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Document 52022PC0306

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

COM/2022/306 final

Bruxelas, 20.6.2022

COM(2022) 306 final

2022/0198(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A situação da segurança alimentar no mundo está a deteriorar-se rapidamente, e muitos dos países afetados contam-se entre os países menos desenvolvidos e os países com baixos rendimentos e défices alimentares.

Antes do agravamento da insegurança alimentar mundial em resultado da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, cerca de 193 milhões de pessoas (quase mais 40 milhões do que no ano anterior) em 53 países/territórios viviam em situação de insegurança alimentar grave e necessitavam de assistência urgente. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia provocou uma redução drástica da oferta de cereais nos mercados mundiais, decorrente do bloqueio das rotas do Mar Negro e dos ataques deliberados contra os silos de cereais. Os preços mundiais dos produtos alimentares estão a aumentar rapidamente, tendo atingido o nível mais elevado das três últimas décadas. O aumento dos preços da energia faz subir os preços dos fatores de produção agrícola (nomeadamente fertilizantes), dos transportes e, em última instância, dos produtos alimentares. Estes aumentos de preços estão a agravar as perspetivas macroeconómicas, num contexto em que a margem de manobra orçamental já tinha sido reduzida pela pandemia de COVID-19. Tal poderá conduzir a um novo aumento do número de países sobre-endividados e/ou em situação de crise da balança de pagamentos. Os conflitos e as secas agravam ainda mais a situação nas regiões vulneráveis. Os países menos desenvolvidos e de baixos rendimentos são os mais vulneráveis. Como se verificou com as sublevações das últimas décadas, são frequentemente os choques a nível dos preços dos produtos alimentares que estão na origem da instabilidade e de conflitos.

Nas suas conclusões de 24 e 25 de março 1 , o Conselho Europeu sublinhou a urgência política do apoio aos países mais expostos, convidando a Comissão a dar prioridade aos trabalhos relativos à segurança alimentar e à comportabilidade dos preços dos alimentos a nível mundial, nomeadamente apoiando a segurança alimentar e a agricultura na Ucrânia e nos países terceiros mais vulneráveis e expostos. Posteriormente, nas suas conclusões de 30 e 31 de maio de 2022 2 , o Conselho Europeu convidou a Comissão a explorar a possibilidade de mobilizar reservas do Fundo Europeu de Desenvolvimento para apoiar os países parceiros mais afetados. Os fundos ao abrigo do pilar geográfico do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global) 3 estão totalmente programados e cerca de 3 mil milhões de EUR já se centram em programas nos domínios da agricultura, nutrição, água e saneamento. Além disso, cerca de 520 milhões de EUR foram inicialmente afetados aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) em 2022, ao abrigo do orçamento da ajuda humanitária, dos quais uma parte significativa é consagrada à luta contra a insegurança alimentar e às necessidades conexas. No entanto, dada a dimensão das necessidades e as potenciais consequências, é conveniente mobilizar financiamento adicional para apoiar os países parceiros. As disponibilidades ao abrigo do orçamento da UE são muito limitadas (a reserva para novos desafios e prioridades no âmbito do IVCDCI — Europa Global será inteiramente utilizada em 2022 para dar resposta a outras prioridades urgentes e o orçamento inicial de ajuda humanitária de 2022 consagrado à segurança alimentar e às necessidades conexas nos países ACP identificadas antes do início da guerra de agressão da Rússia na Ucrânia está quase totalmente executado), e, tendo em conta o impacto em vários países parceiros ACP, a mobilização de fundos resultantes de anulações de autorizações dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) poderá permitir à UE e aos seus Estados-Membros, no âmbito de uma abordagem da Equipa Europa, intensificar o apoio e contribuir para os esforços para fazer face à crise de segurança alimentar exacerbada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

O objetivo da presente proposta de decisão do Conselho é obter a autorização do Conselho para utilizar fundos resultantes de anulações de autorizações dos 10.º e 11.º FED a fim de financiar ações destinadas a fazer face à crise alimentar e ao choque económico nos países ACP na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, num montante máximo de 600 000 000 EUR, dos quais 488 000 000 EUR do 10.º FED e 112 000 000 EUR do 11.º FED.

Destes fundos, um montante máximo de 582 000 000 EUR contribuirá para o financiamento das ações e um montante máximo de 18 000 000 EUR cobrirá as despesas de apoio incorridas pela Comissão.

Estes fundos serão utilizados em benefício dos países parceiros mais afetados, tendo especialmente em conta os países mais vulneráveis e expostos, a fim de proporcionar, nomeadamente:

·apoio macroeconómico (100 milhões de euros);

·apoio à produção alimentar e à resiliência dos sistemas alimentares (350 milhões de EUR);

·ajuda humanitária (150 milhões de EUR).

No que diz respeito ao apoio à produção alimentar e à resiliência dos sistemas alimentares, a UE apoiará investimentos em capacidades de produção locais no âmbito de sistemas aquáticos e agroalimentares sustentáveis, com base em abordagens agroecológicas, incluindo a diversificação das cadeias de valor agrícolas e da produção alimentar. Poderão ser utilizados os seguintes critérios para concentrar a assistência em determinados países selecionados:

·os níveis (crescentes) de insegurança alimentar e de subnutrição nos países parceiros;

·a exposição dos parceiros às consequências da agressão russa contra a Ucrânia, com base, nomeadamente, na parte de importações de produtos alimentares no seu PIB;

·as vulnerabilidades macroeconómicas dos parceiros, que poderiam ser determinadas com base no seu rácio dívida/PIB, nas suas reservas internacionais/meses de cobertura das importações e na notação da análise da sustentabilidade da dívida;

·o impacto potencial do financiamento da União nos países ou regiões parceiros, avaliado nomeadamente pela possibilidade de aumentar a produção pertinente e as intervenções para reforçar a resiliência.

As ações financiadas ao abrigo da presente proposta apoiarão a resposta proporcionada pela UE em matéria de segurança alimentar a nível mundial, que foi elaborada na sequência de um pedido do Conselho Europeu 4 . A resposta inclui ações imediatas e a médio prazo para demonstrar aos parceiros de todo o mundo que a UE está a prestar um apoio integrado, abrangente e rápido para fazer face às consequências da guerra nesses países. A resposta proporcionada pela UE em matéria de segurança alimentar a nível mundial mobiliza as diferentes vertentes de ação — tal como previsto no âmbito da iniciativa FARM e da Aliança Mundial do G7 — e presta o apoio necessário ao Grupo de Resposta à Crise Mundial das Nações Unidas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A UE está empenhada em alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionado com a erradicação da fome (ODS 2) e tem vindo a trabalhar com os seus parceiros para intensificar coletivamente a ajuda tendo em vista erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável. Este objetivo foi reafirmado no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento 5 . A agricultura e o desenvolvimento rural são fundamentais para reduzir a pobreza, reforçar a segurança alimentar e nutricional, incentivar o crescimento económico e proteger o ambiente, no contexto das alterações climáticas. Podem também desempenhar um papel importante na promoção da igualdade de género e no empoderamento das mulheres e das raparigas. A abordagem da UE para alcançar o ODS 2 centra-se nos seguintes aspetos: agir para reforçar a resiliência dos mais vulneráveis às crises alimentares, combater a subnutrição e contribuir para garantir a saúde e o bem-estar nutricionais para as gerações presentes e futuras, bem como incentivar investimentos responsáveis e apoiar a inovação nos sistemas agrícolas e alimentares.

A realização de progressos no âmbito do ODS 2 implica avançar de forma intersetorial na consecução de vários outros ODS. A adoção de abordagens que associem a terra (ODS 15), a água (ODS 6) e a energia sustentável (ODS 7) à alimentação, a criação de sinergias entre a gestão dos recursos naturais, a agricultura e as alterações climáticas (ODS 13) ou a ligação entre «ajuda humanitária», «desenvolvimento» e «conflito/paz» reforça essas abordagens holísticas.

A resposta da UE à atual crise de segurança alimentar será impulsionada pelo Pacto Ecológico 6 e pelas Estratégias do Prado ao Prato 7 e basear-se-á na abordagem da ligação entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz. Será prestado apoio aos países que enfrentam grandes dificuldades em matéria de segurança alimentar, que são negativamente afetados pelos efeitos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e que se encontram numa situação macroeconómica vulnerável, com poucas ou nenhumas reservas para resistir a tais circunstâncias.

Estes fundos serão utilizados em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis ao 11.º FED. Reforçarão, nomeadamente, as ações novas ou em curso que abordam questões de segurança alimentar nos países ACP. Os fundos resultantes de anulações de autorizações das ações financiadas na sequência da presente decisão continuarão a ser um recurso do FED de origem.

Coerência com outras políticas da União

As ações financiadas ao abrigo destes fundos serão utilizadas de forma plenamente compatível e complementar em relação a outras ações no domínio da segurança alimentar, nomeadamente as ações de ajuda humanitária, bem como as ações em curso do 11.º FED e as ações financiadas ao abrigo do IVCDCI — Europa Global. A componente relativa à produção alimentar e à resiliência dos sistemas alimentares será implementada, nomeadamente, com base nas ações existentes.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 1.º, n.os 4 e 5, do Acordo Interno relativo ao 11.º FED 8 .

O FED é instituído pelo acordo interno relativo ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e prevê a possibilidade de utilizar fundos liberados pela anulação de autorizações, se assim for unanimemente decidido pelo Conselho 9 .

Escolha do instrumento

O FED foi a principal fonte de financiamento para os países ACP até ao final de 2020 e várias ações em curso em matéria de segurança alimentar foram financiadas com os fundos do FED.

No âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, a cooperação com os países ACP é financiada pelo orçamento da UE através do IVCDCI — Europa Global.

Tendo em conta o número de necessidades geopolíticas urgentes num contexto de margem de manobra limitada para mobilizar fundos adicionais no âmbito do orçamento da UE, a utilização de fundos resultantes de anulações de autorizações do 10.º e do 11.º FED, utilizando as regras e os procedimentos do FED, é considerada a forma mais eficaz de intensificar a ação da União em resposta à crise alimentar.

Em conformidade com o artigo 1.º, n.os 4 e 5, do Acordo Interno relativo ao 11.º FED, o Conselho decide sob proposta da Comissão.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não há implicações para o orçamento da UE. O FED não faz parte do orçamento da UE.

4.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e disposições relativas à apresentação de relatórios

As disposições relativas ao acompanhamento, avaliação e comunicação de informações são as aplicáveis no âmbito do 11.º FED e as previstas nos atos de execução pertinentes.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º, n.º 1, da proposta prevê a afetação de fundos resultantes de anulações de autorizações provenientes de projetos ao abrigo do 10.º e do 11.º FED, até um montante máximo de 600 000 000 EUR, ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar.

O artigo 1.º, n.º 2, prevê a afetação à Comissão de um montante máximo de 18 000 000 EUR do montante referido no n.º 1 para financiar as despesas de apoio destinadas a cobrir os custos previstos no artigo 6.º do Acordo Interno relativo ao 11.º FED. Este valor é calculado utilizando um rácio (3 %) inferior ao previsto para a gestão dos fundos do 11.º FED no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Acordo Interno do 11.º FED (3,45 %).

O artigo 1.º, n.º 3, prevê que se aplicam as regras do 11.º FED estabelecidas no Regulamento Financeiro e no Regulamento de Execução) 10 .

O artigo 2.º estabelece a data de entrada em vigor da Decisão.

2022/0198 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 11 )(«Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 1.º, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a situação da segurança alimentar no mundo está a deteriorar-se rapidamente; muitos dos países afetados contam-se entre os países menos desenvolvidos ou os países com baixos rendimentos e com défices alimentares.

(2)Já estão programados 3 mil milhões de EUR no âmbito do pilar geográfico do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global 12 . Deste montante, 2,3 mil milhões de EUR estão programados nos países ACP para financiar ações nos domínios da agricultura, da nutrição, da água e do saneamento entre 2021 e 2024. Tendo em conta a dimensão das necessidades e as consequências previstas, é conveniente mobilizar meios adicionais para apoiar os países parceiros mais afetados.

(3)A União está prestes a executar integralmente o orçamento inicial da ajuda humanitária em favor da segurança alimentar e necessidades conexas nos países ACP identificados antes do início da guerra de agressão da Rússia na Ucrânia. Dada a situação excecionalmente difícil em matéria de segurança alimentar nos países ACP, estes fundos devem ser complementados com recursos adequados para dar resposta ao agravamento das necessidades humanitárias e assegurar a continuidade da cooperação desde a situação de crise até à criação de condições estáveis para o desenvolvimento.

(4)Nas suas conclusões de 24 e 25 de março de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a dar prioridade aos trabalhos relativos à segurança alimentar e à comportabilidade dos preços dos alimentos a nível mundial, nomeadamente apoiando a segurança alimentar e a agricultura na Ucrânia e nos países terceiros mais vulneráveis e expostos.

(5)Nas suas conclusões de 30 e 31 de maio de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a explorar a possibilidade de mobilizar reservas do Fundo Europeu de Desenvolvimento para apoiar os países parceiros mais afetados.

(6)Tendo em conta o impacto significativo em diversos países parceiros ACP, a mobilização de fundos resultantes da anulação de autorizações dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento deverá permitir à UE e aos seus Estados-Membros intensificar a sua resposta à crise.

(7)Estes fundos devem financiar ações destinadas a apoiar a produção alimentar e a resiliência dos sistemas alimentares, a assistência humanitária e o apoio macroeconómico, incluindo as despesas de apoio referidas no artigo 6.º do Acordo Interno.

(8)Em conformidade com o artigo 153.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 13 ), a parte do Reino Unido nestes fundos não será reutilizada.

(9)Estes fundos devem ser utilizados em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis ao 11.º FED , como previsto no Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Será consagrado um montante máximo 600 000 000 de EUR proveniente de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países ACP na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

Deste valor, um montante máximo de 18 000 000 EUR destina-se a cobrir as despesas de apoio incorridas pela Comissão.

Estes fundos devem ser afetados a compromissos financeiros em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis ao 11.º FED, como previsto no Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, e no Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento,

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Conclusões do Conselho Europeu de 23-24 de março de 2022 (EUCO 1/22).
(2)    Conclusões do Conselho Europeu de 30-31 de maio de 2022 (EUCO 21/22).
(3)    JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.
(4)    Conclusões do Conselho Europeu de 23-24 de março de 2022 (EUCO 1/22).
(5)    O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento «O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro», Declaração comum do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, 2017 (JO C 210 de 30.06.2017).
(6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu», de 11 de dezembro de 2019, COM(2019) 640 final.
(7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, « Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», de 20 de maio de 2020, COM(2020) 381 final.
(8)    Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1).
(9)    Artigo 1.º, n.os 4 e 5, do Acordo Interno relativo ao 11.º FED, e artigo 55.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento.
(10)    Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1) e Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).
(11)    JO L 210 de 6.8.2013, p.1.
(12)    JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.
(13)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
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