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Document 52021PC0104

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que concede um apoio temporário à Estónia no quadro do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

COM/2021/104 final

Bruxelas, 26.2.2021

COM(2021) 104 final

2021/0052(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Estónia no quadro do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.

Em 4 de fevereiro de 2021, a Estónia solicitou a assistência financeira da União no quadro do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades estonianas para verificar o aumento súbito e grave das despesas efetivas e previstas diretamente relacionadas com regimes de curta duração referentes ao mercado de trabalho e medidas semelhantes e ainda com medidas sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19. Em causa estão, em especial:

a) um regime de curta duração referente ao mercado de trabalho para a preservação dos postos de trabalho. O objetivo consistia em apoiar os trabalhadores do setor privado cujas remunerações ou horas de trabalho tinham sido temporariamente reduzidas devido ao impacto substancial da situação de emergência, assegurando aos trabalhadores um máximo de 70 % da sua remuneração mensal média, com um limite de 1 000 EUR por trabalhador e por mês. Em causa está uma medida temporária relativa ao período da situação de emergência de março a maio de 2020. Dado o impacto prolongado da situação de emergência no emprego, o regime de licenças foi prorrogado para junho de 2020 e as suas condições foram ajustadas de modo a que o apoio estatal aos trabalhadores fosse reduzido para um máximo de 50 % da sua remuneração mensal média, com um limite de 800 EUR por trabalhador. Para receberem o apoio estatal aos trabalhadores, as empresas tiveram de pagar pelo menos 150 EUR (em termos brutos) por trabalhador e por mês, de modo a que cada trabalhador recebesse uma remuneração mensal de pelo menos 584 EUR, nível do salário mínimo.

b) um subsídio de garantia da remuneração para os progenitores que, durante a situação de emergência, tiveram de suspender o trabalho para cuidar dos filhos com necessidades educativas especiais. Em causa estava uma medida temporária relativa ao período da situação de emergência de 12 de março a 17 de maio de 2020. O subsídio foi calculado com base na contribuição social paga sobre as remunerações das pessoas com filhos em 2019. O apoio cobria 70 % da remuneração diária média de um dos progenitores.

c) um regime de trabalho de curta duração para artistas independentes, treinadores desportivos e chefes de grupos corais e de dança. Em causa estava um regime temporário relativo ao período da situação de emergência de 1 de março a 31 de maio de 2020. Os artistas independentes receberam apoio num montante igual ao salário mínimo por um período de dois meses. Os chefes de grupos corais e de danças folclóricas e os treinadores desportivos receberam um apoio estatal que representava 70 % da remuneração média no período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, com um limite de 1 000 EUR por trabalhador e por mês. Os treinadores desportivos receberam apoio no montante de 50 % da sua remuneração normal, sendo os restantes 50 % pagos pelas organizações desportivas.

d) uma medida relacionada com a saúde que se traduzia em despesas públicas com equipamento de proteção individual e fornecimentos gerais adicionais e consumíveis.

e) um regime de apoio de curta duração a favor dos hospitais para a compensação dos custos de contratação de pessoal temporário para unidades COVID-19 e unidades de cuidados intensivos, bem como para o pagamento de horas de trabalho prolongadas de médicos, enfermeiros e outro pessoal. Cobriu os custos da necessidade adicional de pessoal em unidades COVID-19 e unidades de cuidados intensivos em hospitais. O pessoal adicional foi contratado com um salário mais elevado (coeficiente 2,0) para se manter motivado durante a situação de emergência.

f) uma compensação a favor dos trabalhadores nos primeiros três dias de baixa por doença durante o período da situação de emergência de 13 de março a 17 de maio de 2020. O aumento do recurso a licenças por doença e assistência devido à COVID-19 foi compensado relativamente às pessoas cobertas pelo fundo de seguro de saúde da Estónia durante os primeiros três dias de doença (normalmente pagos pelo trabalhador).

A Estónia forneceu à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Estónia no quadro do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, no âmbito do qual é apresentada.

A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março de 2020, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento das despesas públicas dos governos nacionais numa base temporária no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira no quadro do instrumento SURE.

Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e

·possibilidades de renegociação da dívida.

2021/0052 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Estónia no quadro do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19  1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1)Em 4 de fevereiro de 2021, a Estónia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.

2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Estónia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Estónia deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 5,9 % e 17,2 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB da Estónia deverá ter registado uma contração de 2,9 % em 2020.

3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Estónia, o que conduziu a um aumento súbito e grave das despesas públicas na Estónia relacionadas com medidas de curta duração referentes ao mercado de trabalho e medidas semelhantes, bem como com ao recurso a medidas sanitárias relevantes ligadas ao surto de COVID-19, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.

4)A regulamentação nacional n.º 130 «Tööhõiveprogramm 2017-2020» de 17 de novembro de 2016, alterada em 2020 2 , referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziu um regime de curta duração referente ao mercado de trabalho visando a manutenção dos postos de trabalho (em vigor a partir de 23 de março de 2020). O objetivo consistia em apoiar os trabalhadores do setor privado cujas remunerações ou horas de trabalho tinham sido temporariamente reduzidas devido ao impacto substancial da situação de emergência, assegurando aos trabalhadores um máximo de 70 % da sua remuneração mensal média, com um limite de 1 000 EUR por trabalhador e por mês. Em causa estava um regime temporário relativo ao período da situação de emergência de março a maio de 2020. Dado o impacto prolongado da situação de emergência, a regulamentação foi novamente alterada 3 , sendo também aplicada no mês de junho de 2020. As condições para beneficiar do regime de licença foram ajustadas de modo a que o apoio estatal aos trabalhadores fosse reduzido para um máximo de 50 % da sua remuneração mensal média, com um limite de 800 EUR por trabalhador. Para receberem o apoio estatal aos trabalhadores, as empresas tiveram de pagar pelo menos 150 EUR (em termos brutos) por trabalhador e por mês, de modo a que cada trabalhador recebesse uma remuneração mensal de pelo menos 584 EUR, nível do salário mínimo.

5)A regulamentação nacional n.º 26 «Erivajadusega lapse vanema toetuse saamise ja maksmise tingimused ning toetuse arvutamise alused» de 9 de abril de 2020 4 , referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziu um subsídio de garantia das remunerações dos progenitores que, durante a situação de emergência, tiveram de suspender o trabalho para cuidar dos seus filhos com necessidades educativas especiais. Em causa estava uma medida temporária relativa ao período da situação de emergência de 12 de março a 17 de maio de 2020. O subsídio foi calculado com base na contribuição social paga sobre as remunerações das pessoas com filhos em 2019. O apoio cobria 70 % da remuneração diária média de um dos progenitores.

6)A regulamentação do Ministério da Cultura n.º 7 «COVID-19 haigust põhjustava koroonaviiruse levikuga seotud kriisi leevendamiseks ette nähtud toetusmeede laulu- ja tantsupeo liikumises osalevatele kollektiividele» de 30 de abril de 2020 5 e as regulamentações do Ministério da Cultura n.º 9 «COVID-19 puhangust tingitud erakorraline abi kultuuri- ja spordivaldkonnale» de 30 de abril de 2020 6 (em vigor de 3 de maio a 11 de setembro de 2020) e «Treeneri tööjõukulu toetuse määramise tingimused, sealhulgas nõuded spordialaliidule, spordiklubile ja spordikoolile ning selle omaosalusele, treeningrühmale ja treenerile, ning toetuse suuruse, jaotamise, tagasimaksmise ja tagasinõudmise kord» de 26 de novembro de 2014, alterada em 2020 7 , referidas no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziram um regime de curta duração para os artistas independentes, treinadores desportivos e chefes de grupos corais e de dança. Em causa está uma medida temporária relativa ao período da situação de emergência decorrente do surto de COVID-19. Os artistas independentes receberam apoio num montante igual ao salário mínimo por um período de dois meses. Os chefes de grupos corais e de dança folclórica e os treinadores desportivos receberam um apoio estatal ao rendimento que representava 70 % da remuneração média no período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, com um limite de 1 000 EUR. Os treinadores desportivos receberam apoio no montante de 50 % da sua remuneração normal, sendo os restantes 50 % pagos pelas organizações desportivas.

7)A Estónia também introduziu uma série de medidas no domínio da saúde para fazer face ao surto de COVID-19. No quadro da Lei do Parlamento «Riigi 2020. aasta lisaeelarve seadus», adotada em 15 de abril de 2020 8 , referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, trata-se de uma medida relacionada com a saúde que permitiu a aquisição estatal de equipamento de proteção individual, de fornecimentos gerais adicionais e de consumíveis.

8)A regulamentação nacional n.º 28 «Eriolukorras Eesti Haigekassa kaudu hüvitiste ja teenuste eest maksmise tingimused ja kord» de 23 de abril de 2020 9 , referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziu um regime de apoio de curta duração aos hospitais para a compensação dos custos de contratação de pessoal temporário para as unidades COVID-19 e unidades de cuidados intensivos, bem como para o pagamento de horas de trabalho prolongadas de médicos, enfermeiros e outro pessoal. Permite cobrir os custos de necessidade adicional de pessoal em unidades COVID-19 e unidades de cuidados intensivos em hospitais. O pessoal adicional foi contratado com um salário mais elevado (coeficiente 2,0) para se manter motivado durante a situação de emergência.

9)Por último, a regulamentação nacional n.º 28 «Eriolukorras Eesti Haigekassa kaudu hüvitiste ja teenuste eest maksmise tingimused ja kord» de 23 de abril de 2020 10 , referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziu uma compensação a favor dos trabalhadores pelos três primeiros dias de baixa por doença. Em causa estava uma medida temporária relativa ao período da situação de emergência de 13 de março a 17 de maio de 2020. O aumento do recurso a licenças por doença e assistência devido à COVID-19 foi compensado relativamente às pessoas cobertas pelo fundo de seguro de saúde da Estónia durante os primeiros três dias de doença (normalmente pagos pelo trabalhador).

10)A Estónia preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Estónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que as despesas públicas efetivas sofreram um aumento, que ascendia a 230 000 000 de EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se relaciona tanto com novas medidas como com o maior recurso a medidas existentes, que abrangem conjuntamente uma proporção significativa da população ativa na Estónia.

11)A Comissão consultou a Estónia e verificou o aumento súbito e grave das despesas públicas efetivas diretamente relacionadas com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias relevantes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 4 de fevereiro de 2021, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

12)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Estónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

13)A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

14)A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Estónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Estónia preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.°

1.A União concede à Estónia um empréstimo no montante máximo de 230 000 000 de EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida com base na presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a data em que a presente decisão produzir efeitos.

3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Estónia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de vencimento das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1, uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.A Estónia deve pagar o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido no âmbito do n.º 1 do presente artigo.

6.A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.°

A Estónia pode financiar as seguintes medidas:

(a)um regime de curta duração referente ao mercado de trabalho visando a preservação dos postos de trabalho, como previsto na regulamentação nacional n.º 130 «Tööhõiveprogramm 2017-2020» de 17 de novembro de 2016, alterada em 2020;

(b)um subsídio visando a preservação do rendimento dos progenitores que, durante a situação de emergência, tiveram de suspender o trabalho para cuidar dos filhos com necessidades educativas especiais, conforme previsto na regulamentação nacional n.º 26 «Erivajadusega lapse vanema toetuse saamise ja maksmise tingimused ning toetuse arvutamise alused» de 9 de abril de 2020;

(c)um regime de curta duração a favor dos artistas independentes, treinadores desportivos e chefes de grupos corais e de dança, como previsto na regulamentação n.º 7 do Ministério da Cultura «COVID-19 haigust põhjustava koroonaviiruse levikuga seotud kriisi leevendamiseks ette nähtud toetusmeede laulu- ja tantsupeo liikumises osalevatele kollektiividele» de 30 de abril de 2020 e nas regulamentações n.º 9 «COVID-19 puhangust tingitud erakorraline abi kultuuri- ja spordivaldkonnale» de 30 de abril de 2020 e «Treeneri tööjõukulu toetuse määramise tingimused, sealhulgas nõuded spordialaliidule, spordiklubile ja spordikoolile ning selle omaosalusele, treeningrühmale ja treenerile, ning toetuse suuruse, jaotamise, tagasimaksmise ja tagasinõudmise kord» de 26 de novembro de 2014, alteradas em 2020;

(d)uma medida relacionada com a saúde, que permitiu a aquisição estatal de equipamento de proteção individual, fornecimentos gerais adicionais e consumíveis, como previsto na Lei do Parlamento «Riigi 2020. aasta lisaeelarve seadus» de 15 de abril de 2020;

(e)um regime de apoio de curta duração a favor dos hospitais para a compensação dos custos de contratação de pessoal temporário para unidades COVID-19 e unidades de cuidados intensivos e para o pagamento de horas de trabalho prolongadas de médicos, enfermeiros e outro pessoal, como previsto na regulamentação nacional n.º 28 «Eriolukorras Eesti Haigekassa kaudu hüvitiste ja teenuste eest maksmise tingimuse ja kord» de 23 de abril de 2020;

(f)uma compensação a favor dos trabalhadores pelos primeiros três dias de baixa por doença, como previsto na regulamentação nacional n.º 28 «Eriolukorras Eesti Haigekassa kaudu hüvitiste ja teenuste eest maksmise tingimuse ja kord» de 23 de abril de 2020.

Artigo 4.°

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 5.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2)    Riigi Teataja («RT») I de 20.3.2020, p. 3. 
(3)    RT I de 30.5.2020, p. 4.
(4)

   RT I de 10.4.2020, p. 5.

(5)    RT I de 30.4.2020, p. 28.
(6)

   RT I de 9.9.2020, p. 4.

(7)    RT I de 5.5.2020, p. 21.
(8)    RT I de 21.4.2020, p. 2.
(9)    RT I de 24.4.2020, p. 13.
(10)    RT I de 24.4.2020, p. 13.
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