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Document 52022PC0004

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

COM/2022/4 final

Bruxelas, 4.1.2022

COM(2022) 4 final

2021/0438(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

{SWD(2022) 1 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos últimos anos, a República da Moldávia enfrentou muitas dificuldades, nomeadamente no plano económico e político. Em 2020, tanto a pandemia de COVID-19 como uma seca ocorrida durante o verão tiveram um efeito negativo considerável sobre o crescimento, tendo o PIB registado uma contração de 7 %, a recessão mais acentuada desde a crise financeira mundial. A recessão económica foi exacerbada por uma crise política prolongada que se seguiu às eleições presidenciais de novembro de 2020, resolvida finalmente com as eleições legislativas de julho de 2021. Desde agosto, quando tomou posse o novo governo favorável a reformas, todas as forças políticas da Moldávia (incluindo o Presidente, o Governo e o Parlamento) estão alinhadas, apoiando um ambicioso programa comum de reformas centrado em domínios de intervenção fundamentais, como a reforma do setor da justiça, a boa governação e a luta contra a corrupção.

No entanto, não obstante a nova dinâmica política e o forte empenho na implementação de reformas, a Moldávia continua a enfrentar desafios significativos, nomeadamente a governação, a corrupção, a insuficiência da capacidade administrativa e a recente crise energética, que enfraqueceu ainda mais a estabilidade económica do país e o arrastou para um processo de negociação difícil com a Gazprom (foi assinado um novo acordo de fornecimento de gás em 29 de outubro).

Neste contexto, e tendo em conta a persistência de necessidades de financiamento consideráveis da Moldávia, com um défice de financiamento externo estimado em 1,2 % do PIB em 2022, o Governo moldavo solicitou uma nova assistência macrofinanceira (a seguir designada «AMF») à UE em 19 de novembro de 2021, na sequência de um acordo a nível técnico com o FMI (anunciado em 21 de outubro de 2021) sobre um Mecanismo de Crédito Alargado/Mecanismo de Financiamento Alargado de três anos no valor de 564 milhões de USD.

No quadro da nova estabilidade política e após uma avaliação aprofundada da situação política e económica na Moldávia, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de concessão de uma nova AMF no montante de 150 milhões de EUR em benefício da República da Moldávia, dos quais 120 milhões de EUR seriam concedidos sob a forma de empréstimos e 30 milhões de EUR sob a forma de subvenções.

A AMF proposta ajudaria a Moldávia a cobrir parte das suas necessidades residuais de financiamento externo, estimadas em 480 milhões de USD, no contexto do novo programa do FMI, durante o período 2021-2025.

O desembolso seria efetuado em três parcelas, sendo a disponibilização de cada uma delas, incluindo a primeira, estritamente subordinada à realização de progressos significativos na execução do programa do FMI e a uma série de medidas políticas adicionais que deverão ser acordadas entre a Comissão e as autoridades e enumeradas num memorando de entendimento. É provável que o memorando de entendimento se centre em reformas políticas com vista à recuperação de ativos relacionados com a fraude bancária de 2014, na prossecução das reformas da gestão das finanças públicas, na reforma do setor da justiça, no setor da energia, bem como no ambiente empresarial em geral. Prevê-se que a execução da operação proposta tenha lugar paralelamente ao apoio no âmbito das operações orçamentais financiadas pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI).

Tal como explicado mais pormenorizadamente no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta, a Comissão considera, com base também na avaliação da situação política realizada pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, que estão reunidas as condições económicas e políticas prévias para a operação de AMF proposta.

Contexto geral

Apesar de uma recuperação notável na sequência da grave recessão de 2020, as perspetivas macroeconómicas da Moldávia continuam a ser frágeis. Tal deve-se, em parte, à atual situação difícil ligada à pandemia (com o número de casos de COVID-19 a aumentar e uma taxa de vacinação relativamente baixa, inferior a 30 % no início de dezembro de 2021), bem como à recente crise do gás que colocou a Moldávia sob pressão financeira adicional. Este quadro vem juntar-se às debilidades estruturais significativas, nomeadamente a insuficiência da capacidade administrativa, a necessidade de continuar a melhorar a governação e a luta contra a corrupção em curso.

Após uma queda acentuada em 2020, causada pela pandemia, a economia registou uma recuperação considerável no primeiro semestre de 2021, com um aumento de 11,5 % do PIB, que se explica, contudo, em grande parte, pelo baixo valor de partida. Prevê-se que o crescimento abrande no segundo semestre do ano, com uma inflação mais elevada e uma diminuição do consumo das famílias. Neste contexto, o FMI e o Banco Mundial preveem uma recuperação global de cerca de 7 % para este ano no seu conjunto e uma desaceleração, para 4,5 %, do PIB no próximo ano.

Após uma desinflação considerável no ano passado, a inflação medida pelo índice de preços no consumidor (IPC) registou um forte aumento em 2021, atingindo 8,8 % em outubro, o que excede significativamente a taxa-objetivo fixada pelo Banco Nacional da Moldávia (a seguir designado «BNM») de 5 % +/-1,5 pontos percentuais. A maior parte desta inflação pode ser atribuída ao aumento dos preços dos produtos alimentares e da energia. Em resposta à elevada pressão inflacionista, o banco central aumentou a sua taxa de juro oficial várias vezes este ano, situando-se esta em 5,5 % em outubro. O BNM prevê uma inflação de dois dígitos no primeiro semestre de 2022, até 15 %, parte da qual deverá ser de natureza transitória, mas poderá também conduzir a uma orientação da política monetária mais restritiva.

Como consequência da melhoria da perspetiva de crescimento e do aumento das receitas fiscais, o Governo alterou a Lei do Orçamento do Estado em setembro, projetando um défice inferior ao inicialmente previsto, de 5,1 % do PIB, em comparação com 6,7 % do PIB previsto no início de 2021. Não obstante, tendo em conta a atual crise energética e prevendo as autoridades a introdução de novas medidas compensatórias para proteger os consumidores mais vulneráveis, a situação orçamental da Moldávia deverá deteriorar-se no próximo ano. De acordo com o Orçamento do Estado para 2022, apresentado ao Parlamento em 25 de novembro, o défice orçamental aumentará para 6 % do PIB no próximo ano, um nível elevado quando comparado com as médias históricas da Moldávia, que se situavam abaixo de 2 % do PIB no período 2015-2019. Prevê-se que as despesas aumentem 7,6 mil milhões de leus moldavos, em comparação com um aumento das receitas de 4,2 mil milhões de leus moldavos, apoiado por uma maior cobrança do IVA.

Tendo em conta o aumento das despesas e não obstante a assistência adicional prestada pelos seus parceiros internacionais para atenuar os efeitos do aumento dos preços da energia, prevê‑se um aumento considerável da dívida pública da Moldávia, que ultrapassará 40 % do PIB a médio prazo, em comparação com cerca de 28 % do PIB em 2019, antes da recessão causada pela pandemia e pela crise do gás.

Após uma diminuição para 6,6 % do PIB em 2020, o défice da balança corrente aumentou, no primeiro semestre de 2021, para 14 % do PIB (variação homóloga), exercendo uma nova pressão sobre a balança de pagamentos da Moldávia. De acordo com as previsões do FMI, o défice da balança corrente atingirá 1,5 mil milhões de USD até ao final do corrente ano (cerca de 11 % do PIB), o que representa um aumento quase duas vezes superior ao do ano passado. Esta situação pode explicar-se, em grande medida, pelo aumento significativo tanto das importações como das exportações em 2021. Entre janeiro e setembro, as exportações aumentaram 21,1 % em comparação com o mesmo período de 2020, mas foram superadas por um aumento de 31,7 % das importações.

As reservas de divisas da Moldávia revelaram-se estáveis durante a pandemia em 2020 e aumentaram em 2021, situando-se em 4 mil milhões de USD no final de setembro, um valor elevado em relação aos padrões históricos. Tal representa uma cobertura equivalente a oito meses de importações e reflete, em grande medida, a atribuição pelo FMI, em agosto, de direitos de saque especiais (DSE) no valor de 236 milhões de USD, que fazia parte da resposta mundial do Fundo à crise da COVID-19.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A Decisão (UE) 2020/701 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (no âmbito do pacote de AMF aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia de COVID-19) no montante de 100 milhões de EUR em empréstimos foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 25 de maio de 2020. A assistência foi inteiramente desembolsada no período 2020-2021.

Coerência com outras políticas da União

A UE e a República da Moldávia desenvolveram uma relação política e económica estreita ao longo dos anos, que conduziu à celebração do Acordo de Associação (incluindo a ZCLAA), que foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou plenamente em vigor em 1 de julho de 2016. Um Programa de Associação estabelece a lista de prioridades para o trabalho conjunto. O último Programa de Associação para 2017-2019 foi prorrogado por um ano (devido à pandemia do ano passado), estando a ser elaborado um novo documento que abrange o período 2021-2027.

As relações económicas da Moldávia com a UE estão também bem desenvolvidas. A UE continua a ser o maior parceiro comercial do país, representando 52 % do total das suas trocas comerciais em 2020 (cerca de 67 % do total das exportações e 45 % do total das importações da Moldávia), seguida da Rússia (9 %) e da China (8 %).

Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança são elegíveis para AMF (se preencherem diferentes condições). A assistência macrofinanceira da UE complementaria as subvenções mobilizadas no âmbito do IVCDCI e de outros programas da UE e, em particular, as condicionalidades previstas no quadro dos pacotes de apoio orçamental implementados pela UE. Ao apoiar a adoção, pelas autoridades moldavas, de um quadro adequado para a política macroeconómica e as reformas estruturais, a AMF da UE contribuiria para reforçar o valor acrescentado e a eficácia das suas intervenções financeiras gerais, nomeadamente através de outros instrumentos financeiros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 212.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que os objetivos de restabelecimento da estabilidade macroeconómica a curto prazo na República da Moldávia não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente, podendo ser mais eficazmente alcançados pela União Europeia. As razões principais prendem-se com as restrições orçamentais a nível nacional e a necessidade de uma estreita coordenação entre os doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: limita-se ao mínimo necessário para realizar os objetivos de estabilidade macroeconómica a curto prazo e não ultrapassa o que é necessário para esse efeito.

Tal como determinado pela Comissão com base nas estimativas do FMI realizadas no contexto do Mecanismo de Financiamento Alargado, o montante da nova AMF proposta corresponde a 36 % das necessidades de financiamento residuais estimadas para o período 2021-2025. Este montante coaduna-se com as práticas normalizadas em matéria de repartição de encargos nas operações de assistência macrofinanceira (para um país com um Acordo de Associação, o limite máximo seria de 60 %, de acordo com as conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de outubro de 2002), tendo em conta o valor da assistência prometida à Moldávia por outros doadores bilaterais e multilaterais.

Escolha do instrumento

O financiamento de projetos ou a assistência técnica não seriam instrumentos adequados ou suficientes para atingir os objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e no seu contributo para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. Ao contribuir para instituir um enquadramento geral adequado em matéria de políticas, a AMF pode melhorar a eficácia das ações financiadas na Moldávia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais precisos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A AMF faz parte integrante do apoio internacional à estabilização económica da República da Moldávia. No quadro da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, que já implementaram importantes programas de financiamento e estão a preparar novos programas. Em 25 de novembro de 2021, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro de Suplentes, que aprovou o projeto de proposta. A Comissão tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades moldavas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Em consonância com os requisitos do Regulamento Financeiro, no contexto do pacote de AMF relacionado com a COVID-19, os serviços da Comissão procederam a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos na Moldávia, a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a AMF, oferecem garantias adequadas. O relatório final da avaliação operacional, elaborado por uma empresa de consultoria, foi recebido em junho de 2020. O relatório assinala claros progressos nos sistemas de gestão das finanças públicas e noutros circuitos financeiros desde 2015, ano em que foi realizado o último exercício, e conclui que a situação dos circuitos e procedimentos financeiros da Moldávia é considerada favorável a uma operação de AMF subsequente. A evolução neste domínio continuará a ser acompanhada de perto, designadamente através dos relatórios periódicos sobre os progressos realizados a nível das reformas da gestão das finanças públicas elaborados pela Delegação da UE em Quixinau.

Avaliação de impacto

A assistência macrofinanceira da UE é um instrumento de emergência excecional destinado a fazer face a graves dificuldades da balança de pagamentos de países terceiros. Por conseguinte, a presente proposta de AMF não exige a realização de uma avaliação de impacto em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão [SWD(2015) 111 final], uma vez que existe um imperativo político de avançar rapidamente numa situação que requer uma resposta célere.

De um modo mais geral, as propostas de AMF da Comissão baseiam-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post das anteriores operações da UE realizadas no quadro da política de vizinhança. A nova AMF e o programa de ajustamento económico e de reformas que a acompanha contribuirão para reduzir as necessidades de financiamento a curto prazo da Moldávia, apoiando simultaneamente as medidas políticas destinadas a reforçar a balança de pagamentos e a sustentabilidade orçamental a médio prazo, bem como a promover o crescimento sustentável, o que complementará o programa a adotar pelo Conselho de Administração do FMI. Estas condições estratégicas devem dar resposta a algumas das deficiências fundamentais que a economia e o sistema de governação económica moldavos revelaram ao longo dos anos. Em princípio, a assistência poderá ser subordinada à realização de reformas destinadas a reforçar a governação no setor financeiro, a gestão das finanças públicas e o setor da energia, bem como à adoção de medidas de acompanhamento destinadas a reforçar o sistema de segurança social, a melhorar o quadro de investimento e a apoiar a implementação da ZCLAA.

Direitos fundamentais

Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) são elegíveis para efeitos de assistência macrofinanceira. Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que o país elegível respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.

O empenho renovado em matéria de reformas e a forte vontade política das novas autoridades moldavas, na sequência das eleições de julho, nas áreas fundamentais de reforma, nomeadamente o setor da justiça, a boa governação, o Estado de direito e a luta contra a corrupção, constituem um sinal positivo claro. As autoridades comprometeram-se a realizar estas reformas de modo transparente e conforme com as normas da UE. Para o efeito, considera-se que a condição política prévia para um programa de AMF está preenchida.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Prevê-se que a operação de AMF proposta no montante de 150 milhões de EUR a favor da Moldávia seja desembolsada em três parcelas iguais, a disponibilizar entre 2022 e 2024. A programação financeira para o período 2022-2024 permite o financiamento de uma componente de subvenção de 30 milhões de EUR a partir do orçamento disponível na rubrica orçamental 14 20 03 01 «Subvenções de assistência macrofinanceira (AMF)». No que se refere à componente de empréstimo de 120 milhões de EUR, o provisionamento necessário da Garantia para a Ação Externa a uma taxa de 9 % será programado ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI), num montante total de 10,8 milhões de EUR (rubrica orçamental 14 02 01 70 «IVCDCI - Provisionamento do fundo comum de provisionamento»).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A União Europeia disponibilizará à Moldávia uma assistência macrofinanceira no montante total de 150 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos de médio/longo prazo, e incluirá igualmente uma componente de subvenções, que contribuirão para satisfazer as necessidades de financiamento residuais do país durante o período 2022-2024. Prevê-se que a assistência seja desembolsada em três parcelas, distribuídas de modo uniforme ao longo de todo o período de vigência da AMF, sob condição de as medidas estratégicas associadas a cada parcela terem sido integralmente aplicadas em tempo útil.

A assistência será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.

A Comissão e as autoridades moldavas subscreverão um memorando de entendimento que estabelecerá as medidas de reforma estrutural associadas à operação de AMF proposta, incluindo aspetos de programação e de sucessão. Além disso, segundo a regra aplicável à AMF, os desembolsos dependerão da avaliação satisfatória da execução do programa do FMI, bem como da realização de progressos na aplicação do Acordo de Associação UE-Moldávia e da ZCLAA. A Comissão colaborará estreitamente com as autoridades a fim de monitorizar os progressos realizados nas medidas estratégicas e nas condições prévias, tal como especificado acima.

2021/0438 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As relações entre a União Europeia (a seguir designada «União») e a República da Moldávia (a seguir designada «Moldávia») continuam a desenvolver-se no quadro da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental. A Moldávia aderiu à Parceria Oriental da União em 2009, a que se seguiu a negociação do Acordo de Associação UE-Moldávia. O referido Acordo, que inclui o estabelecimento progressivo de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), foi assinado em junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)A economia da Moldávia foi significativamente afetada pela recessão de 2020 causada pela pandemia de COVID-19, pelo impasse político prolongado no país na sequência das eleições presidenciais de novembro de 2020, bem como pela recente crise energética. Esta situação contribuiu para o considerável défice de financiamento da Moldávia, a deterioração da sua posição externa e o aumento das necessidades orçamentais.

(3)Na sequência das eleições de julho de 2021, o novo Governo moldavo demonstrou um forte empenho em aplicar novas reformas, com um ambicioso programa intitulado «Melhores perspetivas para a Moldávia 2021-2025», centrado em domínios de intervenção fundamentais, como as reformas do setor da justiça, a luta contra a corrupção, a boa governação e o Estado de direito, entre outros.

(4)Graças ao novo empenhamento em matéria de reformas e à forte vontade política, as autoridades aceleraram significativamente a execução das reformas, o que permitiu à Moldávia concluir com êxito a operação AMF no contexto da pandemia de COVID19 1 , uma vez que todas as medidas de reforma acordadas com a União no memorando de entendimento tinham sido cumpridas, com exceção de uma ação – relativa à recuperação de ativos – para a qual foi concedida uma derrogação. Para o efeito, a Comissão consultou o Comité dos Estados-Membros, não tendo recebido qualquer objeção.

(5)Depois de a adoção de um novo programa do FMI, negociado em 2020, ter estagnado, o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI») reatou o diálogo com a Moldávia após as eleições de julho de 2021 e alcançou um acordo a nível técnico (21 de outubro de 2021) sobre um Mecanismo de Crédito Alargado/Mecanismo de Financiamento Alargado no valor de 564 milhões de USD. O novo programa foi adotado por decisão do Conselho de Administração do FMI [em 20 de dezembro de 2021]. O programa visa apoiar a recuperação económica e lançar um ambicioso programa de reformas institucionais e de governação, reforçar a transparência e a responsabilização, melhorar a previsibilidade das políticas públicas, reforçar as instituições financeiras e reduzir a regulamentação desnecessária.

(6)Perante a deterioração da situação e das perspetivas económicas, a Moldávia solicitou à União uma assistência macrofinanceira complementar em novembro de 2021.

(7)A dotação indicativa da União para a Moldávia no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança é de 518,15 milhões de EUR para o período 2014-2020, incluindo o apoio orçamental e a assistência técnica. Os quadros únicos de apoio para 2014-2017 e 20172020 identificaram o setor prioritário para a cooperação com a Moldávia financiado pelo Instrumento Europeu de Vizinhança para o período orçamental anterior. As prioridades para 2021-2027 serão definidas no novo programa indicativo plurianual, que foi elaborado em estreita consulta com todas as partes interessadas pertinentes.

(8)Uma vez que a Moldávia é um país abrangido pela Política Europeia de Vizinhança, deve ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(9)A assistência macrofinanceira da União deve ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do beneficiário, e deve apoiar a execução de um programa estratégico que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e de reformas estruturais destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

(10)Atendendo a que a balança de pagamentos da Moldávia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União a favor da Moldávia é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao seu pedido de apoio à estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiaria a estabilização económica e o programa de reformas estruturais da Moldávia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(11)A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento, na Moldávia, de uma situação sustentável a nível do financiamento externo, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

(12)A assistência macrofinanceira da União deverá ser acompanhada da execução dos desembolsos das operações de apoio orçamental no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

(13)A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Moldávia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização já existente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Moldávia e o valor acrescentado da participação global da União.

(14)Tendo em consideração as necessidades residuais de financiamento externo da Moldávia, o seu nível de desenvolvimento económico, aferido pelo rendimento per capita e pelos índices de pobreza, a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe, e a avaliação da sua capacidade de reembolso com base numa análise da sustentabilidade da dívida, parte da assistência deve ser prestada sob a forma de subvenções.

(15)A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com outras políticas pertinentes da União.

(16)A assistência macrofinanceira da União deve apoiar a sua política externa relativamente à Moldávia. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União.

(17)A assistência macrofinanceira da União deve ajudar a Moldávia a cumprir os compromissos assumidos relativamente aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios relativos a um comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(18)Para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Moldávia deve satisfazer a condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, a governação e a supervisão do setor financeiro na Moldávia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser objeto de acompanhamento regular pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

(19)A fim de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, a Moldávia deve tomar medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deve tomar providências para permitir a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(20)A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo das competências do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(21)Os montantes da assistência macrofinanceira prestada sob a forma de subvenções e os montantes das dotações provisionais necessárias para a assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos devem ser consentâneos com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(22)A assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve informá-los regularmente sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência e facultar-lhes os documentos pertinentes.

(23)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

(24)A assistência macrofinanceira da União deve ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Com vista a assegurar condições uniformes de execução e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades moldavas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deve aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente considerável de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Tendo em conta o montante da assistência macrofinanceira da União à Moldávia, o procedimento de exame deve aplicar-se à adoção do memorando de entendimento, bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A União coloca à disposição da Moldávia assistência macrofinanceira num montante máximo de 150 milhões de EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), com vista a apoiar a estabilização económica do país e a realização de um importante programa de reformas. Desse montante máximo, até 120 milhões EUR são concedidos sob a forma de empréstimos e até 30 milhões EUR sob a forma de subvenções. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência contribuirá para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Moldávia, conforme identificadas no programa do FMI.

2.Com vista a financiar a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo no montante necessário, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar os fundos assim obtidos à Moldávia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

3.O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Moldávia, bem como no respeito dos princípios e objetivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Acordo de Associação UE-Moldávia, incluindo a ZCLAA acordada no quadro da Política Europeia de Vizinhança.

A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.

4.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.º, n.º 1.

5.Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Moldávia diminuírem significativamente em relação às projeções iniciais, a Comissão, atuando nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, deve reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la.

Artigo 2.º

1.Para beneficiar da assistência macrofinanceira da União, a Moldávia deve preencher a condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos.

2.A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia durante todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.

3.Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho 4 .

Artigo 3.º

1.A Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, e em concertação com as autoridades moldavas, define claramente as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União. Essas condições são estabelecidas num memorando de entendimento («o memorando de entendimento») que inclui um calendário para o seu cumprimento. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reforma estrutural empreendidos pela Moldávia com o apoio do FMI.

2.As condições a que se refere o n.º 1 destinam-se, em especial, a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Moldávia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na conceção das medidas, devem ser igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. Os progressos realizados na consecução desses objetivos devem ser controlados regularmente pela Comissão.

3.As condições financeiras da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas de forma pormenorizada numa convenção de empréstimo e num acordo de subvenção a celebrar entre a Comissão e a Moldávia.

4.A Comissão verifica regularmente se continuam a estar satisfeitas as condições referidas no artigo 4.º, n.º 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Moldávia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.º

1.Sem prejuízo das condições enunciadas no n.º 3, a Comissão disponibiliza a assistência macrofinanceira da União em parcelas, cada uma delas constituída por um elemento de empréstimo e um elemento de subvenção. O montante de cada parcela é fixado no memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.º.

2.O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União concedidos sob a forma de subvenções é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

(a)A condição prévia estabelecida no artigo 2.º;

(b)Um balanço sistematicamente satisfatório na execução de um programa de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reforma estrutural, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

(c)A implementação satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira. Em princípio, o desembolso da terceira parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da segunda.

4.Se as condições a que se refere o n.º 3 não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente, ou cancelar, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

5.A assistência macrofinanceira da União é desembolsada ao Banco Nacional da Moldávia. Sem prejuízo das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Moldávia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.º

1.As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor e não devem implicar para a União a alteração de prazos de vencimento nem a exposição a qualquer risco cambial ou de taxa de juro, ou a qualquer outro risco comercial.

2.Se as circunstâncias o permitirem, e a pedido da Moldávia, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão de uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, devendo as condições das operações de contração de empréstimos conter uma cláusula correspondente.

3.Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo, e se a Moldávia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.Todos os custos incorridos pela União no que se refere às operações de contração e concessão de empréstimos nos termos da presente decisão são suportados pela Moldávia.

5.A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.º

1.A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1046/2018 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

2.A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.A convenção de empréstimo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem incluir disposições que:

(a)Assegurem que a Moldávia verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União foi corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, interpõe ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

(b)Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 6 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, 7 o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 9 . Para o efeito, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser expressamente autorizado a efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, incluindo operações forenses digitais e entrevistas; autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

(c)Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

(d)Assegurem que a União tem direito ao reembolso antecipado do empréstimo e/ou ao pleno reembolso da subvenção caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Moldávia participou em atos de fraude ou corrupção ou quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União;

(e)Assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com a assistência financeira sejam suportados pela Moldávia.

4.Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve verificar, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Moldávia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.º

1.A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 8.º

1.Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:

(a)Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União;

(b)Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Moldávia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;

(c)Indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Moldávia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

2.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                Pelo Conselho

O Presidente                O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira adicional à República da Moldávia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 10  

Domínio de intervenção:    Assuntos Económicos e Financeiros

Atividade:    Assuntos económicos e financeiros internacionais

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 11  

  A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

«Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento: promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

«Promover a prosperidade para além das fronteiras da UE»

Atividade(s) ABM/ABB em causa

As atividades conexas da DG ECFIN incidem no seguinte:

a)    Apoiar a estabilidade macrofinanceira e promover reformas que favoreçam o crescimento no exterior da UE, nomeadamente através de diálogos económicos periódicos com os principais parceiros e da prestação de assistência macrofinanceira; e

b)    Acompanhar o processo de alargamento e a execução das políticas de alargamento e de vizinhança da UE e outras prioridades da UE nos parceiros através da realização de análises económicas e avaliações e aconselhamento em matéria de políticas.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

·Contribuir para a cobertura das necessidades de financiamento externo da Moldávia no contexto de uma deterioração significativa das suas contas externas decorrente da atual pandemia de COVID-19.

·Atenuar as necessidades de financiamento orçamental da Moldávia.

·Apoiar os esforços de consolidação orçamental e a estabilização externa no contexto do programa do FMI.

·Apoiar as reformas estruturais destinadas a assegurar a melhoria da gestão macroeconómica global, o reforço da governação económica e da transparência e a criação de condições favoráveis ao relançamento de um crescimento sustentável.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

As autoridades moldavas devem informar periodicamente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores económicos e apresentar um relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições de política económica acordadas, antes do desembolso de todas as parcelas da assistência.

Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos da Moldávia, apresentada em junho de 2020. A Delegação da UE na Moldávia também prestará regularmente informações sobre aspetos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido das informações extraídas das suas atuais atividades na Moldávia.

A proposta de decisão prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação da execução desta operação. No prazo de dois anos a contar do termo do período de execução, será levada a cabo uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

O desembolso da assistência dependerá da observância das condições de política prévias e da realização de progressos satisfatórios na execução do programa económico acordado entre a Moldávia e o FMI, que foi aprovado pelo Diretório Executivo em [20 de dezembro de 2021], na sequência da execução pelas autoridades moldavas de uma série de ações prévias. Além disso, a Comissão e as autoridades moldavas devem chegar a acordo sobre as condições de política específicas, enunciadas no memorando de entendimento.

A assistência deverá ser desembolsada em três parcelas. Prevê-se o desembolso da primeira parcela em meados de 2022. A segunda parcela poderá ser desembolsada no início de 2023 e a terceira parcela poderá seguir-se ainda nesse ano ou no primeiro semestre de 2024, desde que as medidas de política associadas a cada prestação tenham sido aplicadas em tempo útil.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

O instrumento de assistência macrofinanceira é um instrumento baseado em políticas que visa atenuar as necessidades de financiamento externo a curto e a médio prazo. No contexto da atual pandemia de COVID-19, a assistência macrofinanceira contribuirá para garantir que as autoridades dispõem da margem económica necessária para aplicar medidas eficazes destinadas a combater as consequências económicas da pandemia persistente. Uma vez que ajudará os parceiros a superar as dificuldades económicas agravadas pela pandemia de COVID-19, a assistência macrofinanceira proposta contribuirá para promover a estabilidade macroeconómica e política nos mesmos. A assistência macrofinanceira complementará os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, doadores bilaterais e outras instituições da UE. Neste contexto, contribuirá para melhorar a eficácia global da ajuda financeira concedida pela comunidade internacional e de outras formas de assistência financeira da UE, incluindo as operações de apoio orçamental.

Além disso, ao conceder financiamento a longo prazo em condições altamente favoráveis, geralmente inferiores às dos restantes doadores internacionais ou bilaterais, espera-se que o programa de assistência macrofinanceira ajude o Governo a executar o seu orçamento sem desvios orçamentais e contribua para a sustentabilidade da dívida.

Para além do impacto financeiro da AMF, o programa proposto reforçará o empenho do Governo em matéria de reformas e a sua ambição de estreitar relações com a UE, tal como refletido no Acordo de Associação que entrou em vigor em 2016. Este resultado será obtido, nomeadamente, mediante o cumprimento de um conjunto adequado de condições para o desembolso da assistência. Num contexto mais lato, o programa demonstrará a vontade da UE de apoiar os parceiros da Vizinhança Oriental, incluindo a Moldávia, quando enfrentam dificuldades económicas.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

As operações de assistência macrofinanceira são objeto de uma avaliação ex post. As avaliações realizadas até à data (relativamente a programas de AMF já encerrados) concluíram que as operações de AMF contribuem efetivamente, ainda que por vezes modesta e indiretamente, para a melhoria da sustentabilidade externa e da estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país parceiro. Na maioria dos casos, as operações de AMF tiveram um efeito positivo sobre a balança de pagamentos do parceiro e contribuíram para aliviar os seus condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual

No quadro financeiro plurianual 2021-2027, a concessão de AMF sob a forma de empréstimos será coberta pela Garantia para a Ação Externa no âmbito do instrumento Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional). A capacidade (indicativa) de empréstimo prevista para a AMF é suficiente para cobrir esta operação, bem como outras operações de AMF que se encontram em fase de execução.

Eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A UE é um dos principais doadores à Moldávia, apoiando as suas reformas económicas, estruturais e institucionais, assim como a sociedade civil. O apoio financeiro da UE à Moldávia no período 2014-2020 ascendeu a 518,15 milhões de EUR [o Programa Indicativo Plurianual (PIP) 2021-2027, que está em preparação]. Neste contexto, o presente programa de AMF complementa outras ações ou instrumentos externos da UE que são utilizados para apoiar a Moldávia. Está também alinhado com o novo instrumento Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional) e com o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) para 2021-2027. 

O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consistirá em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível orçamental e da balança de pagamentos, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não presta um apoio financeiro periódico, devendo ser suspensa logo que a situação financeira externa do parceiro tenha regressado a uma trajetória sustentável.

A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções da comunidade internacional, nomeadamente os programas de ajustamento e de reformas apoiados pelo FMI e pelo Banco Mundial.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

Ao recorrer aos empréstimos, esta operação de assistência macrofinanceira aumenta a eficácia do orçamento da UE através do efeito de alavanca e constitui a melhor opção em termos de custos.

A Comissão está habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais, em nome da União Europeia e da Euratom, utilizando a garantia do orçamento da UE. O objetivo é obter fundos junto do mercado às melhores taxas disponíveis, em virtude da notação de risco mais favorável (AAA pela Fitch, a Moody’s e a DBRS, AA pela S&P, todas com perspetivas estáveis) da UE/Euratom e, em seguida, reemprestar esses fundos aos mutuários elegíveis no contexto da concessão de empréstimos ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, do apoio à balança de pagamentos, da AMF e dos projetos da Euratom. A contração e a concessão de empréstimos assumem a forma de operações de reempréstimo, o que garante que o orçamento da UE não corre quaisquer riscos em termos de taxas de juro ou de câmbio. O objetivo de obter fundos às melhores taxas disponíveis para as atividades de contração e concessão de empréstimos foi alcançado, uma vez que essas taxas estão em consonância com as das instituições homólogas (BEI, Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

   em vigor de 2022 a 2024

   impacto financeiro no período compreendido entre 2022 e 2024 para as dotações de autorização e entre 2022 e 2025 para as dotações de pagamento

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

Seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 12   

X Gestão direta pela Comissão

X Pelos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

   Pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

A países terceiros ou organismos por estes designados;

A organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

Ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

Aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

A organismos de direito público;

A organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

A organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada na medida em que disponham de garantias financeiras adequadas;

A pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições

As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.

Esta assistência tem caráter macroeconómico e foi concebida para ser compatível com o programa apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá nos progressos realizados a nível da execução do acordo com o FMI e da realização das medidas específicas de reforma a acordar com as autoridades dos parceiros no quadro de um memorando de entendimento, e com uma frequência coerente com o número de parcelas (ver igualmente o ponto 1.4.4).

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.

Os desembolsos da AMF dependem de apreciações favoráveis e estão subordinados ao cumprimento das condições relativas a cada operação. A aplicação das condições é acompanhada de perto pela Comissão, em estreita coordenação com a Delegação da União.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Riscos identificados

A operação de assistência macrofinanceira proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.

Existe o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Uma vez que a AMF não foi concebida para financiar despesas específicas por parte do parceiro (contrariamente ao financiamento de projetos, por exemplo), este risco está relacionado com fatores como a qualidade geral dos sistemas de gestão do Banco Central e do Ministério das Finanças do parceiro, dos procedimentos administrativos, das funções de controlo e supervisão, da segurança dos sistemas informáticos e da adequação das capacidades de auditoria interna e externa.

Um segundo risco decorre da possibilidade de incumprimento, pelo parceiro, dos compromissos financeiros assumidos perante a UE derivados dos empréstimos da ajuda macrofinanceira proposta (incumprimento ou risco de crédito), em virtude, por exemplo, de uma nova deterioração significativa da balança de pagamentos e da situação orçamental do parceiro.

Sistemas de controlo interno

A assistência macrofinanceira estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

Ex ante: Avaliação pela Comissão do sistema de gestão e de controlo no país beneficiário. Para cada país beneficiário, a Comissão efetua uma avaliação operacional ex ante dos circuitos financeiros e do quadro de controlo, com o apoio técnico de consultores, caso necessário. É efetuada uma análise dos procedimentos contabilísticos, da separação de funções e da auditoria interna/externa do Banco Central e do Ministério das Finanças, a fim de assegurar um nível razoável de garantia de boa gestão financeira. Caso sejam identificadas deficiências, são impostas condições a satisfazer antes do desembolso da assistência. Além disso, quando necessário, são criados mecanismos específicos para os pagamentos (por exemplo, contas circunscritas para fins específicos).

Durante a execução: Verificação pela Comissão das declarações periódicas do parceiro. O pagamento está sujeito 1) ao acompanhamento, por parte dos funcionários da DG ECFIN, em estreita coordenação com a Delegação da UE e com as partes interessadas externas, como o FMI, da aplicação das condições acordadas, e 2) ao procedimento de controlo normal previsto no circuito financeiro (modelo 2) utilizado na DG ECFIN, incluindo a verificação pela unidade financeira do cumprimento das condições associadas ao desembolso da assistência acima mencionada. O desembolso relacionado com as operações de AMF pode ser sujeito a verificações ex post independentes adicionais (documentais e/ou no local) por parte de funcionários da equipa de controlo ex post da DG. Essas verificações podem igualmente ser iniciadas a pedido do gestor orçamental subdelegado competente. As interrupções e suspensões de pagamentos, as correções financeiras (executadas pela Comissão) e as recuperações podem ser efetuadas sempre que necessário (não ocorreu até ao momento) e estão explicitamente previstas nas convenções de financiamento com os parceiros.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os sistemas de controlo existentes, como as avaliações operacionais ex ante ou as avaliações ex post, asseguraram uma taxa de erro efetiva para os pagamentos de AMF de 0 %. Não existem casos conhecidos de fraude, corrupção ou atividade ilegal. As operações de AMF têm uma lógica de intervenção clara, que permite à Comissão avaliar o seu impacto. Os controlos permitem a confirmação da fiabilidade e a realização dos objetivos e prioridades estratégicos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, na Estratégia Antifraude

Foram e serão tomadas várias medidas para atenuar os riscos de utilização fraudulenta dos fundos:

Em primeiro lugar, a convenção de empréstimo estabelecerá um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização. Além disso, os fundos relativos à assistência serão transferidos para uma conta específica do Banco Central do parceiro.

Além disso, em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro, os serviços da Comissão procederam a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos na Moldávia a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a assistência macrofinanceira, oferecem garantias adequadas. A avaliação, realizada em 2020, abrange domínios como a elaboração e a execução do orçamento, o controlo interno das finanças públicas, a auditoria interna e externa, a adjudicação de contratos públicos, a gestão da dívida pública e de tesouraria, bem como a independência do Banco Central. A evolução neste domínio será acompanhada atentamente pela Delegação da UE no parceiro respetivo. A Comissão recorre ainda ao apoio orçamental a fim de ajudar as autoridades nos parceiros respetivos a melhorarem os seus sistemas de gestão das finanças públicas, sendo esses esforços fortemente apoiados por outros doadores.

Por fim, a assistência estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número  

DD/DND 13

dos países da EFTA 14

dos países candidatos 15

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

14.02.01.70.06 [Empréstimos AMF – GAE]

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

14.20.03.01 [Subvenções AMF]

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – não aplicável

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

6

Rubrica 6 – «Países vizinhos e resto do Mundo» 

DG: ECFIN

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 16  

14.02.01.70.06 [Empréstimos AMF – GAE]

Autorizações

(1 a)

10,8

10,8

Pagamentos

(2a)

10,8

10,8

Rubrica orçamental 

14.20.03.01 [Subvenções AMF]

Autorizações

(1b)

30

30

Pagamentos

(2b)

20

10

30

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 17  

Rubrica orçamental

14.20.03.01

(3)

0,15

0,15

TOTAL das dotações 
para a DG ECFIN

Autorizações

=1a+1b +3

40,8

0,15

40,95

Pagamentos

=2a+2b

+3

30,8

10

0,15

40,95

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

40,8

40,8

Pagamentos

(5)

30,8

10

40,8

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos

(6)

0,15

0,15

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 6 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

40,8

0,15

40,95

Pagamentos

=5+ 6

30,8

10

0,15

40,95



Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima: (Em milhões de EUR (três casas decimais))

Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

Rubrica 7 – «Administração Pública Europeia»

DG: ECFIN

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

TOTAL

Recursos humanos

0,034

0,044

0,022

0,011

0,011

0,122

Outras despesas administrativas

0,020

0,010

0,030

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Dotações

0,034

0,064

0,032

0,011

0,011

0,152

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,034

0,064

0,032

0,011

0,011

0,152

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 
(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

0,034

30,864

10,032

0,011

0,161

41 102

Pagamentos

=5+ 6

0,034

30,864

10,032

0,011

0,161

41 102

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano
2025

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,033

0,069

0,041

0,003

0,025

0,171

Outras despesas administrativas

0,020

0,010

0,030

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

0,033

0,089

0,051

0,003

0,025

0 201

Com exclusão da RUBRICA 7 20  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,033

0,089

0,051

0,003

0,025

0 201

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano de 2023

Ano de 2024

Ano de 2025

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0,100

0,250

0,150

0,010

0,100

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 21

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

0,200

0,350

0,200

0,010

0,100

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   22

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

0,300

0,600

0,350

0,020

0,200

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Diretor, Direção D: supervisionar e gerir a operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo com as autoridades moldavas, analisar relatórios, dirigir missões e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

Chefe de Unidade/Subchefe de Unidade, Direção D: apoiar o diretor na gestão da operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo e (juntamente com a DG BUDG) o contrato de empréstimo com as autoridades moldavas, analisar relatórios e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

DG BUDG (unidades E1 e E3, sob a supervisão do Diretor): preparar o contrato de empréstimo, negociá-lo com as autoridades moldavas e submetê-lo à aprovação dos serviços competentes da Comissão e à assinatura de ambas as partes. Acompanhar a entrada em vigor do contrato de empréstimo. Preparar a(s) decisão(ões) da Comissão sobre as operações de contração de empréstimos, acompanhar a apresentação do(s) pedido(s) de fundos, selecionar os bancos, preparar e executar a(s) operação(ões) de financiamento e o pagamento dos fundos à Moldávia. Realizar atividades de apoio ao acompanhamento do reembolso do(s) empréstimo(s). Preparar os relatórios sobre essas atividades.

Pessoal externo

Economistas do setor AMF (Direção D): preparar a decisão e o memorando de entendimento, estabelecer contactos com as autoridades e as IFI, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência, estabelecer contactos com peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

3.3.Impacto estimado nas receitas 

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

(1)    Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID‐19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
(2)    Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(4)    Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(5)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(6)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(7)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(8)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(10)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(11)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(12)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(13)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(14)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(15)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(16)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(17)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.).
(19)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(20)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(21)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(22)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
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