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Document 52021PC0565

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE

COM/2021/565 final

Bruxelas, 22.12.2021

COM(2021) 565 final

2021/0434(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE

{SEC(2021) 565 final} - {SWD(2021) 577 final} - {SWD(2021) 578 final} - {SWD(2021) 579 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 18 de maio de 2021, a Comissão Europeia adotou a Comunicação intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» 1 , com o objetivo de promover um sistema de tributação das empresas sólido, eficiente e justo na União Europeia. A comunicação define uma visão a longo e a curto prazo para apoiar a recuperação da Europa da pandemia de COVID-19 e para assegurar receitas públicas suficientes nos próximos anos. Visa criar um ambiente empresarial equitativo e estável, capaz de impulsionar um crescimento sustentável e gerador de emprego na União. A presente proposta é uma das iniciativas específicas de curto prazo anunciadas na comunicação como forma de melhorar o atual sistema de tributação, com especial incidência na garantia de uma tributação justa e eficaz.

Apesar de terem sido realizados progressos importantes neste domínio nos últimos anos, especialmente com a adoção da Diretiva Antielisão Fiscal (DAF) 2 e o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva Cooperação Administrativa (DCA) 3 , as entidades jurídicas sem substância e atividade económica mínimas continuam a apresentar um risco de serem utilizadas para efeitos fiscais indevidos, como a evasão e a elisão fiscais, tal como confirmado por recentes revelações em massa dos meios de comunicação social 4 . Embora possam existir razões válidas para o recurso a essas entidades, é necessário tomar medidas adicionais para fazer face a situações em que os contribuintes se eximam às suas obrigações ao abrigo do direito fiscal ou ajam contra o verdadeiro objetivo do direito fiscal, através da utilização indevida de empresas que não exercem qualquer atividade económica efetiva. O resultado dessas situações é reduzir a dívida fiscal global dos contribuintes, conduzindo a uma transferência da carga fiscal em detrimento dos contribuintes honestos e falseando as decisões das empresas no mercado interno. Se não for combatida de forma eficaz, esta situação cria um ambiente de concorrência fiscal desleal e de repartição da carga fiscal desigual. A presente diretiva aplica-se a todas as empresas consideradas residentes fiscais e elegíveis para receber um certificado de residência fiscal num Estado-Membro.

Com o objetivo de combater as práticas de elisão e evasão fiscais que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno, a presente diretiva estabelece regras contra a elisão e a evasão fiscais num domínio específico. Responde a um pedido do Parlamento Europeu para que a UE adote medidas destinadas a combater a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e, de um modo mais geral, à exigência de vários Estados-Membros, de empresas e da sociedade civil para que a UE adote uma abordagem mais forte e mais coerente contra a elisão e a evasão fiscais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente diretiva faz parte da estratégia central da UE em matéria de fiscalidade direta das empresas que visa garantir que todos pagam a sua quota-parte. Na última década, a Comissão tem sido coerente na prossecução de políticas de luta contra a elisão e a evasão fiscais.

Em especial, e a título de exemplo, a Comissão publicou, em 2012, uma recomendação relativa ao planeamento fiscal agressivo, em que recomendava aos Estados-Membros medidas específicas contra a dupla não tributação e as montagens artificiais para efeitos fiscais. Em 2016, foi adotada a Diretiva Antielisão Fiscal (DAF) para assegurar a aplicação coordenada, nos Estados-Membros, das principais medidas contra a elisão fiscal resultantes das ações internacionais no âmbito do projeto sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros. Paralelamente, desde a sua adoção em 2011, a Diretiva Cooperação Administrativa (DCA) foi revista e alargada em várias ocasiões, a fim de permitir uma troca de informações fiscais atempada e em larga escala em toda a UE, incluindo no que respeita às decisões fiscais e à comunicação obrigatória de informação sobre mecanismos pelos intermediários fiscais. Do ponto de vista internacional, a UE publica, desde 2017, uma lista de jurisdições não cooperantes em matéria fiscal, nomeadamente, para proteger as bases tributáveis dos Estados‑Membros das práticas fiscais prejudiciais de países terceiros.

No entanto, os instrumentos fiscais existentes a nível da UE não contêm disposições explícitas que visem entidades de fachada, ou seja, entidades que não exercem qualquer atividade económica efetiva, mesmo que presumivelmente exerçam uma atividade dessa natureza, e que podem ser utilizadas de forma abusiva para fins de elisão ou evasão fiscais. O risco que essas entidades podem representar para o mercado único e especificamente para as bases tributáveis dos Estados-Membros foi sublinhado pelos recentes escândalos fiscais.

Coerência com outras políticas da União (possíveis iniciativas futuras com relevância para o domínio de intervenção)

A presente diretiva dá seguimento à comunicação da Comissão intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI», com vista a um sistema de tributação das empresas sólido, eficiente e justo na UE e reflete uma das iniciativas políticas previstas nessa comunicação. Como tal, complementa outras iniciativas políticas promovidas em simultâneo pela Comissão, a curto e a longo prazo, que incluem uma proposta de diretiva relativa à garantia de um nível mínimo de tributação global para os grupos multinacionais na União. A presente diretiva, que visa desencorajar a utilização, para fins fiscais, de entidades de fachada estabelecidas na União, tem um âmbito de aplicação mais amplo do que a diretiva relativa a um nível mínimo de tributação, uma vez que abrange as entidades e os mecanismos legais residentes para efeitos fiscais na União, sem qualquer limiar baseado nas receitas. Por outro lado, o quadro jurídico relativo ao nível mínimo de tributação aplica-se apenas aos grupos de empresas multinacionais e aos grandes grupos nacionais com receitas combinadas superiores a 750 milhões de EUR. Esses grupos são igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Tal deve-se ao facto de as duas iniciativas terem finalidades diferentes.

O quadro jurídico relativo ao nível mínimo de tributação diz exclusivamente respeito à taxa, ou seja, ao nível de tributação, e não aborda as características potencialmente prejudiciais da base tributável. Também não implica examinar se uma entidade tem uma substância suficiente para exercer a atividade prevista. É verdade que a aplicação das regras relativas ao nível mínimo de tributação pode, em certa medida, desencorajar gradualmente a criação de entidades de fachada. No entanto, trata-se de um resultado ainda desconhecido que não pode ser garantido nesta fase.

Por outro lado, a exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva dos grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva relativa a um nível mínimo de tributação criaria uma desigualdade de tratamento em relação às entidades «de fachada» pertencentes a grupos de pequena dimensão que não atinjam o limiar de 750 milhões de EUR. Seriam, nomeadamente, os grandes grupos de empresas multinacionais que beneficiariam de uma derrogação dos requisitos de transparência e das consequências fiscais ao abrigo da presente diretiva.

Outras iniciativas anunciadas incluem propostas destinadas a exigir que todas as entidades da UE publiquem anualmente a sua taxa de imposto efetiva e a combater a distorção fiscal a favor do financiamento da dívida, colocando o financiamento por capitais próprios no mercado único em pé de igualdade com a dívida. Além disso, a presente diretiva é coerente com, e complementa, as políticas da União em matéria de transparência das informações sobre os beneficiários efetivos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A legislação em matéria de tributação direta é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta disposição determina que as medidas legislativas de aproximação adotadas ao abrigo desse artigo revestem a forma jurídica de uma diretiva.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A natureza desta matéria requer uma iniciativa comum em todo o mercado interno.

As regras previstas na presente diretiva têm por objetivo combater práticas de elisão e evasão fiscais transfronteiras e proporcionar um quadro comum a aplicar de forma coordenada na legislação nacional dos Estados-Membros. Estes objetivos não podem ser alcançados de forma satisfatória através de ações levadas a cabo por cada Estado-Membro atuando isoladamente.

A utilização de entidades jurídicas e mecanismos legais sem uma substância mínima para fins de elisão ou evasão fiscal não se limita geralmente ao território de um único Estado-Membro. Uma característica essencial dos regimes em causa é o facto de envolverem simultaneamente os sistemas fiscais de mais do que um Estado-Membro. Vários Estados-Membros poderiam, por conseguinte, ser afetados por um regime que incluísse a utilização de uma entidade de fachada localizada noutro Estado-Membro.

A revisão das regras dos Estados-Membros em matéria de luta contra a elisão e a evasão fiscais aponta para uma fragmentação. Alguns Estados-Membros criaram regras ou práticas específicas, incluindo critérios sobre a substância, para combater a fraude por parte de entidades de fachada no domínio da fiscalidade. No entanto, muitos Estados-Membros não aplicam regras específicas, baseando-se em regras gerais antiabuso que tendem a aplicar caso a caso. Mesmo entre os poucos Estados-Membros que criaram regras específicas a nível nacional, estas diferem significativamente e refletem mais os sistemas e as prioridades fiscais nacionais do que a dimensão do mercado interno.

A fragmentação existente poderia ser reproduzida e possivelmente agravada, caso os Estados-Membros adotassem medidas individualmente. Esta abordagem perpetuaria as atuais ineficiências e as distorções na interação de medidas distintas. Se o objetivo é adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu conjunto e melhorar a sua resiliência (interna e externa) contra práticas de evasão e elisão fiscais que afetem ou possam afetar de igual forma todos os Estados-Membros, o caminho mais adequado a seguir implica uma iniciativa coordenada a nível da UE.

Por outro lado, uma iniciativa a nível da UE traria valor acrescentado, em comparação com o que uma grande variedade de medidas adotadas a nível nacional pode proporcionar. Dado que as regras previstas têm uma dimensão transfronteiras e que as entidades de fachada são geralmente utilizadas para reduzir a base tributável de um Estado-Membro diferente daquele em que estão localizadas, é imperativo que as propostas estabeleçam um equilíbrio entre os interesses divergentes no âmbito do mercado interno e tenham em consideração uma imagem completa, a fim de identificar objetivos e soluções comuns. Este objetivo só pode ser alcançado se a legislação for elaborada a nível central. Além disso, uma abordagem comum em relação às entidades de fachada garantiria segurança jurídica e reduziria os custos de conformidade para as empresas que exercem a sua atividade na UE.

Por conseguinte, esta abordagem é conforme com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

As medidas propostas não vão além da garantia do nível mínimo de proteção necessário para o mercado interno. A diretiva não estabelece, portanto, a plena harmonização, mas apenas uma proteção mínima para os sistemas fiscais dos Estados-Membros.

Em especial, a diretiva prevê um critério para facilitar aos Estados-Membros a identificação coordenada, em toda a UE, de casos manifestos de entidades de fachada utilizadas de forma abusiva para fins fiscais. As regras nacionais, incluindo as que transpõem o direito da UE, devem continuar a aplicar-se para identificar as entidades de fachada não abrangidas pela presente diretiva. A sua aplicação deve também ser facilitada por força das medidas previstas na presente diretiva, uma vez que os Estados-Membros terão acesso a novas informações relativas a entidades de fachada. Além disso, a diretiva estabelece consequências para estas entidades, tendo devidamente em conta os acordos e convenções em vigor entre Estados-Membros e países terceiros que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se aplicável, do capital.

A diretiva assegura, assim, o nível essencial de coordenação na União com vista à realização dos seus objetivos. Neste contexto, a proposta não excede o necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma diretiva, que é o único instrumento disponível nos termos da base jurídica constituída pelo artigo 115.º do TFUE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A legislação antielisão fiscal em vigor não inclui medidas destinadas às empresas que não têm uma substância mínima para efeitos fiscais. Por conseguinte, a avaliação não é pertinente.

Consultas das partes interessadas

Em 4 de junho de 2021, a DG TAXUD lançou uma consulta pública sobre uma eventual iniciativa para combater a utilização de entidades e montagens de fachada para fins fiscais. A consulta continha 32 perguntas destinadas, nomeadamente, a delimitar o problema e os seus fatores, bem como a identificar a forma adequada de ação da UE e as principais características das entidades de fachada que apresentam um risco de serem utilizadas de forma abusiva para fins fiscais. A consulta terminou em 27 de agosto de 2021, tendo sido recebidas 50 respostas.

Todos os respondentes reconhecem que, apesar das recentes medidas antielisão fiscal da UE, o problema da elisão e evasão fiscais persiste, nomeadamente através da utilização abusiva de entidades de fachada. Enquanto alguns respondentes acolhem favoravelmente novas medidas específicas para combater os abusos no domínio fiscal, outros consideram que essas medidas podem ser prematuras.

Os respondentes chamam a atenção para a reduzida capacidade das administrações fiscais dos Estados-Membros e para a ineficiência da cooperação administrativa como as causas dos principais problemas.

No que diz respeito às características comuns das entidades de fachada que apresentam um risco de serem utilizadas de forma abusiva para fins fiscais, existe um amplo consenso de que a inexistência de uma conta bancária própria é uma delas e é indicativa, bem como o facto de os administradores, na sua maioria, não residirem no país onde a entidade está localizada. No entanto, não existe um amplo consenso quanto à pertinência de outros fatores, como o número de funcionários.

Além disso, os respondentes concordam que as entidades de fachada que apresentam um risco de serem utilizadas de forma abusiva são mais suscetíveis de serem identificadas entre as entidades que participam na atividade de detenção e de gestão de capitais próprios ou de propriedade intelectual ou em atividades de financiamento e locação. Embora os respondentes considerem que uma entidade de fachada suscetível de ser utilizada de forma abusiva possa ser criada sob qualquer forma jurídica, parecem considerar que os fundos fiduciários apresentam um risco ligeiramente mais elevado. O facto de uma entidade ser uma pequena ou média empresa (PME) não surge como uma característica relevante a ter em conta.

Em especial, 33 respondentes, sobretudo associações empresariais e profissionais, deram um amplo contributo que não se limitou às perguntas da consulta. Uma parte significativa destes respondentes, ao contrário dos restantes, receia que a nova legislação da UE centrada na elisão e na evasão fiscais através da utilização abusiva de entidades de fachada possa não ser oportuna, tendo em conta os debates internacionais sobre uma tributação mínima efetiva a nível mundial.

Estes respondentes sublinham igualmente que a definição do que constitui uma entidade de fachada é um desafio e que a avaliação da falta de substância depende dos factos e circunstâncias de cada entidade específica. A este respeito, consideram que os contribuintes devem ter o direito efetivo de apresentar provas das suas circunstâncias específicas. De forma útil, estes respondentes forneceram ainda exemplos específicos de estruturas que podem ser consideradas como não tendo substância, ou seja, como entidades de fachada, mas que não são criadas para obter vantagens fiscais e sim por razões comerciais válidas.

Para além da consulta pública, os peritos nacionais em matéria de fiscalidade direta foram consultados de forma direcionada. Em 22 de junho de 2021, realizou-se uma reunião do Grupo de Trabalho IV sobre questões fiscais, a que se seguiram consultas bilaterais. De um modo geral, os Estados-Membros manifestaram o seu apoio a uma nova iniciativa da UE destinada a combater a utilização abusiva de entidades de fachada para obtenção de vantagens fiscais. Os Estados-Membros congratularam-se com a definição de regras comuns sobre a utilização abusiva de entidades de fachada, juntamente com um quadro para a cooperação administrativa. Defenderam ainda um vasto âmbito de aplicação das novas medidas e salientaram que as PME devem ser igualmente abrangidas. Entre as opções políticas disponíveis, os Estados-Membros manifestaram o seu apoio à ação regulamentar.

Ao elaborar a sua proposta, a Comissão teve em conta os resultados da consulta. Entre as várias opções políticas, em especial, a Comissão decidiu avançar com uma proposta de ação regulamentar e vinculativa, ou seja, uma diretiva ao abrigo do artigo 115.º do TFUE. Além disso, a proposta de diretiva distingue as entidades que apresentam um risco de serem consideradas entidades de fachada e utilizadas de forma abusiva para obtenção de vantagens fiscais por referência a um conjunto de características comuns a essas entidades. No entanto, determinadas entidades de fachada são excluídas à partida, uma vez que são habitualmente utilizadas por razões comerciais válidas. Para conceber os critérios distintivos que identificariam as entidades que apresentam um risco de serem consideradas entidades de fachada e definir os casos que devem ser excluídos por não apresentarem riscos de utilização para fins de elisão ou evasão fiscal, a Comissão baseou-se no contributo das partes interessadas. As PME não são excluídas da proposta, uma vez que existe um amplo consenso quanto ao facto de apresentarem riscos relevantes. Reconhecendo que a substância é, em última análise, uma questão de factos e circunstâncias, a diretiva inclui um mecanismo que permite aos contribuintes contestar o resultado do teste nela previsto, por exemplo, demonstrando as razões de natureza comercial, não fiscal, subjacentes a uma determinada estrutura. Na mesma ordem de ideias, as estruturas que não são criadas com o objetivo principal de obter uma vantagem fiscal podem beneficiar de um mecanismo para solicitar uma isenção prévia.

No que diz respeito à questão de saber se as medidas destinadas a combater a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais seriam oportunas ou prematuras, a Comissão considera que, com efeito, estas medidas são claramente necessárias. Esta necessidade surge na sequência dos sucessivos escândalos relacionados com a utilização abusiva de entidades de fachada a nível mundial e, especificamente, no mercado único. A futura aplicação das regras relativas à tributação mínima efetiva a nível mundial não resolveria plenamente a questão das empresas de fachada, uma vez que essas regras se aplicariam apenas às empresas multinacionais que atinjam o limiar de 750 milhões de EUR, deixando assim fora do âmbito de aplicação todas as empresas que não atinjam este limiar. Na mesma ordem de ideias, a Comissão reconhece que a proteção das bases tributáveis dos Estados-Membros é fundamental para assegurar uma economia sustentável nas circunstâncias excecionais impostas pela crise sanitária.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Ao identificar medidas adequadas para combater a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais, a Comissão baseou-se num estudo exaustivo realizado pelo Secretariado Internacional de Documentação Fiscal (IBFD). O estudo foi apresentado à Comissão no contexto da consulta pública. Conclui que as medidas antielisão existentes na UE não são suficientes para resolver as questões fiscais relacionadas com as empresas de fachada e que é de saudar uma ação coordenada que promova a coerência transfronteiras no tratamento fiscal aplicável aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Observa também que as regras dos Estados-Membros que visam especificamente os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica são relativamente pouco comuns. A Comissão baseou-se igualmente num estudo sobre empresas de fachada realizado por um contratante externo e solicitado fora do âmbito da presente iniciativa.

A Comissão baseou-se nos resultados destes estudos para definir as características específicas que devem identificar as entidades que apresentam um risco claro de serem consideradas entidades de fachada e utilizadas de forma abusiva para obtenção de vantagens fiscais.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a presente iniciativa.

Em 22 de outubro de 2021, o Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) emitiu um parecer favorável com reservas sobre a avaliação de impacto apresentada relativamente à presente proposta, tendo incluído várias sugestões de melhoria 5 . O relatório da avaliação de impacto (AI) foi ainda revisto em conformidade, conforme explicado a seguir.

A avaliação de impacto examinou quatro opções políticas, além do cenário de base, ou seja, a ausência de ação. A opção 1 consiste na aplicação de uma medida não vinculativa, alargando o mandato de um instrumento de revisão pelos pares já existente, o Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas). Em alternativa, a avaliação de impacto examinou a possibilidade de a Comissão adotar uma recomendação aos Estados-Membros. No entanto, é de esperar que os instrumentos não vinculativos tenham um efeito limitado na resolução do problema da utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais. Esta questão tem uma dimensão transfronteiras e exige uma abordagem coerente em toda a UE, que não pode ser assegurada através de medidas não vinculativas.

As opções 2, 3 e 4 são regulamentares e prescrevem um conjunto de regras que devem ser aplicadas em todos os Estados-Membros. Diferem quanto ao âmbito da coordenação pretendida. A opção 2 prevê a coordenação dos critérios e processos de identificação de entidades de fachada, bem como a coordenação do seu tratamento. A opção 3 inclui, em complemento da opção 2, um mecanismo de troca automática de informações. A opção 4 acrescenta à opção 3 a prescrição de sanções contra entidades não conformes.

As várias opções foram comparadas de acordo com os seguintes critérios: a) eficácia na redução da utilização abusiva de entidades de fachada, b) ganhos fiscais para as finanças públicas, c) custos de conformidade para as empresas, d) custos de conformidade para as administrações fiscais, e) efeitos indiretos no mercado único, f) efeitos indiretos na concorrência entre empresas, g) efeitos indiretos na competitividade da UE, h) efeitos indiretos – impactos sociais e i) coerência. A comparação revelou que é expectável que as opções 2, 3 e 4 sejam, apesar dos seus custos, eficazes na realização dos objetivos da presente iniciativa. Destas opções, a opção 4 parece ter o melhor desempenho. Concretamente, espera-se que seja a opção que assegura o mais elevado nível de cumprimento por parte das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação, além de ser coerente com a atual agenda da UE em matéria de luta contra a elisão e a evasão fiscais e basear-se nos sistemas de troca de informações existentes.

Impactos económicos

A avaliação dos impactos económicos foi condicionada por limitações em matéria de dados, uma vez que a iniciativa diz respeito a um tipo de entidade para a qual existe uma grave falta de dados e não existe uma definição comummente aceitável.

Benefícios

No entanto, espera-se que a opção preferida (opção 4) tenha um impacto económico positivo. Como principal benefício direto, espera-se um aumento da cobrança de receitas fiscais com a redução da utilização abusiva de entidades de fachada na UE. Mesmo uma pequena redução da atual perda fiscal estimada (avaliada em cerca de 20 mil milhões de EUR na UE) representará um acréscimo significativo de recursos públicos. A opção 4 é a mais eficaz, uma vez que o resultado da identificação de uma entidade de fachada é reforçado pelos seguintes fatores: a troca de informações entre os Estados-Membros e um regime comum de sanções a nível da UE. Poderiam obter-se alguns benefícios diretos adicionais dos encargos regulamentares decorrentes da aplicação de sanções. A iniciativa proporcionará igualmente benefícios indiretos significativos. Graças a esta ação, serão recolhidas informações valiosas para compreender melhor o fenómeno das entidades de fachada utilizadas para fins fiscais. Será igualmente um sinal de que a UE está empenhada em pôr termo à elisão e à evasão fiscais dentro das suas fronteiras, incentivando o cumprimento das obrigações fiscais.

Custos

Os principais custos relacionados com a opção selecionada são o aumento dos custos de conformidade para as empresas e as administrações fiscais. Prevê-se que os custos de cumprimento das obrigações fiscais para as empresas aumentem de forma limitada. De um modo geral, os custos devem ser relativamente limitados, uma vez que se espera que o número de empresas abrangidas por esta iniciativa seja baixo (menos de 0,3 % de todas as empresas da UE) e que os dados adicionais a comunicar pelas empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação sejam fáceis de obter e relativamente simples de fornecer. Prevê-se também um aumento moderado dos custos para as administrações fiscais, as quais devem alargar as suas capacidades a fim de administrar as informações a que terão acesso, implementar os sistemas de apoio à troca de informações e aplicar as sanções propostas. A presente proposta visa, desde a conceção, encontrar um bom equilíbrio entre os impactos positivos e os encargos adicionais. Existem riscos na capacidade de os Estados-Membros assumirem as novas responsabilidades, por exemplo, na gestão das decisões fiscais prévias.

Principais alterações implementadas

O CCR emitiu um parecer favorável com reservas sobre a avaliação de impacto. Em especial, observou que a avaliação de impacto não é clara sobre a razão pela qual a elisão e a evasão fiscais devem ser abordadas em conjunto e sobre o que distingue as entidades de fachada legítimas das que são utilizadas de forma abusiva para fins fiscais. Observou igualmente que a avaliação de impacto não fornece uma panorâmica suficiente das possíveis medidas alternativas e/ou complementares, para além da introdução de legislação a nível da UE. Além disso, o CCR observou que a avaliação de impacto deve ser melhorada no que diz respeito às estimativas quantitativas, em especial, dos custos de conformidade para as empresas, e deve refletir na análise principal, de forma mais eficaz, os diferentes pontos de vista das partes interessadas. O anexo I da avaliação de impacto explica de que forma as reservas do CCR foram objeto de resposta. Várias partes da avaliação de impacto foram revistas e foram aditadas novas partes a fim de dar resposta às preocupações suscitadas pelo CCR. Em primeiro lugar, foi aditada uma nova secção a fim de explicar, também através de exemplos, de que forma as entidades de fachada podem ser utilizadas para práticas de elisão e evasão fiscais similares e por que razão há, por conseguinte, margem para abordar estas práticas em conjunto. Além disso, a avaliação de impacto foi revista a fim de esclarecer que a distinção entre entidades de fachada legítimas e não legítimas assenta na forma como são utilizadas e não como são criadas. Em segundo lugar, a avaliação de impacto foi alargada a fim de refletir em pormenor as várias alternativas consideradas numa fase inicial para combater a utilização problemática de entidades de fachada no domínio fiscal. A este respeito, foi explicado por que razão não foi considerada a opção de regulamentar os prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários, enquanto medida autónoma ou complementar. As razões pelas quais a introdução de requisitos de substância foi considerada a opção adequada ao fim a que se destina foram também analisadas de forma mais aprofundada. Em terceiro lugar, a avaliação de impacto foi revista para incluir mais informações sobre os custos de conformidade estimados para as empresas e as administrações e, em especial, informações sobre a fundamentação subjacente às estimativas, argumentos adicionais e novos elementos de prova. Além disso, várias secções da parte principal da avaliação de impacto foram revistas a fim de incluir os contributos das partes interessadas pertinentes, reunidos através de procedimentos de consulta pública específicos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Ver Ficha Financeira Legislativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez adotada como diretiva, a presente proposta deve ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 30 de junho de 2023 e entrar em vigor em 1 de janeiro de 2024. Para efeitos de acompanhamento e avaliação da aplicação da diretiva, os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão as informações pertinentes por exercício fiscal, incluindo uma lista de dados estatísticos. As informações pertinentes constam do artigo 12.º da diretiva.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva de cinco em cinco anos a partir de [1 de janeiro de 2024]. Os resultados da presente proposta serão incluídos no relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que será apresentado até [1 de janeiro de 2029].

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A diretiva é amplamente inclusiva e visa abranger todas as empresas que possam ser consideradas residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro, independentemente da sua forma jurídica. Neste sentido, também abrange os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, como as sociedades de pessoas (partnerships), considerados residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro.

A diretiva visa um regime específico utilizado para fins de elisão ou evasão fiscal. Esse regime envolve a criação de empresas na UE que, presumivelmente, exercem uma atividade económica, mas que, na realidade, não exercem qualquer atividade económica. Pelo contrário, são criadas com o objetivo de permitir que certas vantagens fiscais revertam para o seu beneficiário efetivo ou para o grupo a que pertencem, no seu conjunto. Por exemplo, uma companhia financeira pode cobrar todos os pagamentos das atividades financeiras de empresas de diferentes Estados-Membros da UE, tirando partido das isenções de retenção na fonte ao abrigo da Diretiva Juros e Royalties 6 e, em seguida, repercutir esses rendimentos numa empresa associada numa jurisdição de um país terceiro com baixa tributação, explorando convenções fiscais favoráveis ou mesmo o direito fiscal nacional de um determinado Estado-Membro. A fim de combater este regime, a presente diretiva estabelece um teste que ajudará os Estados-Membros a identificar as empresas que exercem uma atividade económica, mas que não têm uma substância mínima e são utilizadas de forma abusiva para obtenção de vantagens fiscais. Este ensaio pode ser comummente designado por «teste de substância». Além disso, a diretiva atribui consequências fiscais às empresas que não têm uma substância mínima (empresas de fachada). Prevê igualmente a troca automática de informações, bem como um eventual pedido de um Estado-Membro a outro para a realização de auditorias fiscais a um grupo mais vasto de empresas que são tratadas como apresentando um risco de serem consideradas entidades de fachada (uma vez que preenchem determinadas condições), mas que não apresentam necessariamente deficiências em termos de substância para efeitos da presente diretiva. A definição do tratamento fiscal adequado e a troca de informações devem desencorajar o regime visado, através da neutralização de quaisquer vantagens fiscais obtidas ou que possam ser obtidas.

Tendo em conta o que precede, a diretiva está estruturada de modo a refletir essencialmente a sequência lógica de cada fase do teste de substância acima referido. Existem sete fases: empresas que devem comunicar informações (por serem consideradas como «apresentando um risco»), comunicação de informações, possibilidade de beneficiar da isenção de comunicação de informações por inexistência de razões de natureza fiscal, presunção de falta de substância mínima, possibilidade de ilisão, consequências fiscais, e troca automática de informações através da disponibilização de dados num diretório central, bem como de eventuais pedidos de realização de auditorias fiscais.

Empresas que devem comunicar informações

A primeira fase divide os diferentes tipos de empresas em empresas que apresentam um risco de falta de substância e de serem utilizadas de forma abusiva para fins fiscais, por um lado, e empresas que apresentam um baixo risco, por outro. Os casos de risco são aqueles que apresentam simultaneamente um conjunto de características geralmente identificadas em empresas que carecem de substância. Estes critérios são geralmente referidos como «critérios de partida» («gateway»). Os casos de baixo risco são aqueles que não satisfazem nenhum ou satisfazem apenas alguns destes critérios, ou seja, os casos que não satisfazem os critérios de partida.

Os critérios pertinentes que constituem os critérios de partida visam distinguir como empresas que apresentam um risco aquelas que aparentemente exercem atividades transfronteiras que são geograficamente móveis e, além disso, dependem de outras empresas para a sua própria administração, em especial, prestadores de serviços profissionais terceiros ou equivalentes.

Os casos de baixo risco que não satisfazem os critérios de partida são irrelevantes para efeitos da diretiva. Por conseguinte, os recursos podem centrar-se nos casos de maior risco, ou seja, aqueles que apresentam todas as características pertinentes e, deste modo, satisfazem os critérios de partida.

Por razões de segurança fiscal, as empresas que exercem determinadas atividades são expressamente excluídas e, por conseguinte, são consideradas, desde o início, de baixo risco e irrelevantes para efeitos da diretiva, nomeadamente empresas que não satisfariam os critérios de partida ou, caso o fizessem, seriam consideradas irrelevantes para efeitos da diretiva numa fase posterior do teste. As empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação de qualquer das exclusões não precisam de avaliar se satisfazem ou não os critérios de partida.

Comunicação de informações

Apenas as empresas consideradas como apresentando um risco na primeira fase prosseguem para a segunda fase, que constitui o cerne do teste de substância. Devido ao facto de apresentarem um risco, estas empresas são convidadas a declarar a sua substância na respetiva declaração fiscal.

A comunicação de informações sobre a substância consiste na apresentação de informações específicas, normalmente já resultantes da declaração fiscal da empresa, de uma forma que facilite a avaliação da sua atividade. A tónica é colocada em circunstâncias específicas que estão normalmente presentes numa empresa que exerce uma atividade económica substancial.

Três elementos são considerados importantes: em primeiro lugar, a existência de instalações disponíveis para utilização exclusiva da empresa; em segundo lugar, pelo menos, uma conta bancária própria e ativa na União; e, em terceiro lugar, pelo menos, um administrador que resida na proximidade da empresa e se dedique exclusivamente ao exercício das atividades da empresa ou, em alternativa, um número suficiente de funcionários que residam na proximidade da empresa e exerçam as principais atividades geradoras de rendimentos da empresa. A dedicação exclusiva do diretor às atividades da empresa pode ser demonstrada pelas suas qualificações (as quais devem permitir-lhe desempenhar um papel ativo nos processos de decisão), pelos poderes formais que lhe são conferidos e pela sua participação efetiva na gestão corrente da empresa. Se nenhum administrador com as qualificações necessárias residir na proximidade da empresa, será de esperar, em alternativa, que a empresa tenha uma relação adequada com o Estado-Membro em que tem a residência fiscal declarada, se a maioria dos seus trabalhadores que exercem funções quotidianas residir na proximidade desse Estado-Membro para efeitos fiscais. O processo de decisão deve também ter lugar no Estado-Membro em que está localizada a empresa. Estes elementos específicos foram selecionados com base na norma internacional relativa a uma atividade económica substancial para efeitos fiscais.

Importa ter em conta que estes elementos são definidos em relação às empresas com atividades transfronteiras que são geograficamente móveis e que não dispõem de recursos próprios para a sua própria administração.

Além disso, a comunicação de informações deve ser acompanhada de provas documentais satisfatórias, que também devem ser anexadas à declaração fiscal, caso ainda não estejam incluídos. Os elementos de prova exigidos destinam-se a permitir que as administrações fiscais verifiquem diretamente a veracidade das informações comunicadas e formem uma panorâmica geral da situação da empresa, a fim de determinar se devem ou não dar início a uma auditoria fiscal.

Presunção de falta de substância mínima e de abuso fiscal

A terceira fase do ensaio prescreve a avaliação adequada das informações relativas à substância que a empresa comunicou na segunda fase. Estabelece a forma como o resultado da comunicação de informações, ou seja, a declaração da empresa de que dispõe ou não dos elementos pertinentes, deve ser classificado, pelo menos, numa avaliação inicial.

Uma empresa que seja um caso de risco, uma vez que satisfaz os critérios de partida, e cuja comunicação de informações conduza igualmente à conclusão de que não dispõe de, pelo menos, um dos elementos pertinentes em termos de substância, deve ser considerada como uma «empresa de fachada» para efeitos da diretiva, ou seja, uma empresa que demonstra falta de substância e é utilizada de forma abusiva para fins fiscais.

Uma empresa que seja um caso de risco, mas cuja comunicação de informações revele que dispõe de todos os elementos pertinentes em termos de substância, não deve ser considerada como «empresa de fachada» para efeitos da diretiva. No entanto, esta presunção não exclui que as administrações fiscais ainda considerem que essa empresa:

·É uma empresa de fachada para efeitos da diretiva, uma vez que as provas documentais apresentadas não confirmam as informações comunicadas; ou

·É uma empresa de fachada ou não exerce uma atividade económica substancial ao abrigo de outras regras nacionais que não a presente diretiva, tendo em conta as provas documentais apresentadas e/ou elementos adicionais; ou

·Não é o beneficiário efetivo de qualquer fluxo de rendimentos que lhe sejam pagos.

Ilisão

A quarta fase diz respeito ao direito de a empresa, que se presume ser de fachada e utilizada de forma abusiva para fins fiscais no âmbito da diretiva, de provar o contrário, ou seja, de provar que tem substância ou, em qualquer dos casos, que não é utilizada de forma abusiva para fins fiscais. Esta oportunidade é muito importante, uma vez que o teste de substância é baseado em indicadores e, como tal, pode não ter em conta os factos e circunstâncias específicos de cada caso individual. Por conseguinte, os contribuintes terão o direito efetivo de alegar que não constituem uma entidade de fachada na aceção da diretiva.

Para ilidir a presunção de entidade de fachada, os contribuintes devem apresentar elementos de prova concretos das atividades que exercem e do modo como são exercidas. Espera-se que os elementos de prova apresentados incluam informações sobre as razões comerciais (ou seja, não fiscais) para a constituição e manutenção de uma empresa que não necessita de instalações próprias e/ou de uma conta bancária e/ou de quadros ou funcionários em regime de exclusividade. Espera-se igualmente que inclua informações sobre os recursos que essa empresa utiliza para exercer efetivamente a sua atividade, bem como informações que permitam verificar a relação entre a empresa e o Estado-Membro em que declara ser residente para efeitos fiscais, ou seja, verificar se as principais decisões sobre as atividades da empresa geradoras de valor são tomadas nesse país.

Embora as informações acima referidas sejam essenciais e devam ser apresentadas pela empresa que procedeu à ilisão, a empresa é livre de apresentar informações suplementares para justificar a sua posição. Estas informações devem depois ser apreciadas pela administração fiscal do Estado de residência fiscal da empresa. Se a administração fiscal considerar que uma empresa ilide a presunção de que se trata de uma empresa de fachada para efeitos da diretiva, deve poder certificar o resultado do processo de ilisão para o exercício fiscal em causa. Uma vez que o processo de ilisão é suscetível de criar um encargo tanto para a empresa como para a administração fiscal, ao mesmo tempo que conduz à conclusão de que existe uma substância mínima para efeitos fiscais, será possível prorrogar a validade da ilisão por mais cinco anos (ou seja, até um máximo de seis anos) após o exercício fiscal em apreço, desde que não se alterem as circunstâncias de facto e de direito demonstradas pela empresa. Após este período, a empresa terá de renovar o processo de ilisão, se assim o desejar.

Isenções aplicáveis à inexistência de razões de natureza fiscal

Uma empresa que possa satisfazer os critérios de partida e/ou não cumpra os requisitos de substância mínima pode ser utilizada para atividades empresariais genuínas sem criar um benefício fiscal para si própria, para o grupo de empresas de que faz parte ou para o beneficiário efetivo final. Essa empresa deve ter a oportunidade de provar tal facto, em qualquer momento, e de solicitar uma isenção das obrigações previstas na presente diretiva.

Para solicitar essa isenção, a empresa deve apresentar elementos que permitam comparar a dívida fiscal da estrutura ou do grupo de que faz parte, com e sem a sua intervenção. Este exercício é semelhante ao recomendado para a avaliação de qualquer tipo de mecanismos de planeamento fiscal agressivo (Recomendação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, relativa ao planeamento fiscal agressivo 7 ).

Tal como no caso da ilisão da presunção, a administração fiscal do local da alegada residência fiscal da empresa pode ser considerada mais bem colocada para apreciar os elementos de prova pertinentes apresentados pela empresa. Se a administração fiscal considerar que a intervenção de uma determinada empresa no seio do grupo não tem impacto na dívida fiscal do grupo, deve poder certificar que a mesma não apresenta um risco de ser considerada uma empresa «de fachada» nos termos da presente diretiva, relativamente a um exercício fiscal. Uma vez que o processo de obtenção de uma isenção é suscetível de criar um encargo tanto para a empresa como para a administração fiscal, ao mesmo tempo que conduz à conclusão de que não existe um objetivo de elisão ou evasão fiscal, será possível prorrogar a validade da isenção por mais cinco anos (ou seja, até um máximo de seis anos), desde que não se alterem as circunstâncias de facto e de direito demonstradas pela empresa. Após este período, a empresa terá de repetir o processo de pedido de isenção, se pretender continuar a beneficiar da isenção e puder demonstrar que continua a ter direito a essa isenção.

Consequências

A partir do momento em que se presume que uma empresa é uma empresa de fachada para efeitos da diretiva, e que não ilide tal presunção, devem existir consequências fiscais. Estas consequências devem ser proporcionadas e ter por objetivo neutralizar o seu impacto fiscal, ou seja, a exclusão de quaisquer vantagens fiscais que tenham sido ou pudessem ter sido obtidas através da empresa em conformidade com acordos ou convenções em vigor no respetivo Estado-Membro ou com as diretivas pertinentes da UE, em especial, a Diretiva 2011/96/UE do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes e a Diretiva 2003/49/CE do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes. Com efeito, esses benefícios seriam excluídos se os acordos, as convenções e as diretivas da UE pertinentes não fossem tidos em conta no que diz respeito à empresa que foi considerada como não tendo uma substância mínima e não provou o contrário.

Uma vez que, para obter esses benefícios, uma empresa necessita normalmente de apresentar um certificado de residência fiscal, a fim de permitir um processo eficiente, o Estado-Membro de residência fiscal da empresa de fachada não emitirá qualquer certificado de residência fiscal ou emitirá um certificado com uma declaração de advertência, ou seja, com uma declaração explícita para impedir a sua utilização para efeitos da obtenção dos benefícios acima referidos. A não emissão de um certificado de residência fiscal ou a emissão de um certificado especial com a advertência acima descrita não prejudica as regras nacionais do Estado-Membro em que a empresa de fachada é residente para efeitos fiscais no que diz respeito a quaisquer obrigações fiscais relacionadas com essa empresa. Servirá apenas de prática administrativa para informar o país de origem de que não pode conceder, aos pagamentos a favor dessa empresa, os benefícios previstos na sua convenção fiscal celebrada com o Estado-Membro da empresa de fachada (ou os benefícios previstos nas diretivas da UE aplicáveis).

Se as vantagens fiscais concedidas à empresa forem excluídas, há que determinar a forma como os fluxos de rendimentos da e para a empresa, bem como quaisquer ativos que esta detenha, devem ser efetivamente tributadas. Em especial, há que determinar a jurisdição que deve ter o direito de tributar esses fluxos de rendimentos e/ou ativos. Essa determinação não pode afetar qualquer imposto que possa ser aplicado ao nível da própria empresa de fachada. Por conseguinte, o Estado-Membro dessa empresa teria a liberdade de continuar a considerar essa empresa como residente no seu território para efeitos fiscais e tributaria os fluxos de rendimentos e/ou ativos relevantes, em conformidade com o seu direito nacional.

A repartição dos direitos de tributação deve ter em conta todas as jurisdições que possam ser afetadas por operações que envolvam a empresa de fachada. Essas jurisdições, com exceção do Estado-Membro da empresa de fachada, são as seguintes:

i)No caso dos fluxos de rendimentos: por um lado, a jurisdição de origem ou a jurisdição em que está localizado o ordenante que procede ao pagamento dos rendimentos e, por outro, a jurisdição de destino final do fluxo, ou seja, a jurisdição do acionista da empresa;

ii)No caso de ativos imobiliários: por um lado, a jurisdição de origem ou a jurisdição em que estão localizados os ativos e, por outro, a jurisdição em que o proprietário reside, ou seja, a jurisdição do acionista da empresa;

iii)No caso de bens móveis de valor, tais como coleções de arte, iates, etc.: a jurisdição do proprietário, ou seja, do acionista da empresa.

A repartição dos direitos de tributação afeta necessariamente apenas os Estados-Membros, que estão vinculados pela presente diretiva, ou seja, não afeta nem pode afetar países terceiros. No entanto, é provável que surjam situações que envolvam países terceiros, por exemplo, quando os rendimentos de um país terceiro são transferidos para a empresa de fachada, quando o(s) acionista(s) da empresa de fachada se encontra(m) localizado(s) num país terceiro ou quando a empresa de fachada detém ativos localizados num país terceiro. Nestes casos, os acordos para evitar a dupla tributação entre um Estado-Membro e um país terceiro devem ser devidamente respeitados no que diz respeito à repartição dos direitos de tributação. Na ausência de tais acordos, o Estado-Membro em causa deve aplicar o seu direito nacional.

Mais especificamente, podem ser previstos quatro cenários:

1)Jurisdição de origem do ordenante num país terceiro – Jurisdição da empresa de fachada na UE – Jurisdição do(s) acionista(s) na UE

Neste caso, a jurisdição de origem não está vinculada pela diretiva, enquanto as jurisdições da empresa de fachada e do(s) acionista(s) são abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva.

oOrigem/ordenante num país terceiro: pode aplicar o imposto nacional ao pagamento efetuado ao exterior ou decidir aplicar a convenção em vigor celebrada com a jurisdição do(s) acionista(s) na UE

oEmpresa de fachada na UE: continua a ser residente para efeitos fiscais no respetivo Estado-Membro e tem de cumprir as obrigações pertinentes nos termos do direito nacional, nomeadamente através da comunicação do pagamento recebido; pode estar em condições de fazer prova do imposto aplicado ao pagamento

oAcionista(s) na UE: deve(m) incluir o pagamento recebido pela empresa de fachada no seu rendimento tributável, em conformidade com o direito nacional, e pode(m) reclamar a dedução de qualquer imposto pago na fonte, em conformidade com a convenção em vigor celebrada com a jurisdição de origem no país terceiro. Deve(m) igualmente ter em conta e deduzir quaisquer impostos pagos pela empresa de fachada.

2)Jurisdição de origem do ordenante na UE – Jurisdição da empresa de fachada na UE – Jurisdição do(s) acionista(s) na UE

Neste caso, todas as jurisdições são abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva e, por conseguinte, vinculadas pela diretiva.

oOrigem/ordenante na UE: não tem o direito de tributar o pagamento, mas pode aplicar o imposto nacional ao pagamento efetuado ao exterior desde que não consiga identificar se o(s) acionista(s) da empresa de fachada se encontra(m) estabelecidos na UE

oEmpresa de fachada na UE: continua a ser residente para efeitos fiscais no respetivo Estado-Membro e tem de cumprir as obrigações pertinentes nos termos do direito nacional, nomeadamente através da comunicação do pagamento recebido; pode estar em condições de fazer prova do imposto aplicado ao pagamento

oAcionista(s) na UE: deve(m) incluir o pagamento recebido pela empresa de fachada no seu rendimento tributável, em conformidade com o direito nacional, e pode(m) reclamar a dedução de qualquer imposto pago na fonte, nomeadamente por força das diretivas da UE. Deve(m) igualmente ter em conta e deduzir quaisquer impostos pagos pela empresa de fachada.

3)Jurisdição de origem do ordenante na UE – Jurisdição da empresa de fachada na UE – Jurisdição do(s) acionista(s) num país terceiro

Neste caso, apenas a jurisdição de origem e a jurisdição da empresa de fachada estão vinculadas pela diretiva, enquanto a jurisdição do(s) acionista(s) não está.

oOrigem/ordenante na UE: tributa o pagamento efetuado ao exterior, de acordo com a convenção em vigor celebrada com a jurisdição do país terceiro do(s) acionista(s) ou, na ausência da mesma, em conformidade com o seu direito nacional.

oEmpresa de fachada na UE: continua a ser residente para efeitos fiscais no Estado-Membro e tem de cumprir as obrigações pertinentes nos termos do direito nacional, nomeadamente através da comunicação do pagamento recebido; pode estar em condições de fazer prova do imposto aplicado ao pagamento.

oAcionista(s) num país terceiro: embora a jurisdição do país terceiro do(s) acionista(s) não seja obrigada a aplicar quaisquer consequências, pode ser-lhe solicitado que aplique a convenção em vigor celebrada com o Estado-Membro de origem, a fim de efetuar a dedução.

4)Jurisdição de origem do ordenante num país terceiro – Jurisdição da empresa de fachada na UE – Jurisdição do(s) acionista(s) num país terceiro

oOrigem/ordenante num país terceiro: pode aplicar um imposto nacional ao pagamento efetuado ao exterior ou tributar de acordo com a convenção fiscal em vigor celebrada com a jurisdição do país terceiro do(s) acionista(s) se pretender abranger também a empresa de fachada estabelecida na UE.

oEmpresa de fachada na UE: continua a ser residente para efeitos fiscais no Estado-Membro e tem de cumprir as obrigações pertinentes nos termos do direito nacional, nomeadamente através da comunicação do pagamento recebido; pode estar em condições de fazer prova do imposto aplicado ao pagamento

oAcionista(s) num país terceiro: embora a jurisdição do(s) acionista(s) no país terceiro não seja obrigada a aplicar quaisquer consequências, pode ser-lhe solicitado que aplique a convenção em vigor celebrada com a jurisdição de origem, a fim de efetuar a dedução.

Os cenários em que as empresas de fachada são residentes para efeitos fiscais fora da UE não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

Troca de informações

Todos os Estados-Membros terão acesso às informações sobre entidades de fachada existentes na UE, a qualquer momento e sem necessidade de recorrer a pedidos de informações. Para o efeito, serão trocadas informações entre os Estados-Membros desde a primeira fase, quando uma empresa for classificada como apresentando um risco para efeitos da presente diretiva. A troca de informações será igualmente aplicável quando a administração fiscal de um Estado-Membro efetuar uma avaliação com base em factos e circunstâncias de casos individuais e decidir certificar que uma determinada empresa ilidiu a presunção de ser uma empresa de fachada ou deve ficar isenta das obrigações decorrentes da diretiva. Tal assegurará que todos os Estados-Membros estejam em condições de tomar conhecimento, em tempo útil, do poder discricionário exercido e das razões subjacentes a cada avaliação. Os Estados-Membros poderão igualmente solicitar ao Estado-Membro da empresa a realização de auditorias fiscais sempre que tenham motivos para suspeitar que a empresa pode não ter uma substância mínima para efeitos da diretiva.

A fim de serem disponibilizadas em tempo útil a todos os Estados-Membros que nelas possam ter interesse, as informações devem ser trocadas automaticamente através de um diretório central, mediante a implantação do mecanismo existente de cooperação administrativa em matéria fiscal. Os Estados-Membros trocarão as informações em todos os cenários acima referidos, sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar do momento em que a administração dispuser dessas informações, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da data de receção das declarações fiscais ou no prazo de 30 dias a contar da data em que a administração toma a decisão de certificar que uma empresa ilidiu uma presunção ou deve beneficiar de uma isenção. A troca automática de informações também terá lugar no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão de uma auditoria realizada a uma empresa que apresente um risco para efeitos da diretiva, se o resultado dessa auditoria tiver impacto nas informações já trocadas, ou que deveriam ter sido trocadas, sobre essa empresa. As informações a trocar estão previstas no artigo 13.º da presente diretiva. O princípio subjacente a essas informações é que as mesmas devem permitir que todos os Estados-Membros recebam as informações comunicadas pelas empresas que apresentem um risco para efeitos da presente diretiva. Além disso, sempre que a administração de um Estado-Membro avaliar uma ilisão da presunção ou uma isenção das obrigações decorrentes da diretiva, as informações trocadas devem permitir que os outros Estados-Membros compreendam as razões dessa avaliação. Estes últimos devem ter sempre a possibilidade de solicitar a outro Estado-Membro a realização de uma auditoria fiscal a qualquer empresa que satisfaça os critérios de partida da presente diretiva, caso tenham dúvidas sobre se a mesma tem ou não a substância mínima exigida. O Estado-Membro requerido deve realizar a auditoria fiscal num prazo razoável e partilhar os resultados com o Estado-Membro requerente. Caso se verifique a existência de uma entidade «de fachada», a troca de informações deve ser automática, em conformidade com o artigo 13.º da presente diretiva.

Sanções

A proposta legislativa deixa aos Estados-Membros a responsabilidade de estabelecer as sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações de comunicação de informações previstas na presente diretiva, conforme transposta para o ordenamento jurídico interno. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Deve ser assegurado um nível mínimo de coordenação entre os Estados-Membros através de um conjunto de sanções pecuniárias mínimas, de acordo com as disposições em vigor no setor financeiro. As sanções devem incluir uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 5 % do volume de negócios da empresa. Esse montante mínimo deve ter em conta as circunstâncias da entidade declarante.

2021/0434 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)Garantir uma tributação justa e eficaz no mercado interno e combater a elisão e a evasão fiscais continuam a ser prioridades políticas importantes da União. Apesar de nos últimos anos se terem registado progressos importantes neste domínio, especialmente com a adoção da Diretiva 2016/1164 do Conselho 10 relativa à luta contra a elisão fiscal e com o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho 11 relativa à cooperação administrativa, é necessário adotar novas medidas para combater as práticas especificamente identificadas de elisão e evasão fiscais, que não são plenamente tidas em conta no atual quadro jurídico da União. Em especial, os grupos multinacionais criam frequentemente empresas sem uma substância mínima, com o objetivo de reduzir a sua dívida fiscal global, nomeadamente transferindo os lucros obtidos em determinados Estados-Membros com elevado nível de tributação e nos quais exercem uma atividade económica e criam valor para as suas atividades. A presente proposta completa os progressos alcançados em matéria de transparência das empresas com a introdução, pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais, de requisitos relativos às informações sobre os beneficiários efetivos, que abordam situações em que as empresas são criadas para dissimular a propriedade efetiva, quer das próprias empresas, quer dos ativos que gerem e detêm, como bens imóveis ou bens de elevado valor.

(2)Reconhece-se que podem ser criadas empresas sem uma substância mínima num Estado-Membro com o objetivo principal de obter uma vantagem fiscal, nomeadamente, através da redução da base tributável de outro Estado-Membro. Embora alguns Estados-Membros tenham desenvolvido um quadro legislativo ou administrativo para proteger a sua base tributável de tais regimes, as regras pertinentes têm frequentemente um efeito limitado, uma vez que se aplicam apenas no território de um único Estado-Membro e não abrangem efetivamente situações que envolvam mais do que um Estado-Membro. Além disso, as regras nacionais aplicáveis neste domínio diferem significativamente em toda a União, e alguns Estados-Membros não dispõem de quaisquer regras para combater a utilização abusiva de empresas com nenhuma ou apenas uma substância mínima para fins fiscais.

(3)É necessário estabelecer um quadro comum, a fim de reforçar a resiliência dos Estados-Membros contra práticas de elisão e evasão fiscais associadas à utilização de empresas que não exercem uma atividade económica, mesmo que presumivelmente exerçam uma atividade económica, e, por conseguinte, não têm nenhuma ou têm apenas uma substância mínima para efeitos fiscais. Tal destina-se a assegurar que as empresas que carecem de substância mínima não sejam utilizadas como instrumentos de evasão ou elisão fiscal. Uma vez que essas empresas podem estar estabelecidas num Estado-Membro e ser utilizadas para reduzir a base tributável de outro EstadoMembro, é fundamental chegar a acordo sobre um conjunto comum de regras para determinar o que deve ser considerado substância insuficiente para efeitos fiscais no mercado interno, bem como para delimitar as consequências fiscais específicas associadas a essa substância insuficiente. Caso se verifique que uma empresa tem substância suficiente nos termos da presente diretiva, tal não pode impedir os EstadosMembros de continuarem a aplicar regras contra a elisão e a evasão fiscais, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União.

(4)A fim de assegurar uma abordagem abrangente, as regras devem aplicar-se a todas as empresas da União que sejam tributáveis num Estado-Membro, independentemente da sua forma jurídica e do seu estatuto, desde que tenham residência fiscal num Estado-Membro e sejam elegíveis para obter um certificado de residência fiscal nesse Estado-Membro.

(5)A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, bem como a proporcionalidade e a eficácia de eventuais regras, seria conveniente limitar o seu âmbito de aplicação às empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância mínima e que são utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal. Por conseguinte, seria importante estabelecer um critério de partida, sob a forma de um conjunto de três condições indicativas e cumulativas, para determinar quais as empresas que apresentam um risco suficiente, tal como acima referido, que justifique que sejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações. Uma primeira condição deve permitir identificar as empresas que presumivelmente exercem sobretudo atividades económicas geograficamente móveis, uma vez que o local onde essas atividades são efetivamente exercidas é, regra geral, mais difícil de identificar. Estas atividades dão normalmente origem a importantes fluxos de rendimentos passivos. Por conseguinte, as empresas cujo rendimento consista predominantemente em fluxos de rendimentos passivos preencheriam esta condição. Deve ser tido igualmente em conta o facto de as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, jatos, obras de arte ou apenas capitais próprios, poderem não ter rendimentos durante períodos mais longos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos através da propriedade desses ativos. Uma vez que as situações exclusivamente nacionais não representariam um risco para o bom funcionamento do mercado interno e seriam mais bem tratadas a nível nacional, uma segunda condição deve centrar-se nas empresas que exercem atividades transfronteiras. O exercício de atividades transfronteiras deve ser estabelecido tendo em conta, por um lado, o caráter (nacional ou estrangeiro) das operações da empresa, e, por outro, os seus bens, uma vez que as entidades que apenas detêm ativos para fins privados e não profissionais podem não realizar operações durante um período significativo. Além disso, uma terceira condição deve identificar as empresas que não dispõem de recursos próprios ou que não dispõem de recursos próprios adequados para realizar as principais atividades de gestão. A este respeito, as empresas que não dispõem de recursos próprios adequados tendem a contratar terceiros prestadores de serviços de administração, gestão, correspondência e conformidade jurídica ou a celebrar acordos relevantes com empresas associadas para a prestação desses serviços, a fim de criar e manter uma presença legal e fiscal. A subcontratação de apenas determinados serviços auxiliares, por exemplo, exclusivamente serviços de contabilidade, enquanto as atividades principais se mantêm na empresa, não é motivo suficiente, por si só, para que uma empresa preencha esta condição. Embora esses prestadores de serviços possam ser regulamentados para outros fins não fiscais, as suas obrigações no âmbito desses fins nem sempre podem atenuar o risco de permitirem a criação e a manutenção de empresas que são utilizadas de forma abusiva para práticas de elisão e evasão fiscais.

(6)Seria justo excluir das regras previstas as empresas cujas atividades estão sujeitas a um nível adequado de transparência e, por conseguinte, não apresentam um risco de falta de substância para efeitos fiscais. As empresas com um valor mobiliário admitido à negociação ou cotado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, bem como determinadas empresas financeiras fortemente regulamentadas na União, direta ou indiretamente, e sujeitas a requisitos de transparência reforçados e a supervisão, devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. As sociedades que são exclusivamente gestoras de participações situadas na mesma jurisdição da filial operacional e do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) também não são suscetíveis de ser utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal. O mesmo acontece com as sub-holdings localizadas na mesma jurisdição do seu acionista ou entidade-mãe final. Neste contexto, estas empresas também devem ser excluídas. As empresas que contratam um número adequado de pessoas, a tempo inteiro e em exclusividade, para exercerem as suas atividades também não podem ser consideradas sem substância mínima. Embora não seja razoável esperar que satisfaçam o critério de partida, devem ser explicitamente excluídas para efeitos de segurança jurídica.

(7)A fim de identificar as empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância para efeitos fiscais e garantir que as regras abrangem apenas as empresas efetivamente nessa situação, as empresas devem fornecer informações sobre os seus recursos no Estado-Membro em que são residentes para efeitos fiscais. Essas informações são necessárias para verificar se a empresa dispõe de recursos e exerce efetivamente uma atividade económica no Estado-Membro da sua residência fiscal e se existe um nexo suficiente entre os rendimentos ou os ativos da empresa e esse Estado-Membro.

(8)Para facilitar a aplicação da presente diretiva, as empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância e utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal devem indicar, na sua declaração fiscal anual, que dispõem de um nível mínimo de recursos, como pessoal e instalações, no Estado-Membro de residência fiscal, e fornecer provas documentais, se for esse o caso. Embora se reconheça que diferentes atividades podem exigir um nível ou tipo de recursos diferentes, é expectável um nível mínimo comum de recursos em todas as circunstâncias. Esta avaliação deve ter como único objetivo identificar a substância das empresas para efeitos fiscais e não põe em causa o papel que os «prestadores de serviços a sociedades ou trusts» (fundos fiduciários), tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , desempenham na identificação do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo. Por outro lado, pode considerar-se que a ausência de um nível mínimo de recursos indica uma falta de substância quando uma empresa já apresenta um risco de ser considerada sem substância para efeitos fiscais. A fim de assegurar a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes, a definição de nível mínimo comum deve basear-se nas atuais normas internacionais e da União em matéria de atividade económica substancial no contexto dos regimes fiscais preferenciais ou na ausência de tributação das sociedades 13 , tal como desenvolvido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. É necessário prever a apresentação de provas documentais, juntamente com a declaração fiscal, em apoio da declaração da empresa de que dispõe de um nível mínimo de recursos. Tal é igualmente necessário para permitir à administração formar uma opinião baseada nos factos e nas circunstâncias da empresa e decidir se deve ou não dar início a um procedimento de auditoria.

(9)A fim de garantir a segurança fiscal, é imperativo estabelecer regras comuns sobre o conteúdo das declarações das empresas. Deve presumir-se que as empresas que satisfaçam o critério de partida e estejam, por conseguinte, sujeitas a requisitos de comunicação de informações não têm substância suficiente para efeitos fiscais se também declararem não possuir um ou mais dos elementos que, cumulativamente, constituem um nível mínimo de substância, ou não apresentarem os elementos de prova de apoio exigidos. As empresas que declarem possuir todos os elementos que constituem o nível mínimo de substância e que apresentem a documentação comprovativa obrigatória devem, em alternativa, ser consideradas como tendo uma substância mínima para efeitos fiscais e não devem ser sujeitas a quaisquer outras obrigações e consequências ao abrigo da presente diretiva. No entanto, tal não pode prejudicar a legislação aplicável ou o direito da administração de realizar uma auditoria, nomeadamente com base na documentação comprovativa, e, eventualmente, chegar a uma conclusão diferente.

(10)Reconhece-se que a questão de saber se uma empresa exerce efetivamente atividades económicas para efeitos fiscais ou se é utilizada essencialmente para fins de elisão ou evasão fiscal é, em última análise, uma questão de factos e circunstâncias. Essa avaliação deve ser efetuada caso a caso, em relação a cada empresa específica. Por conseguinte, as empresas que se presume não terem uma substância mínima para efeitos fiscais devem poder provar o contrário, nomeadamente que não são utilizadas essencialmente para fins fiscais, e ilidir essa presunção. Após terem cumprido as suas obrigações de comunicação de informações nos termos da presente diretiva, devem fornecer informações suplementares à administração do Estado-Membro da sua residência fiscal. Embora possam fornecer as informações suplementares que considerem adequadas, é essencial estabelecer requisitos comuns sobre o que pode constituir elemento de prova suplementar adequado e que deve, por conseguinte, ser exigido em todos os casos. Se o Estado-Membro, com base nesses elementos de prova suplementares, considerar que uma empresa ilidiu de forma satisfatória a presunção de falta de substância, deve poder emitir uma decisão que certifique que a empresa tem uma substância mínima para efeitos fiscais, em conformidade com a presente diretiva. Essa decisão pode permanecer válida durante o período em que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas e até seis anos a contar da data da sua emissão. Tal permitirá limitar os recursos afetados aos casos em que ficou demonstrado que não se trata de uma empresa de fachada para efeitos da diretiva.

(11)Uma vez que o objetivo da presente diretiva é prevenir o possível aumento de elisão e evasão fiscais decorrente de ações de empresas sem uma substância mínima, e a fim de garantir a segurança fiscal e melhorar o bom funcionamento do mercado interno, é fundamental prever a possibilidade de isenções para as empresas que satisfazem o critério de partida mas cuja intervenção não tem um impacto real e vantajoso na situação fiscal global do grupo ou do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa. Por esse motivo, essas empresas devem ter o direito de solicitar à administração do Estado-Membro em que são residentes para efeitos fiscais a emissão de uma decisão que as isente total e claramente do cumprimento das regras propostas. Essa isenção deve igualmente ser limitada no tempo, a fim de permitir à administração verificar regularmente se as circunstâncias de facto e de direito que justificam a decisão de isenção se mantêm válidas. Ao mesmo tempo, uma eventual prorrogação da vigência dessa decisão permitirá limitar os recursos afetados à verificação dos casos que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

(12) A fim de garantir a segurança fiscal e uma tributação justa no mercado interno, seria conveniente estabelecer explicitamente as regras que especificam o tratamento fiscal dos rendimentos provenientes de ou para empresas consideradas sem uma substância mínima para efeitos fiscais e que não tenham apresentado elementos de prova em contrário ou elementos de prova que tenham demonstrado que não são utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal. Esses rendimentos devem ser tributáveis no Estado-Membro em que o(s) acionista(s) da empresa reside(m) para efeitos fiscais, como se fossem pagos diretamente a esse(s) acionista(s). Para prevenir o risco de dupla tributação, o imposto pago sobre esses rendimentos no Estado-Membro da empresa, se for caso disso, deve ser tido em conta e deduzido do imposto devido no Estado-Membro do(s) acionista(s) da empresa. Se os acionistas da empresa não residirem para efeitos fiscais num Estado-Membro, esses rendimentos devem ser tributáveis na jurisdição da residência fiscal do ordenante, como se fossem pagos diretamente ao(s) acionista(s) da empresa. Devem ser aplicadas regras de efeito equivalente às situações em que não haja fluxos de rendimentos. Tal pode ocorrer, em especial, no caso da detenção de bens imóveis ou de outros bens de valor muito elevado apenas para fins privados ou de participações exclusivamente de capital. Considerando que existe o risco de várias empresas sem uma substância mínima formarem uma cadeia, é igualmente essencial excluir que os rendimentos sejam considerados tributáveis na jurisdição de um acionista que seja, ele próprio, uma empresa sem uma substância mínima. A presente diretiva não pode afetar a repartição dos direitos de tributação em conformidade com os acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, celebrados entre um Estado-Membro e um país terceiro.

(13)Por forma a garantir a eficácia do quadro proposto, é necessário estabelecer consequências fiscais adequadas para as empresas que não têm uma substância mínima para efeitos fiscais. As empresas que satisfizeram o critério de partida, se presume carecerem de substância para efeitos fiscais e não tenham apresentado elementos de prova em contrário ou elementos de prova de que não são utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições de acordos e convenções que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, nos quais o Estado-Membro da sua residência fiscal seja parte, e de quaisquer outros acordos, incluindo disposições de acordos internacionais para a promoção e proteção de investimentos, com uma finalidade ou efeito equivalentes. Essas empresas não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições da Diretiva 2011/96/UE 14 do Conselho e da Diretiva 2003/49/CE do Conselho 15 . Para o efeito, essas empresas não podem ter direito a um certificado de residência fiscal na medida em que tal sirva para obter esses benefícios. O Estado-Membro em que a empresa é residente para efeitos fiscais deve, por conseguinte, recusar a emissão de um certificado de residência fiscal. Em alternativa, esse Estado-Membro deve poder emitir esse certificado indicando, por meio de uma advertência, que o mesmo não pode ser utilizado pela empresa para obter benefícios fiscais, conforme referido supra. Esta recusa de emissão de um certificado de residência fiscal ou, em alternativa, a emissão de um certificado especial de residência fiscal não podem prejudicar as regras nacionais do Estado-Membro da empresa no que diz respeito à residência fiscal e às obrigações conexas pertinentes. Pelo contrário, deve servir para comunicar a outros Estados-Membros, e a países terceiros, que não podem ser concedidas quaisquer deduções ou reembolsos relativamente a operações que envolvam essa empresa com base em qualquer tratado celebrado com o Estado-Membro da empresa ou em diretivas da União, se for caso disso.

(14)Dado que as empresas sem uma substância mínima podem ser utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal em detrimento de um Estado-Membro diferente do da sua residência fiscal, as informações pertinentes devem ser partilhadas com as autoridades competentes de outros Estados-Membros. A fim de assegurar o acesso em tempo útil para todos os Estados-Membros interessados, essas informações devem ser trocadas automaticamente através da rede comum de comunicações («CCN») desenvolvida pela União. Neste contexto, as informações devem ser registadas num diretório central seguro relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, disponível para todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem ser obrigados a aplicar uma série de modalidades práticas, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação de todas as informações necessárias, através da criação de um formulário normalizado. Tal deve envolver também a especificação dos requisitos linguísticos para a troca de informações prevista e a modernização da rede CCN em conformidade. Sempre que necessário, após a fase da troca automática de informações obrigatória ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros devem poder invocar o artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE do Conselho no que respeita à troca de informações a pedido para obterem informações suplementares sobre as empresas declarantes do Estado-Membro ao qual essas empresas seriam obrigadas a comunicar essas informações. Tendo em conta que quanto mais cedo forem recebidas as respostas aos pedidos de informação mais eficazes estas serão, é conveniente assegurar que as respostas sejam fornecidas rapidamente.

(15)A Diretiva 2011/16/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(16)Para melhorar a eficácia, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais de transposição da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a segurança fiscal e um nível mínimo de coordenação entre todos os Estados-Membros, é necessário fixar uma sanção pecuniária mínima, tendo igualmente em conta a situação de cada empresa específica. As regras previstas baseiam-se numa autoavaliação efetuada pelas empresas quanto à questão de saber se cumprem ou não os critérios de partida. Para conferir mais eficácia às disposições, incentivando o cumprimento adequado em toda a União e tendo em conta que uma empresa de fachada num Estado-Membro pode ser utilizada para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é importante que qualquer Estado-Membro tenha o direito de solicitar a outro Estado-Membro que realize auditorias fiscais às empresas que apresentem um risco de não terem uma substância mínima na aceção da presente diretiva. Por conseguinte, para reforçar a eficácia, é essencial que o Estado-Membro requerido tenha a obrigação de realizar essa auditoria e de partilhar informações sobre os resultados, mesmo que não se verifique a existência de uma entidade «de fachada».

(17)Uma vez que a aplicação e a execução adequadas das regras propostas em cada Estado-Membro são fundamentais para a proteção da base tributável de outros Estados-Membros, a Comissão deve acompanhar essa aplicação e essa execução. Por conseguinte, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão informações específicas, incluindo dados estatísticos, sobre a aplicação e a execução no seu território das medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.

(18)A fim de avaliar a eficácia das novas regras propostas, a Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis. O relatório da Comissão deve ser publicado.

(19)A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva e da Diretiva 2011/16/UE, em especial para a troca automática de informações entre as autoridades fiscais, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico, e as modalidades práticas necessárias para atualizar o diretório central relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Essas competências, previstas na Diretiva 2011/16/UE, devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

(20)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 .

(21)Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da Diretiva 2011/16/UE deve respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 e o Regulamento (UE) 2018/1725. O tratamento de dados é estabelecido na Diretiva 2011/16/UE unicamente com o objetivo de servir um interesse público geral, a saber, as questões de tributação e os objetivos que consistem na luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais, na salvaguarda das receitas fiscais e na promoção de uma tributação justa, que reforce as oportunidades de inclusão social, política e económica nos Estados-Membros.

(22)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao facto de essas empresas estarem normalmente estabelecidas num Estado-Membro e serem utilizadas de forma a afetar a base tributável de outro ou mais Estados-Membros, ser mais bem alcançado a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

A presente diretiva estabelece indicadores de substância mínima para as empresas nos Estados-Membros e regras relativas ao tratamento fiscal das empresas que não cumprem os indicadores.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se a todas as empresas consideradas residentes fiscais e elegíveis para receber um certificado de residência fiscal num Estado-Membro.

A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outros atos jurídicos da União.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)«Empresa», qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente da sua forma jurídica, que seja residente fiscal num Estado-Membro;

(2)«Exercício fiscal», o ano fiscal, o ano civil ou qualquer outro período adequado para efeitos fiscais;

(3)«Receitas», a soma do volume de negócios líquido, de outros rendimentos de exploração, dos rendimentos provenientes de participações, excluindo os dividendos recebidos de empresas coligadas, dos rendimentos provenientes de outros investimentos financeiros e de créditos incluídos no ativo fixo, de outros juros e de rendimentos similares conforme enumerado nos anexos V e VI da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 19 ;

(4)«Estado-Membro da empresa», o Estado-Membro em que a empresa é residente para efeitos fiscais;

(5)«Beneficiário efetivo», o beneficiário efetivo na aceção do artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(6)«Acionistas da empresa», as pessoas ou entidades que detenham diretamente ações, interesses, títulos, participações, direitos de membro, direito a benefícios ou quaisquer direitos equivalentes na empresa e, no caso de participações indiretas, as pessoas ou entidades que detenham interesses na empresa através de uma empresa ou de uma cadeia de empresas, das quais nenhuma satisfaça os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, da presente diretiva.

Artigo 4.º
Rendimentos relevantes

Para efeitos dos capítulos II e III, entende-se por «rendimentos relevantes» os rendimentos incluídos numa das seguintes categorias:

a)Juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros, incluindo os criptoativos definidos no artigo 3.º, n.º 1, ponto 2, da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 20 ;

b)Royalties ou outros rendimentos gerados por uma propriedade intelectual ou intangível ou as licenças negociáveis;

c)Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de ações ou quotas;

d)Rendimentos provenientes de locação financeira;

e)Rendimentos provenientes de bens imóveis;

f)Rendimentos provenientes de bens móveis, exceto numerário, ações ou valores mobiliários, detidos para fins privados e com um valor contabilístico superior a um milhão de euros;

g)Rendimentos provenientes de atividades de seguros, bancárias e de outras atividades financeiras;

h)Rendimentos provenientes de serviços que a empresa tenha subcontratado a outras empresas associadas.

Artigo 5.º
Empresa associada

1.Para efeitos dos artigos 4.º e 7.º, entende-se por «empresa associada» uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa de uma das seguintes formas:

a)Uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre a outra pessoa;

b)Uma pessoa participa no controlo de outra pessoa através de uma participação superior a 25 % dos direitos de voto;

c)Uma pessoa participa no capital de outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou indiretamente, seja superior a 25 % do capital;

d)Uma pessoa tem direito a 25 % ou mais dos lucros de outra pessoa.

2.Se mais do que uma pessoa participar na gestão, no controlo, no capital ou nos lucros da mesma pessoa, como referido no n.º 1, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas.

Se as mesmas pessoas participarem na gestão, no controlo, no capital ou nos lucros de mais do que uma pessoa, tal como referido no n.º 1, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas.

3.Para efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por «pessoa» tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas. A pessoa que age em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que são detidos pela outra pessoa;

4.Em participações indiretas, o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 1, alínea c), é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis. Considera-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 %.

Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus parentes na linha reta ascendente ou descendente são considerados uma única pessoa.

CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS QUE NÃO CUMPREM OS INDICADORES DE SUBSTÂNCIA MÍNIMA PARA EFEITOS FISCAIS

Artigo 6.º
Empresas declarantes

1.Os Estados-Membros exigem que as empresas que satisfaçam os seguintes critérios comuniquem informações às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º:

a)Mais de 75 % das receitas auferidas pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores constituem rendimentos relevantes;

b)A empresa exerce uma atividade transfronteiras com base num dos seguintes motivos:

i)mais de 60 % do valor contabilístico dos ativos da empresa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alíneas e) e f), estava localizado fora do Estado-Membro da empresa nos dois exercícios fiscais anteriores,

ii)pelo menos 60 % dos rendimentos relevantes da empresa são auferidos ou pagos através de operações transfronteiras;

c)Nos dois exercícios fiscais anteriores, a empresa subcontratou a gestão das operações quotidianas e a tomada de decisões sobre funções significativas.

Considera-se igualmente que uma empresa que detém ativos suscetíveis de gerar rendimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alíneas e) e f), preenche o critério estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), independentemente de os rendimentos desses ativos terem ou não sido auferidos pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores, se o valor contabilístico desses ativos for superior a 75 % do valor contabilístico total dos ativos da empresa.

Considera-se ainda que uma empresa que detém ativos suscetíveis de gerar rendimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alínea c), preenche o critério estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), independentemente de os rendimentos desses ativos terem ou não sido auferidos pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores, se o valor contabilístico desses ativos for superior a 75 % do valor contabilístico total dos ativos da empresa.

2.Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros asseguram que as empresas abrangidas por qualquer das seguintes categorias não estão sujeitas aos requisitos do artigo 7.º:

a)Empresas que tenham um valor mobiliário admitido à negociação ou cotado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 ;

b)Empresas financeiras regulamentadas;

c)Empresas cuja atividade principal consiste em deter ações em empresas operacionais no mesmo Estado-Membro e cujos beneficiários efetivos são também residentes para efeitos fiscais no mesmo Estado-Membro;

d)Empresas com atividades de gestão de sociedades que sejam residentes para efeitos fiscais no mesmo Estado-Membro do(s) acionista(s) da empresa ou da entidade-mãe final, na aceção do anexo III, secção I, ponto 7, da Diretiva 2011/16/UE;

e)Empresas com, pelo menos, cinco funcionários equivalentes a tempo inteiro ou membros do pessoal que exerçam exclusivamente as atividades geradoras dos rendimentos relevantes.

O primeiro parágrafo, alínea b), é aplicável às seguintes «empresas financeiras regulamentadas»:

a)Uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 ;

b)Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 ;

c)Um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo um gestor de EuVECA nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , um gestor de EuSEF nos termos do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 e um gestor de ELTIF nos termos do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 ;

d)Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 ;

e)Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 ;

f)Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

g)Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 1.º, ponto 6, da Diretiva 2016/2341/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 ;

h)Instituições de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes;

i)Um fundo de investimento alternativo (FIA) gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE ou um FIA objeto de supervisão ao abrigo do direito nacional aplicável;

j)Um OICVM na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE;

k)Uma contraparte central na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 ;

l)Uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 ;

m)Uma entidade instrumental de seguros ou de resseguros autorizada nos termos do artigo 211.º da Diretiva 2009/138/CE;

n) Uma entidade com objeto específico de titularização na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 ;

o)Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma companhia financeira mista na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE, que faça parte de um grupo segurador sujeito a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.º dessa diretiva e que não esteja isenta da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE;

p)Uma instituição de pagamento na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 ;

q)Uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 36 ;

r)Um prestador de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 ;

s)Um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 8, da [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 38 ] quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 9, da [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937].

Artigo 7.º
Indicadores de substância mínima para efeitos fiscais

1.Os Estados-Membros exigem que as empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, declarem, na sua declaração fiscal anual, para cada exercício fiscal, se preenchem os seguintes indicadores de substância mínima:

a)A empresa dispõe de instalações próprias no Estado-Membro ou de instalações para sua utilização exclusiva;

b)A empresa tem, pelo menos, uma conta bancária própria e ativa na União;

c)Um dos seguintes indicadores:

i)um ou mais administradores da empresa:

1)são residentes para efeitos fiscais no Estado-Membro da empresa, ou residem a uma distância desse Estado-Membro que não prejudique o bom desempenho das suas funções,

2)estão qualificados e autorizados a tomar decisões em relação às atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa ou em relação aos ativos da empresa,

3)utilizam regularmente de forma ativa e independente a autorização a que se refere o ponto 2,

4)não são funcionários de uma empresa que não é uma empresa associada e não desempenham a função de diretor ou equivalente de outras empresas que não são empresas associadas,

ii)a maioria dos funcionários equivalentes a tempo inteiro da empresa é residente para efeitos fiscais no Estado-Membro da empresa, ou reside a uma distância desse Estado-Membro que não prejudique o bom desempenho das suas funções, e esses funcionários são qualificados para exercer as atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa.

2.As empresas a que se refere o n.º 1 fazem acompanhar a sua declaração fiscal de provas documentais, que devem incluir as seguintes informações:

a)Endereço e tipo das instalações;

b)Montante e natureza das receitas brutas;

c)Montante e natureza das despesas empresariais;

d)Tipo de atividades empresariais realizadas para gerar os rendimentos relevantes;

e)O número de administradores, respetivas qualificações, autorizações e local de residência para efeitos fiscais ou o número de funcionários equivalentes a tempo inteiro que exercem as atividades empresariais que geram os rendimentos relevantes e as respetivas qualificações e local de residência para efeitos fiscais;

f)Atividades empresariais subcontratadas;

g)Número de conta bancária, quaisquer mandatos concedidos para aceder à conta bancária e para utilizar ou emitir instruções de pagamento e elementos de prova da atividade da conta.

Artigo 8.º
Presunção de substância mínima para efeitos fiscais

1.Presume-se que uma empresa que declare que satisfaz todos os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, e que forneça as provas documentais de apoio satisfatórias em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

2.Presume-se que uma empresa que declare que não satisfaz um ou mais dos indicadores previstos no artigo 7.º, n.º 1, ou que não forneça provas documentais de apoio satisfatórias em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, não tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

Artigo 9.º
Ilisão da presunção

1.Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para permitir que as empresas que se presume que não têm uma substância mínima nos termos do artigo 8.º, n.º 2, ilidam esta presunção mediante a apresentação de elementos de prova de apoio suplementares das atividades empresariais que exercem para gerar rendimentos relevantes.

2.Para efeitos do n.º 1, as empresas apresentam os seguintes elementos de prova suplementares:

a)Um documento que permita determinar a lógica comercial subjacente ao estabelecimento da empresa;

b)Informações sobre os perfis dos funcionários, incluindo o seu nível de experiência, o seu poder de decisão na organização global, o papel e o cargo no organograma, o tipo de contrato de trabalho, as qualificações e a duração do emprego;

c)Elementos de prova concretos de que a tomada de decisões relativas à atividade geradora dos rendimentos relevantes tem lugar no Estado-Membro da empresa.

3.Os Estados-Membros consideram que uma empresa ilidiu a presunção se os elementos de prova por esta apresentados nos termos do n.º 2 demonstrarem que a empresa exerceu e manteve continuamente o controlo das atividades empresariais que geraram os rendimentos relevantes ou, na ausência de rendimentos, os ativos da empresa, e suportou os riscos dessas atividades.

4.Após o termo do exercício fiscal para o qual a empresa ilidiu com êxito a presunção, em conformidade com o disposto no n.º 3, um Estado-Membro pode considerar, durante um período de cinco anos, que a empresa ilidiu a presunção, desde que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas durante esse período.

Artigo 10.º
Isenção

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir que uma empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, solicite uma isenção das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva se a existência da empresa não reduzir a dívida fiscal do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou do grupo, no seu conjunto, do qual a empresa é membro.

2.Os Estados-Membros podem conceder essa isenção por um exercício fiscal se a empresa apresentar elementos de prova suficientes e objetivos de que a sua interposição não conduz a um benefício fiscal para o(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou para o grupo no seu conjunto, consoante o caso. Esses elementos de prova devem incluir informações sobre a estrutura do grupo e as suas atividades. Devem ainda permitir comparar o montante total do imposto devido pelo(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou pelo grupo no seu conjunto, consoante o caso, tendo em conta a interposição da empresa, com o montante que seria devido nas mesmas circunstâncias na ausência da empresa.

3.Após o termo do exercício fiscal para o qual foi concedida uma isenção nos termos do n.º 2, os Estados-Membros podem prorrogar a validade da isenção por cinco anos, desde que as circunstâncias de facto e de direito da empresa, incluindo do(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou do grupo, consoante o caso, se mantenham inalteradas no período em causa.

CAPÍTULO III
TRATAMENTO FISCAL DE EMPRESAS QUE NÃO TÊM UMA SUBSTÂNCIA MÍNIMA PARA EFEITOS FISCAIS

Artigo 11.º
Consequências fiscais de não ter uma substância mínima para efeitos fiscais em Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro da empresa

1.Os Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro da empresa não têm em conta quaisquer acordos e convenções em vigor celebrados com esse Estado-Membro que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, bem como as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Diretiva 2011/96/UE e do artigo 1.º da Diretiva 2003/49/CE, na medida em que essas diretivas sejam aplicáveis pelo facto de a empresa ser considerada residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, sempre que estejam reunidas as seguintes condições:

a)Presume-se que a empresa não tem uma substância mínima;

b)A empresa não ilide a presunção a que se refere a alínea a) para um exercício fiscal.

2.O Estado-Membro do(s) acionista(s) da empresa tributa os rendimentos relevantes da empresa, em conformidade com o seu direito nacional, como se estes tivessem sido diretamente auferidos pelo(s) acionista(s) da empresa e deduz qualquer imposto pago sobre esses rendimentos no Estado-Membro da empresa, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)O rendimento relevante é auferido por uma empresa que se presume não ter uma substância mínima;

b)A empresa não ilide a presunção a que se refere a alínea a);

c)Tanto os acionistas da empresa como o ordenante são residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo de qualquer acordo ou convenção em vigor celebrado com outro Estado-Membro, que preveja a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital.

Sempre que o ordenante não seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, o Estado-Membro do(s) acionista(s) da empresa tributa os rendimentos relevantes da empresa, em conformidade com o seu direito nacional, como se estes tivessem sido diretamente auferidos pelo(s) acionista(s) da empresa, sem prejuízo de qualquer acordo ou convenção em vigor celebrado entre o Estado-Membro do(s) acionista(s) da empresa e a jurisdição do país terceiro do ordenante, que preveja a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital.

Sempre que o(s) acionista(s) da empresa não seja(m) residente(s) para efeitos fiscais num Estado-Membro, o Estado-Membro do ordenante do pagamento desses rendimentos aplica uma retenção na fonte, em conformidade com o seu direito nacional, sem prejuízo de qualquer acordo ou convenção em vigor celebrado com a jurisdição do país terceiro do(s) acionista(s) da empresa, que preveja a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital.

3.Sempre que os bens referidos no artigo 4.º sejam propriedade de uma empresa que se presume não ter uma substância mínima e não ilide essa presunção:

a)O Estado-Membro onde se localizam os bens referidos no artigo 4.º, alínea e), tributa esses bens, em conformidade com o seu direito nacional, como se fossem detidos diretamente pelo(s) acionista(s) da empresa, sem prejuízo de qualquer acordo ou convenção em vigor celebrado com a jurisdição do(s) acionista(s) da empresa, que preveja a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital;

b)O Estado-Membro do(s) acionista(s) da empresa tributa esses bens, em conformidade com o seu direito nacional, como se fossem detidos diretamente pelo(s) acionista(s) da empresa, sem prejuízo de qualquer acordo ou convenção em vigor celebrado com a jurisdição em que os bens estão localizados, que preveja a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital.

Artigo 12.º
Consequências fiscais de não ter uma substância mínima para efeitos fiscais no EstadoMembro da empresa

Sempre que uma empresa não tenha uma substância mínima para efeitos fiscais no Estado-Membro em que tem a sua residência fiscal, esse Estado-Membro toma uma das seguintes decisões:

a)Recusa um pedido de certificado de residência fiscal à empresa para utilização fora da jurisdição desse Estado-Membro;

b)Concede um certificado de residência fiscal que atesta que a empresa não tem direito aos benefícios de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, aos benefícios previstos em acordos internacionais com um objetivo ou efeito semelhante, nem aos benefícios previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Diretiva 2011/96/UE e no artigo 1.º da Diretiva 2003/49/CE.

CAPÍTULO IV
TROCA DE INFORMAÇÕES

Artigo 13.º
Alteração da Diretiva 2011/16/UE

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)No artigo 3.º, o ponto 9 é alterado do seguinte modo:

a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, e dos artigos 8.º-A a 8.º-AD, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos; para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;»

b)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 8.º, n.º 3-A, e os artigos 8.º-A a 8.º-AD, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista nas alíneas a) e b) do presente ponto.»

2)Na secção II do capítulo II, é aditado o seguinte artigo 8.º-AD:

«Artigo 8.º-AD
Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre as empresas obrigadas a comunicar informações sobre os indicadores de substância mínima

1.A autoridade competente de um Estado-Membro que receba informações de uma empresa estabelecida no seu território nos termos do artigo 7.º da Diretiva do Conselho [SP] (inserir título completo e referência do JO)* comunica essas informações, mediante troca automática e no prazo de 30 dias a contar da receção das mesmas, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, em conformidade com o n.º 4 e com as modalidades práticas aplicáveis adotadas nos termos do artigo 21.º.

2.A autoridade competente de um Estado-Membro que certifique que uma empresa ilidiu a presunção nos termos do artigo 9.º da Diretiva [SP] ou que uma empresa está isenta nos termos do artigo 10.º dessa diretiva, comunica essas informações, mediante troca automática e no prazo de 30 dias a contar da referida certificação, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, em conformidade com as modalidades práticas aplicáveis adotadas nos termos do artigo 21.º.

3.A autoridade competente de um Estado-Membro que conclua, inclusive mediante a realização de uma auditoria, ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro, que uma empresa não cumpre os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.º da Diretiva [SP], comunica essas informações, mediante troca automática e no prazo de 30 dias a contar da data em que o resultado da auditoria se torne definitivo, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, em conformidade com as modalidades práticas aplicáveis adotadas nos termos do artigo 21.º.

4.As informações a comunicar pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, relativas a cada empresa, contêm os seguintes elementos:

a)O número de identificação fiscal (NIF) da empresa obrigada a comunicar informações, nos termos do artigo 6.º da Diretiva [SP];

b)O número de identificação IVA, se disponível, da empresa obrigada a comunicar informações, nos termos do artigo 6.º da Diretiva [SP];

c)A identificação dos acionistas e do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa, tal como definido no artigo 3.º, pontos 5 e 6;

d)A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pelas informações apresentadas pela empresa;

e)A identificação de qualquer pessoa localizada nos outros Estados-Membros suscetível de ser afetada pelas informações apresentadas pela empresa;

f)A declaração apresentada pela empresa, nos termos do artigo 7.º, n.º 1;

g)Um resumo dos elementos de prova apresentados pela empresa, nos termos do artigo 7.º, n.º 2.

5.Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as informações a comunicar pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do n.º 2, contêm igualmente os seguintes elementos:

h)A certificação, pela autoridade competente do Estado-Membro, de que a empresa ilidiu a presunção prevista no artigo 9.º da Diretiva [SP] ou de que a empresa está isenta da comunicação de informações nos termos do artigo 10.º da mesma diretiva;

i)Um resumo dos elementos de prova suplementares considerados relevantes pela autoridade competente para emitir a certificação de que a presunção foi ilidida nos termos do artigo 9.º da Diretiva [SP] ou de que a empresa está isenta da comunicação de informações nos termos do artigo 10.º da mesma diretiva.

6.Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as informações a comunicar pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do n.º 3 contêm igualmente o relatório da auditoria, caso esse relatório seja emitido pela autoridade competente.

7.A fim de facilitar a troca de informações a que se referem os n.os 4, 5 e 6, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para a aplicação dos n.os 1 a 6 do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

8.Para efeitos dos n.os 1 a 5 do presente artigo, entende-se por «empresa» uma empresa na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva [SP].

9.As informações tratadas são conservadas durante cinco anos e, em qualquer caso, apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos da presente diretiva.

10.As autoridades competentes de cada Estado-Membro são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados e a Comissão é considerada subcontratante.

11.Em caso de divulgação não autorizada das informações a que se refere o n.º 4, alíneas a) a f), os Estados-Membros podem decidir suspender, a título de medida atenuante, as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva com o Estado-Membro em que ocorreu a divulgação não autorizada.»

3)No artigo 20.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.A Comissão adota, por meio de atos de execução, formulários normalizados, incluindo o regime linguístico, nos seguintes casos:

a)Para a troca automática de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, nos termos do artigo 8.º-A, antes de 1 de janeiro de 2017;

b)Para a troca automática de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar, nos termos do artigo 8.º-AB, antes de 30 de junho de 2019;

c)Para a troca automática de informações relativas às empresas obrigadas a comunicar informações sobre os indicadores de substância mínima, nos termos do artigo 8.º-AD, antes de 1 de janeiro de 2024.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

Esses formulários normalizados não podem ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.º-A, n.º 6, no artigo 8.º-AB, n.º 14, e no artigo 8.º-AD, n.os 4, 5 e 6, bem como outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 8.º-A, 8.º-AB e 8.º-AC, respetivamente.

O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se referem os artigos 8.º-A, 8.º-AB e 8.º-AD em qualquer das línguas oficiais da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os principais elementos de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União.»;

4)No artigo 21.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-AB, n.os 13, 14 e 16, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

Até 30 de junho de 2024, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.º-AD, n.os 1, 2 e 3, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.º-A, n.º 8, e no artigo 8.º-AB, n.º 17. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias à aplicação do primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

Até que esse diretório central seguro esteja operacional, a troca automática de informações prevista no artigo 8.º-A, n.os 1 e 2, no artigo 8.º-AB, n.os 13, 14 e 16, e no artigo 8.º-AD, n.os 1, 2 e 3, realiza-se nos termos do n.º 1 do presente artigo e das modalidades práticas aplicáveis.».

CAPÍTULO V
EXECUÇÃO

Artigo 14.º
Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas para efeitos da presente diretiva, e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 5 % do volume de negócios da empresa no exercício fiscal em causa, se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.º não cumprir esse requisito relativamente a um exercício fiscal no prazo fixado ou fizer uma declaração falsa na declaração fiscal prevista no artigo 7.º.

Artigo 15.º
Pedido de auditorias fiscais

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro tiver motivos para crer que uma empresa residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, o primeiro Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente do segundo que realize uma auditoria fiscal à empresa.

A autoridade competente do Estado-Membro requerido inicia a auditoria no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e realiza essa auditoria em conformidade com as regras que regem as auditorias fiscais no Estado-Membro requerido.

A autoridade competente que realizou a auditoria fiscal fornece informações sobre o resultado dessa auditoria à autoridade competente do Estado-Membro requerente o mais rapidamente possível e, o mais tardar, um mês após ter sido conhecido o resultado da auditoria fiscal.

Artigo 16.º
Acompanhamento

1.Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações seguintes relativamente a cada exercício fiscal:

a)Número de empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1;

b)Número de empresas que comunicaram informações nos termos do artigo 7.º;

c)Sanções impostas nos termos do artigo 14.º por incumprimento dos requisitos da presente diretiva;

d)Número de empresas que se presume não terem uma substância mínima nos termos do artigo 8.º e número de empresas que ilidiram essa presunção em conformidade com o artigo 9.º;

e)Número de empresas isentas dos requisitos previstos na presente diretiva em conformidade com o artigo 10.º;

f)Número de auditorias a empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1;

g)Número de casos em que se verificou que uma empresa que se presume ter uma substância mínima não exerce uma atividade substancial, nomeadamente na sequência de uma auditoria;

h)Número de pedidos de troca de informações apresentados e número de pedidos recebidos;

i)Número de pedidos de auditoria fiscal apresentados e número de pedidos recebidos.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer outras informações necessárias para o acompanhamento e a avaliação da aplicação da presente diretiva.

2.Os Estados-Membros comunicam as informações enumeradas no n.º 1 numa base semestral, até 31 de dezembro do exercício fiscal seguinte ao termo do período semestral.

Artigo 17.º
Relatórios

1.Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

2.Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.º.

3.A Comissão publica o relatório no seu sítio Web.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [30 de junho de 2023], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [1 de janeiro de 2024].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

1.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 19.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

UNSHELL

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Política fiscal.

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

X uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 39  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

A proposta visa reduzir a perda de receitas fiscais relacionada com a elisão e a evasão fiscais devido à utilização de entidades de fachada na UE. Além disso, a proposta permitirá que os Estados-Membros descrevam e quantifiquem com exatidão o grau de abuso fiscal por parte das entidades de fachada na UE. Em última análise, a proposta deve desencorajar ainda mais a criação de entidades de fachada na UE.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivos específicos

1)    Identificação de entidades de fachada na UE que apresentam um risco de abuso fiscal com base em critérios objetivos relativos à substância. Uma vez identificada uma entidade de fachada como apresentando um risco de abuso fiscal, a proposta estabelece consequências fiscais comuns claras e predeterminadas em toda a UE, a fim de evitar perdas fiscais;

2)    As autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor de informações que lhes permitam identificar entidades de fachada residentes/estabelecidas noutros Estados-Membros, de modo a poderem evitar abusos fiscais transfronteiras, por exemplo, recusando a concessão de benefícios decorrentes de convenções fiscais em matéria de retenção na fonte;

3)    A proposta visa, em primeiro lugar, desencorajar a utilização de prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários (TCSP) para criar entidades de fachada na UE. Os critérios relativos à substância identificados no ponto 1 supra destinam-se a combater os diversos serviços, tais como a criação de endereços postais, que os TCSP prestam a entidades de fachada.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

As entidades visadas terão de comunicar às administrações fiscais se cumprem ou não indicadores de substância mínima. Existirão consequências fiscais para as entidades que não cumpram esses indicadores.

1.4.4. Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Objetivos

Indicadores

Instrumentos de medição/fontes de dados

A utilização de critérios comuns relativos à substância para identificar as entidades de fachada, a fim de evitar perdas de receitas fiscais devido à evasão e elisão fiscais.

Receitas fiscais adicionais garantidas graças à iniciativa que impede as entidades de fachada de obterem um benefício fiscal a nível nacional ou transfronteiras.

Avaliação anual da troca automática de informações (fonte: administrações fiscais dos Estados-Membros).

Prestação de informações aos Estados-Membros para identificar as entidades de fachada utilizadas para fins de abuso fiscal.

Número de trocas de informações sobre entidades de fachada efetuadas e número de atividades de verificação do cumprimento realizadas pelos Estados-Membros.

Dados a apresentar anualmente pelos Estados-Membros à Comissão para efeitos de acompanhamento (fonte: administrações fiscais dos Estados-Membros).

Efeito dissuasor na criação de entidades de fachada pelos TCSP na UE.

Avaliação qualitativa, pelos Estados-Membros, do impacto da iniciativa para dissuadir os TCSP de oferecerem serviços para a criação de entidades de fachada.

Avaliação anual da troca automática de informações (fonte: administrações fiscais dos Estados-Membros).

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

As entidades jurídicas e os mecanismos legais que são obrigados a comunicar informações nos termos da proposta procederão a uma autoavaliação, utilizando os critérios relativos à substância para determinar se apresentam um risco de abuso fiscal. As informações sobre as entidades e os mecanismos que são obrigados a proceder à sua autoavaliação num Estado-Membro serão automaticamente transmitidas às autoridades competentes de outros Estados-Membros. Neste contexto, as autoridades competentes serão convidadas a apresentar as informações objeto de comunicação a um diretório central a que todos os Estados-Membros terão acesso. A Comissão terá acesso limitado ao diretório, a fim de assegurar que está suficientemente informada para acompanhar o funcionamento da diretiva. A proposta utilizará as modalidades práticas atualmente previstas na Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade direta («DCA»).

Em termos de calendário para a criação de outros diretórios centrais para efeitos de trocas no domínio fiscal, como previsto na DCA3 e na DCA6, os Estados-Membros e a Comissão necessitariam de, pelo menos, 18 meses após a adoção da proposta para poderem implementar os sistemas que permitam a troca de informações entre os Estados-Membros. Implementação com um período de arranque previsto a partir de janeiro de 2024.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A proposta não pretende substituir as regras nacionais e internacionais em vigor para combater o abuso fiscal por parte das entidades de fachada na UE. Pelo contrário, a proposta visa reforçar e completar as medidas em vigor, apresentando critérios objetivos relativos à substância, a fim de prevenir abusos fiscais num contexto transfronteiras. A existência de regras uniformes garantiria a coerência dos requisitos de substância para efeitos fiscais na UE, bem como das contramedidas a aplicar, incluindo as consequências fiscais e as sanções em caso de incumprimento.

Seriam obtidas economias de escala para as empresas pertencentes a grupos em toda a UE, uma vez que seria necessário aplicar apenas um conjunto de regras relativas à substância. Tal asseguraria, assim, condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal para as empresas na UE.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A iniciativa é um mecanismo novo. A opção preferida na avaliação de impacto baseia-se na abordagem seguida pela UE na avaliação da substância em países terceiros relevantes, no âmbito do processo conducente à elaboração e atualização da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Pretende reproduzir algumas das características deste processo.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Na Comunicação da Comissão intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI», a Comissão comprometeu-se a apresentar, até ao final de 2021, uma proposta legislativa que estabeleça regras da União para neutralizar a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais. A proposta utilizará os procedimentos, as modalidades e as ferramentas informáticas já existentes ou em desenvolvimento no âmbito da DCA.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os custos de execução da iniciativa serão financiados pelo orçamento da UE apenas no que se refere aos componentes centrais do sistema de troca automática de informações. Caso contrário, caberá aos Estados-Membros aplicar as medidas previstas.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

X duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 40   

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

A presente proposta tem por base o quadro e os sistemas em vigor para a troca automática de informações através de um diretório central para decisões fiscais prévias transfronteiriças («DCA3») e dos mecanismos fiscais transfronteiriços a comunicar («DCA6»), que foram desenvolvidos nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE no contexto destas anteriores alterações da DCA. A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, desenvolve os formulários e os formatos normalizados para a troca de informações através de medidas de execução. No que diz respeito à rede CCN, que permitirá a troca de informações entre os Estados-Membros, a Comissão é responsável pelo seu desenvolvimento e os Estados‑Membros comprometer-se-ão a criar as infraestruturas nacionais para a troca de informações através da rede CCN.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações 

A Comissão assegurará que estão em vigor disposições para acompanhar e avaliar o funcionamento da intervenção e avaliá-la em relação aos principais objetivos estratégicos. Uma vez que a proposta de diretiva «Unshell» implica uma alteração da DCA, o acompanhamento e a avaliação podem ser efetuados em consonância com os outros elementos da cooperação administrativa.

Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão dados para as informações apresentadas no quadro supra sobre os indicadores de desempenho que serão utilizados para controlar o cumprimento da proposta.

À medida que os dados de acompanhamento estiverem disponíveis, a Comissão procederá à revisão do âmbito da intervenção, a fim de examinar a possibilidade de o alargar de modo a abranger outros setores e/ou rever algumas das suas características.

Cinco anos após a execução da proposta, será realizada uma avaliação que permitirá à Comissão rever os resultados da política no que diz respeito aos seus objetivos, bem como os impactos globais nas receitas fiscais, nas empresas e no mercado interno.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A execução da iniciativa caberá às autoridades competentes (administrações fiscais) dos Estados-Membros. Estes últimos serão responsáveis pelo financiamento dos seus próprios sistemas nacionais e das adaptações necessárias para as trocas de informações com o diretório central a criar para efeitos da proposta.

A Comissão criará a infraestrutura, incluindo o diretório central, que permitirá a troca de informações sobre a identificação de entidades de fachada entre os Estados‑Membros. Foram criados sistemas informáticos para a DCA que serão utilizados para esta iniciativa. A Comissão financiará os sistemas necessários para permitir as trocas de informações, incluindo o diretório central, que serão submetidas aos principais elementos de controlo, nomeadamente no que respeita aos contratos públicos, à verificação técnica dos contratos, à verificação ex ante das autorizações e à verificação ex ante dos pagamentos.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

A intervenção proposta basear-se-á num sistema declarativo, que implica o risco de não declaração ou de declarações incorretas por parte das entidades jurídicas e dos mecanismos legais que têm a obrigação de proceder a uma autoavaliação com base nos critérios relativos à substância previstos na proposta. Os Estados-Membros serão obrigados a auditar essas autoavaliações e a comunicar anualmente dados estatísticos à Comissão, incluindo o número de entidades que foram auditadas e o número de sanções aplicadas por incumprimento.

A fim de fazer face ao risco de incumprimento das entidades jurídicas e dos mecanismos legais, a proposta inclui um quadro de sanções. As autoridades fiscais nacionais serão responsáveis pela aplicação das sanções e, de um modo mais geral, por assegurar o cumprimento da diretiva «Unshell». As sanções são estabelecidas a um nível suficientemente elevado para terem um efeito dissuasor. Além disso, as administrações fiscais nacionais poderão realizar auditorias para detetar e dissuadir o incumprimento.

A fim de acompanhar a correta aplicação da proposta, a Comissão terá acesso limitado ao diretório central no qual os Estados-Membros trocarão informações sobre as entidades e os mecanismos abrangidos pela proposta.

Os principais elementos da estratégia de controlo são os seguintes:

Contratos públicos

Os procedimentos de controlo para a celebração de contratos previstos no Regulamento Financeiro: os contratos públicos são celebrados segundo o procedimento de verificação estabelecido pelos serviços da Comissão para o pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira sólida. Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários. São elaborados cadernos de encargos pormenorizados, que constituem a base de cada contrato específico. O processo de aceitação segue estritamente a metodologia TEMPO da DG TAXUD: as prestações concretas são examinadas, alteradas se necessário e, por último, expressamente aceites (ou rejeitadas). Não podem ser pagas quaisquer faturas sem uma «carta de aceitação».

Verificação técnica dos contratos públicos

A DG TAXUD efetua controlos das prestações concretas e fiscaliza as operações e os serviços efetuados pelos contratantes. Também efetua auditorias de qualidade e segurança dos seus contratantes numa base regular. As auditorias de qualidade verificam a conformidade dos processos efetivamente utilizados pelos contratantes com as regras e os procedimentos definidos nos seus planos de qualidade. As auditorias de segurança concentram-se nos processos, nos procedimentos e na organização específicos.

Além dos controlos acima referidos, a DG TAXUD realiza os controlos financeiros habituais:

Verificação ex ante das autorizações orçamentais

Todas as autorizações orçamentais da DG TAXUD são verificadas pelo Chefe da Unidade de Finanças e pelo Correspondente de Recursos Humanos. Consequentemente, 100 % dos montantes autorizados são abrangidos pela verificação ex ante. Este procedimento proporciona um nível elevado de segurança quanto à legalidade e regularidade das operações.

Verificação ex ante dos pagamentos

100 % dos pagamentos são verificados ex ante. Além disso, é selecionado aleatoriamente, pelo menos, um pagamento por semana (de todas as categorias de despesas) para uma verificação ex ante adicional realizada pelo chefe da unidade de Finanças e pelo Correspondente de Recursos Humanos. Não existe nenhuma meta relativa à cobertura, uma vez que este procedimento tem por objetivo verificar «aleatoriamente» os pagamentos, a fim de determinar se todos os pagamentos foram preparados em conformidade com as exigências estabelecidas. Os restantes pagamentos são tratados diariamente segundo as disposições em vigor.

Declarações dos gestores orçamentais subdelegados

Todos os gestores orçamentais subdelegados assinam declarações que apoiam o relatório anual de atividades para o ano em causa. Estas declarações abrangem as operações realizadas no âmbito do programa. Os gestores orçamentais subdelegados declaram que as operações ligadas à execução do orçamento foram efetuadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, que os sistemas de gestão e de controlo existentes dão garantias satisfatórias no que diz respeito à legalidade e regularidade das operações, que os riscos associados a essas operações foram corretamente identificados e comunicados e que foram tomadas medidas para os reduzir.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os controlos estabelecidos proporcionam à DG TAXUD garantias suficientes quanto à qualidade e regularidade das despesas e a reduzir o risco de incumprimento. As medidas da estratégia de controlo supramencionadas reduzem os riscos potenciais abaixo do objetivo de 2 % e chegam a todos os beneficiários. Eventuais medidas complementares de redução do risco resultariam em custos elevados desproporcionados, não estando, por conseguinte, previstas. Os custos globais ligados à aplicação da estratégia de controlo acima descrita – para todas as despesas ao abrigo do programa Fiscalis – estão limitados a 1,6 % do total dos pagamentos efetuados. Prevê-se que permaneçam a este nível para esta iniciativa. A estratégia de controlo do programa limita praticamente a zero o risco de incumprimento e permanece proporcional aos riscos envolvidos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 42 , a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do mecanismo.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

14.03.01

DD/DND 43

dos países EFTA 44

dos países candidatos 45

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação 

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

N/A

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

14.03.01

DG: TAXUD

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 14.03.01

Autorizações

(1a)

0,680

0,082

0,082

0,082

0,082

0,082

1,088

Pagamentos

(2a)

0,680

0,082

0,082

0,082

0,082

1,008

TOTAL das dotações
para DG TAXUD

Autorizações

=1a+1b +3

0,680

0,082

0,082

0,082

0,082

0,082

1,088

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,680

0,082

0,082

0,082

0,082

1,008





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

A presente secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais): preços correntes

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

QFP 2021-2027

DG: TAXUD

• Recursos humanos

0,300

0,036

0,036

0,036

0,036

0,444

• Outras despesas administrativas – deslocações em serviço

0,020

0,002

0,002

0,002

0,002

0,028

TOTAL DG TAXUD

Dotações

0,320

0,038

0,038

0,038

0,038

0,472

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,320

0,038

0,038

0,038

0,038

0,472

Em milhões de EUR (três casas decimais): preços correntes

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

QFP 2021-2027

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1

0,120

0,120

0,120

0,120

1,480

Pagamentos

0,320

0,718

0,120

0,120

0,120

1,398

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Ano
2029

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,300

0,036

0,036

0,036

0,036

0,036

0,036

0,516

Outras despesas administrativas

0,020

0,002

0,002

0,002

0,002

0,002

0,002

0,032

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,320

0,038

0,038

0,038

0,038

0,038

0,038

0,548

Com exclusão da RUBRICA 7 46  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,320

0,038

0,038

0,038

0,038

0,038

0,038

0,548

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Ano
2028

Total

• Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1

1

0,4

0,2

0,1

0,1

2,8

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 47

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   48

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT – investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

1

1

0,4

0,2

0,1

0,1

2,8

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Preparação de reuniões e correspondência com os Estados-Membros, trabalhos em matéria de formulários, formatos informáticos e diretório central.

Pessoal externo

N/A

3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos dentro da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual (QFP).

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso aos instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.4.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 49

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 50

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    COM(2021) 251 final.
(2)    Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
(3)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(4)    Ver, por exemplo, as investigações do «OpenLux» e, mais recentemente, dos «Pandora Papers».
(5)    [SP: inserir as ligações para a ficha de síntese e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação após a sua publicação].
(6)    Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
(7)    JO L 338 de 12.12.2012, p. 41.
(8)    JO C , , p. . Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(9)    JO C , , p. . Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(10)    Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
(11)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(12)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(13)    Secretariado-Geral do Conselho, 9637/18 FISC 241 ECOFIN 555, Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), Guidance on the interpretation of the third criterion (não traduzido para português); Relatório final da ação 5 do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance (não traduzido para português).
(14)    Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).
(15)    Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
(16)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(17)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(18)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(20)    COM(2020) 593 final.
(21)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(22)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176, 27.6.2013, p. 1).
(23)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(24)    Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(25)    Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
(26)    Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).
(27)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(28)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(29)    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(30)    Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(31)    Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(32)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(33)    Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(35)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(36)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(37)    Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(38)    COM(2020) 593 final.
(39)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(40)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(41)    Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5. 1999, p. 1).
(42)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(43)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(44)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(45)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(46)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(47)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(48)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(49)    O ano N é o do início da execução da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(50)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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