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Document 52023DC0311

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética

COM/2023/311 final

Bruxelas, 8.6.2023

COM(2023) 311 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética


1.Introdução

A democracia da União Europeia só pode prosperar num clima de confiança entre os cidadãos e as instituições que os servem. Uma democracia é tão forte quanto a legitimidade em que assenta. Isto é verdadeiro em todos os momentos e é ainda mais importante num tempo de múltiplas crises que afetam consideravelmente as pessoas em toda a UE, as quais devem poder confiar nas instituições da União Europeia e nas pessoas que as dirigem. A existência de um quadro sólido no plano da ética e da transparência é uma componente essencial da boa governação e contribui para prevenir outros fenómenos, como a corrupção e interferências indevidas no processo democrático.

A União Europeia já possui elevados padrões de governação e de ética. Quando há lapsos ou falhas, dispõe de regras e procedimentos para os corrigir. Para manter e reforçar continuamente a confiança dos cidadãos nas instituições da UE e nos seus dirigentes, são essenciais princípios elevados de integridade e transparência, que devem ser plenamente respeitados. Estes princípios são igualmente essenciais para proteger a independência das instituições e a integridade do processo de decisão em cada uma delas, bem como a legitimidade da União no seu conjunto. Para se manterem adequados ao fim a que se destinam e responderem às exigências dos cidadãos, os procedimentos e regras necessitam de atualização contínua.

A presente iniciativa está, por conseguinte, em consonância com a ação da Comissão em prol do Estado de direito, com o pacote anticorrupção 1 que a Comissão apresentou a 3 de maio, com o futuro pacote Defesa da Democracia e com o acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão a 20 de maio de 2021 2 .

A ética é um dos pilares do funcionamento das instituições da UE e do trabalho das pessoas que as servem. Por isso, os Tratados europeus estabeleceram uma série de princípios e regras destinados a assegurar a boa conduta dos membros das instituições no que diz respeito à independência e integridade dos mesmos. A maior parte das instituições optou por aplicar esses princípios e regras de forma mais pormenorizada nos seus regulamentos internos, em códigos de conduta destinados aos seus membros ou em ambos.

No entanto, as instituições da UE dispõem de quadros de ética diferentes para os membros respetivos, baseados nas diferentes disposições dos Tratados. Embora algumas diferenças possam ser explicadas pelos papéis diferentes de cada instituição no âmbito dos Tratados e pelos riscos diferentes inerentes ao desempenho das funções dos membros respetivos, tornou‑se evidente a necessidade de um conjunto comum de normas de ética básicas e de cooperação entre as instituições.

As revelações e alegações muito graves que surgiram no final do ano passado demonstraram que estas situações têm o efeito de afetar todas as instituições da UE, independentemente do local onde ocorram e do número de pessoas envolvidas. O sucedido conduziu a apelos a regras mais rigorosas, mas também a um maior alinhamento das regras e dos mecanismos para as fazer cumprir, a fim de dissipar as preocupações e de assegurar que as regras aplicáveis são coerentes e fáceis de compreender tanto pelos membros como pelos cidadãos.

No seu Relatório Especial n.º 13/2019 3 , o Tribunal de Contas concluiu que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estabeleceram, em grande medida, quadros deontológicos adequados (tanto para os membros como para o pessoal). O Tribunal de Contas identificou ainda determinados domínios em que a cobertura, a especificidade, a clareza e o nível de orientação poderiam ser melhorados e harmonizados e assinalou igualmente que havia margem para a partilha de boas práticas entre as instituições sobre questões de ética.

No entanto, e ao contrário do que acontece relativamente ao pessoal, incluindo os quadros superiores, que estão sujeitos a deveres éticos pormenorizados estabelecidos pelo legislador no título I do Estatuto dos Funcionários da UE 4 adotado com base no artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não existem atualmente normas de ética mínimas comuns aplicáveis aos membros nem mecanismos formais que permitam o estabelecimento, a coordenação ou a troca de pontos de vista entre as instituições sobre as normas de ética que se espera que os seus membros cumpram. É esta lacuna e a inexistência de normas de ética mínimas comuns aplicáveis aos membros que a presente iniciativa visa colmatar, propondo a criação de um organismo de ética que abranja os membros de todas as instituições da UE.

A Comissão adotou a presente proposta de acordo entre as instituições e os dois órgãos consultivos por forma a abranger todas as instituições e organismos mencionados no artigo 13.º do Tratado da União Europeia (TUE). A presente proposta será, pois, transmitida ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento pode igualmente tornar-se Parte neste acordo após a entrada em vigor do mesmo.

O acordo proposto prevê igualmente disposições que permitem aos órgãos e organismos da União que não sejam instituições participantes aplicar voluntariamente o conjunto completo das normas comuns, atuais e futuras, elaboradas pelo Organismo de Ética às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo presente acordo. Nesse caso, o órgão ou organismo em causa participará numa troca de pontos de vista com o Organismo de Ética sobre as regras internas respetivas. A troca de pontos de vista terá lugar quando forem elaboradas novas normas ou quando forem atualizadas normas.

2.Uma abordagem interinstitucional da ética e da integridade

A autonomia institucional, que é um princípio do direito da UE, significa que compete a cada instituição adotar as regras internas aplicáveis aos seus membros. No entanto, é do interesse dos cidadãos e de todas as instituições que cada uma delas disponha de um quadro de ética sólido aplicável aos seus membros. A reputação da UE no seu conjunto depende da reputação de todas as instituições e da conduta ética de todos os membros das instituições.

As orientações políticas da presidente da Comissão manifestaram-se favoráveis à criação de um organismo interinstitucional de ética e, desde então, a Comissão tem vindo a trabalhar nesse sentido, juntamente com outras instituições da UE.

Na sua resolução de 16 de setembro de 2021, o Parlamento Europeu sublinhou que «um único organismo de ética independente da UE poderá assegurar melhor a aplicação coerente e integral das normas éticas em todas as instituições da UE, de modo a garantir que as decisões públicas sejam tomadas tendo em vista o bem comum e a confiança dos cidadãos nas instituições da UE».

Como referido anteriormente, uma das recomendações do Relatório Especial do Tribunal de Contas sobre os quadros deontológicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão 5 é precisamente que as instituições auditadas devem fazer esforços suplementares para a partilha de boas práticas sobre questões de ética.

De facto, não é apenas importante que cada instituição europeia estabeleça e aplique regras claras em matéria de ética e de transparência, mas é igualmente crucial assegurar que todas as instituições:

oaplicam normas claras, transparentes e igualmente elevadas de integridade e independência, respeitando devidamente as suas diferenças, quando necessário; e

odispõem de mecanismos eficazes de controlo e de execução semelhantes.

A criação de um organismo de ética interinstitucional pode servir precisamente para alcançar estes objetivos, sem deixar de ter plenamente em conta a autonomia de cada instituição. Tal possibilitará que as instituições participantes beneficiem das suas experiências mútuas, aprendam umas com as outras e estabeleçam um conjunto comum de normas de ética mínimas.

Um conjunto comum de normas mínimas, uma cultura comum aplicável aos membros de todas as instituições, uma melhor compreensão do quadro de ética por parte do público e uma maior clareza sobre o que é aceitável e o que não o é – para todos, dentro e fora das instituições – e sobre a forma como as instituições asseguram a correta aplicação das regras constituiriam melhorias significativas.

Esta iniciativa interinstitucional demonstrará a importância que todas as instituições atribuem a elevados padrões éticos, bem como à aplicação dos mesmos, contribuindo assim para reforçar a confiança nas instituições e nos membros destas.

Com a criação do Organismo de Ética, existirá, pela primeira vez, um mecanismo formal de coordenação e de troca de pontos de vista entre as instituições e para o estabelecimento de normas comuns de conduta ética aplicáveis aos membros das instituições.

Outras iniciativas que contribuem para a criação de instituições abertas, transparentes e orientadas pela ética já demonstraram a importância de uma abordagem interinstitucional.

No que diz respeito ao pessoal das instituições da UE, as estruturas e os mecanismos existentes revelaram-se eficazes na adoção de uma abordagem interinstitucional comum sempre que a matéria o exija. Em primeiro lugar, o pessoal de todas as instituições está sujeito aos deveres comuns e detalhados consagrados nos artigos 11.º a 24.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia, adotado pelo Parlamento e pelo Conselho com base no artigo 336.º do TFUE, o que garante a aplicação de normas e regras idênticas a toda a função pública da UE. Cada instituição adotou regras internas para dar cumprimento ao Estatuto, incluindo no domínio da ética. A fim de assegurar a transparência e de promover uma aplicação coerente do Estatuto, as normas de execução do Estatuto são compiladas num registo mantido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e são objeto de um relatório apresentado de três em três anos pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários) sobre as regras adotadas por cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto. O último relatório 6 revela uma maior convergência entre as instituições relativamente a um número significativo de matérias abrangidas pelas regras de execução durante o período de incidência do mesmo, nomeadamente nos domínios da ética e da integridade.

A fim de tirar o máximo partido destes mecanismos bem estabelecidos de coordenação das regras aplicáveis ao pessoal, a Comissão convida todas as instituições abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários a examinarem, com caráter prioritário, as possibilidades de partilhar boas práticas, os ensinamentos retirados e, se necessário, os domínios nos quais possa haver um maior alinhamento das regras aplicáveis ao pessoal. Este trabalho pode ser realizado a nível do Colégio dos Chefes de Administração. Os membros do pessoal não são abrangidos pelo presente acordo, uma vez que já existem mecanismos de coordenação interinstitucional para as questões de ética ligadas aos membros do pessoal. Dentro dos limites do Estatuto dos Funcionários e por intermédio do Colégio dos Chefes de Administração, as Partes no presente acordo devem comprometer-se a procurar alcançar um nível de normas equivalente ao adotado pelo Organismo no que diz respeito aos diretoresgerais e equiparados. O diálogo interinstitucional deve igualmente explorar a possibilidade de alinhar as regras e práticas relacionadas com a publicação das reuniões dos seus quadros superiores com organizações e trabalhadores independentes sobre questões relacionadas com o processo de decisão e a execução de políticas na União, no âmbito do diálogo com as partes interessadas. A Comissão está pronta a partilhar a sua experiência, com base em quase dez anos de aplicação da sua decisão interna sobre esta matéria 7 .

Na esteira da experiência positiva de um acordo anterior celebrado em 2014, o Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência obrigatório, celebrado em 2021 entre a Comissão, o Parlamento e, pela primeira vez, o Conselho, demonstra a pertinência de uma abordagem interinstitucional a este respeito. Esse acordo estabelece princípios e regras para uma abordagem coordenada da representação de interesses com transparência e ética, bem como para interações transparentes e éticas entre as três instituições referidas da UE e os representantes de interesses ao nível da UE.

O Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é outro exemplo da importância da abordagem interinstitucional para a aplicação de regras de ética e de integridade 8 . Esse acordo propõe que os inquéritos sejam efetuados em condições equivalentes em todas as instituições da União.

3.Um organismo de ética interinstitucional

3.1. Composição

A missão do Organismo consiste em desenvolver normas éticas mínimas comuns aplicáveis à conduta dos membros das instituições e dos órgãos consultivos enumerados no artigo 13.º do TUE e do Banco Europeu de Investimento, se este solicitar a sua participação.

O Organismo de Ética será composto por um membro de cada instituição participante, designada no acordo por «Parte». A fim de assegurar um funcionamento harmonioso e contínuo do Organismo, cada Parte nomeará um membro efetivo e um membro suplente.

Os representantes das Partes devem, em princípio, ter o nível de vice-presidente. No entanto, é necessário ter em conta as especificidades ligadas ao papel de cada instituição. É por esta razão que o acordo proposto prevê que seja dada flexibilidade a cada Parte para nomear um representante que não seja vice-presidente, caso não exista tal função na Parte ou essa escolha seja inadequada.

A função de presidente do Organismo terá uma rotação anual, de acordo com a sequência estabelecida no artigo 13.º do TUE. Caso se torne Parte de pleno direito, o Banco Europeu de Investimento exercerá a presidência após a sequência estabelecida no artigo 13.º do TUE.

Os trabalhos do Organismo serão apoiados por cinco peritos independentes, que agirão na qualidade de observadores e serão nomeados de acordo com um procedimento a estabelecer pela Comissão e tendo em conta a sua competência, experiência em funções de alto nível, independência e qualidades profissionais. Os peritos participarão em todas as reuniões do Organismo e prestarão aconselhamento sobre qualquer questão de ética relacionada com o mandato do Organismo. Emitirão igualmente parecer sobre as trocas de pontos de vista no Organismo acerca do alinhamento das regras internas de Partes com as normas. 

Ao nomearem os peritos independentes, as Partes esforçar-se-ão por assegurar o equilíbrio entre os géneros.

Os membros do Organismo serão apoiados por um Secretariado, que será uma estrutura operacional conjunta formalmente sediada na Comissão. Será constituído pelos chefes de unidade, ou equiparados, responsáveis pelas regras de ética aplicáveis aos membros de cada instituição participante e pelo pessoal respetivo nomeado para o efeito. A pessoa que ocupa esse cargo na Comissão desempenhará as funções de coordenador do Secretariado, a menos que a Comissão nomeie outra pessoa, com o acordo das Partes.

3.2. Atribuições

O Organismo terá três atribuições principais:

·elaborar normas mínimas comuns aplicáveis a todas as Partes e aos membros das Partes, bem como proceder à sua revisão das mesmas, se necessário,

·proceder a trocas de pontos de vista com base na avaliação, efetuada por uma Parte, do alinhamento das regras internas dessa mesma Parte com as referidas normas,

·promover a cooperação entre as Partes em questões de interesse comum relacionadas com a conduta dos membros das Partes, bem como intercâmbios com qualquer outro organismo público ou organização internacional cujas atividades sejam relevantes para as regras ou normas de ética ou de integridade.

A adoção de regras e procedimentos de ética e a aplicação dos mesmos a casos individuais continuarão a caber a cada instituição, no pleno respeito da autonomia e independência da instituição em causa.

Os órgãos e organismos da União que não sejam instituições participantes podem aplicar voluntariamente o conjunto completo das normas mínimas comuns, atuais e futuras, elaboradas pelo Organismo às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo presente acordo. Neste caso, participarão numa troca de pontos de vista com os membros do Organismo de Ética sobre as suas regras internas relacionadas com os domínios em que foram elaboradas normas, nomeando um representante para essa troca de pontos de vista específica. Terá lugar uma troca de pontos de vista análoga quando forem elaboradas novas normas ou quando forem atualizadas normas.

3.3. Domínios de normalização

O Organismo elaborará normas mínimas comuns num número definido de domínios, tendo devidamente em conta a importância desses domínios para a independência e integridade dos membros e das instituições a que estes pertencem. As normas também devem incluir atividades de promoção (sensibilização) e de controlo do cumprimento em cada instituição. Qualquer Parte pode, a todo o tempo, sugerir ao Organismo, que decidirá por consenso, a elaboração de normas mínimas comuns noutros domínios. As normas têm de ser comuns a todas as Partes e devem, por conseguinte, ser concebidas de forma a respeitar devidamente os diversos contextos e papéis institucionais das Partes.

As normas, comuns a todas as Partes, devem incidir nos riscos que estas — e os seus membros — enfrentam. As normas elaboradas pelo Organismo não constituirão, em circunstância alguma, motivo para atenuar normas que já estejam a ser aplicadas por uma ou mais Partes na mesma matéria.

As normas dirão respeito aos seguintes domínios:

-normas relativas a interesses e bens a declarar: certos interesses e bens dos membros podem criar um conflito de interesses no exercício das funções do membro ou ser relevantes de alguma outra forma para o desempenho das funções do membro. A adoção de normas comuns ajudará todas as Partes a refletir sobre as categorias de interesses e bens suscetíveis de constituir um risco para a independência e integridade dos membros. Ao estabelecer normas comuns, deve também refletir‑se sobre as regras e os procedimentos adequados que devem ser aplicados em todas as instituições para analisar as declarações nesta matéria,

-normas relativas a atividades paralelas/externas dos membros: é essencial assegurar que a realização de tais atividades, a ocorrer, não comprometa a disponibilidade dos membros para o desempenho das suas funções institucionais e não seja incompatível com esse desempenho. Tais atividades não podem comprometer a independência dos membros e, consequentemente, suscitar dúvidas na opinião pública sobre a independência da instituição a que pertencem. As normas devem incidir nos riscos criados por certas atividades que possam dar origem a conflitos de interesses ou conduzir, em especial quando remuneradas, a um conflito entre a necessária independência como membro e o desempenho de funções relacionadas com as atividades externas em causa,

-normas relativas à aceitação de presentes, hospitalidade e viagens oferecidos por terceiros: os membros não são investidos de cargos públicos ou de mandatos públicos para obter benefícios pessoais dessas funções. Quando ultrapasse o valor simbólico de cortesia ou não seja declarada, a aceitação de presentes, sob qualquer forma, ou de hospitalidade provenientes do exterior da instituição gera riscos de conflitos de interesses e suspeitas de influência ou de ser vista como influenciando o processo de decisão. A existência de normas ajudará a enfrentar eficazmente estes riscos,

-normas relativas à aceitação de prémios/condecorações/galardões/distinções honoríficas durante o mandato: tal como no que diz respeito aos presentes e à hospitalidade, a aceitação, por membros, de prémios/condecorações/galardões/distinções honoríficas provenientes do exterior da instituição pode, devido à proximidade criada com a fonte, gerar riscos de conflito de interesses e de falta de independência. A existência de normas ajudará a alinhar a avaliação do motivo da distinção honorífica ou da condecoração e das possíveis consequências para a independência do membro,

-normas relativas a medidas de condicionalidade e transparência, designadamente no que respeita a reuniões com representantes de interesses e às publicações atinentes: um diálogo contínuo com as partes interessadas e os representantes de interesses faz parte do sistema democrático da UE e pode constituir um contributo valioso para promover e aplicar legislação ou políticas que tenham plenamente em conta as especificidades do domínio em causa. No entanto, um enquadramento transparente desse diálogo é essencial para evitar riscos, para a instituição ou para os membros desta, de que possa – mesmo inadvertidamente – ser exercido em benefício de um grupo de interesses específico, com possíveis efeitos prejudiciais na confiança do público e para o interesse geral da União Europeia. Na sequência do acordo interinstitucional sobre o Registo de Transparência celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, existem algumas normas comuns aplicáveis às reuniões com representantes de interesses e à publicação de informações sobre as mesmas; no entanto, as regras e práticas internas das três instituições variam de instituição para instituição, pelo que também se afigura necessária a existência de normas comuns. As medidas de condicionalidade e transparência aplicam-se a outros domínios além das reuniões e da publicação de informações sobre as mesmas, como o acesso às instalações das instituições, sendo isso considerado necessário para assegurar uma representação de interesses transparente e ética. Devem também ser elaboradas normas mínimas comuns em relação a esses outros domínios,

-normas relativas a atividades pós-mandato dos antigos membros e à transparência dessas atividades: as atividades pós-mandato comportam o risco de os membros utilizarem informações sensíveis em benefício de um novo empregador, cliente ou profissão ou de utilizarem indevidamente contactos ou relações estabelecidas no âmbito do cargo anterior para influenciar decisões das instituições no futuro ou de surgirem dúvidas sobre as decisões tomadas por titulares de cargos públicos durante o exercício das suas funções. As condições de autorização de tais atividades, a transparência das atividades em causa e determinadas restrições conexas também poderão ser objeto de normas comuns,

-normas relativas à aplicação do quadro comum, incluindo em matéria de controlo do cumprimento e de garantia de seguimento em caso de infração: as normas relativas à conduta dos membros são essenciais, mas não são suficientes por si só, devendo ser completadas por mecanismos concretos e eficientes de aplicação e controlo, bem como por mecanismos de reforço de uma cultura comum de ética e de integridade, nomeadamente por meio de informação e de sensibilização. As normas comuns neste domínio podem dizer respeito a funções consultivas internas de assistência às autoridades competentes, ou aos membros diretamente, na avaliação de determinada questão, nomeadamente a composição dos órgãos internos de ética e as atribuições dos mesmos. Dizem igualmente respeito aos procedimentos de controlo do cumprimento e de garantia de seguimento em caso de infração. Estas normas também podem dizer respeito a mecanismos mediante os quais suspeitas de violação, por parte de um membro, de regras internas num domínio abrangido pelas normas possam ser comunicadas ao OLAF e à instituição em causa, incluindo medidas de seguimento da denúncia e a proteção dos denunciantes contra represálias,

-normas relativas à publicidade das informações recolhidas no âmbito dos pontos anteriores. A transparência é um elemento central de uma União democrática que conta com a confiança e o apoio dos cidadãos. O Organismo deve elaborar normas de transparência nos domínios acima referidos plenamente conformes com as regras da UE em matéria de proteção de dados 9 , por exemplo, no que se refere à divulgação de interesses individuais, por meio de declarações específicas destinadas a evitar dúvidas quanto à independência dos membros e das instituições a que os mesmos pertencem. Insere-se igualmente na transparência tornar públicas todas as normas elaboradas pelo Organismo e todas as regras aplicáveis em cada instituição em todos os domínios abrangidos pelas normas, nomeadamente por intermédio do sítio Web do Organismo.

3.4. O Organismo na arquitetura interinstitucional

As orientações políticas da Comissão apoiam a criação de um «organismo de ética independente e comum a todas as instituições», uma vez que todas as instituições desempenham um papel importante na promoção da confiança na UE. Por conseguinte, a Comissão considera que um acordo entre todas as instituições, baseado na autonomia institucional de cada uma delas, constitui a abordagem administrativa adequada, dado que permite a participação de todas as instituições da UE.

A criação do Organismo respeitará a autonomia e a independência de cada instituição, o equilíbrio institucional e as diversas disposições dos Tratados aplicáveis aos membros das instituições. Os Tratados, designadamente o artigo 13.º, n.º 2, do TUE, estabelecem um sistema de equilíbrio de poderes a nível da UE, o qual não pode ser anulado ou alterado por um acordo entre as instituições da UE.

As competências do Organismo não afetarão a prerrogativa de cada instituição de adotar regras internas e de tomar decisões relativamente aos seus membros. A aplicação das regras internas compete, antes da mais, a cada instituição, sendo exercida no âmbito do sistema de equilíbrio interinstitucional de poderes estabelecido pelos Tratados.

No entanto, as normas elaboradas pelo Organismo constituirão uma norma mínima comum para um maior alinhamento dos quadros de ética aplicáveis aos membros das instituições participantes, sem, contudo, se impor a adoção de um conjunto único de regras de ética comuns a todas as instituições.

O Organismo não interferirá nas funções de inquérito, nem as limitará de nenhuma forma, e, por conseguinte, não se sobrepõe aos poderes:

·do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que dispõe de poderes e especialização significativos na investigação de infrações graves aos deveres profissionais de membros. Todas as instituições, órgãos e organismos devem reconhecer e apoiar plenamente o mandato do OLAF;

·da Procuradoria Europeia, que pode investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo quando cometidas por membros das instituições, e que pode recorrer aos poderes e medidas previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho;

·das autoridades policiais nacionais e das autoridades nacionais responsáveis pelo exercício da ação penal, que podem investigar as infrações penais cometidas por membros e recorrer aos poderes e medidas previstos nos processos penais nacionais; tal inclui a repressão de infrações penais, como a fraude e a corrupção, relativamente às quais a Comissão apresentou a 3 de maio um pacote anticorrupção, como anunciado pela presidente Ursula von der Leyen no seu discurso sobre o estado da União de 2022. Esse pacote inclui uma proposta para atualizar e harmonizar as regras da UE em matéria de definições e sanções aplicáveis aos crimes de corrupção, a fim de assegurar normas elevadas na luta contra a corrupção, e aplica-se na íntegra aos membros de todas as instituições da UE, bem como ao pessoal da UE;

·do Provedor de Justiça Europeu, que pode abrir inquéritos sobre suspeitas de má administração por parte das instituições e pode exigir o acesso a informações e documentos na posse das instituições.

Em conformidade com os Tratados, as instituições participantes devem cooperar com lealdade na aplicação do presente acordo.

4.Conclusão

As instituições europeias, nas suas missões respetivas, devem poder confiar na conduta irrepreensível dos seus membros. Embora o debate em torno da criação de um organismo de ética interinstitucional não seja novo, existe uma nova dinâmica e uma forte determinação em concretizá-lo, preservando simultaneamente as especificidades e a independência das diversas instituições da UE. A criação do Organismo será um complemento do quadro de ética existente e ajudará a consolidar e reforçar a confiança nas instituições da UE e nas pessoas que as servem. A criação deste Organismo representará um passo significativo no sentido de assegurar que as instituições da União Europeia cumprem e aplicam as mais elevadas normas de independência e integridade.

Por conseguinte, a Comissão propõe um acordo, anexo à presente comunicação, entre todas as instituições e órgãos consultivos da UE mencionados no artigo 13.º do TUE. Num espírito de cooperação leal, as instituições em causa devem esforçar-se por que seja alcançado um acordo sobre o projeto de texto em anexo o mais rapidamente possível e a tempo de permitir a criação do Organismo Interinstitucional de Ética antes das próximas eleições europeias. Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento pode igualmente tornar‑se Parte de pleno direito no acordo depois de este entrar em vigor. Os órgãos e organismos da União que não sejam Partes podem decidir aplicar voluntariamente o conjunto completo das normas comuns, atuais e futuras, elaboradas pelo Organismo de Ética às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo acordo. Nesse caso, participarão numa troca de pontos de vista com os membros do Organismo de Ética sobre as regras internas respetivas relacionadas com os domínios em que foram elaboradas normas. Idêntica troca de pontos de vista terá lugar quando forem elaboradas novas normas ou quando forem atualizadas normas.

A presente proposta faz parte do conjunto mais vasto de ações da Comissão destinadas a promover a integridade e a defender o sistema democrático da União.

Como anunciado no discurso sobre o estado da União de 2022, a Comissão apresentou a 3 de maio um pacote anticorrupção. Esse pacote inclui uma proposta de diretiva com regras novas e reforçadas que criminalizam as infrações de corrupção e harmonizam as sanções em toda a UE, bem como uma proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, apoiada pela Comissão, no sentido de estabelecer um regime de sanções específico da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) para combater atos graves de corrupção em todo o mundo. Estas novas medidas colocam forte ênfase na prevenção e na criação de uma cultura de integridade, na qual a corrupção não é tolerada, e, ao mesmo tempo, reforçam e trabalham em sinergia com os instrumentos de execução existentes, como a Diretiva Proteção dos Denunciantes, de 2019.

Outra iniciativa conexa anunciada no discurso sobre o estado da União de 2022 é o pacote Defesa da Democracia.

Estas iniciativas, às quais se junta a presente proposta, reforçarão ainda mais o quadro institucional da União, assegurando um grau ainda mais elevado de transparência e integridade e, por conseguinte, reforçando a confiança dos cidadãos da UE no seu sistema democrático.

(1)

  Luta contra a corrupção: Regras mais estritas para combater a corrupção .

(2)

 Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo +de transparência obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1), EUR-Lex - 32021Q0611(01) - PT - EUR-Lex (europa.eu)

(3)

  Relatório Especial n.º 13/2019: Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias (europa.eu) .

(4)

Os direitos e deveres do pessoal são estabelecidos nos artigos 11.º a 26.º-A; o artigo 10.º institui um Comité do Estatuto interinstitucional, o artigo 110.º prevê a consulta obrigatória desse Comité quando uma instituição adota disposições gerais de execução; além disso, prevê a consulta regular entre as instituições sobre a aplicação do Estatuto dos Funcionários e estabelece um registo das regras de todas as instituições que aplicam o Estatuto dos Funcionários da UE.

(5)

  Relatório Especial n.º 13/2019: Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias (europa.eu) .

(6)

Relatório de 28 de maio de 2021 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo às regras adotadas pela autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários  [COM(2021) 258 final] . 

(7)

 Decisão da Comissão, de 25 de novembro de 2014, sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre diretores-gerais da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes ( JO L 343 de 28.11.2014, p. 19 ).

(8)

O acordo recorda que (nos termos da Decisão 1999/352 da Comissão) o OLAF pode efetuar inquéritos sobre factos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes da União, suscetível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas dos membros, dirigentes ou membros do pessoal não submetidos ao Estatuto dos Funcionários.

(9)

 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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Bruxelas, 8.6.2023

COM(2023) 311 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES






Proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética


ANEXO

Proposta de

Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia (TUE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O artigo 13.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União Europeia «dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações».

As instituições europeias, nas suas missões respetivas, devem poder confiar numa conduta irrepreensível dos seus membros. Os membros das instituições devem respeitar os princípios e deveres éticos aplicáveis aos membros individuais das instituições estabelecidos nos Tratados da UE, bem como as regras definidas por cada instituição com base naqueles.

Para que os cidadãos da UE tenham confiança nos seus representantes democráticos nas instituições europeias e no funcionamento das instituições, os membros das instituições devem respeitar os mais elevados padrões de independência e integridade.

Os Tratados estabelecem deveres para os membros da maior parte das instituições e atribuem responsabilidades pela garantia de uma boa conduta dos membros das instituições no que diz respeito à independência e integridade dos mesmos. O equilíbrio institucional estabelecido pelos Tratados assegura um equilíbrio de poderes entre as instituições. Os Tratados estabeleceram, nomeadamente, procedimentos que permitem reagir à má conduta de membros individuais das instituições. A maior parte das instituições optou por aplicar esse quadro e os correspondentes deveres individuais de forma mais pormenorizada, quer nos seus regulamentos internos, quer em códigos de conduta para os seus membros. As disposições aplicáveis são as seguintes:

Parlamento Europeu

Os Tratados não estabelecem deveres éticos explícitos para os deputados ao Parlamento Europeu nem regras ou procedimentos explícitos a seguir em caso de má conduta ética de um deputado ao nível da UE. O Parlamento estabeleceu regras num Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, anexo ao seu Regimento. O artigo 8.º do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, relativo ao procedimento em caso de eventuais infrações ao Código de Conduta, prevê o seguinte:

1. Caso existam razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infração ao presente Código de Conduta, o Presidente comunica o assunto ao Comité Consultivo, exceto em casos manifestamente vexatórios.

2. O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infração, e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, o Comité Consultivo formula uma recomendação ao Presidente quanto a uma eventual decisão.

No caso de uma alegada violação do Código de Conduta por um membro permanente ou por um membro de reserva do Comité Consultivo, o membro ou o membro de reserva em causa abstém-se de participar nos trabalhos do Comité Consultivo relativos à alegada violação.

3. Se o Presidente, tendo em conta essa recomendação, e tendo convidado o deputado em causa a apresentar as suas observações por escrito, concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, aprova uma decisão fundamentada que estabelece uma sanção. O Presidente notifica o deputado dessa decisão fundamentada.

A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 176.º, n.os 4 a 6, do Regimento.

4. O deputado em questão pode utilizar as vias de recurso internas definidas no artigo 177.º do Regimento.

Artigo 176.º, n.os 4 a 6 do Regimento do Parlamento Europeu — Sanções

4. A sanção aplicada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:

(a) Censura;

(b) Perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a trinta dias;

(c) Sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de que as regras de conduta sejam estritamente respeitadas, suspensão temporária da participação no todo ou em parte das atividades do Parlamento por um período de dois a trinta dias durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam;

(d) Proibição de representar o Parlamento numa delegação interparlamentar, numa conferência interparlamentar ou em fóruns interinstitucionais pelo período máximo de um ano;

(e) Em caso de violação da confidencialidade, limitação do direito de acesso a informações confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.

5. As medidas previstas no n.º 4, alíneas b) a e), podem ser agravadas para o dobro em caso de infrações repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 175.º, n.º 3.

6. Além disso, o Presidente pode apresentar à Conferência dos Presidentes uma proposta de suspensão ou de retirada do deputado de um ou mais mandatos que exerça no Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º.

Conselho Europeu

Artigo 15.°, n.º 5, do TUE

O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

O Código de Conduta do Presidente do Conselho Europeu estabelece regras de conduta adicionais.

Conselho

O Conselho da União Europeia é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respetivo Estado-Membro e exercer o direito de voto (artigo 16.°, n.º 2, do TUE). O Regulamento Interno do Conselho, baseado no artigo 240.º, n.º 3, do TFUE, não estabelece deveres éticos específicos dos ministros que representam os Estados-Membros no Conselho. A este respeito, depende da responsabilidade e das decisões internas de cada Estado-Membro para garantir que os votos e posições do Estado-Membro são corretamente representados no Conselho pelo ministro designado e que a pessoa designada contribui para o bom funcionamento do Conselho e respeita esse funcionamento.

Comissão Europeia

Artigo 245.º do TFUE

Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros respeitam a sua independência e não procuram influenciá-los no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho, deliberando por maioria simples, ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 247.º, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

O Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia define e clarifica os deveres dos membros da Comissão (JO C 65 de 21.2.2018, p. 7).

Tribunal de Justiça da União Europeia

Artigo 6.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Protocolo n.º 3)

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, no entendimento unânime dos juízes e advogados‑gerais do Tribunal de Justiça, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações. Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

O secretário comunica a decisão do Tribunal aos presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

O Código de Conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia clarifica os deveres mais pormenorizadamente (JO C 397 de 30.9.2021, p. 1).

Tribunal de Contas Europeu

Artigo 286.º, n.os 5 e 6, do TFUE

5. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 6.

6. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

O Código de Conduta aplicável aos Membros e antigos Membros do Tribunal estabelece os deveres mais pormenorizadamente (JO L 128 de 2.5.2022, p. 102).

Banco Central Europeu

Artigo 11.º, n.º 4, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Protocolo n.º 4) relativo aos membros da Comissão Executiva do BCE

Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.

O Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE estabelece os deveres éticos dos membros do Conselho do BCE e dos membros do Conselho de Supervisão no exercício das suas funções como membros de um órgão de alto nível do BCE, bem como dos membros da Comissão Executiva (JO C 478 de 16.12.2022, p. 3).

Comité das Regiões

Artigo 300.º, n.º 4, do TFUE

Os membros [… do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

O Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu (JO L 20 de 24.1.2020, p. 17) estabelece esta disposição mais pormenorizadamente.

Comité Económico e Social Europeu

Artigo 300.º, n.º 4, do TFUE

Os membros do Comité Económico e Social  [...] não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

O Regimento e Código de Conduta dos Membros do Comité Económico e Social Europeu (JO L 149 de 31.5.2022, p. 1) estabelece esta disposição mais pormenorizadamente.

Os Tratados estabeleceram, assim, um quadro diferenciado no que respeita aos deveres individuais dos membros das instituições e ao procedimento a seguir em caso de má conduta. A maior parte das instituições optou por aplicar esse quadro e os correspondentes deveres individuais de forma mais pormenorizada. As instituições adotaram regras internas nos seus regulamentos internos ou nos códigos de conduta dos seus membros e, em geral, confiaram ao presidente respetivo uma responsabilidade especial pela aplicação dessas regras. Na generalidade, criaram também um órgão consultivo interno para apoiar as decisões das instituições relativamente a todos ou deveres, ou a alguns deveres, individuais dos seus membros. Atualmente, não existe nenhum mecanismo nem fórum para debater ou coordenar estas medidas internas entre as instituições, mesmo nos domínios em que existem fortes semelhanças entre as instituições e os seus membros. Também não existe um local único onde as regras e medidas de ética aplicáveis aos membros de todas as instituições estejam disponíveis ao público.

As orientações políticas da presidente da Comissão, emitidas a 16 de julho de 2019, apoiaram a criação de um «organismo de ética independente e comum a todas as instituições da UE», destinado a assegurar a confiança nas instituições da UE quanto «à ética, à transparência e à integridade».

Entre 2019 e 2021, o Parlamento Europeu trabalhou num relatório de iniciativa sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE mediante a criação de um organismo de ética independente da UE. A sua resolução foi adotada a 16 de setembro de 2021 e a Comissão enviou uma resposta formal ao Parlamento a 18 de fevereiro de 2022. A 16 de fevereiro de 2023, foi adotada uma resolução que apelava à criação do organismo de ética.

Um organismo de ética comum a todas as instituições permitirá elaborar normas mínimas comuns no que diz respeito à conduta dos membros das instituições. Tal proporcionará, pela primeira vez, a possibilidade de todas as instituições tratarem da questão das normas de ética para os seus membros como uma questão de interesse interinstitucional comum. No que diz respeito ao pessoal das instituições da UE, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia já estabeleceram um conjunto abrangente de regras e procedimentos no domínio da ética e da ação disciplinar, aplicável ao pessoal de todas as instituições, órgãos e organismos da UE. Deste modo, estão garantidas normas e regras idênticas para toda a função pública da UE, que podem ser clarificadas por meio de regras de execução adotadas por cada instituição. A fim de assegurar a transparência e de promover uma aplicação coerente do Estatuto, as normas de execução do Estatuto são compiladas num registo mantido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e são objeto de um relatório apresentado de três em três anos pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários). Estes esforços são apoiados por estruturas e mecanismos bem estabelecidos que permitem uma abordagem interinstitucional comum sempre que a matéria o exija. A Comissão considera que esses mecanismos e estruturas devem examinar, com caráter prioritário, as possibilidades de partilhar boas práticas, os ensinamentos retirados e, se necessário, os domínios nos quais possa haver um maior alinhamento das regras aplicáveis ao pessoal.

Os membros do pessoal não são abrangidos pelo presente acordo, uma vez que já existem mecanismos de coordenação interinstitucional para as questões de ética ligadas aos membros do pessoal. Dentro dos limites do Estatuto dos Funcionários e por intermédio do Colégio dos Chefes de Administração, as partes no presente acordo devem comprometer-se a procurar alcançar um nível de normas equivalente ao adotado pelo Organismo no que diz respeito aos diretores‑gerais e equiparados.

No entanto, esses mecanismos interinstitucionais formais e normas comuns existentes para o pessoal não existem para os membros das instituições e é precisamente aqui que reside o valor acrescentado de um organismo de ética que abranja os membros de todas as instituições e órgãos consultivos da UE.

Os poderes de decisão para a adoção e aplicação das regras de ética internas de cada instituição devem permanecer no âmbito da instituição respetiva. A aplicação das regras internas compete, antes da mais, a cada instituição, sendo exercida no âmbito do sistema de equilíbrio interinstitucional de poderes estabelecido pelos Tratados. As instituições não podem renunciar ao exercício das competências que lhes são conferidas pelos Tratados. Não podem delegar a responsabilidade pela conduta dos seus membros nem a sua prerrogativa de reagir a infrações das regras de ética cometidas por membros individuais. No entanto, em virtude da sua autonomia administrativa, podem decidir criar um órgão consultivo e partilhar a assistência prestada por esse órgão na elaboração de normas mínimas comuns em matéria de comportamento ético dos membros individuais e em questões relativas à preparação das regras e dos procedimentos éticos internos respetivos relativos aos seus membros.

A criação deste Organismo não interferirá nas funções de inquérito, nem as limitará de nenhuma forma, e, por conseguinte, não se sobrepõe às competências respetivas do Organismo Europeu de Luta Antifraude, da Procuradoria Europeia, das autoridades policiais e autoridades responsáveis pela ação penal nacionais e do Provedor de Justiça Europeu.

O presente acordo não prejudica o Acordo Interinstitucional de 2021 sobre um registo de transparência obrigatório celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão nem o Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.

A fim de assegurar a apropriação e de proporcionar valor acrescentado, este Organismo deve ser uma estrutura comum a todas as instituições e órgãos consultivos, que lhes preste orientação e assistência por meio de aconselhamento e da forma por eles acordada.

A fim de cumprir o seu compromisso de apoiar a criação de um organismo de ética comum a todas as instituições e órgãos consultivos, a Comissão propõe o presente acordo entre estas instituições e órgãos consultivos, que será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Num espírito de cooperação leal, é importante que se alcance um acordo interinstitucional o mais rapidamente possível e a tempo de permitir a criação do organismo de ética antes das próximas eleições europeias. Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento pode igualmente tornar-se parte de pleno direito nesse acordo depois de este entrar em vigor. O BEI tornar-se-á Parte no presente acordo a partir da data em que designar um representante no Organismo de Ética. As normas que eventualmente sejam elaboradas pelo Organismo de Ética antes da adesão efetiva do Banco Europeu de Investimento ser-lhe-ão plenamente aplicáveis.

Os órgãos e organismos da União que não sejam instituições participantes podem voluntariamente decidir aplicar o conjunto completo das normas comuns, atuais e futuras, elaboradas pelo Organismo de Ética às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo presente acordo. Nesse caso, participarão numa troca de pontos de vista com os membros do Organismo de Ética sobre as regras internas respetivas relacionadas com os domínios em que foram elaboradas normas, designando um representante para essa troca específica de pontos de vista. Idêntica troca de pontos de vista terá lugar quando forem elaboradas novas normas ou quando forem atualizadas normas.



Proposta de

Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões, que cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos referidos no artigo 13.º do Tratado da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO EUROPEU,

O CONSELHO,

A COMISSÃO EUROPEIA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

O BANCO CENTRAL EUROPEU,

O TRIBUNAL DE CONTAS,

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

E O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Considerando o seguinte:

(1)O presente acordo tem por objetivo criar um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética destinado aos membros das instituições e dos órgãos consultivos da União enumerados no artigo 13.º, n.os 1 e 4, do Tratado da União Europeia (a seguir designado por «Organismo»). Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento pode igualmente tornar-se Parte de pleno direito no presente acordo depois de este entrar em vigor.

(2)Os órgãos e organismos da União que não sejam Partes no presente acordo podem optar por aplicar o conjunto completo das normas mínimas comuns, atuais e futuras, elaboradas pelo Organismo às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo presente acordo.

(3)O funcionamento do Organismo não pode colidir com as competências de nenhuma das Partes estabelecidas nos Tratados nem afetar os poderes respetivos de organização interna ou o sistema de equilíbrio de poderes estabelecido pelos Tratados. Também não pode interferir nos poderes do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que dispõe de poderes e especialização significativos na investigação de infrações graves aos deveres profissionais de membros. Todas as instituições, órgãos e organismos devem reconhecer e apoiar plenamente o mandato do OLAF.

(4)A eficácia da União no seu conjunto depende da legitimidade da União, a qual, por sua vez, depende da confiança que os cidadãos da União nela depositam. A ética, a integridade e a transparência são essenciais para manter a confiança dos cidadãos da União na atividade política, legislativa e administrativa das instituições da União.

(5)Os membros das instituições e dos órgãos consultivos da União têm a responsabilidade especial de respeitar e incorporar plenamente os princípios e deveres éticos estabelecidos nos Tratados, bem como as regras definidas por cada instituição com base naqueles.

(6)É importante que todas as instituições e órgãos consultivos da União estabeleçam e apliquem regras claras e transparentes, mas também que disponham do mesmo conjunto de normas mínimas de integridade e independência, bem como de mecanismos para assegurar o cumprimento das regras de ética respetivas.

(7)Por conseguinte, as atribuições do Organismo devem consistir em elaborar normas mínimas comuns num determinado número de domínios, trocar pontos de vista sobre autoavaliações efetuadas por instituições ou órgãos consultivos sobre o alinhamento das regras internas respetivas com as normas que tenha elaborado e promover a cooperação interinstitucional nesta matéria.

(8)A troca de pontos de vista baseada numa autoavaliação deve aplicar-se igualmente aos órgãos e organismos da União que não sejam Partes, mas optem voluntariamente por aplicar o conjunto completo de normas mínimas comuns. Para o efeito, devem os mesmos designar um representante para a troca de pontos de vista.

(9)Cada Parte deve esforçar-se por assegurar a paridade de género na nomeação dos seus representantes efetivos e suplentes no Organismo. Na composição global do Organismo, que integra os seus membros (efetivos e suplentes), incluindo o seu ou a sua presidente, bem como os peritos independentes, é importante procurar alcançar o equilíbrio entre os géneros.

(10)Nenhuma disposição do presente acordo pode impedir uma Parte de impor requisitos mais rigorosos aos seus membros, nomeadamente ao ter em conta riscos específicos associados ao mandato e às atribuições da Parte ou dos seus membros.

(11)Nenhuma disposição do presente acordo pode, em circunstância alguma, constituir motivo para atenuar as normas já aplicadas por uma Parte nas matérias abrangidas pelo presente acordo.

(12)Na aplicação do presente acordo, as Partes devem cooperar com lealdade em todas as circunstâncias.

(13)O presente acordo é assinado pelas Partes após a conclusão dos procedimentos internos respetivos para o efeito,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente acordo cria um Organismo Interinstitucional de Normas de Ética (a seguir designado por «Organismo») destinado aos membros do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Banco Central Europeu, do Tribunal de Contas Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões (a seguir designados por «Partes»). Estabelece igualmente o enquadramento e os princípios de funcionamento do Organismo.

2.Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento tornar-se-á igualmente Parte de pleno direito no presente acordo. A sua participação no Organismo produzirá efeitos a partir da data em que designar um representante para o mesmo, em conformidade com o artigo 3.º. As normas mínimas comuns eventualmente elaboradas pelo Organismo antes da participação efetiva do Banco Europeu de Investimento ser-lhe-ão plenamente aplicáveis.

Artigo 2.º

Definições

1.Para efeitos do presente acordo, entende-se por «membros das Partes»:

a)Os deputados ao Parlamento Europeu;

b)O presidente do Conselho Europeu;

c)Os representantes ao nível ministerial do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho;

d)Os membros da Comissão Europeia;

e)Os membros do Tribunal de Justiça da União Europeia;

f)Os membros do Tribunal de Contas;

g)Os membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, bem como os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão do BCE no exercício das suas funções;

h)Os membros do Comité Económico e Social Europeu;

i)Os membros do Comité das Regiões Europeu.

2.Caso o Banco Europeu de Investimento se torne Parte, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, a definição constante do n.º 1 do presente artigo será alargada de modo a abranger os membros do Comité Executivo do Banco Europeu de Investimento, bem como os membros do Conselho de Administração de BEI no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Membros do Organismo

1.Cada Parte é representada no Organismo por um membro. Para o efeito, cada Parte nomeia um representante efetivo e um representante suplente, que tem assento como membro do Organismo em caso de ausência ou impedimento do representante efetivo. Os representantes efetivos e suplentes são nomeados no prazo máximo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do acordo. Cada Parte esforçar-se-á por assegurar a paridade de género na nomeação dos seus representantes efetivo e suplente.

2.Os representantes efetivos no Organismo têm, em princípio, o nível de vice-presidente ou equiparado.

3.Cada Parte tem total liberdade para proceder à substituição do seu representante efetivo ou suplente, procurando sempre assegurar a paridade de género entre os representantes efetivo e suplente. O mandato do representante efetivo ou suplente cessa automaticamente:

a)Sempre que o representante deixar de exercer funções na instituição ou no órgão consultivo da União que representa;

b)Em qualquer caso, cinco anos após a primeira nomeação como representante efetivo ou suplente.

Artigo 4.º

Presidência

1.A presidência do Organismo é assegurada rotativamente por cada Parte durante um ano. A rotação segue a ordem das instituições estabelecida no artigo 13.º, n.º 1, do Tratado. Uma vez esgotada a lista constante do artigo 13.º, n.º 1, do Tratado, a rotação prossegue com os dois órgãos consultivos referidos no artigo 13.º, n.º 4, do Tratado. Segue-se o Banco Europeu de Investimento, se este se tornar Parte nos termos do artigo 1.º, n.º 2.

2.O ou a presidente organiza os trabalhos do Organismo, assegurando a adoção das medidas organizativas e processuais adequadas e dando conhecimento de todas as informações e documentos necessários a todos os membros do Organismo.

Artigo 5.º

Peritos independentes

1.O Organismo é assistido por cinco peritos independentes, que participam em todas as suas reuniões na qualidade de observadores e prestam aconselhamento aos seus membros sobre qualquer questão de ética relacionada com o mandato do Organismo.

2.Os peritos independentes são nomeados de comum acordo entre as Partes, tendo em conta a sua competência, experiência, independência e qualidades profissionais. Devem ter um percurso profissional irrepreensível, bem como experiência em funções de alto nível em organismos públicos europeus, nacionais ou internacionais. São nomeados, de acordo com um procedimento a estabelecer pela Comissão, o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente acordo.

3.Os peritos independentes assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses. Se identificar um conflito de interesses, a autoridade competente para a contratação de pessoal solicita o parecer do Organismo.

4.Ao nomearem os peritos independentes, as Partes esforçar-se-ão por assegurar o equilíbrio entre os géneros.

5.O mandato dos peritos independentes é de três anos, renovável uma vez. Se um perito independente cessar funções antes do termo do seu mandato de três anos, as Partes nomeiam de comum acordo um novo membro por um período de três anos.

6.Os peritos independentes beneficiam do estatuto de conselheiro especial da Comissão e estão adstritos administrativamente à Comissão. São reembolsados das despesas de deslocação e de alojamento em que incorram no exercício das suas funções e recebem um abono por cada dia de trabalho, calculado com base na remuneração de um funcionário da União de grau AD12.

Artigo 6.º

Mandato

1.O Organismo contribui para a promoção de uma cultura comum de ética e transparência entre as Partes, nomeadamente mediante a elaboração de normas mínimas comuns às Partes para a conduta dos membros destas (a seguir designadas por «normas») e da promoção do intercâmbio de boas práticas nesta matéria.

2.As atribuições do Organismo são as seguintes:

a)Elaborar normas de conduta dos membros das Partes, nos domínios referidos no artigo 7.º;

b)Atualizar essas normas, em conformidade com o artigo 8.º;

c)Proceder a trocas de pontos de vista, com base na avaliação efetuada por qualquer das Partes, ou por um órgão ou organismo da União voluntariamente envolvido, sobre o alinhamento, com as normas, das regras internas da Parte, órgão ou organismo em causa, em conformidade com os artigos 9.º e 19.º, respetivamente;

d)Promover a cooperação entre as Partes em questões de interesse comum relacionadas com as regras internas de conduta dos membros de cada Parte, bem como intercâmbios com qualquer outra organização europeia, nacional ou internacional cuja atividade seja relevante para a definição das normas;

e)Elaborar um relatório anual, em conformidade com o artigo 17.º.

3.O funcionamento do Organismo não pode colidir com as competências das Partes nem afetar os poderes respetivos de organização interna. Designadamente, o Organismo não é competente no que diz respeito à aplicação das regras internas de uma Parte a casos individuais.

Artigo 7.º

Elaboração de normas mínimas comuns

1.O Organismo elabora normas aplicáveis à conduta dos membros de todas as Partes. As normas elaboradas devem enquadrar-se nos deveres dos membros das Partes definidos pelos Tratados e ter em conta a natureza do mandato ou cargo público dos mesmos, bem como as especificidades de cada Parte. As normas não podem afetar o sistema de equilíbrio de poderes estabelecido pelos Tratados.

2.As normas dizem respeito às seguintes matérias:

a)Interesses e bens a declarar pelos membros das Partes;

b)Atividades externas dos membros das Partes durante o mandato dos mesmos;

c)Aceitação de presentes, hospitalidade e viagens oferecidos por terceiros aos membros das Partes durante o mandato dos mesmos;

d)Aceitação de prémios, condecorações, galardões e distinções honoríficas pelos membros das Partes durante o mandato dos mesmos;

e)Atividades dos membros das Partes após o termo do mandato dos mesmos;

f)Medidas de condicionalidade e medidas de transparência complementares na aceção e no âmbito do Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, sobre um Registo de Transparência Obrigatório 1 , designadamente no que diz respeito às reuniões dos membros das Partes com representantes de interesses, como definido no artigo 2.º, alínea a), desse acordo.

3.O Organismo elabora igualmente normas mínimas comuns no que diz respeito a:

a)Procedimentos gerais estabelecidos pelas Partes para assegurar e verificar o cumprimento das regras internas das Partes nos domínios referidos no n.º 2, incluindo ações de sensibilização, composição e atribuições dos órgãos internos para questões de ética, mecanismos de comunicação à parte interessada em caso de suspeita de infração às regras, incluindo medidas de seguimento da denúncia e proteção dos denunciantes contra atos de retaliação, nomeadamente no que diz respeito a casos de assédio que envolvam membros das Partes, e procedimentos para iniciar ou adotar sanções em casos de infração;

b)Requisitos de publicidade das informações recolhidas nos domínios referidos no n.º 2.

4.Se todas as Partes estiverem de acordo, podem ser elaboradas normas mínimas comuns em domínios não enumerados nos n.os 2 e 3.

5.Os membros do Organismo chegam a acordo sobre as normas por consenso, num espírito de cooperação leal.

6. Os membros do Organismo chegam a acordo sobre as normas no prazo de seis meses após a nomeação dos membros e dos peritos independentes, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.º 2, e, no caso de novas normas nos termos do n.º 4, no prazo de seis meses após terem tomado uma decisão sobre a elaboração dessas normas.

7.As normas são formalizadas por escrito e, tendo devidamente em conta a autonomia de cada Parte, são comunicadas a todas as Partes. As Partes comprometem-se a aplicá-las nas suas regras internas relativas à conduta dos seus membros. As normas são publicadas no sítio Web do Organismo referido no artigo 18.º.

Artigo 8.º

Atualização das normas mínimas comuns

1.O Organismo avalia a necessidade de atualizar determinadas normas sempre que um ou mais membros considerem necessário proceder a uma revisão nesse sentido.

2. Pode ser considerado necessário proceder a uma revisão devido, nomeadamente, à evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, à existência de normas de ética novas ou alteradas de organizações internacionais, a novos aspetos técnicos ou à necessidade de clarificar determinadas normas em resultado de questões recorrentes.

3.Na atualização de normas aplica-se o estabelecido no artigo 7.º, n.os 5 e 7.

Artigo 9.º

Troca de pontos de vista sobre autoavaliações d Partes

1.Cada Parte procede a uma autoavaliação escrita das suas regras internas e do alinhamento dessas regras com as normas elaboradas em conformidade com o artigo 7.º, bem como com as eventuais atualizações de normas efetuadas em conformidade com o artigo 8.º.

2.Cada Parte conclui a autoavaliação no prazo máximo de quatro meses após a adoção ou atualização da norma em causa.

3.Cada Parte apresenta a sua autoavaliação numa reunião do Organismo.

4.Os peritos independentes elaboram um parecer escrito sobre cada autoavaliação no prazo de dois meses após a receção da mesma. Se não for adotado por unanimidade, o parecer dos peritos deve incluir os pontos de vista divergentes. As deliberações dos peritos são confidenciais.

5.No prazo de dois meses após a receção do parecer escrito referido no n.º 4, o Organismo procede a uma troca de pontos de vista com base na autoavaliação e no parecer escrito.

6.O Secretariado elabora um relatório no qual se resume a troca de pontos de vista referida no n.º 5 e se tiram conclusões. O Organismo pode alterar o relatório antes de o aprovar. O Organismo aprova o relatório por consenso no prazo de dois meses a que se refere o n.º 5. O parecer dos peritos independentes é integrado no relatório.

7.Cada Parte atualiza as suas regras internas a todo o tempo após a adoção de normas pelo Organismo, mas não mais de quatro meses após a aprovação do relatório pelo Organismo.

8.Nem a troca de pontos de vista referida no n.º 5 nem o relatório a que se refere o n.º 6 produzem efeitos vinculativos ou jurídicos.

9.A autoavaliação referida no n.º 1 e o relatório referido no n.º 6 são tornados públicos em conformidade com o artigo 18.º.

Artigo 10.º

Intercâmbio de boas práticas

1.O Organismo realiza uma reunião anual especificamente dedicada a questões de interesse comum no domínio da ética e ao intercâmbio de boas práticas entre as Partes.

2.O Organismo pode convidar para a reunião referida no n.º 1 representantes de qualquer outra organização pública nacional, europeia ou internacional cuja atividade seja considerada relevante para o estabelecimento das normas.

Artigo 11.º

Reuniões

1.Cabe ao ou à presidente convocar as reuniões.

2.Além das reuniões referidas nos artigos 7.º a 10.º, o ou a presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer das Partes e no prazo de um mês a contar da receção do pedido, convocar reuniões suplementares para debater questões de interesse comum.

Artigo 12.º

Procedimento em caso de conflito de interesses

1.Os membros do Organismo e os peritos independentes declaram prontamente ao ou à presidente qualquer circunstância que possa afetar ou ser entendida como afetando a sua independência ou imparcialidade no exercício das suas atribuições no Organismo.

2.No caso de ser efetuada uma declaração nos termos do n.º 1:

a)O membro em causa é substituído pelo seu suplente durante o período em que estiver impedido de participar nos trabalhos do Organismo. Se a declaração for feita pelo ou pela presidente, este ou esta é substituído temporariamente pelo membro que, nesse momento, representa a instituição que ocupará em seguida a presidência, de acordo com a rotação definida no artigo 4.º, n.º 1;

b)O perito independente em causa abstém-se de participar nos intercâmbios com os outros peritos enquanto persistir a situação de conflito.

Artigo 13.º

Regulamento interno

1.O Organismo adota o seu regulamento interno, que é público, no prazo de três meses após a nomeação dos membros e dos peritos independentes.

2.O regulamento interno especifica as disposições necessárias para assegurar a aplicação efetiva do presente acordo.

Artigo 14.º

Reembolso das despesas

As despesas incorridas pelos membros ou membros suplentes do Organismo no exercício das suas funções no Organismo são suportadas pela Parte a que pertencem.

Artigo 15.º

Secretariado

1.O Secretariado é uma estrutura operacional conjunta criada para gerir o funcionamento do Organismo. É composto pelos chefes de unidade, ou equiparados, responsáveis pelas regras de ética aplicáveis aos membros de cada Parte (a seguir designados por «chefes de unidade») e pelo pessoal respetivo.

2.O Secretariado está formalmente sediado na Comissão e funciona sob a coordenação do chefe de unidade que, na Comissão, é responsável pelas regras de ética aplicáveis aos membros da Comissão, ou de um funcionário especificamente designado para o efeito pela Comissão, com o acordo das outras Partes (a seguir designado por «coordenador»). O coordenador representa o Secretariado e supervisiona o trabalho quotidiano deste, no interesse comum das Partes.

3.O Secretariado:

a)Reporta ao Organismo, prepara as reuniões deste, presta assistência operacional nas atribuições do Organismo e elabora os relatórios a que se refere o artigo 9.º, n.º 6;

b)Elabora um projeto do relatório anual a que se refere o artigo 17.º;

c)Realiza quaisquer outras atividades necessárias para a aplicação efetiva do presente acordo;

d)Encaminha para a presidência e/ou para a Parte interessada toda a correspondência recebida pelo Organismo ou a enviar por este.

Artigo 16.º

Recursos

1.As Partes comprometem-se, mediante memorando de entendimento entre os seus secretários-gerais, ou os titulares de cargo equiparado, que será acordado no prazo de três meses após a nomeação dos membros e dos peritos independentes, a disponibilizar os recursos humanos, administrativos, técnicos e financeiros, incluindo pessoal adequado para o Secretariado, necessários para assegurar a aplicação efetiva do presente acordo.

2.As Partes repartem em partes iguais os custos relacionados com os peritos independentes referidos no artigo 5.º. No início de cada exercício, as Partes concedem uma compensação financeira anual à Comissão.

3.Os pedidos do Organismo relativos a despesas administrativas adicionais de caráter excecional são dirigidos às Partes, que, em conformidade com as regras e os procedimentos internos respetivos, analisam e aprovam anualmente os pedidos orçamentais do Organismo.

Artigo 17.º

Relatório anual

1.O Organismo adota por consenso um relatório anual sobre as suas atividades durante o ano anterior, após debate na reunião referida no artigo 10.º.

2.O relatório anual é publicado no sítio Web do Organismo.

Artigo 18.º

Sítio Web

1.O Organismo administra um sítio Web no qual todas as informações relevantes para as suas atividades são disponibilizadas ao público.

2.Esse sítio Web contém, nomeadamente, as seguintes informações:

a)A composição do Organismo, o calendário das reuniões deste e as ordens de trabalhos dessas reuniões;

b)As normas elaboradas em conformidade com o artigo 7.º e, se for caso disso, atualizadas em conformidade com o artigo 8.º;

c)As autoavaliações e os relatórios referidos no artigo 9.º, n.os 1 e 6;

d) Todas as regras aplicáveis de todas as Partes nos domínios abrangidos pelas normas.

O sítio Web deve conter informações análogas relativas aos participantes voluntários nos termos do artigo 19.º.

Artigo 19.º

Participação voluntária de órgãos e organismos da União que não sejam Partes

1.Os órgãos e organismos da União que não sejam Partes podem notificar o Organismo de que pretendem aplicar voluntariamente o conjunto completo de normas, atuais e futuras, às regras aplicáveis às pessoas que não sejam membros do seu pessoal e exerçam funções semelhantes às abrangidas pelo artigo 2.º.

2.O Organismo convida cada órgão ou organismo da União em causa a efetuar uma autoavaliação escrita das regras internas respetivas e do alinhamento dessas regras com as normas e a nomear um representante para participar numa troca de pontos de vista com os membros do Organismo. Aplica-se em conformidade o disposto no artigo 9.º, n.os 3 a 9.

3.O n.º 2 aplica-se, mutatis mutandis, quando o Organismo elabora novas normas ou atualiza normas.

Artigo 20.º

Revisão

As Partes avaliam a aplicação do acordo dois anos após a entrada em vigor do mesmo e, posteriormente, com regularidade, com vista, se for caso disso, a melhorar e reforçar o funcionamento do Organismo ou a rever o acordo.

Artigo 21.º

Disposições finais

1.O presente acordo tem caráter vinculativo para as Partes e entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.Na aplicação do presente acordo, as partes devem cooperar com lealdade .

Feito em (Bruxelas), [data]

Pelo Parlamento Europeu

Pelo Conselho Europeu

Pelo Conselho

Pela Comissão Europeia

Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

….

Pelo Banco Central Europeu

….

Pelo Tribunal de Contas

....

Pelo Comité Económico e Social

Pelo Comité das Regiões

(1)    JO L 207 de 11.6.2021, p. 1.
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Bruxelas, 8.6.2023

COM(2023) 311 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU, AO CONSELHO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES




Proposta de criação de um organismo interinstitucional de ética


ANEXO

FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA

(a utilizar em qualquer decisão interna da Comissão de caráter geral com impacto orçamental nas dotações de natureza administrativa ou nos recursos humanos, sempre que a utilização de qualquer outro tipo de ficha financeira não for adequada – artigo 56.º da Decisão da Comissão relativa às regras internas de execução da secção da Comissão do orçamento geral da União Europeia)

1.    Título do projeto de decisão:

Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões que cria um Organismo Interinstitucional de Ética.

2.    Domínio(s) de intervenção e atividade(s) ABB em causa:

Comissão Europeia

Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico — Título 20. Despesas administrativas — Capítulo 20 01 Membros, funcionários e agentes temporários e Capítulo 20 02 Outro pessoal e despesas relacionadas com pessoas (rubrica VII).

3.    Base jurídica

   X Autonomia administrativa         Outra (especificar):____________________

4.    Descrição e motivos:

A Comissão propõe um acordo para a criação de um organismo de ética comum ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Banco Central Europeu, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões (designados em conjunto por «Partes»). Caso o solicite, o Banco Europeu de Investimento pode igualmente tornar-se Parte neste acordo após a entrada em vigor do mesmo.

As funções do Organismo estão exclusivamente relacionadas com os deveres éticos dos membros das instituições e de dois órgãos consultivos. As atribuições concretas do Organismo consistem em (i) constituir um mecanismo formal de coordenação e de troca de pontos de vista entre as Partes, (ii) elaborar normas de ética mínimas comuns aplicáveis à conduta dos membros das Partes e (iii) proceder a trocas de pontos de vista com base na avaliação, efetuada por uma Parte, do alinhamento das regras internas dessa mesma Parte com as normas recomendadas acima referidas.

Os órgãos e organismos da União que não sejam instituições participantes podem aplicar voluntariamente o conjunto completo das normas mínimas comuns elaboradas ou a elaborar pelo Organismo de Ética. Neste caso, terão a possibilidade de participar numa troca de pontos de vista com os membros do Organismo de Ética sobre as suas regras internas relacionadas com os domínios em que foram elaboradas normas.

O Organismo será composto por um representante de cada Parte que terá, em princípio, o nível de vice-presidente. Cada Parte nomeará um membro efetivo e um membro suplente. É dada flexibilidade para a nomeação de um representante que não seja vice-presidente, caso não exista tal função na Parte ou essa escolha seja inadequada. As despesas incorridas pelos membros ou membros suplentes do Organismo no exercício das suas funções no Organismo serão suportadas pela instituição a que pertencem.

Os trabalhos do organismo serão apoiados por cinco peritos independentes, que agirão na qualidade de observadores e prestarão aconselhamento sobre qualquer questão de ética relacionada com o mandato do Organismo. Os peritos participarão em todas as reuniões do Organismo e emitirão parecer sobre as trocas de pontos de vista no Organismo acerca do alinhamento das regras internas de Partes com as normas recomendadas. Os peritos independentes beneficiarão do estatuto de conselheiro especial da Comissão e estarão adstritos à Comissão para efeitos administrativos. Serão reembolsados das despesas de deslocação e de alojamento em que incorram no exercício das suas funções. Receberão um abono por cada dia de trabalho, equivalente à remuneração de um funcionário de grau AD12. Todas as partes concederão uma compensação financeira anual à Comissão no início do exercício financeiro para cobrir as despesas administrativas incorridas pela Comissão com os peritos independentes (abono diário, despesas de deslocação e de alojamento, ajudas de custo e todas as outras despesas operacionais e logísticas — equipamento informático etc.).

Os membros do Organismo serão apoiados por um Secretariado. O Secretariado reportará ao Organismo, preparará as reuniões deste, prestará assistência operacional nas atribuições do Organismo, elaborará os relatórios que se seguem às trocas de pontos de vista sobre as autoavaliações efetuadas pelas Partes, elaborará um projeto do relatório anual e realizará quaisquer outras atividades necessárias para a aplicação efetiva do acordo; encaminhará ainda para a presidência e/ou para a Parte interessada toda a correspondência recebida pelo Organismo ou a enviar por este.

O Secretariado será uma estrutura operacional conjunta, mas estará formalmente sediado na Comissão. Será constituído pelos chefes de unidade, ou equiparados, responsáveis pelas regras de ética aplicáveis aos membros em cada instituição participante. A pessoa que ocupa esse cargo na Comissão desempenhará as funções de coordenador do Secretariado, a menos que a Comissão nomeie outra pessoa, com o acordo das Partes.

O Organismo administrará um sítio Web no qual serão disponibilizadas ao público todas as informações relevantes para as suas atividades, incluindo a sua composição, o calendário das reuniões e as ordens de trabalho das reuniões.

A criação do Organismo deverá implicar um pequeno aumento dos recursos humanos.

É necessário o equivalente a uma pessoa (um AD) adicional a tempo completo em cada instituição que seja Parte no acordo. Embora permaneçam afetos à instituição de afetação respetiva, estes agentes estarão disponíveis para assistir o Secretariado consoante as necessidades.

Adicionalmente, é necessário o equivalente a duas pessoas (dois AST) a tempo completo para prestar apoio administrativo ao Secretariado, aos peritos independentes (por exemplo na organização das deslocações em serviço destes), mas também para assegurar a manutenção do sítio Web público do Organismo, incluindo a atualização das informações.

Sob reserva das prerrogativas da autoridade orçamental da União, as instituições e os órgãos consultivos da União que participam neste acordo, com exceção do Tribunal de Contas Europeu, do Banco Central Europeu e do Banco Europeu de Investimento, caso este se torne Parte no Acordo, atribuirão anualmente à Comissão dois lugares AST, rotativamente, em correspondência com a rotação anual da presidência do Organismo.

No ano em que exercem a presidência, o Tribunal de Contas Europeu, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento, caso este se torne Parte no acordo, concederão uma compensação financeira anual no início do exercício do ano em causa. Nestes casos, os recursos humanos serão disponibilizados pela Comissão.

5.    Duração e impacto financeiro estimado:

5.1    Período de aplicação:

   Decisão com duração limitada: decisão em vigor de [data] a [data]

X    Decisão com duração indeterminada: decisão em vigor de [data] a [data]

5.2    Incidência orçamental prevista:

O projeto de decisão implica:

   economias

X    custos adicionais [em caso afirmativo, especificar a(s) rubrica(s) do quadro financeiro plurianual em causa]: Rubrica VII

Preencher o quadro em anexo sobre o impacto financeiro estimado para dotações de natureza administrativa ou para recursos humanos. Se o projeto de decisão for de duração indeterminada, os custos devem ser indicados para cada ano de desenvolvimento e, em seguida, por cada ano de plena capacidade operativa (na coluna «custo total/anual»).

5.3    Contribuições de terceiros para o financiamento do projeto de decisão:

Se a proposta previr o cofinanciamento por parte dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), deve ser apresentada uma estimativa do nível de cofinanciamento, se for conhecido.

dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano

N

Ano

N+1

Ano

N+2

Ano

N+3

Ano

N+4

Ano

N+5

Ano

N+6

Total

Indicar a fonte/organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas

5.4    Explicação dos valores:

Os custos médios relativos ao pessoal são apresentados no final da página   

https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/financial-statement.aspx

A decisão de adesão ao acordo implicará os seguintes recursos humanos adicionais: dois AST (342 000 EUR/ano a repartir em partes iguais entre as partes / a repartir entre as partes ao longo do tempo) + um AD por instituição participante (171 000 EUR/ano/instituição participante).

6.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual:

A proposta/iniciativa:

    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

[…]

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

[…]

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

7.    Incidência das economias ou custos adicionais na afetação dos recursos:

   Recursos a obter através de reafetação interna no interior dos serviços

   Recursos já afetados ao(s) serviço(s) em causa

   Recursos a solicitar no âmbito do próximo processo de afetação

Os recursos humanos e administrativos necessários serão cobertos por recursos já afetados à gestão da ação e/ou reafetados no interior da instituição que exerce a presidência.

Neste contexto, é importante recordar que todas as instituições da rubrica 7 funcionam num contexto de pessoal estável. Por conseguinte, qualquer aumento de pessoal só será possível através de reduções noutros locais, com ênfase na reafetação e recolocação dentro dos serviços.

ANEXO:

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO (economias ou custos adicionais) NAS DOTAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA OU NOS RECURSOS HUMANOS

ETC = Equivalente a tempo completo    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa                        milhões de EUR (três casas decimais)

ETC em pessoas/ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2023

2024

2025

2026

2027

Rubrica 7

ETC

dotação

ETC

dotação

ETC

dotação

ETC

dotação

ETC

dotação

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e/ou agentes temporários)

20 01 02 01 e 20 01 02 02 - (impacto cumulativo para todas as instituições da rubrica 7)

3

0,513

3

0,513

3

0,513

3

0,513

3

0,513

3

2,565

20 01 02 03 (Delegações)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoal externo

20 02 01 
(«dotação global»)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 03 (Delegações)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20 02 05 (Conselheiros Especiais)

0,107

0,107

0,107

0,107

0,107

0,535

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal - Rubrica 7

3

0,620

3

0,620

3

0,620

3

0,620

3

0,620

3

3,100

Com exclusão da rubrica 7

 

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e/ou agentes temporários)

01 01 01 01 (Horizonte Europa — investigação indireta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 11 (Horizonte Europa — investigação direta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 02 01 (Programa Euratom de I&F — investigação indireta)

01 01 02 11 (Programa Euratom de I&F — investigação direta)

01 01 03 01 (ITER)

13 01 02 01
(Fundo de Defesa — investigação)

Pessoal externo

Rubrica(s) orçamental(ais)
(antigas rubricas BA) (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— na sede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— nas delegações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 02 (Horizonte Europa — investigação indireta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 01 12 (Horizonte Europa — investigação direta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01 01 02 02 (Programa Euratom de I&F — investigação indireta)

01 01 02 12 (Programa Euratom de I&F — investigação direta)

01 01 03 02 (ITER)

13 01 02 02
(Fundo de Defesa — investigação)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal — Com exclusão da rubrica 7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Outras dotações administrativas                                    milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL

2023

2024

2025

2026

2027

Rubrica 7

 

 

 

 

 

 

Sede:

 

 

 

 

 

 

20 02 06 01 – Despesas de deslocação em serviço e de representação

-

-

-

-

-

20 02 06 02 – Despesas relativas a conferências e reuniões

 

 

 

 

 

 

20 02 06 03 – Comités

 

 

 

 

 

 

20 02 06 04 - Estudos e consultas

 

 

 

 

 

 

20 04 – Equipamento e serviços de TIC 1

0,038 

 0,038

0,038 

0,038 

0,038 

0,19

Outras rubricas orçamentais (especificar, se necessário)

 

 

 

 

 

 

Delegações:

 

 

 

 

 

 

20 02 07 01Despesas de deslocação em serviço e de representação

 

 

 

 

 

 

20 02 07 02Aperfeiçoamento profissional do pessoal

 

 

 

 

 

 

20 03 05 01 e 20 03 05 02 – Aquisição, arrendamento e despesas conexas

 

 

 

 

 

 

20 03 05 03 Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

 

 

 

 

 

 

Subtotal - Rubrica 7

0,038 

 0,038

0,038 

0,038 

0,038 

0,19 

Com exclusão da rubrica 7

Rubrica(s) orçamental(is) (especificar)Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA)

 

 

 

 

 

 

— na sede

 

 

 

 

 

 

— nas delegações

 

 

 

 

 

 

01 01 01 03 – Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — investigação indireta

 

 

 

 

 

 

01 01 01 13 – Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — investigação direta

 

 

 

 

 

 

01 01 02 03 – Outras despesas de gestão do Programa Euratom de I&F — investigação indireta

01 01 02 13 – Outras despesas de gestão do Programa Euratom de I&F — investigação direta

01 01 03 03 – Outras despesas de gestão do ITER

13 01 02 03 – Outras despesas de gestão do Fundo de Defesa — investigação

Outras rubricas orçamentais
(especificar, se necessário)

 

 

 

 

 

 

Subtotal — Com exclusão da rubrica 7

 

 

 

 

 

 

TOTAL GLOBAL

0,658

0,658

0,658

0,658

0,658

3,29

As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas, completadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

(1)    TIC: Tecnologias da informação e comunicação. É necessário consultar a DIGIT.
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