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Document 52022PC0154

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    COM/2022/154 final

    Bruxelas, 6.4.2022

    COM(2022) 154 final

    2022/0102(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os EstadosMembros a introduzirem medidas especiais derrogatórias à referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

    Por ofício registado na Comissão em 23 de novembro de 2021, a República Checa solicitou uma autorização para aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma medida derrogatória do artigo 287.º da Diretiva IVA, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 85 000 EUR.

    Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, por ofício de 16 de dezembro de 2021, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Checa. Por ofício de 20 de dezembro de 2021, a Comissão comunicou à República Checa que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

    Nos termos do artigo 287.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado na referida disposição.

    De acordo com o artigo 287.º, ponto 7, da Diretiva IVA, a República Checa pode conceder uma isenção de IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR.

    Uma autorização para aumentar o limiar do volume de negócios anual de 35 000 EUR para 85 000 EUR simplificaria significativamente os encargos administrativos das empresas elegíveis para a isenção e estimularia o desenvolvimento das mesmas, isentando-as das obrigações em matéria de IVA nos termos do regime normal de aplicação do IVA, como a manutenção de registos de IVA ou a apresentação de declarações de IVA. Além disso, a introdução de uma medida especial deste tipo resultaria num menor encargo para a administração fiscal, reduzindo a sua obrigação de gerir e inspecionar os sujeitos passivos cujo volume de negócios seja inferior ao limiar. Adicionalmente, teria um efeito positivo no nível geral de cumprimento das obrigações em matéria de IVA para estes sujeitos passivos.

    A medida especial supramencionada é totalmente facultativa para os sujeitos passivos. Por conseguinte, as pequenas empresas cujo volume de negócios não exceda o limiar terão ainda a possibilidade de exercer o seu direito de aplicar o regime normal de aplicação do IVA.

    De acordo com as estimativas fornecidas pela República Checa, a introdução da medida especial levaria a uma diminuição da cobrança de receitas de IVA inferior a 2 % e não afetaria, assim, significativamente o montante total das receitas provenientes do IVA ou o montante global das receitas fiscais cobradas na fase de consumo final.

    A medida especial, que simplifica as obrigações dos pequenos operadores, está em conformidade com os objetivos definidos pela União Europeia para as pequenas empresas.

    Tendo em conta o impacto positivo na redução dos encargos administrativos das empresas e da administração fiscal, e a ausência de um grande impacto nas receitas totais provenientes do IVA, afigura-se adequado autorizar a República Checa a introduzir e aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A medida derrogatória está em conformidade com os objetivos da Diretiva (UE) 2020/285 que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA no que respeita a um regime especial para as pequenas empresas 2 , que resultou do Plano de ação sobre o IVA 3 , e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos decorrentes do cumprimento das obrigações em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.

    Além disso, o limiar de 85 000 EUR é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível máximo igual a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).

    Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual é inferior a um determinado limiar foram, nos termos dos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, concedidas a outros Estados-Membros. Aos Países Baixos 4 e à Bélgica 5 foi concedido um limiar de 25 000 EUR; à Itália 6 um limiar de 30 000 EUR e ao Luxemburgo 7 um limiar de 35 000 EUR; à Polónia 8 , à Letónia 9 e à Estónia 10 um limiar de 40 000 EUR; à Hungria 11 um limiar de 48 000 EUR; à Eslovénia 12 um limiar de 50 000 EUR; à Lituânia 13 um limiar de 55 000 EUR; à Croácia 14 um limiar de 45 000 EUR; a Malta 15 um limiar de 30 000 EUR; e à Roménia 16 um limiar de 88 500 EUR.

    As derrogações da Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, a inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado pela República Checa, está em consonância com os requisitos da Diretiva (UE) 2020/285. A diretiva supramencionada estabelece 1 de janeiro de 2025 como a data na qual os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais que devem adotar para dar cumprimento à mesma.

    A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

    Coerência com outras políticas da União

    A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas. A este respeito, a Comissão adotou, em março de 2020, uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 17 , na qual se comprometeu a continuar a trabalhar no sentido de reduzir os encargos das PME. O objetivo de redução dos encargos regulamentares para as PME é um dos pilares da referida estratégia. A medida especial em apreço está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. Esta é também coerente com o Plano de Ação de 2020 para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação 18 , que reconhece que os custos de conformidade fiscal permanecem altos na UE e que os custos de conformidade em geral são substancialmente mais altos para as pequenas do que para as grandes empresas.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 395.º da Diretiva IVA.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA que fundamenta a proposta, esta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

    Proporcionalidade

    A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

    Atendendo ao âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

    Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação do regime comum do IVA é possível apenas mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela República Checa e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

    Avaliação de impacto

    A proposta de decisão de execução do Conselho visa aumentar o atual limiar de isenção de 35 000 EUR para 85 000 EUR (contravalor em moeda nacional). Este aumento consiste numa medida de simplificação que suprime muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual máximo de 85 000 EUR. Por conseguinte, terá um impacto positivo na redução dos encargos administrativos, tanto para as empresas como para a administração fiscal, sem causar um impacto significativo nas receitas totais do IVA. Devido ao âmbito de aplicação restrito da derrogação e ao seu período de aplicação limitado, o impacto da medida será, de qualquer modo, limitado.

    Atualmente, com base nos dados disponíveis relativos a 2020, existem cerca de 910 000 pequenas empresas que exercem o seu direito à isenção de IVA. O aumento do limiar para 85 000 EUR beneficiaria cerca de 105 000 empresas adicionais, conduzindo a uma diminuição das receitas provenientes do IVA inferior a 2 %.

    A medida derrogatória será facultativa para os sujeitos passivos. Estes poderão, nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE, optar pelo regime normal de aplicação do IVA. O impacto orçamental em termos de receitas de IVA para a República Checa é estimado em cerca de 370 milhões de EUR, podendo ser considerado negligenciável.

    Direitos fundamentais

    Da proposta não resultam quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado 19 , a República Checa não efetuará um cálculo de compensação a partir da declaração de recursos próprios baseados no IVA para o exercício financeiro dos anos de 2022 e seguintes.

    2022/0102 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 20 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE, a República Checa pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 35 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

    (2)Por ofício registado na Comissão em 23 de novembro de 2021, a República Checa solicitou uma autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.°, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE a fim de, assim, isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 85 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional (medida especial). Esta medida especial será aplicável até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho 21 . Decorre da diretiva supramencionada que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar do IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro em causa seja, no máximo, igual a um limiar de 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

    (3)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da República Checa aos demais Estados-Membros por ofício de 16 de dezembro de 2021. Por ofício de 20 de dezembro de 2021, a Comissão informou a República Checa de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (4)A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 que visa reduzir os encargos de conformidade das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

    (5)A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, que, nos termo do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE podem continuar a optar pelo regime normal de aplicação do IVA.

    (6)De acordo com as informações prestadas pela República Checa, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal que a República Checa cobra na fase de consumo final.

    (7)Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho 22 , a República Checa não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração de recursos próprios baseados no IVA para o exercício financeiro dos anos de 2022 e seguintes.

    (8)Tendo em conta que a República Checa prevê que o aumento do limiar se traduza na redução das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, na redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas provenientes do IVA geradas, a República Checa deve ser autorizada a introduzir a medida especial.

    (9)A autorização para aplicar a medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da referida diretiva, que suprime o artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE e estabelece um regime de IVA mais simples para as pequenas empresas, e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, é adequado autorizar a República Checa a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Em derrogação do artigo 287.º, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE, a República Checa é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

    Artigo 2.º

    A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação até 31 de dezembro de 2024.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a República Checa.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (2)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
    (3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA «Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir» COM(2016) 148 final.
    (4)    Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 310 de 6.12.2018, p. 25.
    (5)    Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 331 de 28.12.2018, p. 222.
    (6)    Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 306 de 15.11.2016, p. 11.
    (7)    Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/667/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).
    (8)    Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 32).
    (9)    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 4).
    (10)    Decisão de Execução (UE) 2021/358 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021,que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/563 que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 69 de 26.2.2021, p. 4).
    (11)    Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 38).
    (12)    Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação do artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 285 de 13.11.2018, p. 78).
    (13)    Decisão de Execução (UE) 2021/86 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 30 de 28.1.2021, p. 2).
    (14)    Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 374 de 10.11.2020, p. 4).
    (15)    Decisão de Execução (UE) 2021/753 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/279 (JO L 163 de 10.5.2021, p. 1).
    (16)    Decisão de Execução (UE) 2020/1260 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 1).
    (17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital [COM(2020) 103 final].
    (18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para uma Tributação Justa e Simples que apoie a Estratégia de Recuperação [COM(2020) 312 final].
    (19)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).
    (20)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (21)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
    (22)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).
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