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Document 52022IP0229

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (12208/2021 — C9-0419/2021 — 2021/0300M(NLE))

    JO C 493 de 27.12.2022, p. 152–157 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 493 de 27.12.2022, p. 127–132 (GA)

    27.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 493/152


    P9_TA(2022)0229

    Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável UE/Mauritânia e protocolo de aplicação (Resolução)

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (12208/2021 — C9-0419/2021 — 2021/0300M(NLE))

    (2022/C 493/20)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12208/2021),

    Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/99 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que caduca em 15 de novembro de 2021 (1),

    Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/2123 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (2),

    Tendo em conta a sua resolução legislativa de 8 de junho de 2022 (3) sobre o projeto de decisão,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008 (4),

    Tendo em conta o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (5),

    Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2022, intitulada «Rumo a uma economia azul sustentável na UE: o papel dos setores da pesca e da aquicultura» (6),

    Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C9-0419/2021),

    Tendo em conta o Acordo de Parceria, de 23 de junho de 2000, entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (7) (Acordo de Cotonu),

    Tendo em conta a publicação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), de 2015, intitulada «Diretrizes Voluntárias para Garantir a Pesca de pequena escala Sustentável no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza»,

    Tendo em conta o relatório de síntese de 2020 do grupo de trabalho da FAO sobre a avaliação das pequenas espécies pelágicas ao largo do Noroeste de África de 2019,

    Tendo em conta a Política Comum das Pescas, sobretudo a sua dimensão externa,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

    Tendo em conta o compromisso da UE relativamente à coerência das políticas para o desenvolvimento consagrado no artigo 208.o do TFUE,

    Tendo em conta as avaliações ex anteex post, pela Comissão, do acordo e do protocolo anteriores,

    Tendo em conta o relatório da reunião extraordinária do comité científico conjunto sobre o acordo no domínio da pesca celebrado entre a República Islâmica da Mauritânia e a União Europeia, que teve lugar entre 10 e 12 de fevereiro de 2021,

    Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (8),

    Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2 do seu Regimento,

    Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0154/2022),

    A.

    Considerando que a aplicação dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) deve estar em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar operações de pesca sustentáveis que explorem apenas o excedente de capturas admissíveis no país parceiro; considerando que o apoio setorial deve contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor das pescas, nomeadamente através do apoio à pequena pesca, reforçando simultaneamente a segurança alimentar local e as comunidades locais;

    B.

    Considerando que o primeiro acordo de pesca celebrado entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia data de 1987 e que o último protocolo de aplicação, com uma duração inicial de quatro anos, de 2015 a 2019, foi prorrogado duas vezes por um ano e caducou em 15 de novembro de 2021;

    C.

    Considerando que a União e a Mauritânia chegaram a acordo sobre um novo Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável e o seu Protocolo em 28 de julho de 2021;

    D.

    Considerando que foram assinados vários APPS entre a União Europeia e países africanos;

    E.

    Considerando que o novo protocolo abrange um período de cinco anos e prevê possibilidades de pesca semelhantes às do protocolo anterior, sendo a contrapartida financeira da União para o acesso às pescas de 57,5 milhões de EUR por ano e a sua contribuição para o apoio setorial de 16,5 milhões de EUR;

    F.

    Considerando que o Acordo de Parceria no domínio das Pescas com a Mauritânia é o maior acordo misto da UE; considerando que prevê possibilidades de pesca para os navios de dez Estados-Membros que se dediquem à pesca de espécies demersais e pelágicas que, tal como o atum, são espécies altamente migratórias, dentro dos limites do excedente disponível definidos no artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tendo em conta a capacidade de pesca das frotas mauritanas;

    G.

    Considerando que a sobrepesca de pequenas espécies pelágicas, em especial da Sardinella, e a sua transformação em farinha e óleo de peixe provoca danos enormes não só às águas locais, devido à poluição de águas residuais, por exemplo, mas também à segurança alimentar das populações locais em toda a região da África Ocidental; considerando que, em 2017, a Mauritânia se comprometeu a reduzir e eliminar gradualmente a produção de farinha e de óleo de peixe até 2020; considerando que, desde 2010, a sua produção triplicou e que se registou uma expansão das fábricas de farinha de peixe na Mauritânia e nos países vizinhos;

    H.

    Considerando que são necessários dados científicos sólidos, um acompanhamento e sistemas de controlo eficientes e transparência sobre licenças de pesca e capturas para os estados costeiros determinarem o excedente disponível das unidades populacionais partilhadas de pequenas espécies pelágicas e para garantir que as decisões em matéria de gestão das unidades populacionais podem ser tomadas de modo a que estas não sejam exploradas acima dos limites científicos; considerando que, no que diz respeito à gestão das pequenas espécies pelágicas na Mauritânia, o relatório de 2021 da reunião extraordinária do comité científico conjunto apoiava a adoção de medidas adicionais para reduzir os esforços de pesca na zona de pesca da Mauritânia de 15 milhas náuticas, designadamente a introdução de quotas para as unidades populacionais cuja sobre-exploração tivesse sido cientificamente confirmada;

    I.

    Considerando que o apoio setorial, no âmbito do novo protocolo, está orientado para oito domínios de intervenção; considerando que estes incluem, nomeadamente, o apoio à pesca artesanal e às comunidades costeiras, o reforço da investigação científica, o reforço das atividades de controlo e vigilância e o apoio técnico às autoridades mauritanas; considerando que o comité conjunto aprovará um programa setorial plurianual para a utilização do referido apoio; considerando que as autoridades mauritanas têm a obrigação de apresentar um relatório final sobre a execução do apoio setorial;

    J.

    Considerando que o novo protocolo estabelece um novo organismo de coordenação («cellule de coordination»); considerando que será responsável pelo acompanhamento das decisões do comité conjunto, a fim de apoiar a execução de projetos definidos no programa;

    K.

    Considerando que o artigo 7.o do novo protocolo permite à União e à Mauritânia reverem as possibilidades de pesca no terceiro ano da sua aplicação, no respeito da sustentabilidade dos recursos na zona de pesca, o que implica um ajustamento da contrapartida financeira da UE;

    L.

    Considerando que o novo protocolo introduz taxas diferentes relativas à categoria 6 (arrastões congeladores de pesca pelágica) para os armadores, mais consentâneas com o valor de mercado de cada espécie pelágica específica capturada;

    M.

    Considerando que o artigo 3.o do novo acordo estabelece que a frota da UE deve beneficiar das mesmas condições técnicas de pesca e de acesso a recursos que todas as outras frotas; considerando que o mesmo artigo exige o reforço do intercâmbio de informações e obriga a Mauritânia a tornar públicos todos os acordos que permitam a entrada de navios estrangeiros na sua zona de pesca;

    N.

    Considerando que o novo protocolo altera e alarga a zona de pesca de pequenas espécies pelágicas para as embarcações da UE; considerando que o artigo 9.o do protocolo exige que a Mauritânia elabore, no prazo de seis meses a contar da aplicação do protocolo, um plano de gestão sustentável para as pescarias de pequenas espécies pelágicas, aplicável a todas as frotas de pesca em águas da Mauritânia, como condição para a criação da nova zona de pesca; considerando que 7,5 milhões de EUR da contribuição financeira da União dependem da aprovação do referido plano de gestão pelo comité conjunto;

    O.

    Considerando que o novo protocolo permite que os navios da UE desembarquem as suas capturas fora dos portos mauritanos em circunstâncias excecionais, um pedido de longa data dos navios de pesca da UE ativos na Mauritânia;

    P.

    Considerando que a avaliação do protocolo anterior pela Comissão solicitava a criação de um quadro de gestão regional para a exploração de unidades populacionais partilhadas de pequenas espécies pelágicas e de pescada-negra, tal como exigido pelo artigo 63.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

    1.

    Congratula-se com a celebração de um novo Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável e de um novo protocolo entre a União e a Mauritânia, que visa melhorar e modernizar o acordo existente; considera positivo que, doravante, não sejam necessárias prorrogações adicionais de um ano do protocolo anterior, nem que sejam resolvidas se não forem estritamente necessárias, sem prejudicar a frota europeia;

    2.

    Congratula-se, igualmente, com a passagem do acordo de parceria para um APPS pleno e salienta que estes tipos de acordos constituem uma boa base para a cooperação em matéria de governação dos oceanos e de gestão sustentável das unidades populacionais de peixes; salienta a importância de garantir que os princípios da gestão sustentável, tal como consagrados na política comum das pescas, se reflitam nos acordos de pesca da União, nomeadamente na sua aplicação;

    3.

    Assinala que o presente acordo reforça a cooperação ambiental, económica, social, administrativa e científica para melhorar a pesca sustentável, contribuir para uma melhor governação dos oceanos, lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, monitorizar e controlar as atividades de pesca e contribuir para a aplicação transparente do acordo e a criação de emprego, em conformidade com a Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa ao Trabalho no Setor da Pesca, de 2007; sublinha que a parceria deve oferecer garantias e proteção a todos os trabalhadores dos navios da UE; salienta a importância de uma concorrência leal para todos os pescadores que operem nas águas mauritanas;

    4.

    Reconhece a importância do novo acordo e do novo protocolo em termos das possibilidades consideráveis de pesca para a frota da UE e enquanto plataforma para uma cooperação estruturada contínua entre a União e a Mauritânia, sobretudo no domínio da gestão sustentável das pescas e para a manutenção da frota europeia;

    5.

    Insta a Mauritânia a assegurar que não se verifique qualquer sobrepesca de pequenas espécies pelágicas e a pôr termo e eliminar progressivamente os impactos negativos causados pela indústria da farinha de peixe e do óleo de peixe na Mauritânia; exorta a UE, no âmbito do APPS, a contribuir para estes objetivos; observa que o peixe deve, em primeiro lugar, destinar-se ao consumo humano e não constituir uma matéria prima para a indústria de processamento de alimentos e que é importante que as autoridades locais sejam envolvidas e cooperem nesta matéria;

    6.

    Congratula-se com a obrigação, prevista no novo protocolo relativo à Mauritânia, de publicar um plano para a gestão sustentável das pequenas espécies pelágicas, aplicável a todos os navios que pesquem em águas mauritanas; insta a Mauritânia a tirar partido das conclusões do relatório de 2021 da reunião extraordinária do comité científico conjunto e a aplicar, se necessário, uma abordagem de precaução assente em conhecimentos científicos quando elaborar o referido plano;

    7.

    Salienta o empenho das partes em promover a gestão das pescas com base na não discriminação entre as diferentes frotas presentes na zona e em assegurar que os navios da União tenham acesso a uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentários, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis;

    8.

    Congratula-se com as cláusulas de transparência e não discriminação constantes do novo acordo e do novo protocolo e insta a Comissão a garantir que estas cláusulas sejam plenamente aplicadas e respeitadas; observa que as normas de transparência já existiam no acordo anterior, mas não eram plenamente respeitadas;

    9.

    Solicita que a Mauritânia informe a Comissão de todos os acordos públicos e privados com navios estrangeiros que operem na sua zona de pesca, designadamente navios de países terceiros, e que estas informações sejam incluídas no relatório anual a enviar pela Comissão ao Parlamento; manifesta preocupação com o facto de, até agora, alguns acordos de pesca com países terceiros não terem sido publicados pela Mauritânia;

    10.

    Toma conhecimento do intercâmbio de informações exigido pelo protocolo no que diz respeito aos relatórios sobre as atividades das frotas estrangeiras e das frotas nacionais de propriedade estrangeira que operam nas águas mauritanas; exorta a Mauritânia a fornecer informações completas à Comissão sobre todos os navios que pesquem nas suas águas, num formato de utilização claro e simples que permita formar uma imagem global clara do esforço de pesca total, das capturas por espécie e do estado das unidades populacionais; insta a Mauritânia a tornar públicas essas informações; observa que esta é uma condição para o cálculo do «excedente», em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

    11.

    Congratula-se com a publicação, pela Mauritânia, do primeiro relatório no âmbito da Iniciativa para a Transparência das Pescas; observa que o relatório se baseia em informações relativas ao ano civil de 2018; insta a Mauritânia a publicar dados mais recentes;

    12.

    Manifesta preocupação relativamente à prática de mudança de pavilhão nas águas da Mauritânia, em particular, e na região, em geral;

    13.

    Considera que a União, tendo em conta a sua rede de acordos de parceria no domínio das pescas e de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável em vigor no noroeste africano, deve incentivar a Mauritânia e os países vizinhos a intensificar a cooperação na gestão das unidades populacionais partilhadas, mais concretamente em termos de identificação das unidades populacionais e das oportunidades de pesca, nomeadamente das unidades populacionais importantes para a segurança alimentar local; refere especificamente a importância, para a União, de dialogar ativamente com os seus parceiros na zona para assegurar que são tomadas decisões de gestão sustentável nas organizações regionais de gestão das pescas pertinentes; exorta a UE, a Mauritânia e os países vizinhos a apoiarem a aplicação de um quadro abrangente de gestão regional para as unidades populacionais partilhadas, através da criação de uma organização regional de gestão das pescas dessas unidades populacionais e do início de um diálogo internacional com os países em causa;

    14.

    Congratula-se com o compromisso assumido por todas as partes de aplicar o acordo de forma transparente e em conformidade com o Acordo de Cotonu no que diz respeito aos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de direito e à boa governação; solicita que seja prestada especial atenção aos direitos humanos na Mauritânia, nomeadamente no setor das pescas, com especial ênfase nas condições de trabalho; observa que a não aplicação do Acordo de Cotonu no atinente ao respeito dos direitos humanos poderá desencadear a suspensão, nos termos do artigo 21.o e do artigo 14.o, do novo protocolo de aplicação;

    15.

    Observa que a avaliação ex post do protocolo anterior concluiu que, no geral, a Mauritânia e a UE obtiveram uma percentagem semelhante de valor acrescentado, entre 40 e 45 %; refere, no entanto, que o valor acrescentado para a Mauritânia decorrente das atividades dos navios da UE é relativamente baixo na ausência de interações económicas em terra; apela, neste contexto, à UE para que explore formas de melhorar essa situação ao abrigo do novo protocolo;

    16.

    Observa que a Mauritânia tem tido dificuldades em absorver o apoio setorial; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar assistência técnica para a preparação e execução do programa setorial plurianual e a reforçar as capacidades administrativas na Mauritânia, nomeadamente para o novo organismo de coordenação;

    17.

    Considera que o apoio setorial é um elemento importante para o desenvolvimento do setor das pescas mauritano e a criação de emprego nas comunidades costeiras;

    18.

    Saúda o apoio setorial ao abrigo dos eixos 6 e 7; insta o comité conjunto a promover projetos de infraestruturas que resultem no aumento do consumo local de produtos da pesca e a financiar projetos que beneficiem diretamente toda a cadeia de valor da pequena pesca na Mauritânia;

    19.

    Apela a mais projetos de apoio setorial para ajudar as mulheres no setor das pescas mauritano, nomeadamente as que participam na transformação; reconhece a importância de tais projetos para a segurança alimentar local e solicita que as mulheres sejam convidadas a participar em seminários para a apresentação e programação de ações de apoio;

    20.

    Sublinha que um dos problemas gerais do apoio setorial nos APPS da União é a falta de visibilidade, de acessibilidade e de transparência; congratula-se, por conseguinte, com as medidas de visibilidade e divulgação empreendidas no que diz respeito às atividades associadas à aplicação do protocolo, que permitem que os seus benefícios sejam plenamente visíveis e acessíveis a todos os interessados; observa que é necessária uma melhor aplicação e utilização para aumentar o apoio setorial, designadamente a sua eficácia;

    21.

    Solicita à Comissão e à Mauritânia que melhorem e acelerem a implementação do apoio setorial e que aumentem a transparência, especialmente no domínio das licenças de pesca; acolhe, assim, favoravelmente, a publicação de relatórios anuais sobre a forma como o apoio setorial é utilizado e solicita que sejam tornados públicos; sugere que sejam apresentadas ao Parlamento as ações ou medidas com maior pertinência ou impacto nas partes do território ou da sociedade mauritanas elegíveis para este apoio setorial;

    22.

    Salienta a necessidade de uma melhor recolha de dados sobre as unidades populacionais nas águas mauritanas e que a aplicação do APPS deve assentar nos melhores pareceres científicos disponíveis; considera que o apoio setorial deve ser utilizado para apoiar a pesca artesanal e, sobretudo, para melhorar os dados científicos sobre as unidades populacionais de peixes, especialmente as unidades populacionais partilhadas de pequenas espécies pelágicas, como a Sardinella e o carapau, e as atividades de controlo e vigilância de todas as frotas que pesquem nas suas zonas de pesca;

    23.

    Destaca a importância dos dados científicos sobre as unidades populacionais, de uma recolha de dados adequada e de um melhor controlo, para que o novo protocolo possa aumentar e melhorar a cobertura por parte de observadores científicos, o que deverá ser, sobretudo, o objetivo dos navios de pesca de países terceiros;

    24.

    Incentiva a Comissão a facilitar a participação e o intercâmbio entre peritos e cientistas no âmbito do presente acordo e durante a sua aplicação, caso seja necessário para a avaliação das diferentes espécies e o funcionamento do acordo;

    25.

    Saúda o facto de o novo protocolo permitir um ajustamento da contribuição financeira da UE e das possibilidades de pesca no seu terceiro ano de aplicação; insta a Comissão a fazer uso desta flexibilidade, se necessário;

    26.

    Congratula-se com as novas normas relativas às taxas dos armadores e espera que esta e outras melhorias do protocolo, designadamente a possibilidade de os navios da UE desembarcarem as suas capturas em portos não mauritanos em circunstâncias excecionais, conduzam a uma melhor utilização das possibilidades de pesca disponíveis no futuro;

    27.

    Reconhece e saúda o facto de os armadores da União de arrastões congeladores de espécies pelágicas e de navios de pesca do camarão que pescam ao abrigo do protocolo deverem continuar a apoiar, a título de contribuição em espécie, a política de distribuição de peixe a populações necessitadas, reservando 2 % das suas capturas de espécies pelágicas transbordadas ou desembarcadas no final de uma viagem para a «Société nationale de distribution de poisson» (sociedade nacional de distribuição de peixe); observa que o consumo local de peixe está a aumentar na Mauritânia; insta a Comissão e as autoridades mauritanas a assegurarem que esta contribuição chegue efetivamente à população e não acabe em fábricas de farinha de peixe;

    28.

    Sublinha o empenho em aplicar os princípios e direitos da OIT a todos os pescadores em navios da UE, de modo a eliminar a discriminação no emprego e na atividade profissional; considera que a aplicação dos referidos princípios e direitos deve ser acompanhada de perto;

    29.

    Acolhe com agrado a presença de marinheiros mauritanos qualificados a bordo de navios da UE, com contratos de emprego que cumpram as normas da OIT e incluam proteção social; solicita que sejam envidados maiores esforços para contratar estagiários, a fim de aumentar o número de pessoas qualificadas no programa setorial;

    30.

    Exorta a Comissão a incluir APPS como elementos essenciais da parceria da UE com África;

    31.

    Saúda os projetos financiados pela ajuda da UE ao desenvolvimento na Mauritânia, como o «Promopeche», que visa criar emprego e dar formação a jovens no domínio da pesca artesanal; insta a Comissão a melhorar o alinhamento e a coerência entre o APPS e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas;

    32.

    Salienta que a pesca, designadamente a pequena pesca, constitui um setor importante para a economia da Mauritânia e é essencial para o desenvolvimento económico, a segurança alimentar, a nutrição e as oportunidades de emprego — em especial para as mulheres e os jovens — do país, bem como para garantir um desenvolvimento económico inclusivo e sustentável para todos; apoia, por conseguinte, medidas destinadas a aumentar significativamente a resiliência dos intervenientes locais — nomeadamente as pequenas empresas familiares e as comunidades costeiras — às consequências das alterações climáticas e da erosão costeira; reitera que os investimentos nas pescas devem estar claramente alinhados com os ODS e não devem comprometer as necessidades das comunidades costeiras; insiste em que a contribuição financeira prevista no novo acordo seja distribuída de forma a ter em conta o papel fundamental das comunidades costeiras;

    33.

    Apela à promoção do desenvolvimento económico local e regional e ao reforço das comunidades costeiras que dependam dos recursos marinhos e que, por conseguinte, devem ser plenamente integradas na gestão das zonas marinhas e costeiras; recorda que a restauração da biodiversidade marinha e costeira ajuda a sustentar as comunidades costeiras e contribui para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; sublinha a necessidade de consultas regulares com as comunidades costeiras ao longo de todo o processo de execução;

    34.

    Reconhece que os mercados e os produtores da UE dependem de importações de peixe proveniente da Mauritânia, entre outros países, para garantir a disponibilidade de alimentos para os consumidores da UE;

    35.

    Exige que a UE envide maiores esforços no âmbito deste APPS para pôr termo a subsídios prejudiciais e insustentáveis à pesca na Organização Mundial do Comércio e noutros organismos internacionais, prestando especial atenção à pesca ilegal;

    36.

    Solicita que o acervo jurídico da UE, designadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça da UE, seja respeitado e devidamente aplicado nas pescas na Mauritânia e na zona circundante;

    37.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento da República Islâmica da Mauritânia.

    (1)  JO L 34 de 1.2.2021, p. 1.

    (2)  JO L 439 de 8.12.2021, p. 1.

    (3)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0228.

    (4)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.

    (5)  JO L 439 de 8.12.2021, p. 3.

    (6)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0135.

    (7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (8)  JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.


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