COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.3.2022
COM(2022) 134 final
2022/0089(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às indicações geográficas da União Europeia para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, e aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/787 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/2012
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As indicações geográficas (IG) identificam produtos cujas qualidades, características ou reputação se devem a fatores naturais e humanos ligados ao seu local de origem. Trata-se de direitos de propriedade intelectual (DPI) que visam promover a concorrência leal entre produtores prevenindo as utilizações de má-fé de nomes e as práticas fraudulentas e enganosas. As IG são um garante de autenticidade para os consumidores e distinguem um produto no mercado, proporcionando vendas e exportações de valor mais elevado. As IG são reconhecidas internacionalmente desde 1883, tendo vindo gradualmente a ser protegidas na União entre os anos 1970 (vinho) e 1992 (produtos agrícolas e alimentares), nomeadamente com a conclusão dos registos em 2020. Atualmente, o registo das indicações geográficas da UE contém cerca de 3 500 nomes de vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas e alimentares.
Apesar da robustez do sistema de IG da União, o exame desta política, bem como o processo de avaliação de impacto, mostraram que existe margem para aperfeiçoamento, nomeadamente com vista a fortalecer o sistema, considerado fundamental para o fornecimento de produtos alimentares de grande qualidade e para a proteção do património cultural, gastronómico e local em toda a União. Trata-se, nomeadamente, de estabelecer:
•De que forma poderá ser melhor exercido o direito fundamental que assiste aos produtores de proteger os seus direitos de propriedade intelectual (DPI) no âmbito das suas IG. Os produtores na posse do ativo incorpóreo de uma IG podem obter a sua proteção e a União procura fazê-lo da forma mais eficiente e eficaz possível, também num período de utilização cada vez mais intensiva da Internet;
•De que forma se poderá evitar a utilização de má-fé de nomes de produtos por parte de operadores que não sejam titulares de quaisquer direitos ou não tenham qualquer ligação ao produto autêntico. Importa também rever a fiscalização do cumprimento, nomeadamente na Internet, e a verificação da conformidade;
•De que forma se poderá aumentar a produção sustentável dos produtos protegidos por IG. Enquanto instrumentos que valorizam os produtos intrinsecamente ligados aos fatores naturais e ao saber-fazer dos produtores locais, as IG são subutilizadas com este fim;
•De que forma se poderá informar melhor os consumidores sobre produtos autênticos para fazer face ao nível assimétrico de informação. Os consumidores raramente reconhecem os símbolos específicos da União, sinal de que a comunicação é difícil;
•De que forma se poderá garantir que os produtores recebem uma remuneração justa pelo seu produto, com as qualidades associadas à sua produção, e como poderão estes reforçar a sua posição na cadeia de abastecimento alimentar.
O regime das especialidades tradicionais garantidas (ETG) não produziu, após 30 anos de existência, os benefícios esperados para os produtores e os consumidores. Para melhor identificar e promover os produtos agrícolas tradicionais na União, importa simplificar e tornar mais claro o regime aplicável às ETG.
A proposta contribui para os objetivos da política agrícola comum (PAC), em especial para aperfeiçoar a resposta do setor agrícola da União às exigências da sociedade no que respeita aos resultados da produção agrícola em termos de sustentabilidade económica, social e ambiental. A proposta reforçará o atual sistema de IG enquanto DPI. A proposta melhorará os resultados apresentados pelos produtos com IG a nível económico, social e ambiental, conferirá mais poderes e responsabilidades aos produtores, limitará os novos tipos de infrações (Internet), aumentará a eficácia da fiscalização do cumprimento e dos controlos que garantem a autenticidade dos produtos, colmatará lacunas legislativas e tornará os procedimentos de registo mais eficientes. Além das IG, a proposta incide também nas regras aplicáveis às ETG, clarificando nomeadamente a sua definição. Por outro lado, a proposta não altera as regras aplicáveis às menções de qualidade facultativas. Estas só foram introduzidas em 2012, devendo o seu potencial ser, numa primeira fase, plenamente explorado pelos Estados-Membros. Por último, a proposta não abrange as IG não agrícolas. A Comissão tenciona propor um ato legislativo distinto para estes produtos.
O objetivo geral da revisão do quadro das IG é facilitar a adesão às indicações geográficas em toda a União, enquanto instrumentos de propriedade intelectual acessíveis a todos os agricultores e produtores de bens, ligados por características ou pela reputação, e ao seu local de produção. A proposta não inclui quaisquer alterações da estrutura de base dos sistemas de IG, mantendo assim o papel desempenhado pelos Estados-Membros nos procedimentos relativos aos pedidos de registo como IG e ETG, o elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual, as especificidades das IG nos setores do vinho e das bebidas espirituosas, e a fiscalização do cumprimento a nível nacional, no quadro do Regulamento relativo aos controlos oficiais e das ferramentas de propriedade intelectual (PI).
Embora a produção de produtos agrícolas de qualidade seja um ponto forte da agricultura europeia, existem desequilíbrios geográficos no que respeita ao número de IG registadas em toda a União, refletindo diferentes «pontos de partida» e experiências na preservação do património gastronómico e cultural dos Estados-Membros. A revisão do regime deverá dedicar especial atenção à promoção das IG nos Estados-Membros onde são subutilizadas. As IG recompensam os produtores pelo esforço desenvolvido ao nível da produção de uma vasta gama de produtos de qualidade, o que, por sua vez, pode beneficiar a economia rural. Isto é particularmente verdade no caso das zonas desfavorecidas, das zonas de montanha e das regiões ultraperiféricas, onde a agricultura é um setor económico importante, onde os custos de produção são elevados e onde existem muitos obstáculos. Um dos objetivos é também aumentar o número de IG registadas pelos Estados-Membros que menos as utilizam em relação à média da União.
Por conseguinte, a proposta inclui os seguintes objetivos gerais:
1.garantir a proteção efetiva dos DPI na União, incluindo processos de registo eficientes, de modo a recompensar equitativamente os produtores pelos seus esforços;
2.aumentar a utilização das IG em toda a União, a fim de beneficiar a economia rural.
Estes dois objetivos gerais subdividem-se em seis objetivos específicos:
1.melhorar o cumprimento das regras aplicáveis às IG, de modo a proteger melhor os DPI e as IG na Internet, nomeadamente contra os registos de má-fé e as práticas fraudulentas e enganosas, bem como contra as utilizações no sistema de nomes de domínio, e lutar contra a contrafação;
2.racionalizar e clarificar o quadro jurídico, de modo a simplificar e harmonizar os procedimentos para apresentação de pedidos de registo de novos nomes e para alteração dos cadernos de especificações dos produtos;
3.contribuir para tornar o sistema alimentar da União mais sustentável, mediante a integração de critérios de sustentabilidade específicos;
4.capacitar os produtores e os agrupamentos de produtores para uma melhor gestão dos seus ativos no domínio das IG e promover o desenvolvimento de estruturas e de parcerias no âmbito da cadeia de abastecimento alimentar;
5.melhorar a perceção que os consumidores têm do mercado e o seu grau de sensibilização para a política de IG e para os símbolos da União, para que possam ter opções de compra informadas;
6.garantir a proteção dos nomes dos produtos alimentares tradicionais para melhor valorizar e preservar os produtos e os métodos de produção tradicionais.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
A legislação da União prevê a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas relativas a vinhos desde o início da década de 1970, das bebidas espirituosas desde 1989 e dos produtos agrícolas e alimentares desde 1992. Esta proteção permite o registo de nomes de produtos valiosos, produzidos de acordo com um caderno de especificações, numa determinada área geográfica por produtores com um saber-fazer reconhecido. A proposta é coerente com as disposições vigentes no domínio das IG. O objetivo é aperfeiçoar as disposições em vigor e estabelecer um conjunto de regras simplificadas e racionalizadas, reforçando simultaneamente determinados elementos da proteção das IG, nomeadamente por via da capacitação dos agrupamentos de produtores e do aumento do nível de proteção na Internet. Os agrupamentos de produtores de produtos protegidos por IG são incentivados a incluir no caderno de especificações dos produtos requisitos mais estritos no respeitante à sustentabilidade económica, social e ambiental, na base do voluntariado. Para melhorar a qualidade dos registos e o tratamento dos pedidos, confere à Comissão poderes para recorrer à assistência técnica de uma agência, a quem caberá examinar os pedidos, manter o registo das IG e assumir a responsabilidade geral por esta política juntamente com a Comissão.
•Coerência com as outras políticas da União
A proposta é coerente com o quadro jurídico global estabelecido para a PAC. Complementa outras medidas destinadas a garantir a qualidade e a diversidade da produção agrícola, vitivinícola e de bebidas espirituosas da União, recompensar equitativamente os produtores pelo seu esforço, proteger os direitos fundamentais dos produtores no tocante à propriedade e informar os cidadãos e os consumidores sobre as características específicas identificáveis dos produtos destes setores, em especial as ligadas à sua origem geográfica.
Na Estratégia do Prado ao Prato, a Comissão comprometeu-se a apoiar a transição para um sistema alimentar sustentável, a fim de reforçar o quadro legislativo das IG e, se for caso disso, incluir critérios de sustentabilidade específicos. As IG são igualmente mencionadas no que toca a aperfeiçoar as regras que visam reforçar a posição dos agricultores e dos agrupamentos de produtores na cadeia de valor. O plano de ação «do Prado ao Prato» anuncia outras iniciativas com impacto nos produtos com IG, em especial uma proposta de quadro legislativo no sentido da criação de sistemas alimentares sustentáveis, a apresentar em 2023. Esta iniciativa sobre as IG foi incluída no programa de trabalho da Comissão para 2021 no âmbito das ações REFIT relacionadas com o Pacto Ecológico Europeu.
No que respeita ao objetivo da neutralidade climática e às metas da União em relação ao clima para 2030 e 2040, a presente proposta não terá efeitos negativos neste domínio.
Além disso, na Comunicação sobre um plano de ação no domínio da PI, a Comissão anunciou que iria reforçar o sistema de proteção das IG, de modo a torná-las mais eficazes, incluindo o combate às violações dos DPI.
Nas suas conclusões sobre a Estratégia do Prado ao Prato, o Conselho congratulou-se com uma melhor integração do desenvolvimento sustentável na política de qualidade da União e convidou a Comissão a reafirmar a relevância e a importância dos regimes de qualidade da UE e a reforçar o quadro legislativo relativo às IG.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta insere-se no âmbito da PAC (artigo 43.º do TFUE) e dos DPI (artigo 118.º do TFUE).
No que respeita à PAC, os requisitos e as regras para a colocação de produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, produtos vitivinícolas aromatizados e bebidas espirituosas no mercado interno e a garantia da integridade deste mercado são matérias essencialmente da competência da União.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Através do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Regulamento (UE) 2019/787 e do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, a União estabeleceu um sistema abrangente de proteção dos nomes de produtos específicos para promover as suas características únicas, associadas à sua origem geográfica, bem como ao saber-fazer tradicional nos setores dos produtos agrícolas, dos vinhos e das bebidas espirituosas. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem atuar individualmente para alcançar este objetivo político. Para reforçar o atual sistema de IG, será necessário desenvolver uma ação a nível da União, nomeadamente através da revisão destes regulamentos.
•Proporcionalidade
A proposta inclui alterações limitadas e específicas ao atual quadro legislativo aplicável às IG, que não vão além do necessário para alcançar o objetivo de reforçar o sistema. Salvaguarda as especificidades dos setores, harmonizando simultaneamente as regras que são comuns a todos os setores, nomeadamente os procedimentos de registo dos nomes ou de alteração do caderno de especificações dos produtos, a proteção dos nomes, os controlos e a fiscalização do cumprimento.
•Escolha do instrumento
A política de IG exige a sua aplicabilidade direta nos Estados-Membros. O instrumento adequado para a revisão do sistema de IG é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, atento o facto de a legislação atualmente em vigor consistir no seguinte:
•IG para produtos agrícolas e géneros alimentícios – Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
•IG para vinhos – Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho;
•IG para bebidas espirituosas – Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008.
A proposta implica a revogação do primeiro regulamento acima referido e a alteração dos dois últimos.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A Comissão realizou uma avaliação da política da União no domínio das IG e das ETG protegidas a nível da UE. As suas constatações foram publicadas em 21 de dezembro de 2021, num documento de trabalho dos serviços da Comissão. A avaliação abrangeu, no total, cerca de 3 400 IG e 64 ETG dos Estados-Membros. O objetivo da avaliação era determinar em que medida a política no domínio das IG e das ETG alcançou os seus objetivos. Esta avaliação abarcou a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado do quadro para as IG e ETG à escala da União.
De um modo geral, os objetivos das IG e das ETG têm sido eficazmente alcançados. Esta política está associada a uma vasta gama de benefícios possíveis para as partes interessadas, nomeadamente a garantia de um rendimento e de uma concorrência justa para os produtores. No entanto, estes benefícios não são sistemáticos em todos os Estados-Membros. Os principais limites são o reduzido grau de sensibilização e de compreensão da política por parte dos consumidores de alguns Estados-Membros e certas insuficiências nos controlos nas fases a jusante da cadeia de valor. Os outros objetivos políticos fundamentais – garantir o respeito das IG enquanto DPI e a integridade do mercado interno e ajudar os produtores de produtos tradicionais a salvaguardar os métodos de produção e as receitas tradicionais – são, em geral, alcançados.
O quadro para as IG/ETG é considerado eficiente. As IG e as ETG proporcionam várias vantagens aos produtores, apresentando baixos custos para os organismos públicos (a nível nacional e da União), estimados em 0,12 % do valor total das vendas de IG/ETG. No entanto, existe margem para a simplificação e para a redução dos encargos administrativos, nomeadamente no tocante à morosidade dos procedimentos de registo e de alteração, a nível nacional e da União.
Esta política é considerada relevante tanto para as partes interessadas do setor privado como para as autoridades públicas. Os objetivos das IG e das ETG dão resposta às reais necessidades das várias partes interessadas. As IG e as ETG são consideradas um grande trunfo para os territórios rurais e um importante instrumento de promoção da identidade regional. O reforço das IG e ETG, através do apoio ao desenvolvimento rural, responde principalmente à necessidade de aumentar a integração. Embora a proteção do ambiente e o bem-estar dos animais não sejam os principais objetivos da produção de IG/ETG, os agrupamentos de produtores inquiridos declararam que alguns cadernos de especificações de produtos têm em consideração as questões ambientais e o bem-estar animal.
Tendo em conta a coerência, não se identificaram incompatibilidades significativas entre as IG e as marcas da União, as IG/ETG e os regimes nacionais/regionais, nem entre as IG/ETG e as outras políticas da União.
Além disso, apresentam um claro valor acrescentado da União, uma vez que as IG e as ETG contribuem particularmente para a integridade do mercado interno e para o comércio justo com os países terceiros.
No que respeita aos ensinamentos retirados, além das deficiências acima referidas no domínio dos controlos e da fiscalização do cumprimento (mercado a jusante), bem como da falta de conhecimento e de compreensão por parte dos consumidores, podem destacar-se os seguintes pontos:
•As diferenças registadas em termos de execução levantam problemas de aplicação dos DPI dos produtores fora do Estado-Membro de produção. Além disso, as IG abrangem um grande número de produtos e são vendidas através de vários pontos de venda (incluindo as vendas em linha), o que dificulta ainda mais a sua fiscalização efetiva.
•Outra das questões está estreitamente relacionada com os novos objetivos políticos da Comissão, em especial o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia do Prado ao Prato. Apesar de as preocupações suscitadas pela sustentabilidade terem aumentado nos últimos anos, a produção de IG e de ETG não as tem em conta ou não o faz sistematicamente.
•Os agrupamentos de produtores desempenham um papel central na aplicação das IG e das ETG. No entanto, a avaliação permitiu concluir que as funções que lhes estão atribuídas diferem muito de setor para setor e entre Estados-Membros, uma vez que só no caso do setor agroalimentar são definidas a nível da União, o que não acontece no caso dos vinhos e das bebidas espirituosas.
•Os morosos e complexos procedimentos de registo e de alteração, tanto a nível nacional como europeu, são considerados o principal inconveniente para os produtores, além de constituírem uma fonte de encargos administrativos.
•O número limitado de produtos registados como ETG, que não constituem um DPI, realça a falta de interesse neste regime e a dificuldade em proteger os métodos de produção tradicionais à escala da União.
•Consultas das partes interessadas
A estratégia de consulta delineada abarcou todos os aspetos da iniciativa, tendo por objetivo e reforçar o sistema de IG. Esta estratégia abrangeu vários tipos de partes interessadas: autoridades públicas, organizações do setor agrícola, organizações do setor da transformação, federações europeias, nacionais e setoriais e empresas privadas, organizações de consumidores, organizações do setor comercial e dos setores retalhistas, países terceiros, instituições académicas e de investigação, público em geral e outros.
Todas as atividades anunciadas na estratégia de comunicação foram realizadas como previsto: Roteiro – Contribuições sobre a avaliação de impacto inicial, conferência das partes interessadas, reuniões e questionário do Grupo de Diálogo Civil, reuniões e questionário dos Estados-Membros e consultas específicas de peritos do setor não governamental.
Roteiro – Contribuições sobre a avaliação de impacto inicial
De um modo geral, as partes interessadas congratularam-se com as orientações estabelecidas no roteiro – avaliação do impacto inicial, publicadas para envio de contribuições em 28 de outubro de 2020. O roteiro conduziu à apresentação de 51 contribuições.
A grande maioria dos inquiridos acolheu favoravelmente a iniciativa da Comissão de reforçar o sistema de IG da União. As contribuições centraram-se principalmente nos aspetos ligados à sustentabilidade que devem constar do caderno de especificações e na necessidade de melhorar a proteção e de introduzir clarificações a nível legislativo. Os inquiridos que apresentaram observações sobre o futuro do regime aplicável às ETG consideraram que este se deveria manter, tornando-se mais claro e mais simples. Alguns inquiridos levantaram questões como a simplificação, os controlos e a fiscalização do cumprimento, a capacitação dos agrupamentos de produtores de produtos protegidos por IG e a utilização do símbolo da União no rótulo.
Conferência dedicada ao «Reforço das indicações geográficas», 25-26 de novembro de 2020
A Comissão e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE) organizaram conjuntamente uma conferência de alto nível, que serviu de ponto de contacto para as partes interessadas darem a conhecer as suas posições sobre o conjunto de questões abordadas no processo de revisão das IG. O evento contou com a participação de uma vasta audiência, composta por produtores de IG, partes interessadas da cadeia de valor do setor alimentar, funcionários dos Estados-Membros, organizações internacionais e da sociedade civil, funcionários da UE, estudantes e público em geral.
Para além das sessões de abertura e de encerramento da sessão plenária, foram organizados quinze painéis para debater diferentes questões relacionadas com a revisão das IG. Também se discutiram as questões da sustentabilidade e da capacitação dos produtores, tendo em vista a execução da Estratégia do Prado ao Prato, as formas de aumentar a atratividade das IG e de as modernizar e melhor fiscalizar o seu cumprimento, em conformidade com o plano de ação no domínio da propriedade intelectual.
As gravações da conferência, assim como todo o material (ppt. /vídeo/áudio/galeria) estão disponíveis no portal EUROPA até novembro de 2022.
Consulta pública
A Comissão realizou uma consulta pública aberta em todas as línguas oficiais da UE, via o EU-SURVEY, que decorreu de 15 de janeiro de 2021 a 9 de abril de 2021. O objetivo era recolher os pontos de vista das autoridades públicas, partes interessadas e público em geral. Foram recebidas 302 contribuições de inquiridos de 21 Estados-Membros.
Os inquiridos identificaram os principais desafios para a revisão das IG:
•Devido ao cada vez maior partido retirado da reputação das IG na Internet, é necessário prevenir a fraude e a contrafação relacionadas com estes produtos.
•Os agrupamentos de produtores de produtos protegidos por IG devem dispor de poderes e de responsabilidades acrescidas para gerir, promover e fiscalizar o cumprimento das suas IG. Por enquanto, não estão habilitados a tomar decisões vinculativas para os seus membros.
•Verifica-se uma falta de conhecimento do logótipo, resultante do défice de informação e de publicidade sobre as vantagens das IG.
Consulta do grupo de diálogo civil para a qualidade e a promoção
Os membros do grupo representam os interesses dos produtores, transformadores, retalhistas, consumidores, ambientalistas e outros. A Comissão consultou o grupo para a qualidade e a promoção, cujas reuniões incidiram no seguinte:
•5 de novembro de 2020: informações sobre o processo; primeiro debate sobre a revisão das IG;
•9 de março de 2021: debate sobre as principais necessidades de revisão das IG, com destaque para questões como a sustentabilidade;
•1 de julho de 2021: apresentação dos resultados da consulta pública e da consulta específica do grupo de diálogo civil; discussão sobre os objetivos e as opções;
•30 de novembro de 2021: apresentação dos resultados do processo de avaliação de impacto.
De igual modo, tal como acima descrito, a Comissão consultou o grupo de diálogo civil para os vinhos, nas reuniões de 5 de maio e 8 de novembro de 2021, assim como o grupo para as bebidas espirituosas, em 9 de março e 29 de outubro de 2021.
A Comissão consultou ainda os membros do grupo de diálogo civil para a qualidade e a promoção por meio de um questionário escrito sobre a sustentabilidade das IG, a rotulagem e as ETG.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A Comissão consultou os peritos dos Estados-Membros no âmbito do grupo de peritos para a qualidade e a sustentabilidade da agricultura e do desenvolvimento rural. As reuniões deste grupo de peritos incidiram no seguinte:
•23 de fevereiro de 2021: contexto, desafios e objetivos, e contribuições para o roteiro;
•22 de abril de 2021: resultados da consulta pública e da consulta específica do grupo de peritos; abordagem global;
•23 de setembro de 2021: opções políticas.
Antes destas reuniões, a Comissão recolheu também as experiências adquiridas com a execução do regime aplicável às ETG, no âmbito da reunião do Comité da Qualidade da Política Agrícola, de 19 de outubro de 2020, nomeadamente sob a forma de um questionário.
A Comissão consultou ainda os membros do grupo de peritos por meio de um questionário escrito sobre a sustentabilidade das IG, a simplificação do sistema de IG, com destaque para o processo nacional, as relações com a política de desenvolvimento rural e o regime aplicável às ETG.
No que respeita à sustentabilidade, a maioria dos inquiridos considera que esta questão não deverá ser imposta aos produtores de IG, mas antes incentivada e objeto de acompanhamento. Importa conhecer e promover as práticas em vigor no plano da sustentabilidade. Os peritos dos Estados-Membros salientaram, em particular, a importância da integração progressiva de requisitos neste domínio. É necessário conceder mais apoios (por exemplo, para a certificação da sustentabilidade, investimentos relevantes) e outros tipos de incentivos (por exemplo, prioridade no financiamento), bem como realizar ações de informação e promoção. No que se refere às preocupações relacionadas com a qualidade nutricional dos alimentos e as práticas alimentares saudáveis, a maioria dos inquiridos é de opinião de que a ênfase colocada nos valores nutricionais e nas necessidades dietéticas não deve diluir a importância do conceito de origem das IG, ou seja, a qualidade alcançada através da correlação entre fatores humanos e fatores naturais numa determinada área geográfica.
Embora se tenham congratulado com a maior simplificação dos procedimentos e a redução dos encargos administrativos, os peritos salientaram também que a rapidez não deve sobrepor-se a uma análise exaustiva e precisa dos pedidos de IG. Vários peritos mostraram-se a favor de uma maior harmonização das regras processuais aplicáveis ao conjunto dos setores e defenderam melhores orientações e mais intercâmbio de informações, de modo a facilitar a disseminação das boas práticas, em combinação com uma melhor aplicação informática.
No que respeita ao procedimento nacional, entre as maiores dificuldades destacam-se dois elementos principais. Em primeiro lugar, parece difícil juntar os produtores no âmbito de uma organização ativa, devido ao tempo necessário para o efeito e aos recursos limitados. Os produtores mostram relutância em colaborar numa fase inicial do registo das IG e podem discordar da definição do processo de produção num caderno de especificações. A elaboração do caderno de especificações constitui uma segunda dificuldade para os produtores: o trabalho de recolha de provas de que o produto cumpre os requisitos aplicáveis às IG, a descrição pouco clara das especificidades do produto, a falta de conhecimentos sobre as informações requeridas, etc..
Quanto à relação com as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, a maioria dos peritos indicou que o objetivo não se deve limitar à sensibilização dos consumidores e à promoção da política de IG, mas também aumentar a competitividade dos produtores, incentivar a apresentação de pedidos de proteção e promover a sustentabilidade.
Os peritos explicaram que o processo de registo das ETG é considerado complexo e oneroso, pelo que poderá prever-se uma clarificação dos critérios. Insistiram no facto de que, ao se autorizar a produção de ETG livremente fora do seu país de origem, se desincentivam os produtores a participar no regime, uma vez que estes não vêm interesse em assumir os encargos do registo.
•Avaliação de impacto
O trabalho de avaliação do impacto decorreu de outubro de 2020 a setembro de 2021, tendo, durante esse período, o grupo diretor interserviços reunido quatro vezes. Este grupo contou com a participação de representantes de doze Direções-Gerais e serviços da Comissão (ISSG) e do IPIUE. O relatório de avaliação de impacto foi elaborado e melhorado com as contribuições e as observações dos serviços que participaram ativamente neste ISSG.
Na sequência da reunião de 30 de junho de 2021, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer negativo sobre o projeto de relatório de avaliação de impacto. As principais observações do comité incidiram no seguinte:
•O relatório não inclui uma fundamentação clara nem provas suficientes para apoiar a necessidade de ação nos domínios da sustentabilidade, práticas alimentares saudáveis, utilização de logótipos e desequilíbrios da cadeia de abastecimento.
•O relatório não apresenta as opções políticas disponíveis de forma suficientemente clara. Não explora suficientemente as combinações alternativas de ações políticas que poderão oferecer um pacote mais diversificado ou sejam politicamente mais pertinentes.
•O relatório não é suficientemente claro quanto à participação de uma agência e aos custos conexos.
•O relatório não distingue suficientemente os pontos de vista das diferentes partes interessadas sobre questões fundamentais.
O ISSG foi consultado por escrito, no período de 10 a 15 de setembro de 2021, sobre a versão revista do relatório de avaliação de impacto, na sequência das observações do Comité de Controlo da Regulamentação. As suas observações foram devidamente tidas em conta na versão revista.
Esses esclarecimentos e complementos de informação necessários foram aditados ao relatório de avaliação de impacto e respetivos anexos, que foram novamente apresentados ao comité em 25 de setembro de 2021. Nesta base, em 24 de outubro de 2021, o comité emitiu um parecer favorável, com reservas. Embora reconheça as melhorias introduzidas no relatório, o comité solicitou esclarecimentos adicionais sobre as seguintes matérias:
•A escolha do conjunto de medidas políticas preferidas, que não é coerente com o resto do relatório. O relatório não identifica claramente nem apresenta uma avaliação e uma comparação coerentes dos pacotes de medidas políticas alternativas.
•O relatório não justifica suficientemente a ação política preferida no que respeita à participação de uma agência.
•O relatório principal não reflete suficientemente os pontos de vista dos vários tipos de partes interessadas.
Todas as questões levantadas nas observações do comité foram abordadas na versão final do relatório de avaliação de impacto e no seu resumo.
O processo de avaliação de impacto testou três opções políticas para a revisão das IG.
Primeira opção – Aperfeiçoar e apoiar – o objetivo é melhorar os instrumentos já existentes e prestar mais apoio aos produtores, autoridades dos Estados-Membros e outras partes interessadas. A tónica é colocada principalmente nas orientações (por exemplo, relacionadas com a fiscalização do cumprimento, a avaliação dos processos e a interpretação/clarificação jurídica), a cooperação reforçada entre Estados-Membros e as medidas de desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no que respeita às questões de sustentabilidade. As melhorias passarão por um alinhamento dos procedimentos de todos os setores. A adoção de uma abordagem mais flexível no que toca aos logótipos da União visa aumentar a sua utilização por parte dos produtores.
O regime aplicável às ETG é substituído por um reconhecimento oficial dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares tradicionais, pelas autoridades dos Estados-Membros, com uma lista limitada de critérios a definir a nível da União, cabendo aos Estados-Membros notificar à Comissão os nomes dos produtos tradicionais, para serem dados a conhecer ao público.
Segunda opção – definir melhor e fortalecer – reforça a proteção das IG e as condições de concorrência entre operadores, estabelecendo um único conjunto de procedimentos de controlo para todos os setores e definindo regras detalhadas no que toca ao respeito das IG no caso das vendas na Internet. Define também o papel a desempenhar pelos agrupamentos de produtores de IG, numa base voluntária, ao contribuírem para responder às preocupações manifestadas pela sociedade no respeitante à sustentabilidade, mediante a inclusão de critérios neste domínio nos cadernos de especificações dos produtos, e melhorarem a gestão e a fiscalização do cumprimento das regras para os seus ativos enquanto IG. Os papéis específicos dos agrupamentos de produtores de IG, reconhecidos pelas autoridades dos Estados-Membros, seriam alargados a todos os setores. A aposição do logótipo não é obrigatória e os produtores podem decidir da sua dimensão e localização no rótulo. A legislação será objeto de clarificação no que se refere à terminologia jurídica, às flexibilidades criadas em relação ao processo de produção e à criação de um conjunto único de regras processuais simplificadas.
Esta opção implica o reforço, a nível da União, das estruturas de gestão que se ocupam da avaliação das IG, por via do envolvimento de uma agência existente no processo de registo. Ainda que a avaliação a nível nacional continue a caber aos Estados-Membros, a agência prestará assistência técnica à Comissão na fase de exame dos pedidos e das oposições a nível da UE. Embora, no relatório de avaliação do impacto, esteja implicitamente previsto que a agência deverá também tomar decisões, por razões de manutenção de um controlo legislativo rigoroso, todas as decisões jurídicas devem caber à Comissão.
Terceira opção – harmonizar e atualizar – assegura a plena harmonização, mediante o estabelecimento de um regulamento único com regras unificadas no domínio dos controlos e da fiscalização do cumprimento. De igual modo, as disposições relativas à proteção e as regras processuais serão racionalizadas num único ato de base. Os logótipos prescritos são de utilização obrigatória em todos os setores. No entanto, a harmonização não afetará as definições das IG e manterá as especificidades de determinados setores. Os critérios de sustentabilidade para a produção de IG seriam definidos em legislação da União e satisfeitos com a sua introdução no caderno de especificações, sujeitando-os a controlos oficiais. Além das medidas previstas na opção política anteriormente referida, com a formulação de orientações específicas para o funcionamento dos grupos de produtores de produtos protegidos por IG reforçar-se-á a sua posição nas cadeias de valor, permitindo uma melhor gestão dos seus ativos.
Esta opção considera a oportunidade de externalização de todo o processo de registo, mediante a sua transferência para uma agência existente, além de prever a possibilidade de impugnação junto de um órgão de recurso. Permite vários graus de participação dos Estados-Membros: avaliação inicial a nível nacional de acordo com as regras em vigor, consulta dos Estados-Membros ou zero envolvimento dos Estados-Membros.
O regime aplicável às ETG seria abandonado. Os nomes dos produtos alimentares tradicionais que satisfazem os critérios das DOP ou IGP poderão ser registados como tal, ao passo que os outros nomes tradicionais poderão ser registados como marcas.
De acordo com a avaliação de impacto, a segunda opção é mais meritória. No que respeita à comparação dos custos e benefícios para os produtores de IG, esta opção é a mais votada. Embora os produtores beneficiem de uma melhor proteção e de forma mais rápida, os custos, nomeadamente relacionados com a morosidade do processo de registo e com os recursos necessários, diminuirão. A inclusão voluntária, pelo agrupamento de produtores de IG, de critérios de sustentabilidade no caderno de especificações implicará custos adicionais em termos de conformização e de certificação, que poderão ser parcialmente compensados por medidas de apoio no âmbito da política de desenvolvimento rural. Tal corresponderá às expectativas dos consumidores que pretendem produtos mais ambiciosos no que toca às questões da sustentabilidade.
•Adequação e simplificação da regulamentação
A proposta baseia-se num balanço de qualidade da regulamentação e na análise do potencial de simplificação.
O regulamento proposto agiliza a gestão das IG, adotando um conjunto único de regras processuais e de controlo para todos os setores. Além disso, também harmoniza as disposições relativas à proteção para todos os setores. Por conseguinte, assegura a coerência e torna o sistema de IG mais facilmente compreensível para as partes interessadas.
Os principais elementos da simplificação são os seguintes:
•um único conjunto de regras para os processos de registo e para os controlos, com benefícios em termos de coerência das regras entre setores, pondo termo às atuais divergências processuais;
•a introdução de clarificações, em especial no que respeita aos DPI;
•a introdução de conceitos mais simples, nomeadamente no caso do regime aplicável às ETG, de modo a melhorar a sua compreensão por parte dos produtores e dos consumidores.
No que toca à redução dos encargos administrativos, a proposta prevê a prestação de assistência técnica durante o processo de registo, por uma agência da UE existente, e a utilização plena das ferramentas digitais. A avaliação de impacto mostra que a assistência técnica contribuirá para melhorias a nível dos prazos e da qualidade dos pedidos (devido ao ciclo de contribuições) e das avaliações, bem como para a redução dos encargos administrativos para os produtores e os Estados-Membros. Tal exigirá menores capacidades e recursos por parte da administração pública e reduzirá o tempo necessário para o registo.
O novo sistema de informações e de alerta sobre nomes de domínios a criar pelo IPIUE deve proporcionar aos requerentes de proteção enquanto IG uma ferramenta digital adicional, enquanto parte do processo de registo, para melhor proteger e fazer valer os seus direitos sobre as IG.
•Direitos fundamentais
Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 17.º, n.º 2), a União está obrigada a proteger a propriedade intelectual. As medidas previstas criarão melhores condições para a proteção das IG e diminuirão o risco de usurpação, imitação e evocação dos nomes de IG, contribuindo assim para salvaguardar os rendimentos dos produtores. Com uma abordagem mais harmonizada das regras processuais conseguir-se-á um processo de registo mais eficiente, com prazos de registo mais curtos, menos encargos administrativos para os produtores e processos de registo de maior qualidade, respeitando assim a obrigação que incumbe à Comissão de tratar os pedidos de IG de forma imparcial, justa e num prazo razoável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações
A execução destas medidas será monitorizada e objeto de relatórios com base nos indicadores de acompanhamento mais importantes para o cumprimento dos principais objetivos operacionais, enumerados no relatório de avaliação de impacto.
Para monitorizar o contributo das IG para o desenvolvimento sustentável e garantir a transparência, o portal GIview inclui uma secção para cada indicação geográfica registada, na qual as autoridades dos Estados-Membros incluirão a declaração de sustentabilidade.
Nos termos do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 2016, as três instituições acordam em considerar sistematicamente a utilização de cláusulas de revisão da legislação e em ter em conta o tempo necessário para a sua aplicação e para a recolha de provas dos resultados e impactos. Nesta base, a Comissão deverá proceder a uma avaliação o mais tardar cinco anos a contar da data de aplicação do regulamento. A avaliação seguirá as orientações formuladas pela Comissão no contexto da iniciativa «Legislar Melhor».
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta consiste num conjunto de regras desenhadas para criar um sistema coerente para as IG, cujo objetivo é ajudar os produtores a comunicar melhor as qualidades, características e atributos dos seus produtos com IG e garantir uma informação adequada aos consumidores. Além disso, a proposta clarifica e aperfeiçoa o regime aplicável às ETG, embora não altere o regime das menções de qualidade facultativas.
A proposta inclui as seguintes disposições:
Título I: Disposições gerais
As disposições gerais definem o objeto das IG, protegendo as denominações dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas. Além disso, estabelecem as definições dos termos utilizados especificamente no regulamento e as regras no domínio da proteção de dados.
Título II: Indicações geográficas
Capítulo 1: Disposições gerais
As disposições gerais explicam o objetivo do regime das IG: criar um sistema unitário e exclusivo para proteger as denominações dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas cujas características, atributos e reputação estejam ligados ao seu local de produção. [SL: Incluem a classificação dos produtos abrangidos e as definições dos termos utilizados especificamente nesse título].
Capítulo 2: Registo das indicações geográficas
Estabelece, nomeadamente, regras uniformes para o registo, tanto a nível nacional como da União, incluindo o procedimento de oposição, define o requerente e enumera os requisitos que lhe são aplicáveis e especifica o conteúdo dos documentos relativos ao pedido de inscrição no registo e define o papel do registo. Estabelece a proteção transitória e as medidas transitórias. Inclui igualmente disposições relativas às alterações do caderno de especificações e ao cancelamento de IG registadas.
Capítulo 3: Proteção das indicações geográficas
Define o nível de proteção das IG. Além disso define as regras aplicáveis às IG utilizadas como ingredientes, clarifica o conceito de «menção genérica» e de «registo de IG homónimas», bem como a relação com as marcas. Estabelece regras para os agrupamentos de produtores reconhecidos e define a relação com a utilização de menções nos nomes de domínio na Internet. Por último, estabelece as regras aplicáveis aos símbolos, indicações e abreviaturas da União utilizados que constam da rotulagem e dos materiais publicitários dos produtos em causa.
Capítulo 4: Controlos e fiscalização do cumprimento
Abrange as regras aplicáveis no domínio dos controlos, incluindo a verificação de que um produto designado por uma IG foi produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente, assim como a monitorização da utilização das IG no mercado. Além disso, estabelece a prestação de assistência mútua entre as autoridades dos Estados‑Membros. Por último, prevê a apresentação, a pedido de um produtor, da prova da certificação pelas autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento.
Capítulo 5: Elementos suplementares do procedimento de registo
Incide nos critérios de monitorização do desempenho pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE), que prestará assistência técnica à Comissão no que respeita ao exame dos pedidos.
Capítulo 6: Indicações geográficas de produtos agrícolas
Apresenta uma definição de denominação de origem protegida e de indicação geográfica protegida no caso dos produtos agrícolas. Estabelece o conteúdo do caderno de especificações e do documento único das IG de produtos agrícolas. Além disso, inclui regras específicas para este setor, relativas, nomeadamente, às variedades vegetais e raças animais e à proveniência dos alimentos para animais e das matérias-primas.
Capítulo 7: Disposições processuais
Estabelece que a Comissão é assistida pelo Comité das Indicações Geográficas.
Capítulo 8: Disposições transitórias e finais (indicações geográficas)
Estabelece que a Comissão é assistida pelo Comité das Indicações Geográficas. Prevê a continuidade dos registos e clarifica as regras aplicáveis aos pedidos apresentados antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Título III: Regimes de qualidade
Capítulo 1: Especialidades tradicionais garantidas
Define as regras aplicáveis ao regime das ETG. Comparativamente às regras em vigor, clarifica os critérios de registo de ETG, deixando, nomeadamente, de exigir que tenham um caráter específico. Além disso, clarifica e racionaliza as regras processuais.
Capítulo 2: Menções de qualidade facultativas
Define as regras aplicáveis às menções de qualidade facultativas. A legislação em vigor neste domínio não sofre alterações.
Capítulo 3: Disposições processuais
Estabelece que a Comissão é assistida pelo Comité da Qualidade Agrícola.
Título IV: Alteração dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2017/1001 [BT: ordem dos regulamentos]
Inclui as disposições que alteram os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) 2019/787, nomeadamente através de um novo conjunto harmonizado de regras para a proteção, o procedimento de registo e o controlo e a fiscalização do cumprimento, estabelecidas nos anteriores capítulos do presente regulamento. Altera o Regulamento (UE) 2017/1001, de modo a confiar ao IPIUE tarefas de gestão das indicações geográficas.
Título V: Disposições transitórias e finais
Habilita a Comissão a adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente regulamento. Clarifica também as regras transitórias, estabelecendo, nomeadamente, que os pedidos apresentados antes da entrada em vigor do presente regulamento têm de respeitar as regras aplicáveis antes dessa data. A entrada em vigor do regulamento é definida no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2022/0089 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às indicações geográficas da União Europeia para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, e aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/787 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/2012
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 118.º, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
1)O Pacto Ecológico Europeu inclui a criação de um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (Estratégia do Prado ao Prato) entre as políticas definidas para transformar a economia da União com vista a um futuro sustentável.
2)Na sua Comunicação intitulada «Estratégia do Prado ao Prato – Para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», de 20 de maio de 2020, a Comissão apela a uma transição para sistemas alimentares sustentáveis, convidando também ao reforço do quadro legislativo aplicável às indicações geográficas e, se for caso disso, à inclusão de critérios de sustentabilidade específicos. Nessa comunicação, a Comissão compromete-se a reforçar a posição, entre outros intervenientes, dos produtores de produtos protegidos por indicações geográficas, das suas cooperativas e das organizações de produtores da cadeia de abastecimento alimentar.
3)Na sua Comunicação de 25 de novembro de 2020 intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE – Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», a Comissão comprometeu-se a estudar formas de reforçar, modernizar, racionalizar e fiscalizar melhor o cumprimento das indicações geográficas de produtos agrícolas, vinhos e bebidas espirituosas.
4)A qualidade e a diversidade dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas da União constituem um dos seus grandes pontos fortes, conferindo uma vantagem competitiva aos produtores europeus e dando um contributo de relevo para o património cultural e gastronómico vivo da União. Tal deve-se às competências e à determinação dos produtores da União, que souberam preservar as tradições e simultaneamente ter em conta o desenvolvimento de novos métodos e materiais de produção.
5)Os cidadãos e consumidores da União exigem cada vez mais qualidade, bem como produtos tradicionais. Preocupam-se igualmente em preservar a diversidade da produção agrícola na União. Tal gera uma procura de vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas com características específicas identificáveis, em especial as que estão associadas à sua origem geográfica.
6)A proteção das pessoas singulares, no caso do tratamento dos dados pessoais, é um direito fundamental. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados. Importa pois definir claramente o papel a desempenhar pela Comissão e pelos Estados-Membros no respeitante ao tratamento dos dados pessoais no quadro dos procedimentos para os quais estão habilitados, de modo a garantir um nível de proteção elevado. O tratamento dos dados pessoais é legal quando necessário para cumprir funções de interesse público. Importa aplicar devidamente os procedimentos de registo, de alteração ou de cancelamento de indicações geográficas e de especialidades tradicionais garantidas aplicados no quadro do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho. No quadro dos procedimentos de registo, alteração ou cancelamento de indicações geográficas e de especialidades tradicionais garantidas é necessário, no interesse da boa gestão, tratar as referências dos requerentes nos referidos procedimentos, bem como dos oponentes, beneficiários de períodos transitórios e organismos e pessoas singulares com delegação para executar determinadas tarefas de controlo oficial. Além disso, estes procedimentos são de natureza pública. Para permitir uma concorrência leal entre operadores e identificar publicamente os interesses económicos, públicos e privados, associados a estes procedimentos é necessário transparência. Para limitar a exposição dos dados pessoais, importa, na medida do possível, evitar a exigência de apresentação desse tipo de dados nos documentos a fornecer no decurso dos procedimentos a aplicar. No entanto, a Comissão e os Estados-Membros podem ter de tratar informações que contenham dados pessoais, tais como nomes de pessoas e dados de contacto. Neste contexto, por razões de interesse público e em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão e os Estados-Membros devem ser autorizados a tratar esses dados pessoais e a proceder à sua divulgação ou publicação, se necessário, para identificar os requerentes no quadro dos procedimentos de registo, alteração ou cancelamento, os oponentes no quadro dos procedimentos de oposição, os beneficiários de um período transitório concedido para derrogar à proteção de uma denominação registada e os organismos delegados para verificar a conformidade com o caderno de especificações.
7)Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão é a autoridade junto da qual os titulares dos dados pessoais podem exercer os direitos conexos, enviando observações, levantando questões, manifestando preocupações ou apresentando queixas relacionadas com a recolha e a utilização desses dados. Por conseguinte, importa clarificar que a Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, dos dados pessoais processados no quadro dos procedimentos que lhe incumbe aplicar nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Regulamento (UE) 2019/787 e das disposições adotadas por força dos mesmos.
8)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao tratamento dos dados pessoais pelos Estados Membros no decurso dos procedimentos em causa. Para efeitos da aplicação deste regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros são as autoridades junto das quais os titulares dos dados pessoais podem exercer direitos conexos, apresentar observações, levantar questões, manifestar preocupações ou apresentar queixas sobre a recolha e a utilização desses dados. Por conseguinte, importa clarificar que os Estados-Membros são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que respeita ao tratamento desses dados no âmbito dos procedimentos que lhes incumbe aplicar nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Regulamento (UE) 2019/787 e das disposições adotadas em conformidade com os mesmos.
9)Garantir o reconhecimento e a proteção uniformes, em todo o território da União, dos direitos de propriedade intelectual ligados aos nomes protegidos na União é um objetivo prioritário que só pode ser eficazmente alcançado a nível da União. As indicações geográficas que protegem os nomes de vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas com características, atributos ou uma reputação ligados ao seu local de produção são uma competência exclusiva da União. Por conseguinte, é necessário instituir um sistema unitário e exclusivo de indicações geográficas. As indicações geográficas são um direito coletivo de todos os produtores elegíveis numa área designada, que estejam dispostos a respeitar um caderno de especificações. Os produtores que agem coletivamente têm mais poderes do que os produtores individuais e assumem responsabilidades coletivas na gestão das suas indicações geográficas, incluindo ao nível da resposta à procura, por parte da sociedade, de produtos obtidos a partir da produção sustentável. As indicações geográficas recompensam equitativamente os produtores pelo seu esforço em produzir uma gama diversificada de produtos de qualidade. Ao mesmo tempo, tal pode beneficiar a economia rural, sendo particularmente esse o caso nas zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, como as zonas de montanha e as regiões mais remotas, onde o setor agrícola contribui significativamente para a economia e os custos de produção são elevados. Desta forma, os regimes de qualidade podem constituir um contributo e um complemento para as políticas de desenvolvimento rural, assim como para as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos no âmbito da PAC. Podem, nomeadamente, contribuir para o desenvolvimento do setor agrícola e, em especial, das zonas desfavorecidas. A criação de um quadro que protege as indicações geográficas à escala da UE, prevendo a sua inscrição num registo da União, promove o desenvolvimento do setor agrícola, uma vez que a abordagem mais uniforme daí resultante garante condições de concorrência leal entre os produtores de produtos abrangidos por essas indicações e aumenta a credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores. O objetivo do sistema de indicações geográficas é dar aos consumidores a possibilidade de fazer escolhas de compra mais informadas e, através da rotulagem e da publicidade, ajudá-los a identificar corretamente os seus produtos no mercado. Enquanto direitos de propriedade intelectual, as indicações geográficas ajudam os operadores e as empresas a valorizar os seus ativos incorpóreos. Para evitar criar condições de concorrência desleal e apoiar o mercado interno, os produtores, incluindo de países terceiros, devem poder utilizar um nome registado e produtos comerciais designados como indicações geográficas em toda a União e no comércio eletrónico, desde que os produtos em causa cumpram os requisitos do caderno de especificações aplicável e o produtor seja abrangido por um sistema de controlo. À luz da experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessário abordar determinadas questões jurídicas, de modo a clarificar e simplificar certas regras e racionalizar procedimentos.
10)Para respeitar a definição de produtos agrícolas no quadro internacional, ou seja, a Organização Mundial do Comércio, deve prever-se a utilização da nomenclatura combinada para as indicações geográficas.
11)Há já algum tempo que a União tem por objetivo simplificar o quadro regulamentar da política agrícola comum. Esta abordagem deverá igualmente aplicar-se à regulamentação no domínio das indicações geográficas, sem, no entanto, pôr em causa as características específicas de cada setor. Para simplificar os morosos procedimentos de registo e de alteração, devem ser estabelecidas, num único instrumento jurídico, regras processuais harmonizadas para as indicações geográficas dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas, mantendo simultaneamente as disposições específicas para o vinho, previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, para as bebidas espirituosas, previstas no Regulamento (UE) 2019/787, e para os produtos agrícolas, previstas no presente regulamento. Os procedimentos de registo, de alteração do caderno de especificações e de cancelamento do registo de indicações geográficas originárias da União, incluindo os procedimentos de oposição, deverão caber aos Estados-Membros e à Comissão. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser responsáveis por distintas fases dos procedimentos. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela primeira fase do procedimento, que consiste em receber e avaliar o pedido do agrupamento de produtores, o que inclui a condução de um procedimento nacional de oposição, e, na sequência dos resultados da avaliação, apresentar o pedido à Comissão. A Comissão deve ficar incumbida do exame do pedido na segunda fase do procedimento, incluindo a condução do procedimento de oposição a nível mundial, e da tomada de uma decisão sobre a concessão ou não de proteção à indicação geográfica. As indicações geográficas só deverão ser registadas a nível da União. Contudo, com efeitos a partir da data da apresentação à Comissão do pedido de registo a nível da União, os Estados-Membros devem poder conceder uma proteção provisória a nível nacional sem prejudicar o mercado interno ou o comércio internacional. A proteção oferecida pelo presente regulamento após o registo deve ser igualmente proporcionada às indicações geográficas de países terceiros que satisfaçam os critérios correspondentes e estejam protegidas no seu país de origem. A Comissão deve aplicar os procedimentos correspondentes para as indicações geográficas originárias de países terceiros.
12)Para contribuir para a transição para um sistema alimentar sustentável e dar resposta às exigências da sociedade no sentido de métodos de produção sustentáveis, respeitadores do ambiente e do clima, que garantam o bem-estar dos animais, sejam eficientes em termos de recursos e social e eticamente responsáveis, os produtores de indicações geográficas devem ser incentivados a aplicar normas de sustentabilidade mais rigorosas do que as normas de cumprimento obrigatório e que vão além das boas práticas. Esses requisitos específicos poderão ser definidos no caderno de especificações.
13)Para garantir a coerência na tomada de decisões no que respeita aos pedidos de proteção e aos recursos judiciais apresentados no quadro dos procedimentos nacionais, sempre que sejam instaurados processos perante tribunais nacionais ou outros organismos, relacionados com pedidos de registo transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão, esta deve deles ser informada, de forma atempada e regular, assim como dos seus resultados finais. Pela mesma ordem de razões, se um Estado-Membro considerar que a decisão nacional em que se baseia o pedido de proteção é suscetível de ser considerada nula em resultado de um processo judicial nacional, deve informar a Comissão dessa avaliação. Se o Estado-Membro solicitar a suspensão do exame de um pedido a nível da União, a Comissão deve ficar isenta da obrigação de cumprir o prazo estabelecido para o efeito. Para proteger o requerente de ações judiciais vexatórias e preservar o seu direito a garantir a proteção de um nome num prazo razoável, essa isenção deverá limitar-se aos casos em que o pedido de registo tenha sido declarado nulo a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva, ou em que o Estado-Membro considere que a ação destinada a contestar a legitimidade do pedido tem fundamento válido.
14)Para que os operadores cujos interesses sejam afetados pelo registo de um nome possam continuar a utilizar esse nome durante um período de tempo limitado, sem aplicar o regime de proteção estabelecido no artigo 27.º, devem ser concedidas derrogações específicas para a utilização desses nomes sob a forma de períodos transitórios. Esses períodos podem também ser autorizados para ultrapassar dificuldades temporárias e com o objetivo a longo prazo de garantir que todos os produtores cumprem o disposto no caderno de especificações.
15)Para garantir a transparência e a uniformidade entre Estados-Membros, é necessário criar e manter um registo eletrónico das indicações geográficas da União, inscritas como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas. O registo deve fornecer informações aos consumidores e aos operadores comerciais envolvidos. Deve consistir numa base de dados eletrónica, armazenada num sistema de informação, e ser acessível ao público.
16)A União negoceia acordos internacionais, incluindo acordos relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, com os seus parceiros comerciais. Para facilitar a divulgação ao público de informações sobre os nomes protegidos por esses acordos internacionais e, em especial, garantir a proteção e o controlo da utilização desses nomes, estes podem ser inscritos no registo das indicações geográficas da União. A menos que sejam especificamente identificados como denominações de origem nesses acordos internacionais, os nomes devem ser registados como indicações geográficas protegidas.
17)Para um funcionamento otimizado do mercado interno, é importante que os produtores e outros operadores interessados, as autoridades e os consumidores possam ter acesso rápido e fácil às informações pertinentes relativas às denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas registadas. Essas informações devem incluir, quando aplicável, informações sobre a identidade do agrupamento de produtores reconhecido a nível nacional.
18)É necessário proteger os nomes inscritos no registo das indicações geográficas da União, assegurando que são utilizados de forma justa e que impedem as práticas suscetíveis de induzir em erro os consumidores. Para reforçar a proteção das indicações geográficas e combater mais eficazmente a contrafação, a proteção conferida pelas denominações de origem e pelas indicações geográficas deve também aplicar-se aos nomes de domínio na Internet.
19)Para determinar se os produtos são comparáveis aos produtos registados como indicações geográficas, importa ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente saber se os produtos têm características objetivas comuns, como o método de produção, a aparência física ou a mesma matéria-prima, as circunstâncias em que os produtos são utilizados do ponto de vista do público em causa, se são frequentemente distribuídos através dos mesmos canais e se estão sujeitos às mesmas regras de comercialização.
20)À luz das práticas comerciais e da jurisprudência da União, é necessário clarificar a utilização de uma indicação geográfica na designação comercial de um produto transformado, nos casos em que o produto designado pela indicação geográfica constitua um ingrediente. Importa garantir que essa utilização seja feita de acordo com práticas comerciais leais e não enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação do produto protegido pela indicação geográfica. Para permitir essa utilização, deve ser exigido o consentimento de uma larga maioria de produtores das indicações geográficas em causa.
21)Há que clarificar as regras aplicáveis em caso de utilização contínua de nomes genéricos, de tal modo que as menções genéricas que sejam similares ou façam parte de um nome ou menção protegidos conservem o seu estatuto genérico.
22)Importa especificar o âmbito da proteção concedida ao abrigo do presente regulamento, em especial no que respeita às limitações ao registo de novas marcas previstas na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, que entrem em conflito com o registo das indicações geográficas. Essa clarificação é igualmente necessária no que toca aos titulares de direitos de propriedade intelectual anteriores, em particular no caso das marcas e dos nomes homónimos registados como indicações geográficas.
23)Os agrupamentos de produtores desempenham um papel essencial no processo de registo das indicações geográficas, bem como a nível de pedidos de alteração dos cadernos de especificações e de pedidos de cancelamento. Esses agrupamentos devem dispor de meios que lhes permitam identificar e vender melhor as características específicas dos seus produtos. O papel dos agrupamentos de produtores deve, por conseguinte, ser clarificado.
24)Uma vez que os produtores de produtos com indicações geográficas são, na sua maioria, pequenas ou médias empresas, estes enfrentam a concorrência de outros operadores ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, o que pode criar uma concorrência desleal entre os produtores locais e os que operam a uma escala mais alargada. Neste contexto e no interesse de todos os produtores em causa, é conveniente autorizar os agrupamentos de produtores a realizar ações específicas em nome dos produtores. Para o efeito, importa criar a categoria «agrupamento de produtores reconhecido» e definir os critérios necessários para o seu reconhecimento e os direitos específicos adicionais conexos, em especial para proporcionar aos agrupamentos de produtores reconhecidos os instrumentos adequados para melhor fazer valer os seus direitos de propriedade intelectual contra práticas desleais.
25)É necessário clarificar a relação entre os nomes de domínio na Internet e a proteção das indicações geográficas no que se refere ao âmbito de aplicação das medidas corretivas, ao reconhecimento das indicações geográficas na resolução de litígios e à utilização leal dos nomes de domínio. Em caso de litígio, as pessoas com um interesse legítimo numa indicação geográfica cujo pedido de registo tenha sido apresentado antes de registado o dito nome de domínio deverão poder solicitar a extinção ou a transferência desse nome de domínio.
26)Há que especificar a relação entre marcas e indicações geográficas no que respeita aos critérios para o indeferimento de pedidos de registo de marcas, à declaração de nulidade dessas marcas e à coexistência entre marcas e indicações geográficas.
27)Para evitar criar condições de concorrência desleal, os produtores, incluindo os produtores de países terceiros, devem poder utilizar uma indicação geográfica registada, desde que o produto em causa cumpra os requisitos definidos no caderno de especificações aplicável, documento único ou documento equivalente a este último, a saber uma síntese completa do caderno de especificações. O sistema estabelecido pelos Estados-Membros deve igualmente garantir que os produtores abrangidos pelas regras estão sujeitos à verificação da conformidade com o caderno de especificações.
28)Importa proteger, na União e nos países terceiros, os símbolos, indicações e abreviaturas que identificam as indicações geográficas registadas, e os direitos que lhe estão associados a nível da União, a fim de assegurar a sua utilização em produtos autênticos e não induzir os consumidores em erro quanto às qualidades dos mesmos produtos.
29)A rotulagem dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas deve cumprir as regras gerais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e, em particular, as disposições que visam evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro.
30)Há que tornar obrigatória a utilização dos símbolos e indicações da União no acondicionamento dos produtos designados por indicações geográficas, de modo a melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas, e permitir uma identificação mais fácil destes produtos no mercado, facilitando assim os controlos. No entanto, tendo em conta a natureza específica dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, importa manter as disposições especiais relativas à rotulagem dos vinhos e das bebidas espirituosas. No caso das indicações geográficas e das denominações de origem de países terceiros, a utilização desses símbolos e indicações deve permanecer facultativa.
31)O valor acrescentado das indicações geográficas baseia-se na confiança dos consumidores. O sistema de indicações geográficas assenta em grande medida no autocontrolo, na diligência devida e na responsabilidade individual dos produtores, cabendo às autoridades competentes dos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para evitar ou impedir a utilização de nomes de produtos que não cumpram as regras aplicáveis às indicações geográficas. O papel da Comissão consiste em intervir em caso de incumprimento sistémico do direito da União. As indicações geográficas deverão ser abrangidas pelo sistema de controlos oficiais, de harmonia com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, que deve incluir controlos em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Os operadores devem ser abrangidos por um sistema de controlo que verifica a conformidade com o caderno de especificações do produto. Atendendo a que os vinhos estão sujeitos aos controlos específicos definidos na legislação setorial, o presente regulamento apenas deve estabelecer controlos para as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas.
32)Para garantir a sua imparcialidade e eficácia, as autoridades competentes designadas para efetuar a verificação da conformidade com o caderno de especificações devem satisfazer um conjunto de critérios operacionais. Para facilitar o trabalho das autoridades de controlo e reforçar a eficácia do sistema, há que considerar o estabelecimento de disposições para delegar nos organismos de certificação de produtos determinadas competências para a realização de tarefas de controlo específicas.
33)Há que tornar públicas as informações relativas às autoridades competentes e aos organismos de certificação de produtos, a fim de garantir a transparência e de permitir às partes interessadas contactarem essas entidades.
34)Há que utilizar as normas europeias elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização e as normas internacionais elaboradas pela Organização Internacional de Normalização para acreditação dos organismos de controlo, devendo também estes organismos cumprir essas normas nas suas operações. A acreditação desses organismos deverá obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
35)Para prevenir as práticas fraudulentas e enganosas, garantir que os produtores sejam devidamente recompensados pelo valor acrescentado dos produtos protegidos pela indicação geográfica e impedir que os utilizadores ilegais dessas indicações geográficas vendam os seus produtos enquanto tais, é importante fiscalizar o cumprimento das indicações geográficas no mercado. Os controlos devem ser realizados a partir de avaliações de risco ou das notificações apresentadas pelos operadores, devendo ser tomadas todas as medidas administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização de nomes em produtos ou serviços que infrinjam as regras relativas às indicações geográficas protegidas.
36)As plataformas em linha têm vindo a ser cada vez mais utilizadas para as vendas de produtos, incluindo os designados como indicações geográficas, o que, em certos casos, pode representar um espaço importante no que toca à prevenção da fraude. A este respeito, o presente regulamento deve estabelecer regras para garantir a rotulagem adequada dos produtos vendidos através das plataformas em linha e conferir poderes aos Estados-Membros para que possam bloquear o acesso aos conteúdos que não cumprem essas regras. Estas regras devem ser aplicadas sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2022/XX do Parlamento Europeu e do Conselho.
37)Atendendo a que os produtos designados por uma indicação geográfica produzidos num Estado-Membro poderão ser vendidos noutro Estado-Membro, há que assegurar a assistência administrativa necessária entre Estados-Membros, de modo a permitir a realização de controlos efetivos e estabelecer modalidades práticas para o efeito.
38)Para um funcionamento otimizado do mercado interno, é importante que os produtores possam demonstrar rápida e facilmente, nos vários contextos, nomeadamente no âmbito de controlos alfandegários, inspeções no mercado ou para corresponder aos pedidos dos operadores comerciais, que estão autorizados a utilizar a denominação protegida. Para o efeito, o produtor deve dispor de um certificado oficial, ou outro comprovativo da certificação, do direito a produzir o produto designado por uma indicação geográfica.
39)Os procedimentos de registo, alteração e cancelamento de indicações geográficas, incluindo o exame e o procedimento de oposição, devem ser levados a cabo da forma mais eficiente possível. Este objetivo pode ser alcançado recorrendo à assistência prestada pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE) para o exame dos pedidos. Embora tenha sido considerada a possibilidade de externalização parcial para o IPIUE, a Comissão continuará a ser responsável pelo registo, alteração e cancelamento, devido à ligação estreita com a política agrícola comum e aos conhecimentos especializados necessários para garantir uma avaliação adequada das especificidades dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas.
40)Há que definir os critérios de avaliação do desempenho do IPIUE. Esses critérios devem garantir a qualidade, a coerência e a eficiência da assistência prestada. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho com os resultados e a experiência adquirida pelo IPIUE na execução das tarefas que lhe são confiadas.
41)À luz das práticas vigentes, importa manter os dois instrumentos diferentes que permitem determinar a relação entre o produto e a sua origem geográfica, a saber, a denominação de origem e a indicação geográfica. Para melhor compreender a sua articulação com as indicações geográficas em caso de conflito, há que clarificar as regras e as definições aplicáveis às variedades vegetais e raças animais. As regras sobre a proveniência dos alimentos para animais e das matérias-primas devem permanecer inalteradas.
42)Os produtos protegidos por uma indicação geográfica devem satisfazer determinadas condições estabelecidas no caderno de especificações. Para que essas informações sejam facilmente compreendidas também pelas partes interessadas, o caderno de especificações do produto deve ser sintetizado num único documento.
43)Para aplicar as regras relativas às indicações geográficas, a Comissão deve ser assistida por um comité composto por delegados dos Estados-Membros.
44)O objetivo específico do regime das especialidades tradicionais garantidas é ajudar os produtores de produtos tradicionais a dar a conhecer aos consumidores os atributos que acrescentam valor aos seus produtos. Para evitar condições de concorrência desleais, os produtores, incluindo os produtores de países terceiros, devem poder utilizar a denominação registada de uma especialidade tradicional garantida, na medida em que o produto em causa cumpra os requisitos do caderno de especificações aplicável e que o produtor seja abrangido por um sistema de controlo.
45)Como apenas foram registadas algumas denominações, o atual regime das especialidades tradicionais garantidas não conseguiu desenvolver ao máximo as suas potencialidades. Por conseguinte, convém melhorar, clarificar e afinar as disposições em vigor, a fim de tornar o regime mais compreensível, operacional e atrativo para os potenciais requerentes. Para garantir o registo de nomes de produtos tradicionais genuínos, é necessário adaptar os critérios e as suas condições de registo, nomeadamente suprimindo a condição de que as especialidades tradicionais garantidas tenham um caráter específico.
46)Para assegurar a conformidade das especialidades tradicionais garantidas com as suas especificações, bem como a sua coerência, devem ser os produtores, reunidos em agrupamentos, a definir o produto num caderno de especificações. A possibilidade de registo de uma denominação enquanto especialidade tradicional garantida deve também estar aberta aos produtores de países terceiros.
47)Para assegurar a transparência, as especialidades tradicionais garantidas devem ser inscritas no registo.
48)Para evitar condições de concorrência desleais, os produtores, incluindo os produtores de países terceiros, devem poder utilizar a denominação registada de uma especialidade tradicional garantida, na medida em que o produto em causa cumpra os requisitos do caderno de especificações aplicável e que o produtor seja abrangido por um sistema de controlo. No caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas na União, além de dever constar do rótulo, o símbolo da União deve poder ser associado à indicação «especialidade tradicional garantida». Importa regulamentar a utilização dos nomes, do símbolo da União e da indicação, de modo a garantir uma abordagem uniforme em todo o mercado interno.
49)As especialidades tradicionais garantidas devem ser eficazmente protegidas no mercado, de modo a recompensar devidamente os produtores pelo seu valor acrescentado e impedir que utilizadores ilegais vendam os seus produtos como especialidades tradicionais garantidas.
50)Para não confundir os consumidores, há que proteger as especialidades tradicionais garantidas registadas contra qualquer utilização abusiva ou imitação, incluindo no caso de produtos utilizados como ingredientes, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir os consumidores em erro. Com o mesmo objetivo, importa estabelecer regras para as utilizações específicas de especialidades tradicionais garantidas, nomeadamente no tocante às menções de caráter genérico na União, aos rótulos que contêm ou incluem a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e às marcas.
51)A participação no regime das especialidades tradicionais garantidas deve estabelecer que os operadores que cumprem as regras estão abrangidos pela verificação da conformidade com o caderno de especificações.
52)Os procedimentos de registo, de alteração do caderno de especificações e de cancelamento da inscrição no registo de especialidades tradicionais garantidas originárias da União, incluindo os procedimentos de oposição, deverão caber aos Estados-Membros e à Comissão. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser responsáveis por distintas fases dos procedimentos. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela primeira fase do procedimento, que consiste em receber e avaliar os pedidos dos agrupamentos de produtores, o que inclui a condução de um procedimento nacional de oposição, e, de acordo com os resultados da avaliação, apresentar à Comissão o pedido a nível da União. O exame do pedido, incluindo a realização de um procedimento de oposição ao nível mundial e a adoção de uma decisão sobre a concessão ou não de proteção às especialidades tradicionais garantidas, deve caber à Comissão. A proteção oferecida pelo presente regulamento após o registo deve ser igualmente proporcionada às especialidades tradicionais garantidas de países terceiros que satisfaçam os critérios correspondentes e estejam protegidas no seu país de origem. A Comissão deve igualmente aplicar os procedimentos correspondentes referentes às especialidades tradicionais garantidas originárias de países terceiros.
53)O regime das menções de qualidade facultativas foi introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Refere-se a características horizontais específicas, em relação a uma ou mais categorias de produtos, métodos de produção agrícola ou atributos de transformação aplicáveis em determinadas áreas. A menção de qualidade facultativa «produto de montanha» satisfaz as condições para estas menções, tendo sido estabelecida por esse regulamento. Tal proporcionou aos produtores de montanha um instrumento eficaz para melhor comercializar os seus produtos e reduzir os riscos reais de confusão dos consumidores quanto à proveniência dos produtos no mercado. Importa manter a possibilidade de os produtores utilizarem as menções de qualidade facultativas, uma vez que, devido ao curto período de aplicação, o regime não atingiu ainda plenamente o seu potencial nos Estados-Membros.
54)Para aplicar as regras relativas às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve ser assistida por um comité composto por delegados dos Estados-Membros.
55)Há que alterar as disposições relativas às indicações geográficas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, para o setor vitivinícola, e (UE) 2019/787, para o setor das bebidas espirituosas, a fim de as alinhar pelas regras comuns aplicáveis ao registo, alteração, oposição, cancelamento, proteção e controlos das indicações geográficas estabelecidas no presente regulamento. É necessário introduzir alterações adicionais na definição de indicação geográfica protegida, em conformidade com o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, em especial no caso dos vinhos. Por razões de coerência com o presente regulamento, deve também ser alterada a disposição relativa às atribuições do IPIUE estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
56)Para complementar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, a Comissão deve estar habilitada a adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de modo a definir normas de sustentabilidade e estabelecer critérios de reconhecimento das normas em vigor neste domínio; clarificar ou aditar os elementos a apresentar como parte das informações de acompanhamento; confiar ao IPIUE tarefas relacionadas com o exame da oposição e o procedimento para o efeito, o funcionamento do registo, a publicação de alterações normalizadas aos cadernos de especificações, as consultas no contexto do procedimento de cancelamento, a criação e a gestão de um sistema de alerta que informa os requerentes da disponibilidade da sua indicação geográfica enquanto nome de domínio e o exame das indicações geográficas de países terceiros, que não sejam indicações geográficas ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, propostas para proteção no âmbito de negociações ou de acordos internacionais; definir critérios adequados para a monitorização do desempenho do IPIUE na execução das tarefas que lhe são confiadas. No respeitante à utilização das indicações geográficas, estabelecer regras adicionais, de modo a identificar os ingredientes de produtos transformados; estabelecer regras adicionais para determinar o caráter genérico das menções; estabelecer restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caso das denominações de origem; estabelecer restrições e derrogações no respeitante aos animais vivos destinados ao abate ou à proveniência das matérias‑primas; estabelecer regras para determinar a utilização da denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal; estabelecer regras para limitar as informações contidas no caderno de especificações das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas. No respeitante às especialidades tradicionais garantidas, pormenorizar os critérios de elegibilidade; estabelecer regras adicionais que prevejam procedimentos de certificação e de acreditação adequados no respeitante aos organismos de certificação de produtos; estabelecer regras adicionais para especificar melhor a proteção das especialidades tradicionais garantidas. No respeitante às especialidades tradicionais garantidas, estabelecer regras adicionais para determinar o caráter genérico das menções, as condições de utilização das denominações de variedades vegetais e de raças animais e a relação com os direitos de propriedade intelectual; definir regras adicionais para os pedidos conjuntos relativos a mais do que um território nacional e complementar as regras para o processo de registo das especialidades tradicionais garantidas; complementar as regras para o procedimento de oposição ao registo de especialidades tradicionais garantidas, de modo a estabelecer procedimentos pormenorizados e prazos; complementar as regras aplicáveis aos processos relacionados com pedidos de alteração no caso das especialidades tradicionais garantidas; complementar as regras para os processos de cancelamento relativos a especialidades tradicionais garantidas; estabelecer regras detalhadas no que respeita aos critérios a cumprir pelas menções de qualidade facultativas; reservar uma menção de qualidade facultativa adicional, estabelecendo as suas condições de utilização; estabelecer derrogações ao emprego da menção «produto de montanha» e definir os métodos de produção e os outros critérios aplicáveis à utilização dessa menção de qualidade facultativa, nomeadamente definindo em que condições as matérias-primas ou alimentos para animais podem não ser provenientes de zonas de montanha. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e esses peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação de atos delegados.
57)Para garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, há que atribuir poderes de execução à Comissão no respeitante à apresentação técnica e ao acesso em linha, à classificação dos produtos designados por indicações geográficas de acordo com a nomenclatura combinada; definir uma apresentação harmonizada dos compromissos de sustentabilidade; definir o formato e a apresentação em linha da documentação de acompanhamento e prever a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais protegidos; estabelecer regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de registo a nível da União, incluindo os pedidos que abrangem mais do que um território nacional; definir o formato e a apresentação em linha das oposições e das observações oficiais e prever a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais protegidos; conceder um período transitório para permitir a utilização de um nome registado juntamente com outros nomes que, de outro modo, infringiriam as regras aplicáveis aos nomes registados, e prorrogação desse período transitório; indeferir o pedido de registo; decidir sobre o registo de uma indicação geográfica caso não tenha sido alcançado um acordo; registar as indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros protegidos na União nos termos de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante; definir o teor e a apresentação do registo das indicações geográficas da União; definir o formato e a apresentação em linha dos extratos do registo das indicações geográficas da União e prever a possibilidade de exclusão ou de anonimização de dados pessoais protegidos; estabelecer regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de alteração a nível da União, incluindo os procedimentos, a forma e a comunicação de alterações normalizadas à Comissão; cancelar um pedido de registo de uma indicação geográfica; estabelecer regras detalhadas no respeitante aos procedimentos e ao modo de cancelamento de registos, incluindo sobre a apresentação de pedidos de cancelamento. No respeitante às indicações geográficas, definir os símbolos da União, definir as características técnicas dos símbolos e das indicações da União, bem como as suas regras de utilização nos produtos comercializados como indicação geográfica registada, incluindo as regras aplicáveis às versões linguísticas adequadas a utilizar; especificar a natureza e o tipo de informação a partilhar e os métodos de intercâmbio de informações no âmbito da assistência mútua para efeitos dos controlos e da fiscalização do cumprimento; estabelecer regras sobre a forma do caderno de especificações de indicações geográficas dos produtos agrícolas; definir o formato e a apresentação em linha do documento único relativo a indicações geográficas de produtos agrícolas e prever a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais protegidos. No respeitante às especialidades tradicionais garantidas, estabelecer regras sobre a forma do caderno de especificações; estabelecer regras detalhadas no respeitante ao formato e ao conteúdo do registo das especialidades tradicionais garantidas da União; definir o símbolo da União para as especialidades tradicionais garantidas; estabelecer regras para a proteção uniforme e a utilização de indicações, abreviaturas e símbolos da União e regras no respeitante às características técnicas do símbolo da União; definir requisitos formais e processuais para a proteção das especialidades tradicionais garantidas; estabelecer regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de registo, incluindo os pedidos relativos a mais do que um território nacional, as oposições e os pedidos de alteração do caderno de especificações e de cancelamento de registos; fixar os períodos transitórios para a utilização de especialidades tradicionais garantidas; indeferir um pedido de registo; decidir sobre o registo de uma especialidade tradicional garantida se não tiver sido alcançado um acordo; cancelar um registo de uma especialidade tradicional garantida. No caso das menções e dos regimes de qualidade facultativos, definir os pormenores técnicos necessários para a notificação das menções e regimes de qualidade facultativos; estabelecer as regras aplicáveis no respeitante aos formulários, procedimentos e outras questões técnicas; estabelecer regras para a utilização de menções de qualidade facultativas. Esses poderes devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
58)A Comissão deve estar habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.º 182/2011 no que respeita ao registo de um nome, na ausência de oposição admissível ou, caso a oposição seja admissível, se tiver sido alcançado um acordo em relação às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas e, se necessário, alteração das informações publicadas, desde que essas alterações não sejam substanciais; criação e manutenção de um registo eletrónico de indicações geográficas e de um registo eletrónico de especialidades tradicionais garantidas, acessíveis ao público; concessão de um período transitório para utilização de indicações geográficas na sequência da apresentação de uma oposição no âmbito do procedimento nacional; cancelamento das indicações geográficas registadas que não cumpram as disposições aplicáveis às indicações geográficas total ou parcialmente homónimas cujo pedido de registo tenha já sido apresentado ou que já se encontrem inscritas no registo; definição dos meios através dos quais o nome e o endereço das autoridades competentes e dos organismos de certificação do produto devem ser tornados públicos no caso das especialidades tradicionais garantidas.
59)Os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/787 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade e revogado o Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
60)As denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas já registadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas já registadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e as indicações geográficas já registadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/787 devem continuar a ser protegidas ao abrigo do presente regulamento e ser automaticamente incluídas no respetivo registo.
61)No entanto, devem ser criados os mecanismos adequados para permitir uma transição suave das regras instituídas pelos Regulamentos (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 1308/2013 e (UE) 2019/787 para as regras previstas no presente regulamento,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras sobre:
a) as indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas;
b) as especialidades tradicionais garantidas e as menções de qualidade facultativas dos produtos agrícolas.
Artigo 2.º
Definições
1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«agrupamento de produtores», uma associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores do mesmo produto;
b)«tradicional» e «tradição», se a menção estiver associada a um produto originário de uma área geográfica, um uso histórico comprovado pelos produtores de uma comunidade durante um período que permita a transmissão de geração em geração. Este período deve ser de, pelo menos, 30 anos e o referido uso pode incluir as modificações tornadas necessárias por força da alteração de práticas de higiene e de segurança;
c)«rotulagem», a rotulagem na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011;
d)«fase de produção», qualquer fase da produção, transformação, preparação ou envelhecimento, até ao momento em que o produto adquire uma forma que lhe permita ser colocado no mercado interno;
e)«produtos transformados», os produtos alimentares que resultam da transformação de produtos não transformados, na aceção da artigo 2.º, alíneas m) e o), do Regulamento (CE) n.º 852/2004;
f)«organismos de certificação de produtos», os organismos, na aceção do título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2017/625, que certificam que os produtos designados por uma indicação geográfica ou por uma especialidade tradicional garantida estão em conformidade com o caderno de especificações;
g)Por «menção genérica» entende-se:
i) o nome de um produto que, embora relacionado com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornou o nome comum de um produto na União, e
ii) uma menção comum, que descreve tipos de produtos, atributos de produtos ou outras menções que não se refiram a um produto específico;
h)«denominação de uma variedade vegetal», a designação de determinada variedade, de utilização corrente ou oficialmente registada nos termos das Diretivas 2002/53/CE, 2002/55/CE e 2008/90/CE do Conselho ou do Regulamento (UE) n.º 2100/94 do Conselho, na língua ou línguas em que é usada ou introduzida na lista, à data do pedido de registo da indicação geográfica em causa;
i)«denominação de uma raça animal», os nomes de raças, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que constam dos livros genealógicos ou registos genealógicos, na língua ou línguas em que são introduzidos na lista, à data da apresentação do pedido de registo da indicação geográfica em causa.
Artigo 3.º
Proteção de dados
1.A Comissão e os Estados-Membros devem tratar e tornar públicos os dados pessoais recebidos no quadro dos procedimentos de registo, aprovação de alterações, cancelamento, oposição, concessão de períodos transitórios e controlos, nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e do Regulamento (UE) 2019/787, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1725 e (UE) 2016/679.
2.A Comissão é responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no respeitante aos dados pessoais tratados no quadro dos procedimentos da sua competência em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/787, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 e o presente regulamento.
3.As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no respeitante aos dados pessoais tratados no quadro de procedimentos da sua competência em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/787, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 e o presente regulamento.
Título II
Indicações geográficas
Capítulo 1
Disposições gerais
Artigo 4.º
Objetivos
1.O presente título prevê um sistema único e exclusivo de indicações geográficas, que protege os nomes dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas com as características, os atributos ou uma reputação ligados ao seu local de produção, garantindo assim o seguinte:
a)os produtores que agem coletivamente dispõem dos poderes e das competências necessárias para gerir a sua indicação geográfica, incluindo para responder à procura, por parte da sociedade, de produtos obtidos a partir da produção sustentável nas suas três dimensões económica, ambiental e de valor social, e para operar no mercado;
b)uma concorrência leal entre produtores na cadeia de comercialização;
c)os consumidores recebem informações fiáveis e uma garantia de autenticidade desses produtos, podendo facilmente identificá-los no mercado, incluindo no comércio eletrónico;
d)as indicações geográficas estão devidamente registadas, tendo em conta a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual; e
e)a fiscalização efetiva e a comercialização em todo o território da União e no comércio eletrónico, assegurando a integridade do mercado interno.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1.O presente título abrange os vinhos, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios e os produtos da pesca e da aquicultura, enumerados nos capítulos 1 a 23 da nomenclatura combinada, que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, bem como os produtos agrícolas adicionais das posições e códigos da nomenclatura combinada que constam do anexo I do presente regulamento.
2.O registo e a proteção das indicações geográficas não prejudicam a obrigação que incumbe aos produtores de cumprir outras regras da União, nomeadamente as regras relativas à colocação de produtos no mercado, as regras no domínio sanitário e fitossanitário, as regras que regem a organização comum dos mercados, as regras da concorrência e as regras relativas à prestação aos consumidores de informações sobre os produtos alimentares.
3.A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho não se aplica ao sistema de indicações geográficas estabelecido no presente regulamento.
Artigo 6.º
Classificação
1.Os produtos designados por indicações geográficas são classificados segundo a nomenclatura combinada ao nível dos dois, quatro ou seis algarismos. No caso das indicações geográficas que abrangem produtos de mais do que uma categoria, deve ser criada uma entrada específica para cada uma delas. A classificação dos produtos só pode ser utilizada para fins de inscrição no registo, estatísticos e de manutenção de registos. Essa classificação não pode ser usada para determinar comparáveis para efeitos de proteção contra as utilizações comerciais diretas e indiretas a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alínea a).
2.A Comissão pode adotar atos de execução que definem a apresentação técnica e o acesso em linha à classificação prevista no n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 7.º
Definições
1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«indicação geográfica», salvo indicação em contrário, as denominações de origem e as indicações geográficas de vinhos, na aceção do artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, as denominações de origem e as indicações geográficas de produtos agrícolas, na aceção do artigo 48.º do presente regulamento, e as indicações geográficas de bebidas espirituosas, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/787, abrangidas por um pedido de registo ou inscritas no registo das indicações geográficas da União previsto no artigo 23.º;
b)«vinhos», os produtos a que se refere o anexo VII, parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;
c)«bebidas espirituosas», as bebidas espirituosas na aceção do artigo 2.º, do Regulamento (UE) 2019/787;
d)«produtos agrícolas», os produtos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, com exceção do vinho e das bebidas espirituosas;
e)«nomenclatura combinada», a nomenclatura das mercadorias estabelecida pelo artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87;
f)«agrupamento de produtores reconhecido», uma associação formal com personalidade jurídica e reconhecida pelas autoridades nacionais competentes como o único agrupamento habilitado a atuar em nome de todos os produtores;
g)«produtor», um operador que participa em qualquer fase da produção de um produto protegido por uma indicação geográfica, incluindo as atividades de transformação, abrangida pelo caderno de especificações.
Capítulo 2
Registo das indicações geográficas
Artigo 8.º
Requerente
1.A apresentação de pedidos de registo de indicações geográficas cabe exclusivamente aos agrupamentos de produtores dos produtos («agrupamentos de produtores requerentes») cujos nomes são propostos para registo. Os organismos públicos locais ou regionais podem ajudar na preparação dos pedidos e nos procedimentos conexos.
2.No respeitante às indicações geográficas de bebidas espirituosas, se os produtores em causa não puderem constituir um agrupamento devido ao seu número, situação geográfica ou características organizativas, o Estado-Membro pode considerar uma autoridade por si designada como agrupamento de produtores requerente para efeitos do presente título. Nesse caso, o pedido a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, deve ser fundamentado.
3.Um produtor individual pode ser considerado um agrupamento de produtores requerente para efeitos do presente título se demonstrar que são satisfeitas as duas condições seguintes:
a)a pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido de registo de uma indicação geográfica; e
b)a área geográfica em causa é definida por fatores naturais, sem referência a limites de propriedade, e apresenta características sensivelmente diferentes das das áreas vizinhas ou as características do produto são diferentes das dos produzidos em áreas vizinhas.
4.No caso das indicações geográficas que designam áreas geográficas transfronteiriças, o pedido de registo pode ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de produtores de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.
Artigo 9.º
Fase nacional do procedimento de registo
1.Os pedidos de registo, como indicações geográficas, de produtos originários da União são apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos ditos produtos.
2.Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem incluir:
a)O caderno de especificações previsto no artigo 11.º;
b)O documento único previsto no artigo 13.°;
c)Os documentos de acompanhamento previstos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas b), c) e d).
3.O Estado-Membro deve examinar o pedido de registo de modo a verificar se satisfaz as condições de registo previstas nas disposições aplicáveis ao vinho, bebidas espirituosas ou produtos agrícolas, consoante o caso.
4.Como parte do exame previsto no n.º 3, o Estado-Membro deve lançar um procedimento nacional de oposição. O procedimento nacional de oposição deve assegurar a publicação do pedido de registo e prever um período de, pelo menos, dois meses a contar da data de publicação, durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente no território do Estado-Membro de origem do produto em causa, pode declarar a sua oposição ao pedido de registo junto desse Estado-Membro.
5.O Estado-Membro deve estabelecer as modalidades do procedimento de oposição. Essas modalidades podem incluir os critérios de admissibilidade das oposições, um prazo para consultas entre o agrupamento de produtores requerente e cada um dos oponentes e a apresentação de um relatório do agrupamento de produtores requerente sobre o resultado dessas consultas, incluindo as alterações eventualmente introduzidas no pedido de registo que o agrupamento de produtores requerente tenha apresentado.
6.Se, após o exame do pedido de registo e a avaliação dos resultados das oposições eventualmente recebidas e das alterações ao pedido eventualmente acordadas com o agrupamento de produtores requerente, o Estado-Membro considerar cumpridos os requisitos do presente regulamento, pode tomar uma decisão favorável e apresentar um pedido a nível da União, conforme previsto no artigo 15.º.
7.O Estado-Membro deve assegurar que a sua decisão, seja ela favorável ou não, é tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tem possibilidade de interpor recurso. O Estado-Membro deve também assegurar a publicação do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável e disponibilizar o acesso por via eletrónica a esse mesmo caderno.
Artigo 10.º
Proteção nacional transitória
1.Os Estados-Membros podem, a título temporário, conferir proteção a um nome a nível nacional, com efeitos a partir da data de apresentação à Comissão do pedido de inscrição no registo da União.
2.Essa proteção nacional cessa na data de entrada em vigor do ato de execução que estatua sobre o pedido de registo, adotado nos termos do artigo 22.º, ou na data de retirada do dito pedido.
3.Caso o nome não seja registado nos termos do presente regulamento, as consequências da proteção nacional transitória são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa.
4.As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do disposto no presente artigo só produzem efeitos a nível nacional e não podem afetar o mercado interno ou o comércio internacional.
Artigo 11.º
Caderno de especificações
Para efeitos do presente título, por «caderno de especificações» de uma indicação geográfica, entende-se o documento a que se refere:
a)O artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no caso dos vinhos;
b)O artigo 22.º do Regulamento (UE) 2019/787, no caso das bebidas espirituosas;
c)O artigo 51.º do presente regulamento, no caso dos produtos agrícolas.
Artigo 12.º
Compromissos de sustentabilidade
1.O agrupamento de produtores pode chegar a acordo sobre os compromissos de sustentabilidade a respeitar na produção do produto designado por uma indicação geográfica. Esses compromissos devem procurar aplicar uma norma de sustentabilidade mais rigorosa do que a imposta pelo direito nacional ou da União e ir além das boas práticas em vários aspetos em termos de compromissos sociais, ambientais ou económicos. Esses compromissos devem ser específicos, ter em conta as práticas sustentáveis vigentes adotadas para produtos designados por indicações geográficas, podendo remeter para os regimes de sustentabilidade em vigor.
2.Os compromissos de sustentabilidade a que se refere o n.º 1 devem ser incluídos no caderno de especificações do produto.
3.Os compromissos de sustentabilidade a que se refere o n.º 1 não prejudicam os requisitos para cumprimento das normas de higiene e segurança e as regras da concorrência.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 84.º, que definem as normas de sustentabilidade aplicáveis aos vários setores e estabelecem os critérios de reconhecimento das normas de sustentabilidade em vigor que os produtores de produtos designados por indicações geográficas devem respeitar.
5.A Comissão pode adotar atos de execução que definem a apresentação harmonizada dos compromissos de sustentabilidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 13.º
Documento único
1.Por «documento único» de uma indicação geográfica entende-se o seguinte:
a)o documento que sintetiza o caderno de especificações previsto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no caso dos vinhos;
b)o documento previsto no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2019/787 no caso das bebidas espirituosas;
c)o documento previsto no artigo 52.º do presente regulamento no caso dos produtos agrícolas.
Artigo 14.º
Documentação de acompanhamento
1.A documentação que acompanha o pedido de registo deve incluir:
a)informações sobre as limitações eventualmente propostas à utilização ou à proteção da indicação geográfica e, se for caso disso, as medidas transitórias apresentadas pelo agrupamento de produtores requerente ou pelas autoridades nacionais, nomeadamente na sequência dos procedimentos de exame e de oposição a nível nacional;
b)o nome e os dados de contacto do agrupamento de produtores requerente;
c)o nome e os dados de contacto da autoridade competente e/ou do organismo de certificação do produto, que verifica a conformidade com as disposições do caderno de especificações, em conformidade com:
i)o artigo 116.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no caso dos vinhos,
ii)o artigo 39.º do presente regulamento no caso dos produtos agrícolas e das bebidas espirituosas;
d)quaisquer outras informações que o Estado-Membro ou, quando aplicável, o agrupamento de produtores requerente, considerem adequadas.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com disposições que clarificam os requisitos ou enumeram os elementos adicionais da documentação de acompanhamento a fornecer.
3.A Comissão pode adotar atos de execução que definem o formato e a apresentação em linha da documentação de acompanhamento prevista no n.º 1, bem como sobre a exclusão ou anonimização dos dados pessoais protegidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 15.º
Pedido de registo a nível da União
1.No caso das indicações geográficas relativas a produtos originários da União, o pedido de registo a nível da União deve incluir:
a)o documento único previsto no artigo 13.º;
b)a documentação de acompanhamento prevista no artigo 14.º;
c)uma declaração do Estado-Membro onde o pedido foi inicialmente apresentado, confirmando que o mesmo satisfaz as condições de registo; e
d)a referência da publicação eletrónica do caderno de especificações do produto, que deve manter-se atualizada.
2.No caso das indicações geográficas relativas a produtos originários de países terceiros, o pedido de registo a nível da União deve incluir:
a)o caderno de especificações do produto e a referência da publicação;
b)o documento único previsto no artigo 13.º;
c)a documentação de acompanhamento prevista no artigo 14.º;
d)uma prova legal da proteção da indicação geográfica no seu país de origem; e
e)uma procuração, no caso de o requerente ser representado por um agente.
3.O pedido de registo conjunto a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, deve ser apresentado por um dos Estados-Membros em causa ou por um agrupamento de produtores requerente de um país terceiro, diretamente ou através das autoridades do referido país terceiro.
4.O pedido de registo conjunto a que se refere o artigo 8.º, n.º 4, deve incluir, consoante o caso, os documentos enumerados nos n.os 1 ou 2, relativos a todos os Estados-Membros ou países terceiros envolvidos. Todos os Estados-Membros em causa devem aplicar os procedimentos nacionais conexos, incluindo na fase de oposição.
5.Os documentos a que se refere o presente artigo devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 84.º, que definem os procedimentos e as condições de preparação e de apresentação de pedidos de registo a nível da União.
7.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de registo a nível da União, incluindo os pedidos relativos a mais do que um território nacional. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 16.º
Apresentação do pedido de registo a nível da União
1.O pedido de registo de uma indicação geográfica a nível da União deve ser apresentado à Comissão por via eletrónica, através de um sistema digital. O sistema digital deve ter capacidade para permitir a apresentação de pedidos às autoridades nacionais dos Estados-Membros e ser utilizado pelos Estados-Membros no âmbito dos seus procedimentos nacionais.
2.Se o pedido de registo disser respeito a uma área geográfica situada fora do território da União, o pedido deve ser apresentado à Comissão, diretamente ou através das autoridades do país terceiro em causa. O sistema digital a que se refere o n.º 1 deve ter capacidade para permitir a apresentação de pedidos por agrupamentos de produtores requerentes estabelecidos fora da União e pelas autoridades nacionais dos países terceiros em causa.
3.O pedido de registo a nível da União é tornado público pela Comissão através do sistema digital a que se refere o n.º 1.
Artigo 17.º
Exame pela Comissão e publicação para efeitos de oposição
1.A Comissão examina todos os pedidos de registo recebidos em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1. Esse exame consiste numa verificação da inexistência de erros manifestos, da exaustividade das informações fornecidas em conformidade com o artigo 15.º e do caráter preciso e técnico do documento único previsto no artigo 13.º. Deve ter em conta o resultado do procedimento nacional levado a cabo pelo Estado‑Membro em causa. Deve focar-se, nomeadamente, no documento único previsto no artigo 13.º.
2.O exame não deve exceder um período de seis meses. Se o exame não for realizado no prazo fixado ou se for suscetível de exceder o prazo de seis meses, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.
3.A Comissão pode solicitar informações complementares ao requerente.
4.Se, partindo do exame efetuado nos termos do n.º 1, considerar satisfeitas as condições estabelecidas no presente regulamento e nos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) 2019/787, consoante o caso, a Comissão publica o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º que complementam o presente regulamento com regras destinadas a confiar ao IPIUE as tarefas previstas no presente artigo.
Artigo 18.º
Contestação de um pedido de registo a nível nacional
1.Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais nacionais que possam afetar o registo da indicação geográfica.
2.A Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo para realização do exame previsto no artigo 17.º, n.º 2, e de informar o requerente dos motivos do atraso, se receber uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo nos termos do artigo 9.º, n.º 6, que:
a) Informa a Comissão de que a decisão a que se refere o artigo 9.º, n.º 6, foi declarada nula a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou
b) Solicita à Comissão a suspensão do exame, por ter sido dado início a um procedimento administrativo ou judicial nacional para contestar a legitimidade de um pedido que o Estado-Membro considera ter fundamento válido.
3.A isenção produz efeitos até o Estado-Membro informar a Comissão de que o pedido inicial foi revalidado ou de que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.
4.Se o pedido tiver sido declarado nulo por uma decisão definitiva de um tribunal nacional, o Estado-Membro deve considerar as medidas adequadas, como a retirada ou a alteração do pedido de registo a nível da União, conforme necessário.
Artigo 19.º
Procedimento de oposição a nível da União
1.No prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia do documento único e da referência do caderno de especificações nos termos do artigo 17.º, n.º 4, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num país terceiro, podem declarar oposição ou apresentar observações à Comissão.
2.As pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num Estado-Membro diferente daquele em que foi apresentado o pedido de registo a nível da União, podem declarar oposição junto do Estado-Membro de estabelecimento ou de residência, dentro de um prazo que permita a oposição ou a apresentação de observações nos termos do n.º 1.
3.A oposição deve invocar que o pedido poderá não satisfazer as condições estabelecidas no presente regulamento ou nos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 ou (UE) 2019/787, consoante o caso, e ser fundamentada. As oposições não fundamentadas são consideradas nulas.
4.A Comissão examina a admissibilidade da oposição. Se considerar a oposição admissível, a Comissão convida, no prazo de cinco meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a autoridade ou a pessoa que declarou oposição e a autoridade ou o agrupamento de produtores requerente que apresentou o pedido à Comissão a procederem às consultas adequadas durante um período razoável, que não pode exceder três meses. Em qualquer momento durante o referido período, a Comissão pode, a pedido da autoridade ou do agrupamento de produtores requerente, prorrogar o prazo para consultas por um período máximo de três meses.
5.A autoridade ou a pessoa que declarou a oposição e a autoridade ou o agrupamento de produtores requerente que apresentou o pedido devem lançar as consultas adequadas sem atrasos indevidos. Devem trocar as informações pertinentes para avaliar se o pedido de registo cumpre o disposto no presente regulamento e nos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 ou (UE) 2019/787, consoante o caso.
6.No prazo de um mês a contar do final do período para consultas previsto no n.º 4, o agrupamento de produtores requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro a partir do qual foi apresentado o pedido de registo a nível da União devem comunicar o resultado dessas consultas à Comissão, incluindo todas as informações trocadas, indicar se foi alcançado um acordo com um ou com todos os oponentes, bem como as eventuais alterações subsequentes ao pedido de registo. A autoridade ou a pessoa que declarou a oposição junto da Comissão pode igualmente notificar esta última da sua posição no final das consultas.
7.Se, findo o período para consultas previsto no n.º 4, os dados publicados em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, tiverem sofrido alterações, a Comissão repete o seu exame do pedido de registo, com a nova redação. Se o pedido de registo tiver sido alterado de forma substancial e a Comissão considerar que o pedido alterado satisfaz as condições de registo, esta publica novamente o pedido em conformidade com o disposto naquele número.
8.Os documentos a que se refere o presente artigo devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.
9.Uma vez concluído o procedimento de oposição, a Comissão finaliza a sua avaliação do pedido de registo a nível da União, tendo em conta eventuais pedidos de concessão de períodos transitórios, o resultado do procedimento de oposição, as observações eventualmente recebidas e quaisquer outras questões suscitadas na sequência do seu exame que possam implicar uma alteração do documento único.
10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com procedimentos pormenorizados e prazos para aplicação do procedimento de oposição e para apresentação oficial de observações pelas autoridades nacionais e pelas pessoas com um interesse legítimo, que não prejudicarão o procedimento de oposição, e com regras destinadas a confiar ao IPIUE as tarefas previstas no presente artigo.
11.A Comissão pode adotar atos de execução que definem o formato e a apresentação em linha das oposições e das observações oficiais, quando aplicável, e preveem a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais protegidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 20.º
Fundamentação para efeitos de oposição
1.As oposições apresentadas em conformidade com o artigo 19.º só são admissíveis se o oponente demonstrar que:
a)A indicação geográfica proposta não está de acordo com a definição de indicação geográfica ou não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ou no Regulamento (UE) 2019/787, consoante o caso;
b)Uma ou várias das circunstâncias referidas no artigo 29.º, no artigo 30.º, no artigo 31.º ou no artigo 49.º, n.º 1, impediriam o registo da indicação geográfica proposta;
c)O registo da indicação geográfica proposta comprometeria a existência de um nome ou de uma marca total ou parcialmente idênticos ou a existência de produtos legalmente no mercado durante pelo menos os cinco anos que antecederam a publicação prevista no artigo 17.º, n.º 4.
2.No que se refere ao território da União, a avaliação da admissibilidade da oposição cabe à Comissão.
Artigo 21.º
Período transitório para a utilização de indicações geográficas
1.A Comissão pode adotar atos de execução que definem um período transitório máximo até cinco anos durante o qual os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, cuja denominação consiste ou contém um nome que não obedece ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, podem continuar a utilizar a denominação ao abrigo da qual eram comercializados, desde que, na apresentação de uma oposição admissível, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, ou do artigo 19.º, ao pedido de registo da indicação geográfica cuja proteção não seja aplicada, se demonstre que:
a)o registo da indicação geográfica em causa prejudica a existência de uma denominação de um produto com um nome total ou parcialmente idêntico; ou
b)esse produto tenha sido legalmente comercializado com esse nome na sua denominação no território em causa durante pelo menos os cinco anos que antecederam a publicação prevista no artigo 17.º, n.º 4, alínea a).
2.Os atos de execução previstos no n.º 1 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2, exceto se for apresentada uma oposição admissível nos termos do artigo 9.º, n.º 4, caso em que são adotados sem aplicar o referido procedimento.
3.A Comissão pode adotar atos de execução que alargam o período transitório concedido nos termos do n.º 1 até um máximo de 15 anos, ou que permitem a sua utilização contínua até um máximo de 15 anos, se também ficar demonstrado que:
a)O nome que consta da denominação a que se refere o n.º 1 do presente artigo foi utilizado de forma legal, constante e leal, durante pelo menos os 25 anos que antecederam a apresentação à Comissão do pedido de registo da indicação geográfica em causa;
b)A utilização do nome que consta da denominação a que se refere o n.º 1 não teve nunca por objetivo beneficiar da reputação do nome do produto registado como indicação geográfica; e
c)Os consumidores não foram nem podiam ter sido induzidos em erro quanto à verdadeira origem dos produtos.
4.Os atos de execução previstos no n.º 3 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2, exceto se for apresentada uma oposição admissível nos termos do artigo 9.º, n.º 4, caso em que são adotados sem aplicar o referido procedimento.
5.Em caso de utilização de uma das denominações a que se referem os n.os 1 e 3, o país de origem deve ser indicado de forma clara e bem visível na rotulagem.
6.Para ultrapassar certas dificuldades temporárias na realização do objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores de um produto designado beneficiário de uma indicação geográfica na área em causa cumprem o disposto no caderno de especificações aplicável, os Estados-Membros podem conceder um período transitório máximo de 10 anos para conformização, com efeitos a contar da data de apresentação do pedido à Comissão, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua os nomes em questão, durante pelo menos os cinco anos que antecederam a apresentação do pedido junto das autoridades do Estado-Membro e tenham invocado tal facto no âmbito do procedimento nacional de oposição previsto no artigo 9.º, n.º 4.
7.O n.º 6 aplica-se, mutatis mutandis, às indicações geográficas respeitantes a áreas geográficas situadas em países terceiros, com exceção do procedimento de oposição.
Artigo 22.º
Decisão da Comissão relativa ao pedido de registo
1.Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 17.º, a Comissão considerar que o pedido não cumpre qualquer dos requisitos estabelecidos naquela disposição, adota atos de execução relativos ao indeferimento do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 53.º, n.º 2.
2.Se não receber qualquer oposição admissível, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 53.º, n.º 2, relativos ao registo da indicação geográfica. A Comissão pode ter em conta as observações apresentadas nos termos do artigo 19.º, n.º 1.
3.Se receber uma oposição admissível, a Comissão, após ter efetuado as consultas adequadas previstas no artigo 19.º, n.º 4, e tendo em conta os respetivos resultados:
a)caso tenha sido alcançado um acordo, adota um ato de execução relativo ao registo da indicação geográfica, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 53.º, n.º 2, após ter verificado que esse acordo respeita o direito da União, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 17.º, n.º 4, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou
b)caso não tenha sido alcançado qualquer acordo, adota atos de execução relativos à decisão sobre o pedido de registo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
4.Os atos relativos ao registo de uma indicação geográfica devem estabelecer as condições aplicáveis ao dito registo e à republicação, para informação, do documento único publicado para efeitos de oposição no Jornal Oficial da União Europeia, caso seja necessário introduzir alterações que não sejam substanciais.
5.Os regulamentos relativos ao registo e as decisões de indeferimento são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série L.
Artigo 23.º
Registo das indicações geográficas da União
1.A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 53.º, n.º 2, que estabelecem disposições sobre a criação e a manutenção de um registo eletrónico acessível ao público das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento («registo das indicações geográficas da União»). O registo está subdivido em três partes, que correspondem às indicações geográficas dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos produtos agrícolas, respetivamente.
2.As indicações geográficas relativas a vinhos e a produtos agrícolas são identificadas, no registo das indicações geográficas da União, como «denominações de origem protegidas» ou como «indicações geográficas protegidas», consoante o caso, e as indicações geográficas relativas a bebidas espirituosas são identificadas como «indicações geográficas».
3.As indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros que sejam protegidos na União ao abrigo de acordos internacionais em que a UE seja parte contratante podem ser inscritas no registo das indicações geográficas da União. A Comissão regista essas indicações geográficas por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2. No que respeita ao vinho e aos produtos agrícolas, salvo se forem especificamente identificados nesses acordos como denominações de origem protegidas, os nomes desses produtos devem ser inscritos no registo das indicações geográficas da União como indicações geográficas protegidas.
4.As indicações geográficas devem ser inscritas no registo das indicações geográficas da União na grafia original. Se a grafia original não for em carateres latinos, a indicação geográfica deve ser transcrita em carateres latinos, devendo o registo das indicações geográficas da União incluir ambas as versões da indicação geográfica, com o mesmo estatuto.
5.A Comissão torna pública e atualiza periodicamente a lista dos acordos internacionais a que se refere o n.º 3, bem como a lista das indicações geográficas protegidas nos termos desses acordos.
6.A Comissão conserva a documentação relativa ao registo das indicações geográficas em formato digital ou em papel durante o período de eficácia da indicação geográfica e, em caso de cancelamento, por um período de dez anos.
7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras destinadas a confiar ao IPIUE a operacionalização do registo das indicações geográficas da União.
8.A Comissão pode adotar atos de execução que definem o teor e a apresentação do registo das indicações geográficas da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 24.º
Extratos do registo das indicações geográficas da União
1.Qualquer pessoa poder descarregar um extrato oficial do registo das indicações geográficas da União comprovativo do registo da indicação geográfica, bem como os dados pertinentes, incluindo a data do pedido de registo da indicação geográfica ou outra data prioritária. Esse extrato oficial pode ser utilizado como certificado autêntico em processos judiciais, num tribunal de direito, num tribunal arbitral ou num órgão similar.
2.Os agrupamentos de produtores reconhecidos pelas autoridades nacionais em conformidade com o artigo 33.º são identificados como titulares dos direitos da indicação geográfica inscrita no registo das indicações geográficas da União e no extrato oficial a que se refere o n.º 1.
3.A Comissão pode adotar atos de execução que definem o formato e a apresentação em linha dos extratos do registo das indicações geográficas da União e prever a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais protegidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 25.º
Alterações do caderno de especificações
1.Os agrupamentos de produtos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de alterações ao caderno de especificações de uma indicação geográfica registada.
2.As alterações dos cadernos de especificações são classificadas em duas categorias:
a)Alterações da União, que obrigam a um procedimento de oposição a nível da União; e
b)Alterações normalizadas, a tratar a nível dos Estados-Membros ou dos países terceiros.
3.Para ser considerada uma alteração da União, essa alteração implica uma modificação do documento único e:
a)inclui uma alteração do nome, ou da utilização do nome, ou, no caso dos vinhos e das bebidas espirituosas, da categoria de produto(s) designado(s) pela indicação geográfica, ou, no caso das bebidas espirituosas, da denominação legal; ou
b)apresenta o risco de anulação da relação com a área geográfica referida no documento único; ou
c)implica novas restrições à comercialização do produto.
4.As alterações dos cadernos de especificações das indicações geográficas registadas que não sejam alterações da União nos termos do n.º 3 são consideradas alterações normalizadas.
5.Uma alteração normalizada considera-se uma alteração temporária se comportar uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou uma alteração temporária necessária ligada a uma catástrofe natural ou a condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.
6.As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue, mutatis mutandis, o procedimento estabelecido nos artigos 8.º a 22.º.
7.Os pedidos de alteração da União apresentados por países terceiros ou por produtores de países terceiros devem incluir provas de que as alterações solicitadas cumprem as disposições legislativas em vigor no país em causa aplicáveis à proteção das indicações geográficas.
8.Se um pedido de alteração da União ao caderno de especificações de uma indicação geográfica registada incluir também alterações normalizadas ou alterações temporárias, a Comissão examina apenas a alteração a nível da União. Tratando-se de alterações normalizadas ou de alterações temporárias, considerar-se-à que não foram apresentadas. O exame desses pedidos deve centrar-se nas alterações propostas pela União. Se for caso disso, a Comissão ou o Estado-Membro em causa pode convidar o requerente a alterar outros elementos do caderno de especificações.
9.As alterações normalizadas são aprovadas pelos Estados-Membros ou pelos países terceiros em cujo território está localizada a área geográfica do produto em causa e comunicadas à Comissão. A Comissão torna públicas essas alterações.
10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com disposições destinadas a confiar ao IPIUE a publicação das alterações normalizadas a que se refere o n.º 9.
11.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de alteração a nível da União, incluindo os procedimentos, a forma e a comunicação de alterações normalizadas à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 26.º
Cancelamento do registo
1.A Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução relativos ao cancelamento da inscrição no registo de uma indicação geográfica, nos seguintes casos:
a)Se deixar de poder ser garantida a conformidade do produto com os requisitos do caderno de especificações; ou
b)Se não for colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica durante pelo menos sete anos consecutivos.
2.A Comissão pode igualmente adotar atos de execução relativos ao cancelamento da inscrição no registo a pedido dos produtores do produto comercializado ao abrigo do nome registado.
3.Os atos de execução previstos nos n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
4.O artigo 9.º, os artigos 15.º a 20.º e o artigo 22.º aplicam-se, mutatis mutandis, ao procedimento de cancelamento.
5.Previamente à adoção dos atos de execução previstos nos n.os 1 e 2, a Comissão consulta as autoridades do Estado-Membro, as autoridades do país terceiro ou, se possível, o produtor do país terceiro que tiver inicialmente apresentado o pedido de registo da indicação geográfica em causa, salvo se o cancelamento for solicitado diretamente por esses requerentes iniciais.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras destinadas a confiar ao IPIUE as tarefas previstas no n.º 5.
7.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras detalhadas no respeitante aos procedimentos e ao modo de cancelamento de registos, incluindo sobre a apresentação dos pedidos a que se referem os n.os 1 e 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Capítulo 3
Proteção das indicações geográficas
Artigo 27.º
Proteção das indicações geográficas
1.As indicações geográficas inscritas no registo das indicações geográficas da União são protegidas contra:
a)Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, de uma indicação geográfica em relação a produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com esse nome ou quando a utilização desse nome explorar, enfraquecer, diluir ou prejudicar a reputação do nome protegido;
b)Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou serviços ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», «aroma», «género» ou similares;
c)Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto usada no acondicionamento – interior ou exterior –, materiais publicitários, documentos ou informações constantes de sítios Web relativos ao produto em causa, e no acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à sua origem;
d)Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), a evocação de uma indicação geográfica ocorre, nomeadamente, quando um termo, sinal ou outro dispositivo de rotulagem ou de acondicionamento apresenta uma relação clara e direta com o produto abrangido pela indicação geográfica registada no espírito do consumidor razoavelmente atento, explorando, enfraquecendo, diluindo ou prejudicando a reputação do nome registado.
3.O n.º 1 é igualmente aplicável aos nomes de domínio que contenham ou consistam na indicação geográfica registada.
4.A proteção prevista no n.º 1 abrange igualmente:
a)as mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e
b)as mercadorias vendidas através dos modos de venda à distância, como o comércio eletrónico.
5.O agrupamento de produtores reconhecido ou qualquer operador autorizado a utilizar a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida tem o direito de impedir que terceiros, no quadro de operações comerciais, coloquem na União mercadorias que aí não tenham sido introduzidas em livre prática, sempre que essas mercadorias, incluindo o seu acondicionamento, sejam originárias de países terceiros e não cumpram o disposto no n.º 1.
6.As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento não podem tornar-se genéricas na União.
7.Se a indicação geográfica for constituída por um nome composto que contém uma menção considerada genérica, a utilização dessa menção não constitui uma conduta prevista no n.º 1, alíneas a) e b).
Artigo 28.º
Ingredientes de produtos transformados
1.O disposto no artigo 27.º não prejudica a utilização de uma indicação geográfica pelos operadores, em conformidade com o artigo 36.º, para indicar que um produto transformado contém, como ingrediente, um produto designado por essa indicação geográfica, desde que essa utilização esteja de acordo com práticas comerciais honestas e não enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação da indicação geográfica.
2.A indicação geográfica que designa um ingrediente de um produto não pode ser usada no nome do alimento do produto transformado relacionado, exceto se tal for acordado com um agrupamento de produtores representativo de dois terços dos produtores.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras adicionais no respeitante à utilização das indicações geográficas, de modo a identificar os ingredientes dos produtos transformados a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 29.º
Menções genéricas
1.As menções genéricas não podem ser registadas como indicações geográficas.
2.Para determinar se uma menção se tornou ou não genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:
a) A situação registada nas zonas de consumo;
b) Os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras adicionais para determinar o caráter genérico das menções a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 30.º
Indicações geográficas homónimas
1.O registo de uma indicação geográfica cujo pedido tenha sido apresentado após um pedido de registo ou após a concessão de proteção a nível da União a uma indicação geográfica total ou parcialmente homónima só é permitido se, na prática, existir uma distinção suficiente entre as condições de uso local e tradicional e a apresentação das duas indicações homónimas, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de os consumidores não serem induzidos em erro quanto à verdadeira identidade ou origem geográfica dos produtos.
2.É proibido registar nomes total ou parcialmente homónimos, que induzam o consumidor em erro, levando-o a acreditar que os produtos são originários de outro território, mesmo que sejam exatos no que se refere ao nome do território, região ou local de origem dos produtos em causa.
3.Para efeitos do presente artigo, por indicação geográfica homónima objeto de pedido de registo ou de proteção na União entende-se:
a)as indicações geográficas inscritas no registo das indicações geográficas da União;
b)as indicações geográficas que tenham sido objeto de um pedido de registo, desde que tenham sido subsequentemente inscritas no registo das indicações geográficas da União;
c)as denominações de origem e as indicações geográficas protegidas na União nos termos do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho; e
d)as indicações geográficas, as denominações de origem e as menções equivalentes protegidas ao abrigo de um acordo internacional entre a União e um ou mais países terceiros.
4.A Comissão cancela as indicações geográficas registadas que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2.
5.Os atos de execução previstos no n.º 4 são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 31.º
Marcas
Se, à luz da reputação e da notoriedade de uma marca, o registo de um nome proposto como indicação geográfica for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto, esse nome não pode ser inscrito no registo das indicações geográficas.
Artigo 32.º
Agrupamentos de produtores
1.Os agrupamentos de produtores são criados por iniciativa das partes interessadas, incluindo os agricultores, os fornecedores de produtos agrícolas, os transformadores intermediários e os transformadores finais, conforme especificado pelas autoridades nacionais e de acordo com a natureza do produto em causa. Os Estados-Membros verificam se o agrupamento de produtores opera de forma transparente e democrática e se todos os produtores do produto designado pela indicação geográfica gozam do direito de adesão ao referido agrupamento. Os Estados-Membros podem decidir da participação de funcionários públicos e de outras partes interessadas, nomeadamente grupos de consumidores, retalhistas e fornecedores, nos trabalhos do agrupamento de produtores.
2.Os agrupamentos de produtores podem exercer, nomeadamente, os seguintes poderes e responsabilidades:
a)elaborar o caderno de especificações e realizar controlos internos que garantam a conformidade das fases de produção do produto designado pela indicação geográfica com o referido caderno de especificações;
b)intentar ações judiciais para garantir a proteção da indicação geográfica e dos direitos de propriedade intelectual com ela diretamente relacionados;
c)assumir compromissos no domínio da sustentabilidade, quer estejam incluídos no caderno de especificações ou se trate de iniciativas separadas, nomeadamente mecanismos de verificação da conformidade com esses compromissos e garantir publicidade adequada dos mesmos, especialmente no âmbito de um sistema de informação estabelecido pela Comissão;
d)tomar medidas para melhorar o desempenho das indicações geográficas, incluindo:
i)o desenvolvimento, a organização e a realização de campanhas de marketing e publicidade conjuntas,
ii)a divulgação de informações e a realização de atividades de promoção com o objetivo de dar a conhecer aos consumidores os atributos do produto designado por uma indicação geográfica,
iii)a realização de análises do desempenho económico, da sustentabilidade da produção e do perfil nutricional e organolético do produto designado pela indicação geográfica,
iv)a divulgação de informações sobre a indicação geográfica e o símbolo da União aplicável, e
v)a prestação de aconselhamento e de formação aos produtores, novos ou já no ativo, nomeadamente sobre a integração da perspetiva de género e a igualdade;
e)lutar contra a contrafação e as alegadas utilizações fraudulentas no mercado interno das indicações geográficas que designam produtos não conformes com o caderno de especificações, monitorizando a utilização dessas indicações geográficas no mercado interno e nos mercados de países terceiros onde essas indicações geográficas beneficiam de proteção, incluindo na Internet, e, se necessário, informar as autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento recorrendo aos sistemas confidenciais disponíveis.
Artigo 33.º
Agrupamentos de produtores reconhecidos
1.A pedido dos agrupamentos de produtores que preencham as condições estabelecidas no n.º 3, os Estados-Membros designam, nos termos do direito nacional, um agrupamento de produtores como agrupamento de produtores reconhecido no que respeita às indicações geográficas originárias do seu território, que estejam registadas ou sejam objeto de pedidos de registo, ou aos nomes de produtos potencialmente objeto de pedidos de registo.
2.Os agrupamentos de produtores podem ser designados como agrupamentos de produtores reconhecidos, sob reserva de um acordo prévio celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores do produto protegido pela indicação geográfica que representem, pelo menos, dois terços da produção desse produto na área geográfica referida no caderno de especificações. Excecionalmente, as autoridades, na aceção do artigo 8.º, n.º 2, e os produtores individuais, na aceção do artigo 8.º, n.º 3, podem ser considerados agrupamentos de produtores reconhecidos.
3.Além dos poderes e das responsabilidades referidos no artigo 32.º, n.º 2, os agrupamentos de produtores reconhecidos podem exercer os seguintes poderes e responsabilidades:
a)estabelecer contactos com os organismos responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual e pela luta contra a contrafação e participar nas redes para o efeito enquanto titulares de direitos sobre a indicação geográfica;
b)realizar ações de fiscalização do cumprimento, incluindo o depósito de pedidos de intervenção junto das autoridades aduaneiras, para prevenir ou impedir quaisquer medidas que sejam, ou possam vir a ser, prejudiciais para a imagem dos seus produtos;
c)recomendar às autoridades nacionais a adoção de regras vinculativas em conformidade com o artigo 166.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 para regular o fornecimento dos produtos designados por uma indicação geográfica;
d)para proteger a indicação geográfica nos sistemas de nomes de domínio na Internet fora da jurisdição da União, registar uma marca individual, coletiva ou de certificação, consoante o sistema de marcas em causa, que contenha, como um dos seus elementos proeminentes, uma indicação geográfica e limitada ao produto conforme com o caderno de especificações correspondente.
4.Os poderes e as responsabilidades previstos no n.º 2 estão sujeitos a um acordo prévio celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores do produto designado por uma indicação geográfica representando pelo menos dois terços da produção desse produto na área geográfica referida no caderno de especificações.
5.Os Estados-Membros procedem a controlos para garantir o respeito das condições estabelecidas no n.º 2. Se as autoridades nacionais competentes verificarem que essas condições não foram satisfeitas, os Estados-Membros devem anular a decisão de reconhecimento dos agrupamentos de produtores.
Artigo 34.º
Proteção dos direitos sobre as indicações geográficas no caso dos nomes de domínio
1.Os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União podem, a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse ou com direitos legítimos, anular ou transferir um nome de domínio registado sob esse domínio de topo com código de país para o agrupamento de produtores reconhecido dos produtos protegidos pela indicação geográfica em causa, na sequência de um procedimento alternativo de resolução de litígios ou de um processo judicial adequado, se esse nome de domínio tiver sido registado pelo seu titular sem direitos ou interesse legítimo na indicação geográfica ou se tiver sido registado ou for utilizado de má-fé e a sua utilização não cumprir o disposto no artigo 27.º.
2.Os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União devem garantir que qualquer procedimento alternativo de resolução de litígios aplicado para resolver diferendos relacionados com o registo dos nomes de domínio a que se refere o n.º 1 reconhece as indicações geográficas como direitos que podem impedir o registo de um nome de domínio ou a sua utilização de má-fé.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com disposições destinadas a confiar ao IPIUE a criação e a gestão de um sistema de informação e de alerta relativo aos nomes de domínio, que deverá prestar ao requerente, quando da apresentação de um pedido de registo de uma indicação geográfica, informações sobre a disponibilidade da indicação geográfica como nome de domínio e, a título facultativo, o registo de um nome de domínio idêntico ao da sua indicação geográfica. Esse ato delegado deve também incluir a obrigação de os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União fornecerem ao IPIUE as informações e os dados pertinentes.
Artigo 35.º
Conflitos entre marcas
1.Se forem apresentados após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo de uma indicação geográfica, os pedidos de registo das marcas cuja utilização seja suscetível de violar o disposto no artigo 27.º são indeferidos.
2.As marcas registadas que não cumpram o disposto no n.º 1 são declaradas nulas pelo IPIUE e, quando aplicável, pelas autoridades nacionais competentes.
3.Uma marca cuja utilização não cumpra o disposto no artigo 27.º, que tenha sido depositada, registada ou criada pela utilização de boa-fé no território da União, se essa possibilidade estiver prevista na legislação em causa, antes da data de apresentação à Comissão do pedido de registo da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e o pedido renovado não obstante o registo de uma indicação geográfica, desde que não existam causas de nulidade ou de extinção da marca nos termos da Diretiva (UE) 2015/2436 ou do Regulamento (UE) 2017/1001. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica, se tiver sido registada, e da marca em causa.
4.No caso das indicações geográficas registadas na União sem a apresentação de um pedido de registo a nível da União, considerar-se-á que o primeiro dia de proteção é a data da apresentação à Comissão do pedido de registo da indicação geográfica para efeitos dos n.os 1 e 3.
5.Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, os rótulos podem incluir as marcas de garantia ou de certificação a que se refere o artigo 28.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2436 e as marcas coletivas a que se refere o artigo 29.º, n.º 3, da mesma diretiva, juntamente com a indicação geográfica.
Artigo 36.º
Direito de utilização
Os operadores que comercializam produtos conformes com o caderno de especificações de um produto, o documento único correspondente ou um documento equivalente a este último, podem utilizar uma indicação geográfica registada.
Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores que cumprem as regras definidas no presente título sejam abrangidos pela verificação da conformidade do caderno de especificações estabelecido nos termos do artigo 39.º. Os Estados-Membros podem cobrar uma taxa para cobrir os seus custos de gestão do sistema de controlo.
A circunstância em que uma indicação geográfica consiste ou contém o nome do bem de um único produtor requerente não impede os outros produtores e operadores de utilizarem a indicação geográfica registada, desde que esta seja utilizada para designar um produto conforme com o caderno de especificações do produto.
Artigo 37.º
Símbolos, indicações e abreviaturas da União
1.São criados os seguintes símbolos da União, concebidos para sinalizar e publicitar as indicações geográficas:
a)um símbolo que identifica as denominações de origem protegidas do vinho e dos produtos agrícolas; e
b)um símbolo que identifica as indicações geográficas protegidas do vinho e dos produtos agrícolas e as indicações geográficas das bebidas espirituosas.
2.A rotulagem e os materiais publicitários dos produtos originários da União comercializados como indicações geográficas devem ostentar o símbolo da União que lhes está associado. A indicação geográfica deve figurar no mesmo campo visual que o símbolo da União. No caso das indicações geográficas, a aposição das menções obrigatórias deve cumprir os requisitos para a rotulagem estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
3.Em derrogação do disposto no n.º 2, no caso das bebidas espirituosas e dos vinhos originários da União que sejam comercializados como indicação geográfica, a rotulagem e os materiais publicitários do produto em causa podem não incluir os símbolos da União.
4.O símbolo da União para as indicações geográficas protegidas, criado nos termos do n.º 1, pode ser utilizado na descrição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas cujos nomes constituam indicações geográficas.
5.A rotulagem dos vinhos, produtos agrícolas ou bebidas espirituosas que sejam designados por uma indicação geográfica deve incluir as indicações «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» no caso dos vinhos, as indicações «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» no caso dos produtos agrícolas e a indicação «indicação geográfica» no caso das bebidas espirituosas.
A rotulagem dos vinhos e dos produtos agrícolas designados por uma indicação geográfica pode incluir as abreviaturas «DOP» ou «IGP», correspondentes às indicações «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida».
6.Quando a indicação geográfica remete para um ingrediente de um produto, a rotulagem e os materiais publicitários dos produtos transformados podem incluir as indicações, abreviaturas e símbolos da União. Nesse caso, a indicação, abreviatura ou símbolo da União deve figurar ao lado do nome do ingrediente, que é claramente identificado como tal. O símbolo da União não deve ser colocado em associação com o nome do produto alimentar, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, nem de tal forma que sugira ao consumidor que é o produto transformado e não o ingrediente que é objeto do registo.
7.Após a apresentação de um pedido de registo de uma indicação geográfica a nível da União, os produtores podem indicar na rotulagem e na apresentação do produto que este foi objeto de um pedido de registo em conformidade com o direito da União.
8.Os símbolos da União que destacam a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida, as indicações da União «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida» e as abreviaturas «DOP» e «IGP», conforme aplicável, só podem passar a constar da rotulagem após a publicação do ato relativo ao registo dessa indicação geográfica.
9.Em caso de indeferimento do pedido, os produtos cujos rótulos estejam em conformidade com o n.º 6 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
10.A rotulagem pode também incluir os seguintes elementos:
a)representações da área geográfica de origem referida no caderno de especificações; e
b)texto, gráficos ou símbolos referentes ao Estado-Membro e à região em que se situa a área geográfica de origem.
11.A rotulagem e os materiais publicitários do produto podem ostentar os símbolos da União associados às indicações geográficas inscritas no registo das indicações geográficas da União que designam produtos originários de países terceiros devendo, nesse caso, os símbolos ser utilizados em conformidade com o n.º 2 e com o n.º 4.
12.A Comissão pode adotar atos de execução que definem os símbolos da União para as indicações geográficas, as características técnicas dos símbolos da União para as indicações geográficas e as suas regras de utilização, assim como as regras de utilização das indicações e das abreviaturas em produtos comercializados como indicação geográfica registada, incluindo as regras aplicáveis às versões linguísticas a utilizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Capítulo 4
Controlos e fiscalização do cumprimento
Artigo 38.º
Âmbito de aplicação
1.O presente capítulo abrange os controlos e a fiscalização do cumprimento das indicações geográficas de bebidas espirituosas e de produtos agrícolas.
2.Para efeitos do presente capítulo, os controlos incluem:
a)a verificação de que um produto designado por uma indicação geográfica foi produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente; e
b)a monitorização da utilização das indicações geográficas no mercado.
3.Ao realizarem os controlos e adotarem as medidas de fiscalização do cumprimento previstas no presente título, as autoridades competentes e os organismos de certificação de produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625. No entanto, o título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) 2017/625 não se aplica aos controlos das indicações geográficas.
Artigo 39.º
Verificação da conformidade com o caderno de especificações
1.Os Estados-Membros estabelecem e mantêm atualizada a lista dos produtores de produtos designados por uma indicação geográfica inscrita no registo da União das indicações geográficas originárias do seu território.
2.Os produtores são responsáveis pela realização dos controlos internos que asseguram a conformidade com o caderno de especificações dos produtos designados por indicações geográficas antes da sua colocação no mercado.
3.Além dos controlos internos previstos no n.º 2, antes da colocação no mercado de um produto designado por uma indicação geográfica e originário da União, a verificação, por uma entidade terceira, da conformidade com o caderno de especificações, é assegurada por:
a)uma ou mais autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/625; ou
b)um ou mais organismos de certificação de produtos nos quais tenham sido delegadas as responsabilidades previstas no título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2017/625.
4.No que se refere às indicações geográficas que designam produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações, previamente à colocação do produto no mercado, deve ser assegurada por:
a)uma autoridade pública competente designada pelo país terceiro; ou
b)um ou mais organismos de certificação de produtos.
5.Sempre que, em conformidade com o caderno de especificações do produto, uma fase de produção seja da responsabilidade de um ou mais produtores de um país diferente do país de origem da indicação geográfica, as disposições relativas à verificação da conformidade desses produtores são estabelecidas no caderno de especificações. Se a fase de produção em causa tiver lugar na União, os produtores são notificados às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorre a fase de produção e sujeitos a verificação enquanto produtores do produto designado pela indicação geográfica.
6.Caso um Estado-Membro aplique o artigo 8.º, n.º 2, a verificação da conformidade com o caderno de especificações deve ser efetuada por uma autoridade diferente daquela que se considera constituir um agrupamento de produtores nos termos do mesmo número.
7.Os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos operadores abrangidos pelos ditos controlos. Os Estados-Membros podem também contribuir para esses custos.
Artigo 40.º
Informação pública sobre as autoridades competentes e os organismos de certificação de produtos
1.Os Estados-Membros devem tornar públicos os nomes e endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, e manter essa informação atualizada.
2.A Comissão torna públicos os nomes e endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 39.º, n.º 4, e atualiza essa informação periodicamente.
3.A Comissão pode criar um portal digital onde são tornados públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 41.º
Acreditação dos organismos de certificação de produtos
1.Os organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, alínea b), e o artigo 39.º, n.º 4, alínea b), devem cumprir o disposto e ser acreditados em conformidade com:
a)a norma europeia ISO/IEC 17065: 2012 «Avaliação da conformidade – Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços, incluindo a norma europeia ISO/IEC 17020: 2012 «Avaliação da conformidade – Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção»; ou
b)outras normas adequadas internacionalmente reconhecidas, incluindo as revisões e versões alteradas das normas europeias referidas na alínea a).
2.A acreditação prevista no n.º 1 é efetuada por um organismo de acreditação reconhecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja membro da Organização Europeia de Acreditação ou por um organismo de acreditação de fora da União que seja membro do Fórum Internacional para a Acreditação.
Artigo 42.º
Controlos e fiscalização do cumprimento das indicações geográficas no mercado
1.Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento, que podem ser as mesmas que as autoridades competentes a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, que são responsáveis pelos controlos no mercado e pela aplicação das indicações geográficas após o produto designado por uma indicação geográfica ter concluído todas as fases de produção, quer se encontre em fase de armazenagem, trânsito, distribuição ou colocação à venda a nível grossista ou retalhista, incluindo o comércio eletrónico.
2.A autoridade responsável pela fiscalização do cumprimento deve efetuar controlos dos produtos designados por indicações geográficas para garantir a conformidade com o caderno de especificações, o documento único ou outro documento equivalente a este último.
3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou fazer cessar a utilização de nomes de produtos ou de serviços produzidos, prestados ou comercializados no seu território que seja contrária à proteção das indicações geográficas prevista nos artigos 27.º e 28.º.
4.A autoridade designada nos termos do n.º 1 coordena a fiscalização do cumprimento das indicações geográficas entre departamentos, organismos e órgãos competentes, incluindo a polícia, os serviços de luta contra a contrafação, as alfândegas, os Institutos de Propriedade Intelectual, as autoridades responsáveis pela legislação alimentar e a inspeção do comércio a retalho.
Artigo 43.º
Obrigações que incumbem aos prestadores de serviços intermediários
1.As vendas de mercadorias a que tenham acesso pessoas estabelecidas na União, que não cumpram o disposto no artigo 27.º, são consideradas conteúdos ilegais, na aceção do artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (UE) 2022/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.As autoridades competentes dos Estados-Membros podem emitir uma ordem para adoção de medidas em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2022/xxx contra os conteúdos ilegais a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
3.Nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2022/xxx, qualquer pessoa ou entidade pode notificar os prestadores de serviços de armazenagem em servidor da presença de conteúdos específicos que não cumpram o disposto no artigo 27.º do presente regulamento.
4.O presente regulamento é sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/xxx.
Artigo 44.º
Assistência mútua e intercâmbio de informações
1.Os Estados-Membros prestam-se assistência mútua para efeitos dos controlos e da fiscalização do cumprimento previstas no presente capítulo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.
2.A Comissão pode adotar atos de execução que definem a natureza e o tipo de informação a partilhar e os métodos de intercâmbio de informações para efeitos dos controlos e da fiscalização do cumprimento previstas no presente capítulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
3.A assistência administrativa pode incluir, quando adequado e mediante acordo entre as autoridades competentes implicadas, a participação das autoridades competentes de um Estado-Membro nos controlos oficiais no local efetuados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro.
4.Em caso de eventual violação da proteção conferida a uma indicação geográfica, os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a transmissão, pelas autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento, Ministério Público e autoridades judiciais, às autoridades competentes a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, de informações sobre o dito incumprimento.
5.Com o objetivo específico de facilitar o intercâmbio de informações sobre casos de não conformidade ou de fraude relativos a indicações geográficas registadas, os Estados-Membros devem utilizar o sistema de gestão da informação instituído ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625 ou qualquer outro sistema que possa vir a ser criado no futuro para esse efeito.
Artigo 45.º
Certificados de autorização de produção
1.Um produtor cujo produto, na sequência da verificação da conformidade prevista no artigo 39.º, seja considerado conforme com o caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida nos termos do presente regulamento tem direito a um certificado oficial, ou a outra prova da certificação, da elegibilidade para produzir o produto designado pela indicação geográfica em causa, no que respeita às fases de produção realizadas pelo referido produtor.
2.A prova da certificação a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizada mediante pedido às autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento, alfândegas ou outras autoridades da União implicadas na verificação da utilização de indicações geográficas relativamente a mercadorias declaradas para introdução em livre prática ou colocadas no mercado interno. O importador pode disponibilizar a prova de certificação ao público ou a qualquer pessoa que a solicite no quadro de uma atividade comercial.
Capítulo 5
Assistência técnica
Artigo 46.º
Exame de indicações geográficas de países terceiros
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras destinadas a confiar ao IPIUE o exame das indicações geográficas de países terceiros, com exceção das indicações geográficas abrangidas pelo Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, propostas para proteção no âmbito de negociações internacionais ou de acordos internacionais.
Artigo 47.º
Monitorização e comunicação de informações
1.Se exercer algum dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para atribuição de tarefas ao IPIUE, a Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com critérios para a monitorização da execução dessas tarefas. Esses critérios podem incluir:
a)o grau de integração dos fatores agrícolas no processo de exame;
b)a qualidade das avaliações;
c)a coerência das avaliações de indicações geográficas de diferentes fontes;
d)a eficácia do desempenho das funções; e
e)o grau de satisfação dos utilizadores.
2.O mais tardar cinco anos após a primeira delegação de funções no IPIUE, a Comissão elabora e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e a experiência adquirida pelo IPIUE no exercício dessas funções.
Capítulo 6
Indicações geográficas de produtos agrícolas
Artigo 48.º
Denominações de origem e indicações geográficas
1.Por «denominação de origem» de um produto agrícola entende-se um nome que identifica um produto:
a)originário de um local, uma região, ou, em casos excecionais, um país determinado;
b)cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um determinado meio geográfico, com os fatores naturais e humanos que lhe são próprios; e
c)cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.
2. Por «indicação geográfica» de um produto agrícola entende-se um nome que identifica um produto:
a)originário de um local, uma região ou um país determinado;
b)cuja qualidade, reputação ou outras características sejam essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e
c)em que pelo menos uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada.
3.Os produtos agrícolas enumerados abaixo não podem beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida:
a)produtos que, pela sua natureza, não podem ser comercializados no mercado interno e só podem ser consumidos no local de confeção ou na sua proximidade, como restaurantes;
b)produtos que, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, sejam contrários à ordem pública ou aos bons costumes e não possam ser colocados no mercado interno.
4.Não obstante o disposto no n.º 1, determinados nomes podem ser registados como denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos produtos em causa provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área geográfica delimitada, desde que:
a)a área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;
b)existam condições especiais para a produção das matérias-primas;
c)existam mecanismos de controlo para garantir a satisfação das condições previstas na alínea b); e
d)as denominações de origem em causa tenham sido reconhecidas como tal no país de origem antes de 1 de maio de 2004.
Para efeitos do presente número, apenas podem ser considerados matérias-primas os animais vivos, a carne e o leite.
5.Para efeitos do n.º 2, alínea b), a expressão «outras características» pode incluir as práticas de produção tradicionais, os atributos dos produtos e as práticas agrícolas tradicionais que protegem o valor ambiental, incluindo a biodiversidade, os habitats, as áreas e as paisagens protegidas reconhecidas a nível nacional.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que estabelecem as restrições e as derrogações aplicáveis à proveniência dos alimentos para animais no respeitante às denominações de origem.
7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, no respeitante às restrições e derrogações aplicáveis ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas. Essas restrições e derrogações devem basear-se em critérios objetivos e ter em conta a qualidade ou os usos, o saber-fazer reconhecido ou os fatores naturais.
Artigo 49.º
Variedades vegetais e raças animais
1.Os nomes que entram em conflito com a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade ou origem do produto designado pela indicação geográfica ou de gerar confusão entre os produtos designados pela indicação registada e a variedade ou raça em causa não podem ser registados como indicações geográficas.
2.As condições a que se refere o n.º 1 são avaliadas em relação à utilização efetiva dos nomes em conflito, nomeadamente a utilização da denominação da variedade vegetal ou da raça animal fora da sua área de origem e a utilização da denominação de uma variedade vegetal protegida por direitos da União de proteção das variedades vegetais.
3.O presente regulamento não impede a colocação no mercado de produtos não conformes com o caderno de especificações de uma indicação geográfica registada cuja rotulagem inclua o nome ou uma parte do nome dessa indicação geográfica, que contenha ou inclua a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a)Os produtos em causa são constituídos pela variedade ou raça indicada, ou dela derivam;
b)Os consumidores não são induzidos em erro;
c)O uso da denominação da variedade ou do nome da raça respeita as regras de concorrência leal;
d)O uso não explora a reputação da indicação geográfica registada; e
e)Os produtos em causa eram produzidos e comercializados fora da sua área de origem antes da data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que estabelecem regras para determinar a utilização de denominações de variedades vegetais e de raças animais.
Artigo 50.º
Regras específicas sobre a proveniência dos alimentos para animais e das matérias-primas
1.Para efeitos do artigo 48.º, no caso dos produtos de origem animal cujo nome seja registado como denominação de origem, os alimentos para animais devem ser provenientes exclusivamente da área geográfica delimitada.
2.Se não for tecnicamente viável obter alimentos para animais provenientes exclusivamente da área geográfica delimitada, podem ser acrescentados alimentos de fora dessa área, desde que tal não afete a qualidade ou as características do produto essencialmente derivadas do meio geográfico. Os alimentos para animais provenientes do exterior da área geográfica delimitada não podem exceder 50 % da matéria seca administrada anualmente.
3.As restrições à origem das matérias-primas previstas no caderno de especificações de um produto cujo nome seja registado como indicação geográfica devem ser justificadas no que respeita à relação a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, alínea f).
Artigo 51.º
Caderno de especificações
1.Os produtos cujos nomes sejam registados como denominações de origem ou como indicações geográficas devem estar em conformidade com um caderno de especificações, o qual deve incluir, pelo menos:
a)o nome a proteger como denominação de origem ou como indicação geográfica, que pode ser um topónimo do local de produção de um produto específico ou um nome usado no comércio ou na linguagem corrente para descrever o produto específico na área geográfica delimitada;
b)uma descrição do produto, incluindo, se for caso disso, as matérias-primas, variedades vegetais e raças animais em causa, incluindo a designação comercial das espécies e o seu nome científico, bem como as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas do produto;
c)a definição da área geográfica delimitada que cria a relação a que se refere a alínea f), subalíneas i) ou ii), e, se for caso disso, os elementos que indicam que são cumpridos os requisitos definidos no artigo 48.º, n.º 4;
d)as provas de que o produto é originário da área geográfica delimitada especificada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1, alínea c), ou com o artigo 48.º, n.º 2, alínea c);
e)uma descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos e práticas específicas tradicionais utilizados, bem como as informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente determinar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento tem de ser realizado na área geográfica delimitada para salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou permitir o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;
f)os elementos que estabelecem o seguinte:
i)no que respeita à denominação de origem, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, alínea b). Os pormenores relacionados com os fatores humanos desse meio geográfico podem, se for caso disso, limitar-se a uma descrição da gestão do solo e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outro contributo humano relevante para a manutenção dos fatores naturais do meio geográfico previstos nessa disposição,
ii)no que respeita à indicação geográfica protegida, a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 48.º, n.º 2, alínea b);
g)as eventuais regras de rotulagem específicas do produto em causa;
h)outros requisitos aplicáveis, se previstos pelos Estados-Membros ou pelo agrupamento de produtores, se pertinente, tendo em conta o facto de esses requisitos deverem ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito nacional e da União.
2.O caderno de especificações pode também incluir compromissos de sustentabilidade.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que estabelecem regras para limitar as informações constantes do caderno de especificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, caso essa limitação seja necessária para evitar a apresentação de pedidos de registo demasiado volumosos.
4.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras relativas à forma do caderno de especificações do produto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.
Artigo 52.º
Documento único
1.O documento único deve incluir:
a)os elementos principais do caderno de especificações do produto, nomeadamente o nome, a descrição do produto, incluindo, se for caso disso, as regras específicas aplicáveis ao acondicionamento e à rotulagem, e uma definição sucinta da área geográfica;
b)uma descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, alínea f), incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.
2.A Comissão pode adotar atos de execução que definem o formato e a apresentação em linha do documento único previsto no n.º 1 e preveem a possibilidade de exclusão ou de anonimização dos dados pessoais protegidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 53.º, n.º 2.
Capítulo 7
Disposições processuais
Artigo 53.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité, designado Comité das Indicações Geográficas. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Título III
Regimes de qualidade
Capítulo 1
Especialidades tradicionais garantidas
Artigo 54.º
Objetivo e âmbito
1.É estabelecido um regime de especialidades tradicionais garantidas para salvaguardar os métodos de produção e as receitas tradicionais, ajudando os produtores de produtos tradicionais a comercializar e a dar a conhecer aos consumidores os atributos que acrescentam valor aos seus produtos e receitas tradicionais.
2.O presente capítulo aplica-se aos produtos agrícolas.
Para efeitos do presente capítulo, por produtos agrícolas entende-se os produtos da agricultura destinados ao consumo humano enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os outros produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo II do presente regulamento.
O presente capítulo não se aplica às bebidas espirituosas, aos vinhos aromatizados e aos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, com exceção dos vinagres de vinho.
3.O registo e a proteção de especialidades tradicionais garantidas não prejudicam a obrigação que incumbe aos produtores de respeitarem outras regras da União, nomeadamente as aplicáveis à colocação de produtos no mercado, à organização comum única de mercado e à rotulagem de produtos alimentares.
Artigo 55.º
Critérios de elegibilidade
1.Podem ser registados como «especialidade tradicional garantida» os nomes que descrevem determinado produto transformado:
a)que resulta de um modo de produção, transformação ou composição correspondente a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício; ou
b)produzido a partir de matérias-primas ou de ingredientes utilizados tradicionalmente.
2.Para ser registado como especialidade tradicional garantida, um nome deve:
a)ter sido tradicionalmente utilizado para referir o produto; ou
b)identificar o caráter tradicional do produto.
3. Se, no âmbito do procedimento de oposição ao abrigo do artigo 62.º, se demonstrar que o mesmo nome é também utilizado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, para distinguir produtos comparáveis ou produtos com um nome idêntico ou semelhante, a decisão sobre o registo, tomada nos termos do artigo 65.º, n.º 3, pode prever que o nome da especialidade tradicional garantida deva ser acompanhado da alegação «produzido segundo a tradição de», imediatamente seguida do nome do país ou região em causa.
4.Caso se refira exclusivamente a alegações de caráter geral utilizadas para um conjunto de produtos, ou a alegações previstas em legislação específica da União, o nome não pode ser registado.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com mais pormenores sobre os critérios de elegibilidade definidos no presente artigo.
Artigo 56.º
Caderno de especificações
1.As especialidades tradicionais garantidas devem cumprir o disposto num caderno de especificações, que deve incluir:
a)o nome do produto proposto para registo, nas versões linguísticas adequadas;
b)uma descrição do produto, incluindo as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas;
c)uma descrição do método de produção a seguir pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utilizados, quando aplicável, incluindo a denominação comercial das espécies em causa e o seu nome científico, bem como o método de elaboração do produto; e
d)os elementos essenciais que atestam o caráter tradicional do produto.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que estabelecem regras para limitam as informações constantes do caderno de especificações previsto no n.º 1 do presente artigo, caso essa limitação seja necessária para evitar a apresentação de pedidos de registo demasiado volumosos.
3.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras relativas à forma do caderno de especificações do produto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 57.º
Fase nacional do procedimento de registo
1.Os pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas são exclusivamente apresentados por agrupamentos de produtores de produtos com o nome a proteger. O pedido de registo pode ser apresentado em conjunto por vários grupos de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.
2.Os pedidos de registo de nomes como especialidades tradicionais garantidas devem incluir:
a) o nome e o endereço do agrupamento de produtores requerente;
b) o caderno de especificações, tal como previsto no artigo 56.º.
3.Se for elaborado por um agrupamento de produtores estabelecido num Estado‑Membro, o pedido deve ser apresentado às autoridades desse Estado-Membro. O Estado-Membro examina o pedido para verificar se se justifica e se satisfaz as condições previstas nos critérios de elegibilidade definidos no artigo 55.º. Como parte do exame, o Estado-Membro deve lançar um procedimento nacional de oposição. Se considerar cumpridos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o Estado-Membro pode tomar uma decisão favorável e depositar um pedido de registo junto da Comissão.
4.O Estado-Membro deve assegurar que a sua decisão, quer seja favorável ou não, seja tornada pública e que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo tenha oportunidade de interpor recurso. O Estado-Membro deve também assegurar a publicação do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável e disponibilizar o acesso por via eletrónica a esse mesmo caderno.
5.Se o pedido, incluindo em caso de pedido conjunto, for elaborado por um agrupamento de produtores ou por vários agrupamentos de produtores estabelecidos num país terceiro, deve ser apresentado diretamente ou através das autoridades do país terceiro em causa.
Artigo 58.º
Pedido de registo a nível da União
1.O pedido de registo de uma especialidade tradicional garantida a nível da União inclui:
a) os elementos referidos no artigo 57.º, n.º 2; e
b) no caso dos Estados-Membros apenas, uma declaração do Estado-Membro em que este assevera que o pedido apresentado pelo agrupamento requerente satisfaz as condições para o registo.
2.Em caso de pedido conjunto, conforme previsto no artigo 57.º, n.º 1, este deve ser apresentado à Comissão por um dos Estados-Membros interessados. O pedido deve incluir, se for caso disso, os elementos referidos no artigo 57.º, n.º 2, bem como a declaração a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo, elaborada por todos os Estados-Membros em causa. Todos os Estados-Membros em causa devem aplicar os procedimentos nacionais conexos, incluindo na fase de oposição.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras adicionais no respeitante aos pedidos de registo conjunto de especialidades tradicionais garantidas relativos a mais do que um território nacional e ao processo de registo.
4.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação dos pedidos de registo, incluindo os pedidos de registo de especialidades tradicionais garantidas que abrangem mais do que um território nacional. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 59.º
Apresentação do pedido de registo a nível da União
1.O pedido de registo de uma especialidade tradicional garantida a nível da União deve ser apresentado à Comissão por via eletrónica, através de um sistema digital. O sistema digital deve ter capacidade para permitir a apresentação de pedidos às autoridades nacionais dos Estados-Membros, bem como para ser utilizado pelos Estados-Membros no âmbito dos seus procedimentos nacionais.
2.O sistema digital deve ter capacidade para permitir a apresentação de pedidos por requerentes estabelecidos fora da União e pelas autoridades nacionais de países terceiros.
3.As informações relativas aos pedidos de registo a nível da União são tornadas públicas pela Comissão logo que apresentados através do sistema digital a que se refere o n.º 1.
Artigo 60.º
Exame pela Comissão e publicação para efeitos de oposição
1.A Comissão examina todos os pedidos recebidos nos termos do artigo 65.º, n.º 1, para verificar se não contêm erros manifestos, se as informações fornecidas em conformidade com o artigo 58.º estão completas, se o caderno de especificações é preciso e de natureza técnica e se cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 55.º e 56.º. O exame deve ter em conta o resultado do procedimento nacional levado a cabo pelo Estado-Membro em causa.
2.O período para realização deste exame não deve exceder seis meses. Se o exame não for realizado no prazo fixado ou se for suscetível de exceder o prazo de seis meses, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.
3.A Comissão pode solicitar informações complementares ao requerente.
4.Se, com base no exame realizado nos termos do n.º 1, a Comissão considerar satisfeitas as condições estabelecidas no presente capítulo, publica o caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 61.º
Contestação de um pedido de registo a nível nacional
1.Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais nacionais que possam afetar o registo de uma especialidade tradicional garantida. Nesse caso, os Estados-Membros podem pedir à Comissão a suspensão do procedimento de exame por um período de 12 meses renovável.
2.Se o pedido apresentado à Comissão for declarado nulo a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável mas não definitiva, o Estado-Membro deve informar a Comissão sem demora. Nesse caso, a Comissão fica isenta da obrigação de cumprir o prazo para realização do exame previsto no artigo 60.º, n.º 2, e de informar o requerente das razões do atraso.
3.Se o pedido tiver sido declarado nulo por uma decisão definitiva tomada por um tribunal nacional, o Estado-Membro deve considerar as medidas adequadas, como a retirada ou a alteração do pedido de registo, conforme necessário.
Artigo 62.º
Procedimento de oposição a nível da União
1.No prazo de três meses a contar da data de publicação do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, as autoridades do Estado-Membro ou país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida num país terceiro, podem apresentar uma oposição à Comissão.
2.As pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num Estado-Membro diferente daquele em que foi apresentado o pedido de registo a nível da União, podem declarar oposição junto do Estado-Membro de estabelecimento, dentro de um prazo que permita a oposição nos termos do n.º 1.
3.A oposição deve invocar que o pedido poderá não satisfazer as condições estabelecidas no presente capítulo e ser fundamentada. As oposições não fundamentadas são consideradas nulas.
4.A Comissão examina a admissibilidade da oposição. Se considerar a oposição admissível, a Comissão convida, no prazo de cinco meses a contar da data de publicação do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, a autoridade ou pessoa que declarou a oposição e a autoridade ou o requerente que apresentou o pedido a procederem às consultas adequadas durante um período razoável, que não pode exceder três meses. Em qualquer momento durante esse período, a Comissão pode, a pedido da autoridade ou do requerente, prorrogar o prazo para consultas por um período máximo de mais três meses.
5.A autoridade ou a pessoa que declarou a oposição e a autoridade ou o requerente que apresentou o pedido devem lançar as consultas sem atrasos indevidos. Transmitem-se mutuamente as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo satisfaz as condições estabelecidas no presente regulamento.
6.No prazo de um mês a contar do final do período para consultas previsto no n.º 4, o requerente estabelecido no país terceiro ou as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro a partir do qual foi apresentado o pedido de registo a nível da União devem notificar a Comissão do resultado dessas consultas, incluindo todas as informações trocadas, indicar se foi alcançado um acordo com um ou todos os oponentes, bem como as eventuais alterações subsequentes ao pedido. A autoridade ou a pessoa que declarou a oposição junto da Comissão pode igualmente notificar esta última da sua posição no final das consultas.
7.Se, findo o período para consultas, o caderno de especificações publicado em conformidade com o artigo 60.º, n.º 4, tiver sido alterado, a Comissão repete o seu exame do pedido de registo, com a nova redação. Se o pedido de registo tiver sido alterado de forma substancial e a Comissão considerar que o pedido alterado satisfaz as condições para o registo, publica novamente o pedido em conformidade com esse número.
8.Os documentos a que se refere o presente artigo devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.
9.Uma vez concluído o procedimento de oposição, a Comissão finaliza a sua avaliação do pedido de registo a nível da União, tendo em conta os eventuais pedidos de aplicação de períodos transitórios, o resultado do procedimento de oposição e quaisquer outras questões suscitadas na sequência do seu exame que possam implicar a alteração do caderno de especificações.
10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º que complementam as regras aplicáveis ao procedimento de oposição, a fim de estabelecer procedimentos pormenorizados e prazos.
11.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de oposições. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 63.º
Fundamentação para efeitos de oposição
1.As oposições apresentadas em conformidade com o artigo 62.º só são admissíveis se o oponente:
a) apresentar razões, devidamente fundamentadas, para a incompatibilidade do registo proposto com as disposições do presente capítulo; ou
b) demonstrar que a utilização do nome é legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas similares.
2.Os critérios a que se refere o n.º 1, alínea b), são avaliados em relação ao território da União.
Artigo 64.º
Períodos transitórios para a utilização de especialidades tradicionais garantidas
1.A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer um período transitório máximo até cinco anos durante o qual os produtos cuja denominação consista ou contenha um nome que não cumpre o disposto no artigo 69.º possam continuar a utilizar a denominação ao abrigo da qual eram comercializados, desde que, na apresentação de uma oposição admissível, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, ou do artigo 62.º, ao pedido de registo da especialidade tradicional garantida cuja proteção não seja respeitada, se demonstre que essa denominação foi legalmente utilizada no mercado interno durante pelo menos os cinco anos que antecederam a data da publicação prevista no artigo 60.º, n.º 4.
2.Os atos de execução previstos no n.º 1 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2, exceto se for apresentada uma oposição admissível nos termos do artigo 57.º, n.º 3, caso em que são adotados sem aplicar o referido procedimento.
Artigo 65.º
Decisão da Comissão relativa ao pedido de registo
1.Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.º, n.º 3, a Comissão considerar que o pedido não cumpre os requisitos estabelecidos naquela disposição, adota atos de execução a indeferir o pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
2.Se não receber qualquer oposição admissível, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 80.º, n.º 2, relativos ao registo da especialidade tradicional garantida.
3.Se tiver sido recebida uma oposição admissível, a Comissão:
a) caso tenha sido alcançado um acordo, adota atos de execução relativos ao registo do nome, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 80.º, n.º 2, após ter verificado que esse acordo respeita o direito da União e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 60.º, n.º 4, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou
b) caso não tenha sido alcançado qualquer acordo, adota atos de execução relativos à decisão sobre o pedido de registo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
4.Os atos relativos ao registo de uma especialidade tradicional garantida devem estabelecer as condições aplicáveis ao registo e à republicação, para informação, do documento único publicado para efeitos de oposição no Jornal Oficial da União Europeia, caso seja necessário introduzir alterações que não sejam substanciais.
5.Os regulamentos relativos ao registo e as decisões de indeferimento são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série L.
Artigo 66.º
Registo das especialidades tradicionais garantidas da União
1.A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 80.º, n.º 2, relativos à criação e à manutenção de um registo eletrónico acessível ao público das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas ao abrigo do presente regulamento (o «Registo das especialidades tradicionais garantidas da União»).
2.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras detalhadas no respeitante à forma e ao conteúdo do registo das especialidades tradicionais garantidas a nível da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 67.º
Alterações do caderno de especificações
1.Os agrupamentos de produtores com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de alterações aos cadernos de especificações das especialidades tradicionais garantidas. Os pedidos devem descrever e fundamentar as alterações solicitadas.
2.O procedimento de alteração de um caderno de especificações segue, mutatis mutandis, o procedimento previsto nos artigos 57.º a 65.º.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam as regras relativas ao procedimento de alteração do caderno de especificações do produto.
4.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de alteração de cadernos de especificações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 68.º
Cancelamento do registo
1.A Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução relativos ao cancelamento da inscrição no registo de uma especialidade tradicional garantida nos seguintes casos:
a)se não for garantida a conformidade com o caderno de especificações;
b)se não for colocado qualquer produto no mercado ao abrigo da especialidade tradicional garantida durante, pelo menos, sete anos.
2.A Comissão pode igualmente adotar atos de execução relativos ao cancelamento da inscrição no registo a pedido dos produtores do produto comercializado ao abrigo do nome registado.
3.Os atos de execução previstos nos n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
4. Os artigos 57.º a 63.º e o artigo 65.º são aplicáveis, mutatis mutandis, ao procedimento de cancelamento.
5.Antes de adotar os atos de execução previstos nos n.os 1 e 2, a Comissão consulta as autoridades do Estado-Membro, as autoridades do país terceiro em causa ou, se possível, o produtor do país terceiro que tiver inicialmente apresentado o pedido de registo da especialidade tradicional garantida, salvo se o cancelamento for solicitado diretamente por esses requerentes iniciais.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam as regras relativas ao procedimento de cancelamento.
7.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras detalhadas para os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de cancelamento de um registo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 69.º
Restrições à utilização de especialidades tradicionais garantidas registadas
1.As especialidades tradicionais garantidas registadas devem ser protegidas contra qualquer utilização abusiva ou imitação, incluindo no caso dos produtos utilizados como ingredientes, ou contra qualquer outra prática suscetível de induzir os consumidores em erro.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que os nomes dos produtos alimentares utilizados a nível nacional não dão origem a confusão com especialidades tradicionais garantidas registadas.
3.A proteção a que se refere o n.º 1 abrange também os produtos vendidos através dos modos de venda à distância, como o comércio eletrónico.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que estabelecem regras adicionais para especificar melhor a proteção das especialidades tradicionais garantidas.
5.A Comissão pode adotar atos de execução que definem requisitos processuais e formais para a proteção das especialidades tradicionais garantidas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 70.º
Exceções para determinadas utilizações
1.As disposições do presente capítulo não prejudicam:
a)a utilização de menções que são genéricas na União, mesmo que façam parte de um nome protegido como especialidade tradicional garantida;
b)a colocação no mercado de produtos cuja rotulagem contenha ou inclua a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal utilizada de boa-fé;
c)a aplicação das regras da União ou dos Estados-Membros que regem a propriedade intelectual, nomeadamente as relativas às indicações geográficas e às marcas e os direitos concedidos ao abrigo dessas regras.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras adicionais para determinar o caráter genérico das menções, as condições de utilização das denominações de variedades vegetais e de raças animais no âmbito das especialidades tradicionais garantidas e a sua relação com os direitos de propriedade intelectual a que se refere o presente artigo.
Artigo 71.º
Nome, símbolo da União e indicação de uma especialidade tradicional garantida
1.Os nomes registados como especialidades tradicionais garantidas podem ser utilizados por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.
2.É criado um símbolo da União para utilização na rotulagem dos produtos designados como especialidades tradicionais garantidas. A indicação «especialidade tradicional garantida», a abreviatura «ETG» e o símbolo da União relativo à referida especialidade estão exclusivamente reservados aos produtos produzidos em conformidade com o caderno de especificações pertinente.
3.A rotulagem e os materiais publicitários dos produtos originários da União comercializados como especialidades tradicionais garantidas registadas nos termos do presente regulamento devem ostentar o símbolo da União previsto no n.º 2. No caso das especialidades tradicionais garantidas, a aposição das menções obrigatórias deve cumprir os requisitos para a rotulagem estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011. A rotulagem pode incluir a indicação «especialidade tradicional garantida» ou a abreviatura correspondente «ETG».
4.No caso da rotulagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, o símbolo da União é facultativo.
5.A Comissão adota atos de execução que definem o símbolo da União e as condições para a sua utilização obrigatória, que definem regras para a proteção uniforme da indicação, da abreviatura e do símbolo da União a que se refere o n.º 2, a sua utilização e as características técnicas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 72.º
Participação em regimes de qualidade
1.Os Estados-Membros asseguram que qualquer operador que cumpra as regras definidas no presente capítulo seja abrangido pela verificação da conformidade com o caderno de especificações estabelecido nos termos do artigo 73.º. Os Estados‑Membros podem cobrar uma taxa para cobrir os seus custos de verificação da conformidade.
2.Os operadores que preparam e armazenam produtos comercializados como especialidades tradicionais garantidas ou que os colocam no mercado ficam igualmente sujeitos aos controlos e às medidas de fiscalização do cumprimento previstas no artigo 73.º.
Artigo 73.º
Controlos e fiscalização do cumprimento
1. Os controlos relativos às especialidades tradicionais garantidas incluem:
a)a verificação de que o produto designado por uma especialidade tradicional garantida foi produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente; e
b)a monitorização da utilização da especialidade tradicional garantida no mercado, incluindo na Internet.
2.Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros devem designar:
a)uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelos controlos das especialidades tradicionais garantidas; e
b)uma ou mais autoridades de fiscalização, que podem ser as mesmas que as autoridades competentes a que se refere a alínea a), responsáveis pelo cumprimento das regras aplicáveis às especialidades tradicionais garantidas.
3.As funções a que se refere o n.º 2, alínea a), podem ser delegadas num ou mais organismos de certificação de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.
4.Os Estados-Membros devem realizar controlos, com base numa análise de risco, para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente título e, em caso de infração, aplicar as sanções adequadas.
5.Ao realizarem os controlos e adotarem as medidas de fiscalização do cumprimento previstas no presente artigo, as autoridades competentes e os organismos de certificação de produtos devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625. No entanto, o capítulo I, título VI, do Regulamento (UE) 2017/625 não se aplica aos controlos de especialidades tradicionais garantidas.
6.No que se refere às especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações, previamente à colocação do produto no mercado, deve ser assegurada por:
a)uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; e/ou
b)um ou mais organismos de certificação de produtos.
7.Os Estados-Membros devem tornar públicos o nome e o endereço das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se referem o n.º 2, alínea a), e n.º 3, respetivamente, e manter essa informação atualizada.
8.A Comissão torna públicos o nome e o endereço das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se refere o n.º 6 e atualiza essa informação periodicamente.
9.A Comissão pode criar um portal digital onde são tornados públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se referem o n.º 2, alínea a), e os n.os 3 e 6.
10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras adicionais que prevejam procedimentos de certificação e de acreditação adequados no respeitante aos organismos de certificação de produtos a que se referem os n.os 2 e 5.
11.A Comissão pode adotar atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 80.º, n.º 2, que definem os meios através dos quais são tornados públicos os nomes e os endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se refere o presente artigo.
Capítulo 2
Menções de qualidade facultativas
Artigo 74.º
Objetivo e âmbito
1.É criado um regime de menções de qualidade facultativas para facilitar a comunicação pelos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos que acrescentam valor aos seus produtos agrícolas.
2.O presente capítulo abrange os produtos agrícolas.
Para efeitos do presente capítulo, por produtos agrícolas entende-se os produtos da agricultura destinados ao consumo humano enumerados no anexo I do Tratado e os outros produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo II do presente regulamento.
O presente capítulo não se aplica às bebidas espirituosas, aos vinhos aromatizados e aos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, com exceção dos vinagres de vinho.
Artigo 75.º
Regras nacionais
1.Os Estados-Membros podem manter as regras nacionais aplicáveis às menções e aos regimes de qualidade facultativos que não estejam abrangidos pelo presente regulamento, desde que essas regras respeitem o direito da União.
2.A Comissão pode criar um sistema digital para a inclusão das menções e dos regimes a que se refere o n.º 1, com vista a promover o conhecimento dos produtos e dos regimes em toda a União. A Comissão pode adotar atos de execução que definem os pormenores técnicos necessários para a notificação das menções de qualidade facultativas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
Artigo 76.º
Menções de qualidade facultativas
1.As menções de qualidade facultativas devem satisfazer os seguintes critérios:
a)remeter para uma característica de uma ou mais categorias de produtos, ou para um atributo ligado à produção agrícola ou à transformação, aplicável em áreas específicas;
b)a sua utilização acrescentar valor ao produto, em relação a produtos do mesmo tipo; e
c)ter uma dimensão europeia.
2.As menções de qualidade facultativas que descrevem qualidades técnicas do produto para fins de aplicação das normas de comercialização obrigatórias, e que não se destinam a informar os consumidores sobre essas qualidades, ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente capítulo.
3.As menções de qualidade facultativas excluem as menções facultativas reservadas que apoiam e complementam as normas específicas de comercialização determinadas a nível setorial ou por categoria de produtos.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que complementam o presente regulamento com regras detalhadas no que respeita aos critérios a que se refere o n.º 1.
5.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras relativas aos formulários, procedimentos ou outros aspetos técnicos que se revelem necessários para a aplicação do presente capítulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
6.Ao adotar atos delegados e atos de execução nos termos dos n.os 4 e 5, a Comissão tem em conta as normas internacionais pertinentes.
Artigo 77.º
Reserva de menções de qualidade facultativas adicionais
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que criam uma reserva de menções de qualidade facultativas adicionais e estabelecem as respetivas condições de utilização.
Artigo 78.º
Produto de montanha
1.É criada a menção de qualidade facultativa «produto de montanha». Esta menção só pode ser utilizada para descrever os produtos destinados ao consumo humano enumerados no anexo I do Tratado e em relação aos quais:
a)quer as matérias-primas, quer os alimentos para animais de criação provenham essencialmente de zonas de montanha;
b)no caso dos produtos transformados, a transformação também tenha lugar em zonas de montanha.
2.Para efeitos do presente artigo, entende-se por «zonas de montanha» dentro do território da União as zonas delimitadas nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para os produtos de países terceiros, as zonas de montanha incluem as zonas oficialmente designadas como zonas de montanha pelo país terceiro ou que satisfazem critérios equivalentes aos definidos nesse número.
3.Em casos justificados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, que estabelecem derrogações às condições de utilização a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nomeadamente as condições de aprovação da entrada de matérias-primas ou de alimentos para animais provenientes de fora das zonas de montanha, as condições de aprovação da transformação dos produtos fora das zonas de montanha, numa área geográfica a definir, e a delimitação dessa área geográfica.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º, relativos à definição dos métodos de produção e de outros critérios relevantes para a aplicação da menção de qualidade facultativa prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 79.º
Restrições à utilização e monitorização
1.As menções de qualidade facultativas só devem ser usadas para descrever produtos que satisfazem as condições de utilização correspondentes.
2.A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para a utilização das menções de qualidade facultativas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 80.º, n.º 2.
3.Os Estados-Membros devem realizar controlos, com base numa análise de risco, para garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente título e, em caso de infração, aplicar as sanções administrativas adequadas.
Capítulo 3
Disposições processuais
Artigo 80.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité, designado Comité da Qualidade Agrícola. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Título IV
Alterações dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/787
Artigo 81.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 1308/2013
O Regulamento (UE) 1308/2013 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 93.°, n.° 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) “Indicação geográfica”, um nome, incluindo um nome utilizado tradicionalmente, que identifica um produto a que se refere o artigo 92.º, n.º 1:
i) cuja qualidade, reputação ou outras características podem ser atribuídas à sua origem geográfica,
ii) originário de um local, uma região ou um país determinado,
iii) em que pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica,
iv) cuja produção ocorre nessa zona geográfica, e
v) obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.»;
2) O artigo 94.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 94.º
Caderno de especificações
1. O caderno de especificações permite que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica. Do caderno de especificações deve constar:
a)O nome a proteger;
b)O tipo de indicação geográfica, quer se trate de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida;
c)Uma descrição do vinho ou vinhos, incluindo as principais características organoléticas analíticas;
d)Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para produzir o vinho ou vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;
e)A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação a que se refere a alínea h);
f)O rendimento máximo por hectare;
g)Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o vinho ou vinhos são obtidos;
h)Os elementos que corroboram a relação a que se refere o artigo 93.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, a alínea b), subalínea i):
i)no que diz respeito à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 93.º, n.º 1, alínea a), subalínea i). Os elementos relativos aos fatores humanos desse meio geográfico possam, quando pertinente, limitar-se a uma descrição da gestão do solo, do material vegetal e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outro contributo humano relevante para a manutenção dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere essa alínea,
ii)no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a relação entre uma qualidade específica, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 93.º, n.º 1, alínea b), subalínea i);
i)outros requisitos aplicáveis, se estabelecidos pelos Estados-Membros ou por um agrupamento de produtores reconhecido, se pertinente, tendo em conta o facto de esses requisitos deverem ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito nacional e da União.
2. O caderno de especificações pode incluir compromissos de sustentabilidade nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE).../... do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo às IG]*.
3. Se o vinho ou vinhos puderem ser parcialmente desalcoolizados, o caderno de especificações deve incluir igualmente uma descrição do vinho ou vinhos parcialmente desalcoolizados, em conformidade com, mutatis mutandis, o n.º 2, alínea c), e, quando aplicável, as práticas enológicas específicas utilizadas para os produzir, bem como as restrições aplicáveis à sua produção.
* Regulamento (UE) ... /... do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], [...] (JO L […] de […], p. […]).»;
3) São suprimidos os artigos 95.º a 99.º, os artigos 101.º a 106.º e o artigo 107.º.
Artigo 82.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1001
O Regulamento (UE) 2017/1001 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 151.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:
«f) Gestão das indicações geográficas, nomeadamente as atribuições que lhe são conferidas por meio de atos delegados da Comissão adotados em conformidade com o artigo [...] do Regulamento (UE).../... do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo às IG]*
* Regulamento (UE) ... /... do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], [...] (JO L […] de […], p. […]).».
Artigo 83.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/787
O Regulamento (UE) 2019/787 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 3.º, são suprimidos os pontos 6 e 7;
2) São suprimidos os artigos 16.º e 21.º;
3) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Documento único
O documento único deve incluir as seguintes informações:
a) os elementos principais do caderno de especificações, bem como a denominação a proteger, a categoria à qual a bebida espirituosa pertence ou a menção «bebida espirituosa», o método de produção, a descrição das características da bebida espirituosa, uma definição concisa da área geográfica e, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem,
b) a descrição da relação da bebida espirituosa com a respetiva origem geográfica referida no artigo 3.º, ponto 4, bem como, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.»;
4) São eliminados os artigos 24.º a 33.º e os artigos 35.º a 40.º.
Título V
Delegação de poderes e disposições transitórias e finais
Artigo 84.º
Delegação de poderes
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.º, n.º 4, artigo 14.º, n.º 2, artigo 15.º, n.º 6, artigo 17,º, n.º 5, artigo 19.º, n.º 10, artigo 23.º, n.º 7, artigo 25.º, n.º 10, artigo 26.º, n.º 6, artigo 28.º, n.º 3, artigo 29.º, n.º 3, artigo 34.º, n.º 3, artigo 46.º, artigo 47.º, n.º 1, artigo 48.º, n.º 6, artigo 48.º, n.º 7, artigo 49.º, n.º 4, artigo 51.º, n.º 3, artigo 55.º, n.º 5, artigo 56.º, n.º 2, artigo 73.º, n.º 10, artigo 69.º, n.º 4, artigo 70.º, n.º 2, artigo 58.º, n.º 3, artigo 62.º, n.º 10, artigo 67.º, n.º 3, artigo 68.º, n.º 6, artigo 76.º, n.º 4, artigo 77.º, n.º 1, artigo 78.º, n.os 3 e 4, é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de [data da entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.
3.A delegação de poderes a que se refere o n.º 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos indicados no n.º 2 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 85.º
Período transitório para a classificação de indicações geográficas
A classificação, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, das indicações geográficas registadas ou objeto de pedido de registo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento é efetuada em conformidade com o quadro constante do anexo III.
Artigo 86.º
Disposições transitórias aplicáveis aos pedidos pendentes
1.As regras aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam a aplicar-se aos pedidos de registo, pedidos de aprovação de alterações da União ao caderno de especificações e pedidos de cancelamento de indicações geográficas recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.No entanto, no caso dos pedidos cuja publicação no Jornal Oficial da União Europeia tenha lugar após [data de entrada em vigor do presente regulamento], incluindo para efeitos de oposição ao registo, de aprovação de alterações da União ao caderno de especificações ou de cancelamento de indicações geográficas, aplicam-se os artigos 19.º a 22.º.
3.As regras aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam a aplicar-se aos pedidos de registo, aos pedidos de aprovação de alterações da União ao caderno de especificações e aos pedidos de cancelamento de especialidades tradicionais garantidas recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
4.No entanto, no caso dos pedidos cuja publicação no Jornal Oficial da União Europeia tenha lugar após [data de entrada em vigor do presente regulamento], incluindo para efeitos de oposição ao registo, de aprovação de alterações da União ao caderno de especificações ou de pedido de cancelamento de especialidades tradicionais garantidas, aplicam-se os artigos 62.º a 65.º.
Artigo 87.º
Continuidade dos registos
1.As denominações de origem e as indicações geográficas dos vinhos e dos produtos agrícolas, bem como as indicações geográficas das bebidas espirituosas, com todos os dados pertinentes, incluindo os dados relativos aos pedidos de registo pendentes, alterações ou cancelamentos, inscritas nos registos das indicações geográficas respetivos são automaticamente inscritas no registo das indicações geográficas da União.
2.As especialidades tradicionais garantidas inscritas no registo das especialidades tradicionais garantidas, com todos os dados pertinentes, incluindo os dados relativos a pedidos de registo pendentes, alterações ou cancelamentos, no dia anterior à entrada em vigor do presente regulamento, são automaticamente inscritos no registo das especialidades tradicionais garantidas da União.
Artigo 88.º
Revogação
É revogado o Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no [...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
[...]
[...]