COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.6.2021
COM(2021) 352 final
2021/0173(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, sobre uma decisão relativa à delimitação e uma recomendação relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na Comissão para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, em relação à adoção prevista de uma decisão relativa à delimitação e de uma recomendação relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES) no âmbito da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (a seguir designada por «Convenção OSPAR»).
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção OSPAR
A Convenção OSPAR tem por objetivo proteger a zona marítima do Atlântico Nordeste contra os efeitos prejudiciais das atividades humanas, de modo a proteger a saúde humana, preservar os ecossistemas marinhos e, quando tal for possível, recuperar as zonas marinhas que sofreram tais efeitos. Tem 16 partes contratantes: a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Irlanda, a Islândia, o Luxemburgo, a Noruega, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Suécia, a Suíça e a União Europeia. A convenção foi aberta para assinatura na reunião ministerial das Comissões de Oslo e de Paris, em Paris, em 22 de setembro de 1992, e entrou em vigor em 25 de março de 1998.
2.2.Comissão OSPAR
A Comissão OSPAR (criada nos termos do artigo 10.º da convenção) é constituída por representantes de cada uma das partes contratantes e reúne a intervalos regulares e sempre que, devido a circunstâncias particulares, assim for decidido. Tem por missão, entre outros, fiscalizar a aplicação da convenção e examinar o estado da zona marítima, a eficácia das medidas adotadas, as prioridades e a necessidade de qualquer medida adicional ou diferente.
Nos termos do artigo 20.º da convenção, cada parte contratante dispõe de um voto na Comissão. A UE tem direito a um número de votos igual ao número dos seus Estados‑Membros que são partes contratantes na convenção, não exercendo o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados-Membros exerçam o deles e vice-versa.
Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da convenção, a Comissão adota as alterações da convenção por unanimidade de votos das partes contratantes.
2.3.Atos previstos da Comissão OSPAR
Em 1 de outubro de 2021, durante o segmento ministerial da sua reunião anual, a Comissão OSPAR deverá adotar uma decisão relativa à delimitação e uma recomendação relativa à gestão da área marinha protegida NACES (a seguir designadas por «atos previstos»).
A decisão OSPAR prevista relativa à delimitação estabelece a área marinha protegida NACES, indicando as coordenadas geográficas (latitude/longitude) dos seus limites. A recomendação OSPAR prevista relativa à gestão da área marinha protegida NACES visa orientar as partes contratantes na OSPAR na adoção de medidas destinadas a proteger e conservar as aves marinhas e os ecossistemas, incluindo a sua biodiversidade e os processos que apoiam essas populações, em consonância com os objetivos de conservação gerais e específicos estabelecidos no anexo dessa recomendação.
As análises científicas de apoio, que foram concluídas para identificar a importância desta zona como local de alimentação das aves marinhas, constam de um documento exaustivo publicado em dezembro de 2020. Se for designada, a área marinha protegida proposta será a maior da rede OSPAR, cobrindo cerca de 600 000 km² (equivalente à superfície da França), e passará a ser a oitava área marinha protegida coletivamente designada na zona não sujeita a jurisdição nacional dentro da zona marítima OSPAR.
3.Posição a tomar em nome da União
A necessidade de proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, nomeadamente nas zonas marítimas não sujeitas a jurisdição nacional, tem sido repetidamente reconhecida. Nas suas conclusões sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas», adotadas em outubro de 2020, o Conselho apela a uma elevada ambição na 15.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e congratula-se com o objetivo de proteger um mínimo de 30 % da zona marítima da UE, e de submeter a proteção estrita um terço desses 30 %, o que equivale a 10 % dos mares da UE. Salienta igualmente que se trata de um objetivo a alcançar coletivamente pelos Estados-Membros e reconhece a necessidade urgente de intensificar os esforços para assegurar a gestão eficaz de todas as zonas protegidas, de definir objetivos e medidas de conservação claros e de os monitorizar e reforçar adequadamente. Além disso, sublinha a importância de procurar sinergias e benefícios conexos com acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com a biodiversidade, como a OSPAR, e de integrar considerações e objetivos em matéria de biodiversidade em processos internacionais e regionais relevantes. Neste contexto, confirma o apoio da UE à celebração, em 2021, de um acordo internacional ambicioso e juridicamente vinculativo sobre a diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional (BBNJ) ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Por último, reitera o apoio da UE à designação de três vastas áreas marinhas protegidas nos mares do Sul no âmbito da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida.
Tendo em conta a reunião ministerial OSPAR de outubro próximo, é necessária uma posição da União, uma vez que a decisão OSPAR prevista relativa à delimitação, que será adotada juntamente com a recomendação relativa à gestão da área marinha protegida, é um texto juridicamente vinculativo. Ainda que a recomendação não seja juridicamente vinculativa, propõe-se que a posição da União abranja ambos os «atos previstos», devido ao facto de estarem estreitamente relacionados. Uma vez que esses atos facilitarão o cumprimento dos compromissos e ambições internacionais da UE e melhorarão a proteção do ambiente, propõe-se que a União apoie a adoção da decisão e da recomendação.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão.
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Comissão OSPAR é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente a Convenção OSPAR.
A decisão que a Comissão OSPAR é chamada a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos, uma vez que todas as decisões OSPAR são juridicamente vinculativas para as partes contratantes, em conformidade com a Convenção OSPAR (artigo 13.º, n.º 2). Embora as recomendações não sejam juridicamente vinculativas, no caso em apreço, a recomendação OSPAR relativa à gestão da área marinha protegida NACES está estreitamente relacionada com a decisão OSPAR relativa à delimitação, pelo que é adequado abrangê-las pela mesma posição da União.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional da Convenção OSPAR.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a proteção do ambiente.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.
4.3.Conclusões
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2021/0173 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, sobre uma decisão relativa à delimitação e uma recomendação relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (a seguir designada por «convenção»), da qual a União é parte contratante, entrou em vigor em 25 de março de 1998.
(2)Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da convenção, a Comissão criada pelo artigo 10.º, n.º 1, da convenção (a seguir designada por «Comissão OSPAR») pode adotar decisões e recomendações em conformidade com o artigo 13.º da convenção.
(3)A Comissão OSPAR, durante a sua 24.ª sessão/reunião, em 1 de outubro de 2021, deverá adotar uma decisão relativa à delimitação e uma recomendação relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES).
(4)A decisão prevista da Comissão OSPAR estabelece a área marinha protegida NACES, indicando os seus limites.
(5)A recomendação prevista da Comissão OSPAR visa orientar as partes contratantes nas suas ações e na adoção de medidas para alcançar os objetivos de conservação estabelecidos no anexo dessa recomendação.
(6)Como existe uma relação estreita entre os dois atos previstos da Comissão OSPAR, é conveniente abrangê-los pela mesma posição da União.
(7)Justifica-se definir a posição a tomar em nome da União na Comissão OSPAR, dado que a decisão desta última será vinculativa para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na 24.ª sessão/reunião da Comissão OSPAR é a de apoiar a adoção da decisão relativa à delimitação e da recomendação relativa à gestão da área marinha protegida da Corrente do Atlântico Norte e Monte Submarino Evlanov (NACES).
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente