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Document 52022PC0502

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022

COM/2022/502 final

Bruxelas, 5.10.2022

COM(2022) 502 final

2022/0307(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2022.

O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:

(a)o atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, («Acordo de Parceria ACP-UE»), com a última redação que lhe foi dada 1 ;

(b)o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

(c)o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 3 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).

(d)a Decisão n.º 1/2022 4 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 21 de junho de 2022, que altera a Decisão n.º 3/2019 5 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

(e)a Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 6 ;

(f)a Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 7 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

Os documentos referidos nas alíneas a) a f) contêm compromissos plurianuais assumidos pelas partes no FED no sentido de apoiar financeiramente a tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes no FED efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, de acordo com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução dos compromissos financeiros previamente decididos.

Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da apresentação da mesma pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.

2022/0307 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 8 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 9 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 10 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.º a 22.º, e nomeadamente no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2022, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2022.

(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento («BEI») comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para o BEI e para a Comissão.

(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes de anulações de autorizações de projetos no âmbito do 11.º FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.

(5)A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho 11 fixa o montante anual da contribuição para 2022 a pagar pelas partes no FED em 2 500 000 000 EUR 12 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.

(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento, a título da terceira parcela para 2022, são pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, em conformidade com o anexo.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 317 de 15.12.2000, p. 3
(2)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1
(3)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1
(4)    JO L 176 de 1.7.2022, p.88
(5)    JO L 1 de 3.1.2020, p. 3
(6)    JO L 437 de 28.12.2020, p.188
(7)    Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho, de 12.7.2022, p. 147
(8)    JO L 210 de 6.8.2013, p.1
(9)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p.1.)
(10)    JO L 58 de 3.3.2015, p.17
(11)    Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).
(12)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 215/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1). Artigo 20.º, n.º 5: «Se forem aplicados juros negativos à conta a que se refere o n.º 3 do presente artigo, o Estado-Membro em causa, o mais tardar na data de pagamento de cada parcela a que se refere o artigo 19.º, lança a crédito da mesma conta um montante correspondente ao montante dos juros negativos aplicados até ao primeiro dia do mês anterior ao do pagamento da parcela.»
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Bruxelas, 5.10.2022

COM(2022) 502 final

Proposta de

ANEXO

da

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a terceira parcela de 2022


ANEXO

3ª parcela 2022 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.º FED em %

Comissão

BEI

Comissão +BEI

11.º FED

11.º FED

Montante total da 
3.ª parcela de 2022 (EUR)

BÉLGICA

3,24927

19 495 620

3 249 270

22 744 890

BULGÁRIA

0,21853

1 311 180

218 530

1 529 710

CHÉQUIA

0,79745

4 784 700

797 450

5 582 150

DINAMARCA

1,98045

11 882 700

1 980 450

13 863 150

ALEMANHA

20,57980

123 478 800

20 579 800

144 058 600

ESTÓNIA

0,08635

518 100

86 350

604 450

IRLANDA

0,94006

5 640 360

940 060

6 580 420

GRÉCIA

1,50735

9 044 100

1 507 350

10 551 450

ESPANHA

7,93248

47 594 880

7 932 480

55 527 360

FRANÇA

17,81269

106 876 140

17 812 690

124 688 830

CROÁCIA

0,22518

1 351 080

225 180

1 576 260

ITÁLIA

12,53009

75 180 540

12 530 090

87 710 630

CHIPRE

0,11162

669 720

111 620

781 340

LETÓNIA

0,11612

696 720

116 120

812 840

LITUÂNIA

0,18077

1 084 620

180 770

1 265 390

LUXEMBURGO

0,25509

1 530 540

255 090

1 785 630

HUNGRIA

0,61456

3 687 360

614 560

4 301 920

MALTA

0,03801

228 060

38 010

266 070

PAÍSES BAIXOS

4,77678

28 660 680

4 776 780

33 437 460

ÁUSTRIA

2,39757

14 385 420

2 397 570

16 782 990

POLÓNIA

2,00734

12 044 040

2 007 340

14 051 380

PORTUGAL

1,19679

7 180 740

1 196 790

8 377 530

ROMÉNIA

0,71815

4 308 900

718 150

5 027 050

ESLOVÉNIA

0,22452

1 347 120

224 520

1 571 640

ESLOVÁQUIA

0,37616

2 256 960

376 160

2 633 120

FINLÂNDIA

1,50909

9 054 540

1 509 090

10 563 630

SUÉCIA

2,93911

17 634 660

2 939 110

20 573 770

REINO UNIDO

14,67862

88 071 720

14 678 620

102 750 340

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

600 000 000

100 000 000

700 000 000

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