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Document 52022DC0581

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens

COM/2022/581 final

Bruxelas, 9.11.2022

COM(2022) 581 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens

{SWD(2022) 354 final} - {SWD(2022) 355 final}


Revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens

Contexto

O mês de dezembro de 2022 será um momento crucial para a preservação da biodiversidade mundial. Os signatários da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) reunir-se-ão em Montreal para a conclusão da 15.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica. Nessa reunião, os signatários procurarão definir os esforços mundiais no sentido de identificar e comprometer-se a tomar medidas para travar e inverter a destruição contínua da biodiversidade. Um mês antes, as partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) reunir-se-ão no Panamá para reexaminar as medidas destinadas a garantir que o comércio internacional de animais e plantas selvagens não ameace a sobrevivência das espécies.

A luta contra o tráfico de espécies selvagens é uma parte crucial dos esforços para travar a perda de biodiversidade. Conforme salientado pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, a utilização sustentável das espécies selvagens é essencial para satisfazer as necessidades das gerações presentes e futuras. Além disso, pode ajudar a travar o aparecimento de novas pandemias, proporcionar meios de subsistência sustentáveis às populações locais e indígenas e contribuir para a restauração e manutenção da biodiversidade. Em contrapartida, o comércio ilegal ou ineficazmente regulamentado de espécies selvagens representa uma ameaça para esta utilização sustentável 1 .

O Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, a adotar na 15.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em dezembro, deverá estabelecer metas e objetivos concretos para assegurar a legalidade e a sustentabilidade da exploração, da utilização e do comércio de espécies selvagens, terrestres, de água doce e marinhas. A presente atualização do plano de ação destina-se a contribuir para a execução plena deste compromisso por parte da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

O comércio ilegal de espécies selvagens continua a ser grave e generalizado. De acordo com o relatório de 2020 sobre a criminalidade mundial contra a vida selvagem do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), não há nenhum país do mundo que não seja afetado pelo tráfico de espécies selvagens, que afeta uma grande variedade de espécies, desde enguias ao pau-rosa, passando pelos pangolins 2 . A nível mundial, o número de apreensões, pelas autoridades, de espécies selvagens traficadas diminuiu desde o início da pandemia de COVID-19 3 , mas não há provas de que o tráfico propriamente dito esteja a ser travado.

O comércio ilegal de espécies contribui significativamente para a perda de biodiversidade a nível mundial 4 . A exploração ilegal de espécies pode enfraquecer consideravelmente as populações selvagens e, em alguns casos, levá-las à extinção 5 . As espécies que não são diretamente visadas pelo tráfico também podem ser afetadas, por exemplo através de capturas acessórias ou da degradação dos habitats. A remoção ilegal de espécies primordiais dos ecossistemas pode igualmente ter efeitos em cascata, afetando os serviços ecossistémicos, destruindo importantes sumidouros de carbono e perturbando a saúde e o equilíbrio dos solos e da água 6 . Além disso, a libertação de espécies exóticas traficadas na natureza dos países de destino pode perturbar os habitats locais, produzindo impactos potencialmente devastadores nas espécies indígenas.

O tráfico de espécies selvagens tem também impactos socioeconómicos muito destrutivos. O comércio ilegal generalizado de animais selvagens pode aumentar o risco de transmissão de doenças zoonóticas (ou seja, doenças dos animais transmissíveis aos seres humanos), com resultados potencialmente devastadores para a saúde pública. A destruição dos ecossistemas que pode resultar da caça furtiva e do tráfico priva muitas vezes as comunidades locais de formas legais e sustentáveis de rendimento. Estas formas legais e sustentáveis de rendimento incluem o turismo baseado na natureza, a procura bem gerida de troféus de caça e o comércio sustentável de espécies selvagens. A boa gestão do comércio de espécies selvagens pode beneficiar ativamente a conservação das espécies, criando incentivos para que as comunidades locais protejam os recursos da vida selvagem no seu ambiente, ao mesmo tempo que asseguram um modo de vida suficiente e sustentável. Porém, o tráfico de espécies selvagens é extremamente lucrativo do ponto de vista económico. A atratividade do tráfico de espécies selvagens, dada a natureza de baixo risco/elevada remuneração do crime, ameaça seriamente a segurança pública e enfraquece o Estado de direito e as instituições legítimas. O tráfico de espécies selvagens beneficia da corrupção e contribui para a mesma, apoiando simultaneamente outras atividades criminosas 7 . Existem provas claras de ligações entre o tráfico de espécies selvagens, a criminalidade organizada (incluindo o tráfico de armas) e o terrorismo 8 .

Um papel fundamental para a UE

A UE serve de plataforma para o tráfico mundial de espécies selvagens 9 e tem um papel fundamental a desempenhar na luta contra esse tráfico. O valor comunicado do comércio ilegal de espécies selvagens na UE foi de, pelo menos, 4,7 milhões de EUR em 2019, mas é provável que o valor real seja muito superior 10 .

Por conseguinte, a UE está bem posicionada a nível mundial para liderar a luta contra o tráfico de espécies selvagens. Os regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens permitem ir além da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) na proteção das espécies ameaçadas contra a exploração não sustentável. Por exemplo, as regras atuais da UE em matéria de troféus de caça alargam as obrigações de licenciamento a outras espécies além das que constam das listas mais rigorosas da CITES e aumentam o controlo dessas espécies.

A UE pode tirar partido da sua longa experiência no combate ao tráfico de espécies selvagens

O novo plano de ação baseia-se no anterior Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens (2016-2020) 11 . A avaliação do plano de ação de 2016 concluiu que, desde esse ano, o tráfico de espécies selvagens adquiriu mais importância na agenda enquanto questão prioritária para um vasto conjunto de decisores políticos, serviços responsáveis pela aplicação da lei e partes interessadas na UE e no resto do mundo. A UE e os seus Estados-Membros intensificaram agora as medidas de execução, por exemplo, mediante o reforço das investigações transfronteiriças com a participação ativa da Europol, da Eurojust e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei. Tal resultou em mais apreensões e ações penais, nomeadamente através das atividades da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT). Além disso, a Comissão Europeia intensificou o seu apoio e a cooperação com as autoridades nacionais competentes e as redes europeias de profissionais responsáveis pela aplicação da lei em matéria de luta contra a criminalidade ambiental. A Comissão adotou igualmente uma proposta de nova diretiva da UE relativa à luta contra a criminalidade ambiental.

A UE também liderou ações contra o tráfico de espécies selvagens em fóruns multilaterais, designadamente no âmbito da CITES. Para cumprir o compromisso da UE de tomar novas medidas contra a caça furtiva de elefantes e o tráfico mundial de marfim a nível mundial, a UE atualizou as suas regras para pôr termo à maior parte das formas de comércio de marfim na UE.

As redes diplomáticas da UE e dos Estados-Membros também foram mobilizadas, participando ativamente em diálogos bilaterais e regionais. Por último, mas não menos importante, a UE tem vindo a disponibilizar, desde 2016, um financiamento substancial para o reforço das capacidades e a ação internacional contra o tráfico de espécies selvagens, nomeadamente para: i) defender a participação das comunidades locais nos países de origem do tráfico de espécies selvagens; e ii) proporcionar a estas comunidades locais fontes de rendimento e meios de subsistência alternativos.

Desafios persistentes e novas oportunidades

Apesar destes esforços, o tráfico de espécies selvagens, em conjugação com as alterações climáticas e a degradação ambiental, continua a exercer uma forte pressão sobre a vida selvagem, bem como sobre os meios de subsistência e a segurança das populações. Ao longo do tempo, registaram-se alterações nas rotas comerciais e nas espécies comercializadas. Além disso, o aumento da utilização de plataformas em linha para o comércio ilegal de espécies selvagens e a utilização conexa de serviços de pequenas encomendas criaram novos desafios para a deteção e investigação deste tipo de criminalidade, exigindo novas soluções e mais recursos. O aumento das apreensões de espécies selvagens traficadas na UE desde 2016 não se traduziu num aumento proporcional das ações penais e condenações. A falta de pessoal especializado, de recursos e de formação em muitos Estados-Membros e países terceiros continua a ser um problema significativo. Há também margem para melhorar a cooperação: i) nos Estados-Membros da UE; ii) entre os Estados-Membros da UE; iii) entre a UE e países terceiros; e iv) com as partes interessadas e a sociedade civil.

Próximas etapas

O presente plano de ação revisto visa orientar a ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens até 2027. Baseando-se no plano de ação de 2016, tem por objetivo responder de forma abrangente aos desafios atuais. Embora centrado no tráfico de espécies selvagens, o plano de ação estabelece as ligações necessárias com os regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens e outras políticas conexas.

A luta contra o tráfico de espécies selvagens exige uma abordagem abrangente e uma série de medidas na intersecção do comércio de espécies selvagens e de uma política mais vasta de conservação da vida selvagem, com o objetivo de assegurar que todo o comércio de espécies selvagens seja sustentável.

O plano de ação está estruturado em torno de quatro prioridades principais, a seguir indicadas.

Prioridade 1:    Prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas

Prioridade 2:    Reforçar o quadro jurídico e político contra o    tráfico de espécies selvagens

Prioridade 3:        Fazer cumprir a regulamentação e as políticas para combater eficazmente o tráfico de espécies selvagens

Prioridade 4:        Reforçar a parceria global entre países de origem, países consumidores e países de trânsito contra o tráfico de espécies selvagens

Cada prioridade tem vários objetivos e foram identificadas várias ações para cada um deles. Estas ações não são exaustivas e podem ser complementadas por medidas adicionais. Os objetivos e as ações conexas são descritos em pormenor no anexo.

Através destas prioridades, o novo plano de ação:

·centra-se na cooperação e coordenação interinstitucionais para prevenir, detetar, processar e sancionar eficazmente os crimes contra a vida selvagem 12 . No âmbito do plano de ação, será reforçada a cooperação: i) entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros da UE; e ii) entre a UE, os seus Estados-Membros e países terceiros,

·incentiva os Estados-Membros da UE e os países terceiros a tratarem o tráfico de espécies selvagens como um crime grave e a reforçarem as capacidades e a especialização ao longo da cadeia de execução, para que as sanções dissuasivas e proporcionadas se tornem a norma,

·explora a necessidade, o valor acrescentado e a viabilidade de novas iniciativas legislativas e políticas para garantir que a ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens continua a ser suficientemente forte e proporcional à ameaça que o tráfico de espécies selvagens representa,

·aproveita a dinâmica da adoção do Regulamento Serviços Digitais para reforçar a ação contra o tráfico de espécies selvagens em linha. O comércio em linha de espécies selvagens cresceu rapidamente nos últimos anos, tornando mais fácil para os criminosos operar com menor risco e num mercado mais vasto. A expansão geral do comércio eletrónico conduziu a um aumento do volume de tráfego internacional de encomendas nos últimos anos. A adoção do Regulamento Serviços Digitais dotará a UE e as autoridades dos Estados-Membros de novos instrumentos para enfrentar os desafios relacionados com o comércio em linha, incluindo o de espécies selvagens. Serão reforçadas as competências e as capacidades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das alfândegas e de outras autoridades competentes. Além disso, será incentivada a cooperação com o setor privado, nomeadamente a cooperação desenvolvida no âmbito da Coalition to End Wildlife Trafficking Online [Coligação para a Erradicação do Tráfico de Espécies Selvagens em Linha] 13 ou da parceria ROUTES 14 . Serão desenvolvidos novos instrumentos para monitorizar o comércio legal de espécies selvagens e detetar e investigar os crimes contra a vida selvagem. Estes instrumentos incluem bases de dados, aplicações móveis, leitores, etc.,

·continua a tratar o tráfico de espécies selvagens como uma questão mundial, assegurando a cooperação internacional e a coerência entre a ação contra o tráfico de espécies selvagens na UE e o apoio à ação contra o tráfico de espécies selvagens a nível mundial. A cooperação com países terceiros será reforçada através de intercâmbios bilaterais, redes regionais, redes de execução, acordos comerciais e programas multilaterais,

·aumenta a transparência do processo decisório da UE e promove parcerias mais fortes entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e as organizações não governamentais, as organizações internacionais e o setor privado, por outro. O contributo das organizações não governamentais, das organizações internacionais e do setor privado para o combate ao crime contra a vida selvagem será reconhecido e facilitado, nomeadamente ao garantir a sua participação nos debates políticos 15 .



Recursos financeiros e humanos suficientes

Não é possível realizar progressos reais no combate ao crime contra a vida selvagem se não houver financiamento suficiente para apoiar as ações de acompanhamento, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. É fundamental que os fundos destinados a monitorizar o comércio de espécies selvagens e a combater o crime contra a vida selvagem sejam: i) identificados com antecedência; ii) disponibilizados aos intervenientes responsáveis pela execução; e iii) utilizados da forma mais eficaz e coerente.

O comércio de espécies selvagens deve ser plenamente integrado nos fundos pertinentes da UE relacionados com: i) a segurança e a criminalidade organizada; ii) o ambiente; e iii) a cooperação/parcerias internacionais. Mais concretamente, deve ser uma prioridade no âmbito: da EMPACT; do Fundo para a Segurança Interna; do Programa LIFE; e do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional.

Acompanhar os progressos

Para medir regularmente os progressos realizados, a Comissão criará um sistema de acompanhamento da execução do plano de ação, em cooperação com os Estados-Membros, no primeiro ano após a adoção do plano. O sistema incluirá um mecanismo simplificado de comunicação de informações para os Estados-Membros da UE e as partes interessadas, com base nos quadros de comunicação existentes. Serão identificados vários indicadores para medir, tanto quanto possível, os resultados obtidos em termos do impacto global do plano de ação no comércio de espécies selvagens.

Conclusão

A versão revista do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens reforça as ambições do plano de ação de 2016, sublinhando a dedicação contínua da UE à luta contra o tráfico de espécies selvagens. Se for dotado de recursos adequados, o plano de ação servirá de modelo para uma ação e cooperação ambiciosas e abrangentes — na UE e no resto do mundo — a fim de pôr termo ao comércio ilegal de espécies selvagens.

ANEXO – Quadro de ações (2022-2027)

Prioridade 1 – Prevenir o tráfico de espécies selvagens e combater as suas causas profundas

Objetivos

Intervenientes

Ações

Calendário indicativo

1.Reduzir a procura, pelos consumidores, de espécies selvagens comercializadas ilegalmente

COM, EM, redes de profissionais da UE e grupos de peritos 16

·Promover a execução efetiva da Resolução Conf. 17.4 da CITES sobre as estratégias de redução da procura para combater o comércio ilegal das espécies incluídas nas listas da CITES.

Em contínuo

2.

·Realizar atividades de sensibilização e atividades sociais de redução da procura bem orientadas e baseadas em dados científicos, visando, em especial, mudanças comportamentais por parte dos consumidores na UE. Apoiar essas atividades noutros grandes mercados de destino. Dar prioridade a atividades que deem resposta à procura de répteis, anfíbios, aves, meixões, elefantes africanos, rinocerontes e pangolins de origem selvagem, bem como de medicamentos/suplementos que contenham plantas selvagens extraídas ilegalmente. Sensibilizar os consumidores para a forma de distinguir entre comércio legal e comércio ilegal.

A partir de 2023

3.

·Implementar iniciativas a todos os níveis, dentro e fora da UE, que apoiem os meios de subsistência e a utilização sustentável das espécies selvagens e seus produtos, incentivando e facilitando o aprovisionamento legal e sustentável de produtos provenientes de espécies selvagens. Tal deve incluir a promoção de cadeias de abastecimento transparentes e rastreáveis de madeira 17 e outros produtos provenientes de espécies selvagens, bem como a aplicação dos requisitos de rastreabilidade existentes, como os do setor das pescas 18 .

A partir de 2023

4.Reforçar a participação dos povos indígenas e das comunidades locais na gestão e conservação da vida selvagem, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de meios de subsistência sustentáveis nos países de origem

COM, EM

·Implementar iniciativas terrestres, como a NaturÁfrica, a iniciativa emblemática da UE para apoiar a conservação da biodiversidade em África. A NaturÁfrica apoia a identificação das paisagens essenciais para conservação e desenvolvimento. Tal contribuirá para criar emprego e melhorar a segurança e meios de subsistência sustentáveis, preservando simultaneamente os ecossistemas críticos e as espécies selvagens que são vitais para todos.

Em contínuo

5.

·Aplicar à conservação e gestão da vida selvagem uma abordagem baseada nos direitos humanos, com a participação das comunidades locais e dos povos indígenas [nomeadamente através: i) de abordagens de gestão dos recursos naturais de base comunitária; ii) da garantia de processos de consentimento livre, prévio e informado; iii) de mecanismos de reclamação eficazes; e iv) do acesso garantido à informação].

Em contínuo

6.

·Promover a participação das mulheres e dos jovens na gestão e conservação da vida selvagem e assegurar uma abordagem sensível às questões de género para analisar e combater o comércio ilegal de espécies selvagens.

Em contínuo

7.

·Abordar a relação entre a vida selvagem e a segurança, apoiando ações em países terceiros que: i) promovam a estabilidade social e económica; ii) reforcem o Estado de direito; e iii) incentivem a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades locais, os parceiros de conservação, as comunidades locais e os povos indígenas.

Em contínuo

8.Prevenir e combater a corrupção associada ao tráfico de espécies selvagens a nível nacional, regional e internacional, envolvendo os países de origem, de trânsito e de destino

COM, EM

·Promover a aplicação efetiva da:

oResolução Conf. 17.6 da CITES sobre a proibição, prevenção, deteção e luta contra a corrupção que facilite atividades realizadas em violação da Convenção, e da

oResolução 75/311 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a luta contra o tráfico de espécies selvagens, nomeadamente o n.º 30,

tendo em conta os princípios de alto nível do G20 sobre o combate à corrupção relacionada com o comércio ilegal de espécies selvagens e seus produtos.

Em contínuo

9.

·Integrar medidas anticorrupção nos programas com vista a reforçar as capacidades dos intervenientes no combate ao crime contra a vida selvagem, tanto dentro como fora da UE (nomeadamente entre: funcionários dos portos marítimos e dos aeroportos; empresas de transportes e intermediários financeiros/setor financeiro; autoridades de execução; e autoridades administrativas), em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e em estreita cooperação com o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC).

A partir de 2023

10.Ter em conta uma abordagem «Uma Só Saúde» no contexto da regulamentação do comércio de espécies selvagens nos países de origem, de trânsito e de destino

COM, EM

·Examinar os riscos de propagação de doenças zoonóticas associados ao comércio de animais selvagens e de produtos derivados destes, como a carne do mato.

A partir de 2023

11.

·Aplicar medidas específicas para reduzir estes riscos ao longo das cadeias de abastecimento, em conformidade com os quatro princípios orientadores da Parceria de Colaboração para a Gestão Sustentável da Vida Selvagem 19 , nomeadamente através de projetos como o financiado pela UE «Safety across Asia for the Global Environment» (Segurança na Ásia em prol do ambiente mundial), executado pelo UNODC, e o programa de gestão sustentável da vida selvagem executado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura 20 .

A partir de 2024



Prioridade 2 – Reforçar o quadro jurídico e político contra o tráfico de espécies selvagens

Objetivos

Intervenientes

Ações

Calendário indicativo

12.Criar um quadro para a aplicação efetiva do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens a nível nacional e da UE

EM,

COM

·Definir e atribuir responsabilidades claras para a execução das ações a nível nacional e da UE, bem como assegurar a coordenação entre os intervenientes [por exemplo: i) através da criação de comités interinstitucionais ou de memorandos de entendimento; ii) através da adoção de planos de ação nacionais; ou iii) através da nomeação de um ponto focal nacional].

2023

13.

·Criar um quadro de comunicação, acompanhamento e avaliação do plano de ação a nível nacional e da UE. Este quadro deve ser alinhado com as obrigações e estruturas existentes em matéria de comunicação de informações, a fim de evitar encargos administrativos adicionais a nível da UE ou dos Estados-Membros.

2023/2024

14.

·Utilizar a EMPACT como instrumento fundamental para executar o Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens e envolver os coordenadores nacionais da EMPACT na execução do plano de ação.

Em contínuo

15.Assegurar que as políticas nacionais e da UE em matéria de comércio e tráfico de espécies selvagens sejam abrangentes e estejam alinhadas com os compromissos, normas e melhores dados a nível internacional

COM, EM

·Apoiar ativamente e trabalhar com instituições e peritos internacionais para realizar investigação e criar/atualizar ferramentas de orientação e identificação (ferramentas técnicas, incluindo manuais de ciência forense e de identificação) sobre questões fundamentais relacionadas com o comércio de espécies selvagens.

Em contínuo

16.

·Introduzir e impor sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas para os crimes contra a vida selvagem, em conformidade com a Diretiva Criminalidade Ambiental revista (uma vez adotada), e trocar informações e boas práticas, a fim de assegurar a coerência na aplicação dessas sanções.

A partir de 2023

17.

·Aplicar as orientações atualizadas da UE sobre o comércio de marfim e acompanhar a sua aplicação e os seus resultados.

Em contínuo

18.

·Aplicar um controlo reforçado às importações de troféus de caça [nomeadamente: i) explorando a possibilidade de alargar a exigência de uma licença de importação para troféus de caça de espécies adicionais abrangidas pelo anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho; ii) trabalhando com os parceiros internacionais para atualizar os dados disponíveis sobre os impactos da procura de troféus de caça na vida selvagem; e iii) aumentando a transparência dos pareceres do Grupo de Análise Científica sobre as associações entre espécies e países para a importação de troféus de caça].

A partir de 2023

19.

·Explorar a necessidade, o valor acrescentado e a viabilidade da revisão das medidas existentes ou da criação de novos instrumentos para reduzir o comércio insustentável de espécies selvagens (por exemplo, uma «lista positiva» de espécies cujos espécimes retirados do seu meio natural possam ser comercializados e mantidos como animais de companhia; criminalizar todo o comércio de espécies selvagens de origem ilegal; ou exigir o registo de todos os animais e plantas introduzidos na UE).

A partir de 2023

20.Envolver as partes interessadas na preparação e na execução de medidas contra o tráfico de espécies selvagens a nível nacional e da UE

COM, EM

·Realizar reuniões regulares das partes interessadas a nível nacional e da UE, incluindo com organizações internacionais, autoridades judiciais e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, sociedade civil, setor privado, universidades e governos nacionais.

A partir de 2023

21.

·Organizar sessões temáticas do grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE, com a participação de grupos da sociedade civil, empresas e universidades.

A partir de 2023

22.

·Apoiar a organização de jornadas de ação multidisciplinares da EMPACT no âmbito da EMPACT.

Em contínuo

23.Colaborar com os setores empresariais envolvidos no comércio de espécies selvagens

COM, EM

·Organizar sessões do grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE com representantes dos meios empresariais para abordar questões específicas (por exemplo, medicina tradicional, animais de companhia exóticos/de origem selvagem, setor do luxo, turismo de caça, setores da madeira, da pesca e do comércio de produtos da pesca, transportes, empresas privadas de correio e comércio em linha).

A partir de 2023

24.

·Assegurar uma cooperação eficaz entre as autoridades de gestão da CITES e as autoridades administrativas nacionais responsáveis pela supervisão e aplicação das regras estabelecidas na proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade 21 .

A partir de 2023

25.

·Elaborar orientações sobre a forma como as empresas devem cumprir a sua obrigação de devida diligência ao abrigo da proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade no que diz respeito ao comércio de espécies selvagens.

2024

Prioridade 3 – Fazer cumprir a regulamentação e as políticas para combater eficazmente o tráfico de espécies selvagens

Objetivos

Intervenientes

Ação(ões)

Calendário indicativo

26.Melhorar a taxa de deteção de atividades ilegais na UE e fazer face aos riscos prioritários

EM, COM, Europol

·Assegurar que o processo de preparação de avaliações da ameaça da criminalidade grave e organizada (SOCTA) inclua também uma avaliação da ameaça do tráfico de espécies selvagens, com base em dados e, sempre que possível, avaliações nacionais das ameaças fornecidas pelos Estados-Membros. Otimizar os dados sobre o comércio ilegal.

2023

27.

·Debater regularmente os riscos prioritários (e as medidas para fazer face aos mesmos) no grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE.

Em contínuo

28.

·Desenvolver e utilizar ferramentas e métodos de ponta para facilitar o trabalho das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e detetar atividades ilegais que prejudiquem a vida selvagem, incluindo, por exemplo, aplicações móveis para o pessoal de primeira linha. Comunicar as boas práticas no grupo de controlo da aplicação dos regulamentos.

Em contínuo

29.

·Implementar um sistema de licenciamento eletrónico CITES da UE para: i) facilitar o comércio legal; ii) facilitar a partilha de dados; iii) facilitar a identificação de licenças falsas; e iv) incentivar os países terceiros a desenvolverem sistemas compatíveis.

2023/2024

30.

·Ligar o sistema de licenciamento eletrónico CITES da UE ao Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CERTEX) (módulo central do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE), a fim de facilitar os controlos das autorizações eletrónicas CITES da UE pelas autoridades aduaneiras da UE, melhorando assim a aplicação das disposições da CITES nas fronteiras.

2024

31.

·Ponderar o alargamento da obrigação de marcação às espécies vivas abrangidas pelo anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho.

2024

32.Assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei (incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação do direito penal e os tribunais) dispõem dos conhecimentos especializados setoriais necessários para combater o tráfico de espécies selvagens

COM, EM, Europol, CEPOL, Eurojust, REFJ, ERA

·Organizar sessões de formação interprofissionais e transfronteiriças para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades judiciárias e os juízes de direito penal, se for caso disso, incluindo formação específica sobre: i) como melhorar a qualidade da investigação dos fluxos financeiros; ii) como combater o tráfico de espécies selvagens em linha; e iii) como utilizar da melhor forma os métodos forenses modernos.

A partir de 2023

33.

·Integrar a formação sobre crimes contra a vida selvagem nos currículos nacionais das universidades/escolas de formação pertinentes.

2025

34.

·Partilhar dados, materiais de formação e jurisprudência entre os Estados-Membros, utilizando instrumentos como a base de dados de jurisprudência da Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente, a plataforma de intercâmbio de informações sobre o comércio de espécies selvagens na União (TWIX), etc.

Em contínuo

35.

·Cooperar estreitamente com organizações, associações e redes pertinentes e contribuir para projetos dedicados ao combate e à repressão de crimes ambientais 22 .

Em contínuo

36.

·Promover e apoiar a formação entre pares.

Em contínuo

37.

·Incentivar e apoiar: i) a especialização dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, dos órgãos judiciais e de outras autoridades competentes a nível nacional; e ii) a congregação de recursos, por exemplo através da criação de unidades específicas de controlo da aplicação da lei em matéria de vida selvagem no âmbito de todos os serviços responsáveis pela aplicação da lei.

A partir de 2023/2024

38.

·Incentivar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a apoiarem e a participarem em processos penais conduzidos pela polícia/procuradores e a disponibilizarem os seus conhecimentos especializados.

Em contínuo

39.

·Promover o acesso público em linha à jurisprudência e aos documentos dos tribunais e divulgar processos de grande visibilidade (tendo devidamente em conta a proteção de dados e os direitos à privacidade), com o objetivo duplo de dissuadir a atividade criminal e promover boas práticas em matéria de aplicação da lei.

A partir de 2024

40.Melhorar a cooperação, a coordenação, a comunicação e os fluxos de dados nos Estados-Membros e entre eles

COM, EM, agências da UE

·Criar canais de comunicação nos Estados-Membros entre: i) autoridades setoriais/administrativas nacionais; ii) autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei; e iii) alfândegas.

2024

41.

·Assegurar uma abordagem comum para a recolha e partilha de informações operacionais comparáveis, exatas e completas sobre os crimes contra a vida selvagem. Assegurar, tanto quanto possível, a coerência com a recolha de dados estatísticos sobre processos por crimes contra o ambiente (incluindo crimes contra a vida selvagem) por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei (polícia, procuradores).

2024

42.

·Partilhar sistematicamente com a Europol informações operacionais e estratégicas sobre os crimes contra a vida selvagem através da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), a fim de assegurar que todos os dados necessários para formar uma imagem realista do nível de ameaça representado pela criminalidade ambiental: i) estejam à disposição da Europol; e ii) contribuam para a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da UE.

Em contínuo

43.

·A nível nacional, emitir formulários de informação sobre riscos a partilhar através do sistema de gestão de riscos aduaneiros da UE para produtos provenientes de espécies selvagens, a fim de melhorar a definição de perfis de risco para os controlos aduaneiros/o intercâmbio de informações com os agentes de primeira linha da UE responsáveis pela aplicação da lei.

Em contínuo

44.

·Assegurar a eficácia da cooperação e da partilha de informações entre as autoridades competentes da CITES, as unidades nacionais da Europol, a Eurojust, o OLAF e o grupo de trabalho da Interpol sobre os crimes contra a vida selvagem.

Em contínuo

45.

·Estabelecer uma colaboração e partilha de informações regulares e estruturadas entre o grupo de controlo da aplicação dos regulamentos relativos ao comércio da fauna e da flora selvagens da UE e os intervenientes no âmbito da EMPACT.

A partir de 2023

46.

·Realizar regularmente operações conjuntas que envolvam a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros da UE, a Comissão Europeia (OLAF) e as agências pertinentes da UE, como a Eurojust, a Frontex, a Europol e a Agência Europeia de Controlo das Pescas. Estas operações também podem ser integradas na execução dos planos de ação operacionais da EMPACT.

Em contínuo

47.

·Solicitar sistematicamente apoio operacional/judicial à Europol/Eurojust em casos relacionados com crimes graves e organizados contra a vida selvagem.

Em contínuo

48. Abordar sistematicamente as ligações entre o tráfico de espécies selvagens e a criminalidade organizada, nomeadamente através do reforço das medidas destinadas a combater os fluxos financeiros ilícitos

COM, EM, Europol, Eurojust

·Apoiar os Estados-Membros no reforço da sua capacidade para: i) desmantelar as estruturas de criminalidade organizada envolvidas no tráfico de espécies selvagens; e ii) investigar os fluxos financeiros no contexto dos crimes contra a vida selvagem. Este apoio deve incluir formação e sensibilização para as tipologias e os riscos da criminalidade 23 .

A partir de 2023

49.

·Em conformidade com a Estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada 2021-2025, lançar sistematicamente investigações financeiras no âmbito das investigações da criminalidade organizada e, logo que o ambiente financeiro indique a presença de bens de origem criminosa, lançar sistematicamente investigações e procedimentos de recuperação de ativos.

Em contínuo

50.

·Continuar a intensificar a luta contra o branqueamento de fluxos financeiros provenientes do tráfico de espécies selvagens, apoiando e revendo a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva (UE) 2018/1673 relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

Em contínuo

51.

·Sensibilizar para a forma como a Diretiva relativa à recuperação e perda de bens 24 (após a sua adoção e entrada em vigor) e a Diretiva (UE) 2019/1153 que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais 25 podem ser utilizadas para combater o tráfico de espécies selvagens.

A partir de 2023/2024

52.

·Intensificar o confisco sistemático dos produtos do tráfico de espécies selvagens em processos penais, sensibilizando os funcionários responsáveis pela aplicação da lei para os instrumentos de confisco disponíveis como medida dissuasiva. Incentivar a utilização dos bens confiscados para contribuir para as medidas de conservação e a luta contra o tráfico de espécies selvagens.

A partir de 2023

53.Intensificar os esforços para combater a vertente em linha do tráfico de espécies selvagens, nomeadamente através da aplicação do Regulamento Serviços Digitais e do trabalho com plataformas em linha

COM, EM

·Aplicar as recomendações da Resolução Conf. 11.3 da CITES, pontos 12 e 13, sobre os crimes contra a vida selvagem ligados à Internet.

A partir de 2023

54.

·Assegurar uma cooperação eficaz entre as autoridades de gestão e de execução da CITES e os coordenadores dos serviços digitais ao abrigo do Regulamento Serviços Digitais 26 , nomeadamente disponibilizando recursos suficientes para acompanhar as atividades ilegais detetadas (por exemplo, através da criação de grupos de trabalho na Internet para apoiar as autoridades de gestão e de execução da CITES).

A partir de 2022

55.

·Assegurar a coordenação entre os grupos de peritos e de execução da CITES e o Comité Europeu dos Serviços Digitais.

A partir de 2024

56.

·Elaborar orientações específicas da UE sobre o comércio em linha de espécies selvagens, em conformidade com o Regulamento Serviços Digitais. 

2025

57.Melhorar o acesso a cuidados para plantas ou animais vivos que são apreendidos ou confiscados

EM, COM

·Seguir as orientações da CITES para a eliminação de animais vivos confiscados, tal como constam da Resolução Conf. 17.8 da CITES sobre a eliminação de espécimes ilegalmente comercializados e confiscados de espécies incluídas nas listas da CITES, assegurando que todas as opções de eliminação/cuidados sejam devidamente tidas em conta e que as decisões finais sejam devidamente justificadas.

A partir de 2023

58.

·Alargar as redes de centros de salvamento especializados a nível nacional e partilhar informações sobre os centros a nível da UE.

2025

59.

·Promover a cooperação entre as autoridades competentes para reduzir os atrasos desnecessários na investigação e na resolução de litígios, a fim de minimizar os danos adicionais causados aos espécimes traficados.

Em contínuo

60.

·Aumentar os esforços, se for caso disso, para reintroduzir eficazmente na natureza os espécimes vivos apreendidos.

Em contínuo



Prioridade 4 – Reforçar a parceria global entre países de origem, países consumidores e países de trânsito contra o comércio ilegal de espécies selvagens

Objetivos

Intervenientes

Ação(ões) principal(ais)

Calendário indicativo

61.Aumentar a visibilidade da luta contra o tráfico de espécies selvagens a nível mundial

COM, AR/VP, EM

·Incluir regularmente o tráfico de espécies selvagens na ordem de trabalhos de reuniões bilaterais e multilaterais de alto nível.

Em contínuo

62.

·Prosseguir o diálogo com as regiões e os países prioritários a nível técnico e político, nomeadamente no âmbito das parcerias florestais e de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal.

Em contínuo

63.

·Assegurar que o tráfico de espécies selvagens seja tratado como um crime grave, nomeadamente através da aplicação da Estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada 2021-2025, promovendo a adoção de um protocolo que abranja o tráfico de espécies selvagens ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

A partir de 2023

64.Assegurar que as políticas e os instrumentos comerciais da UE apoiem a luta contra o tráfico de espécies selvagens

COM, EM

·Incluir o tráfico de espécies selvagens na agenda: i) dos diálogos comerciais com os principais parceiros; e ii) do Comité do Comércio e do Ambiente da OMC.

Em contínuo

65.

·Propor compromissos ambiciosos para combater o tráfico de espécies selvagens em futuros acordos de comércio livre, incluindo no apoio contínuo da UE ao reforço da Zona de Comércio Livre Continental Africana.

Em contínuo

66.Reforçar a capacidade dos principais países de origem, de trânsito e de mercado fora da UE para combater o tráfico de espécies selvagens e melhorar a cooperação em matéria de aplicação da lei entre os Estados-Membros, as instâncias da UE para o controlo da aplicação da lei e os principais países terceiros

COM, EM, Europol

·Formar os agentes da UE responsáveis pela aplicação da lei em matéria de vida selvagem sobre a cooperação internacional e os instrumentos disponíveis para o efeito.

A partir de 2023

67.

·Reforçar as capacidades e proporcionar formação científica e técnica aos organismos responsáveis pela aplicação da lei, aos procuradores e aos órgãos jurisdicionais dos principais países terceiros afetados pelo comércio ilegal de espécies selvagens, incluindo a melhoria dos quadros jurídicos nacionais, a fim de permitir a colaboração investigativa transfronteiriça e a colaboração entre os sistemas judiciários nacionais.

Em contínuo

68.

·Incentivar os contactos bilaterais, a formação entre pares e os intercâmbios. Apoiar as redes regionais informais e formais fora da Europa, como a rede Jaguar na América Latina ou as redes TWIX em África 27 , e incentivar a sua cooperação com as homólogas europeias.

Em contínuo

69.

·Colaborar e apoiar o trabalho de: i) redes mundiais pertinentes, como o Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC 28 ) e a Rede Internacional para a Conformidade e Aplicação da Legislação Ambiental (INECE); e ii) organizações e redes da sociedade civil, como a Coalition to End Wildlife Trafficking Online.

Em contínuo

(1)

   IPBES, Summary for policymakers of the thematic assessment of the sustainable use of wild species of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services (não traduzido para português), 2022.

(2)

   UNODC, World Wildlife Crime Report (não traduzido para português), 2020.

(3)

   TRAFFIC, An overview of seizures of CITES-listed wildlife in the EU in 2020 (não traduzido para português), 2022.

(4)

   IPBES, Summary for Policymakers of the Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services (não traduzido para português), Secretariado da IPBES, Bona, Alemanha, 2019.

(5)

   Maxwell, S. et al., Biodiversity: the ravages of guns, nets and bulldozers (não traduzido para português), Nature, 536, pp. 143-145, 2016.

(6)

   UNODC, Global Programme for Combating Wildlife and Forest Crime, Annual Report (não traduzido para português), 2021.

(7)

   Comissão Europeia, Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento, Study on the interaction between security and wildlife conservation in sub-Saharan Africa: summary report (não traduzido para português), Comissão Europeia, 2019.

(8)

   UNOCD, World Wildlife Crime Report (não traduzido para português), 2020.

(9)

   Europol, Environmental Crime in the age of Climate Change (não traduzido para português), 2022.

(10)

   TRAFFIC, Overview of seizures of CITES-listing wildlife in the European Union, January 2019 to December 2019 (não traduzido para português), 2020.

(11)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de Ação contra o Tráfico de Espécies Selvagens [COM(2016) 87 final].

(12)

   Esta necessidade de cooperação e coordenação aplica-se: à gestão da CITES; às autoridades científicas e de execução; aos despachantes alfandegários; à polícia; aos procuradores públicos; ao sistema judiciário; às autoridades sanitárias; às autoridades veterinárias e responsáveis pelo bem-estar dos animais; às unidades de informação financeira; aos ministérios dos Negócios Estrangeiros; e às missões diplomáticas, entre outras.

(13)

   Ver Coalition to End Wildlife Trafficking Online (não traduzido para português) .

(14)

   Ver Welcome to Reducing Opportunities for Unlawful Transport of Endangered Species (não traduzido para português) (routespartnership.org).

(15)

   Todos os pontos descritos neste parágrafo constituem também os objetivos principais da EMPACT, uma iniciativa em matéria de segurança conduzida pelos Estados-Membros da UE para identificar, hierarquizar e enfrentar as ameaças colocadas pela criminalidade internacional grave e organizada. A EMPACT funciona em ciclos de quatro anos e é uma plataforma de cooperação multidisciplinar dos Estados-Membros, apoiada por todas as instituições, órgãos e organismos da UE. Estão também associados países terceiros, organizações internacionais e outros parceiros públicos e privados. 

(16)

   Por exemplo, a Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente, a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental, o Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente e redes regionais.

(17)

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 [COM(2021) 706 final].

(18)

   Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006.

(19)

   Ver Collaborative Partnership on Sustainable Wildlife Management (não traduzido para português) (fao.org) .

(20)

   Ver «Sustainable Wildlife Management», «Policy Support and Governance Gateway», na página da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (fao.org) .

(21)

   Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 [COM(2022) 71 final].

(22)

   Incluindo o Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente, a Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente, a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental, a EnviCrimeNet e o projeto Successful Wildlife Crime Prosecution in Europe (não traduzido para português).

(23)

   Por exemplo, utilizando instrumentos como o Wildlife Trade Financial Toolkit (não traduzido para português), https://themisservices.co.uk/iwt .

(24)

    Ver Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE [COM(2020) 825 final].

(25)

   Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (PE/64/2019/REV/1).

(26)

   Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE [COM(2020) 825 final].

(27)

   Por exemplo, a AFRICA-TWIX .

(28)

   Composto pela Interpol, Secretariado da CITES, Organização Mundial das Alfândegas, UNODC e Banco Mundial.

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