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Document 52022PC0395

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, sobre a incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 relativo ao armazenamento de gás no acervo da Comunidade da Energia

    COM/2022/395 final

    Bruxelas, 3.8.2022

    COM(2022) 395 final

    2022/0235(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, sobre a incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 relativo ao armazenamento de gás no acervo da Comunidade da Energia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, sobre a incorporação do Regulamento da UE relativo ao armazenamento de gás 1 no acervo da Comunidade da Energia.

    Dada a importância do armazenamento de gás para garantir a segurança do aprovisionamento, e no contexto da invasão russa da Ucrânia, a Comissão propôs, em março de 2022, um regulamento urgente sobre o armazenamento de gás, a fim de assegurar que a UE está preparada para fazer face ao risco de interrupção do aprovisionamento de gás no próximo inverno. O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.º 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás foi acordado a nível da UE pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito de um procedimento acelerado, e entrou em vigor em 30 de junho.

    O regulamento prevê a sua incorporação, com caráter de urgência, no acervo da Comunidade da Energia. Nos termos do Tratado da Comunidade da Energia, a Comissão Europeia tem o direito exclusivo de apresentar tal proposta de decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia. Em 8 de julho, na reunião informal do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, os ministros das Partes Contratantes manifestaram o seu apoio à adoção, com caráter de urgência, do Regulamento da UE relativo ao armazenamento de gás na Comunidade da Energia. Dada a urgência, a presente decisão será adotada por procedimento escrito pelo Conselho Ministerial.

    A posição da UE no que diz respeito à proposta da Comissão de incorporar o regulamento deve ser estabelecida por uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2.Posição a tomar em nome da União

    A União Europeia e o mundo enfrentam uma crise energética. A invasão da Ucrânia, o principal país de trânsito de gás para a Europa, pela Rússia, um dos maiores fornecedores de energia do mundo, perturbou os mercados mundiais da energia, apertados, comprometendo a segurança do aprovisionamento e aumentando os preços para níveis históricos.

    A agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia expôs os riscos inerentes à forte dependência de combustíveis fósseis importados. A UE tem de agir tanto para assegurar a sua própria resiliência como para apoiar os países mais vulneráveis às crises.

    Para garantir o aprovisionamento energético, nos últimos meses, a União Europeia aprovou um regulamento urgente sobre o armazenamento de gás, que prevê a sua incorporação, com caráter de urgência, no acervo da Comunidade da Energia.

    A posição a tomar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.

    3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    3.1.Base jurídica processual

    3.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    3.2.Base jurídica material

    3.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    3.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a energia. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º do TFUE.

    3.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2022/0235 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, sobre a incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 relativo ao armazenamento de gás no acervo da Comunidade da Energia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia 2 ,

    Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 79.º, 24.º e 25.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A União Europeia é Parte na Comunidade da Energia.

    (2)O Tratado da Comunidade da Energia foi celebrado pela União através da Decisão 2006/500/CE do Conselho e entrou em vigor em 1 de julho de 2006.

    (3)Uma das principais missões da Comunidade da Energia consiste em organizar as relações entre as Partes e criar um quadro jurídico e económico que abranja os setores da eletricidade e do gás.

    (4)Dada a importância do armazenamento de gás para garantir a segurança do aprovisionamento, e no contexto da invasão russa da Ucrânia, a União adotou um regulamento urgente relativo ao armazenamento de gás, o Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 . Este regulamento deve ser incorporado no acervo da Comunidade da Energia com caráter de urgência.

    (5)Nos termos do artigo 79.º do Tratado da Comunidade da Energia, a Comissão tem competência para propor medidas, bem como as adaptações pertinentes em conformidade com o Título II do referido Tratado, no que respeita à adaptação e evolução do acervo comunitário.

    (6)A incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 no acervo da Comunidade da Energia contribui para a consecução dos objetivos da Comunidade da Energia e beneficiará as Partes Contratantes em termos de segurança do aprovisionamento energético,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    A posição a tomar em nome da União é a de aprovar o projeto de decisão do Conselho Ministerial constante do anexo da presente decisão.

    A Comissão pode acordar pequenas alterações com base nas observações formuladas pelas Partes Contratantes na Comunidade da Energia antes do processo de adoção por parte do Conselho Ministerial, ou durante o mesmo, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 173 de 30.6.2022, p. 17.
    (2)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 15.
    (3)    Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.º 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).
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    Bruxelas, 3.8.2022

    COM(2022) 395 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, sobre a incorporação do Regulamento (UE) 2022/1032 relativo ao armazenamento de gás no acervo da Comunidade da Energia








    ANEXO

    DECISÃO n.º 2022/xx/MC-EnC

    do CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

    que aplica e adapta o REGULAMENTO (UE) 2022/1032, que altera o Regulamento (UE) 2017/1938, tal como adotado e adaptado na Comunidade da Energia pela Decisão n.º 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 30 de novembro de 2021, e o Regulamento (CE) n.º 715/2009, tal como adaptado e adotado pela Decisão n.º 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial  no que respeita ao armazenamento de gás

    O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,

    Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 24.º, 25.º, 79.º e o artigo 100.º, alínea i),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes ao abrigo do artigo 11.º do Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado «o Tratado») devem ser alinhados com a evolução do direito da União Europeia, tendo simultaneamente em conta o quadro institucional da Comunidade da Energia e a situação específica de cada uma das suas Partes Contratantes.

    (2)Dada a importância do armazenamento de gás para garantir a segurança do aprovisionamento, e no contexto da invasão russa da Ucrânia, a Comissão propôs, em março de 2022, um regulamento urgente sobre o armazenamento de gás, a fim de assegurar que a União Europeia está preparada para fazer face ao risco de interrupção do aprovisionamento de gás no próximo inverno.

    (3)O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.º 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás foi acordado a nível da União pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito de um procedimento acelerado, e entrou em vigor em 30 de junho de 2022.

    (4)O considerando 35 do Regulamento (UE) 2022/1032 prevê que este passe, com caráter de urgência, a constituir parte do acervo da Comunidade da Energia nos termos do Tratado.

    (5)O anexo I do Tratado deve, por conseguinte, ser alterado a fim de refletir as alterações do acervo comunitário em matéria de energia. É igualmente necessário adaptar o Regulamento (UE) 2022/1032 para efeitos do Tratado e tomar as medidas necessárias à sua aplicação pelas Partes Contratantes.

    (6)O Grupo Permanente de Alto Nível acolheu favoravelmente esta proposta na sua reunião de 7 de julho de 2022,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Alterações do Tratado

    Na lista dos atos incluídos no «acervo comunitário em matéria de energia» constante do anexo I do Tratado, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

    «(6) Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010, tal como adotado pela Decisão n.º 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial de 30 de novembro de 2021 e adaptado pela Decisão n.º 2022/xx/MC-EnC, e Regulamento (CE) n.º 715/2009, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, adotado pela Decisão n.º 2018/01/PHLG-EnC do Grupo Permanente de Alto Nível, de 12 de janeiro de 2018, e pela Decisão n.º 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 6 de outubro de 2011, relativa à aplicação da Diretiva 2009/72/CE, da Diretiva 2009/73/CE, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e que altera os artigos 11.º e 59.º do Tratado da Comunidade da Energia, tal como adaptado pela Decisão n.º 2022/xx/MC-EnC».

    Artigo 2.º

    Prazos de transposição e de aplicação

    1. Cada Parte Contratante deve pôr em vigor, até 1 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2017/1938 e ao Regulamento (CE) n.º 715/2009, tal como adaptados pela presente decisão.

    2. Após a transposição, as Partes Contratantes devem informar imediatamente o Secretariado da Comunidade da Energia e comunicar-lhe o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente decisão.

    3. Salvo disposição em contrário, as Partes Contratantes devem aplicar as medidas referidas no n.º 1 com efeitos a partir da data da sua adoção.

    Artigo 3.º

    Adaptações específicas do Regulamento (UE) 2017/1938, tal como adotado na Comunidade da Energia

    Para além das adaptações previstas no artigo 2.º, as seguintes adaptações são igualmente aplicáveis ao Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010, tal como adotado pela Decisão n.º 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial de 30 de novembro de 2021:

    (1)Ao artigo 2.º são aditados os seguintes pontos:

    «28)    "Trajetória de enchimento", várias metas intermédias para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás de cada Parte Contratante, enumeradas no anexo I-A para 2022 e, para os anos seguintes, definidas nos termos do procedimento descrito no artigo 6.º-A;

    29)    "Meta de enchimento", uma meta vinculativa para o nível de enchimento agregado das instalações de armazenamento subterrâneo;

    30)    "Armazenamento estratégico", armazenamento subterrâneo ou parte de armazenamento subterrâneo de gás natural não liquefeito adquirido, gerido e armazenado por operadores de rede de transporte, por uma entidade designada pelas Partes Contratantes ou por uma empresa, e que apenas pode ser libertado após notificação prévia ou autorização das autoridades públicas para libertação, e que é geralmente libertado em caso de:

    a)    Escassez grave do aprovisionamento;

    b)     Uma perturbação do aprovisionamento; ou

    c)     A declaração de uma emergência conforme referido no artigo 11.º, n.º 1, alínea c);

    31)    "Reservas de compensação", o gás natural não liquefeito que é:

    a)    Adquirido, gerido e armazenado no subsolo por operadores de rede de transporte ou por uma entidade designada pela Parte Contratante, somente para o desempenho de funções de operadores de rede de transporte e para a segurança do aprovisionamento de gás;

    b)     Despachado apenas caso tal seja necessário para manter a rede em funcionamento em condições seguras e fiáveis, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como adaptada e adotada pela Decisão n.º 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, e com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, tal como adaptado e adotado pela Decisão n.º 2019/01/PHLG-EnC do Grupo Permanente de Alto Nível;

    32)    "Instalação de armazenamento subterrâneo de gás", uma instalação de armazenamento, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2009/73/CE, tal como adaptada e adotada pela Decisão n.º 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, que é utilizada para o armazenamento de gás natural e incluindo de reservas de compensação e que está ligada a uma rede de transporte ou de distribuição, excluindo as instalações de armazenamento esféricas ou de armazenamento na rede (linepack) à superfície.».

    (2)São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 6.º-A: Metas de enchimento e trajetórias de enchimento

    (1)Nos termos do disposto nos n.os 2 a 5, as Partes Contratantes asseguram as seguintes metas de enchimento para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas no seu território e diretamente interligadas a uma área de mercado no seu território até 1 de novembro de cada ano:

    (a)Para 2022: 80 %;

    (b)A partir de 2023: 90 %.

    Para efeitos do cumprimento do presente número, as Partes Contratantes têm em conta o objetivo de garantir a segurança do aprovisionamento de gás, em conformidade com o artigo 1.º.

    (2)Não obstante o disposto no n.º 1, e sem prejuízo das obrigações de outras Partes Contratantes relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, a meta de enchimento de cada Parte Contratante em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é reduzida a um volume correspondente a 35 % do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores para essa Parte Contratante.

    (3)Não obstante o disposto no n.º 1, e sem prejuízo das obrigações de outras Partes Contratantes relativas ao enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, à meta de enchimento de cada Parte Contratante em que estão situadas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás é deduzido o volume que foi fornecido aos Estados-Membros da UE e países terceiros durante o período de referência 2016 a 2021, se o volume médio fornecido tiver sido superior a 15 TWh por ano durante o período de retirada de gás do armazenamento (outubro-abril).

    (4) <….>

    (5)    Uma Parte Contratante pode cumprir parcialmente a meta de enchimento mediante a contabilização do GNL fisicamente armazenado e disponível nas suas instalações de GNL, caso estejam preenchidas as duas condições seguintes:

    (a)A rede de gás inclui uma capacidade significativa de armazenamento de GNL, representando anualmente mais de 4 % do consumo nacional médio nos cinco anos anteriores;

    (b)A Parte Contratante impôs aos fornecedores de gás a obrigação de armazenarem volumes mínimos de gás em instalações de armazenamento subterrâneo de gás e/ou em instalações de GNL, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 1, alínea a).

    (6)As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para cumprir as metas intermédias ou para garantir o seu cumprimento conforme segue:

    (a)Para 2022: conforme estabelecidas no anexo I-A; e 

    (b)A partir de 2023: conforme estabelecido no n.º 7.

    (7)Para 2023 e os anos seguintes, cada Parte Contratante que dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás submete ao Secretariado da Comunidade da Energia, até 15 de setembro do ano anterior, um projeto de trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores. Para as Partes Contratantes relativamente às quais a meta de enchimento é reduzida para 35 % do seu consumo nos termos do n.º 2, as metas intermédias da trajetória de enchimento são reduzidas em conformidade.

    Com base nas informações técnicas fornecidas por cada Parte Contratante e tendo em conta a avaliação do Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos, o Secretariado da Comunidade da Energia adota uma decisão que define a trajetória de enchimento para cada Parte Contratante. A referida decisão é adotada até 15 de novembro do ano anterior, se necessário e sempre que uma Parte Contratante tenha apresentado um projeto de trajetória de enchimento atualizado. A referida decisão baseia-se numa avaliação da situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e da evolução da procura e da oferta de gás na Comunidade da Energia e em cada Parte Contratante, devendo garantir a segurança do aprovisionamento de gás, evitando simultaneamente encargos desnecessários para as Partes Contratantes, os participantes no mercado do gás, os operadores da rede de armazenamento ou os clientes, e sem distorcer indevidamente a concorrência entre instalações de armazenamento situadas em Partes Contratantes e/ou Estados-Membros vizinhos.

    (8)    Caso uma Parte Contratante não consiga alcançar, num determinado ano, a sua meta de enchimento até 1 de novembro devido a características técnicas específicas de uma ou mais instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território, tais como taxas de injeção excecionalmente baixas, é autorizada a alcançar a sua meta de enchimento até 1 de dezembro. A Parte Contratante informa o Secretariado da Comunidade da Energia até 1 de novembro, indicando as razões do atraso.

    (9)A meta de enchimento não é aplicável enquanto persistir uma emergência a nível nacional declarada, nos termos do artigo 11.º, por uma ou mais Partes Contratantes que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo.

    (10)A autoridade competente de cada Parte Contratante monitoriza continuamente o cumprimento da trajetória de enchimento e informa periodicamente o Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos. Se o nível de enchimento de uma dada Parte Contratante for inferior em mais de cinco pontos percentuais ao nível da trajetória de enchimento, a autoridade competente toma, sem demora, medidas eficazes para aumentá-lo. As Partes Contratantes informam o Secretariado da Comunidade da Energia e o Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos das medidas tomadas.

    (11)Caso uma Parte Contratante se desvie substancial e persistentemente da trajetória de enchimento de forma que comprometa o cumprimento da meta de enchimento, ou se desvie da meta de enchimento, o Secretariado da Comunidade da Energia, após consulta do Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos e da Parte Contratante em causa, dirige uma recomendação a essa Parte Contratante ou às outras Partes Contratantes em causa sobre as medidas a adotar imediatamente.

    Se o desvio não for significativamente reduzido no prazo de um mês a contar da data de receção da recomendação do Secretariado da Comunidade da Energia, o Secretariado, após consulta do Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos e da Parte Contratante em questão, adota uma decisão, como medida de último recurso, para exigir à Parte Contratante em causa que tome medidas que eliminem eficazmente o desvio, incluindo, se for caso disso, uma ou mais das medidas previstas no artigo 6.º-B, n.º 1, ou qualquer outra medida destinada a assegurar que a referida meta de enchimento prevista no presente artigo é alcançada.

    Ao decidir quais as medidas a adotar nos termos do segundo parágrafo, o Secretariado da Comunidade da Energia tem em conta a situação específica da Parte Contratante em causa, por exemplo, a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo relativamente ao consumo nacional de gás, a importância das instalações de armazenamento subterrâneo de gás para a segurança do aprovisionamento de gás na região e quaisquer instalações de armazenamento de GNL existentes.

    Quaisquer medidas adotadas pelo Secretariado da Comunidade da Energia para corrigir os desvios em relação à trajetória de enchimento ou à meta de enchimento para o ano de 2022 têm em conta o prazo limitado para dar execução ao presente artigo a nível nacional, que pode ter contribuído para o desvio em relação à trajetória de enchimento ou à meta de enchimento para 2022.

    O Secretariado da Comunidade da Energia assegura que as medidas tomadas nos termos do presente número:

    (a)Não vão além do necessário para garantir a segurança do aprovisionamento de gás;

    (b)Não impõem encargos desproporcionais às Partes Contratantes, aos participantes no mercado do gás, aos operadores da rede de armazenamento ou aos clientes.

    Artigo 6.º-B: Aplicação da meta de enchimento

    (1)As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias, incluindo providenciar incentivos financeiros ou compensações aos participantes no mercado, para alcançar as metas de enchimento estabelecidas nos termos do artigo 6.º-A. Ao garantir que as metas de enchimento são alcançadas, as Partes Contratantes dão prioridade, sempre que possível, a medidas baseadas no mercado.

    Na medida em que qualquer das medidas previstas no presente artigo são obrigações e competências das entidades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 41.º da Diretiva 2009/73/CE, tal como adaptada e adotada pela Decisão n.º 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, as entidades reguladoras nacionais são responsáveis pela sua adoção.

    As medidas tomadas nos termos do presente número podem incluir, em particular:

    (a)A exigência de que os fornecedores de gás armazenem volumes mínimos de gás em instalações de armazenamento, incluindo em instalações de armazenamento subterrâneo de gás e/ou em instalações de armazenamento de GNL, sendo esses volumes determinados com base na quantidade de gás fornecida pelos fornecedores de gás a clientes protegidos;

    (b)A exigência de que o operador de rede de armazenamento ponha as suas capacidades à disposição dos participantes no mercado;

    (c)A exigência de que os operadores de rede de transporte ou as entidades designadas pela Parte Contratante adquiram e giram reservas de compensação exclusivamente para o desempenho das suas funções de operadores de rede de transporte e, se necessário, impondo uma obrigação a outras entidades designadas para efeitos de garantir a segurança do aprovisionamento de gás em caso de emergência, conforme referido no artigo 11.º, n.º 1, alínea c);

    (d)A utilização de instrumentos coordenados, tais como plataformas para a aquisição de GNL, com outras Partes Contratantes para maximizar a utilização de GNL e reduzir os obstáculos regulamentares e infraestruturais à utilização partilhada de GNL no enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás;

    (e)A utilização de mecanismos voluntários para a aquisição conjunta de gás natural;

    (f)A concessão de incentivos financeiros para os participantes no mercado, incluindo para os operadores da rede de armazenamento, como, entre outros, contratos por diferenças ou a concessão de compensações aos participantes no mercado, incluindo os operadores da rede de armazenamento, pela perda de receitas ou por custos em que incorrerem em resultado de obrigações que lhes sejam impostas e que não possam ser cobertos por receitas;

    (g)A exigência de que os detentores de capacidade de armazenamento utilizem ou libertem as capacidades reservadas não utilizadas, continuando a obrigar o detentor de capacidade de armazenamento que não a utilize a pagar o preço acordado durante todo o período de vigência do contrato de armazenamento;

    (h)A adoção de instrumentos eficazes de aquisição e gestão de armazenamento estratégico por parte de entidades públicas ou privadas, desde que esses instrumentos não distorçam a concorrência ou o bom funcionamento do mercado interno;

    (i)A nomeação de uma entidade especificamente encarregada de alcançar a meta de enchimento, caso não seja possível alcançá-la de outra forma;

    (j)A concessão de descontos sobre as tarifas de armazenamento;

    (k)A cobrança das receitas necessárias para recuperar as despesas de capital e operacionais relacionadas com as instalações de armazenamento regulamentadas, na forma de tarifas de armazenamento e na forma de um encargo específico incorporado nas tarifas de transporte, cobrado apenas nos pontos de saída aos clientes finais situados nas mesmas Partes Contratantes. As receitas cobradas por meio de tarifas não podem ser superiores às receitas permitidas.

    (2)As medidas tomadas pelas Partes Contratantes nos termos do n.º 1 limitam-se ao necessário para alcançar as trajetórias de enchimento e as metas de enchimento. As medidas referidas são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outras Partes Contratantes ou da Comunidade da Energia.

    (3)As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar a utilização eficiente das infraestruturas existentes a nível nacional e regional, em benefício da segurança do aprovisionamento de gás. Essas medidas não podem, em caso algum, bloquear ou restringir a utilização transfronteiriça de instalações de armazenamento ou de instalações de GNL e não podem limitar as capacidades de transporte transfronteiriças atribuídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459, tal como adaptado e adotado pela Decisão n.º 2018/06/PHLG-EnC do Grupo Permanente de Alto Nível.

    (4)Ao tomarem medidas nos termos do presente artigo, as Partes Contratantes aplicam o princípio da prioridade à eficiência energética, cumprindo simultaneamente os objetivos das respetivas medidas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como adaptado e adotado pela Decisão n.º 2021/14/MC-EnC do Conselho Ministerial.

    Artigo 6.º-C: Acordos em matéria de armazenamento e mecanismo de partilha dos encargos

    (1)As Partes Contratantes que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo asseguram que os participantes no mercado nessa Parte Contratante têm acordos em vigor com operadores da rede de armazenamento subterrâneo ou outros participantes no mercado em Partes Contratantes e/ou Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esses acordos devem prever a utilização, até 1 de novembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15 % do consumo médio anual de gás da Parte Contratante que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos cinco anos anteriores. Contudo, caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização por parte de uma Parte Contratante que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás de 15 % desses volumes de armazenamento, essa Parte Contratante apenas armazena os volumes cujo transporte é tecnicamente possível.

    Caso limitações técnicas não permitam a uma Parte Contratante o cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo e essa Parte Contratante esteja sujeita à obrigação de armazenar outros combustíveis para substituir o gás, a obrigação referida no primeiro parágrafo pode excecionalmente ser cumprida por meio de uma obrigação equivalente de armazenar outros combustíveis que não o gás. As limitações técnicas e a equivalência da medida devem ser demonstradas pela Parte Contratante em causa.

    (2)Em derrogação do n.º 1, uma Parte Contratante que não disponha de instalações de armazenamento subterrâneo pode estabelecer um mecanismo de partilha dos encargos com uma ou mais Partes Contratantes e/ou Estados-Membros que disponham de instalações de armazenamento subterrâneo de gás ("mecanismo de partilha dos encargos").

    O mecanismo de partilha dos encargos deve basear-se nos dados pertinentes da última avaliação dos riscos nos termos do artigo 7.º e ter em conta todos os seguintes parâmetros:

    (a)O custo do apoio financeiro para alcançar as metas de enchimento, excluindo os custos relativos ao cumprimento de quaisquer obrigações em matéria de armazenamento estratégico;

    (b)Os volumes de gás necessários para satisfazer a procura dos clientes protegidos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1;

    (c)As limitações técnicas, tais como a capacidade de armazenamento subterrâneo disponível, a capacidade técnica de transmissão transfronteiriça e as taxas de retirada.

    As Partes Contratantes notificam o mecanismo de partilha dos encargos ao Secretariado da Comunidade da Energia e ao Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos até ..... [dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. Na ausência de acordo relativamente ao mecanismo de partilha dos encargos dentro desse prazo, as Partes Contratantes que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás devem demonstrar que cumprem o disposto no n.º 1 e notificar o Secretariado da Comunidade da Energia e o Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos em conformidade.

    (3) <…>

    (4)As Partes Contratantes que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo podem conceder incentivos ou compensações financeiras aos participantes no mercado ou aos operadores de rede de transporte, conforme pertinente, pela perda de receitas ou pelos custos por eles suportados em resultado do seu cumprimento das obrigações de armazenamento que lhes sejam impostas ao abrigo do presente artigo, caso tal perda ou custos não possam ser cobertos por receitas, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de armazenar gás noutras Partes Contratantes e/ou Estados-Membros nos termos do n.º 1 ou a aplicação do mecanismo de partilha dos encargos. Se o incentivo ou compensação financeira forem financiados por uma imposição, essa imposição não é aplicável aos pontos de interligação transfronteiriços.

    (5)Não obstante o disposto no n.º 1, caso uma Parte Contratante disponha de instalações de armazenamento subterrâneo de gás localizadas no seu território e cuja capacidade agregada seja superior ao consumo anual de gás dessa Parte Contratante, as Partes Contratantes que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás que têm acesso a essas instalações:

    (a)Asseguram que, a 1 de novembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à utilização média da capacidade de armazenamento nos cinco anos anteriores, determinada, nomeadamente, tendo em conta os fluxos durante a época de retirada nos cinco anos anteriores pelas Partes Contratantes em que se situam as instalações de armazenamento; ou

    (b)Demonstram que foi reservada uma capacidade de armazenamento equivalente ao volume abrangido pela obrigação ao abrigo da alínea a).

    Se a Parte Contratante que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás puder demonstrar que foi reservada uma capacidade de armazenamento equivalente ao volume abrangido pela obrigação ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), será aplicável o disposto no n.º 1.

    A obrigação ao abrigo do presente número é limitada a 15 % do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores na Parte Contratante em causa.

    (6) <…>.

    Artigo 6.º-D: Monitorização e cumprimento

    (1)Os operadores da rede de armazenamento comunicam o nível de enchimento à autoridade competente em cada Parte Contratante em que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa estão localizadas e, se for caso disso, a uma entidade designada por essa Parte Contratante (a "entidade designada"), conforme segue:

    (a)Para 2022: em cada uma das metas intermédias estabelecidas no anexo I-A; e

    (b)A partir de 2023: conforme estabelecido no artigo 6.º-A, n.º 4.

    No final de cada mês, a autoridade competente e, se for caso disso, a entidade designada de cada Parte Contratante monitorizam os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e comunicam os resultados ao Secretariado da Comunidade da Energia sem demora injustificada.

    O Secretariado da Comunidade da Energia pode, se for caso disso, convidar o Conselho de Regulação da Comunidade da Energia a prestar assistência nessa monitorização.

    (2)O Secretariado da Comunidade da Energia apresenta relatórios periódicos ao Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos com base nas informações fornecidas pela autoridade competente e, se for caso disso, pela entidade designada de cada Parte Contratante.

    (3)O Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos assiste o Secretariado da Comunidade da Energia na monitorização das trajetórias e metas de enchimento e elabora orientações para o Secretariado da Comunidade da Energia sobre medidas adequadas para garantir o cumprimento caso as Partes Contratantes se desviem das trajetórias de enchimento ou não alcancem as metas de enchimento.

    (4)As Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para alcançar as trajetórias de enchimento e as metas de enchimento e para assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento necessárias para o efeito, incluindo mediante a imposição de sanções e coimas suficientemente dissuasivas a esses participantes no mercado.

    As Partes Contratantes informam o Secretariado da Comunidade da Energia sem demora das medidas coercivas adotadas para fazer cumprir o presente número.

    (5)Em caso de trocas de informações comercialmente sensíveis, o Secretariado da Comunidade da Energia pode convocar reuniões do Grupo de coordenação da segurança dos aprovisionamentos reservadas às Partes Contratantes e ao Secretariado da Comunidade da Energia.

    (6)Quaisquer informações trocadas devem limitar-se ao necessário para a monitorização do cumprimento do presente regulamento.

    O Secretariado da Comunidade da Energia, as entidades reguladoras e as Partes Contratantes preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis recebidas para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem.».

    (3)O artigo 7.º é adaptado do seguinte modo:

    (a)Ao n.º 4 é aditada a seguinte alínea g):

    «g) Tomando em consideração os cenários de perturbação prolongada de uma única fonte de aprovisionamento.»;

    (b)No n.º 5, no final da segunda frase «As avaliações nacionais dos riscos são elaboradas de acordo com o modelo aplicável que figura no anexo V. As Partes Contratantes podem, se necessário, incluir informações complementares», é aditado o seguinte texto: «como a simulação a nível de toda a União dos cenários de perturbação no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas efetuada pela REORT-G em conformidade com o n.º 1.».

    (4)É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 17.º-A: Relatórios

    (a)Até 1 de junho de 2023 e, posteriormente, com periodicidade anual, o Secretariado da Comunidade da Energia apresenta ao Conselho Ministerial relatórios que contenham:

    (b)Uma panorâmica das medidas tomadas pelas Partes Contratantes para cumprir as obrigações em matéria de armazenamento;

    (c)Uma panorâmica do tempo necessário para o procedimento de certificação estabelecido pelo artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 715/2009, tal como adaptado e adotado pela Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial;

    (d)Uma panorâmica das medidas solicitadas pelo Secretariado da Comunidade da Energia para assegurar o cumprimento das trajetórias de enchimento e das metas de enchimento;

    (e)Uma análise dos potenciais efeitos do presente regulamento sobre os preços do gás e as potenciais economias de gás relacionadas com o artigo 6.º-B, n.º 4.».

    (5)Ao artigo 20.º é aditado o seguinte número:

    «4.Os artigos 6.º-A a 6.º-D não são aplicáveis ao Montenegro, ao Kosovo* ou à Geórgia enquanto estes países não estiverem diretamente ligados à rede de gás interligada de quaisquer outras Partes Contratantes.».

    (6)Ao artigo 22.º é aditado o seguinte número:

    «O artigo 2.º, pontos 27 a 31, os artigos 6.º-A a 6.º-D, o artigo 17.º-A, o artigo 20.º, n.º 4, e o anexo I-A são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.».

    (7)É inserido o seguinte anexo I-A:

    «ANEXO I-A*:

    Trajetória de enchimento com metas intermédias e metas de enchimento para 2022 para as Partes Contratantes com instalações de armazenamento subterrâneo

    Parte Contratante

    1 de setembro

    Meta intermédia

    1 de outubro

    Meta intermédia

    1 de novembro

    Meta de enchimento

    RS

    60

    70

    80 %

    UA

    60

    70

    80 %

    * O presente anexo está sujeito às obrigações pro rata de cada Parte Contratante por força do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C.

    Para as Partes Contratantes abrangidas pelo artigo 6.º-A, n.º 2, a meta intermédia pro rata é calculada multiplicando o valor indicado no quadro pelo limite de 35 % e dividindo o resultado por 80 %.».

    Artigo 4.º

    Adaptações específicas do Regulamento (CE) n.º 715/2009, tal como adotado e adaptado na Comunidade da Energia

    Para além das adaptações previstas no artigo 2.º, as seguintes adaptações são igualmente aplicáveis ao Regulamento (CE) n.º 715/2009 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, adotado e adaptado pela Decisão n.º 2018/01/PHLG-EnC do Grupo Permanente de Alto Nível, de 12 de janeiro de 2018, e pela Decisão n.º 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 6 de outubro de 2011, relativa à aplicação da Diretiva 2009/72/CE, da Diretiva 2009/73/CE, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e que altera os artigos 11.º e 59.º do Tratado da Comunidade da Energia:

    (1)É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 3.º-A: Certificação dos operadores das redes de armazenamento

    (1)As Partes Contratantes asseguram que cada operador da rede de armazenamento, incluindo qualquer operador da rede de armazenamento controlado por um operador de rede de transporte, é certificado, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo, seja pela entidade reguladora nacional ou por outra autoridade competente designada pela Parte Contratante em causa nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como adaptado e adotado pela Decisão n.º 2021/15/MC-EnC do Conselho Ministerial (em ambos os casos, a "entidade de certificação").

    O presente artigo é aplicável igualmente aos operadores da rede de armazenamento controlados por operadores de rede de transporte que já tenham sido certificados ao abrigo das regras de separação previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Diretiva 2009/73/CE, tal como adaptada e adotada pela Decisão n.º 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial.

    (2)A entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação dos operadores da rede de armazenamento que explorem instalações de armazenamento subterrâneo de gás com uma capacidade superior a 3,5 TWh, em que, independentemente do número de operadores da rede de armazenamento, o total das instalações de armazenamento registasse, em 31 de março de 2021 e 31 de março de 2022, um nível de enchimento inferior, em média, a 30 % da sua capacidade máxima, até [150 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] ou no prazo de 150 dias úteis a contar da receção de uma notificação nos termos do n.º 9.

    No que diz respeito aos operadores da rede de armazenamento, conforme referido no primeiro parágrafo, a entidade de certificação desenvolverá os seus melhores esforços no sentido de emitir um projeto de decisão sobre a certificação antes de 1 de janeiro de 2023.

    No que diz respeito a todos os outros operadores da rede de armazenamento, a entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação até [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] ou no prazo de 18 meses a contar da data da receção de uma notificação nos termos dos n.os 8 ou 9.

    (3)Ao analisar o risco para a segurança do abastecimento de energia, a entidade de certificação tem em conta qualquer risco para a segurança do abastecimento de gás a nível nacional ou da Comunidade da Energia, bem como qualquer atenuação desse risco, resultante, nomeadamente:

    (a)De propriedade, abastecimento ou de outras relações comerciais que possam afetar negativamente os incentivos e a capacidade do operador da rede de armazenamento para encher a instalação de armazenamento subterrâneo de gás;

    (b)De direitos e obrigações da Comunidade da Energia em relação a um país terceiro à luz do direito internacional;

    (c)De direitos e obrigações das Partes Contratantes em causa em relação a um país terceiro decorrentes de acordos celebrados pelas Partes Contratantes em causa com um ou mais países terceiros, desde que esses acordos cumpram com o direito da Comunidade da Energia; ou

    (d)De quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso.

    (4)Se a entidade de certificação concluir que uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento, na aceção do artigo 9.º da Diretiva 2009/73/CE, tal como adaptada e adotada pela Decisão n.º 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, pode pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais em matéria de segurança da Comunidade da Energia ou de qualquer Parte Contratante, a entidade de certificação recusa a certificação. A entidade de certificação pode, em alternativa, optar por emitir uma certificação sujeita a condições que assegurem a atenuação suficiente dos riscos suscetíveis de influenciar negativamente o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás, desde que a praticabilidade das condições possa ser plenamente assegurada mediante efetiva execução e monitorização. Tais condições podem incluir, nomeadamente, uma exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão da rede de armazenamento.

    (5)Caso a entidade de certificação conclua que os riscos para o abastecimento de gás não podem ser atenuados por condições estabelecidas nos termos do n.º 4, nomeadamente pela exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento transfira a gestão dessa rede, e, por conseguinte, recuse a certificação:

    (a)Exige que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento ou qualquer pessoa que considere poder pôr em perigo a segurança do abastecimento de energia ou os interesses essenciais de segurança da Comunidade da Energia ou de qualquer Parte Contratante alienem a participação ou os direitos que detêm relativamente à propriedade da rede de armazenamento ou do operador da rede de armazenamento e fixem um prazo para essa alienação;

    (b)Determina, se for caso disso, medidas provisórias para garantir que tal pessoa não possa exercer qualquer controlo ou direito sobre esse proprietário ou operador da rede de armazenamento até à alienação da participação ou dos direitos; e

    (c)Estabelece as medidas compensatórias adequadas, em conformidade com a legislação nacional.

    (6)A entidade de certificação notifica sem demora o seu projeto de decisão sobre a certificação ao Secretariado da Comunidade da Energia, juntamente com todas as informações pertinentes.

    O Secretariado da Comunidade da Energia emite um parecer vinculativo sobre o projeto de decisão sobre a certificação destinado à entidade de certificação no prazo de 25 dias úteis a contar dessa notificação. A entidade de certificação dá cumprimento ao parecer do Secretariado da Comunidade da Energia.

    (7)A entidade de certificação emite a decisão sobre a certificação no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do parecer do Secretariado da Comunidade da Energia.

    (8)Antes de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás recém-construída entrar em funcionamento, o operador da rede de armazenamento deve ser certificado em conformidade com os n.os 1 a 7. O operador da rede de armazenamento notifica a entidade de certificação da sua intenção de colocar a instalação de armazenamento em funcionamento.

    (9)Os operadores da rede de armazenamento notificam a entidade de certificação pertinente de qualquer transação planeada que exija uma reavaliação da sua conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4.

    (10)As entidades de certificação monitorizam continuamente os operadores da rede de armazenamento no que concerne ao cumprimento dos requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4. As entidades de certificação dão início a um processo de certificação para reavaliar esse cumprimento em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

    (a)Mediante receção de uma notificação por parte do operador da rede de armazenamento, nos termos dos n.os 8 ou 9;

    (b)Por sua própria iniciativa, caso tenham conhecimento de que uma mudança planeada nos direitos ou na influência sobre um operador da rede de armazenamento possa conduzir ao incumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3;

    (c)Mediante pedido fundamentado do Secretariado da Comunidade da Energia.

    (11)As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento contínuo das instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos respetivos territórios. Essas instalações de armazenamento subterrâneo de gás só podem cessar a atividade caso não sejam cumpridos os requisitos técnicos ou de segurança ou no caso de a entidade de certificação concluir, na sequência de uma avaliação realizada e tendo em conta o parecer do Secretariado da Comunidade da Energia, que tal cessar da atividade não fragilizaria a segurança do abastecimento de gás a nível da Comunidade da Energia ou nacional.

    Caso a cessação da atividade não seja autorizada, devem ser tomadas medidas compensatórias adequadas, se for caso disso.

    (12)O Secretariado da Comunidade da Energia pode emitir orientações sobre a aplicação do presente artigo.

    (13)O presente artigo não é aplicável às partes das instalações de GNL que são utilizadas para armazenamento.».

    (2)Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

    «3.A entidade reguladora nacional pode aplicar um desconto de até 100 % às tarifas de transporte e distribuição baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento subterrâneo de gás e das instalações de GNL, salvo se, e na medida em que, tal instalação que esteja ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação.

    O presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2025.».

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor e destinatários

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Os destinatários da presente decisão são as Partes Contratantes e as instituições da Comunidade da Energia.

    Feito em xx de xx de 2022

    Pelo Conselho Ministerial

    O Presidente

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