Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021PC0168

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1342 que concede um apoio temporário ao Reino da Bélgica nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    COM/2021/168 final

    Bruxelas, 29.3.2021

    COM(2021) 168 final

    2021/0091(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1342 que concede um apoio temporário ao Reino da Bélgica nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

       

    O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.

    Em 25 de setembro de 2020, o Conselho concedeu uma assistência financeira à Bélgica, a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.

    Em 11 de março de 2021, a Bélgica apresentou um novo pedido de assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE.

    Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades belgas para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente relacionada com as medidas adotadas a nível nacional nos domínios do mercado de trabalho e da saúde, na sequência da pandemia de COVID-19. O aumento de despesa em relação ao qual foi solicitada a assistência financeira adicional diz respeito, em particular, a uma combinação de uma nova medida e das medidas já em vigor referidas na Decisão de Execução (UE) 2020/1342 do Conselho:

    uma série de regimes regionais e comunitários preveem apoios ao rendimento dos trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e de outros tipos de trabalhadores, que não são elegíveis para outros tipos de apoio ao rendimento. Mais concretamente, os subsídios compensatórios para empresas e empresários e uma nova medida que consiste num apoio de emergência aos empresários, incluindo os empresários em nome individual, na região de Bruxelas-Capital, os subsídios por perturbações na atividade, compensatórios e de apoio (renovados por três vezes) para a região da Flandres e a Comunidade Flamenga e o subsídio compensatório por encerramento de empresas (renovado por duas vezes) para a região da Valónia preveem apoios pontuais e sectoriais generalizados para as empresas e trabalhadores independentes que tiveram de encerrar as suas atividades devido à COVID-19 ou que se confrontaram com uma redução substancial do seu volume de negócios. Outras medidas (o subsídio compensatório destinado aos trabalhadores intermitentes na região de Bruxelas-Capital, a subvenção destinada às creches e a subvenção destinada aos agentes culturais na Comunidade Francesa ou ainda as atividades de formação na Valónia) dirigem-se aos trabalhadores independentes e por conta de outrem que não têm acesso ao regime de desemprego temporário em sectores específicos (sectores cultural e de prestação de cuidados, atividades de formação).

    A Bélgica forneceu à Comissão as informações pertinentes.

    Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Bélgica ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

    A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

    Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

    Avaliação de impacto

    Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

    Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

    ·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;

    ·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e

    ·possibilidades de renegociação da dívida.

    2021/0091 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1342 que concede um apoio temporário ao Reino da Bélgica nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1)Em 25 de setembro de 2020, na sequência do pedido apresentado pela Bélgica em 7 de agosto de 2020, o Conselho concedeu-lhe uma assistência financeira, na forma de um empréstimo até ao montante de 7 803 380 000 EUR e com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.

    2)O empréstimo destinava-se a financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido, outras medidas semelhantes e medidas sanitárias adotadas pela Bélgica, como referido na Decisão de Execução (UE) 2020/1342 do Conselho 2 .

    3)O surto de COVID-19 continua a manter imobilizada uma parte substancial da população ativa na Bélgica, Daí decorreu a continuação de um aumento súbito e grave da despesa pública belga, designadamente ligado a um novo regime de apoio às pequenas empresas na região de Bruxelas-Capital, bem como a outras medidas de alcance regional em vigor, que em certos casos foram renovadas, como referido no artigo 3.º, alínea d), subalíneas i) a iv), da Decisão de Execução (UE) 2020/1342.

    4)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Bélgica em 2020 e 2021 para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Bélgica deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 11,2 % e 117,7 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. Para 2021, as projeções apontam para que o défice e a dívida das administrações públicas atinjam, respetivamente, 7,1 % e 117,8 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB da Bélgica deverá registar uma progressão de 3,9 % em 2021.

    5)    Em 11 de março de 2021, a Bélgica solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 394 150 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes. Em causa estão, em particular, as medidas referidas nos considerandos 6 e 7.

    6)Respeitante a um pedido de apoio para a renovação dos regimes regionais e comunitários de apoio ao rendimento em vigor, referidos no artigo 3.º, alínea d), subalíneas i) a iv), da Decisão de Execução (UE) 2020/1342, para a região de Bruxelas-Capital, a região da Flandres e a Comunidade Flamenga, a região da Valónia e a Comunidade Francesa:

    «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n° 2020/019 du 23 avril 2020/Bijzondere machtenbesluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering nr. 2020/019 van 23 april 2020 3 »;

    «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n° 2020/030 du 28 mai 2020/Bijzondere machtenbesluit nr. 2020/030 van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 28 mei 2020 4 », como renovado pelo «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 15 octobre 2020 relatif à une aide aux secteurs de l'événementiel, du monde de la nuit, du tourisme et de la culture dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19/Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 15 oktober 2020 betreffende steun aan de evenementen-, uitgaans-, toeristische en culturele sector in het kader van de gezondheidscrisis COVID-19» e pelo «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 12 novembre 2020 relatif à une aide aux entreprises débits de boissons et restaurants dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19 /Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 12 november 2020 betreffende steun aan de eet- en drankgelegenhedenondernemingen in het kader van de gezondheidscrisis COVID-19». Os dois regimes renovados preveem subsídios compensatórios para os trabalhadores independentes e os empresários em nome individual em sectores que foram forçados a encerrar as suas atividades no contexto da pandemia.

    «Notification de la réunion du conseil des ministres du gouvernement de la région de Bruxelles-Capitale du jeudi 14 mai 2020/Betekening van de vergadering van de Ministerraad van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van donderdag 14 mei 2020», tal como convertida em ato jurídico pelo «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 24 juillet 2020 instaurant une aide exceptionnelle pour les travailleurs intermittents de la culture/Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 24 juli 2020 houdende invoering van uitzonderlijke steun voor de cultuurwerkers» 5 »;

    «Besluit van de Vlaamse Regering van 20 maart 2020 6 »;

    «Besluit van de Vlaamse Regering van 10 april 2020 7 »;

    «Besluit van de Vlaamse Regering van 12 juni 2020» 8 , que estabelece um “subsídio de apoio”, tal como renovado pelo «Besluit van de Vlaamse Regering van 23 oktober 2020», pelo «Besluit van de Vlaamse Regering van 7 augustus 2020» e pelo «Besluit van de Vlaamse Regering van 13 november 2020». Os três regimes renovados, respetivamente designados por «Regimes de Proteção 1, 2, 3 para a Flandres», preveem um subsídio compensatório para empresas que se mantiveram em atividade mas sofreram uma diminuição do volume de negócios igual ou superior a 60 % ou que se viram forçadas a encerrar as suas atividades devido a medidas de segurança ou de proteção adotadas a nível federal.

    «Arrêté du Gouvernement de la Communauté française de pouvoirs spéciaux n° 4 du 23 avril 2020 9 », «Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 7 avril 2020 10 »; «Arrêté ministériel du 8 avril 2020 portant exécution de l’arrêté du Gouvernement wallon du 20 mars 2020 11 »; «Arrêté du Gouvernement wallon du 19 juin 2020 12 »;

    As medidas em causa dizem respeito a regimes que preveem apoios ao rendimento dos trabalhadores independentes, dos empresários em nome individual e de outros tipos de trabalhadores que não são elegíveis para outros tipos de apoio ao rendimento. Mais concretamente, os subsídios compensatórios para empresas e empresários na região de Bruxelas-Capital, os subsídios por perturbações na atividade, compensatórios e de apoio para a região da Flandres e a Comunidade Flamenga e o subsídio compensatório por encerramento de atividades na região da Valónia preveem apoios pontuais generalizados para empresas e trabalhadores independentes que tiveram de encerrar as suas atividades devido à COVID-19 ou que se confrontaram com uma redução substancial do volume de negócios.

    Quando as medidas visam um leque alargado de beneficiários, só foram pedidos os montantes das despesas afetadas ao apoio aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual. Outras medidas (o subsídio compensatório destinado aos trabalhadores intermitentes na região de Bruxelas-Capital, a subvenção destinada às creches e a subvenção destinada aos agentes culturais na região da Comunidade Francesa, as atividades de formação na região da Valónia e a subvenção destinada aos operadores e trabalhadores independentes do sector cultural) dirigem-se aos trabalhadores independentes e por conta de outrem que não têm acesso ao regime de desemprego temporário em setores específicos (sectores cultural e da prestação de cuidados, atividades de formação).

    7)Foi também solicitado apoio para uma nova medida destinada à região de Bruxelas Capital. Respeitante ao «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale concernant l’octroi d’une subvention de 1.625.000,00 EUR à la SA Brusoc dans le cadre de l’octroi de micro-crédits de trésorerie pour les indépendants et les micro-entreprises en raison de la crise sanitaire du COVID-19/Toekenning van micro-kaskredieten voor zelfstandigen en zko’s». A medida prevê, em particular, microcréditos para os empresários, incluindo os empresários em nome individual, da região de Bruxelas Capital. Foi solicitada apenas a parte das despesas relacionada com as perdas esperadas. Os montantes solicitados para as despesas são respeitantes apenas aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual.

    8)A Bélgica preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Bélgica forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 10 103 933 459 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se relaciona tanto com uma nova medida como com medidas já existentes diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, que em certos casos foram renovados, e que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Bélgica. A Bélgica tenciona financiar 1 906 403 459 EUR do aumento do montante da despesa pública através de financiamentos próprios.

    9)A Comissão consultou a Bélgica e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 11 de março de 2021, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

    10)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Bélgica a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    11)A Bélgica e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    12)A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito nos termos dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    13)A Bélgica deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

    14)A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Bélgica, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Decisão de Execução (UE) 2020/1342 é alterada do seguinte modo:

    (1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. A União concede à Bélgica um empréstimo no montante máximo de 8 197 530 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;

    (b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. A libertação da primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer frações adicionais serão libertadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo alterado entre a Bélgica e a Comissão.»;

    (2)O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    A Bélgica pode financiar as seguintes medidas:

    (a)O regime de desemprego temporário previsto no «Koninklijk besluit van 30 maart 2020 tot aanpassing van de procedures in het kader van tijdelijke werkloosheid omwille van het Covid-19-virus en tot wijziging van artikel 10 van het koninklijk besluit van 6 mei 2019 tot wijziging van de artikelen 27, 51, 52bis, 58, 58/3 en 63 van het koninklijk besluit van 25 november 1991 houdende de werkloosheidsreglementering en tot invoeging van de artikelen 36sexies, 63bis en 124bis in hetzelfde besluit/Arrêté royal du 30 mars 2020 visant à adapter les procédures dans le cadre du chômage temporaire dû au virus Covid-19 et à modifier l’article 10 de l’arrêté royal du 6 mai 2019 modifiant les articles 27, 51, 52bis, 58, 58/3 et 63 de l’arrêté royal du 25 novembre 1991 portant réglementation du chômage et insérant les articles 36sexies, 63bis et 124bis dans le même arrêté»;

    (b)O rendimento de substituição COVID-19 destinado aos trabalhadores independentes designado “direito a ajudas temporárias de crise”, previsto na «Loi du 23 mars 2020 modifiant la loi du 22 décembre 2016 instaurant un droit passerelle en faveur des travailleurs indépendants et introduisant les mesures temporaires dans le cadre du COVID-19 en faveur des travailleurs indépendants/Wet van 23 maart 2020 tot wijziging van de wet van 22 december 2016 houdende invoering van een overbruggingsrecht ten gunste van zelfstandigen en tot invoering van tijdelijke maatregelen in het kader van COVID-19 ten gunste van zelfstandigen»;

    (c)A licença parental COVID-19, prevista no «Arrêté royal nº 23 du 13 mai 2020 pris en exécution de l’article 5, § 1, 5°, de la loi du 27 mars 2020 accordant des pouvoirs au Roi afin de prendre des mesures dans la lutte contre la propagation du coronavirus COVID-19 (II) visant le congé parental corona/Koninklijk besluit nr. 23 van 13 mei 2020, tot uitvoering van artikel 5, § 1, 5°, van de wet van 27 maart 2020 die machtiging verleent aan de Koning om maatregelen te nemen in de strijd tegen de verspreiding van het coronavirus COVID-19 (II) houdende het corona ouderschapsverlof»;

    (d)Regimes regionais e comunitários de apoio ao rendimento, nos termos seguintes:

    i) Para a região de Bruxelas-Capital:

    Um subsídio compensatório destinado às empresas, previsto no «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n.o 2020/019 du 23 avril 2020/Bijzondere machtenbesluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering nr. 2020/019 van 23 april 2020», no que respeita à parte das despesas afetada ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

    Um subsídio compensatório destinado aos empresários, previsto no «Bijzondere machtenbesluit nr. 2020/030 van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 28 mei 2020/Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n° 2020/030 du 28 mai 2020» no que respeita à parte das despesas afetada ao apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual, como renovado pelo «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 15 octobre 2020 relatif à une aide aux secteurs de l'événementiel, du monde de la nuit, du tourisme et de la culture dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19/Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 15 oktober 2020 betreffende steun aan de evenementen-, uitgaans-, toeristische en culturele sector in het kader van de gezondheidscrisis COVID-19» e pelo «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 12 novembre 2020 relatif à une aide aux entreprises débits de boissons et restaurants dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19/ Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 12 november 2020 betreffende steun aan de eet- en drankgelegenhedenondernemingen in het kader van de gezondheidscrisis COVID-19»;

    Um subsídio compensatório destinado aos trabalhadores intermitentes, previsto no «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 24 juillet 2020 instaurant une aide exceptionnelle pour les travailleurs intermittents de la culture/Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 24 juli 2020 houdende invoering van uitzonderlijke steun voor de cultuurwerkers»;

    Um regime de apoio de emergência aos empresários, incluindo os empresários em nome individual, como previsto pelo «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale concernant l’octroi d’une subvention de 1.625.000,00 EUR à la SA Brusoc dans le cadre de l’octroi de micro-crédits de trésorerie pour les indépendants et les micro-entreprises en raison de la crise sanitaire du COVID-19/Toekenning van micro-kaskredieten voor zelfstandigen en zko’s», para a parte da despesa pública relacionada com as perdas esperadas ligadas a empréstimos concedidos a trabalhadores independentes e a empresários em nome individual.

    ii) Para a região da Flandres e a Comunidade Flamenga:

    Um subsídio por perturbações na atividade, previsto no «Besluit van de Vlaamse Regering van 20 maart 2020», para a parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

    Um subsídio compensatório, previsto no «Besluit van de Vlaamse Regering van 10 april 2020», para a parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

    Um subsídio de apoio, previsto no «Besluit van de Vlaamse Regering van 12 juni 2020», para a parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual, como renovado pelo «Besluit van de Vlaamse Regering van 23 oktober 2020», pelo «Besluit van de Vlaamse Regering van 7 augustus 2020» e pelo «Besluit van de Vlaamse Regering van 13 november 2020» (Regimes de Proteção 1, 2, 3 para Flandres).

    iii) Para a Comunidade Francesa:

    Uma subvenção destinada aos operadores culturais, prevista no «Arrêté du Gouvernement de la Communauté française de pouvoirs spéciaux nº 4 du 23 avril 2020»;

    Uma subvenção destinada às creches, prevista no «Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 7 avril 2020», para a parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

    iv) Para a região da Valónia:

    Um subsídio compensatório por encerramento de empresas, previsto no «Arrêté ministériel du 8 avril 2020 portant exécution de l’arrêté du Gouvernement wallon du 20 mars 2020», para a parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

    Atividades de formação, previstas no «Arrêté du Gouvernement wallon du 19 juin 2020»;

    v) Para a Comunidade Germanófona:

    Uma subvenção destinada aos operadores e trabalhadores independentes do sector cultural, prevista no artigo 7.º do «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret I vom 6. April 2020», para a parte das despesas relacionada com os empréstimos que são convertidos em subvenções;

    Uma subvenção para os operadores turísticos, prevista no artigo 4.º do «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret I vom 20. Juli 2020», para a parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

    (e)Medidas relacionada com a saúde na Comunidade Germanófona, previstas no artigo 7.º do «Parlament der Deutschsprachigen Gemeinschaft, Corona-Krisendekret I vom 6. April 2020».

    (3)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    1.A Bélgica deve informar a Comissão, até 30 de março de 2021 e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

    2.Quando as medidas referidas no artigo 3.º tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e sejam objeto de uma decisão de execução que altere a Decisão de Execução (UE) 2020/1342, a Bélgica deve informar a Comissão, no prazo de 6 meses após a data de adoção dessa decisão e, posteriormente, a cada 6 meses, sobre a execução dessa mesma dívida pública prevista, até que esteja plenamente executada.» .

    Artigo 2.º

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
    (2)    Decisão de Execução (UE) 2020/1342 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário ao Reino da Bélgica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19, JO L 314 de 29.9.2020, p. 4.
    (3)    Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n° 2020/019 du 23 avril 2020 modifiant l’arrêté de pouvoirs spéciaux n° 2020/013 du 7 avril 2020 relatif à une aide en vue de l’indemnisation des entreprises affectées par les mesures d’urgence pour limiter la propagation du coronavirus COVID-19/Bijzondere machtenbesluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering nr. 2020/019 van 23 april 2020 tot wijziging van het bijzondere machtenbesluit nr. 2020/013 van 7 april 2020 betreffende de steun tot vergoeding van de ondernemingen getroffen door de dringende maatregelen om de verspreiding van het coronavirus COVID-19 te beperken.
    (4)    Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale de pouvoirs spéciaux n° 2020/030 du 28 mai 2020 relatif à l’aide aux entreprises qui subissent une baisse d’activité en raison de la crise sanitaire du COVID-19/Bijzondere machtenbesluit nr. 2020/030 van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 28 mei 2020 betreffende de steun aan ondernemingen die een terugval van hun activiteit ondergaan als gevolg van de gezondheidscrisis COVID-19.
    (5)    Notification de la réunion du conseil des ministres du gouvernement de la région de Bruxelles-Capitale du jeudi 14 mai 2020, point 25/Betekening van de vergadering van de Ministerraad van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van donderdag 14 mei 2020, punt 25. Esta decisão política foi convertida num ato jurídico através do «Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 24 juillet 2020 instaurant une aide exceptionnelle pour les travailleurs intermittents de la culture/Besluit van de Brusselse Hoofdstedelijke Regering van 24 juli 2020 houdende invoering van uitzonderlijke steun voor de cultuurwerkers».
    (6)    Besluit van de Vlaamse Regering van 20 maart 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die verplicht moeten sluiten ten gevolge van de maatregelen genomen door de Nationale Veiligheidsraad vanaf 12 maart 2020 inzake het coronavirus.
    (7)    Besluit van de Vlaamse Regering van 10 april 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die een omzetdaling hebben ten gevolge van de exploitatiebeperkingen opgelegd door de maatregelen genomen door de Nationale Veiligheidsraad vanaf 12 maart 2020 inzake het coronavirus.
    (8)    Besluit van de Vlaamse Regering van 12 juni 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die een omzetdaling hebben ondanks de versoepelde coronavirusmaatregelen, tot wijziging van de artikelen 1, 9 en 11 van het besluit van de Vlaamse Regering van 10 april 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die een omzetdaling hebben ten gevolge van de exploitatiebeperkingen opgelegd door de maatregelen genomen door de Nationale Veiligheidsraad vanaf 12 maart 2020 inzake het coronavirus, en tot wijziging van de artikelen 1, 6, 9 en 12 van het besluit van de Vlaamse Regering van 20 maart 2020 tot toekenning van steun aan ondernemingen die verplicht moeten sluiten ten gevolge van de maatregelen genomen door de Nationale Veiligheidsraad vanaf 12 maart 2020 inzake het coronavirus.
    (9)    Arrêté du Gouvernement de la Communauté française de pouvoirs spéciaux n° 4 du 23 avril 2020 relatif au soutien du secteur culturel et du cinéma dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19.
    (10)    Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 7 avril 2020 relatif au soutien des milieux d’accueil dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19.
    (11)    Arrêté ministériel du 8 avril 2020 portant exécution de l’arrêté du Gouvernement wallon du 20 mars 2020 relatif à l’octroi d’indemnités compensatoires dans le cadre des mesures contre le coronavirus COVID-19 and Arrêté du Gouvernement wallon du 20 mars 2020 relatif à l’octroi d’indemnités compensatoires dans le cadre des mesures contre le coronavirus COVID-19.
    (12)    Arrêté du Gouvernement wallon du 19 juin 2020 portant des dispositions diverses relatives aux formateurs et au subventionnement des activités de formation des centres de formation du réseau IFAPME.
    Top