Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023BP0255

    P9_TA(2023)0255 — Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2023/001 BE/LNSA - Bélgica — Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2023/001 BE/LNSA (COM(2023)0210 – C9-0194/2023 – 2023/0152(BUD))

    JO C, C/2024/4020, 17.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4020/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4020/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/4020

    17.7.2024

    P9_TA(2023)0255

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2023/001 BE/LNSA - Bélgica

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2023/001 BE/LNSA (COM(2023)0210 – C9-0194/2023 – 2023/0152(BUD))

    (C/2024/4020)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0210 – C9-0194/2023),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1) («Regulamento FEG»),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3) («AII de 16 de dezembro de 2020 »), nomeadamente o ponto 8,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 9 do AII de 16 de dezembro de 2020,

    Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0228/2023),

    A.

    Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar na sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

    B.

    Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2023/001 BE/LNSA a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 603 despedimentos (4) no setor de atividade económica classificado na divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes) da NACE Revisão 2, na província do Brabante Valão, no período de referência para a candidatura de 23 de agosto de 2022 a 23 de dezembro de 2022;

    C.

    Considerando que a candidatura diz respeito a 603 trabalhadores despedidos nas empresas Logistics Nivelles SA («LNSA») e SuperTransport SA/NV, um fornecedor da Logistics Nivelles;

    D.

    Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

    E.

    Considerando que a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão russa contra a Ucrânia diminuíram a competitividade económica e tiveram um impacto negativo no crescimento económico na Bélgica;

    F.

    Considerando que a LNSA prestava serviços logísticos relativos a produtos alimentares frescos e secos, vinhos e bebidas espirituosas ao Carrefour; considerando que os despedimentos resultaram da decisão da empresa-mãe da LNSA, a Kuehne + Nagel, de encerrar a sua filial belga, na sequência de dificuldades financeiras da LNSA e de perdas significativas da empresa em 2020, que excederam o orçamento total para 2020, e de perdas em 2021 que foram, uma vez mais, superiores ao esperado;

    G.

    Considerando que a Kuehne + Nagel decidiu converter as suas operações de distribuição regional em operações de distribuição nacional e confiar na sua filial Kontich NV para abastecer as lojas do Carrefour em toda a Bélgica; considerando que a Kuehne + Nagel também dispõe de instalações em Kampenhout (logística rodoviária); considerando que a Kuehne + Nagel não procedeu à recolocação de nenhum trabalhador noutro dos seus centros logísticos;

    H.

    Considerando que a LNSA, em conformidade com a legislação belga relativa aos despedimentos coletivos, informou e consultou os representantes dos trabalhadores; considerando que este procedimento obrigatório garantiu 1 500 EUR por trabalhador para cobrir os custos de reconversão profissional;

    I.

    Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

    J.

    Considerando que, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (a preços de 2018);

    1.

    Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 153 358 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85 % do custo total de 2 533 363 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 484 363 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 49 000 EUR;

    2.

    Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 17 de fevereiro de 2023 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 6 de junho de 2023 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

    3.

    Considerando que a candidatura diz respeito a 603 trabalhadores despedidos nas empresas Logistics Nivelles SA («LNSA») e SuperTransport SA/NV, um fornecedor da LNSA; observa ainda que 542 dos 603 beneficiários elegíveis foram despedidos durante o período de referência, enquanto 61 trabalhadores foram despedidos antes ou depois do período de referência, mas que o seu despedimento foi desencadeado pelas mesmas circunstâncias que conduziram ao despedimento dos primeiros; congratula-se com o facto de se prever que todos os trabalhadores despedidos participem nas medidas;

    4.

    Assinala que os despedimentos na LNSA deverão afetar sobretudo os trabalhadores de idade superior a 50 anos e/ou pouco qualificados, uma vez que são mais difíceis de reintegrar num emprego estável, especialmente tendo em conta que a taxa de desemprego no Brabante Valão é de 8,4 %, ou seja, 2,8 % superior ao nível nacional, e que mais de 30 % dos candidatos a emprego registados em fevereiro de 2023 tinham mais de 50 anos de idade; chama a atenção para o facto de 86,3 % dos trabalhadores despedidos viverem na província do Hainaut, onde o número de candidatos a emprego registados aumentou 9,8 % por ano; salienta que 53,3 % dos antigos trabalhadores da LNSA têm mais de 45 anos e que a maioria dos trabalhadores da empresa eram trabalhadores encarregados de movimentar mercadorias;

    5.

    Constata que a Kuehne + Nagel não procedeu à recolocação de nenhum trabalhador noutro dos seus centros logísticos; observa que a Logistics Nivelles SA cumpriu a legislação belga relativa aos despedimentos coletivos, que estabelece um procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, que permite explorar todas as possibilidades de evitar ou reduzir o número de despedimentos;

    6.

    Saúda o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais;

    7.

    Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes consistem nas seguintes ações: serviços de informação, assistência à procura de emprego, nomeadamente a identificação de perspetivas de emprego noutras regiões ou Estados-Membros, orientação profissional e assistência à recolocação, formação, reconversão e formação profissional, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios;

    8.

    Saúda a inclusão de um módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos, desenvolvido em prol de antigos trabalhadores da Swissport (EGF/2020/005 BE/Swissport) como parte da oferta de formação regular do Serviço Público Regional de Emprego e Formação Profissional (Forem), que será cofinanciada pelo FSE+; reitera, neste contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transformação justa, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; apoia vivamente o facto de que, durante o período de vigência do QFP 2021-2027, o FEG continuará a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas, concentrando-se no impacto da reestruturação nos trabalhadores; apela a que as futuras candidaturas maximizem a coerência das políticas;

    9.

    Observa que a transformação digital e ecológica também terá efeitos no mercado de trabalho, especialmente no setor da logística; solicita, por conseguinte, que se preste especial atenção ao ensino qualificado, nomeadamente à formação profissional e à promoção do chamado sistema dual de aprendizagem, que se revelou eficaz noutros Estados-Membros;

    10.

    Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de agosto de 2022 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 1 de agosto de 2022 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

    11.

    Observa que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 22 de setembro de 2021 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de setembro de 2021 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

    12.

    Sublinha que as autoridades belgas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

    13.

    Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção; recorda que os Estados-Membros que se candidatam ao apoio financeiro do FEG devem assegurar o respeito pelas obrigações estabelecidas na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos e que a empresa em causa tratou os seus trabalhadores em conformidade;

    14.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    15.

    Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    16.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

    (1)   JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

    (2)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

    (3)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (4)  Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica (EGF/2023/001 BE/LNSA)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2023/1558.)


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4020/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


    Top