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Document 52021HB0031
Recommendation of the European Central Bank of 23 July 2021 repealing Recommendation ECB/2020/62 (ECB/2021/31) 2021/C 303/01
Recomendação do Banco Central Europeu de 23 de julho de 2021 que revoga a Recomendação BCE/2020/62 (BCE/2021/31) 2021/C 303/01
Recomendação do Banco Central Europeu de 23 de julho de 2021 que revoga a Recomendação BCE/2020/62 (BCE/2021/31) 2021/C 303/01
JO C 303 de 29.7.2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de julho de 2021
que revoga a Recomendação BCE/2020/62
(BCE/2021/31)
(2021/C 303/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de março de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Recomendação BCE/2020/19 do Banco Central Europeu (2) que recomenda que, pelo menos até 1 de outubro de 2020, não sejam pagos dividendos e não sejam assumidos compromissos irrevogáveis de pagamento de dividendos pelas instituições de crédito e que as instituições de crédito se abstenham de recompras de ações destinadas a remunerar acionistas. Em 27 de julho de 2020, o BCE prorrogou esta recomendação até 1 de janeiro de 2021 mediante a adoção da Recomendação BCE/2020/35 do Banco Central Europeu (3). |
(2) |
Apesar da melhoria das condições macroeconómicas e da redução da incerteza económica associada à pandemia de COVID-19, o grau de incerteza permaneceu elevado no final de 2020, continuando a ter impacto na capacidade das instituições de crédito para prever as suas necessidades de fundos próprios a médio prazo. Face a esta incerteza persistente, o BCE adotou a Recomendação BCE/2020/62 do Banco Central Europeu (4) que revoga a Recomendação BCE/2020/35, mas recomendou extrema prudência sempre que as instituições de crédito decidam ou efetuem pagamentos de dividendos ou realizem recompras de ações destinadas a remunerar acionistas. |
(3) |
As últimas projeções macroeconómicas indicam o início da recuperação económica e uma nova redução do nível de incerteza económica. Por conseguinte, o BCE considera que as razões subjacentes à Recomendação BCE/2020/35 deixaram de se verificar. A menor incerteza económica permite uma avaliação exaustiva, em termos de supervisão, da prudência dos planos dos bancos de distribuição de dividendos e de recompra de ações, caso a caso, com uma avaliação prospetiva cuidadosa dos planos de capital no contexto do ciclo de supervisão normal, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A presente recomendação revoga a Recomendação BCE/2020/62 a partir de 30 de setembro de 2021.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de julho de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Recomendação BCE/2020/19 do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (JO CI 102 de 30.3.2020, p. 1)
(3) Recomendação BCE/2020/35 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia COVID-19 e que revoga a Recomendação [BCE/2020/19] (JO C 251 de 31.7.2020, p. 1)
(4) Recomendação BCE/2020/62 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia de COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/35 (JO C 437 de 18.12.2020, p. 1)