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Document 52022AE4926

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo [COM(2022) 409 final]

    EESC 2022/04926

    JO C 140 de 21.4.2023, p. 69–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 140/69


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo

    [COM(2022) 409 final]

    (2023/C 140/12)

    Relatora:

    Tanja BUZEK

    Consulta

    Comissão Europeia, 26.7.2022

    Base jurídica

    Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Decisão da Plenária

    13.7.2022

    Competência

    Secção das Relações Externas

    Adoção em secção

    20.12.2022

    Adoção em plenária

    24.1.2023

    Reunião plenária n.o

    575

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    158/3/4

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a comunicação da Comissão, que considera um passo importante na direção certa. É cada vez mais importante dispor de um sistema comercial aberto e assente em regras e, ao mesmo tempo, tirar partido do seu potencial para promover o desenvolvimento sustentável.

    1.2.

    O CESE considera fundamental que a política comercial reúna a legitimidade política e o apoio necessários para concluir com êxito os acordos comerciais negociados. Uma retoma económica saudável exige um diálogo com os parceiros comerciais a nível mundial, e a sustentabilidade faz parte do processo.

    1.3.

    O CESE apoia a revisão global que define um novo parâmetro de referência relativamente ao comércio e desenvolvimento sustentável e congratula-se com o facto de a Comissão ter seguido várias das suas recomendações nos pontos de ação, nomeadamente no que toca ao reforço do papel da sociedade civil e dos grupos consultivos internos (GCI).

    1.4.

    O CESE entrevê possibilidades adicionais para reforçar os GCI, tanto a nível do acordo como da aplicação. No entanto, lamenta que nada esteja a ser feito para assegurar uma maior participação da sociedade civil durante o processo de negociação.

    1.5.

    O CESE sublinha a necessidade de disposições mais claras e pormenorizadas em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, a fim de definir melhor os roteiros e ajudar os parceiros comerciais a compreender melhor o que se espera deles. Lamenta que a transição justa não tenha sido transformada num conceito abrangente.

    1.6.

    O CESE acolhe com agrado a nova orientação política, que prevê uma abordagem mais orientada para os resultados, uma maior transparência e o reforço do papel da sociedade civil, bem como um apoio específico, ao mesmo tempo que aumenta o nível de compromisso ao incluir a possibilidade de sanções comerciais em último recurso.

    1.7.

    O CESE considera que esses elementos devem ser parte integrante de todos os acordos e ser aplicados através de uma abordagem específica por país, com objetivos adaptados. Espera que a Comissão os aplique aos diferentes sistemas comerciais e acordos comerciais, incluindo, na medida do possível, aos acordos em vigor.

    1.8.

    O CESE congratula-se com o objetivo de integrar a sustentabilidade nos acordos comerciais futuros e sublinha a importância das considerações de sustentabilidade ambiental e social nos contratos públicos. Considera que é fundamental articular esta abordagem com outros instrumentos autónomos para assegurar a sua coerência e reforço mútuo.

    1.9.

    O CESE insta a Comissão a intensificar a sensibilização multilateral e a coordenar, sempre que possível, com os parceiros, os progressos e a aplicação da estratégia de comércio e desenvolvimento sustentável.

    2.   Contexto

    2.1.

    A UE inclui disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável nos seus acordos comerciais desde o Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-UE e o Acordo de Comércio Livre UE-Coreia. Desde então, todos os acordos comerciais de «nova geração» incluem capítulos específicos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, cujo âmbito tem vindo a ser alargado progressivamente.

    2.2.

    Esses acordos beneficiam em grande medida de um mecanismo de acompanhamento pela sociedade civil. Os GCI da UE e dos países parceiros, que reúnem os conhecimentos especializados de organizações ambientais, laborais e empresariais, aconselham as partes sobre a aplicação dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável; desde o acordo com o Reino Unido, o seu âmbito de intervenção tem sido progressivamente alargado à totalidade dos acordos. O CESE, que assegura o secretariado de todos os GCI da UE, tem reforçado o seu apoio, tanto político quanto organizacional, nomeadamente através da organização de uma reunião anual de todos os GCI. A Comissão Europeia também reconheceu o papel do CESE no seu relatório anual de 2022 sobre a aplicação e o cumprimento.

    2.3.

    Em junho de 2022, na sequência de uma consulta pública aberta, a Comissão definiu a sua nova estratégia de comércio e desenvolvimento sustentável na Comunicação — O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento ecológico e justo. A revisão dá prioridade a uma cooperação mais proativa com os parceiros, a uma abordagem específica por país em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, à integração da sustentabilidade para além dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, a um maior acompanhamento da aplicação dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, ao reforço do papel da sociedade civil e ao reforço do cumprimento dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável através da possibilidade de sanções comerciais. Embora confirme a integração dos mesmos compromissos vinculativos em todos os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, a Comissão defende uma melhor adaptação dos objetivos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável aos desafios, necessidades e capacidades de cada um deles.

    2.4.

    O Parlamento Europeu (PE) e o Conselho manifestaram o seu apoio à nova abordagem e apresentaram de forma pormenorizada as suas expectativas (1). A resolução do PE tem explicitamente em conta o Parecer do CESE — Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável de próxima geração — Revisão do plano de ação de 15 pontos (2).

    3.   Estabelecer um novo parâmetro de referência em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

    3.1.

    O novo princípio consiste numa abordagem integrada em matéria de comércio e sustentabilidade, já patente em vários acordos comerciais internacionais, inclusive para além da própria rede comercial da UE. O CESE é favorável a uma política comercial equilibrada e transparente que promova a concorrência leal entre os operadores do comércio internacional, assegurando que as mesmas regras e normas ambientais, sociais e laborais se apliquem a todos e que o quadro comercial seja mutuamente benéfico.

    3.2.

    O CESE apela há muito para que a sustentabilidade seja uma das forças motrizes da política comercial, tendo em conta o papel fundamental que o comércio deve desempenhar na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Congratula-se com a abordagem de revisão global adotada pela Comissão, que a acompanha com uma consulta pública, apresenta uma análise comparativa das disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e das boas práticas constantes dos acordos de comércio livre de determinados países terceiros, e participa ao longo de todo o processo em reuniões bilaterais e mais alargadas da sociedade civil. Essa atividade intensa demonstra o empenho da Comissão em encontrar a solução adequada desta vez.

    3.3.

    O CESE apoia a ambição da Comissão de integrar a sustentabilidade nos acordos comerciais futuros e de procurar compromissos mais amplos dos países parceiros em matéria de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Tal deve ser acompanhado da prestação de apoio aos parceiros comerciais na consecução dos objetivos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, através de assistência técnica, reforço das capacidades, incentivos, assistência financeira e desenvolvimento de instrumentos políticos em geral.

    3.4.

    A comunicação identifica seis prioridades políticas e pontos de ação fundamentais. O CESE considera que os elementos indicados devem ser parte integrante de todos os acordos e ser aplicados judiciosamente através de uma abordagem orientada e específica por país, tendo como princípio orientador objetivos adaptados.

    3.5.

    O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter seguido várias das suas recomendações, em particular sobre a possibilidade de sanções comerciais em último recurso, sobre roteiros pormenorizados e com prazos claros associados ao acompanhamento da sociedade civil, e sobre o acompanhamento coletivo horizontal em vários serviços da UE e intervenientes institucionais e internacionais. Sobretudo, o CESE acolhe com agrado o reforço do papel da sociedade civil e, em particular, dos GCI, que é retomado em vários pontos de ação.

    3.6.

    O CESE espera que o novo parâmetro de referência em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável se reflita em todos os acordos comerciais futuros da UE, incluindo os que estão em negociação. Deverá também constituir a base para a modernização de todos os acordos de comércio livre em vigor, em especial os acordos de primeira geração, que não incluem capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, através do acionamento de cláusulas de revisão o mais rapidamente possível. Esses novos princípios devem também, na medida do possível, ser tidos em conta nos acordos de comércio livre já concluídos, mas ainda não totalmente ratificados. Nos casos em que, por motivos de tempo, não é possível reabrir os acordos de comércio livre concluídos, podem ser integradas as disposições que permitem ao Comité Comercial adotar decisões para alterar o capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, tal como foi feito no acordo com a Nova Zelândia.

    3.7.

    O CESE espera que seja esse o procedimento seguido no Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA) e na revisão antecipada do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável a que ambas as partes se comprometeram no instrumento comum interpretativo. O CESE, bem como os GCI da UE e do Canadá, há muito que instam as partes a cumprirem este compromisso no sentido de uma aplicação mais eficaz dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, independentemente de uma eventual modernização mais ampla do acordo após um certo período de tempo. O CESE congratula-se com o facto de a nova abordagem já ter sido seguida no caso da Nova Zelândia, incluindo o objetivo de refletir a inclusão, nos princípios e direitos fundamentais no trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de um ambiente de trabalho seguro e saudável. O CESE regista igualmente com agrado as recentes propostas da UE no âmbito das negociações em curso com a Índia.

    3.8.

    O CESE congratula-se com o objetivo de otimizar a sustentabilidade, nomeadamente as considerações relativas à sustentabilidade nos contratos públicos, que se devem centrar tanto nos aspetos ambientais como sociais. Congratula-se com a prioridade dada ao acesso ao mercado de bens e serviços ambientais, bem como de matérias-primas e bens energéticos, que são essenciais para o funcionamento de uma economia descarbonizada. Lamenta, no entanto, a escassa atenção prestada à dimensão mais ampla do comércio sustentável do ponto de vista ambiental e ao impacto nos direitos laborais e nos direitos humanos. De igual modo, lamenta que a comunicação não faça da transição justa um conceito abrangente, tendo em conta que o próprio Acordo de Paris prevê os imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho digno e empregos de qualidade. As recentes conclusões conjuntas do Fórum da Sociedade Civil UE-Coreia (3) reconheceram como uma boa prática o grupo de trabalho para uma transição justa dos parceiros sociais do setor marítimo internacional.

    3.9.

    Os acordos comerciais da UE são cada vez mais complementados por medidas autónomas da UE no domínio da sustentabilidade ambiental, económica e social. As mais recentes são o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) e as propostas relativas ao dever de diligência, à desflorestação e à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. O CESE congratula-se com esta harmonização da política interna com a política comercial, que visa concretizar uma verdadeira mudança no terreno, e concorda com a necessidade de a UE ser ambiciosa na conceção de instrumentos autónomos adicionais para promover a sustentabilidade. Sublinha a importância de considerar em conjunto todos os instrumentos, a fim de assegurar uma abordagem coerente em matéria de política comercial no interesse das empresas, dos trabalhadores e da sociedade civil. No entanto, essas medidas autónomas não devem reduzir a ambição de celebrar, aplicar e fazer cumprir os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, mas antes originar um efeito sinérgico.

    3.10.

    A UE também inclui disposições em matéria de sustentabilidade nas preferências unilaterais, através do seu Sistema de Preferências Generalizadas. O CESE congratula-se com a recente proposta da Comissão de um novo regulamento da UE nesse domínio e incentiva os colegisladores a integrarem a comunicação sobre comércio e desenvolvimento sustentável no novo regulamento. O CESE considera que o Sistema de Preferências Generalizadas deve ser mais transparente e beneficiaria de roteiros acessíveis ao público baseados numa análise das lacunas. Além disso, a participação da sociedade civil deve ser reforçada e o anexo deve ser atualizado com a inclusão, nas convenções fundamentais da OIT, da saúde e segurança no trabalho.

    3.11.

    Pela primeira vez, a sustentabilidade foi incluída nas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), por ocasião da 12.a Conferência Ministerial, através de disciplinas relativas às subvenções prejudiciais às pescas a nível mundial que se centram na sustentabilidade ambiental. Há muito que o CESE apela para que seja promovida uma cooperação mais estreita entre a OMC e a OIT, a fim de fomentar o trabalho digno e as normas laborais através de instrumentos comerciais. O CESE recomenda que se continue a promover a nova estratégia em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável junto da OMC e que se criem alianças para aprofundar a cooperação em conformidade com os seus objetivos. Como primeiro passo nesse sentido e para além dos compromissos bilaterais, a UE deve convocar uma conferência multilateral sobre comércio e desenvolvimento sustentável com parceiros dos acordos de comércio livre e países que partilham os mesmos valores, a fim de trocar experiências sobre a aplicação e execução das disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais e refletir em conjunto sobre as disposições de nova geração.

    4.   Do plano à ação: aplicar a nova estratégia em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e colmatar as lacunas

    Rumo a um compromisso com os países terceiros orientado para os resultados e assente em prioridades

    4.1.

    O CESE acolhe com agrado a abordagem adaptada em matéria de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo a análise das lacunas numa fase precoce, a fim de identificar as prioridades específicas por país e definir os roteiros de aplicação. Esse exercício deve incluir a cooperação com os organismos pertinentes, nomeadamente as instituições da UE, organizações internacionais como a OIT e as Nações Unidas, mas também a sociedade civil e os GCI.

    4.2.

    Já foram estabelecidos roteiros de aplicação específicos deste tipo, tal como o Pacto de Sustentabilidade entre a UE e o Bangladexe, e os incluídos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname. Ambos os acordos contaram com a participação da OIT numa fase precoce e demonstraram as vantagens únicas proporcionadas por um interveniente institucional que colabore com ambos os parceiros comerciais e forneça informações no terreno. No caso do Vietname, tal originou um efeito indireto positivo a nível dos GCI, que solicitaram um roteiro semelhante para a aplicação dos compromissos ambientais.

    4.3.

    O CESE reitera a importância de reforçar os roteiros enquanto alavanca para os esforços prévios à aplicação. Chama também a atenção para a necessidade de os roteiros serem específicos, concretos, públicos, calendarizados e definidos de comum acordo com os parceiros comerciais, a fim de servirem de instrumento para reforçar o acompanhamento, a aplicação e a eventual execução dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

    4.4.

    O CESE considera que uma maior divulgação pública, nomeadamente dos roteiros e da sua aplicação, será fundamental para uma participação construtiva e mais ampla da sociedade civil.

    Reforçar a aplicação e o cumprimento

    4.5.

    O CESE considera que o reforço da aplicação e do cumprimento dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável constitui um passo positivo, que responde às expectativas das empresas e de outros parceiros comerciais em matéria de condições de concorrência equitativas, bem como à aspiração das empresas, dos sindicatos, da sociedade civil e dos consumidores de um aumento da sustentabilidade através do comércio.

    4.6.

    No entanto, a eficácia da aplicação e do cumprimento dependem da precisão dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Embora os roteiros possam ser úteis, é igualmente importante reforçar a clareza das obrigações a nível do acordo. A expressão «esforços contínuos e sustentados» já se revelou demasiado vaga no primeiro processo por infração relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, intentado contra a Coreia. A clarificação e pormenorização dos compromissos também beneficia as partes no que respeita à compreensão do que se espera delas e ajuda-as ao longo de todo o processo de aplicação.

    4.7.

    No contexto da reforma em curso do Código Aduaneiro da União, o CESE observa em geral que as regras comerciais são predominantemente aplicadas pelas autoridades aduaneiras nacionais. Neste âmbito, a falta de aplicação uniforme, de recursos e de reforço das capacidades acarreta o risco de distorções da concorrência e compromete a eficácia da aplicação.

    4.8.

    O CESE congratula-se com a criação da função de alto responsável pela execução da política comercial e com o novo ponto único de contacto (PUC), que considera medidas importantes para reforçar a aplicação dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e gerir as reclamações. Por conseguinte, saúda o compromisso da Comissão de dar a mesma importância a todas as alegações de violações das disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. Juntamente com a introdução, acima referida, de roteiros com parâmetros de referência, o alto responsável pela execução da política comercial pode tornar-se um instrumento fundamental para aumentar a adesão aos compromissos assumidos no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável.

    4.9.

    O CESE congratula-se igualmente com a revisão das orientações operacionais para o PUC, mas solicita mais esclarecimentos. Continua a não ser claro quais são as normas em matéria de prova, em que medida o PUC recolherá elementos de prova sobre alegações e que tipo de vias de recurso podem esperar os autores das reclamações. Até à data, apenas foi apresentada uma reclamação relativa a infrações em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável através do PUC, e o CESE regista o atraso na sua avaliação preliminar. Este facto chama a atenção para a importância de incluir o PUC nos futuros capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável. Da mesma forma, as orientações atualizadas poderão ser úteis aos futuros autores de reclamações.

    4.10.

    O CESE observa que as sanções abrangem apenas violações graves dos principais compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, nomeadamente dos princípios e direitos fundamentais no trabalho da OIT e do Acordo de Paris. No entanto, o CESE reputa necessário que a Comissão clarifique a sua abordagem, a fim de se determinar o que constitui uma violação grave e definir as sanções, e recomenda que a Comissão estude a possibilidade de associar estes aspetos aos roteiros.

    4.11.

    O CESE reitera o seu apelo à Comissão para que colabore com os parceiros comerciais no sentido de encontrar instrumentos inovadores que respondam rapidamente a casos concretos de violação a nível das empresas, tal como os que estão a ser aplicados com êxito no âmbito do Tratado entre México, Estados Unidos e Canadá.

    5.   Oportunidades para reforçar ainda mais os GCI

    5.1.

    Os GCI desempenham um papel fundamental na aplicação dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e contribuem para uma dinâmica positiva na cooperação e no diálogo entre os parceiros comerciais. Os membros dos GCI representam organizações que estabeleceram contactos com homólogos da sociedade civil nos países parceiros. Podem, assim, contribuir com uma valiosa experiência adquirida no terreno, que os responsáveis políticos e os funcionários públicos não possuem. Os GCI são também uma fonte inexplorada de saber-fazer sobre questões transversais em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, da qual importa tirar plenamente partido.

    5.2.

    O CESE tem sido o defensor mais firme do reforço do papel dos GCI e tem dado voz a propostas concretas da sociedade civil (4). Por conseguinte, apoia uma participação mais ambiciosa dos GCI em todas as fases do ciclo de vida dos acordos comerciais. Tal começa pela necessidade de prestar mais atenção à criação dos GCI, especialmente nos países parceiros em que o espaço reservado à sociedade civil é reduzido e em que a cooperação entre o governo e a sociedade civil não é um dado adquirido.

    5.3.

    Os parceiros comerciais podem adotar abordagens diferentes no que diz respeito à participação da sociedade civil. No entanto, o CESE reitera que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular o Objetivo 17, que foi adotado por todos os Estados membros das Nações Unidas (pelo que abrange os parceiros comerciais da UE), reconhecem o papel fundamental desempenhado pelas organizações da sociedade civil na concretização da parceria global para o desenvolvimento sustentável. Essa expectativa deve ser transposta de forma clara para o espírito e o enquadramento institucional dos acordos.

    5.4.

    O CESE considera fundamental que as negociações sobre as disposições do quadro dos GCI sejam mais bem informadas. Se o acordo não for suficientemente claro, os GCI poderão enfrentar dificuldades nos próximos anos. O papel dos GCI deve ser descrito mais pormenorizadamente e as partes devem ser responsáveis pela adequação à sua finalidade dos organismos designados para os GCI, em especial quando esse papel é atribuído a organismos existentes. Os ensinamentos retirados da criação de GCI, por exemplo, no âmbito do Acordo de Parceria Económica UE-Japão, mostram que as estruturas devem apoiar claramente e facilitar um quadro de cooperação entre os GCI, bem como a sua interação com o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. Os aspetos que não estejam explicitamente previstos no acordo serão mais difíceis de pôr em prática. A experiência obtida no Acordo de Comércio Livre UE-Coreia mostra que a participação académica, em especial nos GCI dos países parceiros, continua a ser um desafio em termos de representatividade e de espírito de uma verdadeira participação da sociedade civil.

    5.5.

    O CESE estima ainda que o papel de acompanhamento atribuído aos GCI no que respeita à aplicação concreta deve centrar-se em todas as questões dos acordos de comércio livre com impacto na sustentabilidade. Esse papel deve incluir, por natureza, a supervisão dos roteiros de aplicação e um acesso mais alargado e significativo aos comités mistos. A integração dos GCI na definição de prioridades específicas por país e nos programas de trabalho em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável contribuirá para a operacionalização das tarefas. Em contrapartida, o CESE partilha a expectativa de que as organizações da sociedade civil apresentem contributos atempados, bem fundamentados e baseados em dados concretos, que são essenciais para identificar as questões relativas ao comércio e desenvolvimento sustentável, definir prioridades e agir em conformidade.

    5.6.

    Importa desenvolver um verdadeiro intercâmbio entre os membros dos GCI da UE e dos países parceiros através de interações e contactos contínuos. É fundamental realizar mais reuniões dos GCI da UE e reuniões entre os GCI da UE e dos países parceiros e deve considerar-se a possibilidade de trabalhar mediante subgrupos temáticos ou seminários específicos. A realização de encontros com ambos os governos dos parceiros comerciais no período entre reuniões, à margem dos fóruns anuais da sociedade civil, seria também um contributo positivo. A calendarização das reuniões conjuntas deve permitir aos GCI informar o Fórum da Sociedade Civil e o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável das partes e contribuir de forma significativa para os mesmos através de declarações conjuntas, bem como da apresentação de pontos de vista pelos presidentes e vice-presidentes dos GCI no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, como já é prática estabelecida no âmbito do CETA e do acordo com a Coreia.

    5.7.

    O CESE considera que cumpre atribuir recursos financeiros e assistência técnica suficientes aos GCI e aos secretariados dos GCI que os apoiam, a fim de lhes permitir desempenhar adequadamente as suas funções e satisfazer as expectativas. Do mesmo modo, os serviços da Comissão deverão afetar recursos suficientes para aplicar a abordagem reforçada em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. Há que avaliar cuidadosamente as experiências preliminares que abrangem a totalidade de um acordo comercial para além dos domínios do comércio e desenvolvimento sustentável, como no caso do Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido. O alargamento da participação no GCI de modo a abranger a totalidade de um acordo pode ter consequências indesejadas para o necessário saber-fazer em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável do GCI.

    5.8.

    O CESE congratula-se com o reforço da ligação do grupo de peritos para o comércio e desenvolvimento sustentável aos Estados-Membros e com a ambição do PE de uma maior cooperação entre os GCI, incluindo a realização de um debate anual com os representantes dos GCI. O CESE considera igualmente que um intercâmbio estreito e regular entre os grupos de acompanhamento e os relatores permanentes do PE e os respetivos GCI constitui uma componente essencial do acompanhamento coletivo.

    5.9.

    No entanto, o CESE identifica uma importante lacuna no ciclo de vida dos acordos, a saber, a ausência de uma maior participação da sociedade civil durante o processo de negociação. O CESE apresentou propostas para uma nova metodologia de negociação (5), que defina um novo roteiro para assegurar a participação efetiva das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais em todas as fases das negociações. A proposta pretende preservar a transparência do processo de negociação do acordo, assegurando ao mesmo tempo a sua confidencialidade.

    5.10.

    Neste contexto, o CESE lamenta que o seu apelo reiterado para o restabelecimento do grupo de peritos sobre acordos de comércio livre não tenha sido tido em conta na comunicação e insta a Comissão a adotar essa medida. A sua criação era considerada um passo crucial na estratégia da Comissão para melhorar o diálogo com a sociedade civil no âmbito da política comercial e aumentar a transparência, e o organismo seria um sucessor lógico do Grupo Consultivo para a PTCI. Permitiria aos seus membros, provenientes de organizações empresariais, sindicais e da sociedade civil europeias, orientar os negociadores de todos os acordos comerciais da UE e contribuir para as principais propostas da UE — como a reforma da OMC — enquanto grupo e fórum permanente para a troca de pontos de vista pertinentes e sólidos sobre a política comercial da UE, a fim de dar resposta aos desafios e às oportunidades dos acordos comerciais para os diferentes grupos de interesses representados, de uma forma que não é possível nas reuniões ad hoc de diálogo com a sociedade civil. Com a maior ênfase colocada na aplicação e execução da agenda comercial da UE, um grupo de peritos renovado poderia também fornecer orientações e conselhos úteis enquanto organismo permanente.

    Bruxelas, 24 de janeiro de 2023.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2022, sobre o resultado da revisão pela Comissão do plano de ação de 15 pontos sobre comércio e desenvolvimento sustentável [2022/2692(RSP)] e Conclusões do Conselho sobre a revisão do capítulo Comércio e Sustentabilidade, 17 de outubro de 2022.

    (2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu «Capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável de nova geração — Revisão do plano de ação de 15 pontos» (parecer de iniciativa) (JO C 105 de 4.3.2022, p. 40).

    (3)  Conclusões conjuntas do GCI da Coreia e do GCI da UE, setembro de 2022.

    (4)  Documento oficioso dos GCI da UE, outubro de 2021.

    (5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Um novo quadro para os acordos de comércio livre, os acordos de parceria económica e os acordos de investimento que garanta a participação efetiva das organizações da sociedade civil e dos parceiros sociais e assegure a sensibilização do público (parecer de iniciativa) (JO C 290 de 29.7.2022, p. 11).


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