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Document 52023AT40522

    Resumo da Decisão da Comissão de 12 de julho de 2022 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Processo AT.40522-EMBALAGENS METÁLICAS) [Notificada com o número C(2022) 4761 final] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) 2023/C 57/04

    C/2022/4761

    JO C 57 de 16.2.2023, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 57/5


    RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de julho de 2022

    relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    (Processo AT.40522-EMBALAGENS METÁLICAS)

    [Notificada com o número C(2022) 4761 final]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2023/C 57/04)

    Em 12 de julho de 2022, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das Partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

    1.   INTRODUÇÃO

    (1)

    Em 12 de julho de 2022, a Comissão adotou uma decisão que conclui que os destinatários da presente decisão participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») no setor das embalagens metálicas na Alemanha, que durou desde 11 de março de 2011 até 18 de setembro de 2014.

    (2)

    São destinatários da decisão as seguintes entidades jurídicas:

    a)

    Crown Holdings, Inc. e Crown Cork & Seal Deutschland Holdings GmbH (coletivamente designadas por «Crown»);

    b)

    Silgan Holdings Inc., Silgan White Cap Manufacturing GmbH, Silgan Metal Packaging Distribution GmbH, Silgan Holdings Austria GmbH e Silgan International Holdings B.V. (coletivamente designadas por «Silgan»).

    (3)

    As empresas envolvidas no presente processo são igualmente designadas por «Partes» ou, individualmente, por «Parte».

    2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

    2.1.   Procedimento

    (4)

    O processo foi investigado pela Comissão a pedido da Bundeskartellamt, a autoridade alemã da concorrência.

    (5)

    Em abril de 2018, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio e deu início a um processo contra a Crown e a Silgan, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Por decisão adotada em 1 de outubro de 2021, o processo foi encerrado relativamente a todos os territórios do EEE, com exceção da Alemanha.

    (6)

    A Crown apresentou um pedido de clemência e cooperou com a Comissão ao abrigo da Comunicação sobre a clemência.

    (7)

    Posteriormente, a Crown e a Silgan apresentaram à Comissão pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Nas suas propostas de transação, cada Parte reconheceu a sua responsabilidade no contexto da infração e indicou o montante máximo da coima que espera que lhe seja aplicada pela Comissão e que aceitaria no quadro de um procedimento de transação.

    (8)

    Em 19 de maio de 2022, a Comissão emitiu uma comunicação de objeções dirigida às Partes, à qual as Partes responderam confirmando que os factos e a apreciação jurídica da infração, tal como estabelecidos na decisão, refletem o conteúdo das suas propostas de transação e afirmando que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

    (9)

    O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 5 de julho de 2022. Em 8 de julho de 2022, o Auditor emitiu o seu relatório final.

    2.2.   Resumo da infração

    (10)

    A infração consistiu em

    a)

    Trocas de informações bilaterais regulares sobre os respetivos volumes de vendas anuais anteriores, mais recentes (ou seja, os do ano anterior) — em termos de unidades vendidas — relativos aos clientes das Partes na Alemanha, no mercado de fechos metálicos (componente I), e

    b)

    No contexto da introdução na Alemanha de latas metálicas e de fechos metálicos revestidos com um (então) novo verniz sem bisfenol A (sem BPA) («latas BPA-NI» e «fechos BPA-NI»), trocas de informações e pontos de vista sobre a sua intenção de cobrar uma sobretaxa e de reduzir as recomendações de durabilidade mínima destinadas às enchedoras, em comparação com os vernizes que contêm BPA (componente II).

    (11)

    O objetivo global destas trocas de informações era criar uma maior transparência no mercado alemão. Estes contactos permitiram às Partes obter dados pormenorizados sobre os volumes de vendas anuais anteriores, mais recentes (ou seja, do ano anterior) de fechos metálicos relativos aos seus clientes na Alemanha no ano anterior, e adquirir uma maior perceção de algumas condições comerciais alemãs referentes às latas metálicas BPA-NI e aos fechos metálicos BPA-NI vendidos a clientes na Alemanha. No caso dos fechos metálicos, estas trocas de informações eliminaram incertezas sobre a base de clientes da outra Parte, bem como sobre os respetivos fornecimentos aos seus clientes, e, quanto às latas metálicas BPA-NI e aos fechos metálicos BPA-NI, as incertezas sobre a conduta comercial de ambas as Partes, no que toca aos parâmetros comerciais essenciais específicos do mercado alemão. Em termos globais, este comportamento permitiu que as Partes adaptassem o seu comportamento de mercado e os seus esforços concorrenciais no mercado alemão de latas metálicas e fechos metálicos BPA-NI revestidos com vernizes sem BPA ou com BPA.

    (12)

    O comportamento assumiu a forma de reuniões, bem como de chamadas telefónicas e de trocas de mensagens de correio eletrónico.

    (13)

    Com base nos elementos de prova, a componente I do comportamento teve início em 11 de março de 2011 e terminou em 21 de março de 2014. A componente II do comportamento teve início, o mais tardar, em 18 de abril de 2013 e terminou em 18 de setembro de 2014. Assim, o comportamento na sua totalidade durou desde 11 de março de 2011 até 18 de setembro de 2014.

    (14)

    A decisão considera que as trocas de informações e a coordenação constituem uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado, qualificando-se como um cartel.

    (15)

    O comportamento diz respeito aos fechos metálicos e às latas metálicas BPA-NI fornecidos a clientes na Alemanha. O âmbito geográfico do comportamento é, portanto, a Alemanha.

    (16)

    As duas componentes da infração afetaram a concorrência entre as duas Partes em todo o território de um Estado-Membro, ou seja, da Alemanha, que constitui uma parte substancial do mercado interno. A infração era, portanto, suscetível de afetar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

    2.3.   Destinatários

    (17)

    Pela participação da Crown no comportamento, devem ser consideradas solidariamente responsáveis as seguintes entidades jurídicas:

    i)

    Crown Holdings, Inc.,

    ii)

    Crown Cork & Seal Deutschland Holdings GmbH.

    (18)

    Pela participação da Silgan no comportamento, devem ser consideradas solidariamente responsáveis as seguintes entidades jurídicas:

    a)

    Silgan White Cap Manufacturing GmbH (na qualidade de sucessora da Silgan White Cap Deutschland GmbH);

    b)

    Silgan Metal Packaging Distribution GmbH (na qualidade de sucessora da Silgan Metal Packaging Vertriebs GmbH);

    c)

    Silgan Holdings Austria GmbH (na qualidade de empresa-mãe da Silgan Metal Packaging Vertriebs GmbH no momento da infração);

    d)

    Silgan International Holdings B.V. (na qualidade de empresa-mãe da Silgan White Cap Deutschland GmbH no momento da infração);

    e)

    Silgan Holdings Inc. (na qualidade de empresa-mãe em última instância das entidades jurídicas acima enumeradas nas alíneas a) a d)).

    2.4.   Medidas corretivas

    (19)

    A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas.

    2.4.1.   Montante de base da coima

    (20)

    A infração diz respeito a produtos diferentes, o que se reflete na utilização de valores de vendas diferentes para fixar as coimas para as componentes I e II da infração. Para ambas as componentes da infração, as coimas baseiam-se no valor das vendas das Partes realizadas na Alemanha em 2013, ou seja, o último exercício completo da sua participação na infração, nos seguintes termos.

    (21)

    No que diz respeito à componente I, o valor pertinente de vendas para o cálculo da coima é o das vendas de fechos metálicos a clientes na Alemanha em 2013.

    (22)

    No que diz respeito à componente II, o valor pertinente de vendas para o cálculo da coima é o das vendas de fechos metálicos e latas metálicas a clientes na Alemanha em 2013. Contudo, devido às circunstâncias específicas do caso em apreço, é adequado ter em conta apenas uma parte destas vendas para o cálculo das coimas. A componente II diz respeito à transição de fechos metálicos e latas metálicas revestidos com vernizes tradicionais (que contêm BPA) para produtos revestidos com vernizes sem BPA. Durante o período da componente II da infração, as vendas de fechos metálicos BPA-NI e de latas metálicas BPA-NI aumentaram gradualmente e representaram uma percentagem limitada dos fechos e latas metálicas vendidos a clientes na Alemanha. A Comissão considera que […] % do valor de 2013 relativo às vendas de latas metálicas e […] % do valor de 2013 relativo às vendas de fechos metálicos constituem um indicador adequado do valor pertinente relativo às vendas para a componente II.

    (23)

    Um cartel figura, pela sua própria natureza, entre as restrições de concorrência mais prejudiciais. Regra geral, os cartéis justificam uma percentagem inicial de, pelo menos, 15 %. Além disso, a Comissão tem em conta o facto de se tratar de um cartel multifacetado. A percentagem do valor das vendas a ter em conta é de 16 %.

    (24)

    Para a componente I, a duração tida em conta é a de 1 107 dias (multiplicador 3,03). Para a componente II, a duração e os multiplicadores relevantes são os seguintes:

     

    Duração (dias)

    Multiplicador

    «Fechos»

    181

    0,49

    «Latas»

    519

    1,42

    (25)

    A Comissão aplica uma percentagem de 16 % do valor das vendas para efeitos do cálculo do montante adicional («taxa de entrada»).

    2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

    (26)

    Não foram apuradas circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

    (27)

    Nenhuma das coimas calculadas para qualquer das Partes ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada empresa em 2021.

    2.4.4.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: redução do montante das coimas

    (28)

    A Crown foi a primeira empresa a fornecer, juntamente com o seu pedido de clemência, novos elementos de prova importantes, bem como informações corroborativas. É concedida à Crown uma redução da coima de 50 %.

    2.4.5.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

    (29)

    Em aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas aplicadas a cada Parte foi ainda reduzido em 10 %.

    3.   CONCLUSÃO

    (30)

    A Comissão decidiu aplicar uma coima de 7 670 000 EUR à Crown e de 23 852 000 EUR à Silgan.

    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).


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