COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.10.2022
COM(2022) 502 final
2022/0307(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022
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Document 52022PC0502
Proposal for a COUNCIL DECISION on the financial contributions to be paid by the parties to the European Development Fund, including the third instalment for 2022
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022
COM/2022/502 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.10.2022
COM(2022) 502 final
2022/0307(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2022.
O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:
(a)o atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, («Acordo de Parceria ACP-UE»), com a última redação que lhe foi dada 1 ;
(b)o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);
(c)o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 3 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).
(d)a Decisão n.º 1/2022 4 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 21 de junho de 2022, que altera a Decisão n.º 3/2019 5 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.
(e)a Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 6 ;
(f)a Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 7 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
Os documentos referidos nas alíneas a) a f) contêm compromissos plurianuais assumidos pelas partes no FED no sentido de apoiar financeiramente a tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes no FED efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, de acordo com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução dos compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da apresentação da mesma pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
2022/0307 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 8 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 9 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 10 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.º a 22.º, e nomeadamente no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2022, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2022.
(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento («BEI») comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para o BEI e para a Comissão.
(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes de anulações de autorizações de projetos no âmbito do 11.º FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.
(5)A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho 11 fixa o montante anual da contribuição para 2022 a pagar pelas partes no FED em 2 500 000 000 EUR 12 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento, a título da terceira parcela para 2022, são pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, em conformidade com o anexo.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.10.2022
COM(2022) 502 final
Proposta de
ANEXO
da
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022
ANEXO
3ª parcela 2022 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.º FED em % |
Comissão |
BEI |
Comissão +BEI |
||||
11.º FED |
11.º FED |
Montante total da
|
||||||
BÉLGICA |
3,24927 |
19 495 620 |
3 249 270 |
22 744 890 |
||||
BULGÁRIA |
0,21853 |
1 311 180 |
218 530 |
1 529 710 |
||||
CHÉQUIA |
0,79745 |
4 784 700 |
797 450 |
5 582 150 |
||||
DINAMARCA |
1,98045 |
11 882 700 |
1 980 450 |
13 863 150 |
||||
ALEMANHA |
20,57980 |
123 478 800 |
20 579 800 |
144 058 600 |
||||
ESTÓNIA |
0,08635 |
518 100 |
86 350 |
604 450 |
||||
IRLANDA |
0,94006 |
5 640 360 |
940 060 |
6 580 420 |
||||
GRÉCIA |
1,50735 |
9 044 100 |
1 507 350 |
10 551 450 |
||||
ESPANHA |
7,93248 |
47 594 880 |
7 932 480 |
55 527 360 |
||||
FRANÇA |
17,81269 |
106 876 140 |
17 812 690 |
124 688 830 |
||||
CROÁCIA |
0,22518 |
1 351 080 |
225 180 |
1 576 260 |
||||
ITÁLIA |
12,53009 |
75 180 540 |
12 530 090 |
87 710 630 |
||||
CHIPRE |
0,11162 |
669 720 |
111 620 |
781 340 |
||||
LETÓNIA |
0,11612 |
696 720 |
116 120 |
812 840 |
||||
LITUÂNIA |
0,18077 |
1 084 620 |
180 770 |
1 265 390 |
||||
LUXEMBURGO |
0,25509 |
1 530 540 |
255 090 |
1 785 630 |
||||
HUNGRIA |
0,61456 |
3 687 360 |
614 560 |
4 301 920 |
||||
MALTA |
0,03801 |
228 060 |
38 010 |
266 070 |
||||
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
28 660 680 |
4 776 780 |
33 437 460 |
||||
ÁUSTRIA |
2,39757 |
14 385 420 |
2 397 570 |
16 782 990 |
||||
POLÓNIA |
2,00734 |
12 044 040 |
2 007 340 |
14 051 380 |
||||
PORTUGAL |
1,19679 |
7 180 740 |
1 196 790 |
8 377 530 |
||||
ROMÉNIA |
0,71815 |
4 308 900 |
718 150 |
5 027 050 |
||||
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
1 347 120 |
224 520 |
1 571 640 |
||||
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
2 256 960 |
376 160 |
2 633 120 |
||||
FINLÂNDIA |
1,50909 |
9 054 540 |
1 509 090 |
10 563 630 |
||||
SUÉCIA |
2,93911 |
17 634 660 |
2 939 110 |
20 573 770 |
||||
REINO UNIDO |
14,67862 |
88 071 720 |
14 678 620 |
102 750 340 |
||||
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
600 000 000 |
100 000 000 |
700 000 000 |