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Document 52022IE3665

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Reciclagem sustentável, utilização de matérias-primas secundárias e transição justa na indústria europeia dos metais ferrosos e não ferrosos (parecer de iniciativa)

EESC 2022/03665

JO C 140 de 21.4.2023, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Reciclagem sustentável, utilização de matérias-primas secundárias e transição justa na indústria europeia dos metais ferrosos e não ferrosos

(parecer de iniciativa)

(2023/C 140/01)

Relator:

Anastasis YIAPANIS

Correlator:

Michal PINTÉR

Decisão da Plenária

20.1.2022

Base jurídica

Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Adoção em secção

9.12.2022

Adoção em plenária

24.1.2023

Reunião plenária n.o

575

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

183/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) assinala que a falta de matérias-primas secundárias de elevada qualidade e os preços não competitivos impedem uma maior utilização de matérias-primas secundárias, pelo que solicita políticas e oportunidades de financiamento adequadas para construir novas instalações de reciclagem e modernizar a tecnologia das existentes. O CESE entende que cabe introduzir mecanismos fiscais e incentivos financeiros em toda a cadeia de valor da reciclagem para novos modelos de negócio circulares, com especial ênfase no importante papel que as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque desempenham na transição.

1.2.

O CESE apela para a adoção de políticas adicionais que apoiem e financiem a investigação e o desenvolvimento (I&D) no processo de substituição de matérias-primas essenciais, de redução do consumo de recursos, de melhoria da eficiência dos produtos e de reforço do acompanhamento, da gestão dos riscos e da governação da UE no domínio das matérias-primas essenciais.

1.3.

O CESE congratula-se com o lançamento, em fevereiro de 2021, da Aliança Mundial para a Economia Circular (1) e considera que se deve alargar o número de membros da organização.

1.4.

Na opinião do CESE, importa continuar a desenvolver políticas específicas e investimentos públicos em todos os Estados-Membros, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e a transição justa.

1.5.

O CESE salienta que existe uma necessidade acrescida de trabalhadores especializados na reciclagem, na conceção e no fabrico de produtos de longa duração, bem como na gestão de resíduos e na triagem avançada. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil ativas no setor industrial têm um papel extremamente importante a desempenhar na aplicação e no acompanhamento do Mecanismo para uma Transição Justa. O CESE apela para um diálogo mais intenso e uma cooperação mais estreita entre as autoridades públicas europeias e nacionais e os intervenientes do setor industrial.

1.6.

O CESE considera que os critérios pertinentes da Diretiva-Quadro Resíduos que visam alcançar os ambiciosos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular devem ser determinados e harmonizados subsequentemente a nível da União Europeia (UE).

1.7.

As exportações de resíduos só devem ser permitidas caso o país de destino cumpra plenamente as normas ambientais e sociais, com procedimentos de auditoria fiáveis e eficazes que incluam os parceiros sociais e as organizações não governamentais (ONG) pertinentes. O CESE preconiza um acompanhamento rigoroso das questões relativas à classificação, bem como a introdução de procedimentos de salvaguarda adequados e eficazes para suspender as exportações em caso de incumprimento das condições exigidas. Além disso, convida o Parlamento e o Conselho a aplicarem os mesmos critérios rigorosos em matéria de compromissos ambientais aos resíduos exportados para países da OCDE e para países não membros da OCDE.

1.8.

O CESE assinala o problema das exportações ilegais de sucata da Europa e das reimportações suspeitas de mercadorias fabricadas fora da UE e apela para a realização de controlos mais rigorosos nas fronteiras.

1.9.

O CESE entende que procedimentos mais rápidos para os resíduos transferidos internamente melhorarão a circularidade dos materiais ferrosos e não ferrosos, tornando-os mais competitivos e reduzindo as suas emissões de gases com efeito de estufa.

1.10.

Uma vez que a conceção da reciclabilidade dos produtos é fundamental para aumentar a circularidade e a disponibilidade de matérias-primas secundárias de elevada qualidade, o CESE apela para que a utilização de matérias-primas recicladas e de produtos derivados seja reconhecida no âmbito do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. O prolongamento da vida útil dos produtos tornar-se-á cada vez mais importante para a competitividade da indústria europeia.

1.11.

O CESE considera que a introdução de requisitos mínimos em matéria social e de sustentabilidade ambiental no Regulamento relativo aos produtos de construção, juntamente com a rotulagem e os incentivos de mercado, criaria condições de concorrência equitativas para os produtos sustentáveis.

1.12.

A participação de peritos da indústria e de outros intervenientes relevantes é essencial para assegurar a aplicação de princípios de circularidade a todos os níveis da conceção dos produtos. O CESE considera necessário reforçar e dar apoio financeiro aos investimentos em I&D e às parcerias público-privadas.

1.13.

O CESE considera que os contratos públicos ecológicos desempenham um papel fundamental na aceleração dos padrões da economia circular e na promoção da sustentabilidade, e está convicto de que a normalização harmonizada dos produtos de construção a nível da UE proporcionaria um quadro coerente e reduziria a fragmentação entre os Estados-Membros.

1.14.

O CESE congratula-se com a intenção da Comissão de promover uma série de propostas legislativas sobre a melhoria da possibilidade de reparação e reciclagem dos produtos, o prolongamento do seu ciclo de vida, a introdução de etiquetagem energética e a prestação de serviços de reparação aos consumidores.

1.15.

Na opinião do CESE, a reciclabilidade dos materiais de embalagem deve ser tida em conta nos regimes de responsabilidade alargada do produtor que utilizam taxas ecológicas moduladas.

2.   Observações gerais

2.1.

Na sua Comunicação — Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa (2), a Comissão Europeia salientou que as indústrias com utilização intensiva de energia são indispensáveis para a economia europeia e devem ser apoiadas a fim de criar novos mercados para produtos circulares e com impacto neutro no clima, como o aço. Referiu igualmente que a transição da UE para a neutralidade climática pode transformar a atual dependência em relação aos combustíveis fósseis numa dependência em relação a matérias-primas provenientes do estrangeiro.

2.2.

A pandemia de COVID-19 expôs claramente a fragilidade das cadeias de abastecimento europeias e a dependência em relação a países estrangeiros para o fornecimento de matérias-primas estratégicas. Continua a haver casos de escassez e a UE parece incapaz de tornar as cadeias de valor mais resilientes e mais bem preparadas para eventuais choques futuros na dupla transição.

2.3.

De acordo com a Agência Internacional de Energia, a procura de matérias minerais aumentará seis vezes até 2050. Uma vez que as matérias-primas primárias são limitadas e, muitas vezes, não estão disponíveis na UE, importa centrar a atenção na melhoria das capacidades de reciclagem e na criação de um verdadeiro mercado de matérias-primas secundárias.

2.4.

Ao mesmo tempo que procuram alcançar os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu, a UE, os Estados-Membros e os intervenientes do setor industrial têm de assegurar que a competitividade da indústria, as suas cadeias de valor, os trabalhadores e a sociedade em geral não são postos em risco. Por conseguinte, a cadeia de reciclagem europeia, desde os resíduos até aos novos produtos finais, tem de ser atualizada e de se centrar numa reciclagem eficiente e sustentável, nomeadamente através da promoção da metodologia de simbiose industrial.

3.   Circularidade, reutilização e reciclagem, disponibilidade de matérias-primas secundárias

3.1.

A UE está a esforçar-se para tornar a economia mais sustentável e circular, com potencial para criar 700 000 novos postos de trabalho (3). Embora os resultados estejam a atingir o seu limite para alguns materiais, como o ferro, o zinco ou a platina, no caso das terras raras, como o gálio ou o irídio, o contributo das matérias-primas essenciais é bastante marginal. Estima-se que cada tonelada de aço reciclado evita a emissão de 1,5 toneladas de CO2 para a atmosfera. O CESE observa que a escassez de matérias-primas secundárias de elevada qualidade, a dificuldade geral em obtê-las e os seus preços não competitivos impedem uma maior utilização destas matérias-primas.

3.2.

A invasão da Ucrânia pela Rússia aumentou a pressão sobre o aprovisionamento de matérias-primas à indústria da UE, e o apoio à reciclagem não será suficiente para satisfazer no futuro a procura de matérias-primas. Por conseguinte, o CESE apela para a adoção urgente de medidas adicionais para apoiar e financiar a I&D nos domínios da substituição de matérias-primas essenciais, da redução do consumo de recursos, da melhoria da eficiência dos produtos, etc. O CESE saúda a abordagem geral apresentada pela Comissão na proposta de ato legislativo europeu sobre as matérias-primas essenciais e entende ser necessário melhorar o acompanhamento, a gestão dos riscos e a governação da UE no domínio das matérias-primas essenciais. Além disso, o CESE considera que as ações externas da UE quanto a matérias-primas essenciais devem ser reforçadas através de parcerias estratégicas específicas com países terceiros, de acordos e negociações comerciais bilaterais/regionais, de acordos setoriais, da cooperação para o desenvolvimento e de iniciativas multilaterais.

3.3.

Enquanto pioneira na luta contra as alterações climáticas, a UE deve ser capaz de tratar os resíduos produzidos no seu território, em vez de os exportar. No entanto, as exportações de resíduos de metais ferrosos (sucata de ferro e de aço) aumentaram 113 % em 2021, em comparação com os níveis de 2015, atingindo 19,5 milhões de toneladas e representando mais de metade (59 %) de todas as exportações de resíduos da UE. O CESE assinala o problema das exportações ilegais de sucata da Europa e das reimportações suspeitas de mercadorias fabricadas fora da UE.

3.4.

No contexto do aumento dos preços da energia e das matérias-primas, o CESE salienta que, em comparação com o processo de extração das matérias-primas, a reciclagem gera uma redução significativa do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa. O CESE preconiza a adoção de políticas que visem a construção de novas instalações de reciclagem e a modernização tecnológica das já existentes, inclusive através dos planos nacionais de recuperação e resiliência. O CESE entende que cabe introduzir incentivos fiscais e financeiros para novos modelos de negócio circulares em todas as cadeias de valor, salientando-se, em particular, o importante papel que as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque desempenham na transição.

3.5.

O CESE saúda o lançamento, em fevereiro de 2021, da Aliança Mundial para a Economia Circular, uma aliança de governos que cooperarão para melhorar a circularidade e assegurar uma transição justa. O CESE entende que o número de membros da instituição deve ser alargado, uma vez que são necessários esforços acrescidos a nível mundial para assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais.

4.   Transição justa

4.1.

A transformação das nossas economias em economias ecológicas e digitais acarreta dificuldades socioeconómicas específicas para algumas regiões e setores, bem como desafios em matéria de emprego e competências para a indústria metalúrgica. As empresas e os trabalhadores da UE necessitam de mais apoio para fazerem frente às exigências dos novos modelos de negócio e poderem estar mais bem preparadas para os desafios e oportunidades futuros. Além disso, a transição circular deve evitar toda e qualquer distorção das condições de trabalho. Na opinião do CESE, importa continuar a desenvolver políticas específicas e investimentos públicos em todos os Estados-Membros, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e a transição justa.

4.2.

O CESE apoiou a adoção do Mecanismo para uma Transição Justa, um instrumento que faz parte do plano de investimento do Pacto Ecológico Europeu, considerando-o fundamental para garantir que nenhuma pessoa é deixada para trás na transição para uma economia com impacto neutro no clima. A adoção do Fundo para uma Transição Justa (o primeiro pilar do Mecanismo de Transição Justa), representa um importante passo em frente.

4.3.

O CESE considera que os parceiros sociais, a sociedade civil e as organizações representativas da indústria têm um papel extremamente importante a desempenhar quer na aplicação e no acompanhamento do Mecanismo para uma Transição Justa, quer na sensibilização das autoridades públicas para as necessidades especiais dos cidadãos e das empresas. O CESE gostaria que se intensificasse o diálogo e a cooperação entre as autoridades públicas europeias e nacionais e os intervenientes e ONG pertinentes do setor industrial.

4.4.

Os parceiros sociais a todos os níveis desempenham um papel muito importante na negociação de estratégias de transição justa no âmbito de conselhos de empresa ou de outros organismos de diálogo social pertinentes. São eles os mais bem posicionados para registar a criação e o desaparecimento de postos de trabalho e para analisar e antever as futuras necessidades de formação e de melhoria das competências da mão de obra. Atualmente, as necessidades mais prementes dizem respeito a trabalhadores especializados na reciclagem, na conceção e no fabrico de produtos de longa duração, bem como na gestão de resíduos e na triagem avançada.

5.   Resíduos, Diretiva-Quadro Resíduos e Regulamento Transferências de Resíduos

5.1.

Os resíduos têm um valor importante no âmbito do aproveitamento de matérias-primas secundárias, contribuindo para a economia circular da UE e para o Pacto Ecológico Europeu, reduzindo a dependência em relação a matérias-primas primárias importadas e poupando recursos naturais, diminuindo simultaneamente o consumo de energia necessário para a mineração e transformação de matérias-primas primárias na Europa e atenuando as emissões de CO2 no setor dos materiais ferrosos e não ferrosos.

5.2.

A revisão da Diretiva-Quadro Resíduos da UE, prevista para breve e que visa aumentar a proteção do ambiente e da saúde pública em relação aos efeitos da gestão de resíduos, reduzir o volume de resíduos, aumentar a reutilização e melhorar a recolha seletiva, a fim de incentivar a preparação para a reutilização e a reciclagem de elevada qualidade, é importante tanto para os agregados familiares como para a indústria.

5.3.

O CESE considera que os critérios pertinentes da Diretiva-Quadro Resíduos que visam alcançar os ambiciosos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular devem ser determinados e harmonizados subsequentemente a nível da UE. O CESE reputa necessário assegurar a coerência com a demais legislação aplicável, em especial o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, bem como a legislação europeia e nacional, a fim de evitar ambiguidades, duplicações e sobreposições.

5.4.

O aumento dos volumes de resíduos transferidos internamente e a existência de procedimentos mais céleres aumentarão os níveis de reciclagem dos materiais ferrosos e não ferrosos, tornando-os mais competitivos e ajudando a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, a Comissão estimou que serão criados entre 9 000 e 23 000 novos postos de trabalho nos setores da reciclagem e da reutilização.

5.5.

O CESE já concluiu que «as exportações de resíduos recicláveis de elevada qualidade […] prejudicam a sustentabilidade da UE e põem em causa a sua competitividade a nível mundial, uma vez que entregam recursos valiosos a concorrentes externos» (4). A fim de tirar pleno partido do aumento dos volumes de resíduos internos, o CESE apela para a criação de oportunidades de financiamento para a I&D que vise a descoberta de tecnologias inovadoras de reutilização e reciclagem, bem como o desenvolvimento de instalações de ponta para o tratamento e reciclagem de resíduos.

5.6.

As exportações de resíduos da UE só devem ser permitidas se as normas ambientais e sociais forem equivalentes às da UE e plenamente respeitadas no país de destino. A fuga de sucata deve ser evitada através de controlos mais rigorosos nas fronteiras da UE, ao passo que os resíduos exportados devem estar sujeitos a regras de transparência mais rigorosas e as informações conexas sobre a gestão destes resíduos e sobre o respeito das normas devem ser publicadas. O CESE saúda a proposta da Comissão relativa às auditorias de entidades terceiras a instalações de resíduos externas, bem como as auditorias a nível do país, e já manifestou a opinião de que «os parceiros sociais e as ONG pertinentes devem participar nos procedimentos de auditoria» (5).

5.7.

O CESE entende que cabe instituir um controlo particularmente rigoroso das questões relativas à classificação no caso de os exportadores de resíduos procurarem reclassificar a sua exportação de resíduos em exportação de produtos desclassificados como resíduos, uma vez que esse risco pode pôr em causa toda a reforma da exportação de resíduos proposta pela Comissão.

5.8.

Importa dar prioridade e executar a monitorização ex ante ou o controlo ex post eficaz das condições e da regulamentação locais do tratamento de resíduos. O CESE apela à introdução de procedimentos de salvaguarda adequados e eficazes para suspender as exportações em caso de incumprimento das condições exigidas.

5.9.

O CESE preconiza um período de transição mais curto, de dois anos, para a aplicação do Regulamento Transferências de Resíduos revisto. O prazo de 30 dias proposto para as autoridades de trânsito competentes apresentarem objeções válidas relativamente a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização deve ser reduzido para dez dias, a fim de assegurar a operabilidade e de evitar atrasos desnecessários. Além disso, o CESE defende uma restrição clara que impeça essas autoridades de se oporem à mesma transferência mais do que uma vez.

5.10.

A fim de assegurar a integridade ambiental, o CESE convida o Parlamento e o Conselho a aplicarem os mesmos critérios rigorosos em matéria de compromissos ambientais aos resíduos exportados para países da OCDE e para países não membros da OCDE.

5.11.

As falhas nos atuais procedimentos de execução previstos no Regulamento Transferências de Resíduos conduziram a um aumento das transferências de resíduos ilícitas por grupos criminosos organizados, que se estima perfazerem 30 % de todas as transferências de resíduos na Europa (6). O CESE apoia o cumprimento dos procedimentos de inspeção e investigação e apela à plena cooperação entre os Estados-Membros e a UE, em consonância com a nova estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) (7).

5.12.

Os intervenientes do setor industrial e as ONG desempenham um papel importante no combate às transferências ilegais de resíduos. Importa disponibilizar os dados não confidenciais a todas as partes interessadas, visto que uma maior transparência ajudará a reduzir as transferências ilegais de resíduos.

6.   Conceção ecológica

6.1.

O CESE considera necessário reforçar a legislação em matéria de conceção ecológica para produtos sustentáveis, a fim de alcançar os ambiciosos objetivos da UE estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Ação para a Economia Circular. O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis constitui uma oportunidade para os produtores da UE diferenciarem os seus produtos dos que têm um desempenho pior, utilizando um método de avaliação comum. A participação de peritos da indústria e de outros intervenientes relevantes na cadeia de valor é essencial para assegurar a aplicação da circularidade a todos os níveis da conceção dos produtos, a fim de incluir a prevenção dos resíduos, bem como os requisitos mínimos em matéria de conteúdos reciclados.

6.2.

O CESE solicita a inclusão dos aspetos sociais na definição de sustentabilidade, e não apenas dos requisitos ambientais, como acontece atualmente. Os aspetos sociais devem ser consentâneos com as normas laborais internacionais, tais como o respeito pelo diálogo social e pela negociação coletiva.

6.3.

A utilização de matérias-primas secundárias e de produtos derivados deve ser reconhecida no âmbito do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, uma vez que pode contribuir significativamente para a consecução dos objetivos da política da UE em matéria de alterações climáticas. Do mesmo modo, a conceção da reciclabilidade dos produtos e dos seus componentes é fundamental para aumentar a circularidade e a disponibilidade de matérias-primas secundárias de elevada qualidade.

6.4.

O passaporte digital de produtos é um instrumento importante para fornecer aos consumidores informações pertinentes sobre a sustentabilidade dos produtos e, simultaneamente, proteger os direitos de propriedade intelectual dos produtores, impedindo a utilização abusiva de dados e o branqueamento ecológico. É essencial dispor de uma base de dados de qualidade, fiável e exaustiva, que forneça essas informações tanto no mercado tradicional como no mercado em linha.

6.5.

Além disso, o prolongamento da vida útil dos produtos tornar-se-á cada vez mais importante para a competitividade da indústria europeia, especialmente porque a UE depende não raro de países terceiros. O CESE considera importante reforçar e prestar apoio financeiro aos investimentos em I&D e às parcerias público-privadas.

7.   Regulamento relativo aos produtos de construção

7.1.

Em conjugação com a proposta de Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, a revisão do Regulamento relativo aos produtos de construção constitui uma oportunidade para conferir o mesmo nível de ambição à sustentabilidade dos produtos em todos os setores do mercado da construção. Embora a proposta de Regulamento relativo aos produtos de construção reconheça a importância da utilização de materiais reciclados, a utilização de produtos derivados pode igualmente ajudar a reduzir a dependência em relação aos recursos naturais primários, pelo que deve ser tida em conta nos critérios de desempenho dos produtos.

7.2.

O CESE considera que a introdução de requisitos mínimos sociais e de sustentabilidade ambiental, juntamente com a rotulagem e os incentivos de mercado, criaria condições de concorrência equitativas para os produtos sustentáveis e asseguraria o seu devido reconhecimento.

7.3.

Os critérios dos contratos públicos ecológicos devem servir-se dos limiares de desempenho estabelecidos ao abrigo do Regulamento relativo aos produtos de construção. O CESE entende que os contratos públicos ecológicos desempenham um papel fundamental na aceleração dos padrões da economia circular, na promoção da sustentabilidade e na criação de um mercado da UE para os produtos sustentáveis. O CESE está convicto de que a harmonização a nível da UE das normas aplicáveis aos produtos de construção proporcionará aos Estados-Membros não só um quadro coerente, como também maior transparência no que toca à durabilidade, possibilidade de reparação, segurança, etc.

7.4.

O CESE salienta que os métodos de avaliação atualmente utilizados no setor da construção não estão plenamente harmonizados e podem conduzir a resultados divergentes em diferentes países da UE, impossibilitando as comparações. Um requisito prévio essencial é melhorar a coerência e a comparabilidade das avaliações do desempenho ambiental dos produtos de construção. O CESE considera positiva a evolução da metodologia de cálculo da pegada ambiental (8), que pode contribuir para alcançar estes objetivos.

7.5.

O CESE saúda a intenção da Comissão de promover uma série de propostas legislativas sobre a melhoria da possibilidade de reparação dos produtos, o prolongamento do seu ciclo de vida, a introdução de etiquetagem energética e a prestação de serviços de reparação aos consumidores.

8.   Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens

8.1.

É importante assegurar que todos os materiais de embalagem colocados no mercado possam ser reciclados ou reutilizados. A conceção da reciclabilidade das embalagens deve ter em conta não só a taxa de reciclagem, mas também a capacidade de reciclagem dos materiais, sem afetar as suas propriedades intrínsecas, e o grau de substituição dos materiais primários. Tal contribuirá para assegurar uma reciclagem de elevada qualidade em fim da vida útil. A reciclabilidade dos materiais de embalagem deve ser tida em conta nos regimes de responsabilidade alargada do produtor que utilizam taxas ecológicas moduladas.

8.2.

Embora o teor de material reciclado tenha um papel no estímulo à procura de produtos reciclados, no caso das embalagens de aço já existe um mercado de materiais secundários que funciona bem, com uma taxa de reciclagem das embalagens de aço superior a 84 %. Por conseguinte, a obrigação de aumentar o teor de material reciclado pode efetivamente aumentar as emissões de gases com efeito de estufa se a sucata tiver de ser transportada ao longo de grandes distâncias e desviada de outros fluxos-fonte.

Bruxelas, 24 de janeiro de 2023.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Aliança Mundial para a Economia Circular.

(2)  Comunicação da Comissão — Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020 [COM(2021) 350 final].

(3)  Comunicação da Comissão — Um novo Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].

(4)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 [COM(2021) 709 final — 2021/0367 (COD)] (JO C 275 de 18.7.2022, p. 95).

(5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 [COM(2021) 709 final — 2021/0367 (COD)] (JO C 275 de 18.7.2022, p. 95).

(6)  Perguntas e respostas sobre as novas regras da UE aplicáveis às transferências de resíduos.

(7)  Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025).

(8)  Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 471 de 30.12.2021, p. 1).


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