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Document 52022PC0120

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiras de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros

    COM/2022/120 final

    Bruxelas, 16.3.2022

    COM(2022) 120 final

    2022/0074(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiras de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2022) 160 final} - {SWD(2022) 75 final} - {SWD(2022) 76 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    As Centrais de Valores Mobiliários (CSD) operam a infraestrutura que permite a liquidação de valores mobiliários, ou seja, a conclusão de uma transação de valores mobiliários através da transferência de numerário ou de valores mobiliários, ou de ambos 1 . Desempenham um papel crucial no mercado primário, ao centralizarem o registo inicial de valores mobiliários recém-emitidos («serviço de registo em conta»). Também mantêm contas de valores mobiliários que registam o número de valores mobiliários detidos e por quem e registam todas as alterações na detenção desses valores mobiliários («serviço de administração de sistema de registo centralizado»). Além disso, algumas CSD prestam serviços auxiliares 2 , incluindo serviços bancários.

    As CSD desempenham um papel essencial no financiamento da economia, graças ao seu papel na emissão de valores mobiliários e ao permitirem que as transações de valores mobiliários sejam concluídas, assumindo igualmente um papel importante na execução da política monetária pelos bancos centrais. Por exemplo, garantias elegíveis para operações monetárias de bancos centrais, especialmente na área do euro, fluxos através de sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos por CSD. Atualmente, existem 26 CSD autorizadas na UE. Em 2019, os sistemas de liquidação de valores mobiliários da UE processaram mais de 420 milhões de instruções de entrega no valor de mais de 53 biliões de EUR, representando um volume de negócios total superior a 1 120 biliões de EUR 3 .

    O regulamento de 2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários (CSDR) procurou melhorar a segurança e a eficiência da liquidação, assim como prever um conjunto de requisitos comuns para as CSD na UE. Embora as CSD tenham sido resilientes, nomeadamente durante a crise financeira de 2008, e estejam sujeitas a regulamentação ao abrigo do direito nacional e das normas internacionais, não foram regulamentadas de forma coerente em toda a União Europeia (UE). Esta situação deu origem a diferenças na sua segurança e suscitou preocupações em matéria de condições de concorrência equitativas. A regulamentação das CSD foi igualmente importante para completar o quadro regulamentar das infraestruturas de mercado de negociação e pós-negociação, na sequência da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (Diretiva 2004/39/CE 4 ), que se dirigia às plataformas de negociação, e do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu [Regulamento (UE) n.º 648/2012 5 ], que se dirigia às CCP e aos repositórios de transações. Além disso, uma abordagem regulamentar coerente dos sistemas de liquidação e dos processos de liquidação foi importante para complementar e facilitar a plataforma Target2-Securities (T2S) 6 . O CSDR foi também a resposta da UE ao apelo do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), em 20 de outubro de 2010 7 , para uma revisão e melhoria das normas, a fim de assegurar infraestruturas mais sólidas do mercado financeiro 8 .

    As CSD são instituições financeiras de importância sistémica para os mercados financeiros, pelo que é essencial que o seu quadro se mantenha adequado à sua finalidade. Justifica-se uma reanálise periódica do CSDR, a fim de garantir que este continue a atingir os seus objetivos, tornando simultaneamente o quadro mais proporcionado e eficaz, sempre que possível. A revisão do CSDR é uma ação fundamental do plano de ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC) de 2020 9 para o desenvolvimento de um panorama pós-negociação mais eficiente na UE. Mercados de liquidação resilientes e eficientes na UE devem integrar melhor o panorama das infraestruturas pós-negociação e aumentar a competitividade das CSD da UE e dos mercados financeiros da UE em geral.

    O artigo 75.º do CSDR exige que a Comissão avalie a aplicação do regulamento e elabore um relatório geral sobre o mesmo e o futuro da sua análise até 19 de setembro de 2019. O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais 10 , convidou também a Comissão a rever o regime de disciplina de liquidação 11 ao abrigo do CSDR, tendo em conta a crise da COVID-19 e o Brexit. Para o efeito, realizou-se uma consulta específica 12 entre 8 de dezembro de 2020 e 2 de fevereiro de 2021. Em 1 de julho de 2021, a Comissão aprovou um relatório 13 . no qual se conclui, em termos gerais, que o CSDR está a alcançar os seus objetivos originais de aumento da eficiência da liquidação na UE e da solidez das CSD. Na maioria dos domínios, as alterações significativas ao referido regulamento foram consideradas prematuras, tendo em conta a recente aplicação dos requisitos. No entanto, o relatório identificou domínios em que podem ser necessárias medidas adicionais para alcançar os objetivos do regulamento de forma mais proporcionada, eficaz e eficiente.

    Dada a necessidade de eliminar custos e encargos desproporcionados e de simplificar as regras sem pôr em risco a estabilidade financeira, a revisão do CSDR foi incluída no programa para a adequação e a eficácia da regulamentação da Comissão, de 2021 14 . 

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O CSDR está relacionado com vários atos legislativos da UE, incluindo a Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação 15 , a MiFID e o MiFIR, bem como relativamente às CSD que foram autorizadas, ao abrigo do referido regulamento, a prestar serviços bancários auxiliares, o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios 16 , a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios 17 e a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias 18 .

    As propostas de alteração do CSDR estão em conformidade com o plano da Comissão para uma UMC 19 . A UMC tem por objetivo permitir a circulação de capitais em toda a UE em benefício dos consumidores, investidores e empresas. A crise da COVID-19 intensificou a urgência de concretizar a UMC, uma vez que o financiamento baseado no mercado constitui uma componente essencial para o regresso da economia europeia ao crescimento a longo prazo e ao financiamento das transições ambiental e digital da UE. A existência de acordos pós-negociação seguros e eficientes é um elemento essencial da solidez dos mercados de capitais. As propostas de alterações legislativas contribuiriam para o desenvolvimento de um panorama pós-negociação mais eficiente na UE.

    O CSDR está também estreitamente relacionado com o pacote Finança Digital 20 . Está particularmente relacionado com a proposta de regulamento relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído 21 (distributed ledger technology, DLT). Nos termos desse regulamento, os sistemas de liquidação baseados na DLT e os sistemas de negociação e liquidação baseados na DLT podem ser isentos do cumprimento de determinadas disposições do CSDR, sob determinadas condições, com vista a promover a inovação neste domínio, salvaguardando simultaneamente a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira. O acordo político relativo a essa proposta introduziu igualmente a possibilidade de adiar as regras do CSDR em matéria de procedimentos de recompra obrigatória, a fim de permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito da análise do referido regulamento 22 . Além disso, o CSDR está relacionado com a proposta de regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro 23 , que visa assegurar que todos os participantes no sistema financeiro, incluindo as CSD, dispõem das salvaguardas necessárias para atenuar os ciberataques e os riscos associados às TIC.

    As infraestruturas de mercado, incluindo as CSD, também faziam parte da comunicação da Comissão intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência» 24 . Esta comunicação define a forma como a UE pode reforçar a sua autonomia estratégica aberta nos domínios macroeconómico e financeiro, em especial, entre outras vertentes, através da continuação do desenvolvimento das infraestruturas dos mercados financeiros da UE e do reforço da sua resiliência. Um sistema de liquidação sólido da UE, tal como regulamentado pelo CSDR, é, por conseguinte, um elemento importante que contribui para a autonomia estratégica aberta da UE no domínio das infraestruturas dos mercados financeiros.

    Por último, a presente proposta é coerente com os trabalhos em curso a nível internacional no âmbito do CEF com o objetivo, entre outros, de alcançar uma aplicação coerente dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros (PFMI) desenvolvidos pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV).

    Coerência com outras políticas da União

    A presente iniciativa deve ser encarada no contexto mais alargado da agenda da Comissão para tornar os mercados da UE mais competitivos e resilientes, tal como representado pelas iniciativas da UMC, da finança digital da autonomia estratégica aberta. A existência de acordos pós-negociação seguros e eficientes é um elemento essencial da solidez dos mercados de capitais. Um mercado de capitais plenamente funcional e integrado permitirá que a economia da UE cresça de forma sustentável e seja mais competitiva, em consonância com a prioridade estratégica da Comissão para uma Economia ao serviço das Pessoas, centrada na criação de condições adequadas para a criação de emprego, o crescimento e o investimento.

    A iniciativa em questão não tem impactos diretos e/ou identificáveis que conduzam a danos significativos ou que afetem a coerência com os objetivos de neutralidade climática e com as obrigações decorrentes da Lei europeia em matéria de clima 25 .

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que é a base jurídica do CSDR. A análise efetuada no âmbito do relatório de avaliação de impacto identifica a necessidade de alterar elementos do CSDR para eliminar custos desproporcionados e encargos de conformidade e simplificar as regras sem pôr em risco a estabilidade financeira, a fim de melhorar a eficiência do regulamento e facilitar a integração do mercado de liquidação de valores mobiliários na União Europeia.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Os objetivos do CSDR, a saber, estabelecer requisitos uniformes para a liquidação de instrumentos financeiros na UE, regras sobre a organização e a conduta das CSD e promover uma liquidação segura, eficiente e harmoniosa, não podem ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros, tal como os colegisladores reconheceram em 2014 aquando da adoção do regulamento.

    Atualmente, os Estados-Membros e as autoridades nacionais de supervisão não conseguem resolver sozinhos os desafios decorrentes dos requisitos onerosos e pouco claros do CSDR ou dos riscos resultantes da divergência das práticas nacionais de supervisão. Também não podem, por si só, fazer face ao risco para a estabilidade financeira da UE que a falta de informação sobre as atividades das CSD de países terceiros pode representar. Deste modo, o objetivo da presente iniciativa não pode ser suficientemente atingido pelos Estados-Membros e, atendendo à envergadura das medidas em causa, importa proceder à sua realização a nível da UE, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre a União Europeia.

    Proporcionalidade

    A proposta visa assegurar que os objetivos do CSDR sejam cumpridos de forma mais proporcionada, eficaz e eficiente. Tal deve traduzir-se em requisitos mais simples ou reduzidos destinados a reduzir os encargos administrativos do regulamento para as partes interessadas, em especial as CSD, sem pôr em perigo a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira. Ao analisar o enquadramento de supervisão das CSD (em especial as que operam transfronteiras, bem como as que fazem parte de grupos de CSD), a proposta dá resposta aos desafios observados na consecução da convergência no domínio da supervisão. Além disso, a recalibração de determinados requisitos em relação ao processo de passaporte, à prestação de serviços bancários auxiliares e à disciplina de liquidação responde às preocupações manifestadas pelas partes interessadas, incluindo a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), salvaguardando simultaneamente os objetivos do CSDR. A proposta não excede o necessário para alcançar estes objetivos, tendo em conta a necessidade de controlar e atenuar quaisquer riscos que as operações das CSD que operam dentro e fora da UE possam aumentar para a estabilidade financeira. A proporcionalidade das opções estratégicas preferidas é avaliada de forma mais aprofundada no capítulo 6 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

    Escolha do instrumento

    O CSDR é um regulamento, pelo que deve ser alterado por um instrumento jurídico da mesma natureza.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Uma avaliação do CSDR aferiu em que medida os requisitos políticos específicos do regulamento cumpriram os seus objetivos e, em especial, se esses requisitos o fizeram de forma eficiente e eficaz, ao mesmo tempo que são coerentes, pertinentes e proporcionam valor acrescentado da UE. Os resultados da avaliação são apresentados no anexo 5 da avaliação de impacto.

    Dado que alguns dos requisitos essenciais do regulamento só recentemente se tornaram aplicáveis ou ainda não são aplicáveis, a avaliação não foi uma avaliação completa.

    No entanto, da avaliação concluiu-se:

    ·Eficácia e eficiência: embora o volume de transações liquidadas tenha aumentado desde a entrada em vigor do CSDR, as transações transfronteiras mantiveram-se estáveis. Em vários domínios, como, por exemplo, o procedimento de passaporte, existem obstáculos significativos e as conclusões preliminares sugeriram que poderiam ser tomadas medidas para reduzir os encargos de conformidade desproporcionados e melhorar a atividade transfronteiras. É igualmente possível obter melhorias nos domínios dos serviços bancários, uma vez que o acesso a serviços bancários auxiliares é limitado, o que, por sua vez, impede a liquidação em moedas estrangeiras, e dos mecanismos de supervisão, que afetam as possibilidades ou oportunidades de as CSD oferecerem serviços transfronteiras.

    ·Relevância: os objetivos do CSDR de aumentar a segurança e a eficiência do mercado de liquidação da UE e de assegurar condições de concorrência equitativas para os serviços das CSD continuam a ser relevantes.

    ·Coerência: o CSDR está em consonância com os esforços internacionais para garantir a estabilidade e a segurança das infraestruturas pós-negociação e é coerente com outros atos legislativos e iniciativas políticas da UE.

    ·Valor acrescentado da UE: o CSDR colmatou uma lacuna existente na legislação através da introdução de um novo quadro destinado a resolver, num processo uniforme a nível da UE, a inexistência de uma abordagem harmonizada dos mercados de liquidação da UE e da abordagem dos riscos sistémicos conexos. 

    Devido à necessidade de simplificar domínios específicos do CSDR e de os tornar mais proporcionados, tal como demonstrado pelos contributos para a consulta específica sobre o regulamento e pelo reexame do regulamento pela Comissão, o reexame do CSDR é uma iniciativa do programa REFIT.

    Consulta das partes interessadas

    A Comissão consultou as partes interessadas durante o processo de elaboração da proposta. Nomeadamente:

    ·uma consulta específica 26 entre 8 de dezembro de 2020 e 2 de fevereiro de 2021,

    ·consulta sobre uma avaliação de impacto inicial 27 entre 8 de março de 2021 e 5 de abril de 2021,

    ·duas reuniões do grupo de peritos dos Estados-Membros (22 de setembro de 2020 e 15 de julho de 2021) para as quais foram convidados o Banco Central Europeu (BCE), a ESMA e o secretariado da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu.

    De um modo geral, foram apoiados os objetivos do CSDR de aumentar a eficiência da liquidação na UE e assegurar a solidez das CSD. Considerou-se que os requisitos essenciais conexos estão a atingir estes objetivos e a cumprir os compromissos internacionais da UE em matéria de reforma regulamentar. No entanto, as partes interessadas, incluindo os representantes dos Estados-Membros, destacaram uma série de domínios em que seria possível ajustar os requisitos do CSDR sem comprometer os seus objetivos gerais, a fim de: i) simplificar e aumentar a eficiência dos requisitos e ii) reduzir custos e encargos desproporcionados.

    A proposta tem em conta as reações das partes interessadas, bem como as reações recebidas através de reuniões com um vasto leque de partes interessadas e autoridades e instituições da UE. A proposta introduz alterações específicas ao CSDR destinadas a:

    (a)Minimizar os obstáculos à liquidação transfronteiras, simplificando e clarificando os requisitos onerosos em matéria de procedimento de passaporte, melhorar a cooperação entre as autoridades de supervisão e facilitar o acesso a serviços bancários auxiliares para facilitar a liquidação em moedas estrangeiras;

    (b)Calibrar melhor a aplicação de alguns requisitos (por exemplo, em matéria de disciplina de liquidação, serviços bancários auxiliares), a fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade sem pôr em perigo a estabilidade financeira;

    (c)Assegurar que as autoridades da UE dispõem de poderes e informações adequados para monitorizar os riscos em relação às CSD da UE e de países terceiros, nomeadamente através do reforço da sua cooperação em matéria de supervisão.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Na elaboração da presente proposta, a Comissão baseou-se em conhecimentos especializados externos:

    Relatórios da ESMA: em 2020 e 2021, a ESMA apresentou quatro relatórios à Comissão sobre a liquidação internalizada 28 , a prestação transfronteiras de serviços pelas CSD e o tratamento de pedidos de prestação transfronteiras de serviços em conta e de administração de sistema de registo centralizado 29 , a prestação de serviços bancários auxiliares 30 e a utilização de tecnologia financeira pelas CSD 31 . Esses relatórios tiveram igualmente em conta as respostas aos inquéritos da ESMA provenientes das autoridades nacionais, das CSD e dos participantes. A Comissão teve igualmente em conta os relatórios semestrais da ESMA sobre tendências, riscos e vulnerabilidades 32 nos setores das infraestruturas e dos serviços financeiros,

    Contributos específicos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a consulta do CSDR, incluindo um resultado anonimizado e consolidado de um inquérito realizado junto das CSD.

    Este contributo foi complementado, por vezes, com contributos quantitativos e qualitativos, por vezes confidenciais, dos intervenientes nos mercados financeiros.

    Avaliação de impacto

    A Comissão realizou uma avaliação de impacto das alternativas políticas relevantes. Foram identificadas opções estratégicas com base nos seguintes cinco fatores: i) requisitos em matéria de procedimento de passaporte complexos e pouco claros, ii) coordenação e cooperação insuficientes entre as autoridades, iii) requisitos restritivos para a prestação de serviços bancários relacionados com a liquidação em moedas estrangeiras, iv) requisitos pouco claros e complexos para a disciplina da liquidação e v) informações insuficientes sobre as atividades das CSD de países terceiros na UE. As opções estratégicas foram avaliadas em função dos objetivos específicos de minimizar os obstáculos à liquidação transfronteiras, reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade sem pôr em perigo a estabilidade financeira e assegurar poderes e informações adequados para monitorizar os riscos.

    A avaliação de impacto recebeu um parecer favorável com observações do Comité de Controlo da Regulamentação, em 29 de outubro de 2021, que formulou as seguintes principais recomendações de melhorias:

    ·clarificar a interação entre o CSDR revisto e a Comunicação intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência»,

    ·explicar melhor por que razão o procedimento de passaporte, uma prática utilizada com êxito em muitas outros domínios do direito financeiro, não parece funcionar neste segmento,

    ·explicar a análise que conduziu à introdução de procedimentos de recompra obrigatória como elemento do regime de disciplina de liquidação em 2014 e a forma como a avaliação da Comissão mudou desde então,

    ·clarificar quais as opções estratégicas complementares e as que se excluem mutuamente.

    Os esclarecimentos solicitados foram acrescentados nas secções pertinentes da avaliação de impacto, ou seja, no que respeita à comunicação sobre a autonomia estratégica aberta na secção 1.4.2, aos exemplos de requisitos onerosos em matéria de procedimento de passaporte enfrentados pelas CSD que impedem a prestação transfronteiras de serviços no anexo 6, a uma explicação da origem dos procedimentos de recompra obrigatória na secção 2.2.2 e a uma clarificação da natureza complementar ou mutuamente exclusiva das opções estratégicas da secção 6.

    Com base na avaliação e comparação de todas as opções estratégicas, a avaliação de impacto concluiu sobre as seguintes opções estratégicas preferidas:

    ·Simplificar o procedimento de passaporte previsto no CSDR, eliminando a possibilidade de os supervisores de acolhimento recusarem o passaporte e substituindo-o por uma notificação dos supervisores do país de origem aos supervisores do país de acolhimento. A opção estratégica preferida minimiza os obstáculos à liquidação transfronteiras e reduz os encargos administrativos e os custos de conformidade. Outras opções estratégicas avaliadas foram a redução do âmbito dos requisitos do procedimento de passaporte para valores mobiliários representativos de capital ou a clarificação do papel e dos poderes das autoridades competentes e dos requisitos relacionados com a legislação nacional. No entanto, ambos cumpririam apenas parcialmente os objetivos.

    ·Reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão através da criação de colégios de autoridades de supervisão para facilitar o acesso das CSD a mercados que não o da sua autorização e assegurar a estabilidade financeira, conferindo às autoridades de supervisão mais poderes para controlar os riscos. Outras opções consideradas incluíram o reforço das atuais regras do CSDR para os acordos de cooperação e a introdução de uma maior supervisão das CSD a nível da UE. No entanto, os colégios atingem o justo equilíbrio entre a consecução dos objetivos, refletindo simultaneamente o facto de a responsabilidade de supervisão continuar a caber ao Estado-Membro de origem das CSD.

    ·Facilitar o acesso das CSD a serviços bancários auxiliares, permitindo que as CSD titulares de uma licença bancária disponibilizem esses serviços a outras CSD e analisando os limiares abaixo dos quais as CSD podem recorrer a um banco comercial. Outra opção considerada foi a eliminação das restrições à prestação de serviços bancários auxiliares às CSD, que, no entanto, não foram tidas em conta, uma vez que podem aumentar significativamente os riscos para a estabilidade financeira.

    ·Uma combinação da clarificação de vários elementos relacionados com a disciplina de liquidação (por exemplo, âmbito de aplicação) e da alteração do calendário para a aplicação dos procedimentos de recompra obrigatória 33 («abordagem em duas etapas») é a opção mais eficaz e eficiente. A aplicação de procedimentos de recompra obrigatória dependerá da evolução da eficiência da liquidação na UE. Em primeiro lugar, os dados recolhidos sugerem que as sanções pecuniárias incentivarão melhorias na eficiência da liquidação, sem pôr em perigo a estabilidade e a liquidez em todos os mercados e instrumentos financeiros. Em segundo lugar, após a aplicação de sanções pecuniárias, é então possível avaliar a melhor forma de aplicar os procedimentos de recompra obrigatória à luz da evolução da eficiência da liquidação. A opção de suspender o quadro na sua totalidade não foi tida em conta, uma vez que as falhas de liquidação na UE continuam a ser consistentemente mais elevadas do que noutros importantes mercados financeiros.

    ·Introduzir uma data final para a cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos para as CSD da UE e de países terceiros 34 e um requisito de notificação para as CSD de países terceiros. As informações recebidas permitiriam à Comissão dar prioridade à sua avaliação da equivalência dos quadros das CSD de países terceiros, uma vez que a concessão de equivalência pela Comissão é uma condição para o reconhecimento pela ESMA das CSD de países terceiros que pretendam prestar serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro. A combinação destas medidas assegurará, por conseguinte, que as autoridades disponham de poderes adequados e de informações atempadas para monitorizar os riscos em função da evolução das necessidades do mercado. No entanto, as alterações propostas não afetam os processos de equivalência e reconhecimento já aplicáveis no âmbito do CSDR. Por conseguinte, os países terceiros e as potenciais CSD de países terceiros requerentes continuam a ser convidados a apresentar os seus pedidos de equivalência e pedidos de reconhecimento, respetivamente, ao abrigo dos atuais requisitos do CSDR. Outra opção considerada consistia em reforçar o regime aplicável às CSD de países terceiros que prestam serviços para instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, por exemplo, exigindo o reconhecimento pela ESMA para a prestação de serviços de liquidação ou aumentando os poderes de supervisão da ESMA, mas tal foi considerado prematuro e desproporcionado nesta fase.

    ·O pacote global de opções terá um efeito positivo no panorama pós-negociação na UE, permitindo uma regulamentação mais proporcionada das CSD, reforçando a eficiência da liquidação de valores mobiliários e contribuindo assim para a competitividade dos mercados financeiros da UE.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A abordagem global consiste em propor as medidas necessárias no interesse da integração do mercado e da estabilidade financeira, reduzindo simultaneamente os encargos regulamentares e de conformidade para os participantes no mercado. Tal está em consonância com o programa «Legislar Melhor» da Comissão. As opções escolhidas têm um efeito positivo, assegurando uma regulamentação mais proporcionada das CSD e reforçando a competitividade do mercado de liquidação da UE no seu conjunto.

    As CSD beneficiariam de custos reduzidos quando operassem na UE, nomeadamente devido a uma redução dos obstáculos à liquidação transfronteiras decorrentes i) da criação de colégios e ii) da simplificação do atual procedimento de passaporte. Em especial, a redução dos encargos associados aos requisitos do procedimento de passaporte simplificaria e aceleraria o processo. O processo simplificado de passaporte, que inclui uma notificação às autoridades competentes de acolhimento em vez de uma aprovação destas, deverá reduzir os custos até 75 %, o que geraria uma poupança única, em média, de 585 000 EUR por CSD. A introdução de colégios também beneficiaria as CSD da UE devido à segurança jurídica resultante do reforço da convergência no domínio da supervisão. Além disso, a introdução de colégios e de uma data de termo para a cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos reforçaria a estabilidade financeira das CSD da UE e das CSD de países terceiros.

    A simplificação dos requisitos de acesso a serviços bancários auxiliares por parte das CSD, necessária para a liquidação em moeda estrangeira, também aumentaria a concorrência neste domínio. A este respeito, uma revisão do limiar abaixo do qual as CSD podem utilizar para esses serviços as instituições de crédito poderá permitir que as CSD continuem a desenvolver os seus serviços aos investidores nacionais e transfronteiras. Estima-se que, em resultado das alterações propostas, se possam esperar anualmente 16 mil milhões de EUR de liquidação adicional em moeda estrangeira.

    A simplificação do procedimento de passaporte, a criação de colégios obrigatórios e o aumento da prestação de serviços bancários relacionados com a liquidação em moeda estrangeira aumentarão a concorrência entre as CSD na UE, beneficiando assim os investidores e emitentes, incluindo as PME. De um modo geral, os emitentes, em especial as empresas em fase de arranque e as PME inovadoras, e os investidores teriam mais escolha em termos de mecanismos de financiamento e beneficiariam do aumento da concorrência, de uma maior escolha em matéria de emissão, diversificação dos riscos e diversificação cambial nos seus investimentos transfronteiras, contribuindo assim para o aprofundamento da UMC.

    Por último, as alterações propostas ao regime de disciplina da liquidação assegurariam uma abordagem mais proporcionada do tratamento das falhas de liquidação, assegurando simultaneamente que os níveis de eficiência da liquidação continuem a melhorar na UE, em benefício dos investidores e da economia da UE no seu conjunto. Em especial, a abordagem em duas etapas deve atenuar os impactos mais negativos relacionados com a liquidez, caso a aplicação dos requisitos pertinentes não se justifique. Tal deve ter um impacto positivo indireto nas PME, cujos valores mobiliários são menos líquidos.

    A digitalização e o impacto das novas tecnologias nos serviços pós-negociação não foram abordados na presente iniciativa, uma vez que foram considerados fora do âmbito de aplicação. A consulta específica que apoia esta iniciativa indicou que as partes interessadas preferem recolher experiências na aplicação do regulamento relativo ao regime-piloto da DLT antes de serem previstas quaisquer alterações ao CSDR. A ESMA, no seu relatório sobre a utilização de tecnologia financeira pelas CSD, também não apoiou, neste momento, alterações alargadas ao CSDR para facilitar a utilização da inovação tecnológica pelas CSD, mas sugeriu que se aguardasse as experiências do regime-piloto da UE. Por conseguinte, decidiu-se que quaisquer alterações fundamentais ao CSDR para realizar todo o potencial da tecnologia serão adiadas até que se possam retirar ensinamentos da aplicação do regulamento relativo ao regime-piloto da DLT.

    Direitos fundamentais

    A UE está empenhada em manter elevados padrões de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, não é provável que a proposta venha a ter um impacto direto sobre esses direitos, enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não terá incidências no orçamento da UE.

    A ESMA seria principalmente afetada pela participação em colégios, pela elaboração ou atualização de cinco normas técnicas e pela gestão do processo de notificação pelas CSD de países terceiros das suas atividades na UE. Este último seria, no entanto, um pequeno custo único. A simplificação do procedimento de passaporte reduziria, no entanto, os custos da ESMA, uma vez que os requisitos em matéria de passaporte seriam mais simples e mais claros. Além disso, uma determinação clara das transações abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de disciplina de liquidação também reduziria os encargos administrativos para a ESMA relacionados com a resposta às perguntas colocadas. Além disso, a adaptação da periodicidade dos relatórios que a ESMA deve apresentar à Comissão reduzirá ainda mais os encargos administrativos impostos à Autoridade. A ESMA também beneficiaria de algumas das opções estratégicas preferidas que reforçariam o ambiente de supervisão, em especial o processo de notificação das CSD de países terceiros.

    Por conseguinte, as atribuições propostas para a ESMA não exigirão a criação de lugares adicionais e podem ser realizadas com os recursos existentes. O mesmo se aplica à EBA, que será obrigada a desenvolver uma norma técnica que determine o limiar abaixo do qual as CSD podem recorrer a instituições de crédito para a prestação de serviços bancários auxiliares.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A proposta inclui a obrigação de a Comissão apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do CSDR na sua totalidade, centrando-se na sua eficácia e eficiência no cumprimento dos seus objetivos (ou seja, melhorar a eficiência e a segurança dos mercados de liquidação da UE). Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta todos os aspetos do CSDR, incluindo a questão de saber se existem outros obstáculos significativos à concorrência em relação aos serviços abrangidos pelo presente regulamento que devem ser abordados, a necessidade de aplicar novas medidas para melhorar a eficiência da liquidação e a potencial necessidade de medidas adicionais para limitar o impacto sobre os contribuintes do incumprimento das CSD.

    Em princípio, esta avaliação deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor destas alterações. Seria também necessário o contributo da ESMA, bem como das autoridades nacionais e dos bancos centrais. Os dados estatísticos para a análise devem ser solicitados primariamente à ESMA.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    5.2.1 Definições

    O artigo 1.º, ponto 1, introduz uma definição do conceito de grupo de empresas, em consonância com a definição constante do Regulamento (UE) 2019/2033.

    5.2.2 Regime de disciplina da liquidação

    O artigo 1.º, ponto 2, introduz alterações ao regime de disciplina de liquidação.

    Na alínea a), as alterações ao artigo 7.º, n.º 2, do CSDR preveem que, em situações em que uma falha de liquidação seja causada por fatores não imputáveis aos participantes na transação ou em que a transação não envolva duas partes na transação, essa falha de liquidação não está sujeita ao regime sancionatório. Especifica igualmente que as sanções pecuniárias devem ser calculadas até ao final do procedimento de recompra se a Comissão tiver adotado o ato de execução pertinente, ou até à data efetiva de liquidação, consoante o que ocorrer primeiro.

    A alínea b) introduz um novo n.º 2-A, nos termos do qual a Comissão pode adotar um ato de execução, de acordo com o procedimento de exame previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011, que decida aplicar um procedimento de recompra obrigatória a determinados instrumentos financeiros ou categorias de transações. A Comissão pode tomar essa decisão se considerar que essas medidas constituem um meio proporcionado para corrigir o nível de falhas de liquidação na União e que, com base no número e no volume de falhas de liquidação, estão preenchidas determinadas condições estabelecidas nessa disposição.

    Na alínea c), a alteração ao artigo 7.º, n.º 3, do CSDR especifica quando deve ser iniciado o procedimentos de recompra, caso a Comissão tenha adotado um ato de execução nos termos do artigo 7, .º 2-A, e que o período de prorrogação para os instrumentos financeiros negociados num mercado de PME em crescimento é calculado com base em dias de calendário.

    A alínea d) introduz um novo n.º 3-A no artigo 7.º do CSDR para explicar o funcionamento do mecanismo de repercussão. Um mecanismo de repercussão evitará uma cascata de liquidações falhadas, cada uma delas exigindo um procedimento de recompra separado permitindo que cada participante na cadeia de transações transmita uma notificação de recompra ao participante em situação de incumprimento, de modo a que seja necessária apenas uma recompra para resolver toda a cadeia de transações. Este mecanismo de repercussão pode então ser reproduzido contratualmente entre os participantes e os seus clientes até aos compradores e vendedores finais.

    A alínea e) altera o artigo 7.º, n.º 4, do CSDR, prevendo que, em situações em que uma falha de liquidação seja causada por fatores não imputáveis aos participantes na transação ou em que a transação não envolva duas partes na transação, essa falha de liquidação não está sujeita ao procedimento de recompra obrigatória.

    A alínea f) altera o artigo 7.º, n.º 6, do CSDR, introduzindo simetria dos pagamentos entre o comprador e o vendedor caso as condições económicas da transação no momento da execução da recompra sejam diferentes da transação inicial. O objetivo é assegurar que a recompra repõe as partes na transação na mesma situação económica que existiria se a transação inicial tivesse sido realizada.

    A alínea g) altera o artigo 7.º, n.º 11, do CSDR, clarificando que a isenção dos requisitos de disciplina de liquidação aplicáveis às CCP só se aplica quando a CCP se interpõe entre contrapartes. Clarifica igualmente que, se as CCP sofrerem perdas com a aplicação de procedimentos de recompra obrigatória, podem estabelecer, nas respetivas regras, um mecanismo para cobrir essas perdas.

    A alínea h) introduz um novo n.º 13-A no artigo 7.º do CSDR, que confere à Comissão o poder de suspender o mecanismo de recompra para categorias específicas de instrumentos financeiros, sempre que necessário para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União. Este novo n.º 13-A estabelece o procedimento a seguir pela Comissão para essa suspensão, ou seja, na sequência de uma recomendação da ESMA após consulta do SEBC e do CERS. Especifica igualmente que essa suspensão é válida por um período máximo de seis meses, renovável por períodos de três meses por um período total máximo de 12 meses a contar do início da suspensão.

    Na alínea i), as alterações ao artigo 7.º, n.º 14, do CSDR clarificam que o ato delegado da Comissão que especifica os parâmetros para o cálculo de um nível dissuasivo e proporcionado das sanções pecuniárias deve ter em conta os efeitos das taxas de juro negativas.

    A alínea j) introduz um novo n.º 14-A no artigo 7.º do CSDR, que habilita a Comissão a especificar as situações em que uma falha de liquidação deve ser considerada causada por fatores não imputáveis aos participantes e em que uma transação não envolve duas partes na transação, em conformidade com as alterações introduzidas no artigo 7.º, n.os 2 e 4.

    A alínea k) altera o artigo 7.º, n.º 15, do CSDR, introduzindo uma nova data até à qual a ESMA apresenta normas técnicas de regulamentação que especifiquem os aspetos do regime de disciplina de liquidação enumerados nesse mesmo número. Esta alteração da data deverá permitir à ESMA rever as normas técnicas de regulamentação a fim de ter em conta as alterações introduzidas no CSDR na sequência dessa revisão e proceder às alterações necessárias com vista a clarificar os requisitos estabelecidos nessas normas técnicas de regulamentação, tais como as condições em que os participantes podem executar as suas próprias recompras.

    5.2.3 Cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades relevantes, análise e avaliação e estratégias de recuperação e liquidação de forma ordenada.

    O artigo 1.º, ponto 3, altera o artigo 12.º, alíneas b) e c), do CSDR, a fim de clarificar que, caso uma CSD não exerça uma atividade de liquidação antes do início do processo de autorização, os critérios que determinam quais as autoridades relevantes que devem ser envolvidas nesse processo devem ter em conta a atividade de liquidação prevista.

    O artigo 1.º, n.º 4, alínea b), altera o artigo 17.º, n.º 4, do CSDR relativo à consulta das autoridades relevantes pelas autoridades competentes no que respeita ao processo de autorização de uma CSD. O artigo 1.º, ponto 6, alínea e), introduz alterações equivalentes ao artigo 22.º, n.º 6, do CSDR relativo à consulta das autoridades relevantes pelas autoridades competentes no que respeita ao processo de análise e avaliação. As alterações aos artigos 17.º, n.º 4, e 22.º, n.º 6, do CSDR, introduzem um processo através do qual as autoridades consultadas podem emitir um parecer fundamentado no prazo três meses a contar da receção das informações pela autoridade competente. Em caso de parecer negativo de uma das autoridades relevantes consultadas, a autoridade competente pronuncia-se sobre esse parecer negativo numa decisão fundamentada, que pode ser novamente objeto de um parecer negativo por parte das autoridades consultadas. Se a autoridade competente discordar desse parecer negativo, informará as autoridades que formularam objeções e estas podem remeter a questão à ESMA. Se a questão não estiver resolvida nos 30 dias subsequentes a essa remissão, a autoridade competente toma a decisão definitiva relativamente à análise e avaliação e fornece por escrito às autoridades relevantes uma explicação detalhada da sua decisão.

    O artigo 1.º, ponto 4, alínea c), insere um novo n.º 7-A no artigo 17.º do CSDR que introduz novos requisitos para que as autoridades competentes partilhem informações com outras autoridades, nomeadamente as autoridades relevantes.

    O artigo 1.º, ponto 5, altera o artigo 20.º, n.º 5, do CSDR, clarificando que os procedimentos que a CSD deve aplicar em caso de revogação da autorização devem incluir a transferência das contas de emissão e dos registos conservados para a prestação dos serviços principais a que se refere a secção A, pontos 1 e 2, do anexo.

    O artigo 1.º, ponto 6, altera o artigo 22.º, n.os 1, 4 e 7, do CSDR, a fim de alterar a periodicidade anual do processo de análise e avaliação para uma periodicidade de dois em dois anos. Além disso, altera o artigo 22.º, n.os 2 e 3, do CSDR, a fim de clarificar a forma como as CSD se devem preparar para enfrentar cenários suscetíveis de as impedir de poderem prestar as suas operações e serviços críticos em condições normais de atividade. O requisito de elaborar planos de resolução é suprimido, uma vez que é considerado pouco claro e não existe atualmente nenhum regime de resolução da União com base no qual possa ser elaborado um plano de resolução. Ao invés, o n.º 2 revisto exige que as CSD elaborem e apresentem à autoridade competente planos adequados para a sua recuperação ou liquidação de forma ordenada. O n.º 3 revisto especifica o conteúdo mínimo dos planos a que se refere o n.º 2, bem como a periodicidade da análise e atualização desses planos (pelo menos de dois em dois anos). Clarifica igualmente que esses planos devem ter em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das atividades da CSD em causa, bem como qualquer plano de recuperação ou resolução relevante estabelecido em conformidade com a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (BRRD). As alterações ao n.º 3 não afetam o requisito de as autoridades competentes informarem a ESMA caso seja estabelecido e mantido um plano de resolução para uma CSD. Tal pode ser o caso devido à legislação nacional ou à obrigação de cumprir outros atos legislativos da UE, como a BRRD.

    O artigo 1.º, ponto 6, alínea c), altera o artigo 22.º, n.º 11, do CSDR, introduzindo uma nova data até à qual a ESMA apresenta à Comissão projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a análise e avaliação. Esta alteração da data deve permitir que a ESMA adapte, se necessário, as normas técnicas de regulamentação às alterações introduzidas no CSDR na sequência desta iniciativa.

    Por último, o artigo 1.º, ponto 18, altera o artigo 55.º do CSDR, a fim de prorrogar de um para dois meses o prazo dentro do qual as autoridades relevantes e as autoridades competentes podem emitir um parecer fundamentado sobre a autorização para fornecer serviços bancários acessórios. Com efeito, o prazo de um mês é demasiado curto para a emissão desse parecer.

    5.2.4 O regime de passaporte e o direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários

    O artigo 1.º, ponto 15, altera o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, do CSDR, a fim de clarificar que o direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários e que continua a ser aplicável no contexto das emissões transfronteiras de valores mobiliários inclui: i) o direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado-Membro no qual o emitente está estabelecido e ii) se for diferente, o direito aplicável às sociedades ou o direito similar ao abrigo do qual os valores mobiliários são emitidos. Tal abrange, nomeadamente, o caso de obrigações emitidas por um emitente situado num Estado-Membro mas contratualmente sujeito à legislação de outro Estado-Membro. O artigo 1.º, ponto 15, altera também o artigo 49.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do CSDR, a fim de incluir a obrigação de os Estados-Membros atualizarem regularmente a lista das disposições pertinentes.

    O artigo 1.º, ponto 7, altera o artigo 23.º do CSDR, a fim de clarificar os aspetos descritos de seguida relativos ao procedimento de passaporte.

    Em primeiro lugar, adapta a referência cruzada ao artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 23.º, n.os 2 e 3, de modo a que uma CSD que pretenda prestar serviços de registo em conta ou de administração de sistema de registo centralizado em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de outro Estado-Membro tenha em conta tanto o direito do Estado-Membro em que o emitente está estabelecido como, se for diferente, o direito das sociedades ou o direito similar ao abrigo do qual os valores mobiliários são emitidos.

    Em segundo lugar, altera o artigo 23.º, n.º 2, do CSDR, a fim de permitir que as novas CSD efetuem um pedido de passaporte em paralelo com um pedido de autorização, de modo a que possam iniciar a sua atividade transfronteiras a partir da data da autorização pela autoridade competente do seu país de origem, desde que tenha decorrido pelo menos um mês a contar da data da comunicação do pedido de concessão de passaporte pela autoridade competente de origem à autoridade competente de acolhimento.

    Em terceiro lugar, altera o artigo 23.º, n.º 3, alínea e), do CSDR, a fim de clarificar que uma CSD que solicite um passaporte deve sempre apresentar uma avaliação das medidas que tenciona tomar para permitir que os seus utilizadores cumpram o direito nacional a que se refere o artigo 49.º, n.º 1.

    Em quarto lugar, altera o artigo 23.º, n.º 4, do CSDR, a fim de encurtar o prazo durante o qual a autoridade competente do país de origem deve comunicar o pedido de passaporte à autoridade competente de acolhimento.

    Em quinto lugar, altera o artigo 23.º, n.º 6, suprimindo a possibilidade de uma autoridade competente de acolhimento recusar um pedido de passaporte. Nos termos da disposição revista, a CSD pode começar a prestar serviços após um mês a contar da data de comunicação do pedido de passaporte pela autoridade competente de origem à autoridade competente de acolhimento, ou antes dessa data, se tal for acordado pela autoridade competente de acolhimento.

    5.2.5 Colégios de autoridades de supervisão

    O artigo 1.º, ponto 9, introduz o artigo 24.º-A no CSDR como parte de uma nova secção 4-A do título III sobre a cooperação das autoridades através dos colégios, que exige a criação de colégios de autoridades de supervisão em dois casos:

    (a)Se uma CSD estiver sujeita ao procedimento de passaporte previsto no artigo 23.º, n.os 3 a 7, ou seja, o chamado «colégio para efeitos de passaporte»; ou

    (b)Se uma CSD fizer parte de um grupo de empresas composto por duas ou mais CSD autorizadas em pelo menos dois Estados-Membros, ou seja, o denominado «colégio a nível do grupo».

    Se uma CSD sujeita ao procedimento de passaporte previsto no artigo 23.º, n.os 3 a 7, fizer também parte de um grupo de empresas que inclua pelo menos outra CSD, deve ser possível criar apenas um colégio para essa CSD em vez de dois colégios separados (ou seja, um colégio para efeitos de passaporte separado e um colégio a nível do grupo separado), a fim de assegurar sinergias e evitar encargos administrativos desnecessários para as autoridades envolvidas.

    A criação de um único colégio deve também ser possível nos casos em que as outras CSD do grupo estejam sujeitas ao procedimento de passaporte, a fim de evitar uma situação em que existam vários colégios para efeitos de passaporte e um colégio distinto a nível do grupo para as CSD que fazem parte do mesmo grupo e que, em muitos casos, dispõem de procedimentos comuns, partilham recursos, avaliações das medidas que adotaram para assegurar a conformidade com a legislação do Estado-Membro de acolhimento onde prestam serviços transfronteiras, etc. No entanto, se essas outras CSD do grupo estiverem igualmente sujeitas ao procedimento de passaporte, a criação de apenas um colégio para todo o grupo só será possível com o acordo das autoridades competentes dessas CSD.

    Além disso, o artigo 24.º-A estabelece as regras relativas à determinação do presidente, especialmente para o colégio a nível do grupo, à composição dos colégios e às suas funções, a fim de assegurar uma abordagem de supervisão coerente em toda a UE. A ESMA fica habilitada a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as modalidades práticas de funcionamento dos colégios.

    Por último, são introduzidas alterações em todo o regulamento para assegurar que os colégios são informados de decisões importantes tomadas em relação às CSD (ou seja, alterações ao artigo 22.º, n.º 7.º, ao artigo 23.º, n.os 4, 5 e 7, artigo 24.º, n.os 1 e 5, artigo 60.º, n.os 1 e 2, do CSDR).

    5.2.6 CSD de países terceiros e fim da cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos

    O artigo 1.º, ponto 10, altera o artigo 25.º do CSDR, que estabelece o quadro para as CSD de países terceiros. A alínea a) introduz um requisito para que as CSD que pretendam prestar serviços de liquidação em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro apresentem uma notificação à ESMA, colmatando assim a falta de informações a este respeito, tanto a nível nacional como da UE. A alínea c) habilita a ESMA a elaborar normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que a CSD de um país terceiro deve prestar à ESMA nessa notificação, especifica que essas informações se limitam ao estritamente necessário e fornece uma lista de exemplos.

    O artigo 1.º, ponto 10, alínea b), altera o artigo 25.º, n.º 6, quinto parágrafo, especificando que a ESMA deve informar por escrito a CSD de um país terceiro que solicita um reconhecimento para prestar serviços de registo em conta ou de administração de sistema de registo centralizado, com uma decisão devidamente fundamentada, sobre se o reconhecimento foi concedido ou recusado no prazo de seis meses a contar da data de apresentação de um pedido completo e da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão, consoante o que ocorrer em último lugar.

    O artigo 1.º, ponto 23, altera o artigo 69.º, n.º 4, do CSDR, introduzindo uma data final para a cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos tanto para as CSD da UE como para as de países terceiros. Mais especificamente, a alínea a) altera o artigo 69.º, n.º 4, estabelecendo que a data final para a cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos para as CSD da UE é um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A alínea b) introduz um novo n.º 4-A, que estabelece uma data final para a cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos para as CSD de países terceiros, que é três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, devido aos processos de equivalência e de reconhecimento. Além disso, as CSD de países terceiros que beneficiem da cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos devem apresentar uma notificação à ESMA quando prestam serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro para fazer face à falta de informações a este respeito, tanto a nível nacional como a nível da UE. A alínea b) habilita a ESMA a elaborar normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que a CSD de um país terceiro deve prestar à ESMA nessa notificação e especifica que essas informações se limitam ao estritamente necessário e fornece uma lista de exemplos. Do mesmo modo, é também introduzida uma obrigação de notificação para as CSD de países terceiros que tenham oferecido serviços de liquidação antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    5.2.7 Serviços bancários auxiliares

    Em primeiro lugar, o artigo 1.º, ponto 13, altera o artigo 40.º, n.º 2, do CSDR, e o artigo 1.º, ponto 17, alínea a), altera o artigo 54.º, n.º 2, alínea b), do CSDR, com vista a introduzir a possibilidade de as CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares prestarem esses serviços às CSD que não tenham obtido essa autorização e que, por conseguinte, não possam liquidar em moedas específicas acima de determinados montantes quando não tenham acesso ao banco central relevante.

    O artigo 1.º, ponto 17, alínea b), altera a frase introdutória do n.º 4, permitindo assim que as CSD obtenham a prestação de serviços bancários auxiliares não só junto de instituições de crédito designadas, mas também junto de outras CSD que tenham sido autorizadas a prestar esses serviços nos termos do artigo 54.º, n.º 3, independentemente de essas CSD fazerem ou não parte do mesmo grupo de empresas. A este respeito, o artigo 1.º, ponto 17, alínea b), suprime o artigo 54.º, n.º 4, alínea c), do CSDR, eliminando assim a proibição de as instituições de crédito designadas não poderem prestar serviços principais de CSD.

    Em segundo lugar, o artigo 1.º, ponto 17, alínea c), do CSDR altera o artigo 54.º, n.º 5, do CSDR, que prevê um limiar específico para o CSDR ao abrigo do qual as CSD podem recorrer a uma instituição de crédito para obter serviços bancários. A fim de calibrar adequadamente este limiar e tendo em vista a gestão dos riscos financeiros, o artigo 1.º, ponto 17, alínea d), introduz um mandato para a EBA, em cooperação com o SEBC e a ESMA, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação, a adotar pela Comissão, estabelecendo um limiar adequado abaixo do qual as instituições de crédito podem prestar serviços bancários auxiliares, incluindo a gestão de riscos e normas prudenciais relevantes, atenuando os potenciais riscos decorrentes da alteração do limiar.

    Por último, o artigo 1.º, ponto 19, altera o artigo 59.º, n.º 4, do CSDR, a fim de assegurar requisitos prudenciais adequados, assegurar a coerência com outra legislação aplicável ou tornar mais explícitos determinados requisitos para assegurar a coerência da supervisão ou especificar um certo número de questões de menor dimensão no domínio da gestão dos riscos. Para o efeito, alínea a):

    (a)Altera o artigo 59.º, n.º 4, alínea c), tornando-o explícito e alinhando-o com as normas regulamentares existentes, segundo as quais, para o cenário de tensão de liquidez, os recursos líquidos elegíveis devem ser mantidos em vez de recursos líquidos e o cenário de esforço deve ter em conta os dois maiores participantes, em vez de apenas o maior.

    (b)Altera o artigo 59.º, n.º 4, alínea d), clarificando que os recursos líquidos qualificados devem ser mantidos para as moedas relevantes em vez de serem mantidos para todas as moedas.

    (c)Altera o artigo 59.º, n.º 4, alínea e), clarificando que, caso sejam utilizados mecanismos de financiamento preestabelecidos, estes devem ser altamente fiáveis. Torna também explícito que, quando forem utilizados mecanismos semelhantes aos mecanismos autorizados, estes devem ser aplicados segundo o mesmo nível de elevada fiabilidade e detidos apenas junto de instituições de crédito sólidas.

    (d)Altera o artigo 59.º, n.º 4, alínea i), clarificando que uma CSD pode converter em numerário, em vez de «liquidar», quaisquer garantias prestadas pelo cliente em situação de incumprimento, e que, caso sejam utilizados mecanismos não autorizados, as CSD devem poder estabelecer que os riscos potenciais associados foram identificados e atenuados. O objetivo é permitir mecanismos não autorizados, sob condição de existir um quadro abrangente.

    (e)Insere uma nova alínea k) no artigo 59.º, n.º 4, a fim de tornar mais explícito que as CSD devem cobrir os riscos relevantes nos seus quadros prudenciais e de gestão de riscos, incluindo as convenções de compensação e de novação relevantes. Tal deve assegurar uma gestão correta pelas CSD dos riscos de crédito e de liquidez em relação às convenções de compensação e de novação. Este requisito deve ser clarificado nas NTR em vigor elaboradas pela EBA em conformidade com o artigo 59.º, n.º 5.

    5.2.8 Requisitos em matéria de organização e ligações

    O artigo 1.º, ponto 4, alínea a), insere um novo parágrafo no artigo 17.º, n.º 2, do CSDR, a fim de permitir que uma autoridade competente, caso uma CSD requerente não cumpra todos os requisitos do CSDR no momento da apresentação do pedido, mas em que se possa razoavelmente presumir que o fará quando iniciar efetivamente as suas atividades, conceda a autorização a essa CSD, na condição de esta dispor de todos os mecanismos necessários para cumprir o CSDR quando iniciar efetivamente as suas atividades.

    O artigo 1.º, ponto 11, insere um novo n.º 3-A no artigo 27.º do CSDR, a fim de clarificar o significado da expressão «membro independente do órgão de administração» no contexto desse artigo.

    O artigo 1.º, ponto 12, altera o artigo 28.º, n.º 3, do CSDR, a fim de clarificar e assegurar a coerência da interpretação do conceito de «nível dos serviços», acrescentando uma lista de exemplos dos tópicos que o conceito deve abranger.

    O artigo 1.º, ponto 32, altera o artigo 36.º do CSDR, a fim de clarificar que as CSD não só devem reduzir os riscos associados à guarda e à liquidação de valores mobiliários, como devem procurar minimizá-los. Por conseguinte, o termo «reduzir» é substituído por «minimizar».

    O artigo 1.º, ponto 16, altera o artigo 52.º, n.º 1, do CSDR, a fim de assegurar que uma CSD requerida não atrase desnecessariamente o funcionamento de uma ligação autorizada. A CSD requerida deve, por conseguinte, ser obrigada a executar a ligação no prazo de 12 meses.

    5.2.9 Relatórios da ESMA

    O artigo 1.º, ponto 24, introduz alterações ao artigo 74.º do CSDR, a fim de adaptar melhor a periodicidade dos relatórios que a ESMA deve apresentar à Comissão.

    2022/0074 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiras de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 35 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 36 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE) em 28 de agosto de 2014 e entrou em vigor em 17 de setembro de 2014. Uniformiza os requisitos para a liquidação de instrumentos financeiros e as regras no que diz respeito à organização e funcionamento das Centrais de Valores Mobiliários (CSD), a fim de promover uma liquidação segura, eficaz e simples. Esse regulamento introduziu períodos de liquidação mais curtos, medidas de disciplina da liquidação, requisitos rigorosos em matéria de organização, conduta e supervisão aplicáveis às CSD, requisitos prudenciais e de supervisão reforçados para as CSD e outras instituições que prestam serviços bancários de apoio à liquidação de valores mobiliários, bem como um regime que permite às CSD autorizadas prestarem os seus serviços em toda a União.

    (1)Uma simplificação dos requisitos em determinados domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 909/2014 e uma abordagem mais proporcionada nesses domínios estão em consonância com o programa da Comissão para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) que sublinha a necessidade de uma redução de custos e de uma simplificação, para que as políticas da União atinjam os seus objetivos do modo mais eficaz, e visa, nomeadamente, a redução da carga regulamentar e administrativa.

    (2)A existência de infraestruturas de pós-negociação eficientes e resilientes constitui um elemento essencial para o bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais, uma vez que potencia os esforços envidados para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego, em conformidade com as prioridades políticas da Comissão. Por este motivo, o plano de ação da Comissão para a União dos Mercados de Capitais, adotado em 2020 38 , incluía como uma das suas ações cruciais a revisão do Regulamento (UE) n.º 909/2014.

    (3)Em 2019, a Comissão realizou uma consulta específica sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 909/2014. Recebeu igualmente contributos da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») e do Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»). As consultas revelaram que as partes interessadas apoiam e consideram pertinentes os objetivos desse regulamento, que consistem em promover uma liquidação segura, eficaz e simples dos instrumentos financeiros, não considerando necessária uma revisão aprofundada. Em 1 de julho de 2021, a Comissão adotou um relatório de revisão 39 em conformidade com o artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014. Embora nem todas as disposições desse regulamento sejam ainda plenamente aplicáveis, o relatório identificou domínios relativamente aos quais são necessárias medidas específicas para garantir que os seus objetivos sejam alcançados de forma mais proporcionada, eficiente e eficaz.

    (4)O Regulamento (UE) n.º 909/2014 introduziu regras em matéria de disciplina de liquidação para prevenir e resolver as falhas na liquidação de transações de valores mobiliários e, assim, garantir a segurança da liquidação das transações. Essas regras incluem, nomeadamente, requisitos de comunicação de informações, um regime de sanções pecuniárias e procedimentos de recompra obrigatória. Apesar de não se dispor ainda de experiência na aplicação dessas regras, o desenvolvimento e a especificação do quadro previsto no Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão 40 permitiram a todas as partes interessadas compreender melhor o regime e os desafios que a sua aplicação poderia suscitar. A este respeito, o âmbito de aplicação das sanções pecuniárias e do procedimento de recompra obrigatória previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 deve ser clarificado, nomeadamente especificando as categorias de transações que são excluídas. Essas exclusões devem abranger, nomeadamente, as transações que falharam por motivos não imputáveis aos participantes e as transações que não envolvem duas partes, para as quais a aplicação de sanções pecuniárias ou de procedimentos de recompra obrigatória não seria praticável ou poderia ter consequências negativas para o mercado, como certas transações do mercado primário, eventos societários, reorganização, criação e resgate de unidades de participação de fundos e realinhamentos. A Comissão deve ser habilitada a complementar o Regulamento (UE) n.º 909/2014, especificando os pormenores dessas exclusões por meio de um ato delegado.

    (5)O objetivo global do regime de disciplina da liquidação é melhorar a eficiência da liquidação na União. No entanto, a volatilidade do mercado em 2020 veio ampliar os receios de potenciais efeitos negativos das regras de recompra obrigatória, tanto em condições normais como em condições de tensão no mercado. A aplicação dessas regras deve, por conseguinte, ser sujeita a uma avaliação pela Comissão quanto à sua adequação, tendo em conta a evolução da eficiência da liquidação na União. No entanto, as sanções pecuniárias e os requisitos de comunicação de informações devem continuar a aplicar-se, a fim de avaliar o seu impacto na melhoria da eficiência da liquidação na União. Tendo em conta os potenciais impactos dos procedimentos de recompra obrigatória, essas regras só devem aplicar-se se estiverem reunidas determinadas condições, nomeadamente quando a aplicação de sanções pecuniárias não tenha resultado numa persistente redução, a longo prazo, das falhas de liquidação na União, se a eficiência da liquidação na União não tiver atingido níveis adequados, tendo em conta a situação nos mercados de capitais de países terceiros comparáveis em termos de volume, liquidez, instrumentos negociados e tipos de transações executadas nesses mercados, ou se o nível de falhas de liquidação na União tiver ou for suscetível de ter um efeito negativo na estabilidade financeira da União. Se a Comissão considerar que qualquer dessas condições se encontra preenchida e que a aplicação de procedimentos de recompra obrigatória é proporcionada para fazer face ao nível de falhas de liquidação na União, a Comissão deve estar habilitada a adotar um ato de execução que determine a que instrumentos financeiros ou categorias de transações devem começar a aplicar-se as regras de recompra obrigatória. As sanções pecuniárias a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 devem ser calculadas diariamente para cada dia útil em que uma transação não seja liquidada até ao final do procedimento de recompra ou até ao dia da liquidação efetiva, consoante o que ocorrer primeiro.

    (6)A fim de evitar uma multiplicidade de recompras para transações relativamente ao mesmo instrumento financeiro ao longo de uma cadeia de contrapartes, o que poderia desencadear um a duplicação desnecessária de custos e afetar a liquidez desse instrumento financeiro, deve existir um mecanismo de transmissão à disposição dos participantes nessas transações. Cada participante envolvido na cadeia de transações deve ser autorizado a transmitir uma notificação de recompra ao participante que falha até chegar ao participante original em situação de incumprimento.

    (7)Os procedimentos de recompra obrigatória e de compensação pecuniária só permitem o pagamento da diferença entre o preço de recompra e o preço de transação inicial do vendedor ao comprador se esse preço de referência de recompra ou de compensação pecuniária for superior ao preço de transação inicial. Esta assimetria no pagamento da diferença poderia criar uma solução não equitativa que beneficiaria indevidamente o comprador no caso de o preço de recompra ou de referência ser inferior ao preço de transação inicial. O pagamento da diferença entre o preço de recompra e o preço de transação inicial deve, por conseguinte, ser aplicado em ambos os sentidos, a fim de assegurar que as partes na transação se encontram na mesma situação, em termos económicos, em que estariam caso a transação inicial tivesse sido realizada.

    (8)O regime de disciplina de liquidação estabelecido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 não deve ser aplicável a um participante em situação de incumprimento que seja uma contraparte central («CCP») na aceção do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 . No entanto, no caso das transações realizadas por uma CCP que não se interponha entre contrapartes, como a utilização autorizada de garantias para efeitos de investimento, a CPP deve estar sujeita ao regime de disciplina de liquidação, tal como qualquer outro participante.

    (9)Nos casos em que se aplica o procedimento de recompra obrigatória, a Comissão deve poder suspender temporariamente a sua aplicação em determinadas situações excecionais. Essa suspensão deverá ser possível para categorias específicas de instrumentos financeiros, sempre que necessário para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, devendo ser proporcional a esses objetivos.

    (10)O contexto de taxas de juro negativas deve ser tido em conta no ato delegado para o cálculo das sanções pecuniárias, a fim de evitar efeitos indesejados para o participante que não está em incumprimento, eliminando quaisquer incentivos adversos ao incumprimento que possam surgir num contexto de taxas de juro baixas ou negativas.

    (11)A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com vista à revisão das normas atuais, a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.º 909/2014 para permitir que a Comissão proceda às correções ou alterações necessárias com vista a clarificar os requisitos estabelecidos nessas normas técnicas de regulamentação, como as condições em que os participantes podem executar as suas próprias recompras.

    (12)Caso uma central de valores mobiliários (CSD) não exerça uma atividade de liquidação antes do início do processo de autorização, é necessário que os critérios que determinam as autoridades relevantes que devem estar envolvidas nesse processo de autorização tenham em conta a atividade de liquidação prevista, a fim de assegurar que são considerados os pontos de vista de todas as autoridades relevantes potencialmente interessadas nas atividades dessa CSD.

    (13)Embora o Regulamento (UE) n.º 909/2014 exija que as autoridades nacionais de supervisão cooperem com as autoridades relevantes e as envolvam, as autoridades nacionais de supervisão não são obrigadas a informar essas autoridades se e de que forma os seus pontos de vista foram tidos em conta no resultado do processo de autorização nem se foram identificados problemas adicionais no decurso das análises e avaliações anuais. Por conseguinte, é importante que as autoridades competentes possam emitir pareceres fundamentados sobre a autorização das CSD e o processo de análise e avaliação. As autoridades competentes devem ter em conta esses pareceres ou explicar, numa decisão fundamentada, as razões pelas quais esses pareceres não foram seguidos.

    (14)São necessárias análises e avaliações regulares das CSD pelas autoridades competentes para assegurar que as CSD continuam a dispor de acordos, estratégias, processos e mecanismos adequados para avaliar os riscos a que estão ou poderão vir a estar expostas, ou que poderão constituir uma ameaça para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários. No entanto, a experiência demonstrou que uma análise e uma avaliação anuais são desproporcionadamente onerosas, tanto para as CSD como para as autoridades competentes, e têm um valor acrescentado limitado. Por conseguinte, importa estabelecer uma periodicidade mais adequadamente calibrada, a fim de aliviar esta carga e evitar a duplicação de informações de uma revisão para outra. As competências de supervisão das autoridades competentes e o objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira não devem, no entanto, ser postos em causa.

    (15)As CSD devem estar preparadas para enfrentar cenários em que são impedidas de prestar as suas operações e serviços críticos em condições normais de atividade e avaliar a eficácia de uma gama completa de opções de recuperação ou de liquidação ordenada. O Regulamento (UE) n.º 909/2014 introduziu requisitos a este respeito, prevendo, nomeadamente, que a autoridade competente deve exigir à CSD que apresente um plano de recuperação adequado e assegure a elaboração e a manutenção de um plano de resolução adequado para cada CSD. No entanto, não existe atualmente um regime de resolução harmonizado em que um plano de resolução se possa basear. Embora as CSD autorizadas a oferecer serviços bancários auxiliares sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , não existem disposições específicas para as CSD que não estão autorizadas a prestar esses serviços e, por conseguinte, não são consideradas instituições de crédito nos termos da Diretiva 2014/59/UE, sujeitas à obrigação de dispor de planos de recuperação e resolução. Por conseguinte, devem ser introduzidas clarificações com vista a um melhor alinhamento dos requisitos aplicáveis às CSD, tendo em conta a inexistência de um quadro da União para a recuperação e resolução aplicável a todas as CSD.

    (16)Se uma nova CSD apresentar um pedido de autorização e o cumprimento de determinados requisitos não puder ser avaliado em virtude de esta não estar ainda operacional, a autoridade competente deve poder conceder a autorização, na condição de esses requisitos serem cumpridos no momento em que a CSD iniciar efetivamente as suas atividades.

    (17)O procedimento previsto no artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 relativo à prestação, por parte das CSD, de serviços de registo em conta e de serviços de administração de sistema de registo centralizado em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não seja o da sua autorização revelou-se oneroso, e alguns dos seus requisitos não são claros. Tal resultou num processo desproporcionadamente oneroso e moroso para as CSD. Por conseguinte, o procedimento deve ser simplificado para melhor afastar os obstáculos à liquidação transfronteiras, para que as CSD autorizadas possam beneficiar plenamente da liberdade de prestação de serviços na União.

    (18)O Regulamento (UE) n.º 909/2014 exige a cooperação das autoridades que têm interesse nas operações das CSD que prestam serviços relacionados com instrumentos financeiros emitidos ao abrigo da legislação de mais de um Estado-Membro. No entanto, os mecanismos de supervisão continuam fragmentados e podem conduzir a diferenças na atribuição e natureza dos poderes de supervisão, consoante a CSD em causa. Esta situação, por sua vez, cria obstáculos à prestação transfronteiras de serviços de CSD na União, perpetua as ineficiências que subsistem no mercado de liquidação da União e tem impactos negativos na estabilidade dos mercados financeiros da União. Apesar de existir a possibilidade de criar colégios em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4, do referido regulamento, essa opção praticamente não foi utilizada. A fim de assegurar uma coordenação eficaz e eficiente da supervisão pelas autoridades competentes, o requisito de criar obrigatoriamente colégios deve aplicar-se em dois casos. Em primeiro lugar, para as CSD que prestam serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado em relação a instrumentos financeiros emitidos ao abrigo da legislação de mais de um Estado-Membro (os «colégios para efeitos de passaporte») e, em segundo lugar, para as CSD pertencentes ao mesmo grupo (os «colégios a nível de grupo»). A fim de reduzir a carga administrativa para as autoridades que participam nos colégios, sempre que uma CSD que preste serviços transfronteiras também faça parte de um grupo de CSD, a autoridade que preside ao colégio deve poder decidir que apenas é criado um colégio para essa CSD. Caso as outras CSD do grupo também prestem serviços transfronteiras, a autoridade que preside ao colégio só deve poder tomar essa decisão com o consentimento das autoridades competentes dessas outras CSD. Nesse caso, existiria apenas um colégio para todas as CSD do grupo, que exerceria as funções atribuídas aos colégios para efeitos de passaporte e aos colégios a nível de grupo. Esses colégios devem assegurar a partilha de informações relativas às CSD em causa.

    (19)A ESMA e as autoridades competentes dispõem atualmente de informações limitadas sobre a prestação de serviços que as CSD estabelecidas num país terceiro oferecem em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro, por diversos motivos. Em primeiro lugar, devido à aplicação diferida, sem data de termo, dos requisitos de reconhecimento para as CSD de países terceiros que já prestavam serviços de administração de sistema de registo centralizado e de serviços de registo em conta na União antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 909/2014 nos termos do artigo 69.º, n.º 4, do mesmo regulamento. Em segundo lugar, devido ao facto de uma CSD de um país terceiro não estar sujeita a requisitos de reconhecimento quando apenas presta o serviço de liquidação. Por último, pelo facto de o Regulamento (UE) n.º 909/2014 não exigir que as CSD estabelecidas num país terceiro notifiquem as autoridades da União das suas atividades relacionadas com instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro. Em virtude dessa falta de informação, nem os emitentes nem as autoridades públicas a nível nacional e da União estariam em condições de avaliar as atividades dessas CSD na União, se necessário. Por conseguinte, as CSD estabelecidas num país terceiro devem ser obrigadas a informar as autoridades da União das respetivas atividades relacionadas com instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro.

    (20)O artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 exige que pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros do órgão de administração da CSD sejam independentes. Este conceito de independência pode, no entanto, ser objeto de interpretações divergentes e, por conseguinte, deve ser clarificado, em conformidade com a definição de «membro independente» constante do artigo 2.º, ponto 28, do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

    (21)A fim de assegurar a coerência na interpretação das principais questões relativamente às quais os comités de utilizadores devem prestar aconselhamento ao órgão de administração, importa clarificar os elementos que são incluídos no «nível dos serviços».

    (22)Dado o seu papel central na segurança das transações, as CSD não só devem reduzir os riscos associados à guarda e à liquidação de valores mobiliários, como devem procurar minimizá-los.

    (23)Em determinadas circunstâncias, é possível constituir uma garantia ao abrigo do direito das sociedades nacional, ou de um ramo de direito similar, de dois Estados-Membros diferentes. É o caso, em especial, dos títulos de dívida em que o emitente está estabelecido num Estado-Membro e os seus valores mobiliários podem ser emitidos ao abrigo da legislação aplicável de outro Estado-Membro. Nesse caso, deve continuar a aplicar-se o direito das sociedades nacional ou o ramo de direito similar de ambos.

    (24)A fim de assegurar que os emitentes que tomam medidas para que os seus valores mobiliários sejam registados numa CSD estabelecida noutro Estado-Membro possam cumprir as disposições relevantes do direito das sociedades ou do ramo de direito similar desses Estados-Membros, os Estados-Membros devem atualizar regularmente a lista das principais disposições nacionais relevantes publicadas pela ESMA.

    (25)A fim de evitar os riscos de liquidação devidos à insolvência do agente de liquidação, as CSD devem, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível, liquidar a componente de numerário da transação de valores mobiliários através de contas abertas num banco central. Se essa opção não for viável nem estiver disponível, nomeadamente se uma CSD não cumpre as condições de acesso a um banco central que não o do seu Estado-Membro de origem, essa CSD deve poder liquidar a componente de numerário das transações em moeda estrangeira através de contas abertas em instituições autorizadas a prestar serviços bancários nas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 909/2014. A eficiência do mercado de liquidação beneficiaria com o reforço das possibilidades de as CSD assegurarem a liquidação em moeda estrangeira através do recurso a contas abertas junto de instituições autorizadas a prestar serviços bancários, dentro de limites de risco adequados, com vista a aprofundar os mercados de capitais e reforçar a liquidação transfronteiras. Para esse efeito, as CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 e cujos riscos relevantes já são controlados, devem poder prestar esses serviços a outras CSD que não estão autorizadas a tal, independentemente de estas pertencerem ou não ao mesmo grupo de empresas.

    (26)Dentro de um limite de risco devidamente definido, as CSD que não estão autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares devem poder disponibilizar um montante suficiente de liquidação em moeda estrangeira através de contas abertas em instituições de crédito ou das suas próprias contas. O limiar abaixo do qual uma CSD pode designar uma instituição de crédito para prestar quaisquer serviços bancários auxiliares a partir de uma entidade jurídica distinta sem ser obrigada a cumprir as condições estabelecidas no título IV do Regulamento (UE) n.º 909/2014 deve ser calibrado de forma a promover a eficiência da liquidação e da utilização de serviços bancários auxiliares, assegurando simultaneamente a estabilidade financeira. Enquanto organismo especializado em questões bancárias e de risco de crédito, a EBA deve ser incumbida da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação para estabelecer os limiares adequados e, se necessário, quaisquer requisitos para a atenuação dos riscos. A EBA deve também cooperar de forma estreita com os membros do SEBC e com a ESMA. Deve ser atribuída competência à Comissão para adotar normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que respeita aos elementos pormenorizados da definição da prestação de serviços bancários auxiliares, aos pormenores relativos à gestão de risco e aos requisitos de capital aplicáveis às CSD e aos requisitos prudenciais em matéria de riscos de crédito e de liquidez para as CSD e as instituições de crédito designadas que estão autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares.

    (27)As CSD, incluindo as autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares, e as instituições de crédito designadas, devem cobrir os riscos relevantes no âmbito dos respetivos quadros prudenciais e de gestão de risco, incluindo as convenções de compensação relevantes. Os instrumentos para cobrir esses riscos devem incluir a manutenção de recursos líquidos adequados suficientes em todas as moedas relevantes e a garantia de que os cenários de tensão são suficientemente fortes. As CSD devem também assegurar que os riscos de liquidez correspondentes são geridos e cobertos por mecanismos de financiamento altamente fiáveis junto de instituições sólidas, quer esses mecanismos estejam autorizados ou tenham fiabilidade semelhante. A EBA deve apresentar projetos de normas técnicas de regulamentação para a revisão das normas que se encontram em vigor, a fim de ter em conta as alterações aos requisitos prudenciais, para permitir que a Comissão proceda às alterações necessárias com vista a clarificar os requisitos estabelecidos nessas normas técnicas de regulamentação, como os relacionados com a gestão de potenciais défices de liquidez.

    (28)A experiência demonstra que um prazo de apenas um mês para as autoridades relevantes e as autoridades competentes emitirem um parecer fundamentado sobre a autorização para prestar serviços bancários auxiliares é demasiado curto para lhes permitir efetuar uma análise fundamentada. Por conseguinte, há que estabelecer um prazo mais longo, de dois meses.

    (29)A fim de conceder às CSD estabelecidas na União ou em países terceiros tempo suficiente para solicitarem a autorização e o reconhecimento das respetivas atividades, a data de aplicação dos requisitos de autorização e reconhecimento do Regulamento (UE) n.º 909/2014 foi inicialmente adiada até à adoção de uma decisão de autorização ou de reconhecimento nos termos desse regulamento. Já decorreu tempo suficiente desde a entrada em vigor do referido regulamento. Por conseguinte, esses requisitos devem agora começar a ser aplicados para assegurar, por um lado, condições de concorrência equitativas entre todas as CSD que prestam serviços relacionados com instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro, e, por outro, que as autoridades a nível nacional e da União dispõem das informações necessárias para assegurar a proteção dos investidores e controlar a estabilidade financeira.

    (30)O Regulamento (UE) n.º 909/2014 exige atualmente que a ESMA elabore, em cooperação com as autoridades nacionais competentes e a EBA, relatórios anuais sobre 12 temas, e que os apresente à Comissão. Este requisito é desproporcionado, tendo em conta a natureza de certos temas que não exigem uma atualização anual. Importa, por conseguinte, recalibrar a frequência e o número desses relatórios, a fim de reduzir a carga para a ESMA e as autoridades competentes, assegurando simultaneamente que a Comissão recebe as informações necessárias de que necessita para rever a aplicação do Regulamento (UE) n.º 909/2014.

    (31)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 909/2014 deve ser alterado.

    (32)O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão para especificar o efeito que, num contexto de taxas de juro negativas, as falhas podem ter para as contrapartes afetadas no que respeita ao cálculo das sanções pecuniárias, ou os seus incentivos adversos ao incumprimento, os motivos que conduzem às falhas de liquidação que devem ser consideradas não imputáveis aos participantes na transação e as transações que não devem ser consideradas como envolvendo duas partes, o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, as informações a notificar pelas CSD de países terceiros, bem como o montante máximo abaixo do qual as CSD podem recorrer a qualquer instituição de crédito para liquidar os pagamentos em numerário.

    (33)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à aplicação e à suspensão dos requisitos de recompra obrigatória, quando aplicáveis, devem ser conferidos à Comissão poderes de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 .

    (34)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, aumentar a prestação de serviços de liquidação transfronteiras pelas CSD, reduzir a carga administrativa e os custos de conformidade, bem como assegurar que as autoridades dispõem de informações suficientes para controlar os riscos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em virtude da sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (35)A aplicação do âmbito revisto das regras em matéria de sanções pecuniárias, os novos requisitos relativos à criação de colégios de autoridades de supervisão, a apresentação de uma notificação pelas CSD de países terceiros dos serviços principais que prestam em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro, o limiar revisto ao abrigo do qual as instituições de crédito podem propor a liquidação dos pagamentos em numerário para uma parte do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD e os requisitos prudenciais revistos aplicáveis às instituições de crédito ou às CSD autorizadas a prestar serviços bancários auxiliares nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, devem ser diferidos, a fim de conceder tempo suficiente para a adoção dos atos delegados necessários que especifiquem mais pormenorizadamente esses requisitos,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Alterações do Regulamento (UE) n.º 909/2014

    O Regulamento (UE) n.º 909/2014 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 2.º é inserido o ponto 25-A, com a seguinte redação:

    «25-A) ‘Grupo’, um grupo na aceção do artigo 2.º, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;»;

    2) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O regime sancionatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui sanções pecuniárias para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação («participantes em situação de incumprimento»), exceto se essas falhas de liquidação forem causadas por fatores não imputáveis aos participantes na transação ou por operações que não envolvam duas partes na transação. As sanções pecuniárias são calculadas diariamente por cada dia útil em que a transação fica por liquidar, entre a data de liquidação prevista e o termo do procedimento de recompra obrigatória (buy-in) a que se referem os n.os 3 a 8 que deve ser aplicado nos termos do n.º 2-A ou o dia de liquidação efetiva, consoante o que ocorrer primeiro. As sanções pecuniárias não podem configurar uma fonte de rendimento para as CSD.»;

    (b)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:

    «2-A. Sem prejuízo do mecanismo de sanções a que se refere o n.º 2 do presente artigo e do direito de anular bilateralmente a transação, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, decidir a que instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, ou categorias de transações nesses instrumentos financeiros, devem ser aplicadas as medidas de disciplina de liquidação a que se referem os n.os 3 a 8 do presente artigo, caso considere que essas medidas constituem um meio proporcionado para fazer face ao nível das falhas de liquidação na União e que, com base no número e no volume de falhas de liquidação, se encontra preenchida uma das seguintes condições:

    a) A aplicação do regime de sanções pecuniárias a que se refere o n.º 2 não resultou numa redução contínua e a longo prazo das falhas de liquidação na União;

    b) A eficiência da liquidação na União não atingiu níveis adequados, tendo em conta a situação nos mercados de capitais de países terceiros que sejam comparáveis em termos de dimensão, liquidez, instrumentos negociados e tipos de transações executadas nesses mercados;

    c) O nível das falhas de liquidação na União tenha ou seja suscetível de ter um efeito negativo na estabilidade financeira da União.

    O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.»;

    (c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do n.º 2-A e se um participante em situação de incumprimento não tiver entregado não entregar os instrumentos financeiros abrangidos por esse ato de execução ao participante destinatário num prazo após a data de liquidação prevista («período de prorrogação») igual a 4 dias úteis, é iniciado um procedimento de recompra, mediante o qual esses instrumentos ficam disponíveis para liquidação e são entregues ao participante destinatário dentro de um prazo adequado.

    No caso de transações relativas a instrumentos financeiros negociados num mercado de PME em crescimento, o prazo de prorrogação é de 15 dias, a não ser que esse mercado decida aplicar um prazo mais curto.»;

    (d)É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:

    «3-A. Se um participante destinatário (o «participante destinatário intermédio») não receber os instrumentos financeiros até à data referida no n.º 3, conduzindo a uma não entrega posterior desses instrumentos financeiros a outro participante destinatário («participante destinatário final»), considera-se que o participante destinatário intermédio cumpre a obrigação de executar uma recompra perante o participante em situação de incumprimento se o participante destinatário final executar a recompra obrigatória para esses instrumentos financeiros. Do mesmo modo, o participante destinatário intermédio pode repercutir no participante em situação de incumprimento as suas obrigações para com o participante destinatário final nos termos dos n.os 6, 7 e 8.»;

    (e)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3-A, são aplicáveis as seguintes derrogações ao requisito a que se refere o n.º 3:

    a) Em função do tipo de ativo e da liquidez dos instrumentos financeiros em causa, o prazo de prorrogação de quatro dias úteis pode ser aumentado até sete dias úteis, no máximo, se um prazo de prorrogação mais curto for suscetível de afetar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros em causa;

    b) No caso de operações constituídas por várias transações que incluam acordos de recompra ou de contração de empréstimos de valores mobiliários, o procedimento de recompra a que se refere o n.º 3 não é aplicável se o calendário dessas operações for suficientemente curto e tornar ineficaz o procedimento de recompra;

    c) No caso de falhas de liquidação ocorridas por razões não imputáveis aos participantes, não se aplica o procedimento de recompra a que se refere o n.º 3;

    d) Para as transações que não envolvam duas partes na transação, o procedimento de recompra a que se refere o n.º 3 não é aplicável.»;

    (f)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6. Sem prejuízo do regime sancionatório a que se refere o n.º 2, se o preço dos instrumentos financeiros acordado à data da negociação for diferente do preço pago pela execução da recompra, a diferença correspondente é paga pelo participante que beneficia dessa diferença de preço ao outro participante o mais tardar no segundo dia útil após a entrega dos instrumentos financeiros, na sequência da recompra.»;

    (g)O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:

    «11. Os n.os 2 a 9 não são aplicáveis aos participantes em situação de incumprimento que sejam CCP, com exceção das transações realizadas por uma CCP em que esta não se interpõe entre contrapartes.

    Se uma CCP incorrer em perdas decorrentes da aplicação do artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo, a CCP pode estabelecer nas suas regras um mecanismo para cobrir essas perdas.»;

    (h)É inserido o n.º 13-A, com a seguinte redação:

    «13-A. A ESMA pode recomendar à Comissão que suspenda, de forma proporcionada, o mecanismo de recompra referido nos n.os 3 a 8 para categorias específicas de instrumentos financeiros, se tal for necessário para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União. Essa recomendação deve ser acompanhada de uma avaliação devidamente fundamentada da sua necessidade e não deve ser tornada pública.

    Antes de formular a recomendação, a ESMA consulta o CERS e o SEBC.

    A Comissão deve, sem demora injustificada após a receção da recomendação e com base nos fundamentos e nos elementos de prova apresentados pela ESMA, suspender o mecanismo de recompra a que se refere o n.º 3 para as categorias específicas de instrumentos financeiros por meio de um ato de execução ou rejeitar a suspensão recomendada. Caso a Comissão rejeite o pedido de suspensão, deve informar por escrito a ESMA dos fundamentos da sua decisão. Essa informação não pode ser divulgada ao público.

    O ato de execução é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 68.º, n.º 3.»;

    A suspensão do mecanismo de recompra é comunicada à ESMA e publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão.

    A suspensão do mecanismo de recompra é válida por um período inicial não superior a seis meses a contar da data de aplicação dessa suspensão.

    Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, prorrogar a suspensão a que se refere o terceiro parágrafo por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses. As prorrogações da suspensão são publicadas nos termos do quinto parágrafo.

    O ato de execução é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 68.º, n.º 3.»; Com a antecedência suficiente relativamente ao termo do período de suspensão a que se refere o sexto parágrafo ou do período de prorrogação a que se refere o sétimo parágrafo, a ESMA envia à Comissão um parecer sobre a questão de saber se os motivos para a suspensão continuam a ser aplicáveis.»;

    (i)O n.º 14 passa a ter a seguinte redação:

    «14. A Comissão fica habilitada a complementar o presente regulamento, adotando atos delegados, nos termos do artigo 67.º, especificando os parâmetros de cálculo do nível dissuasivo e proporcionado de sanções pecuniárias a que se refere o n.º 2, terceiro parágrafo, do presente artigo em função do tipo de ativo, da liquidez do instrumento financeiro, do tipo de transação e do efeito que as taxas de juro baixas ou negativas possam ter nos incentivos das contrapartes e nas falhas. Os parâmetros utilizados para o cálculo das sanções pecuniárias devem assegurar um elevado grau de disciplina de liquidação e o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros em causa.»;

    (j)É inserido o n.º 14-A, com a seguinte redação:

    «14-A. A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 67.º, a fim de complementar o presente regulamento, especificando os fundamentos das falhas de liquidação que devem ser consideradas não imputáveis aos participantes na transação e as transações que não devem ser consideradas como envolvendo duas partes na transação nos termos do n.º 2 e do n.º 4, alíneas c) e d), do presente artigo.»;

    (k)No n.º 15, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …[PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

    3) No artigo 12.º, n.º 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

    «b) Os bancos centrais da União que emitem as moedas mais relevantes em que a liquidação é efetuada ou se efetuará;

    c) Se relevante, o banco central da União em cujos registos é ou será liquidada a componente de numerário (cash leg) do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD.»;

    4) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo, se uma CSD requerente não cumprir todos os requisitos do presente regulamento, mas se se puder razoavelmente presumir que o fará quando tiver efetivamente iniciado as suas atividades, a autoridade competente pode conceder a autorização desde que essa CSD tenha estabelecido todas as disposições necessárias para cumprir os requisitos do presente regulamento no momento em que inicia efetivamente as suas atividades.»;

    (b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. A partir do momento em que considerar que o pedido está completo, a autoridade competente transmite todas as informações nele contidas às autoridades relevantes e consulta essas autoridades quanto às características do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD requerente.

    Cada autoridade relevante pode apresentar um parecer fundamentado à autoridade competente no prazo de três meses a contar da data em que recebeu as informações. Caso uma autoridade relevante não apresente um parecer dentro desse prazo, considera-se que emitiu um parecer positivo.

    Se pelo menos uma das autoridades relevantes emitir um parecer fundamentado negativo, a autoridade competente que pretende conceder a autorização deve, no prazo de 30 dias de calendário, enviar às autoridades relevantes uma decisão fundamentada sobre tal parecer negativo.

    Se, no prazo de 30 dias de calendário após a autoridade competente ter emitido a decisão fundamentada a que se refere o terceiro parágrafo, uma das autoridades relevantes emitir outro parecer negativo e a autoridade competente não concordar com esse parecer, esta deve informar as autoridades relevantes desse facto. Qualquer das autoridades que tenha emitido um parecer negativo pode remeter a questão à ESMA para assistência a título do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Se nos 30 dias subsequentes à remissão para a ESMA a questão não estiver resolvida, a autoridade competente que pretende conceder autorização toma a decisão definitiva e fornece por escrito às autoridades relevantes uma explicação detalhada da sua decisão.

    Se a autoridade competente pretender recusar a autorização, a questão não é remetida para a ESMA.

    Os pareceres negativos devem apresentar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais se considera que não se encontram satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outros requisitos do direito da União.»;

    (c)É inserido o n.º 7-A, com a seguinte redação:

    «7-A. A autoridade competente deve informar sem demora injustificada as autoridades consultadas nos termos dos n.os 4 a 7 dos resultados do processo de autorização, incluindo eventuais medidas corretivas.»;

    5) No artigo 20.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. As CSD estabelecem, aplicam e mantêm um procedimento adequado que assegure a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos dos clientes e dos participantes para outra CSD em caso de revogação da autorização a que se refere o n.º 1. Esse procedimento deve incluir a transferência das contas de emissão e dos registos associados à prestação dos serviços principais a que se refere a secção A, pontos 1 e 2, do anexo.»;

    6) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

    (a)Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

    «1. A autoridade competente analisa, pelo menos de dois em dois anos, os acordos, estratégias, processos e mecanismos adotados pelas CSD no que respeita à conformidade com o presente regulamento e avalia os riscos a que a CSD está ou poderá vir a estar exposta, ou que representa para o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou para a estabilidade dos mercados financeiros.

    2. As CSD devem identificar cenários suscetíveis de as impedir de continuar a prestar as suas operações e serviços críticos em condições normais de atividade e avaliar a eficácia de uma gama completa de opções de recuperação ou de liquidação ordenada. Esses cenários devem ter em conta os vários riscos, independentes e relacionados, a que a CSD está exposta. Com base nessa análise, a CSD deve elaborar e apresentar à autoridade competente planos adequados para a sua recuperação ou liquidação ordenada.

    3. Os planos a que se refere o n.º 2 devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

    a) Um resumo substantivo das principais estratégias de recuperação ou de liquidação ordenada;

    b) Uma identificação das operações e serviços críticos da CSD;

    c) Procedimentos adequados que garantam a liquidação atempada e ordenada e a transferência dos ativos dos clientes e participantes para outra CSD, caso se torne permanentemente impossível à CSD restabelecer as suas operações e serviços críticos;

    d) Uma descrição das medidas necessárias para a aplicação das estratégias principais.

    As CSD devem estar aptas a identificar e fornecer às entidades relacionadas as informações necessárias para a implementação atempada dos planos em cenários de esforço.

    As CSD devem analisar e atualizar os planos regularmente e, pelo menos, de dois em dois anos. Os planos devem ter em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das atividades da CSD em causa, bem como qualquer plano de recuperação ou resolução relevante estabelecido em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE.

    Caso seja estabelecido e mantido um plano de resolução para uma CSD com o objetivo de assegurar as suas funções principais, a autoridade competente informa a ESMA desse facto.

    4. A autoridade competente determina a frequência e profundidade da análise e da avaliação a que se refere o n.º 1, tendo em conta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades da CSD em causa. A análise e a avaliação são atualizadas, pelo menos, de dois em dois anos.»;

    (b)Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

    «6. Ao efetuar a análise e a avaliação a que se refere o n.º 1, a autoridade competente transmite, numa fase precoce, as informações necessárias às autoridades relevantes e, se aplicável, à autoridade a que se refere o artigo 67.º da Diretiva 2014/65/UE, e consulta-as nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários geridos pela CSD.

    As autoridades consultadas podem emitir um parecer fundamentado no prazo de três meses a contar da receção das informações transmitidas pela autoridade competente.

    Se uma autoridade não apresentar um parecer dentro desse prazo, considera-se que emitiu um parecer positivo.

    Se pelo menos uma das autoridades relevantes emitir um parecer fundamentado negativo, a autoridade competente deve, no prazo de 30 dias de calendário, enviar às autoridades relevantes uma decisão fundamentada sobre esse parecer negativo.

    Se, no prazo de 30 dias de calendário após a decisão fundamentada a que se refere o quarto parágrafo do presente número ter sido emitida, qualquer das autoridades relevantes emitir outro parecer negativo e a autoridade competente não concordar com esse parecer, esta informa a autoridade relevante desse facto. Qualquer das autoridades que emitiu um parecer negativo pode remeter a questão à ESMA para assistência a título do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Se nos 30 dias subsequentes à remissão para a ESMA a questão não estiver resolvida, a autoridade competente toma a decisão definitiva relativamente à análise e avaliação e fornece por escrito às autoridades relevantes uma explicação detalhada da sua decisão.

    Os pareceres negativos devem apresentar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais se considera que não se encontram satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outros requisitos do direito da União.

    7. A autoridade competente informa periodicamente, pelo menos uma vez de dois em dois anos, as autoridades relevantes e, se aplicável, os colégios a que se refere o artigo 24.º-A do presente regulamento e a autoridade a que se refere o artigo 67.º da Diretiva 2014/65/UE, dos resultados, incluindo quaisquer sanções ou medidas corretivas, da análise e da avaliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.»;

    (c)No n.º 11, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

    7) No artigo 23.º, os n.os 2 a 7 passam a ter a seguinte redação:

    «2. As CSD autorizadas ou as CSD que tenham solicitado autorização nos termos do artigo 17.º e que tencionem prestar os serviços principais referidos na secção A, pontos 1 e 2, do anexo, em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos da legislação de outro Estado-Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, ou constituir uma sucursal noutro Estado-Membro, ficam sujeitas ao procedimento a que se referem os n.os 3 a 7 do presente artigo. As CSD só podem prestar esses serviços depois de terem sido autorizadas nos termos do artigo 17.º, mas não antes da data relevante aplicável nos termos do n.º 6.

    3. As CSD que pretendam prestar pela primeira vez os serviços a que se refere o n.º 2 do presente artigo relativamente a instrumentos financeiros constituídos a abrigo da legislação de outro Estado-Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, ou que pretendam alterar o leque de serviços prestados, devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem documentos com as seguintes informações:

    a) O Estado-Membro de acolhimento;

    b) Um plano de atividades que indique, nomeadamente, os serviços que a CSD tenciona prestar;

    c) A moeda ou moedas em que essa CSD tenciona efetuar as operações;

    d) Se se tratar de uma sucursal, a estrutura organizativa da mesma e os nomes dos responsáveis pela sua gestão;

    e) Uma avaliação das medidas que a CSD tenciona tomar para que os seus utilizadores possam cumprir a legislação nacional a que se refere o artigo 49.º, n.º 1.

    4. No prazo de um mês a contar da receção das informações a que se refere o n.º 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a menos que, tendo em conta a prestação de serviços prevista, tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da CSD que pretende prestar os seus serviços no Estado-Membro de acolhimento. Caso a CSD já preste serviços a outros Estados-Membros de acolhimento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar igualmente o colégio para efeitos de passaporte a que se refere o artigo 24.º-A.

    A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa sem demora as autoridades relevantes desse Estado-Membro das informações recebidas nos termos do primeiro parágrafo.

    5. Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir, nos termos do n.º 4, não comunicar todas as informações a que se refere o n.º 3 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve apresentar as razões dessa recusa à CSD em causa no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações e informar da sua decisão a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e o colégio para efeitos de passaporte a que se refere o artigo 24.º-A.

    6. A CSD pode começar a prestar os serviços a que se refere o n.º 2 no Estado-Membro de acolhimento na primeira das seguintes datas:

    a) Um mês a contar da data de transmissão da comunicação a que se refere o n.º 4;

    b) Aquando da receção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que aprove a prestação de serviços no Estado-Membro de acolhimento.

    A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar imediatamente a CSD da data de transmissão da comunicação a que se refere o n.º 4.

    7. Em caso de alteração de qualquer das informações descritas nos documentos apresentados nos termos do n.º 3 do presente artigo, a CSD deve comunicar por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de a aplicar. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e o colégio para efeitos de passaporte a que se refere o artigo 24.º-A devem ser também informados dessa alteração, sem demora, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.»;

    8) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

    (a)Ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:

    «A pedido de um membro do colégio para efeitos de passaporte a que se refere o artigo 24.º-A, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode convidar funcionários das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e da ESMA a participar nas verificações no local.

    A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode transmitir à ESMA todas as informações recebidas das CSD durante as verificações no local ou com relacionadas com essas verificações.»;

    (b)É suprimido o n.º 4;

    (c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos inequívocos e comprovados para crer que uma CSD que presta serviços no seu território nos termos do artigo 23.º não cumpre as obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento, deve informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a ESMA e o colégio para efeitos de passaporte a que se refere o artigo 24.º-A.

    Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a CSD persistir no incumprimento das obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, deve tomar todas as medidas adequadas que sejam necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento no território do Estado-Membro de acolhimento. A ESMA e o colégio para efeitos de passaporte a que se refere o artigo 24.º-A devem ser informados sem demora dessas medidas.

    A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

    (d)São suprimidos os n.os 7 e 8;

    9) No título III, é inserida a seguinte secção 4-A:

    «Secção 4‐A

    Cooperação das autoridades através de colégios

    Artigo 24.º-A

    Colégios de autoridades de supervisão para as CSD que prestam serviços noutro Estado-Membro e para as CSD que fazem parte de um grupo com duas ou mais CSD

    1. Devem ser criados colégios de autoridades de supervisão para desempenhar as funções a que se refere o n.º 6 nos seguintes casos:

    a) Caso uma CSD esteja sujeita ao procedimento a que se refere o artigo 23.º, n.os 3 a 7 («colégio para efeitos de passaporte»);

    b) Caso uma CSD faça parte de um grupo que inclui duas ou mais CSD autorizadas em pelo menos dois Estados-Membros («colégio a nível de grupo»).

    No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), cabe à autoridade competente de origem da CSD criar, gerir e presidir ao colégio para efeitos de passaporte. Esse colégio deve ser criado no prazo de um mês a contar da data referida no artigo 23.º, n.º 6. Se a CSD apresentar notificações subsequentes nos termos do artigo 23.º, n.º 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve convidar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento relevantes para o colégio para efeitos de passaporte, no prazo de um mês a contar da data a que se refere o artigo 23.º, n.º 6.

    No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), se a empresa-mãe for uma CSD autorizada na União, cabe à autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa CSD criar, gerir e presidir ao colégio a nível do grupo. Caso a empresa-mãe não seja uma CSD autorizada na União, cabe à autoridade competente do Estado-Membro de origem da CSD cujo total do balanço apresente o valor mais elevado criar, gerir e preside ao colégio a nível do grupo.

    Em derrogação do terceiro parágrafo, caso a aplicação dos critérios nele referidos seja inadequada, as autoridades competentes podem renunciar, de comum acordo, a esses critérios e nomear outra autoridade competente para gerir e presidir ao colégio, tendo em conta as CSD em causa e a importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros relevantes. Nesses casos, a CSD mãe ou a CSD com o total do balanço mais elevado, consoante aplicável, tem o direito de ser ouvida antes de as autoridades competentes tomarem a decisão.

    As autoridades competentes devem notificar a Comissão e a ESMA, sem demora, de quaisquer acordos celebrados nos termos do quarto parágrafo.

    2. O colégio referido no n.º 1 é composto pelas seguintes entidades:

    a) A ESMA;

    b) A autoridade competente do Estado-Membro de origem da CSD;

    c) As autoridades relevantes referidas no artigo 12.º;

    d) No caso de um colégio para efeitos de passaporte, a autoridade competente dos Estados-Membros de acolhimento;

    e) No caso de um colégio a nível de grupo, a autoridade competente e as autoridades relevantes de cada CSD do grupo;

    f) A EBA, caso uma CSD tenha sido autorizada nos termos do artigo 54.º, n.º 3.

    3. Caso uma CSD sujeita ao procedimento a que se refere o artigo 23.º, n.os 3 a 7, faça também parte de um grupo que inclui duas ou mais CSD, e a sua autoridade competente presida ao colégio a nível do grupo, essa autoridade competente pode decidir que apenas seja criado um colégio para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo, para essa CSD. Caso qualquer uma das outras CSD do grupo esteja igualmente sujeita ao procedimento a que se refere o artigo 23.º, n.os 3 a 7, a autoridade que preside ao colégio só pode tomar essa decisão com o acordo das autoridades competentes dessas CSD.

    Caso um colégio criado nos termos do primeiro parágrafo:

    (a)Se reúna para o exercício das funções a que se refere o n.º 6, alíneas a) a d), do presente artigo, devem participar na reunião as autoridades referidas no n.º 2, alíneas a) a f), do presente artigo em relação a cada CSD do grupo;

    (b)Se reúna para o exercício das funções a que se refere o n.º 6, alínea e), do presente artigo, apenas devem participar na reunião as autoridades referidas no n.º 2, alíneas a), b), c), e) e, se aplicável, f), do presente artigo.

    4. A autoridade que preside deve notificar à ESMA a composição do colégio no prazo de 30 dias de calendário a contar da criação do colégio; e qualquer alteração da sua composição no prazo de 30 dias de calendário a contar dessa alteração. A ESMA deve publicar no seu sítio Web, sem demora injustificada, a lista dos membros desse colégio, e mantê-la atualizada.

    5. As autoridades competentes dos Estados-Membros que não são membros do colégio podem solicitar-lhe quaisquer informações que sejam relevantes para o exercício das suas funções de supervisão.

    6. O colégio deve assegurar, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes:

    (a)O intercâmbio de informações, incluindo pedidos de informações nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º e informações sobre o processo de análise e avaliação nos termos do artigo 22.º;

    (b)Uma supervisão mais eficiente, evitando a duplicação desnecessária de ações de supervisão, como pedidos de informação;

    (c)Um acordo sobre a distribuição voluntária de competências entre os seus membros;

    (d)No caso de um colégio para efeitos de passaporte, a cooperação dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nos termos do artigo 24.º e no que respeita às medidas a que se refere o artigo 23.º, n.º 4, alínea e), bem como a quaisquer problemas que surjam na prestação de serviços noutros Estados-Membros;

    (e)No caso de um colégio a nível de grupo, o intercâmbio de informações sobre a partilha de recursos e os acordos de subcontratação em vigor no âmbito de um grupo de CSD nos termos do artigo 19.º, sobre as alterações significativas na estrutura e propriedade do grupo e sobre as alterações na organização, direção de topo, processos ou disposições, caso tais alterações tenham um impacto significativo na governação ou na gestão dos riscos para as CSD pertencentes ao grupo.

    A autoridade que preside deve convocar uma reunião do colégio pelo menos uma vez por ano.

    A fim de facilitar o desempenho das funções atribuídas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os membros do colégio a que se refere o n.º 2 podem acrescentar pontos à ordem de trabalhos das reuniões.

    7. A criação e o funcionamento do colégio devem basear-se num acordo escrito entre todos os seus membros.

    Esse acordo deve estabelecer disposições práticas sobre o funcionamento do colégio, designadamente as modalidades de comunicação entre os membros do colégio, e pode determinar a atribuição de funções à autoridade competente da CSD ou a outro membro do colégio.

    8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.º 7.

    A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …[PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

    10) O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

    (a)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:

    «2-A. Uma CSD de um país terceiro que tencione prestar o serviço principal a que se refere a secção A, ponto 3, do anexo, em relação a instrumentos financeiros constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, deve notificar a ESMA.»;

    (b)No n.º 6, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo ou a contar da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão nos termos do n.º 9, consoante a data que for posterior, a ESMA deve informar por escrito a CSD requerente da decisão, devidamente fundamentada, relativa à concessão ou recusa do reconhecimento.»;

    (c)É aditado o n.º 13, com a seguinte redação:

    «13. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que a CSD de um país terceiro deve fornecer à ESMA na notificação a que se refere o n.º 2-A. Essas informações devem limitar-se ao estritamente necessário, incluindo, se aplicável e disponível:

    (a)O número de participantes da União aos quais a CSD do país terceiro presta os serviços a que se refere o n.º 2-A;

    (b)O número e o volume de transações em instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que foram liquidadas durante o ano anterior;

    (c)O número e o volume de transações liquidadas pelos participantes da União durante o ano anterior.

    A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até …[PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

    11) No artigo 27.º, é inserido o n.º 3-A, com a seguinte redação:

    «3-A. «Para efeitos dos n.os 2 e 3, por “membros independentes do órgão de administração” entende-se os membros do órgão de administração que não têm quaisquer relações comerciais, familiares ou de outra natureza que criem um conflito de interesses em relação à CSD em causa ou aos acionistas a controlam, à sua administração ou aos seus participantes, e que não tenham tido relações de qualquer desses tipos durante os cinco anos anteriores à sua entrada para o órgão de administração.»;

    12) No artigo 28.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Os comités de utilizadores aconselham o órgão de administração sobre as principais disposições que afetem os seus membros, nomeadamente os critérios de aceitação de emitentes ou participantes nos respetivos sistemas de liquidação de valores mobiliários, e no nível dos serviços, o que inclui a escolha de um acordo de compensação e liquidação, a estrutura operacional da CSD, o âmbito dos produtos liquidados ou registados e a utilização de tecnologia e procedimentos para as atividades da CSD.»;

    13) O artigo 36.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 36.º

    Disposições gerais

    As CSD devem ter, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que gerem, regras e procedimentos adequados, nomeadamente práticas e controlos contabilísticos sólidos, a fim de garantir a integridade das emissões de valores mobiliários, e de minimizar e gerir os riscos associados à guarda e à liquidação de valores mobiliários.»;

    14) No artigo 40.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Caso a opção de liquidação em contas de bancos centrais, prevista no n.º 1, não seja viável ou não esteja disponível, as CSD podem propor a liquidação dos pagamentos em numerário para a totalidade ou parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas numa instituição de crédito, através de uma CSD que esteja autorizada a prestar os serviços enumerados na secção C do anexo (quer pertença ou não ao mesmo grupo de empresas controladas em última instância pela mesma empresa-mãe), ou através das suas próprias contas. Se disponibilizarem a liquidação em contas abertas em instituições de crédito, através das suas próprias contas ou através das contas de outras CSD, devem fazê-lo em conformidade com o disposto no título IV.»;

    15) No artigo 49.º, n.º 1, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do direito do emitente a que se refere o primeiro parágrafo, continua a ser aplicável o direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários. O direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado-Membro ao abrigo do qual estão constituídos os valores mobiliários inclui:

    (a)O direito das sociedades ou um ramo de direito similar do Estado-Membro no qual o emitente está estabelecido; e

    (b)O direito de governo das sociedades ou um ramo de direito similar ao abrigo do qual os valores mobiliários são emitidos.

    Os Estados-Membros devem compilar uma lista das principais disposições do direito nacional aplicável a que se refere o segundo parágrafo. As autoridades competentes devem comunicar essa lista à ESMA até 18 de dezembro de 2014. A ESMA publica a lista até 18 de janeiro de 2015. Os Estados-Membros devem atualizar essa lista regularmente e, pelo menos, de dois em dois anos. Devem comunicar a lista atualizada à ESMA, com a mesma periodicidade. A ESMA publica a lista atualizada.»;

    16) No artigo 52.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Quando uma CSD apresentar um pedido de acesso a outra CSD nos termos dos artigos 50.º e 51.º, a CSD requerida deve tratar prontamente o pedido e dar resposta à CSD requerente no prazo de 3 meses. Se a CSD requerida concordar com o pedido, a ligação deve ser estabelecida dentro de um prazo razoável, que não pode exceder 12 meses.»;

    17) O artigo 54.º é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) A designar para esse efeito uma ou mais instituições de crédito autorizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE ou uma CSD autorizada a prestar serviços bancários auxiliares nos termos do n.º 3 do presente artigo.»;

    (b)No n.º 4, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    i) o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «Se uma CSD pretender designar uma instituição de crédito ou utilizar uma CSD que está autorizada nos termos do n.º 3 a prestar serviços bancários auxiliares a partir de uma entidade jurídica distinta, que pode fazer parte do mesmo grupo a que pertence a primeira CSD, quer seja ou não controlada em última instância pela mesma empresa-mãe, a autorização a que se refere o n.º 2 apenas deve ser concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições:»;

    ii) É suprimida a alínea c);

    (c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. O n.º 4 não é aplicável às instituições de crédito a que se refere o n.º 2, alínea b), que se proponham liquidar os pagamentos em numerário para uma parte do sistema de liquidação de valores mobiliários da CSD, se o valor total dessa liquidação em numerário através de contas abertas nessas instituições de crédito não exceder um montante máximo calculado ao longo do período de um ano. Esse limiar deve ser determinado em conformidade com o n.º 9.

    A autoridade competente deve controlar, pelo menos uma vez por ano, o respeito do limiar a que se refere o primeiro parágrafo e comunicar as suas conclusões à ESMA, ao SEBC e à EBA. Se a autoridade competente determinar que o limiar foi excedido, deve exigir à CSD em causa que obtenha uma autorização nos termos do n.º 4. A CSD em causa dispõe de um prazo de 6 meses para apresentar o pedido de autorização.»;

    (d)É aditado o n.º 9, com a seguinte redação:

    «9. A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar o montante máximo a que se refere o n.º 5, tendo em conta o necessário equilíbrio entre os riscos de crédito e de liquidez ocasionados para as CSD pela liquidação de pagamentos em numerário através de contas abertas em instituições de crédito, por um lado, e a necessidade de permitir que as CSD efetuem liquidações em moeda estrangeira através de contas abertas junto dessas instituições de crédito, por outro. Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA deve estabelecer igualmente em complemento, se necessário, requisitos adequados de gestão do risco e de atenuação prudencial.

    A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

    18) No artigo 55.º, n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    As autoridades a que se refere o n.º 4, alíneas a) a e), devem emitir um parecer fundamentado sobre a autorização num prazo de 2 meses a contar da receção das informações referidas nesse número. Se uma autoridade não emitir um parecer dentro desse prazo, considera-se que emitiu um parecer positivo.»;

    19) O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

    i) as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

    «c) Mantêm recursos líquidos adequados suficientes, em todas as moedas relevantes, para uma prestação atempada dos serviços de liquidação num vasto leque de potenciais cenários de esforço, incluindo o risco de liquidez gerado pelo incumprimento de pelo menos dois participantes, incluindo as suas empresas-mãe e filiais, relativamente aos quais estejam mais expostos;

    d) Reduzem os riscos de liquidez correspondentes com recursos líquidos adequados em cada moeda relevante, como numerário no banco central de emissão e noutras instituições financeiras sólidas, linhas de crédito autorizadas ou mecanismos similares e garantias de elevada liquidez ou investimentos que estejam prontamente disponíveis e sejam convertíveis em numerário através de mecanismos de financiamento altamente fiáveis e previamente acordados, mesmo em condições de mercado extremas mas plausíveis, e identificam, avaliam e controlam os seus riscos de liquidez resultantes das várias instituições financeiras utilizadas para a gestão dos seus riscos de liquidez;

    e) Caso recorram a mecanismos de financiamento altamente fiáveis e previamente acordados, linhas de crédito autorizadas ou mecanismos similares, apenas selecionam as instituições financeiras sólidas como fornecedores de liquidez; estabelecem e aplicam limites de concentração adequados em relação a cada um dos fornecedores de liquidez correspondentes, incluindo a sua empresa-mãe e filiais;»;

    ii) a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)    Têm condições altamente fiáveis e previamente acordadas para assegurar que podem converter atempadamente as garantias que lhe são prestadas por um cliente em situação de incumprimento e, caso recorram a mecanismos não autorizados, verificam que os riscos potenciais associados foram identificados e atenuados;»,

    iii) é aditada a alínea k), com a seguinte redação:

    «k) Controlam e gerem adequadamente quaisquer riscos, incluindo convenções de compensação relevantes relativamente à componente de numerário do modelo de liquidação aplicado.»;

    b) No n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até... [PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

    20) O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo avaliam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, se a instituição de crédito designada ou a CSD autorizada para a prestação de serviços bancários auxiliares cumpre o disposto no artigo 59.º e informa a autoridade competente da CSD que por sua vez informa as autoridades a que se refere o artigo 55.º, n.º 4, e, se aplicável, os colégios a que se refere o artigo 24.º-A, dos resultados da supervisão prevista no presente número, inclusive de quaisquer sanções ou medidas corretivas.»;

    (b)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A autoridade competente da CSD informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades a que se refere o artigo 55.º, n.º 4, e, se aplicável, os colégios a que se refere o artigo 24.º-A, dos resultados da análise e da avaliação a que se refere o presente número, inclusive de quaisquer sanções ou medidas corretivas.»;

    21) O artigo 67.º é alterado do seguinte modo:

    (a)É aditado o n.º 2-A, com a seguinte redação:

    «2-A. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 14-A, no artigo 24.º-A, n.º 8, no artigo 25.º, n.º 13 e no artigo 54.º, n.º 9, é concedido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [PO: inserir data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

    (b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 14, no artigo 24.º, n.º 7, no artigo 7.º, n.º 14-A, no artigo 24.º-A, n.º 8, no artigo 25.º, n.º 13 e no artigo 54.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

    (c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 14, do artigo 24.º, n.º 7, do artigo 7.º, n.º 14-A, do artigo 24.º-A, n.º 8, do artigo 25.º, n.º 13 ou do artigo 54.º, n.º 9, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

    22) No artigo 68.º, é aditado o n.º 3, com a seguinte redação:

    «3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.»;

    23) O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. As regras nacionais em matéria de autorização das CSD continuam a ser aplicáveis até à seguinte data, consoante a que ocorrer primeiro:

    a) A data em que é tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre a autorização das CSD e das suas atividades, incluindo as ligações entre CSD; ou

    b) ... [PO: inserir data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

    (b)São inseridos os n.os 4-A, 4-B e 4-C, com a seguinte redação:

    «4-A. As regras nacionais em matéria de reconhecimento das CSD de países terceiros continuam a ser aplicáveis até à seguinte data, consoante a que ocorrer primeiro:

    a) A data em que é tomada uma decisão ao abrigo do presente regulamento sobre o reconhecimento das respetivas CSD de países terceiros e das suas atividades; ou

    b) ... [PO: inserir data correspondente a 3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    Uma CSD de um país terceiro que preste os serviços principais a que se refere a secção A, pontos 1 e 2, do anexo, em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis ao reconhecimento das CSD de países terceiros, deve apresentar uma notificação à ESMA no prazo de 2 anos a contar de [PO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que a CSD de um país terceiro deve fornecer à ESMA na notificação a que se refere o segundo parágrafo. Essas informações devem limitar-se ao estritamente necessário, incluindo, se aplicável e disponível:

    (a)O número de participantes aos quais a CSD do país terceiro presta os serviços a que se refere o segundo parágrafo;

    (b)As categorias de instrumentos financeiros em relação aos quais a CSD de um país terceiro presta esses serviços; e

    (c)O volume total e o valor desses instrumentos financeiros.

    A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [PO: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    4-B. Uma CSD de um país terceiro que já prestava o serviço principal a que se refere a secção A, ponto 3, do anexo, em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro a que se refere o artigo 49.º, n.º 1, antes de... PO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento], deve apresentar a notificação a que se refere o artigo 25.º, n.º 2-A, no prazo de 2 anos a contar de... [PO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    4-C. Se uma CSD já tiver apresentado um pedido de reconhecimento completo nos termos do artigo 25.º, n.os 4, 5 e 6, antes de... [PO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], mas a ESMA não tiver ainda emitido uma decisão nos termos do artigo 25.º, n.º 6, até essa data, as regras nacionais relativas ao reconhecimento das CSD continuam a ser aplicáveis até à emissão da decisão da ESMA.»;

    (c)É aditado o n.º 6, com a seguinte redação:

    «6. As autoridades competentes do país de origem devem criar e gerir colégios nos termos do artigo 24.º-A para todas as CSD que prestem os seus serviços em relação a instrumentos financeiros constituídos ao abrigo do direito de outro Estado-Membro nos termos do artigo 23.º, n.º 2, antes de... [PO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento] ou para as CSD pertencentes a um grupo que inclui outras CSD até... [PO: inserir a data correspondente a 4 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].»;

    24) O artigo 74.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    i) o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «A ESMA apresenta à Comissão, em cooperação com a EBA, com as autoridades competentes e com as autoridades relevantes, relatórios com uma avaliação das tendências, dos riscos potenciais e das vulnerabilidades dos mercados de serviços abrangidos pelo presente regulamento, apresentando sempre que necessário recomendações de medidas preventivas ou corretivas. Esses relatórios incluem uma avaliação dos seguintes elementos:»,

    ii) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) Eficiência da liquidação no que toca às operações nacionais e transfronteiras relativamente a cada Estado-Membro, com base no número e no volume das falhas de liquidação e na sua evolução, nomeadamente uma análise do impacto das sanções pecuniárias sobre as falhas de liquidação em todos os instrumentos, da duração e dos principais fatores subjacentes às falhas de liquidação, das categorias de instrumentos financeiros e mercados em que se observam as taxas de falhas de liquidação mais elevadas e uma comparação internacional das taxas de falhas de liquidação, incluindo uma avaliação do montante das sanções a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e, se aplicável, o número e os volumes das operações de recompra a que se refere o artigo 7.º, n.os 3 e 4, bem como quaisquer outros critérios relevantes;»;

    iii) é aditada a alínea l), com a seguinte redação:

    «l) O tratamento das notificações apresentadas em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2-A;»;

    (b)É inserido o n.º 1-A, com a seguinte redação:

    «1-A. Os relatórios a que se refere o n.º 1 devem ser apresentados à Comissão de acordo com o seguinte:

    (a)Pelo menos de dois em dois anos a partir de... [PO: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], no que diz respeito ao relatório referido no n.º 1, alínea a);

    (b)De dois em dois anos no que diz respeito aos relatórios a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c);

    (c)Anualmente, até... [PO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e de três em três anos a partir de... [PO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] no que diz respeito aos relatórios referidos no n.º 1, alíneas d) e f);

    (d)A pedido da Comissão, no que diz respeito aos relatórios a que se refere o n.º 1, alíneas e), h), j) e k);

    (e)Anualmente, até... [PO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e de dois em dois anos a partir de... [PO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] no que diz respeito aos relatórios referidos no n.º 1, alíneas i) e l).»;

    (c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Os relatórios a que se refere o n.º 1 devem ser comunicados à Comissão até 30 de abril do ano relevante, determinado em conformidade com a periodicidade estabelecida no n.º 1-A.»;

    25) O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 75.º

    Revisão

    Até … [PO inserir data correspondente a cinco anos após a da data entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e elabora um relatório geral sobre o mesmo. Esse relatório deve avaliar, em especial, as questões a que se refere o artigo 74.º, n.º 1, alíneas a) a l), a eventual existência de outros obstáculos substantivos à concorrência no que diz respeito aos serviços abrangidos pelo presente regulamento que não sejam suficientemente abordados e ponderar a eventual necessidade de aplicar outras medidas a fim de:

    a) Melhorar a eficiência da liquidação;

    b) Limitar o impacto, para os contribuintes, das falhas das CSD;

    c) Minimizar os obstáculos à liquidação transfronteiras;

    d) Assegurar poderes e informações adequados para que as autoridades possam controlar os riscos.

    A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.».

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    No entanto, o artigo 1.º, ponto 2, alínea a), ponto 9, ponto 10, alínea a), ponto 17, alínea c), ponto 19, alínea a) e ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, são aplicáveis a partir de... [PO: inserir a data correspondente a 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    A Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    1.4.4.Indicadores de resultados

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012.

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

    Mercado interno – Serviços financeiros.

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

     uma nova ação 

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 44  

     uma prorrogação de uma ação existente 

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

    Contribuir para um mercado interno mais aprofundado e mais justo – criar um mercado mais eficiente e estável para a liquidação na UE.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    Objetivo específico n.º

    A presente proposta tem os seguintes objetivos específicos para alcançar os objetivos gerais do mercado interno da UE para os serviços de CSD:

    -    Reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade sem pôr em perigo a estabilidade financeira;

    -    Minimizar os obstáculos à liquidação transfronteiras;

    -    Assegurar poderes e informações adequados para monitorizar os riscos.

    Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    A proposta tem por objetivo estabelecer regras mais proporcionadas no domínio do procedimento de passaporte, da disciplina da liquidação, bem como no domínio dos serviços bancários, de modo a que os intervenientes no mercado possam beneficiar de uma melhor prestação transfronteiras de serviços, por exemplo, no domínio da liquidação em moeda estrangeira, e de uma supervisão mais proporcionada, por exemplo, colégios, supervisão de países terceiros e cooperação em matéria de supervisão.

    1.4.3.Indicadores de resultados

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    Relativamente a cada objetivo específico, foram definidos os indicadores de desempenho descritos de seguida.

    Reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade (pela ESMA):

    -    Taxas de eficiência da liquidação na UE.

    -    Duração média (n.º de dias) das falhas de liquidação.

    -    Número de CSD que prestam serviços transfronteiras, que conseguem aceder a serviços bancários, que prestam serviços de liquidação em moeda estrangeira e que podem utilizar a exceção abaixo do limiar.

    -    Número de países em que as CSD prestam serviços transfronteiras.

    Minimizar os obstáculos à liquidação transfronteiras (pela ESMA, pelo SEBC, pelas CSD):

    -    Número de CSD que prestam serviços transfronteiras, que conseguem aceder a serviços bancários, que prestam serviços de liquidação em moeda estrangeira e que podem utilizar a exceção abaixo do limiar.

    -    Número de países em que as CSD prestam serviços transfronteiras.

    -    Crescimento da liquidação em moeda estrangeira.

    Assegurar poderes e informações adequados para monitorizar os riscos (pela ESMA):

    -    Número de CSD de países terceiros que apresentaram um pedido de reconhecimento.

    -    Número de colégios criados pelas CSD da UE.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

    A avaliação do CSDR, decorridos cerca de cinco anos após a sua introdução em 2014, revelou que, não obstante o aumento significativo da liquidação na UE, a liquidação transfronteiras registou um crescimento relativamente mais lento, principalmente devido a uma liquidação em moeda estrangeira aquém do desejado e a outros requisitos restritivos. Além disso, os instrumentos e as possibilidades de supervisão devem acompanhar o ritmo dos riscos no mercado da UE, como as CSD de países terceiros que, até à data, beneficiam de direitos adquiridos ao abrigo do requisito de reconhecimento.

    Com a aplicação da presente proposta, incluindo o seu potencial desenvolvimento no nível 2, espera-se que os requisitos mais proporcionados sejam absorvidos, tanto pela comunidade de supervisão como pelo mercado, cerca de um ano após o acordo dos colegisladores e a sua entrada em vigor.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

    O mercado de liquidação da UE é uma parte indissociável do mercado financeiro da UE. Como tal, a ação da UE deve assegurar que os requisitos regulamentares do CSDR são mais eficazes, eficientes e proporcionados, são aplicados de modo uniforme e garantem um quadro regulamentar sólido e coerente para a liquidação de valores mobiliários na UE e para as operações das CSD. O mercado de liquidação da UE é, juntamente com o mercado financeiro da UE, uma pedra angular essencial para o desenvolvimento da UMC, bem como para garantir um mercado único dos serviços financeiros seguro e eficiente.

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

    Os objetivos do CSDR, a saber, estabelecer requisitos uniformes para a liquidação de instrumentos financeiros na UE, regras sobre a organização e a conduta das CSD e promover uma liquidação segura, eficiente e harmoniosa, são cruciais para construir um bloco para um mercado financeiro interno da UE bem-sucedido, tendo já em conta a componente transfronteiras. Os Estados-Membros e as autoridades nacionais de supervisão não podem resolver sozinhos a promoção ou a facilitação da liquidação transfronteiras, e muito menos o quadro aplicável às CSD de países terceiros. O plano de ação para a UMC de 2020 reconheceu explicitamente que a alteração do CSDR poderia contribuir para desenvolver um panorama pós-negociação mais integrado na UE, contribuindo assim para o desenvolvimento da UMC.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A presente proposta tem em conta as experiências de outros pacotes legislativos semelhantes no domínio dos serviços financeiros. Por exemplo, o regime de passaporte é um tema bem conhecido e testado noutros domínios dos serviços financeiros. Do mesmo modo, existem também regimes de países terceiros em vigor noutros domínios dos serviços financeiros, tal como os colégios de autoridades de supervisão. Estas experiências passadas são tidas em conta na conceção dos novos requisitos propostos.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    A presente proposta e os seus requisitos específicos estão em conformidade com as atuais disposições para os serviços financeiros no âmbito do QFP e estão em consonância com as práticas normais de execução do orçamento da UE e com as atuais práticas da DG FISMA em matéria de planeamento e orçamentação de novas propostas.

    Além disso, os objetivos da iniciativa são coerentes com uma série de outras políticas da UE e de iniciativas em curso que visam: i) desenvolver a UMC e ii) reforçar a eficiência e a eficácia da coordenação da supervisão a nível da UE, tanto dentro como fora da UE.

    Em primeiro lugar, é coerente com os atuais esforços da Comissão no sentido de continuar a desenvolver a União dos Mercados de Capitais («UMC»). Uma maior convergência dos mercados de liquidação pode apoiar o desenvolvimento de mercados de capitais mais aprofundados e mais bem integrados, uma vez que CSD mais eficazes e mais resilientes são elementos essenciais para o bom funcionamento da UMC. A urgência de continuar a desenvolver e a integrar os mercados de capitais da UE foi sublinhada no plano de ação para a UMC de setembro de 2020. Em contrapartida, o surgimento de mercados financeiros mais vastos e mais líquidos, decorrente da UMC, conduzirá a um aumento de transações liquidadas através de CSD e aumentará ainda mais a relevância sistémica das CSD. Tendo em conta o potencial de aumento dos volumes, são necessárias novas melhorias do quadro de supervisão, a fim de assegurar uma UMC forte e estável.

    Além disso, é coerente com a ação 16 do plano de ação para a UMC de 2020, que sublinha que a Comissão trabalhará no sentido de um conjunto único reforçado de regras para os mercados de capitais, avaliando a necessidade de uma maior harmonização das regras da UE e acompanhando os progressos no sentido da convergência da supervisão, observando que a Comissão pode considerar a possibilidade de propor, nomeadamente, medidas com vista a uma maior coordenação da supervisão pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

    Em terceiro lugar, é coerente com a política de equivalência da Comissão relativamente aos países terceiros, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão de 2019 sobre a equivalência no domínio dos serviços financeiros. .

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    Não aplicável

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

     duração limitada

       em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 45   

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    Não aplicável

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Em consonância com as disposições já em vigor, a ESMA elabora regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos à direção de topo, relatórios do conselho de administração, relatórios de atividade semestrais ao conselho de supervisores e preparação do relatório anual) e é objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna quanto à utilização dos seus recursos. O acompanhamento e a elaboração de relatórios sobre as ações aqui propostas cumprirão esses requisitos já existentes.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    No que respeita a uma utilização legal, económica, eficiente e efetiva das dotações resultantes da proposta, não se prevê que proposta venha a criar novos riscos que escapem ao alcance do atual enquadramento de controlo interno.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Os sistemas de gestão e de controlo previstos no regulamento ESMA já estão a ser aplicados. A ESMA trabalha em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que sejam respeitadas normas adequadas em todos os domínios dos controlos internos. Estas disposições serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da ESMA conforme definido na presente proposta. Os relatórios anuais de auditoria interna são enviados à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    Não aplicável

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, são aplicáveis à ESMA, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A ESMA deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adotar imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da ESMA.

    As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela ESMA e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de  
    despesa

    Participação

    Número  

    DD/DND 46

    dos países EFTA 47

    dos países candidatos 48

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    [XX.YY.YY.YY]

    DD/DND

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de 
    despesa

    Participação

    Número  

    DD/DND

    dos países EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    [XX.YY.YY.YY]

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Número

    DG: <…….>

    Ano 
    N 49

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    • Dotações operacionais

    Rubrica orçamental 50

    Autorizações

    (1a)

    Pagamentos

    (2a)

    Rubrica orçamental

    Autorizações

    (1b)

    Pagamentos

    (2b)

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 51  

    Rubrica orçamental

    (3)

    TOTAL das dotações 
    por DG <…….>

    Autorizações

    =1a+1b +3

    Pagamentos

    =2a+2b

    +3

     



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    Pagamentos

    (5)

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    TOTAL de dotações 
    da RUBRICA <….> 
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

    Pagamentos

    =5+ 6

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

    • TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

    Autorizações

    (4)

    Pagamentos

    (5)

    TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

    (6)

    TOTAL das dotações 
    das RUBRICAS 1 a 6 
    do quadro financeiro plurianual 
    (montante de referência)

    Autorizações

    =4+ 6

    Pagamentos

    =5+ 6





    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    DG: <…….>

    • Recursos humanos

    • Outras despesas administrativas

    TOTAL DG <…….>

    Dotações

    TOTAL das dotações 
    da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 52

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    TOTAL das dotações 
    das RUBRICAS 1 a 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    Pagamentos

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 53

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 54

    - Realização

    - Realização

    - Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 1

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

    - Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 2

    TOTAIS

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 55

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    Subtotal da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Com exclusão da RUBRICA 7 56   do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas de natureza administrativa

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano N+2

    Ano N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    20 01 02 03 (nas delegações)

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    01 01 01 11 (investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) 57

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 xx yy zz 58

    – na sede

    – nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Pessoal externo

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

    A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

       requer a revisão do QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 59

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas

     

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 60

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

    (1)    Artigo 2.º, n.º 7 do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
    (2)    Incluem-se aqui o fornecimento de contas, a aceitação de depósitos dos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários, a disponibilização de crédito, garantias de serviços de pagamento. Outros serviços auxiliares incluem a gestão de garantias, a manutenção de registos de acionistas, o apoio a eventos.
    (3)    Dados gerados através da base de dados de estatísticas sobre negociação, compensação e liquidação de valores mobiliários, Banco Central Europeu, https://sdw.ecb.europa.eu/browse.do?node=9691131 .
    (4)    Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). A MiFID esteve em vigor até 2 de janeiro de 2018. Hoje, foi parcialmente reformulada com a MiFID II [Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)] e parcialmente substituída pelo MiFIR [Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84)].
    (5)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
    (6)     https://www.ecb.europa.eu/paym/target/t2s/html/index.en.html .
    (7)     https://www.fsb.org/wp-content/uploads/pr_101020.pdf .  
    (8)     https://www.bis.org/cpmi/publ/d101.htm .  
    (9)    Ver a Comunicação da Comissão intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação» [COM(2020) 590 final, ação n.º 13].
    (10)    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais [2020/2036 (INI)], ver n.º 21.
    (11)    O regime de disciplina de liquidação visa incentivar os participantes no mercado a evitar falhas de liquidação e os seus dois principais elementos são as medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação (artigo 6.º do CSDR) e as medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação (artigo 7.º do CSDR). Estas últimas incluem três pilares principais: requisitos de comunicação, sanções pecuniárias e procedimentos de recompra obrigatória.
    (12)    Consulta específica da Comissão sobre a revisão do regulamento relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários, https://ec.europa.eu/info/consultations/finance-2020-csdr-review_en .
    (13)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 [COM(2021) 348 final].
    (14)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Programa de Trabalho da Comissão 2021: Uma União vital num mundo fragilizado» [COM(2020) 690 final].
    (15)    Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio 1998 relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
    (16)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (17)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
    (18)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
    (19)    Comunicação da Comissão intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação» [COM(2020) 590].
    (20)     https://ec.europa.eu/info/publications/200924-digital-finance-proposals_en .
    (21)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído [COM(2020) 594].
    (22)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/MEX_21_6293 .
    (23)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 [COM(2020) 595 final].
    (24)    Comunicação da Comissão intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência», COM(2021) (32).
    (25)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»), JO L 243 de 9.7.2021.
    (26)    Para uma panorâmica do documento de consulta da Comissão, das contribuições individuais e de um resumo dos contributos recebidos, ver «Targeted consultation on the review of the Regulation on improving securities settlement in the European Union and on central securities depositories» (não traduzido para português), disponível em: https://ec.europa.eu/info/consultations/finance-2020-csdr-review_en .
    (27)    Para a avaliação de impacto inicial e as observações recebidas, consultar:      https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12649-Mercados-financeiros-revisao-da-legislacao-da-UE-relativa-as-centrais-de-valores-mobiliarios_pt .
    (28)    Relatório da ESMA à Comissão Europeia, «CSDR Internalised Settlement» (não traduzido para português), 5 de novembro de 2020, ESMA70-156-3729.
    (29)    Relatório da ESMA à Comissão Europeia sobre serviços transfronteiras e tratamento dos pedidos ao abrigo do artigo 23.º do CSDR, ESMA70-156-3569, 5 de novembro de 2020.
    (30)    Relatório da ESMA à Comissão Europeia, «Provision of banking-type ancillary services under CSDR» (não traduzido para português), 8 de julho de 2021, ESMA70-156-4582.
    (31)    Relatório da ESMA à Comissão Europeia, «Use of FinTech by CSDs» (não traduzido para português), 2 de agosto de 2021, ESMA70-156-4576.
    (32)    «ESMA Report on trends, risks and vulnerabilities» (não traduzido para português), Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ESMA-50-165-1287, n.º 2, 2020.
    (33)    Se uma transação não tiver sido liquidada no final de um determinado prazo, inicia-se um procedimento de recompra obrigatória pelo comprador dos valores mobiliários, que é obrigado a recomprá-los noutro local. A parte que não procedeu à liquidação é obrigada a cobrir qualquer diferença de preço entre a transação inicial e a nova transação, bem como todos os custos do procedimento de recompra obrigatória.
    (34)    Nos termos do artigo 69.º, n.º 4, do CSDR, até que as autoridades nacionais competentes e a ESMA tenham autorizado ou reconhecido e as CSD da UE ou de países terceiros, respetivamente, nos termos do CSDR, continuam a ser aplicáveis as regras nacionais em matéria de autorização e reconhecimento aplicáveis antes da entrada em vigor do CSDR.
    (35)    JO C […] de […], p. […].
    (36)    OJ C , , p. .
    (37)    Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
    (38)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas - novo plano de ação», COM(2020) 590.
    (39)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 [COM(2021) 348 final].
    (40)    Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 da Comissão, de 25 de maio de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação (JO L 230 de 13.9.2018, p. 1).
    (41)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
    (42)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
    (43)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (44)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (45)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
    (46)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (47)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (48)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (49)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (50)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
    (51)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou de ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (52)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (53)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (54)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
    (55)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (56)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou de ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (57)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (58)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (59)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (60)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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