EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021PC0441

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2021/441 final

Bruxelas, 9.8.2021

COM(2021) 441 final

2021/0252(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 1 de março de 2021, a Polónia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória que consistia em conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR até 31 de dezembro de 2024.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 25 de março de 2021, e Chipre em 26 de março de 2021, do pedido apresentado pela Polónia. Por ofício de 29 de março de 2021, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais para as pequenas empresas, incluindo a possibilidade de isentar os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Esta isenção implica que um sujeito passivo não tenha de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possa deduzir o IVA a montante.

Nos termos do artigo 287.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado na referida disposição.

Nos termos do artigo 287.º, ponto 14, da Diretiva IVA, a Polónia pode conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR.

Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho 2 , a Polónia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2012, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. A Polónia introduziu esta medida no direito fiscal nacional em duas etapas: A partir de 1 de janeiro de 2010, o limiar de isenção foi aumentado para 100 000 PLN e, a partir de 1 de janeiro de 2011, foi aumentado para 150 000 PLN.

A autorização para aplicar essa medida especial foi depois prorrogada pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho 3 , até 31 de dezembro de 2015, e, pela Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho 4 , até 31 de dezembro de 2018. A Decisão de Execução (UE) 2016/2090 do Conselho 5 aumentou o limiar de isenção para o contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR. A Polónia aplicou esta medida em 1 de janeiro de 2017, aumentando o limiar de isenção de IVA para as pequenas empresas para um volume de negócios anual de 200 000 PLN. Este regime está atualmente em vigor com base na Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho 6 , que autoriza a Polónia a aplicar esta derrogação até 31 de dezembro de 2021.

Uma autorização para continuar a utilizar a isenção para além de 2021 para os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em PLN a 40 000 EUR constituiria uma simplificação significativa para as pessoas que gerem empresas relativamente pequenas. Os sujeitos passivos abrangidos por esta isenção não têm de deduzir e pagar o IVA, estar registados para efeitos de IVA ou manter um registo pormenorizado das operações sujeitas a IVA. Graças a estas simplificações, os proprietários de pequenas empresas podem consagrar mais tempo e recursos ao desenvolvimento das suas empresas. A medida derrogatória continua a ser de natureza voluntária para os sujeitos passivos.

Além disso, o custo da cobrança do IVA junto dos sujeitos passivos que gerem empresas com um volume de negócios relativamente baixo, resultante da prestação de serviços de apoio ao contribuinte a estes sujeitos passivos e da verificação das suas declarações fiscais, é desproporcionadamente elevado em comparação com o montante do imposto cobrado. Por conseguinte, ao aplicar uma isenção de IVA aos proprietários de pequenas empresas, a administração fiscal pode canalizar mais recursos para prevenir e combater a fraude, a evasão e a elisão fiscais, bem como para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos contribuintes e a eficácia da cobrança do IVA junto dos operadores de grandes empresas.

A medida não afeta significativamente o montante total das receitas do IVA nem o montante global das receitas fiscais cobradas na fase de consumo final.

A medida derrogatória, que simplifica as obrigações dos pequenos operadores, está em conformidade com os objetivos definidos pela União Europeia para as pequenas empresas.

Por conseguinte, a Polónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A medida derrogatória está em conformidade com os objetivos da Diretiva (UE) 2020/285 que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA no que respeita a um regime especial para as pequenas empresas, que resultou do Plano de ação sobre o IVA 7 , e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.

Além disso, o limiar de 40 000 EUR é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).

Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto nos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros. Foi concedido aos Países Baixos 8 um limiar de 25 000 EUR; a Itália 9 , um limiar de 30 000 EUR; à Bélgica, um limiar de 25 000 EUR 10 , ao Luxemburgo 11 , um limiar de 35 000 EUR; à Letónia 12 e à Estónia 13 , um limiar de 40 000 EUR; à Lituânia 14 , um limiar de 55 000 EUR; à Croácia 15 , um limiar de 45 000 EUR, e a Malta 16 , um limiar de 20 000 EUR; à Hungria 17 , um limiar de 48 000 EUR; à Eslovénia 18 , um limiar de 50 000 EUR; e à Roménia 19 , um limiar de 88 500 EUR.

As derrogações à Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, a inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado pela Polónia, está em consonância com os requisitos da Diretiva (UE) 2020/285 relativa à simplificação das regras do IVA para as pequenas e médias empresas. A referida diretiva prevê 1 de janeiro de 2025 como data em que os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais, que devem adotar para lhe dar cumprimento.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

Coerência com outras políticas da União

A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas. A este respeito, a Comissão adotou, em março de 2020, uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 20 , em que se comprometeu a continuar a trabalhar no sentido de reduzir os encargos das PME. O objetivo de redução dos encargos regulamentares para as PME é um dos pilares dessa estratégia. Esta medida especial está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. É também coerente com o Plano de Ação de 2020 para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação 21 , que reconhece que os custos de conformidade fiscal permanecem altos na UE e que os custos de conformidade em geral são substancialmente mais altos para as pequenas do que para as grandes empresas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Polónia e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho que aplica um limiar do volume de negócios anual abaixo do qual os sujeitos passivos podem ser isentos de IVA prorroga a medida de simplificação, que elimina muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a 40 000 EUR.

As pessoas cujo volume de negócios tributável não exceda o limiar não terão de se registar para serem identificadas para efeitos de IVA, pelo que a carga administrativa que pesa sobre elas diminuirá em resultado da medida, uma vez que não será necessário manterem registos de IVA ou apresentarem declarações de IVA. Verificar-se-á igualmente uma redução do volume de trabalho das autoridades fiscais. Tal poderá ter um impacto positivo na redução dos encargos administrativos no que diz respeito aos sujeitos passivos registados para efeitos de IVA na Polónia e, posteriormente, em relação à administração fiscal.

Segundo a Polónia, em 31 de dezembro de 2019, estavam inscritas no Registo Oficial Nacional das Empresas (REGON) 4 014 354 empresas (excluindo apenas as pessoas singulares que gerem explorações agrícolas individuais). Na altura, a população da Polónia era de 38 382 576 habitantes.

O número de empresas que declararam exercer atividade com um número previsto de pessoal até nove pessoas era de 3 853 900, o que representa 96 % de todas as empresas. Os dados confirmam claramente que as microentidades predominam na Polónia.

O impacto anual estimado da continuação da aplicação do aumento do limiar de isenção do montante do contravalor em PLN de 10 000 EUR previsto no artigo 287.º, ponto 14, da Diretiva 2006/112/CE para 40 000 EUR, se todos os sujeitos passivos com direito utilizarem esta isenção voluntária, ascenderia a cerca de 1,6 mil milhões de PLN, o que corresponde a aproximadamente 0,9 % das receitas do orçamento do Estado provenientes do IVA em 2019. Gostaríamos de salientar que a Polónia tem vindo a aplicar o limiar de isenção mais elevado há mais de 10 anos – desde 1 de janeiro de 2017, no montante do contravalor em PLN de 40 000 EUR (200 000 PLN).

De acordo com os dados disponíveis para 2019, a isenção de IVA abrangeria cerca de 300 694 sujeitos passivos cujo volume de negócios se situa entre 10 000 EUR e 40 000 EUR. O efeito é negligenciável.

 

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado 22 , não haverá cálculo de compensação efetuado pela Polónia a partir da declaração de recursos próprios IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

2021/0252 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 23 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 14, da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 10 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)A Decisão 2009/790/CE do Conselho 24 autoriza a Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR («medida derrogatória»).

(3)Pela Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho 25 , a Polónia foi autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2021, ou até à entrada em vigor de uma diretiva que alterasse as disposições dos artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorresse primeiro.

(4)Por ofício de 1 de março de 2021, a Polónia apresentou à Comissão um pedido de autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória [que consistia em conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR] até 31 de dezembro de 2024.

(5)Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, exceto Chipre, por ofício de 25 de março de 2021, e Chipre por ofício de 26 de março de 2021, do pedido apresentado pela Polónia. Por ofício de 29 de março de 2021, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)A medida derrogatória está em conformidade com os objetivos políticos da Comunicação da Comissão «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa 26 .

(7)De acordo com as informações prestadas pela Polónia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Polónia cobrada na fase de consumo final. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

(8)Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado 27 , não haverá cálculo de compensação efetuado pela Polónia a partir da declaração de recursos próprios IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

(9)Dado o potencial impacto positivo da medida derrogatória na redução dos encargos administrativos e dos custos para as pequenas empresas, a Polónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória por um novo período.

(10)A Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho 28 alterou os artigos 281.º a 294.º da Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e que estabelece novas regras para as pequenas empresas, nomeadamente o limiar máximo do volume de negócios anual do Estado-Membro que não pode ser superior a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(11)A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Polónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(12)A Decisão 2009/790/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Decisão 2009/790/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Decisão do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).
(3)    Decisão de Execução do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).
(4)    Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 189 de 17.7.2015, p. 36).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2016/2090 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 324 de 30.11.2016, p. 7).
(6)    Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 32).
(7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir [COM(2016) 148 final].
(8)    Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).
(9)    Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 306 de 15.11.2016, p. 11).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2018/2077 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 331 de 28.12.2018, p. 222).
(11)    Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).
(12)    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 4).
(13)    Decisão de Execução (UE) 2021/358 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/563 que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 69 de 26.2.2021, p. 4).
(14)    Decisão de Execução (UE) 2021/86 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 30 de 28.1.2021, p. 2).
(15)    Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 374 de 10.11.2020, p. 4).
(16)    Decisão de Execução (UE) 2021/753 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/279 (JO L 163 de 10.5.2021, p. 1).
(17)    Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 38).
(18)    Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 285 de 13.11.2018, p. 78).
(19)    Decisão de Execução (UE) 2020/1260 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 1).
(20)    COM(2020) 103 final.
(21)    COM(2020) 312 final.
(22)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).
(23)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(24)    Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).
(25)    Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 32).
(26)    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa, Bruxelas, 25.6.2008, COM(2008) 394 final. 
(27)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).
(28)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
Top