COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.7.2022
COM(2022) 342 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para celebração de um acordo internacional sobre a poluição por plásticos
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Document 52022PC0342
Recommendation for a COUNCIL DECISION authorising the opening of negotiations on behalf of the European Union for an international agreement on plastic pollution
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para celebração de um acordo internacional sobre a poluição por plásticos
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para celebração de um acordo internacional sobre a poluição por plásticos
COM/2022/342 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.7.2022
COM(2022) 342 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para celebração de um acordo internacional sobre a poluição por plásticos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Resolução 5/14 («Erradicar a poluição por plásticos: rumo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo») 1 , adotada pela Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente (UNEA) em março de 2022, estabelece um mandato para a negociação, por parte de um Comité Intergovernamental de Negociação (CIN), de um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre a poluição por plásticos, nomeadamente no meio marinho. Espera-se que o CIN conclua os seus trabalhos até ao final de 2024, com uma primeira reunião a realizar em 2022. A UNEA pode prorrogar este mandato, se necessário.
A Resolução 5/14 foi adotada na esteira de uma série de resoluções adotadas pela UNEA desde 2014; a UNEA3 representa um marco fundamental em cujo âmbito os Estados membros das Nações Unidas apoiam uma série de ações destinadas a eliminar a descarga de resíduos de plásticos e de microplásticos nos oceanos, bem como a criação de um grupo aberto de peritos ad hoc sobre lixo marinho e microplásticos (AHEG), com vista a analisar os obstáculos na luta contra o lixo marinho e os microplásticos. O AHEG concluiu os seus trabalhos em 2020. Identificou uma série de opções de resposta à crise mundial da poluição por plásticos, incluindo um acordo global sobre os plásticos, apoiado pela maioria dos participantes do grupo de peritos, que representam quase todas as regiões. O relatório da ONU intitulado From Pollution to Solution: a Global Assessment of Marine Litter and Plastic Pollution (Da poluição à solução: avaliação global do lixo marinho e da poluição por plásticos) 2 foi publicado para informar a UNEA 5.2 da importância e das várias vertentes do lixo marinho e da poluição por plásticos a nível mundial.
Na sequência de uma reunião entre países que partilham das mesmas ideias, organizada pela Comissão Europeia em 2020, o Peru e o Ruanda elaboraram uma resolução com o objetivo de iniciar negociações para um novo acordo internacional sobre a poluição por plásticos, no âmbito da UNEA5. Vários eventos internacionais, nomeadamente uma conferência ministerial sobre o lixo marinho e a poluição por plásticos, organizada em 2021 pela Alemanha, pelo Equador, pelo Vietname e pelo Gana, contribuíram para impulsionar a resolução, tendo-se traduzido na adoção final desta, por consenso.
O objetivo da presente recomendação é assegurar uma posição negocial coerente e eficaz da União Europeia (UE) nas sessões do CIN, tendo em vista negociar e concluir um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre a poluição por plásticos.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O lançamento de negociações para um acordo internacional sobre os plásticos é uma realização fundamental do Pacto Ecológico da União Europeia e do Plano de Ação para a Economia Circular 3 ; está ligado a um número significativo de políticas e atos legislativos da UE, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente marinho e costeiro, como a Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha (DQEM) 4 . Assegurar um acordo internacional sobre plásticos que aborde a poluição por estes na origem, em vez de recorrer a soluções de fim de ciclo dispendiosas e não totalmente eficazes, tem sido, nos últimos anos, uma das principais prioridades ambientais da União para ação mundial.
Esta ação decorre de iniciativas políticas específicas e progressivas da União, como a adoção recente de atos legislativos sobre os plásticos 5 . Em 2018, uma Estratégia para os Plásticos 6 , que faz parte do Plano de Ação para a Economia Circular 7 , definiu um plano para proteger o nosso ambiente e reduzir o lixo marinho, as emissões de gases com efeito de estufa e a nossa dependência de combustíveis fósseis importados 8 . As ações concretas relativas aos plásticos incluem o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente 9 , os plásticos de utilização única 10 , o papel dos plásticos na economia circular 11 , os requisitos de conceção ecológica e rotulagem 12 , os plásticos e os resíduos de embalagens 13 , bem como as próximas iniciativas sobre os microplásticos adicionados intencionalmente e libertados de forma não intencional 14 . A estratégia analisou igualmente as potencialidades para tirar partido das iniciativas a nível mundial, identificando, entre outras, a necessidade de elaborar normas internacionais para reforçar a confiança da indústria na qualidade dos plásticos recicláveis ou reciclados. No respeitante às transferências de resíduos, salientou a importância de garantir que os plásticos enviados para reciclagem no estrangeiro são manipulados e transformados em condições semelhantes às aplicáveis na UE, bem como de apoiar ações no domínio da gestão de resíduos ao abrigo da Convenção de Basileia, tendo ainda proposto o estabelecimento de um regime de certificação da UE para as instalações de reciclagem. Apelou a que a indústria envide esforços a nível mundial para promover a utilização generalizada de plásticos recicláveis e reciclados.
No âmbito do Plano de Ação para a Economia Circular, a Comissão proporá ainda requisitos obrigatórios para o conteúdo reciclado, bem como medidas de redução de resíduos para produtos essenciais, como embalagens, materiais de construção e veículos.
Ao abrigo da DQEM acima referida, a UE e os seus Estados-Membros acordaram, em setembro de 2020 15 , que não deveriam existir mais de 20 artigos de lixo por 100 metros de costa, colocando a UE numa posição de liderança para cumprir o ODS 14.1, que estabelece o seguinte: «Até 2025, prevenir e reduzir significativamente a poluição marinha (...) incluindo detritos marinhos (...)». As atividades de apoio subjacentes à aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha da UE, executadas em estreita colaboração com as convenções marinhas regionais, demonstraram que a harmonização da monitorização, da aquisição e do tratamento de dados nas diferentes matrizes ambientais é crucial para que se possa definir prioridades de esforços e verificar a eficácia das medidas contra o lixo de plástico. No âmbito da estratégia comum de aplicação da DQEM, o Grupo Técnico sobre o lixo marinho 16 , em estreita colaboração com as convenções marinhas regionais, assegura a harmonização técnica e colabora com a EMODnet, fornecendo uma plataforma de dados relativos ao lixo marinho 17 .
O novo acordo internacional abordará a questão da poluição por plásticos, nomeadamente no meio marinho. A poluição e o combate às suas fontes é também uma prioridade fundamental do Pacto Ecológico Europeu, expressa, mais recentemente, na estratégia da Comissão «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» e na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos. O Plano de Ação para a Poluição Zero, recentemente adotado, estabeleceu metas de redução para 2030 (reduzir o lixo de plástico no mar em 50 % e os microplásticos libertados no ambiente em 30 %), reforçando ainda mais a eficácia das políticas da UE contra o lixo marinho e os seus impactos. Por conseguinte, a luta contra a poluição por plásticos a nível mundial está profundamente articulada com as múltiplas iniciativas políticas e os atos legislativos da União em vigor no domínio da proteção do ambiente contra a poluição. Podemos aqui incluir os resíduos 18 , as transferências de resíduos 19 , os produtos químicos 20 , as águas balneares 21 , entre outros (como a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e a Diretiva-Quadro Água) 22 .
A UE contribui substancialmente para iniciativas internacionais diretamente relacionadas com a redução da poluição por plásticos, tais como a aplicação da Convenção de Basileia sobre as transferências transfronteiras de resíduos, recentemente alterada com o objetivo de reforçar o controlo dos resíduos de plástico 23 , e o Plano de Ação da OMI (Organização Marítima Internacional) contra o lixo de plástico e os microplásticos. Além disso, a UE participa ativamente em todas as ações contra a poluição por plásticos nas regiões marinhas da Europa (por meio de apoio técnico e financeiro aos planos de ação regionais no Mediterrâneo, no mar Negro, no Báltico e no Atlântico Nordeste) e com os seus parceiros do G7 e do G20. A UE copatrocinou igualmente uma iniciativa no âmbito da OMC que aborda a poluição por plásticos e o comércio sustentável destes.
Os plásticos e a sua poluição vão muito para além das considerações de política ambiental. A secção que se segue ilustra a sua relevância transversal para as diversas políticas em toda a esfera de competências da União.
•Coerência com outras políticas da União
A recomendação proposta é também coerente com outras políticas e atos legislativos da União, nomeadamente nos seguintes domínios:
·saúde, especificamente as políticas e ações respeitantes aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos 24 e as políticas da União em matéria de proteção do ambiente marinho e costeiro,
·meios portuários de receção 25 ,
·taxonomia do financiamento sustentável da UE, em especial no que diz respeito aos critérios de «não prejudicar gravemente» aplicáveis às embalagens de plástico e outros produtos de plástico,
·estabelecimento futuro de critérios de conceção ecológica, nomeadamente para embalagens e outros produtos de plástico colocados no mercado único da UE,
·proposta de revisão do Regulamento Transferências de Resíduos,
·Convenções de Basileia e de Estocolmo,
·cooperação para o desenvolvimento e parcerias internacionais,
·relações bilaterais e multilaterais,
·política da União em matéria de poluentes orgânicos persistentes no âmbito da Convenção de Estocolmo, enumerando-se ou propondo-se vários aditivos plásticos para inclusão na lista, e ainda
·política em matéria de produtos químicos, incluindo as restrições do REACH relativas aos microplásticos e aos aditivos de plástico, e o roteiro de restrições recentemente publicado 26 , que visa os aditivos amplamente utilizados (como os retardadores de chama) e o PVC.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 3 e n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 218.º, n.º 3, do TFUE prevê que a Comissão apresente recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa o negociador da União. Nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, o Conselho pode endereçar diretrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.
O acordo deverá basear-se no princípio da precaução, bem como nos princípios da ação preventiva, da abordagem aos danos ambientais prioritariamente na fonte e do poluidor‑pagador, devendo a base específica ser ponderada numa fase posterior, logo que estejam disponíveis mais dados sobre o âmbito e o conteúdo do acordo internacional sobre a poluição por plásticos.
•Subsidiariedade
Embora o seu âmbito exato ainda não seja conhecido, o acordo internacional previsto visa combater a poluição por plásticos através de medidas ao longo de todo o ciclo de vida destes, abrangendo a conceção dos produtos, a produção, o consumo, a utilização e a boa gestão dos resíduos de plástico. As rubricas anteriores, sobre o domínio de intervenção e as suas ligações políticas afins no âmbito das competências da União, demonstram de forma adequada o papel de liderança que esta tem desempenhado até à data, bem como a condução adequada das negociações para o acordo previsto a nível da União.
O acordo previsto terá, por conseguinte, um impacto inevitável no exercício das competências da União e na legislação desta, sobretudo em domínios como o ambiente, o comércio e o mercado interno, todos eles suscetíveis de adquirirem relevância à medida que progredirem as negociações sobre tópicos específicos.
Tendo em conta o que precede e a probabilidade de serem afetadas disposições da União em vigor nos diversos domínios de ação (em especial as que se referem ao «domínio de intervenção» enumerado no ponto 1), é essencial garantir a participação da União nas futuras negociações e no acordo internacional daí resultante.
•Proporcionalidade
Trata-se do primeiro acordo multilateral sobre a poluição por plásticos através de uma abordagem holística que abranja tanto os aspetos a montante como a jusante do ciclo de vida dos mesmos. Existem já várias iniciativas nacionais e regionais que abordam a poluição por plásticos – incluindo a poluição marinha –, mas não se revelaram suficientes para suprir o desafio global da poluição por plásticos. O grupo de trabalho aberto ad hoc sobre o lixo marinho e os microplásticos, criado na terceira sessão da UNEA em resposta à UNEP/EA.3/Res.7, relativa ao lixo marinho e aos microplásticos, e que concluiu os seus trabalhos em novembro de 2020, considerou que um acordo global sobre os plásticos constitui uma opção fundamental para dar resposta à crise mundial. A UNEA 5 adotou a Resolução 5/14 («Erradicar a poluição por plásticos: rumo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo»), que instou o Diretor Executivo do PNUA a estabelecer o CIN.
É necessária uma decisão do Conselho que autorize a abertura de negociações pela União sobre um acordo mundial sobre os plásticos, a fim de combater a poluição por estes.
A recomendação proposta não excede o necessário para atingir os objetivos preconizados, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).
•Escolha do instrumento
A escolha do instrumento está estipulada no artigo 218.º, n.º 3 e n.º 4, do TFUE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Não aplicável.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
Não aplicável.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Nos termos do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.
A recomendação proposta pretende obter autorização para a abertura de negociações com vista a combater a poluição por plásticos, não só no meio marinho, mas também em terra, abordando todo o ciclo de vida dos mesmos. A ação teria um impacto positivo no direito à proteção do ambiente, consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nos termos do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.
As recomendações propostas teriam igualmente um impacto positivo no direito à proteção dos consumidores, atendendo também aos aspetos a montante do ciclo de vida dos plásticos, ou seja, a conceção, a produção e a rotulagem dos produtos de plástico.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental .
A recomendação proposta teria também um impacto positivo no direito à integridade das pessoas, uma vez que visa combater os riscos para a saúde física humana da poluição por plásticos, em especial dos microplásticos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As implicações orçamentais exatas da iniciativa são impossíveis de determinar nesta fase, uma vez que o seu âmbito de aplicação e os elementos essenciais estão ainda por negociar a nível multilateral. Haverá um processo de negociação, com numerosas reuniões do CIN, até se realizar uma Conferência Diplomática prevista, no mínimo, para 2024.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
De 30 de maio a 1 de junho de 2022, realizou-se em Dacar, no Senegal, uma reunião preparatória (grupo de trabalho aberto) sobre questões organizacionais relacionadas com o CIN.
As negociações propriamente ditas sobre o novo instrumento terão início na primeira reunião do CIN, no segundo semestre de 2022 (data e local a confirmar).
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A Comissão recomenda que:
·O Conselho a autorize a encetar e conduzir negociações com vista à celebração de um novo acordo internacional sobre a poluição por plásticos,
·A Comissão seja nomeada negociador da União,
·A Comissão conduza as negociações em consulta com o comité especial, se designado pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE,
·O Conselho aprove as diretrizes de negociação anexas à presente recomendação.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para celebração de um acordo internacional sobre a poluição por plásticos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Na sua quinta sessão, de 28 de fevereiro a 2 de março de 2022, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente adotou a Resolução 5/14 («Erradicar a poluição por plásticos: rumo a um instrumento internacional juridicamente vinculativo»), que cria um comité intergovernamental de negociação tendo em vista um novo acordo internacional para combater a poluição por plásticos, nomeadamente nos ambientes marinhos, que deverá abordar todo o ciclo de vida dos plásticos.
(2)A União deve participar nas negociações relativas a essa convenção, acordo ou outro instrumento internacional,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo internacional sobre plásticos com vista a pôr termo à poluição por estes, tal como estabelecido na Resolução 5/14 da UNEA-5.2.
Artigo 2.º
As diretrizes de negociação figuram em anexo.
Artigo 3.º
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o [nome do comité especial, a inserir pelo Conselho].
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.7.2022
COM(2022) 342 final
ANEXO
da
Recomendação de Decisão do Conselho
que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, para celebração de um acordo internacional sobre a poluição por plásticos
ANEXO
DIRETRIZES PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A POLUIÇÃO POR PLÁSTICOS
(1)No âmbito do processo intergovernamental definido na Resolução 5/14, adotada pela Quinta Sessão da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente (UNEA), que constitui um fórum de negociação inclusivo a nível mundial, a Comissão procurará negociar um acordo internacional sobre a poluição por plásticos 1 (a seguir designado por «Acordo sobre os Plásticos»).
(2)A Comissão, em nome da União Europeia, envidará esforços para alcançar um resultado negociado abrangente, que englobe os objetivos e princípios a seguir enunciados.
(3)O Acordo sobre os Plásticos definirá abordagens juridicamente vinculativas e não vinculativas para as suas partes, a fim de reduzir a poluição causada por plásticos e aumentar a sustentabilidade e a circularidade globais dos plásticos numa perspetiva de ciclo de vida. O âmbito exato do acordo internacional previsto ainda não é conhecido, mas o mandato do Comité Intergovernamental de Negociação salienta que deve incluir medidas ao longo de todo o ciclo de vida dos plásticos: conceção, produção, consumo e gestão de resíduos de plástico, incluindo esta última a produção de matérias-primas secundárias.
(4)As obrigações devem ser enquadradas, nomeadamente no preâmbulo do Acordo sobre os Plásticos, por uma série de objetivos gerais, princípios e, se for caso disso, metas para reforçar a produção e o consumo sustentáveis e circulares e a gestão dos resíduos de plásticos, a fim de proteger, restaurar e promover a utilização sustentável dos ecossistemas terrestres e marinhos, conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com os plásticos, bem como assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis, incluindo níveis sustentáveis de produção e consumo de plásticos e a proibição ou eliminação progressiva de materiais e produtos, se for caso disso. Os princípios devem incluir o seguinte:
–Reconhecimento da conceção em prol da circularidade e da sustentabilidade como base para evitar a produção de resíduos e proporcionar produtos de plástico duradouros que sejam facilmente reutilizáveis e/ou recicláveis, para atingir uma elevada qualidade – por exemplo, promovendo a inclusão de plásticos reciclados em novos produtos;
–Focalização nos plásticos responsáveis pela produção da maioria dos resíduos e da poluição (nomeadamente marinha), que podem, eventualmente, ser substituídos por produtos mais duradouros e sustentáveis, produtos com menor impacto ambiental ou outros materiais cujo impacto do ciclo de vida seja inferior;
–Eliminação de compostos e aditivos de plásticos – como plásticos oxodegradáveis e aditivos perigosos – que comprometam a sua sustentabilidade e circularidade (nomeadamente chumbo e substâncias à base de cádmio, retardadores de chama, ftalatos, PFAS);
–Focalização especial nos efeitos dos microplásticos emitidos diretamente numa forma biodisponível para os organismos e que não podem ser removidos uma vez presentes no ambiente, bem como na necessidade de eliminar a aplicação intencional de microplásticos em vários produtos sempre que existam alternativas, e de combater a libertação não intencional de microplásticos;
–Reconhecimento da necessidade de uma gestão circular adequada dos plásticos de base biológica e biodegradável, embora representem apenas uma pequena percentagem de plásticos no mercado mundial, com vista a proporcionar benefícios ambientais globais;
–Reconhecimento da importância crucial da recolha seletiva de resíduos de plástico como meio de tornar viável uma gestão ambientalmente correta dos resíduos – incluindo a reciclagem – e de melhorar a gestão global destes consoante a respetiva hierarquia;
–Reconhecimento de que a sociedade (através dos contribuintes) e o ambiente não devem suportar os custos externos da gestão dos resíduos de plástico, da recolha de lixo e da poluição, e de que devem ser aplicados regimes de responsabilidade alargada do produtor para garantir que esses custos são suportados pelas pessoas que colocam no mercado plásticos ou produtos que contêm plástico;
–Aplicação da hierarquia dos resíduos, tendo como prioridade principal a utilização prolongada, a reutilização e a prevenção de resíduos, com especial destaque para as medidas de redução dos resíduos de produtos essenciais e para a luta contra o lixo, inclusive no meio marinho;
–Reconhecimento de que, nas transferências de resíduos de plástico, se deve exigir às empresas que o país ou a instalação de destino seja capaz de gerir, tratar e reciclar os resíduos de acordo com normas elevadas no que respeita ao Acordo de Basileia, se for caso disso.
Os objetivos devem ter em conta: i) o direito a um ambiente limpo e saudável, tal como reconhecido pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ii) a solidariedade internacional, iii) a partilha atempada de dados, indicadores, avaliações e informações sobre produtos e materiais, iv) a adequação e racionalização da monitorização nacional/regional e mundial dos progressos, da comunicação de informações e da verificação, v) a facilitação da investigação, das avaliações e dos conhecimentos, e permitindo ao público beneficiar, utilizar e compreender informações verificadas e atempadas, e vi) a necessidade de abordar as relações estreitas entre a saúde humana, animal e ambiental. Os trabalhos devem ser regidos pelo princípio da equidade, nomeadamente através de abordagens sensíveis à deficiência e às questões de género.
(5)O Acordo sobre os Plásticos deve igualmente incluir:
–Disposições que estabeleçam o quadro institucional;
–Regras relativas à elaboração de futuras disposições;
–Disposições relativas à monitorização, disponibilização pública dos dados, cumprimento e mecanismos de responsabilização em todas as fases do ciclo de vida: i) matérias-primas para a produção de plásticos; ii) fabrico de plásticos e produtos de plástico, incluindo a conceção; iii) consumo/utilização de produtos de plástico; iv) gestão de resíduos, lixo de plástico e poluição por microplásticos;
–Obrigações e apropriação por países, bem como abordagens de governação integrada ou intersetoriais que promovam uma melhor mobilização de todas as competências e recursos, bem como uma maior coerência na prevenção da poluição por plásticos, reduzindo a produção de resíduos de plástico, e uma transição para um consumo e uma produção sustentáveis a nível mundial, regional, nacional e comunitário/local; e ainda
–Apoio financeiro, assistência técnica e reforço das capacidades para:
–a implementação efetiva do Acordo sobre os Plásticos e dos compromissos afins,
–a melhoria dos mecanismos nacionais e regionais de prevenção, monitorização, recolha de dados e indicadores, comunicação e verificação de informações, preparação e resposta à poluição por plásticos (incluindo mecanismos de coordenação interagências e intersetoriais);
–o estabelecimento de regras para o tratamento dos resíduos de plástico através da aplicação de medidas como regimes de responsabilidade alargada do produtor e a imposição de obrigações aos poluidores, não apenas para os organismos públicos ou instituições financeiras
com uma ligação indissociável às categorias de disposições acima referidas ou à eficácia do Acordo sobre os Plásticos, à luz dos seus objetivos e princípios gerais.
(6)O Acordo sobre os Plásticos deve ter por objetivo estabelecer disposições substantivas e compromissos concretos, especialmente nos domínios fundamentais acima indicados, bem como definir o rumo das futuras negociações, nomeadamente através de anexos e/ou protocolos. As disposições juridicamente vinculativas podem ser complementadas por disposições não vinculativas (tais como orientações, normas e declarações).
(7)Todos os Estados membros das Nações Unidas e organizações regionais de integração económica para as quais os seus Estados membros tenham transferido competências em matérias relacionadas com as disposições do acordo devem poder tornar-se partes no Acordo sobre os Plásticos ou em qualquer um dos seus protocolos. A Comissão deve assegurar que o futuro Acordo sobre os Plásticos contêm disposições adequadas, na esteira dos recentes acordos multilaterais no domínio do ambiente, que permitam à União tornar-se parte contratante nesse acordo. Devem igualmente ser estabelecidas disposições específicas para a cooperação com as organizações internacionais pertinentes e as partes interessadas não governamentais.
(8)Importa também prever períodos transitórios para a implementação e o respetivo apoio, com especial destaque para as necessidades dos países de rendimento baixo e médio-baixo.
(9)A Comissão representará a União no Comité Intergovernamental de Negociação encarregado de elaborar um Acordo sobre os Plásticos, tal como estabelecido na Resolução 5/14 da UNEA, e em qualquer órgão preparatório ou conexo.
(10)A Comissão deve envidar esforços para assegurar que o Acordo sobre os Plásticos seja coerente com a legislação e as políticas pertinentes da União, bem como com os compromissos assumidos pela União no âmbito de outros acordos multilaterais pertinentes.
(11)A Comissão deve conduzir as negociações em conformidade com a legislação pertinente da União em vigor.