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Document 52022XC0323(06)

    Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.)] (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 130/09

    C/2022/1497

    JO C 130 de 23.3.2022, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 130/11


    Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

    [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2022/C 130/09)

    Decisão que concede uma autorização

    Referência da decisão (2)

    Data da decisão

    Denominação da substância

    Titular da autorização

    Número da autorização

    Utilização autorizada

    Data de expiração do período de revisão

    Fundamentos da decisão

    C(2022) 1497

    16 de março de 2022

    4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol, etoxilado

    (4-tert-OPnEO)

    N.o CE -, N.o CAS: -

    Eli Lilly Kinsale Limited, Dunderrow, Kinsale, P17 NY71 Cork, Co. Cork, Irlanda

    REACH/22/6/0

    Utilização industrial enquanto reagente de inativação viral para a segurança dos doentes no fabrico de medicamentos para uso humano produzidos a partir de sistemas biológicos

    4 de janeiro de 2033

    Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


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