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Document 52022AE4098

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — a) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2679/98 do Conselho [COM(2022) 459 final — 2022/0278 (COD)] b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2019/1009 e (UE) n.° 305/2011 no que respeita aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado único [COM(2022) 461 final — 2022/0279 (COD)] c) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que respeita aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado único [COM(2022) 462 final — 2022/0280 (COD)]

EESC 2022/04098

JO C 100 de 16.3.2023, p. 95–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/95


Parecer do Comité Económico e Social Europeu —

a) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho

[COM(2022) 459 final — 2022/0278 (COD)]

b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2019/1009 e (UE) n.o 305/2011 no que respeita aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado único

[COM(2022) 461 final — 2022/0279 (COD)]

c) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que respeita aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado único

[COM(2022) 462 final — 2022/0280 (COD)]

(2023/C 100/14)

Relator:

Andrej ZORKO

Correlatora:

Janica YLIKARJULA

Consulta

a)

Parlamento Europeu, 9.11.2022

a)

Conselho da União Europeia, 11.11.2022

b)

Parlamento Europeu, 21.11.2022

b)

Conselho da União Europeia, 24.11.2022

c)

Parlamento Europeu, 21.11.2022

c)

Conselho da União Europeia, 30.11.2022

Base jurídica

a)

Artigos 114.o, 21.o, 45.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

b)

Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

c)

Artigos 91.o, 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

10.11.2022

Adoção em plenária

14.12.2022

Reunião plenária n.o

574

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

208/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia o objetivo da Comissão de criar um Instrumento de Emergência do Mercado Único (doravante «Instrumento de Emergência») para combater crises futuras que possam afetar o funcionamento do mercado único e das suas empresas e o bem-estar dos cidadãos da União Europeia (UE). O CESE apoia as medidas destinadas a assegurar a livre circulação de bens, serviços e pessoas e a evitar restrições intra-UE também durante uma crise. O Instrumento de Emergência deve dar prioridade à partilha de informações, à cooperação, à comunicação e à solidariedade entre os Estados-Membros. É essencial assegurar uma cooperação administrativa mais eficaz e medidas de transparência para os Estados-Membros, mas o CESE lamenta que não existam consequências caso os Estados-Membros não cumpram os requisitos.

1.2.

A resposta a situações de crise deve ser rápida, temporária, devidamente direcionada e coordenada a nível da UE, a fim de assegurar uma abordagem comum. Deve ter em conta os efeitos de uma crise nas empresas e no bem-estar dos cidadãos da UE e criar condições para uma sociedade e uma economia mais resilientes no futuro. A tónica deve ser claramente colocada na livre circulação de bens, serviços e pessoas em tempos de crise, bem como na atenuação dos efeitos da crise no bem-estar das pessoas, e não em intervenções na produção e no fornecimento de bens e serviços nem nas respetivas cadeias de abastecimento.

1.3.

A atenuação de crises exige um quadro jurídico claro para evitar interpretações divergentes, medidas fragmentadas e litígios desnecessários. O CESE considera que as definições dos termos «crise», «domínios estrategicamente importantes», «bens e serviços de importância estratégica» e «bens e serviços relevantes em situação de crise» são demasiado vagas para dar resposta a estas preocupações e recomenda que a Comissão os defina mais pormenorizadamente.

1.4.

As medidas de emergência não devem violar os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, e o exercício desses direitos, incluindo o direito à greve, em qualquer setor, não pode justificar uma resposta a situações de crise. A Comissão deve deixar claro que, se uma greve ou outra ação coletiva for realizada ao abrigo da legislação nacional, não pode constituir uma crise no âmbito do Instrumento de Emergência. Do mesmo modo, é necessário que todas as medidas de atenuação de crises respeitem os princípios da necessidade e da proporcionalidade no que respeita às empresas, o que não acontece na proposta. Além disso, a autonomia dos parceiros sociais deve ser respeitada. Existe o risco de as medidas criarem mais obstáculos, restrições e encargos desnecessários, que devem ser evitados, especialmente em tempos de crise. O mercado único deve ser mantido acessível, com salvaguardas contra o dumping social e fiscal.

1.5.

O CESE considera que uma emergência exige uma resposta rápida e eficiente. Por conseguinte, recomenda que a Comissão reconsidere a proposta tendo em vista uma abordagem suficientemente rápida e eficaz para responder a uma crise. O CESE receia que a abordagem faseada proposta possa estar sujeita a demasiados procedimentos administrativos para ser eficaz.

1.6.

O CESE recomenda que se estabeleça uma cooperação estreita entre o grupo consultivo para o Instrumento de Emergência e os instrumentos existentes de prospetiva estratégica da UE, com o objetivo de antecipar situações de crise com base no acompanhamento contínuo e na avaliação dos riscos de acontecimentos mundiais e regionais. Os representantes da sociedade civil devem ser estreitamente associados a esse processo, a fim de contribuírem com os seus conhecimentos e com os resultados do seu trabalho para as atividades de prospetiva da UE.

1.7.

O CESE propõe a inclusão no grupo consultivo para o Instrumento de Emergência de representantes dos parceiros sociais e de uma organização da sociedade civil pertinente na qualidade de observadores. Apela igualmente para uma clarificação do papel do grupo consultivo proposto, em especial relativamente a outros órgãos de natureza semelhante.

1.8.

Importa repensar a delegação de poderes na Comissão ao abrigo da proposta, com o intuito de estabelecer um equilíbrio entre uma resposta eficaz a situações de crise e a inclusão dos Estados-Membros no processo de decisão.

1.9.

Existe o risco de os poderes intervencionistas conferidos à Comissão na proposta prejudicarem o funcionamento do mercado único, nomeadamente a atribuição de prioridade a encomendas e a cláusula contratual imperativa que pode ser direcionada para empresas específicas. O simples facto de existirem introduz um elemento de imprevisibilidade. Por conseguinte, o CESE recomenda à Comissão que reconsidere cuidadosamente a proposta, tendo também em conta a questão de saber quais seriam as empresas visadas e quem suportaria os custos de uma eventual reorganização das linhas de produção.

1.10.

É fundamental limitar a recolha de dados junto das empresas pela Comissão ou pelos Estados-Membros no respeito pelos princípios da necessidade extrema e da proporcionalidade. Algumas das propostas representam riscos em matéria de condições de concorrência equitativas, como a elaboração de listas dos «operadores económicos mais relevantes» antes de ser declarada uma situação de emergência. O CESE manifesta preocupação com os sinais que esta situação pode enviar ao mercado e com o impacto global na concorrência.

1.11.

A gestão de crises no mercado único exige uma comunicação rápida, de fácil compreensão e aberta destinada ao público, às empresas e a outros intervenientes. Em caso de crise, deve estar imediatamente operacional uma interface de informação em linha específica.

2.   Base do parecer

2.1.

O bom funcionamento do mercado único é um dos maiores trunfos da UE e é vital para a sua economia e para melhorar o bem-estar através da convergência socioeconómica e assegurar que os desequilíbrios sociais não acabam por se tornar sérios obstáculos à integração europeia (1).

2.2.

Crises recentes, como a pandemia de COVID-19 e a invasão da Ucrânia pela Rússia, mostraram que existe alguma vulnerabilidade no mercado único e nas suas cadeias de abastecimento em caso de perturbações imprevistas. Devido ao confinamento durante a pandemia, muitas empresas interromperam as suas atividades, as fronteiras fecharam-se, as cadeias de abastecimento foram interrompidas, a procura foi perturbada e os trabalhadores e os prestadores de serviços viram-se impossibilitados de circular na Europa, recordando que a livre circulação de pessoas está altamente interligada com a livre circulação de bens e serviços. Muitas vezes, uma crise afeta sobretudo as micro, pequenas e médias empresas e os agregados familiares com baixos rendimentos.

2.3.

A falta de transparência das medidas adotadas por vários Estados-Membros para combater as crises suscitou incerteza quanto à sua justificação e proporcionalidade. Se, por um lado, essa situação enfraqueceu a confiança mútua e a solidariedade e criou obstáculos ao funcionamento do mercado único, por outro lado, ficou claramente demonstrada a importância da cooperação, da abertura e do diálogo entre os Estados-Membros e o valor das cadeias de valor diversificadas. Uma resposta coordenada para assegurar que as fronteiras internas da UE permanecem abertas, através de pontos de passagem de fronteira com vias reservadas, os chamados «corredores verdes», revelou-se fundamental para evitar perturbações nas viagens e nas cadeias de abastecimento essenciais.

2.4.

O Instrumento de Emergência complementa outras medidas legislativas ou propostas da UE para a gestão de crises que dizem respeito, por exemplo, à saúde, aos semicondutores, à segurança alimentar e ao Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE congratula-se com os esforços da Comissão para introduzir o Instrumento de Emergência de forma a combater os efeitos negativos das crises potenciais e em curso no mercado único, nos seus cidadãos e nas empresas e acolhe com agrado a confirmação de que esse instrumento se aplicará sem prejuízo dos instrumentos de gestão de crises existentes, que serão tratados como lex speciali.

3.2.

O CESE salienta que o Instrumento de Emergência deve assegurar uma coordenação mais eficaz das medidas entre os Estados-Membros, reforçar a solidariedade, assegurar a eficácia das quatro liberdades fundamentais e tirar partido do mercado único para fazer face a crises urgentes e inesperadas. Assinala que um mercado único que funciona bem é um instrumento eficaz e um trunfo para assegurar a preparação e a resposta a crises.

3.3.

Uma crise suscetível de afetar o funcionamento do mercado único pode inibir as empresas, mas também afetar consideravelmente as vidas das pessoas em toda a UE. Por conseguinte, as medidas propostas para combater qualquer crise devem ter em conta ambas as perspetivas, bem como a trajetória rumo à transição digital, ecológica e justa, a fim de preparar melhor o mercado único para futuros choques e crises. No futuro, o mercado único só pode assentar na conjugação de uma base económica sólida e uma dimensão social forte (2).

3.4.

O CESE salienta que a resposta a situações de crise tem de ser rápida, temporária, proporcionada e devidamente direcionada, abrindo caminho a uma sociedade e uma economia mais resilientes no futuro. Essa resposta deve também ser coordenada a nível da UE para evitar que medidas nacionais divergentes possam impedir o funcionamento do mercado único.

3.5.

A UE enfrentará novos desafios relacionados com crises futuras. As medidas de atenuação de crises devem ser transparentes, estar prontamente disponíveis — com um âmbito de aplicação limitado e cumprindo critérios rigorosos — e ser aplicadas de forma célere, o que exige um quadro jurídico claro a nível da UE. O instrumento em apreço deve proteger as empresas e os residentes da UE e as liberdades do mercado único em caso de crise grave generalizada, deve verificar que as medidas nacionais e da UE de combate à crise cumprem os princípios fundamentais da necessidade, da proporcionalidade e da não discriminação, e deve assegurar a cooperação administrativa em tempo real, bem como o acesso das empresas e dos cidadãos à informação.

3.6.

O CESE manifesta preocupação com o facto de um procedimento faseado de resposta a situações de crise, conforme estabelecido no âmbito do Instrumento de Emergência, demorar demasiado tempo e atrasar o processo de decisão, em vez de permitir uma reação rápida de resposta à crise.

3.7.

É impossível prever o alcance e a natureza de uma determinada crise no futuro. Ao mesmo tempo, a resposta a uma situação de crise é mais eficaz e menos invasiva se for desencadeada na fase inicial da mesma. O CESE salienta a importância da prospetiva estratégica na UE e reitera a sua grande satisfação com a integração da metodologia de prospetiva no processo de elaboração de políticas da UE. Os instrumentos propostos no Instrumento de Emergência devem ser complementados por uma cooperação estreita entre o grupo consultivo e os mecanismos existentes de prospetiva estratégica da UE, a fim de antecipar futuras crises com base em acontecimentos em curso a nível mundial e regional suscetíveis de perturbar consideravelmente o funcionamento do mercado único para além do normal. O grupo consultivo deve não só ser encarregado de avaliar os incidentes para os quais os Estados-Membros alertam a Comissão, mas também acompanhar e avaliar o risco de incidentes a nível mundial e regional, em cooperação contínua com os intervenientes da UE responsáveis pela execução da prospetiva estratégica. O CESE espera ainda que a prospetiva estratégica, enquanto processo participativo, potencie o reforço das sinergias e da participação estrutural de todas as instituições da UE, incluindo o CESE (3).

3.8.

A proposta visa abranger todas as crises significativas que afetem o mercado único e as suas cadeias de abastecimento, com algumas exceções, para as quais a UE já tem ou está a preparar medidas próprias. O vasto âmbito de aplicação coloca desafios de monta. O CESE salienta que o Instrumento de Emergência exige uma definição mais clara de crise, que não possa ser objeto de interpretações divergentes. Além disso, as definições de «domínios estrategicamente importantes», «bens e serviços de importância estratégica» e «bens e serviços relevantes em situação de crise» são muito amplas. O CESE considera que estas definições devem ser inequívocas, a fim de assegurar a proporcionalidade e a correta orientação das medidas de emergência. A falta de definições claras e precisas pode criar insegurança jurídica e litígios no mercado único.

3.9.

Todas as definições e respostas a situações de crise no âmbito do Instrumento de Emergência devem ser proporcionadas e não podem conduzir a encargos administrativos desnecessários. Em especial, o instrumento só deve ser acionado em caso de crise urgente e temporária no mercado único, incluindo crises regionais que afetem as quatro liberdades fundamentais. Do mesmo modo, a utilização do instrumento deve ser limitada no tempo e não deve poder assumir caráter permanente. A proposta confere à Comissão poderes delegados no que respeita aos protocolos de crise, que devem ser cuidadosamente repensados, tendo em vista o equilíbrio entre uma resposta eficaz a situações de crise e o pleno empenho dos Estados-Membros em adotar medidas conjuntas.

3.10.

É fundamental ter capacidade para reconhecer que uma situação exige uma resposta a situações de crise e conseguir visar adequadamente os problemas decorrentes de situações de emergência. As medidas de emergência não devem prejudicar os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, especialmente os direitos reconhecidos em acordos e convenções internacionais. Mesmo em tempos de crise, é imperativo que a UE continue empenhada na defesa dos direitos humanos fundamentais. Do mesmo modo, é necessário que todas as medidas de atenuação de crises respeitem os princípios fundamentais da necessidade e da proporcionalidade no que respeita às empresas, o que não acontece na proposta.

3.11.

O reconhecimento e a regulamentação dos bens relevantes em situação de crise podem, por si só, criar incertezas no mercado único suscetíveis de limitar o seu funcionamento, uma vez que é impossível saber quais serão os bens relevantes em situações de crise futuras. O CESE compreende a intenção de delegar determinados poderes na Comissão no âmbito da proposta, mas, ao mesmo tempo, tem de manifestar preocupação com os poderes intervencionistas da Comissão previstos na proposta, incluindo a divulgação de informação sensível do ponto de vista comercial e a atribuição de prioridade a encomendas, incluindo a cláusula contratual imperativa. A produção e o fornecimento de bens e serviços e as respetivas cadeias de abastecimento são essencialmente da responsabilidade dos intervenientes no mercado e fazem parte do planeamento de contingência e da preparação normais das empresas e dos governos.

3.12.

O CESE considera que é necessário evitar a introdução de barreiras e restrições intra-UE em tempos de crise. Para o efeito, o instrumento deve garantir uma maior partilha de informações, coordenação e solidariedade entre os Estados-Membros aquando da adoção de medidas de resposta a situações de crise, respeitando simultaneamente as competências nacionais. O CESE apoia plenamente a enumeração das restrições proibidas das liberdades do mercado único. No entanto, lamenta que não haja consequências claras nos casos em que os Estados-Membros não cumprem os requisitos.

3.13.

A produção e o fornecimento de bens específicos que possam ser essenciais para combater uma determinada crise não estão distribuídos de forma igual no mercado único. Dependendo da crise, as empresas e os cidadãos em toda a UE poderão também sofrer impactos com diferentes níveis de gravidade, mesmo no caso de uma crise à escala da UE. A solidariedade entre os Estados-Membros é fundamental para fazer face a essas situações. Por conseguinte, o conjunto de instrumentos de resposta a situações de crise deve ter por objetivo desincentivar o protecionismo, que fragmenta o mercado único e impede o fluxo de bens e serviços críticos para as empresas e os residentes da UE.

3.14.

O CESE recomenda que a Comissão avalie os ensinamentos retirados das crises recentes para os utilizar como modelo para o futuro. Durante a pandemia, a introdução de «corredores verdes» amenizou muitos estrangulamentos onerosos relacionados, em especial, com o fluxo de bens intra-UE, mas também com o fluxo de serviços no mesmo contexto. Além disso, a adoção relativamente rápida do Certificado Digital COVID da UE contribuiu para restabelecer a mobilidade no mercado único dos prestadores de serviços transfronteiras, dos trabalhadores migrantes e das pessoas que viajam por motivos profissionais. A assistência técnica prestada pela UE contribuiu igualmente para assegurar uma aplicação mais uniforme das medidas.

3.15.

O CESE concorda com a Comissão quanto ao facto de as medidas a nível da UE deverem ser coordenadas em conjunto com os Estados-Membros. Sempre que possível, é necessário aplicar uma abordagem comum em todos os Estados-Membros. Uma abordagem fragmentada cria obstáculos adicionais ao mercado único, prejudicando a inovação, o investimento e a criação de emprego, bem como a coesão social e a qualidade de vida. Mesmo em tempos de crise, é importante manter o mercado único acessível a todos, com salvaguardas eficazes contra o dumping social e fiscal (4).

3.16.

As empresas e os cidadãos devem também receber incentivos para, tanto quanto possível, adaptarem a sua atividade ao aumento dos custos da energia que se tornou realidade após a crise e aos efeitos das alterações climáticas. Todas as medidas de emergência devem estar em consonância com os objetivos climáticos da UE e a trajetória rumo à neutralidade climática e, quando aplicadas, devem definir um rumo para a consecução desses objetivos, bem como para tornar o mercado único mais resiliente. A resposta de emergência deve também ter em conta que existe sempre a possibilidade de uma crise aumentar as diferenças entre os Estados-Membros da UE em termos de desenvolvimento económico, garantias sociais e níveis de prosperidade (5), devendo ser concebida de molde a evitar tais efeitos.

3.17.

Uma comunicação rápida, de fácil compreensão e aberta destinada ao público, às empresas e a outros intervenientes é um elemento fundamental da gestão de crises no mercado único. A fim de ajudar os intervenientes no terreno, o CESE recomenda que esteja imediatamente operacional uma interface comum de informação em linha específica quando uma crise se materializa e que essa interface seja atualizada regularmente e inclua informações fiáveis sobre a crise e as medidas adotadas. O instrumento deve assegurar transparência para as pessoas e as empresas sobre as medidas adotadas em todos os Estados-Membros, contribuindo para que possam continuar a circular livremente. Quaisquer medidas de emergência devem ser claramente comunicadas, a fim de não suscitar confusão nem provocar obstáculos adicionais ao funcionamento do mercado único. O CESE considera que os parceiros sociais e a sociedade civil podem desempenhar um papel importante nesse contexto.

3.18.

É igualmente necessária uma cooperação estreita com as partes interessadas para a aplicação do instrumento, tendo em conta que, na prática, são os intervenientes da sociedade civil que executam as medidas. Além disso, dispõem do melhor conhecimento sobre as medidas e os procedimentos que funcionam. A infraestrutura de governação do mercado único deve ser reforçada com a inclusão proativa de estruturas organizadas que representem os cidadãos, os consumidores e as empresas (6). O CESE insta a Comissão a incluir os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e os peritos nos processos de avaliação e monitorização dos riscos, bem como no desenvolvimento e coordenação das medidas de combate às crises.

4.   Observações na especialidade

4.1.

Tanto quanto possível, as medidas devem basear-se nos instrumentos existentes em matéria de notificação, normas, etc., e centrar-se na clarificação e na facilitação da sua utilização célere e eficiente para preservar o funcionamento do mercado único em caso de crise.

4.2.

O instrumento deve contemplar uma avaliação acelerada da conformidade, a coordenação dos contratos públicos e a fiscalização do mercado de bens e serviços críticos para a crise em questão. No entanto, deve também ter em conta que as diretivas da UE em vigor já disponibilizam várias opções que permitem uma contratação pública muito rápida em situações de emergência.

4.3.

As medidas de emergência não devem poder limitar os direitos fundamentais dos cidadãos da UE, e o exercício desses direitos em qualquer setor, incluindo o direito à greve, não pode constituir uma justificação para uma resposta a situações de crise ao abrigo do Instrumento de Emergência. O CESE entende que a regulamentação das greves é da competência dos Estados-Membros e que, se uma greve ou outra ação coletiva for realizada ao abrigo da legislação nacional, não pode constituir uma crise nos termos do Instrumento de Emergência.

4.4.

É fundamental limitar a recolha de dados junto das empresas pela Comissão ou pelos Estados-Membros no respeito pelos princípios da necessidade extrema e da proporcionalidade. Não devem ser adotadas obrigações vinculativas que forcem as empresas a divulgar informações sensíveis do ponto de vista comercial e lhes imponham a atribuição de prioridade a encomendas e a cláusula contratual imperativa, uma vez que são contrárias a uma ação proativa para encontrar soluções de resposta às crises. Algumas das propostas representam riscos em matéria de condições de concorrência equitativas, como a elaboração de listas dos «operadores económicos mais relevantes» antes de ser declarada uma situação de emergência. O CESE manifesta preocupação com os sinais que esta situação pode enviar ao mercado e com o impacto global na concorrência.

4.5.

O CESE considera que o grupo consultivo, tal como previsto no artigo 3.o da proposta, deve tirar pleno partido dos conhecimentos e da experiência dos parceiros sociais e de uma organização da sociedade civil pertinente, que conhecem melhor as condições quotidianas «no terreno» do mercado único. Embora seja importante que o grupo consultivo inclua todos os decisores políticos, autoridades e agências competentes a nível da UE e dos Estados-Membros, o CESE considera que os parceiros sociais estão indissociavelmente ligados ao mercado único, pelo que devem ser automaticamente incluídos no grupo consultivo na qualidade de observadores, juntamente com uma organização da sociedade civil pertinente, como uma organização de consumidores, para prestar aconselhamento sobre as medidas práticas adotadas no âmbito do Instrumento de Emergência, bem como para as aplicar e acompanhar.

4.6.

Em conformidade com o artigo 13.o, o CESE considera que é necessário exercer a solidariedade entre os Estados-Membros, por exemplo, ao garantir reservas estratégicas. Por conseguinte, apoia a recomendação da Comissão segundo a qual, sempre que possível, os Estados-Membros devem distribuir as reservas estratégicas de forma direcionada.

4.7.

O CESE insta a Comissão a reavaliar a possibilidade de restringir a livre circulação de trabalhadores proposta no artigo 17.o no que respeita aos trabalhadores transfronteiriços, uma vez que, como já foi referido, a limitação da sua livre circulação pode ter efeitos negativos no mercado único.

4.8.

O CESE considera que a proposta não define claramente a interação entre o grupo consultivo que prevê e os grupos de gestão de crises já criados, como o grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único, o Instrumento de Informação do Mercado Único e as plataformas para crises alimentares. A Comissão deve evitar duplicações entre as competências dos diferentes organismos de gestão de crises, pois tal criaria encargos administrativos desnecessários e tornaria mais morosa a resposta a situações de crise.

Bruxelas, 14 de dezembro de 2022.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova estratégia industrial para a Europa [COM(2020) 102 final] (JO C 364 de 28.10.2020, p. 108).

(2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Um mercado único para todos (parecer exploratório) (JO C 311 de 18.9.2020, p. 19).

(3)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório de Prospetiva Estratégica 2021 — Capacidade e liberdade de ação da UE [COM(2021) 750 final] (JO C 290 de 29.7.2022, p. 35).

(4)  Ver nota 2.

(5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único [COM(2020) 94 final] e b) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único [COM(2020) 93 final] (JO C 364 de 28.10.2020, p. 116).

(6)  Ver nota 2.


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