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Document 52022XG1216(01)

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia 2022/C 478/04

ST/15565/2022/INIT

JO C 478 de 16.12.2022, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/15


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2022/C 478/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho (2), e dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas, entidades e organismos deverão ser incluídos na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 e no Regulamento (UE) 2017/1509, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1509, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 35.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 28 de fevereiro de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reexame periódico pelo Conselho, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/849 e do artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1509.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 25.

(3)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(4)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 13.


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