Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022XC0921(01)

    Comunicação da COMISSÃO Perguntas e respostas sobre a aplicação das regras da UE em matéria de controlos das importações de produtos originários de países terceiros destinados a serem colocados no mercado da UE como produtos biológicos ou produtos em conversão 2022/C 362/03

    C/2022/6595

    JO C 362 de 21.9.2022, p. 3–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/3


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Perguntas e respostas sobre a aplicação das regras da UE em matéria de controlos das importações de produtos originários de países terceiros destinados a serem colocados no mercado da UE como produtos biológicos ou produtos em conversão

    (2022/C 362/03)

    Exoneração de responsabilidade

    O presente documento de perguntas e respostas é publicado a título meramente informativo e o seu conteúdo não se destina a substituir a consulta das fontes jurídicas aplicáveis ou o aconselhamento necessário de um especialista jurídico, se for caso disso.

    Nem a Comissão nem qualquer pessoa que atue em seu nome podem ser responsabilizadas pela utilização dada ao presente documento de perguntas e respostas, nem pode este ser considerado uma interpretação vinculativa da legislação.

    O presente documento destina-se a ajudar os operadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da União.

    Índice

    1.

    Introdução 8

    2.

    Regras comuns 9

    2.1

    Delegação de tarefas de controlo oficial em organismos de controlo 9

    2.2

    Designação de mais do que uma autoridade competente para os controlos das importações de produtos biológicos 9

    2.3

    Remessas compostas por mercadorias classificadas em vários códigos NC 9

    2.4

    Composição das remessas 10

    2.5

    Notificação prévia da chegada 10

    2.6

    Autoridade responsável pela aposição do visto no COI. Autoridades aduaneiras 11

    2.7

    Regimes aduaneiros aplicáveis. Âmbito de aplicação das disposições relativas aos regimes aduaneiros especiais 11

    2.8

    Local da segunda verificação a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 11

    2.9

    Receção da remessa pelo primeiro destinatário 11

    2.10

    Âmbito dos requisitos de certificação ao abrigo das regras de produção biológica. Entrepostos e instalações utilizados para regimes aduaneiros especiais 12

    2.11

    Aplicabilidade do capítulo IV «Amostragem, análise, teste e diagnóstico» do título II do RCO aos controlos das importações de produtos biológicos 12

    2.12

    Referência ao COI na declaração aduaneira 12

    2.13

    Como podem as autoridades aduaneiras automatizar os controlos dos COI e dos respetivos extratos? 12

    3

    Produtos biológicos e produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos PCF 13

    3.1

    Categorias de produtos sujeitas a controlos oficiais nos PCF, identificadas pelos respetivos códigos NC (listas positivas) 13

    3.2

    Designação de PCF e PC e listagem dos controlos oficiais de produtos destinados a serem colocados no mercado como produtos biológicos ou em conversão 14

    3.2.1

    Designação de PCF e registo no TRACES 14

    3.2.2

    Designação de PC diferentes dos PCF e registo no TRACES 15

    3.2.3

    Listagem dos PCF e dos PC diferentes dos PCF 15

    3.3

    Local dos controlos oficiais de produtos biológicos e em conversão sujeitos a controlos oficiais nos PCF 16

    3.3.1

    Controlos oficiais à distância do PCF 16

    3.3.2

    Local dos controlos adicionais dos produtos originários de países terceiros específicos 16

    3.3.3

    Aplicação das regras em matéria de prosseguimento do transporte aos géneros alimentícios e alimentos para animais biológicos de origem não animal 16

    3.3.4

    Procedimento de transferência para PC para realização de controlos de identidade e físicos, incluindo controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos 17

    3.3.5

    Procedimento para o prosseguimento do transporte até ao local de destino final enquanto se aguardam os resultados das análises laboratoriais 20

    3.4

    Ligação entre o COI e o DSCE 22

    3.4.1

    Designação das diferentes autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais SFS e pelos controlos biológicos 22

    3.4.2

    Pessoal competente para efetuar a amostragem para análise e apor o visto no COI 22

    3.4.3

    Possibilidade de as autoridades dos PCF responsáveis pelos controlos oficiais SFS e pelos controlos biológicos atuarem de forma independente, inclusive no TRACES 23

    3.4.4

    Fluxo de trabalho para finalizar um DSCE ligado a um COI 23

    3.4.5

    Fluxo de trabalho do DSCE se a casa 30 do COI registar «part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática) 25

    3.4.6

    Ligação entre o DSCE e os extratos do COI 26

    3.4.7

    Possibilidade de registar «the consignment cannot be released for free circulation» (A remessa não pode ser introduzida em livre prática) na casa 30 do COI 27

    3.4.8

    Possibilidade de solicitar a introdução, como não biológica, de uma remessa considerada não conforme com as regras de produção biológica 27

    3.4.9

    Proibição de introdução da remessa no mercado antes da aposição do visto no COI 27

    3.4.10

    Ultrapassagem dos LMR constatada durante os controlos oficiais SFS que não impede a comercialização dos produtos como convencionais e impacto no estatuto biológico 28

    3.4.11

    Impacto, na realização coordenada dos controlos intensificados, do incumprimento das regras em matéria de produção biológica registado no COI 28

    3.5

    Regimes aduaneiros especiais em conformidade com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 29

    3.5.1

    Finalização do DSCE necessária para a sujeição a regimes aduaneiros especiais 29

    3.5.2

    Referência no DSCE às informações registadas na casa 23 do COI através da ligação para o COI 29

    3.6

    Introdução em livre prática 30

    3.6.1

    Local de introdução em livre prática dos produtos sujeitos a controlos das importações de produtos biológicos no PCF 30

    3.6.2

    Remessas fracionadas em depósito temporário 30

    4

    Produtos biológicos e produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos PCF 31

    4.1

    Categorias de produtos biológicos e produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos PCF 31

    4.2

    Registo dos pontos de introdução em livre prática no TRACES 31

    4.3

    Possibilidade de registar um PCF como ponto de introdução em livre prática no TRACES 31

    4.4

    Impacto nas regras nacionais relativas aos controlos fitossanitários nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/66 31

    4.5

    Controlos oficiais efetuados à distância dos pontos de introdução em livre prática 32

    4.6

    Informações da autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS sobre a rejeição de remessas isentas de controlos biológicos no PCF 32

    5

    Lista dos atos da UE referidos no documento 32

    6

    Anexos 35

    6.1

    Ponto 3.4.4 Finalização de um DSCE ligado a um COI 35

    6.2

    Ponto 3.3.4 Autorização de transferência para um PC para a realização de controlos SFS de identidade e físicos através do DSCE 36

    6.3

    Ponto 3.3.4 Autorização de transferência para um PC para a realização de controlos biológicos de identidade e físicos através do COI 37

    Glossário

    PCF

    Posto de controlo fronteiriço

    RCCI

    Realização coordenada dos controlos intensificados na aceção do Regulamento de Execução (UE) 2019/1873

    NC

    Nomenclatura Combinada na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho

    PC

    Ponto de controlo a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do RCO

    DSCE

    Documento Sanitário Comum de Entrada a que se refere o artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625

    DSCE-D

    Um DSCE elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte 2, secção D, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, para remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos, aquando da sua entrada na União, a qualquer das medidas ou condições estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), e) ou f), do RCO (2)

    DSCE-PP

    Um DSCE elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte 2, secção C, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, para remessas de: vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1 , alínea c), do RCO; vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos, aquando da sua entrada na União, a uma das medidas ou condições estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), e) ou f), do RCO; ou determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos de origem ou proveniência específica para os quais seja necessário um nível mínimo de controlos oficiais para fazer face a perigos e riscos fitossanitários uniformes reconhecidos, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2019/66 (3)

    COI

    Certificado de inspeção

    LMR

    Limite máximo de resíduos de pesticidas (4)

    Mercadorias UE

    Mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias: a) mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da União; b) mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de países ou territórios que não façam parte desse território e introduzidas em livre prática; c) mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da União, quer exclusivamente a partir das mercadorias a que se refere a alínea b), quer a partir das mercadorias a que se referem as alíneas a) e b) (5)

    Mercadorias não-UE

    Mercadorias que não sejam «mercadorias UE» ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias UE (6)

    RCO

    Regulamento (UE) 2017/625 (Regulamento sobre os controlos oficiais) (7)

    RPB

    Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (8)

    Controlos biológicos

    Controlos oficiais das remessas para a verificação do cumprimento do RPB, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão

    Controlos fitossanitários

    Controlos oficiais de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias

    SFS

    Sanitário e fitossanitário

    Controlos oficiais SFS

    Controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento das regras sanitárias e fitossanitárias, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do RCO

    1.   Introdução

    O Regulamento (UE) 2018/848 («RPB») estabelece os princípios da produção biológica e define as regras relativas à produção biológica, à certificação que lhe está associada e à utilização de indicações referentes à produção biológica na rotulagem e na publicidade, às condições e medidas aplicáveis à importação para a União de produtos para efeitos de colocação no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão, bem como as regras sobre os controlos suplementares em relação aos previstos no Regulamento (UE) 2017/625 («Regulamento sobre os controlos oficiais/RCO»). O RPB entrou em aplicação em 1 de janeiro de 2022.

    Nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do RPB, o cumprimento das condições e medidas relativas à importação de produtos biológicos e de produtos em conversão referidos nesse regulamento deve ser determinado nos postos de controlo fronteiriços (PCF), em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do RCO. Ao mesmo tempo, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 (9) isenta determinadas categorias de produtos biológicos e de produtos em conversão dos controlos oficiais nos PCF, em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do RCO. As autoridades competentes devem efetuar os controlos oficiais desses produtos isentos nos pontos de introdução em livre prática situados no Estado-Membro em que a remessa é introduzida em livre prática na União (10).

    O RCO estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar a correta aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. Tal inclui os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros. A este respeito, o RCO estabelece dois regimes diferentes de controlos das importações: um aplicável aos animais e mercadorias referidos no artigo 47.o, n.o 1, do RCO sujeitos a controlos oficiais obrigatórios aquando da entrada na União nos PCF, e outro aplicável a animais e mercadorias que não estão sujeitos a controlos oficiais obrigatórios nos PCF. No caso de animais e mercadorias que não estejam sujeitos a controlos oficiais obrigatórios nos PCF, os controlos das importações devem ser realizados num local adequado no território aduaneiro da União, regularmente, com base no risco e com uma frequência adequada, em conformidade com os artigos 44.o a 46.o do RCO. Em contrapartida, as remessas de animais e mercadorias sujeitas a controlos oficiais no PCF devem ser sujeitas a controlos documentais completos e a uma frequência harmonizada dos controlos de identidade e físicos. Esses controlos devem ser efetuados em conformidade com os procedimentos específicos descritos nos artigos 47.o a 64.o do RCO e nos atos delegados e de execução adotados em conformidade com essas disposições.

    Os controlos das importações de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal e de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a controlos oficiais obrigatórios nos PCF e destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou produtos em conversão podem ser efetuados em pontos de controlo (PC) que não sejam PCF, sob reserva das condições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305. Além disso, as autoridades competentes nos PCF podem autorizar o prosseguimento do transporte até ao local de destino final enquanto se aguardam os resultados das análises e dos testes laboratoriais de remessas de mercadorias de origem não animal, incluindo nos casos em que essas mercadorias sejam produtos biológicos ou produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos PCF, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, na redação atualmente em vigor.

    Cabe aos Estados-Membros designar os PCF e os PC onde devem ser efetuados os controlos biológicos (11) e definir e registar no TRACES os pontos de introdução em livre prática (12).

    Para além das regras acima referidas em matéria de controlos das importações, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 (13) estabelece regras para os controlos oficiais dos produtos originários de países terceiros que entram na União para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão, que abrangem tanto os produtos sujeitos a controlos oficiais nos PCF como os produtos isentos de controlos oficiais nos PCF.

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 (14) estabelece regras para as declarações e comunicações dos importadores, dos operadores responsáveis pelas remessas e dos destinatários, incluindo os primeiros destinatários, relativas à importação de produtos de países terceiros para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão, bem como regras para a notificação, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, de suspeitas de incumprimento ou de incumprimentos comprovados relacionados com remessas.

    O objetivo do presente documento de perguntas e respostas é fornecer orientações para a aplicação das regras acima referidas em matéria de controlos das importações de produtos destinados a serem colocados no mercado da UE como produtos biológicos ou em conversão. Estas orientações definem a forma como a Comissão interpreta as referidas regras e como considera que devem ser aplicadas.

    2.   Regras comuns

    2.1    Delegação de tarefas de controlo oficial em organismos de controlo

    As autoridades competentes podem delegar em organismos de controlo privados determinadas tarefas de controlo oficial relacionadas com os produtos biológicos e a rotulagem dos produtos biológicos, como a amostragem?

    Sim, em determinadas condições. As condições para a delegação de tais tarefas são estabelecidas no artigo 40.o do RPB. Estas condições aplicam-se em complemento do título II, capítulo III, do RCO (ver artigo 40.o, n.o 1, do RPB).

    No entanto, o artigo 40.o, n.o 4, do RPB estabelece uma lista das tarefas de controlo oficial e das tarefas relacionadas com outras atividades oficiais que uma autoridade competente não pode delegar em organismos de controlo. Mais concretamente, o artigo 40.o, n.o 4, alínea d), do RPB não permite às autoridades competentes delegar a «avaliação da probabilidade de incumprimento das disposições do presente regulamento» que determinam a frequência dos controlos físicos. Tal não exclui a delegação de determinadas tarefas de controlo como, por exemplo, a amostragem, desde que essa delegação esteja em conformidade com o artigo 40.o do RPB, bem como com o título II, capítulo III (artigos 28.o e seguintes) do RCO.

    2.2    Designação de mais do que uma autoridade competente para os controlos das importações de produtos biológicos

    Os Estados-Membros podem estabelecer diferentes autoridades competentes para a realização dos controlos das importações de produtos biológicos de origem vegetal e de produtos biológicos de origem animal? Concretamente, é possível que os COI de produtos biológicos de origem animal sejam visados pela autoridade competente responsável pelos controlos oficiais dos produtos de origem animal e que os COI dos produtos biológicos de origem vegetal sejam visados por outra autoridade?

    Sim. As regras relativas aos controlos das importações de produtos destinados a serem colocados no mercado da UE como produtos biológicos ou em conversão, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022, não obstam a que os Estados-Membros designem diferentes autoridades competentes responsáveis, respetivamente, pela realização de controlos biológicos de mercadorias de origem animal e pela aposição do visto nos correspondentes COI, bem como pela realização de controlos biológicos de mercadorias de origem vegetal e pela aposição do visto nos correspondentes COI. Em relação a este aspeto, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do RCO, se, para um mesmo domínio, um Estado-Membro conferir a responsabilidade pela organização ou realização de controlos oficiais ou outras atividades oficiais a mais de uma autoridade competente, a nível nacional, regional ou local, o Estado-Membro deve respeitar determinados requisitos enumerados nessa disposição para assegurar uma coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas e a coerência e eficácia dos controlos.

    2.3    Remessas compostas por mercadorias classificadas em vários códigos NC

    Uma remessa de produtos biológicos e de produtos em conversão pode consistir em mercadorias classificadas em vários códigos da Nomenclatura Combinada (NC), no caso de mercadorias sujeitas a controlos fitossanitários? E quanto a uma remessa de produtos biológicos sujeitos a controlos oficiais no domínio da saúde animal?

    A resposta é diferente para os produtos biológicos e em conversão sujeitos a controlos oficiais nos PCF e para os produtos biológicos e em conversão isentos de controlos oficiais nos PCF.

    Quanto aos produtos biológicos e em conversão sujeitos a controlos oficiais nos PCF, são permitidas remessas «mistas», ou seja, remessas compostas por produtos abrangidos por diferentes códigos NC (15), no caso dos produtos sujeitos a medidas de proteção contra pragas dos vegetais (controlos fitossanitários) a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do RCO.

    Em contrapartida, para outras categorias de mercadorias, por exemplo para mercadorias sujeitas a controlos oficiais no domínio da saúde animal, não são permitidas remessas mistas.

    Note-se que vários contentores ou lotes podem ser considerados como uma única remessa para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, desde que estejam abrangidos pelo mesmo COI, sejam transportados pelo mesmo meio de transporte, provenham do mesmo território ou país terceiro e sejam do mesmo tipo, classe ou descrição. Nestas circunstâncias, os contentores ou lotes em causa com um COI são abrangidos pelo mesmo DSCE.

    No caso dos produtos biológicos e em conversão isentos de controlos oficiais nos PCF, as chamadas remessas «mistas» são permitidas para todas as categorias de mercadorias isentas (16).

    2.4    Composição das remessas

    Uma remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos pode ser composta, em parte, por produtos biológicos sujeitos a controlos oficiais nos PCF e, em parte, por produtos biológicos isentos de controlos oficiais nos PCF?

    Não. As remessas devem ser compostas ou por vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a controlos oficiais nos PCF (por força do artigo 45.o, n.o 5, do RPB), ou por vegetais, produtos vegetais e outros objetos isentos desses controlos oficiais nos PCF. Tal explica-se pela obrigatoriedade de emissão de um COI para cada remessa e, na casa 10 do COI [parte I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306], de indicação se a remessa está sujeita a controlos oficiais no PCF ou no ponto de introdução em livre prática.

    2.5    Notificação prévia da chegada

    Como deve organizar-se a notificação prévia da chegada de remessas de produtos biológicos e em conversão, tanto para os produtos sujeitos a controlos oficiais nos PCF como para os produtos sujeitos a controlos oficiais nos pontos de introdução em livre prática?

    O importador ou, se aplicável, o operador responsável pela remessa (17) deve notificar previamente a chegada da remessa ao PCF ou ao ponto de introdução em livre prática, preenchendo a casa 20 do COI (18).

    Além disso, no caso dos produtos biológicos e dos produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais no PCF, o operador responsável pela remessa deve notificar previamente as autoridades competentes do PCF da chegada dessa remessa (19), mediante o preenchimento e a apresentação no TRACES do DSCE correspondente (20) e a indicação, na casa I.10 desse DSCE, da data e hora previstas de chegada ao PCF (21). Uma vez que o operador pretende colocar estes produtos no mercado da UE como produtos biológicos ou em conversão, deve selecionar o tipo de produto «Organic» (Biológico) na casa I.31 da parte I do DSCE no TRACES (22). Além disso, o operador deve inserir no DSCE uma ligação para o COI.

    Para todas as categorias de produtos biológicos e em conversão, a notificação prévia acima referida deve efetuar-se, em princípio, pelo menos um dia útil antes da chegada prevista da remessa (23). Esta obrigação está sujeita a derrogações sempre que condicionalismos logísticos impeçam o cumprimento do prazo, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão.

    2.6    Autoridade responsável pela aposição do visto no COI. Autoridades aduaneiras

    A autoridade competente do PCF ou do ponto de introdução em livre prática indicada na casa 10 do COI é responsável pela aposição do visto no COI? Trata-se da mesma autoridade à qual deve ser apresentada a declaração aduaneira?

    A casa 10 do COI refere-se ao PCF ou à autoridade competente do ponto de introdução em livre prática onde tem lugar a verificação e a aposição do visto no COI. Caso a remessa seja transferida para um PC que não seja um PCF para controlos biológicos de identidade e físicos (24), o COI é visado pela autoridade competente do PC (25).

    Os PCF, os PC e os pontos de introdução em livre prática não têm de ser o local onde é apresentada a declaração aduaneira. Cabe aos Estados-Membros designar as autoridades competentes responsáveis pela realização dos controlos biológicos (26). Caso um Estado-Membro tenha conferido às autoridades aduaneiras a responsabilidade de efetuar controlos biológicos, essas autoridades serão responsáveis pela aposição do visto no COI.

    2.7    Regimes aduaneiros aplicáveis. Âmbito de aplicação das disposições relativas aos regimes aduaneiros especiais

    O artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 refere-se aos regimes de entreposto aduaneiro e de aperfeiçoamento ativo. São permitidos outros regimes aduaneiros?

    Sim, o Código Aduaneiro da União [Regulamento (UE) n.o 952/2013 (27)] é aplicável aos produtos biológicos, incluindo as disposições relativas aos regimes aduaneiros especiais. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 estabelece disposições específicas adicionais apenas para os regimes de entreposto aduaneiro e de aperfeiçoamento ativo dos produtos biológicos.

    A este respeito, o requisito de uma primeira e segunda verificação, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, só se aplica no caso de a remessa estar sujeita aos regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo a fim de ser submetida a uma das preparações referidas no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306. Em contrapartida, se a remessa estiver sujeita a um regime de entreposto aduaneiro para armazenamento, por exemplo, o COI deve ser visado após uma verificação, tal como previsto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, e, para os produtos sujeitos a controlos oficiais nos PCF, o DSCE só pode ser validado como aceitável para o mercado interno depois da aposição do visto no COI (28).

    2.8    Local da segunda verificação a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306

    É possível efetuar-se a verificação do cumprimento das regras relativas aos produtos biológicos e em conversão [antes da entrada da remessa ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo para ser submetida às preparações referidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306] num Estado-Membro e a verificação e aposição do visto no COI após a saída da remessa do entreposto aduaneiro ou do aperfeiçoamento ativo terem lugar num Estado-Membro diferente?

    Não. As casas 23, 25, 29 e 30 do COI têm de ser preenchidas no mesmo Estado-Membro pela autoridade competente do PCF ou do ponto de introdução em livre prática indicado na casa 10 do COI.

    Assim, no caso de os campos relativos ao entreposto aduaneiro e ao aperfeiçoamento ativo serem preenchidos na casa 23 do COI, a autoridade competente do PCF não pode autorizar a transferência para um PC.

    2.9    Receção da remessa pelo primeiro destinatário

    O primeiro destinatário tem de receber fisicamente a remessa?

    Sim. Tal como indicado nas notas para o preenchimento do COI, a casa 31 tem de ser preenchida pelo primeiro destinatário aquando da receção dos produtos e após a realização dos controlos necessários (29).

    2.10    Âmbito dos requisitos de certificação ao abrigo das regras de produção biológica. Entrepostos e instalações utilizados para regimes aduaneiros especiais

    É necessária a certificação dos entrepostos ou das instalações onde têm lugar os regimes aduaneiros especiais?

    Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do RPB, as autoridades competentes ou, se for caso disso, as autoridades de controlo ou os organismos de controlo emitem um certificado para os operadores, atestando que a atividade notificada em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do RPB cumpre o disposto nesse regulamento. Por conseguinte, são certificados os operadores e não os locais onde as atividades têm lugar. Os importadores são operadores certificados. Os importadores são igualmente responsáveis por assegurar que as operações efetuadas no âmbito dos regimes aduaneiros especiais estão em conformidade com o RPB.

    2.11    Aplicabilidade do capítulo IV «Amostragem, análise, teste e diagnóstico» do título II do RCO aos controlos das importações de produtos biológicos

    As regras do capítulo IV «Amostragem, análise, teste e diagnóstico» do título II do RCO são aplicáveis à realização das análises de remessas de produtos biológicos por um laboratório?

    Sim, o RCO, incluindo o seu capítulo IV do título II, aplica-se aos controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento das regras estabelecidas a nível da União ou dos Estados-Membros, a fim de aplicar a legislação da União no domínio da produção biológica e da rotulagem dos produtos biológicos [artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do RCO], inclusive quando esses requisitos são aplicáveis a animais e mercadorias que entram na União (30).

    2.12    Referência ao COI na declaração aduaneira

    Para que as autoridades aduaneiras saibam se os produtos são biológicos ou não, é necessária uma referência ao COI na declaração aduaneira em todas as fases da circulação aduaneira (ou seja, também quando existe um regime de aperfeiçoamento ativo ou de entreposto aduaneiro)?

    Em caso de sujeição a um regime de aperfeiçoamento ativo ou de entreposto aduaneiro em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o importador deve indicar, na casa 23 do COI, o número de referência da declaração aduaneira através da qual as mercadorias foram declaradas para o regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo. É igualmente oportuno indicar a referência do COI na declaração aduaneira pertinente neste ponto específico da circulação aduaneira.

    Para a introdução em livre prática, o importador deve comunicar o número do COI na declaração aduaneira (31).

    2.13    Como podem as autoridades aduaneiras automatizar os controlos dos COI e dos respetivos extratos?

    As autoridades aduaneiras podem extrair COI ou os respetivos extratos utilizando a interligação entre o TRACES e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CERTEX), que é um componente central do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE (32). Esta interligação oferece a possibilidade de as autoridades aduaneiras extraírem do TRACES um COI ou o respetivo extrato num formato estruturado e legível por pessoas (PDF), permitindo automatizar a verificação dos dados do COI com base nos dados apresentados na declaração aduaneira. Além disso, o EU CSW-CERTEX tem a funcionalidade de gestão da quantidade, que permite às autoridades aduaneiras comunicar a utilização de um COI ou do respetivo extrato. Esse registo de gestão da quantidade é visualizado no TRACES e está disponível para as autoridades competentes e os operadores económicos no ecrã «PDF Quantity Management» (Gestão da quantidade PDF). Trata-se de uma opção de impressão avançada no TRACES que permite visualizar a quantidade da remessa que foi desalfandegada e os dados correspondentes (número de referência do documento aduaneiro, quantidade desalfandegada, quantidade restante, etc.).

    Embora a ligação ao EU CSW-CERTEX seja atualmente facultativa para as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, apenas os registos de gestão da quantidade dos Estados-Membros que optaram pela interligação com o EU CSW-CERTEX serão visíveis no TRACES. A proposta da Comissão de um regulamento que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (33) propõe a data em 2025 até à qual os Estados-Membros serão obrigados a interligar-se com o EU CSW-CERTEX. Prevê-se que a proposta seja adotada e publicada no Jornal Oficial até ao final de 2022.

    3.   Produtos biológicos e produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos PCF

    3.1    Categorias de produtos sujeitas a controlos oficiais nos PCF, identificadas pelos respetivos códigos NC (listas positivas)

    Que categorias de produtos biológicos e em conversão, identificadas pelos respetivos códigos NC, estão sujeitas a controlos oficiais nos PCF (listas positivas)?

    As categorias de produtos biológicos e em conversão sujeitas a controlos oficiais nos PCF são as categorias de animais e mercadorias sujeitas aos controlos oficiais SFS enumerados no artigo 47.o, n.o 1, do RCO.

    O quadro 1 apresenta alguns exemplos.

    Quadro 1

    Artigo

    Lista

    Observações

    47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do RCO

    Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632

    As listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos PCF, com indicação dos respetivos códigos NC.

    47.o, n.o 1, alínea c), do RCO

    Anexo XI, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos

    respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para cuja introdução no território da União é exigido um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

    Anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

    A lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução em determinadas zonas protegidas a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário.

    47.o, n.o 1, alíneas d) e e), do RCO

    Anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

    Anexo I – Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos PCF e nos PC, com indicação dos respetivos códigos NC.

    Anexo II – Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica.

    Decisão de Execução 2011/884/UE da Comissão

    Medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China

    Anexo I – Lista de produtos.

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/6

    Géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533.

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

    Produtos enumerados no anexo II, com referência ao código NC correspondente, provenientes dos países terceiros enumerados no anexo I.

    Medidas de emergência fitossanitária referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do RCO.

    Na página Web (34) da Comissão Europeia, está disponível uma lista não exaustiva de medidas de importação de emergência da UE em caso de pragas

    3.2    Designação de PCF e PC e listagem dos controlos oficiais de produtos destinados a serem colocados no mercado como produtos biológicos ou em conversão

    3.2.1   Designação de PCF e registo no TRACES

    Os Estados-Membros são obrigados a designar PCF para os controlos oficiais dos produtos biológicos e em conversão?

    Sim. Os Estados-Membros são obrigados a designar PCF para efeitos da realização de controlos oficiais de produtos biológicos e de produtos em conversão sujeitos a controlos oficiais nos PCF nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do RPB (35).

    Caso tencionem utilizar os PCF existentes para realizar controlos oficiais dos produtos biológicos e em conversão, os Estados-Membros têm a obrigação de notificar a Comissão de tal alargamento do âmbito da designação dos PCF aos produtos biológicos e aos produtos em conversão (36), indicando se implica uma alteração da infraestrutura dos PCF. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes são convidadas a utilizar o modelo específico para a notificação dos PCF e a enviar o formulário preenchido para sante-consult-f4@ec.europa.eu e SANTE-IMPORT-CONTROLS@ec.europa.eu. Além disso, caso o referido alargamento do âmbito da designação dos PCF seja acompanhado de uma alteração da infraestrutura dos PCF, a fim de facilitar a avaliação pela Comissão, as autoridades nacionais competentes são convidadas a preencher as partes pertinentes do quadro de avaliação dos PCF e a enviar o formulário preenchido para sante-consult-f4@ec.europa.eu.

    Os Estados-Membros são obrigados a assegurar que os PCF cumprem os requisitos mínimos. Nomeadamente, no caso de a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS de animais e mercadorias a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, do RCO não ser a autoridade competente para a realização dos controlos dos produtos biológicos e em conversão, os Estados-Membros devem assegurar que os PCF em causa dispõem de pessoal devidamente qualificado em número suficiente para efetuar os controlos biológicos, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 3, alínea a), do RCO. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os programas de formação para o pessoal do PCF sejam atualizados com os requisitos específicos de importação de animais e mercadorias destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão.

    Os Estados-Membros são igualmente obrigados a assegurar a existência de mecanismos adequados para o devido manuseamento das diferentes categorias de animais e mercadorias e para a prevenção de riscos que possam resultar, por exemplo, de contaminação cruzada (37). No que diz respeito ao requisito de devido manuseamento das diferentes categorias de animais e mercadorias, os Estados-Membros devem assegurar que, não obstante os requisitos mínimos aplicáveis em matéria de partilha de instalações de PCF, as instalações utilizadas para produtos biológicos e não biológicos (convencionais) sejam geridas de modo a garantir a identificação dos lotes e a evitar qualquer mistura ou contaminação de produtos biológicos e em conversão com produtos ou substâncias não conformes com as regras de produção biológica. Os produtos biológicos e em conversão devem ser claramente identificáveis em qualquer momento. No que diz respeito aos animais, os Estados-Membros devem assegurar que estes são mantidos, cuidados ou tratados em condições adequadas e recebem alimentos biológicos adequados, em conformidade com o anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea b), do RPB, quando retidos (38).

    Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 5, do RPB, que remete para o artigo 47.o, n.o 1, do RCO, o cumprimento das condições e medidas relativas à importação de produtos biológicos e em conversão deve ser determinado nos PCF. Por conseguinte, todos os controlos biológicos devem ser realizados no PCF de primeira chegada juntamente com os controlos oficiais SFS. Desta forma, existe um PCF único de primeira chegada e não é viável separar os controlos oficiais SFS dos controlos biológicos através da designação de diferentes PCF. Por esse motivo, não é possível designar um PCF apenas para os controlos biológicos. Em contrapartida, é possível designar um PCF para os controlos oficiais de apenas uma ou mais das categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do RCO que sejam produtos biológicos ou em conversão.

    Depois de a Comissão notificar o Estado-Membro de que pode proceder à designação do PCF para os controlos biológicos (39), o Estado-Membro deve transmitir a lista com os PCF designados aos serviços da Comissão responsáveis pelo TRACES (40). Estes serviços atribuirão o domínio biológico (41) a esse(s) PCF no TRACES. Assim sendo, quando um PCF tiver o domínio biológico no TRACES, os utilizadores da autoridade competente ligados a esse PCF poderão visualizar e apor vistos nos COI para remessas biológicas sob a responsabilidade desse PCF.

    3.2.2   Designação de PC diferentes dos PCF e registo no TRACES

    Os Estados-Membros são obrigados a designar PC para os controlos oficiais dos produtos biológicos e em conversão?

    Os Estados-Membros podem designar PC diferentes dos PCF (42) para efeitos da realização de controlos SFS e biológicos de identidade e físicos de determinados produtos biológicos e em conversão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 (43).

    Caso tencionem utilizar PC existentes para efeitos da realização dos controlos biológicos de identidade e físicos, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, os Estados-Membros devem incluir os produtos biológicos e em conversão no âmbito da designação desses PC (44).

    Uma vez que os PC são geridos diretamente pelas autoridades nacionais competentes, os Estados-Membros também teriam de proceder às adaptações (manuais) pertinentes no TRACES para atribuir as autoridades competentes que têm o domínio biológico no TRACES aos respetivos PC. Tal permitirá que sejam selecionados PC cujas autoridades de controlo tenham o domínio biológico no TRACES para realizar os controlos biológicos.

    3.2.3   Listagem dos PCF e dos PC diferentes dos PCF

    Como alterar as listas de PCF e PC de modo a refletir o facto de os produtos biológicos e em conversão estarem incluídos no âmbito da designação?

    Resulta do artigo 53.o, n.o 2, e do artigo 60.o, n.o 1, alínea d), do RCO que os Estados-Membros devem incluir na lista de PCF e PC, para cada PCF e PC, as categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento que estão incluídas no âmbito da sua designação. Nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014, os Estados-Membros devem utilizar o formato constante do anexo I desse regulamento para as referidas listas de PCF e PC e utilizar as abreviaturas e as especificações constantes do anexo II do mesmo regulamento.

    Atualmente, não existem abreviaturas estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 para produtos biológicos e em conversão. No entanto, a coluna 7 do formato das listas de PCF e PC permite que os Estados-Membros incluam especificações adicionais relativas ao âmbito da designação e a especificação «(1)» permite que os Estados-Membros façam referência a essas especificações adicionais na coluna 7.

    Tendo em conta o que precede, para cada PCF e PC designado para a realização de controlos oficiais de produtos biológicos e em conversão, os Estados-Membros devem incluir na coluna 7 das listas de PCF e PC especificações adicionais para indicar que esses produtos estão incluídos no âmbito da designação. Para o efeito, a fim de indicar as categorias de produtos biológicos ou em conversão incluídas no âmbito da designação, devem utilizar as abreviaturas estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 (por exemplo, incluindo POA-HC e PNAO-HC biológicos e em conversão).

    As listas de PCF devem ser comunicadas aos serviços da Comissão responsáveis pelo apoio ao TRACES em sante-traces@ec.europa.eu, a fim de permitir que os PCF em causa sejam incluídos no TRACES. Em relação aos PC, os Estados-Membros terão de fazer as adaptações manuais no TRACES (45).

    3.3    Local dos controlos oficiais de produtos biológicos e em conversão sujeitos a controlos oficiais nos PCF

    3.3.1   Controlos oficiais à distância do PCF

    O que se entende por controlos oficiais efetuados à distância do PCF?

    Há dois casos a considerar.

    No que diz respeito às mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos PCF, o artigo 53.o, n.o 1, alínea e), do RCO habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam os casos e as condições em que podem ser efetuados controlos documentais à distância do PCF. Contudo, esta possibilidade está limitada a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento. Além disso, a remessa tem de estar presente fisicamente no PCF, ainda que sejam efetuados controlos documentais à distância. As regras específicas que regem esses controlos oficiais são estabelecidas no capítulo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123.

    No que diz respeito às mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos PCF que não sejam vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do RCO (46), a remessa também tem de estar presente fisicamente no PCF, tal como previsto no artigo 47.o, n.o 5, do RCO. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do RCO, a autoridade competente deve efetuar controlos oficiais que incluam controlos documentais no PCF, utilizando todos os conhecimentos especializados disponíveis.

    3.3.2   Local dos controlos adicionais dos produtos originários de países terceiros específicos

    Os controlos adicionais dos produtos biológicos originários de determinados países terceiros podem ser efetuados fora dos PCF?

    A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, estabelece as categorias de produtos originários de países terceiros específicos que devem ser sujeitas a controlos adicionais no país terceiro, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, e também aquando da entrada na União, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 (47). Se o produto for abrangido pelas categorias de produtos sujeitas a controlos oficiais no PCF ou no PC, serão efetuados controlos adicionais no PCF ou PC. Para qualquer outro produto isento de controlos oficiais no PCF, os controlos adicionais serão efetuados no ponto de introdução em livre prática a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    3.3.3   Aplicação das regras em matéria de prosseguimento do transporte aos géneros alimentícios e alimentos para animais biológicos de origem não animal

    Por que razão não existe qualquer referência no Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305, aos géneros alimentícios e alimentos para animais biológicos ou em conversão de origem não animal referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d) a f), do RCO, que estão sujeitos a controlos oficiais nos PCF por força do artigo 45.o, n.o 5, do RPB?

    Não é necessário incluir essa referência, uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 já se aplica aos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitos a controlos oficiais nos PCF, incluindo quando esses géneros alimentícios e alimentos para animais são biológicos ou são um produto em conversão sujeito a controlos oficiais no PCF nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do RPB. Tal resulta do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, que estabelece que as disposições relativas ao prosseguimento do transporte previstas nesse regulamento se aplicam aos:

    «iii)

    alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625;».

    Neste contexto, os produtos biológicos e em conversão referidos no artigo 45.o, n.o 5, do RPB enquadram-se nas categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do RCO (48).

    3.3.4   Procedimento de transferência para PC para realização de controlos de identidade e físicos, incluindo controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos

    É possível descrever pormenorizadamente o processo de transferência para PC que não sejam PCF para realização de controlos de identidade e físicos, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123?

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305, abrange remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal e de vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão e que estão sujeitos a controlos oficiais no PCF por força do artigo 45.o, n.o 5, do RPB.

    As condições de realização dos controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos nos PC estão estabelecidas no artigo 2.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305. Mais concretamente, a autoridade competente do PCF responsável pelos controlos biológicos só pode autorizar essa transferência se as autoridades competentes do PCF responsável pelos controlos oficiais SFS tiverem registado no DSCE a sua autorização para transferir a remessa para um PC para realizar os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos ou os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos (49).

    O fluxo de trabalho da autorização de transferência para um PC para realizar os controlos biológicos de identidade e físicos tem lugar no COI [casas 21, 22, 25, 26, 27 e 29 do modelo de COI constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306]. Em contrapartida, o fluxo de trabalho da autorização de transferência para um PC para realizar os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sob a forma de controlos de identidade e físicos (50) ou para realizar os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos (51) tem lugar no DSCE.

    Caso a transferência para um PC seja autorizada tanto no DSCE como no COI, os controlos biológicos e SFS de identidade e físicos devem ser efetuados no mesmo PC, que tem de ser designado para a categoria de mercadorias da remessa e estar situado no Estado-Membro em que a remessa deve ser introduzida em livre prática (52).

    Em relação à notificação de transferência da autoridade competente responsável pelos controlos biológicos no PCF para a autoridade responsável pelos controlos biológicos no PC (53), não existe uma notificação específica gerada automaticamente no TRACES quando a casa 27 do COI é preenchida. No entanto, quando uma transferência para um PC é autorizada (é selecionado um PC na casa 27 do COI), as autoridades competentes que aparecem como autoridades responsáveis por esse PC poderão visualizar o COI no seu painel de controlo (onde serão apresentados todos os COI na sua área de responsabilidade).

    Caso as autoridades competentes do PCF selecionem a remessa tanto para os controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais ou os controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos como para os controlos biológicos sob a forma de controlos de identidade e físicos, as mesmas autoridades devem autorizar a transferência em relação a todos esses controlos (54) (o chamado «paralelismo pleno»).

    Em relação às remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal ou de vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão, a autoridade competente do PCF responsável pelos controlos oficiais SFS pode autorizar a transferência para um PC para a realização de controlos de identidade e físicos, a fim de verificar o cumprimento das regras sanitárias ou fitossanitárias referidas no artigo 1.o, n.o 2, do RCO, se pertinente. Neste caso, aplica-se o seguinte (ver também a árvore de decisão específica no anexo do presente documento):

    a autoridade competente do PCF responsável pelos controlos biológicos sob a forma de controlos documentais efetua esses controlos e preenche a casa 25 do COI em relação aos resultados dos controlos. Deve também indicar nessa casa se a remessa é selecionada para controlos de identidade e físicos;

    paralelamente, se a remessa tiver sido selecionada no PCF para controlos SFS de identidade e físicos (casas II.4, II.5 e, eventualmente, II.6 do DSCE assinaladas) e a autoridade competente do PCF responsável pelos controlos oficiais SFS pretender autorizar a transferência para um PC para a realização de controlos SFS de identidade e físicos, essa autoridade competente autoriza a transferência da remessa para um PC, a menos que:

    na casa 30 do COI, tenha sido assinalada a casa de verificação «the consignment cannot be released for free circulation» (A remessa não pode ser introduzida em livre prática) (55). O mesmo se aplica se resultar da casa 30 do COI que uma parte da remessa não pode ser introduzida em livre prática (nem como biológica, nem como convencional) (56). Se a remessa não for selecionada para controlos biológicos de identidade e físicos no COI, a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS deve aguardar que a decisão seja registada na casa 30 do COI. Em contrapartida, se a remessa for selecionada para controlos biológicos físicos e de identidade no COI, a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS pode proceder à autorização de transferência no DSCE sem aguardar que a casa 30 do COI seja preenchida. Além disso, a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS pode autorizar a transferência para um PC também no caso de os resultados dos controlos documentais na casa 25 não serem satisfatórios, desde que a decisão na casa 30 do COI seja a de que a remessa pode ser introduzida em livre prática como não biológica. Neste caso, deve continuar a ser possível a transferência para um PC para a realização de controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais ou de controlos fitossanitários sob a forma de controlos de identidade e físicos. Não é necessário designar o PC para os controlos biológicos. A transferência para o PC é efetuada em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no capítulo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123; ou

    a casa relativa aos regimes aduaneiros especiais seja assinalada no COI (57);

    caso o operador não tenha solicitado a transferência para um PC, a autoridade competente do PCF responsável pelos controlos oficiais SFS pode decidir essa transferência, desde que o operador não se oponha a tal decisão (58);

    após autorização de transferência para o PC nas casas II.9 e II.18 do DSCE, o operador responsável pela remessa deve emitir um DSCE separado (subsequente) em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123. Ao emitir este DSCE subsequente, o operador deve selecionar o tipo de produto «Organic» (Biológico) na casa I.31 do DSCE em causa e inserir uma ligação para o COI no mesmo; e

    após a realização dos controlos de identidade e físicos no PC, o DSCE separado (subsequente) é finalizado pela autoridade competente do PC responsável pelos controlos oficiais SFS. O DSCE só pode ser finalizado como aceitável para o mercado interno após consulta do COI (através da ligação para o COI disponível no DSCE (59)).

    Exemplo: decisão da autoridade fitossanitária do PCF de autorizar a transferência para um PC para a realização de controlos fitossanitários ( fluxo de trabalho no DSCE ).

    Uma remessa de citrinos provenientes do México destinados a serem colocados no mercado da UE como biológicos [o tipo de produto «Organic» (Biológico) é selecionado na casa I.31 do DSCE e é inserida uma ligação para o COI no DSCE] é apresentada para controlos oficiais no PCF de primeira chegada no Estado-Membro 1. O operador responsável pela remessa solicita a transferência da mesma para um PC para a realização de controlos fitossanitários, no Estado-Membro 2, caso a remessa em causa seja selecionada para tais controlos, preenchendo a casa I.20 na parte I do DSCE-PP no TRACES. É aplicável o seguinte:

    o PCF de primeira chegada deve ser indicado na casa 10 do COI (60);

    o operador responsável pela remessa deve indicar o PC em que devem ser efetuados os controlos fitossanitários na casa I.20 do DSCE-PP, no TRACES, na parte dedicada a «details of controlled destinations» (Informações sobre os destinos controlados) (61);

    a autoridade competente do PCF responsável pelos controlos biológicos efetua os controlos biológicos sob a forma de controlos documentais e regista os resultados dos mesmos na parte correspondente da casa 25 do COI. Indica igualmente na casa 25 do COI se a remessa é ou não selecionada para controlos de identidade e físicos. São efetuados controlos biológicos sob a forma de controlos documentais no PCF;

    a autoridade competente do PCF responsável pelos controlos fitossanitários efetua controlos documentais e, se esses controlos forem satisfatórios, pode autorizar a transferência da remessa para um PC para a realização de controlos fitossanitários num Estado-Membro 2 (62) , preenchendo as casas II.9 e II.18 no primeiro DSCE-PP no TRACES, desde que a remessa tenha sido selecionada para controlos fitossanitários físicos e de identidade no PCF. Caso o operador não tenha solicitado a transferência para um PC, a autoridade competente do PCF pode decidir essa transferência, desde que o operador não se oponha (63) . No entanto, antes de autorizar a transferência através do DSCE, a autoridade competente deve verificar o COI (através da ligação disponível no DSCE) e recusar a transferência se, na casa 30 do COI, tiver sido assinalada a casa de verificação «the consignment cannot be released for free circulation» (A remessa não pode ser introduzida em livre prática). O mesmo se aplica se resultar da casa 30 do COI que uma parte da remessa não pode ser introduzida (nem como biológica, nem como convencional) (64) . Aplica-se também se for assinalada a casa 23 do COI relativa aos regimes aduaneiros especiais (65);

    se a remessa for selecionada para controlos biológicos de identidade e físicos, a autoridade competente do PCF responsável pelos controlos biológicos deve autorizar a transferência para o mesmo PC que o indicado no DSCE (ver a árvore de decisão específica da autoridade responsável pelos controlos biológicos no anexo do presente documento);

    após a autorização de transferência no DSCE, o operador responsável pela remessa deve emitir um DSCE separado (subsequente) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, selecionar o tipo de produto «Organic» (Biológico) na casa I.31 desse DSCE e inserir uma ligação para o COI no mesmo; e

    a autoridade competente do PC responsável pelos controlos fitossanitários finaliza o DSCE separado (subsequente) referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123. Este DSCE só pode ser finalizado como aceitável para o mercado interno após consulta do COI visado (através da ligação para o COI disponível no DSCE subsequente em causa).

    Exemplo

    Para o fluxo de trabalho da autoridade competente do PCF responsável pelos controlos biológicos no que diz respeito à autorização de transferência para um PC no COI para a realização de controlos biológicos de identidade e físicos, ver a árvore de decisão específica no anexo do presente documento.

    A este respeito, ver também:

    a árvore de decisão da autoridade competente do PCF responsável pelos controlos oficiais SFS no que diz respeito à autorização de transferência para um PC através do DSCE para a realização de controlos SFS de identidade e físicos, constante do anexo do presente documento; e

    a árvore de decisão da autoridade do PCF responsável pelos controlos biológicos no que diz respeito à autorização de transferência para um PC no COI para a realização de controlos biológicos de identidade e físicos, constante do anexo do presente documento.

    3.3.5   Procedimento para o prosseguimento do transporte até ao local de destino final enquanto se aguardam os resultados das análises laboratoriais

    É possível descrever pormenorizadamente o processo relacionado com o prosseguimento do transporte até ao local de destino final, enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124?

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 abrange os vegetais, produtos vegetais e outros objetos e géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitos a controlos oficiais no PCF, incluindo quando se destinam a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão. Por exemplo, os seguintes géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal destinados a serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão podem ser abrangidos por essa transferência para instalações de prosseguimento do transporte: arroz e produtos à base de arroz originários da China, sujeitos à Decisão de Execução 2011/884/UE; produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 não se aplica aos produtos de origem animal.

    Os casos e as condições em que o prosseguimento do transporte pode ser autorizado, incluindo os procedimentos a seguir, são estabelecidos no capítulo II, artigos 3.o a 10.o, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

    O «prosseguimento do transporte» é definido no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 como «a circulação de remessas de mercadorias de um posto de controlo fronteiriço para o seu local de destino final na União, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais».

    As condições para a autorização do prosseguimento do transporte estão estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124. As autoridades competentes do PCF de introdução na União podem autorizar o prosseguimento do transporte de remessas, se estiverem preenchidas as seguintes condições: a) os resultados dos controlos documentais, dos controlos de identidade e dos controlos físicos, com exceção das análises e testes laboratoriais efetuados no âmbito desses controlos físicos, efetuados no PCF, são satisfatórios; b) o operador responsável pela remessa solicitou o prosseguimento do transporte.

    O operador responsável pela remessa pode solicitar o prosseguimento do transporte caso a remessa seja selecionada no PCF para testes laboratoriais. No caso de remessas de produtos biológicos e em conversão, podem verificar-se os seguintes casos de prosseguimento do transporte:

    apenas enquanto se aguardam os resultados dos testes laboratoriais SFS; neste caso, a remessa foi selecionada apenas para testes laboratoriais SFS (foi assinalada a casa II.6 do DSCE) e não para testes laboratoriais biológicos (não foi assinalada a parte correspondente aos testes laboratoriais na casa 29 do COI); ou

    enquanto se aguardam os resultados tanto dos testes laboratoriais SFS como dos testes laboratoriais biológicos; neste caso, a remessa foi selecionada tanto para testes laboratoriais SFS como para testes laboratoriais biológicos. O fluxo de trabalho da autorização de prosseguimento do transporte tem lugar através do DSCE e as autoridades competentes do PCF responsável pelos controlos oficiais SFS e pelos controlos biológicos, respetivamente, devem colaborar para esse efeito.

    Em contrapartida, não é possível autorizar o prosseguimento do transporte através do DSCE no TRACES se a remessa tiver sido selecionada apenas para testes laboratoriais biológicos (por oposição aos testes laboratoriais SFS). Com efeito, o prosseguimento do transporte deve ser autorizado no DSCE pela autoridade competente e essa autorização só pode ter lugar se as casas II.4 a II.6 do DSCE estiverem assinaladas.

    Caso a autoridade competente do PCF autorize o prosseguimento do transporte nos casos acima descritos, o transporte para as instalações de prosseguimento do transporte deve ter lugar antes da aposição do visto no COI e/ou da finalização do DSCE. A aposição do visto no COI só pode ter lugar quando estiverem disponíveis os resultados das análises laboratoriais realizadas no âmbito dos controlos biológicos.

    Quando as autoridades competentes do PCF autorizarem o prosseguimento do transporte, o operador responsável pela remessa deve emitir um DSCE separado, tal como previsto no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124. O operador deve selecionar o tipo de produto «Organic» (Biológico) na casa I.31 do DSCE separado (subsequente) e inserir a ligação para o COI no mesmo.

    A remessa deve ser transportada para «instalações de prosseguimento do transporte» designadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 e registadas no TRACES em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento. Tal significa, nomeadamente, que os Estados-Membros podem designar instalações de prosseguimento do transporte para remessas de uma ou mais categorias de mercadorias, tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, desde que se trate de entrepostos aduaneiros ou armazéns de depósito temporário, na aceção, respetivamente, dos artigos 240.o, n.o 1, e 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (66).

    O termo «instalação de prosseguimento do transporte» é definido no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 como «a instalação no local de destino final na União ou num local situado sob a alçada da mesma autoridade competente que o local de destino final, designada pelo Estado-Membro de destino para o armazenamento das remessas de mercadorias objeto de prosseguimento do transporte antes da sua introdução em livre prática».

    No caso dos produtos biológicos e em conversão, apenas as instalações do primeiro destinatário podem ser designadas como instalações de prosseguimento do transporte, uma vez que o prosseguimento do transporte permite a circulação para o local de destino final e o primeiro destinatário (67) recebe a remessa para preparação e/ou comercialização posterior.

    As condições de transporte e armazenamento das remessas objeto de prosseguimento do transporte estão estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124. Concretamente, a remessa não pode sair da instalação de prosseguimento do transporte enquanto se aguarda a decisão sobre a mesma por parte das autoridades competentes do PCF e o seu registo no DSCE, em conformidade com o artigo 55.o do RCO (68). O DSCE só pode ser finalizado como «aceitável para o mercado interno» após consulta do COI visado (através da ligação para o COI disponível no DSCE).

    O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 estabelece as operações a realizar pelas autoridades competentes do PCF após a autorização de prosseguimento do transporte. Concretamente, após finalização do DSCE separado referido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, e em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do RCO, as autoridades competentes do PCF de introdução na União devem notificar imediatamente as autoridades competentes do local de destino final (primeiro destinatário) através do TRACES (69). A aposição do visto no COI deve ter lugar antes da finalização do DSCE separado como «aceitável para o mercado interno» e deve ser efetuada pela autoridade competente do PCF responsável pelo registo da decisão no COI.

    O artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 estabelece as operações a realizar pelas autoridades competentes do local de destino final (primeiro destinatário). Concretamente, as autoridades competentes do local de destino final devem confirmar a chegada da remessa à instalação de prosseguimento do transporte, preenchendo no TRACES a parte III do DSCE a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 (DSCE inicial, por oposição ao DSCE subsequente a que se refere o artigo 5.o do mesmo regulamento). Além disso, as autoridades competentes do local de destino final devem reter oficialmente as remessas não conformes com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do RCO, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, desse regulamento, e tomar todas as providências necessárias para aplicar as medidas ordenadas pelas autoridades competentes do PCF nos termos do artigo 66.o, n.os 3 e 4, do RCO (70).

    A introdução em livre prática só pode ter lugar depois de o DSCE ter sido finalizado como «aceitável para o mercado interno», em conformidade com o artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do RCO, e o COI indicar que a remessa pode ser introduzida em livre prática.

    3.4    Ligação entre o COI e o DSCE

    3.4.1   Designação das diferentes autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais SFS e pelos controlos biológicos

    Em vários Estados-Membros, as autoridades competentes para realizar os controlos biológicos e as autoridades competentes para os controlos oficiais SFS são diferentes. As regras relativas aos controlos das importações de produtos biológicos no PCF de primeira chegada, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022, afetam essa repartição nacional de responsabilidades?

    As regras relativas aos controlos das importações de produtos destinados a serem colocados no mercado da UE como produtos biológicos ou em conversão, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022 (71), não afetam a possibilidade de os Estados-Membros designarem diferentes autoridades competentes responsáveis, respetivamente, pela realização de controlos biológicos e de controlos oficiais SFS, nem a possibilidade de tais autoridades diferentes realizarem esses controlos nos PCF.

    Cabe à autoridade competente responsável pelos controlos biológicos no PCF ou PC, consoante o caso, visar o COI.

    Além disso, o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 estabelece que a decisão sobre as remessas, tomada em conformidade com o artigo 55.o do RCO, deve incluir uma das menções previstas no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306. Para o efeito, a ligação para o COI estará disponível no DSCE e, caso, com base nos resultados dos controlos oficiais SFS, o DSCE possa ser finalizado como «aceitável para o mercado interno», o inspetor SFS terá de ter em conta a decisão registada na casa 30 do COI através dessa ligação antes de finalizar o DSCE (72).

    3.4.2   Pessoal competente para efetuar a amostragem para análise e apor o visto no COI

    A aposição do visto no COI tem de efetuada por um veterinário oficial ou inspetor fitossanitário? A amostragem para efeitos de controlos biológicos tem de ser efetuada por um veterinário oficial ou inspetor fitossanitário oficial?

    Não. No entanto, cabe a um veterinário oficial ou um agente fitossanitário oficial tomar uma decisão sobre as remessas desses produtos, em conformidade com o artigo 55.o, n.os 1 e 2, do RCO. Para o efeito, o veterinário oficial ou o agente fitossanitário oficial só pode finalizar o DSCE como «aceitável para o mercado interno» depois de ter tido em conta a decisão sobre a remessa registada na casa 30 do COI (73).

    3.4.3   Possibilidade de as autoridades dos PCF responsáveis pelos controlos oficiais SFS e pelos controlos biológicos atuarem de forma independente, inclusive no TRACES

    As autoridades competentes dos PCF responsáveis, respetivamente, pelos controlos biológicos e pelos controlos oficiais SFS podem exercer funções de forma independente? Pode cada uma delas ser designada separadamente como PCF para o seu domínio de competência?

    Sim, estas autoridades competentes podem exercer funções de forma independente. Ao mesmo tempo, são obrigadas a trocar informações caso detetem não conformidades em relação à mesma remessa ou outras informações pertinentes sobre o estatuto biológico (74).

    Desta forma, o TRACES permite que as autoridades competentes dos PCF responsáveis pelos controlos biológicos e pelos controlos oficiais SFS atuem de forma independente no que diz respeito ao preenchimento e à assinatura do COI e do DSCE. O TRACES proporciona às autoridades responsáveis pelos controlos oficiais SFS um acesso só de leitura ao COI através do DSCE e vice-versa às autoridades responsáveis pelos controlos biológicos, para que lhes seja mais fácil visualizar os COI e os DSCE.

    Depois de a Comissão ter informado o Estado-Membro de que pode proceder à designação dos PCF para os controlos biológicos, o Estado-Membro deve transmitir aos serviços da Comissão responsáveis pelo TRACES a lista dos PCF designados para os controlos biológicos e estes serviços atribuirão o domínio biológico (75) a esses PCF.

    3.4.4   Fluxo de trabalho para finalizar um DSCE ligado a um COI

    Qual é o fluxo de trabalho para finalizar um DSCE ligado a um COI?

    A autoridade competente responsável pelos controlos SFS e biológicos recebe uma notificação prévia da chegada da remessa através do DSCE e do COI;

    Caso o operador pretenda colocar o produto no mercado da União como biológico ou em conversão, deve selecionar o tipo de produto «Organic» (Biológico) disponibilizado no TRACES, na casa I.31 do DSCE. Nesse caso, o operador deve também inserir a ligação para o COI no DSCE. Se uma remessa for objeto de um DSCE-D e de um DSCE-PP [por exemplo, pimentos doces ou pimentões (Capsicum annuum) biológicos provenientes da República Dominicana], o acima referido aplica-se tanto ao DSCE-D como ao DSCE-PP;

    no caso de remessas transferidas para PC que não sejam PCF para realização de controlos de identidade e físicos destinados a verificar o cumprimento das regras SFS, o operador deve apresentar um DSCE separado (76). O operador responsável pela remessa deve selecionar o tipo de produto «Organic» (Biológico) na casa I.31 desse DSCE separado (subsequente) e inserir uma ligação para o COI no mesmo;

    no caso de remessas transferidas para as instalações do primeiro destinatário designadas como instalações de prosseguimento do transporte, deve ser apresentado um DSCE separado (77). O operador responsável pela remessa deve selecionar o tipo de produto «Organic» (Biológico) na casa I.31 desse DSCE separado (subsequente) e inserir uma ligação para o COI no mesmo;

    A remessa é apresentada para efeitos de controlos biológicos e controlos oficiais SFS no PCF de primeira chegada à União;

    A autoridade competente responsável pelos controlos biológicos efetua esses controlos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 e apõe o visto no COI (a decisão sobre a remessa é registada na casa 30 do COI);

    Paralelamente, a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS efetua esses controlos e regista os resultados dos mesmos na parte II do DSCE;

    Caso os resultados dos controlos oficiais SFS não sejam satisfatórios, o DSCE deve ser finalizado como «não aceitável» para o mercado interno;

    A finalização da parte II do DSCE como «aceitável para o mercado interno» é bloqueada no TRACES caso se verifique uma das seguintes situações:

    o tipo de produto «Organic» (Biológico) foi selecionado na casa I.31 do DSCE, mas o operador não inseriu uma ligação para o COI nesse DSCE; ou

    o operador inseriu uma ligação para o COI nesse DSCE, mas o inspetor SFS não assinalou a casa de verificação na parte II do DSCE: «I confirm that I have consulted and verified the outcome of related official controls on [COI reference number]» [Confirmo que consultei e verifiquei os resultados dos controlos oficiais conexos no (número de referência do COI)]; ou

    o inspetor SFS assinalou a casa na parte II do DSCE: «I confirm that I have consulted and verified the outcome of related official controls on [COI reference number]» [Confirmo que consultei e verifiquei os resultados dos controlos oficiais conexos no (número de referência do COI)], mas a decisão registada na casa 30 do COI não permite a finalização do DSCE como «aceitável para o mercado interno» (78).

    Para efeitos de assinalar a casa «I confirm that I have consulted and verified the outcome of related official controls on [COI reference number]» [Confirmo que consultei e verifiquei os resultados dos controlos oficiais conexos no (número de referência do COI)], tal como acima descrito, a autoridade responsável pelos controlos oficiais SFS deve aceder à ligação para o COI que figura no DSCE no TRACES e visualizar a decisão sobre a remessa registada na casa 30 do COI (79);

    Após consulta, por parte do inspetor SFS, da decisão registada na casa 30 do COI (80), aplica-se o seguinte:

    se a decisão registada na casa 30 do COI for a de que a remessa pode ser introduzida em livre prática (como biológica, em conversão ou convencional), mas os resultados dos controlos oficiais SPS não forem satisfatórios, o DSCE deve ser finalizado como «Not acceptable» (Não aceitável) (casa II.16 do DSCE) (81). Esta decisão deve ser imediatamente notificada à autoridade competente responsável pela aposição do visto no COI, no TRACES, de modo a atualizar o COI (82);

    se a decisão registada na casa 30 do COI for a de que a remessa pode ser introduzida em livre prática (como biológica, em conversão ou convencional) e se os resultados dos controlos oficiais SFS forem satisfatórios, deve ser preenchida a casa II.12 [«Acceptable for internal market» (Aceitável para o mercado interno)] do DSCE;

    se a decisão registada na casa 30 do COI for a de que a remessa não pode ser introduzida em livre prática (nem como biológica, nem como convencional), esta decisão deve ser imediatamente notificada, no TRACES, à autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS e pela finalização do DSCE, juntamente com a respetiva fundamentação (83). A finalização do DSCE como «aceitável para o mercado interno» é bloqueada no TRACES;

    se a decisão registada na casa 30 do COI for a de que parte da remessa pode ser introduzida em livre prática, é possível finalizar o DSCE como «aceitável para o mercado interno» no TRACES. No entanto, se resultar da casa 30 do COI que parte da remessa não pode ser introduzida em livre prática (nem como biológica, nem como convencional) (84), o DSCE deve ser finalizado como «não aceitável» para o mercado interno (85).

    A este respeito, ver também a árvore de decisão específica no anexo do presente documento.

    3.4.5   Fluxo de trabalho do DSCE se a casa 30 do COI registar «part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática)

    Caso a decisão registada na casa 30 do COI seja a de que «part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática), como é que isso se reflete no DSCE e qual o procedimento a seguir?

    Há que distinguir situações diferentes:

    1/

    a remessa inteira pode ser introduzida em livre prática, mas uma parte como produtos biológicos ou em conversão e a outra parte como produtos não biológicos (convencionais) (caso 1); ou

    2/

    apenas uma parte da remessa pode ser introduzida em livre prática, não podendo a outra parte ser introduzida (nem como produtos biológicos, nem como produtos convencionais) (caso 2).

    No caso 1, a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS finalizará o DSCE como «aceitável para o mercado interno». São possíveis duas situações (86):

    se a remessa for fracionada no PCF, o operador responsável pela remessa deve apresentar, através do TRACES, um DSCE para cada parte da remessa fracionada (87). A autoridade competente do PCF finalizará o DSCE para cada parte individual da remessa fracionada com a decisão «aceitável para o mercado interno» para cada parte da remessa fracionada (88). Deve ser emitido um extrato do COI para cada parte da remessa fracionada (89). O operador tem de apresentar uma ligação para o extrato do COI no DSCE separado (subsequente) para cada parte individual da remessa (90);

    se a remessa for fracionada depois de sair do PCF e antes de ser introduzida em livre prática, aplica-se o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 e o operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia do DSCE, em papel ou em formato eletrónico, acompanha cada parte da remessa fracionada até ser introduzida em livre prática. Deve ser visado um extrato do COI para cada parte da remessa fracionada (91).

    No caso 2, a decisão no COI é a de que apenas uma parte da remessa pode ser introduzida em livre prática (como biológica ou não biológica) e resulta da casa 30 do COI que parte da remessa não pode ser introduzida em livre prática (nem como biológica, nem como convencional) (92). A autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS no PCF finalizará o DSCE como «não aceitável» para o mercado interno e pode decidir rejeitar apenas uma parte da remessa, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 4, do RCO. São aplicáveis as disposições do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1602, incluindo, entre outras:

    após a finalização do DSCE relativo à totalidade da remessa, o operador responsável pela remessa deve apresentar um DSCE para cada parte da remessa fracionada e declarar nesse DSCE a quantidade, o meio de transporte e o local de destino dessa parte. Além disso, o importador deve apresentar um extrato do COI para cada um dos lotes e inserir a ligação para o extrato do COI no DSCE separado emitido para as partes individuais da remessa fracionada (93); e

    a autoridade competente do PCF deve finalizar os DSCE relativos às partes individuais da remessa fracionada em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do RCO, tendo em conta a decisão tomada na casa 12 do extrato do COI para cada parte da remessa fracionada.

    3.4.6   Ligação entre o DSCE e os extratos do COI

    Como serão os extratos do COI ligados ao DSCE para as mercadorias abrangidas pelo artigo 47.o, n.o 1, do RCO?

    Existem vários cenários; em todos eles, cabe ao operador fornecer a ligação (94) no TRACES. O TRACES permite ligar o COI ao DSCE e os extratos do COI ao COI e, a partir do 4.o trimestre de 2022, permitirá ligar os extratos do COI ao DSCE, incluindo aos DSCE subsequentes ou separados.

    Se a remessa for fracionada após a sua saída do PCF e antes da introdução em livre prática e todos os lotes forem introduzidos em livre prática:

    ligação entre o DSCE e o COI (95); e

    ligação entre o extrato do COI e o COI (96) e ligação entre o DSCE e os extratos do COI (97).

    Se a remessa for fracionada no PCF (98) e todos os lotes forem introduzidos em livre prática:

    ligação entre o primeiro DSCE (o chamado DSCE «original») e o COI (99); e

    ligação entre os DSCE separados (subsequentes) emitidos para cada parte da remessa fracionada (os chamados DSCE «derivados») e os extratos do COI (100).

    No caso de a remessa ser parcialmente rejeitada (101):

    ligação entre o primeiro DSCE (o chamado DSCE «original») e o COI (102); e

    ligação entre os DSCE separados (subsequentes, denominados DSCE «derivados») emitidos para a parte aceite e para a parte rejeitada da remessa e os extratos do COI correspondentes (103).

    3.4.7   Possibilidade de registar «the consignment cannot be released for free circulation» (A remessa não pode ser introduzida em livre prática) na casa 30 do COI

    A autoridade competente continuará a poder registar no COI a decisão de que a remessa não pode ser introduzida?

    Sim. A situação continua a ser a mesma que antes de 1 de janeiro de 2022, em que os inspetores responsáveis pelos controlos biológicos podiam tomar uma decisão no TRACES sobre remessas que não podiam ser introduzidas em livre prática (104).

    3.4.8   Possibilidade de solicitar a introdução, como não biológica, de uma remessa considerada não conforme com as regras de produção biológica

    Em caso de não conformidade com o RPB, a investigação necessária pode demorar várias semanas. O DSCE pode ser finalizado como «aceitável para o mercado interno» se todos os outros controlos oficiais tiverem sido efetuados e o produto estiver em conformidade com todas as outras regras?

    Não. O DSCE só pode ser finalizado como «aceitável para o mercado interno» quando tiverem sido efetuados todos os controlos oficiais, incluindo os controlos biológicos. Por conseguinte, para a finalização do DSCE, é necessário concluir a investigação e visar o COI. Se a investigação revelar não conformidade com o RPB, mas as mercadorias puderem ser introduzidas em livre prática no mercado interno como convencionais (não biológicas), o operador pode solicitar a introdução em livre prática como mercadorias convencionais. A autoridade competente tem de aprovar e visar o COI, preenchendo a casa 30, para que as mercadorias possam ser introduzidas como não biológicas (convencionais). O DSCE será finalizado assim que o COI for visado.

    3.4.9   Proibição de introdução da remessa no mercado antes da aposição do visto no COI

    As remessas de produtos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do RCO e as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos submetidas a amostragem para análise laboratorial durante os controlos físicos biológicos podem ser colocadas no mercado como produtos biológicos ou em conversão antes de os resultados desses testes laboratoriais estarem disponíveis, ou seja, antes de o COI ser visado e antes de o DSCE ser finalizado nessa base?

    Não.

    O COI tem de ser finalizado pelas autoridades competentes com base nos resultados dos testes laboratoriais. O DSCE só será validado como «aceitável para o mercado interno» quando o COI estiver finalizado e a decisão registada na casa 30 for a de que a remessa pode ser introduzida em livre prática. A remessa não pode ser colocada no mercado como «biológica» antes da finalização do COI.

    Em relação aos produtos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do RCO, a introdução em livre prática não pode ser autorizada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130, uma vez que os testes laboratoriais realizados com vista ao preenchimento do COI não são aleatórios, mas sim baseados na probabilidade de não conformidade com o RPB (105).

    Em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a introdução em livre prática não pode ser autorizada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2130, uma vez que essa disposição não se aplica nos casos em que os vegetais, produtos vegetais e outros objetos sejam produtos biológicos, sujeitos a controlos oficiais no PCF por força do artigo 45.o, n.o 5, do RPB [e, por conseguinte, por força do artigo 47.o, n.o 1, alínea f), do RCO]. No entanto, em relação a estes produtos, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, a fim de permitir o prosseguimento do transporte destes produtos para o local de destino final, enquanto se aguardam os resultados dos testes laboratoriais. Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, em caso de prosseguimento do transporte, a remessa tem de ser transportada pelos Estados-Membros para as instalações de prosseguimento do transporte (instalações do primeiro destinatário designadas como instalações de prosseguimento do transporte). A remessa não pode sair da instalação de prosseguimento do transporte e não pode ser introduzida em livre prática enquanto se aguarda a decisão sobre a mesma por parte das autoridades competentes do PCF em conformidade com o artigo 55.o do RCO (106).

    3.4.10   Ultrapassagem dos LMR constatada durante os controlos oficiais SFS que não impede a comercialização dos produtos como convencionais e impacto no estatuto biológico

    Se, durante os controlos oficiais SFS, se verificar que os produtos ultrapassam os LMR aplicáveis, mas que respeitam esse LMR de forma a permitir a sua comercialização como produtos convencionais, qual é o impacto numa decisão anterior no COI de conceder aos produtos o estatuto biológico (tomada sem a realização de controlos físicos)?

    Para qualquer produto alimentar, a conformidade com os LMR de pesticidas deve ser determinada de acordo com o procedimento descrito na Instrução de Trabalho 2.2 do RASFF.

    Se, na sequência desse procedimento, se concluir que o produto não respeita o LMR aplicável, não pode ser colocado no mercado nem como produto biológico nem como produto convencional. Nesse caso, a autoridade competente do PCF deve registar no DSCE que a remessa é «não aceitável» para o mercado interno e deve informar a autoridade competente responsável pelos controlos biológicos que visou o COI correspondente, via TRACES, de modo a atualizar esse COI (107).

    Se, na sequência desse procedimento, se concluir que, apesar de o LMR ter sido ultrapassado, os produtos estão em conformidade com o LMR, esses produtos podem ser colocados no mercado como produtos convencionais. No entanto, a autoridade competente que autorizou a comercialização como produtos convencionais deve fornecer no TRACES as informações relativas à ultrapassagem do LMR, incluindo os resultados das análises laboratoriais, à autoridade competente que visou o COI correspondente. O mesmo se aplica no caso de a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS dispor de outras informações pertinentes para o estatuto biológico do produto (por exemplo, no caso de os resultados dos testes laboratoriais demonstrarem que o produto foi cultivado com pesticidas não autorizados para utilização na agricultura biológica). A autoridade responsável pelos controlos oficiais SFS deve suspender a finalização do DSCE enquanto se aguarda a decisão sobre o estatuto biológico no COI: a autoridade competente que tomou a decisão no COI correspondente deve utilizar estas «informações pertinentes» para decidir se têm impacto no estatuto biológico do produto, atualizar a casa 30 do COI, se aplicável (108), e informar a autoridade responsável pelos controlos oficiais SFS se a decisão registada na casa 30 do COI foi ou não alterada.

    3.4.11   Impacto, na realização coordenada dos controlos intensificados, do incumprimento das regras em matéria de produção biológica registado no COI

    Qual é o impacto na realização coordenada dos controlos intensificados (RCCI), em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1873, de uma decisão no COI que indique que a remessa não está em conformidade com o RPB?

    As remessas são selecionadas para uma realização coordenada dos controlos intensificados (RCCI) em relação a uma infração específica das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do RCO (109).

    Por conseguinte, no âmbito da RCCI, são efetuados controlos oficiais em relação ao mesmo tipo de infração, indicada no TRACES, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/1873 (110).

    Desta forma, são estabelecidos controlos impostos quando três remessas que entram na União revelarem o mesmo tipo de infração indicado na notificação referida no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/1873 (111).

    No que se refere ao artigo 6.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e ao artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1873, relativos à cessação da RCCI, é aí feita referência à condição de que «as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriço dos Estados-Membros tenham registado no IMSOC uma sequência ininterrupta de, pelo menos, 10 resultados satisfatórios na realização coordenada dos controlos oficiais intensificados». A este respeito, resulta da leitura conjugada do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 6.o do referido regulamento que os resultados satisfatórios referidos no artigo 6.o se referem a resultados relativos ao mesmo tipo de infração que o referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1873.

    Tendo em conta o que precede, caso a infração que desencadeou a RCCI não seja a mesma mencionada no COI e os resultados dos controlos oficiais relacionados com a infração que desencadeou a RCCI sejam satisfatórios, o resultado do controlo será considerado satisfatório na aceção do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1873. O facto de a remessa não ser conforme com o RPB não afetaria a cessação da RCCI, em conformidade com todas as condições estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1873.

    3.5    Regimes aduaneiros especiais em conformidade com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306

    3.5.1   Finalização do DSCE necessária para a sujeição a regimes aduaneiros especiais

    A sujeição da remessa a regimes aduaneiros especiais (casa 23 do COI) exige um DSCE finalizado (112) . As autoridades competentes podem finalizar um DSCE para esse efeito, tendo em conta que o COI ainda não foi visado nessa fase do processo de importação?

    O requisito de uma primeira e segunda verificação, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, só se aplica no caso de a remessa estar sujeita aos regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo a fim de ser submetida a uma das preparações referidas no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306. Em contrapartida, se a remessa for sujeita a um regime de entreposto aduaneiro para armazenamento, por exemplo, o COI é visado após uma verificação, tal como previsto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, e o DSCE é finalizado nessa base.

    Caso se aplique o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, a autoridade competente do PCF pode finalizar um primeiro DSCE-D ou DSCE-PP, consoante o caso, preenchendo a casa II.9 desses DSCE, a fim de permitir a sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo para as preparações mencionadas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306. Após a segunda verificação prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o COI será visado e será emitido um segundo DSCE.

    3.5.2   Referência no DSCE às informações registadas na casa 23 do COI através da ligação para o COI

    O artigo 6.o, n.o 5, segunda frase, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 estabelece regras para o preenchimento do DSCE no caso de o importador ter assinalado a casa 23 do COI relativa aos regimes aduaneiros especiais. Será possível aplicar esta disposição no TRACES, tendo em conta que os regimes aduaneiros mencionados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 (entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo) não são mencionados no DSCE, mas sim abrangidos pela decisão do DSCE de «aceitável para o mercado interno»?

    O artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 estabelece que, se o importador tiver solicitado a sujeição a regimes aduaneiros especiais em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, preenchendo a casa 23 do COI, a decisão sobre remessas em conformidade com o artigo 55.o do RCO deve indicar o regime aduaneiro aplicável. Na prática:

    ver o ponto 3.5.1 do presente documento relativo ao procedimento a seguir para a sujeição a regimes aduaneiros especiais; e

    na parte I do DSCE, está disponível uma ligação para o COI, e a autoridade que assina o DSCE terá de consultar o COI através dessa ligação antes de finalizar o DSCE. Cabe ao operador responsável pela remessa fornecer essa ligação para o COI na parte I do DSCE (113).

    3.6    Introdução em livre prática

    3.6.1   Local de introdução em livre prática dos produtos sujeitos a controlos das importações de produtos biológicos no PCF

    Após a realização dos controlos biológicos no PCF, uma remessa pode ser introduzida noutro Estado-Membro? O Estado-Membro em que a remessa é introduzida em livre prática constará do COI?

    Há que distinguir dois casos:

    Caso 1

    No caso de produtos sujeitos a controlos oficiais no PCF, os operadores podem apresentar a remessa para introdução em livre prática num Estado-Membro diferente daquele em que o PCF está situado. O Estado-Membro de introdução em livre prática não será incluído no COI. Porém, a casa 11 do COI indica o Estado-Membro de destino ou o Estado-Membro do primeiro destinatário.

    Caso 2

    No caso de produtos isentos de controlos oficiais no PCF, mas que são controlados no PCF porque o PCF também está registado no TRACES como ponto de introdução em livre prática, o operador deve apresentar a remessa para introdução em livre prática no mesmo Estado-Membro onde se situa o ponto de introdução em livre prática. Neste caso, o PCF deve também ser o ponto de introdução em livre prática. A razão para tal é que, no caso de produtos isentos de controlos oficiais no PCF, os controlos biológicos devem ter lugar num ponto de introdução em livre prática no Estado-Membro em que a remessa é introduzida em livre prática na União.

    3.6.2   Remessas fracionadas em depósito temporário

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, as autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa sujeita a um requisito de DSCE mediante a apresentação de um DSCE devidamente finalizado, tal como previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do RCO, e de um COI visado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, indicando que a remessa pode ser introduzida em livre prática. Deverá o mesmo aplicar-se aos casos em que a remessa é fracionada em depósito temporário, em conformidade com os artigos 144.o a 149.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013?

    Sim, esta regra aplica-se quando são apresentadas às autoridades aduaneiras mercadorias não-UE. Por conseguinte, a remessa só pode ser fracionada quando o COI tiver sido visado e o DSCE estiver finalizado (114).

    Além disso, a remessa deve ser acompanhada por um DSCE antes da introdução em livre prática, tal como previsto no artigo 5.o (remessas fracionadas no PCF) e no artigo 6.o (remessas sujeitas a supervisão aduaneira fracionadas após terem saído do PCF) do Regulamento Delegado (UE) 2019/1602. Por outro lado, para que a remessa possa ser fracionada, deve emitir-se um extrato do COI para cada lote, que deve ser visado (115). O DSCE que acompanha o lote deve indicar que é «aceitável para o mercado interno». O extrato do COI deve ser visado na casa 12, indicando que o lote pode ser introduzido em livre prática.

    4.   Produtos biológicos e produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos PCF

    4.1    Categorias de produtos biológicos e produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos PCF

    Que produtos biológicos e produtos em conversão que entram na União estão isentos dos controlos oficiais no PCF de primeira chegada à União?

    O Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 isenta determinadas categorias de produtos biológicos e em conversão dos controlos oficiais no PCF (116). Os controlos oficiais desses produtos isentos devem ser efetuados nos pontos de introdução em livre prática no Estado-Membro em que a remessa é introduzida em livre prática na União (117).

    A isenção está limitada às categorias de produtos referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305. Nos termos dessa disposição, os produtos biológicos e em conversão que não estejam sujeitos aos controlos oficiais SFS no PCF por força do artigo 47.o, n.o 1, do RCO e a um requisito correspondente de DSCE (118) estão isentos dos controlos biológicos no PCF. No quadro 1 do ponto 3.1 do presente documento, são apresentados exemplos das categorias de produtos sujeitas a controlos oficiais SFS no PCF, identificadas pelos respetivos códigos NC (listas positivas).

    4.2    Registo dos pontos de introdução em livre prática no TRACES

    Quais são as regras que regem o registo dos pontos de introdução em livre prática no TRACES?

    O Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 isenta determinadas categorias de produtos biológicos e em conversão dos controlos oficiais no PCF (119) e estabelece que esses controlos devem ser efetuados nos pontos de introdução em livre prática no Estado-Membro em que a remessa é introduzida em livre prática na União (120). Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pontos de introdução em livre prática em que as autoridades competentes efetuam os controlos das importações de produtos biológicos e de produtos em conversão, indicando, para cada ponto de introdução em livre prática, o seu nome, endereço e dados de contacto (121).

    Os Estados-Membros devem registar e manter atualizados no sistema TRACES os pontos de introdução em livre prática sob a sua responsabilidade onde são efetuados os controlos das importações de produtos biológicos e em conversão isentos de controlos oficiais no PCF. Esses pontos devem ser registados no TRACES sob a entidade «Controlled Location» (Localização controlada) como um novo tipo denominado «Point of release for free circulation» (Ponto de introdução em livre prática) (122). Os Estados-Membros devem igualmente atribuir a autoridade competente a cada um desses pontos.

    4.3    Possibilidade de registar um PCF como ponto de introdução em livre prática no TRACES

    É possível registar um PCF no TRACES como ponto de introdução em livre prática?

    Sim, sempre que um PCF deva ser utilizado para efetuar controlos biológicos de produtos biológicos e em conversão isentos de controlos biológicos no PCF (123).

    4.4    Impacto nas regras nacionais relativas aos controlos fitossanitários nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/66

    Os controlos de identidade e físicos exigidos nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/66 para vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 73.o da Lei da Fitossanidade podem continuar a ser efetuados no PCF ao abrigo das regras nacionais?

    Sim.

    Os controlos de importação de produtos biológicos e em conversão isentos de controlos oficiais no PCF devem ser efetuados no Estado-Membro em que a remessa é introduzida em livre prática (124) num ponto de introdução em livre prática registado no TRACES (125).

    No entanto, o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 não impede os Estados-Membros de estabelecerem regras nacionais que exijam que os controlos fitossanitários (controlos de identidade e físicos) exigidos nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/66 sejam realizados no PCF ou num PC que não o PCF, a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    Caso os Estados-Membros tencionem realizar todos os controlos oficiais (controlos fitossanitários e controlos biológicos) no PCF ou no PC, consoante o caso, esses PCF e PC devem ser registados no TRACES como pontos de introdução em livre prática (126).

    4.5    Controlos oficiais efetuados à distância dos pontos de introdução em livre prática

    Os controlos biológicos podem ser efetuados à distância dos pontos de introdução em livre prática?

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305, a autoridade competente deve efetuar controlos biológicos que incluam controlos documentais no ponto de introdução em livre prática, utilizando todos os conhecimentos especializados disponíveis.

    4.6    Informações da autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS sobre a rejeição de remessas isentas de controlos biológicos no PCF

    Em relação aos produtos isentos de controlos biológicos no PCF, caso a decisão na casa 30 do COI seja a de que a remessa não pode ser introduzida, existirá alguma funcionalidade no TRACES que permita à autoridade competente responsável pelos controlos biológicos informar desse facto a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais SFS?

    Atualmente, não existe qualquer funcionalidade específica para este efeito no TRACES. Essa comunicação teria lugar fora do TRACES, no âmbito da cooperação normal entre as autoridades competentes.

    5.   Lista dos atos da UE referidos no documento

    Regulamento (UE) 2017/625 (Regulamento sobre os controlos oficiais) (127), designado por «RCO»

    Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (128), designado por «RPB»

    Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão (129)

    Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (130)

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão (131)

    Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão (132)

    Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (133)

    Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (134)

    Regulamento de Execução (UE) 2019/66 da Comissão (135)

    Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão (136)

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão (137)

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão (138)

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão (139)

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (140)

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1873 da Comissão (141)

    Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (142)

    Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (143)

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (144)

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão (145)

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (146)

    Decisão de Execução 2011/884/UE da Comissão (147)

    6.   Anexos

    6.1    Ponto 3.4.4 Finalização de um DSCE ligado a um COI

    Image 1

    6.2    Ponto 3.3.4 Autorização de transferência para um PC para a realização de controlos SFS de identidade e físicos através do DSCE

    Image 2

    6.3    Ponto 3.3.4 Autorização de transferência para um PC para a realização de controlos biológicos de identidade e físicos através do COI

    Image 3


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (2)  Ver o artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

    (3)  Ver o artigo 40.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

    (4)  Ver o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho.

    (5)  Ver o artigo 5.o, ponto 23, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    (6)  Ver o artigo 5.o, ponto 24, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    (7)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão (JO L 461 de 27.12.2021, p. 5).

    (10)  Artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (11)  Ver os pontos 3.2.1 e 3.2.2 do presente documento.

    (12)  Ver o ponto 4.2 do presente documento.

    (13)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).

    (14)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (JO L 461 de 27.12.2021, p. 30).

    (15)  A este respeito, ver a definição de «remessa» para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 que consta do artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento, por remissão para a definição constante do artigo 3.o, ponto 37, do RCO.

    (16)  A este respeito, ver a definição de «remessa» para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, pela qual se entende «uma quantidade de produtos classificados com um ou mais códigos da Nomenclatura Combinada, abrangidos por um único certificado de inspeção, transportados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro» [ver artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306].

    (17)  Por operador responsável pela remessa entende-se o importador ou uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que apresente a remessa no posto de controlo fronteiriço em nome do importador.

    (18)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307, que estabelece as obrigações gerais relativas à notificação prévia da chegada.

    (19)  Ver o artigo 56.o, n.o 3, alínea a), do RCO.

    (20)  Ver o artigo 56.o, n.o 4, do RCO.

    (21)  Ver as notas explicativas da casa I.10 do DSCE no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão.

    (22)  Embora não figure no modelo de DSCE estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, esta opção é ativada no TRACES.

    (23)  Ver o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 e o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1013.

    (24)  A transferência deve efetuar-se em conformidade com o disposto no capítulo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão. Ver o ponto 3.3.4 do presente documento.

    (25)  Ver o artigo 6.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (26)  Ver o artigo 4.o do RCO.

    (27)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (28)  Ver o artigo 56.o, n.o 5, do RCO.

    (29)  Parte II do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (30)  Ver o artigo 1.o, n.o 3, do RCO.

    (31)  Ver o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307.

    (32)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/eu-single-window-environment-customs_en.

    (33)  COM(2020) 673.

    (34)  https://ec.europa.eu/food/plants/plant-health-and-biosecurity/legislation/control-measures_en.

    (35)  Ver o artigo 59.o, n.o 1, do RCO.

    (36)  Ver o artigo 59.o, n.o 2, do RCO.

    (37)  Ver o artigo 64.o, n.o 3, alínea h), do RCO.

    (38)  Ver também o artigo 66.o, n.o 1, segundo parágrafo, do RCO.

    (39)  Em conformidade com o artigo 59.o n.os 3 a 5, do RCO.

    (40)  Ver o ponto 3.2.3 do presente documento.

    (41)  Os domínios das autoridades são configurados e geridos no TRACES e são atribuídos às autoridades (por exemplo, PCF, autoridades centrais/regionais/locais) para determinar a sua área de competência (ou seja, os tipos de documentos/controlos oficiais que devem ser geridos por cada autoridade no TRACES).

    (42)  A que se refere o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do RCO e o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123.

    (43)  Ver o artigo 53.o, n.o 2, do RCO, em conjugação com o artigo 59.o, n.o 1, do RCO.

    (44)  Ver o artigo 53.o, n.o 2, do RCO, em conjugação com o artigo 59.o, n.o 1, do RCO.

    (45)  Ver o ponto 3.2.2 do presente documento.

    (46)  Ver o capítulo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123.

    (47)  https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/farming/organic-farming/trade_en.

    (48)  Ver o considerando 2 do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (49)  Artigo 2.o-A, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (50)  O artigo 1.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 define «controlos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais» como «controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2017/625».

    (51)  O artigo 1.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 define «controlos fitossanitários» como «controlos oficiais realizados para verificar o cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625».

    (52)  Ver o artigo 3.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (53)  Ver o artigo 2.o-A, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (54)  Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), e artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (55)  Artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (56)  É o que acontece quando a decisão registada na casa 30 do COI é a de que parte da remessa pode ser introduzida em livre prática e a autoridade competente em matéria de produção biológica indicou em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, que a outra parte da remessa não pode ser introduzida (nem como biológica, nem como convencional). Em relação a este aspeto, as autoridades competentes devem fornecer as informações pertinentes em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, se tiver sido selecionada a opção «Part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática) [ver as notas para o preenchimento da casa 30 do COI na parte II do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306].

    (57)  Ver o ponto 2.8.

    (58)  Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123.

    (59)  Ver a árvore de decisão específica no anexo do presente documento para a finalização do DSCE como aceitável para o mercado interno — ligação para o COI.

    (60)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 e as notas de preenchimento do COI na parte II do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (61)  Ver o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 e as notas para o preenchimento do DSCE, no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

    (62)  Exceto no caso referido no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123, em que o Estado-Membro utiliza um sistema nacional existente em vez do TRACES para registar os resultados dos controlos oficiais. Nesse caso, a transferência só pode ter lugar no mesmo Estado-Membro.

    (63)  Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123.

    (64)  É o que acontece quando a decisão registada na casa 30 do COI é a de que parte da remessa pode ser introduzida em livre prática e a autoridade competente em matéria de produção biológica indicou em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, que a outra parte da remessa não pode ser introduzida (nem como biológica, nem como convencional). Em relação a este aspeto, as autoridades competentes devem fornecer as informações pertinentes em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, se tiver sido selecionada a opção «Part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática) [ver as notas para o preenchimento da casa 30 do COI na parte II do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306].

    (65)  Ver o ponto 2.8 do presente documento.

    (66)  Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

    (67)  Entende-se por «primeiro destinatário» uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União e sujeita ao sistema de controlo previsto no Regulamento (UE) 2018/848, a quem o importador entrega a remessa após a introdução em livre prática e que a recebe para preparação e/ou comercialização posterior [artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2307].

    (68)  Ver o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

    (69)  Ver o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

    (70)  Ver o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

    (71)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2305; Regulamento Delegado (UE) 2021/2306; Regulamento de Execução (UE) 2021/2307.

    (72)  Ver também o ponto 3.4.4 do presente documento.

    (73)  Ver também o ponto 3.4.1 do presente documento, sobre a repartição de responsabilidades, e o ponto 3.4.4 do presente documento, sobre a ligação entre o COI e o DSCE.

    (74)  Ver o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (75)  Ver o ponto 3.2.1 do presente documento.

    (76)  Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123.

    (77)  Em conformidade com o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

    (78)  É o que acontece quando a decisão na casa 30 do COI é a de que a remessa não pode ser introduzida em livre prática. É também o que acontece quando a decisão registada na casa 30 do COI é a de que parte da remessa pode ser introduzida em livre prática e a autoridade competente em matéria de produção biológica indicou em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, que a outra parte da remessa não pode ser introduzida (nem como biológica, nem como convencional). Em relação a este aspeto, as autoridades competentes devem fornecer as informações pertinentes em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, se tiver sido selecionada a opção «Part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática) [ver as notas para o preenchimento da casa 30 do COI na parte II do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306].

    (79)  Tal é aplicado no TRACES NT, sem alteração dos formatos de DSCE constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

    (80)  Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do RCO.

    (81)  O DSCE deve ser finalizado como «não aceitável» para o mercado interno em todos os casos em que os resultados dos controlos oficiais SFS não sejam satisfatórios, independentemente da decisão registada na casa 30 do COI.

    (82)  Ver o artigo 6.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (83)  Ver o artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (84)  É o que acontece quando a decisão registada na casa 30 do COI é a de que parte da remessa pode ser introduzida em livre prática e a autoridade competente em matéria de produção biológica indicou em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, que a outra parte da remessa não pode ser introduzida (nem como biológica, nem como convencional). Em relação a este aspeto, as autoridades competentes devem fornecer as informações pertinentes em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, se tiver sido selecionada a opção «Part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática) [ver as notas para o preenchimento da casa 30 do COI na parte II do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306].

    (85)  Ver o fluxo de trabalho do DSCE no ponto 3.4.5 do presente documento, se a casa 30 do COI registar «part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática).

    (86)  Ver também a resposta à pergunta no ponto 3.4.6 do presente documento.

    (87)  Ver o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1602.

    (88)  Ver o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1602.

    (89)  Artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (90)  Ver o ponto 3.4.6 do presente documento.

    (91)  Artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (92)  É o que acontece quando a decisão registada na casa 30 do COI é a de que parte da remessa pode ser introduzida em livre prática e a autoridade competente em matéria de produção biológica indicou em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, que a outra parte da remessa não pode ser introduzida (nem como biológica, nem como convencional). Em relação a este aspeto, as autoridades competentes devem fornecer as informações pertinentes em «additional information» (Informações adicionais), na casa 30 do COI, se tiver sido selecionada a opção «Part of the consignment can be released for free circulation» (Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática) [ver as notas para o preenchimento da casa 30 do COI na parte II do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306].

    (93)  Ver o ponto 3.4.6 do presente documento em relação à ligação entre o DSCE e os extratos do COI no caso de remessas parcialmente rejeitadas.

    (94)  Por «ligação» entende-se uma ligação Internet (URL) que conduz ao COI/DSCE em questão. A ligação é recíproca. Por conseguinte, se o operador inserir uma ligação para o COI no DSCE, aparecerá no COI uma ligação correspondente para o DSCE.

    (95)  Se o operador inserir uma ligação para o COI no DSCE, aparecerá no COI uma ligação correspondente para o DSCE.

    (96)  Se o operador inserir uma ligação para o COI no extrato do COI, aparecerá no COI uma ligação correspondente para o extrato do COI.

    (97)  Se o operador inserir uma ligação para o extrato do COI no DSCE, aparecerá no extrato do COI uma ligação correspondente para o DSCE.

    (98)  No que diz respeito à emissão de DSCE separados (os chamados DSCE «derivados») neste caso, para cada parte da remessa fracionada, ver o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1602.

    (99)  Se o operador inserir uma ligação para o COI no primeiro DSCE, aparecerá também no COI uma ligação correspondente para o primeiro DSCE.

    (100)  Se o operador inserir uma ligação para o extrato do COI no DSCE separado, aparecerá no extrato do COI uma ligação correspondente para o DSCE separado.

    (101)  Ver o artigo 66.o, n.o 4, do RCO e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1602.

    (102)  Se o operador inserir uma ligação para o COI no primeiro DSCE, aparecerá também no COI uma ligação correspondente para o primeiro DSCE.

    (103)  Se o operador inserir uma ligação para o extrato do COI no DSCE separado, aparecerá no extrato do COI uma ligação correspondente para o DSCE separado.

    (104)  Ver o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (105)  Ver o artigo 45.o, n.o 5, do RPB e o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (106)  Ver o ponto 3.3.5.

    (107)  Ver o artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, primeira frase, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, que estabelece o seguinte: «Se a decisão tomada no DSCE, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625, indicar que a remessa não cumpre as regras estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a autoridade competente no posto de controlo fronteiriço informa a autoridade competente que tomou a decisão, via TRACES, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, de modo a atualizar o certificado de inspeção (…)».

    (108)  Ver o artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, última frase, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, que estabelece o seguinte: «(…) Além disso, as autoridades competentes que realizam controlos oficiais para verificação do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h) e j), do Regulamento (UE) 2017/625 fornecem, no TRACES, todas as informações pertinentes, nomeadamente os resultados das análises laboratoriais, à autoridade competente que tomou a decisão em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, de modo a, se aplicável, atualizar o certificado de inspeção».

    (109)  Ver o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1873.

    (110)  Ver o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1873.

    (111)  Ver o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1873.

    (112)  Ver o artigo 57.o, n.o 1, do RCO.

    (113)  Ver o ponto 3.4.4 do presente documento.

    (114)  Ver o artigo 50.o, n.o 3, do RCO.

    (115)  Ver o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (116)  Artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (117)  Artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (118)  Ver o artigo 56.o do RCO.

    (119)  Artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (120)  Artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (121)  Artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (122)  Considerando 4 do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (123)  Ver a definição de «ponto de introdução em livre prática» no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    (124)  Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (125)  Artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2305.

    (126)  No que diz respeito ao registo de pontos de introdução em livre prática no TRACES, ver o ponto 4.2 do presente documento.

    (127)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 095 de 7.4.2017, p. 1).

    (128)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

    (129)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão (JO L 461 de 27.12.2021, p. 5).

    (130)  129 Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).

    (131)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (JO L 461 de 27.12.2021, p. 30).

    (132)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1602 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Documento Sanitário Comum de Entrada que acompanha as remessas de animais e mercadorias até ao seu destino (JO L 250 de 30.9.2019, p. 6).

    (133)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).

    (134)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).

    (135)  Regulamento de Execução (UE) 2019/66 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias (JO L 015 de 17.1.2019, p. 1).

    (136)  Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).

    (137)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão, de 16 de abril de 2019, relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União (JO L 165 de 21.6.2019, p. 8).

    (138)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).

    (139)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão, de 17 de setembro de 2021, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 (JO L 330 de 20.9.2021, p. 72).

    (140)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

    (141)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1873 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, relativo aos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriço para a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos (JO L 289 de 8.11.2019, p. 50).

    (142)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre as operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 128).

    (143)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (144)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.) (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

    (145)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 257 de 6.8.2020, p. 1).

    (146)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7).

    (147)  Decisão de Execução 2011/884/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China e que revoga a Decisão 2008/289/CE (JO L 343 de 23.12.2011, p. 140).


    Top