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Document 52021SC0301

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RELATÓRIO DO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes

    SWD/2021/301 final

    Bruxelas, 28.10.2021

    SWD(2021) 301 final

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

    RELATÓRIO DO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    que acompanha o documento

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes

    {COM(2021) 656 final} - {SEC(2021) 379 final} - {SWD(2021) 299 final} - {SWD(2021) 300 final}


    Contexto político

    Os poluentes orgânicos persistentes (POP) são substâncias químicas que persistem no ambiente, são bioacumuláveis e podem causar efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente. A presente avaliação de impacto incide sobre as opções de alteração dos limiares aplicáveis a determinados POP nos resíduos e que constam do anexo IV do Regulamento POP. Se os POP estiverem presentes nos resíduos em concentrações iguais ou superiores a esses limiares, os resíduos não podem ser reciclados; na maioria dos casos, devem ser eliminados de forma que os POP que contêm sejam destruídos ou irreversivelmente transformados.

    Natureza do problema

    O Regulamento POP abrange um total de 26 substâncias (ou grupos de substâncias) POP, mas a presente avaliação de impacto analisa um número limitado de POP que:

    ·Já estão enumerados no Regulamento POP e para os quais se poderá justificar uma redução dos valores-limite do anexo IV, para os adaptar ao progresso científico e técnico: PBDE, HBCDD, SCCP, dioxinas e furanos e PCB sob a forma de dioxina 1 ;

    ·Foram recentemente enumerados como POP, no âmbito da Convenção de Estocolmo, pelo que têm de ser refletidos na legislação da União (ou seja, no Regulamento POP): PFOA, dicofol e pentaclorofenol (PCP) 2 .

    Estes POP já não são, em geral, utilizados em novos produtos na Europa, com algumas exceções, mas a sua utilização no passado significa que continuam a ser encontrados nos resíduos. Se os materiais de resíduos que contêm POP (por exemplo, plástico, madeira, papel) forem reciclados, podem voltar a entrar na economia, prejudicando o ambiente e a saúde humana.

    A fixação de um valor-limite para estas substâncias determina a forma como os resíduos que contêm POP têm de ser geridos, com o objetivo final de assegurar a sua gestão ambientalmente correta. De um modo geral, tal significa que os resíduos que excedam os valores-limite para o teor de POP terão de ser destruídos ou irreversivelmente transformados através da incineração ou de outras operações de eliminação autorizadas, impedindo que os POP voltem a entrar na economia.

    Esta ação pode limitar a aceitação de matérias-primas secundárias que, de outra forma, poderiam ser obtidas a partir de resíduos, reduzindo o potencial de estes materiais contribuírem para uma economia circular. Todavia, tal pode também ajudar a melhorar a confiança nas matérias-primas secundárias em termos do seu nível de contaminação. A substituição de materiais secundários por primários que daí resulta pode também ter efeitos adversos, contribuindo frequentemente para as emissões de gases com efeito de estufa.

    O que pretendemos alcançar?

    O objetivo específico da iniciativa consiste em fixar ou rever os valores-limite deste número limitado de POP nos resíduos, de modo a alcançar o melhor equilíbrio possível entre três objetivos gerais:

    ·A transição para ciclos de materiais de elevada qualidade e livres de substâncias tóxicas;

    ·O aumento da reciclagem e da circularidade;

    ·A redução das emissões de gases com efeitos de estufa.

    Encontrar o equilíbrio certo assegurará uma gestão ambientalmente correta dos resíduos que contêm POP, o que permitirá cumprir o objetivo global do Regulamento POP, que consiste em proteger a saúde humana e o ambiente, bem como assegurar que a medida contribui igualmente, tanto quanto possível, para os objetivos climáticos e de economia circular do Pacto Ecológico Europeu.

    Quais são as opções?

    ·Opção estratégica n.º 1: cenário de base – pressupõe a inexistência de alterações da lista de substâncias e que não são fixados novos valores-limite.

    ·Opção estratégica n.º 2: valor médio – fixa valores-limite ao abrigo do anexo IV para as novas substâncias e também para os POP já enumerados no regulamento, sempre que se justifique uma redução desses valores.

    ·Opção estratégica n.º 3: valor baixo fixa valores-limite mais rigorosos ao abrigo do anexo IV.

    ·Opção estratégica n.º 4: considera um quarto valor-limite, ainda mais baixo, no anexo IV, para dioxinas e furanos, bem como para os PCB sob a forma de dioxina.

    Qual a opção preferida e porquê?

    A avaliação de impacto analisa como alcançar o melhor equilíbrio entre o objetivo que consiste em eliminar as substâncias POP do ambiente e, simultaneamente, aumentar a circularidade e a reciclagem, bem como reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Quanto mais rigoroso (ou seja, quanto mais reduzido) for o valor-limite, mais resíduos serão destruídos em vez de serem disponibilizados para reciclagem.

    Entre os impactos ambientais, sociais e económicos contam-se os seguintes:

    ·Alterações nos fluxos de massa de POP – quantidade removida/destruída, evitando assim impactos na saúde e no ambiente;

    ·Eficácia da medida – comparação das projeções das reduções de emissões e de outras emissões/fontes de exposição existentes;

    ·Alterações nas quantidades de resíduos enviados para diferentes opções de tratamento (reciclagem, incineração, aterro, etc.);

    ·Custos e benefícios para os produtores de resíduos e os operadores de resíduos (especialmente para as PME) decorrentes dos diferentes resultados do tratamento. Relevância das novas tecnologias de triagem e de descontaminação de resíduos;

    ·Encargos administrativos para os operadores económicos e as administrações públicas;

    ·Alterações na disponibilidade de matérias-primas secundárias resultantes da reciclagem;

    ·Alterações nas emissões de gases com efeito de estufa associadas às diferentes opções.

    A opção preferida da Comissão é uma combinação das opções n.º 2 e n.º 3, consoante o POP em questão. No caso dos HBCDD e das SCCP, a opção preferida consiste no nível intermédio. No caso das outras substâncias, a opção preferida é a de valores mais baixos, em alguns casos ligeiramente modificados em comparação com a abordagem inicial, a fim de permitir uma maior eficácia ou uma melhor aplicação. Por exemplo, no caso dos PBDE, a opção preferida consiste num valor-limite inicial de 500 mg/kg, seguido de uma redução para 200 mg/kg cinco anos após a entrada em vigor da medida.

    Existem custos financeiros relacionados com algumas das medidas. Para a maioria das substâncias, os custos não serão significativos para os serviços de gestão de resíduos nem para os operadores económicos em geral. Por exemplo, o custo líquido para os PBDE poderá ser de cerca de dois milhões de EUR por ano. No caso do HBCDD e de dioxinas e furanos, desviar os resíduos em causa da reciclagem ou da deposição em aterro de resíduos não perigosos para a eliminação de resíduos perigosos poderá resultar em custos adicionais de gestão de resíduos superiores a 135 e 55 milhões de EUR por ano, respetivamente, mas as estimativas são incertas. Haverá também um ligeiro aumento dos encargos administrativos, associado aos custos adicionais dos ensaios.

    Em todos os casos, os benefícios estimados superam claramente os custos. Os valores propostos reduzirão a libertação de POP intrinsecamente perigosos para o ambiente e para a saúde humana.

    (1)      PBDE refere-se a éteres difenílicos polibromados; HBCDD refere-se a hexabromociclododecano; SCCP refere-se a parafinas cloradas de cadeia curta; PCB refere-se a bifenilos policlorados.
    (2)      PFOA é aqui utilizado para designar o ácido perfluoro-octanoico e sais e compostos afins deste ácido.
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