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Document 52022DC0052

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco

COM/2022/52 final

Bruxelas, 17.2.2022

COM(2022) 52 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco


I.    Introdução

Em 2017, a União Europeia (UE) adotou o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco 1 (a seguir, designado por «Regulamento da UE»). O regulamento da UE entrou em vigor em 8 de junho de 2017 e as obrigações previstas são aplicáveis aos importadores da UE desde 1 de janeiro de 2021.

O Regulamento da UE estabelece um sistema da União em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento («sistema da União»), a fim de limitar a possibilidade de comercialização de estanho, tântalo e tungsténio, e seus minérios, e ouro, por grupos armados e forças de segurança. O objetivo é garantir a transparência e segurança das práticas de aprovisionamento dos importadores da União, e fundições e refinarias, que se abastecem em zonas de conflito ou de alto risco. No seu artigo 19.º, n.º 2, o Regulamento da UE confere o poder de adotar atos delegados à Comissão, para: i) estabelecer e alterar os limiares dos volumes importados de minerais e metais e ii) estabelecer uma metodologia e critérios para o reconhecimento dos regimes destinados a garantir o dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.

O Regulamento da UE estabelece obrigações relativas ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento em conformidade com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência 2 , incluindo o seu anexo II. Essas obrigações aplicam-se aos importadores de minerais e metais da União, como estabelecido no anexo I do mesmo regulamento.
A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema da União, é conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para alterar o anexo I, estabelecendo e alterando os limiares dos volumes de minerais e metais.

Além disso, de acordo com o Regulamento da UE, as entidades responsáveis pelos regimes de devida diligência nas cadeias de aprovisionamento («titulares dos regimes») podem requerer à Comissão o reconhecimento da equivalência dos seus regimes com os requisitos do regulamento. Esses regimes devem ser harmonizados com as recomendações específicas do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência. A fim de facilitar a avaliação dos regimes de devida diligência que possam ser reconhecidos ao abrigo do Regulamento da UE, é conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para estabelecer a metodologia e os critérios de avaliação necessários para efeitos de reconhecimento.

II.    Base jurídica

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

III.    Exercício da delegação

O artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento da UE confere poderes à Comissão, para implementar as seguintes disposições do regulamento:

-alterar o anexo I, estabelecendo os limiares dos volumes de minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo, se possível até 1 de abril de 2020, mas não após 1 de julho de 2020 (artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento da UE);

-alterar os atuais limiares constantes do anexo I, de três em três anos, após 1 de janeiro de 2021 (artigo 1.º, n.º 5, do Regulamento da UE);

-complementar o referido regulamento, estabelecendo a metodologia e os critérios necessários à Comissão para poder avaliar se os regimes de devida diligência na cadeia de aprovisionamento facilitam o cumprimento das obrigações do regulamento pelos operadores económicos e para poder reconhecer esses regimes (artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da UE).

A Comissão adotou dois (2) atos delegados com base no Regulamento da UE, a saber:

-o Regulamento Delegado (UE) 2019/429 da Comissão, de 11 de janeiro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à metodologia e aos critérios de avaliação e reconhecimento dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento no que diz respeito ao estanho, ao tântalo, ao tungsténio e ao ouro 3 ;

-o Regulamento Delegado (UE) 2020/1588 da Comissão, de 25 de junho de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo 4 .

Até à data, não foram adotados atos delegados para alterar os limiares em vigor enumerados no anexo I do Regulamento da UE, uma vez que a Comissão está habilitada a adotá-los de três em três anos, após 1 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, desse regulamento.

IV.    Conclusões

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório no contexto do correto exercício, por parte da Comissão, dos poderes delegados pelo Regulamento da UE.

(1)

JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.

(2)

  http://www.oecd.org/daf/inv/mne/mining.htm  

(3)

JO L 75 de 19.3.2019, p. 59.

(4)

JO L 360 de 30.10.2020, p. 1.

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