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Document 52022PC0309

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

COM/2022/309 final

Bruxelas, 17.6.2022

COM(2022) 309 final

2022/0201(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 16 de junho de 2022, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias.

A presente proposta tem por objetivo aprovar a celebração do Acordo em nome da União Europeia.

Na sequência da guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia, o transporte de mercadorias a partir da República da Moldávia tornou-se muito difícil. Os operadores moldavos têm de procurar itinerários alternativos para evitar o trânsito pelo território da Ucrânia, que tem sido, até à data, a única forma de chegar aos mercados dos países terceiros no leste da Ucrânia. A impossibilidade de transitar pela Ucrânia põe em risco o cumprimento de contratos de longo prazo para o fornecimento de mercadorias (em especial produtos agrícolas) celebrados por operadores moldavos com os seus parceiros comerciais na região oriental. Paralelamente, é possível que os operadores tenham agora de procurar outros parceiros comerciais, podendo assim aumentar as suas operações de transporte bilaterais com os Estados-Membros da União Europeia.

O transporte rodoviário de mercadorias entre a União e a República da Moldávia é atualmente regido por dois grandes conjuntos de mecanismos, a saber, os acordos bilaterais de transporte entre os Estados-Membros e a República da Moldávia e as autorizações concedidas no quadro do sistema multilateral de contingentes da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes. Estes dois mecanismos impõem contingentes aos transportadores das duas partes no que respeita ao trânsito e ao comércio bilateral.

Por conseguinte, os operadores moldavos teriam de aumentar as operações bilaterais de transporte rodoviário com a União Europeia, bem como o trânsito através do seu território, o que permitiria igualmente apoiar a sociedade e a economia moldavas, que foram significativamente afetadas pela guerra de agressão da Rússia e que acolheram provisoriamente mais de 350 000 refugiados provenientes da Ucrânia e em trânsito para outros países. No entanto, é muito provável que o aumento da utilização de operações de transporte rodoviário em comparação com a situação normal ultrapasse os contingentes estabelecidos nos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República da Moldávia e acordados por intermédio da CEMT no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes.

O presente Acordo sobre o transporte rodoviário entre a União Europeia e a República da Moldávia substituirá, por conseguinte, os acordos bilaterais de transporte em vigor entre os Estados-Membros e a Moldávia e facilitará a utilização, por parte dos operadores, de itinerários alternativos por estrada, uma vez que as operações bilaterais e o trânsito entre as duas Partes serão liberalizados.

Por conseguinte, é oportuno celebrar o Acordo de liberalização do transporte rodoviário de mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia no que diz respeito às operações bilaterais e ao trânsito. O presente Acordo deve ser limitado no tempo, mas com possibilidade de renovação.

Coerência com outras políticas da União

O presente Acordo é coerente com a atual política de relações externas da UE com a República da Moldávia. O Governo da República da Moldávia solicitou um tal acordo como medida urgente.

O Acordo sobre o transporte rodoviário de mercadorias com a República da Moldávia estará igualmente em conformidade com o Acordo de Associação 1 , cujo artigo 82.º apela à cooperação para melhorar a circulação de mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Moldávia, a UE e os países terceiros da região, eliminando os obstáculos administrativos, técnicos e outros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

O Acordo é o instrumento mais eficaz para reforçar as relações entre a UE e a República da Moldávia em matéria de transporte rodoviário, uma vez que elimina a necessidade de contingentes e autorizações nos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República da Moldávia.

O presente Acordo não impõe quaisquer encargos administrativos ou financeiros suplementares, nem para as autoridades dos Estados-Membros nem para o setor, em comparação com a atual situação. Pelo contrário, reduz os encargos administrativos tanto para o setor como para os Estados-Membros. Em especial, elimina a necessidade de autorizações de transporte para os transportadores da UE no que se refere às categorias de direitos de transporte indicadas (direitos de trânsito e direitos bilaterais), o que reduz os encargos para o setor dos transportes da UE, bem como para as autoridades dos Estados-Membros, no que diz respeito às formalidades administrativas associadas à emissão e impressão dessas autorizações.

Escolha do instrumento

Acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O presente Acordo inclui um mecanismo de revisão (artigos 5.º e 6.º) destinado a avaliar a necessidade da sua recondução. Para o efeito, o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.º 2, estabelecem que o Comité Misto se reúne o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º aprova o Acordo em nome da União Europeia.

O artigo 2.º prevê que a Comissão deve proceder à notificação necessária para expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

O artigo 3.º rege a entrada em vigor da decisão proposta.

2022/0201 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão XXXX/XX do Conselho, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias foi assinado em XX, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)Tendo em conta as importantes perturbações enfrentadas pelo setor dos transportes na República da Moldávia causadas pela guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia, os operadores moldavos têm de encontrar itinerários de trânsito alternativos por estrada através da União Europeia, bem como novos mercados para exportar as suas mercadorias.

(3)Dado que as autorizações concedidas no quadro do sistema multilateral de contingentes da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes e dos acordos bilaterais em vigor com a República da Moldávia não permitem a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários de mercadorias moldavos aumentem e planeiem as suas operações através da União Europeia e com a União Europeia, é fundamental liberalizar o transporte rodoviário de mercadorias, tanto para as operações de transporte bilaterais como para o trânsito.

(4)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 12.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)

   Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, e a República da Moldávia, assinado em 27 de junho de 2014, JO L260 de 30.10.2014, p. 4

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Bruxelas, 17.6.2022

COM(2022) 309 final

ANEXO

da

Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias





ANEXO

ACORDO  
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA  
E A MOLDÁVIA  
SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

 

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

por um lado,

e A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada por «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

por outro,

a seguir designadas individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»,

1.RECONHECENDO as importantes perturbações enfrentadas pelo setor dos transportes na República da Moldávia na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

2.RECONHECENDO a indisponibilidade de rotas de transporte essenciais através da Ucrânia para as exportações moldavas e a necessidade premente de proteger as cadeias de abastecimento e a segurança alimentar utilizando rotas alternativas a partir da República da Moldávia através do território da União Europeia.

3.DESEJANDO apoiar a sociedade e a economia moldavas, permitindo que os transportadores rodoviários de mercadorias da UE e da Moldávia realizem operações de transporte de mercadorias para e através do território moldavo, se necessário, e permitindo que a República da Moldávia continue a ajustar os seus padrões económicos e de transporte, a fim de dar resposta ao impacto sobre os mercados internacionais da guerra de agressão da Rússia.

4.OBSERVANDO que o atual sistema baseado num número limitado de autorizações dos Estados-Membros não permite a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários de mercadorias moldavos aumentem as suas operações através da União e com a União.

5.EMPENHADAS em garantir, no futuro, que as condições de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias entre as Partes atualmente disponíveis para os transportadores rodoviários estabelecidos em qualquer das Partes não serão, em caso algum, mais restritivas do que a situação atualmente existente.

6.EMPENHADAS em ajudar a economia moldava através da liberalização das operações de trânsito e de transporte internacional bilateral entre a União e a República da Moldávia, a fim de permitir o necessário transporte de mercadorias e de conceder os mesmos direitos recíprocos a ambas as Partes para efetuar operações de trânsito e de transporte internacional bilateral entre esses territórios.

7.OBSERVANDO que, no anexo X do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, e a República da Moldávia (a seguir designado «Acordo de Associação»), esta se compromete a aproximar gradualmente a sua legislação no domínio dos transportes rodoviários da legislação da União e dos instrumentos internacionais enumerados nesse anexo.

8.Desejando submeter as disposições do presente Acordo ao capítulo relativo à resolução de litígios do Acordo de Associação.

9.RECONHECENDO a impossibilidade de antecipar a duração do impacto da guerra de agressão da Rússia no setor dos transportes e nas infraestruturas da Ucrânia, que afeta igualmente os operadores moldavos, razão pela qual, o mais tardar três meses antes do termo de vigência do presente Acordo, as Partes procedem a uma consulta no âmbito do Comité Misto, a fim de avaliar a necessidade da sua recondução.

10.RECONHECENDO que o Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) assegurará que as operações de transporte ao abrigo do presente Acordo respeitam as condições de trabalho dos motoristas, a concorrência leal e não comprometem a segurança rodoviária.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objetivos

1.O objetivo do presente Acordo é facilitar temporariamente o transporte rodoviário de mercadorias entre o território da União Europeia e o território da República da Moldávia, e no interior deste último, concedendo direitos adicionais de trânsito e transporte de mercadorias entre as Partes a operadores estabelecidos numa das Partes, na sequência das repercussões da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e das perturbações significativas que esta provoca no setor do transporte rodoviário na República da Moldávia.

2.O presente Acordo não pode ser interpretado como tendo por efeito coartar ou tornar as condições de acesso ao mercado dos serviços de transporte rodoviário internacional entre as Partes mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável ao trânsito e ao transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem entre as Partes e não prejudica a aplicação das regras estabelecidas pelo sistema multilateral de contingentes da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes. Os transportes rodoviários de mercadorias num Estado-Membro da União Europeia ou entre Estados-Membros da União Europeia não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. O trânsito através do território da outra Parte para fins de transporte de mercadorias entre países terceiros não é abrangido pelo presente Acordo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(1)«Parte de estabelecimento», a Parte na qual um transportador rodoviário de mercadorias está estabelecido;

(2)«Transportador rodoviário de mercadorias», qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue o transporte de mercadorias para fins comerciais, estabelecida numa Parte em conformidade com a legislação dessa Parte e autorizada pela mesma Parte a efetuar transportes internacionais de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos;

(3)«Veículo»: um veículo a motor matriculado numa das Partes, ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado numa das Partes, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

(4)«Trânsito», a circulação de veículos, sem carga ou descarga de mercadorias, no território de uma Parte por um transportador rodoviário de mercadorias estabelecido na outra Parte;

(5)«Transporte internacional bilateral», as deslocações com carga num veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da outra Parte, e vice versa, com ou sem trânsito através do território de um país terceiro.

Artigo 4.º

Acesso aos serviços de transporte rodoviário

Os transportadores rodoviários de mercadorias têm direito a efetuar as seguintes operações de transporte rodoviário de mercadorias:

(a)Viagens com carga efetuadas por um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situem no território de duas Partes diferentes, com ou sem trânsito pelo território de um país terceiro;

(b)Deslocações com carga efetuadas por um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da mesma Parte com trânsito através do território da outra Parte;

(c)Viagens com carga efetuadas por um veículo de ou para o território da Parte de estabelecimento com destino a um país terceiro com trânsito pelo território da outra Parte;

(d)Deslocações sem carga com um veículo em conjunto com as deslocações referidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 5.º

Duração

1.O presente acordo é aplicável até 31 de março de 2023.

2.O mais tardar três meses antes do termo de vigência do Acordo, as Partes consultar-se-ão a fim de avaliar a necessidade da sua recondução. Para o efeito, as Partes procedem a uma consulta recíproca no âmbito do Comité Misto tal como previsto no artigo 6.º, n.º 2.

Artigo 6.º

Comité Misto

1.É criado um Comité Misto. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2.O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos copresidentes. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2. O Comité Misto toma uma decisão sobre essa recondução, incluindo a sua duração, se for caso disso, em conformidade com o n.º 5 do presente artigo.

3.O Comité Misto é constituído por representantes das Partes. Os representantes dos Estados-Membros da União Europeia podem assistir às reuniões da Comissão Mista na qualidade de observadores.

4.A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da República da Moldávia.

5.O Comité Misto adota as suas decisões por consenso. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para a sua execução.

6.O Comité Misto adotará o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Resolução de litígios 1

Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação e à aplicação do presente Acordo, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do capítulo 14 do título V do Acordo de Associação.

Artigo 8.º

Cumprimento das obrigações

1.As Partes têm a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições do presente Acordo.

2.Cada Parte assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos os níveis de governo, bem como por pessoas que exerçam poderes públicos delegados. Cada Parte deve agir de boa-fé para assegurar a realização dos objetivos estabelecidos no presente Acordo.

3.O presente Acordo é um acordo específico na aceção do artigo 458.º, n.º 1, do Acordo de Associação. Uma Parte pode tomar as medidas adequadas relacionadas com o presente Acordo em caso de violação grave e substancial de qualquer das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 1, do Acordo de Associação como elementos essenciais, que ameace a paz e a segurança internacionais, de modo a exigir uma reação imediata. Essas medidas adequadas devem ser adotadas em conformidade com o artigo 455.º do Acordo de Associação.

Artigo 9.º

Medidas de salvaguarda

1.Qualquer uma das Partes pode tomar medidas de salvaguarda adequadas se considerar que as operações de transporte efetuadas por transportadores rodoviários de mercadorias da outra Parte constituem uma ameaça para a segurança rodoviária. As medidas de salvaguarda devem ser tomadas no pleno respeito do direito internacional, devem ser proporcionadas e limitadas, tendo em conta o seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para retificar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

2.Antes de iniciar consultas, a Parte em causa notifica a outra Parte das medidas tomadas e fornece todas as informações pertinentes.

3.As Partes dão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

4.As medidas tomadas nos termos do presente artigo serão suspensas logo que a Parte em falta cumpra novamente as disposições do presente Acordo ou quando a ameaça para a segurança rodoviária deixar de existir.

Artigo 10.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da República da Moldávia.

A sua aplicação é temporariamente suspensa nas regiões em que o Governo da República da Moldávia não exerce um controlo efetivo. A sua aplicação pode ser retomada na sequência de uma decisão do Conselho de Associação ou de uma decisão do Comité Misto de Associação que confirme que a República da Moldávia pode assegurar o pleno cumprimento do Acordo.

Artigo 11.º

Denúncia

1.Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. O Acordo cessa de vigorar duas semanas após essa notificação, a menos que a parte notificante indique uma data posterior para que essa notificação produza efeitos. Neste último caso, a data não pode ser superior a dois meses a contar da data da notificação.

2.Os transportadores rodoviários de mercadorias cujo veículo se encontre no território da outra Parte no termo da vigência do presente Acordo são autorizados a transitar pelo território dessa Parte para regressar ao território da Parte em que se encontram estabelecidos.

3.Para maior clareza, a data de notificação referida no n.º 1 significa a data em que a notificação é transmitida à outra Parte.

4.A caducidade nos termos do artigo 5.º ou a denúncia do presente Acordo nos termos do n.º 1 do presente artigo não pode ter por efeito restringir as condições de acesso ao mercado dos serviços de transporte rodoviário entre as Partes em relação à situação existente no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, na ausência de um acordo posterior entre as Partes, os direitos de acesso ao mercado fixados no âmbito dos acordos bilaterais em vigor nesse dia entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Moldávia são novamente aplicáveis a partir da data de caducidade ou de denúncia do presente Acordo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. O presente Acordo entra em vigor no dia em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades legais internas necessárias para o efeito.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, a União e a República da Moldávia acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir da data da sua assinatura.

3.Para efeitos de aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

Feito em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em … de … de ….

   Pela União Europeia

   Pela República da Moldávia

(1)    Para evitar dúvidas, nem o presente artigo nem o presente Acordo podem ser interpretados como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais nacionais das Partes.
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