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Document 52022PC0037

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia

COM/2022/37 final

Bruxelas, 1.2.2022

COM(2022) 37 final

2022/0026(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia

{SWD(2022) 25 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Desde 2014, a Ucrânia tem vindo a desenvolver uma sólida parceria com a União Europeia, transcendendo a mera cooperação bilateral para evoluir progressivamente no sentido da sua associação política e integração económica. O Acordo de Associação UE-Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2017 e prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado, é o principal instrumento para aprofundar os laços entre a Ucrânia e a UE. Para além de promover vínculos políticos mais estreitos, relações económicas mais sólidas e o respeito por valores comuns, o acordo assegurou um quadro robusto para prosseguir um ambicioso programa de reformas, incidindo na luta contra a corrupção, num sistema judicial independente, no Estado de direito e num melhor contexto empresarial. A UE tem demonstrado um apoio contínuo a favor destas reformas, que são cruciais para atrair investimentos, aumentar a produtividade e melhorar o nível de vida no médio prazo. Entre outros instrumentos de apoio, a UE realizou cinco operações consecutivas de assistência macrofinanceira (AMF) a favor da Ucrânia, num total de 5 mil milhões de EUR de empréstimos no período compreendido entre 2014 e 2021.

Todavia, não obstante a sua orientação política estratégica de longo prazo e o seu empenho na execução das reformas, a Ucrânia continua a enfrentar desafios significativos. Desde que eclodiu a pandemia de COVID-19, mais de 3,8 milhões de contágios provocaram quase 100 000 mortes. O restabelecimento do crescimento económico em 2021 foi moroso, impulsionado principalmente pelos setores retalhista e da construção, prevalecendo riscos importantes quanto às perspetivas no futuro. Assistiu-se à aceleração da inflação, que atingiu 10 % no final de 2021. As crescentes tensões geopolíticas na sua fronteira com a Rússia tiveram repercussões significativas em termos de confiança, em especial por parte dos investidores estrangeiros. A moeda nacional sofreu uma desvalorização de 9 % em relação ao dólar desde meados de novembro de 2021, apesar das intervenções do Banco Nacional da Ucrânia ao longo desse período num montante equivalente a aproximadamente 1,6 mil milhões de USD, o que reduziu as reservas oficiais de divisas em 5,5 %.

Neste contexto, as taxas das euro-obrigações do Estado ucraniano aumentaram para níveis proibitivos em meados de janeiro de 2022. Por conseguinte, deixou de ser possível assegurar o financiamento privado do défice subjacente da balança de pagamentos da Ucrânia em condições sustentáveis. Com base nas últimas projeções do Fundo Monetário Internacional na sua primeira avaliação do programa, concluída em 8 de novembro e aprovada em 22 de novembro de 2021, a falta de acesso aos mercados de capitais implicará um agravamento do défice de financiamento do país equivalente a, pelo menos, 2,5 mil milhões de USD em 2022. Além disso, a escalada das tensões geopolíticas tem vindo a ter efeitos prejudiciais a nível da estabilidade económica e financeira da Ucrânia, que era já em si precária. As persistentes ameaças à segurança já desencadearam importantes saídas de capital. O impacto negativo no investimento futuro, domínio em que a Ucrânia já registava atrasos em relação às suas congéneres regionais, reduz ainda mais a resiliência do país face aos choques económicos e políticos. Além disso, as múltiplas ameaças atualmente defrontadas pela Ucrânia exercem grande pressão sobre as instituições públicas no sentido de proteger os seus cidadãos, o que gera importantes riscos adicionais para a estabilidade global do país e da sociedade em geral.

Num contexto caracterizado pela perda de acesso aos mercados internacionais de capitais devido à crescente incerteza geopolítica e ao seu impacto na situação económica da Ucrânia, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de concessão de uma nova assistência macrofinanceira no valor de 1,2 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos para promover a estabilidade neste país.

A assistência macrofinanceira de emergência prevista, apresentada para prestar um rápido apoio numa grave situação de crise e para reforçar a resiliência do país, terá uma duração de 12 meses e engloba o desembolso de duas parcelas. O desembolso da primeira parcela, sob reserva de uma condição política prévia e da aplicação satisfatória do programa do FMI, será rapidamente assegurado uma vez aprovada a presente proposta, após a entrada em vigor do memorando de entendimento sobre medidas específicas de política estrutural, a acordar entre a Comissão Europeia, em nome da UE, e a Ucrânia. O desembolso da segunda parcela dependerá da execução satisfatória e contínua de um programa do FMI e das medidas estratégicas acordadas no memorando de entendimento. É provável que o memorando de entendimento subjacente a esta operação de assistência macrofinanceira de emergência incida num número limitado de ações estratégicas viáveis de curto prazo nos domínios prioritários mais prementes, como o reforço da resiliência e da estabilidade económica, a governação e o Estado de direito e a energia. Uma assistência macrofinanceira posterior e a mais longo prazo poderá transcender a crise imediata e centrar-se num conjunto mais lato de prioridades de reforma. A execução da operação proposta deverá desenrolar-se em paralelo com o apoio a prestar no âmbito das operações orçamentais financiadas pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI). A anunciada dotação adicional de 120 milhões de EUR sob a forma de subvenções do IVCDCI será importante para redobrar os esforços desenvolvidos em prol da consolidação das instituições públicas e da resiliência da Ucrânia. Além disso, a UE colaborará estreitamente com a Ucrânia para dar seguimento ao seu pedido no sentido de uma operação regular de AMF numa etapa posterior quando a situação se estabilizar.

Tal como explicado mais pormenorizadamente no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta, a Comissão considera, igualmente com base na avaliação da situação política realizada pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, que estão reunidas as condições económicas e políticas prévias para a operação de AMF proposta.

Contexto geral

Os riscos decorrentes das atuais tensões geopolíticas e das preocupações quanto à segurança na fronteira com a Rússia têm vindo a aumentar de forma constante desde meados de novembro. Tal afetou consideravelmente a confiança dos investidores, como evidenciado pelas contínuas saídas de capital e pela descida das reservas oficiais de divisas. O enfraquecimento da hryvna, apesar das intervenções contínuas do Banco Nacional da Ucrânia em apoio da moeda nacional, e a perda na prática do acesso aos mercados de capitais por parte do Governo ucraniano, intensificam significativamente os riscos para as perspetivas macroeconómicas da Ucrânia. Após uma recessão menos grave do que antecipada, assistindo‑se a uma contração de apenas 4 % em 2020, o produto interno bruto registou uma contração homóloga de 2,2 % no primeiro trimestre de 2021. A recuperação verificada no segundo trimestre, equivalente a 5,7 % em variação homóloga, é dececionante, dada a dimensão da contração anterior, tendo sido seguida de uma desaceleração do crescimento para 2,7 % no terceiro trimestre. A debilidade do crescimento deve-se tanto à difícil situação resultante da pandemia atual (em finais de janeiro de 2022, assistia-se a um aumento do número de casos de COVID-19, com uma taxa de vacinação relativamente limitada de 33 %), como ao impacto na confiança decorrente da escalada das tensões, e a certos fatores estruturais restritivos, nomeadamente uma taxa de investimento cronicamente baixa. Entre os obstáculos estruturais significativos ao investimento, figuram a corrupção ainda generalizada e a reforma inacabada da governação da densa rede de empresas públicas, aspetos que continuam a ser prioritários para os futuros esforços estratégicos a desenvolver.

Atendendo à crescente massa monetária e à aceleração da inflação, o Banco Nacional da Ucrânia aumentou a sua taxa de referência em 400 pontos de base para 10 % entre junho de 2021 e janeiro de 2022. Após uma importante desinflação no primeiro semestre de 2020, a inflação começou a acelerar de novo em novembro de 2020. O aumento médio dos preços dos bens de consumo atingiu 11 % em setembro de 2021, mas moderou para 10 % em dezembro. Em contrapartida, continua em curso a aceleração da inflação dos preços dos bens de produção, que atingiu uma taxa mirabolante de 62,2 % em dezembro de 2021. Embora o Banco Nacional da Ucrânia considere que a inflação já alcançou o seu pico, é de prever um maior endurecimento das condições monetárias ao longo de 2022, nomeadamente para conter a inflação e alcançar o objetivo de uma taxa compreendida entre 4 % a 6 %. Enquanto mercado emergente, e no contexto atual de condições de financiamento progressivamente mais restritivas a nível mundial, a Ucrânia está igualmente exposta a uma maior fragilidade decorrente de uma reavaliação dos riscos à escala mundial.

Em consequência do restabelecimento do crescimento e do aumento das receitas fiscais, estima-se que o défice público de 2021 seja equivalente a 3,1 % do produto interno bruto, o que é inferior em 200 pontos de base ao défice inicialmente projetado. Em 2021, as receitas públicas aumentaram 24 %, ou seja, situaram-se 2,8 pontos percentuais acima do nível previsto, enquanto as despesas aumentaram 11 %, cifrando-se em 1,5 pontos percentuais abaixo da meta fixada. À luz destes resultados, registou-se um bom desempenho das finanças públicas no ano transato. Prevê-se atualmente que o défice orçamental de 2022 seja equivalente a 3,5 % do produto interno bruto, mas o resultado final é muito incerto, dado que pode vir a ser significativamente pior, dependendo entre outros fatores da evolução do contexto geopolítico internacional.

Após a retoma do crescimento económico, o importante excedente da balança corrente de 2020, que refletia a compressão da procura, transformou-se num défice em 2021. Após ter atingido um excedente de 5,3 mil milhões de USD em 2020, a balança corrente registou um défice de 830 milhões de USD, correspondente a 0,5 % do produto interno bruto, no período compreendido entre janeiro e agosto de 2021. Durante o mesmo período, as exportações e importações de mercadorias aumentaram, respetivamente, 36 % e 30 % em variação homóloga, o que resultou num défice da balança comercial equivalente a 3 mil milhões de USD. A balança de serviços, em que as exportações e as importações aumentaram respetivamente 12 % e 21 %, registou um excedente de 2,3 mil milhões de USD. O saldo primário passou a registar um défice significativo, correspondente a 3 mil milhões de USD, contra um excedente de 3,2 mil milhões de USD verificado no período compreendido entre janeiro e agosto de 2020, não obstante um importante aumento de 18 % das remessas, cujo volume atingiu 8,9 mil milhões de USD. O volume de investimento direto estrangeiro também recuperou significativamente no primeiro semestre de 2021, devido sobretudo ao reinvestimento dos lucros.

As reservas oficiais de divisas mantiveram-se a níveis estáveis durante a pandemia em 2020, tendo mesmo alcançado um pico histórico de 31,6 mil milhões de USD em agosto de 2021, abrangendo a atribuição adicional de direitos de saque especiais pelo FMI num montante equivalente a 2,73 mil milhões de USD. Apesar de uma ligeira descida em setembro de 2021, as reservas continuaram a aumentar e atingiram níveis próximos de 31 mil milhões de USD em dezembro do ano passado, ou seja, mais 6 % do que no ano anterior. Todavia, no início de 2022, a menor confiança dos investidores desencadeou intervenções por parte do banco central no mercado cambial, correspondentes a mais de 700 milhões de USD, pelo que é de antever uma diminuição dessas reservas oficiais.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

Em 25 de maio de 2020, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Decisão (UE) 2020/701 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia (no âmbito do pacote de AMF aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia de COVID‑19) num montante de 1,2 mil milhões de EUR, sob a forma de empréstimos. A assistência foi desembolsada na íntegra ao longo do período 2020-2021.

Coerência com outras políticas da União

A assistência macrofinanceira proposta está em consonância com os objetivos da política europeia de vizinhança (PEV). Contribui para apoiar os objetivos da União Europeia de estabilidade e desenvolvimento económicos na Ucrânia e, de modo mais geral, a resiliência dos países da Europa Oriental abrangidos pela PEV. Ao apoiar os esforços desenvolvidos pelas autoridades ucranianas no sentido de criar um quadro macroeconómico estável e executar um ambicioso programa de reformas estruturais, a operação proposta aumenta o valor acrescentado que advém da participação geral da UE no país, melhorando a eficácia de outras formas de assistência financeira da União, incluindo as operações de apoio orçamental e as subvenções disponíveis no âmbito dos instrumentos de financiamento externos previstos pelo quadro financeiro plurianual para 2021-2027. Esta proposta de AMF de emergência insere-se num pacote da UE que inclui também uma vertente de subvenção, por meio da mobilização adicional de 120 milhões de EUR ao abrigo do «Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global» (IVCDCI — Europa Global), e faz parte integrante do apoio internacional global concedido à Ucrânia. A AMF continuará a complementar a assistência prestada por outros doadores multilaterais e bilaterais.

Estes esforços devem ser tidos em conta à luz dos importantes laços económicos que a Ucrânia estabeleceu com a UE. O acordo de associação entre a UE e a Ucrânia entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. As disposições relativas à zona de comércio livre abrangente e aprofundado começaram a ser aplicadas, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2016, data em que a UE e a Ucrânia procederam à abertura, numa base recíproca, dos respetivos mercados de bens e serviços. A UE é o principal parceiro comercial da Ucrânia, tendo representado 38,1 % do volume do comércio externo do país em 2020 (em termos de valor). Os países da UE constituem reiteradamente o destino de um terço das exportações ucranianas de bens e serviços. As importações provenientes dos países da UE têm vindo a aumentar numa escala ainda maior, tendo atingido 43,3 % do total das importações em 2020.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 212.º do TFUE.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que os objetivos de restabelecimento da estabilidade macrofinanceira no curto prazo da Ucrânia não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma isolada, podendo ser mais bem alcançados pela União Europeia. As razões principais prendem-se com os condicionalismos orçamentais enfrentados a nível nacional e a necessidade de uma estreita coordenação entre os doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: limita-se ao mínimo necessário para alcançar o objetivo de reforçar a estabilidade macrofinanceira no curto prazo e não excede o necessário para o efeito.

Tal como determinado pela Comissão com base nas estimativas do FMI no contexto do atual acordo de crédito contingente, o montante da nova AMF proposta corresponde a quase metade das necessidades de financiamento residuais estimadas para 2022, sendo de assinalar que as mesmas foram calculadas antes da recente deterioração da crise. Este montante coaduna-se com as práticas normalizadas em matéria de repartição de encargos nas operações de assistência macrofinanceira (para um país com um acordo de associação, o limite máximo seria de 60 %, de acordo com as conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de outubro de 2002), tendo em conta o valor da assistência prometida à Ucrânia por outros doadores bilaterais e multilaterais.

Escolha do instrumento

O financiamento de projetos ou a assistência técnica não seriam instrumentos adequados ou suficientes para atingir os objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e no seu contributo para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. Ao contribuir para instituir um enquadramento estratégico geral adequado, a AMF pode melhorar a eficácia das ações financiadas na Ucrânia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais restritos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A AMF faz parte integrante do apoio internacional concedido a favor da estabilização económica da Ucrânia. Aquando da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, que já dispõem de importantes programas de financiamento. A Comissão tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades ucranianas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Em consonância com os requisitos do Regulamento Financeiro, no contexto do pacote de AMF relacionado com a COVID-19, os serviços da Comissão procederam a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos na Ucrânia, a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a AMF, oferecem garantias adequadas. Esta avaliação operacional baseou-se nas conclusões da ação operacional de 2018, que podem ser consideradas bastante atualizadas, e numa análise aprofundada do relatório de 2019 sobre a avaliação do desempenho em matéria de despesas públicas e responsabilização financeira. A avaliação conclui que os circuitos e procedimentos financeiros na Ucrânia assentam e funcionam com base em princípios sólidos, pelo que são considerados adequados para efeitos da concessão de assistência macrofinanceira. A evolução neste domínio continuará a ser acompanhada de perto, designadamente através dos relatórios periódicos sobre os progressos realizados a nível das reformas da gestão das finanças públicas elaborados pela Delegação da UE em Kiev.

Avaliação de impacto

A assistência macrofinanceira da UE constitui um instrumento excecional de emergência para enfrentar dificuldades graves da balança de pagamentos em países terceiros. Por conseguinte, a presente proposta de AMF não exige a realização de uma avaliação de impacto em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão [SWD(2015) 111 final], dado o imperativo político existente no sentido de avançar com celeridade numa situação que exige uma resposta rápida.

De modo mais geral, as propostas de AMF da Comissão baseiam-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post de anteriores operações da UE realizadas no quadro da política de vizinhança. A nova AMF, bem como o programa de ajustamento económico e de reformas inerente à mesma, contribuirão para atenuar as necessidades de financiamento no curto prazo da Ucrânia. As medidas estratégicas em anexo, que visam reforçar a situação de médio prazo da balança de pagamentos e a sustentabilidade orçamental, melhorarão a resiliência e contribuirão para um modelo de crescimento mais sustentável, complementando assim o atual programa do FMI. As condições estratégicas devem consolidar os resultados obtidos com base nos cinco programas de AMF realizados desde 2015, incluindo a última operação de AMF concedida a título de emergência no contexto do surto de COVID-19. Eventuais domínios de condicionalidade poderão, em princípio, abranger reformas destinadas a reforçar a luta contra a corrupção, a independência do sistema judicial, a governação das empresas públicas e o setor da energia.

Direitos fundamentais

Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) são elegíveis para efeitos de assistência macrofinanceira. Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que o país elegível respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.

O empenho renovado nas reformas e a firme vontade política das autoridades ucranianas, conforme evidenciado nomeadamente pela conclusão satisfatória da condicionalidade em matéria de política estrutural inerente ao quinto e último programa de AMF a favor da Ucrânia no âmbito do surto de COVID-19, em domínios fundamentais como o sistema judicial, a boa governação, o Estado de direito e a luta contra a corrupção, constituem inequivocamente um sinal positivo. As autoridades manifestam o seu empenho em prosseguir estas reformas de forma transparente e em conformidade com as normas da UE. Para o efeito, considera-se que se encontra reunida a condição política prévia para uma operação de AMF.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Prevê-se que a operação de AMF proposta no montante de 1,2 mil milhões de EUR a favor da Ucrânia seja desembolsada em duas parcelas iguais, a disponibilizar num prazo de doze meses. Estes fundos resultarão do recurso a crédito no mercado de capitais e serão concedidos sob a forma de empréstimo à Ucrânia. O empréstimo beneficiará do apoio da Garantia para a Ação Externa. O devido provisionamento (a uma taxa equivalente a 9 % do montante do empréstimo) será assegurado ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI), num montante total de 108 milhões de EUR (rubrica orçamental 14 02 01 70 «IVCDCI - Provisionamento do fundo comum de provisionamento»).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A União Europeia disponibilizará à Ucrânia uma AMF num montante total de 1,2 mil milhões de EUR, sob a forma de empréstimos de médio a longo prazo. Esta assistência contribuirá para assegurar a cobertura das necessidades de financiamento residuais da Ucrânia em 2022. Essa assistência será desembolsada sob a forma de um empréstimo em duas parcelas iguais. O desembolso da primeira parcela ocorrerá rapidamente após a aprovação da presente proposta e a entrada em vigor do correspondente memorando de entendimento. O desembolso da segunda parcela depende da aplicação satisfatória e atempada das medidas estratégicas estruturais, que as autoridades ucranianas se comprometeram a executar.

A assistência será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.

A Comissão e as autoridades ucranianas subscreverão um memorando de entendimento que estabelecerá as medidas em matéria de reformas estruturais associadas à operação de AMF proposta, incluindo no que se refere a aspetos relacionados com a programação e a sequência das medidas. Além disso, conforme sucede normalmente com a AMF, os desembolsos dependerão, entre outros, da avaliação contínua da execução satisfatória do programa do FMI, bem como da realização de progressos na aplicação do Acordo de Associação UE-Ucrânia e da zona de comércio livre abrangente e aprofundado. A Comissão colaborará estreitamente com as autoridades ucranianas a fim de monitorizar os progressos realizados a nível das medidas estratégicas e das condições prévias, tal como acima especificado.

2022/0026 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As relações entre a União Europeia (a seguir designada por «União») e a Ucrânia continuam a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental. Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor um acordo de associação entre a UE e a Ucrânia, que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA).

(2)Desde a primavera de 2014 que a Ucrânia leva a cabo um ambicioso programa de reformas destinado a estabilizar a economia e a melhorar a vida dos seus cidadãos. A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais, figuram entre as principais prioridades desse programa. A execução destas reformas beneficiou do apoio de cinco programas consecutivos de assistência macrofinanceira, ao abrigo dos quais a Ucrânia recebeu empréstimos num montante total de 5 mil milhões de EUR. A última operação de AMF 1 , concedida a título de emergência no âmbito do surto de COVID-19, AMF, resultou na concessão de empréstimos no montante de 1,2 mil milhões de EUR, tendo sido concluída em setembro de 2021.

(3)A economia da Ucrânia foi afetada pela recessão de 2020 desencadeada pela pandemia de COVID-19 e pelas ameaças prolongadas à segurança na sua fronteira com a Rússia. O aumento constante da incerteza resultou numa recente perda de confiança, afetando negativamente as suas perspetivas económicas, e traduziu-se na perda de acesso aos mercados de capitais internacionais desde meados de janeiro de 2022. A forte deterioração das condições de financiamento contribui para criar um importante e crescente défice de financiamento externo residual e tem um impacto significativo no investimento, enfraquecendo assim a sua resiliência face a futuros choques económicos e políticos.

(4)O Governo ucraniano demonstrou um forte empenho na prossecução das reformas, sendo a tónica colocada no curto prazo, neste momento tão crítico, em domínios estratégicos fundamentais como a resiliência e a estabilidade no plano económico, a governação e o Estado de direito, e a energia.

(5)Num contexto caracterizado por um empenho renovado nas reformas e por uma firme vontade política, as autoridades têm vindo a acelerar a execução das reformas desde o verão de 2021, o que também permitiu à Ucrânia concluir com êxito a operação de AMF levada a cabo no contexto da COVID-19, uma vez que foram cumpridas todas as medidas de reforma acordadas com a União no memorando de entendimento.

(6)A fim de permitir uma maior flexibilidade estratégica no contexto da crise relacionada com a COVID-19, o Fundo Monetário Internacional («FMI») aprovou, em junho de 2020, um acordo de crédito contingente de 18 meses com a Ucrânia no valor de 5 mil milhões de USD. As políticas acordadas centram-se em quatro prioridades: i) atenuar o impacto económico da crise, nomeadamente através da concessão de apoio às famílias e às empresas; ii) assegurar a continuidade da independência do banco central e uma taxa de câmbio flexível; iii) salvaguardar a estabilidade financeira, recuperando simultaneamente os custos das resoluções bancárias; e iv) avançar com a realização de medidas essenciais em matéria de governação e de luta contra a corrupção para preservar e consolidar os recentes avanços obtidos. Dado o balanço quanto a uma execução desigual, a primeira avaliação do programa, no termo da qual foi igualmente aprovada uma prorrogação do programa até ao final de junho de 2022, foi apenas concluída em novembro de 2021. O total dos desembolsos ao abrigo do atual programa do FMI representa até à presente data o equivalente a 2,8 mil milhões de USD. Estão previstas mais duas avaliações até ao final do segundo trimestre de 2022.

(7)Atendendo aos elevados riscos que recaem sobre o financiamento do seu orçamento, à morosidade da recuperação da sua economia após a recessão provocada pelo surto de COVID-19 e à aceleração da inflação, a Ucrânia solicitou à União, em 16 de novembro de 2021, um novo programa de assistência macrofinanceira de longo prazo num montante máximo de 2,5 mil milhões de EUR. Esta operação de emergência visa, contudo, responder mais especificamente ao acentuado e inesperado aumento das necessidades de financiamento externo do país, desencadeado pela perda na prática do acesso aos mercados financeiros, bem como pelos desafios imediatos subjacentes.

(8)Uma vez que se trata de um país abrangido pela Política Europeia de Vizinhança, a Ucrânia deve ser considerada elegível para receber uma assistência macrofinanceira da União.

(9)A assistência macrofinanceira da União deve ser um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a prestar um apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, no intuito de dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do beneficiário, e deve apoiar a execução de um programa estratégico que contenha medidas firmes e imediatas em matéria de ajustamento e de reformas estruturais com vista a melhorar a situação da balança de pagamentos no curto prazo e a resiliência económica no médio prazo.

(10)Uma vez que a perda do acesso aos mercados e a saída de capitais criaram, no âmbito da balança de pagamentos da Ucrânia, um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira de emergência a conceder rapidamente pela União à Ucrânia é considerada, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada a dar a curto prazo atendendo aos riscos significativos enfrentados pelo país. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e visará reforçar a resiliência imediata do país, bem como, sempre que viável nas circunstâncias atuais, o programa de reformas estruturais da Ucrânia, complementando assim os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(11)A assistência macrofinanceira da União deve ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Ucrânia, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

(12)A assistência macrofinanceira da União deverá ser acompanhada da execução dos desembolsos das operações de apoio orçamental no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

(13)A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com base em recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Ucrânia e o valor acrescentado da participação global da União.

(14)A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com outras políticas pertinentes da União.

(15)A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa a respeito da Ucrânia. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União.

(16)A assistência macrofinanceira da União deve ajudar a Ucrânia a cumprir os compromissos assumidos relativamente aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios relativos a um comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(17)Para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve satisfazer a condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de empregos decentes e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser objeto de acompanhamento periódico pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

(18)A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, a Ucrânia deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deve tomar providências para permitir a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(19)A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo das competências do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(20)O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(21)A assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve informá-los periodicamente sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência e facultar-lhes os documentos pertinentes.

(22)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

(23)A assistência macrofinanceira da União deve ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e, por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades ucranianas, sob supervisão do Comité de Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deve aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Ucrânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

(24)Atendendo a que o objetivo da presente decisão, designadamente, conceder à Ucrânia uma assistência de emergência com vista a apoiar em especial a sua resiliência e estabilidade, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não transcende o necessário para alcançar esse objetivo.

(25)Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 e das consequências económicas a ela associadas, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(26)A presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A União coloca à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira num montante máximo de 1,2 mil milhões de EUR (a seguir designada por «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a sua estabilização macroeconómica e a realização de um importante programa de reformas. A assistência é concedida sob a forma de empréstimos. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Ucrânia, conforme identificadas no programa do FMI.

2.Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras em função do montante necessário e a conceder um empréstimo à Ucrânia com base nos fundos assim mobilizados. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

3.O desembolso da assistência macrofinanceira da União deve ser gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Ucrânia, respeitando os princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação UE-Ucrânia, incluindo a ZCLAA, acordados no âmbito da Política Europeia de Vizinhança.

A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.

4.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de um ano, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.º, n.º 1.

5.Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem significativamente em relação às projeções iniciais, a Comissão pode reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º, n.º 2.

Artigo 2.º

1.Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

2.A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia ao longo de todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.

3.Os n.os 1 e 2 devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho 4 .

Artigo 3.º

1.A Comissão deve definir claramente, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, e em acordo com as autoridades ucranianas, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer em memorando de entendimento («memorando de entendimento»), que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Ucrânia com o apoio do FMI.

2.As condições a que se refere o n.º 1 destinam-se, em especial, a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, convém ter devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. Os progressos realizados na consecução desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.

3.As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser especificadas numa convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia.

4.A Comissão deve verificar periodicamente se continuam a estar preenchidas as condições referidas no artigo 4.º, n.º 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Ucrânia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.º

1.Sem prejuízo das condições previstas no n.º 3, a assistência macrofinanceira da União deve ser disponibilizada pela Comissão em duas parcelas iguais, cada uma das quais sob a forma de empréstimo. O calendário de desembolso de cada parcela deve ser fixado no memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.º.

2.O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União concedidos sob a forma de empréstimos é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

3.A Comissão deve decidir do desembolso das parcelas, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

(a)A condição prévia estabelecida no artigo 2.º;

(b)Um balanço sistematicamente satisfatório da execução de um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

(c)A implementação satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira.

4.Se as condições a que se refere o n.º 3 não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente, ou cancelar, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

5.A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Ucrânia. Sem prejuízo das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.º

1.As operações de contração e concessão de empréstimos associadas à assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor, não devendo implicar a União na alteração dos prazos de vencimento, nem expô-la a quaisquer riscos cambiais ou de taxas de juro, nem a outros riscos comerciais.

2.Se as circunstâncias o permitirem, e a pedido da Ucrânia, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão, nas condições de concessão do empréstimo, de uma cláusula de reembolso antecipado, devendo as condições das operações de contração de empréstimos ter uma cláusula correspondente.

3.Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, e se a Ucrânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa, nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.Todos os custos relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos em que a União incorrer ao abrigo da presente decisão devem ser suportados pela Ucrânia.

5.A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 6.º

1.A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1046/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

2.A assistência macrofinanceira da União deve ser executada em regime de gestão direta.

3.A convenção de empréstimo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades ucranianas devem incluir disposições que:

(a)Assegurem que a Ucrânia verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

(b)Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 7 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 8 , o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 10 ; Para o efeito, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser expressamente autorizado a efetuar inquéritos, nomeadamente a realizar verificações e inspeções no local, incluindo operações forenses digitais e entrevistas; Autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

(c)Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

(d)Assegurem que a União tem direito ao reembolso antecipado do empréstimo e/ou ao pleno reembolso da subvenção caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia participou em atos de fraude ou corrupção ou quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União;

(e)Assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com a assistência financeira sejam suportados pela Ucrânia.

4.Previamente à execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.º

1.A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 8.º

1.Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano transato, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:

(a)Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União;

(b)Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;

(c)Indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

2.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                Pelo Conselho

A Presidente                O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira adicional à República da Ucrânia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 11  

Domínio de intervenção:    Assuntos Económicos e Financeiros

Atividade:    Assuntos económicos e financeiros internacionais

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 12  

  A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

«Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento: promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

«Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

Atividade(s) ABM/ABB em causa

As atividades conexas da DG ECFIN incidem no seguinte:

a)    Apoiar a estabilidade macrofinanceira e promover reformas que favoreçam o crescimento no exterior da UE, nomeadamente através de diálogos económicos periódicos com os principais parceiros e da prestação de assistência macrofinanceira; bem como

b)    Acompanhar o processo de alargamento e a execução das políticas de alargamento e de vizinhança da UE e outras prioridades da UE nos parceiros através da realização de análises económicas e avaliações e aconselhamento em matéria de políticas.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

·Contribuir para a cobertura das necessidades de financiamento externo da Ucrânia no contexto de uma deterioração significativa das suas contas externas decorrente da atual pandemia de COVID-19 e do impacto na confiança resultante de tensões geopolíticas nas suas fronteiras.

·Atenuar as necessidades de financiamento orçamental da Ucrânia.

·Apoiar os esforços de consolidação orçamental e a estabilização externa no contexto de um programa do FMI.

·Apoiar as reformas estruturais destinadas a assegurar a melhoria da gestão macroeconómica global, o reforço da governação económica e da transparência e a criação de condições favoráveis ao relançamento de um crescimento sustentável.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

As autoridades ucranianas devem informar periodicamente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores económicos e apresentar um relatório circunstanciado sobre o cumprimento das condições de política económica acordadas, antes do desembolso de todas as parcelas da assistência.

Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos da Ucrânia, apresentada em junho de 2020. A Delegação da UE na Ucrânia também prestará periodicamente informações sobre aspetos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido das informações extraídas das suas atuais atividades na Ucrânia.

A proposta de decisão prevê a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um relatório anual sobre a AMF, incluindo uma avaliação da sua execução. No prazo de dois anos a contar do termo do período de execução, realizar-se-á uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Condição(ões) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

O desembolso da assistência dependerá da observância das condições prévias de caráter estratégico e da prossecução de progressos satisfatórios na aplicação de um programa do FMI. O atual programa do FMI, aprovado pelo seu Conselho de Administração em 9 de junho de 2020, após a execução, pelas autoridades ucranianas, de diversas medidas anteriores, foi prorrogado em 21 de novembro de 2021 até ao final de junho de 2022, na sequência da conclusão satisfatória da primeira avaliação do programa. Além disso, a Comissão e as autoridades ucranianas devem chegar a acordo sobre determinadas condições estratégicas específicas, enumeradas no memorando de entendimento.

Prevê-se que a assistência seja desembolsada em duas parcelas. O desembolso da primeira parcela deverá ter lugar após a entrada em vigor do memorando de entendimento, eventualmente ainda no primeiro trimestre de 2022. A segunda parcela poderá ser desembolsada no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do memorando de entendimento.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

O instrumento de assistência macrofinanceira é um instrumento baseado em políticas que visa atenuar as necessidades de financiamento externo no curto e no médio prazos. Atendendo à perda de acesso aos mercados internacionais de capitais, o instrumento assegura um financiamento essencial para colmatar as necessidades de financiamento residuais do país, as quais têm vindo a agravar-se. A assistência macrofinanceira complementará os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, doadores bilaterais e outras instituições da UE. Neste contexto, contribuirá para melhorar a eficácia global do apoio financeiro concedido pela comunidade internacional e outras formas de assistência financeira da UE, nomeadamente as operações de apoio orçamental.

Além disso, ao conceder financiamento de longo prazo em condições extremamente favoráveis, geralmente inferiores às dos restantes doadores internacionais ou bilaterais, espera-se que o programa de assistência macrofinanceira ajude o Governo a executar o seu orçamento sem desvios orçamentais e contribua para a sustentabilidade da dívida.

Para além do impacto financeiro da AMF, o programa proposto irá reforçar o empenho do Governo em matéria de reformas e promover a sua aspiração no sentido de relações mais estreitas com a UE, tal como refletido no Acordo de Associação que entrou em vigor em 2017. Este resultado será obtido, nomeadamente, mediante o cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato, o programa assinalará a vontade da UE de apoiar os parceiros da Vizinhança Oriental, incluindo a Ucrânia, quando enfrentam dificuldades económicas.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

As operações de assistência macrofinanceira são objeto de uma avaliação ex post. As avaliações realizadas até à data (relativamente a programas de AMF já encerrados) concluíram que as operações de AMF contribuem efetivamente, ainda que por vezes modesta e indiretamente, para a melhoria da sustentabilidade externa e da estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país parceiro. Na maioria dos casos, as operações de AMF tiveram um efeito positivo na balança de pagamentos do parceiro e contribuíram para aliviar os seus condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.

A última avaliação realizada a respeito de uma operação de AMF a favor da Ucrânia prende-se com a intervenção levada a cabo no período compreendido entre 2015 e 2018 (AMF III). A avaliação concluiu que a AMF III foi muito importante no que se refere aos seus objetivos, à sua dotação financeira e às suas condições estruturais. A operação apoiou efetivamente a consolidação orçamental do país e ajudou a Ucrânia a melhorar a situação da sua balança de pagamentos. A condicionalidade da AMF III traduziu-se num efeito de reforço no plano político que contribuiu para a mobilização das autoridades ucranianas em torno de reformas cruciais (a saber, gestão das finanças públicas; setor da energia; governação e transparência; setor financeiro). O programa apresentou também um valor acrescentado graças ao seu efeito de reforço da confiança no setor privado.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual

No quadro financeiro plurianual de 2021-2027, o provisionamento de empréstimos no âmbito da AMF será coberto pelo montante total previsto para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa no âmbito do IVCDCI - Europa Global. A capacidade (indicativa) de empréstimo prevista para a AMF é suficiente para cobrir esta operação, bem como outras operações de AMF que se encontram em fase de execução.

Eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A UE é um dos principais doadores à Ucrânia, apoiando as suas reformas económicas, estruturais e institucionais, assim como a sociedade civil. No período compreendido entre 2015 e 2021, o apoio financeiro da UE concedido à Ucrânia através de programas de assistência macrofinanceira ascendeu a 5 mil milhões de EUR. O presente programa de AMF complementa outras ações ou instrumentos externos da UE que são utilizados para apoiar a Ucrânia. Está igualmente em sintonia com o novo instrumento Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional) e com o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) para 2021-2027. 

O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consistirá em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação mais sustentável a nível orçamental e da balança de pagamentos, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não presta um apoio financeiro periódico, devendo cessar assim que a situação financeira externa do parceiro tenha regressado a uma trajetória sustentável.

A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções da comunidade internacional, nomeadamente os programas de ajustamento e de reformas apoiados pelo FMI e pelo Banco Mundial.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

Ao recorrer a empréstimos, esta operação de assistência macrofinanceira reforça a eficácia do orçamento da UE através do efeito de alavanca e constitui a melhor opção em termos de custos.

A Comissão está habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais, em nome da União Europeia e da Euratom, utilizando a garantia do orçamento da UE. O objetivo é obter fundos junto do mercado às melhores taxas disponíveis, em virtude da notação de risco mais favorável (AAA pela Fitch, a Moody’s e a DBRS, AA pela S&P, todas com perspetivas estáveis) da UE/Euratom e, em seguida, reemprestar esses fundos aos mutuários elegíveis no contexto da concessão de empréstimos ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, do apoio à balança de pagamentos, da AMF e dos projetos da Euratom. A contração e a concessão de empréstimos assumem a forma de operações de reempréstimo, o que garante que o orçamento da UE não corre quaisquer riscos em termos de taxas de juro ou de taxas de câmbio. O objetivo de obter fundos às melhores taxas disponíveis para as atividades de contração e concessão de empréstimos foi alcançado, uma vez que essas taxas estão em consonância com as das instituições homólogas (BEI, Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

   em vigor durante um período de 12 meses com início em 2022

   impacto financeiro no período compreendido entre 2022 e 2023 para as dotações de autorização e entre 2022 e 2023 para as dotações de pagamento

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 13   

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta atribuindo tarefas de execução orçamental:

 a países terceiros ou organismos por estes designados;

 a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

 ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

 aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

 a organismos de direito público;

 a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

 a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada na medida em que disponham de garantias financeiras adequadas;

 a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições

As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.

Esta assistência assume uma natureza macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá na realização contínua e satisfatória tanto do acordo com o FMI como das medidas específicas de reforma a acordar com as autoridades ucranianas no quadro de um memorando de entendimento, e com uma periodicidade que seja consentânea com o número de parcelas (ver igualmente o ponto 1.4.4).

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.

Os desembolsos da AMF dependem de apreciações favoráveis e estão subordinados ao cumprimento das condições inerentes a cada operação. A aplicação das condições é acompanhada de perto pela Comissão, em estreita coordenação com a Delegação da União.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Riscos identificados

A operação de assistência macrofinanceira proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.

Existe o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Uma vez que a AMF não foi concebida para financiar despesas específicas (contrariamente ao financiamento de projetos, por exemplo), este risco relaciona-se com fatores como a qualidade geral dos sistemas de gestão do Banco Nacional da Ucrânia e do Ministério das Finanças, dos procedimentos administrativos, das funções de controlo e supervisão, da segurança dos sistemas informáticos e da adequação das capacidades em termos de auditoria interna e externa.

Um segundo risco decorre da possibilidade de incumprimento da Ucrânia face aos compromissos financeiros assumidos perante a UE (incumprimento ou risco de crédito), em virtude, por exemplo, de uma nova deterioração significativa da balança de pagamentos e da situação orçamental do país.

Outro risco primordial a nível da operação prende-se com o agravamento das tensões entre a Ucrânia e a Rússia, que poderá vir a ter um maior impacto negativo na estabilidade macroeconómica da Ucrânia, comprometendo a execução do programa do FMI e o pagamento e/ou reembolso da AMF proposta.

Sistemas de controlo interno

A assistência macrofinanceira estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

Ex ante: Avaliação pela Comissão do sistema de gestão e de controlo no país beneficiário. Para cada país beneficiário, a Comissão efetua uma avaliação operacional ex ante dos circuitos financeiros e do quadro de controlo, com o apoio técnico de consultores, caso necessário. É efetuada uma análise dos procedimentos contabilísticos, da separação de funções e da auditoria interna/externa do Banco Central e do Ministério das Finanças, a fim de assegurar um nível razoável de garantia de boa gestão financeira. Caso sejam identificadas deficiências, são impostas condições a satisfazer antes do desembolso da assistência. Além disso, quando necessário, são criados mecanismos específicos para os pagamentos (por exemplo, contas circunscritas para fins específicos).

Durante a execução: Verificação pela Comissão das declarações periódicas do parceiro. O pagamento está sujeito: 1) ao acompanhamento, por parte dos funcionários da DG ECFIN, em estreita coordenação com a Delegação da UE e com as partes interessadas externas, como o FMI, da aplicação das condições acordadas, e 2) ao procedimento de controlo normal previsto no circuito financeiro (modelo 2) utilizado na DG ECFIN, incluindo a verificação pela unidade financeira do cumprimento das condições associadas ao desembolso da assistência acima mencionada. O desembolso relacionado com as operações de AMF pode ser sujeito a verificações ex post independentes adicionais (documentais e/ou no local) por parte de funcionários da equipa de controlo ex post da DG. Essas verificações podem igualmente ser iniciadas a pedido do gestor orçamental subdelegado competente. As interrupções e suspensões de pagamentos, as correções financeiras (executadas pela Comissão) e as recuperações podem ser efetuadas sempre que necessário (não ocorreu até ao momento) e estão expressamente previstas nas convenções de financiamento com os parceiros.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os sistemas de controlo existentes, como as avaliações operacionais ex ante ou as avaliações ex post, asseguraram uma taxa de erro efetiva para os pagamentos de AMF de 0 %. Não existem casos conhecidos de fraude, corrupção ou atividade ilegal. As operações de AMF têm uma lógica de intervenção clara, que permite à Comissão avaliar o seu impacto. Os controlos permitem a confirmação da fiabilidade e a realização dos objetivos e prioridades estratégicos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, na Estratégia Antifraude

Foram e serão tomadas várias medidas para atenuar os riscos de utilização fraudulenta dos fundos:

Em primeiro lugar, a convenção de empréstimo estabelecerá um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização. Além disso, os fundos associados à assistência serão transferidos para uma conta específica do Banco Nacional da Ucrânia.

Além disso, em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro, os serviços da Comissão procederam a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos na Ucrânia a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a assistência macrofinanceira, oferecem garantias adequadas. A avaliação, realizada em junho de 2020, abrange domínios como a elaboração e a execução do orçamento, o controlo interno das finanças públicas, a auditoria interna e externa, a adjudicação de contratos públicos, a gestão da dívida pública e de tesouraria, bem como a independência do Banco Central. A evolução neste domínio será acompanhada de perto pela Delegação da UE no parceiro respetivo. A Comissão recorre ainda ao apoio orçamental a fim de ajudar as autoridades ucranianas a melhorarem os seus sistemas de gestão das finanças públicas, sendo esses esforços fortemente apoiados por outros doadores.

Por fim, a assistência estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Contribuição

Número  

DD/DND 14 .

dos países da EFTA 15

dos países candidatos 16

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

14.02.01.70.06
[Empréstimos AMF – GAE]

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – não aplicável

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

6

Rubrica 6 – «Países vizinhos e resto do Mundo» 

DG: ECFIN

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 17  

14.02.01.70.06 [Empréstimos AMF – GAE]

Autorizações

(1A)

108,0 18

108,0

Pagamentos

(2A)

108,0

108,0

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 19

Rubrica orçamental

14.20.03.01 [Subvenções AMF]

(3)

0,15

0,15

TOTAL das dotações 
para a DG ECFIN

Autorizações

=1A+1B +3

108,0

Pagamentos

=2A+2B

+3

108,0

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

108,0

0,15

108,15

Pagamentos

(5)

108,15

108,15

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos

(6)

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 6 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

108,0

0,15

108,15

Pagamentos

=5+ 6

108,15

108,15



Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima: [Em milhões de EUR (três casas decimais)]

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

7

Rubrica 7 – «Administração Pública Europeia»

DG: ECFIN

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 

TOTAL

Recursos humanos

0,283

0,141

-

0,024

0,448

Outras despesas administrativas

-

0,020

-

-

0,020

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Dotações

0,283

0,161

-

0,024

0,468

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,283

0,161

-

0,024

0,468

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 

TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual

(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

108,283

0,161

-

0,174

108,618

Pagamentos

=5+ 6

0,283

0,161

-

108,174

108,618

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,283

0,141

-

0,024

0,448

Outras despesas administrativas

-

0,020

-

-

0,020

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,283

0,161

-

0,024

0,468

Com exclusão da RUBRICA 7 22  
do quadro financeiro plurianual 

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,283

0,161

-

0,024

0,468

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 2024

Ano 2025

TOTAL

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1,8

0,9

-

0,15

2,85

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 23

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   24

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

1,8

0,9

-

0,15

2,85

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Diretor, Direção D: supervisionar e gerir a operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo com as autoridades ucranianas, analisar relatórios, dirigir missões e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

Chefe de Unidade/Subchefe de Unidade, Direção D: apoiar o diretor na gestão da operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo e (juntamente com a DG BUDG) o contrato de empréstimo com as autoridades ucranianas, analisar relatórios e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

Economistas do setor AMF (Direção D): preparar a decisão e o memorando de entendimento, estabelecer contactos com as autoridades e as IFI, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência, estabelecer contactos com peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post.

DG BUDG (unidades E1 e E3, sob a supervisão do diretor): preparar o contrato de empréstimo, negociá-lo com as autoridades ucranianas e submetê-lo à aprovação dos serviços competentes da Comissão e à assinatura de ambas as partes. Acompanhar a entrada em vigor do contrato de empréstimo. Preparar as decisões da Comissão sobre as operações de contração de empréstimos, acompanhar a apresentação dos pedidos de fundos, selecionar os bancos, preparar e executar as operações de financiamento e o pagamento dos fundos à Ucrânia. Realizar atividades de apoio ao acompanhamento do reembolso do(s) empréstimo(s). Preparar os relatórios sobre essas atividades.

Pessoal externo

-

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

3.3.Impacto estimado nas receitas 

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

(1)    Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID‐19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
(2)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(4)    Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(5)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(6)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1046/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(7)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(8)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(9)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(10)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(11)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(12)    Na aceção do artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(13)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(14)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(15)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(16)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(17)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(18)    Montante do provisionamento dos empréstimos AMF (9 %) a transferir para o fundo comum de provisionamento.
(19)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(20)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.).
(21)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(22)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(23)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(24)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
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