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Document 52021HB0031

Recomendação do Banco Central Europeu de 23 de julho de 2021 que revoga a Recomendação BCE/2020/62 (BCE/2021/31) 2021/C 303/01

JO C 303 de 29.7.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de julho de 2021

que revoga a Recomendação BCE/2020/62

(BCE/2021/31)

(2021/C 303/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de março de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Recomendação BCE/2020/19 do Banco Central Europeu (2) que recomenda que, pelo menos até 1 de outubro de 2020, não sejam pagos dividendos e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas. Em 27 de julho de 2020, o BCE prorrogou esta recomendação até 1 de janeiro de 2021 mediante a adoção da Recomendação BCE/2020/35 do Banco Central Europeu (3).

(2)

Apesar da melhoria das condições macroeconómicas e da redução da incerteza económica associada à pandemia de COVID-19, o grau de incerteza permaneceu elevado no final de 2020, continuando a ter impacto na capacidade das instituições de crédito para prever as suas necessidades de fundos próprios a médio prazo. Face a esta incerteza persistente, o BCE adotou a Recomendação BCE/2020/62 do Banco Central Europeu (4) que revoga a Recomendação BCE/2020/35, mas recomendou extrema prudência sempre que as instituições de crédito decidam ou efetuem pagamentos de dividendos ou realizem recompras de ações destinadas a remunerar acionistas.

(3)

As últimas projeções macroeconómicas indicam o início da recuperação económica e uma nova redução do nível de incerteza económica. Por conseguinte, o BCE considera que as razões subjacentes à Recomendação BCE/2020/35 deixaram de se verificar. A menor incerteza económica permite uma avaliação exaustiva, em termos de supervisão, da prudência dos planos dos bancos de distribuição de dividendos e de recompra de ações, caso a caso, com uma avaliação prospetiva cuidadosa dos planos de capital no contexto do ciclo de supervisão normal,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A presente recomendação revoga a Recomendação BCE/2020/62 a partir de 30 de setembro de 2021.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de julho de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Recomendação BCE/2020/19 do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (JO CI 102 de 30.3.2020, p. 1)

(3)  Recomendação BCE/2020/35 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação [BCE/2020/19] (JO C 251 de 31.7.2020, p. 1)

(4)  Recomendação BCE/2020/62 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/35 (JO C 437 de 18.12.2020, p. 1)


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