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Document 52021PC0420

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

COM/2021/420 final

Bruxelas, 20.7.2021

COM(2021) 420 final

2021/0239(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 391 final} - {SWD(2021) 190 final} - {SWD(2021) 191 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem uma séria ameaça para a integridade da economia e do sistema financeiro da UE e para a segurança dos seus cidadãos. A Europol estimou que cerca de 1 % do produto interno bruto anual da UE é «detetado como estando envolvido em atividades financeiras suspeitas» 1 . Em julho de 2019, na sequência de uma série de casos proeminentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito na União, a Comissão adotou um pacote 2 que analisa a eficácia do regime anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) da UE na versão em vigor à data e concluiu que eram necessárias reformas. Neste contexto, a Estratégia da UE para a União da Segurança 3 para 2020-2025 salientou a importância de reforçar o quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a fim de proteger os cidadãos europeus do terrorismo e da criminalidade organizada.

Em 7 de maio de 2020, a Comissão apresentou um plano de ação para uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo 4 . Nesse plano de ação, a Comissão comprometeu-se a tomar medidas para reforçar as regras da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e a sua execução e definiu seis prioridades ou pilares:

1.    Assegurar a aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

2.    Criar um conjunto único de regras da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

3.    Assegurar a supervisão do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível da UE;

4.    Criar um mecanismo de apoio e cooperação para as UIF;

5.    Aplicar as disposições de direito penal da UE e intercâmbio de informações;

6.    Reforçar a dimensão internacional do quadro em matéria de CBC/FT da UE.

Embora os pilares 1, 5 e 6 do plano de ação estejam a ser executados, os outros pilares exigem uma ação legislativa. A presente proposta de regulamento faz parte de um pacote CBC/FT de quatro propostas legislativas consideradas como um todo coerente, em aplicação do Plano de Ação da Comissão de 7 de maio de 2020, que cria um quadro regulamentar e institucional CBC/FT novo e mais coerente na UE. O pacote inclui:

a presente proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT),

uma proposta de diretiva 5 que estabelece os mecanismos que os Estados-Membros devem criar para impedir a utilização do sistema financeiro para efeitos de BC/FT e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 6 ,

uma proposta de regulamento que cria uma Autoridade da UE para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo («AMLA») 7 , e

uma proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 que alarga os requisitos de rastreabilidade aos criptoativos 8 .

A presente proposta legislativa, juntamente com uma proposta de diretiva e uma proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847, cumpre o objetivo de estabelecer um conjunto único de regras da UE (pilar 2).

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho deram o seu apoio ao plano estabelecido pela Comissão no Plano de Ação de maio de 2020. Na sua resolução de 10 de julho de 2020, o Parlamento Europeu apelou ao reforço das regras da União e congratulou-se com os planos de revisão do quadro institucional da UE em matéria de CBC/FT 9 . Em 4 de novembro de 2020, o Conselho ECOFIN adotou conclusões em apoio de cada um dos pilares do Plano de Ação da Comissão 10 .

A necessidade de regras harmonizadas em todo o mercado interno é corroborada pelos elementos de prova apresentados nos relatórios de 2019 publicados pela Comissão. Estes relatórios identificaram que, embora as exigências da Diretiva (UE) 2015/849 sejam ambiciosas, a sua falta de aplicabilidade direta e de pormenorização conduziu a uma fragmentação na sua aplicação em função das fronteiras nacionais, bem como a interpretações divergentes. Esta situação não permite lidar eficazmente com situações transfronteiras e, por conseguinte, não é adequada para proteger devidamente o mercado interno. Além disso, gera custos e encargos adicionais para os operadores que prestam serviços transfronteiras e requer arbitragem regulamentar.

Para resolver as questões acima referidas e evitar divergências regulamentares, todas as regras aplicáveis ao setor privado foram transferidas para a presente proposta de regulamento CBC/FT, ao passo que a organização do sistema institucional CBC/FT a nível nacional é deixada para uma diretiva, em reconhecimento da necessidade de flexibilidade para os Estados-Membros neste domínio.

No entanto, a presente proposta não se limita a transferir disposições da atual Diretiva CBC/FT para um regulamento; são introduzidas várias alterações de fundo a fim de alcançar um maior nível de harmonização e convergência na aplicação das regras em matéria de CBC/FT em toda a UE:

a fim de atenuar os riscos novos e emergentes, a lista de entidades obrigadas é alargada de modo a incluir os prestadores de serviços de criptoativos, mas também outros setores, como as plataformas de financiamento colaborativo e os operadores de migração,

a fim de assegurar uma aplicação coerente das regras em todo o mercado interno, os requisitos relativos às políticas, controlos e procedimentos internos são clarificados, incluindo no caso dos grupos, e as medidas de diligência quanto à clientela são mais pormenorizadas, com requisitos mais claros em função do nível de risco do cliente,

os requisitos aplicáveis aos países terceiros são revistos a fim de assegurar a aplicação de medidas de diligência reforçada aos países que constituem uma ameaça para o sistema financeiro da União,

os requisitos relativos a pessoas politicamente expostas são sujeitos a pequenas clarificações, nomeadamente no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta,

os requisitos em matéria de beneficiários efetivos são simplificados para assegurar um nível adequado de transparência em toda a União e são introduzidos novos requisitos em relação aos representantes nomeados e às entidades estrangeiras, a fim de atenuar os riscos de os criminosos se ocultarem em níveis intermédios,

a fim de orientar de forma mais clara a comunicação de transações suspeitas, são clarificados os sinais de alerta que suscitam suspeitas, ao passo que os requisitos de divulgação e a partilha de informações entre particulares permanecem inalterados,

a fim de assegurar a total coerência com as regras da UE em matéria de proteção de dados, são introduzidos requisitos para o processamento de determinadas categorias de dados pessoais e é previsto um prazo mais curto para a conservação dos dados pessoais,

as medidas destinadas a atenuar a utilização abusiva de instrumentos ao portador são reforçadas e é inserida uma disposição que limita a utilização de numerário em operações de valor elevado, à luz do efeito aparentemente baixo da atual abordagem baseada nos comerciantes de bens para a aplicação dos requisitos em matéria de CBC/FT em relação aos pagamentos de elevados montantes em numerário.

A existência de regras em matéria de CBC/FT diretamente aplicáveis num regulamento, de forma mais pormenorizada do que atualmente na Diretiva (UE) 2015/849, não só promoverá a convergência da aplicação das medidas em matéria de CBC/FT nos Estados-Membros, como proporcionará também um quadro coerente em relação ao qual a AMLA poderá controlar a aplicação dessas regras na qualidade de autoridade de supervisão direta de determinadas entidades obrigadas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta tem como ponto de partida a atual Diretiva (UE) 2015/849, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 11 . Embora siga a atual abordagem abrangente e baseada no risco, aprofunda-a e melhora-a com vista a aumentar a eficácia e a coerência transfronteiras da aplicação dos requisitos em matéria de CBC/FT. Com base nas alterações introduzidas pela Diretiva 2018/843, simplifica a transparência dos beneficiários efetivos em todo o mercado interno, abordando os aspetos em que a falta de pormenorização criou possibilidades para os criminosos explorarem o elo mais fraco. Esta proposta deve ser encarada como parte de um pacote, juntamente com as outras propostas legislativas que a acompanham, plenamente coerentes entre si.

A presente proposta é coerente com as mais recentes alterações às recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e, em especial, com o alargamento do âmbito de aplicação das entidades sujeitas aos requisitos em matéria de CBC/FT para incluir os prestadores de serviços de criptoativos e as medidas a tomar pelas entidades obrigadas para avaliar e atenuar os riscos de evasão às sanções financeiras específicas. Em conformidade com as normas do GAFI, a presente proposta assegura uma abordagem coerente em toda a União para atenuar os riscos decorrentes de ações ao portador e de warrants sobre ações ao portador. Indo além das normas do GAFI, aborda os riscos que são específicos da União ou que têm impactos a nível da União, tais como os decorrentes de programas de migração ou de pagamentos de elevados montantes em numerário.

Coerência com outras políticas da União

A legislação da UE em matéria de CBC/FT interage com vários atos legislativos da UE nos domínios dos serviços financeiros e do direito penal. Tal inclui a legislação da UE em matéria de pagamentos e transferências de fundos (Diretiva Serviços de Pagamento, Diretiva Contas de Pagamento, Diretiva Moeda Eletrónica 12 ). Seguem-se alguns exemplos de como foi assegurada a coerência com outra legislação da UE:

A inclusão de prestadores de serviços de criptoativos entre as entidades sujeitas às regras em matéria de CBC/FT e a introdução de requisitos de informação para as transferências de criptoativos completarão o recente pacote Finança Digital, de 24 de setembro de 2020 13 , e assegurarão a plena coerência entre o quadro da UE e as normas do GAFI.

A abordagem adotada para identificar as entidades sujeitas às regras em matéria de CBC/FT irá também assegurar a coerência com o Regulamento relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo 14 , recentemente adotado, na medida em que sujeita às regras da UE em matéria de CBC/FT as plataformas de financiamento colaborativo não abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, uma vez que certas salvaguardas em matéria de CBC/FT estão contidas nesse regulamento para as plataformas de financiamento colaborativo que lhe são aplicáveis.

As alterações às regras em matéria de diligência quanto à clientela (Customer Due Diligence – CDD) incluem disposições destinadas a enquadrar melhor a CDD nos casos em que é efetuado o embarque de clientes à distância, em consonância com a alteração proposta pela Comissão ao Regulamento eIDAS em relação a um quadro para uma Identidade Digital Europeia 15 , incluindo carteiras europeias de identidade digital e serviços de confiança relevantes, em especial certificados eletrónicos de atributos. Tal está em consonância com a Estratégia em matéria de Financiamento Digital 16 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta de regulamento tem por base o artigo 114.º do TFUE, a mesma base jurídica que o atual quadro jurídico da UE em matéria de CBC/FT. O artigo 114.º é adequado tendo em conta a ameaça significativa para o mercado interno causada pelo branqueamento de capitais e pelo financiamento do terrorismo, bem como as perdas económicas e a perturbação do funcionamento do mercado único e os danos para a reputação a nível transfronteiras que tal pode criar a nível da União.

Subsidiariedade

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo por conseguinte ser mais bem alcançados a nível da União. A presente proposta não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

O pacote da Comissão de 2019 em matéria de combate ao branqueamento de capitais salientou a forma como os criminosos conseguiram explorar as diferenças entre os regimes CBC/FT dos Estados-Membros. Os fluxos de dinheiro ilícito e o financiamento do terrorismo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do sistema financeiro da União e ameaçar o bom funcionamento do mercado interno. As medidas adotadas exclusivamente a nível nacional podem ter efeitos adversos no mercado interno e contribuir para a fragmentação. Justifica-se uma ação a nível da UE a fim de manter condições equitativas de concorrência a nível da UE — ficando as entidades em todos os Estados-Membros sujeitas a um conjunto coerente de obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A natureza transfronteiras de grande parte do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo torna essencial uma boa cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e as UIF para prevenir estes crimes. Muitas entidades sujeitas a obrigações em matéria de combate ao branqueamento de capitais têm atividades transfronteiras e diferentes abordagens por parte das autoridades nacionais de supervisão e das UIF impedem-nas de alcançar as melhores práticas de CBC/FT a nível do grupo.

Proporcionalidade

A proporcionalidade foi parte integrante da avaliação de impacto que acompanha a proposta e todas as opções propostas em diferentes domínios regulamentares foram avaliadas à luz do objetivo da proporcionalidade. A natureza transfronteiras de grande parte do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo exige uma abordagem coerente e consistente em todos os Estados-Membros, baseada num conjunto único de regras, sob a forma de um código único de regras. No entanto, a presente proposta não adota uma abordagem de harmonização máxima, uma vez que é incompatível com a natureza fundamental baseada no risco do regime da UE em matéria de CBC/FT. Nos domínios em que os riscos nacionais específicos o justifiquem, os Estados-Membros continuam a ser livres de introduzir regras que vão além das estabelecidas na presente proposta.

Escolha do instrumento

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é um instrumento adequado para contribuir para a criação de um código único de regras, sendo direta e imediatamente aplicável, eliminando assim a possibilidade de diferenças de aplicação nos diferentes Estados-Membros devido a divergências na transposição. É igualmente necessário um conjunto de regras diretamente aplicáveis a nível da UE, a fim de permitir a supervisão a nível da UE de determinadas entidades obrigadas, proposto no projeto de regulamento que cria a AMLA e que acompanha a presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Ainda não foi realizada uma avaliação ex post completa do atual regime da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no contexto de uma série de desenvolvimentos legislativos recentes. A Diretiva (UE) 2015/849 foi adotada em 20 de maio de 2015, tendo o prazo de transposição para os Estados-Membros sido fixado em 26 de junho de 2017. A Diretiva (UE) 2018/843 foi adotada em 30 de maio de 2018, tendo o prazo de transposição sido fixado em 10 de janeiro de 2020. O controlo da transposição está ainda em curso. No entanto, a Comunicação da Comissão de julho de 2019 e os relatórios conexos acima referidos servem de avaliação da eficácia do regime CBC/FT da UE tal como se encontrava à data.

Consulta das partes interessadas

A estratégia de consulta que apoia esta proposta era composta por uma série de componentes:

uma consulta sobre o roteiro que anuncia o plano de ação da Comissão. A consulta, no portal da Comissão «Dê a sua opinião», decorreu entre 11 de fevereiro e 12 de março de 2020, tendo recebido 42 contributos de uma série de partes interessadas,

uma consulta pública sobre as ações apresentadas no plano de ação, aberta ao público em geral e a todos os grupos de partes interessadas, lançada em 7 de maio de 2020 e aberta até 26 de agosto. A consulta recebeu 202 contributos oficiais,

uma consulta específica dos Estados-Membros e das autoridades competentes em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros tiveram a oportunidade de expressar os seus pontos de vista em várias reuniões do Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, tendo as UIF da UE contribuído para as reuniões da Plataforma das UIF e através de documentos escritos. Os debates foram apoiados por consultas específicas dos Estados-Membros e das autoridades competentes, utilizando questionários,

um pedido de parecer da Autoridade Bancária Europeia, apresentado em março de 2020, a EBA emitiu o seu parecer em 10 de setembro,

em 23 de julho de 2020, a AEPD emitiu um parecer sobre o Plano de Ação da Comissão,

em 30 de setembro de 2020, a Comissão organizou uma conferência de alto nível, que reuniu representantes das autoridades nacionais e da UE, deputados ao Parlamento Europeu, representantes do setor privado e da sociedade civil e representantes do mundo académico.

O contributo das partes interessadas para o plano de ação foi globalmente positivo.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Ao preparar a presente proposta, a Comissão baseou-se em dados qualitativos e quantitativos obtidos junto de fontes reconhecidas, nomeadamente aconselhamento técnico da Autoridade Bancária Europeia. Foram igualmente obtidas informações sobre a aplicação das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais junto dos Estados-Membros através de questionários.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto 17 , que foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 6 de novembro de 2020 e aprovada em 4 de dezembro de 2020. A mesma avaliação de impacto acompanha igualmente as outras propostas legislativas apresentadas juntamente com a presente proposta. O CCR propôs várias melhorias na apresentação da avaliação de impacto no seu parecer positivo; foi o que foi feito.

Na avaliação de impacto, a Comissão considerou três problemas: ausência de regras claras e coerentes, supervisão incoerente em todo o mercado interno e coordenação e intercâmbio de informações insuficientes entre as UIF. O primeiro desses problemas é relevante para a presente proposta; relativamente a este problema, foram consideradas as seguintes opções:

1.    As regras da UE permaneceriam, uma vez que não sofrem alterações;

2.    Assegurar um maior nível de harmonização das regras aplicáveis às entidades obrigadas e confiar aos Estados-Membros a tarefa de especificar os poderes e as obrigações das autoridades competentes;

3.    Assegurar um maior nível de harmonização das regras aplicáveis às entidades sujeitas a obrigações em matéria de CBC/FT e dos poderes e obrigações das autoridades de supervisão e das UIF;

Com base nos resultados da avaliação de impacto, a opção 3 é a opção preferida. Ao introduzir uma abordagem coerente e mais pormenorizada das regras a nível da UE, permitiria eliminar a atual fragmentação, tanto no que diz respeito às obrigações em matéria de CBC/FT para as entidades obrigadas, como às atividades das autoridades competentes. No caso das entidades obrigadas que exercem atividades transfronteiras, tal permitirá criar uma igualdade de condições no que diz respeito às regras CBC/FT e implicará poupanças nos custos de execução. Serão promovidas uma maior deteção e dissuasão do BC/FT.

O anexo VI da avaliação de impacto examina os diferentes domínios para uma maior harmonização das regras, incluindo a lista de entidades obrigadas, as medidas de diligência quanto à clientela, o limiar de diligência quanto à clientela para transações ocasionais, as políticas de CBC/FT, os requisitos em matéria de controlos e procedimentos, os prestadores de serviços de criptoativos e a transparência dos beneficiários efetivos.

O anexo VIII da avaliação de impacto analisa uma abordagem revista em relação aos países terceiros que constituem uma ameaça para o sistema financeiro da União e para o mercado interno no seu conjunto; a presente proposta aplica esta nova abordagem.

O anexo IX da avaliação de impacto analisa a introdução de limites às avultadas transações em numerário; a presente proposta aplica esta nova abordagem.

Adequação e simplificação da legislação

Embora, tal como acima referido, ainda não tenha sido realizada uma avaliação ex post formal ou um balanço de qualidade da legislação da UE em vigor em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, é possível tecer algumas observações no que diz respeito a elementos da proposta que contribuirão para uma maior simplificação e maior eficiência. Em primeiro lugar, a substituição de determinadas regras numa diretiva por regras mais harmonizadas e diretamente aplicáveis num regulamento eliminará a necessidade do trabalho de transposição nos Estados-Membros e facilitará a atividade das entidades transfronteiras na UE. Além disso, a supressão do âmbito de aplicação do quadro em matéria de CBC/FT da UE para os comerciantes de bens, associada à proibição proposta de operações em numerário superiores a 10 000 EUR, libertará esses comerciantes dos encargos administrativos decorrentes da aplicação dos requisitos em matéria de CBC/FT em relação às operações em numerário de valor superior a 10 000 EUR. Por último, o maior grau de harmonização das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais numa série de domínios específicos facilitará a aplicação de políticas, controlos e procedimentos internos a nível do grupo em todo o mercado interno.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em assegurar níveis elevados de proteção dos direitos fundamentais. Em especial, são introduzidas salvaguardas para o processamento de dados pessoais pelas entidades obrigadas, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos pertinentes em matéria de proteção de dados 18 e, em especial, em relação a determinadas categorias de dados pessoais de natureza mais sensível.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O presente regulamento não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A proposta inclui um plano geral de acompanhamento e avaliação do impacto nos objetivos específicos, que exige que a Comissão proceda a uma primeira revisão cinco anos após a data de aplicação do regulamento (e, posteriormente, de três em três anos), e que apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas principais conclusões. A proposta de diretiva CBC/FT que acompanha a presente proposta tem as mesmas disposições em matéria de avaliação e a avaliação dos dois instrumentos pode ser combinada num único relatório. A revisão deve ser realizada em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor» da Comissão.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Objeto e âmbito de aplicação, incluindo a lista de entidades obrigadas

Embora a maioria das definições seja retomada da atual legislação da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, são aditadas, adaptadas ou atualizadas algumas definições.

O leque de entidades definidas como entidades obrigadas ao abrigo da atual legislação da UE em matéria de CBC/FT e, por conseguinte, sujeitas às regras da UE em matéria de CBC/FT é alterado do seguinte modo: o âmbito dos prestadores de serviços de criptoativos está alinhado com o do Grupo de Ação Financeira e, por conseguinte, alargado em comparação com a atual diretiva; são acrescentados os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503; são aditados os mutuantes para créditos hipotecários e ao consumo, bem como intermediários de crédito hipotecário e ao consumo que não sejam instituições de crédito ou instituições financeiras, a fim de assegurar condições equitativas entre os operadores que prestam o mesmo tipo de serviços; são aditados os operadores envolvidos por conta de nacionais de países terceiros no contexto dos regimes de residência para investidores 19 ; os comerciantes de bens são retirados (até à data, estes tinham a obrigação de comunicar transações em numerário de valor superior a 10 000 EUR), exceto os negociantes de metais e pedras preciosos, que, tendo em conta a exposição aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo do setor, devem continuar a aplicar os requisitos em matéria de CBC/FT.

Políticas, controlos e procedimentos internos

O requisito de as entidades obrigadas terem em vigor uma política para identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que enfrentam, com uma abordagem baseada no risco, bem como para atenuar esses riscos, baseia-se na atual legislação da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, mas proporciona maior clareza sobre os requisitos. As entidades obrigadas devem tomar todas as medidas necessárias ao nível da respetiva direção para aplicar políticas, controlos e procedimentos internos, incluindo a nomeação de um gestor de conformidade específico, e assegurar que o pessoal responsável recebe formação adequada. É clarificado o requisito de afetar um membro do pessoal à função de responsável pela conformidade, bem como as tarefas associadas a essa função. São prestados esclarecimentos sobre os requisitos aplicáveis aos grupos, a complementar por normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos mínimos, o papel das entidades-mãe que não são, elas próprias, entidades obrigadas e as condições em que outras estruturas, tais como redes e parcerias, devem aplicar medidas a nível do grupo. São mantidos os requisitos aplicáveis aos grupos com sucursais que operam em países terceiros.

Diligência quanto à clientela

Embora a maior parte das disposições em matéria de diligência quanto à clientela seja transposta para a legislação da UE em vigor em matéria de CBC/FT, a presente proposta estabelece uma série de clarificações e pormenores adicionais no que se refere à diligência quanto à clientela. O objetivo fundamental da diligência quanto à clientela é clarificado como sendo a obtenção de conhecimentos suficientes sobre os clientes, permitindo que as entidades obrigadas determinem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das relações de negócio ou de operações ocasionais e decidam quais as medidas de atenuação correspondentes que devem aplicar. São estabelecidas disposições mais específicas e pormenorizadas sobre a identificação do cliente e sobre a verificação da identidade do cliente. São clarificadas as condições de utilização dos meios de identificação eletrónica estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 20 . A AMLA está habilitada e é obrigada a elaborar normas técnicas de regulamentação sobre os conjuntos de dados normalizados para identificar pessoas singulares e coletivas; estas normas técnicas de regulamentação (NTR) incluirão medidas específicas simplificadas em matéria de diligência quanto à clientela que as entidades obrigadas podem aplicar em caso de situações de menor risco identificadas na avaliação de risco a nível supranacional que a Comissão é obrigada a elaborar. As regras relativas às medidas de diligência simplificada e reforçada são pormenorizadas.

Política relativa a países terceiros

A política relativa a países terceiros é adaptada. A Comissão identificará os países terceiros tendo em conta a identificação pública pelo organismo internacional de normalização pertinente (o GAFI) ou com base na sua própria avaliação autónoma. Os países terceiros assim identificados pela Comissão serão sujeitos a dois conjuntos de consequências diferentes, proporcionais ao risco que representam para o sistema financeiro da União: i) países terceiros sujeitos a todas as medidas de diligência reforçada e a contramedidas adicionais específicas por país; e ii) países terceiros sujeitos a medidas de diligência reforçada específicas por país. Em princípio, os países terceiros «sujeitos a um convite à ação» pelo GAFI serão identificados pela Comissão como países terceiros de risco elevado. Devido à natureza persistente das graves deficiências estratégicas no seu quadro em matéria de CBC/FT, ser-lhes-ão aplicáveis todas as medidas de diligência reforçada, bem como contramedidas específicas por país para atenuar proporcionalmente a ameaça. Os países terceiros com deficiências de conformidade nos seus regimes CBC/FT, definidos como «sujeitos a um acompanhamento reforçado» pelo GAFI, serão, em princípio, identificados pela Comissão e sujeitos a medidas de diligência reforçada específicas por país, proporcionais aos riscos. A Comissão pode também identificar os países terceiros que não constam da lista do GAFI, mas que constituem uma ameaça específica para o sistema financeiro da União e que, com base nessa ameaça, serão sujeitos a medidas de diligência reforçada específicas por país ou, se aplicável, a todas as medidas de diligência reforçada e a contramedidas. Ao avaliar o nível de ameaça decorrente desses países terceiros, a Comissão pode basear-se nas competências técnicas da AMLA. Por último, a AMLA elaborará orientações sobre os riscos, as tendências e os métodos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que não têm uma dimensão específica de cada país, mas decorrem de zonas geográficas fora da União, e aconselharão as entidades obrigadas em conformidade sobre a oportunidade de aplicar medidas para os atenuar. Esta abordagem revista em relação aos países terceiros visa assegurar que as ameaças externas ao sistema financeiro da União e ao bom funcionamento do mercado interno sejam efetivamente atenuadas, aplicando uma abordagem harmonizada a nível da UE e assegurando uma maior pormenorização e proporcionalidade na definição das consequências associadas à inclusão na lista, com base no risco.

Pessoas politicamente expostas (PPE)

As disposições relativas a PPE baseiam-se na atual legislação em matéria de CBC/FT, com a obrigação de os Estados-Membros elaborarem listas de funções que conferem o estatuto de PPE no seu território e as obrigações das entidades obrigadas a sujeitar as PPE a medidas reforçadas em matéria de diligência quanto à clientela, assente numa abordagem baseada no risco. Os requisitos aplicáveis às pessoas que deixaram de exercer funções públicas proeminentes estão estabelecidos na legislação.

Recurso e externalização

Com base nas regras atuais, a proposta clarifica as respetivas condições para o recurso à diligência quanto à clientela já realizada por outras entidades obrigadas e à subcontratação de funções a outras entidades ou prestadores de serviços. A proposta mantém que, em ambas as situações, a responsabilidade final pela conformidade com as regras continua a caber à entidade obrigada. Deve ser aplicada uma abordagem baseada no risco e os prestadores sediados em países terceiros de risco elevado, em países com deficiências em matéria de conformidade, bem como em qualquer outro país que constitua uma ameaça para o sistema financeiro da União, não devem ser objeto de confiança ou de subcontratação.

Informações sobre os beneficiários efetivos

As disposições da proposta relativas às informações sobre os beneficiários efetivos baseiam-se nas disposições da atual legislação da UE em matéria de CBC/FT, incluindo o conceito de beneficiário efetivo e a exigência de todas as entidades societárias e outras entidades jurídicas obterem e manterem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos. São previstas regras mais pormenorizadas para identificar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) de entidades societárias e outras entidades jurídicas, e é estabelecida uma abordagem harmonizada para a identificação dos beneficiários efetivos. No que diz respeito aos fundos fiduciários explícitos e às entidades jurídicas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, são previstas disposições para assegurar a identificação coerente dos beneficiários efetivos em todos os Estados-Membros em situações semelhantes, incluindo a atribuição de poderes para um ato de execução da Comissão. A proposta inclui requisitos de divulgação para os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários, e introduz a obrigação de registar os seus beneficiários efetivos na União para as entidades jurídicas de países terceiros que tenham uma relação de negócio com uma entidade obrigada da UE ou adquiram bens imóveis na União.

Obrigações em matéria de comunicação de informações

As disposições relativas à comunicação de transações suspeitas às UIF (ou a um organismo de autorregulação, se um Estado-Membro o previr) baseiam-se nas disposições da atual legislação da UE em matéria de CBC/FT. São estabelecidas regras mais claras sobre a forma como as operações devem ser identificadas. A fim de facilitar o cumprimento das obrigações de comunicação por parte das entidades obrigadas e permitir um funcionamento mais eficaz das atividades de análise e da cooperação das UIF, a AMLA elaborará projetos de normas técnicas de execução que especifiquem um modelo comum para a comunicação de transações suspeitas a utilizar como base uniforme em toda a UE.

Proteção de dados

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da UE (Regulamento (UE) 2016/679) aplica-se ao processamento de dados pessoais para efeitos da presente proposta. A proposta clarifica as condições aplicáveis ao processamento de certas categorias de dados pessoais de natureza mais sensível pelas entidades obrigadas. As entidades obrigadas devem conservar os registos de determinados dados pessoais por um período de cinco anos.

Medidas para atenuar os riscos de utilização abusiva de instrumentos ao portador

A proposta contém uma disposição que impede os comerciantes de bens ou serviços de aceitarem pagamentos em numerário com um valor superior a 10 000 EUR para uma única compra, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros manter em vigor limites mais baixos para avultadas transações em numerário. Este limite máximo não se aplica às operações privadas entre particulares. A Comissão deve avaliar os benefícios e os impactos de uma nova redução deste limiar no prazo de três anos a contar da data de aplicação do regulamento proposto. É proibida a disponibilização e custódia de carteiras anónimas de criptoativos. As sociedades não cotadas estão proibidas de emitir ações ao portador e são obrigadas a registá-las. A emissão de warrants sobre ações ao portador só é permitida de forma intermediada.

Disposições finais

São estabelecidas disposições para a adoção pela Comissão de atos delegados ao abrigo do artigo 290.º do Tratado. O regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial e será aplicável 3 anos após a sua entrada em vigor. A Comissão deve rever e avaliar o presente regulamento no prazo de cinco anos a contar da sua aplicação e, posteriormente, de três em três anos.

2021/0239 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 21 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 22 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 constitui o principal instrumento jurídico em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Essa diretiva estabelece um quadro jurídico abrangente, que a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 veio reforçar, abordando os riscos emergentes e aumentando a transparência dos beneficiários efetivos. Não obstante os seus resultados, a experiência demonstrou que devem ser introduzidas novas melhorias para atenuar adequadamente os riscos e detetar eficazmente as tentativas criminosas de utilização abusiva do sistema financeiro da União para fins criminosos.

(2)O principal desafio identificado no que diz respeito à aplicação das disposições da Diretiva (UE) 2015/849 que estabelece obrigações para os intervenientes do setor privado, as chamadas entidades obrigadas, é a falta de aplicabilidade direta dessas regras e uma fragmentação da abordagem pelas fronteiras nacionais. Embora essas regras tenham existido e evoluído ao longo de três décadas, continuam a ser aplicadas de forma não totalmente coerente com as exigências de um mercado interno integrado. Por conseguinte, é necessário que as regras sobre as matérias atualmente abrangidas pela Diretiva (UE) 2015/849 e que possam ser diretamente aplicáveis pelas entidades obrigadas em causa sejam abordadas num novo regulamento, a fim de alcançar a desejada uniformidade de aplicação.

(3)Este novo instrumento faz parte de um pacote abrangente destinado a reforçar o quadro da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em conjunto, o presente instrumento, a Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final], o Regulamento [inserir referência — Proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 — COM/2021/422 final] e o Regulamento inserir referência — proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final] constituirão o quadro jurídico que rege os requisitos em matéria de CBC/FT a cumprir pelas entidades obrigadas e que subjaz ao quadro institucional da União em matéria de CBC/FT, incluindo a criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo («AMLA»).

(4)O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. As medidas adotadas a nível da União sem ter em conta a coordenação e a cooperação internacionais, terão efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União neste domínio deverão, por conseguinte, ser compatíveis com as ações levadas a cabo nas instâncias internacionais e ser pelo menos tão rigorosas como essas ações. A ação da União deve continuar a ter particularmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e os instrumentos de outros organismos internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A fim de reforçar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os atos legislativos pertinentes da União deverão, quando adequado, ser alinhados com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI (as «Recomendações revistas do GAFI») e as subsequentes alterações a esses padrões.

(5)Desde a adoção da Diretiva (UE) 2015/849, os recentes desenvolvimentos no quadro do direito penal da União têm contribuído para reforçar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes e o financiamento do terrorismo. A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 conduziu a um entendimento comum do crime de branqueamento de capitais e das suas infrações principais subjacentes. A Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 definiu crimes financeiros lesivos dos interesses financeiros da União, que também devem ser considerados infrações principais subjacentes ao branqueamento de capitais. A Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 alcançou um entendimento comum para o crime de financiamento do terrorismo. Uma vez que estes conceitos estão agora clarificados no direito penal da União, já não é necessário que as regras da União em matéria de CBC/FT definam o branqueamento de capitais, as suas infrações principais subjacentes ou o financiamento do terrorismo. O quadro da União em matéria de CBC/FT deve, isso sim, ser plenamente coerente com o quadro de direito penal da União.

(6)A tecnologia continua a evoluir, proporcionando oportunidades ao setor privado para desenvolver novos produtos e sistemas de intercâmbio de fundos ou de valor. Embora este seja um fenómeno positivo, pode gerar novos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, uma vez que os criminosos conseguem continuamente encontrar formas de explorar as vulnerabilidades a fim de ocultar e movimentar fundos ilícitos em todo o mundo. Os prestadores de serviços de criptoativos e as plataformas de financiamento colaborativo estão expostos à utilização abusiva de novos canais para a circulação de dinheiro ilícito e estão bem posicionados para detetar esses movimentos e atenuar os riscos. O âmbito de aplicação da legislação da União deve, por conseguinte, ser alargado de modo a abranger estas entidades, em consonância com a recente evolução das normas do GAFI em relação aos criptoativos.

(7)As instituições e pessoas abrangidas pelo presente regulamento desempenham um papel crucial enquanto guardiães do sistema financeiro da União, devendo, por conseguinte, tomar todas as medidas necessárias para aplicar os requisitos do presente regulamento, a fim de impedir os criminosos de procederem ao branqueamento do produto das suas atividades ilegais ou de financiamento de atividades terroristas. Devem igualmente ser tomadas medidas para atenuar qualquer risco de não aplicação ou de evasão de sanções financeiras específicas.

(8)As transações financeiras também podem ter lugar dentro de um mesmo grupo, como forma de gerir as finanças do grupo. No entanto, tais transações não são realizadas com clientes e não exigem a aplicação de medidas em matéria de CBC/FT. A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário reconhecer que o presente regulamento não se aplica às atividades financeiras ou a outros serviços financeiros prestados por membros de um grupo a outros membros desse grupo.

(9)Os membros de profissões jurídicas independentes deverão estar sujeitos ao disposto no presente regulamento quando participarem em operações financeiras ou societárias, designadamente quando prestarem serviços de consultoria fiscal, em que existe o risco de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de atividades criminosas ou para efeitos de financiamento do terrorismo. Deverão, todavia, prever-se isenções da obrigação de comunicar as informações obtidas antes, durante ou após o processo judicial ou durante a apreciação da situação jurídica de um cliente, que devem ser abrangidas pelo dever de sigilo legalmente protegido. Assim, a consultoria jurídica deverá continuar a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o membro de profissão jurídica independente participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos.

(10)A fim de assegurar o respeito dos direitos garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), no caso dos auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, estejam habilitados a defender ou representar um cliente em juízo ou a apreciar a sua situação jurídica, as informações por eles obtidas no desempenho dessas funções não deverão estar sujeitas às obrigações de comunicação.

(11)A Diretiva (UE) 2018/843 foi o primeiro instrumento jurídico para fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo colocados pelos criptoativos na União. Esta alargou o âmbito do quadro em matéria de CBC/FT a dois tipos de prestadores de serviços de criptoativos: os prestadores cuja atividade consista na realização de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. Devido à rápida evolução tecnológica e ao progresso das normas do GAFI, é necessário rever esta abordagem. Foi dado um primeiro passo para completar e atualizar o quadro jurídico da União através do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 — COM/2020/593 final], que estabelece requisitos para os prestadores de serviços de criptoativos que pretendem solicitar uma autorização para prestar os seus serviços no mercado único. Introduziu igualmente uma definição de criptoativos e de prestadores de serviços de criptoativos, abrangendo uma gama mais ampla de atividades. Os prestadores de serviços de criptoativos abrangidos pelo Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 — COM/2020/593 final] deverão também ser abrangidos pelo presente regulamento, a fim de atenuar qualquer risco de utilização abusiva de criptoativos para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(12)As vulnerabilidades das plataformas de financiamento colaborativo face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são transversais e afetam o mercado interno no seu conjunto. Até à data, surgiram abordagens divergentes entre os Estados-Membros no que diz respeito à gestão desses riscos. O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 harmoniza a abordagem regulamentar para o investimento empresarial e as plataformas de financiamento colaborativo através de empréstimos em toda a União e assegura a existência de salvaguardas adequadas e coerentes para lidar com potenciais riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Entre estas, existem requisitos para a gestão de fundos e pagamentos em relação a todas as operações financeiras executadas nessas plataformas. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem procurar obter uma licença ou um parceiro junto de um prestador de serviços de pagamento ou de uma instituição de crédito para a execução de tais operações. O regulamento estabelece igualmente salvaguardas no procedimento de autorização, na avaliação da idoneidade dos membros da direção e através de procedimentos de devida diligência para os promotores de projetos. No seu relatório sobre o referido regulamento, a Comissão deve avaliar, até 10 de novembro de 2023, se serão necessárias salvaguardas adicionais. Justifica-se, por conseguinte, não sujeitar as plataformas de financiamento colaborativo autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1503 à legislação da União em matéria de CBC/FT.

(13)As plataformas de financiamento colaborativo que não estão autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1503 não estão atualmente regulamentadas ou estão sujeitas a abordagens regulamentares divergentes, nomeadamente no que diz respeito a regras e procedimentos para combater os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A fim de assegurar a coerência e assegurar que não existem riscos descontrolados nesse ambiente, é necessário que todas as plataformas de financiamento colaborativo não autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1503 e, por conseguinte, não sujeitas às suas salvaguardas, estejam sujeitas às regras da União em matéria de CBC/FT, a fim de atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(14)A Diretiva (UE) 2015/849 visa atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes dos pagamentos de elevados montantes em numerário, através da inclusão de pessoas que comercializam bens entre entidades obrigadas quando efetuam ou recebem pagamentos em numerário de valor superior a 10 000 EUR, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros introduzir medidas mais rigorosas. Esta abordagem revelou-se ineficaz em razão da má compreensão e aplicação dos requisitos em matéria de CBC/FT, da falta de supervisão e do número limitado de transações suspeitas comunicadas à UIF. A fim de atenuar adequadamente os riscos decorrentes da utilização abusiva de elevadas quantias em numerário, deverá ser estabelecido um limite a nível da União para as transações de elevados montantes em numerário de valor superior a 10 000 EUR. Consequentemente, as pessoas que comercializam bens devem deixar de estar sujeitas às obrigações em matéria de CBC/FT.

(15)Algumas categorias de comerciantes de bens estão particularmente expostas a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, devido ao elevado valor que os pequenos bens transportáveis com que lidam têm. Por este motivo, as pessoas que negoceiam metais preciosos e pedras preciosas devem estar sujeitas aos requisitos em matéria de CBC/FT.

(16)Os operadores de migração associada a investimento são empresas, organismos ou pessoas privados que atuam ou interagem diretamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros em nome de nacionais de países terceiros ou que prestam serviços intermediários a nacionais de países terceiros que procuram obter direitos de residência num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade que contribua para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado. Os regimes de residência para investidores apresentam riscos e vulnerabilidades em relação ao branqueamento de capitais, à corrupção e à evasão fiscal. Estes riscos são agravados pelos direitos transfronteiras associados à residência num Estado-Membro. Por conseguinte, é necessário que os operadores de migração associada a investimento estejam sujeitos a obrigações em matéria de CBC/FT. O presente regulamento não deverá ser aplicável aos regimes de concessão de cidadania aos investidores que resultem na aquisição da nacionalidade em troca de tais investimentos, uma vez que esses regimes devem ser considerados prejudiciais ao estatuto fundamental da cidadania da União e à cooperação leal entre os Estados-Membros.

(17)Os mutuantes e intermediários de créditos hipotecários e ao consumo que não são instituições de crédito ou instituições financeiras não estiveram até agora sujeitos a requisitos em matéria de CBC/FT a nível da União, mas estiveram sujeitos a tais obrigações em determinados Estados-Membros devido à sua exposição a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Dependendo do seu modelo de negócio, esses mutuantes e intermediários de créditos hipotecários e ao consumo podem estar expostos a riscos significativos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. É importante assegurar que as entidades que exercem atividades semelhantes expostas a tais riscos são abrangidas pelos requisitos em matéria de CBC/FT, independentemente de serem ou não elegíveis como instituições de crédito ou instituições financeiras. Por conseguinte, é conveniente incluir os mutuantes e intermediários de créditos hipotecários e ao consumo que não são instituições de crédito ou instituições financeiras, mas que, devido às suas atividades, estão expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(18)A fim de assegurar uma abordagem coerente, é necessário clarificar quais as entidades do setor de investimento que estão sujeitas a requisitos em matéria de CBC/FT. Embora os organismos de investimento coletivo já estivessem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, é necessário alinhar a terminologia relevante com a atual legislação da União em matéria de fundos de investimento, nomeadamente a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 . Uma vez que os fundos podem ser constituídos sem personalidade jurídica, é igualmente necessário incluir os seus gestores no âmbito de aplicação do presente regulamento. Os requisitos em matéria de CBC/FT devem aplicar-se independentemente da forma sob a qual as unidades de participação ou ações de um fundo são disponibilizadas para compra na União, nomeadamente quando as unidades de participação ou ações são oferecidas direta ou indiretamente a investidores estabelecidos na União ou colocadas junto desses investidores por iniciativa do gestor ou em nome do gestor.

(19)É importante que os requisitos em matéria de CBC/FT sejam aplicados de forma proporcionada e que a imposição de qualquer requisito seja proporcional ao papel que as entidades obrigadas podem desempenhar na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Para o efeito, deverá ser possível que os Estados-Membros, em conformidade com a abordagem baseada nos riscos do presente regulamento, isentem determinados operadores dos requisitos em matéria de CBC/FT, sempre que as atividades que realizam apresentem baixos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e que as atividades sejam de natureza limitada. A fim de assegurar uma aplicação transparente e coerente dessas isenções em toda a União, deverá ser criado um mecanismo que permita à Comissão aferir a necessidade das isenções a conceder. A Comissão deverá também publicar anualmente essas isenções no Jornal Oficial da União Europeia.

(20)Um conjunto coerente de regras em matéria de sistemas e controlos internos aplicáveis a todas as entidades obrigadas que operam no mercado interno reforçará a conformidade em matéria de CBC/FT e tornará a supervisão mais eficaz. A fim de assegurar uma atenuação adequada dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas devem dispor de um quadro de controlo interno composto por políticas, controlos e procedimentos baseados no risco, bem como de uma clara repartição de responsabilidades em toda a organização. Em conformidade com a abordagem baseada no risco do presente regulamento, essas políticas, controlos e procedimentos devem ser proporcionais à natureza e à dimensão da entidade obrigada e responder aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que a entidade enfrenta.

(21)Uma abordagem adequada baseada no risco exige que as entidades obrigadas identifiquem os riscos inerentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que enfrentam em virtude da sua atividade, a fim de os atenuar eficazmente e de assegurar que as suas políticas, procedimentos e controlos internos são adequados para fazer face a esses mesmos riscos. Ao fazê-lo, as entidades obrigadas deverão ter em conta as características dos seus clientes, os produtos, serviços ou transações oferecidos, os países ou zonas geográficas em causa e os canais de distribuição utilizados. Tendo em conta a natureza evolutiva dos riscos, a referida avaliação de risco deve ser atualizada regularmente.

(22)É conveniente ter em conta as características e necessidades de entidades obrigadas de menor dimensão, bem como assegurar um tratamento que seja adequado às suas necessidades específicas e à natureza da sua atividade. Tal pode incluir a isenção de determinadas entidades obrigadas da realização de uma avaliação de risco quando os riscos envolvidos no setor em que a entidade opera são bem compreendidos.

(23)O GAFI elaborou normas para que as jurisdições identifiquem e avaliem os riscos de potencial não aplicação ou evasão das sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação e tomem medidas para atenuar esses riscos. As novas normas introduzidas hoje pelo GAFI não substituem nem comprometem os atuais requisitos estritos para que os países apliquem sanções financeiras específicas para cumprir os regulamentos pertinentes atualmente do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativos à prevenção, supressão e perturbação da proliferação de armas de destruição maciça e ao seu financiamento. Essas obrigações, tal como implementadas a nível da União pelas Decisões 2010/413/PESC 31 e (PESC) 2016/849 32 do Conselho, bem como pelos Regulamentos (UE) n.º 267/2012 33 e 2017/1509 34 do Conselho, continuam a ser obrigações rigorosas baseadas em regras, vinculativas para todas as pessoas singulares e coletivas da União.

(24)A fim de ter em conta a evolução mais recente a nível internacional, o presente regulamento introduz um requisito para identificar, compreender, gerir e atenuar os riscos de potencial não aplicação ou evasão das sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação a nível das entidades obrigadas.

(25)É importante que as entidades obrigadas tomem todas as medidas necessárias ao nível da sua direção para implementar políticas, controlos e procedimentos internos e para aplicar os requisitos em matéria de CBC/FT. Embora deva ser identificada uma pessoa a nível da direção como sendo responsável pela aplicação das políticas, controlos e procedimentos da entidade obrigada, a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/FT deve caber, em última instância, ao órgão de direção dessa entidade. As tarefas relacionadas com a aplicação quotidiana das políticas, controlos e procedimentos da entidade obrigada em matéria de CBC/FT devem ser confiadas a um responsável pela conformidade.

(26)Para uma aplicação eficaz das medidas em matéria de CBC/FT, é igualmente vital que os funcionários das entidades obrigadas, bem como os seus agentes e distribuidores, que desempenham um papel na sua aplicação, compreendam os requisitos e as políticas, controlos e procedimentos internos em vigor na entidade. As entidades obrigadas devem adotar medidas para o efeito, incluindo programas de formação.

(27)As pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com a conformidade de uma entidade obrigada com os requisitos em matéria de CBC/FT devem ser submetidas a uma avaliação das suas aptidões, conhecimentos, competências, integridade e conduta. O desempenho, por funcionários, de tarefas relacionadas com a conformidade da entidade obrigada com o quadro em matéria de CBC/FT em relação a clientes com os quais têm uma relação privada ou profissional estreita pode conduzir a conflitos de interesses e comprometer a integridade do sistema. Por conseguinte, os funcionários em tais situações devem ser impedidos de desempenhar quaisquer tarefas relacionadas com a conformidade da entidade obrigada com o quadro em matéria de CBC/FT em relação a esses clientes.

(28)A aplicação coerente de políticas e procedimentos em matéria de CBC/FT a nível do grupo é fundamental para uma gestão sólida e eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no seio do grupo. Para o efeito, a empresa-mãe deve adotar e aplicar políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo. As entidades obrigadas no seio do grupo deverão ser obrigadas a trocar informações quando essa partilha for relevante para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A partilha de informações deve estar sujeita a garantias suficientes em termos de confidencialidade, proteção de dados e utilização das informações. A AMLA deverá ser incumbida de elaborar projetos de normas de regulamentação que especifiquem os requisitos mínimos dos procedimentos e políticas a nível do grupo, incluindo normas mínimas para a partilha de informações no seio do grupo, bem como o papel e as responsabilidades das empresas-mãe que não sejam, elas próprias, entidades obrigadas.

(29)Para além dos grupos, existem outras estruturas, como redes ou parcerias, nas quais as entidades obrigadas podem partilhar controlos de propriedade, gestão e conformidade comuns. A fim de assegurar condições equitativas entre os setores, evitando simultaneamente sobrecarregar essas estruturas, a AMLA deve identificar as situações em que devem ser aplicadas políticas semelhantes a nível do grupo a essas estruturas.

(30)Existem circunstâncias em que as sucursais e filiais de entidades obrigadas estão situadas em países terceiros em que os requisitos mínimos em matéria de CBC/FT, incluindo as obrigações em matéria de proteção de dados, são menos rigorosos do que o quadro em matéria de CBC/FT da União. Nessas situações, e a fim de impedir plenamente a utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e de assegurar o mais elevado nível de proteção dos dados pessoais dos cidadãos da União, essas sucursais e filiais devem cumprir os requisitos em matéria de CBC/FT estabelecidos a nível da União. Caso a legislação de um país terceiro não permita o cumprimento desses requisitos, por exemplo devido a limitações à capacidade do grupo para aceder, processar ou trocar informações devido a um nível insuficiente de proteção dos dados ou à legislação em matéria de sigilo bancário no país terceiro, as entidades obrigadas devem tomar medidas adicionais para assegurar que as sucursais e filiais situadas nesse país gerem eficazmente os riscos. A AMLA deve ser encarregada de elaborar projetos de normas técnicas que especifiquem o tipo de tais medidas adicionais.

(31)Os requisitos de diligência quanto à clientela são essenciais para assegurar que as entidades obrigadas identificam, verificam e monitorizam as relações de negócio que mantêm com os seus clientes, em relação aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que representam. A identificação e verificação rigorosas dos dados de clientes potenciais e existentes são essenciais para compreender os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados aos clientes, independentemente de se tratar de pessoas singulares ou coletivas.

(32)É necessário alcançar um nível uniforme e elevado de diligência quanto à clientela na União, baseando-se em requisitos harmonizados para a identificação dos clientes e a verificação da sua identidade, e para reduzir as divergências nacionais, a fim de assegurar condições equitativas em todo o mercado interno e uma aplicação coerente das disposições em toda a União. Por outro lado, é essencial que as entidades obrigadas apliquem os requisitos de diligência quanto à clientela com base no risco. A abordagem baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para as entidades obrigadas. Implica a tomada de decisões baseadas em provas a fim de combater mais eficazmente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a União e aqueles que nela operam estão expostos.

(33)As entidades obrigadas não deverão ser obrigadas a aplicar medidas de diligência aos clientes que realizem transações ocasionais ou associadas abaixo de um determinado valor, exceto em caso de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Embora o limiar de 10 000 EUR se aplique à maioria das transações ocasionais, as entidades obrigadas que operam em setores ou realizam operações que apresentam um risco mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo devem ser obrigadas a aplicar medidas de diligência quanto à clientela às operações com limiares mais baixos. Para identificar os setores ou as transações, bem como os limiares adequados para esses setores ou transações, a AMLA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação específicas.

(34)Alguns modelos de negócio baseiam-se no facto de a entidade obrigada ter uma relação de negócio com um comerciante para oferecer serviços de iniciação de pagamentos através dos quais o comerciante recebe pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, e não com o cliente do comerciante, que autoriza o serviço de iniciação de pagamentos a iniciar uma operação única ou pontual ao comerciante. Nesse modelo de negócio, para efeitos das regras em matéria de CBC/FT, o cliente da entidade obrigada é o comerciante e não o cliente do comerciante. Por conseguinte, as obrigações de diligência quanto à clientela devem ser aplicadas pela entidade obrigada em relação ao comerciante.

(35)Apesar de, em certa medida, a Diretiva (UE) 2015/849 ter harmonizado as regras dos Estados-Membros no domínio das obrigações de identificação dos clientes, não estabeleceu regras pormenorizadas relativamente aos procedimentos a seguir pelas entidades obrigadas. Tendo em conta a importância fundamental deste aspeto na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, é conveniente, em conformidade com a abordagem baseada no risco, introduzir disposições mais específicas e pormenorizadas sobre a identificação do cliente e a verificação da identidade do cliente, seja em relação a pessoas singulares ou coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, como fundos fiduciários, ou entidades com capacidade jurídica nos termos do direito nacional.

(36)A evolução tecnológica e os progressos em matéria de digitalização permitem a identificação e verificação à distância ou eletrónica seguras dos clientes potenciais e existentes e podem facilitar o desempenho à distância dos deveres de diligência quanto à clientela. As soluções de identificação estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e a proposta de alteração do mesmo em relação a um quadro para uma Identidade Digital Europeia 35 permitem meios seguros e fiáveis de identificação e verificação dos clientes, tanto para os clientes potenciais como para os atuais, e podem facilitar o exercício à distância dos deveres de diligência quanto à clientela. A identificação eletrónica prevista no referido regulamento deverá ser tida em conta e aceite pelas entidades obrigadas para o processo de identificação do cliente. Estes meios de identificação podem apresentar, caso existam medidas adequadas de redução dos riscos, um nível de risco normal ou mesmo baixo.

(37)A fim de assegurar que o quadro em matéria de CBC/FT impede a entrada de fundos ilícitos no sistema financeiro, as entidades obrigadas devem exercer a devida diligência quanto à clientela antes de estabelecerem relações de negócio com potenciais clientes, em conformidade com a abordagem baseada no risco. No entanto, a fim de não atrasar desnecessariamente o normal desenrolar das atividades, as entidades obrigadas podem recolher as informações junto do potencial cliente durante o estabelecimento de uma relação de negócio. As instituições financeiras e de crédito podem obter as informações necessárias junto dos potenciais clientes uma vez estabelecida a relação, desde que as transações não sejam iniciadas até que o processo de diligência quanto à clientela seja concluído com êxito.

(38)Os depositantes cujos fundos sejam provenientes de branqueamento de capitais deverão ser excluídos do reembolso pelos sistemas de garantia de depósitos. A fim de evitar que os fundos ilícitos sejam reembolsados a esses depositantes, as instituições de crédito deverão, sob a fiscalização das autoridades de supervisão, exercer os deveres de diligência quanto à clientela aplicáveis aos seus clientes sempre que as instituições de crédito tenham sido consideradas em situação ou em risco de insolvência, ou quando os depósitos forem considerados indisponíveis. As instituições de crédito devem comunicar à UIF quaisquer transações suspeitas identificadas no exercício dessa diligência quanto à clientela.

(39)O processo de diligência quanto à clientela não se limita à identificação e verificação da identidade do cliente. Antes de estabelecerem relações de negócio ou de efetuarem transações ocasionais, as entidades obrigadas deverão também avaliar a finalidade e a natureza de uma relação de negócio. As informações pré-contratuais ou outras informações sobre o produto ou serviço proposto que são comunicadas ao potencial cliente podem contribuir para a compreensão desse objetivo. As entidades obrigadas devem estar sempre em condições de avaliar de forma inequívoca a finalidade e a natureza de uma potencial relação de negócio. Se o serviço ou produto oferecido permitir que os clientes realizem vários tipos de transações ou atividades, as entidades obrigadas devem obter informações suficientes sobre qual a utilização que o cliente pretende fazer dessa relação.

(40)A fim de assegurar a eficácia do quadro em matéria de CBC/FT, as entidades obrigadas devem rever regularmente as informações obtidas dos seus clientes, em conformidade com a abordagem baseada no risco. As entidades obrigadas devem também criar um sistema de controlo para detetar transações atípicas que possam suscitar suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A fim de assegurar a eficácia do controlo das transações, a atividade de controlo das entidades obrigadas deve, em princípio, abranger todos os serviços e produtos oferecidos aos clientes e todas as transações realizadas em nome do cliente ou oferecidas ao cliente pela entidade obrigada. No entanto, nem todas as transações têm de ser examinadas individualmente. A intensidade d controlo deve respeitar a abordagem baseada no risco e ser concebida em função de critérios precisos e pertinentes, tendo em conta, nomeadamente, as características dos clientes e o nível de risco a eles associado, os produtos e serviços oferecidos e os países ou zonas geográficas em causa. A AMLA deve elaborar orientações para assegurar que a intensidade do controlo das relações de negócio e das transações é adequada e proporcional ao nível de risco.

(41)A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, a AMLA deverá ser incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação em matéria de diligência quanto à clientela. Essas normas técnicas de regulamentação devem estabelecer o conjunto mínimo de informações a obter pelas entidades obrigadas para estabelecer novas relações de negócio com os clientes ou avaliar as que estão em curso, de acordo com o nível de risco associado a cada cliente. Além disso, os projetos de normas técnicas de regulamentação devem proporcionar clareza suficiente para permitir que os intervenientes no mercado desenvolvam meios seguros, acessíveis e inovadores de verificação da identidade dos clientes e de exercício dos deveres de diligência quanto à clientela, também à distância, respeitando simultaneamente o princípio da neutralidade tecnológica. A Comissão deverá estar habilitada a adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação. Essas tarefas específicas estão em consonância com o papel e as responsabilidades da AMLA, tal como previsto no Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

(42)A harmonização das medidas de diligência quanto à clientela não deverá visar apenas alcançar uma compreensão coerente e consistentemente efetiva dos riscos associados a um cliente existente ou potencial, independentemente do local onde a relação de negócio é iniciada na União, pelo que a sua harmonização contribuirá para alcançar este objetivo. Deverá também assegurar que as informações obtidas no exercício da diligência quanto à clientela não são utilizadas pelas entidades obrigadas para prosseguir práticas de redução dos riscos que possam resultar na evasão a outras obrigações legais, em especial as estabelecidas na Diretiva 2014/92 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 ou na Diretiva 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 , sem alcançar os objetivos da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A fim de permitir uma supervisão adequada do cumprimento das obrigações em matéria de deveres de diligência quanto à clientela, é importante que as entidades obrigadas mantenham registos das ações empreendidas e das informações obtidas durante o processo de diligência quanto à clientela, independentemente de terem ou não sido estabelecidas novas relações de negócio e de terem apresentado uma comunicação de transação suspeita quando se recusarem a estabelecer uma relação de negócio. Caso a entidade obrigada decida não estabelecer uma relação de negócio com um potencial cliente, os registos de diligência quanto à clientela devem incluir os motivos dessa decisão. Tal permitirá às autoridades de supervisão avaliar se as entidades obrigadas calibraram adequadamente as suas práticas de diligência quanto à clientela e a forma como evolui a sua exposição ao risco, contribuindo para obter dados estatísticos sobre a aplicação das regras de diligência quanto à clientela por parte das entidades obrigadas em toda a União.

(43)A abordagem para a avaliação dos clientes existentes no atual quadro em matéria de CBC/FT já se baseia no risco. No entanto, tendo em conta o risco mais elevado de branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes e financiamento do terrorismo relacionados com determinadas estruturas intermediárias, tal abordagem poderá não permitir a deteção e análise atempada dos riscos. É, por conseguinte, importante garantir que certas categorias de clientes existentes, claramente determinadas, sejam também sujeitas a vigilância numa base regular.

(44)O próprio risco é por natureza volátil, e as diferentes variáveis, isoladamente ou em conjunto, podem aumentar ou diminuir o risco potencial ocasionado, com o consequente impacto sobre o nível adequado das medidas preventivas, como as medidas de diligência quanto à clientela.

(45)Em situações de baixo risco, as entidades obrigadas deverão poder aplicar medidas simplificadas de diligência quanto à clientela. Tal não equivale a uma isenção ou ausência de medidas de diligência quanto à clientela. Consiste antes num conjunto simplificado ou reduzido de medidas de controlo, que devem, no entanto, abranger todos os componentes do procedimento normal de diligência quanto à clientela. Em consonância com a abordagem baseada no risco, as entidades obrigadas deverão, no entanto, poder reduzir a frequência ou a intensidade do controlo dos seus clientes ou das transações, ou basear-se em pressupostos adequados no que diz respeito à finalidade da relação de negócio ou à utilização de produtos simples. As normas técnicas de regulamentação em matéria de diligência quanto à clientela devem estabelecer as medidas simplificadas específicas que as entidades obrigadas podem aplicar em caso de situações de menor risco identificadas na avaliação de risco a nível supranacional efetuada pela Comissão. Ao elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação, a AMLA deve ter devidamente em conta a necessidade de preservar a inclusão social e financeira.

(46)Deverá reconhecer-se que certas situações apresentam um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Apesar da necessidade de determinar a identidade e o perfil comercial de todos os clientes através da aplicação regular dos requisitos de diligência quanto à clientela, casos há em que se impõem procedimentos particularmente rigorosos de identificação e verificação da identidade dos mesmos. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre essas medidas de diligência reforçada, incluindo medidas específicas de diligência reforçada para as relações transfronteiras de correspondente.

(47)As relações transfronteiras de correspondente com instituições clientes de países terceiros caracterizam-se pelo seu caráter permanente e recorrente. Além disso, nem todos os serviços de correspondência bancária transfronteiras apresentam o mesmo nível de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Por conseguinte, a intensidade das medidas de diligência reforçada deve ser determinada pela aplicação dos princípios da abordagem baseada no risco. No entanto, a abordagem baseada no risco não deve ser aplicada em casos de interação com instituições clientes de países terceiros que não têm presença física no local onde estão constituídas. Dado o elevado risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerente aos bancos de fachada, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem abster-se de ter qualquer relação de correspondente com esses mesmos bancos.

(48)No contexto das medidas de diligência reforçada, a obtenção de autorização da direção de topo para estabelecer relações de negócio não implica necessariamente, em todos os casos, a obtenção de autorização por parte do órgão de administração. Essa autorização deverá poder ser concedida por uma pessoa com conhecimentos suficientes sobre a exposição da entidade ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com uma posição hierárquica que lhe permita tomar decisões que afetam a sua exposição ao risco.

(49)A fim de proteger o bom funcionamento do sistema financeiro da União contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão para identificar os países terceiros cujas deficiências nos seus regimes nacionais CBC/FT representem uma ameaça para a integridade do mercado interno da União. A natureza evolutiva das ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes do exterior da União, facilitada pela constante evolução da tecnologia e dos meios à disposição dos agentes do crime, exige que sejam efetuadas rápidas e contínuas adaptações do quadro jurídico no que diz respeito aos países terceiros, a fim de enfrentar de modo eficaz os riscos existentes e evitar o surgimento de novos riscos. A Comissão deverá ter em conta as informações das organizações internacionais e dos organismos de normalização em matéria de CBC/FT, como as declarações públicas do GAFI, os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, e adaptar as suas avaliações às alterações deles constantes, se aplicável.

(50)Os países terceiros «objeto de um apelo à ação» do organismo internacional de normalização relevante (o GAFI) apresentam deficiências estratégicas significativas de natureza persistente nos seus quadros jurídicos e institucionais de CBC/FT e na sua aplicação, que são suscetíveis de constituir um risco elevado para o sistema financeiro da União. A natureza persistente das deficiências estratégicas significativas, refletindo a falta de empenho ou a incapacidade persistente do país terceiro para as combater, denotam um nível acrescido de ameaça proveniente desses países terceiros, o que exige uma resposta eficaz, coerente e harmonizada em termos de atenuação a nível da União. Por conseguinte, deverá exigir-se às entidades obrigadas que apliquem todo o conjunto de medidas de diligência reforçada disponíveis às transações ocasionais e às relações de negócio que envolvam esses países terceiros de elevado risco para gerir e atenuar os riscos subjacentes. Além disso, o elevado nível de risco justifica a aplicação de contramedidas específicas adicionais, quer a nível das entidades obrigadas, quer pelos Estados-Membros. Tal abordagem evitará divergências na determinação das contramedidas relevantes, o que exporia todo o sistema financeiro da União a riscos. Atendendo às suas competências técnicas especializadas, a AMLA pode dar um contributo útil à Comissão para identificar as contramedidas adequadas.

(51)As deficiências em termos de conformidade existentes no quadro jurídico e institucional CBC/FT, e na sua aplicação, de países terceiros que são objeto de um «controlo reforçado» por parte do GAFI são suscetíveis de ser exploradas pelos criminosos. Esta situação é suscetível de representar um risco para o sistema financeiro da União, que tem de ser gerido e atenuado. O compromisso assumido por esses países terceiros no sentido de resolver as deficiências identificadas, sem eliminar o risco, justifica uma resposta em termos de atenuação, que é menos exigente do que a aplicável aos países terceiros de risco elevado. Nestes casos, as entidades obrigadas da União deverão aplicar medidas de diligência reforçada às transações ocasionais e às relações de negócio, quando lidam com pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas nesses países terceiros, que sejam adaptadas às deficiências específicas identificadas em cada país terceiro. Essa identificação pormenorizada das medidas de diligência reforçada a aplicar asseguraria também, em conformidade com a abordagem baseada no risco, que as medidas são proporcionais ao nível de risco. A fim de assegurar uma abordagem coerente e proporcionada, a Comissão deverá poder identificar as medidas específicas de diligência reforçada que são necessárias para atenuar os riscos específicos de cada país. Atendendo às competências técnicas especializadas da AMLA, esta pode dar um contributo útil à Comissão no sentido de identificar as medidas de diligência reforçada adequadas.

(52)Os países que não são identificados publicamente como objeto de um apelo à ação ou a um controlo reforçado por parte dos organismos internacionais de normalização podem ainda constituir uma ameaça à integridade do sistema financeiro da União. Para atenuar esses riscos, a Comissão deverá poder tomar medidas, identificando, com base num conjunto claro de critérios e com o apoio da AMLA, os países terceiros que representam uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União, o que pode dever-se a deficiências de conformidade ou a deficiências estratégicas significativas de natureza persistente no seu regime CBC/FT, bem como as medidas de atenuação pertinentes. Esses países terceiros devem ser identificados pela Comissão. De acordo com o nível de risco que representa para o sistema financeiro da União, a Comissão deve exigir a aplicação de todas as medidas de diligência reforçada e das contramedidas específicas por país, como é o caso dos países terceiros de risco elevado, ou de diligência reforçada quanto à clientela por país, como no caso de países terceiros com deficiências em termos de conformidade.

(53)Tendo em conta que podem ocorrer alterações nos quadros em matéria de CBC/FT desses países terceiros ou na sua aplicação, por exemplo, em resultado do compromisso do país no sentido de corrigir as deficiências identificadas ou da adoção de medidas em matéria de CBC/FT relevantes para as combater, suscetíveis de alterar a natureza e o nível dos riscos que deles emanam, a Comissão deve rever periodicamente a identificação dessas medidas específicas de diligência reforçada, a fim de assegurar que continuam a ser proporcionadas e adequadas.

(54)As potenciais ameaças externas ao sistema financeiro da União não só emanam de países terceiros, como também podem surgir em relação a fatores de risco específicos do cliente ou a produtos, serviços, transações ou canais de distribuição observados associados a uma zona geográfica específica fora da União. Por conseguinte, é necessário identificar as tendências, os riscos e os métodos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que as entidades obrigadas da União podem estar expostas. A AMLA está em melhor posição para detetar quaisquer tipologias emergentes de BC/FT de fora da União e para acompanhar a sua evolução com vista a fornecer orientações às entidades obrigadas da União sobre a necessidade de aplicar medidas de diligência reforçada destinadas a atenuar esses riscos.

(55)As relações com pessoas que exercem ou exerceram funções públicas importantes, na União ou a nível internacional, em especial quando essas pessoas forem oriundas de países em que a corrupção é generalizada, podem expor o setor financeiro a riscos significativos, jurídicos e de reputação. Os esforços envidados a nível internacional para combater a corrupção justificam também a necessidade de dar particular atenção a essas pessoas e de aplicar medidas adequadas de diligência reforçada quanto à clientela no que diz respeito às pessoas que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes, bem como aos membros de órgãos executivos de organizações internacionais. Por conseguinte, é necessário especificar as medidas que as entidades obrigadas deverão aplicar no que diz respeito às transações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas. A fim de facilitar a abordagem baseada no risco, a AMLA deve ser incumbida de emitir orientações sobre a avaliação do nível de risco associado a uma determinada categoria de pessoas politicamente expostas, seus familiares ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas.

(56)A fim de identificar as pessoas politicamente expostas na União, os Estados-Membros deverão elaborar listas que indiquem as funções específicas que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, sejam qualificadas como sendo funções públicas proeminentes. Os Estados-Membros deverão solicitar a cada organização internacional acreditada no respetivo território que elabore e mantenha atualizada uma lista das funções públicas proeminentes nessa organização. A Comissão deverá ser incumbida de elaborar e publicar uma lista, que deverá ser válida em toda a União, referente às pessoas com funções públicas proeminentes nas instituições ou organismos da União.

(57)Quando deixam de exercer funções públicas proeminentes, os clientes podem ainda representar um risco mais elevado, por exemplo devido à influência informal que podem ainda exercer, ou porque as suas funções anteriores e atuais estão ligadas. É essencial que as entidades obrigadas tenham em consideração a persistência desses riscos e apliquem uma ou mais medidas de diligência reforçada até que se considere que as pessoas já não representam qualquer risco adicional, e, em todo o caso, durante pelo menos 12 meses a contar do momento em que deixam de exercer uma função pública proeminente.

(58) As empresas de seguros não têm, muitas vezes, relações de cliente com os beneficiários das apólices de seguros. No entanto, devem ser capazes de identificar situações de risco mais elevado, como quando o produto da apólice beneficia uma pessoa politicamente exposta. Para determinar se é esse o caso, a apólice de seguro deve incluir medidas razoáveis para identificar o beneficiário, como se essa pessoa fosse um novo cliente. Tais medidas podem ser tomadas no momento do pagamento ou no momento da atribuição da apólice, mas não posteriormente.

(59)As relações privadas e profissionais estreitas podem ser utilizadas abusivamente para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Por esse motivo, as medidas relativas às pessoas politicamente expostas devem aplicar-se igualmente aos membros da sua família e às pessoas conhecidas como estreitamente associadas. A identificação adequada dos membros da família e das pessoas conhecidas como estreitamente associadas pode depender da estrutura socioeconómica e cultural do país da pessoa politicamente exposta. Neste contexto, a AMLA deverá ser incumbida de emitir orientações sobre os critérios a utilizar para identificar as pessoas que devem ser consideradas como estreitamente associadas.

(60)Os requisitos relativos às pessoas politicamente expostas, aos membros da sua família e às pessoas estreitamente associadas são de natureza preventiva e não criminal, e não deverão ser interpretados no sentido de estigmatizar as pessoas politicamente expostas como estando envolvidas em atividades criminosas. Recusar uma relação de negócio com uma pessoa pelo simples facto de esta ter sido classificada como uma pessoa politicamente exposta é contrário à letra e ao espírito do presente regulamento.

(61)A fim de evitar a repetição dos procedimentos de identificação dos clientes, é conveniente, sob reserva de salvaguardas adequadas, permitir que as entidades obrigadas confiem nas informações sobre o cliente recolhidas por outras entidades obrigadas. Caso uma entidade obrigada recorra a outra entidade obrigada, a responsabilidade final pela diligência quanto à clientela deverá continuar a caber à entidade obrigada que opte por recorrer à diligência quanto à clientela realizada por outra entidade obrigada. A entidade obrigada a que se recorre deve também manter a sua própria responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/FT, incluindo a obrigação de comunicar transações suspeitas e de conservar registos.

(62)As entidades obrigadas podem subcontratar tarefas relacionadas com o exercício das medidas de diligência quanto à clientela a um agente ou prestador de serviços externo, exceto se estiverem estabelecidas em países terceiros designados como de alto risco, como tendo deficiências em termos de conformidade ou como constituindo uma ameaça para o sistema financeiro da União. No caso de relações de agência ou de externalização resultantes de contratos entre entidades obrigadas e prestadores de serviços externos, não abrangidas pela presente diretiva, as obrigações em matéria de CBC/FT que incumbem a esses agentes ou prestadores de serviços externos decorrem apenas do contrato entre as partes e não do presente regulamento. Por conseguinte, a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/FT deverá incumbir, inteiramente, à própria entidade obrigada. A entidade obrigada deve, em especial, assegurar que, sempre que um prestador de serviços subcontratado esteja envolvido para efeitos de identificação do cliente à distância, seja respeitada a abordagem baseada no risco.

(63)Para que o recurso a terceiros e as relações de externalização funcionem de forma eficiente, é necessária uma maior clareza em torno das condições em que esse recurso ocorre. A AMLA deverá ser incumbida de elaborar orientações sobre as condições em que o recurso a terceiros e a externalização podem ocorrer, bem como sobre as funções e responsabilidades das respetivas partes. A fim de assegurar uma fiscalização coerente das práticas de recurso e de externalização em toda a União, as orientações devem igualmente clarificar a forma como as autoridades de supervisão devem ter em conta essas práticas e verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/FT quando as entidades obrigadas recorrem a essas práticas.

(64)O conceito de beneficiário efetivo foi introduzido pela Diretiva (UE) 2015/849 para aumentar a transparência das estruturas societárias complexas. A necessidade de dispor de informações exatas, atualizadas e adequadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade por detrás de estruturas opacas. Os Estados-Membros são atualmente obrigados a assegurar que as entidades societárias e outras pessoas coletivas, bem como os fundos fiduciários explícitos e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, obtêm e conservam informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos. No entanto, o grau de transparência imposto pelos Estados-Membros varia. As regras estão sujeitas a interpretações divergentes, o que resulta em diferentes métodos para identificar os beneficiários efetivos de uma determinada entidade ou centro de interesses coletivos. Tal deve-se, nomeadamente, a formas diferentes de calcular a propriedade indireta de uma entidade ou de um centro de interesses coletivos, o que dificulta a transparência pretendida. Por conseguinte, é necessário clarificar as regras para se conseguir uma definição coerente de beneficiário efetivo e a sua aplicação em todo o mercado interno.

(65)Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para identificar os beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas e para harmonizar as definições de beneficiário efetivo. Embora uma determinada percentagem de ações ou de participação no capital não permita determinar automaticamente os beneficiários efetivos, essa percentagem deverá constituir um dos fatores a ter em conta. Os Estados-Membros deverão, todavia, poder decidir que uma percentagem inferior a 25 % pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de uma participação no capital de 25 % mais uma das ações, direitos de voto, ou outros direitos de propriedade, deve ser avaliado em todos os níveis de propriedade, o que significa que este limiar deve aplicar-se a todas as ligações na estrutura de propriedade e que cada ligação na estrutura de propriedade e a sua combinação devem ser devidamente examinadas.

(66)Uma identificação significativa dos beneficiários efetivos exige que se determine se o controlo é exercido por outros meios. A determinação do controlo através de uma participação no capital é necessária, mas não suficiente, e não esgota as verificações necessárias para determinar os beneficiários efetivos. O teste para determinar se uma pessoa singular exerce controlo através de outros meios não é um teste subsequente, a realizar apenas quando não for possível determinar uma participação no capital. Os dois testes, a saber, o do controlo através de uma participação no capital e o do controlo através de outros meios, devem ser realizados em paralelo. O controlo por outros meios pode incluir: o direito de nomear ou destituir mais de metade dos membros do conselho de administração da entidade societária; a capacidade de exercer uma influência significativa nas decisões tomadas pela entidade societária; o controlo através de acordos formais ou informais com proprietários, sócios ou entidades societárias, bem como de mecanismos de votação; ligações com membros da família de gestores, administraores ou pessoas que detenham ou controlem a entidade societária; A utilização de acordos de representante nomeado, formais ou informais.

(67)A fim de assegurar uma transparência efetiva, deverá ser abrangido pelo regime aplicável aos beneficiários efetivos o maior número possível de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica constituídos ou criados no território dos Estados-Membros. Tal inclui as pessoas coletivas que não são entidades societárias e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares aos fundos fiduciários. Devido às diferenças entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, essas grandes categorias abrangem uma variedade de estruturas organizacionais diferentes. Os Estados-Membros deverão notificar à Comissão uma lista dos tipos de entidades societárias e outras pessoas coletivas em que os beneficiários efetivos são identificados em conformidade com as regras de identificação dos beneficiários efetivos das entidades societárias. A Comissão deve apresentar recomendações aos Estados-Membros sobre as regras e critérios específicos para identificar os beneficiários efetivos de pessoas coletivas que não são entidades societárias.

(68)A fim de assegurar a identificação coerente dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de pessoas coletivas similares, como fundações ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, é necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de beneficiários efetivos. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a notificar à Comissão uma lista dos tipos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários explícitos em que os beneficiários efetivos são identificados de acordo com a identificação dos beneficiários efetivos para fundos fiduciários explícitos e pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. A Comissão deverá estar habilitada a adotar, por meio de um ato de execução, uma lista de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e de pessoas coletivas regidos pelo direito nacional dos Estados-Membros, com uma estrutura ou função similar a fundos fiduciários explícitos.

(69)Uma abordagem coerente do regime de transparência dos beneficiários efetivos exige igualmente que sejam recolhidas as mesmas informações sobre os beneficiários efetivos em todo o mercado interno. É conveniente introduzir requisitos precisos relativos às informações que devem ser recolhidas em cada caso. Essas informações devem incluir um conjunto mínimo de dados pessoais do beneficiário efetivo, a natureza e a extensão do interesse económico detido na pessoa coletiva ou no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como informações sobre a pessoa coletiva ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

(70)Subjacente a um quadro eficaz em matéria de transparência dos beneficiários efetivos encontra-se o conhecimento, por parte de entidades societárias e outras pessoas coletivas, das pessoas singulares que são os seus beneficiários efetivos. Assim, todas as entidades societárias e outras pessoas coletivas na União devem obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos. Essas informações devem ser conservadas por um período de cinco anos e a identidade da pessoa responsável pela conservação das informações deve ser comunicada aos registos. Esse período de conservação é equivalente ao período de conservação das informações obtidas no âmbito da aplicação dos requisitos em matéria de CBC/FT, como as medidas de diligência quanto à clientela. A fim de assegurar a possibilidade de cruzamento e verificação das informações, por exemplo através do mecanismo de comunicação de discrepâncias, justifica-se assegurar que os períodos de conservação dos dados pertinentes estão alinhados.

(71)As entidades societárias e outras pessoas coletivas devem tomar todas as medidas necessárias para identificar os seus beneficiários efetivos. No entanto, pode haver casos em que não seja identificada nenhuma pessoa singular que detenha a propriedade ou o controlo finais de uma entidade. Nesses casos excecionais, e uma vez esgotados todos os meios de identificação, os membros da direção de topo podem ser comunicados aquando da prestação de informações sobre os beneficiários efetivos às entidades obrigadas no decurso do processo de diligência quanto à clientela ou aquando da apresentação das informações ao registo central. As entidades societárias e pessoas coletivas devem manter registos das medidas tomadas para identificar os seus beneficiários efetivos, especialmente quando se baseiam nesta medida de último recurso, que deve ser devidamente justificada e documentada.

(72)É necessário assegurar condições equitativas entre os diferentes tipos de formas jurídicas e evitar a utilização abusiva de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que são muitas vezes estratificados em estruturas complexas para melhor ocultar os beneficiários efetivos. Os administradores fiduciários (trustees) de um fundo fiduciário explícito administrado num Estado-Membro devem, por conseguinte, ser responsáveis pela obtenção e detenção de informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário, bem como pela divulgação do seu estatuto e pela prestação dessas informações às entidades obrigadas que exercem a diligência quanto à clientela. Qualquer outro beneficiário efetivo do fundo fiduciário deverá auxiliar o administrador fiduciário a obter essas informações.

(73)Tendo em conta a estrutura específica de determinadas pessoas coletivas, como as fundações, e a necessidade de assegurar a suficiente transparência sobre os seus beneficiários efetivos, essas entidades e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários deverão estar sujeitos a requisitos em matéria de beneficiários efetivos equivalentes aos aplicáveis aos fundos fiduciários explícitos.

(74)Os acordos de representante nomeado podem permitir a ocultação da identidade dos beneficiários efetivos, uma vez que o representante nomeado pode atuar como administrador ou acionista de uma pessoa coletiva enquanto o representado nem sempre é divulgado. Esses acordos podem ocultar a estrutura de propriedade efetiva e de controlo, quando os beneficiários efetivos não pretendem divulgar a sua identidade ou o seu papel no seio dos mesmos. Por conseguinte, é necessário introduzir requisitos de transparência, a fim de evitar que estes acordos sejam utilizados de forma abusiva e impedir que os criminosos se ocultem por detrás das pessoas que atuam em seu nome. Os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários de entidades societárias ou outras pessoas coletivas devem manter informações suficientes sobre a identidade do seu representado, bem como de qualquer beneficiário efetivo do mesmo, e divulgá-las, bem como o seu estatuto, às entidades societárias ou outras pessoas coletivas. As mesmas informações devem ser igualmente comunicadas pelas entidades societárias e outras pessoas coletivas às entidades obrigadas, quando são tomadas medidas de diligência quanto à clientela.

(75)Os riscos colocados pelas entidades societárias e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros, que são indevidamente utilizados para canalizar as receitas dos fundos para o sistema financeiro da União, têm de ser atenuados. Uma vez que as normas relativas aos beneficiários efetivos em vigor em países terceiros podem ser insuficientes para permitir o mesmo nível de transparência e disponibilidade atempada das informações sobre os beneficiários efetivos que existe na União, é necessário assegurar meios adequados para identificar os beneficiários efetivos de entidades societárias ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros em circunstâncias específicas. Por conseguinte, as pessoas coletivas constituídas fora da União e os fundos fiduciários explícitos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares administrados fora da União deverão ser obrigados a divulgar os seus beneficiários efetivos sempre que operem na União através do estabelecimento de uma relação de negócio com uma entidade obrigada da União ou da aquisição de bens imóveis na União.

(76)A fim de incentivar o cumprimento e assegurar a transparência efetiva dos beneficiários efetivos, é necessário aplicar os requisitos em matéria de beneficiários efetivos. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar sanções em caso de incumprimento desses requisitos. As referidas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e não deverão ir além do necessário para incentivar o cumprimento. As sanções introduzidas pelos Estados-Membros deverão ter um efeito dissuasor equivalente em toda a União sobre as infrações aos requisitos em matéria de beneficiários efetivos.

(77)As transações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma transação, e outras informações relativas ao branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes e ao financiamento do terrorismo deverão ser comunicadas às UIF, que deverão servir como unidade central nacional única para receber, analisar as comunicações de suspeitas e comunicar os resultados da sua análise às autoridades competentes. Deverão ser comunicadas todas as transações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma transação, independentemente do seu montante. As informações comunicadas poderão também incluir informações que tenham por base um limiar. A divulgação de informações à UIF de boa-fé, por uma entidade obrigada ou por um funcionário ou administrador da mesma, não deverá constituir uma infração de quaisquer restrições à divulgação de informações nem deverá implicar qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada, nem para os administradores ou funcionários da mesma.

(78)As divergências, entre Estados-Membros, a nível das obrigações de comunicação de transações suspeitas podem agravar as dificuldades no cumprimento em matéria de CBC/FT com que se deparam as entidades obrigadas que têm uma presença ou operações transfronteiras. Além disso, a estrutura e o conteúdo das comunicações de transações suspeitas têm impacto na capacidade de análise das UIF e na natureza dessa análise, afetando igualmente a capacidade das UIF para cooperarem e trocarem informações. A fim de facilitar o cumprimento das obrigações de comunicação por parte das entidades obrigadas e permitir um funcionamento mais eficaz das atividades de análise e da cooperação das UIF, a AMLA deverá elaborar projetos de normas de regulamentação que especifiquem um modelo comum para a comunicação de transações suspeitas, a utilizar como base uniforme em toda a União.

(79)As UIF deverão poder obter rapidamente, de qualquer entidade obrigada, todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. O seu acesso livre e rápido à informação é essencial para garantir que os fluxos de dinheiro possam ser devidamente identificados e que as redes e os fluxos ilícitos sejam detetados numa fase inicial. A necessidade de as UIF obterem informações adicionais por parte das entidades obrigadas com base em suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, poderá ser desencadeada previamente por um relatório de transações suspeitas transmitido à UIF, mas poderá também ser desencadeada através de outros meios, como a própria análise da UIF, de informações prestadas pelas autoridades competentes ou informações detidas por outra UIF. As UIF deverão, portanto, no âmbito das suas funções, poder obter informações de qualquer entidade obrigada, mesmo sem que seja previamente elaborado um relatório. As entidades obrigadas devem responder a um pedido de informações da UIF o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido. Em casos justificados e urgentes, a entidade obrigada deve poder responder ao pedido da UIF no prazo de 24 horas. Tal não inclui os pedidos de informações indiscriminados dirigidos às entidades obrigadas no contexto da análise das UIF, mas apenas os pedidos de informação que têm por base condições suficientemente definidas. Uma UIF deverá também poder obter tais informações a pedido de outra UIF da União e proceder ao intercâmbio de informações com a UIF requerente.

(80)Para certas entidades obrigadas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar um organismo de autorregulação adequado que deverá ser informado em primeira instância, em lugar da UIF. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos advogados. Os Estados-Membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade.

(81)Caso um Estado-Membro decida designar o referido organismo de autorregulação, pode autorizar ou obrigar esse organismo de autorregulação a não transmitir à UIF a informação obtida junto de pessoas representadas por esse organismo caso a informação tenha sido recebida de um dos seus clientes ou obtida sobre um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou no âmbito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

(82)As entidades obrigadas deverão, a título excecional, poder efetuar transações suspeitas antes de informar as autoridades competentes, quando essa não execução seja impossível ou suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma operação que se suspeita ser de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Todavia, esta exceção não deverá ser invocada em relação às operações abrangidas pelas obrigações internacionais assumidas pelos Estados-Membros de congelar sem demora os fundos ou outros ativos de terroristas, organizações terroristas ou financiadores do terrorismo, de acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(83)A confidencialidade em relação à comunicação de transações suspeitas e à prestação de outras informações relevantes às UIF é essencial para que as autoridades competentes possam congelar e apreender bens potencialmente relacionados com o branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes ou o financiamento do terrorismo. Uma transação suspeita não constitui um indício de atividade criminosa. A divulgação da comunicação de uma suspeita pode prejudicar a reputação das pessoas envolvidas na transação e comprometer a realização de análises e investigações. Por conseguinte, as entidades obrigadas e os seus administradores e funcionários não devem divulgar ao cliente em causa nem a terceiros o facto de estarem a ser, irem ser ou terem sido transmitidas informações à UIF, diretamente ou através do organismo de autorregulação, nem que está a ser ou pode vir a ser efetuada uma análise sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. A proibição de divulgação não deverá aplicar-se em circunstâncias específicas relativas, por exemplo, à divulgação de informações às autoridades competentes e aos organismos de autorregulação no exercício das funções de supervisão, ou à divulgação para efeitos de aplicação da lei, ou quando as divulgações são efetuadas entre entidades obrigadas pertencentes ao mesmo grupo.

(84)Os criminosos movimentam receitas ilícitas através de inúmeros intermediários, para evitar serem detetados. Por conseguinte, é importante que as entidades obrigadas possam trocar informações não só entre membros de um mesmo grupo, mas também, em certos casos, entre instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades que operam no âmbito de redes, no devido respeito das regras de proteção de dados.

(85)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento. O combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é reconhecido por todos os Estados-Membros como um domínio de interesse público importante.

(86)É fundamental que o alinhamento do presente quadro em matéria de CBC/FT com as Recomendações revistas do GAFI seja feito na plena observância do direito da União, em especial no que diz respeito ao direito da União em matéria de proteção de dados e à proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta. Certos aspetos da aplicação do quadro em matéria de CBC/FT envolvem a recolha, a análise, o armazenamento e a partilha de dados. Esse processamento de dados pessoais deverá ser permitido no pleno respeito pelos direitos fundamentais, exclusivamente para os efeitos previstos no presente regulamento e para os deveres de diligência quanto à clientela, o controlo em permanência, a análise e comunicação de transações não habituais e suspeitas, a identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a identificação de uma pessoa politicamente exposta e a partilha de informações pelas instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades obrigadas. A recolha e o subsequente processamento de dados pessoais pelas entidades obrigadas deverão limitar-se ao que for necessário para o cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/FT e os dados pessoais não deverão ser posteriormente processados de forma incompatível com essas finalidades. Em especial, deverá ser estritamente proibido o processamento posterior de dados pessoais para fins comerciais.

(87)As Recomendações revistas do GAFI demonstram que, a fim de poderem cooperar plenamente e responder rapidamente aos pedidos de informação das autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas deverão conservar, durante pelo menos cinco anos, as informações necessárias obtidas através das medidas de diligência quanto à clientela e os registos das transações efetuadas. A fim de evitar diferentes abordagens e cumprir os requisitos de proteção dos dados pessoais e de segurança jurídica, esse período de conservação deverá ser fixado em cinco anos após o termo da relação de negócio ou a data em que é efetuada a transação ocasional.

(88)Quando a noção de autoridades competentes se referir a autoridades responsáveis pela investigação e pelo exercício da ação penal, esta deve ser interpretada como incluindo os níveis centralizado e descentralizado da Procuradoria Europeia no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

(89)A fim de garantir uma adequada e eficiente administração da justiça durante o período compreendido entre a entrada em vigor e a aplicação do presente regulamento, e a fim de permitir a sua fácil interação com o direito processual nacional, as informações e os documentos relativos a processos judiciais pendentes para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de um eventual branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, que estejam pendentes nos Estados-Membros na data de entrada em vigor do presente regulamento, deverão ser conservados durante um período de cinco anos a partir dessa data, devendo ser possível prorrogar esse período por cinco anos.

(90)Os direitos de acesso aos dados pelo titular dos dados são aplicáveis aos dados pessoais processados para efeitos do presente regulamento. Todavia, o acesso pelo titular dos dados a quaisquer informações relacionadas com uma comunicação de transação suspeita comprometeria gravemente a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Pode, por conseguinte, justificar-se a imposição de exceções e de restrições a esse direito nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2016/679. O titular dos dados tem o direito de solicitar à autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 que verifique a licitude do tratamento, bem como o direito de recorrer judicialmente a que se refere o artigo 79.º desse regulamento. A autoridade de controlo pode ainda agir oficiosamente. Sem prejuízo das restrições ao direito de acesso, a autoridade de controlo deverá poder informar o titular dos dados de que foram efetuadas pela autoridade de controlo todas as verificações necessárias, bem como do resultado no que respeita à licitude do tratamento em causa.

(91)As entidades obrigadas podem recorrer aos serviços de outros operadores privados. No entanto, o quadro em matéria de CBC/FT deve aplicar-se apenas às entidades obrigadas e estas devem continuar a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/FT. A fim de garantir a segurança jurídica e evitar que alguns serviços sejam inadvertidamente incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, é necessário clarificar que as pessoas que se limitam a converter documentos em papel em dados eletrónicos, e que atuam ao abrigo de um contrato com uma entidade obrigada, bem como as pessoas que apenas fornecem às instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de compensação e liquidação, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(92)As entidades obrigadas devem obter e conservar informações suficientes e exatas sobre os beneficiários efetivos e o controlo das pessoas coletivas. Na medida em que as ações ao portador outorgam a propriedade à pessoa que possui o certificado de ação ao portador, estas permitem que o beneficiário efetivo permaneça anónimo. A fim de assegurar que essas ações não são utilizadas de forma abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as sociedades — com exceção das que têm valores mobiliários cotados num mercado regulamentado, ou cujas ações são emitidas como valores mobiliários intermediados — devem converter todas as ações ao portador existentes em ações nominativas. Além disso, só devem ser permitidos warrants sobre ações ao portador sob forma intermediada.

(93)O anonimato dos criptoativos deixa-os expostos a riscos de utilização abusiva para fins criminosos. As carteiras anónimas de criptoativos não permitem a rastreabilidade das transferências de criptoativos, tornando simultaneamente difícil identificar operações associadas que possam suscitar suspeitas ou aplicar um nível adequado de diligência quanto à clientela. A fim de assegurar a aplicação efetiva dos requisitos em matéria de CBC/FT aos criptoativos, é necessário proibir a oferta e custódia de carteiras anónimas de criptoativos por prestadores de serviços de criptoativos.

(94)A realização de pagamentos de elevados montantes em numerário é altamente vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta situação não foi suficientemente atenuada pelo requisito de os comerciantes de bens estarem sujeitos às regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais quando efetuam ou recebem pagamentos em numerário de valor igual ou superior a 10 000 EUR. Por outro lado, as diferenças de abordagem entre os Estados-Membros prejudicaram a igualdade de condições no mercado interno, em detrimento das empresas situadas em Estados-Membros com controlos mais rigorosos. Por conseguinte, é necessário introduzir um limite de 10 000 EUR a nível da União para pagamentos de elevados montantes em numerário. Os Estados-Membros deverão poder adotar limiares mais baixos e disposições mais rigorosas.

(95)A Comissão deve avaliar os custos, os benefícios e os impactos da redução do limite para pagamentos de elevados montantes em numerário a nível da União, a fim de assegurar condições de concorrência mais equitativas para as empresas e reduzir as oportunidades de os criminosos utilizarem dinheiro líquido para branqueamento de capitais. Esta avaliação deve considerar, em especial, o nível mais adequado para um limite harmonizado aos pagamentos em numerário a nível da União, tendo em conta os atuais limites aos pagamentos em numerário em vigor num grande número de Estados-Membros, a aplicabilidade desse limite a nível da União e os efeitos desse limite no estatuto de curso legal do euro.

(96)A Comissão deve igualmente avaliar os custos, benefícios e impactos da redução do limiar para a identificação dos beneficiários efetivos quando o controlo é exercido através da propriedade. Esta avaliação deve ter em conta, em especial, os ensinamentos retirados dos Estados-Membros ou países terceiros que introduziram limiares mais baixos.

(97)A fim de assegurar uma aplicação coerente dos requisitos em matéria de CBC/FT, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para complementar o presente regulamento através da adoção de atos delegados que identifiquem países terceiros de risco elevado, países terceiros com deficiências em matéria de cumprimento e países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, e que definam medidas de diligência reforçada harmonizadas e proporcionadas, bem como, se aplicável, medidas de atenuação, assim como as normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos mínimos das políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo, além das condições em que as estruturas que partilham a mesma propriedade, gestão ou controlos da conformidade são obrigadas a aplicar políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo, as medidas a tomar pelos grupos quando o direito de países terceiros não permite a aplicação de políticas, controlos e procedimentos e medidas de supervisão a nível do grupo, os setores e operações sujeitos a limiares mais baixos para o cumprimento dos deveres de diligência quanto à clientela, bem como as informações necessárias para o cumprimento desses mesmos deveres. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 39 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(98)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para identificar centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários explícitos regidos pelo direito nacional dos Estados-Membros, bem como para adotar normas técnicas de execução que especifiquem o formato a utilizar para a comunicação de transações suspeitas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 .

(99)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta) e a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta).

(100)Em conformidade com o artigo 21.º da Carta, que proíbe qualquer forma de discriminação, as entidades obrigadas devem realizar, sem qualquer discriminação, avaliações do risco no contexto da diligência quanto à clientela.

(101)Na elaboração dos relatórios de avaliação da aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá ter em devida consideração o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta.

(102)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação preconizada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(103)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 [e emitiu um parecer em … 41 ],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativamente às seguintes matérias:

a)Medidas a aplicar pelas entidades obrigadas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b)Requisitos de transparência no que diz respeito aos beneficiários efetivos, aplicáveis às pessoas coletivas e aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c)Medidas destinadas a limitar a utilização abusiva de instrumentos ao portador.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Branqueamento de capitais»: os comportamentos descritos no artigo 3.º, n.os 1 e 5, da Diretiva (UE) 2018/1673, incluindo a cumplicidade nesses comportamentos, a instigação aos mesmos e a tentativa de os adotar, independentemente de as atividades que geraram os bens a branquear terem sido realizadas no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro. O conhecimento, a intenção ou a motivação exigidos para qualificar esse comportamento podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas;

(2)«Financiamento do terrorismo»: o comportamento descrito no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2017/541, incluindo a cumplicidade nesse comportamento, a instigação ao mesmo e a tentativa de o adotar, quer tal seja praticado no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro. O conhecimento, a intenção ou a motivação exigidos para qualificar esse comportamento podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas;

(3)«Atividade criminosa»: uma atividade criminosa na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1673, bem como a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, a corrupção passiva e ativa, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, e a apropriação ilegítima, na aceção do artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo, dessa diretiva;

(4)«Bens»: os bens na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/1673;

(5)«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , incluindo as suas sucursais, na aceção na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 17), desse regulamento, situadas na União, quer a respetiva sede esteja situada na União Europeia ou num país terceiro;

(6)«Instituição financeira»:

a)Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, exerce uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , incluindo as atividades das agências de câmbio (bureaux de change), ou cuja atividade principal consiste na aquisição de participações, incluindo uma companhia financeira e uma companhia financeira mista;

b)Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , na medida em que exerça atividades de seguro de vida ou de outros seguros relacionados com investimentos abrangidas por essa diretiva, incluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 212.º, n.º 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2009/138/CE;

c)Um mediador de seguros na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , quando atua no âmbito do seguro de vida e de outros seguros relacionados com investimentos;

d)Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 ;

e)Um organismo de investimento coletivo, nomeadamente:

i) um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE, e a sua sociedade gestora, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), dessa diretiva, ou uma sociedade de investimento autorizada nos termos dessa diretiva e que não tenha designado uma sociedade gestora, que disponibilize para aquisição unidades de participação de OICVM na União,

ii) um fundo de investimento alternativo, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, e o seu gestor de fundos de investimento alternativos, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), dessa diretiva, que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º dessa diretiva,

f)As sucursais das instituições financeiras a que se referem as alíneas a) a e), que estejam situadas na União, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;

(7)«Prestador de serviços a sociedades ou entidades fiduciárias»: qualquer pessoa que, a título profissional, preste, a terceiros, um dos seguintes serviços:

a)Constituição de sociedades ou outras pessoas coletivas;

b)Atuação como administrador ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas (partnership) ou como titular de posição semelhante em relação a outras pessoas coletivas, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;

c)Fornecimento de sede social, endereço comercial, endereço administrativo ou postal e outros serviços conexos a uma sociedade, a uma sociedade de pessoas, ou a qualquer outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

d)Atuação como administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou exercício de uma função equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;

e)Atuação como acionista fiduciário (nominee shareholder) por conta de outra pessoa ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;

(8)«Serviços de jogo»: quaisquer serviços que impliquem a colocação de apostas de valor monetário em jogos de azar, incluindo os jogos com um elemento de perícia, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas, que sejam prestados em locais físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia que permita a comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

(9)«Credor hipotecário»: um credor na aceção do artigo 4.º, ponto 2), da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 47 ;

(10)«Intermediário de crédito hipotecário»: um intermediário de crédito na aceção do artigo 4.º, ponto 5), da Diretiva 2014/17/UE;

(11)«Mutuante consumidor»: um mutuante na aceção do artigo 3.º, alínea b), da Diretiva 2008/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 ;

(12)«Consumidor intermediário de crédito»: um intermediário de crédito na aceção do artigo 3.º, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE;

(13)«Criptoativo»: um criptoativo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 2), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 — COM/2020/593 final], exceto se for abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo regulamento ou não for considerado como fundos;

(14)«Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 8), do Regulamento [inserir referência — Proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 — COM/2020/593 final] que preste um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 9), desse regulamento;

(15)«Moeda eletrónica»: moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2), da Diretiva 2009/110/CE 49 , mas excluindo o valor monetário a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva;

(16)«Relação de negócio»: uma relação de negócio, profissional ou comercial associada às atividades profissionais de uma entidade obrigada e em relação à qual se espera que, no momento em que o contacto é estabelecido, tenha um elemento de duração, incluindo uma relação em que uma entidade obrigada é chamada a constituir uma sociedade ou a constituir um fundo fiduciário (trust) para o seu cliente, independentemente de a constituição da sociedade ou do fundo fiduciário ser ou não a única transação realizada para esse cliente;

(17)«Transações associadas»: duas ou mais transações com origem e destino idênticos ou semelhantes, durante um determinado período de tempo;

(18)«País terceiro»: qualquer jurisdição, Estado independente ou território autónomo que não faça parte da União Europeia mas que tenha a sua própria legislação em matéria de CBC/FT ou o seu próprio regime de execução;

(19)«Relação de correspondente»:

a)A prestação de serviços bancários por uma instituição de crédito, na qualidade de correspondente, a outra instituição de crédito, na qualidade de cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta do passivo e serviços conexos, como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts) e serviços de câmbio;

b)As relações entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, incluindo caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e incluindo as relações estabelecidas para transações de valores mobiliários ou transferências de fundos;

(20)«Banco de fachada»: uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma instituição que exerce atividades equivalentes às de instituição de crédito ou instituição financeira, constituída numa jurisdição em que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira direção e gestão, e que não se integra num grupo financeiro regulado;

(21)«Identificador de entidade jurídica» ou «LEI» (legal entity identifier): o código de referência alfanumérico único conforme com a norma ISO 17442 que é atribuído a uma pessoa coletiva;

(22)«Beneficiário efetivo»: uma pessoa singular que, em última instância, detenha ou controle uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário explícito ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, ou uma pessoa singular em nome da qual ou em benefício da qual seja realizada uma transação ou atividade;

(23)«Centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica»: um fundo fiduciário explícito ou uma entidade que tenha uma estrutura ou função semelhante a um fundo fiduciário explícito, incluindo fiducie, certos tipos de Treuhand e fideicomiso;

(24)«Acordo formal de representante nomeado»: um contrato, ou um acordo formal com valor jurídico equivalente a um contrato, celebrado entre o representante nomeado e o representado, em que o representado é uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que dá instruções a um representante nomeado para agir em seu nome numa certa qualidade, incluindo na qualidade de administrador ou acionista, e o representante nomeado é uma pessoa coletiva ou singular mandatada pelo representado para agir em seu nome;

(25)«Pessoa politicamente exposta»: uma pessoa singular a quem estão ou foram cometidas as seguintes funções públicas proeminentes:

a)Num Estado-Membro:

i) chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos ou secretários de Estado,

ii) deputados ou membros de órgãos legislativos similares,

iii) membros dos órgãos de direção de partidos políticos,

iv) membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais ou de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais,

v) membros dos tribunais de contas ou dos órgãos de administração dos bancos centrais,

vi) embaixadores, encarregados de negócios ou oficiais de alta patente das forças armadas,

vii) membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas públicas,

b)Num organismo internacional:

i) o funcionário de nível mais elevado, os seus adjuntos e membros do conselho de administração ou funções equivalentes de uma organização internacional,

ii) representantes num Estado-Membro ou na União,

c)Ao nível da União:

i) funções a nível das instituições e organismos da União equivalentes às enumeradas na alínea a), subalíneas i), ii), iv), v) e vi),

d)Num país terceiro:

i) funções equivalentes às enumeradas na alínea a),

(26)«Membros da família»:

a)O cônjuge, ou a pessoa ligada por uma união de facto registada, uma união civil registada ou um acordo semelhante;

b)Os filhos e respetivos cônjuges, ou pessoas ligadas aos filhos por uma união de facto registada, numa união civil ou acordo semelhante;

c)Os pais;

(27)«Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»:

a)Qualquer pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou por manter outro tipo de relações de negócio estreitas, com uma pessoa politicamente exposta;

b)Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efetiva exclusiva de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica notoriamente conhecidos como tendo sido constituídos em benefício de facto da pessoa politicamente exposta;

(28)«Direção de topo»: para além dos membros executivos do conselho de administração ou, na ausência deste, do órgão de direção equivalente, um dirigente ou funcionário com conhecimentos suficientes sobre a exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a sua exposição ao risco;

(29)«Grupo»: um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 50 ;

(30)«Numerário»: moeda, instrumentos negociáveis ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e cartões pré-pagos, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho 51 ;

(31)«Autoridade competente»:

a)Uma Unidade de Informação Financeira;

b)Uma autoridade de supervisão na aceção do ponto 33);

c)Uma autoridade pública responsável pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações principais subjacentes ou financiamento do terrorismo, ou responsável pela deteção, apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa;

d)Uma autoridade pública com responsabilidades específicas em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

(32)«Supervisor»: o organismo responsável por assegurar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, dos requisitos do presente regulamento, incluindo a Autoridade para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (AMLA) no exercício das funções que lhe são confiadas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final];

(33)«Autoridade de supervisão»: um supervisor que é um organismo público, ou a autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão nos termos do artigo 29.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final];

(34)«Organismo de autorregulação»: um organismo que representa os membros de uma profissão e que desempenha um papel na respetiva regulação, no desempenho de determinadas funções de supervisão ou controlo e na garantia da aplicação das regras que lhes dizem respeito;

(35)«Sanções financeiras específicas»: tanto o congelamento de ativos como a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou outros ativos em benefício de pessoas e entidades designadas, nos termos de Decisões do Conselho adotadas com base no artigo 29.º do Tratado da União Europeia e de regulamentos do Conselho adotados com base no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

(36)«Sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação»: as sanções financeiras específicas a que se refere o ponto 35) e que são impostas nos termos da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho e da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e dos Regulamentos (UE) 2017/1509 e 267/2012 do Conselho.

Secção 2

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Entidades obrigadas

Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas entidades obrigadas as seguintes entidades:

(1)Instituições de crédito;

(2)Instituições financeiras;

(3)As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:

a) Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva que se compromete a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

b) Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participam, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de qualquer uma das transações seguintes:

i) compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais,

ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente,

iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários,

iv) organização de contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades,

v) criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários, sociedades, fundações ou estruturas análogas;

c) Prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários;

d) Agentes imobiliários, inclusivamente quando operam como intermediários na locação de bens imóveis em relação a transações que envolvam uma renda mensal igual ou superior a 10 000 EUR, ou ao seu equivalente em moeda nacional;

e) As pessoas que negoceiam metais e pedras preciosos;

f) Prestadores de serviços de jogo;

g) Prestadores de serviços de criptoativos;

h) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo que não os regulados pelo Regulamento (UE) 2020/1503;

i) Pessoas que negoceiam ou atuam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando exercido por galerias de arte e leiloeiras, se o valor da transação ou transações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu equivalente em moeda nacional;

j) Pessoas que armazenam, negoceiam ou atuam como intermediários no comércio de obras de arte, quando tal seja efetuado em zonas francas e entrepostos aduaneiros, se o valor da transação ou transações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu equivalente em moeda nacional;

k) Mutuantes para créditos hipotecários e ao consumo, com exceção das instituições de crédito definidas no artigo 2.º, n.º 5, das instituições financeiras definidas no artigo 2.º, n.º 6, e dos intermediários de crédito hipotecário e ao consumo;

l) Operadores de migração associada a investimento autorizados a representar ou a oferecer serviços de intermediação a nacionais de países terceiros que pretendem obter direito de residência num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Isenções para certos prestadores de serviços de jogo

1.Com exceção dos casinos, os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente os prestadores de serviços de jogo dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e, se aplicável, a escala de operações de tais serviços representam.

2.Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação de risco relativamente aos serviços de jogo que permita avaliar:

a)As vulnerabilidades em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os fatores atenuantes do risco dos serviços de jogo;

b)Os riscos associados à dimensão das operações e aos métodos de pagamento utilizados;

c)A área geográfica em que o serviço de jogo é administrado.

Ao efetuarem essas avaliações de risco, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões da avaliação de risco elaborada pela Comissão nos termos do artigo 7.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final].

3.Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que as isenções concedidas nos termos do presente artigo não são objeto de utilização abusiva.

Artigo 5.º

Isenções para certas atividades financeiras

1.Com exceção das pessoas que exercem a atividade de envio de fundos, tal como definida no artigo 4.º, ponto 22), da Diretiva (UE) 2015/2366, os Estados-Membros podem decidir isentar as pessoas que exercem uma das atividades financeiras enumeradas nos pontos 2) a 12), 14) e 15) do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, de forma ocasional ou muito limitada, quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, desde que estejam verificados cumulativamente os seguintes critérios:

a)A atividade financeira é limitada em termos absolutos;

b)A atividade financeira é limitada em termos de transações efetuadas;

c)A atividade financeira não constitui a atividade principal das pessoas em causa;

d)A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a sua atividade principal das pessoas em causa;

e)A atividade principal das pessoas em causa não é uma das atividades a que se refere o artigo 3.º, ponto 3), alíneas a) a d) ou f);

f)A atividade financeira é exclusivamente prestada aos clientes da atividade principal das pessoas em causa, não sendo geralmente oferecida ao público.

2.Para efeitos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não exceda um limiar que deve ser suficientemente baixo. Esse limiar deve ser estabelecido a nível nacional, dependendo do tipo de atividade financeira.

3.Para efeitos do n.º 1, alínea b), os Estados-Membros devem aplicar um limiar máximo por cliente e por transação individual, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam estar ligadas. Esse limiar máximo é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira. Deve ser suficientemente baixo para assegurar que os tipos de transações em causa constituem um método pouco viável e pouco eficiente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não podendo exceder 1 000 EUR ou o seu equivalente em moeda nacional.

4.Para efeitos do n.º 1, alínea c), os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios correspondente à atividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa singular ou coletiva em causa.

5.Ao avaliar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem prestar especial atenção a qualquer atividade financeira que seja considerada particularmente suscetível, pela sua própria natureza, de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

6.Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que as isenções concedidas nos termos do presente artigo não são objeto de utilização abusiva.

Artigo 6.º

Notificação prévia das isenções

1.Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão de qualquer isenção que tencionem conceder nos termos dos artigos 4.º e 5.º. Essa notificação deve incluir uma justificação baseada na avaliação de risco pertinente para a isenção.

2.No prazo de dois meses a contar da notificação referida no n.º 2, a Comissão deve adotar uma das seguintes medidas:

a)Confirmar que a isenção pode ser concedida;

b)Por decisão fundamentada, declarar que a isenção não pode ser concedida.

3.Após terem recebido uma decisão da Comissão nos termos do n.º 2, alínea a), os Estados-Membros podem adotar a decisão de concessão da isenção. A referida decisão deve indicar os motivos em que se baseia. Os Estados-Membros devem rever essas decisões regularmente e, em qualquer caso, sempre que atualizarem a sua avaliação de risco nacional nos termos do artigo 8.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final]. 

4.Até [3 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as isenções concedidas nos termos do artigo 2.º, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849 em vigor à data de aplicação do presente regulamento.

5.A Comissão deve publicar anualmente no Jornal Oficial da União Europeia a lista das isenções concedidas ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO II

POLÍTICAS, CONTROLOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS DAS ENTIDADES OBRIGADAS

SECÇÃO 1

Procedimentos internos, avaliação de risco e pessoal

Artigo 7.º

Âmbito das políticas, controlos e procedimentos internos

1.As entidades obrigadas devem dispor de políticas, controlos e procedimentos para assegurar o cumprimento do presente regulamento e, em especial, para:

a)Atenuar e gerir eficazmente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, do Estado-Membro e da entidade obrigada;

b)Além da obrigação de aplicar sanções financeiras específicas, atenuar e gerir os riscos de não aplicação e evasão das sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação.

Essas políticas, controlos e procedimentos devem ser proporcionados à natureza e à dimensão da entidade obrigada.

2.As políticas, os controlos e os procedimentos a que se refere o n.º 1 devem incluir:

a)O desenvolvimento de políticas, controlos e procedimentos internos, nomeadamente relativamente às práticas de gestão do risco, à diligência quanto à clientela, à comunicação de informações, ao recurso e conservação de registos, ao controlo e gestão do cumprimento dessas políticas, aos controlos e procedimentos, bem como políticas relativas ao processamento de dados pessoais nos termos do artigo 55.º;

b)Políticas, controlos e procedimentos para identificar, examinar e gerir relações de negócio ou transações ocasionais que representem um risco mais elevado ou mais reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c)Uma função de auditoria independente para testar as políticas, controlos e procedimentos internos a que se refere a alínea a);

d)Verificar, ao recrutar e afetar pessoal a determinadas tarefas e funções e ao nomear os seus agentes e distribuidores, se essas pessoas são idóneas, tendo em conta os riscos associados às tarefas e funções a desempenhar;

e)A comunicação interna das políticas, controlos e procedimentos internos da entidade obrigada, nomeadamente aos seus agentes e distribuidores;

f)Uma política em matéria de formação dos funcionários e, se aplicável, dos seus agentes e distribuidores, no que diz respeito às medidas em vigor na entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento.

As políticas, controlos e procedimentos internos previstos nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo devem ser consignados por escrito. A direção de topo deve aprovar essas políticas, controlos e procedimentos.

3.As entidades obrigadas devem manter as políticas, os controlos e os procedimentos atualizados e reforçá-los sempre que sejam identificadas deficiências.

4.Até [2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve emitir orientações sobre os elementos que as entidades obrigadas devem ter em conta ao decidir sobre o alcance das suas políticas, controlos e procedimentos internos.

Artigo 8.º

Avaliação de risco

1.As entidades obrigadas devem tomar medidas adequadas, proporcionais à sua natureza e dimensão, para identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostas, bem como os riscos de não aplicação e evasão às sanções financeiras específicas relacionadas com o financiamento da proliferação, tendo em conta:

a)As variáveis de risco estabelecidas no anexo I e os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III;

b)As conclusões da avaliação de risco a nível supranacional elaborada pela Comissão nos termos do artigo 7.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final];

c)As conclusões das avaliações de risco a nível nacional realizadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º do/da [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final].

2.A avaliação de risco elaborada pela entidade obrigada nos termos do n.º 1 deve ser documentada, atualizada e disponibilizada às autoridades de supervisão.

3.As autoridades de supervisão podem decidir que não são necessárias certas avaliações documentadas de risco, caso os riscos específicos inerentes ao setor sejam claramente identificados e compreendidos.

Artigo 9.º

Funções de conformidade

1.As entidades obrigadas devem nomear um membro executivo do seu conselho de administração ou, na falta deste, do órgão de direção equivalente, para assumir a responsabilidade pela aplicação das medidas destinadas a assegurar o cumprimento do presente regulamento («gestor de conformidade»). Se a entidade não dispuser de um órgão de direção, a função deve ser desempenhada por um membro da sua direção de topo.

2.O gestor de conformidade é responsável pela aplicação das políticas, controlos e procedimentos da entidade obrigada e pela receção de informações sobre deficiências significativas ou materiais nessas políticas, controlos e procedimentos. O gestor de conformidade deve apresentar regularmente relatórios sobre essas matérias ao conselho de administração ou órgão de direção equivalente. No caso das empresas-mãe, essa pessoa é igualmente responsável pela supervisão das políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo.

3.As entidades obrigadas devem dispor de um responsável pela conformidade, a nomear pelo conselho de administração ou pelo órgão de direção, assume a responsabilidade pela aplicação no quotidiano das políticas da entidade obrigada em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT). Essa pessoa deve igualmente ser responsável pela comunicação de transações suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF), nos termos do artigo 50.º, n.º 6.

No caso das entidades obrigadas sujeitas a controlos sobre a sua direção de topo ou os seus beneficiários efetivos nos termos do artigo 6.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final] ou ao abrigo de outros atos da União, os responsáveis pela conformidade devem ser sujeitos à verificação de que cumprem esses requisitos.

Uma entidade obrigada que faça parte de um grupo pode nomear como responsável pela conformidade uma pessoa que desempenhe essa função noutra entidade desse grupo.

4.As entidades obrigadas devem dotar as funções de conformidade com recursos adequados, nomeadamente em termos de pessoal e tecnologia, proporcionalmente à dimensão, natureza e riscos da entidade obrigada, para a execução das funções de conformidade, e assegurar que são atribuídos às pessoas responsáveis por essas funções os poderes para propor quaisquer medidas necessárias para assegurar a eficácia das políticas, dos controlos e dos procedimentos internos da entidade obrigada.

5.O gestor de conformidade deve apresentar uma vez por ano, ou com maior frequência, se aplicável, ao órgão de direção, um relatório sobre a aplicação das políticas, controlos e procedimentos internos da entidade obrigada, e manter o órgão de administração informado do resultado de quaisquer revisões. O órgão de direção deve tomar as medidas necessárias para corrigir quaisquer deficiências detetadas, em tempo útil.

6.Se a dimensão da entidade obrigada o justificar, as funções a que se referem os n.os 1 e 3 podem ser desempenhadas pela mesma pessoa singular.

Caso a entidade obrigada seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva cujas atividades são exercidas por uma única pessoa singular, essa pessoa é responsável pela execução das tarefas previstas no presente artigo.

Artigo 10.º

Conhecimento dos requisitos

As entidades obrigadas devem tomar medidas para assegurar que os seus funcionários, cuja função o exija, bem como os seus agentes e distribuidores, têm conhecimento dos requisitos decorrentes do presente regulamento, bem como das políticas, controlos e procedimentos internos em vigor na entidade obrigada, incluindo no que se refere ao processamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incluem a participação dos funcionários em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de atuar em tais casos. Esses programas de formação são devidamente documentados.

Artigo 11.º

Integridade dos funcionários

1.Todos os funcionários de uma entidade obrigada que sejam incumbidos de tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, do presente regulamento e do Regulamento [inserir referência — Proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 — COM/2021/422 final] devem ser submetidos a uma avaliação aprovada pelo responsável pela conformidade, relativamente a:

a)Aptidões, conhecimentos e competências individuais para desempenhar eficazmente as suas funções;

b)Idoneidade, honestidade e integridade.

2.Os funcionários incumbidos de tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, do presente regulamento, devem informar o responsável pela conformidade de qualquer relação privada ou profissional estreita que tenham estabelecido com os clientes ou potenciais clientes da entidade obrigada e não podem desempenhar quaisquer tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, em relação a esses clientes.

3.As entidades obrigadas devem dispor de procedimentos adequados que permitam que os seus funcionários, ou as pessoas em posição equiparada, comuniquem infrações do presente regulamento a nível interno através de um canal específico, independente e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão da entidade obrigada em questão.

As entidades obrigadas devem tomar medidas para assegurar que os funcionários, gestores ou agentes que comunicam infrações nos termos do primeiro parágrafo sejam protegidos contra retaliações, discriminação e qualquer outro tratamento injusto.

4.O presente artigo não se aplica às entidades obrigadas que são comerciantes individuais.

Artigo 12.º

Situação de trabalhadores específicos

Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no artigo 3.º, ponto 3, exerça a sua atividade profissional na qualidade de trabalhador assalariado de uma pessoa coletiva, as exigências previstas na presente secção são aplicáveis a essa pessoa coletiva e não àquela pessoa singular.

SECÇÃO 2

Disposições aplicáveis aos grupos

Artigo 13.º

Requisitos a nível do grupo

1.As empresas-mãe devem assegurar que os requisitos em matéria de procedimentos internos, avaliação de risco e pessoal a que se refere a secção 1 do presente capítulo são aplicáveis a todas as sucursais e filiais do grupo nos Estados-Membros, bem como aos grupos cuja empresa-mãe esteja estabelecida na União em países terceiros. As políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo incluem igualmente políticas de proteção de dados e políticas, controlos e procedimentos para a partilha de informações dentro do grupo para efeitos de CBC/FT.

2.As políticas, os controlos e os procedimentos relativos à partilha de informações a que se refere o n.º 1 devem exigir que as entidades obrigadas do grupo procedam ao intercâmbio de informações, sempre que tal partilha seja relevante para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A partilha de informações no âmbito do grupo abrange, em especial, a identidade e as características do cliente, dos seus beneficiários efetivos ou da pessoa em nome da qual atua o cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e as suspeitas de que os fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo comunicados à UIF nos termos do artigo 50.º, salvo instrução em contrário da UIF.

Os grupos devem estabelecer políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo para assegurar que as informações trocadas nos termos do primeiro parágrafo estão sujeitas a garantias suficientes em termos de confidencialidade, proteção de dados e utilização das informações, nomeadamente para impedir a sua divulgação.

3.Até [2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar os requisitos mínimos em termos de políticas a nível do grupo, incluindo normas mínimas para a partilha de informações no seio do grupo, o papel e as responsabilidades das empresas-mãe que não são elas próprias entidades obrigadas no que diz respeito à garantia do cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/FT a nível do grupo, bem como as condições em que o disposto no presente artigo se aplica às entidades que fazem parte de estruturas que partilham a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade, incluindo redes ou parcerias.

4.A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

Artigo 14.º

Sucursais e filiais em países terceiros

1.Caso as sucursais ou filiais de entidades obrigadas estejam localizadas em países terceiros onde os requisitos mínimos CBC/FT são menos rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento, a entidade obrigada em causa deve assegurar que essas sucursais ou filiais cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à proteção de dados, ou requisitos equivalentes.

2.Caso a legislação de um país terceiro não permita o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, as entidades obrigadas devem tomar medidas adicionais para assegurar que as sucursais e filiais nesse país terceiro abordem eficazmente o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devendo a sede social informar desse facto as autoridades de supervisão do seu Estado-Membro de origem. Sempre que as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem considerem que as medidas adicionais não são suficientes, devem tomar medidas de supervisão adicionais, nomeadamente exigindo que o grupo não estabeleça qualquer relação de negócio, ponha termo às transações já existentes ou não realize transações, ou cesse as suas operações no país terceiro.

3.Até [2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar o tipo de medidas adicionais a que se refere o n.º 2, incluindo as medidas mínimas a tomar pelas entidades obrigadas caso a legislação de um país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do artigo 13.º, bem como as medidas de supervisão adicionais exigidas nesses casos.

4.A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

CAPÍTULO III

DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 15.º

Aplicação da diligência quanto à clientela

1.As entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)Quando estabelecerem uma relação de negócio;

b)Quando estiverem envolvidas, ou efetuarem, uma transação ocasional de montante igual ou superior a 10 000 EUR, ou ao seu equivalente em moeda nacional, independentemente de essa transação ser efetuada através de uma operação única ou de transações associadas, ou a um limiar inferior estabelecido nos termos do n.º 5;

c)Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;

d)Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

2.Para além dos casos a que se refere o n.º 1, as instituições de crédito, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de criptoativos devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando iniciarem ou executarem uma transação ocasional que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.º, ponto 9), do Regulamento [inserir referência — proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 — COM/2021/422 final], ou uma transferência de criptoativos na aceção do artigo 3.º, ponto 10), desse regulamento, de montante superior a 1 000 EUR ou ao seu equivalente em moeda nacional.

3.Os prestadores de serviços de jogo devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela aquando da cobrança de prémios e/ou da colocação de apostas, quando efetuarem transações de montante igual ou superior a 2 000 EUR, ou ao seu equivalente em moeda nacional, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de transações associadas.

4.No caso das instituições de crédito, o exercício da diligência quanto à clientela deve também ocorrer, sob a fiscalização das autoridades de supervisão, no momento em que a instituição tenha sido considerada em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , ou quando os depósitos estiverem indisponíveis nos termos do artigo 2.º, n.os 1 e 8, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 . Cabe às autoridades de supervisão decidir sobre a intensidade e o âmbito de aplicação dessas medidas de diligência quanto à clientela, tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.

5.Até [2 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:

a)As entidades obrigadas, os setores ou as transações que estão associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que devem estar sujeitas a limiares inferiores aos estabelecidos no n.º 1, alínea b);

b)Os respetivos limiares para as transações ocasionais;

c)Os critérios para identificar as transações associadas.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a AMLA deve ter em devida conta o seguinte:

a)Os níveis de risco inerentes aos modelos de negócio dos diferentes tipos de entidades obrigadas;

b)A avaliação de risco a nível supranacional elaborada pela Comissão nos termos do artigo 7.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final].

6.A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5 do presente artigo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do/da [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

Artigo 16.º

Medidas de diligência quanto à clientela

1.Para efeitos do exercício da diligência quanto à clientela, as entidades obrigadas devem aplicar todas as seguintes medidas:

a)Identificar o cliente e verificar a sua identidade;

b)Identificar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) nos termos dos artigos 42.º e 43.º e verificar a sua identidade, de modo que a entidade obrigada tenha a certeza de que sabe quem é o beneficiário efetivo e compreende a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

c)Avaliar e, se necessário, obter informações sobre a finalidade e a pretendida natureza da relação de negócio;

d)Exercer um controlo em permanência da relação de negócio, incluindo a análise das operações realizadas no decurso dessa relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem do cliente, das suas atividades comerciais e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos.

Quando aplicarem as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as entidades obrigadas devem verificar igualmente se as pessoas que alegam agir em nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e identificar e verificar a identidade dessas pessoas nos termos do artigo 18.º.

2.As entidades obrigadas devem determinar o alcance das medidas a que se refere o n.º 1 com base numa análise individual dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em conta as características específicas do cliente e da relação de negócio ou transação ocasional, e tendo em conta a avaliação de risco efetuada pela entidade obrigada nos termos do artigo 8.º, as variáveis relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidas no anexo I, bem como os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III.

Caso as entidades obrigadas identifiquem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devem tomar medidas de diligência reforçada nos termos da secção 4 do presente capítulo. Caso sejam identificadas situações de menor risco, as entidades obrigadas podem aplicar medidas de diligência simplificada nos termos da secção 3 do presente capítulo.

3.Até [2 anos após a data de aplicação do presente regulamento], a AMLA deve emitir orientações sobre as variáveis de risco e os fatores de risco a ter em conta pelas entidades obrigadas no estabelecimento de relações de negócio ou na realização de transações ocasionais.

4.As entidades obrigadas devem estar, em qualquer momento, em condições de demonstrar às respetivas autoridades de supervisão que as medidas tomadas são adequadas tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.

Artigo 17.º

Incapacidade para cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela

1.Caso uma entidade obrigada não consiga cumprir as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 16.º, n.º 1, deve abster-se de realizar uma transação ou de estabelecer uma relação de negócio e deve pôr termo à relação de negócio e ponderar a apresentação de uma comunicação de transação suspeita à UIF em relação ao cliente, nos termos do artigo 50.º.

O primeiro parágrafo não se aplica a notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes, a auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, na estrita medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de prestar conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.

2.Sempre que as entidades obrigadas aceitem ou recusem entrar numa relação de negócio, devem manter um registo das medidas tomadas para dar cumprimento à obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela, incluindo registos das decisões tomadas e os documentos comprovativos relevantes. Os documentos, dados ou informações detidos pela entidade obrigada devem ser atualizados sempre que a diligência quanto à clientela seja revista nos termos do artigo 21.º.

Artigo 18.º

Identificação e verificação da identidade do cliente

1.Com exceção dos casos de menor risco a que se aplicam as medidas previstas na secção 3, e independentemente da aplicação de medidas adicionais nos casos de risco mais elevado nos termos da secção 4, as entidades obrigadas devem obter, pelo menos, as seguintes informações, a fim de identificar o cliente e a pessoa que atua em seu nome:

a)No caso das pessoas singulares:

i) nome próprio e apelidos,

ii) local e data de nascimento,

iii) nacionalidade ou nacionalidades, ou apatridia e estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se aplicável, e número de identificação nacional, se aplicável,

iv) local de residência habitual ou, se não existir um endereço de residência fixo com residência legítima na União, endereço postal onde a pessoa singular pode ser contactada e, se possível, atividade, profissão ou situação profissional e número de identificação fiscal,

b)No caso das pessoas coletivas:

i) forma jurídica e designação da pessoa coletiva,

ii) endereço da sede social ou oficial e, se for diferente, local de atividade principal e país de constituição,

iii) nomes dos representantes legais, bem como, se disponível, número de registo, número de identificação fiscal e identificador de entidade jurídica. As entidades obrigadas devem verificar igualmente se a pessoa coletiva exerce atividades com base em documentos contabilísticos relativos ao último exercício financeiro ou noutras informações relevantes;

c)No caso de um administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito ou de uma pessoa que detenha uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar:

i) as informações a que se referem o artigo 44.º, n.º 1, alíneas a) e b) e a alínea b) do presente número para todas as pessoas identificadas como beneficiários efetivos,

ii) o endereço de residência do(s) administrador(es) fiduciário(s) ou da(s) pessoa(s) detentora(s) de uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar e os poderes que regulam e vinculam os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como, se disponível, o número de identificação fiscal e o identificador de entidade jurídica,

d)No caso de outras organizações com capacidade jurídica nos termos do direito nacional:

i) nome, endereço da sede social ou equivalente,

ii) nomes das pessoas habilitadas a representar a organização, bem como, se aplicável, a forma jurídica, o número de identificação fiscal, o número de registo, o identificador de entidade jurídica e os atos constitutivos ou equivalentes.

2.Para efeitos de identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva, as entidades obrigadas devem obter as informações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea a), e as informações a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo.

Se, depois de esgotados todos os meios de identificação possíveis nos termos do primeiro parágrafo, nenhuma pessoa singular for identificada como beneficiário efetivo, ou se houver dúvidas de que a(s) pessoa(s) identificada(s) é(são) o(s) beneficiário(s) efetivo(s), as entidades obrigadas devem identificar a(s) pessoa(s) singular(es) que detém/detêm cargos de direção de topo na entidade societária ou outra pessoa coletiva e verificar a respetiva identidade. As entidades obrigadas devem conservar registos das medidas tomadas, bem como das dificuldades encontradas durante o processo de identificação, que levaram ao recurso à identificação de um membro da direção de topo.

3.No caso dos beneficiários de fundos fiduciários ou de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares que sejam designados por características ou categorias específicas, a entidade obrigada deve obter informações suficientes sobre o beneficiário por forma a assegurar-se de que estará em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento ou no momento em que o beneficiário exercer os seus direitos adquiridos.

4.As entidades obrigadas devem obter as informações, documentos e dados necessários para a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo através de um dos seguintes meios:

a)A apresentação do documento de identidade, passaporte ou equivalente e a obtenção de informações provenientes de fontes fiáveis e independentes, quer sejam diretamente acessíveis ou fornecidas pelo cliente;

b)A utilização de meios de identificação eletrónica e de serviços de confiança relevantes, na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.

Para efeitos de verificação das informações sobre o(s) beneficiário(s) efetivo(s), as entidades obrigadas devem consultar igualmente os registos centrais a que se refere o artigo 10.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final], bem como informações adicionais. As entidades obrigadas devem determinar o alcance das informações adicionais a consultar, tendo em conta os riscos decorrentes da transação ou da relação de negócio e do beneficiário efetivo.

Artigo 19.º

Momento em que deve ser efetuada a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo

1.A verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo deve ser efetuada antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional. Essa obrigação não se aplica a situações de risco mais baixo nos termos da secção 3 do presente capítulo, desde que o risco mais baixo justifique o adiamento dessa verificação.

2.Em derrogação do n.º 1, a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo pode ser concluída durante o estabelecimento da relação de negócio, se necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido. Em tais situações, esses procedimentos devem ser concluídos logo que possível após contacto inicial.

3.Em derrogação do n.º 1, uma instituição de crédito ou uma instituição financeira pode abrir uma conta, incluindo contas que permitam transações de valores mobiliários, conforme possa ser exigido por um cliente, desde que existam salvaguardas adequadas para assegurar que as transações não sejam efetuadas pelo cliente ou em seu nome até que seja obtido o cumprimento integral dos requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

4.Sempre que estabeleçam uma nova relação de negócio com uma pessoa coletiva ou com o administrador fiduciário de um fundo fiduciário explícito ou com a pessoa que detenha uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar a que se referem os artigos 42.º, 43.º e 48.º, e sob reserva do registo de informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 10.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final], as entidades obrigadas devem obter um comprovativo do registo ou um extrato do registo.

Artigo 20.º

Identificação da finalidade e da pretendida natureza de uma relação de negócio ou de uma transação ocasional

Antes de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma transação ocasional, uma entidade obrigada deve obter pelo menos as seguintes informações, a fim de compreender a sua finalidade e a sua natureza pretendida:

a)Finalidade da conta, transação ou relação de negócio previstas;

b)Montante estimado e a fundamentação económica das operações ou atividades previstas;

c)Origem dos fundos;

d)Destino dos fundos.

Artigo 21.º

Controlo em permanência da relação de negócio e controlo das transações realizadas pelos clientes

1.As entidades obrigadas devem efetuar um controlo, em permanência, da relação de negócio, incluindo as transações realizadas pelo cliente ao longo dessa relação, para verificar se essas transações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem do cliente, da sua atividade comercial e do seu perfil de risco e, se necessário, com as informações sobre a origem dos fundos, bem como para detetar as transações que devem ser sujeitas a uma análise mais aprofundada nos termos do artigo 50.º.

2.No contexto do controlo em permanência a que se refere o n.º 1, as entidades obrigadas devem assegurar que os documentos, dados ou informações relevantes do cliente são mantidos atualizados.

A frequência de atualização das informações dos clientes nos termos do primeiro parágrafo deve basear-se no risco representado pela relação de negócio. A frequência da atualização das informações dos clientes não pode, em caso algum, exceder os cinco anos.

3.Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 2, as entidades obrigadas devem rever e, se aplicável, atualizar as informações dos clientes sempre que:

a)Se verifique uma alteração das circunstâncias relevantes de um cliente;

b)A entidade obrigada tenha a obrigação legal, durante o ano civil em causa, de contactar o cliente para efeitos de análise de quaisquer informações relevantes relacionadas com o(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou de cumprimento da Diretiva 2011/16/UE do Conselho 54 ;

c)Tomem conhecimento de um facto relevante que diz respeito ao cliente.

4.Até [2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve emitir orientações sobre o controlo em permanência de uma relação de negócio e sobre a vigilância das transações realizadas no contexto dessa relação.

Artigo 22.º

Normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o exercício do dever de diligência quanto à clientela

1.Até [2 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:

a)Os requisitos aplicáveis às entidades obrigadas nos termos do artigo 16.º e as informações a recolher para efeitos de cumprimento das medidas de diligência normal, simplificada e reforçada quanto à clientela nos termos dos artigos 18.º e 20.º e dos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 4, incluindo requisitos mínimos em situações de risco mais baixo;

b)O tipo de medidas de diligência simplificada que as entidades obrigadas podem aplicar em situações de risco mais baixo, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, incluindo medidas aplicáveis a categorias específicas de entidades obrigadas e produtos ou serviços, tendo em conta os resultados da avaliação de risco a nível supranacional elaborada pela Comissão nos termos do artigo 7.º do/da [inserir referência — Proposta de 6.º Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final];

c)As fontes de informação fiáveis e independentes que podem ser utilizadas para verificar os dados de identificação de pessoas singulares ou coletivas para efeitos do artigo 18.º, n.º 4;

d)A lista de atributos que os meios de identificação eletrónica e os serviços de confiança relevantes a que se refere o artigo 18.º, n.º 4, alínea b), devem incluir para cumprir os requisitos do artigo 16.º, alíneas a), b) e c), em caso de diligência normal, simplificada e reforçada quanto à clientela.

2.Os requisitos e medidas a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), devem basear-se nos seguintes critérios:

a)O risco inerente ao serviço prestado;

b)A natureza, o montante e a recorrência da transação;

c)Os canais utilizados para o decurso da relação de negócio ou da transação ocasional.

3.A AMLA deve rever regularmente as normas técnicas de regulamentação e, se necessário, elaborar e apresentar à Comissão um projeto de atualização dessas normas, nomeadamente a fim de ter em conta a inovação e a evolução tecnológica.

4.A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere os n.os 1 e 3 do presente artigo, nos termos dos artigos 38.º a 41.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final].

SECÇÃO 2

Políticas de países terceiros e ameaças de BC/FT provenientes do exterior da União

Artigo 23.º

Identificação dos países terceiros com deficiências estratégicas significativas nos respetivos regimes nacionais CBC/FT

1.A Comissão deve identificar os países terceiros com deficiências estratégicas significativas nos respetivos regimes nacionais CBC/FT, que serão designados como «países terceiros de risco elevado».

2.A fim de identificar os países a que se refere o n.º 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 60.º a fim de completar o presente regulamento, sempre que:

a)Forem identificadas deficiências estratégicas significativas no quadro jurídico e institucional CBC/FT do país terceiro;

b)Forem identificadas deficiências estratégicas significativas na eficácia do sistema CBC/FT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c)As deficiências estratégicas significativas identificadas nas alíneas a) e b) forem de natureza persistente e não tenham sido tomadas, nem estão a ser tomadas, medidas para as atenuar.

Esses atos delegados devem ser adotados no prazo de um mês a contar da data em que a Comissão tiver verificado que os critérios previstos nas alíneas a), b) ou c) são cumpridos.

3.Para efeitos do n.º 2, a Comissão deve ter em conta os apelos à aplicação de medidas de diligência reforçada e de medidas de atenuação adicionais («contramedidas») por organizações internacionais e organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, análises, relatórios ou declarações públicas pertinentes por estes elaborados.

4.Caso um país terceiro seja identificado de acordo com os critérios a que se refere o n.º 3, as entidades obrigadas devem aplicar as medidas de diligência reforçada enumeradas no artigo 28.º, n.º 4, alíneas a) a g), no que diz respeito às relações de negócio ou às transações ocasionais que envolvam pessoas singulares ou coletivas desse país terceiro.

5.O ato delegado a que se refere o n.º 2 deve identificar, entre as contramedidas enumeradas no artigo 29.º, as contramedidas específicas para atenuar os riscos específicos de cada país decorrentes de países terceiros de risco elevado.

6.A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.º 2, a fim de assegurar que as contramedidas específicas identificadas nos termos do n.º 5 têm em conta as alterações no quadro em matéria de CBC/FT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.

Artigo 24.º

Identificação dos países terceiros com deficiências em termos de conformidade nos respetivos regimes nacionais CBC/FT

1.A Comissão deve identificar os países terceiros com deficiências em termos de conformidade nos respetivos regimes nacionais CBC/FT.

2.A fim de identificar os países a que se refere o n.º 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 60.º a fim de completar o presente regulamento, sempre que:

a)Forem identificadas deficiências em termos de conformidade no quadro jurídico e institucional CBC/FT do país terceiro;

b)Forem identificadas deficiências na eficácia do sistema CBC/FT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Esses atos delegados devem ser adotados no prazo de um mês a contar da data em que a Comissão tiver verificado que os critérios previstos nas alíneas a) ou b) estão preenchidos.

3.Ao elaborar os atos delegados a que se refere o n.º 2, a Comissão deve ter em conta as informações sobre jurisdições sujeitas a um controlo reforçado por organizações internacionais e organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, análises, relatórios ou declarações públicas pertinentes por estes elaborados.

4.O ato delegado a que se refere o n.º 2 deve identificar as medidas específicas de diligência reforçada, de entre as enumeradas no artigo 28.º, n.º 4, alíneas a) a g), que as entidades obrigadas devem aplicar para atenuar os riscos relacionados com relações de negócio ou transações ocasionais que envolvam pessoas singulares ou coletivas desse país terceiro.

5.A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.º 2, a fim de assegurar que as medidas específicas de diligência reforçada identificadas nos termos do n.º 4 têm em conta as alterações no quadro em matéria de CBC/FT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.

Artigo 25.º

Identificação dos países terceiros que representam uma ameaça para o sistema financeiro da União

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 60.º para identificar os países terceiros que representam uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União e o bom funcionamento do mercado interno, para além dos abrangidos pelos artigos 23.º e 24.º.

2.Ao elaborar os atos delegados a que se refere o n.º 1, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)O quadro jurídico e institucional CBC/FT do país terceiro, em especial:

i) a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

ii) as medidas de diligência quanto à clientela,

iii) os requisitos de conservação de registos,

iv) os requisitos de comunicação de transações suspeitas,

v) a disponibilidade, para as autoridades competentes, de informações exatas e atempadas sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b)Os poderes e procedimentos das autoridades competentes do país terceiro no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo sanções suficientemente efetivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como as práticas do país terceiro em matéria de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros;

c)A eficácia do sistema CBC/FT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

3.Para efeitos da determinação do nível de ameaça a que se refere o n.º 1, a Comissão pode solicitar à AMLA a adoção de um parecer destinado a avaliar o impacto específico na integridade do sistema financeiro da União devido ao nível de ameaça colocado por um país terceiro.

4.Ao elaborar os atos delegados referidos no n.º 1, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, as avaliações, análises ou relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo.

5.Se a ameaça específica e grave identificada, proveniente do país terceiro em causa, constituir uma deficiência estratégica significativa, aplica-se o artigo 23.º, n.º 4, e o ato delegado a que se refere o n.º 2 deve identificar as contramedidas específicas a que se refere o artigo 23.º, n.º 5.

6.Se a ameaça específica e grave identificada, proveniente do país terceiro em causa, constituir uma deficiência em termos de conformidade, o ato delegado a que se refere o n.º 2 deve identificar as medidas específicas de diligência reforçada a que se refere o artigo 24.º, n.º 4.

7.A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.º 2, a fim de assegurar que as medidas a que se referem os n.os 5 e 6 têm em conta as alterações no quadro em matéria de CBC/FT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.

Artigo 26.º

Orientações sobre riscos, tendências e métodos em matéria de BC/FT

1.Até [3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve adotar orientações que definam as tendências, os riscos e os métodos em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que envolvam qualquer zona geográfica fora da União, aos quais as entidades obrigadas estejam expostas. A AMLA deve ter em conta, em especial, os fatores de risco enumerados no anexo III. Caso sejam identificadas situações de risco mais elevado, as orientações devem incluir medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem ponderar aplicar para atenuar esses riscos.

2.A AMLA deve rever as orientações a que se refere o n.º 1 pelo menos de dois em dois anos.

3.Ao emitir e rever as orientações a que se refere o n.º 1, a AMLA deve ter em conta as avaliações, análises ou relatórios relevantes de organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo.

SECÇÃO 3

Diligência simplificada quanto à clientela

Artigo 27.º

Medidas de diligência simplificada quanto à clientela

1.Se, tendo em conta os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III, a relação de negócio ou a transação apresentarem um baixo grau de risco, as entidades obrigadas podem aplicar as seguintes medidas de diligência simplificada quanto à clientela:

a)Verificar a identidade do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio, desde que o risco mais baixo específico identificado justifique esse adiamento, mas, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias após o estabelecimento da relação;

a)Reduzir a frequência das atualizações de identificação dos clientes;

c)Reduzir a quantidade de informação recolhida para identificar a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio, ou deduzi-la do tipo de transações ou relações de negócio estabelecidas;

d)Reduzir a frequência ou o grau de controlo das transações efetuadas pelo cliente;

e)Aplicar qualquer outra medida relevante de diligência simplificada identificada pela AMLA nos termos do artigo 22.º.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser proporcionais à natureza e à dimensão da atividade e aos elementos específicos de risco mais baixo identificados. No entanto, as entidades obrigadas devem efetuar um controlo suficiente das transações e da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de transações não habituais ou suspeitas.

2.As entidades obrigadas devem assegurar que os procedimentos internos estabelecidos nos termos do artigo 7.º contêm as medidas específicas de verificação simplificada que são tomadas em relação aos diferentes tipos de clientes que apresentam um risco inferior. As entidades obrigadas devem documentar as decisões de ter em conta fatores adicionais de risco mais baixo.

3.Para efeitos da aplicação das medidas de diligência simplificada a que se refere o n.º 1, alínea a), as entidades obrigadas devem adotar procedimentos de gestão de risco no que diz respeito às condições em que podem prestar serviços ou realizar transações a um cliente antes da realização da verificação, nomeadamente limitando o montante, o número ou os tipos de transações que podem ser realizadas ou controlando as transações para assegurar que estão em conformidade com as normas previstas para a relação de negócio em causa.

4.As entidades obrigadas devem verificar regularmente se as condições de aplicação da diligência simplificada continuam a existir. A frequência dessas verificações deve ser proporcional à natureza e à dimensão da atividade e aos riscos decorrentes da relação específica.

5.As entidades obrigadas devem abster-se de aplicar medidas de diligência simplificada em qualquer das seguintes situações:

a)As entidades obrigadas têm dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo cliente ou pelo beneficiário efetivo na fase de identificação, ou detetam incoerências relativamente a essas informações;

b)Os fatores que indiciam um risco mais baixo já não se encontram presentes;

c)O controlo das transações do cliente e as informações recolhidas no contexto da relação de negócio excluem um cenário de risco mais baixo;

d)Existe uma suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

SECÇÃO 4

Diligência reforçada quanto à clientela

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação das medidas de diligência reforçada quanto à clientela

1.Nos casos previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 30.º a 36.º, bem como noutros casos em que as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados nos termos do artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo, («casos de risco mais elevado»), as entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência reforçada quanto à clientela a fim de gerir e mitigar esses riscos de forma adequada.

2.As entidades obrigadas devem examinar a origem e o destino dos fundos envolvidos em todas as transações que preencham pelo menos uma das seguintes condições, bem como a finalidade das mesmas:

a)As transações são de natureza complexa;

b)As transações são invulgarmente avultadas;

c)As transações são efetuadas em moldes invulgares;

d)As transações não aparentam uma finalidade económica ou legal.

3.Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, ao avaliarem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes de uma relação de negócio ou de uma transação ocasional, as entidades obrigadas devem ter em conta, pelo menos, os fatores de risco potencialmente mais elevado estabelecidos no anexo III e as orientações adotadas pela AMLA nos termos do artigo 26.º.

4.Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, em casos de risco mais elevado, as entidades obrigadas podem aplicar qualquer uma das seguintes medidas de diligência reforçada quanto à clientela, proporcionalmente aos riscos mais elevados identificados:

a)Obter informações adicionais sobre o cliente e o(s) beneficiário(s) efetivo(s);

b)Obter informações adicionais sobre a natureza pretendida da relação de negócio;

c)Obter informações sobre a origem dos fundos e do património do cliente e do(s) beneficiário(s) efetivo(s);

d)Obter informações sobre os motivos das transações previstas ou realizadas e a sua coerência com a relação de negócio;

e)Obter autorização da direção de topo para estabelecer ou manter a relação de negócio;

f)Realizar um controlo reforçado da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando os tipos de transações que necessitam de uma análise mais aprofundada;

g)Exigir que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta em nome do cliente numa instituição de crédito sujeita a normas de diligência quanto à clientela que não sejam menos rigorosas do que as estabelecidas no presente regulamento.

5.Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, se os Estados-Membros identificarem, nos termos do artigo 8.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final] casos de risco mais elevado, podem exigir que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada e, aplicável, especificar essas medidas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e a AMLA dos requisitos de diligência reforçada impostos às entidades obrigadas estabelecidas no seu território no prazo de um mês a contar da sua adoção, acompanhados de uma justificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo subjacentes a essa decisão.

Caso os riscos identificados pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo sejam suscetíveis de afetar o sistema financeiro da União, a AMLA, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, deve ponderar a atualização das orientações adotadas nos termos do artigo 26.º.

6.As medidas de diligência reforçada quanto à clientela não devem ser invocadas automaticamente no que diz respeito às sucursais ou filiais de entidades obrigadas estabelecidas na União que estejam situadas nos países terceiros a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 25.º, se essas sucursais e filiais cumprirem integralmente as políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo nos termos do artigo 14.º.

Artigo 29.º

Contramedidas para atenuar as ameaças de BC/FT provenientes de fora da União

Para efeitos dos artigos 23.º e 25.º, a Comissão pode optar entre as seguintes contramedidas:

a)Contramedidas que as entidades obrigadas devem aplicar a pessoas singulares e pessoas coletivas que envolvam países terceiros de risco elevado e, se aplicável, outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente:

i) aplicar elementos adicionais de diligência reforçada quanto à clientela,

ii) introduzir mecanismos reforçados de comunicação de informações relevantes ou de comunicação sistemática de operações financeiras,

iii) limitar as relações de negócios ou das transações com pessoas singulares ou pessoas coletivas desses países terceiros;

b)Contramedidas que os Estados-Membros devem aplicar em relação a países terceiros de risco elevado e, se aplicável, a outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente:

i) recusar o estabelecimento de filiais ou sucursais ou de escritórios de representação de entidades obrigadas do país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a entidade obrigada relevante é de um país terceiro que não tem regimes adequados de CBC/FT,

ii) proibir as entidades obrigadas de estabelecer sucursais ou escritórios de representação das entidades obrigadas no país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a sucursal ou o escritório de representação relevante estaria situada num país terceiro que não tem regimes adequados de CBC/FT,

iii) exigir uma análise reforçada de supervisão ou o reforço dos requisitos aplicáveis à auditoria externa para as sucursais e filiais das entidades obrigadas situadas no país terceiro em causa,

iv) exigir o reforço dos requisitos aplicáveis às auditorias externas para os grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais situadas no país terceiro em causa,

v) exigir que as instituições de crédito e as instituições financeiras analisem e alterem ou, se for necessário, cessem, as relações de correspondente com instituições clientes no país terceiro em causa.

Artigo 30.º

Medidas específicas de diligência reforçada para as relações transfronteiras de correspondente

No que diz respeito às relações transfronteiras de correspondente, incluindo as relações estabelecidas para transações com valores mobiliários ou transferências de fundos, que envolvam a execução de pagamentos com uma instituição cliente de um país terceiro, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 16.º, é exigido que, ao estabelecerem uma relação de negócio, as instituições de crédito e as instituições financeiras:

a)Recolham informações suficientes sobre a instituição cliente, de modo a compreender plenamente a natureza da sua atividade e determinar, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da supervisão;

b)Avaliem os controlos da CBC/FT adotados pela instituição cliente;

c)Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondente;

d)Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada instituição;

e)Quanto às contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), se assegurem de que a instituição cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da instituição correspondente, manteve em relação à mesma uma diligência contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela instituição correspondente.

Caso as instituições de crédito e as instituições financeiras decidam pôr termo às relações transfronteiras de correspondente por motivos relacionados com a política de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, estas devem fundamentar a sua decisão.

Artigo 31.º

Proibição das relações de correspondente com bancos de fachada

As instituições de crédito e as instituições financeiras não podem estabelecer nem manter uma relação de correspondente com um banco de fachada. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar as medidas adequadas para assegurar que não encetam nem mantêm relações de correspondente com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira que seja conhecida por permitir que as suas contas sejam utilizadas por um banco de fachada.

Artigo 32.º

Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas

1.Para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 16.º, as entidades obrigadas devem dispor de sistemas adequados de gestão do risco, incluindo procedimentos baseados no risco, para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo do cliente é uma pessoa politicamente exposta.

2.No que diz respeito às transações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas:

a)Obter autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relações de negócio com pessoas politicamente expostas;

b)Tomar medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou nas transações com pessoas politicamente expostas;

c)Assegurar um controlo em permanência reforçado dessas relações de negócio.

3.Até [3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve emitir orientações sobre as seguintes questões:

a)Os critérios de identificação das pessoas abrangidas pela definição de pessoas conhecidas como estreitamente associadas; 

b)O nível de risco associado a uma determinada categoria de pessoas politicamente expostas, membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas, incluindo orientações sobre a forma como esses riscos devem ser avaliados depois de a pessoa deixar de exercer uma função pública proeminente, para efeitos do artigo 35.º.

Artigo 33.º

Lista de funções públicas proeminentes

1.Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizada uma lista das funções exatas que, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes para os efeitos do artigo 2.º, ponto 25). Os Estados-Membros devem solicitar a cada organização internacional acreditada no respetivo território que elabore e mantenha atualizada uma lista das funções públicas proeminentes nessa organização internacional, para os efeitos do artigo 2.º, ponto 25). Essas listas devem incluir igualmente todas as funções passíveis de serem confiadas a representantes de países terceiros e de organismos internacionais acreditados ao nível do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem notificar essas listas, bem como qualquer alteração das mesmas, à Comissão e à AMLA.

2.A Comissão deve elaborar e manter atualizada a lista das funções exatas que podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes ao nível da União. Essa lista deve incluir igualmente todas as funções passíveis de serem confiadas a representantes de países terceiros e de organismos internacionais acreditados ao nível da União.

3.A Comissão deve compilar, com base nas listas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma lista única de todas as funções públicas proeminentes para os efeitos do artigo 2.º, ponto 25). A Comissão deve publicar essa lista única no Jornal Oficial da União Europeia. A AMLA deve divulgar a lista ao público através do seu sítio web.

Artigo 34.º

Pessoas politicamente expostas que são beneficiárias de apólices de seguro

As entidades obrigadas devem tomar medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguros de vida ou de outros seguros relacionados com investimentos ou, se relevante, o beneficiário efetivo do beneficiário, são pessoas politicamente expostas. Essas medidas devem ser tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Quando forem identificados riscos mais elevados, além de aplicar as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 16.º, as entidades obrigadas devem:

a)Informar a direção de topo antes do pagamento do capital;

b)Efetuar um controlo reforçado da integralidade da relação de negócios com o titular da apólice.

Artigo 35.º

Medidas destinadas a pessoas que deixam de ser pessoas politicamente expostas

1.Caso uma pessoa politicamente exposta deixe de exercer uma função pública proeminente pela União, por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional, as entidades obrigadas devem ter em conta o risco que essa pessoa continua a representar na sua avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos termos do artigo 16.º.

2.As entidades obrigadas devem aplicar uma ou mais das medidas a que se refere o artigo 28.º, n.º 4, para atenuar os riscos decorrentes da relação de negócio, até que se considere que essa pessoa não representa qualquer risco adicional, mas nunca por um período inferior a 12 meses a contar do momento em que a pessoa deixa de exercer uma função pública proeminente.

3.A obrigação a que se refere o n.º 2 é aplicável do mesmo modo, sempre que uma entidade obrigada estabeleça uma relação de negócio com uma pessoa que, no passado, tenha exercido uma função pública proeminente pela União, por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional.

Artigo 36.º

Membros da família e pessoas estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas

As medidas a que se referem os artigos 32.º, 34.º e 35.º são igualmente aplicáveis aos membros da família ou a pessoas conhecidas como estando estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas.

SECÇÃO 5

Disposições específicas de diligência quanto à clientela

Artigo 37.º

Especificações para o setor do seguro de vida e outros seguros relacionados com investimentos

No que respeita a atividades de seguro de vida ou outros seguros relacionados com investimentos, para além das medidas de diligência quanto à clientela exigidas para o cliente e o beneficiário efetivo, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas de diligência quanto à clientela aos beneficiários das apólices de seguros de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, logo que os beneficiários sejam identificados ou designados:

a)No caso dos beneficiários que são pessoas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídicas especificamente nomeados, a obtenção do nome da pessoa ou do centro de interesses coletivos;

b)No caso dos beneficiários que são designados por características, ou categorias, ou por outros meios, a obtenção de informações suficientes sobre esses beneficiários por forma a estar em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a verificação da identidade dos beneficiários e, se aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, deve ser efetuada no momento do pagamento. No caso de cessão a terceiros, total ou parcial, do seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos, as entidades obrigadas que tenham conhecimento da cessão devem identificar o beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor da apólice cedida.

SECÇÃO 6

Execução por terceiros

Artigo 38.º

Disposições gerais relativas ao recurso a outras entidades obrigadas

1.As entidades obrigadas podem recorrer a outras entidades obrigadas, situadas num Estado-Membro ou num país terceiro, para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), desde que:

a)As outras entidades obrigadas apliquem os requisitos de diligência quanto à clientela e de conservação de registos estabelecidos no presente regulamento, ou equivalentes, quando as outras entidades obrigadas estão estabelecidas ou residem num país terceiro;

b)O cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/FT pelas outras entidades obrigadas seja supervisionado de forma coerente com o capítulo IV da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final].

A responsabilidade final pelo cumprimento dos requisitos de diligência quanto à clientela cabe à entidade obrigada que recorre a outra entidade obrigada.

2.Quando decidirem recorrer a outras entidades obrigadas situadas em países terceiros, as entidades obrigadas devem ter em conta os fatores de risco geográfico enumerados nos anexos II e III, bem como quaisquer informações ou orientações pertinentes fornecidas pela Comissão, pela AMLA ou por outras autoridades competentes. 

3.No caso das entidades obrigadas que fazem parte de um grupo, o cumprimento dos requisitos do presente artigo e do artigo 39.º pode ser assegurado através de políticas, controlos e procedimentos a nível do grupo, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)A entidade obrigada recorre a informações fornecidas exclusivamente por uma entidade obrigada que está integrada no mesmo grupo;

b)O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/FT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros;

c)A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, nos termos do capítulo IV da Diretiva [inserir a referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final] ou do país terceiro, em conformidade com as regras do país terceiro em questão.

4.As entidades obrigadas não podem recorrer a entidades obrigadas estabelecidas em países terceiros identificados nos termos da secção 2 do presente capítulo. No entanto, as entidades obrigadas estabelecidas na União, cujas sucursais e filiais estejam estabelecidas nesses países terceiros, podem recorrer a essas sucursais e filiais se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no n.º 3, alíneas a) a c).

Artigo 39.º

Processo de recurso a outra entidade obrigada

1.As entidades obrigadas devem obter da entidade obrigada todas as informações necessárias sobre os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), ou sobre a atividade em curso.

2.As entidades obrigadas que recorram a outras entidades obrigadas devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a entidade obrigada a que recorreu lhes fornece, mediante pedido:

a)Cópias das informações recolhidas para identificar o cliente;

b)Todos os documentos comprovativos ou fontes de informação fiáveis que tenham sido utilizados para verificar a identidade do cliente e, se aplicável, dos beneficiários efetivos do cliente ou das pessoas em nome das quais o cliente atua, incluindo dados obtidos através de meios de identificação eletrónica e serviços de confiança relevantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014; e ainda

c)Quaisquer informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio.

3.As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser prestadas sem demora pela entidade obrigada a que se recorreu e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis.

4.As condições para a transmissão das informações e documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser especificadas num acordo escrito entre as entidades obrigadas.

5.Caso a entidade obrigada recorra a uma entidade obrigada que faça parte do seu grupo, o acordo escrito pode ser substituído por um procedimento interno estabelecido a nível do grupo, desde que estejam reunidas as condições do artigo 38.º, n.º 2.

Artigo 40.º

Subcontratação

1.As entidades obrigadas podem subcontratar tarefas decorrentes dos requisitos estabelecidos no presente regulamento para efeitos do exercício de diligência quanto à clientela a um agente ou prestador de serviços externo, quer seja uma pessoa singular ou coletiva, com exceção das pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros identificados nos termos da secção 2 do presente capítulo.

A entidade obrigada continua a ser plenamente responsável por qualquer ação de agentes ou prestadores de serviços externos aos quais tenha subcontratado atividades.

2.As tarefas subcontratadas nos termos do n.º 1 não podem ser realizadas de forma a prejudicar materialmente a qualidade das medidas e procedimentos da entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento e do Regulamento [inserir referência — Proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 — COM/2021/422 final]. As seguintes tarefas não podem ser subcontratadas, em circunstância alguma:

a)A aprovação da avaliação do risco da entidade obrigada;

b)Os controlos internos em vigor nos termos do artigo 7.º;

c)A elaboração e aprovação das políticas, controlos e procedimentos da entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento;

d)A atribuição de um perfil de risco a um potencial cliente e o estabelecimento de uma relação de negócio com esse cliente;

e)A identificação de critérios para a deteção de transações e atividades suspeitas ou não habituais;

f)A comunicação à UIF de atividades suspeitas ou declarações suspeitas com base em limiares, nos termos do artigo 50.º.

3.Caso uma entidade obrigada subcontrate uma tarefa nos termos do n.º 1, deve assegurar que o agente ou prestador de serviços externo aplica as medidas e procedimentos adotados pela entidade obrigada. As condições de execução dessas tarefas devem ser estabelecidas num acordo escrito entre a entidade obrigada e a entidade subcontratada. A entidade obrigada deve realizar controlos regulares para verificar a aplicação efetiva dessas medidas e procedimentos pela entidade subcontratada. A frequência desses controlos deve ser determinada com base na natureza crítica das tarefas subcontratadas.

4.As entidades obrigadas devem assegurar que a subcontratação não é efetuada de forma a prejudicar materialmente a capacidade das autoridades de supervisão para controlar e rastrear o cumprimento, por parte da entidade obrigada, de todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 41.º

Orientações relativas à execução por terceiros

Até [3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve emitir orientações dirigidas às entidades obrigadas sobre:

a)As condições que podem ser aceites pelas entidades obrigadas para se basearem nas informações recolhidas por outra entidade obrigada, incluindo em caso de diligência quanto à clientela à distância;

b)O estabelecimento de relações de subcontratação nos termos do artigo 40.º, o seu governo e os procedimentos de controlo da execução de funções pelas entidades subcontratadas e, em especial, as funções que devem ser consideradas críticas;

c)As funções e a responsabilidade de cada interveniente, quer numa situação de recurso a outra entidade obrigada, quer de subcontratação;

d)Abordagens de supervisão relativamente ao recurso a outras entidades obrigadas e à subcontratação.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS

Artigo 42.º

Identificação dos beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas

1.No caso de entidades societárias, o(s) beneficiário(s) efetivo(s), na aceção do artigo 2.º, n.º 22, é(são) a(s) pessoa(s) singular(es) que controla(m), direta ou indiretamente, a entidade societária, quer através de uma participação no capital, quer através de controlo por outros meios.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «controlo através de uma participação no capital» uma detenção de 25 % mais uma das ações, direitos de voto, ou outros direitos de propriedade da entidade societária, incluindo através da detenção de ações ao portador, em todos os níveis de propriedade.

Para efeitos do presente artigo, o «controlo por outros meios» inclui, pelo menos, um dos seguintes elementos:

a)O direito de nomear ou destituir mais de metade dos membros do conselho de administração ou órgão similar da entidade societária;

b)A capacidade de exercer uma influência significativa nas decisões tomadas pela entidade societária, incluindo os direitos de veto, os direitos de decisão e quaisquer decisões relativas à distribuição de lucros ou que conduzam a uma transferência de ativos;

c)O controlo, partilhado ou não, através de acordos formais ou informais com os proprietários ou membros da entidade societária, disposições dos estatutos, acordos de parceria, acordos de sindicação ou documentos equivalentes, em função das características específicas da pessoa coletiva, bem como disposições em matéria de votação;

d)Ligações com membros da família dos gestores ou administradores/pessoas que detenham ou controlem a entidade societária;

e)A utilização de acordos de representante nomeado, formais ou informais.

O controlo por outros meios pode também ser determinado nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.º 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE.

2.No caso de pessoas coletivas que não são entidades societárias, o(s) beneficiário(s) efetivo(s), na aceção do artigo 2.º, n.º 22, é(são) a(s) pessoa(s) singular(es) identificada(s) de acordo com o n.º 1 do presente artigo, exceto em caso de aplicação do artigo 43.º, n.º 2.

3.Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até [3 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], uma lista dos tipos de entidades societárias e outras pessoas coletivas existentes ao abrigo do respetivo direito nacional, com o(s) beneficiário(s) efetivo(s) identificado(s) nos termos do n.º 1. A notificação deve incluir as categorias específicas de entidades, a descrição das características, os nomes e, se aplicável, a base jurídica nos termos do direito nacional dos Estados-Membros. Deve igualmente indicar se, devido à forma e estruturas específicas das pessoas coletivas que não são entidades societárias, é aplicável o mecanismo previsto no artigo 45.º, n.º 3, acompanhado de uma justificação pormenorizada das razões para tal.

4.A Comissão deve dirigir recomendações aos Estados-Membros sobre as regras e critérios específicos para identificar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) de pessoas coletivas que não são entidades societárias até [1 ano a contar da data de aplicação do presente regulamento]. Caso os Estados-Membros decidam não aplicar qualquer uma das recomendações, devem notificar a Comissão desse facto e apresentar uma justificação para tal decisão.

5.As disposições do presente capítulo não se aplicam:

a)As sociedades cotadas num mercado regulamentado que estão sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeitas a normas internacionais equivalentes; e

b)Organismos de direito público na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 4), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 55 .

Artigo 43.º

Identificação dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares

1.No caso de fundos fiduciários explícitos, os beneficiários efetivos são todas as seguintes pessoas singulares:

a)O(s) fundador(es) (settlor(s))

b)O(s) administrador(es) fiduciário(s);

c)O(s) curador(es), se aplicável;

d)Os beneficiários ou, caso exista uma categoria de beneficiários, as pessoas pertencentes a essa categoria que recebem um benefício do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva, independentemente de qualquer limiar, bem como a categoria de beneficiários. No entanto, no caso dos regimes de pensões abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 e que preveem uma categoria de beneficiários, apenas a categoria de beneficiários é o beneficiário;

e)Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário explícito através de participação direta ou indireta ou através de outros meios, incluindo através de uma cadeia de controlo ou de participação.

2.No caso de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários explícitos, os beneficiários efetivos são as pessoas singulares que detenham posições equivalentes ou semelhantes às referidas no n.º 1.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até [3 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento], uma lista dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e das pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos, caso o(s) beneficiário(s) efetivo(s) seja(m) identificado(s) nos termos do n.º 1.

3.A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de um ato de execução, uma lista dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e das pessoas coletivas, regidos pelo direito dos Estados-Membros, que deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos de transparência dos beneficiários efetivos que os fundos fiduciários explícitos. O referido ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 61.º, n.º 2, do presente regulamento.

Artigo 44.º

Informações sobre os beneficiários efetivos

1.Para efeitos do presente regulamento, as informações sobre os beneficiários efetivos devem ser adequadas, exatas e atuais, e incluir os seguintes elementos:

a)O nome próprio e apelidos, local e data de nascimento completos, morada, país de residência e nacionalidade ou nacionalidades do beneficiário efetivo, número de identificação nacional e respetiva fonte, como passaporte ou documento de identidade nacional, e, se aplicável, o número de identificação fiscal ou outro número equivalente atribuído à pessoa pelo seu país de residência habitual;

b)A natureza e a extensão do interesse económico detido na pessoa coletiva ou no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, quer através de participação no capital, quer através de controlo por outros meios, bem como a data de aquisição desse interesse económico;

c)Informações sobre a pessoa coletiva ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de que a pessoa singular é o beneficiário efetivo nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), bem como descrição da estrutura de controlo e de propriedade.

2.As informações sobre os beneficiários efetivos devem ser obtidas no prazo de 14 dias de calendário a contar da criação das pessoas coletivas ou dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Devem ser atualizadas de imediato e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário a contar de qualquer alteração do(s) beneficiário(s) efetivo(s), bem como anualmente.

Artigo 45.º

Obrigações das pessoas coletivas

1.Todas as entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas na União devem obter e conservar informações adequadas, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos.

As pessoas coletivas devem apresentar às entidades obrigadas, além das informações sobre o(s) proprietário(s) legal(legais), informações sobre o(s) beneficiário(s) efetivo(s), caso as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III.

O(s) beneficiário(s) efetivo(s) de entidades societárias ou de outras pessoas coletivas devem fornecer às mesmas todas as informações de que necessitem.

2.Se, depois de esgotados todos os meios de identificação possíveis nos termos dos artigos 42.º e 43.º, nenhuma pessoa for identificada como beneficiário efetivo, ou se houver dúvidas de que a(s) pessoa(s) identificada(s) é(são) o(s) beneficiário(s) efetivo(s), as entidades societárias ou outras pessoas coletivas devem conservar registos das medidas tomadas para identificar o(s) respetivo(s) beneficiário(s) efetivo(s).

3.Nos casos referidos no n.º 2, quando fornecerem informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 16.º do presente regulamento e do artigo 10.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final], as entidades societárias ou outras pessoas coletivas devem fornecer os seguintes elementos:

a)Uma declaração, acompanhada de uma justificação, de que não existe qualquer beneficiário efetivo ou de que não foi possível identificar e verificar o(s) beneficiário(s) efetivo(s);

b)Os dados relativos à(s) pessoa(s) singular(es) que detém/detêm cargos de direção de topo na entidade societária ou pessoa coletiva, equivalentes às informações exigidas no artigo 44.º, n.º 1, alínea a).

4.As pessoas coletivas devem disponibilizar as informações obtidas nos termos do presente artigo, sob pedido e sem demora, às autoridades competentes.

5.As informações a que se refere o n.º 4 devem ser conservadas por um período de cinco anos a contar da data em que as sociedades são dissolvidas ou deixam de existir, quer por pessoas designadas pela entidade para conservar os documentos, quer por administradores, liquidatários ou outras pessoas envolvidas na dissolução da entidade. A identidade e os dados de contacto da pessoa responsável pela conservação das informações são comunicados aos registos referidos no artigo 10.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final].

Artigo 46.º

Obrigações dos administradores fiduciários

1.Os administradores fiduciários de um fundo fiduciário explícito administrado num Estado-Membro e as pessoas que detêm uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar devem obter e conservar informações adequadas, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Essas informações devem ser conservadas por um período de cinco anos após a cessação da sua relação com o fundo fiduciário explícito ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.

2.As pessoas a que se refere o n.º 1 devem divulgar o seu estatuto e fornecer informações sobre o(s) beneficiário(s) efetivo(s) às entidades obrigadas caso estas apliquem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III.

3.O(s) beneficiário(s) efetivo(s) de um fundo fiduciário explícito ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, que não seja(m) o administrador fiduciário ou a pessoa que detém uma posição equivalente, deve(m) fornecer ao administrador fiduciário, ou à pessoa que detém uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, todas as informações necessárias para cumprir os requisitos do presente capítulo.

4.Os administradores fiduciários de um fundo fiduciário explícito e as pessoas que detêm uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar devem disponibilizar as informações obtidas nos termos do presente artigo, sob pedido e sem demora, às autoridades competentes.

Artigo 47.º

Obrigações dos representantes nomeados

Os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários de uma entidade societária ou de outras pessoas coletivas devem conservar informações adequadas, exatas e atuais sobre a identidade do seu representado, bem como do(s) beneficiário(s) efetivo(s) do seu representado, e divulgá-las, bem como o seu estatuto, às entidades societárias ou outras pessoas coletivas. As entidades societárias ou outras pessoas coletivas devem comunicar estas informações aos registos criados nos termos do artigo 10.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final].

As entidades societárias e outras pessoas coletivas devem comunicar igualmente essas informações às entidades obrigadas caso estas apliquem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III.

Artigo 48.º

Pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros

1.As informações sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas constituídas fora da União ou de fundos fiduciários explícitos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares administrados fora da União devem ser conservadas no registo central a que se refere o artigo 10.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final], criado pelo Estado-Membro em que essas entidades, administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos, ou pessoas que detêm posições equivalentes em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares:

a)Estabelecem uma relação de negócio com uma entidade obrigada;

b)Adquirem bens imóveis.

2.Se a pessoa coletiva, o administrador fiduciário do fundo fiduciário explícito ou a pessoa que detém uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estabelecer diversas relações de negócio ou adquirir bens imóveis em diferentes Estados-Membros, um certificado de registo das informações sobre os beneficiários efetivos num registo central mantido por um Estado-Membro é considerado prova suficiente do registo.

Artigo 49.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do presente capítulo e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas regras em matéria de sanções até [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], juntamente com a respetiva base jurídica, e notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que lhes diga respeito.

CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 50.º

Comunicação de transações suspeitas

1.As entidades obrigadas devem comunicar à UIF todas as transações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma transação.

As entidades obrigadas e, se aplicável, os seus administradores e funcionários, devem cooperar plenamente, devendo:

a)Informar a UIF, por sua própria iniciativa, se a entidade obrigada tiver conhecimento, suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, e responder de imediato aos pedidos de informações adicionais emitidos pelas UIF em tais casos;

b)Facultar diretamente à UIF, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias.

Para efeitos das alíneas a) e b), as entidades obrigadas devem responder aos pedidos de informações da UIF no prazo de 5 dias. Em casos justificados e urgentes, as UIF podem encurtar esse prazo para 24 horas.

2.Para efeitos do n.º 1, as entidades obrigadas devem avaliar as transações identificadas nos termos do artigo 20.º como atípicas, a fim de detetar as que são suscetíveis de estar ligadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

As suspeitas devem basear-se nas características do cliente, na dimensão e na natureza da transação ou atividade, na ligação entre várias transações ou atividades e em qualquer outra circunstância conhecida da entidade obrigada, incluindo a coerência da transação ou atividade com o perfil de risco do cliente.

3.Até [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a AMLA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de execução devem especificar o formato a utilizar para a comunicação de transações suspeitas nos termos do n.º 1.

4.A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos do artigo 42.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de criação de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais — COM/2021/421 final]

5.A AMLA deve emitir e atualizar periodicamente orientações sobre indícios de atividades ou comportamentos não habituais ou suspeitos.

6.A pessoa designada nos termos do artigo 9.º, n.º 3, deve transmitir as informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada que transmite as informações.

Artigo 51.º

Disposições específicas para a comunicação de transações suspeitas por certas categorias de entidades obrigadas

1.Em derrogação do artigo 50.º, n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, alíneas a), b) e d), a transmitir as informações a que se refere o artigo 50.º, n.º 1, a um organismo de autorregulação designado pelo Estado-Membro.

O organismo de autorregulação designado deve transmitir de imediato à UIF, sem filtragem, as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

2.Os notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais ficam isentos dos requisitos estabelecidos no artigo 50.º, n.º 1, na medida em que tal isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

Artigo 52.º

Consentimento da UIF para a realização de uma transação

1.As entidades obrigadas devem abster-se de efetuar as transações que saibam ou suspeitem estar relacionadas com o produto de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, até terem concluído as medidas necessárias nos termos do artigo 50.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), e terem dado cumprimento às instruções específicas das UIF ou de outras autoridades competentes em conformidade com o direito aplicável.

2.Caso a abstenção de efetuar as transações a que se refere o n.º 1 seja impossível ou seja suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma transação suspeita, as entidades obrigadas em causa devem informar a UIF imediatamente após terem efetuado tais transações.

Artigo 53.º

Divulgação à UIF

A divulgação de informações de boa-fé, por uma entidade obrigada, ou por um funcionário ou administrador da mesma, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, não constitui infração de quaisquer restrições à divulgação de informações impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada em causa, nem para os administradores ou funcionários da mesma, mesmo caso não tivessem um conhecimento preciso da atividade criminosa subjacente e independentemente de a atividade ilegal de que suspeitavam ter realmente ocorrido.

Artigo 54.º

Proibição de divulgação

1.As entidades obrigadas e os seus administradores e funcionários não podem divulgar ao cliente em causa, nem a terceiros, o facto de estarem a ser, irem ser ou terem sido transmitidas informações à UIF nos termos dos artigos 50.º e 51.º, nem o facto de estar a ser ou poder vir a ser efetuada, uma análise sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

2.O n.º 1 não se aplica à divulgação de informações às autoridades competentes e aos organismos de autorregulação que exercem funções de supervisão, nem à divulgação para efeitos de investigação e repressão do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e de outras atividades criminosas.

3.Em derrogação do n.º 1, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas que pertençam ao mesmo grupo, ou entre essas entidades e as suas sucursais e filiais estabelecidas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente as políticas e os procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 13.º, e que as políticas e os procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.Em derrogação do n.º 1, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, alíneas a) e b), ou entidades de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento, que exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade, incluindo redes ou parcerias.

5.Em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, pontos 1), 2) e 3), alíneas a) e b), nos casos relacionados com o mesmo cliente e a mesma transação que envolvam duas ou mais entidades obrigadas, e em derrogação do n.º 1, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas em causa, desde que estejam localizadas na União, ou a entidades de um país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento, e que pertençam à mesma categoria de entidades obrigadas e estejam sujeitas a requisitos em matéria de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.

6.O facto de as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3), alíneas a) e b), tentarem dissuadir um cliente de realizar uma atividade ilegal não constitui uma divulgação na aceção do n.º 1.

CAPÍTULO VI

PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

Artigo 55.º

Processamento de certas categorias de dados pessoais

1.Na medida do estritamente necessário para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas podem processar as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 bem como os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações referidas no artigo 10.º desse regulamento, sob reserva das garantias previstas nos n.os 2 e 3.

2.As entidades obrigadas podem processar os dados pessoais abrangidos pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679, desde que:

a)As entidades obrigadas informem os seus clientes ou potenciais clientes de que essas categorias de dados podem ser processadas para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

b)Os dados provenham de fontes fiáveis, sejam exatos e atualizados;

c)A entidade obrigada adote medidas de elevado nível de segurança, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, em especial em termos de confidencialidade.

3.Para além do disposto no n.º 2, as entidades obrigadas deverão poder processar dados pessoais abrangidos pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2016/679, desde que:

a)Esses dados pessoais digam respeito ao branqueamento de capitais, suas infrações principais subjacentes ou ao financiamento do terrorismo;

b)As entidades obrigadas disponham de procedimentos que permitem distinguir, no processamento desses dados, entre alegações, investigações, processos e condenações, tendo em conta o direito fundamental a um processo equitativo, o direito de defesa e a presunção de inocência.

4.Os dados pessoais devem são processados pelas entidades obrigadas com base no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo ser posteriormente processados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o processamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

Artigo 56.º

Conservação de registos

1.As entidades obrigadas devem conservar os seguintes documentos e informações nos termos do direito nacional para efeitos de prevenção, deteção e investigação, por parte da UIF ou de outras autoridades competentes, de possíveis atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo:

a)Uma cópia dos documentos e informações obtidos no exercício das medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III, incluindo as informações obtidas através de meios de identificação eletrónica, bem como os resultados das análises efetuadas nos termos do artigo 50.º;

b)Os documentos comprovativos e os registos das transações, que consistem nos documentos originais ou cópias admissíveis em processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável, necessários para identificar as transações.

2.Em derrogação do n.º 1, as entidades obrigadas podem decidir substituir a conservação de cópias das informações por uma conservação das referências a essas informações, desde que a natureza e o método de conservação dessas informações garantam que as entidades obrigadas podem fornecer imediatamente as informações às autoridades competentes e que as informações não podem ser modificadas ou alteradas.

As entidades obrigadas que façam uso da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo devem definir, nos seus procedimentos internos elaborados nos termos do artigo 7.º, as categorias de informações para as quais conservarão uma referência, em lugar de uma cópia ou de um original, bem como os procedimentos de extração das informações para que possam ser fornecidas às autoridades competentes mediante pedido.

3.As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser conservadas durante um período de cinco anos após o termo de uma relação de negócio com o cliente ou após a data de uma transação ocasional. No termo desse período de conservação, as entidades obrigadas devem eliminar os dados pessoais.

O período de conservação referido no primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos dados acessíveis através dos mecanismos centralizados referidos no artigo 14.º da Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final].

4.Se, em [a data de aplicação do presente regulamento], estiverem pendentes num Estado-Membro processos judiciais e administrativos relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e uma entidade obrigada conservar informações ou documentos relativos a esses processos pendentes, essas informações ou documentos podem ser conservados pela entidade obrigada nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar da data de [a data de aplicação do presente regulamento].

Sem prejuízo do direito penal em matéria de meios de prova aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou documentos por um novo período de cinco anos, se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 57.º

Disponibilização dos registos às autoridades competentes

As entidades obrigadas devem dispor de sistemas que lhes permitam responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas suas UIF ou outras autoridades competentes, nos termos do direito nacional, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, durante um período de cinco anos anterior a esses pedidos, relações de negócio com determinadas pessoas, e qual a natureza dessas relações, através de canais seguros e de forma a garantir total confidencialidade dos pedidos de informação.

CAPÍTULO VII

Medidas para atenuar os riscos decorrentes de instrumentos anónimos

Artigo 58.º

Contas anónimas, ações ao portador e warrants sobre ações ao portador

1.As instituições de crédito, as instituições financeiras e os prestadores de serviços de criptoativos ficam proibidos de manter contas anónimas, cadernetas de poupança anónimas, cofres anónimos ou carteiras de criptoativos anónimas, bem como quaisquer contas que permitam de outra forma a anonimização do cliente titular da conta.

Os proprietários e beneficiários de contas anónimas, cadernetas de poupança anónimas, cofres anónimos ou carteiras de criptoativos anónimas atualmente existentes ficam sujeitos a medidas de diligência quanto à clientela antes de essas contas, cadernetas, cofres ou carteiras de criptoativos serem utilizados de qualquer forma.

2.As instituições de crédito e as instituições financeiras que atuam na qualidade de adquirentes não podem aceitar pagamentos efetuados com cartões pré-pagos anónimos emitidos em países terceiros, salvo disposição em contrário nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 22.º, com base na comprovação de um risco baixo.

3.As sociedades ficam proibidas de emitir ações ao portador, devendo converter todas as ações ao portador atualmente existentes em ações nominativas até [2 anos após a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, as sociedades cujos valores mobiliários estão cotados num mercado regulamentado, ou cujas ações sejam emitidas como valores mobiliários intermediados são autorizadas a manter ações ao portador.

As sociedades ficam proibidas de emitir warrants sobre ações ao portador que não estejam sob forma intermediada.

Artigo 59.º

Limites aos pagamentos em numerário de elevado montante

1.As pessoas que comercializam bens ou prestam serviços só podem aceitar ou efetuar pagamentos em numerário até ao montante de 10 000 EUR, ou montante equivalente em moeda nacional ou estrangeira, independentemente de a transação ser efetuada através de uma única operação ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si.

2.Os Estados-Membros podem adotar limites inferiores após consulta do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Decisão 98/415/CE do Conselho 57 . Esses limites inferiores devem ser notificados à Comissão no prazo de 3 meses a contar da data da introdução da medida a nível nacional.

3.Se já existirem, a nível nacional, limites inferiores aos estabelecidos no n.º 1, esses limites continuam a ser aplicáveis. Os Estados-Membros devem notificar esses limites no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.O limite previsto no n.º 1 não se aplica a:

a)Pagamentos entre pessoas singulares que não atuam a título profissional;

b)Pagamentos ou depósitos efetuados nas instalações de instituições de crédito. Nesses casos, a instituição de crédito deve comunicar à UIF o pagamento ou o depósito acima do limite.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas adequadas, incluindo sanções, contra as pessoas singulares ou coletivas que, atuando a título profissional, sejam suspeitas de infração do limite fixado no n.º 1, ou de um limite inferior adotado pelos Estados-Membros.

6.O nível global das sanções deve ser calculado, em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional, de modo a produzir resultados proporcionais à gravidade da infração, desencorajando assim eficazmente outras infrações da mesma natureza.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60.º

Atos delegados

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 23.º, 24.º e 25.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida nos artigos 23.º, 24.º e 25.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 25.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 61.º

Comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo criado pelo artigo 28.º do Regulamento [inserir referência — Proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 — COM/2021/422 final]. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 62.º

Revisão

Até [5 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 63.º

Relatórios

Até [3 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios em que avalia a necessidade e a proporcionalidade de:

a)Uma redução da percentagem aplicável à identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas;

b)Uma redução adicional do limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário.

Artigo 64.º

Relação com a Diretiva (UE) 2015/849

As remissões para a Diretiva (UE) 2015/849 devem entender-se como remissões para o presente regulamento e para a Diretiva [inserir referência — Proposta de 6.ª Diretiva Branqueamento de Capitais — COM/2021/423 final] devendo ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 65.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [3 anos a contar da sua data de entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Europol, «Da suspeita à ação: Transformar a informação financeira num maior impacto operacional», 2017.
(2)    Comunicação da Comissão — Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (COM/2019/360 final), Relatório da Comissão sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE, (COM/2019/373 final), Relatório de avaliação do quadro de cooperação entre as UIF (COM/2019/371 final); Relatório sobre a avaliação de risco a nível supranacional (COM/2019/370 final).
(3)    COM(2020) 605 final
(4)    Comunicação da Comissão relativa a um plano de ação para uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (C/2020/2800), JO C 164 de 13.5.2020, p. 21-33.
(5)    COM/2021/423 final
(6)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)
(7)    COM/2021/421 final
(8)    COM/2021/422 final
(9)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — Plano de Ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (2020/2686 (RSP)), P9_TA(2020)0204
(10)    Conclusões do Conselho sobre ocombate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, 12608/20
(11)    Todas as referências à «atual legislação da UE em matéria de CBC/FT» na presente exposição de motivos devem ser entendidas como referências à presente diretiva.
(12)    Diretivas (UE) 2015/2366, 2014/92 e 2009/110, respetivamente.
(13)    Em especial, a proposta de regulamento relativo aos mercados de criptoativos, COM/2020/593 final.
(14)    Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(15)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, e proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no que diz respeito ao estabelecimento de um quadro para uma Identidade Digital Europeia, COM/2021/281 final.
(16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE, COM/2020/591 final.
(17)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório de avaliação de impacto que acompanha o pacote de propostas legislativas da Comissão relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) e à aplicação da lei, incluindo:
(18)    Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [Regulamento (UE) 2016/679]
(19)    A Comissão considera que os regimes de concessão de cidadania aos investidores, ou seja, os regimes que oferecem a cidadania de um Estado-Membro em troca de pagamentos e investimentos predeterminados, não respeitam o princípio da cooperação leal (artigo 4.º, n.º 3, TUE) e o estatuto fundamental da cidadania da União, tal como estabelecido nos Tratados (artigo 20.º do TFUE). Consequentemente, a Comissão não propõe regulamentar tais regimes.
(20)    Incluindo as alterações previstas na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital, COM/2021/281 final.
(21)    JO C […] de […], p. […].
(22)    JO C de , p. .
(23)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(24)    Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
(25)    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(26)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(27)    Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(28)    Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(29)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(30)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)
(31)    2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
(32)    Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
(33)    Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(35)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no que respeita ao estabelecimento de um quadro para uma Identidade Digital Europeia, COM/2021/281 final.
(36)    Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
(37)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(38)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(39)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(40)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(41)    JO C de , p. .
(42)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176, de 27.6.2013, p. 1).
(43)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(44)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(45)    Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
(46)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(47)    Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, Texto Relevante para efeitos do EEE (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(48)    Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(49)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(50)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).
(51)    Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).
(52)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(53)    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(54)    Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(55)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(56)    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(57)    Decisão do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projetos de disposições legais (JO L 189 de 3.7.1998, p. 42).
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Bruxelas, 20.7.2021

COM(2021) 420 final

ANEXOS

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

{SEC(2021) 391 final} - {SWD(2021) 190 final} - {SWD(2021) 191 final}


ANEXO I

Lista indicativa de variáveis de risco

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva das variáveis de risco que as entidades obrigadas devem tomar em consideração ao efetuar a sua análise de risco de acordo com o artigo 8.º e ao determinar em que medida aplicar as medidas de diligência quanto à clientela nos termos do artigo 16.º:

(a)Variáveis de risco associadas ao cliente:

(i) A atividade empresarial ou profissional do cliente e do seu beneficiário;

(ii) A reputação do cliente e do seu beneficiário efetivo;

(iii) A natureza e o comportamento do cliente e do seu beneficiário efetivo;

(iv) As jurisdições em que estão sediados o cliente e o seu beneficiário efetivo;

(v) As jurisdições onde se situam os principais locais de atividade do cliente e do seu beneficiário efetivo;

(vi) As jurisdições com as quais o cliente e o seu beneficiário efetivo têm ligações pessoais relevantes;

(b)Variáveis de risco associadas ao produto, serviço ou transação:

(i) O objetivo de uma conta ou relação;

(ii) A regularidade ou a duração da relação de negócio;

(iii) O nível de bens a depositar por um cliente ou o volume das transações efetuadas;

(iv) O nível de transparência ou de opacidade, que o produto, serviço ou transação permite;

(v) A complexidade do produto, serviço ou transação;

(vi) O valor ou a dimensão do produto, serviço ou transação.

(c)Variáveis de risco associadas ao canal de entrega:

(i) A medida em que a relação de negócio decorre de modo não presencial;

(ii) A presença de eventuais iniciadores ou intermediários que o cliente possa utilizar e a natureza da sua relação com o cliente;

(d)Variáveis de risco associadas a seguros de vida e outros seguros relacionados com investimentos:

(i) O nível de risco apresentado pelo beneficiário da apólice de seguro.



ANEXO II

Fatores atenuantes do risco:

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva dos fatores e tipos de indícios de um risco potencialmente mais baixo como referido no artigo 16.º:

(1)    Fatores de risco associados ao cliente:

(a)Sociedades anónimas cotadas numa bolsa de valores e sujeitas a deveres de informação (por força das regras dessa bolsa, da lei ou de outros meios vinculativos) que visam garantir uma transparência adequada dos beneficiários efetivos;

(b)Administrações ou empresas públicas;

(c)Clientes residentes em zonas geográficas de risco mais baixo, como referido no n.º 3.

(2)Fatores de risco associados ao produto, serviço, transação ou canal de distribuição:

(a)Apólices de seguro de vida em que o prémio é baixo;

(b)Apólices de seguro de reforma, se não houver opção de resgate antecipado e se a apólice não puder ser dada em garantia;

(c)Regimes de reforma, fundos de pensões ou similares, que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, se as contribuições forem feitas através de deduções nos vencimentos e desde que as respetivas regras não permitam a cessão dos direitos detidos pelos respetivos membros;

(d)Produtos ou serviços financeiros que proporcionam serviços limitados e devidamente definidos a certos tipos de clientes com vista a melhorar o seu acesso para fins de inclusão financeira;

(e)Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência em matéria de propriedade (por exemplo, certos tipos de moeda eletrónica);

(3)Fatores de risco de tipo geográfico – registo, estabelecimento, residência em:

(a)Estados-Membros;

(b)Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes de prevenção em matéria CBC/FT;

(c)Países terceiros identificados por fontes idóneas como tendo um nível reduzido de corrupção ou outra atividade criminosa;

(d)Países terceiros que, com base em fontes idóneas, como os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, estão sujeitos a requisitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as Recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente esses requisitos.

ANEXO III

Fatores agravantes do risco:

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva dos fatores e tipos de indícios de risco potencialmente mais elevado como referido no artigo 16.º:

(1)Fatores de risco associados ao cliente:

(a)A relação de negócio decorre em circunstâncias invulgares;

(b)Clientes que são residentes em zonas de risco geográfico mais elevado, como referido no n.º 3;

(c)Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que são estruturas de detenção de ativos pessoais;

(d)Sociedades com acionistas fiduciários ou ações ao portador;

(e)Atividades que envolvem transações em numerário de forma intensiva;

(f)A estrutura de propriedade da sociedade parece ser invulgar ou excessivamente complexa dada a natureza da atividade da sociedade;

(g)O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direito de residência num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado;

(2)Fatores de risco associados ao produto, serviço, transação ou canal de distribuição:

(a)Private banking;

(b)Produtos ou transações suscetíveis de favorecer o anonimato;

(c)Pagamento recebido de terceiros desconhecidos ou não associados;

(d)Novos produtos e novas práticas comerciais, nomeadamente novos mecanismos de entrega, e utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento para novos produtos ou produtos preexistentes;

(e)Transações relacionadas com petróleo, armas, metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural ou religiosa, ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas;

(3)Fatores de risco de tipo geográfico:

(a)Países terceiros sujeitos a maior controlo ou identificados de outra forma pelo GAFI em virtude de deficiências de conformidade nos seus sistemas CBC/FT;

(b)Países terceiros identificados por fontes idóneas/processos reconhecidos, como os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas CBC/FT eficazes;

(c)Países terceiros identificados por fontes idóneas/processos reconhecidos como tendo níveis consideráveis de corrupção ou outra atividade criminosa;

(d)Países terceiros sujeitos a sanções, embargos ou medidas análogas impostas, por exemplo, pela União ou pelas Nações Unidas;

(e)Países terceiros que disponibilizam fundos ou apoio a atividades terroristas, ou nos quais operam organizações terroristas designadas.

ANEXO IV

Tabela de correspondência

Diretiva (UE) 2015/849

Diretiva (UE) XXXX/XX [inserir referência à proposta de 6.ª Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais]

Presente regulamento

Artigo 1.º, n.º 1

-

-

Artigo 1.º, n.º 2

-

-

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º, ponto 1)

Artigo 1.º, n.º 4

Artigo 2.º, ponto 1)

Artigo 1.º, n.º 5

Artigo 2.º, ponto 2)

Artigo 1.º, n.º 6

Artigo 2.º, pontos 1) e 2)

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 3.º

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 4.º

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 4

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 2.º, n.º 7

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 2.º, n.º 8

Artigo 6.º

Artigo 2.º, n.º 9

Artigo 4.º, n.º 3, e artigo 5.º, n.º 6

Artigo 3.º, ponto 1)

Artigo 2.º, ponto 5)

Artigo 3.º, ponto 2)

Artigo 2.º, ponto 6)

Artigo 3.º, ponto 3)

Artigo 2.º, ponto 4)

Artigo 3.º, ponto 4)

Artigo 2.º, ponto 3)

Artigo 3.º, ponto 5)

Artigo 2.º, ponto 35)

Artigo 3.º, ponto 6)

Artigo 2.º, ponto 22)

Artigo 3.º, ponto 6) a)

Artigo 42.º, n.º 1

Artigo 3.º, ponto 6) b)

Artigo 43.º

Artigo 3.º, ponto 6) c)

Artigo 42.º, n.º 2

Artigo 3.º, ponto 7)

Artigo 2.º, ponto 7)

Artigo 3.º, ponto 8)

Artigo 2.º, ponto 19)

Artigo 3.º, ponto 9)

Artigo 2.º, ponto 25)

Artigo 3.º, ponto 10)

Artigo 2.º, ponto 26)

Artigo 3.º, ponto 11)

Artigo 2.º, ponto 27)

Artigo 3.º, ponto 12)

Artigo 2.º, ponto 28)

Artigo 3.º, ponto 13)

Artigo 2.º, ponto 16)

Artigo 3.º, ponto 14)

Artigo 2.º, ponto 8)

Artigo 3.º, ponto 15)

Artigo 2.º, ponto 29)

Artigo 3.º, ponto 16)

Artigo 2.º, ponto 15)

Artigo 3.º, ponto 17)

Artigo 2.º, ponto 20)

Artigo 3.º, ponto 18)

Artigo 2.º, ponto 13)

Artigo 3.º, ponto 19)

-

-

Artigo 4.º

Artigo 3.º

Artigo 5.º

-

-

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Artigo 8.º

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.os 2 e 3

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.os 2 e 3

Artigo 9.º

Artigo 23.º

Artigo 10.º

Artigo 58.º

Artigo 11.º

Artigo 15.º

Artigo 12.º

-

-

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 4

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 13.º, n.º 5

Artigo 37.º

Artigo 13.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 17.º

Artigo 14.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.os 2 e 3

Artigo 15.º

Artigo 27.º

Artigo 16.º

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 17.º

-

-

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 28.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 3

-

Artigo 28.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 4

-

-

Artigo 18.º-A, n.º 1

Artigo 28.º, n.º 4

Artigo 18.º-A, n.º 2

-

Artigo 23.º, n.º 5, e artigo 29.º, alínea a)

Artigo 18.º-A, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 5, e artigo 29.º, alínea b)

Artigo 18.º-A, n.º 4

-

-

Artigo 18.º-A, n.º 5

-

-

Artigo 19.º

Artigo 30.º

Artigo 20.º

Artigo 32.º

Artigo 20.º-A

Artigo 33.º

Artigo 21.º

Artigo 34.º

Artigo 22.º

Artigo 35.º

Artigo 23.º

Artigo 36.º

Artigo 24.º

Artigo 31.º

Artigo 25.º

Artigo 38.º, n.º 1

Artigo 26.º

Artigo 38.º

Artigo 27.º

Artigo 39.º

Artigo 28.º

Artigo 38.º, n.º 3

Artigo 29.º

-

-

Artigo 30.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.os 1 e 3, e artigo 49.º

Artigo 30.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 4

Artigo 30.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 30.º, n.º 5

Artigo 11.º e artigo 12.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 5-A

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 6

Artigo 11.º, n.os 1, 2 e 3

Artigo 30.º, n.º 7

Artigo 45.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 8

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 30.º, n.º 9

Artigo 13.º

Artigo 30.º, n.º 10

Artigo 10.º, n.os 11 e 12

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 43.º, n.º 1, artigo 46.º, n.º 1, e artigo 49.º

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 3-A

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 48.º

Artigo 31.º, n.º 4

Artigo 11.º e artigo 12.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 4-A

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 5

Artigo 31.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 31.º, n.º 7

Artigo 45.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 7-A

Artigo 13.º

Artigo 31.º, n.º 9

Artigo 10.º, n.os 11 e 12

Artigo 31.º, n.º 10

Artigo 43.º, n.º 2

Artigo 31.º-A

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 3

Artigo 17.º, n.os 2, 4 e 5

Artigo 32.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 1, e artigo 19.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 5

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 6

Artigo 19.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 7

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 8

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 32.º, n.º 9

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 32.º-A, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 32.º-A, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 32.º-A, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 32.º-A, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 32.º-B

Artigo 16.º

Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 50.º, n.º 1

Artigo 33.º, n.º 2

Artigo 50.º, n.º 6

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 51.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 51.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 3

-

-

Artigo 35.º

Artigo 52.º

Artigo 36.º

Artigo 32.º

Artigo 37.º

Artigo 53.º

Artigo 38.º

Artigo 43.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 39.º

Artigo 54.º

Artigo 40.º

Artigo 56.º

Artigo 41.º

Artigo 55.º

Artigo 42.º

Artigo 57.º

Artigo 43.º

-

-

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 44.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 44.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 6

Artigo 45.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.º 2

-

-

Artigo 45.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.º 4

Artigo 35.º

Artigo 45.º, n.º 5

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 6

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 45.º, n.º 7

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 45.º, n.º 8

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 9

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 45.º, n.º 10

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 45.º, n.º 11

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 10.º

Artigo 46.º, n.º 2

-

-

Artigo 46.º, n.º 3

Artigo 21.º

Artigo 46.º, n.º 4

Artigo 9.º

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 4.º

Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 48.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 48.º, n.º 1-A

Artigo 29.º, n.º 5, e artigo 46.º

Artigo 48.º, n.º 2

Artigo 29.º, n.os 2 e 5

Artigo 48.º, n.º 3

Artigo 29.º, n.º 6

Artigo 48.º, n.º 4

Artigo 33.º e artigo 34.º

Artigo 48.º, n.º 5

Artigo 33.º, n.º 4 e artigo 34.º, n.º 2

Artigo 48.º, n.º 6

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 48.º, n.º 7

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 48.º, n.º 8

Artigo 31.º, n.º 5

Artigo 48.º, n.º 9

Artigo 29.º, n.º 3

Artigo 48.º, n.º 10

Artigo 31.º, n.º 4

Artigo 49.º

Artigo 45.º, n.º 1

Artigo 50.º

Artigo 47.º

Artigo 50.º-A

Artigo 45.º, n.º 3

Artigo 51.º

-

-

Artigo 52.º

Artigo 22.º

Artigo 53.º

Artigo 24.º

Artigo 54.º

Artigo 26.º

Artigo 55.º

Artigo 27.º

Artigo 56.º

Artigo 23.º, n.os 2 e 3

Artigo 57.º

Artigo 28.º

Artigo 57.º-A, n.º 1

Artigo 50.º, n.º 1

Artigo 57.º-A, n.º 2

Artigo 50.º, n.º 2

Artigo 57.º-A, n.º 3

Artigo 50.º, n.º 3

Artigo 57.º-A, n.º 4

Artigo 33.º, n.º 1 e artigo 34.º, n.os 1 e 3

Artigo 57.º-A, n.º 5

Artigo 37.º

Artigo 57.º-B

Artigo 51.º

Artigo 58.º, n.º 1

Artigo 39.º, n.º 1

Artigo 58.º, n.º 2

Artigo 39.º, n.º 2

Artigo 58.º, n.º 3

Artigo 39.º, n.º 3

Artigo 58.º, n.º 4

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Artigo 58.º, n.º 5

Artigo 39.º, n.º 4

Artigo 59.º, n.º 1

Artigo 40.º, n.º 1

Artigo 59.º, n.º 2

Artigo 40.º, n.º 2 e artigo 41.º, n.º 1

Artigo 59.º, n.º 3

Artigo 40.º, n.º 3

Artigo 59.º, n.º 4

Artigo 40.º, n.º 4

Artigo 60.º, n.º 1

Artigo 42.º, n.º 1

Artigo 60.º, n.º 2

Artigo 42.º, n.º 2

Artigo 60.º, n.º 3

Artigo 42.º, n.º 3

Artigo 60.º, n.º 4

Artigo 39.º, n.º 5

Artigo 60.º, n.º 5

Artigo 42.º, n.º 4

Artigo 60.º, n.º 6

Artigo 42.º, n.º 5

Artigo 61.º

Artigo 43.º

Artigo 62.º, n.º 1

Artigo 44.º, n.º 1

Artigo 62.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 6

Artigo 62.º, n.º 3

Artigo 44.º, n.º 2

Artigo 63.º

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Artigo 64.º

Artigo 60.º

Artigo 64.º-A

Artigo 54.º

Artigo 61.º

Artigo 65.º

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Artigo 66.º

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Artigo 67.º

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Artigo 68.º

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Artigo 69.º

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Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

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