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Dokument 52022PC0413

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

COM/2022/413 final

Bruxelas, 22.8.2022

COM(2022) 413 final

2022/0242(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «COI»), no respeitante à adesão do Governo do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa («a seguir designado por «Acordo»).

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo») tem por objetivo: (i) promover a harmonização das legislações nacionais e internacionais relativas às características físico-químicas e organoléticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, a fim de evitar eventuais entraves às trocas comerciais, (ii) realizar atividades no domínio das análises físico-químicas e organoléticas, a fim de melhorar o conhecimento das características, em termos de composição e qualitativas, dos produtos oleícolas, tendo em vista o reagrupamento de normas internacionais e (iii) reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional enquanto fórum de excelência para a comunidade científica internacional no domínio oleícola.

A nova versão do Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017.

A União Europeia é Parte no Acordo 1 .

2.2.Conselho dos Membros

O Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») é a autoridade máxima e o órgão de decisão do COI. Exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do Acordo. Enquanto Parte no Acordo, a União Europeia é membro do COI e está representada no Conselho dos Membros. As decisões do Conselho dos Membros relativas à adesão de novos membros são tomadas por consenso. Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea b), do Acordo, caso não seja possível chegar a um consenso no prazo fixado pelo presidente do Conselho dos Membros, os membros procedem a uma votação. A decisão considera-se adotada quando pelo menos a maioria dos membros que representam, no mínimo, 86 % das quotas-partes de participação forem a favor da mesma.

O COI conta atualmente com 18 Membros e a União Europeia dispõe de 678 quotas-partes de participação, num total de 1000.

2.3.Ato previsto do Conselho dos Membros

Na sequência do pedido oficial de adesão ao Acordo, apresentado pelo Reino da Arábia Saudita em 8 de março de 2022, espera-se que o Conselho dos Membros adote, numa futura sessão do mesmo Conselho, ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, uma decisão relativa à adesão do Reino da Arábia Saudita.

O ato previsto tem por objetivo estabelecer as condições de adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo, nos termos do artigo 29.º do mesmo.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes, alterando o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros caso as decisões não sejam adotadas por consenso, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

Embora o Reino da Arábia Saudita continue a ter uma produção anual de azeite reduzida, o consumo no país tem vindo a aumentar de forma constante ao longo da última década 2 . Do mesmo modo, a produção anual de azeitonas de mesa no Reino da Arábia Saudita continua a ser baixa, embora o seu consumo seja significativamente mais elevado 3 .

Em 2020, o valor acrescentado (% do PIB) da agricultura, da silvicultura e da pesca na Arábia Saudita correspondeu a 2,6 % do PIB 4 . Na última década, o setor oleícola evoluiu consideravelmente, especialmente nas regiões do noroeste do país.

Tendo em conta que o setor oleícola da Arábia Saudita se encontra em expansão a nível do consumo e que o país tem o propósito de aumentar a produção, a sua adesão, sob determinadas condições, contribuirá para reforçar o COI, em especial no respeitante à harmonização das legislações nacional e internacional sobre as características dos produtos oleícolas, a fim de evitar eventuais entraves às trocas comerciais. Esta adesão corresponde aos objetivos da política da União no domínio das normas de comercialização dos produtos agrícolas, como previsto na parte II, título II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

A decisão a adotar pelo Conselho dos Membros determinará as condições da adesão do Reino da Arábia Saudita no respeitante às quotas-partes de participação no COI, bem como o prazo para o depósito do instrumento de adesão.

As quotas-partes de participação dos Membros utilizadas para fixar as contribuições financeiras e os direitos de voto são calculadas de acordo com uma fórmula especificada no artigo 11.º do Acordo. A União certificar-se-á de que esta fórmula será utilizada para a fixação das quotas-partes de participação do Reino da Arábia Saudita.

A União apoiará qualquer prazo para depósito do instrumento de adesão que permita ao Reino da Arábia Saudita aderir rapidamente ao Acordo. Em caso de atraso no depósito do instrumento, a União pode apoiar, em decisões subsequentes a adotar pelo Conselho dos Membros, a prorrogação do prazo para o efeito.

Tendo em conta o processo de tomada de decisão no Conselho dos Membros do COI, a União tem de adotar uma posição no respeitante às condições de adesão do Reino da Arábia Saudita.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que sem efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho dos Membros é um organismo criado no âmbito de um acordo, a saber, o Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.

O ato a adotar pelo Conselho dos Membros produz efeitos jurídicos, nomeadamente porque afetará o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros nos casos em que as decisões não sejam adotadas por consenso, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do Acordo 7 .

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual das decisões propostas é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito sobretudo à política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusões

A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2022/0242 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em nome da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 8 do Conselho, em 18 de novembro de 2016, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do seu artigo 31.º, n.º 2, e foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho de 17 de maio de 2019 9 .

(2)Nos termos do artigo 29.º do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») define as condições de adesão de um Governo ao Acordo.

(3)O Governo do Reino da Arábia Saudita apresentou um pedido oficial de adesão ao Acordo. O Conselho dos Membros deve, por conseguinte, ser convidado, numa futura sessão do COI ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, a estabelecer as condições da adesão do Reino da Arábia Saudita no respeitante às quotas-partes de participação no COI, bem como o prazo para o depósito do instrumento de adesão.

(4)Tendo em conta que o setor oleícola da Arábia Saudita se encontra em expansão a nível do consumo e que o país tem o propósito de aumentar a produção, a sua adesão, sob determinadas condições, contribuirá para reforçar o COI, em especial no respeitante à harmonização das legislações nacional e internacional sobre as características dos produtos oleícolas, a fim de evitar eventuais entraves às trocas comerciais.

(5)Importa definir a posição a tomar no Conselho dos Membros, em nome da União, uma vez que as referidas decisões terão efeitos jurídicos na União, dado afetarem o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros caso as decisões não sejam adotadas por consenso, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Consta do anexo a posição a tomar em nome da União no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional, numa das suas futuras sessões ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, no respeitante às condições de adesão do Governo do Reino da Arábia Saudita ao Acordo.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2) e Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).
(2)    De acordo com os dados publicados pelo Conselho Oleícola Internacional, a produção anual de azeite no Reino da Arábia Saudita atingiu cerca de 3 000 toneladas, enquanto o consumo anual de azeite aumentou de 15 000 toneladas, na campanha de comercialização de 2010/2011, para 33 000 toneladas, na campanha de comercialização de 2020/2021.
(3)    De acordo com os dados publicados pelo Conselho Oleícola Internacional, a produção anual de azeitonas de mesa no Reino da Arábia Saudita manteve-se estável em cerca de 4 500 toneladas nas últimas campanhas de comercialização, e o consumo anual de azeitonas de mesa também se manteve estável, mas em cerca de 32 500 toneladas.
(4)    De acordo com os indicadores de desenvolvimento obtidos pelo Banco Mundial.
(5)    Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 103797/2001, (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.).
(6)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(7)    Os atos do Conselho dos Membros relativos às normas de comercialização do azeite que possam ser adotados sem consenso serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3, do Acordo, podendo influenciar decisivamente o teor da legislação da UE, nomeadamente: atos delegados e atos de execução com base no Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
(8)    Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).
(9)    Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).
Fuq

Bruxelas, 22.8.2022

COM(2022) 413 final

ANEXO

da Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa


ANEXO

A União apoia a adesão do Governo do Reino da Arábia Saudita ao Acordo, numa futura sessão do Conselho dos Membros ou no âmbito de um procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros mediante troca de correspondência, desde que as quotas-partes de participação do Reino da Arábia Saudita sejam calculadas de acordo com a fórmula especificada no artigo 11.º do Acordo. A União apoiará qualquer prazo para depósito do instrumento de adesão que permita ao Reino da Arábia Saudita aderir rapidamente ao Acordo. Em caso de atraso no depósito do instrumento, a União pode apoiar, em decisões subsequentes a adotar pelo Conselho dos Membros, a prorrogação do prazo para o efeito.

Fuq