COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.9.2022
COM(2022) 423 final
ANEXOS
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração de um protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (2022–2026)
ANEXO I
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MAURÍCIA
(2022 – 2026)
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.º do Acordo. Além disso, entende-se por:
(1)«Acordo»: o Acordo de Parceria no domínio das Pescas assinado em 21 de dezembro de 2013 entre a União Europeia (a seguir designada por «União») e a República da Maurícia;
(2)«Excedente de capturas admissíveis»: a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não explora, o que provoca a manutenção da taxa de exploração global das unidades populacionais abaixo dos níveis que permitem o seu restabelecimento e a manutenção das populações das espécies exploradas acima dos níveis desejados, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;
(3)«Capturas»: as espécies aquáticas marinhas capturadas com uma arte de pesca utilizada por um navio de pesca;
(4)«Capturas acessórias»: o mesmo significado que no contexto da Comissão do Atum do Oceano Índico e nos regulamentos da Maurícia de 2013 relativos à comercialização agrícola (produtos controlados);
(5)«Delegação»: a Delegação da União Europeia na Maurícia;
(6)«Devoluções»: capturas não mantidas a bordo;
(7)«Dispositivo de concentração de peixes» ou «DCP»: objeto natural ou artificial à superfície da água sob o qual se agrupam várias espécies de peixes que atrai, aumentando assim a capturabilidade dessas espécies;
(8)«Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca;
(9)«Autorização de pesca»: autorização administrativa emitida pelas autoridades da Maurícia a um operador e que lhe confere o direito de pescar nas águas mauricianas por um período determinado. Equivale à autorização de pesca definida pela legislação da União Europeia;
(10)«Possibilidades de pesca»: direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas admissíveis de determinadas espécies e/ou de esforço de pesca;
(11)«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de atum e de espécies afins;
(12)«Empresa mista»: uma sociedade comercial constituída na Maurícia por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de atividades de pesca ou de atividades conexas;
(13)«Desembarque»: o mesmo significado que no contexto da Comissão do Atum do Oceano Índico;
(14)«Observador»: uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional e incumbida, em conformidade com o disposto no anexo, de observar a execução das regras aplicáveis à atividade de pesca, ou de observar essa atividade para fins científicos;
(15)«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
(16)«Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo, bem como o seu anexo e apêndices;
(17)«Navio auxiliar»: qualquer navio da União que preste assistência a navios de pesca e não esteja equipado para capturar peixe nem seja utilizado para operações de transbordo;
(18)«Pesca sustentável»: a pesca exercida em conformidade com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência da FAO de 1995;
(19)«Transbordo»: o mesmo significado que no contexto da IOTC.
Artigo 2.º
Objetivo
1.O presente Protocolo tem por objetivo a aplicação do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União e a Maurícia. O anexo e apêndices do presente Protocolo constituem parte integrante dele.
2.As disposições do presente Protocolo e seu anexo devem ser interpretadas e aplicadas no contexto do Acordo e em conformidade com este.
Artigo 3.º
Duração
O presente Protocolo e seu anexo aplicam-se durante um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.
Artigo 4.º
Princípios
1.De acordo com o artigo 6.º do Acordo, os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União (a seguir designados por «navios da União») só podem exercer atividades de pesca em águas mauricianas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, em conformidade com o capítulo II do anexo.
2.A fim de prosseguir o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as Partes acordam em cooperar na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
3.As Partes comprometem-se a promover uma pesca sustentável nas águas mauricianas. Em conformidade com o princípio da não discriminação entre as diferentes frotas que pescam nas águas mauricianas, a legislação mauriciana relativa a medidas técnicas e de conservação aplica-se a todas as frotas industriais com as mesmas características e dirigidas à mesma espécie.
4.Por razões de transparência e tendo devidamente em conta as disposições em matéria de confidencialidade constantes de qualquer outro acordo, a Maurícia e a União partilham as informações relativas aos acordos que autorizem navios estrangeiros nas suas águas, incluindo o número de autorizações de pesca emitidas, o esforço de pesca e as capturas declaradas, e tornam públicas essas informações.
5.Os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme disposto no artigo 62.º, n.os 2 e 3, do Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), estabelecido, de forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações relevantes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam nas águas mauricianas.
6.As Partes respeitam as medidas de conservação e de gestão aplicáveis adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes (ORGP), em especial pela IOTC, tendo em devida conta as avaliações científicas regionais.
7.As Partes comprometem-se a aplicar o presente Protocolo em conformidade com os elementos essenciais a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»), ou incluídos no artigo equivalente do acordo que lhe sucederá.
8.As Partes cooperam com vista a contribuir para a aplicação da política setorial das pescas da Maurícia através do apoio específico concedido nos termos do artigo 7.º do Acordo e das disposições pertinentes do presente Protocolo e, para esse efeito, mantêm entre si um diálogo regular.
9.As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post das medidas, programas e ações executados com base nas disposições do presente Protocolo.
10.A contratação de marinheiros a bordo dos navios da União é regida pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho e por qualquer outra convenção pertinente, que são aplicáveis de pleno direito aos respetivos contratos e condições gerais de trabalho.
11.As Partes consultam-se antes de tomarem decisões que possam afetar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 5.º
Possibilidades de pesca
1.As possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do Acordo para espécies altamente migradoras, que constam do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar, são as seguintes:
(a)40 cercadores com rede de cerco com retenida;
(b)45 palangreiros de superfície.
A Maurícia autoriza os navios auxiliares da UE a apoiar as operações de navios da União autorizados em águas mauricianas, nos limites e condições das resoluções da IOTC aplicáveis em matéria de navios auxiliares.
2.Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente Protocolo.
Artigo 6.º
Contribuição financeira
1.A contribuição financeira total a que se refere o artigo 7.º do Acordo é fixada, para o período referido no artigo 3.º, em 2 900 000 EUR. Os armadores devem pagar igualmente uma contribuição financeira, em conformidade com as disposições do anexo.
2.A contribuição financeira total é constituída por:
(a)Um montante anual de acesso às águas mauricianas de 275 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 5 500 toneladas por ano;
(b)Um montante específico de 275 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial das pescas da Maurícia;
(c)Um montante adicional de 175 000 EUR por ano para o apoio ao desenvolvimento da política marítima e da economia azul, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 7.º, n.º 2, do presente Protocolo.
3.O n.º 2 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente Protocolo.
4.O montante indicado no n.º 2, alínea a), é pago pela União o mais tardar 90 dias após o início da aplicação provisória, no primeiro ano, e, para cada ano seguinte, o mais tardar na data de aniversário da aplicação provisória do presente Protocolo no ano em causa.
5.O montante referido no n.º 2, alíneas b) e c), do presente artigo deve ser pago, no primeiro ano, após a aprovação pela comissão mista do programa plurianual a que se refere o artigo 7.º, n.º 1. A partir do segundo ano, os pagamentos serão efetuados com base nas recomendações da comissão mista, dependendo dos resultados obtidos no âmbito do programa do ano anterior, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4.
6.Se o nível anual das capturas de atum efetuadas pelos navios da União em águas mauricianas exceder a tonelagem de referência anual referida no n.º 2, alínea a), o montante da contribuição financeira anual relativo aos direitos de acesso será de 50 EUR por cada tonelada suplementar capturada.
7.O montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União nas águas mauricianas excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.
8.A afetação da contribuição financeira indicada no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva da Maurícia.
9.A contribuição financeira deve ser depositada numa conta do Estado em nome do Tesoureiro-Geral. A contribuição financeira referida no n.º 2, alíneas b) e c), deve ser disponibilizada à entidade mauriciana responsável pela execução das políticas das pescas e marítima. O número da conta deve ser indicado à União pelas autoridades da Maurícia e confirmado anualmente.
10.As normas de execução relativas à utilização da contribuição financeira referida no n.º 2, alínea c), são acordadas na primeira reunião da comissão mista realizada no quadro do presente Protocolo. Essas normas incluem a definição das ações a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, os serviços responsáveis, as aproximações orçamentais correspondentes, as modalidades de pagamento e os mecanismos de comunicação de informações.
Artigo 7.º
Apoio setorial
1.O mais tardar três meses após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista criada pelo Acordo (a seguir designada por «comissão mista») acorda num programa setorial plurianual e nas suas regras de execução pormenorizadas, que abarcará nomeadamente:
(a)Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de desenvolver, a prazo, pescarias sustentáveis, atendendo às prioridades expressas pela Maurícia no âmbito da política nacional das pescas e política marítima e de outras políticas que se prendam com a promoção de uma pesca sustentável ou que tenham impacto nela e, entre outros, nos seguintes domínios:
–medidas de apoio e de gestão da pesca, incluindo a pequena pesca e a aquicultura,
–gestão sanitária e gestão da qualidade no setor das pescas, bem como apoio às capacidades tanto no plano nacional como no plano da exportação,
–monitorização, controlo e vigilância das pescas e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN),
–promoção da capacidade e cooperação científicas no domínio das pescas, incluindo a recolha, o tratamento, a análise e a comunicação dos dados relativos às capturas,
–apoio a infraestruturas e outras ações pertinentes para o desenvolvimento da pesca à escala nacional;
O programa setorial plurianual deve incluir, entre outros, os seguintes elementos:
–mecanismos de planeamento, gestão, execução e apresentação de relatórios sobre a componente financeira e as respetivas atividades,
–critérios e procedimentos a utilizar para a avaliação dos resultados obtidos todos os anos,
–mecanismos e ações para a promoção e a visibilidade das medidas executadas através do apoio setorial;
(b)Um programa, anual e plurianual, que rege a utilização do montante específico da contribuição financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alíneas b) e c);
(c)No respeitante à cooperação no domínio da economia dos oceanos, as Partes:
–comprometem-se a desenvolver um quadro para o reforço da cooperação no domínio da economia dos oceanos, que abranja, nomeadamente, a aquicultura, o desenvolvimento sustentável dos oceanos, o ordenamento do espaço marítimo, a energia marinha e o ambiente marinho,
–cooperam no desenvolvimento de ações conjuntas para melhor atingir estes objetivos, incluindo através dos atuais instrumentos e programas de cooperação e
–acordam em iniciar a ação através do estabelecimento de pontos focais e do intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados neste domínio.
2.A utilização da contribuição financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alíneas b) e c), assenta na validação, pela comissão mista, do programa anual e plurianual, bem como na avaliação dos resultados obtidos em relação a cada programa anual.
3.As alterações do programa setorial anual ou plurianual são aprovadas pela comissão mista. As eventuais alterações urgentes do programa setorial anual podem ser aprovadas pela comissão mista por troca de cartas.
4.A comissão mista pode adotar recomendações para facilitar a execução do programa de apoio setorial que contribui para a política das pescas da Maurícia e a elaboração dos relatórios conexos.
5.A Maurícia apresenta anualmente um relatório sobre as ações executadas e os resultados alcançados com o apoio setorial. O relatório é examinado pela comissão mista. O relatório anual é constituído por um relatório de execução financeira e por um relatório narrativo que descreva as ações executadas e os seus impactos, bem como as dificuldades encontradas e as medidas corretivas tomadas. A Maurícia apresenta um relatório sobre a execução global do apoio setorial durante o período de vigência do presente Protocolo aquando da caducidade deste.
6.O montante específico da contribuição financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alíneas b) e c), é pago em prestações. A prestação correspondente ao primeiro ano da aplicação do presente Protocolo é paga com base nos programas acordados. As prestações correspondentes aos subsequentes anos de aplicação são pagas com base na análise dos resultados alcançados com a execução do apoio setorial e do programa anual aprovado.
7.Com base na análise feita pela comissão mista, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 6.º, n.º 2, alíneas b) e c), pode ser diferido ou reexaminado se os resultados obtidos ou a execução financeira não estiverem em conformidade com o programa. Os pagamentos da contribuição financeira prosseguirão após consulta entre as Partes no âmbito da comissão mista uma vez cumpridas as condições.
8.O pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 6.º, n.º 2, alíneas b) e c), não pode ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses sobre a data de caducidade do presente Protocolo. Sempre que necessário e uma vez paga a contribuição financeira exigida, as Partes continuarão a acompanhar a execução do apoio setorial depois de caducado o presente Protocolo. Em circunstâncias excecionais, as Partes podem chegar a acordo sobre um novo calendário.
9.As Partes comprometem-se a assegurar a promoção e a visibilidade das atividades realizadas com o apoio setorial.
10.As instituições da UE, incluindo o Tribunal de Contas da UE, podem realizar auditorias periódicas sobre a utilização da contribuição de apoio setorial pela Maurícia, em conformidade com o Acordo e o Protocolo em vigor.
Artigo 8.º
Cooperação científica para uma pesca sustentável
1.Durante o período de aplicação do presente Protocolo, a Maurícia esforça-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos nas suas águas e incentiva a cooperação científica para avaliar regularmente o estado das unidades populacionais de peixes nessas águas, em colaboração com organismos científicos regionais e sub-regionais.
2.As Partes comprometem-se a cooperar através de um grupo de trabalho científico conjunto que será criado pela comissão mista, que definirá igualmente os seus objetivos e mandato. O grupo de trabalho terá, entre outras, as funções de adquirir, validar, analisar e transmitir dados científicos e informará a comissão mista conforme adequado. As Partes procederão igualmente ao intercambio das informações estatísticas, biológicas e em matéria de conservação e ambiente que possam ser necessárias para efeitos de gestão e de conservação dos recursos marinhos vivos.
3.Com base nos trabalhos do grupo de trabalho científico conjunto, as Partes podem acordar em medidas suplementares, tendo em conta, nomeadamente, as recomendações e resoluções da IOTC e de outros organismos competentes, a fim de contribuir para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos da Maurícia abrangidos pelo presente Protocolo, na medida em que se prendam com as atividades dos navios da União.
Artigo 9.º
Cooperação regional
1.As Partes comprometem-se a cooperar regularmente no âmbito da IOTC e de outras organizações regionais pertinentes de que sejam membros, a fim de se consultarem e, sempre que possível, coordenar as respetivas posições, o que pode incluir a apresentação de propostas conjuntas a essas organizações.
2.Tais propostas devem ser coerentes com o direito internacional, incluindo as resoluções das Nações Unidas.
Artigo 10.º
Cooperação económica e valorização
1.Em conformidade com o artigo 8.º do Acordo, as Partes cooperam em matéria económica, comercial, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. Para o efeito, acordam na criação de um mecanismo de concertação, com a participação dos operadores, destinado a melhorar o ambiente empresarial e a identificar oportunidades de cooperação e investimento no setor das pescas no âmbito da estratégia nacional de desenvolvimento setorial aplicada pela Maurícia. Este mecanismo de concertação poderia assumir a forma de reuniões periódicas e as propostas e recomendações serão examinadas pela comissão mista.
2.As Partes reconhecem a importância de o setor de transformação do pescado mauriciana ser aprovisionado regularmente e acordam em que as capturas, incluindo as capturas acessórias, efetuadas pelos navios da União devem contribuir para o abastecimento sustentável e regular desse setor.
3.As Partes incentivam os operadores ou grupos de operadores a transbordar, desembarcar e transformar localmente a totalidade ou parte dos recursos haliêuticos capturados nas águas mauricianas. Para o efeito, a Maurícia:
(a)Apresenta à União uma estimativa das quantidades desejáveis de produtos da pesca a transbordar ou desembarcar para as indústrias de transformação locais;
(b)Estabelece regimes de incentivos, em conformidade com a sua legislação, para encorajar os operadores nesse sentido.
Além disso, os operadores devem proporcionar ao setor de transformação da Maurícia oportunidades razoáveis para receber um abastecimento adequado em atum, incluindo as capturas acessórias de atum efetuadas por navios de pesca da União.
4.Cada navio da União que efetue um desembarque de pescado na Maurícia compromete-se a desembarcar 100 % das capturas acessórias efetuadas nas águas mauricianas e mantidas a bordo no momento do desembarque, em conformidade com a legislação sanitária e com as outras normas pertinentes aplicáveis.
5.O presente Protocolo contribui para o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes e tem em conta a evolução no contexto do acordo de parceria económica. Para o efeito, as Partes debaterão regularmente as formas de facilitar o acesso ao mercado europeu dos produtos da pesca originários da Maurícia.
Artigo 11.º
Pesca exploratória e novas possibilidades de pesca
1.Sempre que pretenda avaliar novas possibilidades de pesca para espécies que não as abrangidas pelo artigo 5.º, a União pode procurar convocar a comissão mista para examinar e identificar as condições que podem ser aplicáveis a essas novas atividades de pesca, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e com base nos resultados das campanhas de pesca exploratória.
2.A comissão mista pode examinar e aprovar a possibilidade de se realizarem campanhas de pesca exploratória em águas mauricianas, para se aferir da exequibilidade técnica e da viabilidade económica de novas pescarias. Para o efeito, a comissão mista determina casuisticamente as espécies, as condições, incluindo a participação de cientistas mauricianos nessas campanhas, e outros parâmetros pertinentes. As autorizações para a pesca exploratória devem ser concedidas por um período máximo de seis meses, renovável com o acordo de ambas as Partes.
3.Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, a Maurícia pode atribuir à frota da União novas possibilidades de pesca, incluindo em relação a espécies não abrangidas pelo artigo 5.º, segundo condições a acordar. A comissão mista ajusta em conformidade a contribuição financeira prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do presente Protocolo. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.
Artigo 12.º
Ajustamento das possibilidades de pesca e revisão do presente Protocolo
1.A comissão mista pode rever e ajustar as possibilidades de pesca indicadas no artigo 5.º do presente Protocolo desde que as resoluções e recomendações da IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Índico.
2.Nessa eventualidade, a contribuição financeira indicada no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), é ajustada, proporcionalmente e pro rata temporis, por decisão da comissão mista. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 6.º, n.º 2, alínea a). O ajustamento das possibilidades de pesca a que se refere o presente artigo pode igualmente basear-se nos resultados da pesca exploratória realizada em conformidade com o artigo 11.º.
3.Três meses antes do final do segundo ano após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, e se o nível real das capturas declaradas pelos navios da União em águas mauricianas exceder a tonelagem de referência, as Partes podem rever e ajustar essa tonelagem. Nesse caso, a contribuição financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), pode ser ajustada para o restante período de aplicação.
4.A comissão mista pode, se necessário, examinar e alterar as disposições do Protocolo, incluindo as regras que regem o exercício das atividades de pesca, a execução do apoio setorial e outras regras relativas à aplicação do presente Protocolo e do seu anexo. Em caso de urgência, essas alterações da comissão mista podem ser feitas por troca de cartas.
Artigo 13.º
Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira
1.A aplicação do presente Protocolo é suspensa por iniciativa de qualquer das Partes, em caso de:
(a)Acontecimentos, fenómenos naturais ou fenómenos de outro tipo que escapem ao controlo razoável das Partes e impeçam o exercício da pesca nas águas mauricianas;
(b)Litígio entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;
(c)Incumprimento por qualquer das Partes das disposições do presente Protocolo e do seu anexo, nomeadamente em relação a uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e seguindo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo, ou o artigo equivalente do acordo entre a União Europeia e os países ACP que lhe sucederá;
(d)Atraso, por parte da União, no pagamento previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), por razões diferentes das previstas na alínea c) do presente número.
2.Antes de tomarem qualquer decisão de suspensão, as Partes procedem a consultas construtivas para chegarem a uma resolução amigável.
3.A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos, após o que adota a forma de uma notificação escrita destinada à outra Parte. A receção dessa notificação abre consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio num período razoável.
4.Logo que a suspensão produza efeitos:
(a)Todos os navios da União devem sair das águas mauricianas no prazo de 24 horas;
(b)Nenhum navio da União pode efetuar capturas nas águas mauricianas.
5.O montante da compensação prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), é reduzido proporcionalmente ao período em que a suspensão produz efeito.
6.Em caso de suspensão da aplicação, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução amigável do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contribuição financeira previsto no artigo 6.º reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a sua aplicação esteve suspensa.
Artigo 14.º
Direito aplicável
1.As atividades dos navios da União em águas mauricianas são regidas pelo direito aplicável da Maurícia, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, bem como pelas resoluções aplicáveis da IOTC e os princípios do direito internacional. As autoridades da Maurícia notificam as autoridades da União de quaisquer alterações das suas disposições legislativas e regulamentares que afetem as atividades dos navios da UE pelo menos três meses antes da sua aplicação.
2.A União compromete-se a tomar todas as medidas possíveis e necessárias para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Protocolo e da legislação da Maurícia que rege as atividades de pesca nas águas mauricianas.
3.As autoridades da União notificam imediatamente as autoridades da Maurícia de quaisquer alterações da legislação da União suscetíveis de afetarem as atividades dos seus navios ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 15.º
Proteção de dados
1.Ambas as Partes asseguram que os dados intercambiados no âmbito do Protocolo serão utilizados exclusivamente na aplicação do Protocolo e para fins de gestão, monitorização, controlo e vigilância das pescas.
2.As Partes comprometem-se a garantir que:
–todos os dados comercialmente sensíveis e dados pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Protocolo e
–todos os dados comercialmente sensíveis relativos aos sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais.
As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas mauricianas.
3.Os dados pessoais têm de ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados. Neste contexto, os dados pessoais intercambiados no âmbito do presente Protocolo não podem ser publicados e limitar-se-ão à aplicação do Protocolo. Os dados pessoais são conservados apenas o tempo necessário à finalidade para a qual foram intercambiados.
4.A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso no que diz respeito aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.
Artigo 16.º
Intercâmbio eletrónico de dados
1.A Maurícia e a União comprometem-se a implantar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico do conjunto das informações e documentos relacionados com a aplicação do Acordo e do presente Protocolo. A versão eletrónica dos documentos é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.
2.As modalidades de execução e de utilização do intercâmbio de dados relativos às capturas, das declarações de capturas à entrada e à saída [através do registo eletrónico e sistema de comunicação eletrónicos (ERS)], das posições dos navios (através do VMS) e da obtenção de licenças constam do anexo e seus apêndices.
3.Ambas as Partes notificam-se imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e os documentos relacionados com a aplicação do Acordo e do presente Protocolo devem ser substituídos automaticamente pelas respetivas versões impressas ou transmitidos por meios de comunicação alternativos do modo definido no anexo do presente Protocolo.
Artigo 17.º
Denúncia
1.As Partes podem denunciar o presente Protocolo em conformidade com o artigo 12.º do Acordo.
2.Se uma Parte for lesada por uma alegada violação de uma disposição do presente Protocolo, deve notificar por escrito a outra Parte no prazo de três meses a contar da ocorrência da alegada violação. As Partes envidarão todos os esforços para proceder a consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma resolução amigável.
3.Caso não se chegue a uma resolução amigável no prazo de três meses a contar da notificação escrita da alegada violação à outra Parte, a Parte pode decidir denunciar o presente Protocolo e notificar do facto a outra Parte.
4.Se o presente Protocolo for denunciado, o pagamento do montante da contribuição financeira referida no artigo 6.º relativo ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido pro rata temporis.
5.Após a caducidade ou denúncia do presente Protocolo em conformidade com o artigo 12.º do Acordo, os armadores dos navios da União continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do Acordo, do presente Protocolo ou de qualquer legislação mauriciana aplicável ocorrido antes de o Protocolo caducar ou ser denunciado, ou por qualquer saldo remanescente não pago no momento em que caduque ou seja denunciado.
Artigo 18.º
Aplicação provisória
O presente Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo, juntamente com o seu anexo, entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO NAS ÁGUAS MAURICIANAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (a seguir designada por «União») ou à Maurícia como autoridade competente designam:
(a)Para a União: a Comissão Europeia, se aplicável por intermédio da Delegação da União Europeia na Maurícia;
(b)Para a Maurícia: o Ministério responsável pelas pescas.
2.Aplicação do presente Protocolo e do seu anexo
Todas as disposições do presente Protocolo e do seu anexo aplicam-se exclusivamente para além das 15 milhas marítimas medidas a partir da linha de base da Maurícia.
A União deve ser informada acerca de outras zonas em que a navegação e a pesca sejam proibidas, e quaisquer alterações subsequentes devem ser anunciadas pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor.
3.Conta bancária para os pagamentos dos armadores
A Maurícia comunica à União, antes da data de aplicação provisória do presente Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias do Tesouro Público da Maurícia em que devem ser pagas as taxas e os montantes financeiros a cargo dos navios da União no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.
CAPÍTULO II
PERÍODO DE VALIDADE, PEDIDO E EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA
Período de validade da autorização de pesca
1.As autorizações de pesca são válidas por um ano civil completo e podem ser renovadas. Para determinar o início e o fim do período de validade, entende-se por «período anual»:
(a)No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano;
(b)No último ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o presente Protocolo caduca.
Para o primeiro e o último ano do presente Protocolo, o adiantamento da taxa é calculado pro rata temporis.
Condição para a obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis
2.Só podem obter uma autorização de pesca para pescar nas águas mauricianas ao abrigo do presente Protocolo os navios da União considerados elegíveis pela União.
3.Para que um navio da União seja elegível têm de ser cumpridas as seguintes condições:
(a)Nem o armador nem o capitão nem o navio podem estar proibidos de pescar nas águas mauricianas;
(b)O armador, o capitão e o próprio navio devem cumprir a legislação mauriciana e ter respeitado todas as suas obrigações anteriores decorrentes das suas atividades de pesca nas águas mauricianas no âmbito do Acordo;
(c)O navio deve estar inscrito no registo de navios autorizados da IOTC e não pode constar da lista INN da IOTC nem de qualquer outra organização regional de gestão das pescas (ORGP);
(d)As autorizações de pesca referidas no artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio em questão estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Pedido de autorização de pesca
4.A União apresenta às autoridades competentes da Maurícia, pelo menos 21 dias civis antes do início do período de validade solicitado, um pedido de autorização de pesca por cada navio da União no quadro do Acordo. A transmissão eletrónica dos pedidos de autorização de pesca e a sua emissão podem ser efetuadas através do sistema eletrónico de gestão das autorizações de pesca «LICENCE» disponibilizado pela Comissão Europeia.
5.Cada pedido de autorização de pesca deve conter as informações enumeradas no apêndice 1 e os seguintes documentos:
(a)A prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca pedida, que não é reembolsável;
(b)Uma fotografia digital a cores recente de resolução adequada, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação claramente visíveis no casco;
(c)O certificado de registo do pavilhão.
6.O adiantamento das taxas deve ser depositado numa conta do Estado específica em nome do Tesoureiro Geral e cujos dados serão fornecidos pela Maurícia. Os adiantamentos devem incluir todos os encargos não operacionais.
7.O pedido de renovação de uma autorização de pesca vigente a título do presente Protocolo para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas deve conter apenas as informações constantes do apêndice 1 e a prova de pagamento da taxa.
Emissão da autorização de pesca
8.As autoridades mauricianas emitem as autorizações de pesca para todos os navios autorizados e transmitem aos armadores ou ao seu representante os originais assinados das autorizações no prazo de 21 dias civis a contar da receção do pedido completo referido no ponto 5 pela autoridade competente. Após a emissão da autorização de pesca, as autoridades mauricianas devem carregar prontamente uma cópia do original assinado no sistema LICENCE uma vez que o sistema esteja plenamente operacional.
9.Os navios da União autorizados devem conservar a bordo o original da autorização de pesca. Contudo, uma versão eletrónica da autorização de pesca pode ser utilizada pelo período máximo de 60 dias civis a contar da data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, a cópia é considerada equivalente ao original. Após esse período de 60 dias, o original da autorização de pesca deve ser mantido a bordo permanentemente.
Transferência da autorização de pesca
10.A autorização de pesca é emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida, salvo em caso de força maior.
11.Quando ambas as Partes reconheçam a existência de um caso de força maior e a pedido da União, a autorização de pesca pode ser substituída por uma nova autorização, emitida para um navio semelhante, ou para um navio substituto da mesma categoria do navio a substituir, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os navios da UE referido no capítulo III, ponto 21, tem em conta as capturas totais dos dois navios nas águas mauricianas.
12.Em caso de transferência, a autorização de pesca a substituir deve ser entregue pelo armador ou pelo seu agente na Maurícia e a Maurícia emite imediatamente uma autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu agente, quando da entrega da autorização a substituir.
13.A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega às autoridades competentes da Maurícia da autorização cancelada. Nesse caso, a Maurícia atualiza sem demora a lista dos navios autorizados e envia-a à UE. As autoridades competentes da Maurícia informam sem demora a Delegação da UE na Maurícia da transferência da autorização de pesca.
Avaria do sistema LICENCE
14.Em caso de dificuldades na transmissão de informações por meio do sistema LICENCE entre a Comissão Europeia e a Maurícia, os intercâmbios eletrónicos de autorizações de pesca são efetuados por correio eletrónico até que o sistema esteja novamente operacional.
Navios auxiliares
15.As autoridades da Maurícia autorizam os navios da União detentores de uma autorização de pesca a serem assistidos por navios auxiliares autorizados. Os navios auxiliares arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União e não podem estar equipados para a pesca nem ser utilizados para transbordos.
16.O apoio prestado não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.
17.O número de navios auxiliares da União autorizados em relação ao número de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados em operação deve estar em conformidade com as resoluções pertinentes da IOTC. Além disso, os requisitos de comunicação de informações devem estar em conformidade com as obrigações pertinentes da IOTC e outras disposições legislativas nacionais pertinentes.
18.Os navios auxiliares que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União estão sujeitos aos mesmos procedimentos que regem a obtenção e transmissão dos pedidos de autorização de pesca descritos no presente capítulo, na medida em que lhes forem aplicáveis.
Lista provisória dos navios autorizados
19.Recebidos os pedidos de autorização de pesca, a autoridade competente mauriciana pode estabelecer uma lista provisória dos navios requerentes para cada categoria de navios, incluindo os navios auxiliares, que pode ser rapidamente enviada por correio eletrónico à União e à Delegação da UE na Maurícia.
20.A União transmite a lista provisória ao armador, ou ao seu agente. Em caso de encerramento dos escritórios da União, a Maurícia pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu agente, a lista provisória, cuja cópia transmite à Delegação da UE na Maurícia.
Documentação a manter a bordo
21.Enquanto os navios de pesca estiverem em águas mauricianas ou num porto da Maurícia, devem ser permanentemente mantidos a bordo os documentos seguintes:
(a)A autorização de pesca;
(b)Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:
–o certificado de registo do navio, incluindo o número de registo do navio de pesca,
–os planos ou descrições certificados e atualizados da configuração do navio de pesca e, em especial, o número de porões para peixe, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;
(c)Um certificado da autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca que descreva a natureza de eventuais alterações das características do navio de pesca referentes ao comprimento de fora a fora, à arqueação bruta registada, à potência do motor ou à capacidade do porão; e
(d)O certificado de navegabilidade do navio.
Adiantamento da taxa
22.O montante do adiantamento da taxa é fixado com base na taxa anual como indicado em seguida. Cobre todos os encargos locais e nacionais, com exceção das taxas portuárias, das taxas de desembarque, das taxas de transbordo e dos custos de prestações de serviços que são cobrados quando aplicável.
23.As taxas a pagar pelos armadores são calculadas à razão de 80 EUR por tonelada de peixe capturado.
24.O adiantamento da taxa anual a pagar pelos armadores aquando do pedido de autorização de pesca a emitir pelas autoridades mauricianas é o seguinte:
(a)Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida
9 360 EUR, o equivalente a 117 toneladas de atum e espécies afins capturados nas águas mauricianas;
(b)Palangreiros (mais de 100 GT)
4 560 EUR, o equivalente a 57 toneladas de atum e espécies afins capturados nas águas mauricianas;
(c)Palangreiros (menos de 100 GT)
2 400 EUR, o equivalente a 30 toneladas de atum e espécies afins capturados nas águas mauricianas.
Navios auxiliares
25.A taxa de licença aplicável a qualquer navio auxiliar autorizado ascende a 5 000 EUR/ano.
CAPÍTULO III
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
Diário de pesca eletrónico — Sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS)
Disposições gerais
1.O capitão deve declarar as capturas do navio mediante a entrega à Maurícia dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença em águas mauricianas.
2.Logo que o ERS esteja operacional, os capitães de navios da União que exerçam atividades de pesca ao abrigo do presente Protocolo devem manter um diário de pesca eletrónico integrado num sistema ERS.
3.Os navios que não estejam equipados com um sistema ERS não estão autorizados a entrar nas águas mauricianas para aí exercerem atividades de pesca. Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a Maurícia pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a Maurícia pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Maurícia informa sem demora a União de qualquer sanção que aplique nesse contexto.
4.O capitão é responsável pela exatidão dos dados registados e transmitidos. O diário de pesca deve ser conforme com as resoluções e recomendações da IOTC e ser transmitido de acordo com a norma UN/FLUX referida no apêndice 3.
5.O Estado de pavilhão e a Maurícia asseguram-se de que estão equipados com o equipamento informático e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados ERS. Caso contrário, a transmissão deve ser feita por correio eletrónico.
6.O Estado de pavilhão certifica-se de que os dados ERS são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses, a partir do início da viagem de pesca.
7.O centro de vigilância da pesca (CVP) do Estado de pavilhão assegura a disponibilização automática e quotidiana dos diários de pesca por ERS ao CVP da Maurícia durante o período de presença do navio nas águas mauricianas, mesmo em caso de capturas nulas.
Dados dos diários de pesca eletrónicos
8.Logo que o ERS esteja operacional, o capitão deve registar imediatamente a data e a hora do ponto de entrada e de saída das águas mauricianas.
9.O capitão deve registar diariamente, relativamente a cada operação de pesca, as quantidades estimadas de cada espécie capturada e conservada a bordo ou devolvida ao mar. Este registo deve ser feito seja qual for o peso em causa. Em caso de presença sem atividade de pesca, deve ser registada a posição do navio ao meio-dia (UTC).
10.Os dados do diário de pesca são transmitidos automática e diariamente ao CVP do Estado de pavilhão. São transmitidos, pelo menos, os seguintes dados:
(d)Números de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou do Ficheiro da Frota da União (CFR) e nome do navio;
(e)Número único de identificação da viagem de pesca;
(f)Código FAO alfa-3 de cada espécie;
(g)Zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;
(h)Data e hora das capturas;
(i)Data e hora de partida e chegada ao porto ou ao ponto de entrada e de saída das águas mauricianas;
(j)Tipo de arte de pesca e especificações técnicas;
(k)Estimativa das quantidades conservadas a bordo de cada espécie, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos;
(l)Estimativa das quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos.
Falha técnica ou avaria que afete o registo a bordo e a transmissão de relatórios eletrónicos pelo navio da União
11.O CVP do Estado de pavilhão e o CVP da Maurícia informam-se de qualquer acontecimento suscetível de afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios da União.
12.Se o CVP da Maurícia não receber os dados que devem ser transmitidos por um navio da União, deve do facto informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão. Este último deve inquirir o mais rapidamente possível das causas da não receção dos dados ERS e informar o CVP da Maurícia do resultado desse inquérito.
13.Em caso de falha na transmissão entre o navio da União e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio da União, ou na sua ausência, o seu representante. Recebida essa notificação, o capitão do navio deve transmitir os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, diariamente e o mais tardar às 23h59 em tempo universal coordenado (UTC).
14.Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio da União deixa de estar autorizado a pescar nas águas mauricianas e deve abandoná-las ou fazer escala num porto da Maurícia no prazo de 24 horas. O navio da União só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar às águas da Maurícia depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o ERS funciona de novo corretamente.
15.Se a não receção dos dados ERS pela Maurícia se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da União ou da Maurícia, a Parte em causa toma depressa medidas para resolver o problema rapidamente. A resolução do problema deve ser imediatamente notificada à outra Parte.
16.O CVP do Estado de pavilhão deve enviar ao CVP da Maurícia, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento deve ser aplicado, a pedido da Maurícia, em caso de operação de manutenção com duração superior a 24 horas que afete os sistemas sob controlo da União. A Maurícia informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União não sejam considerados em situação de incumprimento do dever de transmissão dos seus dados ERS. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar-se de que os dados em falta são introduzidos na base de dados informatizada a que se refere o ponto 6 do presente capítulo.
17.O Estado de pavilhão e a Maurícia designam, cada um, um correspondente para efeitos do ERS que serve de ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação destas disposições, comunicam entre si os elementos de contacto dos respetivos correspondentes ERS e, se for caso disso, atualizam sem demora essas informações.
Acompanhamento regular das capturas
18.A União apresenta à Maurícia, antes do final de cada trimestre, os dados relativos às capturas de cada navio da União autorizado, assim como quaisquer outras informações pertinentes, correspondentes ao(s) trimestre(s) anterior(es).
19.A Maurícia apresenta, trimestralmente, os dados relativos às capturas dos navios da União autorizados obtidos através dos diários de bordo, bem como quaisquer outras informações pertinentes.
20.As Partes analisarão, em conjunto, a coerência das séries de dados, regularmente e a pedido de qualquer uma delas. Em especial, a Maurícia analisa esses dados agregados e comunica quaisquer incoerências importantes com as capturas efetuadas nas suas águas declaradas no diário de pesca recebido. Os Estados de pavilhão devem investigar as incoerências comunicadas e atualizar os dados sempre que necessário. Os casos de incoerências persistentes entre fontes de dados devem ser submetidos à apreciação da comissão mista para resolução. Esses dados agregados são considerados provisórios até à notificação pela União do cômputo anual definitivo a que se refere o ponto 21.
Cômputo definitivo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície
21.A União apresenta, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, dados agregados que indiquem as quantidades das capturas efetuadas nas águas mauricianas no ano civil anterior, discriminadas por navio da União, por mês e por espécie, bem como um cálculo das taxas devidas por cada navio da União.
22.A Maurícia notifica a UE da receção do cômputo das taxas e dispõe de um prazo de 45 dias para contestar os dados recebidos, com base em elementos de prova. Na sequência dessa contestação, as Partes disporão de um mês para chegar a acordo relativamente aos dados. Se não chegarem a acordo, as Partes concertam-se o mais rapidamente possível, por correspondência ou por videoconferência, ou se for caso disso no âmbito da comissão mista. Se a Maurícia não levantar objeções no prazo de 45 dias civis, o cômputo definitivo é considerado adotado.
23.A União comunica imediatamente aos armadores as contas validadas por ambas as Partes, a fim de efetuarem os pagamentos necessários. Se o montante do cômputo definitivo for superior ao adiantamento referido no capítulo II, ponto 24, pago para obter a autorização de pesca, o armador deve efetuar o pagamento do saldo na conta bancária pertinente o mais tardar em 31 de julho do ano em curso (ou no prazo de 30 dias a contar da receção do cômputo definitivo). Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária prevista, o montante residual não é reembolsado ao armador. A Maurícia assegura o seguimento destes pagamentos e comunica à União eventuais atrasos e pagamentos incompletos. Paralelamente, a União esforça-se por que os pagamentos sejam efetuados no prazo fixado.
24.Os cômputos validados servem de base para o cálculo do pagamento, pela União, do volume de capturas adicionais caso seja excedida a tonelagem de referência para um ano inteiro, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 6, do Protocolo.
CAPÍTULO IV
DESEMBARQUES E TRANSBORDOS
1.É proibido o transbordo no mar. Todas as operações de transbordo no porto devem ser objeto de controlo na presença de inspetores da pesca da Maurícia.
2.O capitão de um navio da União que deseje proceder a um desembarque ou transbordo deve notificar a Maurícia, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, dos seguintes elementos:
(a)Números de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou do Ficheiro da Frota da União (CFR) e nome do navio de pesca que deva proceder a um desembarque ou transbordo;
(b)Porto de desembarque ou transbordo;
(c)Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;
(d)Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se necessário, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);
(e)Em caso de transbordo, nome e IRCS do navio recetor.
3.Em relação aos navios recetores, 24 horas, o mais tardar, antes do início da operação de transbordo e no fim da mesma, os capitães dos navios transportadores recetores devem informar as autoridades mauricianas das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para os seus navios e preencher e transmitir a declaração de transbordo à autoridade da Maurícia no prazo de 24 horas.
4.A operação de transbordo é sujeita a uma autorização prévia emitida pela Maurícia ao capitão, ou ao seu agente, no prazo de 24 horas após a notificação prevista no segundo parágrafo. A operação de transbordo é efetuada num porto da Maurícia autorizado para esse efeito.
5.O porto de pesca designado em que são autorizadas as operações de transbordo na Maurícia é Port Louis.
6.A inobservância das disposições do presente capítulo origina as sanções previstas para o efeito pela legislação mauriciana.
CAPÍTULO V
CONTROLO E INSPEÇÃO
Entrada e saída de águas mauricianas
1.Qualquer entrada ou saída das águas mauricianas de um navio da União que possua uma autorização de pesca é notificada à Maurícia no prazo de 12 horas antes da entrada ou saída. Quando da notificação de entrada ou saída, o navio deve comunicar, em especial, os seguintes elementos:
(a)Data, hora e ponto de passagem previstos;
(b)A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se aplicável, em número de indivíduos;
(c)A apresentação dos produtos.
2.As notificações são efetuadas através do sistema ERS, ou, na falta deste, por correio eletrónico para um endereço eletrónico comunicado pela Maurícia. A Maurícia acusa sem demora a sua receção por correio eletrónico.
3.A Maurícia notifica imediatamente os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico ou da frequência de transmissão.
4.Os navios da União surpreendidos a pescar em águas mauricianas sem terem previamente notificado a sua presença são considerados navios que pescam sem autorização.
5.Aquando da notificação de entrada ou saída, os navios da União devem indicar igualmente a sua posição (latitude e longitude) no momento da comunicação e a quantidade e as espécies das capturas conservadas a bordo. Essas comunicações devem ser feitas através do sistema ERS, para os contactos facultados pelas autoridades competentes da Maurícia.
Inspeção no porto ou no mar
6.A inspeção, no porto ou no mar, de navios de pesca da União nas águas mauricianas é efetuada por navios e inspetores da Maurícia autorizados e claramente identificados como afetados à inspeção e controlo das pescas.
7.Antes de embarcarem, os inspetores autorizados devem informar o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por um número razoável de inspetores da pesca autorizados, que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.
8.O capitão do navio da União deve facilitar o embarque dos inspetores da Maurícia e cooperar com eles durante o procedimento de inspeção.
9.Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a atividade de pesca, a carga ou as atividades de desembarque ou de transbordo.
10.As imagens (fotos ou vídeos) produzidas durante as inspeções destinam-se unicamente às autoridades encarregadas do controlo e da vigilância das pescas. Salvo disposição em contrário da legislação nacional, essas imagens não podem ser publicadas.
11.No final de cada inspeção, os inspetores autorizados da Maurícia devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelos inspetores e pelo capitão do navio da União.
12.A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador do navio da União no âmbito de um eventual processo por infração. Se se recusar a assinar esse documento, o capitão do navio da União deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da União, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União. As autoridades da Maurícia devem informar as autoridades da União das inspeções efetuadas no prazo de 24 horas após a sua conclusão, bem como das infrações eventualmente constatadas, e transmitir o relatório de inspeção no prazo máximo de sete dias. Se aplicável, deve ser enviada à União, no prazo máximo de sete dias após o regresso do agente autorizado ao porto, uma cópia do auto de notícia das infrações constatadas.
13.As autoridades da Maurícia podem autorizar as autoridades da União a participar nas inspeções na qualidade de observador.
14.Com base numa avaliação dos riscos, as Partes podem acordar em realizar inspeções conjuntas aos navios da União, em especial durante as operações de desembarque e transbordo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação da União e da Maurícia. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes devem respeitar as disposições relativas à realização das inspeções, previstas, respetivamente, nos quadros jurídicos da União e da Maurícia. No âmbito das suas responsabilidades enquanto Estados de pavilhão e Estados costeiros, as Partes podem decidir cooperar em ações de acompanhamento, em conformidade com as respetivas legislações. Além disso, a pedido da União, as autoridades da Maurícia podem autorizar inspetores de pesca de Estados-Membros da União a efetuar inspeções em navios da União que arvorem o seu pavilhão, nos limites da competência que lhes é conferida pelo direito nacional.
Cooperação e monitorização participativa na luta contra a pesca INN
15.No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios de pesca da União devem comunicar a presença nas águas mauricianas de quaisquer navios sobre os quais recaiam suspeitas de envolvimento em atividades de pesca INN e fornecer o maior número de informações possível sobre o avistamento. Os relatórios de avistamento devem ser enviados sem demora às autoridades da Maurícia, assim como à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão da União do navio avistado, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado.
16.A Maurícia envia à União os relatórios de avistamento na sua posse sobre a participação de navios de pesca da União em atividades suscetíveis de constituírem atividades de pesca INN nas águas mauricianas.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DE NAVIOS POR SATÉLITE (VMS)
Comunicação segura das mensagens de posição à Maurícia
1.O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Maurícia. O CVP do Estado de pavilhão, a Comissão Europeia e a Maurícia mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
Mensagens de posição dos navios
2.Sempre que se encontrem nas águas mauricianas, os navios da União que possuam uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema de monitorização de navios (VMS) que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao CVP do respetivo Estado de pavilhão.
Cada mensagem de posição deve conter:
(a)A identificação do navio;
(`)A posição geográfica mais recente do navio da União (expressa em longitude e latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;
(a)A data e a hora (expressas em tempo universal coordenado — UTC) da determinação dessa posição;
(b)A velocidade e o rumo do navio.
3.O CVP do Estado-Membro de pavilhão da União deve assegurar o tratamento automático e, se necessário, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. O CVP do Estado-Membro de pavilhão da União deve registar e conservar de forma segura as mensagens de posição durante, no mínimo, três anos.
4.O capitão de um navio da União deve assegurar em permanência que o VMS instalado a bordo do seu navio está plenamente funcional e deve garantir a transmissão efetiva dos dados a que se refere o ponto 1 ao CVP do seu Estado de pavilhão.
5.O capitão é considerado responsável por qualquer manipulação comprovada do VMS destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição.
6.O incumprimento das disposições relativas ao VMS é considerado uma infração e está sujeito às sanções previstas na legislação mauriciana.
7.O CVP do Estado de pavilhão deve retransmitir, automática e imediatamente, ao CVP da Maurícia as mensagens de posição recebidas. Contudo, qualquer navio da União que opere nas águas mauricianas deve estar visível no sistema VMS desde a sua entrada e até a sua saída efetiva dessa zona, ou até a sua chegada a um porto mauriciano.
8.A transmissão dos dados VMS deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca.
9.A primeira posição registada após a entrada em águas mauricianas é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída das águas mauricianas, que é identificada pelo código «EXI».
10.Cada mensagem de posição deve ser apresentada com o formato constante do apêndice 2 ou com base na norma P1000 do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e o comércio eletrónico (CEFACT).
Transmissão pelo navio da União em caso de avaria do sistema VMS
11.Os navios da União com VMS defeituosos não são autorizados a entrar em águas mauricianas. Em caso de avaria quando o navio se encontre já a operar em águas mauricianas, o VMS do navio deve ser reparado no fim da viagem de pesca ou substituído no prazo de 15 dias civis. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar em águas mauricianas.
12.Os navios que pesquem em águas mauricianas com um VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de quatro em quatro horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, ao CVP do Estado de pavilhão, fornecendo todas as informações obrigatórias. Essas mensagens manuais devem ser registadas sem demora pelo CVP do Estado de pavilhão na base de dados informatizada a que se refere o ponto 3 do presente capítulo e ser retransmitidas ao CVP da Maurícia, em conformidade com as mesmas disposições que as posições automáticas. Esta comunicação tem início logo que o capitão do navio da União detete ou seja informado da avaria do VMS. Neste caso, são aplicáveis as disposições relativas aos procedimentos de entrada e de saída.
Avaria do sistema de comunicação
13.A Maurícia assegura a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informa sem demora a União de qualquer interrupção ou avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Os CVP do Estado de pavilhão em causa e da Maurícia devem investigar as razões dessa interrupção ou avaria. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista.
14.Se a não receção dos dados do VMS pela Maurícia se dever a uma falha dos sistemas eletrónicos sob controlo da União ou da Maurícia, a Parte em causa notifica do facto logo que possível a outra Parte e toma medidas imediatas para resolver o problema rapidamente. A resolução do problema deve ser imediatamente notificada à outra Parte. Os dados não recebidos pelo CVP da Maurícia devem ser-lhe apresentados logo que o problema seja resolvido. Se a avaria afetar os sistemas eletrónicos sob o controlo da União, o CVP do Estado de pavilhão deve comunicar ao CVP da Maurícia, todas as 24 horas, por correio eletrónico, o conjunto das mensagens de posição recebidas.
15.As autoridades da Maurícia informam os seus serviços de controlo competentes, a fim de que os navios da União não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados VMS.
Revisão da frequência das mensagens de posição
16.Com fundamento em provas documentais de uma infração, a Maurícia pode pedir ao CVP do Estado-Membro de pavilhão da União Europeia, com cópia para a União, a redução do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio para 30 minutos durante um período de investigação determinado. O CVP da Maurícia deve enviar as provas documentais ao CVP do Estado-Membro de pavilhão da União e à União. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar imediatamente à Maurícia as mensagens de posição com a nova frequência.
17.No fim do período de investigação determinado, o CVP da Maurícia deve informar imediatamente o CVP do Estado-Membro de pavilhão da União e a União do final do procedimento de inspeção e do eventual seguimento a dar ao caso.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES
1.A inobservância de qualquer das normas e disposições do presente Protocolo, das medidas de conservação e gestão dos recursos vivos ou da legislação da Maurícia em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não renovação da autorização de pesca do navio, conforme definido na legislação da Maurícia.
Tratamento das infrações
2.Qualquer infração cometida em águas mauricianas por navios da União que possuam uma autorização de pesca em conformidade com o Acordo deve ser mencionada num relatório de inspeção.
3.A notificação das infrações e as correspondentes sanções aplicáveis que possam ser imputadas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas ao armador segundo o procedimento estabelecido pela legislação mauriciana aplicável. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado de pavilhão do navio da União e à União no prazo de 24 horas.
Detenção de um navio da União
4.Em conformidade com a legislação aplicável da Maurícia em matéria de pescas e as condições da autorização, as autoridades da Maurícia podem exigir que qualquer navio da União sobre o qual recaiam suspeitas razoáveis de ter cometido uma infração cesse a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, que se dirija para um porto mauriciano.
5.A Maurícia notifica a União e as autoridades do Estado de pavilhão, no prazo de 24 horas, de qualquer interrupção das atividades de pesca e detenção de um navio da União que possua uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos e incluirá provas documentais que fundamentem a detenção do navio, sob reserva dos eventuais requisitos em matéria de confidencialidade.
6.A autoridade da Maurícia designa um responsável pela investigação e organiza, a pedido da União, no prazo de um dia civil após a notificação da detenção do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa detenção e expor as eventuais medidas a adotar. Poderão assistir a essa reunião de informação um representante do Estado de pavilhão e do armador.
Sancionamento da infração — processo de transação
7.Em caso de infração de natureza penal, a sanção é fixada de acordo com a legislação aplicável após condenação perante um tribunal da Maurícia ou de acordo com as disposições da legislação em vigor da Maurícia.
8.Antes de se intentar uma ação judicial, as autoridades mauricianas e o navio da União devem encetar um processo de transação tendente a resolver a questão amigavelmente, na medida em que tal seja juridicamente viável. Pode participar no referido processo um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído 72 horas, o mais tardar, após a notificação da detenção do navio. Os acordos alcançados serão definitivos e vinculativos para todas as Partes em causa. Se o processo de transação, que pode incluir um processo de composição do litígio, fracassar, a questão pode ser submetida a um tribunal mauriciano.
Ação judicial — caução bancária
9.O armador do navio da União sobre o qual recaiam suspeitas razoáveis de ter infringido uma cláusula do Protocolo ou a legislação mauriciana aplicável pode depositar uma caução bancária num banco designado pela Maurícia, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes da detenção do navio, a multa estimada e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão da ação judicial.
10.A caução bancária deve ser desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:
(a)3.
Integralmente, se não for aplicada uma sanção;
(b)4.
No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.
11.A Maurícia informa a União dos resultados da ação judicial no prazo de dois dias civis após ser proferida a decisão.
Libertação do navio e da tripulação
12.Se um navio da União ou a sua tripulação tiverem sido detidos por suspeita de infração de uma cláusula do Protocolo ou de qualquer disposição da legislação aplicável, e assim tiverem permanecido até à conclusão do processo de composição do litígio ou ação penal, o navio e a sua tripulação são autorizados a sair do porto logo que a composição ou o processo penal sejam resolvidos.
CAPÍTULO VIII
EMBARQUE DE MARINHEIROS
Número de marinheiros a embarcar
1.Durante as suas atividades em águas mauricianas, os cercadores com rede de cerco com retenida da União devem procurar embarcar 14 marinheiros mauricianos qualificados. Os marinheiros devem ser designados pelo agente do navio, de comum acordo com o armador, de entre os nomes de uma lista que será estabelecida com base nas diretrizes para a contratação de marinheiros mauricianos por navios da União constantes do apêndice 4, e que será transmitida à UE pelas autoridades mauricianas competentes.
2.As autoridades competentes da Maurícia devem facultar anualmente aos armadores, ou aos seus agentes, a lista dos marinheiros qualificados.
3.Em caso de não embarque de marinheiros mauricianos, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente ao salário dos marinheiros não embarcados relativamente ao período da campanha de pesca em águas mauricianas. Se a campanha de pesca durar menos de um mês, os armadores devem pagar o montante correspondente a um mês de salário dos marinheiros.
Contrato dos marinheiros
4.Os armadores devem atuar em conformidade com os princípios da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e de outras convenções pertinentes da OIT, que incluem a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, assim como condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca.
5.Os contratos de trabalho dos marinheiros mauricianos embarcados são estabelecidos entre o armador ou o seu agente e os marinheiros ou os seus representantes, em consulta com as autoridades competentes da Maurícia. Os contratos devem estipular, em particular, a data e o porto de embarque. Esses contratos devem garantir aos marinheiros mauricianos a cobertura pelo regime de segurança social que lhes é aplicável, que deve incluir um seguro por doença ou acidente, as prestações de reforma, o subsídio de férias e as prestações por cessação de contrato, bem como o salário de base a pagar em conformidade com o disposto no presente capítulo. Deve ser entregue aos signatários e às autoridades competentes da Maurícia uma cópia do contrato.
Salário dos marinheiros
6.No caso de embarque de marinheiros mauritanos, os seus salários ficam a cargo dos armadores. As condições salariais de base dos marinheiros mauricianos são fixadas com base nas previstas pela legislação mauriciana ou na norma mínima da OIT para marinheiros, consoante a que for mais elevada.
7.O armador garante que as prestações de proteção da saúde e de segurança social concedidas aos marinheiros mauricianos são semelhantes às garantidas aos marinheiros de outros países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).
8.Sempre que um marinheiro mauriciano não seja desembarcado num porto mauriciano ou em qualquer outro porto acordado no termo do seu contrato, o armador assegura, o mais rapidamente possível e a expensas suas, o alojamento temporário e repatriamento do marinheiro para o território da Maurícia.
Obrigações do marinheiro
9.O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio da União a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque indicada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro renuncie, ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco e o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.
CAPÍTULO IX
OBSERVADORES
Observação das atividades de pesca
1.As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções pertinentes da IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos e as disposições legislativas e regulamentares da Maurícia relevantes, incluindo programas de observação eletrónica.
2.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União que possuem uma autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca realizadas no âmbito do Acordo e podem, a pedido das autoridades mauricianas, embarcar um observador, no âmbito de um programa nacional ou regional de observação, nas condições indicadas no presente capítulo.
3.Esse regime de observação deve ser conforme com as disposições previstas nas resoluções adotadas pela IOTC.
4.As disposições do presente capítulo não se aplicam aos navios da União de arqueação inferior ou igual a 100 GT.
Navios e observadores designados
5.As autoridades da Maurícia estabelecem a lista dos navios da União designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados. Estas listas são mantidas atualizadas. As listas são comunicadas à União assim que tenham sido estabelecidas e quando tiverem sido atualizadas. Os navios da União designados para acolher um observador devem permitir o seu embarque. Aquando da elaboração das referidas listas, a Maurícia deve ter em conta a presença de um observador embarcado, ou a embarcar, ao abrigo de um regime de observação regional. Os relatórios dos observadores relacionados com as observações efetuadas em águas mauricianas devem ser enviados ao Albion Fisheries Research Centre.
6.As autoridades mauricianas, o mais tardar 15 dias civis antes da data prevista para o embarque do observador, comunicam aos armadores o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.
Salário do observador
7.O salário e os encargos sociais do observador designado pela Maurícia ficam a cargo das autoridades mauricianas.
Condições de embarque
8.As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu agente, e a Maurícia. O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções. No quadro de um programa regional de observação, o observador pode permanecer a bordo por um período mais longo, determinado de comum acordo. As autoridades da Maurícia devem informar do referido prolongamento o agente do navio da União aquando da notificação do nome do observador designado.
9.As condições do embarque dos observadores são acordadas entre os armadores e as autoridades da Maurícia após a notificação dos observadores designados.
10.O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o alojamento a bordo do observador deve ter em conta a estrutura técnica do navio.
11.As despesas de alojamento e de alimentação a bordo ficam a cargo do armador.
Funções do observador
12.O observador deve:
(a)Recolher todas as informações relativas às atividades de pesca do navio, especialmente no respeitante:
–às artes de pesca utilizadas,
–à posição do navio durante as suas operações de pesca,
–aos volumes ou, se for caso disso, ao número e tamanho dos indivíduos capturados por cada espécie-alvo e cada espécie associada, bem como o número das capturas acessórias e ocasionais,
–à estimativa das capturas conservadas a bordo e das devoluções, e
–à transformação, ao transbordo, à armazenagem ou à eliminação de peixes, se for o caso;
(b)Proceder às amostragens biológicas previstas no âmbito dos programas científicos;
(c)Monitorizar o impacto das atividades de pesca nos recursos e no ambiente; e
(d)Comunicar diariamente as suas observações, enquanto o navio operar em águas mauricianas, por rádio, fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo, e realizar qualquer outra tarefa exigida pelo CVP da Maurícia.
13.O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador durante a sua permanência a bordo.
14.O observador deve dispor de acesso a todas as instalações a bordo do navio necessárias para o exercício das suas funções. Deve ter acesso à ponte e aos meios de comunicação e equipamento de navegação do navio e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.
15.O capitão deve autorizar a qualquer momento o observador a:
(a)Receber e transmitir mensagens, e comunicar com terra e outros navios através dos meios de comunicação do navio;
(b)Recolher, medir, retirar do navio e conservar amostras ou especímenes inteiros de qualquer peixe;
(c)Armazenar amostras e especímenes inteiros no navio, inclusivamente amostras e especímenes inteiros mantidos nas instalações de congelação do navio;
(d)Fotografar ou registar as atividades de pesca, inclusivamente o pescado, as artes, o equipamento, documentos, mapas e registos, e retirar do navio as fotografias ou registos que o observador tenha feito ou utilizado a bordo do navio. Essas informações serão utilizadas apenas para fins científicos, salvo se especificamente solicitadas pela Maurícia no caso de poderem ser utilizadas num inquérito judicial em curso.
Contribuição financeira para o programa de observadores
16.Cada cercador com rede de cerco com retenida da União contribui para um fundo especial detido pelo Tesoureiro Geral para servir o programa de observadores, com o objetivo de reforçar os recursos humanos a fim de assegurar uma melhor cobertura e uma utilização ótima dos observadores.
17.Para o efeito, cada cercador com rede de cerco com retenida contribuirá com um montante de 20 EUR por dia de pesca nas águas mauricianas.
Relatório do observador
18.Antes de deixar o navio, os observadores devem apresentar ao capitão do navio um relatório de atividade com as suas observações. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.
19.Os observadores devem enviar os seus relatórios à Maurícia, que deles transmite cópia à União, juntamente com as informações relativas ao disposto no ponto 12 do presente capítulo, no prazo de 15 dias civis após o desembarque do observador.
Obrigações do observador
20.Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:
(a)Tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio da União não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;
(b)Ter o cuidado necessário com o material e o equipamento a bordo;
(c)Cumprir a legislação aplicável e as regras de confidencialidade e garantir a confidencialidade de todos os dados e documentos relativos ao navio da União e às suas atividades, bem como de todas as informações recolhidas.
Apêndices ao presente anexo
Apêndice 1 — Informações a inserir no pedido de autorização de pesca
Apêndice 2 — Formato da mensagem de posição
Apêndice 3 — Utilização da norma UN/FLUX e da rede UE/FLUX
Apêndice 4 — Diretrizes para a contratação de marinheiros mauricianos em navios da União
Apêndice 1 — Informações a inserir no pedido de autorização de pesca
Cada pedido de autorização de pesca deve conter as seguintes informações:
(1)Nome do requerente
(2)Endereço do requerente
(3)Nome do agente na Maurícia
(4)Endereço do agente na Maurícia
(5)Nome do navio
(6)Tipo de navio
(7)Estado de pavilhão
(8)Porto de registo
(9)Número de registo
(10)Marcação externa do navio de pesca
(11)Indicativo de chamada rádio internacional
(12)Radiofrequência
(13)Número de telefone satélite do navio
(14)Correio eletrónico do navio
(15)Número OMI (se aplicável)
(16)Comprimento de fora a fora do navio
(17)Largura do navio
(18)Modelo do motor
(19)Potência do motor (kW)
(20)Arqueação bruta (GT)
(21)Composição mínima da tripulação
(22)Nome do capitão
(23)Categoria de pesca
(24)Espécies a que é dirigida a pesca
(25)Data de início do período solicitado
(26)Data de termo do período solicitado
Apêndice 2
Formato da mensagem de posição
COMUNICAÇÃO DA MENSAGEM DE POSIÇÃO
Elemento de dados
|
Código
|
Obrigatório/ Facultativo
|
Conteúdo
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo
|
Destinatário
|
AD
|
O
|
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país
|
Estado de pavilhão
|
FS
|
O
|
Dado relativo à mensagem — Estado de pavilhão
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem [ENT, POS, EXI]
|
Indicativo de chamada rádio
|
RC
|
O
|
Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio
|
Número de referência interno da Parte Contratante
|
IR
|
O
|
Dado relativo ao navio — número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)
|
Número de registo externo
|
XR
|
O
|
Dado relativo ao navio — número lateral do navio
|
Latitude
|
LT
|
O
|
Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84)
|
Longitude
|
LG
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84)
|
Rumo
|
CO
|
O
|
Rumo do navio num referencial a 360°
|
Velocidade
|
SP
|
O
|
Velocidade do navio em décimos de nós
|
Data
|
DA
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
|
Hora
|
TI
|
O
|
Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)
|
Fim do registo
|
ER
|
O
|
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo
|
O = elemento de dados obrigatório
F = elemento de dados facultativo
|
Apêndice 3
Utilização da norma UN/FLUX e da rede UE/FLUX
1.A norma UN/FLUX («Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas) e a rede de intercâmbio UE/FLUX podem ser utilizadas para o intercâmbio das posições dos navios e os diários de bordo eletrónicos, uma vez totalmente operacionais.
2.As alterações à norma UN/FLUX devem ser aplicadas num prazo definido pela comissão mista com base nas disposições técnicas apresentadas pela Comissão Europeia, se for caso disso por troca de cartas.
3.As modalidades de execução dos diferentes intercâmbios eletrónicos são definidas, conforme necessário, num documento de execução elaborado pela Comissão Europeia.
4.Para cada componente (posições, diário de pesca) podem ser aplicadas medidas transitórias até à passagem para a norma UN/FLUX. As autoridades mauricianas determinam o período necessário para essa transição, tendo em conta os eventuais condicionalismos técnicos. Definem igualmente o período de ensaio previsto antes de se passar à utilização efetiva da norma UN/FLUX. Uma vez terminados com êxito os ensaios, as Partes, em conjunto e sem demora, fixam a data de aplicação efetiva, na comissão mista ou por troca de cartas.
Apêndice 4
Diretrizes para a contratação de marinheiros mauricianos em navios da União
As autoridades da Maurícia devem garantir que os marinheiros mauricianos contratados para trabalhar em navios da União satisfazem os seguintes requisitos:
(a)Idade mínima de 18 anos;
(b)Certificado de aptidão médica válido, emitido por um médico devidamente qualificado, que confirme estarem clinicamente aptos para executar as tarefas que lhes incumbem no mar;
(c)Vacinação válida exigida na região para fins preventivos no domínio da saúde pública;
(d)Qualificação segundo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e certificação que ateste uma formação básica em matéria de segurança, nomeadamente:
–técnicas de sobrevivência e segurança pessoal,
–combate e prevenção de incêndios,
–primeiros socorros elementares, etc.;
(a)Competências e experiência necessárias para poderem operar nos cercadores com rede de cerco com retenida, certificadas pela autoridade competente da Maurícia, nomeadamente no que respeita à sensibilização para os perigos associados às operações de pesca e ao conhecimento da utilização do equipamento de pesca.
ANEXO II
PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA
Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 11.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.os 1, 2, 3 ou 4, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da UE, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:
1.A Comissão assegura que a aprovação em nome da UE:
(a)Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;
(b)Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;
(c)Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.
2.Antes de aprovar, em nome da UE, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da comissão mista.
3.O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 do presente anexo.
4.A Comissão aprova em nome da UE as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita em nome da União as alterações propostas.
5.Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.
6.A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.
Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo ao abrigo do artigo 11.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.os 1, 2, 3 ou 4, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia, a posição a adotar pela UE na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.