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Document 52022PC0100

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da Comunidade no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

    COM/2022/100 final

    Bruxelas, 11.3.2022

    COM(2022) 100 final

    2022/0070(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da Comunidade no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União e o Reino Unido (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação») 1 prevê que as Partes podem adotar determinadas medidas unilaterais, nas condições nele enunciadas.

    Em relação às matérias que se enquadram no âmbito do Tratado Euratom, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Comunidade») pode adotar medidas unilaterais nas condições e nos casos previstos nos artigos 718.º e 719.º do Acordo de Comércio e Cooperação, sem ter de recorrer em primeiro lugar ao mecanismo de resolução de litígios. As medidas unilaterais em causa dizem respeito à suspensão parcial ou total da participação do Reino Unido nos programas da União, bem como à cessação parcial ou total dessa participação.

    Na sua decisão relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho habilitou a Comissão a adotar as medidas acima referidas no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 , em nome da União e «até à adoção de um ato legislativo específico que regule a adoção das medidas» nos termos desse Acordo.

    A Comissão e o Conselho chegaram igualmente a um consenso sobre uma declaração conjunta, emitida aquando da celebração do Acordo de Comércio e Cooperação, que prevê que, sem prejuízo do direito de iniciativa que lhe é conferido pelos Tratados, a Comissão procurará propor o ato legislativo específico acima referido até 31 de março de 2022 3 .

    A presente proposta legislativa concretiza o compromisso político assumido a respeito das matérias que se enquadram no âmbito do Tratado Euratom, designadamente a associação do Reino Unido ao programa de investigação e formação da Euratom e à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão que se rege pela parte cinco do Acordo de Comércio e Cooperação (Participação em programas da União, boa gestão financeira e disposições financeiras). A proposta de regulamento assegura que a Comunidade possa agir de forma atempada e eficaz para proteger os seus interesses na aplicação e execução do Acordo de Comércio e Cooperação. Habilita igualmente a Comissão a adotar as medidas acima referidas, bem como a proceder à sua suspensão e revogação, caso necessário, por meio de atos de execução.

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

    Não há qualquer precedente quanto a disposições destinadas a reger a saída de um Estado‑Membro e a parceria da Comunidade com este último.

    O regulamento proposto prevalece sobre outras disposições do direito da Comunidade que regulem a mesma matéria.

    Paralelamente ao Acordo de Comércio e Cooperação, celebrou-se um acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear 4 .

    Coerência com outras políticas da União

    Uma proposta legislativa distinta rege, nomeadamente, a adoção de medidas unilaterais e de execução no domínio dos programas de investigação e desenvolvimento da União.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    As bases jurídicas são as que, no Tratado Euratom, regem os domínios em que pode vir a ser necessário adotar medidas unilaterais, designadamente os artigos 7.º, 47.º e 48.º, em articulação com o artigo 106.º-A, que declara o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicável ao Tratado Euratom.

    Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

    n/a

    Proporcionalidade

    Na medida em que os direitos a exercer pela Comunidade estejam consignados no Acordo de Comércio e Cooperação, as medidas propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar o objetivo de assegurar o exercício rápido e eficaz desses direitos. Além disso, as condições aplicáveis, nos termos desse acordo, à adoção de medidas unilaterais e de execução garantem que essas medidas se limitam ao estritamente necessário para alcançar os objetivos específicos estabelecidos no mesmo.

    Escolha do instrumento

    Um regulamento é o ato legislativo que mais se adapta ao objetivo visado, ou seja, definir princípios gerais e condições uniformes para o exercício dos direitos de que a Comunidade dispõe para efeitos da aplicação e execução do Acordo de Comércio e Cooperação.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    n/a

    Consulta das partes interessadas

    A iniciativa assume uma natureza processual e institucional.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    n/a

    Avaliação de impacto

    Não foi efetuada qualquer avaliação de impacto pelos seguintes motivos:

    1.A Comissão não dispõe de qualquer margem de manobra pelas seguintes razões: a) a proposta preconizada organiza a forma como as medidas já acordadas num acordo internacional são adotadas na Comunidade, sem margem de variação; e b) a Comissão comprometeu-se perante o Parlamento Europeu e o Conselho a apresentar uma proposta relativa a este ato legislativo até uma determinada data.

    2.Atendendo à natureza processual do ato, não se preveem efeitos diretamente mensuráveis.

    Adequação e simplificação da regulamentação

    n/a

    Direitos fundamentais

    As medidas adotadas nos termos da proposta de regulamento constituirão uma ação legítima da Comunidade nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais. Com efeito, estas medidas serão consentâneas com os requisitos a observar no sentido de assentarem numa base jurídica adequada e serem tomadas pelas autoridades competentes, tendo em vista a consecução de um objetivo legítimo, a saber, o exercício dos direitos da União previstos pelos acordos supramencionados, no respeito do princípio da proporcionalidade.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    n/a

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de controlo, avaliação e informação

    Prevê-se um reexame da aplicação da proposta de regulamento no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. Este prazo coaduna-se com o reexame conjunto a realizar por ambas as Partes do Acordo de Comércio e Cooperação, conforme previsto no artigo 776.º do referido acordo.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    n/a

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O artigo 1.º define o objeto da proposta de regulamento, a saber, estabelecer regras e procedimentos destinados a assegurar o exercício eficaz e atempado dos direitos da Comunidade para efeitos da execução e aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação.

    Estes direitos podem ser exercidos por meio das medidas unilaterais definidas no segundo parágrafo desse artigo, em conformidade com as regras previstas no artigo 2.º e o procedimento de comité estabelecido no artigo 3.º.

    Por último, o artigo 5.º prevê o reexame do presente regulamento pela Comissão no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, a fim de apurar se continua a coadunar-se com a finalidade visada.

    2022/0070 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da Comunidade no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 7.º, 47.º e 48.º, em articulação com o artigo 106.º-A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após consulta do Comité Científico e Técnico,

    (1)Em 29 de dezembro de 2020, a Comissão celebrou, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Comunidade»), o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 5 (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»). O Acordo de Comércio e Cooperação começou a ser aplicado, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2021 e entrou em vigor a 1 de maio de 2021. O Acordo de Comércio e Cooperação abrange matérias que são da competência da Comunidade, designadamente, a associação ao programa de investigação e formação da Euratom e à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, que se rege pela parte cinco do Acordo de Comércio e Cooperação (Participação em programas da União, boa gestão financeira e disposições financeiras).

    (2)O Acordo de Comércio e Cooperação prevê que as Partes podem adotar medidas unilaterais, em especial no que diz respeito à suspensão de certas obrigações decorrentes desse Acordo, em casos específicos e sem prejuízo das condições e dos procedimentos nele estabelecidos. Quanto às matérias que se enquadram no âmbito do Tratado Euratom, a Comunidade pode adotar medidas unilaterais nas condições e nos casos previstos nos artigos 718.º e 719.º do Acordo de Comércio e Cooperação. As medidas unilaterais em causa dizem respeito à suspensão parcial ou total da participação do Reino Unido nos programas da União, bem como à cessação parcial ou total dessa participação.

    (3)Se tiver de proteger os seus interesses no quadro da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, a Comunidade deve poder utilizar devidamente os instrumentos de que dispõe, de forma rápida e proporcionada, eficaz e flexível, associando plenamente os Estados-Membros. Impõe-se, portanto, definir regras e procedimentos para reger a adoção de medidas unilaterais no quadro do exercício dos direitos conferidos à Comunidade pelo Acordo de Comércio e Cooperação.

    (4)As medidas unilaterais devem restringir-se ao estritamente necessário para alcançar o objetivo visado, tendo em conta os prejuízos efetivos ou potenciais para os interesses da Comunidade resultantes do caso em consideração. Devem preencher as condições estabelecidas nos artigos 718.º e 719.º do Acordo de Comércio e Cooperação.

    (5)As regras e os procedimentos previstos pelo presente regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições do direito da Comunidade que regulem a mesma matéria.

    (6)No intuito de assegurar que o presente regulamento continue a adaptar-se aos fins a que se destina, a Comissão deve proceder, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, a um reexame do seu âmbito de aplicação e da sua execução e comunicar as respetivas conclusões ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

    (7)Tendo em vista garantir a uniformidade das condições de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, o exercício rápido, eficaz e flexível dos direitos correspondentes da Comunidade nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação, convém atribuir competências de execução à Comissão para adotar medidas unilaterais e assegurar a sua aplicação, caso necessário, no ordenamento jurídico interno da Comunidade. Essas competências deverão igualmente abranger a alteração, suspensão ou revogação das medidas adotadas, devendo ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 . Uma vez que as medidas preconizadas pressupõem a adoção de atos de âmbito geral, convém recorrer ao procedimento de exame para a adoção dessas medidas. A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem para a proteção adequada dos interesses da Comunidade.

    (8)O Parlamento Europeu foi consultado a título voluntário e emitiu um parecer 7 ,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º
    Objeto e âmbito de aplicação

    1.O presente regulamento define as regras e os procedimentos para garantir o exercício eficaz e atempado dos direitos da Comunidade na aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»).

    2.O presente regulamento é aplicável às seguintes medidas, adotadas pela Comunidade com base nos artigos 718.º e 719.º do Acordo de Comércio e Cooperação:

    (a)Suspensão da aplicação do Protocolo I do Acordo de Comércio e Cooperação no que diz respeito a um ou vários programas ou atividades da Comunidade ou, excecionalmente, a partes dos mesmos;

    (b)Cessação da aplicação do Protocolo I do Acordo de Comércio e Cooperação, no que diz respeito a um ou vários programas ou atividades da Comunidade ou, excecionalmente, a partes dos mesmos.

    Artigo 2.º
    Exercício dos direitos da Comunidade

    1.Sem prejuízo de quaisquer outras disposições do direito da Comunidade adotadas por força dos artigos 7.º, 47.º e 48.º do Tratado Euratom, a Comissão fica habilitada a adotar as medidas a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento e a aplicar essas medidas, por meio de atos de execução.

    2.A Comissão fica habilitada a alterar ou a revogar as medidas referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), por meio de atos de execução.

    3.Quando um ou mais Estados-Membros manifestarem particular preocupação quanto a uma alteração significativa das condições enunciadas no artigo 718.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Acordo de Comércio e Cooperação, esse ou esses EstadosMembros podem solicitar à Comissão que suspenda a participação do Reino Unido no ou nos programas comunitários em causa, nos termos do n.º 1 do presente artigo. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar o Conselho em tempo útil dos respetivos motivos.

    4.Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 3.º, n.º 2.

    5.Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.º, n.º 3.

    Artigo 3.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida pelo Comité Reino Unido, que constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3.Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em articulação com o artigo 5.º do referido regulamento.

    Artigo 4.º
    Reexame

    Até [Serviço das Publicações: Inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 5.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»). Acordo celebrado, no que diz respeito às matérias que se enquadram no âmbito do Tratado Euratom, em conformidade com a Decisão (Euratom) 2020/2255 da Comissão, de 29 de dezembro de 2020, relativa à celebração, pela Comissão Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, e à celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 445 de 31.12.2020, p. 2) O Acordo começou a ser aplicado, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2021 e entrou em vigor a 1 de maio de 2021.
    (2)    Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas, JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.
    (3)    Declaração do Conselho e da Comissão sobre o acompanhamento e a aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, ponto 3.
    (4)    Acordo celebrado nos termos da Decisão (Euratom) 2020/2255 da Comissão.
    (5)    JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
    (6)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (7)    […]
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