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Document 52021PC0423

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849

COM/2021/423 final

Bruxelas, 20.7.2021

COM(2021) 423 final

2021/0250(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2021) 190, 191}
{SEC(2021) 391}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem uma séria ameaça para a integridade da economia e do sistema financeiro da UE e para a segurança dos seus cidadãos. A Europol estimou que cerca de 1 % do produto interno bruto anual da UE é «detetado como estando envolvido em atividades financeiras suspeitas» 1 . Em julho de 2019, na sequência de uma série de casos proeminentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito na União, a Comissão adotou um pacote 2 que analisa a eficácia do regime anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) da UE na versão em vigor à data e concluiu que eram necessárias reformas. Neste contexto, a Estratégia da UE para a União da Segurança 3 para 2020-2025 salientou a importância de reforçar o quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a fim de proteger os cidadãos europeus do terrorismo e da criminalidade organizada.

Em 7 de maio de 2020, a Comissão apresentou um plano de ação para uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo 4 . Nesse plano de ação, a Comissão comprometeu-se a tomar medidas para reforçar as regras da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e a sua execução e definiu seis prioridades ou pilares:

1.    Assegurar a aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

2.    Criar um conjunto único de regras da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

3.    Assegurar a supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível da UE;

4.    Criar um mecanismo de apoio e cooperação para as Unidades de Informação Financeira (UIF);

5.    Aplicar as disposições de direito penal da UE e o intercâmbio de informações;

6.    Reforçar a dimensão internacional do quadro em matéria de CBC/FT da UE.

Os pilares 1, 5 e 6 do plano de ação estão a ser implementados, mas os outros pilares exigem uma ação legislativa. A presente proposta de regulamento faz parte de um pacote CBC/FT que inclui quatro propostas legislativas consideradas como um todo coerente, em aplicação do Plano de Ação da Comissão de 7 de maio de 2020, que cria um quadro regulamentar e institucional CBC/FT novo e mais coerente na UE. O pacote inclui:

uma proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT) 5 ,

a presente proposta de diretiva, que estabelece os mecanismos que os Estados-Membros devem criar para impedir a utilização do sistema financeiro para efeitos de BC/FT e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 6 ,

uma proposta de regulamento que cria uma Autoridade da UE para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo («AMLA») 7 , e

uma proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 no sentido de alargar os requisitos de rastreabilidade aos criptoativos 8 .

A presente proposta legislativa, juntamente com uma proposta de regulamento CBC/FT e uma proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847, prossegue o objetivo de criar um conjunto único de regras da UE (pilar 2).

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho deram o seu apoio ao plano estabelecido pela Comissão no Plano de Ação de maio de 2020. Na sua resolução de 10 de julho de 2020, o Parlamento Europeu apelou ao reforço das regras da União e congratulou-se com os planos de revisão do quadro institucional da UE em matéria de CBC/FT 9 . Em 4 de novembro de 2020, o Conselho ECOFIN adotou conclusões em apoio de cada um dos pilares do Plano de Ação da Comissão 10 .

A necessidade de combinar regras harmonizadas através de um regulamento CBC/FT e regras mais rigorosas sobre os sistemas nacionais de CBC/FT através de uma Diretiva CBC/FT é corroborada pelos elementos de prova apresentados nos relatórios de 2019 publicados pela Comissão. Estes relatórios identificaram a falta de abordagens coerentes em matéria de supervisão das entidades obrigadas, com resultados divergentes para os operadores que prestam serviços em todo o mercado interno. Salientam também que o acesso desigual às informações por parte das UIF limita a sua capacidade de cooperar entre si e que as UIF careciam de ferramentas comuns. Todos estes elementos limitaram a deteção de casos transfronteiras de BC/FT. Por último, devido à falta de uma base jurídica, não foi possível, até à data, interligar os registos de contas bancárias e os sistemas de extração de dados, instrumentos essenciais para as UIF e as autoridades competentes.

Para resolver as questões acima referidas e evitar divergências regulamentares, todas as regras aplicáveis ao setor privado foram transferidas para uma proposta de regulamento CBC/FT. No entanto, reconhecendo a necessidade de flexibilidade para os Estados-Membros neste domínio, a organização do sistema institucional CBC/FT a nível nacional é deixada ao critério da presente proposta de diretiva.

No entanto, a presente proposta não se limita a transferir disposições da atual diretiva para uma futura diretiva; são introduzidas várias alterações de fundo, a fim de alcançar um maior nível de convergência das práticas das autoridades de supervisão e das UIF e no que diz respeito à cooperação entre as autoridades competentes:

para evitar que a estrutura administrativa das UIF afete as suas funções analíticas ou a sua capacidade de cooperar com as suas homólogas, os seus poderes e funções são clarificados, bem como o conjunto mínimo de informações a que as UIF devem poder aceder,

a fim de assegurar que as UIF são efetivamente capazes de cooperar, é estabelecido um quadro para as análises conjuntas. É igualmente fornecida uma base jurídica para o sistema FIU.net,

a fim de informar a compreensão dos riscos por parte das entidades obrigadas, são estabelecidas regras claras sobre o retorno de informação por parte das UIF. Do mesmo modo, estão previstas regras claras em matéria de retorno de informação às UIF, a fim de assegurar que as UIF têm conhecimento da utilização dada às informações financeiras que fornecem,

os poderes e funções das autoridades de supervisão são clarificados, a fim de garantir que todas as autoridades de supervisão dispõem dos instrumentos necessários para tomar medidas corretivas adequadas. É introduzido o dever de fiscalização por uma autoridade pública dos organismos de autorregulação que atuam como supervisores, com tarefas claras definidas para essa autoridade pública,

a abordagem da supervisão baseada no risco é harmonizada através de um instrumento comum de categorização do risco, a fim de evitar uma compreensão divergente dos riscos em situações comparáveis,

a fim de melhorar a cooperação entre as autoridades de supervisão, são criados colégios CBC/FT e criados mecanismos para assegurar a cooperação em matéria de supervisão em relação aos operadores que prestam serviços além-fronteiras,

a cooperação com outras autoridades é clarificada através da previsão de casos específicos em que surge um dever de cooperação, a fim de evitar ineficiências devidas às abordagens de Sylos,

os poderes dos registos de beneficiários efetivos são clarificados, a fim de garantir que estes possam obter informações atualizadas, adequadas e exatas,

para colmatar a atual lacuna legislativa, está prevista uma interconexão dos registos de contas bancárias,

a fim de assegurar a plena coerência com as regras da UE em matéria de proteção de dados, são introduzidos requisitos para o processamento de determinadas categorias de dados pessoais.

Por outro lado, as disposições relativas às avaliações dos riscos ou à recolha de estatísticas permanecem, em grande medida, inalteradas e apenas são revistas para fazer um balanço das atuais ineficiências identificadas, tais como a frequência excessiva da avaliação supranacional dos riscos e a exigência de recolher estatísticas sobre atividades ilegais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta revoga e substitui a atual Diretiva (UE) 2015/849, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 11 . Tal como referido, a presente proposta faz parte de um pacote CBC/FT, que inclui uma proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, um regulamento que cria a AMLA e uma reformulação do Regulamento (UE) 2015/847. Este pacote de quatro propostas legislativas é considerado um todo coerente, em aplicação do Plano de Ação da Comissão sobre CBC/FT, de 7 de maio de 2020, que cria um quadro regulamentar e institucional CBC/FT novo e mais coerente na UE. Paralelamente à adoção deste pacote, a Comissão propõe igualmente alterações à Diretiva 2019/1153 12 , a fim de facultar às autoridades competentes responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais o acesso ao sistema que interliga os registos centralizados de contas bancárias.

A presente proposta, na medida em que se baseia na Diretiva (UE) 2015/849, é coerente com as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI). Em comparação com a atual diretiva, aumenta a coerência ao assegurar que, quando a supervisão é exercida por organismos de autorregulação, esses organismos são sujeitos a fiscalização por uma autoridade pública. A frequência da avaliação supranacional dos riscos é igualmente alinhada com as melhores práticas reconhecidas pelo GAFI (a cada 4 anos). A presente proposta integra igualmente as alterações introduzidas pelas recentes revisões das recomendações do GAFI em relação à avaliação e atenuação dos riscos de evasão às sanções financeiras específicas.

A aplicação eficaz é crucial para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A Comissão continuará a utilizar toda a panóplia de meios e mecanismos para poder verificar não só a correta transposição dos requisitos da União para o direito nacional, mas também a sua aplicação efetiva pelos Estados-Membros na prática quotidiana.

Coerência com outras políticas e instrumentos jurídicos da União

A presente proposta está em consonância com os objetivos políticos prosseguidos a nível da União, nomeadamente a Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal 13 , a diretiva relativa ao combate ao terrorismo 14 e a diretiva relativa ao acesso à informação financeira 15 , bem como com a sua proposta de alteração, adotada juntamente com este pacote. A abordagem dos riscos de BC/FT não é eficaz apenas através da legislação da UE em matéria de CBC/FT; esta legislação interage com grande parte da legislação da UE nos domínios dos serviços financeiros e do direito penal. Tal inclui a legislação da UE em matéria de pagamentos e transferências de fundos (Diretiva Serviços de Pagamento, Diretiva Contas de Pagamento, Diretiva Moeda Eletrónica 16 ). No presente pacote de propostas foi prestada especial atenção para garantir a coerência com todos esses instrumentos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta de diretiva baseia-se no artigo 114.º do TFUE, a mesma base jurídica que o atual quadro jurídico da UE em matéria de CBC/FT. O artigo 114.º é adequado tendo em conta a ameaça significativa para o mercado interno causada pelo branqueamento de capitais e pelo financiamento do terrorismo, bem como as perdas económicas e perturbações a nível transfronteiras que estes podem criar.

Subsidiariedade

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo por conseguinte ser mais bem alcançados a nível da União. A presente proposta não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

O pacote da Comissão de 2019 em matéria de combate ao branqueamento de capitais salientou a forma como os criminosos conseguiram explorar as diferenças entre os regimes CBC/FT dos Estados-Membros. Os fluxos de dinheiro ilícito e o financiamento do terrorismo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do sistema financeiro da União e ameaçar o bom funcionamento do mercado interno. As medidas adotadas exclusivamente a nível nacional podem ter efeitos adversos no mercado interno e contribuir para a fragmentação. Justifica-se uma ação a nível da UE a fim de manter condições equitativas de concorrência a nível da UE — ficando as entidades em todos os Estados-Membros sujeitas a um conjunto coerente de obrigações em matéria combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A natureza transfronteiras de grande parte do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo torna essencial uma boa cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e as UIF para prevenir estes crimes. Muitas entidades sujeitas a obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais têm atividades transfronteiras e diferentes abordagens por parte das autoridades nacionais de supervisão e das UIF impedem-nas de alcançar as melhores práticas de CBC/FT a nível do grupo.

Proporcionalidade

A proporcionalidade foi parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta e todas as opções propostas em diferentes domínios regulamentares foram avaliadas à luz do objetivo da proporcionalidade. A natureza transfronteiras de grande parte do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo exige uma abordagem coerente e coordenada em todos os Estados-Membros, baseada num conjunto coerente de regras, sob a forma de um conjunto único de regras. No entanto, a presente proposta não adota uma abordagem de harmonização máxima, uma vez que é incompatível com a natureza fundamental baseada no risco do regime CBC/FT da UE e com as regras nacionais específicas que podem ser aplicáveis às autoridades competentes neste domínio. Os Estados-Membros continuam a ser livres de introduzir regras que vão além das estabelecidas no pacote de propostas de que o presente projeto de diretiva faz parte, mas apenas se forem justificadas com base numa abordagem baseada no risco.

Escolha do instrumento

Uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho é um instrumento adequado para a recondução, com alterações, das disposições da atual Diretiva BC que não são adequadas para serem diretamente aplicáveis sob a forma de regulamento, em especial no que diz respeito aos poderes e às funções das autoridades competentes e ao estabelecimento e acesso aos registos de beneficiários efetivos e de contas bancárias; Foram inseridas outras disposições da atual Diretiva BC (com alterações, se aplicável) na proposta de regulamento CBC/FT que a acompanha.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Ainda não foi realizada uma avaliação ex post completa do atual regime da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no contexto de uma série de desenvolvimentos legislativos recentes. A quarta diretiva relativa à combate ao branqueamento de capitais foi adotada em 20 de maio de 2015, tendo o prazo de transposição para os Estados-Membros sido fixado em 26 de junho de 2017. A quinta diretiva relativa à combate ao branqueamento de capitais 17 foi adotada em 30 de maio de 2018, tendo o prazo de transposição sido fixado em 10 de janeiro de 2020. O controlo da transposição está ainda em curso. No entanto, a Comunicação da Comissão de julho de 2019 e os relatórios conexos acima referidos servem de avaliação da eficácia do regime CBC/FT da UE tal como se encontrava à data.

Consulta das partes interessadas

A estratégia de consulta que apoia esta proposta era composta por uma série de componentes:

uma consulta sobre o roteiro que anuncia o plano de ação da Comissão. A consulta, no portal da Comissão «Dê a sua opinião», decorreu entre 11 de fevereiro e 12 de março de 2020, tendo recebido 42 contributos de uma série de partes interessadas,

uma consulta pública sobre as ações apresentadas no plano de ação, aberta ao público em geral e a todos os grupos de partes interessadas, lançada em 7 de maio de 2020 e aberta até 26 de agosto. A consulta recebeu 202 contributos oficiais,

uma consulta específica dos Estados-Membros e das autoridades competentes em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros tiveram a oportunidade de expressar os seus pontos de vista em várias reuniões do Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, tendo as UIF da UE contribuído para as reuniões da Plataforma das UIF e através de documentos escritos. Os debates foram apoiados por consultas específicas dos Estados-Membros e das autoridades competentes, utilizando questionários,

um pedido de parecer da Autoridade Bancária Europeia, apresentado em março de 2020, a EBA emitiu o seu parecer em 10 de setembro,

em 23 de julho de 2020, a AEPD emitiu um parecer sobre o Plano de Ação da Comissão,

em 30 de setembro de 2020, a Comissão organizou uma conferência de alto nível, que reuniu representantes das autoridades nacionais e da UE, deputados ao Parlamento Europeu, representantes do setor privado e da sociedade civil e representantes do mundo académico.

O contributo das partes interessadas para o plano de ação foi globalmente positivo.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Ao preparar a presente proposta, a Comissão baseou-se em dados qualitativos e quantitativos obtidos junto de fontes reconhecidas, nomeadamente aconselhamento técnico da Autoridade Bancária Europeia. Foram igualmente obtidas informações sobre a aplicação das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais junto dos Estados-Membros através de questionários específicos.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto 18 , que foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 6 de novembro de 2020 e aprovada em 4 de dezembro de 2020. A mesma avaliação de impacto acompanha igualmente as outras propostas legislativas apresentadas num pacote juntamente com a presente proposta. O CCR propôs várias melhorias na apresentação da avaliação de impacto no seu parecer positivo; foi o que foi feito.

Na avaliação de impacto, a Comissão considerou três problemas: Falta de regras claras e coerentes, supervisão incoerente em todo o mercado interno e coordenação e intercâmbio de informações insuficientes entre as UIF. O primeiro desses problemas é relevante para a presente proposta; relativamente a este problema, foram consideradas as seguintes opções:

as regras da UE permaneceriam, uma vez que não sofrem alterações,

assegurar um maior nível de harmonização das regras aplicáveis às entidades obrigadas e confiar aos Estados-Membros a tarefa de especificar os poderes e as obrigações das autoridades competentes,

assegurar um maior nível de harmonização das regras aplicáveis às entidades sujeitas a obrigações em matéria de CBC/FT e dos poderes e obrigações das autoridades de supervisão e das UIF.

Com base nos resultados da avaliação de impacto, a opção 3 é a opção preferida. Ao introduzir uma abordagem coerente e mais pormenorizada das regras acima referidas a nível da UE, permitiria eliminar a atual fragmentação, tanto no que diz respeito às obrigações em matéria de CBC/FT para as entidades obrigadas, como às atividades das autoridades competentes. A existência de regras mais claras sobre as funções e os poderes das autoridades competentes melhorará a coerência da aplicação do quadro em matéria de CBC/FT em toda a UE, facilitará a criação de um mecanismo de supervisão integrado na UE e melhorará a deteção de fluxos e atividades suspeitos.

Adequação e simplificação da legislação

Embora, tal como acima referido, ainda não tenha sido realizada uma avaliação ex post formal ou um balanço de qualidade da legislação da UE em vigor em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, é possível tecer algumas observações no que diz respeito a elementos do pacote global de medidas proposto que contribuirão para uma maior simplificação e maior eficiência. Em primeiro lugar, a substituição de determinadas regras numa diretiva por regras mais harmonizadas e diretamente aplicáveis num regulamento eliminará a necessidade do trabalho de transposição nos Estados-Membros e facilitará a atividade das entidades transfronteiras na UE. Além disso, a supressão do âmbito de aplicação do quadro em matéria de CBC da UE para os comerciantes de bens, associada à proibição proposta de operações em numerário superiores a 10 000 EUR, libertará esses comerciantes dos encargos administrativos decorrentes da apresentação, à UIF, dos relatórios sobre operações em numerário superiores a 10 000 EUR. Por último, o maior grau de harmonização das regras em matéria de CBC/FT numa série de domínios específicos simplificará a cooperação entre as autoridades de supervisão e as UIF, devido à redução das divergências entre as suas regras e práticas. O presente projeto de diretiva contém apenas algumas disposições que exigem transposição para o direito nacional, sendo, por conseguinte, mais curto do que a diretiva que substitui; a maioria dos temas tratados na Diretiva (UE) 2015/849 constam agora da proposta de regulamento que acompanha a presente proposta de diretiva.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em assegurar níveis elevados de proteção dos direitos fundamentais. Em especial, todas as autoridades de supervisão em matéria de CBC/FT a nível nacional e da UE, bem como as Unidades de Informação Financeira, estarão sujeitas ao regulamento pertinente em matéria de proteção de dados 19 , na medida em que possam proceder ao processamento de dados pessoais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O presente projeto de diretiva não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A proposta inclui um plano geral de acompanhamento e avaliação do impacto nos objetivos específicos, que exige que a Comissão proceda a uma primeira revisão ao fim de cinco anos e pelo menos três anos após a entrada em vigor da Diretiva, e apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas principais conclusões. A proposta de um regulamento CBC/FT que acompanha a presente proposta tem as mesmas disposições em matéria de avaliação e a avaliação dos dois instrumentos pode ser combinada num único relatório. A revisão deve ser realizada em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor» da Comissão.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Objeto e âmbito de aplicação

As definições mais aplicáveis a este projeto de diretiva constam do projeto de regulamento que a acompanha (quando as definições são relevantes para ambos os instrumentos). No entanto, certos termos são definidos no presente projeto de diretiva, quando não são relevantes para o regulamento que o acompanha.

O presente projeto de diretiva permite aos Estados-Membros alargar os requisitos do projeto de regulamento que o acompanha a outros setores não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento. No entanto, devem notificar e explicar a sua intenção à Comissão, que disporá de seis meses para adotar um parecer sobre os planos (após consulta da AMLA), podendo optar por propor legislação a nível da UE. Estão previstas disposições transitórias para outros setores já abrangidos pela legislação nacional CBC/FT, mas não pela legislação da UE. Será publicada anualmente pela Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia, uma lista consolidada dos setores aos quais os Estados-Membros alargaram a lista de entidades obrigadas.

O presente projeto de diretiva estabelece igualmente requisitos regulamentares específicos que os Estados-Membros devem transpor para o direito nacional para determinados setores. Concretamente, as agências de câmbio e de desconto de cheques, bem como os prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários, devem estar sujeitos a requisitos de licenciamento ou de registo; os prestadores de serviços de jogo devem ser regulamentados.

O presente projeto de diretiva permite que as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que os emitentes de moeda eletrónica, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos exercem a sua atividade, através da livre prestação de serviços, nomeiem pontos de contacto nesses Estados-Membros; a AMLA deve propor normas técnicas de regulamentação para clarificar quando deve ser esse o caso.

O presente projeto de diretiva confirma os requisitos de probidade aplicáveis aos membros da direção de topo em determinadas entidades obrigadas, tal como no quadro atual, complementando os requisitos de competência e idoneidade estabelecidos noutros atos da União, e clarifica que determinados requisitos também se aplicam aos beneficiários efetivos dessas entidades obrigadas. Para outras entidades obrigadas, confirma a proibição da sua exploração por pessoas condenadas por branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes ou financiamento do terrorismo. O presente projeto de diretiva confere determinadas competências às autoridades nacionais de supervisão sobre a direção de topo de certas entidades obrigadas, especialmente em caso de condenação por branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

Avaliações dos riscos

O requisito de a Comissão realizar periodicamente uma avaliação dos riscos de CBC/FT a nível da UE, constante do atual quadro em matéria de CBC/FT, mantém-se, no entanto, com a frequência da avaliação alargada a cada quatro anos. A avaliação basear-se-á nos contributos da AMLA sob a forma de um parecer e será acompanhada de recomendações aos Estados-Membros sobre as medidas adequadas para fazer face aos riscos identificados. A Comissão apresentará também, de quatro em quatro anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas tomadas em resposta às conclusões da avaliação.

As avaliações nacionais dos riscos continuarão a ser realizadas pelos Estados-Membros, mas com uma frequência mínima de quatro em quatro anos, com alguns aditamentos aos objetivos e modalidades dessas avaliações. Os Estados-Membros devem também continuar a manter estatísticas exaustivas sobre CBC/FT e transmiti-las anualmente à Comissão. A Comissão pode adotar um ato de execução relativo à metodologia dessas estatísticas.

Registos e mecanismos de beneficiários efetivos, contas bancárias e bens imobiliários

Mantém-se a obrigação de os Estados-Membros criarem e manterem registos de beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, prevista na atual Diretiva BC. Tal inclui disposições sobre o acesso a esses registos, incluindo o acesso do público, e eventuais isenções ao acesso em casos justificados. A interconexão transfronteiras desses registos, através do sistema de interconexão dos registos de beneficiários efetivos, é mantida.

As novas disposições da presente proposta, que ainda não se encontram no atual quadro, são as seguintes: um ato de execução da Comissão relativo ao formato para a apresentação de informações sobre os beneficiários efetivos aos registos; disposições aplicáveis aos casos de dúvida sobre a exatidão das informações sobre o beneficiário efetivo ou em que o beneficiário efetivo não possa ser identificado; outras disposições em caso de diferenças de informação identificadas; poderes das entidades gestoras dos registos; obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão as autoridades competentes às quais se concedeu o acesso e o tipo de acesso; um período mínimo de cinco anos durante o qual as informações devem ser mantidas nos registos.

Mantém-se a obrigação de os Estados-Membros criarem e manterem mecanismos, como um registo central ou um sistema eletrónico central de extração de dados, para permitir a identificação dos titulares de contas bancárias e de cofres, previstos na atual Diretiva BC. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão não só as características desses mecanismos, mas também os critérios que regem a informação incluída nesses registos. A proposta estabelece igualmente a criação de uma interligação transfronteiras entre esses mecanismos, com atos de execução da Comissão sobre as especificações técnicas e os procedimentos para a interligação desses mecanismos com um ponto de acesso único, que será desenvolvido e gerido pela Comissão. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações contidas nos mecanismos nacionais estão atualizadas e acessíveis através da interligação transfronteiras. As UIF devem ter acesso aos mecanismos, incluindo os interligados de outros Estados-Membros.

O requisito de os Estados-Membros facultarem às UIF e a outras autoridades competentes o acesso ao conteúdo dos registos prediais nacionais, previsto na atual Diretiva BC, é mantido e é definido o âmbito mínimo desse acesso. Os Estados-Membros são obrigados a notificar à Comissão as autoridades competentes às quais se concede o acesso a esses registos e a extensão desse acesso.

Unidades de Informação Financeira

A proposta baseia-se nas disposições contidas no atual quadro em matéria de CBC/FT, que exigem que os Estados-Membros criem UIF operacionalmente independentes a nível nacional, para receberem e analisarem os relatórios de transações suspeitas e os relatórios de atividades suspeitas (RTS/RAS) das entidades obrigadas; estas disposições existentes incluem a cooperação e o intercâmbio de informações entre as UIF, a utilização das informações trocadas e uma maior divulgação das informações trocadas.

As novas disposições relativas às UIF dizem respeito a: esclarecimentos sobre a função de análise financeira das UIF e sobre a sua independência operacional, os seus recursos e a sua segurança; uma lista das categorias mínimas de informações a que as UIF devem ter acesso; disposições em matéria de intercâmbio de informações entre as UIF e outras autoridades competentes, incluindo a obrigação de fornecer informações sobre a forma como as informações foram utilizadas; esclarecimentos sobre os poderes das UIF para suspenderem transações, o que deve ser feito no prazo de 48 horas a contar da receção de um RTS/RAS e alargamento desses poderes para suspender a utilização de contas bancárias em circunstâncias justificadas. São estabelecidos mais pormenores sobre as modalidades de intercâmbio de informações entre as UIF; esses intercâmbios devem ser efetuados através da rede FIU.net; quaisquer exceções às informações que possam ser objeto de intercâmbio devem ser notificadas à Comissão pelos Estados-Membros. A AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução que harmonizem os formatos para o intercâmbio de informações; adotará igualmente orientações sobre critérios para determinar se algum RTS/RAS é do interesse das UIF de outros Estados-Membros. As UIF elaborarão relatórios anuais sobre as suas atividades e fornecerão informações às entidades obrigadas sobre a utilização dos seus RTS/RAS, bem como um retorno de informação às autoridades aduaneiras sobre as informações apresentadas às UIF sobre os montantes de dinheiro líquido que entram ou saem fisicamente da União. Outra nova disposição clarifica o conceito e as análises conjuntas a realizar pelas UIF e define os processos para a sua execução.

Supervisão do combate ao branqueamento de capitais

A proposta baseia-se nas disposições contidas no atual quadro em matéria de CBC/FT, exigindo que os Estados-Membros criem autoridades nacionais de supervisão em matéria de CBC/FT para supervisionar as entidades obrigadas, incluindo as competências e responsabilidades dessas autoridades de supervisão, bem como a cooperação entre estas e as UIF e entre estas e as autoridades de supervisão de países terceiros.

As novas disposições incluem: esclarecimentos sobre as funções e os poderes das autoridades de supervisão; um requisito de prestação de informações pelas autoridades nacionais de supervisão às entidades obrigadas; esclarecimentos relativos à supervisão baseada no risco, incluindo orientações a elaborar pela AMLA sobre as características de uma abordagem baseada no risco, e normas técnicas de regulamentação sobre uma metodologia de avaliação e classificação do perfil de risco inerente e residual das entidades obrigadas e sobre a frequência da revisão. São prestados esclarecimentos sobre as competências das autoridades de supervisão no caso das entidades obrigadas que operam ao abrigo da livre prestação de serviços e no contexto da supervisão do grupo; neste contexto, haverá normas técnicas de regulamentação elaboradas pela AMLA que especificam as respetivas obrigações das autoridades de supervisão de origem e de acolhimento, bem como as modalidades de cooperação entre elas.

Para as instituições de crédito ou financeiras transfronteiras que operam em vários Estados-Membros, deve ser criado um colégio de supervisão em matéria de CBC/FT quando estiverem preenchidos determinados critérios; a AMLA elaborará normas técnicas de regulamentação sobre as condições gerais de funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/FT. São estabelecidas disposições para a cooperação com as autoridades de supervisão financeira de países terceiros.

Organismos de autorregulação

Uma nova secção, em comparação com o atual quadro em matéria de CBC/FT, diz respeito aos organismos de autorregulação. Quando um Estado-Membro atribui a um organismo de autorregulação a supervisão em matéria de CBC/FT de determinadas entidades obrigadas, o organismo de autorregulação deve ser fiscalizado por uma autoridade pública, com o objetivo de assegurar que este desempenha as suas funções ao mais alto nível. O organismo de fiscalização deve dispor de poderes adequados, incluindo o poder de obter informações, e publicará um relatório anual sobre as suas atividades e sobre as atividades de supervisão dos organismos de autorregulação sob a sua fiscalização.

Medidas e sanções administrativas

As disposições em matéria de sanções baseiam-se no atual quadro em matéria de CBC/FT, obrigando os Estados-Membros a preverem medidas e sanções administrativas para as infrações graves, reiteradas ou sistemáticas, por parte das entidades obrigadas, dos principais requisitos do quadro, com especificações sobre os montantes mínimo e máximo das sanções pecuniárias, e que prevejam a publicação das sanções impostas, a proteção dos denunciantes e o intercâmbio de informações sobre sanções.

As novas disposições incluem: a clarificação de medidas administrativas que não sejam sanções para as infrações menos graves e a obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão e à AMLA as suas disposições relativas à imposição de sanções ou medidas administrativas. São especificadas as circunstâncias a ter em conta para determinar o tipo e o nível das sanções ou medidas administrativas. Haverá normas técnicas de regulamentação elaboradas pela AMLA que definem indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações e os critérios a ter em conta aquando da fixação do nível das sanções administrativas ou da adoção de medidas administrativas.

Cooperação

As disposições relativas à cooperação entre as autoridades de supervisão, as UIF e outras autoridades competentes baseiam-se no atual quadro em matéria de CBC/FT, incluindo a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como em disposições para os casos em que as autoridades estão vinculadas pelo sigilo profissional.

As novas disposições da presente proposta incluem o aditamento de referências à AMLA e a obrigação de os outros organismos cooperarem com esta. As disposições em vigor para assegurar uma boa cooperação com as autoridades de supervisão prudencial das instituições financeiras são reforçadas com especificações adicionais, e as autoridades de resolução, bem como as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito, para a cooperação com a Diretiva Contas de Pagamento e a DSP2. As autoridades de supervisão financeira e as UIF apresentarão anualmente um relatório à AMLA sobre a sua cooperação com essas autoridades. São aditadas disposições relativas à cooperação no que diz respeito aos auditores e a AMLA emitirá orientações em matéria de cooperação.

Disposições finais

O processamento de dados pessoais ao abrigo da presente proposta, como no caso do atual quadro em matéria de CBC/FT, está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 ou ao Regulamento (UE) 2018/1725, se for efetuado por instituições, agências ou organismos da União.

A Comissão será assistida por um comité, em especial na preparação dos atos de execução.

Estão incluídas disposições relativas à transferência do alojamento da FIU.net da Comissão para a AMLA.

É revogada a Diretiva 2015/849 alterada (o atual quadro em matéria de CBC/FT). A diretiva proposta entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial; o prazo de transposição é de dois anos a contar da data de entrada em vigor da diretiva. A Comissão deve, em primeiro lugar, rever e avaliar a presente diretiva no prazo de 5 anos após a sua aplicação e, posteriormente, de três em três anos.

2021/0250 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 20 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 21 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 constitui o principal instrumento jurídico em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Essa diretiva estabelece um quadro jurídico abrangente, que a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 veio reforçar, abordando os riscos emergentes e aumentando a transparência dos beneficiários efetivos. Não obstante os resultados obtidos, a experiência demonstrou que a Diretiva (UE) 2015/849 deve ser melhorada para atenuar adequadamente os riscos e detetar eficazmente tentativas criminosas de utilização abusiva do sistema financeiro da União para fins criminosos.

(2)Desde a entrada em vigor da Diretiva (UE) 2015/849, foram identificados vários domínios em que seriam necessárias alterações para assegurar a necessária resiliência e capacidade do sistema financeiro da União para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(3)Na aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, foram identificadas divergências significativas nas práticas e abordagens das autoridades competentes em toda a União, bem como a ausência mecanismos suficientemente eficazes para a cooperação transfronteiras. É, por conseguinte, adequado definir requisitos mais claros, que deverão contribuir para uma boa cooperação em toda a União, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros tenham em conta as especificidades dos seus sistemas nacionais.

(4)Este novo instrumento faz parte de um pacote abrangente destinado a reforçar o quadro da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em conjunto, o presente instrumento, o Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], o Regulamento [inserir referência — Proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 — COM/2021/422 final] e o Regulamento [inserir referência — proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final] constituirão o quadro jurídico que regerá os requisitos em matéria de CBC/FT a cumprir pelas entidades obrigadas e subjacente ao quadro institucional da União em matéria de CBC/FT, incluindo a criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo («AMLA»).

(5)O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. Medidas que sejam adotadas a nível da União sem ter em conta a coordenação e a cooperação internacionais terão efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União neste domínio deverão, por conseguinte, ser compatíveis com outras ações levadas a cabo a nível internacional e ser pelo menos tão rigorosas como essas ações. A ação da União deve continuar a ter particularmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e os instrumentos de outros organismos internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A fim de reforçar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os atos legislativos pertinentes da União deverão, quando adequado, ser alinhados com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI (as «Recomendações revistas do GAFI») e as subsequentes alterações a esses padrões.

(6)As ameaças específicas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os riscos e as vulnerabilidades que afetam determinados setores económicos a nível nacional diminuem de forma distinta a capacidade de os Estados-Membros contribuírem para a integridade e a solidez do sistema financeiro da União. Sendo assim, é conveniente permitir que os Estados-Membros, após a identificação desses setores e riscos específicos, decidam aplicar requisitos em matéria de CBC/FT a setores adicionais para além dos abrangidos pelo Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais]. A fim de preservar a eficácia do mercado interno e do sistema de CBC/FT da União, a Comissão deve poder, com o apoio da AMLA, avaliar se se justificam as decisões pretendidas dos Estados-Membros de aplicar requisitos em matéria de CBC/FT a setores adicionais. Nos casos em que o interesse superior da União seja alcançado a nível da União no que diz respeito a setores específicos, a Comissão deve informar esse Estado-Membro da sua intenção de tomar medidas a nível da União, devendo o Estado-Membro abster-se de tomar as medidas nacionais previstas.

(7)Tendo em conta as vulnerabilidades específicas em matéria de combate ao branqueamento de capitais que se têm verificado na emissão de moeda eletrónica, nos serviços de pagamento e na prestação de serviços de criptoativos, os Estados-Membros deverão poder exigir que os prestadores estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central. Esse ponto de contacto central, agindo em nome da instituição que procede à nomeação, deve assegurar o cumprimento das regras em matéria de CBC/FT por parte desses estabelecimentos.

(8)As autoridades de supervisão devem certificar-se, relativamente às agências de câmbio e de desconto de cheques, aos prestadores de serviços a trusts ou a sociedades e aos prestadores de serviços de jogo, que as pessoas que gerem efetivamente as atividades dessas entidades e os beneficiários efetivos dessas entidades atuam com honestidade e integridade e possuem os conhecimentos e as competências necessárias ao desempenho das suas funções. Os critérios para determinar se uma pessoa cumpre ou não esses requisitos deverão, no mínimo, ter em conta a necessidade de proteger essas entidades de utilizações abusivas para fins criminosos pelos seus gestores ou beneficiários efetivos.

(9)Para efeitos da avaliação da idoneidade das pessoas que ocupam funções de direção nas entidades obrigadas ou que controlam de outro modo essas entidades, todas as trocas de informações sobre condenações penais deverão ser efetuadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho 24 e da Decisão 2009/316/JAI do Conselho 25 .

(10)A Comissão está bem posicionada para examinar as ameaças transfronteiras que poderão afetar o mercado interno e que não podem ser identificadas e combatidas de forma eficaz por cada Estado-Membro. Por conseguinte, deverá ser-lhe confiada a responsabilidade de coordenar a avaliação de risco relativamente a atividades transfronteiras. A participação de peritos competentes, como o Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e de representantes das UIF dos Estados-Membros, bem como — se adequado — de outros órgãos a nível da União, é essencial para a eficácia do processo de avaliação de risco. As avaliações de risco e as experiências a nível nacional constituem também uma importante fonte de informação para esse processo. Tal avaliação pela Comissão dos riscos transfronteiras não deverá envolver o processamento de dados pessoais. Em todo o caso, os dados deverão ser totalmente anonimizados. As autoridades nacionais e da União para a proteção de dados só deverão ser envolvidas se a avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo tiver um impacto na privacidade e na proteção dos dados das pessoas.

(11)As conclusões da avaliação de risco a nível da União podem ajudar as autoridades competentes e as entidades obrigadas a identificar, compreender, gerir e atenuar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como os riscos de não aplicação e evasão de sanções financeiras específicas. Por conseguinte, é importante que as conclusões da avaliação de risco sejam tornadas públicas.

(12)Os Estados-Membros continuam a ser os mais bem colocados para identificar, avaliar, compreender e decidir como atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que os afetam diretamente. Por conseguinte, cada Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para identificar, avaliar e compreender devidamente os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como os riscos de não aplicação e evasão de sanções financeiras específicas, assim como definir uma estratégia nacional coerente para pôr em prática ações destinadas a atenuar esses riscos. Essa avaliação nacional dos riscos deve ser atualizada regularmente e incluir uma descrição da estrutura institucional e dos procedimentos gerais do regime CBC/FT do Estado-Membro, bem como os recursos humanos e financeiros afetados, na medida em que essas informações estejam disponíveis.

(13)Os resultados das avaliações de risco deverão, se aplicável, ser atempadamente colocados à disposição das entidades obrigadas para que estas possam identificar, compreender, gerir e mitigar os seus próprios riscos.

(14)Além disso, a fim de melhor identificar, compreender, gerir e mitigar ainda mais os riscos a nível da União, os Estados-Membros deverão disponibilizar os resultados das suas avaliações de risco aos outros Estados-Membros, à Comissão e à AMLA.

(15)Para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão conservar e melhorar a qualidade das estatísticas relevantes. Para melhorar a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos a nível da União, a Comissão e a AMLA deverão assegurar o acompanhamento da situação a nível da União no que diz respeito ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e deverá publicar regularmente relatórios de situação.

(16)O GAFI elaborou normas para que as jurisdições identifiquem e avaliem os riscos de potencial não aplicação ou evasão das sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação e tomem medidas para atenuar esses riscos. As novas normas introduzidas pelo GAFI não substituem nem comprometem os atuais requisitos estritos para que os países apliquem sanções financeiras específicas para cumprir os regulamentos pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativos à prevenção, supressão e perturbação da proliferação de armas de destruição maciça e ao seu financiamento. Essas obrigações, tal como implementadas a nível da União pelas Decisões 2010/413/PESC 26 e (PESC) 2016/849 27 do Conselho, bem como pelos Regulamentos (UE) n.º 267/2012 28 e 2017/1509 29 do Conselho, continuam a ser obrigações estritas baseadas em regras, vinculativas para todas as pessoas singulares e coletivas da União.

(17)A fim de refletir a evolução mais recente a nível internacional, a presente diretiva introduziu um requisito para identificar, compreender, gerir e atenuar os riscos de potencial não aplicação ou evasão das sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação a nível da União e a nível dos Estados-Membros.

(18)Os registos centrais de informações sobre os beneficiários efetivos são cruciais para combater a utilização abusiva de entidades jurídicas. A fim de assegurar que os registos de informações sobre os beneficiários efetivos são facilmente acessíveis e contêm dados de elevada qualidade, devem ser introduzidas regras coerentes sobre a recolha e o armazenamento dessas informações.

(19)Tendo em vista o reforço da transparência para combater a utilização abusiva de pessoas coletivas, os Estados-Membros deverão assegurar o armazenamento das informações sobre os beneficiários efetivos num registo central situado fora da sociedade, na plena observância do direito da União. Os Estados-Membros podem, para esse efeito, utilizar uma base de dados central que recolha as informações sobre os beneficiários efetivos, o registo comercial ou outro registo central. Os Estados-Membros podem decidir que as entidades obrigadas sejam responsáveis pelo preenchimento do registo. Os Estados-Membros devem assegurar que essas informações são colocadas à disposição das autoridades competentes e das UIF em todos os casos e que são fornecidas às entidades obrigadas quando estas tomarem medidas de diligência quanto à clientela.

(20)As informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deverão estar registadas onde estiverem estabelecidos ou onde residirem os administradores fiduciários (trustees) e os titulares de posição equivalente em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. A fim de assegurar um controlo eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a cooperação entre os Estados-Membros é igualmente necessária. A interconexão dos registos dos Estados-Membros relativos aos beneficiários efetivos de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares torna acessíveis essas informações e assegura também que seja evitada na União a multiplicação de registos do mesmo fundo fiduciário ou do mesmo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.

(21)Deverá ser assegurado o acesso atempado às informações sobre os beneficiários efetivos em moldes que evitem qualquer risco de alerta (tipping-off) da sociedade em causa.

(22)A exatidão dos dados incluídos nos registos de beneficiários efetivos é fundamental para todas as autoridades relevantes e outras pessoas autorizadas a aceder a esses dados, bem como para tomar decisões válidas e lícitas com base nesses dados. Por conseguinte, caso, após análise cuidadosa pelos agentes de registo, surjam razões suficientes para duvidar da exatidão das informações sobre os beneficiários efetivos detidas pelos registos, as entidades jurídicas e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica devem ser obrigados a fornecer informações adicionais em função do risco. Além disso, é importante que os Estados-Membros outorguem à entidade responsável pela gestão dos registos poderes suficientes para verificar os beneficiários efetivos e a veracidade das informações que lhe são fornecidas, bem como para comunicar qualquer suspeita à respetiva UIF. Esses poderes deverão abranger a realização de inspeções nas instalações das entidades jurídicas.

(23)Além disso, a comunicação de discrepâncias entre as informações sobre os beneficiários efetivos conservadas nos registos centrais e as informações sobre os beneficiários efetivos disponibilizadas às entidades obrigadas e, se aplicável, às autoridades competentes, constitui um mecanismo eficaz para verificar a exatidão das informações. Qualquer discrepância deve ser rapidamente identificada, comunicada e corrigida.

(24)A fim de assegurar que o mecanismo de comunicação de discrepâncias é proporcionado e centrado na deteção de casos de informações inexatas sobre os beneficiários efetivos, os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a solicitar ao cliente que corrija discrepâncias de natureza técnica diretamente com a entidade responsável pelos registos centrais. Esta opção aplica-se apenas aos clientes de baixo risco e aos erros de natureza técnica, como os casos menores de informações incorretas, em que é evidente que esses erros não prejudicam a identificação do(s) beneficiário(s) efetivo(s) e a exatidão das informações.

(25)Nos casos em que a comunicação de discrepâncias pelas UIF e outras autoridades competentes possa comprometer uma investigação criminal em curso, as UIF ou outras autoridades competentes deverão adiar essa comunicação até que as razões para tal deixem de existir. Além disso, as UIF e as autoridades competentes não deverão comunicar quaisquer discrepâncias quando isso seja contrário às disposições de confidencialidade previstas no direito nacional ou constitua uma infração de alerta (tipping-off).

(26)A fim de assegurar condições equitativas na aplicação do conceito de beneficiário efetivo, é da maior importância que, em toda a União, as entidades jurídicas beneficiem de canais e meios de denúncia uniformes. Para o efeito, o formato para a apresentação de informações sobre os beneficiários efetivos aos registos nacionais relevantes deve ser uniforme e oferecer garantias de transparência e de segurança jurídica.

(27)A fim de assegurar condições equitativas entre os diferentes tipos de formas jurídicas, os administradores fiduciários devem também ser obrigados a obter e deter informações sobre os beneficiários efetivos e a comunicar essas informações a um registo central ou a uma base de dados central.

(28)O acesso do público a informações sobre os beneficiários efetivos pode permitir um maior escrutínio da informação pela sociedade civil, incluindo a imprensa ou as organizações da sociedade civil, e contribui para manter a confiança na integridade do sistema financeiro. Pode contribuir para combater a utilização abusiva de entidades societárias e de outras pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ao facilitar as investigações e ter efeitos reputacionais, uma vez que todas as pessoas suscetíveis de entrar numa relação comercial têm assim conhecimento da identidade dos beneficiários efetivos. Pode facilitar igualmente a disponibilização atempada e eficiente de informações às entidades obrigadas, bem como às autoridades competentes de países terceiros envolvidos na luta contra esses delitos. O acesso a essas informações também seria útil para as investigações sobre branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes associadas e financiamento do terrorismo.

(29)A confiança nos mercados financeiros por parte dos investidores e do público em geral depende, em grande parte, da existência de um regime de divulgação preciso que estabeleça a transparência quanto aos beneficiários efetivos e às estruturas de controlo das empresas. Isto é particularmente verdadeiro no caso dos sistemas de governo das sociedades que se caracterizam por uma concentração da propriedade, como o da União. Por um lado, os grandes investidores com direitos de voto e fluxos monetários significativos podem promover o crescimento a longo prazo e o desempenho da empresa. Por outro lado, contudo, os beneficiários efetivos com poderes de controlo e amplos direitos de voto podem ter incentivos para desviar os ativos e criar oportunidades em benefício pessoal com detrimento dos investidores minoritários. O potencial reforço da confiança dos mercados financeiros deverá ser considerado um efeito secundário positivo e não o objetivo do aumento da transparência, que consiste em criar um ambiente menos suscetível de ser utilizado para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(30)A confiança nos mercados financeiros por parte dos investidores e do público em geral depende, em grande parte, da existência de um regime de divulgação preciso que estabeleça a transparência quanto aos beneficiários efetivos e às estruturas de controlo das entidades societárias e de outras pessoas coletivas, bem como de certos tipos de fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. Os Estados-Membros deverão, pois, permitir o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos em moldes suficientemente coerentes e coordenados, estabelecendo regras seguras de acesso pelo público que permitam a terceiros verificar, em todo o território da União, quem são os beneficiários efetivos das entidades societárias e de outras pessoas coletivas, bem como, desde que exista um interesse legítimo, de certos tipos de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares.

(31)No que diz respeito às entidades societárias e a outras pessoas coletivas, deverá procurar-se um justo equilíbrio, nomeadamente entre o interesse público geral na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e os direitos fundamentais dos titulares dos dados. O conjunto de dados a fornecer ao público deverá ser limitado, definido de forma clara e exaustiva e deverá ser de natureza geral, de forma a minimizar o potencial prejuízo para os beneficiários efetivos. Por outro lado, as informações disponibilizadas ao público não deverão divergir de forma significativa dos dados atualmente recolhidos. A fim de limitar a ingerência no direito ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, essa informação deve incidir essencialmente sobre a situação dos beneficiários efetivos de entidades societárias e de outras pessoas coletivas e deve dizer respeito à esfera das atividades económicas em que operam os beneficiários efetivos. Nos casos em que o membro da direção de topo tenha sido identificado como o beneficiário efetivo só por exercer esse cargo e não por deter uma participação ou exercer um controlo por outros meios, tal facto deverá transparecer dos registos.

(32)No caso de fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, as informações devem ser acessíveis a qualquer elemento do público em geral, desde que o interesse legítimo possa ser demonstrado. Tal deve incluir situações em que pessoas singulares ou pessoas coletivas apresentam um pedido sobre um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que detenha ou possua uma participação de controlo numa pessoa coletiva constituída ou criada fora da União através de participação direta ou indireta, como a detenção de ações ao portador, ou do exercício de um controlo por outros meios. A interpretação do interesse legítimo pelos Estados-Membros não deverá restringir o conceito de interesse legítimo a processos administrativos ou judiciais em curso e deverão permitir que se tenha em conta o trabalho de prevenção no domínio do combate ao branqueamento de capitais e das suas infrações principais subjacentes, bem como do combate ao financiamento do terrorismo desenvolvido por organizações não-governamentais e jornalistas de investigação. Embora os fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica possam ser utilizados em estruturas empresariais complexas, o seu principal objetivo continua a ser a gestão do património individual. A fim de equilibrar adequadamente o objetivo legítimo de impedir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que o escrutínio público reforça, e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas singulares, em especial o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, é necessário prever a demonstração de um interesse legítimo no acesso a informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

(33)A fim de assegurar que as informações disponibilizadas ao público permitem a identificação correta do beneficiário efetivo, o público deve ter acesso a um conjunto mínimo de dados. Esses dados deverão permitir a identificação inequívoca do beneficiário efetivo, minimizando simultaneamente a quantidade de dados pessoais acessíveis ao público. Na ausência de informações relativas ao nome, mês e ano de nascimento e país de residência e nacionalidade do beneficiário efetivo, não seria possível estabelecer inequivocamente quem é a pessoa singular que é o beneficiário efetivo. Do mesmo modo, a ausência de informações sobre o interesse económico detido tornaria impossível determinar por que motivo essa pessoa singular deve ser identificada como sendo o beneficiário efetivo. Por conseguinte, a fim de evitar interpretações erróneas das informações sobre os beneficiários efetivos acessíveis ao público e assegurar uma divulgação proporcionada dos dados pessoais coerente em toda a União, é conveniente estabelecer o conjunto mínimo de dados que pode ser consultado pelo público.

(34)O reforço do escrutínio público poderá contribuir para evitar a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, incluindo a evasão fiscal. Em consequência, é essencial que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam mantidas à disposição através dos registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos de beneficiários efetivos durante um mínimo de cinco anos depois de os motivos para inscrever no registo as informações sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar terem deixado de existir. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever por lei o processamento das informações sobre os beneficiários efetivos incluindo dados pessoais para outros fins, se tal processamento satisfizer um objetivo de interesse público e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para atingir o objetivo legítimo prosseguido.

(35)Além disso, com o objetivo de assegurar uma abordagem proporcionada e equilibrada e para garantir os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros deverão poder prever exceções à divulgação das informações pessoais sobre o beneficiário efetivo e ao acesso a tais informações sobre os beneficiários efetivos através dos registos de informações sobre os beneficiários efetivos, em circunstâncias excecionais, se essas informações expuserem o beneficiário efetivo a um risco desproporcionado de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação. Os Estados-Membros deverão igualmente poder exigir a inscrição em linha no registo para identificar as pessoas que solicitam informações constantes do registo, assim como o pagamento de uma taxa para o acesso a tais informações.

(36)A Diretiva (UE) 2018/843 concretizou a interconexão dos registos centrais dos Estados-Membros que possuem informações sobre os beneficiários efetivos através da Plataforma Central Europeia criada pela Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 . A participação contínua dos Estados-Membros no funcionamento do sistema no seu conjunto deverá ser assegurada através de um diálogo regular entre a Comissão e os representantes dos Estados-Membros sobre as questões relativas ao funcionamento do sistema e sobre a sua futura evolução.

(37)Através da interconexão dos registos de beneficiários efetivos dos Estados-Membros, o acesso nacional e transfronteiras às informações sobre os beneficiários efetivos dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica contidos no registo de cada Estado-Membro deverá ser concedido com base na definição de interesse legítimo, por força de uma decisão tomada pela entidade relevante desse Estado-Membro. A fim de evitar que as decisões sobre a limitação do acesso às informações sobre os beneficiários efetivos que não se justifiquem não possam ser revistas, deverão ser estabelecidos mecanismos de recurso contra essas decisões. Para garantir que o registo e o intercâmbio de informações se processem em moldes coerentes e eficientes, os Estados-Membros deverão assegurar que a respetiva entidade responsável pelo registo coopere com as suas homólogas de outros Estados-Membros, partilhando informações sobre os fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares regidos pela lei de um Estado-Membro e administrados noutro Estado-Membro.

(38)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. As pessoas singulares cujos dados pessoais sejam conservados em registos nacionais na qualidade de beneficiários efetivos deverão ser informadas das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Além disso, apenas deverão ser disponibilizados dados pessoais atualizados que correspondam realmente aos beneficiários efetivos e estes deverão ser informados dos direitos que lhes assistem ao abrigo do regime jurídico da proteção de dados da União, bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos. Para impedir a utilização abusiva das informações constantes dos registos e para contrabalançar os direitos dos beneficiários efetivos, os Estados-Membros poderão ainda ponderar a conveniência de disponibilizar ao beneficiário efetivo as informações relativas ao requerente, juntamente com a base jurídica do seu pedido.

(39)O acesso tardio das UIF e de outras autoridades competentes à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, e de cofres, especialmente de contas anónimas e de cofres anónimos, dificulta a deteção das transferências de fundos relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os dados nacionais que permitem a identificação das contas bancárias e de contas de pagamento, e dos cofres, pertencentes a uma pessoa, são fragmentados e, portanto, não são acessíveis às UIF e a outras autoridades competentes em tempo oportuno. É, por conseguinte, essencial estabelecer mecanismos centralizados automatizados, como um registo ou sistema de extração de dados, em todos os Estados-Membros, como um meio eficaz para obter um acesso atempado à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, e de cofres, os seus representantes e os seus beneficiários efetivos. Ao aplicar as disposições de acesso, é conveniente utilizar os mecanismos já existentes, na condição de que as UIF nacionais possam ter acesso imediato e não filtrado aos dados relativamente aos quais realizam inquéritos. Os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de alimentar esses mecanismos com outras informações consideradas necessárias e proporcionadas, com vista a uma mitigação mais eficaz dos riscos relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Deverá assegurar-se a total confidencialidade em relação a tais inquéritos e pedidos de informações conexas pelas UIF e pelas autoridades competentes que não sejam as autoridades responsáveis pela ação penal.

(40)A fim de respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, deverá ser conservado o mínimo de dados necessários para a realização de investigações CBC/FT em mecanismos centralizados automatizados para contas bancárias e contas de pagamento, como registos ou sistemas de extração de dados. Os Estados-Membros deverão poder determinar os dados cuja recolha é útil e proporcionada tendo em conta os sistemas e das tradições jurídicas estabelecidos, de modo a permitir a devida identificação dos beneficiários efetivos. Ao transpor as disposições relacionadas com estes mecanismos, os Estados-Membros deverão fixar períodos de conservação equivalentes ao período de conservação da documentação e das informações obtidas no âmbito da aplicação das medidas de diligência quanto à clientela. Os Estados-Membros deverão poder prorrogar o período de conservação em geral por via legislativa, sem que sejam necessárias decisões caso a caso. O período de conservação adicional não poderá ser superior a cinco anos. Tal período deverá aplicar-se sem prejuízo da determinação pelo direito nacional de outros requisitos de conservação de dados que permitam a tomada de decisões caso a caso para facilitar os processos penais ou administrativos. O acesso a esses mecanismos deverá ter como base a «necessidade de conhecer».

(41)Através da interligação dos mecanismos automatizados centralizados dos Estados-Membros, as UIF nacionais podem obter rapidamente informações transfronteiras sobre a identidade dos titulares de contas bancárias, de contas de pagamento e de cofres noutros Estados-Membros, o que reforça a sua capacidade para realizar eficazmente análises financeiras e cooperar com as suas homólogas de outros Estados-Membros. O acesso transfronteiras direto a informações sobre contas bancárias e de pagamento, bem como cofres, permitiria às Unidades de Informação Financeira elaborar análises financeiras num prazo suficientemente curto para detetar potenciais casos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e garantir uma rápida ação repressiva.

(42)A fim de respeitar o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, e de limitar o impacto do acesso transfronteiras às informações contidas nos mecanismos nacionais centralizados automatizados, o âmbito das informações acessíveis através do ponto de acesso central dos registos de contas bancárias deverá ser limitado ao mínimo necessário, em conformidade com o princípio da minimização dos dados, a fim de permitir a identificação de quaisquer pessoas singulares ou coletivas que detenham ou controlem contas de pagamento e contas bancárias identificadas pelo IBAN e cofres. Além disso, apenas as UIF devem ter acesso imediato e não filtrado ao ponto de acesso central. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal afeto às UIF segue padrões profissionais elevados em matéria de confidencialidade e proteção de dados, faz prova da maior integridade e possui as competências adequadas. Além disso, os Estados-Membros devem adotar medidas técnicas e organizativas que garantam a segurança dos dados de acordo com elevadas normas tecnológicas.

(43)A interconexão dos mecanismos centralizados automatizados dos Estados-Membros (registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados) que contêm informações sobre contas bancárias, contas de pagamento e cofres através do ponto de acesso único dos registos de contas bancárias requer a coordenação dos sistemas nacionais com características técnicas variáveis. Para o efeito, devem ser desenvolvidas medidas e especificações técnicas que tenham em conta as diferenças entre os mecanismos nacionais centralizados automatizados.

(44)Os bens imóveis são um bem atrativo para os criminosos branquearem o produto das suas atividades ilícitas, uma vez que permitem obscurecer a verdadeira fonte dos fundos e a identidade do beneficiário efetivo. A identificação correta e atempada da pessoa singular ou coletiva proprietária de bens imóveis pelas UIF e outras autoridades competentes é importante tanto para a deteção de esquemas de branqueamento de capitais como para o congelamento e confisco de bens. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros facultem às UIF e às autoridades competentes acesso a informações que permitam a identificação atempada da pessoa singular ou coletiva proprietária dos bens imóveis e a informações relevantes para a identificação do risco e da suspeita da transação.

(45)Todos os Estados-Membros criaram, ou deverão criar, UIF operacionalmente independentes e autónomas para recolher e analisar a informação que recebem com o objetivo de estabelecer ligações entre as transações suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A UIF deve ser a única unidade nacional central responsável pela receção e análise das comunicações de transações suspeitas, das comunicações sobre movimentos físicos transfronteiras de numerário e de pagamentos em numerário acima de um determinado limiar, bem como de outras informações relevantes para o branqueamento de capitais, as suas infrações principais subjacentes ou o financiamento do terrorismo apresentadas pelas entidades obrigadas. A independência operacional e a autonomia da UIF deverão ser asseguradas concedendo à UIF a autoridade e a capacidade para desempenhar livremente as suas funções, incluindo a capacidade de tomar decisões autónomas no que diz respeito à análise, aos pedidos e à divulgação de informações específicas. Em todos os casos, a UIF deve ter o direito independente de transmitir ou divulgar informações às autoridades competentes. A UIF deve dispor de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados, de forma a garantir a sua autonomia e independência e a permitir-lhe exercer o seu mandato de forma eficaz. A UIF deverá estar em condições de obter e mobilizar os recursos necessários ao desempenho das suas funções, a título individual ou rotineiro, livre de influências ou interferências políticas, governamentais ou industriais indevidas que possam comprometer a sua independência operacional.

(46)As UIF desempenham um papel importante na identificação das operações financeiras das redes terroristas, especialmente a nível transfronteiras, e na deteção dos seus financiadores. A informação financeira pode ser de importância fundamental para revelar a facilitação de infrações terroristas e as redes e os esquemas de organizações terroristas. As UIF evidenciam diferenças significativas no que respeita às suas funções, competências e aos seus poderes. As atuais diferenças não deverão, contudo, afetar as atividades das UIF, particularmente a respetiva capacidade para desenvolver análises preventivas em apoio de todas as autoridades responsáveis pelos serviços de informação, atividades de investigação e judiciais e pela cooperação internacional. No exercício das suas funções, tornou-se essencial identificar o conjunto mínimo de dados a que as UIF devem ter rapidamente acesso e que poderão trocar sem impedimentos com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Em todos os casos de suspeita de branqueamento de capitais, das suas infrações principais subjacentes e nos casos que envolvam o financiamento do terrorismo, a informação deverá correr direta e rapidamente sem atrasos indevidos. É, por conseguinte, essencial reforçar a eficácia e a eficiência das UIF, clarificando as competências e a cooperação entre as UIF.

(47)Os poderes das UIF incluem o direito de acesso direto ou indireto às informações «financeiras», «administrativas» e «policiais» de que necessitam para combater o branqueamento de capitais, as infrações principais subjacentes associadas e o financiamento do terrorismo. A falta de definição dos tipos de informações que estas categorias gerais incluem resultou na concessão às UIF de acesso a conjuntos de informações consideravelmente diversificados, o que tem um impacto nas funções analíticas das UIF, bem como na sua capacidade para cooperar eficazmente com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário definir os conjuntos mínimos de informações «financeiras», «administrativas» e «policiais» que devem ser disponibilizadas direta ou indiretamente a todas as UIF em toda a União. Além disso, as UIF deverão poder obter de qualquer entidade obrigada todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. Uma UIF deverá também poder obter tais informações a pedido de outra UIF e proceder ao intercâmbio dessas informações com a UIF requerente.

(48)Foi atribuída à grande maioria das UIF competência para tomar medidas urgentes e suspender ou retirar o consentimento de uma transação a fim de a analisar, confirmar a suspeita e divulgar os resultados das atividades analíticas às autoridades competentes. No entanto, existem algumas divergências no que toca à duração dos poderes de diferimento nos diferentes Estados-Membros, com impacto não só no diferimento de atividades de natureza transfronteiras através da cooperação entre UIF, mas também nos direitos fundamentais dos indivíduos. Além disso, a fim de assegurar que as UIF têm capacidade para restringir rapidamente os fundos ou ativos de origem criminosa e impedir a sua dissipação, também para efeitos de apreensão, as UIF deverão ter poderes para suspender a utilização de uma conta bancária ou de pagamento a fim de analisar as transações efetuadas através da conta, confirmar a suspeita e divulgar os resultados da análise às autoridades competentes. Dado que os poderes de adiamento têm impacto no direito de propriedade, deve ser garantida a preservação dos direitos fundamentais das pessoas afetadas.

(49)Para efeitos de maior transparência e responsabilização e para aumentar a sensibilização para as suas atividades, as UIF devem elaborar relatórios anuais de atividades. Estes relatórios devem, pelo menos, fornecer dados estatísticos sobre as comunicações de transações suspeitas recebidas, o número de divulgações feitas às autoridades nacionais competentes, o número de pedidos apresentados a, e recebidos por, outras UIF, bem como informações sobre tendências e tipologias identificadas. Este relatório deve ser tornado público, com exceção dos elementos que contenham informações sensíveis e classificadas. Pelo menos uma vez por ano, a UIF deve fornecer às entidades obrigadas informações sobre a qualidade das comunicações de transações suspeitas, a sua atualidade, a descrição da suspeita e quaisquer documentos adicionais fornecidos. Esse retorno de informação pode ser fornecido a entidades obrigadas individuais ou a grupos de entidades obrigadas e deve ter por objetivo melhorar a capacidade das entidades obrigadas para detetar e identificar transações e atividades suspeitas e reforçar os mecanismos globais de comunicação de informações.

(50)O objetivo das UIF consiste em recolher e analisar a informação que recebem com o intuito de estabelecer ligações entre transações suspeitas e a atividade criminosa subjacente, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e difundir os resultados das suas análises, bem como informações adicionais às autoridades competentes sempre que haja motivos para suspeitar de branqueamento de capitais, de infrações principais subjacentes associadas ou de financiamento do terrorismo. Uma UIF não deverá abster-se de trocar informações, ou recusar trocá-las, com outra UIF, espontaneamente ou a pedido, por razões como a falta de identificação de infrações principais subjacentes associadas, aspetos específicos da legislação penal nacional e diferenças entre definições de infração principal subjacente associada ou a inexistência de uma referência a determinadas infrações subjacentes associadas. Do mesmo modo, uma UIF deverá dar o seu consentimento prévio a outra UIF para a transmissão dessas informações a outras autoridades competentes, independentemente do tipo das eventuais infrações principais subjacentes associadas, para que a função de difusão possa ser exercida de forma eficaz. As UIF têm assinalado dificuldades no intercâmbio de informações devido às diferenças das definições nacionais de certas infrações principais subjacentes, como por exemplo crimes fiscais, que não são harmonizadas pelo direito da União. Essas diferenças não deverão prejudicar o intercâmbio mútuo, a difusão a outras autoridades competentes e a utilização dessas informações. As UIF deverão, de forma rápida, construtiva e eficaz, garantir uma cooperação internacional tão ampla quanto possível com as UIF de países terceiros em matéria de branqueamento de capitais, infrações principais subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados relativas às transferências de dados, as recomendações do GAFI e os princípios de Egmont para o intercâmbio de informações entre as unidades de informações financeiras.

(51)As UIF devem utilizar instalações seguras, incluindo canais de comunicação protegidos, para cooperar e trocar informações entre si. Nesse sentido, deve ser criado um sistema de intercâmbio de informações entre as UIF dos Estados-Membros («FIU.net»). Esse sistema deve ser gerido e alojado pela AMLA. A FIU.net deve ser utilizada pelas UIF para cooperar e trocar informações entre si e pode também ser utilizada, se aplicável, para o intercâmbio de informações com as UIF de países terceiros e com outras autoridades e organismos da União. As funcionalidades da FIU.net devem ser utilizadas pelas UIF em todo o seu potencial. Essas funcionalidades devem permitir que as UIF confrontem os seus dados com os dados das outras UIF de forma anónima, com o objetivo de detetar pessoas que possam ter interesse para as UIF noutros Estados-Membros e identificar os respetivos rendimentos e fundos, assegurando ao mesmo tempo a plena proteção dos dados pessoais.

(52)É importante que as UIF cooperem e troquem informações de forma eficaz entre si. Nesse sentido, a AMLA deve prestar a assistência necessária, não só através da coordenação de análises conjuntas das comunicações de transações transfronteiras suspeitas, mas também através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação relativas ao formato a utilizar para o intercâmbio de informações entre as UIF e orientações relativas aos fatores relevantes a ter em conta para determinar se uma comunicação de transação suspeita diz respeito a outro Estado-Membro, bem como sobre a natureza, características e objetivos da análise operacional e estratégica.

(53)É necessário estabelecer prazos para o intercâmbio de informações entre as UIF, a fim de assegurar uma cooperação rápida, eficaz e coerente. É conveniente estabelecer prazos para garantir que as informações são partilhadas de forma eficaz, num prazo razoável ou para cumprir os trâmites processuais. Devem ser previstos prazos mais curtos em casos excecionais, justificados e urgentes em que a UIF requerida possa aceder diretamente às bases de dados em que as informações solicitadas são conservadas. Nos casos em que a UIF requerida não esteja em condições de fornecer as informações dentro dos prazos estabelecidos, deve informar a sua homóloga em conformidade.

(54)A circulação de dinheiro ilícito faz-se através das fronteiras e pode afetar diferentes Estados-Membros. Os processos transfronteiras, que envolvem múltiplas jurisdições, estão a tornar-se cada vez mais frequentes e cada vez mais significativos, também devido às atividades desenvolvidas pelas entidades obrigadas a nível transfronteiras. A fim de tratar eficazmente os casos que digam respeito a vários Estados-Membros, as UIF deverão poder ir além do simples intercâmbio de informações para a deteção e análise de transações e atividades suspeitas e partilhar a própria atividade analítica. As UIF comunicaram certos problemas importantes que limitam ou condicionam a capacidade das UIF para realizarem análises conjuntas. A realização de análises conjuntas de transações e atividades suspeitas permite às UIF explorar potenciais sinergias, utilizar informações de diferentes fontes, obter uma imagem completa das atividades anómalas e enriquecer a análise. As UIF devem poder realizar análises conjuntas de transações e atividades suspeitas e criar e participar em equipas de análise conjuntas para fins específicos e durante um período limitado, com a assistência da AMLA. A participação de terceiros pode ser fundamental para o êxito das análises conjuntas. Por conseguinte, as UIF devem poder convidar terceiros a participar na análise conjunta, caso essa participação seja abrangida pelos respetivos mandatos desses terceiros.

(55)A supervisão eficaz de todas as entidades obrigadas é essencial para proteger a integridade do sistema financeiro da União e do mercado interno. Para o efeito, os Estados-Membros devem implementar uma supervisão em matéria de CBC/FT eficaz e imparcial e estabelecer as condições para uma cooperação eficaz, atempada e sustentada entre as autoridades de supervisão.

(56)Os Estados-Membros devem assegurar a supervisão eficaz, imparcial e baseada no risco de todas as entidades obrigadas, de preferência pelas autoridades públicas através de uma autoridade nacional de supervisão distinta e independente. As autoridades nacionais de supervisão devem poder desempenhar um vasto leque de funções, a fim de exercer uma supervisão eficaz de todas as entidades obrigadas.

(57)A União assistiu, por vezes, a uma abordagem pouco firme na supervisão dos deveres das entidades obrigadas em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Por conseguinte, tornou-se da maior importância que as autoridades nacionais de supervisão competentes, no âmbito do mecanismo integrado de supervisão instituído pela presente diretiva e pelo Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final], obtenham clareza quanto aos respetivos direitos e obrigações.

(58)A fim de avaliar e controlar de forma mais eficaz e regular os riscos a que as entidades obrigadas estão expostas e a forma como aplicam sanções financeiras específicas, é necessário clarificar que as autoridades nacionais de supervisão têm o direito e o dever de realizar todas as investigações necessárias fora do local, no local e temáticas, bem como quaisquer outros inquéritos e avaliações que considerem necessários. Tal não só ajudará as autoridades de supervisão a tomar decisões sobre os casos em que os riscos específicos inerentes a um setor são claros e compreendidos, como também lhes proporcionará os instrumentos necessários para divulgar mais informações relevantes às entidades obrigadas, a fim de fundamentar a sua compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(59)As atividades de sensibilização, incluindo a divulgação de informações pelas autoridades de supervisão às entidades obrigadas sob a sua supervisão, são essenciais para garantir que o setor privado tem um conhecimento adequado da natureza e do nível dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que enfrentam.

(60)As autoridades de supervisão devem adotar uma abordagem baseada no risco para o seu trabalho, que lhes permita concentrar os seus recursos nos casos em que os riscos são mais elevados, assegurando simultaneamente que nenhum setor ou entidade fique exposto a tentativas criminosas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A AMLA deve desempenhar um papel de liderança na promoção de um entendimento comum dos riscos, devendo, por conseguinte, ser-lhe confiado a conceção dos padrões de referência e de uma metodologia para avaliar e classificar o perfil de risco inerente e residual das entidades obrigadas, bem como a frequência com que esse perfil de risco deve ser revisto.

(61)A divulgação às UIF de factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo pelas autoridades de supervisão é uma das pedras angulares de uma supervisão eficiente e eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros criem um sistema que garanta que as UIF sejam devida e prontamente informadas.

(62)A cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão é essencial para garantir uma abordagem comum em matéria de supervisão em toda a União. Para ser eficaz, esta cooperação tem de ser alavancada tanto quanto possível e independentemente do respetivo estatuto ou da natureza das autoridades de supervisão. Para além da cooperação tradicional — tal como a capacidade de realizar investigações em nome de uma autoridade de supervisão requerente — é adequado estabelecer a criação de colégios de supervisão em matéria de CBC/FT no que diz respeito às entidades obrigadas que operam ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou de estabelecimento e no que diz respeito às entidades obrigadas que fazem parte de um grupo.

(63)Caso uma entidade obrigada explore estabelecimentos noutro Estado-Membro, nomeadamente através de uma rede de agentes, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deverá ser responsável por supervisionar a aplicação das políticas e procedimentos CBC/FT a nível do grupo por parte da entidade obrigada, podendo para tal efetuar visitas no local a estabelecimentos situados noutro Estado-Membro. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deverá cooperar estreitamente com a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e informar esta última de quaisquer elementos suscetíveis de afetar a avaliação da conformidade do estabelecimento com as regras em matéria de CBC/FT de acolhimento.

(64)Caso uma entidade obrigada explore estabelecimentos noutro Estado-Membro, nomeadamente através de uma rede de agentes, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento detém a responsabilidade de controlar a conformidade do estabelecimento com as regras em matéria de CBC/FT, inclusive, quando adequado, efetuando inspeções no local e acompanhamento remoto e tomando medidas adequadas e proporcionadas para fazer face a infrações graves a esses requisitos. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deverá cooperar estreitamente com a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem e informá-la de quaisquer questões suscetíveis de afetar a sua avaliação da aplicação das políticas e procedimentos CBC/FT do grupo por parte da entidade obrigada. A fim de obviar a infrações graves às regras em matéria de CBC/FT que exijam correção imediata, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento deverá poder aplicar medidas corretivas temporárias adequadas e proporcionadas para acometer tais falhas graves, aplicáveis em circunstâncias análogas a entidades obrigadas sob a sua alçada, se aplicável com a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em cooperação com essa autoridade.

(65)A fim de assegurar uma melhor coordenação dos esforços e contribuir eficazmente para as necessidades do mecanismo integrado de supervisão, deverão ser clarificadas as respetivas obrigações das autoridades de supervisão em relação a essas entidades obrigadas e deverão ser previstos mecanismos de cooperação específicos e proporcionados.

(66)Os grupos transfronteiras devem dispor de políticas e procedimentos abrangentes a nível do grupo. A fim de assegurar que as operações transfronteiras são acompanhadas por uma supervisão adequada, é necessário estabelecer regras de supervisão pormenorizadas que permitam às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento cooperar entre si tanto quanto possível, independentemente da sua natureza ou estatuto, e com a AMLA para avaliar os riscos, acompanhar os desenvolvimentos que possam afetar as várias entidades que fazem parte do grupo e coordenar a ação de supervisão. Tendo em conta o seu papel de coordenação, deverá ser confiada à AMLA a obrigação de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que definam os respetivos deveres pormenorizados das autoridades de supervisão dos grupos de origem e de acolhimento, bem como as modalidades de cooperação entre eles. A supervisão da aplicação efetiva da política de grupo no domínio CBC/FT deverá ser feita em conformidade com os princípios e as modalidades de supervisão consolidada, conforme definidos na legislação setorial europeia aplicável.

(67)A Diretiva (UE) 2015/849 incluía um requisito geral de cooperação entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento. Esses requisitos foram posteriormente reforçados para evitar que o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades de supervisão fossem proibidos ou injustificadamente restringidos. No entanto, na ausência de um quadro jurídico claro, a criação de colégios de supervisão em matéria de CBC/FT baseou-se em orientações não vinculativas. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras claras para a organização dos colégios CBC/FT e prever uma abordagem coordenada e juridicamente sólida, reconhecendo a necessidade de uma interação estruturada entre as autoridades de supervisão em toda a União. Em consonância com o seu papel de coordenação e fiscalização, deverá ser confiada à AMLA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que definam as condições gerais que permitam o bom funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/FT.

(68)O intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão são essenciais num contexto de sistemas financeiros mundiais cada vez mais integrados. Por um lado, as autoridades de supervisão da União, incluindo a AMLA, devem informar-se mutuamente dos casos em que a legislação de um país terceiro não permita a aplicação das políticas e procedimentos exigidos ao abrigo do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais]. Por outro lado, os Estados-Membros deverão poder autorizar as autoridades de supervisão a celebrar acordos de cooperação que prevejam a colaboração e o intercâmbio de informações confidenciais com as suas homólogas em países terceiros, em conformidade com as regras aplicáveis às transferências de dados pessoais. Tendo em conta o seu papel de fiscalização, a AMLA deve prestar a assistência necessária para avaliar a equivalência das exigências de sigilo profissional aplicáveis à sua homóloga do país terceiro.

(69)A Diretiva (UE) 2015/849 veio permitir que os Estados-Membros confiassem a supervisão de algumas entidades obrigadas a organismos de autorregulação. No entanto, a qualidade e a intensidade da supervisão exercida por esses organismos de autorregulação têm sido insuficientes e não têm sido, ou praticamente não têm sido, objeto de um escrutínio público. Caso um Estado-Membro decida confiar a supervisão a um organismo de autorregulação, deverá também designar uma autoridade pública para fiscalizar as atividades desse organismo de autorregulação, a fim de assegurar que o desempenho dessas atividades está em conformidade com os requisitos da presente diretiva.

(70)A importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deverá levar os Estados-Membros a estabelecerem, no direito nacional, sanções e medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento dos requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais]. As autoridades nacionais de supervisão deverão ser habilitadas pelos Estados-Membros a impor essas medidas às entidades obrigadas para corrigir a situação em caso de incumprimento e, se a infração o justificar, impor sanções pecuniárias. Essa gama de sanções e medidas deverá ser suficientemente ampla para que os Estados-Membros e as autoridades competentes possam ter em conta as diferenças entre as entidades obrigadas, em especial entre instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades obrigadas, no que respeita à sua dimensão, características e natureza da sua atividade.

(71)Atualmente, existe nos Estados-Membros uma gama diversificada de sanções e medidas administrativas aplicáveis às infrações às principais disposições preventivas em vigor, e uma abordagem incoerente para investigar e sancionar as infrações dos requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais; e não existe um entendimento comum entre as autoridades de supervisão sobre o que deve constituir uma infração «grave» e, por conseguinte, distinguir quando deve ser imposta uma sanção administrativa. Essa diversidade é prejudicial para os esforços envidados no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estando fragmentada a resposta da União. Por conseguinte, devem ser estabelecidos critérios comuns para determinar a abordagem de supervisão mais adequada às infrações e deve ser previsto um conjunto de medidas administrativas que as autoridades de supervisão possam impor quando as infrações não são suficientemente graves para serem punidas com uma sanção administrativa. A fim de incentivar as entidades obrigadas a cumprir as disposições do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais], é necessário reforçar o caráter dissuasivo das sanções administrativas. Por conseguinte, deve ser aumentado o montante mínimo da sanção máxima que pode ser imposta em caso de infrações graves do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais]. Na transposição da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a imposição de sanções e medidas administrativas, bem como de sanções penais nos termos do direito nacional, não viole o princípio ne bis in idem.

(72)As entidades obrigadas podem beneficiar da liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento em todo o mercado interno para oferecerem os seus produtos e serviços em toda a União. Um sistema de supervisão eficaz exige que as autoridades de supervisão estejam cientes das insuficiências no cumprimento das regras em matéria de CBC/FT por parte das entidades obrigadas. Por conseguinte, é importante que as autoridades de supervisão possam informar-se mutuamente sobre as sanções e medidas administrativas impostas às entidades obrigadas, sempre que tais informações sejam relevantes também para outras autoridades de supervisão.

(73)A publicação de uma sanção ou medida administrativa por infração do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais] pode ter um forte efeito dissuasor contra a repetição dessa infração. Informa igualmente outras entidades dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associados à entidade obrigada sujeita a sanções antes de estabelecer uma relação de negócio e presta assistência às autoridades de supervisão de outros Estados-Membros em relação aos riscos associados a uma entidade obrigada quando esta opera no seu Estado-Membro a nível transfronteiras. Por estes motivos, deve ser reafirmada a obrigação de publicar decisões sobre sanções que não sejam objeto de recurso. No entanto, essa publicação deverá ser proporcionada e, ao tomar uma decisão de publicação de uma sanção ou medida administrativa, as autoridades de supervisão deverão ter em conta a gravidade da infração e o efeito dissuasivo que a publicação é suscetível de alcançar.

(74)Verificaram-se vários casos de funcionários que foram vítimas de ameaças ou atos hostis após terem participado as suas suspeitas de branqueamento de capitais. É fundamental resolver este problema para garantir a eficácia do sistema CBC/FT. Os Estados-Membros deverão estar cientes deste problema e deverão envidar todos os esforços possíveis para proteger as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada, de tais ameaças ou atos hostis, e garantir, nos termos do direito nacional, a proteção adequada de tais pessoas, especialmente no que respeita ao direito à proteção dos seus dados pessoais e aos seus direitos a uma proteção e representação judicial efetiva.

(75)A nova política, plenamente integrada e coerente, de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível da União, veio estabelecer funções específicas para as autoridades competentes nacionais e da União, com vista a assegurar a sua cooperação harmoniosa e constante. Nesse sentido, a cooperação entre todas as autoridades nacionais e da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo reveste-se da maior importância e deve ser clarificada e reforçada. A nível interno, os Estados-Membros continuam a ter a obrigação de estabelecer as regras necessárias para assegurar que os decisores políticos, as UIF, as autoridades de supervisão, incluindo a AMLA, e outras autoridades competentes envolvidas no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como as autoridades fiscais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, quando atuam no âmbito da presente diretiva, dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se, nomeadamente através de uma abordagem restritiva à recusa das autoridades competentes de cooperarem e trocarem informações a pedido de outra autoridade competente.

(76)A fim de facilitar e promover uma cooperação eficaz e, em especial, o intercâmbio de informações, os Estados-Membros deverão ser obrigados a comunicar à Comissão e à AMLA a lista das respetivas autoridades competentes e os contactos pertinentes.

(77)O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo pode ser detetado por todas as autoridades de supervisão responsáveis pelas instituições de crédito. As informações de natureza prudencial relativas às instituições de crédito e instituições financeiras, como as que dizem respeito à competência e idoneidade dos administradores e dos acionistas, aos mecanismos de controlo interno, ao governo ou à conformidade e gestão dos riscos, são frequentemente indispensáveis para a supervisão em matéria de CBC/FT adequada de tais instituições. Do mesmo modo, a informação no domínio CBC/FT é também importante para a supervisão prudencial dessas instituições. Por conseguinte, a cooperação e o intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão em matéria de CBC/FT e as UIF devem ser alargados a todas as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dessas entidades obrigadas em conformidade com outros instrumentos jurídicos da União, como as Diretivas 2013/36/UE 32 , 2014/49/UE 33 , 2014/59/UE 34 , 2014/92/UE 35 e a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 . A fim de assegurar a aplicação efetiva desta cooperação, os Estados-Membros devem informar anualmente a AMLA sobre os intercâmbios realizados.

(78)A cooperação com outras autoridades competentes para a supervisão das instituições de crédito nos termos das Diretivas 2014/92/UE e (UE) 2015/2366 pode reduzir as consequências indesejadas dos requisitos em matéria de CBC/FT. As instituições de crédito podem optar por cessar ou restringir as relações comerciais com clientes ou categorias de clientes, a fim de evitar o risco, em lugar de o gerir. Tais práticas de redução do risco podem enfraquecer o quadro em matéria de CBC/FT e a deteção de transações suspeitas, uma vez que levam os clientes afetados a recorrer a canais de pagamento menos seguros ou não regulamentados para satisfazer as suas necessidades financeiras. Por outro lado, práticas generalizadas de redução dos riscos no setor bancário podem conduzir à exclusão financeira de determinadas categorias de entidades de pagamento ou de consumidores. As autoridades de supervisão financeira estão na melhor posição para identificar situações em que uma instituição de crédito se recusou a estabelecer uma relação comercial, apesar de estar possivelmente obrigada a fazê-lo com base na legislação nacional de aplicação das Diretivas 2014/92/UE ou (UE) 2015/2366, e sem uma justificação baseada nos deveres de diligência documentada quanto à clientela. As autoridades de supervisão financeira devem alertar as autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras, da Diretiva 2014/92/UE ou da Diretiva (UE) 2015/2366, sempre que tais casos ocorram.

(79)A cooperação entre as autoridades de supervisão financeira e as autoridades responsáveis pela gestão de crises das instituições de crédito e empresas de investimento, como, em especial, as autoridades designadas pelo sistema de garantia de depósitos e as autoridades de resolução, é necessária para conciliar os objetivos de prevenção do branqueamento de capitais previstos na presente diretiva e proteger a estabilidade financeira e os depositantes ao abrigo das Diretivas 2014/49/UE e 2014/59/UE. As autoridades de supervisão financeira devem fiscalizar o exercício do dever de diligência quanto à clientela nos casos em que a instituição de crédito tenha sido considerada em situação ou em risco de insolvência ou quando os depósitos forem definidos como indisponíveis, bem como a comunicação à UIF de quaisquer transações suspeitas. As autoridades de supervisão financeira devem informar as autoridades responsáveis pela gestão de crises das instituições de crédito e empresas de investimento de qualquer constatação relevante decorrente do dever de diligência quanto à clientela efetuada e de qualquer conta que tenha sido suspensa pela UIF.

(80)Para facilitar essa cooperação em relação às instituições de crédito, a AMLA, em consulta com a Autoridade Bancária Europeia, deve emitir orientações que especifiquem os principais elementos dessa cooperação, incluindo o modo como as informações devem ser trocadas.

(81)Os mecanismos de cooperação devem também ser alargados às autoridades responsáveis pela supervisão e fiscalização dos auditores, uma vez que essa cooperação pode reforçar a eficácia do quadro da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

(82)O intercâmbio de informações e a prestação de assistência entre as autoridades competentes dos Estados-Membros são essenciais para efeitos da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão proibir ou impor condições irrazoáveis ou excessivamente restritivas a este intercâmbio de informações e a esta prestação de assistência.

(83)As autoridades de supervisão devem poder cooperar e trocar informações confidenciais, independentemente da sua natureza ou estatuto. Para o efeito, devem dispor de uma base jurídica adequada para o intercâmbio de informações confidenciais e para a cooperação. O intercâmbio de informações e a cooperação com outras autoridades competentes para a vigilância ou supervisão de entidades obrigadas ao abrigo de outros atos da União não deverão ser entravados involuntariamente pela incerteza jurídica que pode resultar da ausência de disposições explícitas neste domínio. A clarificação do regime jurídico é tanto mais importante visto que a supervisão prudencial, numa série de casos, foi confiada a supervisores não CBC/FT, como o Banco Central Europeu (BCE).

(84)A eficácia do quadro em matéria de CBC/FT da União assenta na cooperação entre um vasto leque de autoridades competentes. Para facilitar essa cooperação, a AMLA deverá ser incumbida de elaborar orientações em coordenação com o BCE, as Autoridades Europeias de Supervisão, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia sobre a cooperação entre todas as autoridades competentes. Essas orientações deverão também descrever de que forma as autoridades competentes para a supervisão ou fiscalização das entidades obrigadas ao abrigo de outros atos da União deverão ter em conta as questões relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, no exercício das suas funções.

(85)O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos da presente diretiva. O combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é reconhecido por todos os Estados-Membros como um domínio de interesse público importante. No entanto, as autoridades competentes responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes ou financiamento do terrorismo, ou que tenham por função detetar, apreender ou congelar e confiscar bens de origem criminosa, deverão respeitar as regras relativas à proteção dos dados pessoais processados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, incluindo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

(86)É fundamental que o alinhamento da presente diretiva com as Recomendações revistas do GAFI seja feito na plena observância do direito da União, em especial no que diz respeito ao direito da União em matéria de proteção de dados, incluindo as regras relativas às transferências de dados, e à proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, a análise, o armazenamento e a partilha de dados na União e com países terceiros. Esse processamento de dados pessoais deverá ser permitido, no pleno respeito dos direitos fundamentais, mas apenas para os fins previstos na presente diretiva e para as atividades previstas na presente diretiva, como o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

(87)Os direitos de acesso aos dados pelo titular dos dados são aplicáveis aos dados pessoais processados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso pelo titular dos dados a quaisquer informações relacionadas com uma comunicação de transação suspeita comprometeria gravemente a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Pode, por conseguinte, justificar-se a imposição de exceções e de restrições a esse direito nos termos das regras estabelecidas no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/679 e, quando aplicável, no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725. O titular dos dados tem o direito de solicitar à autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou, quando aplicável, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que verifique a licitude do tratamento, bem como o direito de recorrer judicialmente a que se refere o artigo 79.º desse regulamento. A autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 pode ainda agir oficiosamente. Sem prejuízo das restrições ao direito de acesso, a autoridade de controlo deverá poder informar o titular dos dados de que foram efetuadas pela autoridade de controlo todas as verificações necessárias, bem como do resultado no que respeita à licitude do tratamento em causa.

(88)A fim de assegurar a continuidade do intercâmbio de informações entre as UIF durante o período de criação da AMLA, a Comissão deverá continuar a alojar temporariamente a FIU.net. A fim de assegurar a plena participação das UIF no funcionamento do sistema, a Comissão deve proceder regularmente a intercâmbios com a Plataforma de Unidades de Informação Financeira da UE (a «Plataforma das UIF da UE»), um grupo informal composto por representantes das UIF e ativo desde 2006, e utilizado para facilitar a cooperação entre as UIF e trocar pontos de vista sobre questões relacionadas com a cooperação.

(89)As normas técnicas de regulamentação deverão assegurar uma harmonização coerente em toda a União. Na sua qualidade de organismo com competências técnicas altamente especializadas no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, é adequado confiar à AMLA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(90)A fim de assegurar abordagens coerentes entre as UIF e entre as autoridades de supervisão, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para completar a presente diretiva através da adoção de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os critérios relativos à nomeação e às funções de um ponto de contacto central de determinados prestadores de serviços, definindo os padrões de referência e a metodologia para avaliar e classificar o perfil de risco inerente e residual das entidades obrigadas e a frequência das análises dos perfis de risco, estabelecendo os pormenores das obrigações das autoridades de supervisão de origem e de acolhimento, bem como as modalidades de cooperação entre as mesmas, especificando as condições gerais para o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC e o funcionamento operacional dos mesmos, definindo indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações à presente diretiva, bem como os critérios a ter em conta aquando da fixação do nível das sanções administrativas ou da adoção de medidas administrativas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(91)A fim de assegurar condições uniformes para a implementação da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer uma metodologia para a recolha de estatísticas, estabelecer o formato para a apresentação de informações sobre os beneficiários efetivos, definir as condições técnicas para a interconexão dos registos de beneficiários efetivos e dos registos de contas bancárias e dos mecanismos de extração de dados, bem como para adotar normas técnicas de execução que especifiquem o formato a utilizar para o intercâmbio de informações entre as UIF dos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 .

(92)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta) e a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta).

(93)Na elaboração dos relatórios de avaliação da aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá ter em devida consideração o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta.

(94)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a criação de um mecanismo coordenado e coerente de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(95)Nos termos da Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 40 , os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(96)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 [e emitiu um parecer em … 41 ].

(97)A Diretiva (UE) 2015/849 deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras que dizem respeito a:

a)Medidas aplicáveis aos setores expostos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível nacional;

b)Identificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a nível da União e dos Estados-Membros;

c)Criação e acesso aos registos de beneficiários efetivos, de contas bancárias e prediais;

d)Responsabilidades e tarefas das Unidades de Informação Financeira (UIF);

e)Responsabilidades e tarefas dos organismos envolvidos na supervisão das entidades obrigadas;

f)Cooperação entre as autoridades competentes e cooperação com as autoridades abrangidas por outros atos da União.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final].

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

(1)«Autoridade de supervisão financeira»: uma autoridade de supervisão responsável pelas instituições de crédito e instituições financeiras;

(2)«Entidades obrigadas»: as pessoas singulares ou coletivas enumeradas no artigo 3.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] que não estão isentas em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º do referido regulamento;

(3)«Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro em que está situada a sede estatutária da entidade obrigada ou, se a entidade obrigada não tiver sede estatutária, o Estado-Membro em que está situada a sua sede social;

(4)«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, em que a entidade obrigada tem uma filial ou sucursal, ou onde presta serviços;

(5)«Autoridades aduaneiras»: as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 e as autoridades competentes na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 ;

(6)«Colégio de supervisão em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo» ou «colégio de supervisão em matéria de CBC/FT»: uma estrutura permanente de cooperação e partilha de informações para efeitos da supervisão de um grupo ou de uma entidade que opere a nível transfronteiras;

(7)«Entidade que opera a nível transfronteiras»: uma entidade obrigada que tem, pelo menos, um estabelecimento noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

(8)«Estabelecimento»: uma sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento de uma entidade obrigada que opera num Estado-Membro ou país terceiro que não o país onde está estabelecida a sua sede, ou uma filial de uma empresa-mãe estabelecida num país diferente do país em que essa empresa-mãe está estabelecida.

Secção 2

Medidas nacionais nos setores expostos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Artigo 3.º

Identificação dos setores expostos a nível nacional

1.Se a avaliação nacional dos riscos realizada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º estabelecer que, para além das entidades obrigadas, as entidades de outros setores estão expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros podem decidir aplicar os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] a essas entidades adicionais.

2.Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de aplicar os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] a entidades de setores adicionais, acompanhando essa notificação de:

a)Uma justificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo subjacentes a essa intenção;

b)Uma avaliação do impacto que tal alargamento terá na prestação de serviços no mercado interno;

c)O texto das medidas nacionais que o Estado-Membro tenciona adotar.

3.Os Estados-Membros devem suspender a adoção das medidas nacionais a que se refere o n.º 2, alínea c), por um período de 6 meses a contar da data da notificação a que se refere o n.º 2.

4.Antes do final do período referido no n.º 3, a Comissão, após consulta da Autoridade para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, criada pelo Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final] (AMLA), deve emitir um parecer circunstanciado sobre a questão de saber se a medida prevista:

a)É adequada para fazer face aos riscos identificados, nomeadamente no que diz respeito à questão de saber se os riscos identificados pelo Estado-Membro dizem respeito ao mercado interno;

b)Pode criar obstáculos à livre circulação de serviços ou de capitais ou à liberdade de estabelecimento de operadores de serviços no mercado interno que não sejam proporcionais aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que a medida visa atenuar.

O parecer circunstanciado deve igualmente indicar se a Comissão tenciona propor uma ação a nível da União.

5.Caso a Comissão não considere adequado propor uma ação a nível da União, o Estado-Membro em causa deve, no prazo de dois meses a contar da receção do parecer circunstanciado referido no n.º 4, apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas que tenciona tomar com base nesse parecer circunstanciado. A Comissão deve comentar a ação proposta pelo Estado-Membro.

6.Caso a Comissão indique a sua intenção de propor uma ação a nível da União, o Estado-Membro em causa deve abster-se de adotar as medidas nacionais referidas no n.º 2, alínea c).

7.Se, em [inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros já tiverem aplicado disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 a outros setores para além das entidades obrigadas, os Estados-Membros podem aplicar os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] a esses setores.

Até [6 meses após a data de transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem notificar à Comissão os setores identificados a nível nacional nos termos do primeiro parágrafo aos quais se aplicam os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], acompanhando essa notificação de uma justificação da exposição desses setores aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. No prazo de 6 meses a contar dessa notificação, a Comissão, após consulta da AMLA, deve emitir um parecer circunstanciado sobre o n.º 4, alíneas a) e b), indicando se tenciona propor uma ação a nível da União. Caso a Comissão não considere adequado propor uma ação a nível da União, aplica-se o n.º 5.

8.Até [1 ano após a data de transposição da presente diretiva] e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia uma lista consolidada dos setores aos quais os Estados-Membros decidiram aplicar os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final].

Artigo 4.º

Requisitos relativos a certos prestadores de serviços

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários são licenciados ou registados.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que todos os prestadores de serviços de jogo são regulamentados.

Artigo 5.º

Pontos de contacto

1.Os Estados-Membros podem exigir que os emitentes de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2009/110/CE 44 , os prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 11, da Diretiva (UE) 2015/2366 e os prestadores de serviços de criptoativos que operem através de agentes situados no Estado-Membro de acolhimento e que operem ao abrigo do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central no seu território. Esse ponto de contacto central deve assegurar, em nome da entidade que opera a nível transfronteiras, o cumprimento das regras em matéria de CBC/FT e facilitar a supervisão pelas autoridades de supervisão, nomeadamente facultando às autoridades de supervisão documentos e informações, quando solicitados.

2.Até [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem estabelecer os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central nos termos do n.º 1 é adequada, bem como as funções atribuídas a esses pontos de contacto centrais.

3.A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

Artigo 6.º

Controlos da direção de topo e dos beneficiários efetivos de certas entidades obrigadas

1.Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades de supervisão verifiquem se os membros da direção de topo das entidades obrigadas a que se refere o artigo 4.º, bem como os beneficiários efetivos dessas entidades, atuam com honestidade e integridade. A direção de topo dessas entidades deve também possuir os conhecimentos e as competências necessárias para o desempenho das suas funções.

2.No que diz respeito às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3), alíneas a), b), d), e) e h) a l), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tomam as medidas necessárias para impedir que as pessoas condenadas por branqueamento de capitais, qualquer das suas infrações principais subjacentes ou por financiamento do terrorismo, ou os seus associados, sejam acreditados profissionalmente, desempenhem funções de gestão em entidades obrigadas ou sejam beneficiários efetivos dessas mesmas entidades.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão verificam periodicamente, e de forma sensível ao risco, se os requisitos dos n.os 1 e 2 continuam a ser cumpridos. Em especial, devem verificar se a direção de topo atua com honestidade e integridade e possui os conhecimentos e as competências necessários para o desempenho das suas funções, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo estão a ser ou foram cometidos ou tentados, ou caso exista um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo numa entidade obrigada.

4.As autoridades de supervisão devem ter poderes para exigir o afastamento de qualquer pessoa condenada por branqueamento de capitais, por qualquer das suas infrações principais subjacentes ou por financiamento do terrorismo, da função de gestão das entidades obrigadas a que se referem os n.os 1 e 2. As autoridades de supervisão devem ter poderes para destituir os membros da direção de topo que sejam considerados como não agindo com honestidade e integridade e não possuindo os conhecimentos e as competências necessários para o desempenho das suas funções.

5.Caso uma pessoa condenada por branqueamento de capitais, por qualquer das suas infrações principais subjacentes ou por financiamento do terrorismo seja o beneficiário efetivo de uma entidade obrigada a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que essa pessoa podem ser dissociada de qualquer entidade obrigada, nomeadamente concedendo às autoridades de supervisão o poder de exigir a alienação da participação pelo beneficiário efetivo numa entidade obrigada.

6.Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que, nos termos da respetiva legislação nacional, as autoridades de supervisão ou qualquer outra autoridade competente a nível nacional para avaliar a adequação das pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 verificam a existência de uma condenação pertinente no registo criminal da pessoa em causa. Qualquer troca de informações para esse efeito deve ser efetuada em conformidade com a Decisão-Quadro 2009/315/JAI e da Decisão 2009/316/JAI, tal como transpostas para o direito nacional.

Secção 2

Avaliações de risco

Artigo 7.º

Avaliação de risco a nível supranacional

1.A Comissão deve efetuar uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiras a que está exposto o mercado interno.

Para o efeito, a Comissão deve elaborar, o mais tardar até [4 anos após a data de transposição da presente diretiva], um relatório que identifique, analise e avalie esses riscos a nível da União. Posteriormente, a Comissão deve atualizar o seu relatório de quatro em quatro anos. A Comissão pode atualizar partes do relatório com maior frequência, se necessário.

2.O relatório a que se refere o n.º 1 deve englobar, pelo menos, o seguinte:

a)Os domínios e setores do mercado interno que se encontram expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b)A natureza e o nível dos riscos associados a cada domínio e setor;

c)Os meios mais frequentemente utilizados para o branqueamento de proventos ilícitos, incluindo, quando disponíveis, os meios particularmente utilizados em transações entre Estados-Membros e países terceiros, independentemente da identificação de um país terceiro nos termos do capítulo III, secção 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final];

d)Os riscos de não aplicação e de evasão de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação.

3.A Comissão deve dirigir recomendações aos Estados-Membros sobre as medidas adequadas para fazer face aos riscos identificados. Caso os Estados-Membros decidam não aplicar qualquer uma das recomendações nos respetivos regimes nacionais CBC/FT, devem notificar a Comissão desse facto e apresentar uma justificação para tal decisão.

4.Até [3 anos após a data de transposição da presente diretiva], a AMLA deve emitir um parecer dirigido à Comissão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam a União. Subsequentemente, a AMLA deve emitir um parecer de dois em dois anos.

5.Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.º 1, a Comissão deve organizar os trabalhos a nível da União, ter em conta os pareceres referidos no n.º 4 e envolver peritos dos Estados-Membros em matéria de CBC/FT, representantes das autoridades nacionais de supervisão e UIF, bem como a AMLA e outros organismos a nível da União, se conveniente.

6.No prazo de 2 anos a contar da adoção do relatório a que se refere o n.º 1 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas com base nas conclusões desse relatório.

Artigo 8.º

Avaliação de risco a nível nacional

1.Cada Estado-Membro deve efetuar uma avaliação de risco a nível nacional para identificar, avaliar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que o afetam. Deve manter essa avaliação de risco atualizada e proceder à sua revisão pelo menos de quatro em quatro anos.

Cada Estado-Membro deve igualmente tomar as medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender e atenuar os riscos de não aplicação e evasão das sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação.

2.Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade ou criar um mecanismo para coordenar a resposta nacional aos riscos a que se refere o n.º 1. A identidade dessa autoridade ou a descrição desse mecanismo deve ser notificada à Comissão, à AMLA, bem como aos demais Estados-Membros.

3.Ao efetuarem as avaliações dos riscos a nível nacional a que se refere o n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o relatório a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.

4.Cada Estado-Membro deve utilizar a avaliação de risco a nível nacional para:

a)Melhorar o seu regime CBC/FT, nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem aplicar medidas reforçadas e, se aplicável, especificando as medidas a adotar;

(b)Identificar, se adequado, os setores ou domínios que apresentam um risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c)Avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a cada tipo de pessoa coletiva e de centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica no seu território e ter conhecimento da exposição aos riscos decorrente de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros;

d)Decidir sobre a atribuição e o estabelecimento de prioridades em matéria de recursos para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como a não aplicação e a evasão de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação;

e)Assegurar a elaboração de regras adequadas para cada setor ou domínio, em função dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

f)Disponibilizar prontamente as informações adequadas às autoridades competentes e às entidades obrigadas, para facilitar a realização das suas próprias avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a avaliação do risco de evasão de sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação a que se refere o artigo 8.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final].

Na avaliação de risco a nível nacional, os Estados-Membros devem descrever a estrutura institucional e os procedimentos gerais do seu regime CBC/FT, incluindo, por exemplo, as UIF, as autoridades fiscais e os procuradores legais, bem como os recursos humanos e financeiros afetados, na medida em que essa informação esteja disponível.

5.Os Estados-Membros devem colocar os resultados das suas avaliações dos riscos a nível nacional, incluindo as respetivas atualizações, à disposição da Comissão, da AMLA e dos demais Estados-Membros. Os Estados-Membros podem fornecer ao Estado-Membro que procede à avaliação do risco a nível nacional informações adicionais relevantes, se conveniente. Deve ser disponibilizada ao público uma síntese da avaliação. Esta síntese não pode conter informações classificadas. As informações nelas contidas não podem permitir a identificação de quaisquer pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 9.º

Estatísticas

1.Os Estados-Membros devem manter estatísticas exaustivas sobre questões relevantes para a eficácia dos seus quadros CBC/FT, a fim de analisar a eficácia desses quadros.

2.As estatísticas a que se refere o n.º 1 devem incluir:

a)Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, incluindo o número de pessoas e entidades e a importância económica de cada setor;

b)Dados sobre as fases de comunicação, investigação e judiciais do regime nacional CBC/FT, incluindo o número de comunicações de transações suspeitas efetuadas às UIF, o seguimento dado a essas comunicações, as informações sobre as transferências físicas transfronteiras de dinheiro líquido apresentadas às UIF nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1672, bem como o seguimento dado às informações apresentadas e, anualmente, o número de casos investigados, o número de pessoas contra quem foi instaurada ação judicial, o número de pessoas condenadas por infrações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os tipos de infrações principais subjacentes identificadas nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , caso tais informações estejam disponíveis, e o valor, em euros, dos bens que foram congelados, apreendidos ou confiscados;

c)Se disponíveis, dados que identifiquem o número e a percentagem de comunicações que resultaram em investigações ulteriores, juntamente com o relatório anual elaborado pelas UIF nos termos do artigo 21.º;

d)Dados relativos ao número de pedidos de informação transfronteiras que foram efetuados, recebidos, recusados e total ou parcialmente respondidos pelas UIF, discriminados por país da contraparte;

e)O número de pedidos de assistência jurídica mútua ou outros pedidos internacionais de informações relativas aos beneficiários efetivos e de informações sobre contas bancárias, tal como referido no capítulo IV do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e no capítulo II, secções 1 e 2, da presente diretiva, recebidos de ou apresentados a contrapartes fora da União, discriminados por autoridade competente e país da contraparte;

f)Os recursos humanos afetados às autoridades de supervisão, bem como os recursos humanos afetados às UIF para desempenharem as funções previstas no artigo 17.º;

g)O número de ações de supervisão no local e fora do local, o número de infrações detetadas com base nas ações de supervisão e de sanções ou medidas administrativas aplicadas pelas autoridades de supervisão e pelos organismos de autorregulação nos termos do capítulo IV, secção 4;

h)O número e o tipo de infrações identificadas em relação às obrigações previstas no capítulo IV do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e as sanções ou medidas administrativas aplicadas em relação a essas infrações, bem como o número de inspeções efetuadas pela entidade responsável pelo registo central nos termos do artigo 10.º, n.º 8, da presente diretiva.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as estatísticas referidas no n.º 2 são recolhidas e transmitidas anualmente à Comissão. As estatísticas referidas no n.º 2, alíneas a), c), d) e f), devem igualmente ser transmitidas à AMLA.

A AMLA deve armazenar essas estatísticas na sua base de dados nos termos do artigo 11.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

4.Até [3 anos após a data de transposição da presente diretiva], a AMLA deve adotar um parecer dirigido à Comissão sobre a metodologia de recolha das estatísticas referidas no n.º 2, alíneas a), c), d) e f).

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam a metodologia para a recolha das estatísticas referidas no n.º 2 e as disposições para a sua transmissão à Comissão e à AMLA. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2.

6.A Comissão deve publicar um relatório bienal com a síntese e a explicação das estatísticas referidas no n.º 2, que deve ser disponibilizado no seu sítio web.

CAPÍTULO II

REGISTOS

Secção I

Registos de beneficiários efetivos

Artigo 10.º

Registos de beneficiários efetivos

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos a que se refere o artigo 44.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], e as informações sobre os acordos de representante nomeado a que se refere o artigo 47.º desse regulamento, sejam conservadas num registo central no Estado-Membro em que a pessoa coletiva está constituída ou onde o administrador fiduciário ou a pessoa que detém uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar está estabelecido, ou reside. Este requisito não se aplica às empresas cotadas num mercado regulamentado que estejam sujeitas a requisitos de divulgação equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva ou sujeitos a normas internacionais equivalentes.

As informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos centrais podem ser recolhidas em conformidade com os sistemas nacionais.

2.Caso existam motivos para duvidar da exatidão das informações sobre os beneficiários efetivos detidas pelos registos centrais, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica são obrigados a fornecer informações adicionais com base no risco, incluindo resoluções do conselho de administração e atas das suas reuniões, acordos de parceria, contratos fiduciários, procurações ou outros acordos contratuais e documentação.

3.Se nenhuma pessoa for identificada como beneficiário efetivo nos termos do artigo 45.º, n.os 2 e 3, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], o registo central deve incluir:

a)Uma declaração, acompanhada de uma justificação, de que não existe qualquer beneficiário efetivo ou de que não foi possível identificar e verificar o(s) beneficiário(s) efetivo(s);

b)Os dados da(s) pessoa(s) singular(es) que detém/detêm cargos de direção de topo na entidade societária ou pessoa coletiva, equivalentes às informações exigidas nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitaisCOM/2021/420 final].

4.A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, o formato para a comunicação ao registo central de informações sobre os beneficiários efetivos. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2.

5.Os Estados-Membros devem exigir que as informações sobre os beneficiários efetivos constantes dos registos centrais sejam adequadas, exatas e atualizadas. Para esse efeito, os Estados-Membros devem aplicar, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)As entidades obrigadas devem comunicar à entidade responsável pelos registos centrais quaisquer discrepâncias que detetem entre as informações sobre os beneficiários efetivos disponíveis nos registos centrais e as informações sobre os beneficiários efetivos de que dispõem nos termos do artigo 18.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais];

b)As autoridades competentes, se conveniente e na medida em que este requisito não interfira desnecessariamente com as suas funções, devem comunicar à entidade responsável pelos registos centrais quaisquer discrepâncias que detetem entre as informações sobre os beneficiários efetivos disponíveis nos registos centrais e as informações sobre os beneficiários efetivos de que dispõem.

6.Os Estados-Membros devem exigir que a comunicação das discrepâncias a que se refere o n.º 5 seja efetuada no prazo de 14 dias de calendário a contar da sua deteção. Nos casos de menor risco, em que se aplicam as medidas previstas no capítulo III, secção 3, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais], os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a solicitar ao cliente que corrija discrepâncias de natureza técnica que não impeçam a identificação do(s) beneficiário(s) efetivo(s) diretamente junto da entidade responsável pelos registos centrais.

7.Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade responsável pelos registos centrais toma as medidas adequadas para pôr termo às discrepâncias, incluindo a alteração das informações incluídas nos registos centrais, caso a entidade seja capaz de identificar e verificar as informações sobre os beneficiários efetivos. Deve ser incluída nos registos centrais uma menção específica da existência de discrepâncias comunicadas e esta deve ser visível, pelo menos, para as autoridades competentes e as entidades obrigadas.

8.No caso de entidades societárias e outras pessoas coletivas, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade responsável pelo registo central dos beneficiários efetivos está habilitada a efetuar verificações, incluindo investigações no local, nas instalações ou na sede estatutária da pessoa coletiva, a fim de determinar o atual beneficiário efetivo da entidade e verificar se as informações apresentadas ao registo central são exatas, adequadas e atualizadas. O direito do registo central de verificar essas informações não pode ser restringido, obstruído ou impedido de qualquer forma.

9.Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade responsável pelo registo central está habilitada a impor medidas ou sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de não fornecimento ao registo de informações exatas, adequadas e atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos.

10.Os Estados-Membros devem assegurar que, se, no decurso das verificações efetuadas nos termos do presente artigo, ou de qualquer outra forma, as entidades responsáveis pelos registos de beneficiários efetivos descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, estas informam imediatamente a UIF.

11.Os registos centrais devem estar interligados através da Plataforma Central Europeia criada pelo artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/1132.

12.As informações referidas no n.º 1 devem estar disponíveis através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos centrais dos beneficiários efetivos durante um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos depois de a entidade societária ou outra pessoa coletiva ter sido eliminada do registo.

Artigo 11.º

Regras gerais relativas ao acesso aos registos de beneficiários efetivos por parte das autoridades competentes, dos organismos de autorregulação e das entidades obrigadas

1.Os Estados-Membros devem assegurar às autoridades competentes acesso em tempo útil, livre e sem restrições a todas as informações que constam dos registos centrais interligados a que se refere o artigo 10.º e sem alerta da entidade ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica em causa.

2.Deve ser dado acesso aos registos centrais a que se refere o n.º 10 às UIF, às autoridades competentes, às autoridades públicas com responsabilidades em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como às autoridades fiscais e as autoridades que têm funções de investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações principais subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa. Os organismos de autorregulação devem ter acesso aos registos quando exercerem funções de supervisão.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que, ao tomarem medidas de diligência quanto à clientela em conformidade com o capítulo III do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais], as entidades obrigadas têm acesso em tempo útil às informações contidas nos registos centrais interligados a que se refere o artigo 10.º.

4.Até [3 meses após a data de transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem notificar à Comissão a lista das autoridades competentes e dos organismos de autorregulação e as categorias de entidades obrigadas às quais foi concedido acesso aos registos e o tipo de informações à disposição das entidades obrigadas, bem como as informações sobre os beneficiários efetivos acessíveis ao público nos termos do artigo 12.º. Os Estados-Membros devem atualizar essa notificação sempre que ocorram alterações na lista de autoridades competentes ou nas categorias de entidades obrigadas ou na extensão do acesso concedido às entidades obrigadas ou ao público em geral. A Comissão deve disponibilizar aos outros Estados-Membros as informações sobre o acesso por parte das autoridades competentes e das entidades obrigadas, incluindo qualquer alteração das mesmas.

Artigo 12.º

Regras específicas de acesso do público aos registos de beneficiários efetivos

1.Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer elemento do público em geral tenha acesso às seguintes informações constantes dos registos centrais interligados a que se refere o artigo 10.º:

a)No caso de pessoas coletivas, pelo menos o nome, mês e ano de nascimento, país de residência e a nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como a natureza e extensão do interesse económico detido;

b)No caso de fundos fiduciários explícitos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, o nome, o mês e o ano de nascimento e o país de residência e nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como a natureza e a extensão do interesse económico detido, desde que possa ser demonstrado um interesse legítimo.

Para além das informações enumeradas na alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem, em condições a determinar no direito nacional, prever o acesso a informações adicionais necessárias para a identificação do beneficiário efetivo. Essas informações adicionais devem incluir, pelo menos, a data de nascimento ou os dados de contacto, em conformidade com as normas relativas à proteção de dados da União e do Estado-Membro.

2.Os Estados-Membros podem optar por disponibilizar ao público as informações sobre os beneficiários efetivos conservadas nos seus registos centrais, sob condição da autenticação através de meios de identificação eletrónica e dos serviços fiduciário relevantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , e do pagamento de uma taxa, que não pode exceder os custos administrativos da disponibilização das informações, incluindo os custos de manutenção e de evolução do registo.

Artigo 13.º

Exceções às regras de acesso aos registos de beneficiários efetivos

Em circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, sempre que o acesso a que se referem os artigos 11.º, n.º 3 e 12.º, n.º 1, expuser o beneficiário efetivo a um risco desproporcionado de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou legalmente incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção desse acesso à totalidade ou a parte das informações sobre o beneficiário efetivo, numa base casuística. Os Estados-Membros devem assegurar que essas isenções são concedidas após uma avaliação pormenorizada do caráter excecional das circunstâncias. Devem ser garantidos o direito a impugnação administrativa da decisão de concessão de uma isenção e o direito à ação judicial. Os Estados-Membros que tiverem concedido isenções devem publicar dados estatísticos anuais sobre o número de isenções concedidas, juntamente com as razões invocadas, e comunicar esses dados à Comissão.

As isenções concedidas ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3), alínea b), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais] que sejam funcionários públicos.

Secção 2

Informações bancárias

Artigo 14.º

Registos de contas bancárias e sistemas eletrónicos de extração de dados

1.Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos centralizados automatizados, como registos centrais ou sistemas centrais eletrónicos de extração de dados, que permitam a identificação, em tempo útil, de todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares ou que controlem contas de pagamento e contas bancárias identificadas pelo número IBAN, como definido pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 , e cofres detidos por uma instituição de crédito no seu território.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das características desses mecanismos nacionais, bem como dos critérios com base nos quais as informações são incluídas nos mesmos.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações conservadas nos mecanismos centralizados a que se refere o n.º 1 são diretamente acessíveis, de forma imediata e não filtrada, às UIF nacionais. As informações devem ser igualmente acessíveis às autoridades nacionais competentes para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva.

3.As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados a que se refere o n.º 1:

a)No que respeita ao titular da conta de cliente e qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais] ou um número de identificação único;

b)No que respeita ao beneficiário efetivo do titular da conta de cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais] ou um número de identificação único;

c)No que respeita à conta bancária ou de pagamento: o número IBAN e a data de abertura e fecho da conta;

d)No que respeita ao cofre: o nome do locatário a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais] ou um número de identificação único e a duração do período de locação.

4.Os Estados-Membros podem exigir que outras informações, consideradas essenciais para as UIF e outras autoridades competentes cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, sejam acessíveis e pesquisáveis através dos mecanismos centralizados.

5.Os mecanismos centralizados automatizados referidos no n.º 1 devem ser interligados através do ponto de acesso único dos registos de contas bancárias a desenvolver e gerir pela Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos para a ligação dos mecanismos centralizados automatizados dos Estados-Membros ao ponto de acesso único. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 3 estão disponíveis através do ponto de acesso único que interliga os mecanismos centralizados automatizados. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que apenas as informações referidas no n.º 3 que estejam atualizadas e correspondam às informações reais sobre contas bancárias são disponibilizadas através dos seus mecanismos nacionais centralizados automatizados e através do ponto de acesso único que faz a interligação dos mecanismos centralizados automatizados referidos no presente número. O acesso a essas informações deve ser concedido em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados.

As outras informações que os Estados-Membros considerem essenciais para as UIF e outras autoridades competentes nos termos do n.º 4 não podem ser acessíveis e pesquisáveis através do ponto de acesso único que faz a interligação dos mecanismos centralizados automatizados.

7.As UIF nacionais devem ter acesso imediato e não filtrado às informações sobre contas de pagamento, contas bancárias e cofres noutros Estados-Membros disponíveis através do ponto de acesso único que faz a interligação dos mecanismos centralizados automatizados. Os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão na aplicação do presente número.

Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das UIF nacionais mantém elevados padrões profissionais de confidencialidade e de proteção de dados, faz prova da maior integridade e possui as competências adequadas.

8.Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados de acordo com elevadas normas tecnológicas para efeitos do exercício, pelas UIF, do poder de aceder e pesquisar as informações disponíveis através do ponto de acesso único que interliga os mecanismos centralizados automatizados, em conformidade com os n.os 5 e 6.

Artigo 15.º

Atos de execução no que diz respeito à interconexão dos registos

1.A Comissão fica habilitada a, se necessário, adotar, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos necessários para assegurar a interconexão dos registos centrais dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.º, n.º 11, no que diz respeito:

a)Às especificações técnicas que definem o conjunto de dados técnicos necessários para que a plataforma possa desempenhar as suas funções, bem como ao método de armazenamento, utilização e proteção desses dados;

b)Aos critérios comuns de acordo com os quais as informações sobre os beneficiários efetivos são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, em função do nível de acesso concedido pelos Estados-Membros;

c)Aos dados técnicos relativos à forma como as informações sobre os beneficiários efetivos devem ser disponibilizadas;

d)Às condições técnicas de disponibilidade dos serviços prestados pelo sistema de interconexão dos registos;

e)Às modalidades técnicas para estabelecer os diferentes tipos de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente diretiva, incluindo a autenticação dos utilizadores através da utilização de meios de identificação eletrónica e serviços de confiança relevantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 910/2014;

f)Às modalidades de pagamento, caso o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos esteja sujeito ao pagamento de uma taxa nos termos do artigo 12.º, n.º 2, tendo em conta as facilidades de pagamento disponíveis, como as operações de pagamento à distância.

Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2.

2.Sempre que necessário, a Comissão fica habilitada a, se necessário, adotar, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos necessários para assegurar a interconexão dos mecanismos centralizados dos Estados-Membros a que se refere o artigo 14.º, n.º 5, no que diz respeito:

a)Às especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do ponto de acesso único dos registos de contas bancárias;

b)Às especificações técnicas relativas aos protocolos de comunicação;

c)Às especificações técnicas que definem a segurança dos dados, as salvaguardas em matéria de proteção de dados, a utilização e a proteção das informações pesquisáveis e acessíveis através do ponto de acesso único dos registos de contas bancárias que interliga os mecanismos centralizados automatizados;

d)Aos critérios comuns segundo os quais as informações sobre contas bancárias são pesquisáveis através do ponto de acesso único que interliga os mecanismos centralizados automatizados;

e)Aos pormenores técnicos sobre a forma como as informações são disponibilizadas através do ponto de acesso único que interliga os mecanismos centralizados automatizados, incluindo a autenticação dos utilizadores através da utilização de meios de identificação eletrónica e serviços de confiança relevantes, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 910/2014;

f)Às condições técnicas de disponibilidade dos serviços prestados pelo ponto de acesso único que interliga os mecanismos centralizados automatizados.

Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2.

3.Ao adotar os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão deve ter em conta a tecnologia comprovada e as práticas existentes. A Comissão certifica-se de que o ponto de acesso único a desenvolver e a explorar não acarreta custos superiores ao que é absolutamente necessário para aplicar a presente diretiva.

Secção 3

Registos prediais

Artigo 16.º

Registos prediais

1.Os Estados-Membros devem proporcionar às autoridades competentes o acesso a informações que permitam identificar, em tempo útil, todas as pessoas singulares ou coletivas proprietárias de imóveis, incluindo através de registos ou sistemas eletrónicos de extração de dados, se tais registos ou sistemas estiverem disponíveis. As autoridades competentes devem também ter acesso a informações que permitam identificar e analisar transações que envolvam bens imóveis, incluindo o seu valor económico, e dados sobre as pessoas singulares ou coletivas envolvidas nessas transações, incluindo, caso tal informação esteja disponível, se a pessoa singular ou coletiva possui, vende ou adquire bens imóveis em nome de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

As UIF devem ter acesso direto e imediato às informações referidas no primeiro parágrafo.

2.Até [3 meses após a data de transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem notificar à Comissão a lista das autoridades competentes às quais foi concedido acesso aos registos ou sistemas a que se refere o n.º 1, bem como o tipo de informações de que dispõem. Os Estados-Membros devem atualizar essa notificação sempre que ocorram alterações na lista das autoridades competentes ou na extensão do acesso às informações concedido. A Comissão deve colocar essas informações, incluindo qualquer alteração das mesmas, à disposição dos demais Estados-Membros.

CAPÍTULO III

UIF

Artigo 17.º

Criação de UIF

1.Cada Estado-Membro deve criar uma UIF a fim de prevenir, detetar e combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2.A UIF deve ser a única unidade nacional central responsável pela receção e análise de informações sobre transações suspeitas e de outras informações relativas ao branqueamento de capitais, infrações principais subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo apresentadas pelas entidades obrigadas nos termos do artigo 50.º ou pelas comunicações apresentadas pelas entidades obrigadas nos termos do artigo 59.º, n.º 4, alínea b) , do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e pelas autoridades aduaneiras nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1672.

3.A UIF deve ser responsável pela disseminação dos resultados dessa análise e de quaisquer informações adicionais relevantes às demais autoridades competentes quando houver motivos para suspeitar de branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo. Deve poder obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas.

A função de análise financeira da UIF consiste no seguinte:

a)Uma análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos, ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume das divulgações recebidas e da utilização que se espera das informações após a disseminação; e

b)Uma análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Até [1 ano após a data de transposição da presente diretiva], a AMLA emite orientações dirigidas às UIF sobre a natureza, as características e os objetivos da análise operacional e estratégica.

4.Cada UIF deve ser operacionalmente independente e autónoma, o que significa que deve ter autoridade e capacidade para exercer livremente as suas funções, incluindo a possibilidade de decidir autonomamente quanto à análise, à solicitação e à disseminação de informações específicas. Deve estar livre de qualquer influência ou interferência política, governamental ou setorial indevida.

Caso uma UIF esteja localizada no âmbito da estrutura preexistente de outra autoridade, as funções essenciais da UIF devem ser independentes e operacionalmente separadas das restantes funções da autoridade de acolhimento.

5.Os Estados-Membros devem fornecer à respetiva UIF os recursos financeiros, humanos e técnicos de que necessitam para o desempenho das suas funções. As UIF devem estar aptas a obter e mobilizar os recursos necessários ao desempenho das suas funções. O seu pessoal deve fazer prova da maior integridade e possuir as competências adequadas e manter elevados padrões profissionais.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF dispõem de regras para reger a segurança e a confidencialidade das informações.

7.Cada Estado-Membro deve assegurar que as suas UIF podem celebrar acordos ou colaborar de forma independente com outras autoridades nacionais competentes, nos termos do artigo 45.º, em matéria de intercâmbio de informações.

Artigo 18.º

Acesso à informação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as suas UIF têm:

a)Acesso imediato e, com exceção da subalínea ii), acesso direto, pelo menos, às seguintes informações financeiras:

i) informações contidas nos mecanismos nacionais centralizados automatizados, nos termos do artigo 14.º,

ii) informações sobre as transferências eletrónicas,

iii) informações das entidades obrigadas,

iv) informações sobre hipotecas e empréstimos,

v) informações contidas nas bases de dados nacionais sobre divisas e câmbio,

vi) informações sobre valores mobiliários,

b)Acesso imediato e, com exceção da subalínea xiv), acesso direto, pelo menos, às seguintes informações administrativas:

i) dados fiscais, incluindo dados detidos pelas autoridades fiscais,

ii) registos prediais nacionais ou sistemas eletrónicos de extração de dados e registos cadastrais,

iii) registos nacionais de nacionalidades e da população de pessoas singulares,

iv) registos nacionais de passaportes e vistos,

v) bases de dados de viagens transfronteiras,

vi) bases de dados comerciais, incluindo registos de comércio e sociedades e bases de dados sobre as pessoas politicamente expostas (PPE),

vii) registos nacionais de veículos automóveis, aeronaves e embarcações,

viii) registos nacionais de segurança social,

ix) dados aduaneiros, incluindo transferências físicas transfronteiras de numerário,

x) registos nacionais de armas e armamento,

xi) registos nacionais de beneficiários efetivos,

xii) dados disponíveis através da interconexão dos registos de beneficiários efetivos nos termos do artigo 10.º, n.º 11,

xiii) registos de organizações sem fins lucrativos,

xiv) informações detidas pelas autoridades e reguladores nacionais de supervisão financeira, nos termos do artigo 45.º e do artigo 50.º, n.º 2,

xv) bases de dados que armazenam dados sobre o comércio de licenças de emissão de CO2, criadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão 48 ,

xvi) informações sobre as demonstrações financeiras anuais das empresas,

xvii) registos nacionais de migração/imigração,

xviii) informações na posse de tribunais comerciais,

xix) informações conservadas em bases de dados sobre insolvência e por administradores de insolvência,

c)Acesso direto ou indireto às seguintes informações em matéria de aplicação da lei:

i) qualquer tipo de informações ou dados que já estejam na posse das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, ou

ii) qualquer tipo de informações ou dados na posse de autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adotar medidas coercivas por força do direito nacional.

As informações referidas na alínea c) podem incluir registos criminais, informações sobre investigações, informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias e informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.

2.Caso as informações referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), não sejam armazenadas em bases de dados ou registos, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as UIF podem obter essas informações por outros meios.

3.Nos casos em que é concedido às UIF acesso indireto às informações, a autoridade requerida deve responder ao pedido em tempo útil.

4.No contexto das suas funções, cada UIF deve poder solicitar, obter e utilizar informações de qualquer entidade obrigada, a fim de desempenhar as funções que lhe incumbem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, mesmo que não seja apresentado um relatório prévio nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final]. As entidades obrigadas não devem ser obrigadas a satisfazer os pedidos de informação apresentados nos termos do presente número se estes disserem respeito a informações obtidas nas situações referidas no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final].

Artigo 19.º

Respostas aos pedidos de informação

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF respondem atempadamente aos pedidos fundamentados de informações apresentados por outras autoridades competentes do respetivo Estado-Membro ou pelas autoridades da União competentes para investigar ou reprimir atividades criminosas, sempre que esses pedidos de informações sejam motivados por preocupações relacionadas com o branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes ou o financiamento do terrorismo, ou quando essas informações forem necessárias para que a autoridade competente exerça as suas funções ao abrigo da presente diretiva. A decisão de proceder à disseminação de informações deve caber à UIF.

Caso existam razões objetivas para presumir que a prestação dessa informação pode prejudicar as investigações ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, caso a divulgação dessas informações seja claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante para os fins para os quais foi solicitada, a UIF não deve estar obrigada a satisfazer o pedido de informação.

2.As autoridades competentes devem informar a UIF sobre a utilização dada às informações prestadas nos termos do presente artigo. Esse retorno de informação deve ser transmitido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, pelo menos anualmente, de modo a informar a UIF sobre as medidas tomadas pelas autoridades competentes com base nas informações fornecidas pela UIF e a permitir que a UIF exerça a sua função de análise operacional.

Artigo 20.º

Suspensão ou retirada do consentimento de uma transação e suspensão de uma conta

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF estão habilitadas a tomar medidas urgentes, direta ou indiretamente, caso haja suspeitas de que uma transação está relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, para suspender ou retirar o consentimento a uma transação em curso. Essa suspensão deve ser imposta à entidade obrigada no prazo de 48 horas a contar da receção da comunicação de transação suspeita, a fim de analisar a transação, confirmar a suspeita e divulgar os resultados da análise às autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar que, sob reserva das garantias processuais nacionais, a transação é suspensa por um período máximo de 15 dias de calendário a contar da data da imposição dessa suspensão à entidade obrigada.

As UIF devem estar habilitadas a impor essa suspensão, quer direta quer indiretamente, a pedido de uma UIF de outro Estado-Membro durante os períodos e nas condições especificadas no direito nacional da UIF que recebe o pedido.

2.Em caso de suspeitas de que várias transações que envolvam uma conta bancária ou de pagamento estão relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem asseguram que as UIF estão habilitadas a tomar medidas urgentes, direta ou indiretamente, para suspender a utilização de uma conta bancária ou de pagamento a fim de analisar as transações efetuadas através da conta, confirmar a suspeita e divulgar os resultados da análise às autoridades competentes.

Essa suspensão deve ser imposta à entidade obrigada no prazo de 48 horas a contar da receção da comunicação de transação suspeita e imediatamente notificada à autoridade judicial competente. Os Estados-Membros devem assegurar que a utilização dessa conta bancária ou de pagamento é suspensa por um período máximo de 5 dias a contar da data de imposição da suspensão. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer prorrogação dessa suspensão é autorizada pela autoridade judicial competente.

3.Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cuja conta bancária ou de pagamento é afetada impugnar em tribunal a suspensão, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.

4.As UIF devem ser habilitadas a impor as suspensões a que se referem os n.os 1 e 2, direta ou indiretamente, a pedido de uma UIF de outro Estado-Membro, nas condições especificadas no direito nacional da UIF que recebe o pedido.

Artigo 21.º

Retorno de informação por parte das UIF

1.Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua UIF elabora um relatório anual sobre as suas atividades. O relatório deve conter estatísticas sobre:

a)Comunicações de transações suspeitas apresentadas por entidades obrigadas;

b)Divulgações por parte das autoridades de supervisão e dos registos de beneficiários efetivos;

c)Divulgação às autoridades competentes;

d)Pedidos apresentados e recebidos de outras UIF;

e)Dados sobre transferências físicas transfronteiras de numerário apresentados pelas autoridades aduaneiras.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve conter igualmente informações sobre as tendências e tipologias identificadas nos ficheiros divulgados a outras autoridades competentes.

As UIF devem divulgar o relatório às entidades obrigadas. Esse relatório deve ser tornado público no prazo de quatro meses a contar da sua divulgação, com exceção dos elementos do relatório que contenham informações classificadas. As informações nelas contidas não podem permitir a identificação de quaisquer pessoas singulares ou coletivas.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que há um retorno de informação por parte das UIF às entidades obrigadas sobre as comunicações de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esse retorno de informação deve abranger, pelo menos, a qualidade das informações fornecidas, a atualidade da comunicação, a descrição da suspeita e a documentação fornecida na fase de apresentação.

A UIF deve proceder a esse retorno de informação pelo menos uma vez por ano, fornecendo-o à entidade obrigada ou a grupos de entidades obrigadas, tendo em conta o número total de transações suspeitas comunicadas pelas entidades obrigadas.

Esse retorno de informação deve também ser disponibilizado às autoridades de supervisão para que estas possam efetuar a supervisão baseada no risco, nos termos do artigo 31.º.

A obrigação de proceder ao retorno de informação não deve prejudicar quaisquer trabalhos de análise em curso realizados pela UIF nem qualquer investigação ou ação administrativa subsequente à divulgação pela UIF, nem afetar a aplicabilidade dos requisitos em matéria de proteção de dados e de confidencialidade.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF procedem a um retorno de informação atempado às autoridades aduaneiras sobre a eficácia e o seguimento dado às informações apresentadas nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1672.

Artigo 22.º

Cooperação entre unidades de informação financeira

Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente do seu estatuto organizacional.

Artigo 23.º

Canais de comunicação protegidos

1.Será criado um sistema de intercâmbio de informações entre as UIF dos Estados-Membros («FIU.net»). Esse sistema deverá garantir a comunicação segura e um registo escrito em condições que permitam determinar a sua autenticidade. Esse sistema poderá também ser utilizado para comunicações com as homólogas das UIF em países terceiros e com outras autoridades e organismos da União. A FIU.net será gerida pela AMLA.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer intercâmbio de informações nos termos do artigo 24.º seja transmitido através da FIU.net. Em caso de falha técnica da FIU.net, as informações devem ser transmitidas por qualquer outro meio adequado que garanta um elevado nível de segurança dos dados.

O intercâmbio de informações entre as UIF e as suas homólogas em países terceiros deve também realizar-se através de canais de comunicação protegidos.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de desempenhar as funções estabelecidas na presente diretiva, as UIF cooperam na aplicação de tecnologias de ponta nos termos do respetivo direito nacional.

Artigo 24.º

Intercâmbio de informações entre as UIF

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF trocam, por sua própria iniciativa ou a pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise pela UIF de informações relacionadas com o branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes ou o financiamento do terrorismo, e a pessoa singular ou coletiva envolvida, mesmo que o tipo de infrações principais subjacentes eventualmente envolvidas não esteja identificado no momento do intercâmbio.

Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.

Quando uma UIF receber uma comunicação nos termos do artigo 50.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] que diga respeito a outro Estado-Membro, deve transmitir imediatamente a comunicação, ou todas as informações pertinentes obtidas, à UIF desse Estado-Membro.

2.Até [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de execução devem especificar o formato a utilizar para o intercâmbio das informações a que se refere o n.º 1.

3.A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o n.º 2 do presente artigo nos termos do artigo 42.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

4.Até [1 ano após a data de transposição da presente diretiva], a AMLA deve emitir orientações dirigidas às UIF sobre os fatores relevantes a ter em conta para determinar se uma comunicação nos termos do artigo 50.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] diz respeito a outro Estado-Membro, sobre os procedimentos a aplicar aquando da transmissão e receção dessa comunicação e sobre o seguimento a dar.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que se exija à UIF à qual o pedido é dirigido que utilize todos os poderes de que dispõe e que exerce habitualmente a nível nacional para receber e analisar informações quando responde a um pedido de informações a que se refere o n.º 1 proveniente de outra UIF.

Quando uma UIF procurar obter informações adicionais de uma entidade obrigada estabelecida noutro Estado-Membro que exerce atividades no território do seu Estado-Membro, o pedido deve ser dirigido à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada. Essa UIF deve obter informações nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e comunicar as respostas prontamente.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que, quando for solicitada a uma UIF a prestação de informações nos termos do n.º 1, essa UIF responde ao pedido o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar sete dias após a receção do pedido. Em casos excecionais devidamente justificados, tal prazo pode ser prorrogado até 14 dias de calendário no máximo. Se a UIF requerida não conseguir obter as informações solicitadas, deve informar desse facto a UIF requerente.

7.Os Estados-Membros devem assegurar que, em casos excecionais, justificados e urgentes e, em derrogação do n.º 6, sempre que, nos termos do n.º 1, seja solicitado a uma UIF o fornecimento de informações que estão contidas numa base de dados ou num registo diretamente acessível pela UIF requerida, ou que já estão na sua posse, a UIF requerida fornece essas informações o mais tardar 24 horas após a receção do pedido.

Se a UIF requerida não puder responder no prazo de 24 horas ou não puder aceder diretamente às informações, deve apresentar uma justificação para esse facto. Se a prestação das informações solicitadas no prazo de 24 horas representar um encargo desproporcionado para a UIF requerida, esta pode adiar a prestação das informações. Nesse caso, a UIF requerida deve informa imediatamente a UIF requerente desse adiamento e fornecer as informações solicitadas o mais rapidamente possível, mas, o mais tardar, no prazo de três dias de calendário.

8.As UIF só podem recusar-se a trocar informações em circunstâncias excecionais quando tal troca for contrária aos princípios fundamentais do seu direito nacional. Essas circunstâncias excecionais devem ser especificadas de forma a impedir utilizações abusivas e restrições indevidas da livre troca de informações para fins de análise.

Até [1 ano após a data de transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem notificar a Comissão das circunstâncias excecionais a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem atualizar essas notificações sempre que se verifiquem alterações às circunstâncias excecionais identificadas a nível nacional.

Artigo 25.º

Análises conjuntas

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as suas UIF podem realizar análises conjuntas de transações e atividades suspeitas.

2.Para efeitos do n.º 1, as UIF relevantes, assistidas pela AMLA em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final], devem criar uma equipa de análise conjunta para um fim específico e por um período limitado, que pode ser prorrogado mediante consentimento mútuo, para efetuar análises operacionais de operações ou atividades suspeitas que envolvam uma ou mais das UIF que constituem a equipa.

3.Pode ser criada uma equipa de análise conjunta sempre que:

a)As análises operacionais de uma UIF exijam análises difíceis e exigentes que tenham ligações com outros Estados-Membros;

b)Várias UIF estejam a realizar análises operacionais em que as circunstâncias do caso exigem uma ação coordenada e concertada nos Estados-Membros envolvidos.

Qualquer das UIF em causa pode apresentar um pedido de criação de uma equipa de análise conjunta.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que o membro da sua UIF afetado à equipa de análise conjunta está apto, em conformidade com o seu direito nacional e dentro dos limites da sua competência, a fornecer à equipa as informações de que a sua UIF dispõe para efeitos da análise efetuada pela equipa.

5.Se a equipa de análise conjunta necessitar da assistência de uma UIF que não faça parte da equipa, poderá solicitar que outra UIF que:

a)Integre a equipa de análise conjunta;

b)Apresente dados e informações financeiras à equipa de análise conjunta.

Artigo 26.º

Utilização pelas UIF das informações trocadas entre si

As informações e documentos recebidos nos termos dos artigos 22.º e 24.º devem ser utilizados para o desempenho das funções da UIF estabelecidas na presente diretiva. Quando trocam informações e documentos nos termos dos artigos 22.º e 24.º, as UIF que os transmitem podem impor restrições e condições relativamente à sua utilização. As UIF que os recebem devem respeitar essas restrições e condições.

Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF designam pelo menos uma pessoa ou ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informações das UIF de outros Estados-Membros.

Artigo 27.º

Consentimento para uma maior disseminação das informações trocadas entre UIF

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações trocadas nos termos dos artigos 22.º e 24.º são exclusivamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas e que qualquer disseminação dessas informações pela UIF que as recebe a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, ou qualquer utilização das informações para fins que excedam os inicialmente aprovados fica sujeita a consentimento prévio da UIF que fornece as informações.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à disseminação das informações às autoridades competentes é concedido de imediato e na maior medida possível, independentemente do tipo de infrações principais subjacentes. A UIF requerida não pode recusar o seu consentimento a tal disseminação, salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições em matéria de CBC/FT ou for suscetível de prejudicar uma investigação, ou não for de outro modo consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente fundamentadas. Os casos em que as UIF podem recusar esse consentimento devem ser especificados de forma a impedir utilizações abusivas da disseminação de informações às autoridades competentes e restrições indevidas da mesma.

Artigo 28.º

Efeitos das disposições do direito penal

As diferenças entre as definições de infrações principais subjacentes previstas no direito nacional não devem obstar a que as UIF possam prestar assistência a outra UIF, nem limitar o intercâmbio, a disseminação e a utilização das informações nos termos dos artigos 24.º, 26.º e 27.º.

CAPÍTULO IV

SUPERVISÃO DOA COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 29.º

Poderes e recursos das autoridades nacionais de supervisão

1.Os Estados-Membros devem assegurar que todas as entidades obrigadas são sujeitas a supervisão adequada. Para o efeito, os Estados-Membros devem nomear autoridades de supervisão para controlar eficazmente e tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, dos requisitos estabelecidos no Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e do requisito de aplicar sanções financeiras específicas.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão dispõem dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados ao desempenho das suas funções tal como enumeradas no n.º 4. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal afeto a essas autoridades possui um alto nível de integridade e as competências adequadas, e que mantém elevados padrões profissionais, incluindo padrões de confidencialidade, proteção de dados e padrões relativos a conflitos de interesses.

3.No caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3), alíneas a), b) e d), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], os Estados-Membros podem autorizar que a função referida no n.º 1 do presente artigo seja desempenhada por organismos de autorregulação, desde que esses organismos tenham os poderes referidos no n.º 5 do presente artigo e disponham dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para desempenharem tais funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal afeto a esses organismos possui um alto nível de integridade e as competências adequadas, e que mantém elevados padrões profissionais, incluindo padrões de confidencialidade, proteção de dados e padrões relativos a conflitos de interesses.

4.Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais de supervisão desempenham as seguintes funções:

a)Divulgar as informações relevantes às entidades obrigadas nos termos do artigo 30.º;

b)Decidir quanto aos casos em que os riscos específicos inerentes a um setor são claros e compreendidos, não sendo necessárias avaliações de risco individuais documentadas nos termos do artigo 8.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final];

c)Verificar a adequação e a aplicação das políticas, controlos e procedimentos internos das entidades obrigadas nos termos do capítulo II do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e dos recursos humanos afetados ao desempenho das funções exigidas por esse regulamento;

d)Avaliar e monitorizar regularmente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que as entidades obrigadas estão expostas;

e)Controlar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, das suas obrigações no que diz respeito a sanções financeiras específicas;

f)Realizar todas as investigações fora do local, no local e por domínios, bem como quaisquer outros inquéritos, avaliações e análises necessários para verificar se as entidades obrigadas cumprem os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], o requisito de aplicar sanções financeiras específicas e quaisquer medidas administrativas tomadas nos termos do artigo 41.º;

g)Tomar medidas de supervisão adequadas para fazer face a eventuais incumprimentos dos requisitos aplicáveis por parte das entidades obrigadas identificados no processo de avaliações de supervisão e acompanhamento da aplicação dessas medidas.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão dispõem de poderes adequados para desempenhar as suas funções, tal como previsto no n.º 4, incluindo poderes para:

a)Exigir às entidades obrigadas que apresentem todas as informações pertinentes para o acompanhamento e a verificação do cumprimento dos requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e realizem controlos, nomeadamente de agentes ou prestadores de serviços externos aos quais a entidade obrigada tenha externalizado parte das suas funções para cumprir os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final];

b)Impor medidas administrativas adequadas e proporcionadas para corrigir a situação em caso de infração, nomeadamente através da imposição de sanções administrativas em conformidade com a secção 4 do presente capítulo.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão financeira e as autoridades de supervisão responsáveis pelos operadores de jogos têm poderes adicionais aos referidos no n.º 5, incluindo o poder de investigar as instalações comerciais da entidade obrigada sem aviso prévio, sempre que a boa condução e a eficiência da inspeção o exijam, e que dispõem de todos os meios necessários para realizar essa investigação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades de supervisão devem, pelo menos:

a)Analisar os livros e registos da entidade obrigada e tirar cópias ou extratos desses livros e registos;

b)Obter acesso a qualquer software, bases de dados, ferramentas informáticas ou outros meios eletrónicos de registo de informações utilizados pela entidade obrigada;

c)Obter esclarecimentos, oralmente ou por escrito, de qualquer pessoa responsável pelas políticas e controlos internos CBC/FT ou dos seus representantes ou trabalhadores, bem como de qualquer representante ou pessoal de entidades às quais a entidade obrigada tenha subcontratado tarefas nos termos do artigo 40.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], e entrevistar qualquer outra pessoa que consinta em ser entrevistada para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto de uma investigação.

Artigo 30.º

Fornecimento de informações a entidades obrigadas

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão disponibilizem informações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo às entidades obrigadas sob a sua supervisão.

2.As informações referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)A avaliação supranacional dos riscos elaborada pela Comissão nos termos do artigo 7.º e qualquer recomendação pertinente da Comissão com base nesse artigo;

b)Avaliações nacionais ou setoriais dos riscos elaboradas nos termos do artigo 8.º;

c)Orientações, recomendações e pareceres pertinentes emitidos pela AMLA em conformidade com os artigos 43.º e 44.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final];

d)Informações sobre países terceiros identificados nos termos do capítulo III, secção 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final];

e)Quaisquer orientações e relatórios elaborados pela AMLA e por outras autoridades de supervisão e, se relevante, pela autoridade pública que supervisiona os organismos de autorregulação, a UIF ou qualquer outra autoridade competente ou organizações internacionais e organismos de normalização em matéria de métodos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam ser aplicáveis a um setor, e indicações que possam facilitar a identificação de transações ou atividades em risco de estarem associadas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nesse setor, bem como as obrigações das entidades obrigadas em relação a sanções financeiras específicas.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão disponibilizem de imediato às entidades obrigadas sob a sua supervisão informações sobre as pessoas ou entidades designadas em relação a sanções financeiras específicas.

Artigo 31.º

Supervisão baseada no risco

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão aplicam uma abordagem baseada no risco. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que estas:

a) Compreendem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo prevalecentes no seu Estado-Membro;

b) Têm acesso a todas as informações relevantes sobre os riscos específicos nacionais e internacionais associados aos clientes, produtos e serviços das entidades obrigadas; e

c) Baseiam a frequência e a intensidade da supervisão local, remota e temática no perfil de risco das entidades obrigadas e nos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo prevalecentes nesse Estado-Membro. Para o efeito, as autoridades de supervisão devem elaborar programas anuais de supervisão.

2.Até [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem estabelecer os padrões de referência e uma metodologia para avaliar e classificar o perfil de risco inerente e residual das entidades obrigadas, bem como a frequência com que esse perfil de risco deve ser revisto. Essa frequência deve ter em conta quaisquer acontecimentos ou desenvolvimentos importantes na gestão e nas operações da entidade obrigada, bem como a natureza e a dimensão da atividade.

3.A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

4.Até [1 ano após a data de transposição da presente diretiva], a AMLA deve emitir orientações dirigidas às autoridades de supervisão sobre as características de uma abordagem à supervisão baseada no risco e sobre as medidas a tomar aquando da realização da supervisão com base no risco.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão têm em conta o grau de discrição permitido à entidade obrigada, e revêm devidamente as avaliações de risco subjacentes a essa discrição, bem como a adequação das suas políticas, controlos e procedimentos internos.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das avaliações de risco realizadas pelas autoridades de supervisão nos termos do presente artigo são disponibilizados de forma agregada à UIF.

Artigo 32.º

Divulgação de informações às UIF

1.Os Estados-Membros devem assegurar que, se no decurso dos controlos realizados junto das entidades obrigadas, ou por qualquer outra via, as autoridades de supervisão descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, estas informam de imediato a UIF.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão incumbidas de supervisionar os mercados bolsistas, cambiais e de instrumentos financeiros derivados informam a UIF caso descubram factos suscetíveis de estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Artigo 33.º

Supervisão das entidades obrigadas que operam ao abrigo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente da sua natureza ou estatuto. Essa cooperação poderá, no âmbito das competências da autoridade de supervisão requerida, incluir a realização inquéritos em nome de uma autoridade de supervisão requerente, assim como a subsequente troca das informações obtidas com esses inquéritos.

2.Para além do disposto no artigo 5.º, as entidades obrigadas que pretendam exercer pela primeira vez as suas atividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da livre prestação de serviços devem comunicar às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem as atividades que pretendam exercer. Essa comunicação é igualmente exigida quando a prestação de serviços transfronteiras é efetuada por agentes da entidade obrigada.

3.As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem devem transmitir às autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento a comunicação prevista no n.º 2 no prazo de um mês a contar da sua receção.

4.Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do presente artigo e pelo artigo 5.º, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento devem cooperar com as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e prestar-lhes assistência para assegurar a verificação do cumprimento, por parte da entidade obrigada, dos requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e do Regulamento [inserir referência — Proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 — COM/2021/422 final] e tomar medidas adequadas e proporcionadas em resposta às infrações.

Nos casos abrangidos pelo artigo 5.º, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento devem estar autorizadas a, por sua própria iniciativa, tomar medidas adequadas e proporcionadas para fazer face a falhas graves que exijam medidas corretivas imediatas. Essas medidas devem ser temporárias e cessar quando as falhas identificadas forem resolvidas, incluindo com a assistência das autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem da entidade obrigada ou em cooperação com essas autoridades.

5.Caso as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento discordem das medidas a tomar em relação a uma entidade obrigada, podem remeter a questão para a AMLA e solicitar a sua assistência nos termos dos artigos 5.º e 10.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final]. A AMLA deve emitir o seu parecer sobre a questão que é objeto de desacordo no prazo de um mês.

Artigo 34.º

Disposições relativas à cooperação no contexto da supervisão de grupo

1.No caso das instituições de crédito e financeiras que fazem parte de um grupo, os Estados-Membros devem assegurar que, para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, as autoridades de supervisão financeira do Estado-Membro de origem e as do Estado-Membro de acolhimento cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente da respetiva natureza ou estatuto. Devem também cooperar com a AMLA no exercício das funções de supervisão nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

2.Exceto nos casos em que a AMLA exerça funções de supervisão nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final], os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão financeira do Estado-Membro de origem supervisionam a aplicação efetiva das políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo a que se refere o artigo 13.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final]. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que as autoridades de supervisão financeira do Estado-Membro de acolhimento supervisionam a conformidade dos estabelecimentos situados no território do seu Estado-Membro com os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final].

3.Para efeitos do presente artigo, e exceto nos casos em que sejam criados colégios de supervisão em matéria de CBC/FT nos termos do artigo 36.º, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão financeira se fornecem mutuamente todas as informações de que necessitam para o exercício das suas funções de supervisão, quer a pedido quer por iniciativa própria. Em especial, as autoridades de supervisão financeira trocam todas as informações suscetíveis de influenciar significativamente a avaliação da exposição ao risco inerente ou residual de uma instituição de crédito ou financeira noutro Estado-Membro, incluindo:

a)A identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, abrangendo todas as filiais e sucursais;

b)Os controlos, políticas e procedimentos internos em vigor no âmbito do grupo;

c)Os desenvolvimentos desfavoráveis em relação à empresa-mãe, filiais ou sucursais suscetíveis de afetar gravemente outras partes do grupo;

d)As medidas e sanções administrativas tomadas pelas autoridades de supervisão financeira nos termos da secção 4 do presente capítulo.

Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que as autoridades de supervisão financeira podem realizar, no âmbito das suas competências, inquéritos em nome de uma autoridade supervisora requerente e partilhar as informações obtidas através desses inquéritos.

4.Até [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar as respetivas obrigações das autoridades de supervisão de origem e de acolhimento, bem como as modalidades de cooperação entre elas.

A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

5.As autoridades de supervisão financeira podem recorrer à AMLA em qualquer das seguintes situações:

a)Caso uma autoridade de supervisão financeira não tenha comunicado as informações a que se refere o n.º 3;

b)Caso um pedido de cooperação seja recusado ou não tenha seguimento num prazo razoável.

A AMLA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelos artigos 5.º e 10.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final]. Ao fazê-lo, a AMLA deve emitir o seu parecer sobre o objeto do pedido no prazo de um mês.

6.Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis à supervisão de grupos de entidades obrigadas que não sejam instituições de crédito ou instituições financeiras. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que, caso as entidades obrigadas não sejam instituições de crédito nem instituições financeiras e façam parte de estruturas que partilham a propriedade comum, a gestão ou o controlo da conformidade, incluindo redes ou parcerias, é facilitada a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão.

Artigo 35.º

Intercâmbio de informações sobre a aplicação de políticas de grupo em países terceiros

As autoridades de supervisão, incluindo a AMLA, devem informar-se mutuamente dos casos em que a legislação de um país terceiro não permita a aplicação das políticas, controlos e procedimentos exigidos nos termos do artigo 13.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final]. Em tais casos, as autoridades de supervisão podem levar a cabo ações coordenadas, a fim de encontrar uma solução. Ao examinar quais os países terceiros que não permitem a aplicação das políticas, controlos e procedimentos exigidos nos termos do artigo 13.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], as autoridades de supervisão devem ter em conta todas as restrições legais que possam impedir a correta aplicação dessas políticas e procedimentos, como o sigilo profissional, um nível insuficiente de proteção de dados e outros condicionalismos que restrinjam o intercâmbio de informações e que possam ser relevantes para esse efeito.

Secção 2

Disposições específicas aplicáveis ao setor financeiro

Artigo 36.º

Colégios de supervisão em matéria de CBC/FT

1.Os Estados-Membros devem assegurar que são criados colégios de supervisão em matéria de CBC/FT específicos em todas as seguintes situações:

a)Caso uma instituição de crédito ou financeira tenha criado estabelecimentos em, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes, que não o Estado-Membro em que está situada a sua sede social;

b)Caso uma instituição de crédito ou financeira de um país terceiro tenha criado estabelecimentos em pelo menos três Estados-Membros.

2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão financeira identificam:

a)Todas as instituições de crédito e financeiras que operam numa base transfronteiras e que foram autorizadas no seu Estado-Membro;

b)Todos os estabelecimentos criados por essas instituições noutras jurisdições;

c)Os estabelecimentos criados no seu território por instituições de crédito e financeiras de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

3. Os Estados-Membros podem autorizar a criação de colégios de supervisão em matéria de CBC/FT quando uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na União tiver criado estabelecimentos em pelo menos dois países terceiros. As autoridades de supervisão financeira podem convidar as suas homólogas nesses países terceiros a criar esse colégio. As autoridades de supervisão financeira que participam no colégio devem estabelecer um acordo escrito que especifique as condições e procedimentos com vista à cooperação e ao intercâmbio de informações.

4. Esses colégios podem ser utilizados para o intercâmbio de informações, a prestação de assistência mútua ou a coordenação da abordagem de supervisão da instituição, incluindo, se relevante, a adoção de medidas adequadas e proporcionadas para fazer face a infrações graves dos requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] que sejam detetadas em qualquer dos estabelecimentos criados pela instituição na jurisdição de uma autoridade de supervisão participante no colégio.

5. A AMLA deve participar nas reuniões dos colégios de supervisão em matéria de CBC/FT e facilitar o seu trabalho nos termos do artigo 29.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

6. Até [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/FT, incluindo os termos da cooperação entre os participantes, e o funcionamento operacional desses colégios.

A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

Artigo 37.º

Cooperação com as autoridades de supervisão financeira de países terceiros

1. Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades de supervisão financeira a celebrar acordos de cooperação que prevejam a colaboração e o intercâmbio de informações confidenciais com as suas homólogas em países terceiros. Esses acordos de cooperação devem cumprir as regras em matéria de proteção de dados para as transferências de dados e ser celebrados com base no princípio da reciprocidade e apenas se as informações divulgadas estiverem sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes àquelas a que se refere o artigo 50.º, n.º 1. As informações confidenciais trocadas nos termos desses acordos de cooperação apenas devem ser utilizadas para efeitos do exercício das funções de supervisão dessas autoridades.

Caso as informações trocadas tenham origem noutro Estado-Membro, estas só podem ser divulgadas com o consentimento explícito da autoridade de supervisão financeira que as partilhou e, se aplicável, exclusivamente para os efeitos consentidos por essa autoridade de supervisão.

2. Para efeitos do n.º 1, a AMLA pode prestar a assistência necessária para avaliar a equivalência das exigências de sigilo profissional aplicáveis à homóloga do país terceiro.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão financeira notificam à AMLA qualquer acordo assinado nos termos do presente artigo, no prazo de um mês a contar da data da sua assinatura.

Secção 3

Disposições específicas relativas aos organismos de autorregulação

Artigo 38.º

Fiscalização dos organismos de autorregulação

1. Caso os Estados-Membros decidam, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, permitir que os organismos de autorregulação exerçam a supervisão das entidades referidas no artigo 3.º, ponto 3), alíneas a), b) e d), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], devem assegurar que as atividades desses organismos de autorregulação no exercício dessas funções são sujeitas a fiscalização por uma autoridade pública.

2. A autoridade que supervisiona os organismos de autorregulação deve ser responsável por:

a)Verificar se qualquer organismo de autorregulação que desempenhe as funções ou pretenda desempenhar as funções a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, satisfaz os requisitos do n.º 3 desse artigo;

b)Emitir orientações sobre o exercício das funções a que se refere o artigo 29.º, n.º 1;

c)Assegurar que os organismos de autorregulação desempenham as suas funções nos termos da secção 1 do presente capítulo de acordo com os mais elevados padrões de exigência;

d)Analisar as isenções concedidas pelos organismos de autorregulação relativamente à obrigação de elaborar uma avaliação individual documentada dos riscos nos termos do artigo 29.º, n.º 4, alínea b).

3.Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade que supervisiona os organismos de autorregulação dispõe de poderes adequados para exercer as responsabilidades que lhe incumbem por força do n.º 2. No mínimo, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade tem poderes para:

a)Exigir a apresentação de quaisquer informações relevantes para o controlo do cumprimento e a realização de verificações, com exceção das informações recolhidas pelas entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3), alíneas a), b) e d), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], no decurso da determinação da situação jurídica do seu cliente, ou para o desempenho da sua missão de defesa ou representação no âmbito de processos judiciais, incluindo a prestação de aconselhamento sobre a instauração ou a prevenção de tais processos; Se essas informações foram recolhidas antes, durante ou após esse processo;

b)Emitir instruções destinadas a um organismo de autorregulação com o objetivo de sanar uma falha no exercício das suas funções nos termos do artigo 29.º, n.º 1, ou no cumprimento dos requisitos do n.º 6 desse artigo, ou de evitar tais falhas. Ao emitir essas instruções, a autoridade deve ter em conta quaisquer orientações relevantes que tenha fornecido ou que tenham sido fornecidas pela AMLA.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade que supervisiona os organismos de autorregulação informa as autoridades competentes para investigar e reprimir atividades criminosas em tempo útil, diretamente ou através da UIF, de quaisquer infrações que sejam objeto de sanções penais que detete no exercício das suas funções.

5. A autoridade que supervisiona os organismos de autorregulação deve publicar um relatório anual com informações sobre:

a)O número e a natureza das infrações detetadas por cada organismo de autorregulação e as medidas ou sanções administrativas impostas às entidades obrigadas;

b)O número de transações suspeitas comunicadas pelas entidades sujeitas a supervisão por cada organismo de autorregulação à UIF, quer sejam apresentadas diretamente nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], ou transmitidas por cada organismo de autorregulação à UIF nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do mesmo regulamento;

c)O número e a descrição das medidas tomadas nos termos do artigo 40.º por cada organismo de autorregulação para controlar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, dos requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] a que se refere o artigo 40.º, n.º 1;

d)O número e a descrição das medidas tomadas pela autoridade que supervisiona os organismos de autorregulação nos termos do presente artigo e o número de instruções emitidas destinadas aos organismos de autorregulação.

Esse relatório deve ser disponibilizado no sítio web da autoridade que supervisiona os organismos de autorregulação e apresentado à Comissão e à AMLA.

Secção 4

Sanções e medidas administrativas

Artigo 39.º

Disposições gerais

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas podem ser responsabilizadas por infrações ao Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] em conformidade com a presente secção.

2. Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a sanções e medidas administrativas e assegurar que as respetivas autoridades de supervisão podem impor tais sanções e medidas relativamente a infrações da presente diretiva, e assegurar a respetiva aplicação. Quaisquer sanções ou medidas supervenientes impostas nos termos da presente secção devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

3. Em caso de infração do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as obrigações se apliquem a pessoas coletivas, podem ser aplicadas sanções e medidas administrativas aos membros da direção de topo e às outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que identifiquem infrações passíveis de sanções penais, as autoridades de supervisão informam atempadamente as autoridades competentes responsáveis pela investigação e repressão de atividades criminosas.

4. As autoridades de supervisão devem exercer os seus poderes de impor sanções e medidas administrativas nos termos da presente diretiva e do direito nacional, em qualquer das seguintes formas:

a)Diretamente;

b)Em colaboração com outras autoridades;

c)Sob a sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Até [3 meses após o termo do prazo de transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem notificar à Comissão e à AMLA as informações sobre os acordos relativos à imposição de sanções ou medidas administrativas nos termos do presente número, incluindo, se aplicável, informações sobre a questão de saber se certas sanções ou medidas exigem o recurso a um procedimento específico.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções ou medidas administrativas, as autoridades de supervisão têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se aplicável:

a)A gravidade e a duração da infração;

b)O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;

c)A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, nomeadamente em função do seu volume de negócios total ou do seu rendimento anual;

d)O benefício resultante da infração pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que seja determinável;

e)Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que sejam determináveis;

f)O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;

g)Anteriores infrações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável.

6. No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades de supervisão devem cooperar estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos pretendidos e coordenar a sua atuação quando se trate de casos transfronteiras.

7. Até [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem definir indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações e os critérios a ter em conta na fixação do nível das sanções administrativas ou na adoção de medidas administrativas nos termos da presente secção.

A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

Artigo 40.º

Sanções administrativas

1. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de sanções administrativas às entidades obrigadas por infrações graves, reiteradas ou sistemáticas dos requisitos estabelecidos nas seguintes disposições do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final]:

a)Capítulo III (diligência quanto à clientela);

b)Capítulo V (obrigações em matéria de comunicações);

c)Artigo 56.º (conservação de registos);

d)A secção 1 do capítulo II (controlos internos).

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos a que se refere o n.º 1, as sanções pecuniárias máximas que podem ser aplicadas ascendam, pelo menos, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, caso esse benefício possa ser determinado; ou, pelo menos, a 1 000 000 EUR.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, em derrogação do n.º 2, se a entidade obrigada em causa for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, podem ser também aplicadas as seguintes sanções:

a)No caso das pessoas coletivas, coimas máximas correspondentes a pelo menos 5 000 000 EUR ou a 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a entidade obrigada for uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 49 , o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com o regime contabilístico aplicável, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

b)No caso das pessoas singulares, coimas máximas correspondentes a pelo menos 5 000 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional em [inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva].

4. Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes a impor coimas que excedam os montantes referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 41.º

Medidas administrativas que não sanções

1. Quando as autoridades de supervisão identificarem infrações aos requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] que não sejam consideradas suficientemente graves para serem punidas com uma sanção administrativa, podem decidir impor medidas administrativas à entidade obrigada. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão podem, pelo menos:

a)Emitir recomendações;

b)Ordenar às entidades obrigadas que cumpram, incluindo a aplicação de medidas corretivas específicas;

c)Emitir uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

d)Emitir uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

e)Se a entidade obrigada está sujeita a autorização, revogar ou suspender essa autorização;

f)Impor uma proibição temporária, aos membros do órgão de administração da entidade obrigada ou de qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração, de exercer funções de direção em entidades obrigadas;

2. Ao tomarem as medidas administrativas a que se refere o n.º 1, as autoridades de supervisão devem poder:

a)Solicitar a apresentação esporádica ou regular de todos os documentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo os documentos que justifiquem o processo de aplicação das medidas administrativas solicitadas;

b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias;

c)Exigir que a entidade obrigada aplique uma política ou requisitos específicos relativos a clientes individuais, transações ou atividades que apresentem riscos elevados;

d)Exigir a aplicação de medidas destinadas a reduzir os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo inerentes às atividades e produtos da entidade obrigada.

3. As medidas administrativas referidas no n.º 1 devem ser acompanhadas de um prazo vinculativo para a sua aplicação efetiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão acompanham e avaliam a aplicação efetiva, pela entidade obrigada, das ações solicitadas.

4. Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades de supervisão a impor tipos adicionais de medidas administrativas, para além das referidas no n.º 1.

Artigo 42.º

Publicação das sanções e medidas administrativas

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões não passíveis de recurso relativas à imposição de sanções ou medidas administrativas por infração do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] são publicadas pelas autoridades de supervisão no seu sítio web oficial imediatamente depois de a pessoa sancionada ter sido informada da decisão. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente parágrafo às decisões que imponham medidas de natureza investigatória.

Se a publicação da identidade das pessoas responsáveis nos termos do primeiro parágrafo ou dos dados pessoais dessas pessoas for considerada desproporcionada pelas autoridades de supervisão, na sequência de uma avaliação casuística, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades de supervisão:

a)Devem adiar a publicação da decisão relativa à imposição de uma sanção ou medida administrativa até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação da decisão;

b)Devem publicar a decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa em regime de anonimato em termos conformes com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa. Nesse caso, a publicação dos dados pertinentes pode ser adiada por um período de tempo razoável, desde que, dentro desse prazo, deixem de existir as razões para a publicação anónima;

c)Não podem publicar a decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa caso as opções previstas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) que a estabilidade dos mercados financeiros não será posta em causa,

ii) a proporcionalidade da publicação das decisões em relação a medidas consideradas de menor gravidade.

2. Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de decisões que são objeto de recurso, as autoridades de supervisão devem publicar também, de imediato, no seu sítio web oficial, essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado de tal recurso. Além disso, deve ser também publicada qualquer decisão que anule uma decisão anterior que imponha uma sanção ou medida administrativa.

3. As autoridades de supervisão devem assegurar que qualquer publicação nos termos do presente artigo permanece no seu sítio web oficial durante um período de cinco anos após a sua publicação. Todavia, os dados pessoais contidos na publicação só devem ser mantidos no sítio web oficial da autoridade de supervisão durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, por um período não superior a 5 anos.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 40.º, n.º 1, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão dessa pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)Poder para representar a pessoa coletiva;

b)Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c)Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a ausência de supervisão ou de controlo pelas pessoas a que se refere o n.º 4 do presente artigo tenha permitido a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, das infrações a que se refere o artigo 40.º, n.º 1, em benefício da pessoa coletiva em causa.

Artigo 43.º

Proteção dos denunciantes

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão, bem como, se aplicável, os organismos de autorregulação, estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação de infrações potenciais e reais ao Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final].

Para esse efeito, devem prever um ou mais canais de comunicação seguros para a comunicação referida no primeiro parágrafo. Esses canais devem assegurar que só as autoridades de supervisão, bem como, se aplicável, o organismo de autorregulação, têm conhecimento da identidade das pessoas que fornecem as informações.

2. Os mecanismos a que se refere o n.º 1 devem incluir, pelo menos:

a)Procedimentos específicos para a receção de informações sobre as infrações e o seu acompanhamento;

b)Proteção adequada dos funcionários ou pessoas em posição equiparada das entidades obrigadas que comuniquem infrações cometidas dentro da entidade obrigada;

c)Proteção adequada da pessoa acusada;

d)Proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica as infrações como a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por uma infração, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679;

e)Regras claras que garantam a confidencialidade, em qualquer caso, relativamente à pessoa que comunica as infrações cometidas dentro da entidade obrigada, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada, que comunicam infrações potenciais e reais do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], quer internamente, quer à UIF, são legalmente protegidas de ameaças, atos retaliatórios ou hostis, nomeadamente de medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias.

Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que estão expostas a ameaças, atos hostis ou medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias por comunicarem infrações potenciais e reais do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], quer internamente quer à UIF, têm o direito de apresentar, em segurança, uma queixa às respetivas autoridades competentes. Sem prejuízo da confidencialidade das informações recolhidas pelas UIF, os Estados-Membros devem assegurar também que essas pessoas têm direito à ação judicial para salvaguardar os seus direitos ao abrigo do presente número.

Artigo 44.º

Intercâmbio de informações sobre sanções

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades de supervisão e, se aplicável, a autoridade nacional que supervisiona os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão, informam a AMLA de todas as sanções e medidas administrativas impostas nos termos da presente secção, incluindo de qualquer recurso das mesmas e do respetivo resultado. Essas informações devem também ser partilhadas com outras autoridades de supervisão quando a sanção ou medida administrativa disser respeito a uma entidade que opere em dois ou mais Estados-Membros.

2. A AMLA deve manter no seu sítio web ligações para cada publicação efetuada pela autoridade de supervisão relativamente às sanções e medidas administrativas impostas nos termos do artigo 42.º, e com indicação do período durante o qual cada Estado-Membro publica as sanções e medidas administrativas.

CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO

Secção 1

Cooperação em matéria de CBC/FT

Artigo 45.º

Disposições gerais

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os decisores políticos, as UIF, as autoridades de supervisão, incluindo a AMLA, e as demais autoridades competentes, bem como as autoridades fiscais, dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se a nível nacional no desenvolvimento e na execução de políticas e atividades de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e impedir a não aplicação e a evasão das sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação, designadamente tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 8.º.

2. No que diz respeito às informações sobre os beneficiários efetivos obtidas pelas autoridades competentes nos termos do capítulo IV do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e do capítulo II, secção I, da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes podem facultar essas informações às autoridades competentes de outros Estados-Membros ou países terceiros, em tempo útil e gratuitamente.

3. Os Estados-Membros não podem proibir ou colocar condições irrazoáveis ou indevidamente restritivas em matéria de intercâmbio de informações e de assistência entre as autoridades competentes para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes não recusam um pedido de assistência pelo facto de:

a)O pedido envolver também questões fiscais;

b)O direito nacional exigir que as entidades obrigadas mantenham sigilo ou confidencialidade, exceto nos casos em que se aplique às informações relevantes solicitadas o dever de sigilo legalmente protegido ou o sigilo profissional legalmente imposto, tal como previsto no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitaisCOM/2021/420 final];

c)Estar em curso um inquérito, uma investigação ou um processo no Estado-Membro requerido, a menos que a assistência possa impedir o inquérito, a investigação ou o processo;

d)A natureza ou o estatuto da autoridade competente requerente ser diferente da autoridade homóloga competente requerida.

Artigo 46.º

Comunicação da lista de autoridades competentes

1. A fim de facilitar e promover uma cooperação eficaz, nomeadamente a troca de informações, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à AMLA:

a)A lista das autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão da conformidade das entidades obrigadas com os requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], bem como, se aplicável, o nome da autoridade pública que supervisiona os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão ao abrigo da presente diretiva, bem como os respetivos dados de contacto;

b)Os dados de contacto da respetiva UIF;

c)A lista das outras autoridades nacionais competentes.

2. Para efeitos do n.º 1, devem ser fornecidos os seguintes dados de contacto:

a)O nome e a função da pessoa de contacto;

b)O endereço eletrónico profissional e o número de telefone da pessoa de contacto.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações prestadas à Comissão e à AMLA nos termos do n.º 1 são atualizadas logo que ocorra uma alteração.

4. A AMLA deve publicar um registo das autoridades a que se refere o n.º 1 no seu sítio web e facilitar o intercâmbio de informações a que se refere o n.º 2 entre as autoridades competentes. As autoridades de registo devem funcionar, no âmbito dos respetivos poderes, como ponto de contacto para as autoridades competentes homólogas. As UIF e as autoridades de supervisão funcionam igualmente de ponto de contacto para a AMLA.

Artigo 47.º

Cooperação com a AMLA

As UIF e as autoridades de supervisão devem cooperar com a AMLA e fornecer-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

Secção 2

Cooperação com outras autoridades e intercâmbio de informações confidenciais

Artigo 48.º

Cooperação em relação às instituições de crédito

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão financeira, as UIF e as autoridades competentes para a supervisão das instituições de crédito ao abrigo de outros atos jurídicos cooperam estreitamente entre si no âmbito das respetivas competências e partilham entre si informações relevantes para o desempenho das respetivas funções. Essa cooperação e esse intercâmbio de informações não podem colidir com um inquérito, investigação ou processo em curso nos termos do direito penal ou administrativo do Estado-Membro em que está localizada a autoridade de supervisão financeira ou a autoridade responsável pela supervisão das instituições de crédito ao abrigo de outros atos jurídicos, e não devem afetar as obrigações de sigilo profissional previstas no artigo 50.º, n.º 1.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso as autoridades de supervisão financeira identifiquem deficiências no sistema de controlo interno CBC/FT e na aplicação dos requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] de uma instituição de crédito que aumentem significativamente os riscos a que a instituição está ou possa vir a estar exposta, a autoridade de supervisão financeira notifica imediatamente a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a autoridade ou o organismo que supervisiona a instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE, incluindo o BCE, deliberando de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 50 .

Em caso de risco potencial acrescido, as autoridades de supervisão financeira podem estabelecer contactos com as autoridades que supervisionam a instituição nos termos da Diretiva 2013/36/UE e elaborar uma avaliação comum, a notificar à EBA. A AMLA deve ser mantida informada dessas notificações.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso as autoridades de supervisão financeira verifiquem que uma instituição de crédito se recusou a estabelecer uma relação de negócio, mas que as diligências documentadas quanto à clientela nos termos do artigo 17.º, n.º 2, não justificam essa recusa, informam desse facto a autoridade responsável por assegurar o cumprimento, por essa instituição, da Diretiva 2014/92/UE ou (UE) 2015/2366.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão financeira cooperam com as autoridades de resolução, tal como definido no artigo 3.º, n.º 18, da Diretiva 2014/59/UE, ou com as autoridades designadas, tal como definido no artigo 2.º, n.º 1, 18), da Diretiva 2014/49/UE. As autoridades de supervisão financeira devem informar essas autoridades do resultado das medidas de diligência quanto à clientela aplicadas nos termos do capítulo III do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] e de quaisquer contas que tenham sido suspensas pela UIF nos termos do artigo 20.º.

5. As autoridades de supervisão financeira e as UIF devem apresentar anualmente à AMLA um relatório sobre a sua cooperação com outras autoridades nos termos do presente artigo.

6. Até [2 anos após a data de transposição da presente diretiva], a AMLA, em consulta com a EBA, deve emitir orientações em matéria de cooperação entre as autoridades de supervisão financeira e as autoridades a que se referem os n.os 2, 3 e 4, nomeadamente sobre o nível de participação das UIF nessa cooperação.

Artigo 49.º

Cooperação em relação aos auditores

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão responsáveis pelos auditores e, se aplicável, as autoridades públicas que supervisionam os organismos de autorregulação nos termos do capítulo IV da presente diretiva, as respetivas UIF e as autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 32.º da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 e do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , cooperam estreitamente entre si no âmbito das respetivas competências e partilham entre si as informações relevantes para o desempenho das respetivas funções.

As informações confidenciais trocadas nos termos do presente artigo apenas podem ser utilizadas, pelas autoridades a que se refere o primeiro parágrafo, para o exercício das suas funções no âmbito da presente diretiva ou de outros atos da União a que se refere o primeiro parágrafo e no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções.

2. Os Estados-Membros podem proibir as autoridades a que se refere o n.º 1 de cooperar sempre que essa cooperação, incluindo o intercâmbio de informações, possa colidir com um inquérito, investigação ou processo em curso, em conformidade com o direito penal ou administrativo do Estado-Membro em que as autoridades estão localizadas.

Artigo 50.º

Intercâmbio de informações relativas a instituições financeiras e de crédito entre entidades sujeitas a sigilo profissional

1.Os Estados-Membros devem exigir que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades de supervisão financeira, bem como os revisores de contas e peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitos ao dever de sigilo profissional.

Sem prejuízo dos casos que digam respeito a investigações criminais e ações penais ao abrigo do direito dos Estados-Membros e da União e das informações fornecidas à UIF nos termos do artigo 32.º, as informações confidenciais que as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo recebam no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de tal modo que as instituições de crédito e as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.

2. O disposto no n.º 1 não obsta à troca de informações entre:

a)As autoridades de supervisão financeira, dentro de um Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros, incluindo a AMLA, quando atuem nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final];

b)As autoridades de supervisão financeira e as UIF;

c)As autoridades de supervisão financeira e as autoridades competentes responsáveis pelas instituições de crédito e instituições financeiras em conformidade com outros atos legislativos relacionados com a supervisão das instituições de crédito e financeiras, incluindo o BCE, agindo nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, quer dentro de um Estado-Membro quer em Estados-Membros diferentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o intercâmbio de informações fica sujeito às exigências de sigilo profissional previstas no n.º 1.

3. Qualquer autoridade que receba informações confidenciais nos termos do n.º 2 só pode utilizar esta informação:

a)No exercício das respetivas funções no âmbito da presente diretiva ou de outros atos legislativos no domínio da CBC/FT, da regulação prudencial e da supervisão de instituições de crédito e instituições financeiras, incluindo a imposição de sanções;

b)No âmbito de um recurso contra uma decisão da autoridade, incluindo processos judiciais;

c)No âmbito de processos judiciais iniciados ao abrigo de disposições especiais previstas no direito da União no domínio abrangido pela presente diretiva ou no domínio da regulação prudencial e da supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras.

Artigo 51.º

Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão e com outras autoridades

1. Com exceção dos casos abrangidos pelo artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final], os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio de informações entre:

a)As autoridades de supervisão e as autoridades públicas que supervisionam os organismos de autorregulação nos termos do Capítulo IV da presente diretiva, quer no mesmo Estado-Membro quer em Estados-Membros diferentes;

b)As autoridades de supervisão e as autoridades responsáveis por lei pela supervisão dos mercados financeiros no exercício das respetivas funções de supervisão;

c)As autoridades de supervisão responsáveis pelos auditores e, se aplicável, as autoridades públicas que supervisionam os organismos de autorregulação nos termos do capítulo IV da presente diretiva, e as autoridades públicas competentes para a supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do artigo 32.º da Diretiva 2006/43/CE e do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, incluindo as autoridades de diferentes Estados-Membros.

As exigências de sigilo profissional estabelecidas no artigo 50.º, n.os 1 e 3, não obstam a esse intercâmbio de informações.

As informações confidenciais trocadas nos termos do presente número só podem ser utilizadas no exercício das funções das autoridades em causa e no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções. Em todos os casos, as informações recebidas devem ficar sujeitas a regras de sigilo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 50.º, n.º 1.

2. Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de certas informações a outras autoridades nacionais legalmente responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros, ou com responsabilidades designadas no domínio da investigação ou do combate ao branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes ou ao financiamento do terrorismo. As exigências de sigilo profissional estabelecidas no artigo 50.º, n.os 1 e 3 não obstam a essa divulgação.

No entanto, as informações confidenciais trocadas nos termos do presente número só podem ser utilizadas para efeitos do exercício das funções legalmente cometidas às autoridades em causa. As pessoas que têm acesso a essas informações devem ficar sujeitas a exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 50.º, n.º 1.

3. Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de determinadas informações relacionadas com a supervisão das entidades obrigadas para cumprimento dos requisitos do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/420 final] às comissões parlamentares de inquérito, aos tribunais de contas e a outras entidades encarregadas de inquéritos, nos respetivos Estados-Membros, nas seguintes condições:

a)As entidades dispõem de um mandato específico, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades de supervisão ou das autoridades responsáveis pela legislação relativa a essa supervisão;

b)As informações são estritamente necessárias para o exercício do mandato a que se refere a alínea a);

c)As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a exigências de sigilo profissional, ao abrigo do direito nacional, que são pelo menos equivalentes às referidas no n.º 1;

d)As informações que tenham origem noutro Estado-Membro não podem ser divulgadas sem o consentimento explícito da autoridade de supervisão que as divulgaram e só o podem ser exclusivamente para os efeitos consentidos por essa autoridade.

Secção 3

Orientações em matéria de cooperação

Artigo 52.º

Orientações sobre a cooperação em matéria de CBC/FT

Até [2 anos após a data de transposição da presente diretiva], a AMLA, em cooperação com o BCE, as Autoridades Europeias de Supervisão, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, deve emitir orientações sobre:

a)A cooperação entre as autoridades competentes nos termos da secção 1 do presente capítulo, bem como com as autoridades a que se refere a secção 2 do presente capítulo e as autoridades responsáveis pelos registos a que se refere o capítulo II, secção 1, da presente diretiva, a fim de prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b)Os procedimentos a utilizar pelas autoridades competentes para a supervisão ou fiscalização das entidades obrigadas ao abrigo de outros atos da União, a fim de ter em conta as preocupações em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no exercício das suas funções ao abrigo dos respetivos atos da União.

CAPÍTULO VI

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 53.º

Processamento de certas categorias de dados pessoais

1. Na medida do estritamente necessário para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes podem processar as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 bem como os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.º do mesmo regulamento, sujeito a garantias adequadas no que respeita aos direitos e às liberdades do titular dos dados e às seguintes garantias adicionais:

a)O tratamento desses dados só pode ser efetuado caso a caso pelo pessoal de cada autoridade competente especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções;

b)O pessoal das autoridades competentes mantém elevados padrões profissionais de confidencialidade e de proteção de dados, possui um alto nível de integridade e as competências adequadas;

c)São adotadas medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança dos dados de acordo com elevados padrões tecnológicos.

2. As garantias referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente ao processamento , para efeitos da presente diretiva, das categorias especiais de dados a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos dados pessoais relativos a condenações penais e infrações a que se refere o artigo 11.º desse regulamento por instituições, agências ou organismos da União.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo criado pelo artigo 28.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 — COM/2021/422 final]. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 55.º

Gestão transitória da FIU.net

O mais tardar até [3 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve transferir para a AMLA a gestão da FIU.net.

Até que essa transferência esteja concluída, a Comissão deve prestar a assistência necessária ao funcionamento da FIU.net e ao intercâmbio de informações entre as UIF na União. Para o efeito, a Comissão deve convocar regularmente reuniões da Plataforma das UIF da UE, composta por representantes das UIF dos Estados-Membros, a fim de fiscalizar o funcionamento da FIU.net.

Artigo 56.º

Revisão

Até [5 anos a contar da data de transposição da presente diretiva] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 57.º

Revogação

A Diretiva (UE) 2015/849 é revogada com efeitos a partir de [data de transposição].

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e para o Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais], de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 58.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar até [inserir data — 3 anos após a data de entrada em vigor]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Cabe aos Estados-Membros estabelecer o modo como deve ser feita tal referência.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 60.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Europol, «Da suspeita à ação: Transformar a informação financeira num maior impacto operacional», 2017.
(2)    Comunicação da Comissão — Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (COM/2019/360 final), Relatório da Comissão sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE, (COM/2019/373 final), Relatório da Comissão sobre a avaliação do quadro de cooperação entre as UIF (COM/2019/371 final); Relatório sobre a avaliação de risco a nível supranacional (COM/2019/370 final).
(3)    COM(2020) 605 final
(4)    Comunicação da Comissão relativa a um plano de ação para uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (C/2020/2800), JO C 164 de 13.5.2020, p. 21-33.
(5)    COM/2021/420 final
(6)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(7)    COM/2021/421 final
(8)    COM/2021/422 final
(9)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — Plano de Ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (2020/2686 (RSP)), P9_TA(2020)0204.
(10)    Conclusões do Conselho sobre o combate ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, 12608/20
(11)    Todas as referências à «atual legislação da UE em matéria de CBC/FT» na presente exposição de motivos devem ser entendidas como referências à presente diretiva.
(12)    Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p.122 – 137).
(13)    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de novembro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
(14)    Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).
(15)    Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho.
(16)    Diretivas (UE) 2015/2366, 2014/92 e 2009/110, respetivamente.
(17)    Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
(18)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório de avaliação de impacto que acompanha o pacote de propostas legislativas da Comissão relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) e à aplicação da lei, incluindo:
(19)    Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679) e Regulamento Interno sobre a Proteção de Dados das instituições, órgãos, organismos e agências da UE (Regulamento (UE) 2018/1725).
(20)    JO C […] de […], p. […].
(21)    JO C de , p. .
(22)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(23)    Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
(24)    Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
(25)    Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(26)    2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
(27)    Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
(28)    Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).
(29)    Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(30)    Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(31)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(32)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(33)    Diretiva 2014/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(34)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(35)    Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
(36)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(37)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(38)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(39)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(40)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(41)    JO C de , p. .
(42)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(43)    Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).
(44)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(45)    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(46)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(47)    Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
(48)    Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59).
(49)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(50)    Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(51)    Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87–107).
(52)    Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
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Bruxelas, 20.7.2021

COM(2021) 423 final

ANEXO

da proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849








ANEXO

Tabela de correspondência

Diretiva (UE) 2015/849

Presente Directiva

Regulamento (UE) XXXX/XX [inserir referência à proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais]

Artigo 1.º, n.º 1

-

-

Artigo 1.º, n.º 2

-

-

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º, ponto 1)

Artigo 1.º, n.º 4

Artigo 2.º, ponto 1)

Artigo 1.º, n.º 5

Artigo 2.º, ponto 2)

Artigo 1.º, n.º 6

Artigo 2.º, pontos 1) e 2)

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 4.º

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 6.º

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 4.º, n.º 3, e artigo 5.º, n.º 6

Artigo 3.º, ponto 1)

Artigo 2.º, ponto 5)

Artigo 3.º, ponto 2)

Artigo 2.º, ponto 6)

Artigo 3.º, ponto 3)

Artigo 2.º, ponto 4)

Artigo 3.º, ponto 4)

Artigo 2.º, ponto 3)

Artigo 3.º, ponto 5)

Artigo 2.º, ponto 35)

Artigo 3.º, ponto 6)

Artigo 2.º, ponto 22)

Artigo 3.º, ponto 6) a)

Artigo 42.º, n.º 1

Artigo 3.º, ponto 6) b)

Artigo 43.º

Artigo 3.º, ponto 6) c)

Artigo 42.º, n.º 2

Artigo 3.º, ponto 7)

Artigo 2.º, ponto 7)

Artigo 3.º, ponto 8)

Artigo 2.º, ponto 19)

Artigo 3.º, ponto 9)

Artigo 2.º, ponto 25)

Artigo 3.º, ponto 10)

Artigo 2.º, ponto 26)

Artigo 3.º, ponto 11)

Artigo 2.º, ponto 27)

Artigo 3.º, ponto 12)

Artigo 2.º, ponto 28)

Artigo 3.º, ponto 13)

Artigo 2.º, ponto 16)

Artigo 3.º, ponto 14)

Artigo 2.º, ponto 8)

Artigo 3.º, ponto 15)

Artigo 2.º, ponto 29)

Artigo 3.º, ponto 16)

Artigo 2.º, ponto 15)

Artigo 3.º, ponto 17)

Artigo 2.º, ponto 20)

Artigo 3.º, ponto 18)

Artigo 2.º, ponto 13)

Artigo 3.º, ponto 19)

-

-

Artigo 4.º

Artigo 3.º

Artigo 5.º

-

-

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.os 2 e 3

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.os 2 e 3

Artigo 9.º

Artigo 23.º

Artigo 10.º

Artigo 58.º

Artigo 11.º

Artigo 15.º

Artigo 12.º

-

-

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 4

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 13.º, n.º 5

Artigo 37.º

Artigo 13.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 17.º

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.os 2 e 3

Artigo 15.º

Artigo 27.º

Artigo 16.º

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 17.º

-

-

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 28.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 3

-

Artigo 28.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 4

-

-

Artigo 18.º-A, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 4, e artigo 28.º, n.º 4

Artigo 18.º-A, n.º 2

-

Artigo 23.º, n.º 5, e artigo 29.º, alínea a)

Artigo 18.º-A, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 5, e artigo 29.º, alínea b)

Artigo 18.º-A, n.º 4

-

-

Artigo 18.º-A, n.º 5

Artigo 29.º, n.º 3

Artigo 19.º

Artigo 30.º

Artigo 20.º

Artigo 32.º

Artigo 20.º-A

Artigo 33.º

Artigo 21.º

Artigo 34.º

Artigo 22.º

Artigo 35.º

Artigo 23.º

Artigo 36.º

Artigo 24.º

Artigo 31.º

Artigo 25.º

Artigo 38.º, n.º 1

Artigo 26.º

Artigo 38.º

Artigo 27.º

Artigo 39.º

Artigo 28.º

Artigo 38.º, n.º 3

Artigo 29.º

-

-

Artigo 30.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.os 1 e 3, e artigo 49.º

Artigo 30.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 4

Artigo 30.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 30.º, n.º 5

Artigo 11.º e artigo 12.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 5-A

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 6

Artigo 11.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 30.º, n.º 7

Artigo 45.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 8

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 30.º, n.º 9

Artigo 13.º

Artigo 30.º, n.º 10

Artigo 10.º, n.os 11 e 12

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 43.º, n.º 1, artigo 46.º, n.º 1, e artigo 49.º

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 3-A

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 48.º

Artigo 31.º, n.º 4

Artigo 11.º e artigo 12.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 4-A

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 31.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 31.º, n.º 7

Artigo 45.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 7-A

Artigo 13.º

Artigo 31.º, n.º 9

Artigo 10.º, n.os 11 e 12

Artigo 31.º, n.º 10

Artigo 43.º, n.º 2

Artigo 31.º-A

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.os 2, 4 e 5

Artigo 32.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 1, e artigo 19.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 5

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 6

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 7

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 8

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 32.º, n.º 9

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 32.º-A, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 32.º-A, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 32.º-A, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 32.º-A, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 32.º-B

Artigo 16.º

Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 50.º, n.º 1

Artigo 33.º, n.º 2

Artigo 50.º, n.º 6

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 51.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 51.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 3

-

-

Artigo 35.º

Artigo 52.º

Artigo 36.º

Artigo 32.º

Artigo 37.º

Artigo 53.º

Artigo 38.º

Artigo 43.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 39.º

Artigo 54.º

Artigo 40.º

Artigo 56.º

Artigo 41.º

Artigo 55.º

Artigo 42.º

Artigo 57.º

Artigo 43.º

-

-

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 44.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 44.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 6

Artigo 45.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.º 2

-

-

Artigo 45.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.º 4

Artigo 35.º

Artigo 45.º, n.º 5

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 6

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 45.º, n.º 7

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 45.º, n.º 8

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 9

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.º 10

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 11

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 10.º

Artigo 46.º, n.º 2

-

-

Artigo 46.º, n.º 3

Artigo 21.º

Artigo 46.º, n.º 4

Artigo 9.º

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 4.º

Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 48.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 48.º, n.º 1-A

Artigo 29.º, n.º 5, e artigo 46.º

Artigo 48.º, n.º 2

Artigo 29.º, n.os 2 e 5

Artigo 48.º, n.º 3

Artigo 29.º, n.º 6

Artigo 48.º, n.º 4

Artigo 33.º e artigo 34.º

Artigo 48.º, n.º 5

Artigo 33.º, n.º 4 e artigo 34.º, n.º 2

Artigo 48.º, n.º 6

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 48.º, n.º 7

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 48.º, n.º 8

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 48.º, n.º 9

Artigo 29.º, n.º 3

Artigo 48.º, n.º 10

Artigo 31.º, n.º 4

Artigo 49.º

Artigo 45.º, n.º 1

Artigo 50.º

Artigo 47.º

Artigo 50.º-A

Artigo 45.º, n.º 3

Artigo 51.º

-

-

Artigo 52.º

Artigo 22.º

Artigo 53.º

Artigo 24.º

Artigo 54.º

Artigo 26.º

Artigo 55.º

Artigo 27.º

Artigo 56.º

Artigo 23.º, n.os 2 e 3

Artigo 57.º

Artigo 28.º

Artigo 57.º-A, n.º 1

Artigo 50.º, n.º 1

Artigo 57.º-A, n.º 2

Artigo 50.º, n.º 2

Artigo 57.º-A, n.º 3

Artigo 50.º, n.º 3

Artigo 57.º-A, n.º 4

Artigo 33.º, n.º 1 e artigo 34.º, n.os 1 e 3

Artigo 57.º-A, n.º 5

Artigo 37.º

Artigo 57.º-B

Artigo 51.º

Artigo 58.º, n.º 1

Artigo 39.º, n.º 1

Artigo 58.º, n.º 2

Artigo 39.º, n.º 2

Artigo 58.º, n.º 3

Artigo 39.º, n.º 3

Artigo 58.º, n.º 4

-

-

Artigo 58.º, n.º 5

Artigo 39.º, n.º 4

Artigo 59.º, n.º 1

Artigo 40.º, n.º 1

Artigo 59.º, n.º 2

Artigo 40.º, n.º 2 e artigo 41.º, n.º 1

Artigo 59.º, n.º 3

Artigo 40.º, n.º 3

Artigo 59.º, n.º 4

Artigo 40.º, n.º 4

Artigo 60.º, n.º 1

Artigo 42.º, n.º 1

Artigo 60.º, n.º 2

Artigo 42.º, n.º 2

Artigo 60.º, n.º 3

Artigo 42.º, n.º 3

Artigo 60.º, n.º 4

Artigo 39.º, n.º 5

Artigo 60.º, n.º 5

Artigo 42.º, n.º 4

Artigo 60.º, n.º 6

Artigo 42.º, n.º 5

Artigo 61.º

Artigo 43.º

Artigo 62.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 62.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 6

Artigo 62.º, n.º 3

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 63.º

-

-

Artigo 64.º

Artigo 60.º

Artigo 64.º-A

Artigo 54.º

Artigo 61.º

Artigo 65.º

-

-

Artigo 66.º

-

-

Artigo 67.º

-

-

Artigo 68.º

-

-

Artigo 69.º

-

-

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

-

-

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