COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.9.2021
COM(2021) 545 final
2021/0287(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes deve ser alterado, a fim de aplicar o reporte da quota de pregado da UE não utilizada para 2020 no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As medidas propostas são concebidas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas são coerentes com outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem do disposto no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Não aplicável.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.
•Adequação e simplificação da legislação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Não aplicável.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A alteração proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, em especial o seu anexo VII, conforme a seguir se descreve.
De acordo com os dados declarados no âmbito da CGPM, em 2020, a Bulgária utilizou 83 % da sua quota anual para o pregado (isto é, 62 toneladas de 75 toneladas). Do mesmo modo, a Roménia utilizou 93 % da sua quota anual para o pregado (isto é, 70 toneladas de 75 toneladas). Assim, foram utilizados, no total, 88 % da quota da UE (a saber 132 toneladas de um total de 150 toneladas). Por conseguinte, as quantidades não pescadas pela UE em 2021 correspondem aproximadamente a 18 toneladas.
De acordo com o plano de gestão plurianual para o pregado da CGPM, estabelecido na Recomendação CGPM/41/2017/4 e alterado pela Recomendação CGPM/43/2019/3, nomeadamente o n.º 1, alínea e), o volume máximo de quota não utilizada que uma parte não contratante cooperante pode transferir num determinado ano não pode exceder 15 % da sua quota anual inicial e, caso a unidade populacional estiver em mau estado e o parecer científico do grupo de trabalho sobre o mar Negro recomendar uma redução da mortalidade por pesca, pode proibir-se o reporte da quota não utilizada.
O pedido da UE de reporte da sua quota não utilizada em 2020 foi apresentado durante o Comité de Cumprimento da CGPM, em 21 de maio de 2021, que reconheceu a situação excecional criada pela pandemia de COVID-19. O pedido de reporte foi igualmente discutido no grupo de trabalho sobre o mar Negro, bem como numa reunião prevista para o efeito, em julho de 2021, tendo sido aprovado na 44.ª reunião anual da CGPM.
Por conseguinte, a decisão tomada pela CGPM deve ser aplicada através de uma alteração do Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho.
A repartição das possibilidades de pesca para o pregado no mar Negro estabelecida no Regulamento (UE) 2021/90 deve ser alterada a fim de refletir os ajustamentos das quotas da União para o pregado estabelecidos pela CGPM em 2021. A repartição das possibilidades de pesca que resultam desta subutilização deve ser efetuada com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no Regulamento (UE) 2021/90 no respeitante à atribuição anual das quotas de pregado da União aos seus Estados-Membros. Os Estados-Membros em causa — a Bulgária e a Roménia — partilham equitativamente as quotas de pregado da União com uma chave de repartição correspondente a 50 % dessas quotas no mar Negro por Estado-Membro.
2021/0287 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho fixa, para 2021, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes. Este regulamento transpõe para o direito da União o plano de gestão do pregado adotado pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29).
(2)Na sua 44.ª reunião anual em 2021, a CGPM adotou uma decisão em que observava que, durante 2020, a União Europeia tinha subaproveitado a sua quota para o pregado e em que aprovava o reporte da quota não utilizada, tendo em conta a situação excecional criada pela pandemia de COVID-19. Por conseguinte, é necessário transpor para o direito da União a decisão da CGPM.
(3)Assim, há que alterar a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/90 a fim de refletir os ajustamentos das quotas da União estabelecidas pela CGPM. A repartição das possibilidades de pesca que resultam desta subutilização deverá ser efetuada com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no Regulamento (UE) 2021/90 no respeitante à atribuição anual dos TAC.
(4)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/90 deve ser alterado em conformidade.
(5)Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2021/90 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021. As disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura deverão, por conseguinte, entrar em vigor o mais rapidamente possível e aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2021. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa aumentaram e ainda não foram esgotadas. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/90
O anexo VII do Regulamento (UE) 2021/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente