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Document 52022IP0243

    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre as ameaças globais aos direitos ao aborto: eventual revogação do direito ao aborto nos Estados Unidos pelo Supremo Tribunal (2022/2665(RSP))

    JO C 493 de 27.12.2022, p. 120–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 493 de 27.12.2022, p. 108–108 (GA)

    27.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 493/120


    P9_TA(2022)0243

    Ameaças globais ao direito ao aborto: eventual revogação do direito ao aborto nos Estados Unidos pelo Supremo Tribunal

    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre as ameaças globais aos direitos ao aborto: eventual revogação do direito ao aborto nos Estados Unidos pelo Supremo Tribunal (2022/2665(RSP))

    (2022/C 493/12)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

    Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

    Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 1979,

    Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006,

    Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU acordados em 2015 e, em particular, os objetivos 1, 3 e 5 sobre a erradicação da pobreza, a saúde de qualidade e o bem-estar, e a igualdade de género, respetivamente.

    Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim de 1995 e as conclusões das respetivas conferências de revisão,

    Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada em 1994 no Cairo, e o seu Programa de Ação, bem como as conclusões das conferências de revisão do mesmo,

    Tendo em conta a Cimeira de Nairóbi de 2019 sobre a CIPD+25 — Acelerar a Promessa, e os compromissos das partes interessadas relativamente à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos (SDSR),

    Tendo em conta a Série de Informação sobre Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) de 2020,

    Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950,

    Tendo em conta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 2015 intituladas «Aborto seguro: orientação técnica e de políticas para sistemas de saúde»,

    Tendo em conta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 8 de março de 2022 intituladas «Abortion care guideline» [Diretrizes sobre cuidados com o aborto];

    Tendo em conta a declaração do ACDH de 14 de setembro de 2021 intitulado «UN experts denounce further attacks against right to safe abortion and Supreme Court complicity» [Peritos das Nações Unidas denunciam novos ataques contra o direito ao aborto seguro e a cumplicidade do Supremo Tribunal],

    Tendo em conta o relatório sobre o Estado da População Mundial de março de 2022 do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) intitulado «Seeing the Unseen: The case for action in the neglected crisis of unintended pregnancy» [Ver o invisível: Em defesa da ação na crise negligenciada da gravidez não desejada],

    Tendo em conta o relatório do Pew Research Center de 6 de maio de 2022 intitulado «America’s Abortion Quandary» [O dilema do aborto nos EUA],

    Tendo em conta a Constituição dos Estados Unidos da América,

    Tendo em conta o processo Roe contra Wade, 410 U.S. 113 (1973),

    Tendo em conta o parecer maioritário do projeto inicial do Supremo Tribunal dos Estados Unidos n.o 19-1392 (1) redigido pelo juiz Samuel Alito em Thomas E. Dobbs, State Health Officer of the Mississippi Department of Health, et al.Jackson Women’s Health Organization, et al., de fevereiro de 2022 e divulgado à imprensa em maio de 2022,

    Tendo em conta a lei n.o 8 do Senado (SB 8) e a lei n.o 1515 da Câmara (HB 1515) do Texas, de setembro de 2015, relativas ao aborto, incluindo o aborto após a deteção do batimento cardíaco de um nascituro, que autoriza um direito privado de ação civil;

    Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 2014, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

    Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2009 («Carta»),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a lei estadual relativa ao aborto no Texas, EUA (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (3),

    Tendo em conta a sua Resolução de 11 de novembro de 2021, sobre o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia (4),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (5),

    Tendo em conta o Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género e de Empoderamento das Mulheres na Ação Externa 2021-2025 (GAP III),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de fevereiro de 2021, sobre os desafios futuros para os direitos das mulheres na Europa: mais de 25 anos após a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim (6),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2022, sobre o impacto da guerra contra a Ucrânia para as mulheres (7),

    Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, de acordo com a OMS, o aborto é um elemento essencial dos serviços de cuidados de saúde abrangentes e que cerca de 45 % de todos os abortos são inseguros, dos quais 97 % ocorrem em países em desenvolvimento (8); considerando que, de acordo com o FNUAP (9), um total estimado de 121 milhões de gravidezes indesejadas ocorrem anualmente e que mais de 60 % dessas gravidezes são interrompidas; considerando que, nos últimos anos, os opositores à SDSR e à autonomia das mulheres têm tido uma influência significativa na legislação nacional e nas políticas, com iniciativas retrógradas a serem tomadas a nível global, incluindo em vários Estados-Membros; considerando que o crescimento da extrema-direita contribui também para este recuo no direito das mulheres ao aborto, que se está manifestar por todo o mundo;

    B.

    Considerando que o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres observou que a criminalização dos serviços de aborto não tem qualquer valor dissuasor; considerando que, segundo o Grupo de Trabalho da ONU sobre Discriminação contra Mulheres e Meninas, nos países onde existe criminalização do aborto e este está sujeito a restrições jurídicas, nem todas as mulheres têm acesso ao aborto seguro, devido à sua situação socioeconómica, tornando-se assim um privilégio de mulheres favorecidas do ponto de vista socioeconómico, ao passo que as mulheres de parcos recursos são obrigadas a recorrer a abortos perigosos e clandestinos, colocando assim a sua vida e saúde em risco; considerando que, de acordo com a OMS, «o número de abortos perigosos é significativamente superior nos países que impõem leis muito restritivas em matéria de aborto do que nos países onde as leis são menos rigorosas» (10);

    C.

    Considerando que os abortos perigosos são a principal causa da morbidade e mortalidade materna evitável; considerando que a falta de acesso a cuidados seguros e legais pós-aborto constitui uma questão fundamental de saúde pública e de direitos humanos; considerando que a proibição do aborto, que obriga as mulheres a recorrerem a abortos perigosos e clandestinos, contribui para o aumento da morbidade e mortalidade materna;

    D.

    Considerando que o Supremo Tribunal dos Estados Unidos abriu um precedente no acórdão Roe/Wade (1973), afirmado mais tarde no acórdão Planned Parenthood/Casey (1992) e Whole Woman’s Health/Hellerstedt (2016), que garante o direito constitucional ao aborto legal antes da fase da viabilidade do feto nos EUA; considerando que a recente divulgação não autorizada de um projeto de acórdão inicial do Supremo Tribunal redigido pelo juiz Samuel Alito no acórdão Thomas E. Dobbs, State Health Officer of the Mississippi Department of Health/Jackson Women’s Health Organization anularia o acórdão Roe/Wade e reverteria os direitos constitucionais nos EUA; considerando que se prevê que o Supremo Tribunal emita uma decisão final antes do final de junho de 2022; considerando que o projeto de acórdão ilicitamente divulgado representa o resultado mais prejudicial para o direito ao aborto no que diz respeito à decisão do Supremo Tribunal, ao permitir que os Estados possam proibir o aborto em qualquer fase da gravidez e ao abrir a possibilidade de proibir completamente o aborto, o que, por sua vez, eliminaria as proteções conferidas pelos direitos em vigor aplicáveis às mulheres e às meninas nos Estados Unidos;

    E.

    Considerando que as vidas das mulheres e das meninas dos EUA seriam afetadas por uma decisão do Supremo Tribunal que anularia o acórdão Roe/Wade e que os mais afetados seriam as pessoas em situação de vulnerabilidade; considerando que em caso de anulação do acórdão Roe/Wade haveria também outros direitos sexuais e reprodutivos que seriam afetados; considerando que as restrições ou a proibição do direito ao aborto nos EUA teria um impacto desproporcional nas mulheres em situação de pobreza, sobretudo as mulheres de minorias, nomeadamente as mulheres negras, as mulheres hispânicas e as mulheres indígenas, bem como as mulheres provenientes de zonas rurais, as populações LGBTIQ, as mulheres com deficiência, as adolescentes, as mulheres migrantes, incluindo as migrantes em situação irregular, e as famílias monoparentais lideradas por mulheres; considerando que os serviços públicos de aborto podem proporcionar a todas as mulheres um acesso universal ao aborto seguro e legal, nomeadamente às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconómica;

    F.

    Considerando que o projeto de acórdão ilicitamente divulgado do Tribunal segue as decisões recentemente tomadas por vários Estados no sentido de limitar ou proibir o direito ao aborto nos EUA e considerando que desde 2011 foram aprovadas pelos Estados norte-americanos quase 500 leis que restringem o acesso ao aborto; considerando que as restrições no acesso ao aborto obrigarão as mulheres, nomeadamente aquelas que não têm recursos ou informações, a percorrerem longas distâncias, a levaram a gravidez até ao fim contra a sua vontade ou a recorrerem a abortos perigosos sem auxílio médico no domicílio, colocando-se numa posição vulnerável em que poderão ser sujeitas a um processo criminal;

    G.

    Considerando que o Texas adotou recentemente a chamada Senate Bill 8 (SB 8), que proíbe o aborto a partir do momento em que a atividade cardíaca embrionária for detetada, ou seja, ao final de aproximadamente seis semanas de gestação, e não são abertas exceções para casos de violação, incesto ou condições de saúde do feto que sejam incompatíveis com uma qualidade de vida digna após o nascimento; considerando que o Supremo Tribunal dos EUA permitiu a entrada em vigor da lei e o Estado do Texas não foi sujeito a uma reapreciação da sua constitucionalidade, isentando os funcionários governamentais da verificação da aplicação da lei e criando uma via legal para que os cidadãos possam receber uma recompensa no valor de 10 000 dólares dos Estados Unidos (USD) para processarem em tribunal qualquer pessoa que preste serviços de aborto ou auxilie uma grávida a conseguir um aborto e que, desta forma, não respeite a proibição — uma vez que não existe uma entidade única responsável pela respetiva aplicação da lei, é mais difícil contestá-la; considerando que a recompensa oferecida aos cidadãos que processarem em tribunal qualquer pessoa que preste serviços de aborto pode dar origem a situações de assédio;

    H.

    Considerando que pelo menos 12 Estados promulgaram, introduziram ou manifestaram a sua intenção de introduzir leis semelhantes à SB 8 do Texas; considerando que as legislaturas de Idaho e Oklahoma aprovaram recentemente leis que proíbem o aborto com propostas de lei semelhantes à SB 8, incluindo a partir do momento da fertilização no caso do Oklahoma;

    I.

    Considerando que, caso o Supremo Tribunal decida anular o acórdão Roe/Wade, a decisão sobre a legalidade dos abortos ficaria ao critério dos Estados; considerando que 13 Estados já promulgaram as chamadas leis provisórias que proíbem o aborto, cujo objetivo é proibir ou limitar com efeitos imediatos o acesso ao aborto caso o acórdão Roe/Wade seja anulado; considerando que, incluindo estes 13 Estados, é provável ou certo que 26 Estados irão limitar ou proibir o aborto se a proteção constitucional for anulada, e outros Estados podem tentar promulgar leis aprovadas antes de 1973, como é o caso do Michigan, do Wisconsin e da Virgínia Ocidental, ou promulgar restrições ao aborto recentemente aprovadas que tinham sido proibidas pelos tribunais, como é o caso do Alabama, da Georgia, de Iowa, de Ohio e da Carolina do Sul;

    J.

    Considerando que quase todas as mortes provocadas por abortos perigosos acontecem em países onde as leis de aborto são mais restritivas; considerando que o número estimado de mortes maternas por ano nos EUA devido a abortos perigosos aumentaria 21 % (11) até ao segundo ano após a entrada em vigor da proibição; considerando que essas mortes são totalmente evitáveis;

    K.

    Considerando que, entre as adolescentes com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos, as complicações ligadas à gravidez e ao parto são a principal causa de morte a nível mundial; considerando que a Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (12) insta os Estados a descriminalizarem o aborto e a garantirem que as raparigas tenham acesso a serviços de aborto legais e seguros; considerando que as possíveis proibições do aborto podem reverter o declínio das taxas de gravidez na adolescência nos Estados Unidos; considerando que as mães adolescentes são significativamente mais suscetíveis de interromper os seus estudos e a ficarem em situação de desemprego, agravando desse modo o ciclo da pobreza;

    L.

    Considerando que existe uma preocupação crescente com a proteção de dados pessoais no contexto da possível anulação do acórdão Roe/Wade; considerando que, através de aplicativos de rastreamento menstrual, ferramentas de geolocalização ou motores de pesquisa, podem ser recolhidos dados de pessoas que recorreram a uma clínica de aborto, compraram uma pílula abortiva ou que pesquisaram informação; considerando que as pessoas podem potencialmente ser identificadas por tal ou a informação recolhida ser usada contra as mesmas (13);

    M.

    Considerando que as organizações não governamentais (ONG) e grupos de reflexão conservadores pertencentes à direita cristã dos Estados Unidos têm financiado o movimento anti-escolha a nível global; considerando que este financiamento tem sido significativo; considerando que, caso se verifique uma anulação do acórdão Roe/Wade, tal pode despoletar um aumento do fluxo de dinheiro e uma pressão renovada por parte de grupos anti-escolha em todo o mundo;

    N.

    Considerando que, caso o Supremo Tribunal dos Estados Unidos anule o acórdão Roe/Wade, tal poderá encorajar os movimentos anti-escolha a pressionarem os governos e os tribunais fora dos Estados Unidos para que revertam os direitos em matéria de aborto, e colocará em risco os importantes ganhos das últimas décadas, no decorrer das quais mais de 60 países (14) reformaram as suas leis e políticas de aborto no sentido de remover restrições e barreiras;

    O.

    Considerando que apesar do progresso geral em matéria de proteção da SDSR em todo o mundo, incluindo na Europa, um retrocesso no direito de acesso a um aborto seguro e legal é uma preocupação grave; considerando que a anulação do acórdão Roe/Wade pode encorajar o movimento anti-aborto na União Europeia; considerando que a Polónia é o único Estado-Membro da UE que retirou da sua legislação a base legal para o aborto, tal como o ilegítimo Tribunal Constitucional deliberou a 22 de outubro de 2020 para reverter os direitos há muito estabelecidos das mulheres polacas, levando a uma proibição de facto do aborto; considerando que o aborto é proibido em Malta; considerando que o aborto médico durante as fases iniciais da gravidez não é legal na Eslováquia e não está disponível na Hungria; considerando que o acesso ao aborto está a ser igualmente erodido em Itália (15); considerando que o acesso aos cuidados de aborto está a ser negado noutros Estados-Membros da UE, tal como recentemente na Croácia (16); considerando que é imperativo para a UE e os seus Estados-Membros defender a SDSR e salientar que os direitos das mulheres são inalienáveis e que não podem ser retirados ou diluídos; considerando que é crucial que a UE e os seus Estados-Membros continuem a fazer progressos na garantia do acesso a cuidados de aborto seguros, legais e atempados em conformidade com as recomendações e dados da OMS;

    P.

    Considerando que os direitos sexuais e reprodutivos (DSR), incluindo o direito ao aborto seguro e legal, constituem um direito fundamental; considerando que a criminalização, adiamento ou recusa de acesso a cuidados de aborto seguro e legal constituem uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; considerando que vários órgãos dos direitos humanos afirmaram que a recusa de um aborto seguro e legal pode equivaler a tortura, ou a tratamento desumano e degradante; considerando que os abortos inseguros que levam à morte num contexto de proibição do aborto devem ser entendidos como assassinatos arbitrários de género, apenas sofridos pelas mulheres, como resultado da discriminação consagrada no direito (17);

    Q.

    Considerando que os órgãos internacionais de direitos humanos têm repetida e consistentemente afirmado que a criminalização e as restrições ao aborto são contrárias às obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos, que estão protegidos ao abrigo do direito internacional e do direito europeu dos direitos humanos, tais como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos; considerando que forçar as mulheres a procurar abortos clandestinos, a viajar para outros países para este procedimento ou a levar a gravidez a termo contra a sua vontade é uma violação dos direitos humanos das mulheres e das raparigas à vida, à integridade física e mental, à igualdade, à não discriminação e à saúde; considerando que o principio de não retrocesso do direito internacional proíbe os Estados de tomarem medidas que enfraqueçam, restrinjam ou retirem direitos nas áreas da igualdade de género e de SDSR;

    R.

    Considerando que no seu estudo de setembro de 2021 (18) os peritos das Nações Unidas salientaram que os direitos humanos das mulheres são direitos fundamentais que não podem ser subordinados a considerações de ordem cultural, religiosa ou política e que, além disso, a influência da interferência motivada por motivos ideológicos e religiosos em questões de saúde pública tem sido particularmente prejudicial para a saúde e o bem-estar das mulheres e das raparigas;

    S.

    Considerando que a garantia do acesso a SDSR abrangentes, adequados à idade, a serviços e a uma educação abrangente sobre a sexualidade e relações, incluindo o planeamento familiar, métodos contracetivos e interrupções da gravidez de forma livre, segura e gratuita, assim como o respeito pela autonomia e capacidade de todos para tomarem decisões livres e independentes sobre os seus corpos e vidas são requisitos para alcançar a igualdade de género, social e económica; considerando que o acesso equitativo aos cuidados de aborto permite às mulheres exercer um maior controlo sobre o seu corpo e reforçar a sua capacidade de melhorar o seu bem-estar económico;

    T.

    Considerando que a igualdade de género, a erradicação da pobreza e da exploração em toda a parte e a garantia de vidas saudáveis e de bem-estar para todos são objetivos fundamentais estabelecidos nos ODS 5, 1 e 3, respetivamente; considerando, mais especificamente, que garantir o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e eliminar todas as formas de violência e de práticas prejudiciais contra as mulheres e raparigas são metas estabelecidas nos ODS 3 e 5; considerando que todos os Estados-Membros das Nações Unidas, incluindo os EUA e os Estados-Membros da UE, assumiram deveres, compromissos e obrigações de respeito e de promoção destes ODS e das suas metas;

    1.

    Condena veementemente o recuo relativamente à SDSR a nível global, incluindo nos EUA e em alguns Estados-Membros da UE; relembra que a SDSR são direitos humanos fundamentais que devem ser protegidos e reforçados e que não podem, de forma alguma, ser reduzidos ou retirados; manifesta profunda preocupação, em particular, com a forma como estas proibições agravarão o trauma sofrido pelas vítimas de violação e de incesto;

    2.

    Manifesta a sua firme solidariedade e apoio para com as mulheres e raparigas nos EUA, bem como para com as pessoas envolvidas na prestação e defesa do direito e do acesso a cuidados de aborto legais e seguros em circunstâncias tão difíceis;

    3.

    Recorda ao Supremo Tribunal dos Estados Unidos a importância de defender o caso histórico de Roe/Wade (1973) e as consequentes proteções constitucionais do direito ao aborto nos EUA;

    4.

    Condena veementemente qualquer retrocesso ao nível dos direitos humanos e dos direitos constitucionais; reivindica ações com vista a salvaguardar o direito ao aborto seguro e legal nos EUA e apela a que os EUA se abstenham de dar quaisquer passos para trás; exorta as autoridades norte-americanas competentes, a todos os níveis, em conformidade com a orientação da OMS em matéria de aborto, a descriminalizarem totalmente o acesso ao aborto e a prestação de serviços de aborto, a garantirem serviços de saúde sexual e reprodutiva seguros, legais, gratuitos e de elevada qualidade nos seus territórios e a torná-los facilmente acessíveis a todas as mulheres e raparigas;

    5.

    Exorta o governo do estado do Texas a proceder rapidamente à revogação da Lei 8 do Senado; exorta os governo dos estados do Idaho e do Oklahoma a procederem rapidamente à revogação das suas leis semelhantes, incluindo a Lei HB 4327 (Oklahoma); exorta todos os 26 estados dos EUA com «leis gatilho», leis escritas e outras medidas relativas às proibições e restrições em matéria de aborto a procederem rapidamente à sua revogação e a garantirem que a sua legislação está em conformidade com os direitos humanos das mulheres internacionalmente protegidos e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

    6.

    Manifesta profunda preocupação com o facto de as proibições e outras restrições em matéria de aborto afetarem, de forma desproporcionada, as mulheres que vivem em situação de pobreza, em especial as mulheres racializadas, incluindo as mulheres negras, as mulheres hispânicas e as mulheres indígenas, bem como as mulheres das zonas rurais, as pessoas LGBTIQ, as mulheres com deficiência, os adolescentes, as mulheres migrantes, incluindo migrantes em situação irregular e os agregados familiares monoparentais, nos quais predominam as mulheres; salienta que as mulheres que, devido a barreiras financeiras ou logísticas, não podem viajar para clínicas de saúde reprodutiva em estados ou países vizinhos, correm um maior risco de serem submetidas a procedimentos inseguros e com risco de vida, e de serem obrigadas a manter a sua gravidez até ao termo contra a sua vontade, o que constitui uma violação dos direitos humanos e uma forma de violência baseada no género (19);

    7.

    Saúda o facto de a Lei federal sobre a Proteção da Saúde das Mulheres (WHPA, do inglês «Women’s Health Protection Act»), destinada a proteger o direito aos cuidados de aborto em todos os EUA, ter sido aprovada na Câmara dos Representantes, mas lamenta profundamente o facto de não ter sido aprovada no Senado; exorta o governo dos Estados Unidos e/ou outras autoridades competentes dos EUA a respeitarem, garantirem e protegerem os direitos humanos das mulheres e das raparigas, incluindo os seus direitos à vida, à privacidade, à saúde e à igualdade, e à não discriminação, bem como ao seu direito de não sofrerem discriminação, violência e tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante, estabelecendo e apoiando as proteções legais federais para o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva seguros, legais e de alta qualidade, incluindo o aborto, para todas as mulheres e raparigas;

    8.

    Exorta o Presidente Joe Biden e a sua administração a reforçarem os seus esforços e a continuarem a apoiar os direitos ao aborto, e insta-o a garantir o acesso a um aborto seguro e legal; exorta o governo dos Estados Unidos a envidar mais esforços para garantir que o aborto e a contraceção sejam integrados no âmbito da disponibilização de informações, educação e serviços em matéria de SDSR adequados à idade e abrangentes e que sejam acessíveis a todos; saúda o facto de o financiamento dos EUA ter sido devolvido ao FNUAP, a agência de saúde sexual e reprodutiva da ONU, e exorta o governo dos Estados Unidos e/ou outras autoridades norte-americanas relevantes a continuarem a apoiar os direitos sexuais e reprodutivos e a fazê-lo nas Nações Unidas e noutros fóruns multilaterais;

    9.

    Exorta o governo dos Estados Unidos e/ou outras autoridades competentes dos EUA a assegurarem proteções federais, constitucionais e estatutárias adequadas para o direito de interromper uma gravidez e insta ainda o governo dos EUA a descriminalizar totalmente o aborto, o que exige não só pôr termo à penalização das mulheres e raparigas e de outras pessoas grávidas, dos prestadores de cuidados de saúde e de outras pessoas que prestem serviços de aborto, mas também a eliminação do aborto dos estatutos do direito penal estatal e a abolição de todas as outras leis, políticas e práticas punitivas;

    10.

    Incentiva vivamente o governo dos EUA e/ou outras autoridades competentes dos EUA a eliminarem todos os obstáculos aos serviços de aborto, incluindo o consentimento ou notificação de terceiros, os períodos de espera obrigatórios e a autorização por juízes ou painéis médicos, e a garantir o acesso atempado aos cuidados de aborto em todo o país; exorta o governo dos Estados Unidos a assegurar a prestação do serviço sem discriminação, assédio, coação, medo ou intimidação, com o devido respeito pela privacidade das mulheres e pela confidencialidade, e com a devida proteção e respeito pelos prestadores de cuidados de saúde;

    11.

    Insta o Governo dos EUA e/ou outras autoridades pertinentes dos EUA a regulamentarem a recusa, pelos prestadores de cuidados de saúde, da prestação de serviços de aborto legais, incluindo com base numa cláusula de «consciência», de uma forma que não impeça o acesso das mulheres ao aborto;

    12.

    Manifesta-se preocupado com a recolha e a utilização indevida de dados sobre pessoas que solicitam serviços de aborto; insta o Governo dos EUA a assegurar que as leis e políticas em matéria de proteção de dados respeitam as normas internacionais de direitos humanos e a garantir que o tratamento de dados pessoais sensíveis — como dados e informações relacionados com a saúde — respeita os direitos das pessoas e é baseado no seu consentimento livre, específico, informado e explícito no que toca à recolha e tratamento de dados pessoais; insta os serviços de transmissão digital a garantirem que todas as aplicações respeitam a legislação em matéria de utilização e proteção dos dados;

    13.

    Reconhece o papel desempenhado pelas ONG enquanto prestadoras de serviços e defensoras da SDSR nos EUA, e incita-as a prosseguirem o seu trabalho; afirma que estas ONG necessitam de financiamento adequado para poderem funcionar; sublinha que os serviços prestados por estas ONG salvaguardam as necessidades e os direitos humanos das mulheres e raparigas; sublinha que o seu trabalho não se substitui à responsabilidade do Estado de garantir o acesso a serviços de aborto públicos, legais e seguros;

    14.

    Insta o Governo dos EUA a adotar as medidas necessárias para garantir apoio social, designadamente através de serviços universais de cuidados de saúde e de acolhimento de crianças, e em especial no que se refere às mães solteiras e aos casos de gravidez na adolescência;

    15.

    Insta o Governo dos EUA a assinar e a ratificar todas as restantes (20) convenções e protocolos regionais e das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979;

    16.

    Manifesta-se profundamente preocupado com as possíveis consequências para os direitos das mulheres a nível mundial de uma eventual anulação, pelo Supremo Tribunal dos EUA, do acórdão Roe/Wade; manifesta-se fortemente apreensivo perante a possibilidade de um efeito inibidor da priorização e do financiamento de serviços de SDSR, que já foram fortemente secundarizados e subfinanciados, tanto nos EUA como a nível mundial; salienta com preocupação que nos países fortemente dependentes de ajuda dos EUA para programas de saúde pública, a anulação dessa decisão pode afetar o empenhamento dos governos desses países no que se refere ao acesso ao aborto e a outros direitos reprodutivos;

    17.

    Congratula-se com os recentes desenvolvimentos positivos em matéria de direitos de aborto registados na Argentina, no México, no Equador, na Colômbia e no Chile — que constituem importantes avanços em matéria de direitos das mulheres na América do Sul –, bem como noutros países, como em Angola, na Índia, no Quénia, na Nova Zelândia, na Irlanda do Norte, na Coreia do Sul e na Tailândia;

    18.

    Salienta a importância de garantir a participação das mulheres e das raparigas na formulação de leis e políticas que as afetem e que digam respeito aos seus direitos humanos, incluindo à SDSR, e em especial a cuidados de aborto, bem como a importância de assegurar o seu acesso à justiça e a vias de recurso sempre que os seus direitos sejam violados;

    19.

    Salienta a falta de acesso a métodos contracetivos e as atuais necessidades por satisfazer (21); salienta que as mulheres têm uma responsabilidade desproporcionada em matéria de contraceção, que deveria ser partilhada com os homens; realça, a este respeito, a necessidade de desenvolver e promover métodos contracetivos para os homens, com vista reduzir o número de gravidezes não planeadas; salienta que deve ser atribuída prioridade à luta contra a violência sexual, a uma educação para todos em matéria de sexualidade e relacionamentos que seja abrangente, adequada a cada idade e fundamentada, à disponibilização de um conjunto de métodos e materiais contracetivos de elevada qualidade, acessíveis, incluindo em termos económicos, seguros e, se for caso disso, gratuitos, ao aconselhamento em matéria de planeamento familiar e aos serviços de saúde;

    20.

    Insta a UE e os Estados-Membros a oferecerem todo o apoio possível, incluindo apoio financeiro, às organizações da sociedade civil baseadas nos EUA que protegem, promovem e asseguram a SDSR no país, como expressão do seu compromisso inabalável para com estes direitos; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que proporcionem um porto de abrigo a todos os profissionais da saúde que possam estar expostos a perseguição judicial ou a outras formas de assédio em virtude do seu trabalho legítimo de prestação de cuidados de aborto;

    21.

    Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão e todos os Estados-Membros da UE a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição para reforçarem as suas ações destinadas a contrariar os retrocessos em termos de direitos das mulheres e SDSR, incluindo ao compensarem eventuais cortes no financiamento da SDSR pelos EUA a nível mundial, e ao defenderem firmemente e priorizarem, no âmbito das suas relações externas, o acesso universal ao aborto seguro e legal e a outros serviços de SDSR;

    22.

    Insta a UE e os seus Estados-Membros a exortarem o Governo dos EUA a criar proteções jurídicas a nível federal no que respeita o direito ao aborto, bem como a evocarem tais problemas de direitos humanos nas suas relações com os EUA a todos os níveis e em todos os fóruns internacionais pertinentes, assinalando que constituem uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; apela ainda à delegação da UE junto dos EUA que dê prioridade à SDSR na sua colaboração com as autoridades pertinentes dos EUA e no âmbito da sua execução a nível local do GAP III;

    23.

    Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem fortemente a SDSR para todos, nomeadamente através da promoção de proteções jurídicas reforçadas dentro das fronteiras da UE e da eliminação dos obstáculos ao exercício desses direitos;

    24.

    Exorta a UE e os seus Estados-Membros a incluírem o direito ao aborto na Carta;

    25.

    Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros à escala mundial a alcançarem e a protegerem de forma proativa os defensores dos direitos humanos que trabalham em prol da SDSR, especialmente nos países onde são impostas restrições ao direito e ao acesso ao aborto;

    26.

    Exorta o Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e o Comissário responsável pela igualdade de género a considerarem, caso o acórdão Roe/Wade seja anulado, condenarem e denunciarem esta violação da SDSR das mulheres e do seu direito aos cuidados de saúde, bem como a insegurança jurídica que tal causará no diálogo com os funcionários dos EUA;

    27.

    Destaca que, em linha com a Plataforma de Ação de Pequim e o Programa de Ação da CIPD, é necessário proteger o direito de todas as pessoas à integridade e autonomia físicas e garantir o acesso a serviços essenciais que assegurem o exercício deste direito; salienta que o acesso aos cuidados de saúde é um direito humano fundamental e que é obrigação do Estado fornecer e garantir cuidados de saúde para todos; apela a uma abordagem global abrangente no pacote essencial de saúde sexual e reprodutiva, incluindo medidas para prevenir e evitar abortos perigosos e clandestinos, bem como a prestação de cuidados pós-aborto, a integrar nas estratégias, políticas e programas de cobertura universal de saúde; lamenta que os cuidados de saúde não sejam acessíveis a todas as pessoas nos EUA; recorda que a pobreza está intimamente ligada à continuação forçada e coerciva da gravidez e à falta de aborto seguro e legal;

    28.

    Reitera que o aborto deve ser sempre uma decisão voluntária baseada na solicitação de uma pessoa e dada por livre e espontânea vontade, de acordo com as normas médicas e a disponibilidade, acessibilidade, viabilidade e segurança com base nas diretrizes da OMS; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso universal ao aborto seguro e legal e o respeito pelo direito à liberdade, à privacidade e aos melhores cuidados de saúde possíveis;

    29.

    Exorta os Estados-Membros a descriminalizarem o aborto e a eliminarem e combaterem os obstáculos ao aborto seguro e legal e ao acesso aos cuidados de saúde e serviços sexuais e reprodutivos; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a serviços de aborto seguros, legais e gratuitos, a serviços e materiais de cuidados pré-natais e maternos, ao planeamento familiar voluntário, à contraceção, aos serviços adaptados aos jovens, bem como à prevenção, ao tratamento, aos cuidados e ao apoio em matéria de VIH, sem discriminação;

    30.

    Condena o facto de as mulheres não poderem aceder aos serviços de aborto devido à prática comum em alguns Estados-Membros de os profissionais médicos — e, em algumas ocasiões, instituições médicas inteiras — se recusarem a prestar serviços de saúde com base na cláusula de consciência, o que conduz à recusa de serviços de aborto por motivos de religião ou consciência e põe em perigo a vida e os direitos das mulheres; assinala que esta cláusula também é frequentemente utilizada em situações em que qualquer atraso pode pôr em perigo a vida ou a saúde dos doentes;

    31.

    Insta a Comissão a utilizar plenamente a sua competência em matéria de política de saúde e a providenciar apoio aos Estados-Membros para: garantir o acesso universal à SDSR no âmbito do Programa UE pela Saúde para o período de 2021-2027; promover a informação e educação em saúde; reforçar os sistemas de saúde nacionais e a convergência ascendente das normas em matéria de cuidados de saúde, a fim de reduzir as desigualdades neste domínio nos Estados-Membros e entre eles; e facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em matéria de SDSR; insta os Estados-Membros a avançarem no sentido de uma cobertura universal dos cuidados de saúde, para a qual a SDSR é essencial;

    32.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente dos Estados Unidos da América e à sua administração, ao Congresso dos EUA e ao Supremo Tribunal dos EUA.

    (1)  https://www.politico.com/news/2022/05/02/supreme-court-abortion-draft-opinion-00029473

    (2)  JO C 132 de 24.3.2022, p. 189.

    (3)  JO C 81 de 18.2.2022, p. 43.

    (4)  JO C 205 de 20.5.2022, p. 44.

    (5)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.

    (6)  JO C 465 de 17.11.2021, p. 160.

    (7)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0206.

    (8)  https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/abortion

    (9)  Relatório do FNUAP sobre a situação da população mundial intitulado Vendo o invisível — Em defesa da ação na negligenciada crise da gravidez não intencional, de março de 2022.

    (10)  https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/abortion

    (11)  https://ncpolicywatch.com/2022/05/05/study-shows-an-abortion-ban-may-lead-to-a-21-increase-in-pregnancy-related-deaths/

    (12)  Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, Observação Geral n.o 20, de 6 de dezembro de 2016, sobre a aplicação dos direitos da criança durante a adolescência, n.o 60.

    (13)  https://www.vice.com/en/article/m7vzjb/location-data-abortion-clinics-safegraph-planned-parenthood

    (14)  https://reproductiverights.org/maps/worlds-abortion-laws/

    (15)  https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=0900001680687bdc; http://www.refreg.ep.parl.union.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/608853/IPOL_BRI(2018)608853_EN.pdf

    (16)  https://www.roda.hr/en/news/support-for-accessible-safe-and-legal-termination-of-pregnancy-in-croatia.html

    (17)  https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=https%3A%2F%2Fwww.ohchr.org%2Fsites%2Fdefault%2Ffiles%2FHRBodies%2FHRC%2FRegularSessions%2FSession35%2FDocuments%2FA_HRC_35_23_AUV.docx&wdOrigin=BROWSELINK

    (18)  https://www.ohchr.org/en/statements/2021/09/united-states-un-experts-denounce-further-attacks-against-right-safe-abortion

    (19)  https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Women/WRGS/SexualHealth/ INFO_Abortion_WEB.pdf

    (20)  Incluindo, entre outros, o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1999), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1988), o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos relativo à Abolição da Pena de Morte (1990), o Primeiro e o Segundo Protocolos Opcionais ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (de 1966 e 1989, respetivamente), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (2008), o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (2002), a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação (2011), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990), a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (2006), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).

    (21)  FNUAP, relatório sobre o estado da população mundial, «Seeing the Unseen: the case for action in the neglected crisis of unintended pregnancy» [Ver o invisível: argumentos a favor de medidas para lidar com a crise negligenciada das gravidezes não planeadas], 30 de março de 2022.


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