EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022PC0714

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (14-15 de dezembro de 2022, Viena, Áustria)

COM/2022/714 final

Bruxelas, 5.12.2022

COM(2022) 714 final

2022/0415(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (14-15 de dezembro de 2022, Viena, Áustria)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível (GPAN) da Comunidade da Energia, no que se refere a um conjunto de atos que estes dois órgãos pretendem adotar em 14 e 15 de dezembro de 2022.

2.Contexto da proposta

2.1.Tratado da Comunidade da Energia

O Tratado da Comunidade da Energia (TCE) visa criar um quadro regulamentar e comercial estável e um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, por meio da aplicação, nas Partes que não são membros da UE, das partes acordadas do acervo da UE no domínio da energia. O Tratado entrou em vigor em 1 de julho de 2006. A União Europeia é Parte no TCE 1 . O TCE refere-se às nove Partes que não são membros da UE como «Partes Contratantes.

2.2.O Conselho Ministerial e o GPAN da Comunidade da Energia

O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos definidos no TCE. Adota orientações políticas gerais, toma medidas e adota atos processuais. Cada Parte dispõe de um voto, e o Conselho Ministerial delibera em conformidade com diferentes regras, em função do objeto. A UE é uma das dez Partes e dispõe de um voto, dependendo igualmente do objeto em causa.

A deliberação por unanimidade aplica-se relativamente aos atos previstos enumerados na secção 2.3, ponto 9 (artigo 92.º, n.º 1, do TCE).

A deliberação por maioria simples aplica-se relativamente aos atos previstos enumerados infra na secção 2.3, pontos 2, 3, 4 (artigos 79.º e 81.º do TCE) e ponto 8 [artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do TCE].

A deliberação por maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo o voto favorável da União Europeia, aplica-se aos atos previstos na secção 2.3, pontos 1, 5, 6, 7 (artigos 83.º, 86.º e 87.º do TCE).

O GPAN constitui um importante órgão subsidiário do Conselho Ministerial. Pode, entre outras funções, tomar medidas, caso o Conselho Ministerial lhe atribua competência para o efeito. A UE é representada no GPAN e dispõe de um voto.

O artigo 47.º do TCE prevê o seguinte: «O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos fixados pelo presente Tratado. Para tal: […] b) Toma medidas; […].».

A votação por maioria simples aplica-se relativamente ao ato previsto que deverá ser votado pelo Grupo Permanente de Alto Nível.

2.3.Atos previstos do Conselho Ministerial e do GPAN

A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que se refere aos seguintes atos previstos do Conselho Ministerial:

(1)Decisão 2022/.../MC-EnC relativa à incorporação do Regulamento (UE) 2019/942, do Regulamento (UE) 2019/943, do Regulamento (UE) 2015/1222, do Regulamento (UE) 2016/1719, do Regulamento (UE) 2017/2195, do Regulamento (UE) 2017/2196, do Regulamento (UE) 2017/1485 no acervo da Comunidade da Energia, que altera o anexo I do Tratado da Comunidade da Energia, e às alterações das Decisões n.º 2021/13/MC-EnC e n.º 2011/02/MC-EnC do MC, bem como à adoção pelo Conselho Ministerial de um ato processual relativo à integração regional dos mercados da energia;

(2)Decisão 2022/.../MC-EnC relativa à alteração da Decisão n.º 2021/14/MC-EnC do Conselho Ministerial que altera o anexo I do Tratado que institui a Comunidade da Energia e incorpora a Diretiva (UE) 2018/2001, a Diretiva (UE) 2018/2002, o Regulamento (UE) 2018/1999, o Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 no acervo comunitário da Comunidade da Energia;

(3)Decisão 2022/.../MC-EnC que adapta e incorpora determinados regulamentos delegados relativos aos produtos relacionados com o consumo de energia, introduz etiquetas reescalonadas no acervo comunitário da Comunidade da Energia e revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.º 1059/2010, (UE) n.º 1060/2010, (UE) n.º 1061/2010, (UE) n.º 1062/2010 e (UE) n.º 874/2012 e a Diretiva 96/60/CE;

(4)Decisão 2022/.../MC-EnC que altera o anexo I do Tratado que institui a Comunidade da Energia e que incorpora os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2066 e (UE) 2018/2067 e a Diretiva (UE) 2003/87/CE no acervo da Comunidade da Energia;

(5)Ato processual 2022/.../MC-EnC que altera a execução do orçamento, estatuto do pessoal e regras em matéria de recrutamento;

(6)Ato processual 2022/.../MC-EnC que altera o ato processual do Conselho Ministerial 2008/01/MC-EnC, de 27 de junho de 2008, relativo às regras processuais para a resolução de diferendos ao abrigo do Tratado, na sua versão alterada;

(7)Ato Processual 2022/.../MC-EnC que adota o Organograma do Secretariado;

(8)Decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia que estabelecem a existência de uma infração ao TCE nos seguintes casos:

(a)Decisão 2022/.../MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-4/22;

(b)Decisão 2022/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/22;

(c)Decisão 2022/.../MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia-Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/17.

(9)Decisões nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do TCE:

(a)Decisão n.º 2022/…/MC-EnC sobre a adoção de medidas de resposta a infrações graves e persistentes pela BósniaHerzegovina nos termos do artigo 92.º, n,º 1, do Tratado da Comunidade da Energia, nos processos ECS-8/11S, ECS2/13S e ECS-6/16S;

(b)Decisão n.º 2021/12/C-EnC que estabelece uma infração grave e persistente por parte da Sérvia, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado, nos processos ECS-10/17S e ECS-13/17S.

A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a adotar, em nome da União, no que se refere aos seguintes atos previstos do PHLG:

Decisão 2022/.../PHLG-EnC que adapta e aplica o Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão, de 28 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo da energia.

Os atos previstos do Conselho Ministerial e do GPAN (a seguir designados «os atos previstos») destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do TCE e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia (SCE) em Viena, que, nomeadamente, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial.

2.4.Outros pontos da ordem de trabalhos

Por uma questão de exaustividade, importa notar que, além dos atos previstos, serão inscritos nas ordens de trabalhos das reuniões do Conselho Ministerial e do GPAN outros pontos, que serão submetidos a votação:

·Relatório Anual de Atividades da Comunidade da Energia;

·Decisão 2022/.../MC-EnC relativa à quitação financeira do Diretor do Secretariado da Comunidade da Energia.

Em nome da União Europeia, a Comissão tenciona apoiar a adoção desses pontos, sob reserva da aprovação prévia do Conselho.

3.Posição a tomar em nome da União

3.1.Atos previstos do Conselho Ministerial

3.1.1.Decisão 2022/.../MC-EnC relativa à incorporação do Regulamento (UE) 2019/942, do Regulamento (UE) 2019/943, do Regulamento (UE) 2015/1222, do Regulamento (UE) 2016/1719, do Regulamento (UE) 2017/2195, do Regulamento (UE) 2017/2196, do Regulamento (UE) 2017/1485, no acervo da Comunidade da Energia, que altera o anexo I do Tratado da Comunidade da Energia, e às alterações das Decisões n.º 2021/13/MC-EnC e n.º 2011/02/MC-EnC do MC e ao Ato Processual 2022/.../MC-EnC relativo à integração regional dos mercados da energia

Na sequência do Conselho Ministerial de novembro de 2021 e na pendência de alterações ao TCE, a Comissão desenvolveu, em estreita cooperação com as Partes Contratantes, o SCE e os Estados-Membros da UE, soluções alternativas no âmbito do atual TCE, a fim de alcançar progressos na integração dos mercados da eletricidade, nomeadamente através de medidas no domínio da eletricidade ao abrigo do título pertinente do TCE.

Nesta base, a Comissão apresentou à Comunidade da Energia uma proposta de decisão do Conselho Ministerial para incorporar os seguintes atos jurídicos da UE no acervo da Comunidade da Energia:

Regulamento (UE) 2019/943 relativo ao mercado interno da eletricidade 2 ,

Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão relativo à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos 3 ,

Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão relativo à atribuição de capacidade a prazo 4 ,

Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão relativo ao equilíbrio do sistema elétrico 5 ,

Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade 6 ,

Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão relativo à operação de redes de transporte de eletricidade 7

Regulamento (UE) 2019/942 que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia 8 ,

A presente proposta inclui igualmente uma alteração das seguintes decisões do Conselho Ministerial, permitindo um mercado integrado da eletricidade entre as Partes Contratantes e os Estados-Membros vizinhos da UE: Decisões n.º 2021/13/MC-EnC 9 e n.º 2011/02/MCEnC 10 sobre a incorporação da Diretiva (UE) 2019/944 relativa ao mercado interno da eletricidade 11 e do Regulamento (UE) 2019/941 relativo à preparação para riscos 12 no acervo da Comunidade da Energia em conformidade.

Neste contexto, a Comissão apresentou igualmente à Comunidade da Energia uma proposta de ato processual do Conselho Ministerial sobre a integração dos mercados regionais da energia

Uma vez adotado, o presente ato processual será vinculativo tanto para as Partes Contratantes como para a UE e permitirá mandatar as agências da UE (ACER) e os organismos (REORT-E) para as questões transfronteiriças entre as Partes Contratantes e os Estados-Membros da UE.

Em nome da União Europeia, a Comissão tenciona apoiar a adoção da decisão e do ato processual pelo Conselho Ministerial da Comunidade da Energia.

3.1.2.Decisão 2022/.../MC-EnC sobre a alteração da Decisão 2021/14/MC-EnC do Conselho Ministerial que altera o anexo I do Tratado que institui a Comunidade da Energia e que incorpora a Diretiva (UE) 2018/2001, a Diretiva (UE) 2018/2002, o Regulamento (UE) 2018/1999, o Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 no acervo comunitário da Comunidade da Energia;

Em novembro de 2021, o Conselho Ministerial da Comunidade da Energia estabeleceu o quadro jurídico da Comunidade da Energia para as metas para 2030 em matéria de eficiência energética, energias renováveis e emissões de gases com efeito de estufa para as nove partes contratantes não membros da UE, através da adoção dos principais atos legislativos decorrentes do pacote Energias Limpas para Todos os Europeus da UE (Diretiva Eficiência Energética de 2018, Diretiva Energias Renováveis de 2018 e Regulamento Governação de 2018). Nestes atos, o Conselho Ministerial não especificou os valores relativos às metas para 2030.

A Comissão apresentou à Comunidade da Energia uma proposta que fixa os valores para cada uma das nove Partes Contratantes não membros da UE. Estes valores foram negociados com as Partes Contratantes em numerosas reuniões bilaterais e multilaterais antes, durante e após a reunião informal do Conselho Ministerial realizada em julho. Têm em conta os resultados de um estudo de modelização concluído pela Comissão no início deste ano, bem como os próprios objetivos e planos nacionais das Partes Contratantes. Respeitam igualmente as orientações políticas de 2018 do Conselho Ministerial, que preveem que as metas para 2030 devem «representar uma ambição igual para as Partes Contratantes e ter em conta as diferenças socioeconómicas importantes, a evolução tecnológica e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.»

A Comissão, em nome da União Europeia, tenciona apoiar a adoção da decisão.

3.1.3.Decisão 2022/…/MC-EnC que adapta e incorpora determinados regulamentos delegados sobre produtos relacionados com o consumo de energia, introdução de etiquetas reescalonadas no acervo comunitário da Comunidade da Energia e que revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.º 1059/2010, (UE) n.º 1060/2010, (UE) n.º 1061/2010, (UE) n.º 1062/2010, (UE) n.º 874/2012, e a Diretiva 96/60/CE

A Comissão apresentou à Comunidade da Energia uma proposta destinada a incorporar os seguintes atos jurídicos da UE no acervo da Comunidade da Energia:

:

-Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 relativo à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos 13 ;

-Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 relativo à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico 14 ;

-Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 relativo à etiquetagem energética das fontes de luz 15 ;

-Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 relativo à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração 16 ;

-Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 relativo à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico 17 ;

-Regulamento (UE) 2021/340 que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta 18 ;

introduzir etiquetas reescalonadas no acervo comunitário da Comunidade da Energia e revogar os Regulamentos Delegados (UE) n.º 1059/2010, (UE) n.º 1060/2010, (UE) n.º 1061/2010, (UE) n.º 1062/2010, (UE) n.º 874/2012 e a Diretiva 96/60/CE.

As novas regras assegurarão um quadro regulamentar harmonizado e estável para os fabricantes e, sobretudo, aumentarão a transparência para todos os consumidores graças ao mesmo escalonamento da etiquetagem energética entre os Estados-Membros da UE e as Partes Contratantes.

A Comissão, em nome da União Europeia, tenciona apoiar a adoção da decisão.

3.1.4.Decisão 2022/.../MC-EnC que altera o anexo I do Tratado que institui a Comunidade da Energia e que incorpora os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2066 e (UE) 2018/2067 e a Diretiva (UE) 2003/87/CE no acervo da Comunidade da Energia

O Conselho Ministerial de novembro de 2021 adotou o Roteiro de Descarbonização para as Partes Contratantes, um documento político que define a sequência da adoção, transposição e aplicação de legislação centrada na descarbonização, a fim de colocar as Partes Contratantes na via da consecução dos objetivos de descarbonização para 2030 e meados do século.

O Roteiro de Descarbonização centrou-se imediatamente no Regulamento «Governação», na Diretiva «Energias Renováveis» e na Diretiva «Eficiência Energética». Estes três atos legislativos foram, todos eles, adotados na reunião ministerial da Comunidade da Energia, em novembro de 2021, sendo que a Comissão apresentou à Comunidade da Energia uma proposta com vista à fixação dos valores para cada Parte Contratante (ver ponto 3.1.3 supra).

A próxima etapa é a incorporação no acervo da Comunidade da Energia de atos mais técnicos, que constituem a base necessária para a aplicação de políticas de tarifação do carbono que sejam igualmente adequadas para um regime de comércio de licenças de emissão (RCLE).

Por conseguinte, em conformidade com o Roteiro de Descarbonização, a Comissão apresentou ao Conselho Ministerial uma proposta no sentido de adotar medidas relacionadas com a monitorização, comunicação e verificação das emissões (MCV), bem como determinadas disposições do CELE, que são necessárias para que a legislação MCV faça sentido para as Partes Contratantes no domínio da energia. Estas não implicam a tarifação do carbono.

A Comissão, em nome da União Europeia, tenciona apoiar a adoção da decisão.

3.1.5.Ato processual 2022/.../MC-EnC que altera a execução do orçamento, estatuto do pessoal e regras em matéria de recrutamento;

O SCE apresentou à Comunidade da Energia, em estreita cooperação com a Comissão, uma proposta de ato processual do Conselho Ministerial com vista a alterar:

Ato Processual n.º 2006/03/MC-EnC relativo à adoção dos procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e execução do orçamento, auditoria e inspeção;

Ato Processual n.º 2009/04/MC-EnC, Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2009/04/MC-EnC; bem como

Ato processual n.º 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.º 2016/01/MC-EnC.

As presentes alterações visam melhorar os métodos de trabalho do SCE no que diz respeito à transparência, eficácia e responsabilização. Assegurarão, nomeadamente, uma maior clareza das regras orçamentais da Comunidade da Energia em vários aspetos, tais como o tratamento do financiamento externo da Comunidade da Energia através de subvenções e contratos, o programa de trabalho anual, o quadro de pessoal e o organograma do SCE, a transferência de dotações, a função contabilística e o controlo interno da execução orçamental no âmbito do SCE, bem como as tarefas do Comité Orçamental e dos auditores externos. O Regulamento em matéria de recrutamento e o Estatuto dos funcionários da Comunidade da Energia serão alterados no que diz respeito ao mandato do Diretor, estabelecendo um máximo de dois mandatos com um período de cinco anos cada e definindo o cargo de diretor-adjunto.

A Comissão, em nome da União Europeia, tenciona apoiar a adoção da decisão.

3.1.6.Ato processual 2022/.../MC-EnC que altera o ato processual do Conselho Ministerial 2008/01/MC-EnC, de 27 de junho de 2008, relativo às regras processuais para a resolução de diferendos ao abrigo do Tratado, na sua versão alterada;

O SCE apresentou, em estreita cooperação com a Comissão, uma proposta à Comunidade da Energia para alterar as regras de resolução de diferendos no que diz respeito ao Comité Consultivo, que é composto por cinco membros de alto nível e emite pareceres sobre os pedidos fundamentados apresentados pelo SCE nos termos do artigo 90.º do TCE. As alterações propostas introduzirão uma disposição sobre o respetivo reembolso e remuneração a partir do orçamento da Comunidade da Energia.

Outra alteração diz respeito aos prazos aplicáveis à apresentação de documentos para adoção pelo Conselho Ministerial. As presentes alterações permitirão que a UE e as Partes Contratantes disponham de mais tempo para levar a cabo os seus procedimentos internos de aprovação antes das reuniões institucionais.

A Comissão, em nome da União Europeia, tenciona apoiar a adoção da decisão.

3.1.7.Ato processual 2022/.../MC-EnC que adota o organograma do Secretariado

O SCE apresentou ao Conselho Ministerial uma proposta com vista à adoção de um novo organograma do SCE, uma vez que o atualmente em vigor remonta a 2007 e deve ser atualizado.

O novo organograma proposto visa corresponder às necessidades das Partes Contratantes e da UE.

Por conseguinte, a Comissão, em nome da União Europeia, tenciona apoiar a adoção do ato processual.

3.1.8.Decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia que estabelecem a existência de uma infração ao TCE nos seguintes casos:

Os procedimentos de resolução de diferendos estão previstos no Título III, Capítulo 1, e no Título IV, Capítulo 1, do Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado 19 .

(a)Decisão 2022/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-4/22;

Nos termos do artigo 1.º da Decisão do Conselho Ministerial 2018/10/MC-EnC, as partes contratantes devem transpor o Regulamento REMIT até 29 de novembro de 2019 e aplicá‑lo até 29 de maio de 2020. O artigo 1.º, n.º 3, exige que as Partes Contratantes notifiquem o SCE das medidas de transposição da decisão, bem como de quaisquer alterações posteriores às referidas medidas, no prazo de duas semanas a contar da adoção de tais medidas. O artigo 6.º do TCE impõe às Partes Contratantes a obrigação geral de adotar todas as medidas destinadas a assegurar a execução das obrigações decorrentes do TCE. Nos termos do artigo 89.º, cumpre às Partes transpor para a sua ordem jurídica interna as decisões de que são destinatárias, nos prazos nelas especificados.

O prazo para a Macedónia do Norte adotar medidas com vista ao cumprimento das obrigações acima referidas expirou em 29 de novembro de 2019, contudo, as mesmas não foram adotadas até à data, pelo que, em 14 de julho de 2022, o SCE apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial contra a República da Macedónia do Norte por não ter transposto o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 (Regulamento REMIT) até 29 de novembro de 2019 e notificado tais medidas ao SCE.

Solicita-se ao Conselho Ministerial que adote uma decisão que declare que, ao não adotar e aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao Regulamento (UE) n.º 1227/2011 relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, conforme adaptado e adotado pela Decisão Ministerial 2018/10/MC-EnC, até 29 de novembro de 2019, e ao não notificar imediatamente tais medidas ao SCE, a República da Macedónia do Norte não cumpriu o disposto nos artigos 6.º e 89.º do Tratado da Comunidade da Energia, bem como no artigo 1.º, n.os 1 e 3, da Decisão 2018/10/MC-EnC do Conselho Ministerial.

O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer.

À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que declara verificada uma infração no processo ECS-4/22, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente - ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial - um parecer que confirme as conclusões do SCE.

(b)Decisão 2022/…/Mc-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/22;

A Diretiva 2014/52/UE que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente foi incorporada na Comunidade da Energia por via da Decisão 2016/12/MC-EnC do Conselho Ministerial. O artigo 2.º da referida decisão prevê que as Partes Contratantes transponham a Diretiva 2014/52/UE até 1 de janeiro de 2019, com exceção das disposições referentes a diretivas não abrangidas pelo artigo 16.º do TCE, e que comuniquem ao SCE o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente decisão do Conselho Ministerial.

Uma vez que o prazo para o Kosovo* adotar medidas destinadas a dar cumprimento às obrigações acima referidas expirou em 1 de janeiro de 2019, não tendo, no entanto, sido adotadas medidas até à data de 14 de julho de 2022, o SCE apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial contra o Kosovo* por não ter transposto a Diretiva 2014/52/UE até 1 de janeiro de 2019 e por este facto não ter cumprido o disposto nos artigos 6.º e 89.º do TCE, bem como o artigo 2.º da Decisão 2016/12/MC-EnC do Conselho Ministerial.

Solicita-se ao Conselho Ministerial que adote uma decisão que declare que, ao não adotar e aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/52/UE que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme adaptada e adotada pela Decisão Ministerial 2016/12/MC-EnC, até 1 de janeiro de 2019, e ao não notificar imediatamente tais medidas ao SCE, o Kosovo* não cumpriu o disposto nos artigos 6.º e 89.º do Tratado da Comunidade da Energia, bem como no artigo 2.º da Decisão 2016/12/MC-EnC do Conselho Ministerial

O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer.

À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que declara verificada uma infração no processo ECS-5/22, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente - ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial - um parecer que confirme as conclusões do SCE.

(c)Decisão 2021/02/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia-Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/17;

Em 16 de janeiro de 2018, o SCE enviou à Bósnia-Herzegovina uma carta relativa à abertura do procedimento formal, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento Interno para a Resolução de Diferendos. Nesta carta de abertura de procedimento, o SCE considerou, a título preliminar, que a Bósnia-Herzegovina não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do TCE:

por não ter transposto os requisitos constantes do artigo 26.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2009/72/CE relativa à eletricidade, que exige a elaboração de um programa de conformidade e a designação de um responsável pela conformidade na Federação da Bósnia-Herzegovina, nos termos do prazo que termina em 1 de janeiro de 2015 previsto no acervo;

por não ter transposto o artigo 26.º da Diretiva 2009/72/CE relativo à separação jurídica e funcional dos operadores das redes de distribuição de eletricidade na República Srpska dentro do mesmo prazo; bem como

por não ter adotado, no prazo fixado, as medidas nacionais destinadas a assegurar a separação jurídica e funcional, na prática, da Elektropriveda BiH d.d. Sarajevo, Elektropriveda HZHB d.d Mostar e Elektropriveda BiH d.d. Sarajevo.

Numa segunda fase, em 11 de novembro de 2020, o SCE enviou, ao abrigo do artigo 90.º do TCE, um pedido fundamentado à Bósnia-Herzegovina pela não transposição e não aplicação dos requisitos de separação jurídica e funcional em conformidade com as exigências previstas no artigo 26.º da Diretiva 2009/72/CE. A Bósnia-Herzegovina foi convidada a retificar, no prazo de dois meses, as questões de incumprimento das obrigações decorrentes do TCE identificadas no pedido fundamentado.

Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não retificou as infrações identificadas pelo SCE relacionadas com a separação dos operadores das redes de distribuição em conformidade com os requisitos do artigo 26.º da Diretiva 2009/72/CE, em 27 de maio de 2021, o SCE apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial no processo ECS-5/17.

Este projeto de decisão já foi incluído na ordem de trabalhos do Conselho Ministerial em 2021, mas não foi adotado devido à falta de parecer do Comité Consultivo da Comunidade da Energia. Foi solicitado ao Comité Consultivo a emissão de um parecer em 7 de junho de 2021, sendo que ainda não o fez. Por conseguinte, o presente projeto de decisão é novamente incluído na ordem de trabalhos do Conselho Ministerial de 2022.

À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que declara verificada uma infração no processo ECS-5/17, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente - ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial - um parecer que confirme as conclusões do SCE.

3.1.10 Decisões nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do TCE:

(a)Decisão 2022/.../MC-EnC relativa à adoção de medidas em resposta a infrações graves e persistentes por parte da Bósnia-Herzegovina, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia, nos processos ECS-8/11S, ECS2/13S e ECS-6/16S;

O SCE solicita ao Conselho Ministerial que prorrogue as medidas impostas à Bósnia-Herzegovina por força do artigo 2.º da Decisão 2015/10/MC-EnC nos processos ECS‑8/11S, ECS-2/13S e ECS-6/16S por dois anos após a adoção da decisão pelo Conselho Ministerial em dezembro.

Esta solicitação surge na sequência da decisão adotada pelo Conselho Ministerial em 2020 (2020/02/MC-EnC de 29 de dezembro de 2020) que prorrogou as medidas até à reunião do Conselho Ministerial no final de 2022.

As medidas são as seguintes: suspensão do direito de voto da Bósnia-Herzegovina relativamente a medidas e atos processuais adotados ao abrigo do Título V, Capítulo VI (Questões orçamentais) e suspensão da aplicação das suas regras em matéria de reembolso aos representantes da Bósnia-Herzegovina para todas as reuniões organizadas pela Comunidade da Energia por um período de dois anos. Com base num relatório do SCE, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2023.

À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a proposta de prorrogação das medidas adotadas em resposta a infrações graves e persistentes nos processos ECS-8/11S, ECS-2/13S e ECS-6/16S.

(b)Decisão 2021/12/MC-EnC que declara verificada uma infração grave e persistente por parte da Sérvia, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do TCE, nos processos ECS10/17S e ECS-13/17S.

A presente decisão é novamente apresentada atendendo a que não foi adotada no ano passado devido à falta de unanimidade no Conselho Ministerial.

O processo ECS-10/17S diz respeito ao incumprimento das regras de separação e de certificação do terceiro pacote energético. A separação dos operadores das redes de transporte constitui um dos princípios fundamentais consagrados no terceiro pacote energético. Este princípio exige a separação efetiva entre as atividades de transporte de energia e os interesses no domínio da produção e abastecimento. No caso da certificação de um operador da rede de transporte controlado por uma pessoa ou pessoas de um país ou países terceiros, é aplicável o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE. O artigo 10.º da Diretiva 2009/73/CE estabelece que antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte deve ser certificada. A fim de obter a certificação, a empresa deve cumprir os requisitos em matéria de separação estabelecidos no terceiro pacote energético, nomeadamente, o artigo 9.º da Diretiva 2009/73/CE.

A Diretiva 2009/73/CE, bem como o Regulamento (CE) n.º 715/20098 foram incorporados no acervo da Comunidade da Energia por via da Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 6 de outubro de 2011.

O SCE considerou que, ao certificar a Yugorosgaz-Transport de acordo com o modelo ISO, a República da Sérvia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.º, 14.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), 15.º e 11.º da Diretiva 2009/73/CE, bem como do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, tal como integrados no acervo da Comunidade da Energia.

Em 2019, o Conselho Ministerial declarou, na sua Decisão 2019/02/MC-EnC, que a República da Sérvia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/73/CE e do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

O processo ECS-13/17S diz respeito à exclusão injustificada, por parte da Srbijagas, do ponto de entrada de Horgoš do acesso ilimitado e não discriminatório de terceiros e de procedimentos abertos de atribuição de capacidade, tal como exigido pela Diretiva 2009/73/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 715/2009.

Em 25 de janeiro de 2021, o Comité Consultivo da Comunidade da Energia confirmou a posição do SCE, expressa no seu pedido fundamentado, segundo a qual não existem motivos válidos que justifiquem tal exclusão, considerando, por conseguinte, que a Sérvia viola a legislação da Comunidade da Energia.

Em 30 de abril de 2021, o Conselho Ministerial deu provimento ao pedido fundamentado apresentado pelo SCE e seguiu o parecer do Comité Consultivo adotando uma decisão por procedimento escrito respeitante ao incumprimento, por parte da Sérvia, das obrigações que lhe incumbem por força do TCE.

O Conselho Ministerial declarou verificado um incumprimento, por parte da Sérvia, do artigo 32.º da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 e, por conseguinte, dos artigos 6.º, 10.º e 11.º do TCE.

Esta decisão estabelece que a Sérvia deve adotar todas as medidas adequadas para retificar a infração identificada e assegurar imediatamente o cumprimento da legislação da Comunidade da Energia.

Em 24 de setembro de 2021, o SCE apresentou um pedido ao Conselho Ministerial, tanto no processo ECS-10/17S como no processo ECS-13/17S, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do TCE, solicitando ao Conselho Ministerial uma decisão segundo a qual o facto de a República da Sérvia não aplicar as Decisões 2019/02/MC-EnC e 2021/1/MC‑EnC do Conselho Ministerial e, por conseguinte, não retificar as infrações nelas identificadas constitui uma infração grave e persistente na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do TCE.

Solicita-se ao Conselho Ministerial que declare que:

1. O facto de a República da Sérvia não ter dado cumprimento às Decisões 2019/02/MC‑EnC e 2021/1/MC-EnC do Conselho Ministerial e, por conseguinte, não ter retificado as infrações nelas identificadas constitui uma infração grave e persistente na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do TCE.

2. A República da Sérvia deve adotar todas as medidas adequadas necessárias para retificar as infrações identificadas nas Decisões 2019/02/MC-EnC e 2021/01/MC-EnC do Conselho Ministerial, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2023, as medidas de execução entretanto adotadas.

3. O Secretariado é convidado a verificar a conformidade das medidas adotadas pela República da Sérvia com o acervo comunitário. Se as infrações não tiverem sido retificadas até 1 de julho de 2023, o Secretariado é convidado a dar início a um procedimento com vista à imposição de medidas ao abrigo do artigo 92.º do TCE.

À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido do Secretariado da Comunidade da Energia, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que declara verificadas infrações graves e persistentes nos processos ECS-10/17S e ECS-13/17S.

3.2.Atos previstos do GPAN

Decisão 2022/…/PHLG-EnC que adapta e dá execução ao Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão, de 28 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais a curto prazo da energia

No domínio das estatísticas da energia, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2022/132 que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo 20 . O Regulamento (CE) n.º 1099/2008, que já faz parte do acervo comunitário da Comunidade da Energia, deve ser alterado em conformidade.

Por conseguinte, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do GPAN no sentido de incorporar o Regulamento (UE) 2022/132. As alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/132 contribuem para apoiar a União da Energia e o Pacto Ecológico através da adoção de novos requisitos destinados a colmatar lacunas de dados, tais como a produção descentralizada de eletricidade por setor, a repartição do consumo final de energia no setor dos serviços e para os transportes, a utilização não energética de energias renováveis, o hidrogénio, o armazenamento de energia (baterias), novos dados sobre a produção e as capacidades de eletricidade, a repartição pormenorizada dos dados fotovoltaicos solares, pormenores sobre as bombas de calor, o consumo de energia dos centros de dados, a melhoria da atualidade dos dados anuais e dos dados de fornecimento para estimar os balanços e indicadores energéticos seis meses após o final do ano.

A Comissão, em nome da União Europeia, tenciona apoiar a adoção da decisão.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 21 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho Ministerial e o GPAN são órgãos criados por um acordo, designadamente o Tratado da Comunidade da Energia.

Os atos que o Conselho Ministerial e o GPAN são chamados a adotar produzem efeitos jurídicos. O ato previsto será juridicamente vinculativo à luz do direito internacional, em conformidade com o artigo 76.º do TCE, segundo o qual uma decisão é juridicamente vinculativa para os destinatários nela designados.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União Europeia. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo principal e o conteúdo dos atos previstos estão relacionados com a energia.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2022/0415 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (14-15 de dezembro de 2022, Viena, Áustria)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

(1)O Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») foi celebrado pela União Europeia por meio da Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006 22 , e entrou em vigor em 1 de julho de 2006.

(2)Nos termos dos artigos 47.º e 76.º do Tratado, o Conselho Ministerial pode tomar medidas sob a forma de decisões ou de recomendações.

(3)O Conselho Ministerial, na sua 20.ª sessão, em 15 de dezembro de 2022, adotará um conjunto de atos, enumerados no anexo I da presente decisão.

(4)O Grupo Permanente de Alto Nível, na sua 66.ª reunião, em 14 de dezembro de 2022, adotará um ato, enumerado no anexo II da presente decisão.

(5)Os atos previstos destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do Tratado e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia, em Viena; este, entre outras funções, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial.

(6)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível, visto que os atos previstos produzirão efeitos jurídicos para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na 20.ª sessão do Conselho Ministerial, a realizar em Viena (Áustria), em 15 de dezembro de 2022, consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

A posição a adotar, em nome da União, na 66.ª reunião do Grupo Permanente de Alto Nível, a realizar em Viena, Áustria, em 14 de dezembro de 2022, consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L198 de 20.7.2006, p. 15.
(2)

   Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, JO L 158 de 14.6.2019, p. 24.

(3)

   Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, JO L 197 de 25.7.2015, p. 24.

(4)

   Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo, JO L 20156 de 27.9.2016, p. 42.

(5)

   Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico, JO L 312 de 28.11.2017, p. 6.

(6)

   Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade, JO L 312 de 28.11.2017, p. 54.

(7)

   Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade, JO L 220 de 25.8.2017, p. 1.

(8)

   Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia; JO L 158 de 14.6.2019, p. 22.

(9)

    https://www.energy-community.org/dam/jcr:3304cadf-c63b-433f-9636-79d9ec63b186/Decision%202021-13-MC-EnC.pdf . 

(10)

    https://www.energy-community.org/dam/jcr:a3205108-28f6-41aa-9e71-b62ede376cfa/Decision_2011_02_MC_3PA.pdf . 

(11)

   Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.

(12)

   Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade, JO L 158 de 14.6.2019, p. 1.

(13)

   Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, JO L 315 de 5.12.2019, p. 1.

(14)

   Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, JO L 315 de 5.12.2019, p. 29.

(15)

   Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz, JO L 315 de 5.12.2019, p. 68.

(16)

   Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração; JO L 315 de 5.12.2019, p. 102.

(17)

   Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico, JO L 315 de 5.12.2019, p. 134.

(18)

   Regulamento Delegado (UE) 2021/340 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, JO L 68 de 26.2.2021, p. 62.

(19)    Ato Processual 2008/01/MC-EnC que adota o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2015/04/MC-EnC, de 16 de outubro de 2015, que altera o Ato Processual 2008/01/MC-EnC, de 27 de junho de 2008, que adota o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado.
(20)    Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão, de 28 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo (JO L 20 de 31.1.2022, p. 208).
(21)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12 (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(22)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 15.
Top

Bruxelas, 5.12.2022

COM(2022) 714 final

ANEXOS

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (14-15 de dezembro de 2022, Viena, Áustria)


ANEXO I

Conselho Ministerial

1.1.1.Decisão 2022/…/MC-EnC sobre a incorporação do Regulamento (UE) 2019/942, Regulamento (UE) 2019/943, Regulamento (UE) 2015/1222, Regulamento (UE) 2016/1719, Regulamento (UE) 2017/2195, Regulamento (UE) 2017/2196, Regulamento (UE) 2017/1485 no acervo da Comunidade da Energia, que altera o anexo I do Tratado da Comunidade da Energia, e sobre as alterações das Decisões 2021/13/MC-EnC e 2011/02/MC-EnC e o Ato processual 2022/…/MC-EnC sobre a integração no mercado regional da energia

A posição a adotar em nome da União Europeia consiste na aprovação do projeto de decisão e do projeto de ato processual em conformidade com a Decisão da Comissão, de 17 de outubro de 2022, que estabelece uma proposta da Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia de uma decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia sobre a incorporação do Regulamento (UE) 2019/942, Regulamento (UE) 2019/943, Regulamento (UE) 2015/1222, Regulamento (UE) 2016/1719, Regulamento UE 2017/2195, Regulamento (UE) 2017/2196, Regulamento(UE) 2017/1485 no acervo da Comunidade da Energia, que altera o anexo I do Tratado da Comunidade da Energia, e sobre as alterações das Decisões MC n.os 2021/13/MC-EnC e 2011/02/MC-EnC, e para a adoção pelo Conselho Ministerial de um ato processual sobre a integração no mercado regional da energia [C(2022) 7271 final].

Será realizada uma adaptação no anexo I no que diz respeito ao seguinte:

introdução de um novo considerando:

«As disposições da presente decisão não afetam as obrigações das partes contratantes para cumprir com o acervo da Comunidade da Energia e as normas aplicáveis no âmbito do título V do Tratado que estabelece a Comunidade da Energia em caso de não conformidade. No caso da REORTE não se encontrar em posição de realizar as suas tarefas devido à não conformidade de uma parte contratante da Comunidade da Energia com o respetivo acervo, os seus deveres relacionados com as tarefas em causa devem der suspensos.»

devem ser adicionados novos termos no último período do n.º 3, do artigo 2.º, do n.º 52 (anexo IV), do artigo 5.º e no último período do artigo 4.º, do n.º 52 (anexo IV), do artigo 5.º:

«a menos que todos os operadores das redes de transporte vizinhas da União Europeia concordem com um centro de coordenação regional localizado numa parte contratante.»

O artigo 3.º, n.º 52 (anexo IV), do artigo 5.º deve ser substituído por:

«Mediante acordo dos participantes dos respetivos centros de coordenação regional, os centros de coordenação regional das redes de transporte da região da Europa Oriental (EE SOR) devem ser o centro de coordenação regional para as redes de transporte da região da Europa Central.»

devem ser adicionados novos números entre os n.os 4 e 5 no artigo 2.º, do n.º 53 (anexo V), do artigo 5.º:

«4-A. Os ajustes à configuração dos centros de coordenação regional indicados no presente anexo devem estar sujeitos a uma proposta de todos os operadores da rede de transporte de uma região das redes de transporte definida no presente anexo e aos procedimentos de aprovação nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2019/943.»

4-B. No caso de alterações à determinação das regiões de cálculo da capacidade nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão e até que tais alterações sejam incorporadas no presente documento, a lista de zonas de ofertas, as fronteiras de zona de ofertas e os operadores das redes de transporte nas regiões de exploração da rede definidos ao abrigo do n.º 5 devem ser considerados como expressão das alterações à determinação das regiões de cálculo da capacidade. Esta condição não afeta os operadores das redes de transporte relevantes nos termos do artigo 36.º, n.º 4 do Regulamento 2019/943 para apresentar uma proposta de alterações à ACER.»

4-C. Ao elaborar procedimentos para a adoção e revisão de ações e recomendações coordenadas, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento 2019/943, adaptados e adotados pela Decisão n.º 2022/xx/MC-EnC do Conselho Ministerial, os ORT das regiões das redes de transporte paralelas devem consultar os ORT pertinentes das regiões das redes de transporte adjacentes que abranjam as fronteiras da zona de ofertas indicadas no n.º 1. Desta forma, os ORT das regiões das redes de transporte paralelas devem ter em máxima consideração os pontos de vista expressos pelos ORT relevantes das regiões das redes de transporte adjacentes.»

o terceiro ponto, do n.º 10, do artigo 6.º e terceiro ponto, do n.º 4, do artigo 7.º deve ser substituído por:

«no n.º 3, o termo «Estado-Membro» deve ser substituído pelo termo «parte contratante e/ou Estado-Membro»

o quarto ponto do n.º 4, do artigo 8.º deve ser substituído por:

«no n.º 4, o termo «Estado-Membro» deve ser substituído pelo termo «parte contratante e/ou Estado-Membro»

o quarto ponto do n.º 5, do artigo 10.º deve ser substituído por:

«no n.º 5, o termo «Estado-Membro» deve ser substituído pelo termo «parte contratante e/ou Estado-Membro»

o quinto ponto do n.º 4, do artigo 8.º e o primeiro travessão no quinto ponto do n.º 5, do artigo 10.º deve ser eliminado.

A Comissão poderá acordar pequenas alterações com base nas observações formuladas pelas partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

1.1.2.Decisão 2022/.../MC-EnC sobre a alteração da Decisão 2021/14/MC-EnC do Conselho Ministerial que altera o anexo I do Tratado que institui a Comunidade da Energia e que incorpora a Diretiva (UE) 2018/2001, a Diretiva (UE) 2018/2002, o Regulamento (UE) 2018/1999, o Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 no acervo comunitário da Comunidade da Energia;

A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de decisão em conformidade com a Decisão da Comissão, de 14 de outubro de 2022, que estabelece uma proposta da Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia de uma decisão do Conselho para alterar a Decisão D/2021/14/MC-EnC que altera o anexo I do Tratado que institui a Comunidade da Energia e incorpora as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2018/2002, o Regulamento (UE) 2018/1999, o Regulamento Delegado (UE) 2020/1044, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 no acervo comunitário da Comunidade da Energia [C(2022) 7210 final].

A Comissão poderá acordar pequenas alterações com base nas observações formuladas pelas partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

1.1.3.Decisão 2022/…/MC-EnC que adapta e incorpora determinados regulamentos delegados sobre produtos relacionados com o consumo de energia, introdução de etiquetas reescalonadas no acervo comunitário da Comunidade da Energia e que revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.º 1059/2010, (UE) n.º 1060/2010, (UE) n.º 1061/2010, (UE) n.º 1062/2010, (UE) n.º 874/2012, e a Diretiva 96/60/CE

A posição a ser adotada em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de decisão em conformidade com a Decisão da Comissão, de 14 de outubro de 2022, que estabelece uma proposta da Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia de uma decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia sobre a adaptação e incorporação de determinados regulamentos delegados sobre produtos relacionados com o consumo de energia, introdução de etiquetas reescalonadas no acervo comunitário da Comunidade da Energia e que revoga os Regulamentos Delegados (UE) n.º 1059/2010, (UE) n.º 1060/2010, (UE) n.º 1061/2010, (UE) n.º 1062/2010, (UE) n.º 874/2012, e a Diretiva 96/60/CE [C(2022) 7257 final].

A Comissão poderá acordar pequenas alterações com base nas observações formuladas pelas partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

1.1.4.Decisão 2022/.../MC-EnC que altera o anexo I do Tratado que institui a Comunidade da Energia e que incorpora os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2066 e (UE) 2018/2067 e a Diretiva (UE) 2003/87/CE no acervo da Comunidade da Energia

A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de decisão em conformidade com a Decisão da Comissão, de 14 de outubro de 2022, que estabelece uma proposta da Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia de decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia que altera o anexo I do Tratado que estabelece a Comunidade da Energia e incorpora os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2066 e (UE) 2018/2067 e a Diretiva (UE) 2003/87/CE no acervo comunitário da Comunidade da Energia [C(2022) 7204 final].

1.1.5.A Comissão poderá acordar pequenas alterações com base nas observações formuladas pelas partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão sobre o Ato processual n.º 2022/…/mc-enc que altera a execução do orçamento, o estatuto dos funcionários e as regras de recrutamento;

A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de ato processual constante da adenda n.º 2 ao presente anexo I.

A Comissão poderá acordar pequenas alterações com base nas observações formuladas pelas partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

1.1.6.Ato processual n.º 2022/…/mc-enc que altera o ato processual do Conselho Ministerial n.º 2008/01/mc-enc, de 27 de junho de 2008, sobre o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos nos termos do tratado, com a redação que lhe foi dada;

A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de ato processual constante da adenda n.º 3 ao presente anexo I.

A Comissão poderá acordar pequenas alterações com base nas observações formuladas pelas partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

1.1.7.Ato processual n.º 2022/…/mc-enc que adota o organograma do Secretariado;

A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de ato processual constante da adenda n.º 3 ao presente anexo I.

A Comissão poderá acordar pequenas alterações com base nas observações formuladas pelas partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

1.1.8.Decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia que estabelecem a existência de uma infração ao TCE nos seguintes casos:

A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar os projetos de decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia, contanto que o Comité Consultivo da Comunidade da Energia apresente atempadamente um parecer que fundamente as conclusões do SCE, que estabelecem a existência de uma infração na:

(a)Decisão n.º 2022/xx/MC-EnC sobre o incumprimento, pela República da Macedónia do Norte, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-4/22;

(b)Decisão n.º 2022/xx/Mc-EnC sobre o incumprimento, pelo Kosovo*, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/22;

(c)Decisão n.º 2021/02/MC-EnC sobre o incumprimento, pela Bósnia-Herzegovina, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/17.

1.1.9.DECISÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 92.º, N.º 1, do TCE:

A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar os projetos de decisões nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do TCE sobre a adoção de medidas e que estabelece a existência de uma infração grave e persistente na:

(a)Decisão n.º 2022/…/MC-EnC sobre a adoção de medidas de resposta a infrações graves e persistentes pela Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n,º 1, do Tratado da Comunidade da Energia, nos processos ECS-8/11S, ECS-2/13S e ECS-6/16S;

(b)Decisão n.º 2021/12/C-EnC que estabelece uma infração grave e persistente por parte da Sérvia, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado, nos processos ECS-10/17S e ECS-13/17S.

ADENDA n.º 1 AO ANEXO I

65.º PHLG/anexo VIII/6.9.2022

ATO PROCESSUAL DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

Ato processual de alteração 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, Ato processual 2009/04/MC-EnC, Regras em matéria de recrutamento da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Ato processual 2009/04/MC-EnC, e Ato processual 2006/02/MC-EnC sobre a adoção das Regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato processual 2016/01/MC-EnC

O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 69.º, 74.º, 82.º, 83.º, 86.º, 87.º e 88.º do mesmo,

Considerando que as regras orçamentais da Comunidade da Energia exigem uma maior clareza em diversos aspetos, tais como o tratamento de financiamento externo para a Comunidade da Energia através de subvenções e contratos, o programa de trabalho anual, o plano de estabelecimento e o organograma do Secretariado, a transferência de dotações, a função contabilística e o controlo interno de execução do orçamento no Secretariado, e as tarefas do Comité Orçamental e Auditoria Externa,

Considerando que as Regras em matéria de recrutamento da Comunidade da Energia devem ser alteradas no que diz respeito ao mandato do diretor e à função de um diretor-adjunto,

Considerando que o Grupo Permanente de Alto Nível, na sua reunião de [...], aprovou o presente ato processual,

Considerando a proposta conjunta do Secretariado e da Comissão Europeia,

ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:

Artigo 1.º

Alterações do Ato processual 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções

(1)No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As Partes devem transferir 75 % das suas contribuições financeiras para a Comunidade da Energia o mais tardar até 31 de março de cada ano. As Partes devem transferir os restantes 25 % das suas contribuições o mais tardar até 30 de junho de cada ano.»

(2)O n.º 1, do artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«As receitas destinadas a fins específicos sob a forma de subvenções, contratos e donativos deverão ser utilizadas apenas para o seu financiamento em conformidade com estas Regras.»

(3)O n.º 1, do artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

«O diretor poderá aceitar receitas na aceção do artigo 14.º, n.º 1, apenas e mediante acordo prévio do Comité Orçamental, com base na informação escrita sobre o montante e a finalidade do donativo e os encargos financeiros envolvidos.»

(4)Deverá ser introduzido um segundo período no n.º 2, do artigo 15.º com a seguinte redação:

«Incluirá também informação relativa ao número de cargos efetivamente preenchidos face ao número de cargos autorizados no plano de estabelecimento.»

(5)Deve ser inserido um n.º 3 no artigo 15.º com a seguinte redação:

«3. Receitas destinadas a fins específicos sob a forma de subvenções, contratos e donativos deverão ser incluídas numa estimativa das receitas e das despesas nos termos do artigo 25.º das presentes regras se as receitas em questão forem conhecidas para o novo período orçamental.»

(6)O n.º 1, do artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«O diretor pode decidir em relação a transferências de dotações no âmbito do orçamento global, para além dos recursos humanos no limite total de 10 % das dotações da rubrica orçamental a partir da qual é realizada a transferência, nos casos em que tais transferências não afetem significativamente a natureza das ações e dos objetivos do programa de trabalho.»

(7)No n.º 5, do artigo 20.º, deve ser introduzido o seguinte texto no final:

«; A dotação orçamental por atividade; todas as receitas afetadas e despesas relacionadas por atividade e respetivo modo de execução.»

(8)Deverá ser introduzido um novo capítulo 9 no final do título III com a seguinte redação:

«Capítulo 9

CONTROLO INTERNO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 21.º-A

(1)O orçamento da Comunidade da Energia deve ser executado em conformidade com o princípio de um controlo interno eficaz e eficiente.

(2)Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão e concebido para proporcionar uma segurança razoável quanto à realização dos seguintes objetivos:

(a)Eficácia, eficiência e economia das operações;

(b)Fiabilidade das informações financeiras;

(c)Preservação dos ativos e da informação;

(d)Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

(e)Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.

(3)Um controlo interno eficaz e eficiente baseia-se nas melhores práticas internacionais e inclui, em especial, os elementos previstos no artigo 36.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em conta a estrutura e a dimensão da Comunidade da Energia, a natureza das tarefas que lhe forem confiadas, bem como os montantes e os riscos financeiros e operacionais em causa.

1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)Deve ser introduzido um n.º 4 no artigo 22.º com a seguinte redação:

«4. Todas as normas internas e atos processuais que afetem a gestão orçamental e financeira devem ser consultados atempadamente com o Comité Orçamental antes da respetiva adoção. O Comité Orçamental pode propor alterações de normas internas e atos processuais que afetem a gestão orçamental e financeira.»

(10)O n.º 4, do artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

«O Comité Orçamental deve reunir-se a título ordinário, pelo menos duas vezes por ano. A título opcional, o Comité Orçamental pode reunir-se recorrendo às opções disponíveis através dos meios digitais. Além disso, deve reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. O Comité Orçamental poderá também reunir-se sob proposta do diretor.»

(11)Na alínea b), do n.º 3, do artigo 25.º, deverá ser introduzido o seguinte texto no final:

«, por tipo de financiamento (contribuições anuais, receitas afetadas, incluindo subvenções, contratos e donativos).»

(12)No n.º 3, do artigo 25.º, deverão ser introduzidas as seguintes duas alíneas após a alínea c):

«d) Um organograma

e) Uma breve descrição da missão e das atividades das diferentes unidades.»

(13)O artigo 26.º é alterado e passa a ter a seguinte redação:

«Qualquer alteração necessária ao orçamento relacionada com as despesas estimadas, incluindo o número de efetivos do Secretariado, deve ser objeto de um orçamento alterado, precedida de um parecer do Comité Orçamental e adotada pelo Conselho Ministerial pelo mesmo procedimento do orçamento inicial.»

(14)No primeiro parágrafo do artigo 29.º, deverá ser introduzido o seguinte segundo período: «O plano de estabelecimento incluirá os requisitos incluídos no artigo 25.º, n.º 3, alínea b).»

(15)O n.º 1, do artigo 37º é alterado e passa a ter a seguinte redação:

«Tendo devidamente em consideração os riscos associados ao ambiente de gestão e à natureza das ações financiadas, e sem prejuízo das regras em matéria de recrutamento do pessoal do Secretariado que requerem aprovação do organograma pelo Conselho Ministerial, o gestor orçamental deve criar a estrutura organizativa, a gestão interna, os procedimentos e sistemas de controlo (adiante designados «Normas internas de gestão da Comunidade da Energia») adequados ao desempenho dos seus deveres, incluindo controlos a posteriori sempre que necessário.»

(16)O n.º 2, do artigo 41.º, passa a ter a seguinte redação:

«O diretor pode decidir em relação à subcontratação de tarefas de apoio contabilístico mediante pedido justificado com base numa análise custo/benefício. A função de contabilidade não pode ser subcontratada.»

(17)No n.º 3, do artigo 43.º, deve ser eliminado o seguinte texto:

«ou decidir relativamente a uma subcontratação da função de contabilidade ao prestador de serviços profissionais conforme referido no artigo 41.º supra.»

(18)Deve ser introduzido um período adicional no n.º 3, do artigo 81.º após o primeiro período com a seguinte redação:

«O relatório de auditoria deve descrever o trabalho realizado em conformidade com os termos de referência aprovados.»

(19)O n.º 5, do artigo 81.º passa a ter a seguinte redação:

«Os auditores externos devem apresentar um relatório de auditoria e contas certificadas, juntamente com uma declaração de fiabilidade referente à fiabilidade das contas, e a legalidade e regularidade das transações subjacentes, o funcionamento adequado de um sistema de controlo interno eficiente e eficaz e a afetação de despesas correta entre orçamento ordinário e extraordinário, ao Comité Orçamental para que possam ser consultados pelo Conselho Ministerial num prazo máximo de oito meses após o fim do exercício anual a que se referem as contas publicadas. O Comité Orçamental deve informar o Conselho Ministerial de tais observações constantes nos documentos apresentados pelos auditores conforme considerar adequado.»

(20)Deve ser aditado um n.º 6 no artigo 81.º, com a seguinte redação:

«6. Os relatórios de auditoria externa sobre despesas financiadas por receitas afetadas devem ser comunicados ao Comité Orçamental.»

(21)No artigo 82.º, deve ser aditado o seguinte texto no final:

«,bem como o relatório anual do diretor sobre a execução orçamental.»

(22)Deve ser inserido um segundo período no artigo 83.º com a seguinte redação:

«A quitação anual deve ser adotada mediante ato processual do Conselho Ministerial, seguida de um parecer do Comité Orçamental.»

Artigo 2.º

Alterações do Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia de 18 de dezembro de 2007 com a redação que lhe foi dada pelo Ato processual 2009/04/MC-EnC

(1)O segundo período da secção 4.1. («Nomeação do diretor») passa a ter a seguinte redação:

«O presente ato processual será proposto pela Comissão Europeia por um período fixo de cinco anos renovável uma vez.»

(2)Deve ser inserida uma nova secção 4.1-A após a secção 4.1 com a seguinte redação: «Diretor-adjunto

O diretor pode atribuir a função de diretor-adjunto a um dos chefes de unidade existentes no Secretariado. O diretor deve definir o âmbito da função do diretor-adjunto.»

(3)Na secção 4.6. («Substituto), deve ser aditada a alínea seguinte após a alínea b):

«c) o diretor não deve substituir o chefe do Departamento de Administração e Finanças por um período superior a seis meses.»

Artigo 3.º

Alterações do Ato processual 2006/02/MC-EnC sobre a adoção das Regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato processual 2016/01/MC-EnC

(1)A secção II, n.º 1 é alterada e passa a ter a seguinte redação:

«II.1. O diretor do Secretariado deverá ser nomeado por um ato processual do Conselho Ministerial numa proposta da Comissão Europeia por período fixo de cinco anos, renovável uma vez.»

(2)Um segundo período deve ser aditado na secção II, n.º 10, com a seguinte redação:

«O projeto de ato de nomeação deve ser incluído no anexo da decisão do Conselho Ministerial relativa à nomeação do diretor».

(3)Deve ser aditada uma nova secção II-A após a secção II, com a seguinte redação: «Secção II-A

Diretor-adjunto

O diretor pode atribuir a função de diretor-adjunto a um dos chefes de unidade existentes no Secretariado. O diretor deve definir o âmbito da função do diretor-adjunto.»

(4)A secção III, n.º 2 é alterada e passa a ter a seguinte redação:

«III.2. O Conselho Ministerial deve adotar o organograma do Secretariado, e quaisquer alterações subsequentes, com base numa proposta do diretor do Secretariado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

(1)O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.

(2)Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e artigo 3.º, n.º 1 do presente ato processual, o primeiro mandato do presente diretor do Secretariado pode ser prorrogado de três a cinco anos. O artigo 3.º, n.º 2, do presente ato processual não é aplicável ao atual diretor do Secretariado.

Feito em..., em ….

Pela Presidência

…..........................

ADENDA n.º 2 AO ANEXO I

65.º PHLG/anexo VIII-A/6.9.2022

ATO PROCESSUAL DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

2022/…./MC-EnC que altera o Ato processual do Conselho Ministerial 2008/01/MC-EnC de 27 de junho de 2008 sobre o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos, com a redação que lhe foi dada

O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade da Energia («Tratado»), nomeadamente o artigo 47.º, alínea c), e os artigos 82.º, 83.º, 86.º e 87.º do mesmo,

Considerando o Ato processual do Conselho Ministerial 2008/01/MC-EnC de 27 de junho de 2008 que adota o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado, com a redação que lhe foi dada pelo Ato processual do Conselho Ministerial 2015/04/MC-EnC, de 16 de outubro de 2015 («Ato processual relativo à resolução de diferendos»),

Considerando que o artigo 32.º do Ato processual relativo à resolução de diferendos estabelece um Comité Consultivo composto por cinco membros de alto nível que oferecem todas as garantias de independência, para emitir pareceres sobre pedidos fundamentados apresentados pelo Secretariado nos termos do artigo 90.º do Tratado,

Considerando que o Conselho Ministerial em 2020 referiu o valioso contributo do Comité Consultivo para o Estado de direito e a aplicação independente na Comunidade da Energia,

Considerando que o seu reembolso e remuneração do orçamento da Comunidade da Energia deve basear-se numa disposição explícita no Ato processual relativo à resolução de diferendos,

Considerando que os prazos para apresentação de pedido para decisão ao Conselho Ministerial devem ser simplificados com os especificados no Regulamento interno do Conselho Ministerial e do Grupo Permanente de Alto Nível,

Considerando que o Grupo Permanente de Alto Nível, na sua primeira reunião de 20 de abril de 2022 debateu o presento ato processual e propôs a sua adoção por correspondência ao Conselho Ministerial,

Sob proposta do Secretariado,

ADOTA O SEGUINTE ATO PROCESSUAL:

Artigo 1.º

O seguinte n.º 7 é incluído no artigo 32.º do Ato processual relativo à resolução de diferendos:

«7. Os membros do Comité Consultivo devem ser elegíveis para reembolso dos custos decorrentes do cumprimento das suas missões e devem ser remunerados em conformidade com as regras relativas a reembolsos.»

Artigo 2.º

No n.º 4, do artigo 40.º, os termos «com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à respetiva reunião» devem ser substituídos por «com uma antecedência mínima de três meses relativamente à respetiva reunião.»

Artigo 3.º

O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção. É publicado no sítio Web da Comunidade da Energia.

Feito por correspondência em … 2022

Pela Presidência ..........

ADENDA n.º 3 AO ANEXO I

65.º PHLG/anexo VIII-B/6.9.2022

ATO PROCESSUAL 2022/xx/MC-EnC DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

sobre a adoção do organograma do Secretariado

O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,

Considerando o Tratado que institui a Comunidade da Energia (adiante designado por «Tratado»), nomeadamente os artigos 67.º e 68.º do mesmo,

Considerando o Ato processual 2006/02/MC-EnC de 17 de novembro de 2006 sobre a adoção das Regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada, em particular o Item III, n.º 2 do mesmo,

Considerando o seguinte;

(1)O Conselho Ministerial deve adotar o organograma do Secretariado, com base numa proposta do diretor do Secretariado;

(2)O organograma do Secretariado aplicável atualmente data de 2007 e deve ser atualizado

Considerando a proposta apresentada pelo diretor do Secretariado,

ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:

Artigo único

(1)O organograma do Secretariado anexo ao presente ato processual é adotado.

(2)O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.

Pelo Conselho Ministerial

Presidência

Anexo: organograma do Secretariado

ANEXO II

GPAN

Decisão 2022/…/PHLG-EnC que adapta e dá execução ao Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão, de 28 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais a curto prazo da energia

A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de decisão em conformidade com a Decisão da Comissão, de 14 de outubro de 2022, que estabelece uma proposta da Comissão ao Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (GPAN) de decisão do GPAN sobre a adaptação e execução Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão, de 28 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais a curto prazo da energia [C(2022) 7197 final].

Top