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Document 52021PC0391

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às obrigações verdes europeias

    COM/2021/391 final

    Bruxelas, 6.7.2021

    COM(2021) 391 final

    2021/0191(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às obrigações verdes europeias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2021) 390 final} - {SWD(2021) 181 final} - {SWD(2021) 182 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A presente proposta integra-se na agenda mais alargada da Comissão Europeia em matéria de financiamento sustentável. Estabelece as bases para um quadro comum de regras aplicáveis à utilização da designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» para as obrigações que visam objetivos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do Regulamento (UE) n.º 2020/852 1 (Regulamento Taxonomia). Cria além disso um sistema de registo e supervisão das empresas que atuam como verificadores externos das obrigações verdes alinhadas com este quadro. Facilitará um maior desenvolvimento do mercado de obrigações verdes de elevada qualidade, contribuindo assim para a União dos Mercados de Capitais, minimizando simultaneamente a perturbação dos mercados de obrigações verdes que já se encontram em funcionamento e reduzindo o risco de ecobranqueamento. A designação «obrigação verde europeia» estará disponível para todos os emitentes, dentro ou fora da União, que cumpram os requisitos da presente proposta.

    A presente proposta legislativa visa explorar melhor o potencial do Mercado Único e da União dos Mercados de Capitais em termos de de contribuição para a realização dos objetivos climáticos e ambientais da União em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris de 2016 sobre as alterações climáticas 2 e com o Pacto Ecológico Europeu 3 .

    O Pacto Ecológico Europeu indica claramente que será necessário um investimento significativo em todos os setores da economia para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e para alcançar os objetivos de sustentabilidade ambiental da União. No período de 2021-2030, a consecução dos atuais objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 exigirá investimentos no sistema energético (excluindo os transportes) no valor de 336 mil milhões de EUR por ano (a preços constantes de 2015), equivalentes a 2,3 % do PIB 4 . Uma parte significativa destes fluxos financeiros terá de provir do setor privado. Colmatar este défice de investimento implica reorientar significativamente os fluxos de capitais privados para investimentos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental e exige que se repense, de uma forma abrangente, o quadro financeiro europeu.

    O Pacto Ecológico Europeu sublinhou, em particular, que deveria ser mais fácil para os investidores e as empresas identificar os investimentos que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e assegurar a sua credibilidade nesse aspeto, o que poderá ser feito por meio de uma clara rotulagem dos produtos de investimento de retalho e do desenvolvimento de uma norma europeia para as obrigações verdes que facilite o investimento sustentável do ponto de vista ambiental da forma mais conveniente. Apesar de um crescimento vigoroso do mercado, a emissão de obrigações verdes continua a corresponder a uma pequena proporção do total das obrigações emitidas, tendo representado cerca de 4 % do total das obrigações emitidas pelas empresas em 2020 5 . Um maior crescimento do mercado de obrigações verdes de elevada qualidade constituirá uma fonte significativa de investimento ecológico, contribuindo assim para colmatar o défice de investimento do Pacto Ecológico Europeu.

    Para o efeito, o plano de investimento do Pacto Ecológico Europeu, de 14 de janeiro de 2020 6 , anunciou a criação de uma norma para as obrigações verdes. Nas suas conclusões de dezembro de 2020 sobre as alterações climáticas, o Conselho Europeu 7 salientou a importância de desenvolver normas comuns e mundiais para o financiamento ecológico, convidando a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa com vista à criação de uma norma para as obrigações verdes até junho de 2021. Por último, no seu programa de trabalho para 2021, a Comissão destacou como prioridade «uma economia ao serviço das pessoas» e sublinhou a importância de se continuar a progredir no sentido do financiamento sustentável, nomeadamente propondo a criação de uma norma para as obrigações verdes da UE 8 .

    Tendo em conta a utilização generalizada de enquadramentos de mercado exclusivos para as obrigações verdes, e apesar de alguns desses quadros serem comummente aceites na qualidade de normas, pode ser dispendioso e difícil para os investidores determinar o impacto ambiental positivo dos investimentos baseados em obrigações e comparar entre si as diferentes obrigações verdes existentes no mercado. Para os emitentes, a ausência de definições comuns das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental cria incerteza quanto àquelas que podem ser consideradas legitimamente «verdes». Nestas condições, os emitentes podem enfrentar riscos reputacionais decorrentes de potenciais acusações de «ecobranqueamento», em especial nos setores de transição. Além disso, a fragmentação das práticas no domínio da verificação externa pode acarretar custos adicionais para esses mesmos emitentes. Estes obstáculos podem afetar a rentabilidade de projetos com um impacto climático e ambiental substancial, reduzindo assim a oferta de tais oportunidades de investimento e entravando a consecução dos objetivos ambientais da União.

    A presente proposta visa eliminar estes obstáculos, estabelecendo uma norma para as obrigações verdes de elevada qualidade. Essa norma deverá: 1) melhorar a capacidade dos investidores para identificarem e confiarem em obrigações verdes de elevada qualidade; 2) facilitar a emissão dessas obrigações, esclarecendo a definição das atividades económicas «verdes» e reduzindo os potenciais riscos reputacionais para os emitentes dos setores em transição; e 3) normalizar a prática da verificação externa e aumentar a confiança nos verificadores externos, através da introdução de um regime voluntário de registo e de supervisão.

    A presente proposta no sentido da criação das obrigações verdes europeias baseia-se no Regulamento Taxonomia. O Regulamento Taxonomia estabelece uma classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo como um dos critérios que definem essa característica o pleno cumprimento de salvaguardas sociais mínimas. Este quadro pode ser utilizado como referência para classificar se uma atividade económica e, por extensão, os ativos ou projetos conexos são «verdes». Em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento Taxonomia 9 , a União deve aplicar os critérios aí definidos para estabelecer quaisquer normas em relação às obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental emitidas por empresas 10 . Por conseguinte, para efeitos das obrigações verdes europeias, a Comissão propõe que o Regulamento Taxonomia e os seus atos delegados, à medida que forem sendo desenvolvidos, definam o que se entende por «verde».

    A presente proposta estabelece um quadro para todos os emitentes de obrigações verdes, tanto do setor público como privado e incluindo as empresas financeiras e não financeiras. O enquadramento poderá igualmente ser utilizado pelos emitentes de obrigações cobertas, bem como de titularizações de valores mobiliários são emitidos por uma entidade com objeto específico 11 . A ligação com o Regulamento Taxonomia permitirá que as receitas das obrigações verdes europeias sejam utilizadas para um vasto leque de atividades económicas que contribuam de forma substancial para os objetivos de sustentabilidade ambiental. Com base nas melhores práticas de mercado atuais para as obrigações verdes, a presente proposta apresenta muitas utilizações potenciais, tais como um banco que emita uma obrigação verde europeia para financiar hipotecas verdes, um fabricante siderúrgico que emita uma obrigação verde europeia para financiar uma nova tecnologia de produção com emissões mais baixas ou um organismo soberano que emita uma obrigação verde europeia para financiar um regime de subvenções para instalações de energias renováveis, para citar apenas alguns exemplos.

    A presente proposta baseia-se nas melhores práticas do mercado, bem como nas reações e recomendações recebidas de um grupo de peritos de alto nível sobre o financiamento sustentável. O relatório desse grupo de peritos, publicado em 31 de janeiro de 2018 12 , recomendou a introdução de uma norma oficial da UE para as obrigações «verdes», como era referida na altura. No seguimento dessa recomendação, a Comissão comprometeu-se, no seu plano de ação para financiar o crescimento sustentável 13 adotado em 8 de março de 2018, a desenvolver uma norma para as obrigações verdes da UE. Incumbiu o Grupo de Peritos Técnicos (TEG) em matéria de financiamento sustentável, composto por participantes no mercado de diferentes setores, de elaborar recomendações com vista à criação de uma norma para as obrigações verdes da UE. O TEG respondeu a essa incumbência por via do seu relatório final, de junho de 2019, que foi seguido, em março de 2020, de um guia de utilização para um projeto de norma. Por último, a Comissão recolheu mais informações e contributos sobre as obrigações verdes na sua consulta pública sobre a estratégia renovada de financiamento sustentável (que esteve aberta entre abril e julho de 2020) e na consulta específica sobre a norma para as obrigações verdes da UE (que esteve aberta entre junho e outubro de 2020).

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A presente proposta introduz um conjunto de regras que os emitentes de obrigações verdes deverão cumprir para poderem designar uma obrigação como «obrigação verde europeia», ou «EuGB». Baseia-se nas boas práticas de mercado existentes e estabelece requisitos adicionais com base na legislação pertinente já em vigor. Estes requisitos são coerentes com os objetivos das disposições políticas em vigor no mesmo domínio de intervenção e, em especial, com o Regulamento Taxonomia. A presente proposta exige que os emitentes de uma obrigação verde europeia assegurem que as respetivas receitas sejam afetadas a ativos e despesas em plena conformidade com os requisitos do Regulamento Taxonomia, a fim de garantir que a própria obrigação é plenamente sustentável do ponto de vista ambiental. A presente proposta é também coerente com outras iniciativas em matéria de financiamento sustentável, incluindo a proposta da Comissão com vista à adoção de uma diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas 14 , que promoverá a comunicação de informações relacionadas com a sustentabilidade por parte de todas as grandes empresas e da maioria das empresas cotadas em mercados regulamentados, abrangendo por conseguinte muitos dos emitentes de obrigações.

    A presente proposta é igualmente coerente com a União dos Mercados de Capitais, que visa melhorar a capacidade dos mercados de capitais da União para mobilizar e canalizar investimentos, o que poderá ajudar a financiar a transição ecológica.

    Coerência com as outras políticas da União

    A presente proposta está em conformidade com os objetivos políticos globais do Pacto Ecológico Europeu. O Pacto Ecológico Europeu é a resposta da União aos desafios relacionados com o clima e o ambiente que definem esta geração. Tem por objetivo transformar a União numa economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa, até 2050 15 . Além disso, a criação de um ambiente regulamentado de confiança, que apoie a emissão e a criação de obrigações verdes europeias, terá um papel proeminente na promoção do papel internacional do euro e ajudará a alcançar o objetivo de transformar os mercados financeiros da União numa nova plataforma de «financiamento ecológico», apoiando assim os investimentos verdes na UE 16 . A Comissão poderá prestar apoio técnico aos Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2021/240 17 , para promover as obrigações verdes europeias a nível nacional.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta é abrangida por um domínio de competência partilhada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e baseia-se no artigo 114.º do TFUE, que confere competências para a adoção de medidas apropriadas que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

    O artigo 114.º do TFUE permite à União tomar medidas não só para eliminar os obstáculos existentes ao exercício das liberdades fundamentais como também para evitar o provável surgimento de tais obstáculos no futuro. Em causa estão também os obstáculos que impedem os participantes no mercado, como os emitentes de obrigações verdes ou os investidores, de tirar pleno partido dos benefícios do mercado interno.

    O atual mercado de obrigações verdes baseia-se inteiramente em normas e práticas definidas pelo mercado, existindo empresas que atuam como verificadores externos, o que dá certas garantias aos investidores. As normas existentes estabelecem orientações ou recomendações de alto nível baseadas nos processos envolvidos, mas as definições subjacentes dos projetos verdes não são suficientemente normalizadas, rigorosas e abrangentes. Os investidores não conseguem portanto identificar facilmente as obrigações cujas receitas estão alinhadas com objetivos ambientais ou contribuem para os mesmos, incluindo nomeadamente os objetivos para limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível bem inferior a 2 °C e de prosseguir os esforços para limitar mesmo esse aumento a 1,5 °C acima dos níveis pré‑industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris. Esta situação limita igualmente a capacidade dos emitentes para utilizarem obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental para procederem à transição das suas atividades para modelos empresariais mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.

    Além disso, as normas de mercado atualmente utilizadas não asseguram adequadamente a transparência e a responsabilização dos verificadores externos, e não existe uma supervisão contínua das empresas que atuam nessa qualidade. Consequentemente, os investidores têm mais dificuldades em identificar, confiar e comparar entre si as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental.

    Por conseguinte, verifica-se uma coexistência de diferentes práticas em toda a União, o que torna oneroso para os investidores identificar as obrigações genuinamente verdes e, ao mesmo tempo, impede que o respetivo mercado possa crescer de acordo com o seu potencial.

    Até à data, nenhum Estado-Membro adotou legislação para estabelecer uma norma oficial para as obrigações verdes a nível nacional. No entanto, existem sistemas nacionais de rotulagem que já estabelecem vários requisitos para os produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental, que nalguns casos podem resultar na imposição de requisitos para as obrigações, como acontece por exemplo em relação aos fundos de obrigações. Quando se comparam as obrigações verdes soberanas emitidas pelos Estados-Membros da UE, já existem exemplos em que foram aplicadas definições divergentes, conforme os Estados-Membros, daquilo que são consideradas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental. Além disso, tendo em conta o crescimento contínuo do mercado das obrigações verdes e o seu papel no financiamento do tipo de investimentos em ativos fixos que serão necessários para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, será provável que alguns Estados-Membros considerem a criação de normas ou o estabelecimento de orientações a nível nacional.

    Essas iniciativas nacionais procurarão provavelmente resolver os mesmos problemas que são visados pela proposta de iniciativa «EuGB», mas os resultados poderão divergir conforme os Estados-Membros. Por conseguinte, será de prever que surjam disparidades entre as legislações nacionais, que entravariam a livre circulação de capitais, comprometeriam a igualdade de condições de concorrência a nível europeu e seriam contrárias aos objetivos da União dos Mercados de Capitais. Por conseguinte, é claramente necessário que os emitentes de obrigações verdes, tanto públicos como privados, apliquem em toda a União uma norma harmonizada para essas obrigações. A adoção do presente regulamento terá por objetivo assegurar esses requisitos harmonizados. O artigo 114.° do TFUE é portanto a base jurídica adequada.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), segundo o qual a ação da União só pode ter lugar se os objetivos previstos não puderem ser alcançados pelos Estados-Membros atuando a título individual.

    O mercado de obrigações verdes é intrinsecamente internacional, com os participantes a negociarem para além das fronteiras nacionais. Os emitentes e os investidores em produtos financeiros necessitam de métricas e definições comuns para determinar quais são os projetos e atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental e para os poderem comparar entre si. Tendo em conta esta situação, a adoção de medidas legislativas nacionais para corrigir as deficiências identificadas no mercado das obrigações verdes poderia ter como efeito a fragmentação do respetivo mercado europeu.

    Além disso, o mercado dos verificadores externos das obrigações verdes é um mercado transfronteiras. A fim de preservar condições equitativas para os intervenientes que prestam estes serviços, é necessário um regime centralizado a nível europeu de registo e supervisão dos verificadores externos das obrigações verdes europeias, coordenado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

    Por conseguinte, tal iniciativa não pode limitar-se ao território de um único Estado‑Membro, sendo necessária uma ação coordenada a nível da União. Só uma intervenção a nível da União poderá definir requisitos coerentes e normalizados para as obrigações verdes europeias, a fim de melhorar o funcionamento do Mercado Único e evitar distorções do mercado.

    Por último, tendo em conta as diversas interações entre a proposta relativa às obrigações verdes europeias e outra legislação pertinente a nível da União, como o Regulamento Taxonomia, um instrumento da União afigura-se mais adequado para resolver a situação atual.

    Pelas razões acima expostas, a uniformidade e a segurança jurídica no exercício das liberdades consagradas no Tratado podem ser mais bem asseguradas através de uma ação a nível da União.

    Proporcionalidade

    A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. As medidas propostas são necessárias para alcançar os objetivos pretendidos e são também as mais adequadas.

    A criação de uma norma voluntária harmonizada para as obrigações verdes a nível da União estabelecerá um padrão de referência para as obrigações verdes de elevada qualidade nos mercados europeus, e possivelmente mundiais, sem impor a utilização da norma aos atuais participantes no mercado. Ao permitir a eliminação de certos obstáculos ao bom funcionamento do mercado de obrigações verdes de elevada qualidade, o presente regulamento poderá ajudar a orientar os fluxos de capitais para projetos sustentáveis do ponto de vista ambiental e facilitar os investimentos verdes transfronteiras. Dado o risco de a inação conduzir à fragmentação do mercado e à confusão dos investidores, a presente proposta proporcionará clareza jurídica, transparência e comparabilidade entre as obrigações verdes europeias em toda a União.

    As reações das partes interessadas e a avaliação de impacto da presente proposta identificaram os principais fatores problemáticos, a saber, a falta de uma definição coerente do que são formas sustentáveis do ponto de vista ambiental de utilizar as obrigações verdes e a falta de supervisão permanente dos verificadores externos. A presente proposta não vai além do necessário para abordar e resolver cada uma destas questões, nomeadamente: 1) criando uma norma voluntária para as obrigações verdes, exigindo que a utilização das receitas seja conforme com os requisitos do Regulamento Taxonomia; e 2) exigindo que os emitentes de obrigações verdes europeias assegurem que as mesmas sejam objeto de verificações pré- e pós-emissão por um verificador externo registado e supervisionado em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Os auditores estatais ou outras entidades públicas mandatadas pelos emitentes soberanos não estão sujeitos aos requisitos de registo e supervisão previstos no presente regulamento, uma vez que são entidades estatutárias com responsabilidade pela supervisão da despesa pública e têm normalmente uma garantia legal de independência.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta visa criar um conjunto comum de requisitos com vista a uma norma harmonizada para as obrigações verdes europeias, que simplificará ainda mais os investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental e apoiará de forma coordenada a melhoria do funcionamento do Mercado Único. Um regulamento diretamente aplicável será necessário para alcançar estes objetivos políticos e é a melhor forma de alcançar uma harmonização máxima, evitando ao mesmo tempo divergências relacionadas com uma eventual transposição desigual.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Atualmente, não existe um regime jurídico a nível da UE para as obrigações verdes.

    Consultas das partes interessadas

    Em 8 de abril de 2020, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a estratégia renovada para o financiamento sustentável, que esteve aberta durante 16 semanas. Esta consulta incluía mais de 100 perguntas, várias das quais sobre normas e rótulos para os produtos financeiros, bem como sobre a norma da UE para as obrigações «verdes», como era conhecida na altura. A Comissão recebeu mais de 600 respostas a esta consulta, provenientes de um vasto leque de partes interessadas. Foi publicada no sítio da Comissão uma síntese dessas respostas, com uma panorâmica das contribuições recebidas 18 .

    No âmbito deste processo, a Comissão lançou igualmente uma consulta específica, em 12 de junho de 2020, a fim de obter mais contributos das partes interessadas sobre a norma para as EuGB. Esta consulta esteve aberta durante 16 semanas e terminou em 2 de outubro de 2020, tendo sido recebidas 167 respostas. As respostas foram publicadas em linha 19 . O documento de consulta incluía um total de 19 perguntas e estava centrado em dois temas principais, a saber, a norma para as EuGB e as obrigações sociais em ligação com a COVID-19. Foram recebidas contribuições de um vasto leque de partes interessadas, incluindo organizações comerciais/empresariais, associações empresariais, organizações de consumidores, ONG e autoridades públicas. Em termos geográficos, foram recebidas respostas provenientes de 20 Estados-Membros, de 2 outros países europeus e de 2 países não europeus.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Em maio e junho de 2020, a Comissão realizou entrevistas aprofundadas estruturadas a 11 partes interessadas selecionadas de diferentes setores e Estados-Membros.

    Além disso, entre 2 e 23 de dezembro de 2020, a Comissão procedeu a uma breve consulta dos responsáveis nacionais pela gestão da dívida, através do subgrupo do Comité Económico e Financeiro (CEF) do Conselho que se ocupa das obrigações verdes nos mercados europeus de dívida soberana, utilizando um questionário específico. O questionário foi igualmente distribuído ao Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, tendo sido solicitado aos inquiridos que coordenassem as suas respostas por Estado-Membro. Dezassete Estados-Membros apresentaram observações.

    A Comissão manteve igualmente contactos regulares com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para a obtenção do seu parecer e aconselhamento, nomeadamente no que respeita a um potencial regime a nível da União para o registo e supervisão dos verificadores externos.

    O Centro Comum de Investigação da Comissão elaborou vários documentos académicos, documentos de trabalho e relatórios sobre as obrigações verdes: 1) Green bonds and companies’ environmental performance: a feasibility study; 2) Green bonds and use of proceeds reporting: what do we know from market data providers?; 3) The pricing of green bonds. Are financial institutions special?; 4) Green Bonds as a tool against climate change.

    A iniciativa europeia relativa às obrigações verdes tem sido debatida, desde 2019, em reuniões regulares do grupo de peritos dos Estados-Membros em matéria de financiamento sustentável: os Estados-Membros foram regularmente atualizados e participaram em debates sobre questões específicas, como a ligação ao Regulamento Taxonomia e o formato e a natureza de uma eventual iniciativa europeia relativa às obrigações verdes.

    Avaliação de impacto

    A avaliação de impacto considerou um conjunto de opções estratégicas em três dimensões fundamentais em termos estratégicos, além da situação de referência em que não fosse tomada qualquer medida a nível da União:

    (1)Quanto ao âmbito de aplicação da norma para os emitentes de obrigações verdes, as opções consideradas foram: 1) uma abordagem voluntária segundo a qual os emitentes de obrigações verdes poderiam optar, de livre vontade, por se alinharem ou não com a futura iniciativa europeia relativa às obrigações verdes; e 2) uma abordagem obrigatória segundo a qual todas as obrigações verdes emitidas na UE ou por um emitente sediado na UE teriam de recorrer à futura iniciativa europeia relativa às obrigações verdes.

    (2)No que respeita ao tratamento regulamentar dos verificadores externos das obrigações verdes europeias, as opções consideradas foram: 1) incumbir a ESMA de autorizar os verificadores externos de obrigações verdes europeias, com uma supervisão e requisitos limitados; e 2) incumbir a ESMA de autorizar e supervisionar os verificadores externos da norma para as EuGB no âmbito de um quadro mais rigoroso.

    (3)Quanto à potencial flexibilidade concedida aos emitentes soberanos que pretendam emitir obrigações verdes europeias, em comparação com os emitentes não soberanos, as opções consideradas foram: 1) nenhuma flexibilidade; 2) flexibilidade no que respeita aos requisitos ligados às obrigações, mas não à aplicação e execução do Regulamento Taxonomia; e 3) flexibilidade no que respeita aos requisitos ligados às obrigações e ao Regulamento Taxonomia.

    Os resultados de duas consultas em linha sobre esta matéria mostraram que uma grande maioria das partes interessadas apoiava o conceito de uma norma da UE para as obrigações «verdes», como era conhecida na altura, na linha do proposto pelo Grupo de Peritos Técnicos para o Financiamento Sustentável, incluindo o requisito de uma norma voluntária. Apenas uma minoria muito limitada manifestou o seu apoio a uma norma obrigatória.

    A grande maioria dos inquiridos manifestou o seu apoio a um regime regulamentar para os verificadores externos sob a supervisão da ESMA, tendo muitos deles apelado a um regime proporcionado. Tal indica que as partes interessadas prefeririam, na sua maioria, a opção de um regime de supervisão menos rigoroso ou mais direcionado.

    Os atuais e potenciais emitentes de obrigações verdes soberanas na União foram consultados sobre a potencial flexibilidade para os emitentes soberanos e mostraram-se divididos em dois campos iguais quanto à questão de saber se deveria ou não existir flexibilidade no que respeita ao Regulamento Taxonomia. No entanto, houve um forte apoio à manutenção de uma abordagem coerente em relação aos emitentes soberanos e empresariais.

    Com base numa análise das várias opções e nas observações recebidas das partes interessadas, a avaliação de impacto identificou como opção preferida:

    (1)Estabelecimento da iniciativa europeia relativa às obrigações verdes como uma norma voluntária, alinhada com as melhores práticas do mercado e com o Regulamento Taxonomia;

    (2)A ESMA ficará incumbida de autorizar os verificadores externos das obrigações verdes europeias, com requisitos de supervisão limitados;

    (3)Os emitentes soberanos terão alguma flexibilidade em relação à execução das obrigações verdes europeias, mas não no que respeita à sua aplicação e à interpretação do Regulamento Taxonomia.

    A opção preferida baseia-se nas boas práticas do mercado no domínio da comunicação de informações e da verificação externa, bem como no alinhamento com o Regulamento Taxonomia. Estes elementos posicionariam a iniciativa europeia relativa às obrigações verdes como a principal norma em termos de transparência e credibilidade ambiental, em consonância com o objetivo de desenvolver e apoiar o mercado de obrigações verdes da qualidade mais elevada. A norma voluntária proposta, conjugada com uma abordagem de supervisão simplificada, garantiria uma consecução mais eficiente e eficaz em termos de custos dos objetivos da União.

    Uma norma voluntária seria apelativa para os emitentes de obrigações verdes de elevada qualidade, muitos dos quais manifestaram o seu apoio à iniciativa europeia relativa às obrigações verdes, indicando que poderiam comunicar mais claramente com os investidores e outras partes interessadas acerca das suas credenciais e compromissos ambientais. Ao mesmo tempo, contribuiria para evitar impactos perturbadores dos mercados de obrigações verdes existentes, que poderão continuar a funcionar livremente. Tal facilitaria a criação de um ambiente de mercado competitivo, permitindo que seja a procura por parte dos investidores, em vez dos requisitos regulamentares, a orientar as futuras emissões.

    Uma abordagem de supervisão mais flexível e direcionada para os verificadores externos aumentaria a transparência dos procedimentos de verificação externa para os emitentes e os investidores, bem como a harmonização de certos aspetos das diferentes abordagens, e contemplaria as questões relacionadas com os conflitos de interesses, sem desincentivar os prestadores existentes de se registarem ao abrigo do regime e atuarem como verificadores das obrigações verdes europeias.

    Aplicando-se a opção de flexibilidade limitada para as entidades soberanas, os Estados‑Membros poderiam emitir obrigações verdes europeias em condições de concorrência equitativas com as empresas, beneficiando ao mesmo tempo de alguma flexibilidade para terem em conta as respetivas especificidades institucionais. Tal como acontece com outros utilizadores, a decisão de alinhamento com os requisitos da iniciativa europeia relativa às obrigações verdes seria voluntária para as entidades soberanas.

    De modo geral, a norma proporcionaria vantagens claras em termos de confiança, o que poderá traduzir-se em vantagens em matéria de fixação do preço das obrigações e proporcionar um novo incentivo para que os emitentes a utilizem. Do mesmo modo, os emitentes poderão querer demonstrar um compromisso ecológico mais forte através da emissão ao abrigo da norma.

    Os investidores disporão de um segmento de obrigações verdes que garantirá um elevado grau de integridade, transparência e comparabilidade do mercado e proporcionará uma definição comum de «verde», aumentando assim a comparabilidade e a confiança. A iniciativa proporcionaria aos investidores uma maior escolha e beneficiaria, em especial, os investidores mais empenhados na questão ecológica, que valorizem uma definição mais rigorosa daquilo que é «verde». Os investidores institucionais poderiam demarcar-se claramente do resto do mercado, centrando os seus investimentos obrigacionistas em obrigações verdes europeias.

    Os verificadores externos poderão incorrer em custos adicionais se quiserem cumprir a norma. Além das taxas de supervisão, que por enquanto deverão ser limitadas ao mínimo, os verificadores teriam de suportar alguns custos diretos de cumprimento e consultoria jurídica, bem como custos organizacionais, a fim de obterem a autorização da ESMA.

    Os emitentes continuariam a poder emitir obrigações verdes ao abrigo de diferentes normas de mercado. Os custos da utilização da norma serão essencialmente custos que lhes poderão ser repercutidos pelos verificadores externos, bem como custos relacionados com a aplicação da taxonomia. No entanto, estes últimos custos também seriam aplicáveis no âmbito de outras iniciativas (por exemplo, a Diretiva 2014/95/UE relativa à divulgação de informações não financeiras 20 ), o que significa que se poderão considerar parcialmente compensados.

    A iniciativa fornece uma definição clara de «sustentabilidade ambiental» e facilita a identificação das obrigações verdes de elevada qualidade no mercado. O aumento da transparência deverá melhorar a eficiência do mercado e fomentar mais investimentos em projetos e ativos verdes de elevada qualidade, especialmente em conjugação com novos requisitos de divulgação decorrentes de outras partes do plano de ação mais alargado em matéria de financiamento sustentável. Além disso, uma maior confiança no mercado poderá conduzir a vantagens em matéria de fixação dos preços, o que permitirá promover o financiamento de ativos e projetos alinhados pela taxonomia. Estes fatores deverão contribuir para uma transição mais rápida da economia europeia para tecnologias e processos de produção globalmente neutros em termos de carbono e menos poluentes, produzindo impactos positivos tanto no ambiente como na sociedade em geral.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A presente proposta não integra um balanço de qualidade.

    Direitos fundamentais

    A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta habilita a ESMA a exercer uma nova função de registo e supervisão dos verificadores externos que prestam serviços ao abrigo do presente regulamento. Tal exigirá que a ESMA cobre taxas aos verificadores externos, que deverão cobrir todos os custos administrativos incorridos pela ESMA com as suas atividades relacionadas com o registo e a supervisão de um verificador externo.

    Com base numa estimativa de 0,2 equivalentes a tempo inteiro por entidade e um total de três verificadores externos que solicitem o registo no primeiro período de quatro anos 21 , apenas serão necessários 0,6 equivalentes a tempo inteiro para efetuar o registo e a supervisão contínua. No entanto, deverão surgir fortes sinergias potenciais com as atuais responsabilidades da ESMA em matéria de avaliação das operações das Autoridades Europeias de Supervisão (AES), para as quais a ESMA foi dotada de recursos humanos e orçamentais adicionais 22 . Além disso, no contexto do planeamento do projeto de orçamento da União para 2022, todas as agências foram incentivadas a realizar ganhos de eficiência anuais razoáveis, entre 1 % e 2 %. Como tal, prevê-se que não sejam necessários recursos adicionais especificamente para a presente proposta.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Ao avaliar esta iniciativa, a Comissão terá em conta as fontes e os indicadores a seguir mencionados e basear-se-á numa consulta pública e em debates com a ESMA e as autoridades competentes. A avaliação deve ser efetuada em conformidade com as orientações «Legislar Melhor» da Comissão.

    Indicadores:

    (1)Montante total emitido, montante total em circulação, volume total e preços das obrigações que utilizam a designação «obrigação verde europeia» e das obrigações potencialmente classificáveis como «verdes» (mas que não utilizam necessariamente a designação «obrigação verde europeia») emitidas por ano e em circulação [na UE e a nível mundial];

    (2)Dados sobre a liquidez nos mercados de obrigações que utilizam a designação «obrigação verde europeia», das obrigações potencialmente classificáveis como «verdes» e de outras obrigações em circulação (como referência, ou seja, de emitentes idênticos/semelhantes);

    (3)Número de verificadores externos registados ao abrigo do presente regulamento;

    (4)Dados sobre as taxas regulamentares pagas por estes verificadores externos;

    (5)Queixas e/ou relatórios de supervisão acerca do cumprimento do presente regulamento.

    Fontes:

    (1)Base de dados da ESMA relativa aos verificadores externos registados;

    (2)Base de dados da ESMA relativa às taxas e encargos regulamentares;

    (3)Base de dados ESMA relativa às notificações e queixas;

    (4)Bases de dados externas relacionadas com o mercado de obrigações;

    (5)Contributos diretos e consultivos das partes interessadas.

    As escolhas relativas ao desenvolvimento e aos contratos em matéria de TI serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho de Tecnologias da Informação e Cibersegurança da Comissão Europeia.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O título I, através do artigo 1.º, estabelece o objeto do regulamento, a saber, requisitos uniformes para os emitentes de obrigações que pretendam, voluntariamente, utilizar a designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» para as respetivas obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental na União e criação de um sistema de registo e supervisão dos verificadores externos das obrigações verdes europeias.

    O artigo 2.º estabelece as definições para efeitos do presente regulamento.

    O título II do regulamento estabelece as condições de utilização da designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB».

    O capítulo 1 abrange os requisitos aplicáveis às obrigações.

    O artigo 3.º limita a utilização da designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» aos emitentes de obrigações que cumpram os requisitos deste título II, até ao vencimento da obrigação. O quadro destina-se a ser utilizado por qualquer emitente de obrigações, nomeadamente emitentes de obrigações cobertas e de titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos por uma entidade com objeto específico. Além disso, o quadro destina-se a ser utilizado por emitentes tanto da União como de países terceiros, quando disponibilizarem obrigações aos investidores da União.

    O artigo 4.º estabelece que os emitentes devem afetar as receitas apenas ao financiamento de ativos fixos elegíveis, despesas elegíveis ou ativos financeiros elegíveis, ou a uma combinação dos mesmos. O artigo indica que os emitentes de obrigações não estão autorizados a deduzir os custos das receitas cobradas para efeitos desta afetação. Permite igualmente aos emitentes soberanos afetar as receitas das obrigações a outros tipos de despesas, para além das referidas no artigo 4.º, n.º 1.

    O artigo 5.º determina as categorias a que os ativos financeiros elegíveis devem pertencer para efeitos do presente regulamento, bem como os tipos de ativos e despesas que esses ativos financeiros devem financiar.

    O artigo 6.º exige que todas as utilizações das receitas das obrigações digam respeito a atividades económicas que cumpram os requisitos para serem consideradas atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852, nomeadamente que: 1) contribuam substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo regulamento; 2) não prejudiquem significativamente nenhum desses objetivos ambientais; 3) sejam realizadas em conformidade com as salvaguardas mínimas estabelecidas no artigo 18.º desse regulamento; e 4) cumpram os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, artigo 11.º, n.º 3, artigo 12.º, n.º 2, artigo 13.º, n.º 2, artigo 14.º, n.º 2, e artigo 15.º, n.º 2, do mesmo regulamento.

    Tendo em conta os progressos tecnológicos esperados no domínio da sustentabilidade ambiental, é provável que os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, artigo 11.º, n.º 3, artigo 12.º, n.º 2, artigo 13.º, n.º 2, artigo 14.º, n.º 2, ou artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, que estabelecem os critérios técnicos de avaliação, sejam analisados e alterados ao longo do tempo. É por esta razão que o artigo 7.º estabelece quais dos critérios da taxonomia referidos nos artigos 4.º a 6.º os emitentes devem utilizar.

    Para efeitos do presente capítulo, importa referir que a utilização da designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» não prejudica os requisitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 e da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 . Além disso, nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada como restritiva da capacidade do emitente para utilizar as obrigações para cobrir perdas resultantes de outras atividades, ativos ou partes da entidade. Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada como restritiva do poder de redução do valor contabilístico ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes ou dos passivos de uma instituição nos termos da Diretiva 2014/59/UE ou perante a ocorrência de um evento de desencadeamento nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou do Regulamento (UE) 2019/2033, consoante aplicável.

    Para efeitos do presente capítulo, importa igualmente referir que o requisito de afetar as receitas das obrigações verdes europeias ao financiamento de ativos ou despesas elegíveis não deve proibir o emitente de tais obrigações de utilizar ativos fixos ou financeiros como garantia da obrigação, nem de associar o rendimento pago aos titulares da obrigação à execução do projeto financiado pela mesma.

    O capítulo II estabelece os requisitos de transparência e de verificação externa aplicáveis às obrigações verdes europeias.

    O artigo 8.º esclarece que as obrigações só poderão ser oferecidas ao público na União mediante publicação prévia da ficha informativa sobre a obrigação verde europeia, elaborada em conformidade com o anexo I, no sítio Web do emitente, juntamente com a verificação pré-emissão dessa ficha informativa por um verificador externo.

    O artigo 9.º impõe ao emitente a obrigação de elaborar anualmente relatórios relativos à afetação anual da obrigação verde europeia, em conformidade com o anexo II, até à afetação total das respetivas receitas, e de publicar esses relatórios o mais tardar três meses após o final do ano de referência. O emitente é igualmente obrigado a obter uma verificação pós‑emissão, realizada por um verificador externo, do primeiro relatório relativo à afetação, na sequência da afetação total das receitas da obrigação.

    O artigo 10.º estabelece o requisito de o emitente elaborar, pelo menos uma vez durante a vigência da obrigação, um relatório de impacto, em conformidade com o anexo III, após a afetação total das receitas.

    Nos termos do artigo 11.º, os emitentes que sejam entidades soberanas podem também obter verificações pré- e pós-emissão realizadas por um auditor estatal ou por qualquer outra entidade pública mandatada pela entidade soberana para avaliar o alinhamento com o presente regulamento.

    O artigo 12.º estabelece requisitos para as obrigações verdes europeias relativamente às quais deve ser emitido um prospeto.

    O artigo 13.º estabelece a obrigação de os emitentes manterem nos seus sítios Web, até ao vencimento das obrigações, todos os documentos que tenham elaborado ao abrigo dos artigos 8.º a 12.º, incluindo as respetivas verificações pré- e pós-emissão. Este artigo introduz igualmente requisitos relativos à utilização das línguas e exige a notificação à ESMA de certos documentos elaborados em conformidade com o presente regulamento.

    O título III do regulamento estabelece as condições de acesso à atividade de verificador externo das obrigações verdes europeias. O presente título não se aplica a auditores estatais ou a outras entidades públicas mandatadas por emitentes soberanos para avaliar a conformidade com o regulamento.

    O capítulo I introduz as condições para o acesso à atividade de verificador externo, que incluem a obrigação de registo e de cumprimento permanente das condições para o registo. O artigo 15.º prevê mandatos para a elaboração de NTR e de NTE para especificar em maior pormenor determinados critérios para o registo dos verificadores externos e determinados formulários, modelos e procedimentos normalizados. Uma vez registado, um verificador externo poderá exercer as suas atividades em todo o território da União. Os verificadores externos devem solicitar o registo à ESMA, bem como notificar a mesma em caso de alterações significativas das condições relativamente ao seu registo inicial, antes de tais alterações serem aplicadas. A ESMA pode recusar o registo de um verificador externo nos termos do artigo 15.º, bem como cancelar o seu registo em determinadas condições, nos termos do artigo 51.º. O artigo 59.º introduz a obrigação de a ESMA manter no seu sítio Web uma base de dados com todos os verificadores externos registados, incluindo os que se encontrarem temporariamente proibidos de exercer atividades ao abrigo do presente regulamento e aqueles cujo registo tenha sido cancelado.

    O capítulo II estabelece requisitos relativos à organização, aos processos e aos documentos respeitantes à governação dos verificadores externos. Estabelece no artigo 18.º os princípios gerais, exigindo que o verificador externo utilize sistemas, recursos e procedimentos adequados e obrigando-o a acompanhar e avaliar, pelo menos anualmente, a adequação e a eficácia dos respetivos sistemas, mecanismos e dispositivos de controlo interno, bem como a tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. Os artigos 19.º a 28.º estabelecem em maior pormenor os requisitos aplicáveis aos quadros superiores, analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de verificação, à função de verificação do cumprimento, às políticas e procedimentos internos, às metodologias de avaliação e informações utilizadas, aos erros nas metodologias de avaliação ou na aplicação das mesmas, à externalização, aos requisitos de conservação de registos, à prevenção dos conflitos de interesses e à prestação de outros serviços. Os artigos 18.º a 23.º e 25.º estabelecem os mandatos para a adoção de NTR que especifiquem em maior pormenor os critérios necessários para avaliar os requisitos organizacionais, os processos e os documentos relativos à governação dos verificadores externos.

    O capítulo III estabelece os requisitos em matéria de verificações pré- e pós-emissão. O artigo 29.º esclarece que nem uma verificação pré-emissão nem uma verificação pós‑emissão podem fazer referência à ESMA ou a qualquer autoridade competente de uma forma que eventualmente indique ou sugira a aprovação pela ESMA ou por qualquer autoridade competente do documento pertinente ou de quaisquer atividades de avaliação do verificador externo. O artigo 30.º estabelece os requisitos aplicáveis às informações que os verificadores externos devem disponibilizar gratuitamente nos seus sítios Web, o que inclui todas as verificações pré- e pós-emissão ao abrigo do presente regulamento.

    O capítulo IV estabelece regras sobre a prestação de serviços por verificadores externos de países terceiros.

    O título IV, no respetivo capítulo I, estabelece os poderes das autoridades nacionais competentes para supervisionar os emitentes de obrigações, a fim de assegurar a aplicação dos artigos 8.º a 13.º do presente regulamento. Inclui também diversas disposições que especificam as sanções administrativas e outras medidas administrativas que as autoridades competentes podem impor, bem como as regras relativas à publicação e comunicação à ESMA de tais sanções.

    No capítulo II deste título estabelecem-se os poderes da ESMA no que respeita à supervisão dos verificadores externos, nos quais se incluem o poder de solicitar informações mediante simples pedido ou decisão, o poder de realizar investigações de caráter geral, bem como o poder de realizar inspeções no local. O capítulo estabelece igualmente as condições em que a ESMA pode exercer os respetivos poderes de supervisão. Várias disposições especificam as medidas de supervisão, as coimas e as sanções pecuniárias compulsórias que a ESMA pode impor. A ESMA fica também habilitada a cobrar taxas de registo e de supervisão.

    O título V, relativo aos atos delegados, confere à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 60.º.

    O título VI, relativo às disposições finais, estabelece uma disposição transitória para o registo dos verificadores externos nos primeiros 30 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    2021/0191 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às obrigações verdes europeias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 30 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos, circular e justa é fundamental para garantir a competitividade a longo prazo da economia da União, bem como o bem-estar dos seus povos. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris 31 . O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

    (2)O Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, de 14 de janeiro de 2020 32 , prevê o estabelecimento de uma norma para obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental, a fim de aumentar ainda mais as oportunidades de investimento e facilitar a identificação dos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental através de uma rotulagem clara. Nas suas conclusões de dezembro de 2020, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativa a uma norma para as obrigações verdes 33 .

    (3)As obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental são um dos principais instrumentos de financiamento de investimentos relacionados com as tecnologias hipocarbónicas, a eficiência energética e os recursos, bem como com infraestruturas de transportes e infraestruturas de investigação sustentáveis. As sociedades, as empresas financeiras ou as entidades soberanas podem emitir este tipo de obrigações. Várias iniciativas existentes em matéria de obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental não garantem definições comuns das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o que impede os investidores de identificarem facilmente as obrigações cujas receitas estão alinhadas ou contribuem para os objetivos ambientais estabelecidos no Acordo de Paris.

    (4)Regras divergentes em matéria de divulgação de informações, de transparência e responsabilização dos verificadores externos que avaliam as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como quanto aos critérios de elegibilidade para os projetos sustentáveis do ponto de vista ambiental, impedem os investidores de identificar, confiar e comparar entre si as obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental, para além de constituírem um obstáculo para os emitentes poderem utilizar obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental na transição das suas atividades para modelos empresariais mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.

    (5)Ao assegurar o alinhamento com os objetivos do Acordo de Paris, e tendo em conta as divergências existentes e a ausência de regras comuns, é provável que os EstadosMembros adotem medidas e abordagens divergentes, que terão um impacto negativo direto e criarão obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, em prejuízo dos emitentes de obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental. O desenvolvimento paralelo de práticas de mercado baseadas em prioridades de índole comercial que conduzem a resultados divergentes provocará a fragmentação do mercado e poderá agravar ainda mais as ineficiências no funcionamento do mercado interno. Normas e práticas de mercado divergentes dificultam a comparação entre as diferentes obrigações, criam condições de mercado desiguais para os emitentes, originam obstáculos adicionais no mercado interno e podem distorcer as decisões de investimento.

    (6)A inexistência de regras harmonizadas para os procedimentos utilizados pelos verificadores externos na avaliação das obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental, a par das definições divergentes das atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, torna cada vez mais difícil para os investidores comparar de uma forma eficaz as obrigações disponíveis no mercado interno no que respeita aos seus objetivos ambientais. O mercado de obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental é intrinsecamente internacional, com os intervenientes a negociarem obrigações e a utilizarem os serviços de verificação externa de terceiros prestadores de serviços transfronteiras. Uma ação a nível da União poderá reduzir o risco de fragmentação do mercado interno das obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental e dos serviços de verificação externa relacionados com essas obrigações, bem como assegurar a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 no mercado dessas obrigações.

    (7)Por conseguinte, deve ser estabelecido um conjunto uniforme de requisitos específicos para as obrigações emitidas por empresas financeiras ou não financeiras ou entidades soberanas que pretendam voluntariamente utilizar a designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» para as obrigações deste tipo. A especificação de requisitos de qualidade para as obrigações verdes europeias sob a forma de um regulamento deverá assegurar a criação de condições uniformes para a emissão dessas obrigações, evitando requisitos nacionais divergentes que possam resultar da transposição de uma diretiva, bem como garantir que essas condições sejam diretamente aplicáveis aos emitentes dessas obrigações. Importa que os emitentes que utilizem voluntariamente a designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» sigam as mesmas regras em toda a União, a fim de aumentar a eficiência do mercado através da redução das discrepâncias e, deste modo, reduzir também os custos da verificação dessas obrigações para os investidores.

    (8)Em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/852, e a fim de proporcionar aos investidores definições claras, quantitativas, pormenorizadas e comuns, devem utilizar-se os requisitos estabelecidos no artigo 3.º do mesmo regulamento para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental. As receitas das obrigações que utilizem a designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» devem ser exclusivamente utilizadas para financiar atividades económicas que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e estejam, por conseguinte, alinhadas com os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852, ou que contribuam para a transformação de determinadas atividades tornando-as sustentáveis do ponto de vista ambiental. Essas obrigações podem, no entanto, ser utilizadas para financiar essas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental tanto diretamente, através do financiamento de ativos e despesas relacionados com atividades económicas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852, como indiretamente, através de ativos financeiros que financiem atividades económicas que cumprem esses requisitos. Por conseguinte, é necessário especificar as categorias de despesas e ativos que podem ser financiados com o produto das obrigações que utilizem a designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB».

    (9)As receitas das obrigações verdes europeias devem ser utilizadas para financiar atividades económicas com um impacto positivo duradouro no ambiente. Este impacto positivo duradouro pode ser alcançado de várias maneiras. Uma vez que os ativos fixos são ativos a longo prazo, uma primeira modalidade consiste em utilizar as receitas dessas obrigações verdes europeias para financiar ativos fixos tangíveis ou intangíveis que não sejam ativos financeiros, desde que esses ativos fixos estejam relacionados com atividades económicas que cumpram os requisitos aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852 («critérios da taxonomia»). Uma vez que os ativos financeiros podem ser utilizados para financiar atividades económicas com um impacto positivo duradouro no ambiente, uma segunda modalidade consiste em utilizar essas receitas para financiar ativos financeiros, desde que as receitas desses ativos financeiros sejam afetadas a atividades económicas que cumpram os requisitos da taxonomia. Uma vez que os ativos das famílias também podem ter um impacto positivo a longo prazo no ambiente, esses ativos financeiros devem incluir igualmente os ativos das famílias. Uma vez que as despesas de capital e as despesas operacionais selecionadas podem ser utilizadas para adquirir, modernizar ou manter ativos imobilizados, uma terceira modalidade consiste em utilizar as receitas dessas obrigações para financiar as despesas de capital e operacionais relacionadas com atividades económicas que cumpram os requisitos da taxonomia ou que venham a cumprir esses requisitos num prazo razoavelmente curto a contar da emissão da obrigação em causa, o qual, no entanto, poderá ser prorrogado quando as características específicas das atividades económicas e dos investimentos em causa o justifiquem. Pelas razões expostas, as despesas de capital e operacionais devem também incluir as despesas das famílias.

    (10)As entidades soberanas emitem frequentemente obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental e devem, por conseguinte, ser igualmente autorizadas a emitir «obrigações verdes europeias», desde que as receitas dessas obrigações sejam utilizadas para financiar ativos ou despesas que cumpram a taxonomia, ou ativos ou despesas que irão cumprir esses requisitos num prazo razoavelmente curto a contar da emissão da obrigação em causa, prazo esse que, no entanto, poderá ser prorrogado quando as características específicas das atividades económicas e dos investimentos em causa o justifiquem.

    (11)O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/852 exige que os Estados-Membros e a União apliquem os critérios estabelecidos no artigo 3.º daquele regulamento para determinar se uma atividade económica pode ser elegível como sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos de quaisquer medidas que estabeleçam requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por conseguinte, afigura-se lógico que os critérios técnicos de avaliação referidos no artigo 3.º, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/852 determinem quais são os ativos fixos, despesas e ativos financeiros que podem ser financiados pelas receitas das obrigações verdes europeias. Tendo em conta os progressos tecnológicos esperados no domínio da sustentabilidade ambiental, é provável que os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, artigo 11.º, n.º 3, artigo 12.º, n.º 2, artigo 13.º, n.º 2, artigo 14.º, n.º 2, ou artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 sejam analisados e alterados ao longo do tempo. Independentemente dessas alterações, e a fim de proporcionar segurança jurídica aos emitentes e aos investidores e evitar que as alterações aos critérios técnicos de avaliação tenham um impacto negativo no preço das obrigações verdes europeias já emitidas, os emitentes devem poder aplicar os critérios técnicos de avaliação em vigor no momento em que a obrigação verde europeia foi emitida aquando da afetação das receitas dessas obrigações a ativos fixos ou despesas elegíveis, até ao vencimento da obrigação. A fim de garantir a segurança jurídica das obrigações verdes europeias cujas receitas sejam afetadas a ativos financeiros, é necessário esclarecer que as atividades económicas subjacentes financiadas por esses ativos financeiros devem cumprir os critérios técnicos de avaliação aplicáveis no momento em que os ativos financeiros foram criados. Caso os atos delegados relevantes sejam alterados, o emitente deve afetar as receitas aplicando os atos delegados alterados no prazo de cinco anos.

    (12)O tempo necessário para transformar um ativo a fim de alinhar a atividade económica a que o mesmo se refere com os requisitos da taxonomia não deve, na medida do razoável, ser superior a cinco anos, salvo em determinadas circunstâncias, em que pode demorar até dez anos. Por esse motivo, as despesas de capital elegíveis devem dizer respeito a atividades económicas que cumpram ou venham a cumprir os requisitos da taxonomia no prazo de cinco anos a contar da emissão da obrigação, a menos que um período mais longo, até dez anos, se justifique em virtude das características específicas das atividades económicas e dos investimentos em causa.

    (13)Os investidores devem dispor de todas as informações necessárias para poderem avaliar o impacto ambiental das obrigações verdes europeias e comparar essas obrigações entre si. Para esse efeito, é necessário estabelecer requisitos de divulgação específicos e normalizados que proporcionem transparência quanto à forma como o emitente tenciona afetar as receitas das obrigações a ativos fixos, despesas e ativos financeiros elegíveis e ao modo como essas receitas foram efetivamente afetadas. A melhor forma de alcançar essa transparência será através de fichas informativas sobre as obrigações verdes europeias e de relatórios anuais relativos à sua afetação. A fim de reforçar a comparabilidade entre as obrigações verdes europeias e facilitar a localização das informações pertinentes, é necessário estabelecer modelos para a divulgação de tais informações.

    (14)Importa que os investidores beneficiem de um acesso eficaz em termos de custos a informações fiáveis sobre as obrigações verdes europeias. Os emitentes de obrigações verdes europeias devem, por conseguinte, contratar verificadores externos para apresentarem uma verificação pré-emissão da ficha informativa sobre a obrigação verde europeia e uma verificação pós-emissão dos relatórios anuais relativos à afetação da obrigação verde europeia.

    (15)Os emitentes de obrigações verdes europeias devem respeitar os seus compromissos perante os investidores e afetar as receitas das suas obrigações num prazo razoavelmente curto após a emissão. Ao mesmo tempo, os emitentes não devem ser penalizados pela afetação das receitas de obrigações a atividades económicas que ainda não cumprem os requisitos da taxonomia, mas que os irão a cumprir num prazo de cinco anos (ou num prazo alargado de dez anos). Em qualquer caso, os emitentes devem afetar todas as receitas das respetivas obrigações verdes europeias antes do vencimento de cada obrigação.

    (16)Ao contrário do que acontece com os emitentes que sejam empresas financeiras ou não financeiras, os emitentes que sejam entidades soberanas podem utilizar as receitas das obrigações verdes europeias para financiar indiretamente atividades económicas alinhadas com os requisitos da taxonomia, através da utilização de programas de despesas fiscais ou de programas de transferências, incluindo subsídios. Nesses casos, as entidades soberanas asseguram que as atividades económicas financiadas por tais programas cumprem as condições dos mesmos. Por esse motivo, ao fornecerem verificações pré- e pós-emissão de obrigações verdes europeias emitidas por entidades soberanas cujas receitas são afetadas a despesas fiscais ou a subsídios em conformidade com condições alinhadas com os requisitos da taxonomia, os verificadores externos não devem ser obrigados a avaliar o alinhamento pela taxonomia de cada atividade económica financiada por esses programas. Se for esse o caso, será suficiente que os verificadores externos avaliem o alinhamento das condições dos programas de financiamento em causa com os requisitos da taxonomia.

    (17)Certas empresas financeiras que dispõem de uma carteira de obrigações verdes europeias podem não conseguir identificar, para cada obrigação verde europeia, os diferentes ativos financeiros aos quais foram afetadas as respetivas receitas. Tal deve-se a um desfasamento entre, por um lado, o prazo de vencimento e o volume de financiamento dessas obrigações e, por outro lado, o prazo de vencimento e o volume dos ativos financeiros inscritos no balanço da empresa financeira. Nestes casos, as empresas financeiras devem ser obrigadas a divulgar, no balanço da empresa, a afetação das receitas agregadas da respetiva carteira de obrigações verdes europeias a uma carteira de ativos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental. Será então necessário que essas empresas financeiras demonstrem, nos relatórios anuais relativos à afetação, que os ativos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental em causa cumpriam os requisitos da taxonomia no momento em que foram criados. A fim de assegurar que todas as receitas das obrigações verdes europeias são afetadas a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, as empresas financeiras devem também demonstrar que o montante desses ativos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental é superior ou igual ao montante das obrigações verdes europeias ainda não vencidas. A fim de assegurar que as informações prestadas continuam a ser completas e atualizadas, os relatórios anuais de atribuição devem ser analisados anualmente por um verificador externo. Esse verificador externo deve centrar-se, em especial, nos ativos financeiros que não figuravam no balanço do emitente no relatório de afetação do ano anterior.

    (18)Para aumentar a transparência, os emitentes devem também divulgar o impacto ambiental das respetivas obrigações através da publicação de relatórios de impacto, pelo menos uma vez durante a vigência da obrigação. A fim de fornecer aos investidores todas as informações pertinentes para avaliar o impacto ambiental das obrigações verdes europeias, os relatórios de impacto devem especificar claramente a métrica, as metodologias e os pressupostos aplicados na avaliação dos impactos ambientais. A fim de reforçar a comparabilidade entre as obrigações verdes europeias e facilitar a localização das informações pertinentes, é necessário estabelecer modelos para a divulgação de tais informações.

    (19)Os auditores estatais, bem como qualquer outra entidade pública mandatada por uma entidade soberana para avaliar se as receitas das obrigações verdes europeias são efetivamente afetadas a ativos fixos, despesas e ativos financeiros elegíveis, são entidades jurídicas com responsabilidades e competências em matéria de fiscalização da despesa pública, gozando normalmente de garantias jurídicas de independência. Por conseguinte, as entidades soberanas que emitem obrigações verdes europeias devem ser autorizadas a recorrer a tais auditores ou entidades estatais para efeitos de verificação externa das suas obrigações emitidas. Esses auditores ou entidades estatais não carecem de registo nem de supervisão nos termos do presente regulamento.

    (20)A fim de garantir a eficiência do mercado das obrigações verdes europeias, os emitentes devem publicar, nos respetivos sítios Web, informações sobre as obrigações desse tipo que emitem. A fim de garantir a fiabilidade das informações e a confiança dos investidores, devem também publicar a verificação pré-emissão, bem como quaisquer verificações pós-emissão.

    (21)A fim de aumentar a transparência sobre o modo como os verificadores externos chegam às conclusões que apresentam, assegurar que os verificadores externos possuem qualificações, experiência profissional e independência adequadas e de reduzir o risco de potenciais conflitos de interesses, assegurando assim uma proteção adequada dos investidores, os emitentes de obrigações verdes europeias só devem recorrer a verificadores externos, incluindo de países terceiros, que tenham sido registados e estejam sujeitos a supervisão contínua por parte da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

    (22)A fim de reforçar a transparência perante os investidores sobre a forma como se procede à avaliação do alinhamento das receitas das obrigações com os requisitos da taxonomia, os verificadores externos devem divulgar de forma suficientemente pormenorizada aos utilizadores das verificações pré- e pós-emissão as metodologias e os principais pressupostos que utilizam nas respetivas atividades de verificação externa, tendo simultaneamente em devida conta a proteção das informações confidenciais e da propriedade intelectual.

    (23)Os verificadores externos devem dispor de mecanismos para a sua própria boa governação, a fim de assegurar que as suas verificações pré- e pós-emissão são independentes, objetivas e de boa qualidade. Os quadros dirigentes dos verificadores externos devem, por conseguinte, dispor de conhecimentos especializados suficientes em matéria de serviços financeiros e questões ambientais e assegurar a existência de um número suficiente de empregados com os conhecimentos e a experiência necessários para a realização das verificações externas. Pela mesma razão, a função de verificação do cumprimento deve poder comunicar as suas conclusões a um órgão de fiscalização ou a um órgão de administração.

    (24)A fim de assegurar a independência dos verificadores externos, estes devem evitar situações de conflito de interesses e gerir adequadamente esses conflitos quando os mesmos sejam inevitáveis. Por conseguinte, os verificadores externos devem divulgar atempadamente os conflitos de interesses. Devem igualmente manter registos de todas as ameaças significativas à sua independência ou à independência dos seus empregados e de outras pessoas envolvidas no processo de verificação externa, bem como manter registos das salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças.

    (25)É necessário evitar que as autoridades nacionais competentes apliquem de forma divergente o presente regulamento. Ao mesmo tempo, é necessário reduzir os custos de transação e operacionais dos verificadores externos, reforçar a confiança dos investidores e aumentar a segurança jurídica. Por conseguinte, afigura-se conveniente conferir à ESMA competências gerais para o registo e a supervisão contínua dos verificadores externos registados na União. A entrega à ESMA da responsabilidade exclusiva nesta matéria deverá assegurar condições de concorrência equitativas em termos de requisitos de registo e supervisão permanente, bem como eliminar o risco de arbitragem regulamentar nos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, essa responsabilidade exclusiva deverá otimizar a afetação dos recursos de supervisão a nível da União, fazendo assim da ESMA o centro de conhecimentos especializados e reforçando a eficiência da supervisão.

    (26)É importante que a ESMA possa exigir todas as informações necessárias ao exercício eficaz das respetivas funções de supervisão. Por conseguinte, deve poder exigir essas informações aos verificadores externos, às pessoas envolvidas em atividades de verificação externa, às entidades avaliadas e terceiros conexos, a terceiros aos quais os verificadores externos tenham subcontratado funções operacionais e a pessoas que se encontrem de qualquer outro modo relacionadas ou ligadas de forma estreita e substancial a verificadores externos ou a atividades de verificação externa.

    (27)Para que a ESMA possa exercer as suas funções de supervisão e, em especial, obrigar os verificadores externos a porem termo a uma infração, a fornecerem informações completas e corretas ou a darem cumprimento a uma investigação ou inspeção no local, a ESMA deve estar habilitada a impor coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

    (28)Os emitentes de obrigações verdes europeias poderão recorrer aos serviços de verificadores externos de países terceiros. Por conseguinte, é necessário estabelecer um regime para os verificadores externos de países terceiros, com base numa avaliação, reconhecimento ou validação da equivalência, ao abrigo do qual os verificadores externos de países terceiros podem prestar serviços de verificação externa.

    (29)A fim de facilitar o acesso dos verificadores externos de países terceiros na ausência de uma decisão de equivalência, é necessário estabelecer um processo para o reconhecimento pela ESMA de verificadores externos localizados num país terceiro.

    (30)A fim de facilitar a prestação de serviços por verificadores externos de países terceiros a emitentes de obrigações verdes europeias, deve ser estabelecido um regime de validação que, em determinadas condições, permita que verificadores externos registados e localizados na União validem os serviços prestados por um verificador externo de um país terceiro. Um verificador externo que tenha validado os serviços prestados por um verificador externo de um país terceiro deverá ser plenamente responsável pelos serviços validados e por assegurar que esse verificador externo de um país terceiro cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    (31)Nos termos do artigo 290.º do TFUE, devem ser delegados à Comissão poderes para especificar o procedimento para o exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, aos prazos e à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções e o tipo de taxas, os atos pelos quais as taxas são devidas, o seu montante e o modo de pagamento das mesmas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 35 , sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração de atos delegados.

    (32)Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, o mais adequado e eficiente será confiar à ESMA a missão de desenvolver os projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam opções de caráter político, que apresentará à Comissão para aprovação.

    (33)A ESMA deve ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em maior pormenor os critérios com base nos quais pode avaliar um pedido de registo apresentado por um verificador externo e a prestação de informações por esse verificador externo, com vista a determinar o respetivo nível de conformidade com os requisitos do presente regulamento 36 .

    (34)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão, Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 .

    (35)A ESMA deve ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento das informações para o registo dos verificadores externos. A Comissão deve ser habilitada a adotar essas normas técnicas de execução através de um ato de execução, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE e de acordo com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

    (36)A fim de incentivar os verificadores externos a prestarem os seus serviços aos emitentes de obrigações verdes europeias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, este estabelece um regime transitório para o registo dos verificadores externos, nos primeiros 30 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    (37)O presente regulamento visa um objetivo duplo. Por um lado, garantir a aplicação de requisitos uniformes para a utilização da designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB». Por outro lado, estabelecer um sistema de registo e um quadro de supervisão simples para os verificadores externos, confiando a uma única autoridade de supervisão o registo e a supervisão dos verificadores externos na União. Ambos os objetivos deverão facilitar a angariação de capital para projetos que visem objetivos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Atendendo a que esses objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Título I
    Objeto e definições

    Artigo 1.º
    Objeto

    O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para os emitentes de obrigações que pretendam utilizar a designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» para as suas obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental disponibilizadas a investidores na União e cria um sistema de registo e de supervisão dos verificadores externos das obrigações verdes europeias.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)«Emitente»: qualquer entidade jurídica que emita obrigações;

    (2)«Empresa financeira»: um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 , uma sociedade gestora de OICVM na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 , uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , ou uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

    (3)«Entidade soberana»: qualquer uma das seguintes entidades:

    (a)A Euratom, a União e qualquer uma das suas agências;

    (b)Um Estado, incluindo um serviço da administração pública, uma agência ou uma entidade com objeto específico desse Estado;

    (c)No caso dos Estados federais, um membro da federação;

    (d)Uma entidade regional ou municipal;

    (e)Uma empresa coletiva de vários Estados sob a forma de uma organização ou de uma entidade com objeto específico;

    (f)Uma empresa de direito privado integralmente detida por uma ou mais das entidades referidas nas alíneas a) a e);

    (4)«Critérios da taxonomia»: os critérios estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852;

    (5)«Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 .

    Título II
    Condições de utilização da designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB»

    Capítulo I
    Requisitos relativos às obrigações

    Artigo 3.º
    Designação

    A designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» só pode ser utilizada relativamente a obrigações que cumpram os requisitos estabelecidos no presente título e até ao vencimento das mesmas.

    Artigo 4.º
    Utilização das receitas das obrigações verdes europeias

    1.As receitas das obrigações verdes europeias devem ser exclusiva e integralmente afetadas, sem dedução de custos, aos elementos seguintes ou a uma combinação dos mesmos:

    (a)Ativos fixos, incluindo ativos fixos das famílias, que não sejam ativos financeiros;

    (b)Despesas de capital, incluindo despesas de capital das famílias;

    (c)Despesas operacionais incorridas nos três anos anteriores à emissão da obrigação verde europeia;

    (d)Ativos financeiros como referido no artigo 5.º.

    Para efeitos do presente número, por «despesas de capital» entende-se as adições aos ativos fixos tangíveis e intangíveis durante o exercício considerado antes da depreciação, amortização e quaisquer remensurações, incluindo as adições resultantes de reavaliações e imparidades do exercício em causa e excluindo o justo valor ou quaisquer adições a ativos fixos tangíveis e intangíveis resultantes de concentrações de atividades empresariais.

    Para efeitos do presente número, por «despesas operacionais» entende-se os custos diretos não capitalizados relacionados com a investigação e desenvolvimento, o ensino e formação, medidas de renovação de edifícios, locações a curto prazo, manutenção e reparação, bem como quaisquer outras despesas diretas relacionadas com o serviço corrente dos ativos fixos tangíveis ou intangíveis do imobilizado corpóreo que sejam necessárias para assegurar o funcionamento contínuo e eficaz desses ativos

    2.Em derrogação do disposto no n.º 1, uma entidade soberana pode igualmente afetar as receitas das obrigações verdes europeias que tenha emitido aos elementos seguintes ou a uma combinação dos mesmos:

    (a)Ativos fixos a que se refere o anexo A, ponto 7.22, do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 ;

    (b)Ativos não financeiros não produzidos a que se refere o anexo A, ponto 7.24, do Regulamento (UE) n.º 549/2013;

    (c)Desagravamentos fiscais a que se refere o anexo A, ponto 20.167, do Regulamento (UE) n.º 549/2013, que tenham sido concedidos nos três anos anteriores à emissão da obrigação verde europeia;

    (d)Subsídios a que se refere o anexo A, ponto 4.30, do Regulamento (UE) n.º 549/2013, que tenham sido transferidos nos três anos anteriores à emissão da obrigação verde europeia;

    (e)Despesas de capital a que se refere o anexo A, ponto 20.104, do Regulamento (UE) n.º 549/2013.

    3.Uma obrigação verde europeia pode ser refinanciada através da emissão de uma nova obrigação verde europeia.

    Artigo 5.º
    Ativos financeiros

    1.Por «ativos financeiros», como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), entende-se qualquer um dos seguintes ativos ou qualquer combinação dos mesmos:

    (a)Dívida;

    (b)Capital próprio.

    2.As receitas dos ativos financeiros a que se refere o n.º 1 só podem ser afetadas a ativos fixos que não sejam ativos financeiros como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), despesas de capital como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), ou despesas operacionais como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c).

    3.Em derrogação do n.º 2, as receitas do ativo financeiro a que refere o n.º 1 podem ser afetadas a outros ativos financeiros desde que as receitas desses ativos financeiros sejam afetados de acordo com o n.º 2.

    Artigo 6.º
    Alinhamento pela taxonomia da utilização das receitas

    1.A utilização das receitas a que se refere o artigo 4.º diz respeito a atividades económicas que cumpram os requisitos da taxonomia ou que irão cumprir esses requisitos num prazo definido, tal como estabelecido num plano de alinhamento pela taxonomia.

    O plano de alinhamento pela taxonomia a que se refere o primeiro parágrafo descreve as medidas e as despesas necessárias para que uma atividade económica cumpra os critérios da taxonomia no prazo especificado.

    O prazo referido no primeiro e segundo parágrafos não pode exceder cinco anos a contar da emissão da obrigação, a menos que se justifique um prazo mais longo, até dez anos, atendendo às características específicas das atividades económicas em causa, tal como documentado num plano de alinhamento pela taxonomia.

    2.Caso as receitas de uma obrigação verde europeia sejam afetadas através de ativos financeiros, quer a despesas de capital como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), quer a despesas operacionais como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), a contagem do prazo definido a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, inicia-se a partir do momento da criação do ativo financeiro.

    Artigo 7.º
    Aplicação dos requisitos da taxonomia

    1.Os emitentes afetam as receitas das obrigações às utilizações previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), no artigo 4.º, n.º 2, ou ao capital próprio a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), aplicando os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 aplicáveis à data da emissão da obrigação.

    Caso os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 sejam alterados após a emissão da obrigação, o emitente afeta as receitas das obrigações às utilizações a que se refere o primeiro parágrafo aplicando os atos delegados alterados no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

    2.Na afetação das receitas das obrigações à dívida a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), os emitentes aplicam os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 aplicáveis à data da constituição da dívida.

    Se, à data da constituição da dívida a que se refere o primeiro parágrafo, não estavam em vigor atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, os emitentes aplicam os primeiros atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852.

    Caso os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 sejam alterados após a constituição da dívida a que se refere o primeiro parágrafo, o emitente afeta as receitas das obrigações à dívida a que se refere o primeiro parágrafo aplicando os atos delegados alterados no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

    Capítulo II
    Requisitos de transparência e de verificação externa

    Artigo 8.º
    Ficha informativa sobre a obrigação verde europeia e verificação pré-emissão da ficha informativa sobre a obrigação verde europeia

    1.Antes de emitirem uma obrigação verde europeia, os emitentes:

    (a)Preenchem a ficha informativa sobre a obrigação verde europeia constante do anexo I;

    (b)Asseguram que a ficha informativa sobre a obrigação verde europeia devidamente preenchida foi objeto de uma verificação pré-emissão, tendo merecido um parecer positivo de um verificador externo.

    2.Uma ficha informativa sobre a obrigação verde europeia pode dizer respeito a uma ou a várias emissões de obrigações verdes europeias.

    3.A verificação pré-emissão da ficha informativa a que se refere o n.º 1, alínea b), inclui todos os seguintes elementos:

    (a)Uma avaliação da conformidade da ficha de informação sobre a obrigação verde devidamente preenchida com os artigos 4.º a 7.º e com o anexo I do presente regulamento;

    (b)Os elementos estabelecidos no anexo IV.

    Artigo 9.º
    Relatórios relativos à afetação e verificação pós-emissão dos mesmos

    1.Todos os anos, e até à afetação integral das receitas da obrigação verde europeia em causa, os emitentes de obrigações verdes europeias devem elaborar um relatório relativo à afetação da obrigação verde europeia utilizando o modelo estabelecido no anexo II, demonstrando que as receitas de quaisquer obrigações verdes europeias em causa entre a sua data de emissão e o final do ano a que se refere o relatório foram afetadas em conformidade com os artigos 4.º a 7.º.

    2.Um relatório relativo à afetação da obrigação verde pode dizer respeito a uma ou a várias emissões de obrigações verdes europeias.

    3.Os emitentes de obrigações verdes europeias devem obter uma verificação pósemissão, realizada por um verificador externo, do relatório relativo à afetação, elaborado após a afetação integral das receitas da obrigação verde europeia em conformidade com os artigos 4.º a 7.º.

    4.Se, na sequência da publicação do relatório relativo à afetação em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea c), a afetação das receitas for corrigida, os emitentes das obrigações verdes europeias em causa alteram o relatório relativo à afetação e obtêm uma verificação pós-emissão, realizada por um verificador externo, do relatório relativo à afetação alterado.

    5.Em derrogação do n.º 3, todos os relatórios relativos à afetação de emitentes que sejam instituições financeiras que afetem as receitas de uma carteira de várias obrigações verdes europeias a uma carteira de ativos financeiros, como referido no artigo 5.º, serão objeto de uma verificação pós-emissão realizada por um verificador externo. O verificador externo prestará particular atenção aos ativos financeiros que não tenham sido incluídos em qualquer relatório relativo à afetação anteriormente publicado.

    6.Os emitentes de obrigações verdes europeias apresentam os relatórios relativos à afetação a que se referem os n.os 3, 4 e 5 a um verificador externo no prazo de 30 dias a contar do final do ano a que se referem. A verificação pós-emissão deve ser tornada pública no prazo de 90 dias a contar da receção do relatório relativo à afetação.

    7.A verificação pós-emissão a que se referem os n.os 3, 4 e 5 inclui todos os seguintes elementos:

    (a)Uma avaliação para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação em conformidade com os artigos 4.º a 7.º, com base nas informações fornecidas ao verificador externo;

    (b)Uma avaliação para determinar se o emitente respeitou a utilização prevista das receitas descrita na ficha de informação sobre a obrigação verde, com base nas informações fornecidas ao verificador externo

    (c)Os elementos estabelecidos no anexo IV.

    8.Caso as receitas da obrigação sejam afetadas a um desagravamento fiscal como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), ou a subsídios como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), a verificação pós-emissão só avaliará a conformidade com os artigos 4.º a 7.º das condições em que essas despesas ou transferências foram desembolsadas.

    Artigo 10.º
    Relatório de impacto sobre a obrigação verde europeia

    1.Os emitentes de obrigações verdes europeias, após a afetação integral das receitas dessas obrigações e pelo menos uma vez durante a vigência da obrigação, elaboram um relatório de impacto sobre a obrigação verde europeia que descreva o impacto ambiental da utilização das suas receitas, utilizando o modelo previsto no anexo III.

    2.Um único relatório de impacto pode abranger várias emissões de obrigações verdes europeias.

    Artigo 11.º
    Entidades soberanas na qualidade de emitente

    Um emitente que seja uma entidade soberana pode obter verificações pré- e pós-emissão junto de um verificador externo ou de um auditor estatal ou outra entidade pública mandatada pela entidade soberana para avaliar a conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 12.º
    Prospeto para as obrigações verdes europeias

    1.Caso deva ser publicado um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, esse prospeto indicará claramente, se for necessário prestar informações sobre a utilização das receitas, que a obrigação verde europeia é emitida em conformidade com o presente regulamento.

    2.Para efeitos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1129, a «informação regulamentar» inclui as informações contidas na ficha informativa sobre a obrigação verde europeia a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento.

    Artigo 13.º
    Publicação no sítio Web do emitente e notificação à ESMA e às autoridades competentes nacionais

    1.Os emitentes de obrigações verdes europeias publicam no respetivo sítio Web, numa secção distinta intitulada «Obrigações verdes europeias», e disponibilizam gratuitamente, pelo menos até ao vencimento das obrigações em causa, todos os seguintes elementos:

    (a)A ficha informativa sobre a obrigação verde europeia devidamente preenchida a que se refere o artigo 8.º, antes da emissão da obrigação;

    (b)A verificação pré-emissão relacionada com a ficha de informação sobre a obrigação verde europeia a que se refere o artigo 8.º, antes da emissão da obrigação;

    (c)Os relatórios anuais relativos à afetação da obrigação verde europeia a que se refere o artigo 9.º, todos os anos até à afetação integral das receitas da obrigação verde europeia em causa, o mais tardar três meses após o final do ano a que se referem;

    (d)As verificações pós-emissão dos relatórios relativos à afetação da obrigação verde europeia a que se refere o artigo 9.º;

    (e)O relatório de impacto sobre as obrigações verdes europeias a que se refere o artigo 10.º.

    2.As informações contidas nos documentos referidos no n.º 1, alíneas a), c) e e), são fornecidas numa ou mais das seguintes línguas:

    (a)Se as obrigações verdes europeias forem oferecidas ao público ou estiverem cotadas num mercado de apenas um Estado-Membro, numa língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro, como referido no artigo 36.º do presente regulamento;

    (b)Se as obrigações verdes europeias forem oferecidas ao público ou estiverem cotadas num mercado de dois ou mais Estados-Membros, numa língua aceite pela autoridade competente, como referido no artigo 37.º do presente regulamento, ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente.

    3.Em derrogação do disposto no n.º 2, caso deva ser publicado um prospeto para uma obrigação verde europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações contidas nos documentos referidos no n.º 1, alíneas a), c) e e), são fornecidas na língua ou línguas desse prospeto.

    4.Os emitentes de obrigações verdes europeias notificam a autoridade competente nacional a que se refere o artigo 36.º da publicação de todos os documentos referidos no n.º 1, sem demora injustificada.

    5.Os emitentes de obrigações verdes europeias notificam a ESMA da publicação de todos os documentos referidos no n.º 1, no prazo de 30 dias.

    Título III
    Verificadores externos das obrigações verdes europeias

    Capítulo I
    Condições de acesso à atividade de verificador externo de obrigações verdes europeias

    Artigo 14.º
    Registo

    1.Antes de iniciarem as suas atividades, os verificadores externos de obrigações verdes europeias obtêm o seu registo junto da ESMA.

    2.Os verificadores externos registados na ESMA devem preencher a todo o momento as condições de registo previstas no artigo 15.º, n.º 2.

    3.Os auditores estatais e outras entidades públicas mandatadas por emitentes soberanos para avaliar a conformidade com o presente regulamento não estão sujeitos ao disposto nos títulos III e IV do presente regulamento.

    Artigo 15.º
    Pedido de registo como verificador externo de obrigações verdes europeias

    1.O pedido de registo como verificador externo de obrigações verdes europeias contém todas as seguintes informações:

    (a)A denominação completa do requerente, o endereço da sua sede registada na União, o sítio Web do requerente e, se disponível, o identificador da entidade jurídica (LEI);

    (b)O nome e contactos da pessoa de contacto;

    (c)O estatuto jurídico do requerente;

    (d)A estrutura de propriedade do requerente;

    (e)A identidade dos quadros dirigentes do requerente e o respetivo nível de qualificações, experiência e formação;

    (f)O número de analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de avaliação que trabalham para o requerente, bem como o respetivo nível de experiência e formação;

    (g)Uma descrição dos procedimentos e metodologias aplicados pelo requerente para efetuar as verificações pré-emissão como referido no artigo 8.º e as verificações pós-emissão como referido no artigo 9.º;

    (h)As políticas ou procedimentos aplicados pelo requerente para identificar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses, como referido no artigo 27.º;

    (i)Se for caso disso, documentos e informações relacionados com quaisquer acordos de externalização existentes ou previstos para as atividades do verificador externo abrangidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre as entidades que assumem funções no quadro da externalização;

    (j)Se for caso disso, informações sobre outras atividades realizadas pelo requerente.

    2.A ESMA só regista um requerente como verificador externo se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    (a)Os quadros dirigentes do requerente:

    i)têm suficiente idoneidade,

    ii)dispõem de competências suficientes para assegurar que o requerente pode desempenhar as tarefas exigidas aos verificadores externos ao abrigo do presente regulamento,

    iii)possuem qualificações profissionais suficientes,

    iv)têm experiência em matéria de garantia da qualidade, controlo da qualidade, realização de verificações pré- e pós-emissão e serviços financeiros;

    (b)O número de analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de verificação e o respetivo nível de experiência e formação são suficientes para a execução das tarefas exigidas aos verificadores externos nos termos do presente regulamento;

    (c)Os mecanismos internos aplicados para assegurar o cumprimento dos requisitos do capítulo II da presente secção são adequados e eficazes.

    3.A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

    Se o pedido não estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo requerente.

    Se o pedido estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto.

    4.A ESMA regista ou recusa o registo de um requerente no prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido completo.

    A ESMA pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo por 15 dias úteis, caso o requerente tencione recorrer à externalização para exercer as suas atividades como verificador externo.

    A ESMA notifica por escrito um requerente do seu registo como verificador externo ou da recusa em o registar nessa qualidade. A decisão de registo ou de recusa do registo deve ser fundamentada e produz efeitos no quinto dia útil seguinte ao da sua adoção.

    5.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b).

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    6.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento das informações referidas no n.º 1.

    Ao elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA tem em conta os meios digitais de registo.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 16.º
    Alterações materiais relevantes para o registo

    1.Os verificadores externos notificam a ESMA de quaisquer alterações significativas das informações prestadas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, ou dos factos relativos às informações a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, antes de tais alterações serem implementadas.

    A ESMA analisa essas alterações materiais. Caso a ESMA formule objeções às alterações materiais referidas no primeiro parágrafo, informa o verificador externo no prazo de dois meses a contar da notificação dessas alterações e indica as razões para a objeção. As alterações a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser aplicadas se a ESMA não formular objeções às mesmas nesse prazo.

    2.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento das informações referidas no n.º 1.

    Ao elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA tem em conta os meios digitais de registo.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 17.º
    Regime linguístico

    O verificador externo apresenta o pedido de registo a que se refere o artigo 15.º em qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União. As disposições do Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia 45 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as outras comunicações entre a ESMA e os verificadores externos e respetivo pessoal.

    Capítulo II
    Requisitos organizacionais, processos e documentos relativos à governação

    Artigo 18.º
    Princípios gerais

    1.Os verificadores externos utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

    2.Os verificadores externos monitorizam e avaliam pelo menos anualmente a adequação e a eficácia dos seus sistemas, recursos e procedimentos estabelecidos nos termos do presente regulamento e aplicam medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

    3.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar o caráter apropriado, adequado e efetivo dos sistemas, recursos, mecanismos e procedimentos dos verificadores externos referidos nos n.os 1 e 2.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 19.º
    Quadros dirigentes

    1.Os quadros dirigentes do verificador externo asseguram todos os seguintes elementos:

    (a)A gestão sólida e prudente do verificador externo;

    (b)A independência das atividades de verificação;

    (c)A correta identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses;

    (d)O cumprimento permanente dos requisitos do presente regulamento pelo verificador externo.

    2.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar a gestão sólida e prudente do verificador externo a que se refere o n.º 1, alínea a).

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 20.º
    Analistas e empregados dos verificadores externos e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de avaliação dos verificadores externos

    1.Os verificadores externos asseguram que os seus analistas, empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de avaliação disponham dos conhecimentos e experiência necessários à realização das tarefas que lhes sejam atribuídas.

    2.Os verificadores externos asseguram que as pessoas referidas no n.º 1 não possam iniciar ou participar em negociações sobre honorários ou pagamentos com qualquer entidade objeto de avaliação, com terceiros com ela relacionados ou com pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade objeto de avaliação por uma relação de controlo.

    3.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar a adequação dos conhecimentos e da experiência das pessoas referidas no n.º 1.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 21.º
    Função de verificação do cumprimento

    1.Os verificadores externos criam e mantêm, de forma permanente e eficaz, uma função de verificação do cumprimento das atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento.

    2.Os verificadores externos asseguram que a função de verificação do cumprimento:

    (a)Dispõe dos meios necessários para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente;

    (b)Dispõe dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, bem como de acesso a todas as informações pertinentes;

    (c)Não monitoriza nem avalia as suas próprias atividades;

    (d)Não é compensada em função do desempenho comercial do verificador externo.

    3.As conclusões da função de verificação do cumprimento são colocadas à disposição de um órgão de fiscalização ou, se for caso disso, de um órgão de administração do verificador externo.

    4.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar se a função de verificação do cumprimento dispõe dos meios necessários para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente, tal como referido no n.º 2, alínea a), e os critérios para avaliar se a função de verificação do cumprimento dispõe dos recursos e conhecimentos especializados necessários e de acesso a todas as informações pertinentes a que se refere o n.º 2, alínea b).

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 22.º
    Políticas e procedimentos internos

    1.Os verificadores externos adotam e aplicam políticas e procedimentos internos em matéria de diligência devida que assegurem que os respetivos interesses comerciais não prejudicam a independência ou a exatidão das atividades de avaliação.

    2.Os verificadores externos adotam e aplicam procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno e disposições eficazes de controlo e salvaguarda dos respetivos sistemas informáticos.

    3.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar a solidez dos procedimentos administrativos e contabilísticos, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos sistemas informáticos a que se refere o n.º 2.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 23.º
    Metodologias de avaliação e informações utilizadas para as verificações pré- ou pós-emissão

    1.Os verificadores externos adotam e aplicam medidas que assegurem que as suas verificações pré-emissão a que se refere o artigo 8.º e verificações pós-emissão a que se refere o artigo 9.º se baseiam numa análise exaustiva de todas as informações de que dispõem e que, de acordo com as respetivas metodologias, são pertinentes para a sua análise.

    2.Os verificadores externos utilizam informações de qualidade suficiente e provenientes de fontes fiáveis na realização de verificações pré- ou pós-emissão.

    3.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar se as informações a que se refere o n.º 2 têm qualidade suficiente e se as fontes referidas no n.º 2 são fiáveis.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 24.º
    Erros nas metodologias de avaliação ou na aplicação das mesmas

    1.Os verificadores externos que tomem conhecimento de erros nas respetivas metodologias de avaliação ou na aplicação das mesmas com impacto significativo numa verificação pré-emissão a que se refere o artigo 8.º ou numa verificação pósemissão a que se refere o artigo 9.º notificam e justificam imediatamente esses erros à ESMA e aos emitentes das obrigações verdes europeias afetadas.

    2.Os verificadores externos tornam públicos os erros referidos no n.º 1 nos respetivos sítios Web, juntamente com uma versão revista da verificação pré- ou pós-emissão, se for caso disso. Os documentos revistos devem indicar os motivos das alterações.

    Artigo 25.º
    Externalização

    1.Os verificadores externos que externalizem as respetivas atividades de avaliação a terceiros prestadores de serviços asseguram que esses terceiros dispõem de competência e capacidade para realizar essas atividades de avaliação de forma fiável e profissional. Esses verificadores externos devem também assegurar que a externalização não prejudica substancialmente a qualidade do respetivo controlo interno e a capacidade da ESMA para supervisionar o cumprimento do presente regulamento por parte desses verificadores externos.

    2.Os verificadores externos não podem externalizar a função de verificação do cumprimento.

    3.Os verificadores externos notificam a ESMA das respetivas atividades de avaliação que tenham de ser externalizadas, incluindo uma especificação do nível de recursos humanos e técnicos necessários para a realização de cada uma dessas atividades.

    4.Os verificadores externos que externalizam atividades de avaliação asseguram que essa externalização não reduza nem prejudique a sua capacidade para desempenhar as respetivas funções ou cargos enquanto membros dos quadros superiores ou do órgão de direção do verificador externo.

    5.Os verificadores externos asseguram que os terceiros prestadores de serviços cooperem com a ESMA no âmbito de quaisquer atividades de avaliação externalizadas.

    6.Os verificadores externos são responsáveis por qualquer atividade externalizada e adotam medidas organizacionais para garantir:

    (a)Que avaliam se os terceiros prestadores de serviços realizam as atividades de avaliação externalizadas de modo eficaz e em conformidade com os requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis a nível nacional e da União, dando uma resposta adequada às deficiências detetadas;

    (b)A identificação de quaisquer riscos potenciais relacionados com atividades de avaliação externalizadas;

    (c)Uma monitorização periódica adequada das atividades de avaliação externalizadas;

    (d)Procedimentos de controlo adequados no que respeita às atividades de avaliação externalizadas, incluindo a supervisão eficaz das atividades de avaliação externalizadas e de quaisquer riscos potenciais inerentes ao terceiro prestador de serviços;

    (e)Uma continuidade adequada das atividades de avaliação externalizadas.

    Para efeitos da alínea e), os verificadores externos obtêm informações sobre os mecanismos de continuidade das atividades dos terceiros prestadores de serviços, avaliam a qualidade dos mesmos e solicitam que os procedimentos sejam corrigidos, se for caso disso.

    7.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

    (a)Os critérios para avaliar a competência e a capacidade dos terceiros prestadores de serviços para a realização das atividades de avaliação de forma fiável e profissional;

    (b)Os critérios destinados a assegurar que o desempenho das atividades de avaliação não prejudica substancialmente a qualidade do controlo interno dos verificadores externos nem a capacidade da ESMA para supervisionar o cumprimento do presente regulamento por parte dos verificadores externos.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 26.ª
    Requisitos de conservação de registos

    1.Os verificadores externos conservam registos adequados de todos os seguintes elementos:

    (a)A identidade das pessoas que participam na determinação e aprovação das verificações pré-emissão a que se refere o artigo 8.º e das verificações pósemissão a que se refere o artigo 9.º, bem como a data em que foram tomadas as decisões de aprovação das avaliações pré- e pós-emissão;

    (b)A documentação relativa aos procedimentos e metodologias estabelecidos que os verificadores externos utilizam para realizar e elaborar as verificações pré- e pós-emissão;

    (c)Os documentos internos, incluindo informações não públicas e documentos de trabalho, utilizados como base para qualquer verificação pré- ou pósemissão publicada;

    (d)Os registos dos procedimentos e medidas implementados pelo verificador externo para assegurar o cumprimento do presente regulamento;

    (e)Cópias das comunicações internas e externas, nomeadamente por via eletrónica, que digam respeito às atividades de avaliação, recebidas e enviadas pelo verificador externo e pelos seus empregados, que digam respeito às atividades de avaliação.

    2.Os registos e documentos a que se refere o n.º 1 são conservados durante cinco anos e disponibilizados à ESMA mediante pedido.

    3.Caso a ESMA tenha cancelado o registo de um verificador externo nos termos do artigo 51.º, n.º 1, esse verificador externo assegura que os registos e documentos sejam conservados por um período adicional de cinco anos. Os registos e documentos que definem os direitos e obrigações respetivos do verificador externo e do emitente da obrigação verde europeia ao abrigo de um acordo de prestação de serviços de avaliação são conservados durante a vigência da relação com esse emitente.

    Artigo 27.º
    Conflitos de interesses e confidencialidade das informações

    1.Os verificadores externos identificam, eliminam, gerem e divulgam de forma transparente quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, independentemente de que digam respeito aos seus analistas ou empregados, a qualquer pessoa que esteja contratualmente relacionada com os verificadores externos e diretamente envolvida em atividades de avaliação ou às pessoas que aprovam as verificações pré e pós-emissão.

    2.Os honorários cobrados pelos verificadores externos pelos serviços de avaliação não podem depender do resultado da verificação pré- ou pós-emissão, nem de qualquer outro tipo de resultado do trabalho realizado.

    3.Os analistas, os empregados do verificador externo e qualquer outra pessoa contratualmente relacionada com os verificadores externos e diretamente envolvida em atividades de avaliação estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional.

    4.Os verificadores externos asseguram que os seus analistas e empregados ou qualquer outra pessoa singular contratualmente relacionada com os verificadores externos e diretamente envolvida em atividades de avaliação:

    (a)Tomam todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse do verificador externo contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade comercial e a natureza e gama das atividades de avaliação que exerce;

    (b)Não divulgam quaisquer informações sobre as verificações pré- ou pósemissão nem sobre eventuais futuras verificações pré- ou pós-emissão a outras partes que não sejam os emitentes que solicitaram a avaliação pelo verificador externo;

    (c)Não utilizam nem partilham informações confidenciais para outros fins que não as atividades de avaliação.

    Artigo 28.º
    Prestação de outros serviços

    Os verificadores externos que prestem serviços distintos das atividades de avaliação asseguram que esses outros serviços não criam conflitos de interesses com as respetivas atividades de avaliação relativas às obrigações verdes europeias. Esses verificadores externos devem divulgar, nas verificações pré- ou pós-emissão que realizam, quaisquer outros serviços prestados à entidade avaliada ou a qualquer terceiro relacionado.

    Capítulo III
    Verificações pré- e pós-emissão

    Artigo 29.º
    Referências à ESMA ou a outras autoridades competentes

    Nas verificações pré- ou pós-emissão que realizem, os verificadores externos não podem fazer referência à ESMA ou a qualquer autoridade competente de uma forma que eventualmente indique ou sugira que a ESMA ou qualquer autoridade competente apoia ou aprova essa verificação ou quaisquer atividades de avaliação do verificador externo.

    Artigo 30.º
    Publicação das verificações pré-emissão e das verificações pós-emissão

    1.Os verificadores externos publicam e disponibilizam gratuitamente nos seus sítios Web todos os seguintes elementos:

    (a)Numa secção separada, intitulada «Norma para as obrigações verdes europeias – Verificações pré-emissão», as verificações pré-emissão que emitiu;

    (b)Numa secção separada, intitulada «Norma para as obrigações verdes europeia – Verificações pós-emissão», as verificações pós-emissão que emitiu.

    2.As verificações pré-emissão a que se refere o n.º 1, alínea a), são disponibilizadas ao público num prazo razoável antes do início da oferta pública ou da admissão à negociação da obrigação verde europeia em causa.

    3.As verificações pós-emissão a que se refere o n.º 1, alínea b), são disponibilizadas ao público sem demora após a avaliação dos relatórios relativos à afetação realizada pelo verificador externo.

    4.As verificações pré-emissão a que se refere o n.º 1, alínea a), e as verificações pósemissão a que se refere o n.º 1, alínea b), uma vez publicadas no sítio Web do verificador externo, devem permanecer disponíveis ao público pelo menos até ao vencimento da obrigação.

    5.Os verificadores externos que decidam interromper a realização de uma verificação pré-emissão ou de uma verificação pós-emissão fornecem informações sobre os motivos subjacentes a essa decisão imediatamente após a mesma ser tomada, nas secções referidas no n.º 1, alíneas a) e b).

    Capítulo IV
    Prestação de serviços por verificadores externos de países terceiros

    Artigo 31.º
    Disposições gerais

    1.Um verificador externo de um país terceiro pode prestar os seus serviços em conformidade com o presente regulamento aos emitentes que emitam obrigações verdes europeias se estiver inscrito no registo de verificadores externos de países terceiros mantido pela ESMA nos termos do artigo 59.º.

    2.A ESMA só pode registar um verificador externo de um país terceiro que tenha requerido autorização para prestar serviços de avaliação externa em conformidade com o presente regulamento em toda a União ao abrigo do n.º 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    (a)A Comissão tiver adotado uma decisão em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1;

    (b)O verificador externo de um país terceiro estiver registado ou autorizado a prestar os serviços de verificação externa na União e sujeito a uma supervisão e controlo efetivos que garantam o pleno cumprimento dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro;

    (c)Tiverem sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 32.º, n.º 3.

    3.Se um verificador externo de um país terceiro estiver registado em conformidade com o disposto no presente artigo, não lhe são impostos requisitos adicionais no que respeita às matérias abrangidas pelo presente regulamento.

    4.O verificador externo de um país terceiro referido no n.º 1 apresenta o seu pedido à ESMA depois de a Comissão ter adotado a decisão, a que se refere o artigo 32.º, que determina que o quadro legal e de supervisão do país terceiro em que esse verificador externo se encontra registado ou autorizado é equivalente aos requisitos descritos no artigo 32.º, n.º 1.

    5.O verificador externo de um país terceiro apresenta o seu pedido a que se refere o número anterior utilizando os formulários e os modelos a que se refere o artigo 15.º.

    6.O verificador externo requerente de um país terceiro fornece à ESMA as informações necessárias para o registo.

    7.A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pelo verificador externo requerente de um país terceiro.

    8.A decisão de registo baseia-se nas condições estabelecidas no n.º 2.

    9.No prazo de 45 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa o verificador externo requerente de um país terceiro, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre a concessão ou recusa do registo.

    10.Antes da prestação de qualquer serviço relacionado com emitentes de obrigações verdes europeias estabelecidos na União, os verificadores externos de países terceiros que prestam serviços em conformidade com o disposto no presente artigo aceitam submeter eventuais litígios relacionados com esses serviços à competência de um tribunal judicial ou arbitral de um Estado-Membro.

    Artigo 32.º
    Decisão de equivalência

    1.A Comissão pode adotar decisões relativas a um país terceiro que declarem que o quadro legal e de supervisão desse país terceiro garante que os verificadores externos nele registados ou autorizados cumprem requisitos organizacionais e de conduta profissional juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo do presente regulamento, e que o quadro legal desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento dos verificadores externos registados ou autorizados ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

    2.O quadro organizacional e de conduta profissional de um país terceiro pode ser considerado de efeito equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:

    (a)As entidades que prestam serviços de verificação externa nesse país terceiro estão sujeitas a registo ou autorização e são objeto de supervisão e controlo efetivos e contínuos;

    (b)As entidades que prestam serviços de verificação externa estão sujeitas a requisitos organizacionais adequados no que respeita às funções de controlo interno; e

    (c)As entidades que prestam serviços de verificação externa estão sujeitas a normas de conduta profissional adequadas.

    3.A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes pertinentes dos países terceiros cujos quadros legais e de supervisão tenham sido considerados efetivamente equivalentes nos termos do n.º 1. Os referidos acordos devem especificar todos os seguintes elementos:

    (a)O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações pertinentes relativas aos verificadores externos registados ou autorizados nesse país terceiro que sejam solicitadas pela ESMA;

    (b)O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que um verificador externo que supervisiona e que a ESMA inscreveu no registo previsto no artigo 59.º infringe as condições do respetivo registo e autorização ou outra legislação que seja obrigado a respeitar;

    (c)Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções no local.

    4.Um verificador externo de um país terceiro estabelecido num país cujo enquadramento legal e de supervisão tenha sido reconhecido como efetivamente equivalente nos termos do n.º 1 e que se encontre inscrito no registo a que se refere o artigo 59.º pode prestar os serviços abrangidos pelo registo aos emitentes de obrigações verdes europeias em toda a União.

    5.Um verificador externo de um país terceiro deixa de poder exercer os direitos previstos no artigo 31.º se a Comissão revogar a decisão que tomou nos termos do n.º 1 do presente artigo relativamente a esse país terceiro.

    Artigo 33.º
    Cancelamento do registo de um verificador externo de um país terceiro

    1.A ESMA cancela a inscrição de um verificador externo de um país terceiro no registo criado nos termos do artigo 59.º caso se encontre preenchida uma ou mais das seguintes condições:

    (a)A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, para considerar que, na prestação de serviços na União, o verificador externo de um país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados;

    (b)A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, para considerar que, na prestação de serviços na União, o verificador externo de um país terceiro violou de forma grave as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro e com base nas quais a Comissão adotou a decisão nos termos do artigo 32.º, n.º 1;

    (c)A ESMA remeteu a questão à autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tomou as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União ou não demonstrou que o verificador externo de um país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país terceiro;

    (d)A ESMA informou a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de cancelar o registo do verificador externo de um país terceiro, pelo menos 30 dias antes do cancelamento.

    2.A ESMA informa sem demora a Comissão de todas as medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 e publica a sua decisão no respetivo sítio Web.

    3.A Comissão avalia se as condições de acordo com as quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 32.º, n.º 1, se continuam a verificar relativamente ao país terceiro em causa.

    Artigo 34.º
    Reconhecimento de um verificador externo localizado num país terceiro

    1.Até à adoção de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 32.º, n.º 1, um verificador externo de um país terceiro pode prestar os seus serviços em conformidade com o presente regulamento desde que tenha obtido o reconhecimento prévio da ESMA nos termos do presente artigo.

    2.Um verificador externo de um país terceiro que pretenda obter o reconhecimento prévio a que se refere o n.º 1 deve cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 30.º e nos artigos 47.º a 49.º.

    3.Um verificador externo de um país terceiro que pretenda obter o reconhecimento prévio a que se refere o n.º 1 deve ter um representante legal localizado na União. Esse representante legal:

    (a)É responsável, juntamente com o verificador externo de um país terceiro, por assegurar que a prestação de serviços ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro cumpre os requisitos a que se refere o n.º 2 e, nesse contexto, é responsável perante a ESMA pela conduta do verificador externo de um país terceiro na União;

    (b)Atua em nome do verificador externo de um país terceiro na qualidade de principal ponto de contacto com a ESMA e com qualquer outra pessoa na União no que respeita às obrigações do verificador externo ao abrigo do presente regulamento;

    (c)Possui conhecimentos, competências e recursos suficientes para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente número.

    4.O pedido de reconhecimento prévio da ESMA a que se refere o n.º 1 incluirá todas as informações necessárias para garantir à ESMA que o verificador externo de um país terceiro aplicou todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 e, se for caso disso, indicará a autoridade competente responsável pela supervisão do mesmo no país terceiro.

    5.A ESMA verifica se o pedido de reconhecimento prévio pela ESMA está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

    Se o pedido não estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo requerente.

    Se o pedido estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto.

    No prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido completo referido no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA verifica se estão preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 3.

    A ESMA notifica um requerente do seu reconhecimento como verificador externo de um país terceiro ou da recusa do mesmo. A decisão de reconhecimento ou de recusa do reconhecimento deve ser fundamentada e produz efeitos no quinto dia útil seguinte ao da sua adoção.

    6.A ESMA suspende ou, se for caso disso, revoga o reconhecimento concedido nos termos do n.º 5 se tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o verificador externo de um país terceiro está a agir de uma forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus serviços ou o correto funcionamento dos mercados, que o verificador externo de um país terceiro infringiu de forma grave os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento ou que prestou falsas declarações ou utilizou qualquer outro meio irregular para obter o reconhecimento.

    7.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações, bem como a forma e o conteúdo, do pedido a que se refere o n.º 4.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até [SP: inserir a data correspondente a 16 meses após a data de entrada em vigor].

    É delegado na Comissão o poder de complementar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 35.º
    Validação dos serviços ao abrigo do presente regulamento prestados num país terceiro

    1.Um verificador externo localizado na União, registado em conformidade com o artigo 15.º e inscrito no registo nos termos do artigo 59.º, pode solicitar que a ESMA valide os serviços prestados por um verificador externo de um país terceiro numa base contínua na União, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

    (a)O verificador externo responsável pela validação verificou e consegue demonstrar numa base contínua à ESMA que os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro validado cumprem, com caráter obrigatório ou facultativo, requisitos pelo menos tão restritivos quanto os estabelecidos no presente regulamento;

    (b)O verificador externo responsável pela validação dispõe dos conhecimentos necessários para controlar eficazmente os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento por aquele verificador externo de um país terceiro e para gerir os riscos conexos;

    (c)O recurso ao verificador externo de um país terceiro ocorreu por qualquer uma das seguintes razões objetivas:

    i)especificidades dos mercados ou investimentos subjacentes,

    ii)proximidade do avaliador validado em relação aos mercados, emitentes ou investidores de países terceiros,

    iii)conhecimentos especializados do avaliador de um país terceiro na prestação de serviços de verificação externa ou em mercados ou investimentos específicos.

    2.O verificador externo que apresenta um pedido de validação nos termos referidos no n.º 1 disponibiliza todas as informações necessárias para que a ESMA se possa certificar de que, à data do pedido, se encontram preenchidas todas as condições a que se refere esse número.

    3.A ESMA verifica se o pedido de validação a que se refere o n.º 1 está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

    Se o pedido não estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo requerente.

    Se o pedido estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto.

    No prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido completo, a ESMA examina o mesmo e adota uma decisão no sentido de autorizar ou de recusar a validação.

    A ESMA notifica o requerente da sua decisão relativa à validação a que se refere o n.º 1. A decisão deve ser fundamentada e produz efeitos no quinto dia útil seguinte ao da sua adoção.

    4.Os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento por um verificador externo de um país terceiro validado consideram-se serviços prestados pelo verificador externo responsável pela validação. O verificador externo responsável pela validação não pode utilizar a mesma no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

    5.Um verificador externo que tenha validado os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento por um verificador externo de um país terceiro continua a ser plenamente responsável por esses serviços e pelo cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

    6.Caso a ESMA tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo deixaram de estar preenchidas, terá poderes para exigir que o verificador externo responsável pela validação a suspenda.

    7.Um verificador externo que valide os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento por um verificador externo de um país terceiro publicar, no seu sítio Web, as informações a que se refere o artigo 13.º.

    8.Um verificador externo que valide os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento por um verificador externo de um país terceiro apresenta anualmente à ESMA um relatório sobre os serviços que validou nos doze meses anteriores.

    Título IV
    Supervisão pelas autoridades competentes e pela ESMA

    Capítulo 1
    Autoridades competentes

    Artigo 36.º
    Supervisão pelas autoridades competentes

    As autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129 asseguram a aplicação do disposto nos artigos 8.º a 13.º do presente regulamento.

    Artigo 37.º
    Poderes das autoridades competentes

    1.Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, nos termos do direito nacional, dos seguintes poderes de supervisão e investigação:

    (a)Exigir que os emitentes incluam as informações referidas no anexo I na ficha informativa sobre a obrigação verde europeia;

    (b)Exigir que os emitentes publiquem relatórios anuais relativos à afetação ou incluam nesses relatórios as informações sobre todos os elementos referidos no anexo II;

    (c)Exigir que os emitentes publiquem um relatório de impacto ou incluam nesse relatório as informações sobre todos os elementos referidos no anexo III;

    (d)Exigir que os auditores e quadros dirigentes do emitente forneçam informações e documentos;

    (e)Suspender uma oferta de obrigações verdes europeias, durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso existam motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao disposto nos artigos 8.º a 13.º do presente regulamento;

    (f)Proibir ou suspender os anúncios publicitários ou exigir que os emitentes de obrigações verdes europeias ou os intermediários financeiros em causa cessem ou suspendam os anúncios publicitários, durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso existam motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao disposto nos artigos 8.º a 13.º do presente regulamento;

    (g)Tornar público o facto de que um emitente de obrigações verdes europeias não está a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.º a 13.º do presente regulamento;

    (h)Efetuar inspeções ou investigações no local em instalações que não sejam as residências privadas de pessoas singulares e, para esse efeito, entrar nas instalações a fim de ter acesso a documentos e outros dados, sob qualquer forma, caso exista uma suspeita razoável de que esses documentos e outros dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação possam ser pertinentes para comprovar uma infração ao presente regulamento.

    Se necessário nos termos do direito nacional, a autoridade competente pode solicitar que a autoridade judicial pertinente decida sobre o exercício dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo.

    2.As autoridades competentes exercem as suas funções e poderes a que se refere o n.º 1 de qualquer uma das seguintes formas:

    (a)Diretamente;

    (b)Em colaboração com outras autoridades;

    (c)Sob a sua responsabilidade por delegação nessas autoridades;

    (d)Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

    3.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de medidas adequadas para exercerem os poderes de supervisão e investigação necessários ao desempenho das suas funções.

    4.A comunicação de informações às autoridades competentes nos termos do presente regulamento não constitui uma infração a qualquer restrição relativa à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não ficando a pessoa que efetua tal comunicação sujeita a qualquer tipo de responsabilidade com ela relacionada.

    Artigo 38.º
    Cooperação entre autoridades competentes

    1.As autoridades competentes cooperam entre si para efeitos do presente regulamento. Procedem à troca de informações sem demora injustificada e cooperam nas atividades de investigação, supervisão e aplicação da legislação.

    Caso os Estados-Membros decidam, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, estabelecer sanções penais para infrações ao presente regulamento, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para comunicar com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações criminais ou processos penais instaurados por eventuais infrações ao presente regulamento e fornecem essas mesmas informações a outras autoridades competentes de modo a dar cumprimento à obrigação de cooperarem entre si para efeitos do presente regulamento.

    2.As autoridades competentes só podem indeferir um pedido de informação ou cooperação relativo a uma investigação numa das seguintes circunstâncias excecionais:

    (a)Caso o cumprimento do pedido possa prejudicar as suas próprias atividades de investigação, a aplicação da lei ou uma investigação criminal;

    (b)Caso já tenha sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro em questão;

    (c)Caso já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a essas pessoas, pelos mesmos atos, no Estado-Membro em causa.

    3.A autoridade competente pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a investigações ou inspeções no local.

    Caso a autoridade competente receba um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma investigação ou inspeção no local, pode:

    (a)Realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;

    (b)Autorizar a autoridade competente requerente a participar na investigação ou inspeção no local;

    (c)Autorizar a autoridade competente requerente a realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;

    (d)Nomear auditores ou peritos para efetuarem a investigação ou inspeção no local;

    (e)Partilhar com as outras autoridades competentes funções específicas relacionadas com atividades de supervisão.

    4.As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.º do TFUE, nas situações a que se refere o primeiro período do presente número, a ESMA pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    5.A ESMA está habilitada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as informações a trocar entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1.

    É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    6.A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para o estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados de cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 39.º
    Sigilo profissional

    1.Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação que tal informação pode ser divulgada ou se tal divulgação for necessária no âmbito de um processo judicial.

    2.A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente ou para quaisquer terceiros nos quais a autoridade competente tenha delegado os seus poderes. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.

    Artigo 40.º
    Medidas cautelares

    1.Uma autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que tenha motivos inequívocos e demonstráveis para crer que o emitente de uma obrigação verde europeia cometeu irregularidades ou infringiu as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA.

    2.Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do EstadoMembro de origem, um emitente de uma obrigação verde europeia continuar a infringir o presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA, toma todas as medidas adequadas para proteger os investidores, informando desse facto a Comissão e a ESMA sem demora injustificada.

    3.Uma autoridade competente que não concorde com qualquer das medidas tomadas por outra autoridade competente nos termos do n.º 2 pode submeter a questão à ESMA. A ESMA pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 41.º
    Sanções administrativas e outras medidas administrativas

    1.Sem prejuízo dos poderes de supervisão e investigação das autoridades competentes previstos no artigo 37.º e do direito que assiste aos Estados-Membros de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros habilitam as autoridades competentes, nos termos do direito nacional, com poderes para aplicar sanções administrativas e tomar medidas administrativas adequadas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas são aplicáveis em caso de:

    (a)Infrações dos artigos 8.º a 13.º;

    (b)Falta de cooperação ou incumprimento numa investigação, inspeção ou pedido abrangido pelo artigo 37.º.

    Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria das sanções administrativas a que se refere o primeiro parágrafo caso as infrações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a) ou b), já estejam sujeitas a sanções penais no respetivo direito nacional até [data de entrada em vigor do presente regulamento]. Nesse caso, os Estados-Membros notificam detalhadamente a Comissão e a ESMA das disposições aplicáveis do respetivo direito penal.

    Até [data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros notificam detalhadamente a Comissão e a ESMA das disposições a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente dessas disposições.

    2.Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações indicadas no n.º 1, alínea a):

    (a)Um comunicado público que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea g);

    (b)Um despacho que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta que constitui uma infração;

    (c)Sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

    (d)No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas de pelo menos [500 000] EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em [inserir a data de entrada em vigor], ou 0,5 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração.

    (e)No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas máximas de pelo menos [50 000] EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    Para efeitos da alínea d), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos da legislação da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe final.

    3.Os Estados-Membros podem prever sanções ou medidas adicionais e tipos de sanções pecuniárias administrativas mais graves do que os previstos no presente regulamento.

    Artigo 42.º
    Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes sancionatórios

    1.Ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e outras medidas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se adequado:

    (a)A gravidade e a duração da infração;

    (b)O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

    (c)A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

    (d)O impacto da infração nos interesses dos pequenos investidores;

    (e)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

    (f)O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

    (g)Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

    (h)As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.

    2.No exercício dos seus poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas nos termos do artigo 41.º, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que o exercício dos seus poderes de supervisão e de investigação, bem como as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas, são eficazes e adequados nos termos do presente regulamento. As autoridades competentes coordenam as suas ações de modo a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções administrativas e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.

    Artigo 43.º
    Direito de recurso

    Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas nos termos do presente regulamento são devidamente fundamentadas e passíveis de recurso para um tribunal.

    Artigo 44.º
    Publicação de decisões

    1.As decisões que determinem a aplicação de sanções administrativas ou outras medidas administrativas por infração ao presente regulamento são publicadas pelas autoridades competentes no respetivo sítio Web oficial imediatamente após a pessoa sancionada ter sido informada da decisão. A publicação deve incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

    2.Se a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, os Estados-Membros certificam-se de que as autoridades competentes procedem de uma das seguintes formas:

    (a)Adiam a publicação da decisão de aplicar uma sanção ou medida até ao momento em que deixem de se verificar as razões para a não publicação;

    (b)Publicam a decisão de aplicar uma sanção ou medida em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa;

    (c)Não publicam a decisão de aplicar uma sanção ou medida se as opções previstas nas alíneas a) e b) forem consideradas insuficientes para assegurar:

    i)que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,

    ii)a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

    Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida em regime de anonimato, como referido no primeiro parágrafo, alínea b), a publicação dos dados relevantes pode ser diferida durante um prazo razoável se for de prever que no decurso desse prazo deixem de se verificar as razões para a publicação anónima.

    3.Caso seja interposto recurso da decisão de aplicar uma sanção ou medida para as autoridades judiciais competentes ou outras, as autoridades competentes publicam também, de imediato, no respetivo sítio Web oficial, essas informações, bem como informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Além disso, é publicada também qualquer decisão que anule uma decisão anterior de aplicar uma sanção ou medida.

    4.As autoridades competentes asseguram que as publicações nos termos do presente artigo estão disponíveis no respetivo sítio Web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais constantes da publicação estão disponíveis no sítio Web oficial da autoridade competente apenas durante o período necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

    Artigo 45.º
    Comunicação das sanções à ESMA

    1.A autoridade competente fornece anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas nos termos do artigo 41.º. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

    Caso os Estados-Membros tenham decidido, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse número, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados anonimizados e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e às sanções penais aplicadas. A ESMA publica num relatório anual os dados sobre as sanções penais aplicadas.

    2.Uma autoridade competente que tenha divulgado ao público sanções administrativas, outras medidas administrativas ou sanções penais, deve comunicar tais sanções ou medidas simultaneamente à ESMA.

    3.As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas ou outras medidas administrativas aplicadas mas não publicadas nos termos do artigo 44.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c), incluindo qualquer recurso em relação às mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais aplicadas e que as transmitem à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados está acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

    Capítulo 2
    ESMA

    Artigo 46.º
    Exercício dos poderes referidos nos artigos 47.º, 48.º e 49.º

    Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a qualquer outra pessoa autorizada pela ESMA nos termos dos artigos 47.º, 48.º e 49.º não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

    Artigo 47.º
    Pedidos de informação

    1.A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para poder exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:

    (a)Pessoas que conduzem efetivamente a atividade do verificador externo;

    (b)Membros do órgão de fiscalização, do órgão de direção ou do órgão de administração do verificador externo;

    (c)Quadros dirigentes do verificador externo;

    (d)Qualquer pessoa diretamente envolvida em atividades de avaliação do verificador externo;

    (e)Representantes legais e empregados de entidades às quais um verificador externo tenha externalizado determinadas funções em conformidade com o artigo 25.º;

    (f)Pessoas que, de qualquer outra forma, estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas ao processo de gestão de um verificador externo;

    (g)Qualquer pessoa que atue como verificador externo ou que finja ser um verificador externo sem estar registado como tal, bem como qualquer pessoa que desempenhe uma das funções referidas nas alíneas a) a f) para essa pessoa.

    2.Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.º 1, a ESMA deve:

    (a)Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;

    (b)Indicar a finalidade do pedido;

    (c)Especificar as informações solicitadas;

    (d)Fixar um prazo para a prestação das informações;

    (e)Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a fornecê-las mas que, caso aceda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro;

    (f)Indicar a potencial coima prevista no artigo 52.º caso as respostas às perguntas colocadas sejam incorretas ou induzam em erro;

    3.Ao solicitar a prestação de informações ao abrigo do n.º 1 mediante uma decisão, a ESMA deve:

    (a)Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;

    (b)Indicar a finalidade do pedido;

    (c)Especificar as informações solicitadas;

    (d)Fixar um prazo para a prestação das informações;

    (e)Indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 53.º para o caso de as informações prestadas serem incompletas;

    (f)Indicar a coima prevista no artigo 52.º para os casos em que as respostas às perguntas colocadas estejam incorretas ou induzam em erro;

    (g)Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso, em conformidade com os artigos 58.º e 59.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com os artigos 60.º e 61.º do mesmo regulamento.

    4.As pessoas a que se refere o n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações solicitadas em nome dos seus clientes. Estes últimos mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

    5.A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.º 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

    Artigo 48.º
    Investigações de caráter geral

    1.Para o exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 47.º, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

    (a)Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas funções, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

    (b)Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

    (c)Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, ou aos respetivos representantes ou empregados que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

    (d)Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação;

    (e)Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

    2.Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.º 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 53.º no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido solicitados, ou as respostas às perguntas colocadas às pessoas a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 52.º no caso de as respostas às perguntas colocadas às pessoas a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

    3.As pessoas referidas no artigo 47.º, n.º 1, devem sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 53.º, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

    4.Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA informa a autoridade competente a que se refere o artigo 36.º do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no exercício das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.

    5.Se o pedido de apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados previsto no n.º 1, alínea e), exigir que a autoridade competente tenha a autorização das autoridades judiciais nos termos do direito interno, a ESMA deve igualmente requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.

    6.Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.º 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 49.º
    Inspeções no local

    1.Para o exercício dos poderes que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias em quaisquer instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas a que se refere o artigo 47.º, n.º 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio.

    2.Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações, terrenos ou imóveis das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes a que se refere o artigo 48.º, n.º 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações, imóveis e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

    3.Com antecedência suficiente em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade competente tenha confirmado que não se lhes opõe.

    4.Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias previstas no artigo 53.º caso as pessoas em causa se oponham à inspeção. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada.

    5.As pessoas referidas no artigo 47.º, n.º 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão especifica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta se deve iniciar e indica as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 53.º, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A ESMA toma essas decisões após ouvir a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a inspeção se deva efetuar.

    6.Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que a inspeção de deva efetuar e os agentes por ela autorizados ou mandatados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.º 2. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

    7.A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 48.º, n.º 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA nos termos do presente artigo e do artigo 48.º, n.º 1.

    8.Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.

    9.Se para a inspeção no local prevista no n.º 1 ou para a assistência prevista no n.º 8 for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais aplicáveis, a ESMA deve igualmente requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.

    10.Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.º 9, a autoridade judicial nacional verifica a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas. Esse pedido de explicações circunstanciadas pode dizer respeito, em particular, aos fundamentos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, bem como à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 50.º
    Intercâmbio de informações

    1.As autoridades competentes a que se refere o artigo 36.º, a ESMA e outras autoridades pertinentes fornecem às suas congéneres, sem atrasos injustificados, as informações necessárias ao exercício das competências de cada uma delas.

    2.As autoridades competentes a que se refere o artigo 36.º, a ESMA, outras autoridades pertinentes e outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais no exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no âmbito do exercício dessas competências.

    Artigo 51.º
    Medidas de supervisão adotadas pela ESMA

    1.Se, nos termos do artigo 55.º, n.º 8, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 52.º, n.º 2, toma uma ou mais das seguintes medidas:

    (a)Cancelar o registo do verificador externo;

    (b)Revogar o reconhecimento de um verificador externo localizado num país terceiro;

    (c)Proibir temporariamente o verificador externo de exercer atividades ao abrigo do presente regulamento na União, até que seja posto termo à infração;

    (d)Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;

    (e)Adotar uma decisão de aplicação de coimas nos termos do artigo 52.º;

    (f)Adotar uma decisão de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias nos termos do artigo 53.º;

    (g)Emitir comunicações públicas.

    2.A ESMA cancela o registo ou revoga o reconhecimento de um verificador externo nas seguintes circunstâncias:

    (a)O verificador externo renunciou expressamente ao registo ou ao reconhecimento ou não utilizou o registo ou o reconhecimento no prazo de 36 meses após o registo ou o reconhecimento ter sido concedido;

    (b)O verificador externo obteve o registo ou o reconhecimento através de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular;

    (c)O verificador externo deixou de satisfazer as condições subjacentes ao registo ou reconhecimento.

    Caso decida cancelar o registo ou revogar o reconhecimento do verificador externo, a ESMA fundamenta devidamente a sua decisão. O cancelamento ou revogação produz efeitos imediatos.

    3.Ao tomar as decisões referidas no n.º 1, a ESMA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

    (a)A duração e frequência da infração;

    (b)O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

    (c)O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

    (d)O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

    (e)A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

    (f)O impacto da infração nos interesses dos pequenos investidores;

    (g)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

    (h)O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

    (i)Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

    (j)As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.

    4.A ESMA notifica sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos do n.º 1 à pessoa responsável pela infração e comunica a mesma às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, publica a referida medida no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

    A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:

    (a)Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;

    (b)Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

    (c)Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    Artigo 52.º
    Coimas

    1.Se, nos termos do artigo 55.º, n.º 8, a ESMA concluir que o verificador externo e as pessoas a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, cometeram, com dolo ou por negligência, uma ou mais das infrações enumeradas no n.º 2, adota uma decisão aplicando uma coima ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.

    Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.

    2.As infrações a que se refere o n.º 1 são:

    (a)Incumprimento do disposto nos artigos 18.º a 30.º;

    (b)Prestação de falsas declarações aquando do pedido de registo como verificador externo, ou utilização de quaisquer outros meios irregulares para obter o registo;

    (c)Falta de prestação de informações em resposta a uma decisão que as requeira ao abrigo do artigo 47.º ou prestação de informações incorretas ou suscetíveis de induzir em erro em resposta a um pedido de informações ou a uma decisão;

    (d)Obstrução ou incumprimento de uma investigação nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alíneas a), b), c) ou e);

    (e)Incumprimento do disposto no artigo 49.º, não fornecendo uma explicação sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção, ou fornecendo uma explicação incorreta ou suscetível de induzir em erro;

    (f)Exercer a atividade de verificador externo ou fingir ser um verificador externo, sem ter sido registado como tal.

    3.O montante mínimo da coima a que se refere o n.º 1 é de 20 000 EUR. O montante máximo é de 200 000 EUR.

    Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.º 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 51.º, n.º 3.

    4.Caso uma pessoa tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.

    5.Caso um ato ou omissão constitua uma combinação de várias infrações, só é aplicável a coima pela infração com a coima mais elevada.

    Artigo 53.º
    Sanções pecuniárias compulsórias

    1.A ESMA aplica, mediante decisão, uma sanção pecuniária compulsória para obrigar:

    (a)Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea c);

    (b)Uma pessoa referida no artigo 47.º, n.º 1:

    i)a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 47.º,

    ii)a submeter-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 48.º,

    iii)a submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 49.º.

    2.As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de mora.

    3.O montante das sanções pecuniárias compulsórias será igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.

    4.As sanções pecuniárias são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

    Artigo 54.º
    Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

    1.A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 52.º e 53.º, salvo se tal divulgação for suscetível de afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. Essa divulgação não pode conter dados pessoais na aceção do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

    2.As coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 52.º e 53.º têm caráter administrativo.

    3.Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, deve informar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

    4.As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 52.º e 53.º têm força executiva.

    Para efeitos da execução das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias, a ESMA aplica as normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território a execução ocorre.

    5.O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União.

    Artigo 55.º
    Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

    1.Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há sérios indícios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 52.º, n.º 2, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor não pode estar envolvido nem ter estado envolvido na supervisão direta ou indireta nem no processo de registo do verificador externo em causa e exerce as suas funções de forma independente do Conselho de Supervisores da ESMA.

    2.O inquiridor deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.

    3.Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor pode exercer os seus poderes para requerer informações nos termos do artigo 47.º e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 48.º e 49.º. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 46.º.

    4.No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

    5.Após a conclusão da investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor dá às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias sob investigação. O inquiridor baseia as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

    6.Os direitos de defesa das pessoas em causa são plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

    7.Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor notifica desse facto as pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.

    8.Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 56.º, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 51.º e aplicando uma coima em conformidade com o artigo 52.º.

    9.O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.

    10.A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 60.º, até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor], que especifiquem o procedimento para o exercício do poder de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, aos prazos, à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.

    11.Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos, ou por factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.

    Artigo 56.º
    Audição das pessoas sujeitas ao processo

    1.Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 51.º a 53.º, a ESMA dá às pessoas sujeitas ao processo a possibilidade de se pronunciarem sobre as conclusões da ESMA. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

    2.O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 51.º para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.

    3.Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo são plenamente acautelados durante o desenrolar do mesmo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

    Artigo 57.º
    Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

    O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

    Artigo 58.º
    Taxas de registo, de reconhecimento e de supervisão

    1.A ESMA cobra aos verificadores externos as despesas relativas ao respetivo registo, reconhecimento e supervisão, bem como quaisquer custos em que possa incorrer na execução de trabalhos ao abrigo do presente regulamento.

    2.Qualquer taxa cobrada pela ESMA a um verificador externo requerente, a um verificador externo registado ou a um verificador externo reconhecido deve cobrir todos os custos administrativos incorridos pela ESMA nas atividades que desenvolve em relação a esse requerente ou verificador externo específico. Qualquer taxa deve ser proporcionada ao volume de negócios do verificador externo em causa.

    3.A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 60.º, até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor] que especifiquem o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

    Artigo 59.º
    Registo da ESMA de verificadores externos e de verificadores externos de países terceiros

    1.A ESMA mantém no seu sítio Web um registo acessível ao público que enumere todos os seguintes elementos:

    (a)Todos os verificadores externos registados em conformidade com o artigo 15.º;

    (b)Os verificadores externos temporariamente proibidos de exercer as suas atividades em conformidade com o artigo 51.º;

    (c)Os verificadores externos cujo registo tenha sido cancelado em conformidade com o artigo 51.º;

    (d)Os verificadores externos de países terceiros autorizados a prestar serviços na União em conformidade com o artigo 31.º;

    (e)Os verificadores externos de países terceiros reconhecidos em conformidade com o artigo 34.º;

    (f)Os verificadores externos registados em conformidade com o artigo 15.º que validem os serviços de verificadores externos de países terceiros em conformidade com o artigo 35.º;

    (g)Os verificadores externos de países terceiros que vejam o respetivo registo cancelado e que deixem de poder recorrer aos direitos previstos no artigo 31.º, caso a Comissão adote uma decisão de cancelamento em relação a esse país terceiro como referido no artigo 32.º;

    (h)Os verificadores externos de países terceiros cujo reconhecimento tenha sido suspenso ou revogado e os verificadores externos registados em conformidade com o artigo 15.º que deixaram de poder validar os serviços de verificadores externos de países terceiros.

    2.O registo deve conter os dados de contacto dos verificadores externos, os respetivos sítios Web e as datas em que as decisões da ESMA relativas a esses verificadores externos produzem efeitos.

    3.Relativamente aos verificadores de países terceiros, o registo deve também conter informações sobre os serviços que os verificadores externos de países terceiros podem prestar e os dados de contacto da autoridade competente responsável pela supervisão dos mesmos no país terceiro.

    Título V
    Atos delegados

    Artigo 60.º
    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo relativo às regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas, o artigo relativo às taxas de registo, de reconhecimento e de supervisão, o artigo 55.º, n.º 10, e o artigo 58.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [SP: [inserir a data de entrada em vigor].

    3.A delegação de poderes a que se referem o artigo relativo às regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas e o artigo relativo às taxas de registo, de reconhecimento e de supervisão pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados em aplicação do artigo relativo às regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas e do artigo relativo às taxas de registo, de reconhecimento e de supervisão só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 61.º
    Procedimento de comité

    A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão 47 . Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 .

    Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Título VI
    Disposições finais

    Artigo 62.º
    Disposições transitórias

    1.Qualquer verificador externo que pretenda prestar serviços em conformidade com o presente regulamento a partir da sua entrada em vigor e até [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses após a primeira data de aplicação do presente regulamento] só poderá fazê-lo depois de ter notificado a ESMA nesse sentido e de ter fornecido as informações a que se refere o artigo 15.º, n.º 1.

    2.Até [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses após a primeira data de aplicação do presente regulamento], os verificadores externos a que se refere n.º 1 devem cumprir o disposto nos artigos 16.º a 30.º do presente regulamento, com exceção dos requisitos estabelecidos pelos atos delegados a que se referem o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 2, o artigo 20.º, n.º 3, o artigo 21.º, n.º 4, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 23.º, n.º 3, e o artigo 25.º, n.º 7.

    3.Após [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses mais um dia após a primeira data de aplicação do presente regulamento], os verificadores externos a que se refere o n.º 1 apenas prestam serviços em conformidade com o presente regulamento depois de terem sido registados em conformidade com o artigo 15.º e se cumprirem o disposto nos artigos 14.º e 16.º a 30.º, tal como completados pelos atos delegados a que se refere o n.º 2.

    4.Após [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses mais um dia após a primeira data de aplicação do presente regulamento], a ESMA procede a uma análise para determinar se os verificadores externos a que se refere o n.º 1 e os serviços por eles prestados até [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses após a primeira data de aplicação do presente regulamento] cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento.

    Caso a ESMA considere que o verificador externo ou os serviços prestados a que se refere o primeiro parágrafo não cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento, a ESMA toma uma ou mais das medidas previstas no artigo 52.º do presente regulamento.

    Artigo 63.º
    Disposição transitória para os verificadores externos de países terceiros

    1.Qualquer verificador externo de um país terceiro que pretenda prestar serviços em conformidade com o presente regulamento a partir da sua entrada em vigor e até [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses após a primeira data de aplicação do presente regulamento] só poderá fazê-lo depois de ter notificado a ESMA nesse sentido e de ter fornecido as informações a que se refere o artigo 15.º, n.º 1.

    2.Os verificadores externos de países terceiros referidos no n.º 1 devem:

    (a)Cumprir o disposto nos artigos 16.º a 30.º, com exceção dos requisitos estabelecidos pelos atos delegados a que se referem o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 2, o artigo 20.º, n.º 3, o artigo 21.º, n.º 4, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 23.º, n.º 3, e o artigo 25.º, n.º 7.

    (b)Dispor de um representante legal localizado na União que cumpra o disposto no artigo 34.º, n.º 3, alíneas a) a c).

    3.Após [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses mais um dia após a primeira data de aplicação do presente regulamento] são aplicáveis os artigos 32.º, 34.º e 35.º.

    4.Após [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses mais um dia após a primeira data de aplicação do presente regulamento], a ESMA procede a uma análise para determinar se os verificadores externos a que se refere o n.º 1 e os serviços por eles prestados até [JO: agradece-se que seja inserida a data correspondente a 30 meses após a primeira data de aplicação do presente regulamento] cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento.

    Caso a ESMA considere que o verificador externo ou os serviços prestados a que se refere o primeiro parágrafo não cumprem as condições estabelecidas no presente regulamento, a ESMA toma uma ou mais das medidas previstas no artigo 52.º do presente regulamento.

    Artigo 64.º
    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho        Pelo Parlamento

       O Presidente        O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
    (2)    Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
    (3)    Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.
    (4)    Avaliação de impacto que acompanha a Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» SWD/2020/176 final
    (5)     Relatório sobre a estabilidade e a integração financeiras na Europa de 2021
    (6)    Comunicação da Comissão sobre o plano de investimento para uma Europa sustentável/Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, COM(2020) 21 final.
    (7)    Conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2020. (EUCO 22/20).
    (8)    Programa de trabalho da Comissão para 2021, COM(2020) 690 final.
    (9)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088.
    (10)    Artigo 4.º do Regulamento Taxonomia da UE: «Os Estados-Membros e a União aplicam os critérios estabelecidos no artigo 3.º para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos de quaisquer medidas que estabeleçam requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes relativamente a produtos financeiros ou obrigações de empresas que sejam disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental».
    (11)    Neste contexto, importa notar que o Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19, exige que a Comissão apresente um relatório sobre a criação de um quadro específico para a titularização sustentável, com base num relatório da Autoridade Bancária Europeia em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, até 1 de novembro de 2021. A presente proposta não antecipa o que irá constar desse relatório. Um quadro específico para a titularização sustentável, se tal for desejável, poderá diferir, em termos de âmbito e noutros aspetos, dos valores mobiliários de titularização elegíveis como «EuGB».
    (12)    https://ec.europa.eu/info/publications/sustainable-finance-high-level-expert-group_en
    (13)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável, COM(2018) 097 final.
    (14)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52021PC0189
    (15)    Em 4 de março de 2020, a Comissão adotou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) [2020/0036 (COD)], propondo tornar o objetivo da neutralidade climática até 2050 juridicamente vinculativo para a UE.
    (16)    O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a força e a resiliência, 19.1.2021, COM(2021) 32 final.
    (17)    Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021.
    (18)    https://ec.europa.eu/info/consultations/finance-2020-sustainable-finance-strategy_en
    (19)    https://ec.europa.eu/info/consultations/finance-2020-eu-green-bond-standard_en
    (20)    Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
    (21)    De acordo com estudos realizados pela CBI em 2018, o mercado da verificação externa foi dominado por um grupo de prestadores de serviços essencialmente europeus, que detém atualmente mais de 90 % do mercado, sendo que seis prestadores específicos – CICERO, Sustainalytics, Vigeo Eiris, EY, ISS‑oekom e DNV GL – detêm quase 75 % do mercado. A estimativa baseia-se no pressuposto de que metade dessas entidades opte por se registar junto da ESMA no âmbito do quadro «EuGB» (ver anexo 9 da avaliação de impacto relativa à verificação externa).
    (22)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32019R2175
    (23)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (24)    Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
    (25)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1).
    (26)    Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014.
    (27)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
    (28)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
    (29)    Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE.
    (30)    JO C de , p. .
    (31)    Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
    (32)    COM(2020) 21 final.
    (33)    EUCO 22/20.
    (34)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
    (35)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
    (36)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
    (37)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (38)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
    (39)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
    (40)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
    (41)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (42)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1):
    (43)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349);
    (44)    Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
    (45)    JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.
    (46)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
    (47)    2001/528/CE: Decisão da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários.
    (48)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
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    Bruxelas, 6.7.2021

    COM(2021) 391 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    relativo às obrigações ecológicas europeias






    {SEC(2021) 390 final} - {SWD(2021) 181 final} - {SWD(2021) 182 final}


    ANEXO I

    FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO ECOLÓGICA EUROPEIA

    1.Informações gerais

    [Data de publicação da ficha de informação sobre a obrigação ecológica europeia]

    [Nome legal do emitente] [se disponível, identificador da entidade jurídica (LEI)] [endereço do sítio Web que fornece aos investidores informações sobre a forma de contacto, e um número de telefone]

    [Nome da obrigação, atribuído pelo emitente] [se disponível, números de identificação internacional de valores mobiliários (ISIN)]

    [Identidade e dados de contacto do verificador externo, incluindo o endereço do sítio Web que fornece aos investidores informações sobre a forma de contacto, e um número de telefone]

    2.Adesão aos requisitos do Regulamento Obrigações Ecológicas Europeias

    [Uma declaração que demonstre que o emitente da obrigação em causa cumpre voluntariamente os requisitos do presente regulamento]

    3.Estratégia e fundamentação ambiental

    [Informações sobre a forma como a obrigação se alinha com a estratégia ambiental mais alargada do emitente]

    [Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2020/852 prosseguidos pela obrigação]

    4. Afetação prevista das receitas das obrigações

    4.1Tempo estimado até à afetação integral das receitas

    [O período durante o qual se espera que as receitas sejam afetadas]

    [Data até à qual se espera que as receitas sejam integralmente afetadas]

    [Se a data acima indicada for superior a cinco anos após a data de emissão da obrigação: justificação desse período mais longo, com base nas características específicas das atividades económicas em causa, acompanhada da documentação pertinente num anexo]

    4.2Processo de seleção de projetos ecológicos e impacto ambiental estimado

    [Uma descrição dos processos pelos quais o emitente determinará a forma como os projetos se alinham com os requisitos de taxonomia]

    [Descrição dos critérios técnicos de avaliação pertinentes referidos nos artigos 10.º a 15.º do Regulamento (UE) 2020/852 e especificação dos atos delegados adotados ao abrigo dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 que devem ser considerados]

    [Se disponível: Informações sobre a metodologia e os pressupostos a utilizar para o cálculo das principais medidas do impacto em conformidade com os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2 e 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, bem como sobre quaisquer outros parâmetros de impacto. Se estas informações não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.]

    [Se aplicável, informações sobre qualquer processo conexo de normalização ou certificação na seleção de projetos]

    [Se disponível, uma estimativa dos impactos ambientais positivos e negativos esperados, de forma agregada. Se estas informações não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.]

    4.3 Projetos ecológicos elegíveis previstos

    [Sempre que o emitente delas disponha, devem ser fornecidas as seguintes informações a nível do projeto, a menos que acordos de confidencialidade, considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes limitem o nível de pormenor que pode ser disponibilizado, caso em que as informações devem ser fornecidas, pelo menos, a nível agregado, com uma explicação das razões pelas quais não são prestadas informações a nível do projeto:

    Para projetos elegíveis previstos:

    [Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2020/852 prosseguidos pela obrigação]

    Os seus tipos, setores e respetivos códigos NACE de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 1

    Os seus países

    O montante respetivo a afetar a partir das receitas de obrigações, bem como a percentagem das receitas a afetar, respetivamente, a projetos financiados após a emissão das obrigações e a projetos financiados antes da emissão das obrigações

    Caso o emitente seja um emitente soberano, e esteja previsto que as receitas das obrigações sejam afetadas ao desagravamento fiscal a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), uma estimativa do volume esperado de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível.

    Quando uma obrigação cofinanciar projetos elegíveis previstos, uma indicação da proporção financiada pela obrigação

    Se disponíveis, ligações para os sítios Web com as informações pertinentes

    Se disponíveis, ligações para os documentos públicos relevantes com informações mais pormenorizadas]

    4.4 Receitas não afetadas

    [Informações sobre a razão pela qual a utilização temporária das receitas não afetadas não afetará a realização dos objetivos ambientais]

    5.Informações sobre a comunicação de informações

    [Ligação para o sítio Web onde serão publicados os relatórios de afetação e os relatórios de impacto]

    [Uma indicação sobre se os relatórios de afetação incluirão informações projeto a projeto sobre os montantes desembolsados e os impactos ambientais positivos e negativos esperados]

    6.Outras informações pertinentes

    ANEXO II

    RELATÓRIO ANUAL SOBRE A AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ECOLÓGICA EUROPEIA

    [caso o relatório de afetação seja revisto, o título deve refletir este facto]

    1.Informações gerais

    [Data de publicação do relatório de afetação] [se aplicável, data de publicação do relatório final de afetação ou data de publicação do relatório de afetação revisto]]

    [Nome legal do emitente] [se disponível, LEI] [endereço do sítio Web que fornece aos investidores informações sobre a forma de contacto, e um número de telefone]

    [Nome da obrigação, atribuído pelo emitente] [se disponível, ISIN]

    [se o relatório de afetação tiver sido objeto de uma verificação pós-emissão, identidade e dados de contacto do verificador externo, incluindo o endereço de um sítio Web que fornece aos investidores informações sobre a forma de contacto, e um número de telefone]

    2.Adesão aos requisitos do Regulamento Obrigações Ecológicas Europeias

    [Uma demonstração de que as receitas foram afetadas de acordo com os requisitos do presente regulamento]

    3. Afetação das receitas das obrigações

    A. Para os emitentes, com exceção dos referidos no ponto B infra:

    [Devem ser fornecidas as seguintes informações a nível do projeto, a menos que acordos de confidencialidade, considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes limitem o nível de pormenor que pode ser disponibilizado, caso em que as informações devem ser fornecidas, pelo menos, a nível agregado, com uma explicação das razões pelas quais não são prestadas informações a nível do projeto:

    Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2020/852 prosseguidos pela obrigação

    Os tipos e setores dos projetos, com os respetivos códigos NACE de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 2

    Os países aos quais foram afetadas as receitas das obrigações

    O montante respetivo afetado a partir das receitas das obrigações, bem como a percentagem das receitas afetadas, respetivamente, a projetos financiados após a emissão das obrigações e a projetos financiados antes da emissão das obrigações

    Caso o emitente seja um emitente soberano e receitas das obrigações sejam afetadas ao desagravamento fiscal a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), uma estimativa do volume de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível

    Quando uma obrigação cofinanciar projetos elegíveis, uma indicação da proporção financiada pela obrigação

    Para os ativos abrangidos por um plano de alinhamento pela taxonomia: os progressos realizados na execução do plano durante o período de referência da comunicação e a data prevista para a sua conclusão;

    Confirmação da conformidade com o artigo 3.º, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/852 (salvaguardas mínimas)

    Uma indicação dos atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 para determinar os critérios técnicos de avaliação ao abrigo da taxonomia e as respetivas datas de aplicação]

    B. Para os emitentes que são empresas financeiras que afetam receitas de uma carteira com diversas obrigações ecológicas europeias a uma carteira de ativos financeiros, tal como referido no artigo 5.º:

    [A secção «Afetação das receitas das obrigações» deve conter as seguintes informações:

    Uma panorâmica de todas as obrigações ecológicas europeias em circulação, indicando o seu valor individual e combinado.

    Uma panorâmica dos ativos financeiros elegíveis a que se refere o artigo 5.º no balanço do emitente, indicando:

    a)o seu valor amortizado total,

    b)os objetivos ambientais referidos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2020/852 prosseguidos pela obrigação,

    c)os seus tipos, setores e países,

    d)quando uma obrigação cofinanciar projetos elegíveis, uma indicação da proporção financiada pela obrigação, quando esse dado estiver disponível,

    e)uma indicação dos atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 que foram utilizados para determinar os critérios técnicos de avaliação ao abrigo da taxonomia, pelo menos a nível setorial e nacional, e, quando aplicável, ao nível de cada ativo individual,

    f)se for caso disso, o valor de cada ativo ou grupo de ativos

    Uma comparação entre o valor total das obrigações ecológicas europeias em circulação e o valor total amortizado dos ativos financeiros elegíveis a que se refere o artigo 5.º. A comparação deve mostrar que estes últimos são iguais ou superiores aos primeiros.

    Para efeitos da comparação supra, o valor total em circulação das obrigações ecológicas europeias deve basear-se na média anual dos valores de fim de trimestre dessas obrigações emitidas por esse emitente e o valor amortizado total dos ativos financeiros deve basear-se na média anual dos valores de fim de trimestre desses ativos no balanço do emitente.]

    4.Impacto ambiental das receitas das obrigações

    [Não são exigidas informações nesta rubrica para o presente relatório]

    5.Outras informações pertinentes

    ANEXO III

    RELATÓRIO DE IMPACTO DA OBRIGAÇÃO ECOLÓGICA EUROPEIA

    [Caso o relatório de impacto seja revisto, o título deve refletir este facto]

    1.Informações gerais

    [Data de publicação do relatório de impacto] [se aplicável, data de publicação do relatório de impacto revisto]

    [Nome legal do emitente] [se disponível, LEI] [endereço do sítio Web que fornece aos investidores informações sobre a forma de contacto, e um número de telefone]

    [Nome da obrigação, atribuído pelo emitente] [se disponível, ISIN]

    [se o relatório de impacto tiver sido objeto de avaliação por um verificador externo, identidade e dados de contacto do mesmo, incluindo o endereço de um sítio Web que fornece aos investidores informações sobre a forma de contacto, e um número de telefone]

    2.Estratégia e fundamentação ambiental

    [Informações sobre a forma como a obrigação se alinha com a estratégia ambiental mais alargada do emitente, tal como enunciada na ficha de informação]

    [Se for caso disso, uma explicação de quaisquer alterações à estratégia ambiental mais alargada do emitente desde a publicação da ficha de informação]

    [Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2020/852 prosseguidos pela obrigação]

    3.Afetação das receitas das obrigações

    [Devem ser fornecidas as seguintes informações a nível do projeto, a menos que acordos de confidencialidade, considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes limitem o nível de pormenor que pode ser disponibilizado, caso em que as informações devem ser fornecidas, pelo menos, a nível agregado, com uma explicação das razões pelas quais não são prestadas informações a nível do projeto:

    Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2020/852 prosseguidos pela obrigação,

    Os tipos e setores dos projetos e os países aos quais foram afetadas as receitas das obrigações

    O montante respetivo afetado a partir das receitas das obrigações, bem como a percentagem das receitas afetadas, respetivamente, a projetos financiados após a emissão das obrigações e a projetos financiados antes da emissão das obrigações

    Caso o emitente seja um emitente soberano e receitas das obrigações sejam afetadas ao desagravamento fiscal a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), uma estimativa do volume de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível

    Quando uma obrigação cofinanciar projetos elegíveis, uma indicação da proporção financiada pela obrigação

    Quando aplicável, uma indicação dos ativos afetados por um plano de alinhamento pela taxonomia, da duração de cada plano e da data de conclusão de cada ativo

    Uma indicação dos atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2, ou 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 para determinar os critérios técnicos de avaliação ao abrigo da taxonomia e a respetiva data de aplicação]

    4.Impacto ambiental das receitas das obrigações

    [Uma estimativa dos impactos ambientais positivos e negativos, de forma agregada]

    [Informações sobre a metodologia e os pressupostos utilizados para avaliar os impactos dos projetos, nos casos em que a ficha de informação sobre a obrigação ecológica europeia não incluía essa informação]

    [Informações sobre os impactos ambientais positivos e negativos dos projetos e, se disponíveis, sobre as respetivas métricas. Se estas informações não estiverem disponíveis ao nível de cada projeto, tal deve ser justificado]

    5.Outras informações pertinentes

    ANEXO IV:

    TEOR DAS VERIFICAÇÕES PRÉ-EMISSÃO E PÓS-EMISSÃO

    O título «Verificação pré-emissão» ou «Verificação pós-emissão» deve figurar de forma bem visível no topo da primeira página do documento.

    1.Informações gerais

    [Data de publicação da verificação pré-emissão ou pós-emissão]

    (O nome jurídico do requerente]

    [Nome da obrigação, atribuído pelo emitente] [se disponível, ISIN]

    [Identidade e dados de contacto do verificador externo, incluindo o endereço do sítio Web que fornece aos investidores informações sobre a forma de contacto, e um número de telefone]

    [Nome e cargo do analista principal numa determinada atividade de avaliação]

    [Nome e cargo da pessoa principal responsável pela aprovação da verificação pré‑emissão ou pós-emissão]

    [A data em que a verificação pré-emissão ou pós-emissão foi divulgada pela primeira vez e, se for caso disso, em que foi atualizada pela última vez]

    2.Generalidades

    [Para as verificações pré-emissão:

    Uma declaração no sentido de que um verificador externo avaliou a ficha de informação sobre a obrigação ecológica devidamente preenchida, tal como estabelecido no anexo I, em conformidade com o presente regulamento;

    Uma declaração no sentido de que esta verificação pré-emissão representa um parecer independente do verificador externo;

    Uma declaração no sentido de que o parecer independente da verificação externa apenas deve ser invocado numa certa medida;]

    [Para as verificações pós-emissão:

    Uma declaração no sentido de que um verificador externo avaliou o relatório de afetação devidamente preenchido, tal como estabelecido no anexo II, em conformidade com o presente regulamento;

    Uma declaração no sentido de que esta verificação pós-emissão representa um parecer independente do verificador externo;

    Uma declaração no sentido de que o parecer independente da verificação externa apenas deve ser invocado numa certa medida;]

    3.Declarações sobre a conformidade com o Regulamento Obrigações Ecológicas Europeias

    [uma declaração relativa à conformidade da obrigação ecológica europeia com o presente regulamento e, em especial:

    (a)se o parecer expresso pelo verificador independente for positivo, uma declaração no sentido de que a obrigação cumpre os requisitos do presente regulamento e de que lhe pode ser aplicada a designação «obrigação ecológica europeia»;

    (b)se o parecer expresso pelo verificador independente for negativo, uma declaração no sentido de que a obrigação não cumpre os requisitos do presente regulamento e de que não lhe pode ser aplicada a designação «obrigação ecológica europeia»;

    (c)se o parecer expresso pelo verificador independente indicar que o emitente não tenciona dar cumprimento ao disposto nos artigos 3.º a 7.º, ou que não estará em condições de o fazer, uma declaração no sentido de que a designação «obrigação ecológica europeia» só pode ser utilizada para a obrigação em questão se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para garantir que a mesma cumpre os requisitos do presente regulamento]

    4.Fontes, metodologias de avaliação e principais pressupostos

    [Informações sobre as fontes utilizadas para preparar a verificação pré-emissão ou pós-emissão, incluindo ligações para os dados de medição e para a metodologia aplicada, quando disponíveis]

    [Uma explicação das metodologias de avaliação e dos principais pressupostos]

    [Uma explicação dos pressupostos e dos requisitos da taxonomia utilizados, dos limites e incertezas em torno das metodologias utilizadas e uma declaração clara no sentido de que o verificador externo considera que a qualidade das informações prestadas pelo emitente ou por um terceiro relacionado é suficiente para realizar a verificação pré-emissão ou pós-emissão e em que medida, se for caso disso, o verificador externo tentou confirmar as informações fornecidas]

    5.Avaliação e parecer

    [Para as verificações pré-emissão:

    Uma avaliação pormenorizada da conformidade da ficha de informação sobre a obrigação ecológica devidamente preenchida com o disposto nos artigos 4.º a 7.º do presente regulamento

    O parecer do verificador externo sobre a avaliação acima mencionada]

    [Para as verificações pós-emissão:

    Uma avaliação pormenorizada para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação em conformidade com os artigos 4.º a 7.º do presente regulamento, com base nas informações fornecidas ao verificador externo;

    Uma avaliação para determinar se o emitente respeitou a utilização prevista das receitas descrita na ficha de informação sobre a obrigação ecológica, com base nas informações fornecidas ao verificador externo

    O parecer do verificador externo sobre as duas avaliações aqui mencionadas]

    6.Outras informações

    [Quaisquer outras informações que o verificador considere relevantes para o seu trabalho pré- ou pós-emissão]

    (1)    Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
    (2)    Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
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