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Document 52022DC0567

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativo às autorizações de exportação em 2021 ao abrigo do Regulamento que rege o comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

COM/2022/567 final

Bruxelas, 31.10.2022

COM(2022) 567 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo às autorizações de exportação em 2021 ao abrigo do Regulamento que rege o comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes


1.Introdução

O Regulamento (UE) 2019/125 («o regulamento») relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 1 , tem por objetivo prevenir a pena de morte, por um lado, e a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, em países fora da UE. O regulamento estabelece uma distinção entre:

-mercadorias intrinsecamente abusivas e que não devem ser comercializadas em circunstância alguma (anexo II) e

-mercadorias que podem ter utilizações legítimas, tais como o equipamento utilizado para a manutenção da ordem pública (anexo III) ou as mercadorias para utilização terapêutica (anexo IV).

O comércio das mercadorias enumeradas nos anexos III e IV está sujeito a determinadas restrições.

Nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do regulamento, os Estados-Membros devem elaborar um relatório de atividades anual público. O relatório deve fornecer informações sobre o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito e as decisões tomadas sobre esses pedidos. Em conformidade com o artigo 26.º, n.º 4, a Comissão deve elaborar um relatório anual com base nos relatórios anuais de atividade publicados pelos Estados-Membros, Esse relatório deverá ser disponibilizado ao público.

O presente relatório da Comissão fornece informações sobre as atividades de autorização dos Estados-Membros em matéria de exportações de mercadorias, em 2021 2 , suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou aplicar a pena de morte.

Todos os Estados-Membros comunicaram o número de autorizações de exportação concedidas e recusadas nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 16.º, n.º 1, do regulamento, bem como as mercadorias e os países de destino em causa. Em alguns casos, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicaram igualmente o número ou as quantidades de mercadorias autorizadas para exportação, bem como a categoria de utilizadores finais aos quais os bens foram fornecidos.

Autorizações ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/125

O artigo 11.º, n.º 1, e o artigo 16.º, n.º 1, do regulamento impõem uma autorização para as exportações 3 de mercadorias enumeradas no anexo III e no anexo IV, respetivamente.

O anexo III enumera determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As mercadorias constantes do anexo III são classificadas segundo as seguintes rubricas: mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos; armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa; e armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas.

O anexo IV enumera determinados produtos químicos suscetíveis de serem utilizados em injeções letais.

Exceto quando a autorização geral de exportação da União (EU GEA) mencionada no anexo V for utilizada para a exportação de mercadorias enumeradas no anexo IV, a autorização de exportação deve ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, enumeradas no anexo I do regulamento.

Habitualmente, as exportações para destinos enumerados na EU GEA podem ser realizadas sem ser necessário obter a autorização individual ou global de um Estado-Membro. A abordagem seguida até agora consiste em incluir um país terceiro no anexo V caso o mesmo tenha ratificado um acordo internacional na matéria, com o compromisso de abolir a pena de morte para todos os crimes. Para os países que não são membros do Conselho da Europa, tal significa que o país em questão deve ter ratificado sem reservas o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

Contudo, caso existam suspeitas razoáveis quanto à capacidade do exportador para cumprir as condições da autorização ou a legislação em matéria de controlo das exportações, a autoridade competente pode proibir o exportador de utilizar a autorização geral de exportação da União.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do regulamento, uma autorização de exportação concedida pelos Estados-Membros pode ser individual (autorização de exportação concedida a um utilizador final ou destinatário num país terceiro) ou global (autorização de exportação concedida a um ou vários utilizadores finais ou distribuidores especificados, num ou em vários países terceiros especificados) 4 .

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do regulamento proíbem a exportação, a importação e o trânsito, respetivamente, de mercadorias enumeradas no anexo II. As autoridades competentes podem conceder certas derrogações da proibição, mas apenas se for provado que essas mercadorias, atendendo ao seu valor histórico, serão utilizadas exclusivamente para fins de exposição pública num museu (quer num país terceiro, quer, em conformidade com o artigo 4.º, num Estado‑Membro).

2.Autorizações concedidas e recusadas

Em 2021, o número total de autorizações comunicadas ascendeu a 275, tendo 9 Estados-Membros declarado ter concedido autorizações. Os restantes Estados-Membros informaram a Comissão de que não tinham recebido nenhum pedido de autorização nos termos do regulamento.

Uma vez que as definições de «autorização individual» e de «autorização global» que figuram no artigo 2.º do regulamento não incluem elementos quantitativos, a comunicação do número de autorizações concedidas não dá indicação quanto ao número nem quanto à quantidade de mercadorias abrangidas por essas autorizações. As informações fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão também não estabelecem, habitualmente, uma distinção entre autorizações individuais e autorizações globais.

Os Estados-Membros comunicaram ter recusado 2 pedidos de autorização de exportação em 2021. Os casos de recusa comunicados diziam respeito a determinadas transações previstas com clientes no Chile e na China. A exportação prevista para o Chile dizia respeito a mercadorias enumeradas no anexo III, código 3.1 5 , enquanto a exportação prevista para a China dizia respeito a mercadorias enumeradas no anexo III, código 3.6 6 .

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do regulamento proíbem a exportação, a importação e o trânsito, respetivamente, de mercadorias enumeradas no anexo II. O regulamento autoriza as autoridades nacionais competentes a conceder certas derrogações da proibição apenas se for provado que essas mercadorias serão utilizadas, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu (quer num país terceiro, quer, em conformidade com o artigo 4.º, num Estado-Membro). As autoridades competentes comunicaram que, em 2021, não concederam derrogações para esse fim.

O anexo 1 do presente relatório fornece informações sobre o número de autorizações de exportação concedidas, em 2021, pelas autoridades nacionais competentes, por categoria de mercadorias (anexos III e IV do regulamento). As exportações efetuadas ao abrigo da autorização geral de exportação da União (anexo V) não estão incluídas nas informações sobre o número de autorizações concedidas.

O anexo 2 fornece informações sobre o número de autorizações concedidas e de autorizações recusadas comunicadas, por categoria de mercadorias (anexos III e IV).

O anexo 3 fornece informações sobre o número de pedidos de autorização deferidos e recusados durante o período de 2017-2021.

O anexo 4 fornece informações sobre o número de autorizações de exportação comunicadas emitidas pelos Estados-Membros.

O anexo 5 fornece informações sobre os principais destinos das exportações autorizadas comunicadas.

O anexo 6 resume as informações fornecidas à Comissão sobre as utilizações finais das exportações autorizadas comunicadas em 2021.

Os anexos 7 e 8 apresentam uma panorâmica das mercadorias autorizadas para exportação, do seu destino e da utilização final comunicada.

(1)

JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.

(2)

O presente relatório não fornece informações sobre a utilização, pelos exportadores, da autorização geral de exportação da União, nos termos do anexo V do regulamento, para as exportações das mercadorias enumeradas no anexo IV.

(3)

Nos termos do artigo 2.º, alínea d), do regulamento, entende-se por «exportação» a saída de mercadorias do território aduaneiro da União, incluindo a saída de mercadorias para as quais seja obrigatória uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias após colocação numa zona franca, na aceção do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho».

(4)

O artigo 2.º, alínea p), contém uma definição completa de «autorização individual». O artigo 2.º, alínea q), contém uma definição completa de «autorização global».

(5)

Mercadorias enumeradas no anexo III, código 3.1: Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar ou disseminar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante.

(6)

Mercadorias enumeradas no anexo III, código 3.6: Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área.

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Bruxelas, 31.10.2022

COM(2022) 567 final

ANEXOS

do

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo às autorizações de exportação em 2021 ao abrigo do Regulamento que rege o comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes


Anexo 1:

Número de autorizações de exportação comunicadas emitidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/125, por entrada no anexo

Anexo 2:

Número de autorizações de exportação concedidas e de autorizações de exportação recusadas comunicadas, por entrada no anexo

Anexo 3:

Número de autorizações de exportação comunicadas emitidas pelos Estados-Membros durante o período de 2017-2021

Anexo 4:

Número de autorizações de exportação comunicadas emitidas pelos Estados-Membros

Anexo 5:

Destinos comunicados 1 das exportações autorizadas em 2021 2  

Anexo 6:

Utilização final comunicada das exportações autorizadas para países terceiros em 2021 3

Anexo 7:

Panorâmica das exportações autorizadas de mercadorias enumeradas no anexo III comunicadas em 2021

Código

Produto do anexo III

Destino

Utilização final

Autoridade competente

1.1

Grilhetas e correntes para imobilização coletiva (com exceção das algemas normais)

Montenegro (1), Suíça (5), Estados Unidos (3), Reino Unido (2)

Utilização final não estipulada

DE

2.1

Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos

Andorra (1)

Comerciantes

FR

Estados Unidos (2), destinos plurinacionais (Austrália, Islândia, Noruega, Reino Unido, Estados Unidos, Suíça) (1)

Comerciantes (Estados Unidos), aplicação da lei (destinos plurinacionais)

NL

Andorra (1)

Aplicação da lei

ES

2.2

Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas

Estados Unidos (1)

Comerciantes

ES

3.1

Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar ou disseminar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante

Emirados Árabes Unidos (1)

Comerciantes

CZ

Andorra (7), Bangladexe (1), Bósnia-Herzegovina (4), Irão (1), Japão (6), Jordânia(1), Kosovo* 4 (1), México (1), Montenegro (1), Namíbia (1), Nova Caledónia(1), Macedónia do Norte (1), Noruega (3), Paraguai (2), Suíça (17), Sérvia (3), África do Sul (9), Taiwan (1), Turquia (1), Ucrânia (1), Reino Unido (3)

Utilização final não estipulada

DE

Andorra (1), República Democrática do Congo (1), Níger (1)

Aplicação da lei, comerciantes (Andorra)

FR

Destinos plurinacionais (Aruba, Bonaire, Saba, Santo Eustáquio, Curaçao, São Martinho) (1), destinos plurinacionais (Bonaire, Saba, Santo Eustáquio) (2), São Martinho (1) e Curaçao (1)

Aplicação da lei

NL

Koweit (1), República Democrática do Congo (1), Catar (3), Andorra (1), Peru (1) e Bósnia-Herzegovina (2)

Aplicação da lei, comerciantes (Andorra)

ES

Destinos plurinacionais (Estados Unidos, Suíça) (2)

Outros

SE

3.2

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA)

Albânia (1), Austrália (3), Brasil (1), Índia (3), Japão (2), Cazaquistão (1), Paquistão (1), República da Coreia (2), Rússia (2), Suíça (1), África do Sul (2), Taiwan (1) e China (4)

Utilização final não estipulada

DE

3.3

Oleorresina de Capsicum (OC)

Argentina (1), Quénia (1), Suíça (5), Tunísia (1), Ucrânia (2), Emirados Árabes Unidos (1) e Reino Unido (1)

Utilização final não estipulada

DE

Indonésia (2)

Outros

NL

Chile (2)

Aplicação da lei

ES

3.4

3.4 Misturas que contenham, pelo menos, 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (gás pimenta)

Índia (1), Japão (1), Rússia (1), Suíça (7), Singapura (2), África do Sul (1), Turquia (1), Ucrânia (5), Usbequistão (1), Reino Unido (3) e China (1)

Utilização final não estipulada

DE

Nova Caledónia (1)

Comerciantes

FR

Andorra (1)

Comerciantes

ES

Anexo 8:

Panorâmica das exportações autorizadas de mercadorias enumeradas no anexo IV comunicadas em 2021

Código

Produtos do anexo IV

Destino

Utilização final

Autoridade competente

1.1 d)

Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)

Reino Unido (1)

Uso veterinário

FR

Canadá (5), Austrália (1), Malásia (3), Curaçau (1), Aruba (2)

Uso veterinário

NL

1.1. g)

Tiopental (NR CAS 76-75-5)

Bósnia-Herzegovina (3), Sérvia (3)

Uso médico e farmacêutico

AT

1.1. h)

Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

Albânia (1), Líbano (1), Argélia (1), Iraque (1), Irão (1)

Uso médico e farmacêutico, comerciantes (Iraque)

CZ

Bangladexe (1), Ucrânia (1), México (1), Brasil (1), Argentina (3), Turquia (1)

Uso médico e farmacêutico

IT

Índia (5), Bangladexe (2), Rússia (2)

Uso médico e farmacêutico

LV

São Tomé e Príncipe (1), Jibuti (1), Congo (1), Fiji (1), Bonaire (1), Angola (1), Mali (2), Tanzânia (1), Maláui (2), Serra Leoa (1), Libéria (1), Eritreia (1), Timor-Leste (1), Gana (1), Israel (1), Somália (4)

Uso médico e farmacêutico

NL

1.1

Outros produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio

Egito (3), Argentina (4), Austrália (5), Chile (2), Indonésia (2), Irão (2), Japão (1), Canadá (3), Colômbia (5), Malásia (1), México (1), Nova Zelândia (2), Quénia (1), Peru (1), República da Coreia (1), Suíça (4), África do Sul (1), Uganda (2), Reino Unido (1), destinos plurinacionais (Quénia, Namíbia, África do Sul, Zimbabué) (1)

Utilização final não estipulada

DE

México (1)

Uso médico e farmacêutico

IT

(1)

Se uma determinada designação for utilizada na lista de destinos, não deve ser interpretada como indo além de uma referência a um território (aduaneiro) comummente conhecido por essa designação.

(2)

 A expressão «outros destinos» inclui os destinos relativamente aos quais foi comunicada apenas uma autorização de exportação, a saber: Argélia, Angola, Bonaire, Jibuti, Timor-Leste, Eritreia, Fiji, Gana, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), Koweit, Líbano, Libéria, Namíbia, Níger, Macedónia do Norte, Paquistão, São Tomé e Príncipe, Serra Leoa, São Martinho, Tanzânia, Tunísia e Usbequistão. Por «destinos plurinacionais» entende-se as autorizações emitidas uma única vez para um mesmo produto exportado para mais do que um país.

(3)

O número de autorizações de exportação não corresponde ao número indicado nos anexos anteriores, uma vez que nem todas as autoridades dos Estados-Membros indicaram a utilização final.

(4)

* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

Independência

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