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Document 52023AR3512

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Avaliação e proposta de revisão do QFP 2021-2027

COR 2023/03512

JO C, C/2023/1331, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1331/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1331/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1331

22.12.2023

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Avaliação e proposta de revisão do QFP 2021-2027

(C/2023/1331)

Relator-geral:

José Manuel RIBEIRO (PT-PSE), presidente da Câmara Municipal de Valongo

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um pacote de medidas adaptado para a próxima geração de recursos próprios

COM(2023) 330 final

Proposta alterada de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

COM(2023) 331 final

Proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, de 30 de abril de 2021, no que diz respeito às medidas de execução dos novos recursos próprios da União Europeia

COM(2023) 332 final

Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a disponibilização dos recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão, no Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço e nos lucros reafetados e do recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas, assim como a medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria

COM(2023) 333 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241

COM(2023) 335 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Revisão Intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027

COM(2023) 336 final

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

COM(2023) 337 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

Alteração 1

Artigo 1.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

«2.   A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 1 739  milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.»;

«2.   A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 2 665  milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.»;

Justificação

Proposta de alteração na sequência do contributo da Comissão NAT. A multiplicação das crises, em particular as relacionadas com as alterações climáticas, exige um aumento muito significativo do orçamento da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência.

Alteração 2

Artigo 10.o-B, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A Reserva para a Ucrânia não pode exceder um montante de 50 000  milhões de EUR , a preços correntes, para o período de 2024 a 2027. O montante anual mobilizado ao abrigo da Reserva para a Ucrânia num determinado ano não pode exceder 16 700  milhões de EUR a preços correntes.

2.   A Reserva para a Ucrânia não pode exceder um montante de 60 000  milhões de EUR , a preços correntes, para o período de 2024 a 2027. O montante anual mobilizado ao abrigo da Reserva para a Ucrânia num determinado ano não pode exceder 20 000  milhões de EUR a preços correntes.

Justificação

O montante deve ser pelo menos igual ao apoio atual, pelo que o valor tem de ser aumentado para 60 mil milhões de EUR. A alteração está em consonância com o pedido formulado no parecer de Dario Nardella sobre o Mecanismo para a Ucrânia.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («STEP») e que altera a Diretiva 2003/87/CE, os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241

Alteração 3

Artigo 2.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de reforçar a soberania e a segurança europeias, acelerar as transições ecológica e digital da União e aumentar a sua competitividade, reduzir as suas dependências estratégicas, favorecer condições de concorrência equitativas no mercado único para os investimentos em toda a União e promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade, a plataforma deve prosseguir os seguintes objetivos:

1.   A fim de reforçar a soberania e a segurança europeias, acelerar as transições ecológica e digital da União e aumentar a sua competitividade, reduzir as suas dependências estratégicas, favorecer condições de concorrência equitativas no mercado único para os investimentos em toda a União , fomentar a coesão social, territorial e económica e a solidariedade entre os Estados-Membros, bem como promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade, a plataforma deve prosseguir os seguintes objetivos:

Justificação

É essencial fazer referência explícita ao princípio da coesão social, económica e territorial e da solidariedade entre os Estados-Membros (artigo 3.o, n.o 3, do TUE) como objetivo central da plataforma.

Alteração 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

c)

Reforçar a coesão económica, social e territorial da Europa e reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões.

Justificação

A Comissão Europeia introduziu o princípio de «não prejudicar a coesão» no oitavo relatório sobre a coesão. Para o aplicar, importa que a prossecução da coesão económica, social e territorial prevista no artigo 174.o do TFUE seja considerada um objetivo do regulamento em apreço em pé de igualdade com os outros dois referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b).

Alteração 5

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

a)

Introduzem no mercado único um elemento inovador e de ponta com um potencial económico significativo;

a)

Introduzem no mercado único um elemento inovador e de ponta com um potencial económico significativo , sem deixar de preservar a sua integridade e de favorecer condições de concorrência equitativas ;

Justificação

É importante especificar o que significa «potencial económico significativo».

Alteração 6

Artigo 5.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   A Comissão deve apresentar um relatório sobre as despesas financiadas pela plataforma. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados relacionados com cada um dos objetivos específicos da plataforma.

3.   A Comissão deve apresentar um relatório sobre as despesas financiadas pela plataforma. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados relacionados com cada um dos objetivos específicos da plataforma e, em especial, sobre o objetivo previsto no novo artigo 2.o, n.o 1, alínea c), a fim de assegurar que a execução da plataforma não prejudica a coesão .

Justificação

Trata-se de assegurar a aplicação do princípio de «não prejudicar a coesão».

Alteração 7

Artigo 7.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   O relatório anual deve incluir informações consolidadas sobre os progressos realizados na execução dos objetivos da plataforma no âmbito de cada um dos programas e fundos.

2.   O relatório anual deve incluir informações consolidadas sobre os progressos realizados na execução dos objetivos da plataforma no âmbito de cada um dos programas e fundos , bem como informações qualitativas e quantitativas sobre o processo de reforço da coesão social, económica e territorial da Europa .

Justificação

Trata-se de assegurar a aplicação do princípio de «não prejudicar a coesão».

Alteração 8

Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   O relatório de avaliação deve apreciar, nomeadamente, em que medida os objetivos foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. O relatório de avaliação deve ponderar igualmente a continuação da relevância de todos os objetivos e ações, com vista à sua eventual expansão.

2.   O relatório de avaliação deve incluir uma panorâmica das regiões para as quais os programas foram alterados (incluindo informações sobre aspetos pertinentes do princípio da parceria) e deve apreciar, nomeadamente, em que medida os objetivos foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. O relatório de avaliação deve ponderar igualmente a continuação da relevância de todos os objetivos e ações, com vista à sua eventual expansão. O relatório deve ser acompanhado de uma avaliação exaustiva da execução da plataforma no que respeita aos respetivos impactos territoriais diferenciados e efeitos na coesão.

Justificação

É importante assegurar que uma avaliação ex post da STEP abranja especificamente o impacto territorial do programa, a fim de aplicar o princípio de «não prejudicar a coesão», tal como defendido no parecer de Michiel Rijsberman (COTER-VII/026).

Alteração 9

Artigo 10.o, pontos 1 e 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Alterações do Regulamento (UE) 2021/1058 [FEDER e FC]

O Regulamento (UE) 2021/1058 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea: «vi) apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento …/… 64; [Regulamento STEP]»

2)

Ao artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aditada a seguinte subalínea: «ix) apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento …/…; [Regulamento STEP]»

Alterações do Regulamento (UE) 2021/1058 [FEDER e FC]

O Regulamento (UE) 2021/1058 é alterado do seguinte modo:

Adita-se « em particular ao apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento …/…; [Regulamento STEP]» ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), do Regulamento FEDER .

Justificação

O objetivo é evitar que a STEP seja uma nova prioridade específica obrigatória do programa FEDER, mas sim uma nova tipologia de operações no âmbito do objetivo estratégico 1.

Alteração 10

Artigo 10.o, ponto 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %

[…]

[…]

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas em quinze pontos percentuais

[…]

Justificação

O aumento global previsto para 100 % favorecerá, em primeiro lugar, as regiões mais desenvolvidas (taxas de cofinanciamento atualmente de 40-50 %), em seguida as regiões em transição e só depois as regiões menos desenvolvidas, conferindo assim às regiões mais desenvolvidas uma vantagem competitiva em relação às demais, nomeadamente as menos desenvolvidas.

Alteração 11

Artigo 10.o, ponto 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

«e)

Quando contribuam para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), ou para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido na alínea b), subalínea ix), desse parágrafo, em regiões menos desenvolvidas e em transição , bem como em regiões mais desenvolvidas em Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27 medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017 .

[…]

[…]

«e)

Quando contribuam para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea vi), ou para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido na alínea b), subalínea ix), desse parágrafo, em regiões menos desenvolvidas e em transição.

[…]

Justificação

No âmbito da STEP, esta alteração visa assegurar que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) só possa apoiar empresas produtivas que não sejam PME em regiões menos desenvolvidas e em transição, a fim de evitar uma redução do apoio às PME no âmbito da política de coesão em regiões mais desenvolvidas, onde as grandes empresas e as empresas de média capitalização são mais suscetíveis de receber apoio de outras fontes, incluindo outros instrumentos de financiamento da UE a reforçar através da STEP, como o Horizonte e o InvestEU, entre outros.

Alteração 12

Artigo 10.o, ponto 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

A alínea e) deve aplicar-se aos programas Interreg quando a cobertura geográfica do programa dentro da União consista exclusivamente em categoria de regiões estabelecidas nessa alínea.»;

[…]

Justificação

Importa manter a integridade do quadro e da dotação do Interreg.

Alteração 13

Artigo 11.o, ponto 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.    Ao artigo 8.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O FTJ pode apoiar igualmente investimentos em empresas que não PME que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento …/…65 [Regulamento STEP]. O referido apoio pode ser prestado independentemente de ter sido realizada a análise do diferencial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea h), e independentemente do resultado. Esses investimentos só podem ser elegíveis quando não conduzam a relocalização conforme definida no artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060. A prestação desse apoio não deve requerer uma revisão do plano territorial de transição justa nos casos em que essa revisão esteja exclusivamente associada à análise do diferencial.»

 

Justificação

Pretende-se evitar que a política de coesão apoie as grandes empresas em condições preferenciais no quadro do eixo prioritário em questão (pré-financiamento de 30 %, cofinanciamento mais elevado), quando, ao mesmo tempo, as PME beneficiariam de apoio em condições menos favoráveis.

Alteração 14

Artigo 11.o, ponto 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %

[…]

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas em quinze pontos percentuais

Justificação

O aumento global previsto para 100 % favorecerá, em primeiro lugar, as regiões mais desenvolvidas (taxas de cofinanciamento atualmente de 50 %), em seguida as regiões em transição e só depois as regiões menos desenvolvidas, conferindo assim às regiões mais desenvolvidas uma vantagem competitiva em relação às demais, nomeadamente as menos desenvolvidas.

Alteração 15

Artigo 12.o-A

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas para 100 %

[…]

Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser aumentadas em quinze pontos percentuais

Justificação

O aumento global previsto para 100 % favorecerá, em primeiro lugar, as regiões mais desenvolvidas (taxas de cofinanciamento atualmente de 40 %), em seguida as regiões em transição e só depois as regiões menos desenvolvidas, conferindo assim às regiões mais desenvolvidas uma vantagem competitiva em relação às demais, nomeadamente as menos desenvolvidas.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

Avaliação e proposta de revisão do QFP 2021-2027

1.

congratula-se com o facto de a Comissão partilhar do seu ponto de vista de que o atual quadro financeiro plurianual (QFP) não oferece recursos financeiros suficientes para responder às crises atuais (guerra de agressão contra a Ucrânia, inflação elevada, preços elevados da energia, alterações climáticas, ameaças à biodiversidade, entre outras) e aos novos desafios políticos que delas decorrem, nem tão-pouco às novas prioridades políticas da UE (como, por exemplo, a autonomia estratégica da União, a política industrial do Pacto Ecológico, a Europa Digital ou o Pacto em matéria de Asilo e Migração);

2.

salienta que a própria Comissão reconhece que o défice de investimento anual para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico é superior a 620 mil milhões de EUR; sublinha que este valor mostra, uma vez mais, que o limite máximo global das autorizações para todo o período 2021-2027 — cerca de 1,03 % do rendimento nacional bruto (RNB), excluindo o NextGenerationEU — não é suficiente para responder às ambições políticas da UE e que novas responsabilidades devem acompanhar-se sempre de novos recursos;

3.

congratula-se com a proposta de criar um novo Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE), para além dos limites máximos do QFP 2021-2027, a fim de financiar custos imponderáveis e suplementares relacionados com os empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU devido às elevadas taxas de juro e à inflação; insta o Conselho a apoiar esta proposta, de modo a honrar os compromissos jurídicos da UE e a evitar exercer uma maior pressão sobre o atual orçamento da UE e outros programas importantes da União; sublinha que é necessário um reforço significativo do QFP para assegurar ganhos de eficiência, mantendo simultaneamente os custos administrativos a suportar pelos órgãos de poder local e regional tão baixos quanto possível;

4.

regozija-se com a proposta de aumento da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência, que reforçará a capacidade de resposta da União Europeia a catástrofes naturais e a outras emergências; sublinha a importância desta medida para os órgãos de poder local e regional, uma vez que os fenómenos naturais extremos são mais frequentes. No mesmo sentido, congratula-se com a proposta de aumento do Instrumento de Flexibilidade, que se revelou muito útil na resposta a acontecimentos imprevistos e atenua as restrições ligadas ao QFP no âmbito do processo orçamental anual;

5.

aplaude o reforço do financiamento destinado à migração e gestão das fronteiras, de modo a assegurar que todas as políticas em matéria de asilo, imigração e fronteiras estão devidamente apetrechadas; sublinha a importância de afetar recursos suficientes especificamente pensados para gerir e atenuar os desafios a nível local e regional; saúda também o reforço do financiamento dedicado às relações externas, bem como a introdução do Mecanismo para a Ucrânia (1), que deve ser financiado acima dos limites máximos do QFP através de uma Reserva para a Ucrânia; lamenta, porém, que os meios financeiros previstos para esse mecanismo fiquem aquém do atual apoio financeiro e, por conseguinte, solicita que a dotação seja aumentada para 60 mil milhões de EUR;

6.

lamenta que a proposta de revisão do QFP não preveja mais recursos a atribuir diretamente aos municípios e às regiões, por exemplo, através da Missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes, da Missão Adaptação às Alterações Climáticas e do Pacto de Autarcas, a fim de acelerar a execução de projetos do Pacto Ecológico no terreno; salienta que continuam a não existir disposições que agilizem a atribuição de fundos aos municípios e às regiões envolvidos em iniciativas da UE e politicamente empenhados na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico;

7.

toma nota dos aumentos propostos no âmbito da rubrica 7 do QFP, a fim de reforçar a capacidade administrativa de todas as instituições da UE para cumprir as novas tarefas de que estão incumbidas;

8.

reconhece o papel fundamental que os órgãos de poder local e regional desempenham na execução das políticas da UE e salienta que é necessário afetar recursos adequados para permitir a esses órgãos enfrentar os desafios específicos com que se deparam as regiões menos desenvolvidas; solicita uma revisão exaustiva do apoio financeiro aos órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar a sua participação efetiva nas iniciativas estratégicas da UE;

9.

observa que uma grande parte dos aumentos das dotações de autorização propostos pela Comissão se destinam a reforçar a flexibilidade do QFP e a agilidade do orçamento da UE na resposta a acontecimentos e circunstâncias imprevistos; congratula-se com a abordagem «tática» da Comissão, mas sublinha que se afigura mais uma solução a curto prazo do que uma resposta estrutural para resolver as dificuldades recorrentes ligadas à própria estrutura do QFP; convida a Comissão a abordar esta questão estrutural tendo em vista o QFP para o pós-2027;

10.

salienta que a política de coesão não deve ser utilizada para financiar prioridades que não constem dos programas da política de coesão (incluindo as prioridades da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa), em particular se não houver acordo sobre os recursos adicionais previstos na proposta de revisão intercalar do QFP da Comissão;

11.

observa que o artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enquanto base jurídica do regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, não prevê a consulta do CR, o que limita as suas prerrogativas de participação na revisão intercalar do QFP, nomeadamente no que diz respeito à sua compatibilidade com o princípio da subsidiariedade. Espera, por conseguinte, que se introduza uma consulta obrigatória deste órgão consultivo caso haja uma reforma dos Tratados. Não obstante este pedido, reconhece ter sido destinatário da comunicação da Comissão sobre a revisão intercalar. Além disso, considera que a proposta da Comissão proporciona valor acrescentado europeu e respeita o princípio da subsidiariedade, nomeadamente no que respeita ao Mecanismo para a Ucrânia, uma vez que os danos causados à Ucrânia são de tal ordem que nenhum Estado-Membro, por si só, poderia suportar os custos e que a União está em melhor posição para alavancar a sua capacidade de contração de empréstimos para os conceder à Ucrânia em condições vantajosas;

Dotações de pagamento e recursos próprios

12.

assinala que o artigo 311.o do TFUE dispõe que «[o] orçamento [da UE] é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas». Insta os Estados-Membros a tomarem uma decisão o mais rapidamente possível sobre as propostas ligadas ao pacote de medidas adaptado para a próxima geração de recursos próprios; salienta que é essencial assegurar receitas suficientes provenientes de novos recursos próprios para garantir o bom funcionamento da União Europeia e o reembolso da dívida do NextGenerationEU sem comprometer outros programas da UE; frisa a importância de executar sem demora o roteiro acordado para a introdução de novos recursos próprios do orçamento da UE;

Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)

13.

assinala que as competências institucionais dos órgãos de poder local e regional variam em função do Estado-Membro da União Europeia e que as decisões devem ser adotadas no nível de governo em que são mais eficazes; considera que a proposta em apreço é suscetível de promover uma maior centralização e não respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; incentiva a Comissão a consultar estreitamente os órgãos de poder local e regional aquando da conceção e execução das políticas que afetam estes territórios;

14.

lamenta profundamente que a Comissão não tenha realizado qualquer avaliação do impacto territorial da proposta relativa à STEP; congratula-se com o facto de o CR ter organizado uma avaliação do impacto territorial, que confirmou a possível concentração do financiamento ao abrigo dos programas reforçados pela STEP nalgumas regiões e Estados-Membros, bem como com uma potencial concentração das tecnologias críticas visadas nesses mesmos territórios; regista, além disso, que a «avaliação das necessidades de investimento», que é utilizada como documento de referência para justificar a STEP e foi publicada em março de 2023, não faz qualquer alusão à dimensão territorial das necessidades de investimento nem tenta avaliar o seu impacto na coesão económica, social e territorial, pelo que tem sérias dúvidas de que a proposta relativa à STEP esteja em conformidade com o princípio de «não prejudicar a coesão»; insta os Estados-Membros e o Parlamento Europeu a terem em conta os resultados da avaliação do impacto territorial durante as suas negociações;

15.

lamenta profundamente que a STEP não preveja um mecanismo específico para assegurar a participação concreta dos órgãos de poder local e regional no processo de seleção de projetos que receberão o Selo de Soberania; solicita a criação de um mecanismo para esse efeito; receia que os mecanismos propostos para selecionar projetos com o Selo de Soberania conduzam a uma maior centralização do poder e intensifiquem a concorrência entre as regiões da UE, em vez de reforçarem a coesão da União no seu conjunto;

16.

sublinha que, desde o início do atual período de programação, os Estados-Membros têm sido repetidamente (2) incentivados a alterar os seus programas operacionais para ter em conta prioridades políticas inicialmente não previstas; sublinha que tal pode afastar as políticas dos seus objetivos a longo prazo, além de representar um pesado encargo administrativo para as autoridades de gestão; manifesta profunda preocupação com o facto de, no caso da STEP, este exercício de reprogramação poder, em muitos casos, levar os órgãos de poder local e regional a pôr de parte projetos de investimento a longo prazo cuidadosamente planeados e concebidos de acordo com o princípio da parceria, em benefício de novos projetos de investimento selecionados ao abrigo de programas da UE geridos de forma centralizada; condena veementemente esta tendência, que constitui uma clara violação do princípio da governação a vários níveis, o qual está no cerne da política de coesão; reitera a sua posição anterior de que os instrumentos da política de coesão não devem ser utilizados como fundo de maneio para dar resposta a necessidades urgentes e imprevistas;

17.

sublinha os desafios que a transformação coloca a todas as regiões; no entanto, tem sérias dúvidas de que a abertura dos instrumentos da política de coesão às grandes empresas em regiões mais desenvolvidas dos Estados-Membros com um PIB per capita inferior à média da UE reforce a coesão; observa que esta proposta está em profundo contraste com as conclusões do oitavo relatório sobre a coesão e com os dados cumulativos que tornam evidente a estagnação do desenvolvimento de algumas regiões da UE e o alargamento do fosso em matéria de investigação e inovação entre regiões da UE, tal como sublinhado nesse relatório; propõe, por conseguinte, a supressão destas disposições no artigo 10.o, ponto 4, da proposta de regulamento que cria a STEP;

18.

aplaude a intenção da Comissão de reforçar a competitividade da economia da UE no mercado mundial, promovendo e intensificando o investimento no desenvolvimento, no fabrico e nas cadeias de valor de tecnologias críticas; considera, porém, que nem todas as medidas propostas são adequadas para compensar as atuais desvantagens competitivas de algumas regiões, especialmente as menos desenvolvidas; manifesta a sua grande surpresa pelo facto de a Comissão não ter apresentado uma análise ex ante exaustiva do impacto combinado da recente flexibilização das regras em matéria de auxílios estatais e da proposta STEP nas condições de concorrência equitativas no mercado único;

19.

neste contexto, embora compreenda o desejo de incentivar o investimento, sublinha que o aumento do cofinanciamento para 100 % para as prioridades da STEP favorecerá principalmente as regiões mais desenvolvidas e reduzirá o impacto global da política de coesão;

20.

reconhece que o aumento do cofinanciamento das prioridades da STEP para 100 % é suscetível de favorecer inadvertidamente as regiões mais desenvolvidas, o que poderá diminuir o impacto global da política de coesão; solicita que se adote uma abordagem diferenciada que garanta que as taxas de cofinanciamento são adaptadas às necessidades específicas e aos níveis de desenvolvimento das diferentes regiões, reforçando assim a eficácia da política de coesão no apoio às zonas menos desenvolvidas;

Flexibilidades adicionais para que os Estados-Membros possam executar os programas da política de coesão para 2014-2020

21.

congratula-se vivamente com a proposta de prorrogar por doze meses os prazos para a apresentação da documentação de encerramento relativamente ao período de programação 2014-2020, tanto para o Regulamento Disposições Comuns como para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, o que permitirá dispor de mais tempo para encerrar o período 2014-2020, acelerando simultaneamente a execução do período de programação 2021-2027; insta os colegisladores a chegarem a acordo sobre estas alterações o mais rapidamente possível, a fim de proporcionar previsibilidade às autoridades de gestão; solicita, a este respeito, que as flexibilidades propostas sejam aprovadas ao abrigo de um procedimento ad hoc autónomo e independente do Regulamento STEP; sublinha igualmente que esta prorrogação daria mais tempo aos órgãos de poder local e regional para utilizarem os fundos para a descarbonização e a diversificação das economias, a fim de alcançar os objetivos de neutralidade climática da UE;

22.

propõe igualmente à Comissão Europeia que inicie uma reflexão sobre a introdução da orçamentação participativa no próximo período da política de coesão: poder-se-ia consagrar 1 % das dotações dos programas regionais à orçamentação participativa, para aumentar a apropriação pelos cidadãos e dar mais visibilidade às políticas da UE junto dos europeus.

Bruxelas, 10 de outubro de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia [COM(2023) 338], Bruxelas, 20.6.2023.

(2)  REPowerEU, FAST-CARE e Ação de Apoio à Produção de Munições.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1331/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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