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Document 52022PC0242

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

COM/2022/242 final

Bruxelas, 20.5.2022

COM(2022) 242 final

2022/0166(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Conforme referido na Comunicação da Comissão «Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares», de 23 de março de 2022 [COM(2022) 133 final], a invasão não provocada da Ucrânia pela Rússia desestabilizou ainda mais os mercados agrícolas já frágeis. Nos mercados dos produtos de base assistia‑se já antes da invasão a um grande aumento dos preços, com repercussões nos mercados agrícolas ao nível dos custos da energia, adubos e alimentos para animais. Os custos para os agricultores e as pequenas e médias empresas (PME) dos setores da transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas continuam atualmente a aumentar e afetam o preço dos alimentos, o que expõe as vulnerabilidades do sistema alimentar europeu, nomeadamente a dependência das importações, suscitando preocupações quanto ao rendimento dos agricultores e produtores na cadeia agroalimentar.

Esta situação agrava a pressão que se exerceu sobre a agricultura europeia na sequência da pandemia de COVID-19.

As questões das alterações climáticas e dos desafios ambientais têm também de ser abordadas. Na comunicação referida supra, a Comissão apela «a que as lacunas que a atual crise revelou sejam colmatadas de formas que favoreçam a transição para sistemas alimentares sustentáveis, resilientes e justos na UE e à escala mundial».

As perturbações nas trocas comerciais suscitam sérias preocupações quanto à segurança alimentar mundial, decorrentes do impacto da guerra a curto prazo e das incertezas em torno do conflito a mais longo prazo.

Embora a estabilidade do sistema de abastecimento alimentar da UE não esteja posta em causa, se os custos de produção significativamente mais elevados ao nível das explorações agrícolas não forem compensados por um aumento dos preços, poderão surgir incertezas quanto à oferta.

A política agrícola comum (PAC) prevê um conjunto de medidas, incluindo uma rede de segurança dos preços e a possibilidade de tomar medidas de caráter excecional. Na sua comunicação de 23 de março de 2022, a Comissão apresentou já uma série de iniciativas circunstanciais para salvaguardar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares. No entanto, a União depara-se atualmente com uma situação sem precedentes, que obriga a tomar medidas adicionais, uma vez que certas pequenas empresas e os agricultores necessitam urgentemente de apoio de emergência para manterem a sua atividade.

Por conseguinte, a Comissão propõe uma medida adicional, financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que permite aos Estados‑Membros prestar apoio à liquidez dos agricultores e das empresas do setor agroalimentar afetadas pelos grandes aumentos dos custos dos fatores de produção, em especial as empresas produtoras de alimentos para animais e de adubos, bem como as empresas da indústria transformadora com elevado consumo de energia, que enfrentam custos do gás e da eletricidade cada vez mais elevados. Ao concorrer diretamente para enfrentar os desafios de tesouraria destas empresas, o apoio contribuirá para a segurança alimentar mundial e para fazer face às perturbações do mercado decorrentes do aumento dos custos dos fatores de produção.

Para atingir estes objetivos, o apoio assumirá a forma de um montante fixo único para os agricultores e as PME que operam nos setores da transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Os pagamentos da Comissão serão efetuados em consonância com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras.

Para garantir a utilização mais eficiente possível dos recursos disponíveis no quadro dos programas de desenvolvimento rural existentes, os Estados-Membros terão de demonstrar que o apoio se destina efetivamente aos mais afetados, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. Os Estados-Membros terão de incluir a medida nos programas de desenvolvimento rural, procedendo à alteração desses programas. Os Estados-Membros poderão dar início aos pagamentos aos beneficiários após terem apresentado uma alteração do programa que introduza a nova medida. Essa alteração poderá ser apresentada após a adoção da presente proposta e das alterações do direito derivado conexo [Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 da Comissão].

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A proposta é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido para a política agrícola comum e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), limitando-se a uma alteração pontual do Regulamento (UE) n.º 1305/2013. A proposta complementa todas as outras medidas adotadas pela União para dar resposta à atual situação sem precedentes, em especial as que visam apoiar os mercados e salvaguardar a segurança alimentar. A proposta não prejudica os requisitos mínimos de despesa definidos no artigo 59.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, nem o «princípio da não regressão» estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/2220.

Coerência com outras políticas da União

A proposta limita-se a introduzir alterações específicas no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e mantém a coerência com as outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base os artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

No caso da agricultura, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a competência é partilhada entre a União e os Estados-Membros, estabelecendo simultaneamente uma política agrícola comum, com idênticos objetivos e uma aplicação conjunta. A proposta visa assegurar a realização de objetivos comuns e a aplicação conjunta de uma nova medida de desenvolvimento rural.

 Proporcionalidade

A proposta inclui alterações limitadas e específicas, que não excedem o necessário para alcançar o objetivo de prestar uma ajuda excecional e temporária aos agricultores e às PME dos setores da transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas, que são particularmente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.

Escolha do instrumento

O regulamento é o instrumento adequado para introduzir a medida adicional necessária para fazer face a estas circunstâncias sem precedentes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não foram consultadas partes interessadas externas. No entanto, a proposta surge na sequência de amplas consultas com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu ao longo das últimas semanas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a proposta relativa ao Regulamento (UE) n.º 1305/2013. Estas alterações limitadas não requerem uma avaliação de impacto separada.

Adequação e simplificação da regulamentação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta não implica mudanças nos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2020/2093. A repartição anual total das dotações de autorização no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) não sofre alterações. Os pagamentos aos beneficiários serão efetuados antes de 15 de outubro de 2023, sendo, por conseguinte, financiados pelo orçamento de 2023. As dotações de pagamento necessárias para financiar esta medida devem ser cobertas pelas dotações do FEADER, a incluir no futuro projeto de orçamento da Comissão para 2023, e serão compensadas pela correspondente dedução das necessidades de pagamento nos anos seguintes.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A execução das medidas será monitorizada e reportada no âmbito dos mecanismos gerais de informação estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e n.º 1305/2013.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 1305/2013.

2022/0166 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º e o artigo 43º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os agricultores e as empresas rurais sofreram as consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia de uma forma sem precedentes. O aumento dos preços dos fatores de produção, nomeadamente da energia, dos adubos e dos alimentos para animais, gerou perturbações económicas no setor agrícola e nas comunidades rurais, conduzindo a problemas de liquidez para os agricultores e as pequenas empresas rurais dos setores da transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Este aumento deu origem a uma situação excecional, à qual é necessário dar resposta.

(2)Para fazer face ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, deverá ser adotada uma nova medida de caráter excecional e temporário para responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas dos setores da transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

(3)O apoio, que visa salvaguardar a competitividade das empresas do setor da agricultura e a viabilidade das explorações agrícolas, deverá ser concedido com base em critérios objetivos e não discriminatórios, a fim de orientar a ajuda para os mais afetados, tendo em vista uma melhor concentração dos recursos disponíveis nos beneficiários que mais sofrem as consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia. No caso dos agricultores, esses critérios podem incluir os setores de produção, tipos de agricultura ou estruturas agrícolas e, no caso das PME, os setores, tipos de atividades, tipo de regiões ou outros condicionalismos específicos.

(4)A crise dramática que estamos a atravessar confirma a necessidade de acelerar a transição para a sustentabilidade, de modo a preparar melhor futuras crises. Por conseguinte, o apoio a esta medida não deve conduzir a uma redução da parte global da contribuição do FEADER reservada para as medidas a que se refere o artigo 59.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.

(5)Dada a urgência e o caráter temporário e excecional desta medida, há que fixar um pagamento único e uma data-limite para aplicação da medida, sendo simultaneamente necessário recordar o princípio segundo o qual os pagamentos da Comissão são efetuados em conformidade com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras.

(6)Para conceder um maior apoio aos agricultores e PME mais severamente afetados, é oportuno autorizar os Estados-Membros a ajustar o nível dos montantes fixos no respeitante a determinadas categorias de beneficiários elegíveis, por exemplo, definindo certos intervalos ou grandes categorias, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

(7)Para garantir o financiamento adequado da nova medida sem comprometer outros objetivos dos programas de desenvolvimento rural, convém fixar a percentagem máxima da contribuição da União para esta medida.

(8)O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)Tendo em conta a invasão da Ucrânia pela Rússia e a urgência de combater o seu impacto no setor agroalimentar da União, considera-se necessário prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1, relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(10)Dada a urgência da situação relacionada com o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.º-C
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

 

1.O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.É concedido apoio a agricultores ou PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.

3.Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios. O apoio concedido pelos EstadosMembros deve contribuir para a segurança alimentar ou para corrigir os desequilíbrios de mercado e apoiar os agricultores ou as PME de uma ou mais das seguintes atividades com esses objetivos:

a)economia circular;

b)gestão de nutrientes;

c)utilização eficiente dos recursos;

d)métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.

4.O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 15 de outubro de 2023, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de março de 2023. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, segundo critérios objetivos e não discriminatórios.

5.O montante do apoio não pode exceder 15 000 EUR por agricultor e 100 000 EUR por PME.

6.Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados criados para dar resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.»;

(2)No artigo 49.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que essas operações, com exceção das executadas ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º, 34.º e 36.º a 39.º-C, sejam selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;

(3)No artigo 59.º, é inserido o seguinte número:

«6-B. O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.º-C não pode ser superior a 5 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural para os anos 2021-2022, nos termos da parte 2 do anexo I.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.

1.2.A proposta / iniciativa refere-se a:

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 3

 uma prorrogação de uma ação existente

X fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)

Prever uma nova medida de caráter excecional e temporário para suprir os problemas de liquidez que ameaçam a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas que transformam produtos agrícolas.

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

Não aplicável

1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Não aplicável

1.3.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Não aplicável

1.4.Justificação da proposta / iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

Não aplicável

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Não aplicável

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável

1.4.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Não aplicável

1.4.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável

1.5.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

X Duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

X    nenhum impacto financeiro global nas dotações de autorização e de pagamento

 Duração ilimitada

aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 4

 Gestão direta pela Comissão:

   pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

   em países terceiros ou nos organismos por estes designados

   em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

   no BEI e no Fundo Europeu de Investimento

   nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

   em organismos de direito público

   em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas

   em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

   em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

Observações

Esta nova proposta não requer alterações dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual no respeitante às dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2020/2093. A repartição anual das dotações de autorização no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural não sofre alterações.

De um modo geral, a medida não requer dotações de pagamento suplementares. As dotações de pagamento de 2023 necessárias para financiar esta medida serão compensadas por necessidades de pagamento inferiores nos anos seguintes.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Não aplicável

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Não aplicável

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude

Não aplicável

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza
das despesas

Contribuição

Número

DD/DND 5

dos países da EFTA 6

dos países candidatos 7

dos países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3

08.030102

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número

DD / DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

dos países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Não aplicável

/NÃO

/NÃO

/NÃO

/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

X    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro
financeiro plurianual

Número

3

Recursos Naturais e Ambiente

A medida não tem impacto nas dotações de autorização. Uma vez que esta alteração será financiada por meio de alterações dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros no âmbito das dotações acordadas, não serão, de um modo geral, necessárias dotações de pagamento suplementares, sendo os pagamentos relacionados com esta medida compensados por pagamentos inferiores no caso de outras medidas de desenvolvimento rural.

Parte-se do princípio de que a proposta não tem impacto nas dotações de pagamento do FEADER para o orçamento de 2022. Atendendo ao tempo necessário para os Estados-Membros aplicarem esta nova medida, prevê-se que as despesas correspondentes sejam declaradas no terceiro trimestre de 2023, repercutindo-se assim no orçamento de 2023. O impacto correspondente nas dotações de pagamento, estimado em cerca de 450 milhões de EUR, será absorvido pelas dotações de pagamento solicitadas para o projeto de orçamento de 2023 e compensado pela correspondente redução das necessidades de pagamento nos anos seguintes, de acordo com as estimativas infra.

DG AGRI

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

•Dotações operacionais

08.030102

Autorizações

(1 a)

0

0

0

0

0

Pagamentos

(2a)

0

+ 450

-225

-225

0

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

Não aplicável

(3)

TOTAL das dotações
para a DG AGRI

Autorizações

=1a+1b +3

0

0

0

0

0

Pagamentos

=2a+2b

+3

0

+450

-225

-225

0



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0

0

0

0

0

Pagamentos

(5)

0

0

0

0

0

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações da RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4+ 6

0

0

0

0

0

Pagamentos

= 5+ 6

0

+450

-225

-225

0





Rubrica do quadro
financeiro plurianual

7

Administração Pública Europeia

Esta secção deve ser preenchida com os «dados orçamentais de natureza administrativa» a introduzir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

•Recursos humanos

•Outras despesas de administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

0

0

0

0

Pagamentos

0

+450

-225

-225

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar objetivos e realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 8

Custo médio

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 9 ...

0 Realizações

0 Realizações

0 Realizações

Subtotal – objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2

0 Realizações

Subtotal – objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

X    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 10

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de administrativas

Subtotal da RUBRICA do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 11  do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (Sede e gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (Delegações)

XX 01 05 01/11/21 (Investigação indireta)

10 01 05 01/11 (Investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 12

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa 13

0 na sede

0 nas delegações

XX 01 05 02/12/22 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

10 01 05 02/12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta / iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 14

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o atual exercício financeiro

Impacto da proposta / iniciativa 15

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[…]

(1)    JO C , , p. .
(2)    JO C , , p. .
(3)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(4)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(5)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(6)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(7)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(8)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(9)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(10)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(11)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(12)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(13)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(14)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(15)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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