EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022PC0742

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE (Regulamento Cibersegurança)

COM/2022/742 final

Bruxelas, 15.12.2022

COM(2022) 742 final

2022/0429(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE

(Regulamento Cibersegurança)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo EEE.

2.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE.

O objetivo do ato previsto é incorporar no Acordo EEE o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) 1 .

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Uma vez adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo introduz direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE nas atividades da ENISA, o que vai além do que pode ser considerado uma mera adaptação técnica na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui, igualmente, os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, designadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo EEE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora o Regulamento (UE) 2019/881 no Acordo EEE, é conveniente basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que o ato incorporado. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE alterará o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2022/0429 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE

(Regulamento Cibersegurança)


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Nos termos do artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE.

(3)O Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)O anexo XI e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º do Acordo EEE), deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).
Top

Bruxelas, 15.12.2022

COM(2022) 742 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE



















(Regulamento Cibersegurança)


ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º […]

de […]

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) 1 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)O Regulamento (UE) 2019/881 revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , que foi incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)O anexo XI e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5cp [Regulamento (UE) n.º 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32019 R 0881: Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:

a)    Salvo disposição em contrário abaixo e não obstante as disposições do Protocolo n.º 1 do Acordo, deve entender-se que o termo «Estado(s)-Membro(s)», bem como outras expressões referentes às respetivas autoridades que constam do regulamento, abrangem, para além da sua aceção no próprio regulamento, os Estados da EFTA e as respetivas autoridades.

b)    No que respeita aos Estados da EFTA, a Agência prestará, se e quando oportuno, assistência ao Órgão de Fiscalização ou ao Comité Permanente da EFTA, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem.

c)    No que respeita aos Estados da EFTA, as referências ao direito da União entendem-se como referências ao Acordo EEE.

d)    Ao artigo 14.º é aditado o seguinte número:

«5.Os Estados da EFTA participam plenamente no conselho de administração e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, salvo no que respeita ao direito de voto.»

e)    Ao artigo 28.º é aditado o seguinte número:

«4.O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é, para efeitos de aplicação deste regulamento, igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.»

f)    Ao artigo 30.º é aditado o seguinte número:

«3.Os Estados da EFTA participam na contribuição da União referida no n.º 1, alínea a). Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, os procedimentos definidos no artigo 82.º, n.º 1, alínea a), e no protocolo n.º 32 do Acordo EEE.»

g)    Ao artigo 34.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 82.º, n.º 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes, podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania.»

h)    Ao artigo 35.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados da EFTA concedem à Agência e ao seu pessoal privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.»

I)    Ao artigo 35.º é aditado o seguinte número:

«3.Em derrogação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea e), no artigo 82.º, n.º 3, alínea e), e no artigo 85.º, n.º 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, em relação ao seu pessoal, a Agência considera as línguas a que se refere o artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE como línguas da União referidas no artigo 55.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.»

j)    Ao artigo 62.º é aditado o seguinte número:

«6.Os Estados da EFTA participam plenamente no Grupo Europeu para a Certificação da Cibersegurança, salvo no que respeita ao direito de voto.»

Artigo 2.º

Ao Protocolo n.º 37 do Acordo EEE, é aditado o seguinte ponto:

«43.Grupo Europeu para a Certificação da Cibersegurança [Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho].»

Artigo 3.º

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/881 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 3*, ou no dia de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.º .../…, de […] 4 [que incorpora a {Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI)} no Acordo EEE], consoante a data que for posterior.

Artigo 5.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   […]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   […]



Declaração Conjunta das Partes Contratantes

relativa à Decisão n.º .../... que incorpora o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo

As Partes reconhecem que a incorporação do presente ato não prejudica a aplicação direta do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos nacionais dos Estados da EFTA no território de cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 11.º do referido Protocolo.

(1)    JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.
(2)    JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.
(3) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
(4)    JO L ...
Top