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Document 52021PC0706

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010

    COM/2021/706 final

    Bruxelas, 17.11.2021

    COM(2021) 706 final

    2021/0366(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2021) 395 final} - {SEC(2021) 396 final} - {SWD(2021) 325 final} - {SWD(2021) 326 final} - {SWD(2021) 327 final} - {SWD(2021) 328 final} - {SWD(2021) 329 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A desflorestação e a degradação florestal estão a avançar a um ritmo alarmante, agravando as alterações climáticas e a perda de biodiversidade. O principal fator da desflorestação e da degradação florestal é a expansão das terras agrícolas para produzir produtos de base como gado bovino, madeira, óleo de palma, soja, cacau e café. O crescimento da população mundial e o aumento da procura de produtos agrícolas, sobretudo de origem animal, deverão aumentar a procura de terras agrícolas e intensificar a pressão exercida sobre as florestas, ao passo que as alterações climáticas afetarão a produção alimentar, exigindo uma transição para uma produção sustentável que não conduza a uma maior desflorestação e degradação florestal.

    A União Europeia (UE) é um importante consumidor de produtos de base associados à desflorestação e à degradação florestal e carece de regras específicas e eficazes para reduzir o seu contributo para estes fenómenos. O objetivo desta iniciativa é, portanto, refrear a desflorestação e a degradação florestal provocadas pelo consumo e pela produção da UE. Por sua vez, essa redução deverá levar a uma diminuição das emissões de gases com efeito de estufa e da perda global de biodiversidade. A iniciativa tem por objetivo minimizar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação ou à degradação florestal e aumentar a procura e o comércio na UE de produtos de base e produtos derivados legais e «não associados à desflorestação».

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A proposta foi anunciada pela primeira vez na Comunicação da Comissão de 2019 intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» 1 (a seguir designada por «Comunicação de 2019»), em que a Comissão se comprometeu a «[a]valiar novas medidas regulamentares e não regulamentares do lado do consumo para garantir condições de concorrência equitativas e um entendimento comum sobre as cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação, a fim de aumentar a transparência das cadeias de abastecimento e minimizar o risco de desflorestação e degradação florestal associado às importações de produtos de base para a UE». Este compromisso foi posteriormente confirmado no Pacto Ecológico Europeu 2 , bem como na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 3 e na Estratégia do Prado ao Prato 4 , tendo as duas últimas anunciado uma proposta legislativa correspondente em 2021. A proposta faz parte integrante dos objetivos globais do Pacto Ecológico Europeu e de todas as iniciativas desenvolvidas no contexto do mesmo e é coerente com esses objetivos. Mais concretamente, é complementar às outras medidas propostas na Comunicação de 2019, designadamente: 1) trabalho em parceria com os países produtores para abordar as causas profundas da desflorestação e promover a gestão sustentável das florestas e 2) cooperação internacional com os principais países consumidores, a fim de minimizar as fugas e promover a adoção de medidas semelhantes para evitar a colocação no mercado de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação e à degradação florestal.

    A Comissão continuará, pois, a trabalhar em parceria com os países produtores, prestando novos tipos de apoio e de incentivos para proteger as florestas, melhorar a governação e a propriedade das terras, reforçar a aplicação da lei e promover a gestão sustentável das florestas, a agricultura resiliente às alterações climáticas, a intensificação e diversificação sustentáveis, a agroecologia e a agrossilvicultura.

    O quadro legislativo da UE em vigor aborda apenas parcialmente a desflorestação. O plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), de 2003 5 , constitui a principal política da UE contra a exploração madeireira ilegal e o comércio que lhe está associado. Embora aborde a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, o plano de ação FLEGT não aborda a desflorestação enquanto tal. Um elemento fundamental do plano de ação FLEGT é um regime voluntário para garantir que apenas a madeira extraída legalmente é importada para a UE a partir de países que aceitem participar neste regime. O quadro jurídico interno da UE para este regime é o Regulamento Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (Regulamento FLEGT) 6 , que estabelece um regime de licenciamento que constitui a base para os acordos de parceria voluntária FLEGT. Outro elemento essencial do plano de ação FLEGT é o Regulamento Madeira da UE (EUTR) 7 , que proíbe a colocação no mercado da UE de madeira e produtos de madeira extraída ilegalmente e estabelece obrigações aplicáveis aos operadores que colocam madeira no mercado pela primeira vez. Tanto o Regulamento FLEGT como o EUTR foram objeto de um balanço de qualidade, e as opções políticas apresentadas no presente regulamento também se baseiam nas conclusões do balanço de qualidade.

    Com base na experiência e nas lições aprendidas no contexto do plano de ação FLEGT e do Regulamento FLEGT, a Comissão estabelecerá, se for caso disso, parcerias a favor das florestas com os países parceiros pertinentes. O principal objetivo das parcerias a favor das florestas será proteger, restaurar e/ou assegurar a utilização sustentável das florestas de uma forma abrangente e integrada para concretizar as prioridades do Pacto Ecológico Europeu e os objetivos da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente a redução da pobreza, a boa governação e os direitos humanos. As parcerias promoverão a governação florestal e as reformas políticas a fim de prosseguir a gestão sustentável das florestas e contribuir para travar a desflorestação e a degradação florestal.

    Coerência com outras políticas da União

    A Comunicação de 2019 estabelece o objetivo geral de proteger e melhorar a saúde das florestas existentes, nomeadamente as florestas primárias, e de aumentar a cobertura florestal sustentável e biodiversificada em todo o mundo. No contexto do Pacto Ecológico Europeu, tanto a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 como a Estratégia do Prado ao Prato caracterizam como importante para a consecução dos seus objetivos a presente proposta legislativa e outras medidas destinadas a evitar ou minimizar a colocação, no mercado da UE, de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação ou à degradação florestal. Outras iniciativas relevantes incluem, por exemplo, a Comunicação intitulada « Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE» 8 .

    A nova Estratégia da UE para as Florestas confirma que as medidas já identificadas na Comunicação de 2019 definem o quadro de base para a ação global da UE, incluindo a presente iniciativa legislativa, e serão devida e coerentemente tidas em conta na definição das políticas internas.

    O presente regulamento será complementar à iniciativa legislativa sobre governação sustentável das empresas, que visa melhorar o quadro regulamentar da UE em matéria de direito das sociedades e de governo das sociedades. A iniciativa sobre governação sustentável das empresas assenta numa abordagem horizontal dos impactos negativos em matéria de direitos humanos e ambiente decorrentes do comportamento das empresas no âmbito das suas próprias operações e cadeias de valor. Embora o regime de governação sustentável das empresas aborde as operações empresariais e as cadeias de valor em geral, a abordagem da desflorestação centra-se em cadeias de abastecimento e produtos específicos. Por conseguinte, embora os objetivos globais das duas iniciativas possam ser comuns e se apoiem mutuamente, os objetivos específicos são diferentes.

    A obrigação de diligência devida da iniciativa sobre governação sustentável das empresas deverá aplicar-se a um leque de grandes empresas da UE de vários setores (com um regime mais específico para determinadas médias empresas), estando prevista também a cobertura de empresas externas à UE. A iniciativa legislativa sobre a desflorestação tem um objetivo muito específico de limitar a colocação de produtos associados à desflorestação no mercado da UE e os seus requisitos serão, em alguns domínios, mais específicos do que os deveres gerais previstos na iniciativa sobre governação sustentável das empresas. Inclui também uma proibição, que será aplicável a todos os operadores que coloquem os produtos pertinentes no mercado, incluindo empresas da UE e de países terceiros, independentemente da sua forma jurídica e dimensão. Sempre que forem além dos requisitos do Regulamento Desflorestação, os requisitos da iniciativa sobre governação sustentável das empresas serão aplicáveis em conjunto com aqueles.

    A presente iniciativa não visa especificamente o setor financeiro e os investimentos. As iniciativas em vigor no domínio do financiamento sustentável, nomeadamente a execução do Regulamento Taxonomia da UE e da futura Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas, ou CSRD (atualmente Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, ou Diretiva NFI), são adequadas para abordar os impactos da desflorestação dos setores financeiro e de investimento, complementando e apoiando assim a iniciativa legislativa sobre a desflorestação.

    A CSRD e o Regulamento Taxonomia impõem obrigações de divulgação também às empresas não financeiras: a CSRD prevê a publicação de normas setoriais para a comunicação de informações até outubro de 2023; ao abrigo do Regulamento Taxonomia da UE, já foram estabelecidos critérios técnicos para as florestas, nos termos do ato delegado tendo em vista a mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, enquanto a publicação de critérios para a agricultura foi adiada. Ambas as atividades económicas podem ser abrangidas pelos atos delegados para os outros quatro objetivos ambientais.

    Espera-se também que a presente proposta de regulamento seja aplicada em conjunto com a Diretiva Energias Renováveis 9 no que diz respeito a alguns produtos de base utilizados como biocombustíveis ou para produzir biocombustíveis, tais como péletes de madeira ou derivados de soja e óleo de palma. Os objetivos dos dois conjuntos de regras da UE são complementares, uma vez que ambos abordam os objetivos globais de luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade. Esta iniciativa legislativa estabelece requisitos para os produtos de base e produtos derivados relacionados com a desflorestação e a degradação florestal a colocar no mercado da UE, com o objetivo de refrear a desflorestação impulsionada pela UE. A Diretiva Energias Renováveis estabelece, nomeadamente, regras de critérios de sustentabilidade para que os biocombustíveis, os biolíquidos e a biomassa possam ser considerados sustentáveis e especifica metas para que, na UE, a quota de energia proveniente de fontes renováveis seja de, pelo menos, 32 % até 2030.  

    No que diz respeito à sua interação prática, os produtos de base e os produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação de ambos os atos estarão sujeitos a requisitos de acesso geral ao mercado e serão contabilizados como energia de fontes renováveis. Estes requisitos são compatíveis e reforçam-se mutuamente. No caso específico dos sistemas de certificação relativos ao baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (ILUC), em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/807 da Comissão, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 10 , «no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo», os operadores e comerciantes podem também utilizar estes sistemas de certificação no âmbito dos seus sistemas de diligência devida para obter as informações exigidas pelo presente regulamento, a fim de cumprir alguns dos requisitos em matéria de rastreabilidade e de informação estabelecidos no artigo 9.º do presente regulamento. Tal como acontece com qualquer outro sistema de certificação, a sua utilização não prejudica a responsabilidade e as obrigações jurídicas que impõe o presente regulamento aos operadores e comerciantes de exercerem a diligência devida.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A competência da UE para atuar no domínio da desflorestação e da degradação florestal decorre dos artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relacionados com a proteção do ambiente. Nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, «a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, a promoção […] de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas» são definidas como objetivos da política da União em matéria de ambiente. A adoção, a nível da União, de medidas destinadas a combater a desflorestação e a degradação florestal contribuirá para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir o impacto humano na biodiversidade, contribuindo, assim, de forma significativa para cada um dos objetivos da política ambiental. O artigo 192.º do TFUE deve, pois, ser utilizado como base jurídica da proposta.

    À semelhança de várias questões ambientais, as consequências da desflorestação numa zona podem ter repercussões a nível mundial. É, pois, pertinente que tanto os produtos nacionais como os produtos introduzidos em livre prática ou exportados sejam abrangidos pela proposta ao abrigo da base jurídica apresentada. Tal permitirá cumprir o artigo 191.º, n.º 2, do TFUE, que exige que a política da União no domínio do ambiente tenha por objetivo atingir um nível de proteção elevado, e o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), nos termos do qual a promoção de um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente é definida como um dos objetivos da União.

    O artigo 192.º, n.º 1, do TFUE prevê que «[o] Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão as ações a empreender pela União para realizar os objetivos previstos no artigo 191.º».

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Os principais fatores da desflorestação e da degradação florestal estão ligados tanto ao mercado da UE como ao comércio internacional. É necessária ação a nível da UE para abordar o impacto ecológico do consumo da UE e as questões relacionadas com o comércio internacional de uma forma coordenada e harmonizada, proporcionando simultaneamente a segurança e a clareza jurídica necessárias ao bom funcionamento do mercado da UE. Na ausência de uma abordagem harmonizada, vários Estados-Membros tomariam medidas restritivas do comércio interno, perturbando assim o funcionamento do mercado interno. Esta situação teria repercussões graves no funcionamento do mercado da UE, comprometendo a capacidade de os operadores europeus obterem produtos/produtos de base em conformidade com o presente regulamento e minando a credibilidade das medidas da UE. Outros Estados‑Membros poderiam decidir não adotar qualquer medida que limite o impacto potencial das medidas tomadas por outros no domínio da desflorestação.

    As cadeias de abastecimento dos produtos abrangidos pela iniciativa são de alcance internacional e, muitas vezes, mundial. A experiência da UE no tratamento de questões complexas relacionadas com as cadeias de abastecimento (por exemplo, decorrentes da legislação relacionada com a exploração madeireira ilegal) mostra que é fundamental assegurar condições equitativas para os operadores no que diz respeito aos requisitos a cumprir antes de os produtos (de base e derivados) serem colocados no mercado da UE pela primeira vez.

    A ausência de regras aplicáveis a nível europeu coloca os operadores das empresas responsáveis, que estão dispostos a pôr em ordem as suas cadeias de abastecimento, em desvantagem concorrencial e recompensa comportamentos insustentáveis. Por conseguinte, embora o ambiente seja uma competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros, são necessárias medidas à escala da UE para assegurar uma compreensão comum das cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação e à degradação florestal, a fim de aumentar a transparência dessas cadeias de abastecimento e de permitir, pela escala da ação, um impacto significativo na desflorestação.

    Tendo em conta que a presente iniciativa abrange tanto mercadorias introduzidas em livre prática como mercadorias exportadas do mercado da União, uma ação a nível da União seria mais eficaz do que a ação a nível nacional, uma vez que evitaria possíveis impactos negativos no funcionamento do mercado interno e nos aspetos comerciais. A ação da UE pode, pois, complementar e reforçar os esforços nacionais dos Estados-Membros. Caso a UE não atuasse, o problema da desflorestação e da degradação florestal relacionado com o consumo da UE persistiria e continuaria a agravar-se. Tal poderia prejudicar os esforços da UE no domínio da proteção global da biodiversidade e das alterações climáticas.

    Proporcionalidade

    Com esta iniciativa legislativa, a UE intensifica a sua ação contra a desflorestação e a degradação florestal, criando um quadro regulamentar que visa ser ambicioso e exequível e que incentiva a transição para cadeias de abastecimento sustentáveis em todos os países produtores, dentro ou fora da UE. Tal faria da UE uma entidade de normalização mundial credível. Os benefícios monetários mínimos compensam claramente os custos. Além disso, a iniciativa está em consonância com a gravidade e a urgência do problema que visa resolver, bem como com as prioridades do Pacto Ecológico Europeu.

    A presente iniciativa legislativa visa minimizar o contributo da UE para a desflorestação e a degradação florestal. Este objetivo será alcançado através da criação de um sistema de diligência devida obrigatória faseado, assente numa definição da expressão «não associado à desflorestação», aliado a um sistema de avaliação comparativa. Conforme analisado na Avaliação de impacto relativa à minimização do risco de desflorestação e degradação florestal associado a produtos colocados no mercado da UE (a seguir designada por «avaliação de impacto»), espera-se que estas medidas sejam as mais eficazes na luta contra a desflorestação impulsionada pela UE e as mais eficientes entre as medidas analisadas durante a elaboração da presente iniciativa. As conclusões da avaliação de impacto demonstram que as opções juridicamente vinculativas (como o requisito de não associação à desflorestação, diligência devida obrigatória, etc.) seriam mais eficazes do que as medidas voluntárias (como a diligência devida voluntária, a rotulagem voluntária ou a certificação privada voluntária). Estas conclusões foram corroboradas pelo resultado da consulta pública, em que a esmagadora maioria das partes interessadas — associações empresariais e ONG — apoiou um regime de diligência devida obrigatória.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é um regulamento, dada a necessidade de assegurar o mais elevado nível de harmonização possível, a fim de evitar a coexistência de normas distintas entre Estados-Membros, o que comprometeria o princípio fundamental da livre circulação de mercadorias. Um regulamento estabelecerá requisitos diretamente aplicáveis a todos os operadores, proporcionando assim a segurança jurídica necessária e a possibilidade de desenvolver um mercado plenamente integrado em toda a UE. Além disso, um regulamento assegura que as obrigações sejam executadas ao mesmo tempo e da mesma forma nos 27 Estados-Membros. Adicionalmente, o regulamento reduzirá as incertezas quanto aos prazos durante o processo de transposição tipicamente associado a uma diretiva, num domínio em que o tempo e a segurança jurídica são extremamente importantes, em virtude dos aumentos esperados da dimensão do mercado e de alterações na dinâmica do mercado em geral.

    Além disso, o instrumento foi concebido como um sistema dinâmico preparado para o futuro, capaz de se adaptar à evolução do mercado e ao surgimento de novas informações e dados científicos. Para o efeito, está prevista a atribuição de diversos poderes à Comissão, que permitirão a elaboração de medidas de execução, nomeadamente para publicar o resultado da avaliação comparativa por país e para rever os produtos de base abrangidos pelo regulamento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    A presente iniciativa baseia-se nas conclusões do balanço de qualidade do EUTR e do Regulamento FLEGT, que foi realizado concomitantemente com a avaliação de impacto do presente regulamento.

    No que diz respeito ao EUTR, o balanço de qualidade mostrou que o regulamento resultou numa melhoria da situação em países terceiros, nomeadamente em países que optaram por não participar em processos de APV. Os principais parceiros comerciais da UE tomaram medidas para reforçar os seus sistemas de governação florestal e reduzir a exploração madeireira ilegal, tendo em vista o cumprimento dos requisitos do EUTR. O EUTR, ainda que prejudicado por uma série de insuficiências na sua conceção e de dificuldades de fiscalização, revelou alguns resultados positivos em termos de eficácia e de eficiência. A sua cobertura mundial proporcionou à UE uma base para trabalhar em estreita colaboração com outros países consumidores. Outros países consumidores e parceiros comerciais de todo o mundo adotaram abordagens legislativas semelhantes à do EUTR. No contexto mais alargado da desflorestação, é particularmente importante ter em conta este aspeto, que demonstra que a UE, mesmo com uma quota de mercado decrescente, pode exercer impacto e liderar o caminho a nível mundial.

    Apesar das dificuldades de execução, as constatações do balanço de qualidade mostram que a abordagem adotada para o EUTR — diligência devida — proporciona flexibilidade para responder a desafios novos e emergentes relacionados com a exploração madeireira ilegal e as alterações ilegais do uso dos solos. O requisito geral (diligência devida) imposto a todos os operadores estabelecidos na UE permite igualmente que o regulamento seja flexível a alterações nos padrões comerciais e nos perfis de risco dos países. A opção proposta integrará e melhorará o quadro instituído através do EUTR, que seria, por conseguinte, revogado.

    O procedimento de diligência devida instituído pelo EUTR será adaptado e melhorado no presente regulamento, através da introdução de novas características, como a declaração de diligência devida (artigo 4.º), o requisito de informação geográfica ou geolocalização, para associar os produtos de base e os produtos derivados à parcela de terreno onde foram produzidos (artigo 9.º), o reforço da cooperação com os serviços aduaneiros (artigos 14.º e 24.º), os níveis mínimos de inspeção (artigo 14.º) e a avaliação comparativa dos países (artigos 25.º e 26.º)

    No que diz respeito ao Regulamento FLEGT, o balanço de qualidade confirmou as realizações dos acordos de parceria voluntária FLEGT (APV) em termos de reforço da participação das partes interessadas e de melhoria dos quadros de governação florestal nos países parceiros, sublinhando, ao mesmo tempo, um conjunto de lacunas. Salientou, além disso, que existem dados limitados que apontem para um contributo dos APV, em termos globais, para reduzir a exploração madeireira ilegal. Embora o sistema da UE estabelecido ao abrigo do regulamento seja um instrumento eficaz para reduzir os custos de conformidade para os operadores da UE, o principal instrumento para a sua operacionalização, isto é, os APV, não foi concretizado. Um dos principais problemas no que diz respeito ao Regulamento FLEGT é o facto de os principais parceiros comerciais da UE não terem demonstrado interesse em participar nos processos dos APV, resultando na cobertura de apenas 3 % das importações de madeira para a UE por um sistema de APV operacional. Mais de 15 anos depois de o plano de ação FLEGT ter estabelecido a base para estes processos, em 2003, apenas um dos 15 países com os quais a UE participou num processo de APV possui um sistema de licenciamento FLEGT em vigor, e apenas um dos 10 principais parceiros comerciais da UE no setor madeireiro participa num processo de APV.

    Para respeitar os compromissos bilaterais assumidos pela União Europeia e preservar os progressos alcançados com os países parceiros que dispõem de um sistema operacional em vigor (fase de licenciamento FLEGT), o presente regulamento inclui uma disposição que declara que as madeiras abrangidas por uma licença FLEGT cumprem o requisito de legalidade. Alguns componentes dos APV podem, se for viável e com o acordo dos parceiros, ser integrados em programas de cooperação específicos, como as parcerias a favor das florestas ou outros, para reforçar o apoio à governação florestal.

    Consultas das partes interessadas

    A consulta pública realizada pela Comissão em 2020 recebeu quase 1,2 milhões de respostas. A maioria das partes interessadas concordou com a necessidade de intervenção a nível da UE para reduzir o contributo da UE para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial. Na sua maioria, as partes interessadas também concordaram em elaborar uma definição da expressão «não associado à desflorestação» a nível da UE como requisito para a intervenção política.

    Em termos de medidas políticas, a consulta pública revelou um forte apoio a opções juridicamente vinculativas (requisito de não associação à desflorestação, diligência devida obrigatória, certificação pública obrigatória, etc.), ao passo que as medidas não vinculativas e voluntárias, como a diligência devida voluntária, a rotulagem voluntária ou a certificação privada voluntária, foram consideradas pouco eficazes. A esmagadora maioria das partes interessadas — associações empresariais e ONG — apoiou um regime de diligência devida obrigatória, embora as preferências quanto aos pormenores deste sistema tenham variado de um respondente para outro. As conclusões detalhadas das consultas das partes interessadas, incluindo as reações sobre a avaliação de impacto inicial, as conclusões da consulta pública e o resultado da consulta específica das partes interessadas, estão incluídas no anexo 2 da avaliação de impacto.

    Em consonância com o anúncio feito na Comunicação de 2019, com o Pacto Ecológico Europeu, com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e com a Estratégia do Prado ao Prato, a presente iniciativa centra-se nas florestas. O Parlamento Europeu e as ONG defenderam a inclusão de outros ecossistemas. Com base na experiência adquirida com a legislação em vigor, este alargamento do âmbito de aplicação foi considerado prematuro, uma vez que a falta de experiência prática prejudicaria a eficácia e a aplicabilidade das medidas políticas avaliadas. No entanto, a necessidade e a viabilidade de alargar o seu âmbito de aplicação para abranger outros ecossistemas serão avaliadas numa revisão precoce.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Para apoiar a análise das diferentes opções, a Comissão adjudicou um contrato de assistência a peritos externos para a realização de dois estudos, a saber, Impact assessment on demand side measures to address deforestation (Avaliação de impacto sobre as medidas do lado da procura para combater a desflorestação) e Support study for a Fitness Check of the EUTR and FLEGT Regulation (Estudo de apoio para um balanço de qualidade do EUTR e do Regulamento FLEGT). Estes estudos constituíram a fonte de parte da análise e dos dados subjacentes às opções políticas apresentadas na avaliação de impacto e, por sua vez, no presente regulamento. A presente iniciativa baseia-se igualmente nas conclusões de um terceiro estudo sobre Certification and Verification Schemes in the Forest Sector and for Wood-based Products (Sistemas de certificação e verificação no setor florestal e dos produtos à base de madeira), que foi realizado concomitantemente com a avaliação de impacto.

    A Comissão tirou igualmente partido dos contributos fornecidos durante as reuniões do grupo de peritos da Comissão/Plataforma Multilateral para a Proteção e a Restauração das Florestas a Nível Mundial, incluindo o EUTR e o Regulamento FLEGT. Desde o lançamento do roteiro para esta iniciativa legislativa, em fevereiro de 2020, o grupo reuniu-se nove vezes em diferentes configurações, incluindo quatro seminários específicos para recolher contributos sobre as opções políticas estudadas na avaliação de impacto.

    A par dos estudos de apoio acima referidos, das reuniões do grupo de peritos e das consultas das partes interessadas, a Comissão prestou também especial atenção à Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE [2020/2006 (INL)], bem como às posições manifestadas pelo Conselho da UE, nomeadamente as conclusões do Conselho sobre a Comunicação de 2019 11 .

    Avaliação de impacto

    A análise inicial da viabilidade realizada na avaliação de impacto preparatória abrangeu um total de 17 medidas políticas. Esta lista inicial de potenciais medidas abrangeu um vasto leque de intervenções possíveis, incluindo instrumentos regulamentares e não regulamentares. A análise da viabilidade avaliou cada medida política com base num conjunto de critérios, tais como a viabilidade e a proporcionalidade nos planos jurídico, técnico e político, a sua potencial eficácia e eficiência e as reações recebidas das partes interessadas, dos Estados-Membros da UE e de países terceiros.

    Com base na análise da viabilidade, retiveram-se e estudaram-se mais atentamente cinco opções políticas: 1) um procedimento de diligência devida obrigatória melhorado; 2) um sistema de avaliação comparativa e uma lista de operadores infratores, aliados a um sistema de diligência devida obrigatória melhorado e faseado; 3) uma certificação pública obrigatória combinada com um requisito de diligência devida melhorado; 4) rotulagem obrigatória combinada com um requisito de diligência devida melhorado; 5) um requisito de não associação à desflorestação para a colocação dos produtos no mercado da UE, apoiado por sistemas de avaliação comparativa e de cartões nacionais.

    Todas as opções políticas consideradas assentam em elementos comuns: 1) uma definição da expressão «não associado à desflorestação», com base na definição da FAO, à qual os produtos têm de obedecer; e um requisito suplementar para que os produtos sejam legais nos termos das leis do país de produção; 2) uma definição do produto que seja regularmente revista e atualizada, centrada nos produtos de base com a maior desflorestação incorporada na UE (carne de bovino, óleo de palma, soja, madeira, cacau e café) e produtos conexos; 3) a proibição de colocar no mercado da UE produtos de base e produtos derivados que estejam associados à desflorestação e à degradação florestal e que não tenham sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável e pertinente dos países produtores. As opções 2 a 4 são combinadas com um requisito obrigatório de diligência devida, conforme proposto na opção 1.

    A opção privilegiada foi a opção 2. Esta opção alia um requisito de diligência devida a um sistema de avaliação comparativa dos países que classificará os países tendo em conta a desflorestação e a degradação florestal ligadas aos produtos de base relevantes, a par de critérios relacionados com o empenho dos países na luta contra a desflorestação e a degradação florestal. Haverá três categorias de países: de baixo risco, padrão e de alto risco. As obrigações dos operadores e das autoridades dos Estados-Membros variarão em função do nível de risco que o país de produção representa, com deveres de diligência simplificados para os países de baixo risco e um controlo reforçado para os de alto risco.

    Espera-se que a opção privilegiada evite a desflorestação motivada pelo consumo e pela produção, na UE, dos seis produtos de base incluídos no âmbito de aplicação, com benefícios previstos muito superiores a 71 920 hectares de floresta menos afetada por desflorestação e degradação florestal impulsionadas pela UE, por ano, até 2030. Significaria também uma redução anual de, pelo menos, 31,9 milhões de toneladas métricas de emissões de carbono para a atmosfera por ano devido ao consumo e à produção na UE dos produtos de base relevantes, que se poderia traduzir em economias de, pelo menos, 3,2 mil milhões de EUR por ano. Além disso, esta opção deverá contribuir de forma decisiva para proteger a biodiversidade, que está, por sua vez, também fortemente ligada à prevenção das alterações climáticas.

    Esta opção deverá contribuir também para alcançar os objetivos específicos da intervenção da UE, nomeadamente criando condições equitativas para as empresas que operam no mercado da UE; minimizar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação ou à degradação florestal; e aumentar a procura e o comércio da UE de produtos de base e produtos derivados legais e «não associados à desflorestação». Os pequenos produtores dos produtos de base em causa podem ter dificuldades em adaptar-se. Todos estes fatores deverão ser atenuados pela data de referência proposta de 2020, já que a maioria dos produtos atualmente comercializados seria proveniente de terrenos que começaram a ser explorados antes de 2020.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    O presente regulamento deverá criar condições equitativas para as empresas que operam no mercado da UE. Os produtores que apostem numa produção mais sustentável e que utilizem cadeias de abastecimento transparentes deverão aumentar a sua quota de mercado da UE e reforçar a sua competitividade em comparação com os produtores que contribuam para a desflorestação, independentemente da sua dimensão. O principal fator responsável pelos custos das obrigações de diligência devida é a complexidade das cadeias de abastecimento e os riscos associados ao país de origem, e não a dimensão das empresas.

    Embora a aplicação dos procedimentos de diligência devida (e, se necessário, a mudança das cadeias de abastecimento) possa ser mais difícil para as PME, o requisito de diligência devida, aliado à avaliação comparativa, permitiria aos operadores e comerciantes das PME beneficiar dos custos mais baixos da diligência devida simplificada optando por produtos provenientes de cadeias de abastecimento de baixo risco.

    A proposta inclui um «sistema de informação e comunicação» (artigo 29.º) que permitiria o tratamento eletrónico de informações tanto entre as autoridades competentes como entre estas e os operadores económicos. Este sistema facilitará e racionalizará as obrigações dos operadores e a fiscalização pelas autoridades competentes.

    Direitos fundamentais

    A opção política proposta exigirá que os produtos tenham sido produzidos em conformidade com a definição da expressão «não associado à desflorestação» e com as leis do país de produção. Tal implica que a legislação laboral, ambiental e de direitos humanos aplicável no país de produção (nacional e internacional) seja tida em conta no momento da avaliação da conformidade dos produtos com a presente iniciativa. Esta inclui os direitos dos povos indígenas, que deverão contribuir para a proteção dos direitos das comunidades locais vulneráveis.

    A nível da União, a proposta respeita a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o artigo 2.º (direito à vida), o artigo 8.º (proteção de dados pessoais), o artigo 16.º (liberdade de empresa), o artigo 17.º (direito de propriedade) e o artigo 37.º (proteção do ambiente).

    Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição, por parte da presente proposta legislativa, ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. A garantia de um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade do ambiente constituem, concretamente, um objetivo de interesse geral reconhecido pela Carta que pode justificar limitações a outros direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta estabelece as implicações em termos de orçamento e recursos humanos e administrativos.

    Está previsto um orçamento total de 16 519 000 EUR para a elaboração e a execução do regulamento durante os primeiros cinco anos de funcionamento (previstos provisoriamente como o período de 2023 até 2027). Este inclui um orçamento de 6 650 000 EUR no âmbito da rubrica 7 do quadro financeiro plurianual (QFP) para recursos humanos (cinco pessoas adicionais na DG ENV para a execução do regulamento e a cooperação internacional, duas pessoas adicionais na DG INTPA para a cooperação e desenvolvimento conexos e 1 pessoa adicional na DG TAXUD para a execução das obrigações aduaneiras), além de outras despesas administrativas. Inclui, além disso, um orçamento de 9 869 000 EUR no âmbito da rubrica 3 do QFP. Este último está ligado ao apoio a várias tarefas de execução relacionadas com as disposições legislativas que serão executadas pelos serviços da Comissão entre 2022 e 2027, incluindo contratos públicos e eventuais acordos administrativos.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    As autoridades dos Estados-Membros (nomeadamente as autoridades competentes descritas no capítulo 3) são responsáveis por fazer cumprir o presente regulamento. Para o efeito, devem elaborar planos de inspeção com base numa abordagem baseada nos riscos, tendo em conta o nível de risco atribuído através do sistema de avaliação comparativa dos países. O quadro de comunicação de informações estabelecido no artigo 20.º baseia-se na experiência do EUTR e visa reforçar o exame da atividade de vigilância dos Estados-Membros, o conteúdo e a qualidade das inspeções e o respetivo seguimento.

    O sistema deverá ser revisto após três anos de pleno funcionamento, tendo em vista a identificação de eventuais problemas e aspetos a melhorar, e, posteriormente, de cinco em cinco anos. O artigo 32.º prevê especificamente que a primeira revisão deve incluir uma avaliação da necessidade e da viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do regulamento a outros ecossistemas. Além disso, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão procederá a uma primeira revisão do anexo I, com base em indicações resultantes dos dados científicos.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    ·    Artigo 1.º: objeto e âmbito de aplicação

    O artigo 1.º, n.º 1, estabelece o âmbito de aplicação rationae materiae do regulamento definindo os «produtos de base em causa» (isto é, gado bovino, cacau, café, óleo de palma, soja e madeira) e os produtos derivados em causa (isto é, os enumerados no anexo I, que contêm ou foram alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa), aos quais o presente regulamento se aplicará. Além disso, esclarece que o regulamento será igualmente aplicável à colocação e à disponibilização no mercado da União e à exportação com origem na União.

    O n.º 2 esclarece a aplicação rationae temporis do presente regulamento, determinando que este não será aplicável aos produtos de base e produtos derivados em causa colocados no mercado da União ou dele exportados que tenham sido produzidos antes da data de entrada em vigor do regulamento, prevista no artigo 36.º.

    ·Artigo 2.º: definições

    O artigo 2.º estabelece as definições utilizadas no resto do dispositivo do regulamento. Estas incluem definições (pontos 1 a 8) necessárias para operacionalizar o objetivo principal do instrumento, por exemplo dos termos «desflorestação», «floresta», «plantação», «não associado à desflorestação» e «produzido». As definições baseiam-se, tanto quanto possível, em conceitos desenvolvidos a nível internacional, nomeadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

    A criação de uma definição da expressão «não associado à desflorestação» é uma das principais inovações do regulamento proposto em relação ao Regulamento Madeira da UE. Os resultados da avaliação de impacto mostram que o estabelecimento de um requisito comum para os produtos de base e produtos derivados, independentemente do seu país de produção, deverá aumentar a eficácia da intervenção política, prevenindo lacunas associadas à desflorestação legal e facilitando a execução através de uma vigilância à distância. Além disso, a definição da expressão «não associado à desflorestação» deverá evitar a criação de incentivos errados para os países parceiros, que, se a proposta contemplasse apenas controlos da legalidade, poderiam ser tentados a baixar as normas ambientais para facilitar o acesso dos seus produtos à UE.

    A definição da expressão «não associado à desflorestação» fixa uma data de referência de 31 de dezembro de 2020. Significa isto que nenhum produto de base ou produto derivado abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento poderá entrar ou sair do mercado da UE se tiver sido produzido em terras sujeitas a desflorestação ou degradação florestal após essa data. A data proposta minimiza a perturbação das cadeias de abastecimento e os potenciais impactos negativos nos países parceiros. Corresponde aos compromissos internacionais de travar a desflorestação, por exemplo os previstos nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (objetivo 15.2).

    As restantes definições (pontos 9 a 30) dizem respeito aos titulares de obrigações e às atividades regulamentadas, nomeadamente os termos «operador», «comerciante», «colocação no mercado», «disponibilização no mercado», etc. Na medida do possível, baseiam-se em conceitos já existentes na legislação da UE pertinente relativa ao mercado interno e a questões aduaneiras e abordam, além disso, questões específicas surgidas da aplicação do EUTR. As definições foram ligeiramente alteradas no que diz respeito à avaliação de impacto, com o objetivo de aumentar a sua precisão jurídica e de ter em conta os novos desenvolvimentos na legislação conexa da UE.

    ·Artigo 3.º: proibição

    O artigo 3.º funciona como a pedra angular do regulamento ao definir claramente a proibição de colocar ou disponibilizar no mercado da União, ou dele exportar, os produtos de base e os produtos derivados em causa abrangidos pelo âmbito de aplicação, que não estejam conformes com o disposto no presente regulamento, acompanhada pela clarificação de que é sempre necessária uma declaração de diligência devida no exercício destas atividades comerciais. A referência à desflorestação [alínea a)] e à legalidade [alínea b)] é necessária para permitir uma abordagem abrangente dos principais objetivos do presente regulamento.

    A proibição prevista na alínea c) complementa as outras criando a obrigação geral de apresentar declarações de diligência devida aquando da colocação no mercado dos produtos de base ou produtos derivados em causa. Esta proibição garante que os operadores tomem consciência dos seus deveres de exercício da diligência devida e sejam dissuadidos de omitir os procedimentos de diligência devida. Com base na experiência do EUTR, este requisito facilitará a fiscalização e, sempre que necessário, a adoção de medidas legais para sanar ou sancionar tais infrações.

    ·Artigo 4.º: obrigações dos operadores

    O artigo 4.º define as obrigações dos operadores ao abrigo do regulamento. Descreve o procedimento de diligência devida e serve, assim, como regra geral relativa às obrigações dos operadores. O n.º 1 impõe aos operadores a obrigação de exercerem a diligência devida relativamente a todos os produtos de base e produtos derivados em causa, a fim de garantir a sua conformidade com a proibição prevista no artigo 3.º, alíneas a) e b), e de apresentarem uma declaração de diligência devida antes da sua colocação no mercado da União ou exportação do mesmo. As informações necessárias exigidas pela declaração de diligência devida constam do anexo II.

    O n.º 2 descreve o procedimento específico que rege a apresentação das declarações de diligência devida. Depois de concluir que o produto de base ou produto derivado em causa está em conformidade com o regulamento, o operador tem de apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação (ver o artigo 31.º) antes de o produto de base ou produto derivado ser colocado no mercado. No caso dos produtos de base e produtos derivados em causa que sejam introduzidos em livre prática ou exportados, a declaração aduaneira tem de fazer referência à declaração de diligência devida, o que permitirá a necessária cooperação estreita entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes. Nos termos do n.º 3, os operadores assumem a responsabilidade pela conformidade dos produtos mediante a elaboração de uma declaração de diligência devida. O n.º 4 requer explicitamente que os operadores se abstenham de colocar no mercado ou de exportar produtos sem a apresentação prévia de uma declaração de diligência devida. O n.º 5 estabelece a mesma obrigação sempre que 1) os produtos de base ou produtos derivados em causa não cumpram os requisitos de «não associação à desflorestação» ou de «legalidade», ou 2) a diligência devida tenha permitido concluir que o risco do incumprimento não é negligenciável ou 3) o procedimento de diligência devida não tenha sido concluído. O n.º 6 obriga os operadores a tomar medidas e a informar as autoridades competentes caso surjam novas informações após a conclusão do procedimento de diligência devida e a entrega da declaração.

    ·Artigo 6.º: obrigações dos comerciantes

    Para efeitos do presente regulamento, tal como no EUTR, um comerciante pode ser definido como «qualquer pessoa singular ou coletiva que, no exercício de uma atividade comercial, disponibilize no mercado da União um ou mais dos produtos de base e produtos derivados em causa» [artigo 2.º, alínea j)]. Regra geral, os comerciantes estão sujeitos a obrigações mais ligeiras que os operadores, uma vez que, quando chega o momento de o comerciante vender os produtos de base ou produtos derivados em causa, estes já foram colocados no mercado. No entanto, os comerciantes, sobretudo grandes comerciantes, têm uma influência significativa nas cadeias de abastecimento e contribuem de forma significativa para garantir que os produtos de base e produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação.

    É por esta razão que este artigo estabelece uma distinção entre a obrigação aplicável aos grandes comerciantes que não são pequenas e médias empresas (PME) e as obrigações aplicáveis aos comerciantes que são PME. Nos termos dos n.os 2 e 3, os comerciantes que sejam PME têm de elaborar um registo dos seus fornecedores e clientes, conservar essas informações durante pelo menos cinco anos e disponibilizá-las às autoridades competentes mediante pedido. Estima-se que este requisito envolva apenas custos negligenciáveis, uma vez que se espera que estas informações façam parte do funcionamento normal das empresas. Os comerciantes que sejam PME também devem tomar medidas e informar as autoridades competentes caso surjam novas informações relativas à não conformidade dos seus produtos de base e produtos derivados (n.º 4).

    Por outro lado, os grandes comerciantes que não sejam PME estão sujeitos às mesmas obrigações que os operadores (n.º 5). Por conseguinte, os grandes comerciantes têm de apresentar uma declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.º, assumindo assim responsabilidade pela conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com o presente regulamento. Além disso, estão sujeitos ao mesmo procedimento de diligência devida que os operadores: além da recolha de informações, têm de realizar uma avaliação do risco em conformidade com o artigo e, se necessário, um exercício de atenuação do risco nos termos do artigo 10.º. Os comerciantes que sejam PME são dispensados destas obrigações. Do mesmo modo, os grandes comerciantes estão sujeitos às mesmas inspeções que os operadores, conforme previsto no artigo 15.º, ao passo que os comerciantes que sejam PME estão sujeitos às inspeções mencionadas no artigo 16.º.

    ·Artigo 8.º: diligência devida

    O artigo 8.º descreve o procedimento de diligência devida que constitui a obrigação dos operadores nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e dos comerciantes que não sejam PME nos termos do artigo 6.º, n.º 5. Qualquer procedimento de diligência devida deve garantir que o risco de colocação no mercado da UE ou de exportação do mercado da UE de produtos de base ou produtos derivados em causa não conformes seja negligenciável. Para isso, os operadores e comerciantes que não sejam PME devem recolher todas as informações pertinentes (conforme indicado no artigo 9.º) — primeira etapa do processo de diligência devida. Com base nessas informações, devem identificar e avaliar o risco de eventual não conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento (artigo 10.º, n.os 1 a 4 e n.º 6) — segunda etapa do processo de diligência devida. Sempre que necessário, devem reduzir adequadamente esses riscos para um nível negligenciável (artigo 10.º, n.º 5) — terceira etapa do processo de diligência devida.

    A diligência devida deve ser efetuada antes de qualquer colocação dos produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da UE ou antes da sua exportação do mercado da UE. Se a avaliação do risco concluir que o risco de entrada de produtos de base ou produtos derivados não conformes no mercado da UE não é negligenciável, o operador tem de tomar medidas de atenuação do risco adequadas para reduzir o risco para um nível negligenciável. Se não houver acesso à legislação aplicável ou a outras informações pertinentes, o risco não pode ser plenamente avaliado e, por conseguinte, não pode ser reduzido para um nível negligenciável. Se o risco não puder ser reduzido para um nível negligenciável, o operador não pode colocar os produtos de base ou produtos derivados em causa no mercado da UE (artigo 10.º, n.º 1).

    ·Artigo 9.º: requisito de informação

    Uma importante inovação em relação ao EUTR é a obrigação de informação geográfica prevista no artigo 9.º, que exige que os operadores recolham as coordenadas geográficas (ou a geolocalização através da latitude e da longitude) de todas as parcelas de terreno onde foram produzidos os produtos de base e os produtos derivados em causa. Uma vez que a desflorestação está associada a alterações no uso dos solos, a sua monitorização requer uma ligação precisa entre o produto de base ou produto derivado colocado no mercado da UE ou exportado do mercado da UE e a parcela de terreno onde foi cultivado ou criado.

    A exigência da indicação da parcela de terreno ou exploração agrícola onde o produto de base foi produzido permite a utilização de imagens de satélite e localização por satélite — ferramentas digitais de utilização gratuita e amplamente disponíveis — para verificar se o produto de base ou produto derivado é ou não conforme. A informação geográfica relativa à parcela de terreno e a monitorização por satélite são uma combinação testada no terreno que comprovou, no passado, ser capaz de conter a desflorestação numa determinada zona, esperando-se que aumente a eficácia da intervenção estratégica, dificultando, simultaneamente, a fraude nas cadeias de abastecimento e facilitando a sua deteção. A União desenvolveu a sua própria tecnologia de localização, navegação e cronometria por satélite (PNT) (EGNOS/Galileo) e o seu próprio sistema de observação e monitorização da Terra (Copernicus). Tanto o EGNOS/Galileo como o Copernicus oferecem serviços avançados que proporcionam importantes benefícios económicos a utilizadores públicos e privados. Por conseguinte, as imagens e a localização por satélite resultantes da utilização do EGNOS/Galileo e do Copernicus podem fazer parte das informações utilizadas para efeitos de controlo da conformidade.

    A indústria e as organizações de certificação já utilizam informações geográficas que associam os produtos às parcelas de terreno, e que constam, além disso, de legislação da UE na matéria. A Diretiva (UE) 2018/2001 requer informações sobre a «área de aprovisionamento» para os países problemáticos. Um conjunto de regras da UE assegura a rastreabilidade da carne de bovino «do nascimento até à morte», nomeadamente através de marcas auriculares, de passaportes de bovinos e de uma base de dados informatizada.

    ·Artigo 10.º: avaliação e atenuação do risco

    O artigo 10.º descreve as medidas a tomar para avaliar e reduzir os riscos de colocação no mercado de produtos de base e produtos derivados em causa associados à desflorestação e à degradação florestal. Como tal, este artigo descreve em pormenor os critérios e as modalidades de realização da avaliação e atenuação do risco — respetivamente, a segunda e a terceira etapas do procedimento de diligência devida referido no artigo 8.º. O artigo 10.º, n.º 1, esclarece a finalidade da avaliação do risco, isto é, a identificação de eventuais faltas de conformidade dos produtos de base e dos produtos derivados em causa com o presente regulamento, e estabelece a obrigação central de os operadores não colocarem o produto de base ou produto derivado em causa no mercado, a não ser que não consigam demonstrar que o risco de incumprimento é negligenciável. A noção de risco negligenciável é definida no artigo 2.º, ponto 18, como qualquer situação em que uma avaliação completa das informações, tanto gerais como específicas do produto, relativas à conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com o artigo 3.º, alíneas a) e b), não revela motivos de preocupação.

    Embora se baseie nos critérios de avaliação do risco estabelecidos no EUTR, o n.º 2 especifica-os e apresenta indicações adicionais aos operadores sobre os elementos a ter em conta, refletindo o facto de o presente regulamento se concentrar tanto na legalidade como na sustentabilidade (ou seja, não associação à desflorestação). Além do nível de risco estabelecido pelo sistema de avaliação comparativa dos países, a lista inclui informações sobre o país/zona de produção, as características do produto de base e do produto derivado em causa e da cadeia de abastecimento, bem como outras informações complementares pertinentes, tais como a certificação ou outros instrumentos de verificação por terceiros, contanto que cumpram os requisitos de informação estabelecidos no artigo 9.º.

    ·Artigo 12.º: diligência devida simplificada

    O artigo 12.º descreve as obrigações decorrentes da obtenção dos produtos de base e produtos derivados em causa num país, ou em partes desse país, que tenha sido classificado como sendo de baixo risco segundo a avaliação comparativa dos países descrita no capítulo 4. Embora, segundo a avaliação comparativa, o país de produção, ou partes desse país, seja de baixo risco, os operadores continuam sujeitos à obrigação prevista no artigo 9.º — primeira etapa do procedimento de diligência devida, isto é, recolher informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos de base e os produtos derivados em causa estão em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento. Estão, contudo, dispensados de realizar a segunda e a terceira etapas do processo de diligência devida, isto é, a avaliação e a atenuação do risco descritas no artigo 10.º. Por conseguinte, neste caso, os operadores não são, em princípio, obrigados a demonstrar que o risco de incumprimento é negligenciável.

    No entanto, caso seja informado, por exemplo através da recolha de informações, de qualquer informação relativa a um risco específico de incumprimento, o operador fica obrigado a cumprir todas as obrigações previstas no artigo 8.º e, por conseguinte, as três etapas do procedimento de diligência devida (artigo 12.º, n.º 2).

    ·Artigo 14.º: obrigação de realização de inspeções

    O artigo 14.º estabelece as obrigações gerais das autoridades competentes nos termos do regulamento. Os seus n.os 1 e 2 estabelecem a obrigação central das autoridades competentes de realizar inspeções aos operadores e comerciantes para avaliar a sua conformidade com os requisitos de diligência devida e de determinar se os produtos de base e os produtos derivados em causa colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados do mercado da União estão em conformidade com o regulamento. O n.º 3 refere o plano baseado no risco, um instrumento fundamental pelo qual as inspeções realizadas pela autoridade competente se devem pautar. Os planos de inspeção devem incluir critérios de risco para a realização de análises de risco das declarações de diligência devida. Os planos devem ser revistos regularmente à luz dos resultados da sua execução. Os operadores e comerciantes que apresentem um historial constante de conformidade devem ter direito a uma redução da frequência das inspeções.

    O n.º 4 requer que as autoridades competentes efetuem a análise de risco das declarações de diligência devida através de técnicas de tratamento eletrónico de dados, integradas no sistema de informação previsto no artigo 31.º.

    O n.º 5 define que a análise de risco deve permitir às autoridades competentes identificarem os operadores ou comerciantes, ou os produtos de base ou produtos derivados em causa, a inspecionar.

    O n.º 6 requer que as autoridades competentes tomem medidas imediatas caso a análise de risco revele que certos produtos de base e produtos derivados apresentam um risco elevado de incumprimento. Essas medidas podem envolver medidas provisórias destinadas a suspender a colocação ou disponibilização no mercado dos produtos de base e produtos derivados em causa. No caso de mercadorias que entrem ou saiam do mercado da União, e uma vez implantada a interface eletrónica prevista no artigo 26.º, n.º 1, as autoridades competentes podem solicitar às autoridades aduaneiras que suspendam a introdução em livre prática ou a exportação das mercadorias de alto risco.

    As suspensões temporárias de produtos de base e produtos derivados de alto risco devem permitir que as autoridades competentes realizem os controlos necessários da conformidade dos produtos de base e dos produtos derivados. O n.º 7 estabelece um período inicial de suspensão de três dias úteis, que pode ser prorrogado se as autoridades competentes precisarem de mais tempo.

    O n.º 8 requer que as autoridades competentes troquem informações e coordenem o desenvolvimento dos critérios de risco incluídos nos planos de inspeção. Esta coordenação deverá promover uma aplicação uniforme do regulamento e melhorar a sua eficácia.

    O n.º 9 impõe aos Estados-Membros a obrigação importante de garantirem inspeções eficazes através das suas autoridades competentes. Os dois parâmetros utilizados garantem a inspeção de um determinado número de operadores e comerciantes, exigindo, simultaneamente, uma determinada percentagem do valor de mercado em cada categoria de produtos de base e produtos derivados. Abordagens unidimensionais como a inspeção de um pequeno número de operadores e comerciantes com uma ampla quota de mercado ou a inspeção de maiores números de pequenos operadores e comerciantes com uma quota de mercado negligenciável não confeririam ao presente regulamento a eficácia necessária, pelo que são excluídas no n.º 5. As percentagens de cobertura são necessárias para permitir um controlo abrangente do mercado que dissuada potenciais infrações.

    O n.º 10 diz respeito ao sistema de avaliação comparativa dos países e prevê a necessidade de um controlo reforçado (artigo 20.º) realizado pelas autoridades competentes no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados produzidos em países ou partes de países de alto risco. Estabelece, assim, uma ligação entre as obrigações das autoridades competentes e o sistema de avaliação comparativa em três etapas (descrito no artigo 27.º).

    Não obstante a importância das inspeções realizadas em conformidade com o seu plano baseado no risco, o n.º 11 esclarece que as autoridades competentes também devem realizar inspeções fora do âmbito desses planos sempre que estejam na posse de elementos de prova ou outras informações pertinentes relativas a um potencial incumprimento do presente regulamento.

    ·Artigo 15.º: inspeções dos operadores

    Este artigo estabelece a obrigação das autoridades competentes no que diz respeito às inspeções a efetuar aos operadores. Baseia-se no artigo 10.º, n.º 3, do EUTR, embora proporcione maior clareza e contenha orientações suplementares sobre os critérios específicos aplicáveis às inspeções a realizar pela autoridade competente, a fim de melhor analisar a documentação pertinente do sistema de diligência devida em utilização e de melhor avaliar o risco de incumprimento. As normas claras para os controlos de conformidade realizados pelas autoridades competentes são um elemento essencial para garantir uma aplicação eficaz e uniforme do presente regulamento a nível da União.

    O n.º 2 distingue entre medidas obrigatórias e facultativas. As medidas obrigatórias referidas nas alíneas a) a d) incluem inspeções da documentação e dos procedimentos de diligência devida que não exigem que as autoridades competentes realizem análises técnicas de produtos ou outras atividades no local. As medidas facultativas constantes das alíneas e) a h) incluem inspeções no local e inspeções técnicas e científicas adequadas para determinar o local exato onde o produto de base ou o produto derivado em causa foi produzido e se não está associado à desflorestação.

    ·Artigo 19.º: relatórios

    O artigo 19.º descreve as obrigações dos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios sobre a aplicação do regulamento proposto. Este artigo baseia-se no artigo 20.º do EUTR («Relatórios»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1010, que harmonizou as obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente 12 . Por conseguinte, o artigo 19.º confirma que os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do presente regulamento (n.º 1) e que os serviços da Comissão publicarão anualmente uma análise à escala da União com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros (n.º 3).

    O n.º 2 especifica as informações que os Estados-Membros devem fornecer para reforçar as obrigações de comunicação de informações e para permitir à Comissão analisar com maior precisão a qualidade da atividade de vigilância dos Estados-Membros. Esta exigência está em conformidade com as conclusões do Relatório Especial 21/2021 do Tribunal de Contas Europeu, que sublinhou as lacunas no sistema de comunicação de informações no âmbito do EUTR 13 , e permitirá à Comissão dar uma resposta eficaz à recomendação do Tribunal no sentido de reforçar o exame das inspeções dos Estados-Membros 14 .

    ·Artigo 20.º: controlo reforçado

    Sempre que os produtos de base e os produtos derivados em causa sejam obtidos num país ou partes de um país que tenha sido classificado como de alto risco em função do sistema de avaliação comparativa dos países descrito no capítulo 5, esses produtos estão sujeitos a um controlo reforçado por parte das autoridades competentes. Ao contrário do artigo 12.º, o artigo 20.º não determina um conjunto diferente de obrigações de diligência devida para os operadores ou comerciantes.

    As autoridades competentes devem assegurar que os controlos que realizem anualmente abrangem, no mínimo, 15 % dos operadores, bem como 15 % da quantidade de produtos de base e produtos derivados em causa produzidos em países de alto risco ou em partes desses países.

    Importa salientar que, nos termos do artigo 27.º, na data de entrada em vigor do regulamento, será atribuído a todos os países um nível de risco padrão. Por conseguinte, as obrigações acima referidas serão impostas às autoridades competentes logo que um país ou partes de um país de alto risco surja na lista a publicar pela Comissão nos termos do artigo 27.º, n.º 1, e desde que sejam colocados ou disponibilizados no seu mercado produtos de base e produtos derivados em causa produzidos num país ou partes de um país de alto risco.

    ·Artigo 22.º: medidas de fiscalização do mercado

    O artigo 22.º define a obrigação de as autoridades competentes agirem sem demora logo que determinem que um produto de base ou produto derivado em causa não está em conformidade com o presente regulamento. Neste caso, as autoridades competentes devem exigir que o operador ou comerciante em causa tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo ao incumprimento.

    O n.º 2 descreve as possíveis medidas corretivas que o operador ou comerciante pode ser obrigado a tomar. Esta disposição baseia-se especificamente no artigo 16.º do Regulamento Fiscalização do Mercado 15 ; nos termos do artigo 3.º deste regulamento, entende-se por «recolha» «uma medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final», ao passo que, por «retirada», entende-se «a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto da cadeia de abastecimento».

    ·Artigo 23.º: sanções

    O artigo 23.º estabelece a obrigação dos Estados-Membros de estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento. A existência e a aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas nos sistemas nacionais constituem um elemento essencial para a aplicação eficaz e uniforme do presente regulamento em toda a União.

    Por conseguinte, o n.º 2 apresenta a lista de sanções a estabelecer nos ordenamentos jurídicos nacionais. Esta lista inclui coimas, o confisco dos produtos de base e produtos derivados em causa e das receitas, a suspensão ou proibição das atividades económicas em causa e a exclusão da participação em concursos públicos dos operadores e comerciantes que violem o regulamento. A legislação dos Estados-Membros deve prever um montante variável de coimas em função do volume de negócios anual do operador ou comerciante que violou o regulamento. Esta disposição é especialmente pertinente como desincentivo da violação do regulamento por parte dos grandes operadores e comerciantes que não sejam PME. Serve, assim, o objetivo de estabelecer sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    ·Artigo 24.º: controlos

    O artigo 24.º prevê as regras relativas aos controlos dos produtos de base e produtos derivados em causa sujeitos ao regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou «exportação».

    O n.º 2 determina que as autoridades competentes são responsáveis pela verificação da conformidade com o presente regulamento, inclusive de produtos de base ou produtos derivados que entrem ou saiam da União. Além disso, esclarece a interação com as disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e do Regulamento (UE) 2019/1020. O n.º 3 identifica a função principal das alfândegas, que consiste em controlar a correta declaração dos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União.

    A declaração de diligência devida relativa a um produto de base ou produto derivado em causa que entre ou saia da União deve ser registada no sistema de informação mencionado no artigo 31.º. Nos termos do n.º 4, o referido sistema de informação atribuirá, então, um número de referência à declaração de diligência devida, que deverá ser disponibilizado às autoridades aduaneiras aquando da apresentação da declaração aduaneira de introdução em livre prática ou exportação do produto de base ou produto derivado em causa, exceto se a declaração de diligência devida for apresentada nos termos do artigo 26.º, n.º 2.

    O n.º 5 exige que, sempre que seja apresentada uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação de um produto de base ou produto derivado em causa que entre ou saia do mercado da União, as autoridades aduaneiras verifiquem o estatuto da declaração de diligência devida relativa a esse produto de base ou produto derivado utilizando a interface eletrónica a que se refere o artigo 26.º, n.º 1.

    O n.º 6 prevê que, sempre que a análise de risco realizada pelas autoridades competentes nos termos do artigo 14.º, n.º 4, determine que um produto de base ou produto derivado em causa apresenta um risco elevado de incumprimento dos requisitos do presente regulamento, o estatuto da declaração de diligência devida relativa a esse produto seja alterado nesse sentido no sistema de informação. Nestas circunstâncias, as autoridades aduaneiras deverão suspender a introdução em livre prática ou a exportação desse produto.

    O n.º 7 indica as condições em que as autoridades aduaneiras devem permitir que um produto de base ou um produto derivado em causa seja introduzido em livre prática ou exportado.

    O n.º 8 estabelece o rumo a seguir caso as autoridades competentes concluam que um produto de base ou produto derivado em causa que entra ou sai do mercado da União não está em conformidade com o presente regulamento. Nesse caso, as autoridades competentes devem alterar o estatuto da declaração de diligência devida correspondente no sistema de informação, podendo também indicar, no sistema, que se opõem à sujeição do produto de base ou produto derivado em causa a outros regimes aduaneiros.

    Após a notificação desse estatuto, as autoridades aduaneiras não devem permitir a introdução em livre prática ou a exportação desse produto de base ou produto derivado e devem incluir um aviso no sistema informático aduaneiro e, se possível, em qualquer documento que acompanhe o produto de base ou produto derivado em causa.

    Se o produto de base ou produto derivado em causa for, posteriormente, declarado para outros regimes aduaneiros e desde que as autoridades competentes não tenham levantado objeções a essa declaração, o aviso deve ser incluído nas declarações aduaneiras pelos operadores e registado, nas mesmas condições, no sistema informático aduaneiro, e, se possível, nos documentos de acompanhamento utilizados no âmbito de tais regimes.

    Nos termos do n.º 10, as autoridades aduaneiras podem destruir ou tornar, de outro modo, ineficaz um produto de base ou produto derivado em causa não conforme, a pedido das autoridades competentes ou sempre que o considerem necessário e proporcionado. Os custos dessas medidas ficam a cargo do detentor do produto de base ou produto derivado em causa.

    ·Artigo 25.º: intercâmbio de informações e cooperação entre as autoridades

    Este artigo estabelece a obrigação de as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão cooperarem na execução do regulamento (n.º 1).

    Os n.os 2 e 3 estabelecem uma ligação para os mecanismos de cooperação e de intercâmbio de informações ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

    ·Artigo 26.º: interfaces eletrónicas

    O n.º 1 requer que a Comissão crie uma interface eletrónica para ligar o ambiente de balcão único das alfândegas da UE ao sistema de informação criado nos termos do artigo 31.º. O n.º 2 estabelece a funcionalidade básica dessa interface e o n.º 3 habilita a Comissão a adotar atos de execução para definir os dados pormenorizados e o funcionamento da interface.

    ·Artigo 27.º: avaliação dos países

    O artigo 27.º introduz o sistema de avaliação comparativa dos países, que é uma característica fundamental do presente regulamento. O objetivo da avaliação comparativa é incentivar os países a assegurar uma maior proteção e governação das florestas, facilitar o comércio e calibrar melhor os esforços de fiscalização, ajudando as autoridades competentes a concentrar os recursos onde são mais necessários, bem como reduzir os custos de conformidade das empresas.

    Através do sistema de avaliação comparativa, a Comissão avaliará o risco de os países ou partes de um país produzirem produtos de base e produtos derivados em causa não dissociados da desflorestação. O sistema de avaliação comparativa atribuirá a cada país ou partes de um país um de três níveis de risco possíveis: baixo, padrão e alto. Na data de entrada em vigor do regulamento, será atribuído a todos os países um nível de risco padrão. A avaliação terá por base os critérios enunciados no n.º 2.

    O n.º 3 descreve o procedimento a seguir pela Comissão antes de alterar a categoria de risco de um país ou partes de um país. Este procedimento incluirá um convite ao país para que dê uma resposta em tempo útil e forneça informações consideradas pertinentes, nomeadamente sobre as medidas tomadas pelo país para resolver a situação.

    A Comissão deve disponibilizar ao público a categorização dos riscos por país até ao momento da adoção dos atos de execução da Comissão e atualizará a lista sempre que necessário, se o surgimento de novos dados científicos o exigir. As obrigações dos operadores e das autoridades competentes dos Estados-Membros são diferenciadas em função do nível de risco do país de produção ou das partes desse país, com deveres de diligência simplificados para os operadores que façam o seu aprovisionamento junto de países de baixo risco ou partes destes (artigo 12.º) e um controlo reforçado para as autoridades competentes que realizem inspeções aos produtos de base e produtos derivados em causa produzidos em países ou partes de países de alto risco (artigo 20.º).

    ·Artigo 29.º: preocupações fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas

    Nos termos dos artigos 15.º e 16.º, uma autoridade competente pode efetuar inspeções aos operadores e comerciantes quando estiver na posse de informações pertinentes, nomeadamente com base em preocupações fundamentadas manifestadas por terceiros. Nos termos do artigo 2.º, ponto 21, entende-se por «preocupação fundamentada» uma «alegação bem fundamentada, assente em informações objetivas e verificáveis, relativa ao incumprimento do presente regulamento e que pode exigir a intervenção das autoridades competentes».

    As preocupações fundamentadas podem referir-se a remessas, fornecedores, operadores ou comerciantes específicos ou a qualquer situação em países de produção específicos, que gerem riscos de colocação no mercado dos produtos de base ou produtos derivados em causa e que, por conseguinte, podem exigir a intervenção das autoridades competentes. As preocupações fundamentadas também faziam parte do sistema criado no EUTR (artigo 10.º, n.º 2). O artigo 29.º baseia-se nessas experiências e esclarece as obrigações da autoridade competente de avaliar as preocupações fundamentadas e tomar as medidas operacionais que possam ser necessárias para detetar infrações e impedir a posterior colocação e circulação desses produtos no mercado interno.

    As preocupações fundamentadas são igualmente relevantes para os operadores e os comerciantes. O artigo 4.º, n.º 6, do presente regulamento estabelece a obrigação de um operador, que tenha sido informado, através de uma preocupação fundamentada, do incumprimento do produto de base ou produto derivado em causa, de informar imediatamente a autoridade competente do país em cujo mercado o produto foi colocado ou do qual foi exportado. A mesma obrigação é aplicável aos comerciantes, independentemente da sua dimensão (artigo 6.º, n.os 4 e 5). O artigo 10.º, n.º 2, alínea i), também exige que a existência de uma preocupação fundamentada seja tida em conta como um critério de avaliação do risco.

    ·Artigo 31.º: sistema de informação «Registo»

    O artigo 31.º exige que a Comissão estabeleça um sistema de informação, através do qual as declarações de diligência devida previstas no artigo 4.º, n.º 2, têm de ser disponibilizadas às autoridades competentes.

    O n.º 2 estabelece as funções mínimas exigidas do sistema, incluindo, nomeadamente, a sua ligação às alfândegas através do ambiente de balcão único das alfândegas da UE. O n.º 3 atribui à Comissão a tarefa de estabelecer as regras de funcionamento do sistema por meio de um ato de execução.

    Os n.os 4 e 5 dizem respeito ao acesso ao sistema de informação. Sendo uma base de dados central para a execução do regulamento, deve ser acessível aos operadores e comerciantes, bem como às autoridades competentes, com os pormenores desse acesso a dependerem das suas obrigações. O público em geral também deve ter acesso aos dados, de forma anonimizada.

    ·Artigo 32.º: revisão

    O artigo 32.º estabelece as regras que regem a revisão do regulamento. O n.º 1 prevê um primeiro processo de revisão, que terá lugar, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do regulamento e que dará origem a um relatório e eventuais propostas legislativas para alterar o regulamento. Esta primeira revisão incidirá na necessidade e na viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do regulamento a outros ecossistemas além das florestas e a outros produtos de base.

    A revisão geral prevista no n.º 2 terá lugar cinco anos após a data prevista no artigo 32.º, n.º 2, ou seja, 12 meses a contar da data de entrada em vigor. Esta disposição adianta igualmente o conteúdo desta primeira revisão geral, que incluirá uma avaliação da oportunidade de introduzir novos instrumentos de facilitação do comércio e do impacto dos primeiros anos de aplicação do presente regulamento nos agricultores.

    Por último, o n.º 3 concentra-se na revisão dos produtos em causa enumerados no anexo 1. Esta revisão será realizada dois anos após a entrada em vigor do regulamento e, posteriormente, a intervalos regulares, permitindo assim uma definição progressiva do produto. A alteração da lista dos produtos incluídos no anexo 1 será realizada por meio de um ato delegado (n.º 4).

    ·Artigo 36.º: entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. No entanto, o n.º 2 prevê que os artigos 3.º a 12.º, 14.º a 22.º, 24.º, 29.º e 30.º sejam aplicáveis 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. O n.º 3 estipula, todavia, que estes artigos são aplicáveis 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento para os operadores que sejam microempresas estabelecidas até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010 (EUTR).

    Estes atrasos na aplicação criam um período de transição durante o qual não se aplicam as obrigações dos operadores e dos comerciantes, bem como as obrigações das autoridades competentes de efetuar inspeções. Este período de transição, que é mais longo para as microempresas, dará aos operadores e comerciantes tempo suficiente para se adaptarem às suas obrigações decorrentes do regulamento.

    2021/0366 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 17 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)As florestas proporcionam um amplo conjunto de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais essenciais à humanidade, uma vez que albergam a maior parte da biodiversidade terrestre do planeta Terra. Asseguram a manutenção das funções dos ecossistemas, ajudam a proteger o sistema climático, proporcionam ar limpo e desempenham um papel essencial para a purificação das águas e dos solos e para a retenção de água. Além disso, como as florestas garantem o sustento e os rendimentos de cerca de um terço da população mundial, a sua destruição implica graves consequências para a subsistência das populações mais vulneráveis, incluindo os povos indígenas e as comunidades locais que dependem intensivamente dos ecossistemas florestais 18 . Além disso, a desflorestação e a degradação florestal reduzem os sumidouros de carbono essenciais e aumentam a probabilidade de transmissão de novas doenças dos animais aos seres humanos.

    (2)A desflorestação e a degradação florestal estão a avançar a um ritmo alarmante. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) estima que, entre 1990 e 2020, se perderam em todo o mundo 420 milhões de hectares de floresta, ou seja, cerca de 10 % das florestas que restam no mundo, o equivalente a uma superfície superior à da União Europeia 19 . A desflorestação e a degradação florestal são, por sua vez, importantes causadores do aquecimento global e da perda de biodiversidade — os dois maiores desafios ambientais do nosso tempo. No entanto, o mundo continua a perder 10 milhões de hectares de floresta por ano.

    (3)A desflorestação e a degradação florestal contribuem de várias formas para a crise climática mundial. A principal é o facto de aumentarem as emissões de gases com efeito de estufa através dos incêndios florestais que lhes estão associados e que eliminam permanentemente as capacidades de captação de carbono, diminuem a resiliência da superfície afetada e reduzem substancialmente a sua biodiversidade. A desflorestação é, por si só, responsável por 11 % das emissões de gases com efeito de estufa 20 .

    (4)As alterações climáticas levam à perda de biodiversidade a nível mundial, que, por sua vez, agrava as alterações climáticas. São indissociáveis uma da outra, como o confirmam estudos recentes. A biodiversidade contribui para atenuar as alterações climáticas. Os insetos, as aves e os mamíferos funcionam como polinizadores e dispersores de sementes e podem ajudar, direta ou indiretamente, a armazenar carbono de forma mais eficiente. Além disso, as florestas asseguram uma reposição contínua dos recursos hídricos e a prevenção das secas e dos seus efeitos prejudiciais para as comunidades locais, incluindo os povos indígenas. A redução drástica da desflorestação e da degradação florestal e o restauro sistémico das florestas e de outros ecossistemas são a maior oportunidade de atenuação das alterações climáticas baseada na natureza.

    (5)A biodiversidade é essencial para a resiliência dos ecossistemas e dos seus serviços, tanto a nível local como mundial. Mais de metade do produto interno bruto mundial depende da natureza e dos serviços que presta. Três grandes setores económicos — construção, agricultura e alimentação e bebidas — dependem, em grande medida, da natureza. A perda de biodiversidade ameaça os ciclos sustentáveis da água e os nossos sistemas alimentares, ameaçando a segurança alimentar e nutricional. Mais de 75 % dos tipos de culturas alimentares mundiais dependem da polinização animal. Além disso, vários setores industriais dependem da diversidade genética e dos serviços ecossistémicos como fatores de produção essenciais, nomeadamente para o fabrico de medicamentos.

    (6)As alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a desflorestação são preocupações da máxima importância mundial, afetando a sobrevivência da humanidade e as condições de vida na Terra. A aceleração das alterações climáticas, da perda de biodiversidade e da degradação ambiental, aliadas a exemplos concretos dos seus efeitos devastadores na natureza, nas condições de vida dos seres humanos e nas economias locais, levaram ao reconhecimento da transição ecológica como o objetivo determinante do nosso tempo e uma questão de equidade intergeracional.

    (7)O consumo da União é um fator considerável da desflorestação e da degradação florestal à escala mundial. A avaliação de impacto da iniciativa estimou que, sem uma intervenção regulamentar adequada, o consumo e a produção na UE dos seis produtos de base incluídos no âmbito de aplicação do regulamento (madeira, gado bovino, soja, óleo de palma, cacau e café) aumentarão a desflorestação para aproximadamente 248 000 hectares por ano até 2030.

    (8)Relativamente à situação das florestas na UE, o relatório de 2020 sobre o estado das florestas da Europa 21 indica que, entre 1990 e 2020, a superfície florestal na Europa aumentou 9 %, o carbono armazenado na biomassa cresceu 50 % e o fornecimento de madeira aumentou 40 %. No entanto, menos de 5 % das zonas florestais europeias são consideradas não perturbadas ou naturais, de acordo com o relatório de 2020 da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente 22 .

    (9)Em 2019, a Comissão adotou várias iniciativas para fazer face às crises ambientais mundiais, nomeadamente ações específicas no domínio da desflorestação. Na sua Comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» 23 , a Comissão identificou como prioritário reduzir a pegada da União sobre a terra associada ao consumo e incentivar o consumo na União de produtos provenientes de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação. Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» 24 , a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos e em que ninguém nem nenhuma região seja deixado para trás. Visa proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos e das gerações futuras contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, o Pacto Ecológico Europeu visa proporcionar aos cidadãos e às gerações futuras, nomeadamente, ar puro, água limpa, solos saudáveis e biodiversidade. Para isso, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 25 , a Estratégia do Prado ao Prato 26 , a Estratégia da UE para as Florestas 27 , o Plano de Ação para a Poluição Zero 28 e outras estratégias pertinentes 29 elaboradas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, sublinham ainda mais a importância da ação em matéria proteção e resiliência das florestas. Concretamente, a Estratégia de Biodiversidade da UE visa proteger a natureza e reverter a degradação dos ecossistemas. Por último, a Estratégia para a Bioeconomia da UE 30 reforça a proteção do ambiente e dos ecossistemas, fazendo simultaneamente face à procura crescente de alimentos para consumo humano e animal, de energia, de materiais e de produtos, procurando novas formas de produção e de consumo.

    (10)Os Estados-Membros têm manifestado repetidamente a sua preocupação com o problema persistente da desflorestação. Salientam que, já que as políticas e ações atuais a nível mundial em matéria de conservação, restauro e gestão sustentável das florestas não são suficientes para travar a desflorestação e a degradação florestal, é necessário um reforço da ação da União para contribuir de forma mais eficaz para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ao abrigo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que foi adotada por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015. O Conselho apoiou especificamente o anúncio da Comissão na Comunicação «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», nomeadamente de que iria avaliar novas medidas regulamentares e não regulamentares e apresentar as respetivas propostas 31 .

    (11)O Parlamento Europeu salientou que a destruição em curso das florestas a nível mundial está ligada, em grande medida, à expansão da produção agrícola — sobretudo à conversão das florestas em terras agrícolas dedicadas à produção de diversos produtos de base e produtos derivados de grande procura. Em 22 de outubro de 2020, o Parlamento adotou uma resolução 32 , em conformidade com o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na qual solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, uma proposta de um «quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE».

    (12)O combate à desflorestação e à degradação florestal constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o compromisso assumido pela União no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas 33 , bem como o compromisso juridicamente vinculativo assumido no âmbito da Lei Europeia em matéria de Clima de alcançar a neutralidade climática até 2050 e de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.

    (13)A expansão agrícola é responsável por quase 90 % da desflorestação mundial, sendo que mais de metade das perdas de floresta resulta da sua conversão em solos agrícolas, enquanto quase 40 % dessas perdas se devem ao pastoreio 34 .

    (14)A União importou e consumiu um terço dos produtos agrícolas comercializados a nível mundial associados à desflorestação entre 1990 e 2008. Durante esse período, o consumo da União foi responsável por 10 % da desflorestação a nível mundial associada à produção de bens ou serviços. Apesar de a percentagem relativa de consumo da UE estar a diminuir, o consumo da UE é um causador desproporcionadamente significativo da desflorestação. A União deve, pois, tomar medidas para minimizar a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial causadas pelo seu consumo de determinados produtos de base e produtos derivados e, desse modo, procurar reduzir o seu contributo para as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade a nível mundial, bem como promover padrões de produção e consumo sustentáveis na União e a nível mundial. Para exercerem o maior impacto possível, as políticas da União devem procurar influenciar o mercado mundial e não apenas as cadeias de abastecimento da União. Neste contexto, as parcerias e uma cooperação internacional eficiente com os países produtores e consumidores assumem uma importância fundamental.

    (15)O fim da desflorestação e da degradação florestal é uma componente essencial dos ODS. O presente regulamento deve contribuir, concretamente, para a consecução dos objetivos relacionados com a vida terrestre (ODS 15), a ação climática (ODS 13), o consumo e a produção responsáveis (ODS 12), a erradicação da fome (ODS 2) e a saúde de qualidade e o bem-estar (ODS 3). O objetivo pertinente n.º 15.2 de travar a desflorestação até 2020 ainda não foi alcançado, o que sublinha a urgência de uma ação ambiciosa e eficaz.

    (16)O presente regulamento deve, além disso, responder à Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas 35 , uma declaração política juridicamente não vinculativa que aprovou um calendário global para reduzir para metade a perda de florestas naturais até 2020, procurando travá-la por completo até 2030. A declaração foi subscrita por dezenas de governos, por muitas das maiores empresas do mundo e por organizações da sociedade civil e organizações indígenas influentes. Além disso, apelou ao setor privado para que cumprisse o objetivo de eliminar a desflorestação resultante da produção de produtos agrícolas de base como o óleo de palma, a soja, o papel e os produtos à base de carne de bovino, o mais tardar, até 2020, um objetivo que não foi alcançado. O regulamento deve ainda contribuir para o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas 2017-2030 36 , cujo Objetivo Florestal Global n.º 1 consiste em reverter a perda de coberto florestal a nível mundial através da gestão sustentável das florestas, nomeadamente da proteção, do restauro, da florestação e da reflorestação, e intensificar os esforços para prevenir a degradação florestal e reforçar o contributo das florestas no combate às alterações climáticas.

    (17)O presente regulamento deve igualmente responder à Declaração dos Líderes de Glasgow sobre Florestas e Uso do Solo de 2021 37 , que reconhece que o cumprimento dos objetivos em matéria de uso dos solos, clima, biodiversidade e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível mundial como nacional, exigirá mais ações transformadoras nos domínios interligados da produção e do consumo sustentáveis, do desenvolvimento de infraestruturas, do comércio, finanças e investimento e do apoio aos pequenos agricultores, aos povos indígenas e às comunidades locais. Os signatários salientaram igualmente, nessa declaração, que reforçarão os seus esforços comuns para promover políticas comerciais e de desenvolvimento, tanto a nível internacional como nacional, que fomentem o desenvolvimento sustentável e a produção e o consumo sustentáveis de produtos de base, que funcionem em benefício mútuo dos países e que não contribuam para a desflorestação e a degradação dos solos.

    (18)Na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União está empenhada em promover um sistema multilateral de comércio universal, assente em regras, aberto, transparente, previsível, inclusivo, não discriminatório e equitativo ao abrigo da OMC, bem como uma política comercial aberta, sustentável e decisiva. O âmbito de aplicação do presente regulamento incluirá, por conseguinte, produtos de base e produtos derivados tanto produzidos na União como importados para a União.

    (19)O presente regulamento surge igualmente na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» 38 , que afirma que, em face dos novos desafios internos e externos e, mais concretamente, de um novo modelo de crescimento mais sustentável, definido pelo Pacto Ecológico Europeu e pela Estratégia Digital Europeia, a UE necessita de uma nova estratégia em matéria de política comercial — uma estratégia que apoie a consecução dos objetivos das suas políticas internas e externas e que promova uma maior sustentabilidade em linha com o seu compromisso para com o pleno cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Importa tirar o máximo partido da política comercial para apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19 e a transformação ecológica e digital da economia, contribuindo igualmente para a construção de uma Europa mais resiliente no mundo.

    (20)O presente regulamento deve complementar outras medidas propostas na Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» 39 , nomeadamente: 1) o trabalho em parceria com os países produtores para os ajudar a abordar as causas profundas da desflorestação, tais como a fraca governação, o controlo ineficaz do cumprimento da lei e a corrupção, e 2) o reforço da cooperação internacional com os principais países consumidores, a fim de promover a adoção de medidas semelhantes para evitar a colocação, nos seus mercados, de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação e à degradação florestal.

    (21)A Comissão deve continuar a trabalhar em parceria com os países produtores e, de um modo mais geral, em cooperação com organizações e organismos internacionais, e deve reforçar o seu apoio e incentivos no que diz respeito à proteção das florestas e à transição para a produção não associada à desflorestação, reconhecendo o papel dos povos indígenas, melhorando a governação e as questões de propriedade fundiária, reforçando a fiscalização e promovendo a gestão sustentável das florestas, a agricultura resiliente às alterações climáticas, a intensificação e diversificação sustentáveis, a agroecologia e a agrossilvicultura. Ao fazer isso, deve reconhecer o papel dos povos indígenas na proteção das florestas. Com base na experiência e nas lições aprendidas no contexto das iniciativas já existentes, a União e os EstadosMembros devem trabalhar em parceria com os países produtores, a pedido destes, na exploração das várias funcionalidades das florestas, apoiá-los na transição para uma gestão sustentável das florestas e fazer face aos desafios globais, satisfazendo simultaneamente as necessidades locais e prestando atenção aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores, em conformidade com a Comunicação «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial». A abordagem de parceria deverá ajudar os países produtores a proteger e restaurar as florestas e a utilizá-las de forma sustentável, contribuindo assim para o objetivo do presente regulamento de reduzir a desflorestação e a degradação florestal.

    (22)Outra ação importante anunciada na comunicação é a criação de um observatório da UE da desflorestação, da degradação florestal e das alterações do coberto florestal mundial, assim como das causas associadas (a seguir designado por «Observatório da UE»), lançado pela Comissão para melhor acompanhar as alterações do coberto florestal mundial e as causas associadas. Além disso, com base nos instrumentos de monitorização já existentes, incluindo os produtos Copernicus, o Observatório da UE facilitará o acesso a informações sobre as cadeias de abastecimento às entidades públicas, aos consumidores e às empresas, disponibilizando dados e informações de fácil compreensão que associem a desflorestação, a degradação florestal e as alterações do coberto florestal mundial à procura/comércio de produtos de base e produtos derivados na UE. O Observatório da UE apoiará, assim, diretamente a aplicação do presente regulamento apresentando dados científicos sobre a desflorestação mundial, a degradação florestal e o comércio conexo. O Observatório da UE cooperará estreitamente com as organizações internacionais, os institutos de investigação e os países terceiros pertinentes.

    (23)O quadro legislativo da UE em vigor centra-se no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, não abordando diretamente a desflorestação. Consiste no Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira 40 e no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) 41 . Ambos os regulamentos foram avaliados num balanço de qualidade, que determinou que, embora a legislação tenha tido um impacto positivo na governação florestal, os objetivos dos dois regulamentos — nomeadamente de travar a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo e de reduzir o consumo de madeira extraída ilegalmente na UE — não foram cumpridos 42 , tendo-se concluído que a concentração apenas na legalidade da madeira não era suficiente para a consecução dos objetivos.

    (24)Os relatórios disponíveis confirmam que uma parte considerável da desflorestação em curso é legal nos termos da legislação do país de produção. Um relatório recente 43 estima que, entre 2013 e 2019, cerca de 30 % da desflorestação destinada à agricultura comercial nos países tropicais era legal. Os dados disponíveis tendem a centrar-se em países com uma governação fraca — a percentagem mundial de desflorestação ilegal pode ser inferior, mas já permite obter sinais claros de que a exclusão da desflorestação que é legal no país de produção compromete a eficácia das medidas políticas.

    (25)A avaliação do impacto das eventuais medidas políticas para combater a desflorestação e a degradação florestal impulsionadas pela União, as conclusões do Conselho e a resolução de 2020 do Parlamento Europeu identificam claramente a necessidade de definir a desflorestação e a degradação florestal como critérios orientadores para futuras medidas da União. Por conseguinte, o novo quadro jurídico da União deve abordar tanto a legalidade como a questão de saber se a produção dos produtos de base e produtos derivados em causa não está associada à desflorestação.

    (26)A definição da expressão «não associado à desflorestação» deve ser suficientemente ampla para abranger a desflorestação e a degradação florestal, deve proporcionar clareza jurídica e deve ser mensurável com base em dados quantitativos, objetivos e internacionalmente reconhecidos.

    (27)O regulamento deve abranger os produtos de base cujo consumo da União seja mais relevante em termos de contributo para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial e para os quais uma intervenção política da União poderia trazer maiores benefícios por valor unitário comercial. No âmbito do estudo de apoio à avaliação de impacto, realizou-se uma extensa revisão da literatura científica, nomeadamente das principais fontes que estimam o impacto do consumo da UE na desflorestação mundial e que associam essa pegada a produtos de base específicos, que foi objeto de verificação cruzada através de uma ampla consulta das partes interessadas. Este processo resultou numa primeira lista de oito produtos de base. A madeira foi diretamente incluída no âmbito de aplicação, uma vez que já era abrangida pelo EUTR. A lista de produtos de base foi posteriormente reduzida na sequência de uma análise de eficiência no âmbito da avaliação de impacto. Esta análise da eficiência comparou os hectares de desflorestação associados ao consumo da UE, conforme estimado num artigo científico recente 44 , para cada um dos produtos de base, com o seu valor médio de importações da UE. De acordo com o artigo científico utilizado para a análise da eficiência, seis dos oito produtos de base analisados nesse artigo são responsáveis pela maior fatia da desflorestação impulsionada pela UE: o óleo de palma (33,95 %), a soja (32,83 %), a madeira (8,62 %), o cacau (7,54 %), o café (7,01 %) e a carne de bovino (5,01 %).

    (28)Tendo em conta que a utilização de produtos de base e produtos derivados reciclados deverá ser encorajada, e que a inclusão desses produtos no âmbito do presente regulamento constituiria um encargo desproporcionado para os operadores, os produtos de base e produtos derivados usados que tenham completado o seu ciclo de vida e que de outra forma seriam eliminados como resíduos deverão ser excluídos do âmbito do presente regulamento.

    (29)O presente regulamento deve estabelecer obrigações relativas aos produtos de base e produtos derivados de forma a combater eficazmente a desflorestação e a degradação florestal e a promover cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação.

    (30)Muitas organizações e organismos internacionais por exemplo, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o Acordo de Paris, a União Internacional para a Conservação da Natureza e a Convenção sobre a Diversidade Biológica) desenvolveram trabalhos no domínio da desflorestação e da degradação florestal, e as definições apresentadas no presente regulamento baseiam-se nesse trabalho.

    (31)Importa fixar uma data de referência que sirva de base para avaliar se as terras em causa foram sujeitas a desflorestação ou degradação florestal, o que significa que nenhum produto de base ou produto derivado abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento poderia entrar no mercado da União ou ser exportado se tivesse sido produzido em terras sujeitas a desflorestação ou degradação florestal após essa data. Esta deverá permitir a verificação e o acompanhamento adequados e corresponder aos compromissos internacionais existentes, como os ODS e a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, minimizando assim a perturbação súbita das cadeias de abastecimento e eliminando, simultaneamente, qualquer incentivo à aceleração das atividades conducentes à desflorestação e à degradação florestal na perspetiva da entrada em vigor do presente regulamento.

    (32)Para reforçar o contributo da União para travar a desflorestação e a degradação florestal e assegurar que não sejam colocados no mercado da União produtos de base e produtos derivados provenientes de cadeias de abastecimento relacionadas com a desflorestação e a degradação florestal, os produtos de base e produtos derivados em causa não devem ser colocados nem disponibilizados no mercado da União, nem exportados para fora do mercado da União, a menos que não estejam associados à desflorestação e que tenham sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção. Para confirmar que é este o caso, devem ser sempre acompanhados de uma declaração de diligência devida.

    (33)Com base numa abordagem sistémica, os operadores devem tomar as medidas adequadas para se certificarem de que os produtos de base e produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União cumprem os requisitos de não associação à desflorestação e de legalidade do presente regulamento. Para isso, é necessário que os operadores definam e apliquem procedimentos de diligência devida. O procedimento de diligência devida exigido pelo presente regulamento deve incluir três elementos: os requisitos de informação, a avaliação do risco e as medidas de atenuação do risco. Os procedimentos de diligência devida devem ser concebidos de modo a facultar o acesso às informações sobre as fontes e sobre os fornecedores dos produtos de base e produtos derivados colocados no mercado da União, incluindo informações que demonstrem o cumprimento dos requisitos de ausência de desflorestação e degradação florestal e de legalidade, nomeadamente através da identificação do país e zona de produção, incluindo as coordenadas de geolocalização das parcelas de terreno em causa. Estas coordenadas de geolocalização que dependem da cronometria, da localização e/ou da observação da Terra podem recorrer a dados e serviços espaciais fornecidos no âmbito do programa espacial da União (EGNOS/Galileo e Copernicus). Com base nessas informações, os operadores deverão realizar uma avaliação do risco. Caso seja identificado um risco, os operadores deverão atenuá-lo de forma a alcançar um risco nulo ou negligenciável. Apenas após a conclusão das etapas obrigatórias do procedimento de diligência devida e a determinação de que existe um risco nulo ou negligenciável de que o produto de base ou produto derivado não esteja em conformidade com o presente regulamento é que o operador deve ser autorizado a colocar o produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União ou a exportá-lo.

    (34)Os operadores devem assumir formalmente a responsabilidade pela conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar, mediante a disponibilização de declarações de diligência devida. O presente regulamento deve fornecer um modelo para essas declarações. Este deverá facilitar o controlo do cumprimento do presente regulamento por parte das autoridades competentes e dos tribunais e reforçar o cumprimento por parte dos operadores.

    (35)Para reconhecer as boas práticas, poderiam utilizar-se regimes de certificação ou outros regimes de verificação por terceiros no procedimento de avaliação do risco. No entanto, estes não devem substituir a responsabilidade do operador em matéria de diligência devida.

    (36)Os comerciantes devem ser responsáveis pela recolha e conservação das informações que garantam a transparência da cadeia de abastecimento dos produtos de base e produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado. Os grandes comerciantes que não sejam pequenas e médias empresas (PME) têm uma influência significativa nas cadeias de abastecimento e desempenham um papel importante na garantia de que estas não estão associadas à desflorestação, pelo que devem ter as mesmas obrigações que os operadores.

    (37)Para promover a transparência e facilitar o controlo do cumprimento, os operadores que não sejam PME devem apresentar relatórios públicos anuais sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações.

    (38)Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos de diligência devida na cadeia de abastecimento no que diz respeito a impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas. A existência do presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos de diligência devida na cadeia de abastecimento. Sempre que outros instrumentos legislativos da UE prevejam disposições mais específicas ou acrescentem requisitos às disposições previstas no presente regulamento, essas disposições deverão ser aplicadas em conjugação com as do presente regulamento. Além disso, sempre que o presente regulamento contenha disposições mais específicas, estas não devem ser interpretadas de forma a comprometer a aplicação eficaz de outros instrumentos legislativos da UE em matéria de dever de diligência nem a consecução do seu objetivo geral.

    (39)Os operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação de outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos de diligência devida na cadeia de abastecimento no que diz respeito a impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente deverão estar em condições de cumprir as obrigações de comunicação de informações previstas no presente regulamento mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados ao abrigo do outro instrumento legislativo da UE.

    (40)A responsabilidade pela aplicação do presente regulamento deverá incumbir aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes assegurar o pleno cumprimento do mesmo. Só será possível alcançar uma fiscalização uniforme do presente regulamento no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União através de um intercâmbio sistemático de informações e da cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão.

    (41)A aplicação e a fiscalização eficazes e eficientes do presente regulamento são essenciais para a consecução dos seus objetivos. Para isso, a Comissão deve criar e gerir um sistema de informação que ajude os operadores e as autoridades competentes a apresentar e aceder às informações necessárias sobre os produtos de base e os produtos derivados em causa colocados no mercado. Os operadores devem apresentar as declarações de diligência devida no sistema de informação. Este deve ser acessível às autoridades competentes e às autoridades aduaneiras, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. O sistema de informação também deve ser acessível a um público mais alargado, com os dados anonimizados fornecidos num formato aberto e de leitura automática, em conformidade com a política de livre acesso aos dados da União.

    (42)No caso dos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, as autoridades competentes ficam encarregues da verificação da sua conformidade com as obrigações previstas no presente regulamento, ao passo que o papel das alfândegas consiste em assegurar que a declaração aduaneira contém, sempre que necessário, a referência de uma declaração de diligência devida e, além disso, a partir do momento em que a interface eletrónica esteja em vigor para troca de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, verificar o estado da declaração de diligência devida após uma análise inicial do risco realizada pelas autoridades competentes no âmbito do sistema de informação e atuar em conformidade (por exemplo, suspender ou rejeitar um produto de base ou produto derivado se o estado indicado no sistema de informação assim o exigir). Esta organização específica dos controlos dispensa a aplicação do capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 no que diz respeito à aplicação e à execução do presente regulamento.

    (43)Os Estados-Membros deverão assegurar que existam sempre recursos financeiros adequados para que as autoridades competentes tenham à sua disposição o pessoal e os equipamentos adequados. As inspeções eficientes exigem recursos, pelo que será conveniente disponibilizar, a qualquer momento, recursos estáveis, a um nível adequado para esse efeito. Os Estados-Membros deverão poder complementar o financiamento público pedindo o reembolso, aos operadores económicos pertinentes, dos custos decorrentes da realização de inspeções em relação aos produtos de base e produtos derivados que foram considerados não conformes.

    (44)O presente regulamento não prejudica outra legislação da União relativa a mercadorias e produtos que entram ou saem do mercado da União, nomeadamente as disposições do Código Aduaneiro da União no que diz respeito aos poderes das autoridades aduaneiras e aos controlos aduaneiros. É conveniente recordar aos importadores que os artigos 220.º, 254.º, 256.º, 257.º e 258.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho preveem que os produtos que entram no mercado da União e que necessitam de transformação complementar devem ser colocados ao abrigo do regime aduaneiro apropriado que permita essa transformação. De um modo geral, a introdução em livre prática ou a exportação não deverão ser consideradas provas de conformidade com o direito da União, uma vez que não incluem necessariamente um controlo completo da conformidade.

    (45)Para otimizar e desonerar o processo de controlo dos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, é necessário criar interfaces eletrónicas que permitam a transferência automática de dados entre os sistemas aduaneiros e o sistema de informação das autoridades competentes. O ambiente de balcão único das alfândegas da UE é o candidato natural para apoiar essas transferências de dados. As interfaces devem ser altamente automatizadas e fáceis de utilizar, havendo que limitar eventuais encargos suplementares para as autoridades aduaneiras. Além disso, tendo em conta as diferenças limitadas entre os dados a incluir, respetivamente, na declaração aduaneira e na declaração de diligência devida, afigura-se pertinente propor também uma abordagem «empresasadministração pública» através da qual os comerciantes e os operadores económicos disponibilizem a declaração de diligência devida de um produto de base ou produto derivado em causa através do ambiente de balcão único aduaneiro nacional e esta seja transmitida automaticamente ao sistema de informação utilizado pelas autoridades competentes. As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes devem contribuir para determinar os dados a transmitir e quaisquer outros requisitos técnicos.

    (46)O risco de os produtos de base e produtos derivados não conformes serem colocados no mercado da União varia em função do produto em causa, bem como do seu país de origem e produção. Os operadores que obtenham produtos de base e produtos derivados em países ou partes de países que apresentam um baixo risco de cultivo, colheita ou produção dos produtos de base em causa em violação do presente regulamento devem estar sujeitos a menos obrigações, reduzindo assim os custos de conformidade e os encargos administrativos. Os produtos de base e produtos derivados de países ou partes de países de alto risco devem ser sujeitos a um controlo reforçado por parte das autoridades competentes.

    (47)Por esta razão, a Comissão deve avaliar o risco de desflorestação e degradação florestal ao nível de um país ou partes de um país, com base num conjunto de critérios que reflitam dados quantitativos, objetivos e reconhecidos internacionalmente, por um lado, e indicações de que os países estão ativamente empenhados na luta contra a desflorestação e a degradação florestal, por outro. Esta informação comparativa deverá facilitar o exercício da diligência devida por parte dos operadores da União e o acompanhamento e o controlo do cumprimento pelas autoridades competentes, incentivando também os países produtores a aumentar a sustentabilidade dos seus sistemas de produção agrícola e a reduzir o seu impacto em termos de desflorestação. Tal deverá contribuir para aumentar a transparência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento. Este sistema de avaliação comparativa deve basear-se numa classificação dos países em três níveis, a saber, de risco baixo, padrão ou alto. A fim de assegurar a devida transparência e clareza, a Comissão deve, em especial, tornar públicos os dados utilizados para a avaliação comparativa, as razões para a alteração da classificação proposta e a resposta do país em causa. No que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países de baixo risco ou de partes de países identificadas como de baixo risco, os operadores devem poder aplicar uma diligência devida simplificada, ao passo que as autoridades competentes devem ser obrigadas a aplicar um controlo reforçado aos produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países de alto risco ou de partes de países identificadas como de alto risco. A Comissão deve ser habilitada a adotar medidas de execução para determinar quais os países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base e produtos derivados em causa não conformes com o presente regulamento.

    (48)As autoridades competentes deverão efetuar inspeções a intervalos regulares aos operadores e aos comerciantes para se certificarem de que estes cumprem efetivamente as obrigações impostas pelo presente regulamento. Além disso, as autoridades competentes deverão efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes e com base nessas informações, incluindo preocupações fundamentadas manifestadas por terceiros. Para uma cobertura abrangente dos produtos de base e produtos derivados em causa, dos respetivos operadores e comerciantes e dos volumes da sua quota de produtos de base e produtos derivados, deve aplicar-se uma abordagem dupla. As autoridades competentes devem, pois, ser obrigadas a inspecionar uma determinada percentagem de operadores e comerciantes, abrangendo também uma percentagem específica dos produtos de base e produtos derivados em causa. Essas percentagens devem ser mais elevadas para os produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países ou partes de países de alto risco.

    (49)As inspeções dos operadores e dos comerciantes realizadas pelas autoridades competentes devem abranger os sistemas de diligência devida e a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com as disposições do presente regulamento. As inspeções devem basear-se num plano de inspeções baseado no risco. O plano deve conter critérios de risco que permitam às autoridades competentes efetuar uma análise de risco das declarações de diligência devida apresentadas pelos operadores e comerciantes. Os critérios de risco devem ter em conta o risco de desflorestação associada aos produtos de base e produtos derivados em causa no país de produção, o historial de conformidade dos operadores e comerciantes com as obrigações do presente regulamento e quaisquer outras informações relevantes ao dispor das autoridades competentes. A análise de risco das declarações de diligência devida deve permitir que as autoridades competentes identifiquem os operadores, os comerciantes e os produtos de base e produtos derivados em causa a inspecionar e deve ser efetuada utilizando técnicas de tratamento eletrónico de dados no sistema de informação que recolhe as declarações de diligência devida.

    (50)Caso a análise de risco das declarações de diligência devida revele um elevado risco de incumprimento por parte de produtos de base e produtos derivados em causa específicos, as autoridades competentes devem poder tomar medidas provisórias imediatas para impedir a sua colocação ou disponibilização no mercado da União. No caso de esses produtos de base e produtos derivados em causa estarem a entrar ou a sair do mercado da União, as autoridades competentes devem solicitar às autoridades aduaneiras a suspensão da sua introdução em livre prática ou exportação, a fim de permitir que as autoridades competentes efetuem as inspeções necessárias. Esse pedido deve ser comunicado por intermédio do sistema de interface entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes. A suspensão da colocação ou disponibilização no mercado da União, da introdução em livre prática ou da exportação deve ser limitada a três dias úteis, exceto se as autoridades competentes precisarem de tempo suplementar para avaliar a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com o presente regulamento. Nesse caso, as autoridades competentes devem tomar medidas provisórias adicionais para prorrogar o período de suspensão ou solicitar essa prorrogação às autoridades aduaneiras em caso de entrada ou saída dos produtos de base ou produtos derivados em causa do mercado da União.

    (51)O plano de inspeções deve ser atualizado regularmente com base nos resultados da sua execução. Os operadores que apresentem um historial constante de conformidade devem ter direito a uma redução da frequência das inspeções.

    (52)Para garantir a aplicação e a execução eficazes do presente regulamento, os EstadosMembros devem ter o poder de retirar do mercado e recolher produtos de base e produtos derivados em causa não conformes, bem como de tomar as medidas corretivas adequadas. Além disso, devem assegurar que as infrações ao presente regulamento por operadores e comerciantes sejam punidas através de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (53)Tendo em conta o caráter internacional da desflorestação e da degradação florestal, bem como do comércio conexo, as autoridades competentes devem cooperar entre si, com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, com a Comissão e com as autoridades administrativas de países terceiros. As autoridades competentes devem também cooperar com as autoridades competentes para a supervisão e a fiscalização de outros instrumentos legislativos da UE que definam os requisitos de diligência devida na cadeia de valor no que diz respeito aos impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente.

    (54)Embora o presente regulamento aborde a desflorestação e a degradação florestal, conforme previsto na Comunicação de 2019 «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», a proteção das florestas não deve conduzir à conversão ou à degradação de outros ecossistemas naturais. Ecossistemas como as zonas húmidas, as savanas e as turfeiras são altamente significativos para os esforços mundiais de combate às alterações climáticas, bem como para outros objetivos de desenvolvimento sustentável, e a sua conversão ou degradação exigem uma atenção especial e urgente. Para resolver este problema, a Comissão deve avaliar a necessidade e a viabilidade de alargar o âmbito de aplicação a outros ecossistemas e produtos de base dois anos após a sua entrada em vigor. Ao mesmo tempo, a Comissão deve também proceder a uma revisão dos produtos em causa enumerados no anexo I do presente regulamento por meio de um ato delegado.

    (55)Para garantir que os requisitos de informação com os quais os operadores têm de cumprir e que estão estabelecidos no presente regulamento continuam a ser pertinentes e acompanham a evolução científica e tecnológica, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para complementar os requisitos de informação necessários para o procedimento de diligência devida, as informações e critérios de avaliação e atenuação do risco que os operadores têm de cumprir e que estão estabelecidos no presente regulamento e a lista de mercadorias incluída no anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (56)O Regulamento (UE) n.º 995/2010 proíbe a colocação no mercado da União de madeira ilegalmente extraída e de produtos da madeira dela derivados. Estipula a obrigação de os operadores que colocam madeira no mercado pela primeira vez exercerem a diligência devida e de os comerciantes manterem um registo rastreável dos seus fornecedores e clientes. O presente regulamento deve manter a obrigação de garantir a legalidade dos produtos de base e produtos derivados em causa, incluindo madeira e produtos de madeira, colocados no mercado da União e acrescenta o requisito de sustentabilidade. Torna, assim, redundantes o Regulamento (UE) n.º 995/2010 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 607/2012 da Comissão, que deverão, por conseguinte, ser revogados.

    (57)O Regulamento (CE) n.º 2173/2005 define procedimentos da União para o estabelecimento de um regime de licenciamento FLEGT através de acordos de parceria voluntária (APV) bilaterais com países produtores de madeira. Para respeitar os compromissos bilaterais assumidos pela União Europeia e preservar os progressos alcançados com os países parceiros que dispõem de um sistema operacional em vigor (fase de licenciamento FLEGT), o presente regulamento deve incluir uma disposição que declare que a madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma licença FLEGT válida cumprem o requisito de legalidade nos termos do presente regulamento.

    (58)Embora o presente regulamento aborde a desflorestação e a degradação florestal, conforme previsto na Comunicação de 2019 «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», a proteção das florestas não deve conduzir à conversão ou à degradação de outros ecossistemas naturais. Ecossistemas como as zonas húmidas, as savanas e as turfeiras são altamente significativos para os esforços mundiais de combate às alterações climáticas, bem como para outros objetivos de desenvolvimento sustentável, e a sua conversão ou degradação exigem uma atenção especial e urgente. Importa, pois, realizar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma avaliação da necessidade e da viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas que não as florestas.

    (59)Caso, para efeitos do presente regulamento, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado nos termos da legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 e ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , consoante o caso.

    (60)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a luta contra a desflorestação e a degradação florestal mediante a redução do contributo do consumo da União para estes fenómenos, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros a título individual e pode, pois, devido à sua escala, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

    (61)Os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes devem dispor de um período razoável para se prepararem para cumprir os requisitos do presente regulamento,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo 1
    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União e à exportação para fora do mercado da União de gado bovino, cacau, café, óleo de palma, soja e madeira (a seguir designados por «produtos de base em causa») e dos produtos derivados, enunciados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa (a seguir designados por «produtos derivados em causa»), a fim de:

    a)Minimizar o contributo da União para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial;

    b)Reduzir o contributo da União Europeia para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial.

    O regulamento não se aplica aos produtos de base e produtos derivados em causa colocados no mercado da União que tenham sido produzidos antes da data prevista no artigo 36.º, n.º 1.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)«Desflorestação», a conversão de florestas para utilização agrícola, quer seja ou não induzida pelo ser humano;

    2)«Floresta», um terreno de uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um coberto florestal de mais de 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, excluindo as plantações agrícolas e as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana;

    3)«Plantações agrícolas», povoamentos de árvores integrados em sistemas de produção agrícola, nomeadamente plantações de árvores de frutos, plantações de palmeiras ou olivais, e em sistemas agroflorestais, quando as culturas são feitas sob coberto arbóreo. Incluem todas as plantações dos produtos de base mencionados no anexo I, com exceção da madeira;

    4)«Plantação florestal», uma floresta plantada que é gerida de forma intensiva e que satisfaz, aquando da plantação e da floresta adulta, todos os seguintes critérios: uma ou duas espécies, mesma classe de idade e compasso regular. Inclui plantações de rotação curta para madeira, fibras e energia e exclui as florestas plantadas para proteção ou recuperação de ecossistemas, bem como as florestas criadas por plantações ou sementeira que, na fase de floresta adulta, se assemelham ou serão semelhantes às florestas que regeneram naturalmente;

    5)«Floresta plantada», floresta predominantemente constituída por árvores criadas por plantação e/ou sementeira deliberada, desde que se preveja que as árvores plantadas ou semeadas constituam mais de cinquenta por cento do material de cultura na maturidade; inclui as talhadias de árvores originalmente plantadas ou semeadas;

    6)«Degradação florestal», operações de abate que não são sustentáveis e que provocam uma redução ou perda da produtividade biológica ou económica e da complexidade dos ecossistemas florestais, resultando na redução a longo prazo da oferta global de benefícios da floresta, incluindo madeira, biodiversidade e outros produtos ou serviços;

    7)«Operações de abate sustentáveis», colheita que é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade, no intuito de minimizar os impactos negativos, de uma forma que evite a colheita de cepos e raízes, a degradação das florestas primárias ou a sua conversão em florestas de plantação e a colheita em solos vulneráveis; minimiza grandes cortes rasos e garante limiares adequados localmente para a extração de madeira morta e requisitos para a utilização de sistemas de exploração florestal que minimizem os impactos na qualidade do solo, incluindo a compactação do solo, e nas características da biodiversidade e nos habitats;

    8)«Não associado à desflorestação»,

    a)um produto de base ou produto derivado em causa, incluindo os que são utilizados para a produção dos produtos derivados ou neles contidos, produzido em terras que não foram objeto de desflorestação após 31 de dezembro de 2020, e

    b)madeira que tenha sido extraída da floresta sem provocar a sua degradação florestal após 31 de dezembro de 2020;

    9)«Produzido», cultivado, colhido, criado, alimentado ou obtido numa parcela de terreno em causa;

    10)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União;

    11)«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto de base ou produto derivado em causa para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

    12)«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloca no mercado da União ou exporta para fora do mercado da União produtos de base ou produtos derivados em causa;

    13)«Comerciante», qualquer pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, que não seja o operador e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibiliza no mercado da União produtos de base ou produtos derivados em causa;

    14)«País de origem», um país ou território tal como definido no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 ;

    15)«País de produção», o país ou território onde foi produzido o produto de base ou produto derivado em causa utilizado no fabrico de um produto ou nele contido;

    16)«Risco negligenciável», qualquer situação em que uma avaliação completa das informações, tanto gerais como específicas do produto, relativas à conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com o artigo 3.º, alíneas a) e b), não revela motivos de preocupação;

    17)«Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito por um operador para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento de deveres que lhe são impostos pelo presente regulamento;

    18)«Produtos não conformes», produtos de base e produtos derivados em causa que não foram produzidos de uma forma «não associada à desflorestação» ou que não foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, ou ambos;

    19)«Parcela de terreno», uma extensão de terreno dentro de uma única propriedade imóvel, reconhecida pela legislação do país de produção e que beneficia de condições suficientemente homogéneas que permitam avaliar, a nível agregado, o risco de desflorestação e degradação florestal associado aos produtos de base produzidos nessa extensão do terreno;

    20)«PME», micro, pequenas e médias empresas na aceção da Diretiva 2013/34/UE 48 ;

    21)«Preocupação fundamentada», uma alegação bem fundamentada, assente em informações objetivas e verificáveis, relativa ao incumprimento do presente regulamento e que pode exigir a intervenção das autoridades competentes;

    22)«Autoridades competentes», as autoridades designadas em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1;

    23)«Autoridades aduaneiras», as autoridades na aceção do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

    24)«Introdução em livre prática», o procedimento estabelecido no artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

    25)«Exportação», o procedimento estabelecido no artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

    26)«Produtos de base e produtos derivados em causa que entram no mercado da União», os produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países terceiros sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática e destinados a serem colocados no mercado da União ou destinados a uma utilização comercial ou consumo não privado no território aduaneiro da União;

    27)«Produtos de base e produtos derivados em causa que saem do mercado da União», os produtos de base e produtos derivados em causa colocados sob o regime aduaneiro «exportação»;

    28)«Legislação aplicável do país de produção», as regras aplicáveis no país de produção relativas ao estatuto jurídico da área de produção em termos de direitos de utilização da terra, proteção do ambiente, direitos de terceiros e regulamentação comercial e aduaneira pertinente ao abrigo do quadro legislativo aplicável no país de produção;

    Artigo 3.º

    Proibição

    Os produtos de base e produtos derivados em causa só podem ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados do mercado da União se reunirem as seguintes condições:

    a)Não estiverem associados à desflorestação;

    b)Tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e

    c)Forem abrangidos por uma declaração de diligência devida, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 2.

    Capítulo 2
    Obrigações dos operadores e dos comerciantes

    Artigo 4.º

    Obrigações dos operadores

    1.Os operadores devem exercer a diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem para fora da União produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de garantir a sua conformidade com o artigo 3.º, alíneas a) e b). Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «diligência devida», estabelecido no artigo 8.º.

    2.Os operadores que, através do exercício da diligência devida na aceção do artigo 8.º, tenham chegado à conclusão de que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento, devem disponibilizar às autoridades competentes, através do sistema de informação referido no artigo 31.º, uma declaração de diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem os produtos de base ou produtos derivados em causa. Essa declaração deve confirmar que foi efetuada a diligência devida e que não foi detetado qualquer risco, ou que apenas foi detetado um risco negligenciável, e deve conter as informações previstas no anexo II relativamente aos produtos de base e produtos derivados em causa.

    3.Ao disponibilizar a declaração de diligência devida, o operador assume a responsabilidade pela conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com os requisitos do presente regulamento. Os operadores devem conservar um registo das declarações de diligência devida durante cinco anos a contar da data da sua disponibilização através do sistema de informação mencionado no artigo 31.º.

    4.Os operadores não podem colocar no mercado da União nem exportar produtos de base e produtos derivados em causa sem a apresentação prévia de uma declaração de diligência devida.

    5.O operador não pode colocar no mercado nem exportar os produtos de base e produtos derivados em causa se se aplicar um ou mais dos seguintes casos:

    a)Os produtos de base e produtos derivados em causa não estão em conformidade com o artigo 3.º, alíneas a) ou b);

    b)O exercício da diligência devida revelou um risco não negligenciável de que os produtos de base e produtos derivados em causa não estejam em conformidade com o artigo 3.º, alíneas a) ou b);

    c)O operador não foi capaz de concluir um procedimento de diligência devida nos termos dos n.os 1 e 2.

    6.Os operadores que tenham recebido novas informações, incluindo preocupações fundamentadas, de que o produto de base ou produto derivado em causa que já colocaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram o produto de base ou produto derivado em causa. No caso de exportações do mercado da União, os operadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção.

    7.Os operadores devem conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 15.º, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.

    Artigo 5.º

    Mandatários

    1.Os operadores ou comerciantes podem nomear um mandatário para disponibilizar em seu nome a declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.º, n.º 2. Nesse caso, o operador ou comerciante deve manter a responsabilidade pela conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com os requisitos do presente regulamento.

    2.O mandatário deve, mediante pedido, fornecer às autoridades competentes uma cópia do mandato numa língua oficial da União Europeia.

    Artigo 6.º

    Obrigações dos comerciantes

    1.Os comerciantes que sejam PME só podem disponibilizar no mercado produtos de base e produtos derivados em causa se estiverem na posse das informações exigidas no n.º 2.

    2.Os comerciantes que sejam PME devem recolher e conservar as seguintes informações relativas aos produtos de base e produtos derivados que tencionam disponibilizar no mercado:

    a)O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, um endereço Web dos operadores ou comerciantes que lhes forneceram os produtos de base e produtos derivados em causa;

    b)O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, um endereço Web dos comerciantes a quem forneceram os produtos de base e produtos derivados em causa.

    3.Os comerciantes que sejam PME devem conservar as informações mencionadas no presente artigo durante, pelo menos, cinco anos e devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes mediante pedido.

    4.Os comerciantes que sejam PME que tenham recebido novas informações, incluindo preocupações fundamentadas, de que o produto de base ou produto derivado em causa que já disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto de base ou produto derivado em causa.

    5.Os comerciantes que não sejam PME devem ser considerados operadores e devem estar sujeitos às obrigações e disposições dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º a 12.º, do artigo 14.º, n.º 9, e dos artigos 15.º e 20.º do presente regulamento no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado da União.

    6.Os comerciantes devem conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 16.º, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.

    Artigo 7.º

    Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros

    Se uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União colocar produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União, a primeira pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que comprar ou tomar posse desses produtos de base e produtos derivados em causa deve ser considerada um operador na aceção do presente regulamento.

    Artigo 8.º

    Diligência devida

    1.Antes de colocarem no mercado ou exportarem produtos de base e produtos derivados em causa, os operadores devem exercer a diligência devida no que diz respeito a todos os produtos de base e produtos derivados em causa fornecidos por cada fornecedor específico.

    2.Para efeitos do presente regulamento, a diligência devida inclui:

    a)A recolha das informações e documentos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.º;

    b)As medidas de avaliação do risco a que se refere o artigo 10.º;

    c)As medidas de atenuação do risco a que se refere o artigo 10.º.

    Artigo 9.º

    Requisitos de informação

    1.Os operadores devem recolher informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem o disposto no artigo 3.º. Para o efeito, o operador deve recolher, organizar e conservar, durante cinco anos, as seguintes informações relativas aos produtos de base ou produtos derivados em causa, apoiadas por elementos comprovativos:

    a)Descrição, incluindo a denominação comercial e o tipo de produtos de base e produtos derivados em causa, bem como, se aplicável, a denominação comum da espécie e o seu nome científico completo;

    b)Quantidade (expressa em massa líquida e volume, ou número de unidades) dos produtos de base e produtos derivados em causa;

    c)A identificação do país de produção;

    d)As coordenadas de geolocalização, latitude e longitude de todas as parcelas de terreno em que os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos, bem como a data ou período de produção;

    e)O nome, endereço de correio eletrónico e endereço postal de qualquer empresa ou pessoa que lhes tenha fornecido os produtos de base ou produtos derivados em causa;

    f)O nome, endereço de correio eletrónico e endereço postal de qualquer empresa ou pessoa a quem tenham sido fornecidos os produtos de base ou produtos derivados em causa;

    g)Informações adequadas e verificáveis que indiquem que os produtos de base e produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação;

    h)Informações adequadas e verificáveis de que a produção foi realizada em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, incluindo qualquer disposição que confira o direito de utilização da respetiva zona para efeitos de produção do produto de base em causa.

    2.O operador deve disponibilizar às autoridades competentes, mediante pedido, as informações, documentos e dados recolhidos ao abrigo do presente artigo.

    3.A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º para completar o n.º 1 no que diz respeito a outras informações pertinentes a obter que possam ser necessárias para assegurar a eficácia do sistema de diligência devida.

    Artigo 10.º

    Avaliação e atenuação do risco

    1.Os operadores devem verificar e analisar as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.º e qualquer outra documentação pertinente e, com base nessas informações, realizar uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar não estejam em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Se não puderem demonstrar que o risco de falta de conformidade é negligenciável, os operadores não devem colocar o produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União nem exportá-lo.

    2.A avaliação do risco deve ter especialmente em conta os seguintes critérios:

    a)A atribuição de risco ao país em causa ou partes dele, em conformidade com o artigo 27.º;

    b)A presença de florestas no país e na zona de produção do produto de base ou produto derivado em causa;

    c)A prevalência da desflorestação ou degradação florestal no país, região e zona de produção do produto de base ou produto derivado em causa;

    d)A origem, a fiabilidade e a validade de outras informações mencionadas no artigo 9.º, n.º 1, e as suas ligações a outros documentos disponíveis;

    e)Preocupações relacionadas com o país de produção e de origem, como o nível de corrupção, a prevalência de falsificação de documentos e de dados, a falta de fiscalização, conflitos armados ou a presença de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia;

    f)A complexidade da cadeia de abastecimento em causa, nomeadamente dificuldades na ligação dos produtos de base e/ou produtos derivados à parcela de terreno onde foram produzidos;

    g)O risco de mistura com produtos de origem desconhecida ou produzidos em zonas afetadas, atualmente ou no passado, por desflorestação ou degradação florestal;

    h)As conclusões das reuniões do grupo de peritos competente da Comissão publicadas no registo do grupo de peritos da Comissão;

    i)Preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 29.º;

    j)Informações complementares sobre o cumprimento do presente regulamento, que podem incluir informações fornecidas por sistemas de certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros, nomeadamente regimes voluntários reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 49 , desde que as informações satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.º.

    3.Os produtos de madeira abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho que estejam abrangidos por uma licença FLEGT de um regime de licenciamento operacional devem ser considerados conformes com o artigo 3.º, alínea b), do presente regulamento.

    4.A não ser que a análise efetuada em conformidade com o n.º 1 permita ao operador verificar que o risco de não conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa com o presente regulamento é nulo ou negligenciável, o operador deve adotar, antes da colocação dos produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou negligenciável. Tal poderá incluir a exigência de informações, dados ou documentos suplementares, a realização de inquéritos ou auditorias independentes ou outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.º.

    5.Os operadores devem poder demonstrar o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de avaliação do risco previstos no n.º 2, o modo como foi tomada a decisão respeitante às medidas de atenuação do risco e o modo como o operador determinou o grau de risco.

    6.Os operadores devem dispor de políticas, controlos e procedimentos adequados e proporcionados para atenuar e gerir eficazmente os riscos de incumprimento dos produtos de base e produtos derivados em causa identificados. Estes devem incluir:

    a)Exemplos de práticas de gestão do risco, elaboração de relatórios, manutenção de registos, controlo interno e gestão da conformidade, nomeadamente para os operadores que não sejam PME, e nomeação de um responsável pela conformidade a nível administrativo;

    b)Um serviço de auditoria independente para verificar as políticas, controlos e procedimentos internos referidos na alínea a) para todos os operadores que não sejam PME.

    7.As avaliações do risco devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e disponibilizadas às autoridades competentes mediante pedido.

    8.A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º para completar os n.os 2, 4 e 6 no que diz respeito às informações pertinentes a obter, aos critérios de avaliação do risco e às medidas de atenuação do risco que possam ser necessários para complementar os mencionados no presente artigo, a fim de assegurar a eficácia do sistema de diligência devida.

    Artigo 11.º

    Manutenção dos sistemas de diligência devida e conservação de registos

    1.Para exercer a diligência devida em conformidade com o disposto no artigo 8.º, os operadores devem estabelecer e manter atualizado um sistema de diligência devida, a fim de assegurar que podem garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, alíneas a) e b). O sistema de diligência devida deve ser revisto pelo menos uma vez por ano e, se necessário, adaptado tendo em conta novos desenvolvimentos suscetíveis de influenciar o exercício da diligência devida. Os operadores devem manter registos das atualizações no(s) sistema(s) de diligência devida durante um período de cinco anos.

    2.Salvo disposição em contrário de outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor da sustentabilidade, os operadores que não sejam PME devem divulgar anualmente, ao público mais alargado possível, inclusive na Internet, um relatório sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações previstas no artigo 8.º. Os operadores que também sejam abrangidos por outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor podem cumprir as suas obrigações de comunicação de informações previstas no presente número mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados no contexto de outros instrumentos legislativos da UE.

    3.Os operadores devem conservar durante, pelo menos, cinco anos toda a documentação relacionada com a diligência devida, nomeadamente todos os registos, medidas e procedimentos pertinentes previstos no artigo 8.º. Devem ainda, se lhes for solicitado, disponibilizar essa documentação às autoridades competentes.

    Artigo 12.º

    Diligência devida simplificada

    1.Ao colocar no mercado da União ou exportar produtos de base ou produtos derivados em causa, os operadores não são obrigados a cumprir as obrigações previstas no artigo 10.º se puderem determinar que todos os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos em países ou partes de países identificados como de baixo risco em conformidade com o artigo 27.º.

    2.No entanto, se o operador obtiver ou tomar conhecimento de quaisquer informações que apontem para um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa podem não cumprir os requisitos do presente regulamento, todas as obrigações dos artigos 10.º e 11.º têm de ser cumpridas.

    Capítulo 3

    Obrigações dos Estados-Membros e das suas autoridades competentes

    Artigo 13.º

    Autoridade competente

    1.Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

    2.Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes, endereços e contactos das autoridades competentes designadas de acordo com o n.º 1. Os EstadosMembros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações a estas informações.

    3.A Comissão deve disponibilizar ao público, no seu sítio Web, a lista das autoridades competentes. A Comissão deve atualizar a lista regularmente, com base nas atualizações pertinentes recebidas dos Estados-Membros.

    4.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes e recursos necessários para cumprir as obrigações estabelecidas no capítulo 3 do presente regulamento.

    5.Sem prejuízo da obrigação dos operadores de exercerem a diligência devida prevista no artigo 8.º, os Estados-Membros podem prestar assistência técnica e outra assistência e orientação aos operadores, tendo em conta a situação das PME, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

    6.Os Estados-Membros podem facilitar o intercâmbio e a divulgação de informações pertinentes, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida no artigo 9.º e sobre as boas práticas quanto à aplicação do presente regulamento.

    7.A assistência deve ser prestada de forma a não comprometer a independência, as obrigações jurídicas e as responsabilidades das autoridades competentes na garantia do cumprimento do presente regulamento.

    Artigo 14.º

    Obrigação de realização de inspeções

    1.As autoridades competentes devem realizar inspeções para apurar se os operadores e comerciantes cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e se os produtos de base e produtos derivados em causa colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados da União estão em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

    2.As inspeções referidas no n.º 1 devem ser realizadas em conformidade com os artigos 15.º e 16.º.

    3.Para realizar as inspeções mencionadas no n.º 1, as autoridades competentes devem elaborar um plano assente numa abordagem baseada no risco. O plano deve conter, no mínimo, critérios de risco para a realização da análise de risco nos termos do n.º 4 e, assim, servir de base às decisões relativas às inspeções. Para definir e rever os critérios de risco, as autoridades competentes devem ter em conta, nomeadamente, a atribuição de um nível de risco aos países ou partes de um país em conformidade com o artigo 27.º, o historial de conformidade de um operador ou comerciante com o presente regulamento e outras informações relevantes. Com base nos resultados das inspeções e na experiência com a execução dos planos, as autoridades competentes devem rever regularmente esses planos e critérios de risco para melhorar a sua eficácia. Ao rever os planos, as autoridades competentes devem estabelecer uma menor frequência das inspeções para os operadores e comerciantes que tenham demonstrado um registo coerente de plena conformidade com os requisitos do presente regulamento.

    4.Para executar os planos de inspeção assentes no risco estabelecidos nos termos do n.º 3, as autoridades competentes devem efetuar uma análise de risco das informações contidas nas declarações de diligência devida que lhes tenham sido disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.º 2. A análise de risco deve utilizar os critérios de risco incluídos nos planos estabelecidos ao abrigo do n.º 3 e deve ser realizada mediante técnicas de tratamento eletrónico de dados integradas no sistema de informação previsto no artigo 31.º.

    5.Com base na análise de risco ao abrigo do n.º 4 e noutras informações pertinentes, as autoridades competentes devem identificar os operadores e comerciantes a inspecionar nos termos dos artigos 15.º e 16.º.

    6.Com base na análise de risco a que se refere o n.º 4, as autoridades competentes devem também identificar produtos de base e produtos derivados em causa que exijam ação imediata por apresentarem um risco tão elevado de incumprimento das disposições do presente regulamento que tenham de ser inspecionados antes de serem colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados. Essa identificação deve ser assinalada no sistema de informação estabelecido ao abrigo do artigo 31.º e deve levar a que as autoridades competentes tomem medidas provisórias imediatas ao abrigo do artigo 21.º para suspender a colocação ou disponibilização no mercado da União dos produtos de base e produtos derivados em causa, ou, no caso de produtos de base ou produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União e uma vez em vigor a interface eletrónica mencionada no artigo 26.º, n.º 1, a que seja enviado às autoridades aduaneiras um pedido, nos termos do artigo 24, n.º 6, de suspensão da sua introdução em livre prática ou exportação.

    7.As suspensões a que se refere o n.º 6 devem terminar no prazo de três dias úteis, a menos que as autoridades competentes, com base no resultado das inspeções realizadas nesse período, concluam que precisam de mais tempo para determinar se os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento. Neste caso, as autoridades competentes devem prorrogar o período de suspensão através de medidas provisórias adicionais tomadas ao abrigo do artigo 21.º ou, no caso de produtos de base ou produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, através da notificação das autoridades aduaneiras da necessidade de manter a suspensão nos termos do artigo 24.º, n.º 6.

    8.As autoridades competentes devem trocar informações e coordenar o desenvolvimento e a aplicação dos critérios de risco mencionados no n.º 3 com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de melhorar a eficácia da aplicação do presente regulamento.

    9.Cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 5 % dos operadores que colocam, disponibilizam ou exportam, do mercado da União, cada um dos produtos de base pertinentes no seu mercado, bem como 5 % da quantidade de cada um dos produtos de base em causa colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados.

    10.No que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa produzidos num país ou partes de um país classificado como de alto risco em conformidade com o artigo 27.º, ou caso exista um risco de que os produtos de base ou produtos derivados em causa produzidos nesses países ou partes deles entrem na cadeia de abastecimento em causa, a autoridade competente deve proceder a um controlo reforçado conforme especificado no artigo 20.º.

    11.Sem prejuízo das inspeções previstas nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes devem efetuar as inspeções mencionadas no n.º 1 sempre que estejam na posse de provas ou outras informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 29.º, sobre um eventual incumprimento do presente regulamento.

    12.As inspeções devem ser efetuadas sem aviso prévio ao operador ou comerciante, exceto quando a notificação prévia deste for necessária para assegurar a eficácia das inspeções.

    13.As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento. Os registos de todas as inspeções devem ser mantidos durante pelo menos cinco anos.

    Artigo 15.º

    Inspeções dos operadores

    1.As inspeções dos operadores devem incluir:

    a)O exame do sistema de diligência devida, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco;

    b)O exame da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do sistema de diligência devida;

    c)O exame da documentação e dos registos que demonstrem a conformidade de um produto de base ou produto derivado específico que o operador colocou ou tenciona colocar no mercado da União ou que exportou ou tenciona exportar com os requisitos do presente regulamento;

    d)O exame das declarações de diligência devida;

    e, caso se justifique,

    e)O exame no terreno dos produtos de base e produtos derivados em causa, a fim de apurar a sua conformidade com a documentação utilizada para o exercício da diligência devida;

    f)Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar o local exato onde o produto de base ou produto derivado em causa foi produzido, incluindo testes de isótopos;

    g)Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar se o produto de base ou produto derivado não está associado à desflorestação, incluindo dados de observação da Terra, nomeadamente do programa e ferramentas Copernicus; e

    h)Inspeções aleatórias, incluindo auditorias no terreno, nomeadamente, caso se justifique, em países terceiros em cooperação com as autoridades administrativas desses países.

    Artigo 16.º

    Inspeções dos comerciantes

    1.As inspeções dos comerciantes devem incluir:

    a)O exame da documentação e dos registos que demonstrem a conformidade com o artigo 6.º, n.º 2;

    b)Caso se justifique, inspeções aleatórias, incluindo auditorias no terreno.

    Artigo 17.º

    Recuperação de custos pelas autoridades competentes

    1.Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a recuperar, junto dos operadores ou comerciantes, a totalidade dos custos das suas atividades no que respeita aos casos de não conformidade.

    2.Os custos a que se refere o n.º 1 podem incluir os custos decorrentes da realização de ensaios, os custos de armazenagem e os custos das atividades relacionadas com produtos considerados não conformes e sujeitos a medidas corretivas tomadas antes da sua introdução em livre prática, da sua colocação no mercado da União ou da sua exportação para fora do mercado da União.

    Artigo 18.º

    Cooperação e intercâmbio de informações

    1.As autoridades competentes devem cooperar entre si, com as autoridades de outros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as autoridades administrativas de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento.

    2.Para a aplicação e a execução do presente regulamento, as autoridades competentes devem estabelecer acordos administrativos com a Comissão no que diz respeito à transmissão de informações e à condução das investigações.

    3.As autoridades competentes devem trocar as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento. Tal inclui a concessão de acesso a dados e o intercâmbio dos mesmos sobre operadores e comerciantes, incluindo declarações de diligência devida, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento.

    4.As autoridades competentes devem alertar imediatamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros e a Comissão sempre que detetarem infrações ao presente regulamento e lacunas graves que possam afetar mais do que um Estado-Membro. As autoridades competentes devem, concretamente, informar as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem no mercado um produto de base ou produto derivado em causa que não esteja em conformidade com o presente regulamento, a fim de permitir a retirada ou a recolha desse produto do mercado de todos os Estados-Membros.

    5.A pedido de uma autoridade competente, os Estados-Membros devem facultar-lhe as informações necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

    Artigo 19.º

    Relatórios

    1.Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Estas informações devem incluir os seus planos de inspeção, o número e os resultados dos controlos efetuados aos operadores e comerciantes, incluindo os conteúdos dessas inspeções, o volume dos produtos de base e produtos derivados em causa inspecionados em relação à quantidade total de produtos de base e produtos derivados em causa colocados no mercado, os países de origem e de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa e as medidas adotadas em caso de incumprimento, bem como os custos dos controlos que tenham sido recuperados.

    2.Os serviços da Comissão publicam anualmente um resumo à escala da União da aplicação do presente regulamento, com base nos dados facultados pelos EstadosMembros nos termos do n.º 1.

    Artigo 20.º

    Controlo reforçado

    Sempre que os produtos de base ou produtos derivados em causa tenham sido produzidos num país ou parte de um país classificado como de alto risco em conformidade com o artigo 27.º, ou caso exista um risco de que os produtos de base ou produtos derivados em causa produzidos nesses países ou partes deles entrem na cadeia de abastecimento em causa, cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 15 % dos operadores que colocam ou disponibilizam no seu mercado ou exportam do mercado da União cada um dos produtos de base pertinentes, bem como 15 % da quantidade de cada um dos produtos de base em causa colocados ou disponibilizados no seu mercado ou dele exportados, provenientes de países ou partes de países de alto risco.

    Artigo 21.º

    Medidas provisórias

    Se, após as inspeções mencionadas nos artigos 15.º e 16.º, tiverem sido detetadas eventuais lacunas graves, ou se tiverem sido identificados riscos nos termos do artigo 14.º, n.º 6, as autoridades competentes podem tomar medidas provisórias imediatas, incluindo a apreensão ou a suspensão da colocação ou disponibilização no mercado da União ou da exportação dos produtos de base e produtos derivados em causa.

    Artigo 22.º

    Medidas de fiscalização do mercado

    1.Sem prejuízo do artigo 23.º, se determinarem que um operador ou comerciante não cumpriu as suas obrigações decorrentes do presente regulamento ou que um produto de base ou produto derivado em causa não está em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem exigir sem demora ao operador ou comerciante em causa que tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo ao incumprimento.

    2.Para efeitos do n.º 1, as medidas corretivas impostas ao operador ou comerciante devem incluir, pelo menos, uma ou mais das seguintes:

    a)Retificar qualquer incumprimento formal, nomeadamente com os requisitos do capítulo 2 do presente regulamento;

    b)Evitar que o produto de base ou produto derivado em causa seja colocado ou disponibilizado no mercado da União ou exportado para fora do mercado da União;

    c)Retirar ou recolher de imediato o produto de base ou produto derivado em causa;

    d)Destruir o produto de base ou produto derivado em causa ou doá-lo para fins solidários ou de interesse público.

    3.Se o operador ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.º 2, ou se a não conformidade a que se refere o n.º 1 persistir, as autoridades competentes devem garantir que o produto seja retirado ou recolhido ou que a sua disponibilização no mercado da União ou exportação para fora do mercado da União seja proibida ou limitada.

    Artigo 23.º

    Sanções

    1.Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento por parte dos operadores e comerciantes e devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Os EstadosMembros devem comunicar essas disposições à Comissão sem demora, bem como eventuais alterações ulteriores que as afetem.

    2.As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções devem incluir, pelo menos:

    a)Coimas proporcionais aos danos ambientais e ao valor do produto de base ou produto derivado em causa, sendo o nível das coimas calculado de modo a privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infrações reiteradas, aumentando gradualmente o nível das coimas; o montante máximo dessas coimas deve corresponder, pelo menos, a 4 % do volume de negócios anual dos operadores ou comerciantes no Estado-Membro ou Estados-Membros em causa;

    b)Confisco dos produtos de base ou produtos derivados em causa junto do operador e/ou do comerciante;

    c)Confisco das receitas obtidas pelo operador e/ou pelo comerciante numa transação com os produtos de base e produtos derivados em causa;

    d)Exclusão temporária dos concursos públicos.

    Capítulo 4

    Procedimentos aplicáveis aos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União

    Artigo 24.º

    Controlos

    1.Os produtos de base e produtos derivados em causa sujeitos ao regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou «exportação» devem ser sujeitos aos controlos e medidas previstos no presente capítulo. A aplicação do presente capítulo não prejudica nenhuma das disposições do presente regulamento nem outros atos legislativos da União que regulem a introdução em livre prática ou a exportação de mercadorias, nomeadamente o Código Aduaneiro da União e os seus artigos 46.º, 47.º, 134.º e 267.º. O capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 não se aplica, contudo, aos controlos de produtos de base e produtos derivados em causa que entrem no mercado da União no que diz respeito à aplicação e execução do presente regulamento.

    2.As autoridades competentes devem ser responsáveis pela aplicação geral do presente regulamento no que diz respeito a um produto de base ou produto derivado em causa que entre ou saia do mercado da União. Mais concretamente, as autoridades competentes devem ser responsáveis por determinar, através das inspeções mencionadas no artigo 14.º, n.º 1, se o produto de base ou produto derivado em causa cumpre os requisitos do presente regulamento. As autoridades competentes devem desempenhar estas tarefas em conformidade com as disposições pertinentes do capítulo 3 do presente regulamento.

    3.As autoridades aduaneiras devem controlar a correta declaração dos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União. Esses controlos devem basear-se principalmente numa análise do risco, que tem por objetivo identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, devendo ser realizados no âmbito de um quadro comum de gestão do risco a nível da União.

    4.O número de referência da declaração de diligência devida atribuído pelo sistema de informação referido no artigo 31.º em relação a um produto de base ou produto derivado em causa que entre ou saia da União deve ser disponibilizado às autoridades aduaneiras aquando da apresentação da declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação desse produto, exceto se a declaração de diligência devida for apresentada nos termos do artigo 26.º, n.º 2.

    5.Após a receção de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação de um produto de base ou produto derivado em causa que entre ou saia do mercado da União, as autoridades aduaneiras devem verificar o estatuto da declaração de diligência devida utilizando a interface eletrónica a que se refere o artigo 26.º, n.º 1. Qualquer alteração do estatuto no sistema de informação mencionado no artigo 31.º que seja efetuada antes da introdução em livre prática ou da exportação do produto de base ou produto derivado em causa deve ser notificada automaticamente às autoridades aduaneiras responsáveis pela supervisão desse produto.

    6.Se, após a análise de risco mencionada no artigo 14.º, n.º 4, o estatuto da declaração de diligência devida correspondente indicar, no sistema de informação criado nos termos do artigo 31.º, que um produto de base ou produto derivado em causa tem de ser inspecionado antes da colocação ou disponibilização no mercado da UE ou da sua exportação, as autoridades aduaneiras devem suspender a introdução em livre prática ou a exportação desse produto.

    7.Sempre que todos os outros requisitos e formalidades previstos no direito da União ou nacional relativos à introdução em livre prática ou à exportação tenham sido preenchidos, as autoridades aduaneiras devem autorizar a introdução em livre prática ou exportação do produto de base ou produto derivado em causa em qualquer uma das circunstâncias seguintes:

    a)Após a análise do risco prevista no artigo 14.º, n.º 4, as autoridades competentes não indicaram no sistema de informação criado nos termos do artigo 31.º que o produto de base ou produto derivado em causa exige a suspensão da introdução em livre prática ou da exportação nos termos do n.º 6;

    b)Caso a introdução em livre prática ou a exportação tenham sido suspensas em conformidade com o n.º 6, as autoridades competentes não tenham solicitado, no prazo de três dias úteis indicado no artigo 14.º, n.º 7, a necessidade de manter a suspensão da introdução em livre prática ou da exportação desse produto de base ou produto derivado em causa;

    c)Sempre que as autoridades competentes tenham notificado as autoridades aduaneiras, através do sistemas de informação criado nos termos do artigo 31.º, que a suspensão da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos de base e produtos derivados em causa pode ser levantada.

    A introdução em livre prática ou a exportação não deve ser considerada prova de conformidade com o direito da União e, em particular com o presente regulamento.

    8.Sempre que concluam que um produto de base ou produto derivado em causa que entre ou saia do mercado da União não está em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem notificar as autoridades aduaneiras através do sistema de informação criado nos termos do artigo 31.º. As autoridades competentes podem também indicar, no sistema de informação, que se opõem à sujeição do produto de base ou produto derivado em causa a outros procedimentos aduaneiros específicos.

    Após a notificação desse estatuto, as autoridades aduaneiras não devem permitir a introdução em livre prática ou a exportação do produto de base ou produto derivado em causa. Além disso, devem incluir a seguinte menção no sistema informático aduaneiro ou, se for o caso, na fatura comercial que acompanha o produto de base ou produto derivado em causa e em qualquer outro documento de acompanhamento relevante: «Produto de base ou produto derivado não conforme — introdução em livre prática/exportação não autorizada — Regulamento (UE) 2021/XXXX.» [Serviço das Publicações: indicar a referência do presente regulamento]

    Se o produto de base ou produto derivado em causa for, posteriormente, declarado para outros regimes aduaneiros e desde que as autoridades competentes não tenham levantado objeções a essa declaração, o aviso deve ser incluído pelo operador nas declarações aduaneiras e registado, nas mesmas condições, no sistema informático aduaneiro e, se possível, nos documentos de acompanhamento utilizados no âmbito de tais regimes.

    9.As notificações e os pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 5 a 8 do presente artigo devem ser efetuados através da interface eletrónica mencionada no artigo 26.º, n.º 1. Os n.os 5 a 8 são aplicáveis logo que a interface eletrónica mencionada no artigo 26.º, n.º 1, esteja operacional.

    10.As autoridades aduaneiras podem destruir um produto de base ou produto derivado em causa não conforme, a pedido das autoridades competentes ou sempre que o considerem necessário e proporcionado. Os custos dessas medidas ficam a cargo da pessoa singular ou coletiva que detém o produto de base ou produto derivado em causa. Os artigos 197.º e 198.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 aplicam-se em conformidade. A pedido das autoridades competentes, os produtos de base e produtos derivados em causa não conformes podem, em alternativa, ser confiscados e colocados pelas autoridades aduaneiras à disposição das autoridades competentes.

    Artigo 25.º

    Intercâmbio de informações e cooperação entre as autoridades

    1.Para permitir a abordagem baseada nos riscos referida no artigo 14.º, n.º 3, para os produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União e garantir que as inspeções são eficazes e realizadas em conformidade com os requisitos do presente regulamento, a Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras devem cooperar estreitamente e trocar informações entre si.

    2.As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes devem cooperar em conformidade com o artigo 47.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e trocar as informações necessárias ao desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, inclusive por via eletrónica.

    3.Há que proceder ao intercâmbio de informações relativas aos riscos entre:

    a)As autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013; e

    b)As autoridades aduaneiras e a Comissão, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

    4.Nos casos em que, no primeiro ponto de entrada, tenham motivos para considerar que os produtos de base e produtos derivados em causa sujeitos ao presente regulamento que se encontrem em depósito temporário ou sujeitos a um regime aduaneiro que não o da «introdução em livre prática» não são conformes com o presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem transmitir todas as informações pertinentes à estância aduaneira de destino competente.

    Artigo 26.º

    Interfaces eletrónicas

    1.A Comissão desenvolverá uma interface eletrónica, baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE, que permita a transmissão de dados, nomeadamente das notificações e dos pedidos mencionados no artigo 24.º, n.os 5 a 8, entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação mencionado no artigo 31.º. Esta interface eletrónica deve estar operacional, o mais tardar, quatro anos a partir da data de adoção do ato de execução pertinente referido no n.º 3.

    2.A Comissão pode desenvolver uma interface eletrónica baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE que permita:

    a)Que os operadores e comerciantes disponibilizem a declaração de diligência devida de um produto de base ou produto derivado em causa através do ambiente de balcão único aduaneiro nacional a que se refere o artigo 8.º do Regulamento [Serviço das Publicações: verificar o número de referência e o número do artigo após a adoção da proposta] e recebam reações das autoridades competentes a seu respeito; e

    b)A transmissão dessa declaração de diligência devida ao sistema de informação mencionado no artigo 31.º do presente regulamento.

    3.A Comissão é incumbida de adotar atos de execução que especifiquem as disposições para a execução dos n.os 1 e 2 e definam, concretamente, os dados a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2, inclusive o respetivo formato. Os atos de execução podem também determinar que certos dados específicos disponíveis na declaração de diligência devida e necessários para as atividades das autoridades aduaneiras, incluindo a vigilância e a luta contra a fraude, sejam transmitidos e registados nos sistemas aduaneiros da UE e nacionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.

    Capítulo 5

    Sistema de avaliação comparativa dos países e cooperação com países terceiros

    Artigo 27.º

    Avaliação dos países

    1.O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a avaliação de países ou partes de países. A menos que sejam identificados em conformidade com o presente artigo como apresentando um risco baixo ou alto, deve considerar-se que os países apresentam um risco padrão. A Comissão pode identificar países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base e produtos derivados em causa não conformes com o artigo 3.º, alínea a). A lista de países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto deve ser publicada por meio de um ou vários atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame mencionado no artigo 34.º, n.º 2. Essa lista deve ser atualizada, na medida do necessário, à luz de novos elementos de prova.

    2.A identificação de países ou partes de países de baixo e alto risco nos termos do n.º 1 deve ter em conta as informações fornecidas pelo país em causa e basear-se nos seguintes critérios de avaliação:

    a)Taxa de desflorestação e degradação florestal;

    b)Taxa de expansão das terras agrícolas associadas aos produtos de base em causa;

    c)Tendências de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa;

    d)Se o contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas abrange as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos e assegura que as emissões provenientes da desflorestação e da degradação ambiental são tidas em conta para efeitos do compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN;

    e)Acordos e outros instrumentos celebrados entre o país em causa e a União que abordem a desflorestação ou a degradação florestal e facilitem a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento e a sua aplicação efetiva;

    f)Se o país em causa possui leis nacionais ou infranacionais em vigor, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, e toma medidas coercivas eficazes para evitar e sancionar as atividades conducentes à desflorestação e à degradação florestal, nomeadamente se são aplicadas sanções suficientemente severas para anular os benefícios decorrentes da desflorestação ou da degradação florestal.

    3.A Comissão deve notificar os países em causa da sua intenção de atribuir uma alteração à categoria de risco existente e deve convidá-los a fornecer quaisquer informações que considerem úteis a esse respeito. A Comissão deve conceder aos países tempo suficiente para apresentarem uma resposta, que poderá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo país para resolver a situação, caso o estatuto desse país ou de partes dele possa ser alterado para uma categoria de risco mais elevada.

    Deve incluir as informações seguintes na notificação:

    a)O motivo ou razões da intenção de alterar a identificação do risco do país ou partes deste;

    b)O convite para responder à Comissão por escrito relativamente à intenção de alterar o estatuto de risco do país ou partes deste;

    c)As consequências da sua identificação como país de alto ou de baixo risco.

    4.A Comissão deve, sem demora, notificar as autoridades competentes da inclusão ou remoção de um país da lista mencionada no n.º 1.

    Artigo 28.º

    Cooperação com países terceiros

    1.A Comissão deve interagir com os países produtores abrangidos pelo presente regulamento no sentido de desenvolver parcerias e cooperação a fim de abordar conjuntamente a desflorestação e a degradação florestal. Essas parcerias e mecanismos de cooperação centrar-se-ão na conservação, no restauro e na utilização sustentável das florestas, na desflorestação, na degradação florestal e na transição para métodos sustentáveis de produção, consumo, transformação e comercialização dos produtos de base. As parcerias e mecanismos de cooperação podem incluir diálogos estruturados, programas e ações de apoio, acordos administrativos e disposições de acordos em vigor ou acordos que permitam aos países produtores efetuar a transição para uma produção agrícola que promova a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento. Esses acordos e a sua aplicação efetiva serão tidos em conta no âmbito da avaliação comparativa nos termos do artigo 27.º do presente regulamento.

    2.As parcerias e a cooperação devem permitir a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais e o setor privado, incluindo as PME e os pequenos agricultores.

    3.As parcerias e a cooperação devem promover o desenvolvimento de processos integrados de ordenamento do território, legislação pertinente, incentivos fiscais e outros instrumentos pertinentes para melhorar a conservação das florestas e da biodiversidade, a gestão sustentável e a recuperação das florestas, combater a conversão das florestas e dos ecossistemas vulneráveis para outras utilizações do solo, otimizar os ganhos para a paisagem, a segurança da propriedade, a produtividade e a competitividade da agricultura, cadeias de abastecimento transparentes, o reforço dos direitos das comunidades dependentes das florestas, como os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais, e garantir o acesso público a documentos de gestão florestal e a outras informações pertinentes.

    4.A Comissão deve participar em debates internacionais bilaterais e multilaterais sobre políticas e ações destinadas a travar a desflorestação e a degradação florestal, nomeadamente em instâncias multilaterais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura. a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Organização Mundial do Comércio, o G7 e o G20. Este envolvimento deve incluir a promoção da transição para uma produção agrícola e uma gestão florestal sustentáveis, bem como o desenvolvimento de cadeias de abastecimento transparentes e sustentáveis e esforços permanentes no sentido de identificar e chegar a acordo quanto a normas e definições que garantam um elevado nível de proteção dos ecossistemas florestais.

    Capítulo 6

    Preocupações fundamentadas

    Artigo 29.º

    Preocupações fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas

    1.As pessoas singulares ou coletivas têm o direito de apresentar preocupações fundamentadas às autoridades competentes sempre que considerem, com base em circunstâncias objetivas, que um ou mais operadores ou comerciantes não estão a cumprir as disposições do presente regulamento.

    2.As autoridades competentes devem avaliar de forma diligente e imparcial as preocupações fundamentadas e tomar as medidas necessárias, incluindo inspeções e audições dos operadores e comerciantes, com vista a detetar potenciais infrações às disposições do presente regulamento e, caso se justifique, medidas provisórias nos termos do artigo 21.º para impedir a colocação e a disponibilização no mercado da União ou a exportação de produtos de base e produtos derivados em causa que sejam objeto de inquérito.

    3.Logo que possível e, em todo o caso, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade competente deve informar as pessoas singulares e coletivas mencionadas no n.º 1, que lhe tenham apresentado observações, sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão.

    Artigo 30.º

    Acesso à justiça

    1.Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha interesse suficiente, nomeadamente as que tenham apresentado preocupações fundamentadas em conformidade com o artigo 29.º, deve ter acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial competente para apreciar a legalidade processual e substantiva das decisões, atos ou omissões da autoridade competente ao abrigo do presente regulamento.

    2.O presente regulamento não prejudica disposições de direito nacional que imponham o esgotamento dos processos de controlo administrativo antes do recurso a processos de controlo judicial.

    Capítulo 7

    Sistema de informação

    Artigo 31.º

    Sistema de informação «Registo»

    1.A Comissão deve criar e manter, até à data estabelecida no artigo 36.º, n.º 2, um sistema de informação («Registo») que deve conter as declarações de diligência devida disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.º 2.

    2.O sistema de informação deve ter, pelo menos, as seguintes funcionalidades:

    a)Registo de operadores e comerciantes e dos seus mandatários na UE; os operadores que coloquem produtos de base e produtos derivados em causa sob o regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou «exportação» devem incluir no seu perfil de registo o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) definido nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

    b)Registo de declarações de diligência devida, incluindo a entrega, ao operador ou comerciante em causa, de um número de referência para cada declaração de diligência devida;

    c)Registo dos resultados dos controlos das declarações de diligência devida;

    d)Interligação com as alfândegas através do ambiente de balcão único das alfândegas da UE* [quando o regulamento for adotado, pode ser feita referência direta] , em conformidade com o artigo 26.º, nomeadamente para permitir as notificações e os pedidos nos termos do artigo 24.º, n.os 5 a 8;

    e)Permitir a definição de perfis de risco dos operadores, comerciantes e produtos de base e produtos derivados em causa para efeitos de identificação de remessas de alto risco de acordo com a análise de risco prevista no artigo 14.º, n.º 4;

    f)Permitir a assistência administrativa e a cooperação entre as autoridades competentes e a Comissão para o intercâmbio de informações e dados;

    g)Permitir a comunicação entre as autoridades competentes e os operadores e comerciantes para efeitos da aplicação do presente regulamento.

    3.A Comissão deve, por meio de atos de execução, definir regras para o funcionamento do sistema de informação, incluindo regras relativas à proteção dos dados pessoais e ao intercâmbio de dados com outros sistemas informáticos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, do presente regulamento.

    4.A Comissão deve conceder acesso a esse sistema de informação às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores e aos comerciantes, em conformidade com as respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento.

    5.Em conformidade com a política de livre acesso aos dados da UE, em especial a Diretiva (UE) 2019/1024 51 , a Comissão deve conceder acesso ao público em geral aos conjuntos de dados completos e anonimizados do sistema num formato aberto, de leitura automática e que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade.

    Capítulo 8

    Revisão

    Artigo 32.º

    Revisão

    1.O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve realizar uma primeira revisão do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O relatório deve concentrar-se, em especial, numa avaliação da necessidade e da viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas, incluindo terras com elevadas reservas de carbono e terras com um elevado valor em termos de biodiversidade, tais como prados, turfeiras e zonas húmidas, bem como a outros produtos de base.

    2.O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor e, pelo menos, de cinco em cinco anos após essa data, a Comissão deve efetuar uma revisão geral do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro dos relatórios deve incluir, concretamente, com base em estudos específicos, uma avaliação:

    a)Da necessidade e da viabilidade de instrumentos adicionais de facilitação do comércio para apoiar a realização dos objetivos do regulamento, nomeadamente através do reconhecimento de sistemas de certificação;

    b)Do impacto do regulamento nos agricultores, em especial nos pequenos agricultores, nos povos indígenas e nas comunidades locais, e da possível necessidade de apoio adicional para a transição para cadeias de abastecimento sustentáveis.

    3.Sem prejuízo da revisão geral prevista no n.º 1, a Comissão deve efetuar uma primeira revisão do anexo I o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, a intervalos regulares, a fim de avaliar a pertinência de alterar ou alargar os produtos em causa enumerados no anexo I, a fim de garantir que todos os produtos que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa sejam incluídos nessa lista, a menos que a procura desses produtos tenha um efeito negligenciável na desflorestação. As revisões devem basear-se numa avaliação do efeito dos produtos de base e produtos derivados em causa na desflorestação e na degradação florestal e ter em conta alterações no consumo, conforme indicado por dados científicos.

    4.Na sequência de uma revisão conforme previsto no n.º 3, a Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º para alterar o anexo I, de modo a incluir produtos em causa que contenham ou tenham sido fabricados utilizando algum dos produtos de base em causa.

    Capítulo 9

    Disposições finais

    Artigo 33.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º, n.º 3, no artigo 10.º, n.º 8, e no artigo 32.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de DD/MM/AA. Pelo menos seis meses antes do termo do referido período de cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 9.º, n.º 3, no artigo 10.º, n.º 8, e no artigo 32.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

    5.Logo que aprove um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do artigo 10.º, n.º 8, e do artigo 32.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 34.º

    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 52 .

    2.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 11.º.

    Artigo 35.º

    Revogações

    O Regulamento (UE) n.º 995/2010 é revogado, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, prevista no artigo 36.º, n.º 2.

    Artigo 36.º

    Entrada em vigor e data de aplicação

    1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.Os artigos 3.º a 12.º, 14.º a 22.º, 24.º, 29.º e 30.º são aplicáveis 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    3.Os artigos referidos no n.º 2 são aplicáveis 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento para os operadores que sejam microempresas 53 estabelecidas até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivos gerais

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    1.4.4.Indicadores de resultados

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    09 – Ambiente e ação climática

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 54

     uma prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivos gerais

    O objetivo geral consiste em refrear a desflorestação e a degradação florestal provocadas pelo consumo e pela produção da UE. Por sua vez, essa redução deverá levar a uma diminuição das emissões de GEE e da perda de biodiversidade impulsionadas pela UE.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    Objetivo específico n.º

    Refrear a desflorestação e a degradação florestal provocadas pelo consumo e pela produção da UE:

    ·Minimizar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação ou à degradação florestal.

    ·Aumentar a procura e o comércio da UE de produtos de base e produtos derivados legais e «não associados à desflorestação».

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    Espera-se que o regulamento proposto evite a desflorestação motivada pelo consumo e pela produção, na UE, dos seis produtos de base incluídos no âmbito de aplicação, com benefícios previstos muito superiores a 71 920 hectares de floresta menos afetada por desflorestação e degradação florestal impulsionadas pela UE, por ano, até 2030. Significaria também uma redução anual de, pelo menos, 31,9 milhões de toneladas métricas de emissões de carbono para a atmosfera por ano devido ao consumo e à produção na UE dos produtos de base relevantes, que se poderia traduzir em economias de, pelo menos, 3,2 mil milhões de EUR por ano. Além disso, o regulamento deverá contribuir, de forma decisiva, para proteger a biodiversidade, criar condições equitativas para as empresas que operam no mercado da UE e alcançar os objetivos específicos do regulamento: minimizar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação ou à degradação florestal e aumentar a procura e o comércio na UE de produtos de base e produtos derivados legais e «não associados à desflorestação».

    1.4.4.Indicadores de resultados

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    1. No mínimo, menos 71 920 hectares de floresta por ano serão afetados pela desflorestação ou degradação florestal devido ao consumo ou produção, na UE, dos produtos de base abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento.

    2. Pelo menos 31,9 milhões de toneladas métricas de carbono por ano não serão emitidos para a atmosfera devido ao consumo e à produção na UE dos produtos de base abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento.

    3. Menos espécies de animais e plantas serão ameaçadas de extinção devido à desflorestação e à degradação florestal impulsionadas pela UE.

    4. Os operadores e comerciantes que lidam com os produtos de base em causa na UE terão um quadro jurídico da UE claro e previsível que equilibre as condições no que diz respeito às obrigações de prevenção da desflorestação e da degradação florestal.

    5. A quantidade de produtos vendidos na UE provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação ou à degradação florestal será reduzida.

    6. O consumo e a produção na UE de produtos de base e produtos derivados «não associados à desflorestação» aumentarão.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    O regulamento proposto será diretamente aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. Serão aplicados vários atos de execução/delegados, bem como tarefas administrativas, num horizonte temporal de cinco anos a contar da data prevista no artigo 36.º, n.º 1.

    Segue-se uma lista detalhada das ações previstas:

    1. Antes da data estabelecida no artigo 36.º, n.º 2:

    a) Uma oferta pública (ou acordo administrativo) para um contrato de desenvolvimento do sistema de avaliação comparativa dos países, de acordo com os critérios especificados no regulamento.

    b) Uma oferta pública para uma avaliação de impacto sobre a cobertura de outros produtos de base e produtos derivados, bem como de outros ecossistemas vulneráveis.

    c) Uma oferta pública para um contrato de apoio à Comissão nas tarefas previstas no regulamento.

    d) Um contrato ou acordo administrativo para desenvolver o sistema de informação para armazenar e trocar dados sobre os operadores e as autodeclarações.

    2. Nos primeiros cinco anos após a data estabelecida no artigo 36.º, n.º 1:

    a) A Comissão adota listas de países e partes de países de baixo e alto risco por meio de um ato delegado/de execução.

    b) A Comissão adota uma definição do produto adaptada por meio de um ato delegado/de execução.

    d) Uma oferta pública para um contrato de apoio à primeira avaliação do regulamento.

    e) A Comissão realiza e aprova a primeira avaliação do regulamento, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa com possíveis alterações.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    Razões para atuar ao nível europeu (ex ante)

    Os fatores da desflorestação e da degradação florestal estão ligados ao comércio da UE e ao comércio internacional. A ação a nível da UE é essencial para que seja possível abordar os problemas do comércio internacional de forma coordenada e harmonizada e para garantir condições equitativas para as empresas, no que se refere aos requisitos a cumprir antes da colocação ou disponibilização de produtos no mercado da União ou da sua exportação. Uma ação a nível da UE também beneficiaria de experiências passadas da UE com cadeias de abastecimento complexas (por exemplo, resultantes da legislação relacionada com a exploração madeireira ilegal).

    Apenas uma ação a nível da UE garantiria a consecução efetiva dos objetivos da intervenção, isto é, refrear a desflorestação impulsionada pela UE e, por conseguinte, as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade provocadas pelo consumo e produção na UE, bem como minimizar o consumo de produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação.

    Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

    A intervenção da UE assegurará requisitos harmonizados para os produtos de base e produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento que sejam colocados no mercado da UE, independentemente de serem produzidos dentro ou fora da UE. Tal garantirá condições equitativas para as empresas que operam na UE, que ficarão sujeitas às mesmas obrigações, independentemente do país da UE em que estejam estabelecidas. A intervenção reduzirá significativamente a desflorestação (ver resultados esperados acima), as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade impulsionadas pela UE.

    Além disso, a proposta deverá contribuir para minimizar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação ou à degradação florestal e aumentar a procura e o comércio da UE de produtos de base e produtos derivados legais e «não associados à desflorestação».

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A avaliação do EUTR e do Regulamento FLEGT, concentrada na legalidade da madeira colocada no mercado da UE, aponta para a necessidade de modernizar o quadro legislativo. Atualmente, não existem regras da UE em vigor destinadas a reduzir o impacto do consumo da UE na desflorestação e na degradação florestal. A presente proposta baseia-se nos ensinamentos retirados do balanço de qualidade no que diz respeito à melhoria do sistema de diligência devida proposto (em comparação com o do EUTR) e à falta de eficácia de tratados comerciais bilaterais específicos (os acordos de parceria voluntária FLEGT do setor madeireiro) para combater a desflorestação impulsionada pela UE.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    A União Europeia aprovou um importante plano de recuperação baseado num orçamento de longo prazo reforçado para o próximo quadro financeiro plurianual e um novo instrumento de recuperação, designado por NextGenerationEU.

    A iniciativa inscreve-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, que orienta a estratégia de recuperação da UE. Tem por objetivo garantir que a UE tenha um impacto neutro no clima até 2050, bem como travar a perda de biodiversidade. Este objetivo inclui o objetivo de promover produtos e cadeias de valor que não envolvam desflorestação nem degradação florestal. Além disso, defende cadeias de abastecimento alimentar mais sustentáveis e que a UE defina novas normas para o crescimento sustentável e utilize o seu peso económico para definir normas internacionais conformes com as ambições ambientais e climáticas da UE. A iniciativa faz igualmente parte das prioridades definidas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e na Estratégia do Prado ao Prato.

    A iniciativa insere-se na rubrica 3 (Recursos Naturais e Ambiente), título 9 (Ambiente e ação climática) do Quadro Financeiro Plurianual. Conforme especificado abaixo, a execução deste ato legislativo exigirá recursos humanos suplementares e algumas despesas de apoio. As despesas de apoio serão abrangidas pelo programa da UE para o ambiente e a ação climática (LIFE) 2021-2027.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    A aplicação do regulamento resultará num número amplo e diversificado de setores económicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento, o que exigirá recursos humanos adicionais, recursos de contratação pública para contratantes externos e acordos administrativos entre os serviços da Comissão.

    Serão necessários cinco ETC adicionais na DG ENV para aplicar o regulamento, incluindo a cooperação internacional. São necessários dois ETC adicionais na DG INTPA dedicados à cooperação e desenvolvimento, bem como 1 ETC adicional na DG TAXUD para aplicar o regulamento, nomeadamente as obrigações relacionadas com as alfândegas.

    Estas necessidades baseiam-se em cálculos dos recursos afetados aos instrumentos legislativos destinados a combater a exploração madeireira ilegal (EUTR e Regulamento FLEGT), sendo que o primeiro será substituído pela iniciativa proposta. O pessoal atualmente disponível na DG ENV é de 3,25 AD + 1 AST + 1 PND livre + 0,5 ETC de um agente contratual. Estes abrangem: a) a execução, o acompanhamento e a revisão de dois regulamentos da UE (EUTR e Regulamento FLEGT); b) a negociação e execução de acordos de parceria voluntária com cinco países (Indonésia, Vietname, Laos, Tailândia e Malásia) e a cooperação com outros países produtores e consumidores, incluindo uma estrutura de cooperação permanente com a China; c) a representação da UE em fóruns multilaterais: FAO, Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas (FNUF) e Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT); d) a execução das ações adicionais previstas na Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» 55 .

    A nova proposta não só integrará a legislação da UE em vigor, mas também alargará significativamente o âmbito das ações e a complexidade da execução, que implica a necessidade de novos recursos. A nova proposta implicará o alargamento do âmbito de aplicação de um produto de base (madeira) para seis (acrescentando a carne de bovino, o óleo de palma, a soja, o cacau e o café) e os seus produtos derivados e alargará a sua cobertura além da legalidade, de modo a incluir a sustentabilidade. Por sua vez, tal deverá aumentar o valor dos setores económicos em causa, bem como o número de partes interessadas e de países terceiros direta e fortemente afetados pelo regulamento. Haverá mais reuniões do grupo de peritos (que passarão de cinco para seis) e o grupo terá mais membros (deixando de ser composto apenas por Estados‑Membros para passar a incluir também partes interessadas e países terceiros). Haverá um novo sistema de informação (ver abaixo), além do dedicado ao Regulamento FLEGT. O sistema de avaliação comparativa dos países (ver abaixo) deverá envolver uma cooperação mais estreita com dezenas de países. A sensibilidade e a visibilidade política do regulamento aumentarão em comparação com a situação anterior, em que este abrangia apenas a madeira, uma vez que o regulamento passará a afetar setores essenciais para as economias de determinados países (por exemplo, o cacau na Costa do Marfim e no Gana; o óleo de palma na Indonésia e na Malásia; a soja e o gado bovino no Brasil e na Argentina), exigindo um maior empenhamento bilateral, inclusive a nível de peritos. As funções de representação da DG ENV nas instâncias internacionais também serão alargadas. Os deveres dos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios aumentarão a par do alargamento do âmbito dos produtos de base e do valor dos setores económicos envolvidos. A transição para o novo regulamento, a revogação do EUTR e a adaptação do Regulamento FLEGT implicarão tarefas adicionais durante os primeiros cinco anos de aplicação.

    Todas estas novas atividades e tarefas aumentarão substancialmente o volume de trabalho da DG ENV. O maior peso político e económico do novo regulamento exigirá uma maior preparação e um maior trabalho analítico para gerir mais interações — tanto a nível político como laboral — com outros departamentos da Comissão, com o Conselho e o Parlamento Europeu, com as partes interessadas, com países terceiros e com organizações internacionais. As tarefas adicionais de apresentação de relatórios realizadas pela DG ENV e as ferramentas adicionais (o sistema de informação e o sistema de avaliação comparativa) geridas pela DG ENV exigirão uma supervisão adicional por parte da DG ENV. A racionalização e a melhoria da execução em comparação com o EUTR e o Regulamento FLEGT — que, como refletido no balanço de qualidade, apresentavam uma série de insuficiências —, tendo também em conta o âmbito mais vasto, exigirão mais recursos da DG ENV dedicados ao acompanhamento da execução nos Estados‑Membros.

    Todas estas tarefas exigem uma elevada capacidade de apreciação política, conhecimentos políticos, competências de análise, independência e resiliência que só podem ser asseguradas por funcionários de grau AD. Devido às complexas cadeias de abastecimento dos produtos de base em causa e às diferenças geográficas em todo o mundo, é recomendável procurar um certo grau de especialização na equipa da DG ENV responsável pela execução. Essa especialização pode ser assegurada por produto de base, por região ou por tarefa, mas exigirá os recursos humanos adicionais previstos acima. Recorrer-se-á, tanto quanto possível, à externalização (ver abaixo), embora esta também exija supervisão. Além disso, existem tarefas essenciais que implicam um elevado grau de sensibilidade política e que têm de ser desempenhadas pela Comissão.

    A DG ENV, a DG INTPA e a DG TAXUD terão maiores necessidades de recursos. A DG ENV terá de trabalhar no complexo exercício de avaliação comparativa dos países (tanto do ponto de vista técnico como diplomático), enquanto prossegue a execução das obrigações jurídicas anteriores neste novo contexto, incluindo a cooperação internacional (trabalho constante com países parceiros, tanto consumidores como produtores, crucial para evitar fugas). A DG INTPA concentrar-se-á sobretudo nos novos programas de cooperação no âmbito das parcerias a favor das florestas, que procurarão, nomeadamente, ajudar os países produtores a cumprir o regulamento. As parcerias a favor das florestas serão oferecidas a todos os países relevantes, incluindo os que participam atualmente em negociações ou na execução de acordos de parceria voluntária. A DG TAXUD trabalhará na aplicação política geral do regulamento, bem como nos trabalhos preparatórios e na redação do direito derivado em relação aos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União. Estas atividades exigirão recursos humanos adicionais para a DG ENV, a DG INTPA e a DG TAXUD.

    Antes da entrada em vigor e nos primeiros cinco anos de aplicação do regulamento, será também necessário um orçamento dedicado aos contratos públicos para os contratantes externos que apoiarão o primeiro reexame da definição do produto, a primeira avaliação do regulamento e a execução geral do regulamento. O orçamento estimado para estes três contratos durante os primeiros cinco anos é de 3 050 000 EUR. Esta estimativa baseia-se em contratos públicos anteriores com as mesmas características.

    É igualmente necessário desenvolver o registo de diligência devida, uma base de dados que liga as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, outras autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão e que armazena e disponibiliza informações fornecidas pelos operadores (essencialmente o seu registo e autodeclarações). Tal poderá ser feito por um contratante externo ou mediante um acordo administrativo com os serviços da Comissão. A DG ENV disponibilizou uma estimativa orçamental de 1,5 milhões de EUR para cinco anos para a criação e manutenção da base de dados com as funcionalidades necessárias. Além disso, a DG TAXUD apresentou um orçamento de 950 000 EUR durante os primeiros cinco anos de funcionamento para o trabalho informático necessário para adaptar os sistemas aduaneiros às alterações exigidas pelo regulamento. As escolhas relativas ao desenvolvimento informático e contratação associada serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho das Tecnologias da Informação e da Cibersegurança da Comissão Europeia.

    No que diz respeito à criação e ao funcionamento da avaliação comparativa dos países, estes poderão ser assegurados por um acordo administrativo ou um contrato externo. Está previsto um orçamento provisório de 4 369 000 EUR para os primeiros cinco anos. Trata-se de quase cinco vezes o montante contemplado na avaliação de impacto, que foi calculado em termos de horas de trabalho. Isto aconteceu porque a avaliação comparativa prevista na avaliação de impacto era uma versão simplificada, que foi alargada com novos critérios de avaliação, bem como com um aumento dos deveres de cooperação com os países afetados, na proposta legislativa final. Estas novas características exigem uma mão de obra intensiva — a avaliação e o controlo do cumprimento da legislação em todos os países são um empreendimento ambicioso — e envolverão um número muito maior de horas de trabalho. O montante reformulado foi calculado tendo em conta a experiência adquirida com as sínteses nacionais do Regulamento Madeira da UE.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

     duração limitada

       em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2027,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 56

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

    em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    em organizações internacionais e respetivas agências (especificar);

    no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    nos organismos de direito público;

    nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

    nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal, à adjudicação de contratos e a eventuais acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A modalidade de gestão da iniciativa é a gestão direta pela Comissão. A Comissão será assistida por um grupo de peritos composto por representantes dos Estados‑Membros e partes interessadas: o grupo de peritos da Comissão/Plataforma Multilateral para a Proteção e a Restauração das Florestas a Nível Mundial. A Comissão será também assistida por um comité.

    Em termos gerais, a iniciativa envolve despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Em termos gerais, a iniciativa envolve despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Em termos gerais, a iniciativa envolve despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

    Em termos gerais, a iniciativa envolve despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesas

    Participação

    Número

    DD/DND 57

    dos países EFTA 58

    dos países candidatos 59

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    3

    09 02 01 – Natureza e biodiversidade

    DD

    SIM

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    7

    20.01.02.01 – Remuneração e subsídios

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    7

    20 02 06 02 – Despesas relativas a conferências e reuniões

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    3

    Recursos naturais e ambiente

    DG: ENV

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL (2022-2027)

    • Dotações operacionais

    09 02 01 – Natureza e biodiversidade

    Autorizações

    (1a)

    0,500

    1,789

    1,680

    1,610

    1,890

    1,450

    8,919

    Pagamentos

    (2a)

    0,500

    1,789

    1,680

    1,610

    1,890

    1,450

    8,919

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 60

    Rubrica orçamental

    (3)

    TOTAL das dotações
    para DG ENV

    Autorizações

    =1a+1b +3

    0,500

    1,789

    1,680

    1,610

    1,890

    1,450

    8,919

    Pagamentos

    =2a+2b

    +3

    0,500

    1,789

    1,680

    1,610

    1,890

    1,450

    8,919



    DG: TAXUD

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL (2022-2027)

    • Dotações operacionais

    09 02 01 – Natureza e biodiversidade

    Autorizações

    (1a)

    -

    0,150

    0,300

    0,250

    0,125

    0,125

    0,950

    Pagamentos

    (2a)

    -

    0,150

    0,300

    0,250

    0,125

    0,125

    0,950

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 61

    Rubrica orçamental

    (3)

    TOTAL das dotações

    para DG TAXUD

    Autorizações

    =1a+1b +3

    -

    0,150

    0,300

    0,250

    0,125

    0,125

    0,950

    Pagamentos

    =2a+2b

    +3

    -

    0,150

    0,300

    0,250

    0,125

    0,125

    0,950

     



     TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    Pagamentos

    (5)

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    TOTAL das dotações

    no âmbito da RUBRICA 3

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

    0,500

    1,939

    1,980

    1,860

    2,015

    1,575

    9,869

    Pagamentos

    =5+ 6

    0,500

    1,939

    1,980

    1,860

    2,015

    1,575

    9,869



    O montante comunicado acima será necessário para apoiar várias tarefas de execução relacionadas com as disposições legislativas, que serão realizadas pela DG ENV.

    As atividades adjudicadas incluem a realização de um estudo de apoio ao primeiro reexame da definição do produto (orçamentado para 2022), de um estudo de apoio à primeira avaliação do regulamento (orçamentado para 2026) e de um contrato de apoio à aplicação geral do regulamento (orçamentado de forma uniforme ao longo dos primeiros cinco anos de funcionamento).

    Além disso, foram incluídas nesta categoria, a título provisório, duas outras atividades que poderão ser desenvolvidas por meio de um contrato externo ou de acordos administrativos com os serviços da Comissão. Estas são o desenvolvimento e a operação do sistema de informação e o desenvolvimento e a operação do sistema de avaliação comparativa dos países. Ambas as atividades foram orçamentadas ao longo dos primeiros cinco anos de funcionamento.

    Por último, alguns montantes são incluídos para cobrir os desenvolvimentos informáticos e a manutenção das interfaces eletrónicas entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação no que diz respeito ao intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes. Estes são incluídos no custo global do sistema de informação.

    Todos os custos, exceto RH e administrativos

    Tarefas

    Recursos

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Aplicação geral

    Contrato de apoio geral

    -

    0,450

    0,450

    0,450

    0,450

    0,450

    2,250

    Sistema de avaliação comparativa

    Contrato de apoio ou acordo administrativo

    -

    1,009

    0,840

    0,840

    0,840

    0,840

    4,369

    Sistema de Informação de «Registos» (ENV + TAXUD)

    Contrato de apoio ou acordo administrativo

    -

    0,480

    0,690

    0,570

    0,425

    0,285

    2,450

    Reexame da definição do produto

    Contrato de apoio à avaliação de impacto

    0,500

    -

    -

    -

    -

    -

    0,500

    Primeira avaliação

    Contrato de apoio à avaliação

    -

    -

    -

    -

    0,300

    -

    0,300

     

     

    0,500

    1,939

    1,980

    1,860

    2,015

    1,575

    9,869





    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    (2022-2027)

    DG: ENV

    • Recursos humanos

    -

    0,760

    0,760

    0,760

    0,760

    0,760

    3,800

    Outras despesas administrativas 62

    -

    0,114

    0,114

    0,114

    0,114

    0,114

    0,570

    TOTAL DG ENV

    Dotações

    -

    0,874

    0,874

    0,874

    0,874

    0,874

    4,370

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    (2022-2027)

    DG: INTPA

    • Recursos humanos

    -

    0,304

    0,304

    0,304

    0,304

    0,304

    1,520

    • Outras despesas administrativas

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    TOTAL DG INTPA

    Dotações

    -

    0,304

    0,304

    0,304

    0,304

    0,304

    1,520



    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    (2022-2027)

    DG: TAXUD

    • Recursos humanos

    -

    0,152

    0,152

    0, 52

    0,152

    0,152

    0,760

    • Outras despesas administrativas

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    TOTAL DG TAXUD

    Dotações

    -

    0,152

    0,152

    0,152

    0,152

    0,152

    0,760

    TOTAL das dotações

    no âmbito da RUBRICA 7

    do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    -

    1,330

    1,330

    1,330

    1,330

    1,330

    6,650

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    (2022-2027)

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    0,500

    3,269

    3,310

    3,190

    3,345

    2,905

    16,519

    Pagamentos

    0,500

    3,269

    3,310

    3,190

    3,345

    2,905

    16,519

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano

    N

    Ano

    N+1

    Ano

    N+2

    Ano

    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 63

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º Total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 64

    - Realização

    - Realização

    - Realização

    Subtotal para o objetivo específico n.º 1

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

    - Realização

    Subtotal para o objetivo específico n.º 2

    TOTAIS

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    TOTAL

    (2023-2027)

    RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    -

    1,216

    1,216

    1,216

    1,216

    1,216

    6,080

    Outras despesas administrativas

    -

    0,114

    0,114

    0,114

    0,114

    0,114

    0,570

    Subtotal RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    -

    1,330

    1,330

    1,330

    1,330

    1,330

    6,650

    Fora da RUBRICA 7 65 do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas de natureza administrativa

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    -

    1,330

    1,330

    1,330

    1,330

    1,330

    6,650

    As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano

    2022

    Ano

    2023

    Ano

    2024

    Ano

    2025

    Ano

    2026

    Ano

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    0,0

    8,0

    8,0

    8,0

    8,0

    8,0

    20 01 02 03 (nas delegações)

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    01 01 01 11 (investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 66

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 xx yy zz 67

    - na sede

    - nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND, TT – investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    0,0

    8,0

    8,0

    8,0

    8,0

    8,0

    XX constitui o domínio de intervenção ou o título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Para a DG ENV, são necessários 5 lugares AD para a aplicação geral do regulamento, incluindo a cooperação internacional, e para os trabalhos preparatórios e de redação do direito derivado, de acordo com os prazos propostos no regulamento.

    Para a DG INTPA, são necessários 2 lugares AD para fazer face à cooperação e ao desenvolvimento relacionados com o regulamento, nomeadamente a criação de parcerias a favor das florestas.

    Para a DG TAXUD, será necessário 1 lugar AD para a aplicação política geral do regulamento, para os trabalhos preparatórios e para a redação do direito derivado em relação aos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, bem como para as necessidades de concretização da interface contemplada no artigo 26.º.

    Pessoal externo

    n/d

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos dentro da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual (QFP).

    Os custos previstos na rubrica orçamental 09 02 01 serão suportados pelo programa LIFE e serão planeados no âmbito dos exercícios do plano de gestão anual da DG ENV. Os recursos humanos necessários serão, de preferência, cobertos por uma dotação adicional no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos humanos.

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso aos instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

       requer uma revisão do QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano

    N 68

    Ano

    N+1

    Ano

    N+2

    Ano

    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas



    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 69

    Ano

    N

    Ano

    N+1

    Ano

    N+2

    Ano

    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    (1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» [COM(2019) 352 final].
    (2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
    (3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020) 380 final].
    (4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020) 381 final].
    (5)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) – Proposta de um plano de ação da UE» [COM(2003) 251 final].
    (6)    Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT).
    (7)    Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira.
    (8)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE – Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» [COM(2021) 345 final].
    (9)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
    (10)    Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).
    (11)    Conclusões do Conselho e dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial» – Conclusões do Conselho (15151/19, de 16 de dezembro de 2019).
    (12)     Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).
    (13)    Relatório Especial 21/2021 do TCE: «Biodiversidade e combate às alterações climáticas nas florestas da União: o financiamento da UE teve resultados positivos, mas limitados». Ver, nomeadamente, o ponto 36, em que o Tribunal observa o seguinte: «A comunicação de informações no âmbito do referido Regulamento [Madeira] não disponibiliza dados com os quais a Comissão possa avaliar a qualidade da atividade de vigilância dos Estados-Membros, as regras nacionais que definem a exploração madeireira ilegal ou os procedimentos utilizados para as inspeções. Também não exige que os EstadosMembros fundamentem as suas respostas com documentos comprovativos que lhe permitam verificar a exatidão ou a exaustividade das informações».
    (14)    Ver a recomendação 2, alínea a): «A Comissão deve: a) avaliar a possibilidade de formulação de propostas legislativas destinadas a reforçar o seu exame das inspeções dos Estados-Membros no âmbito do Regulamento relativo à madeira».
    (15)    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
    (16)    JO C […] de […], p. […].
    (17)    JO C […] de […], p. […].
    (18)    Comunicação da Comissão, de 27 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» [COM(2019) 352 final].
    (19)    FAO, Global Forest Resources Assessment 2020 [não traduzido para português], p. XII (https://www.fao.org/documents/card/en/c/ca9825en).
    (20)    PIAC, Climate Change and Land: an IPCC special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [não traduzido para português] (https://www.ipcc.ch/srccl/).
    (21)    Forest Europe – Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, State of Europe’s Forests 2020 [não traduzido para português] (https://foresteurope.org/state-europes-forests-2020/).
    (22)    Agência Europeia do Ambiente, O ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2020 (https://www.eea.europa.eu/soer/publications/soer-2020).
    (23)    COM(2019) 352 final.
    (24)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
    (25)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020) 380 final].
    (26)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020) 381 final].
    (27)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal [COM(2013) 659 final].
    (28)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE:
    «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
    (29)    Por exemplo, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE – Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» [COM(2021) 345 final].
    (30)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» [COM(2018) 673 final].
    (31)    Conclusões do Conselho sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (16 de dezembro de 2019), 15151/19. Disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/41860/st15151-en19.pdf.
    (32)    Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE [2020/2006(INL)]. Disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0285_PT.html .
    (33)    Ratificado pela UE em 5 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 4 de novembro de 2016.
    (34)    Novo  inquérito mundial sobre deteção remota da FAO, de 6 de novembro de 2021 – o inquérito da FAO revela que a desflorestação mundial causada pela expansão agrícola está a colocar as florestas tropicais sob pressão .
    (35)    https://unfccc.int/news/new-york-declaration-on-forests.
    (36)    https://www.un.org/esa/forests/wp-content/uploads/2016/12/UNSPF_AdvUnedited.pdf.
    (37)    https://ukcop26.org/glasgow-leaders-declaration-on-forests-and-land-use/.
    (38)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» [COM(2021) 66 final].
    (39)    COM(2019) 352 final.
    (40)    JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
    (41)    JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
    (42)    https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/11630-Illegal-logging-evaluation-of-EU-rules-fitness-check-pt.
    (43)    https://www.forest-trends.org/wp-content/uploads/2021/05/Illicit-Harvest-Complicit-Goods_rev.pdf.
    (44)    Pendrill, F., Persson, U. M., Kastner, T. 2020.
    (45)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (46)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (47)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
    (48)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
    (49)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
    (50)    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011.
    (51)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
    (52)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
    (53)    Na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
    (54)

       Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    (55)

       https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1565272554103&uri=CELEX:52019DC0352.

    (56)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
    (57)

       DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas

    (58)

       EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre

    (59)

       Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais

    (60)

       Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    (61)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (62)    O artigo 34.º prevê a criação de um novo comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Além disso, o grupo de peritos da Plataforma Desflorestação já existente, mas que não dispõe de poderes de decisão, assistirá o Comité.
    (63)

       As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    (64)

       Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

    (65)

       Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    (66)

       AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

    (67)

       Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    (68)

       O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.

    (69)

       No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

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    Bruxelas, 17.11.2021

    COM(2021) 706 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010

    {SEC(2021) 395 final} - {SEC(2021) 396 final} - {SWD(2021) 325 final} - {SWD(2021) 326 final} - {SWD(2021) 327 final} - {SWD(2021) 328 final} - {SWD(2021) 329 final}


    ANEXO I

    Mercadorias classificadas na Nomenclatura Combinada definida no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, mencionadas no artigo 1.º do presente regulamento 1 .

    O regulamento não se aplica a mercadorias que sejam produzidas totalmente a partir de materiais que tenham completado o seu ciclo de vida e que, caso contrário, teriam sido eliminados como resíduos, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE 2 . Esta isenção não se aplica aos subprodutos de um processo de fabrico se esse processo envolver materiais que não fossem resíduos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da referida diretiva.

    Gado bovino

    ex 0102 Bovinos vivos

    ex 0201 Carnes de bovino, frescas ou refrigeradas

    ex 0202 Carnes de bovino, congeladas

    ex 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas

    ex 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados

    ex 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (excluindo línguas e fígados), congeladas

    ex 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

    ex 4104 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

    ex 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos, depilados, mesmo divididos

    Cacau

    1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada

    1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau

    1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    Café

    0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    Óleo de palma

    1511 Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1207 10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

    1513 21 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações

    1513 29 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) e de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (expt. óleos em bruto)

    2306 60 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote), mesmo triturados ou em pellets, da extração de óleos de nozes ou amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

    Soja

    1201 Soja, mesmo triturada

    1208 10 Farinha de soja

    1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    2304 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

    Madeira

    4401 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes

    4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

    4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

    4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas ou unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

    4409 Madeira (incluído os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

    4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

    4412 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

    4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

    4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

    4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

    (Material que não seja de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado)

    4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

    4418 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

    Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira

    9406 10 00 Construções pré-fabricadas de madeira

    ANEXO II
    Declaração de diligência devida

    Informações a incluir na declaração de diligência devida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento:

    1. Nome e endereço do operador e, em caso de produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

    2. Código do Sistema Harmonizado, descrição em texto livre e quantidade 3 do produto de base ou produto derivado em causa destinada a ser colocada no mercado da União pelo operador;

    3. País de produção e todas as parcelas de terreno de produção, incluindo as coordenadas de geolocalização, latitude e longitude. Sempre que um produto de base ou produto derivado contenha materiais, ingredientes ou componentes produzidos em diferentes parcelas de terreno, é necessário incluir as coordenadas de geolocalização de todas as diferentes parcelas de terreno;

    4. O texto: «Ao apresentar a presente declaração de diligência devida, o operador confirma que a diligência devida nos termos das disposições do Regulamento XXXX/XX foi realizada e que não foi detetado qualquer risco ou apenas um risco negligenciável. O operador confirma, pois, a conformidade do produto de base/produto derivado com os requisitos especificados no artigo 3.º do Regulamento XXXX/XX.»;

    5. Assinatura no seguinte formato:

    Assinado por e em nome de:

    Local e data de emissão:

    Nome, função:                                Assinatura:

    (1)    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
    (2)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
    (3)    A quantidade deve ser expressa em quilogramas de massa líquida e, quando aplicável, também na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado. Uma unidade suplementar é aplicável quando é definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.
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