COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.6.2023
COM(2023) 301 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006 relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho
1.INTRODUÇÃO
O Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006 (a seguir designado por «regulamento»), criou um registo integrado das emissões e transferências de poluentes a nível europeu sob a forma de uma base de dados eletrónica, que proporciona acesso público e gratuito a dados sobre as emissões de poluentes para o ambiente provenientes de atividades industriais e faz parte do quadro de monitorização do objetivo de poluição zero a nível da UE. O regulamento aplica o Protocolo de Kiev da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (a seguir designado por «protocolo»). Nos termos do artigo 8.º, n.º 3 e dos artigos 18.º e 18.º-A do regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados: i) para o completar, dando início à comunicação das emissões de poluentes provenientes de uma ou mais fontes difusas, e ii) para adaptar os anexos II e III do dito regulamento: a) ao progresso científico ou técnico e/ou b) na sequência da aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do protocolo. Enquanto o anexo II contém a lista de poluentes abrangidos pelo regulamento e os limiares de emissão, o anexo III foi suprimido desde 1 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1010.
2.BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido por força do artigo 18.º-A, n.º 2, do regulamento, que habilita a Comissão a adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019, determinando igualmente que a Comissão elabore um relatório a este respeito. Esta delegação é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. Nos termos do artigo 18.º-A, n.º 3, a delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
A Comissão informa que não adotou atos delegados. Os dados recolhidos ao abrigo da legislação da UE em matéria de proteção da qualidade do ar e da água fornecem informações a respeito das emissões difusas de poluentes que são suficientes para apoiar a execução da estratégia de poluição zero, tendo as mesmas servido de base para o relatório Zero Pollution Outlook 2022, publicado em 2022
. Além disso, as reuniões das Partes no Protocolo de Kiev não adotaram qualquer decisão que exija a adoção de um ato delegado para adaptar o anexo II do regulamento.
4.CONCLUSÕES
Nos últimos cinco anos, a Comissão não exerceu os poderes delegados que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.º 166/2006. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.