COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.5.2021
COM(2021) 222 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO EMPTY
Avaliação relativa ao pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanada do Norte de adesão à Convenção de Lugano de 2007
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Document 52021DC0222
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Assessment on the application of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland to accede to the 2007 Lugano Convention
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Avaliação relativa ao pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanada do Norte de adesão à Convenção de Lugano de 2007
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Avaliação relativa ao pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanada do Norte de adesão à Convenção de Lugano de 2007
COM/2021/222 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.5.2021
COM(2021) 222 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO EMPTY
Avaliação relativa ao pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanada do Norte de adesão à Convenção de Lugano de 2007
1.INTRODUÇÃO
1.1 A Convenção de Lugano
A Convenção de 2007 relativa à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Convenção de Lugano») 1 foi celebrada entre a União Europeia, a Dinamarca por direito próprio e três dos quatro membros da Associação Europeia de Comércio Livre (Suíça, Noruega e Islândia, referidas como os «Estados da EFTA» 2 .
No âmbito da União, a competência judiciária e o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial são regidos pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (Regulamento Bruxelas I-A reformulado). A Convenção de Lugano reflete o anterior estado do direito da União nessa matéria (Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho).
A Convenção de Lugano constitui uma «convenção dupla», que regula tanto a competência internacional (ou seja, saber se um tribunal é competente para apreciar um processo transfronteiriço) como o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras em matérias civis e comerciais.
A Convenção está aberta a futuros membros da EFTA e aos Estados-Membros da UE em relação a alguns dos seus territórios não europeus. Nos termos dos artigos 70.º a 72.º da Convenção de Lugano, a adesão à Convenção de qualquer outro Estado exige um pedido ao depositário que é transmitido às Partes Contratantes. As partes contratantes esforçar-se-ão por dar o seu consentimento o mais tardar um ano após o convite do depositário 3 . O depositário convidará o Estado a aderir à Convenção de Lugano apenas se houver acordo unânime das Partes Contratantes. Após o depósito do instrumento de adesão, subsiste um prazo para as Partes Contratantes apresentarem objeções A Convenção só entrará em vigor entre o Estado aderente e as Partes Contratantes que não tenham apresentado objeções antes do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de adesão.
A competência externa para celebrar a Convenção de Lugano de 2007 e, por conseguinte, também a de concordar com a adesão de uma nova Parte e a de se opor à entrada em vigor da Convenção entre a União e uma nova Parte incumbem exclusivamente à União Europeia.
1.2 Pedido do Reino Unido
A Convenção de Lugano aplicou-se ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») até 31 de janeiro de 2020 na sua qualidade de membro da UE. Durante o período de transição, que terminou em 31 de dezembro de 2020, as outras Partes na Convenção de Lugano haviam sido notificadas pela UE de que o Reino Unido devia ser tratado como um Estado-Membro para efeitos de acordos internacionais em que a União fosse Parte, o que abrangia a Convenção de Lugano 4 .
Em 8 de abril de 2020, o Reino Unido solicitou a adesão à Convenção de Lugano de 2007 por direito próprio. Este pedido foi apresentado ao depositário da Convenção de Lugano 5 . O Reino Unido propôs alargar a aplicação da Convenção a Gibraltar 6 .
Por ofício de 14 de abril de 2020, o depositário transmitiu oficialmente o pedido e as informações conexas às Partes Contratantes em Lugano, incluindo a União Europeia, representada pela Comissão Europeia.
2.ANÁLISE DA COMISSÃO
Dada a natureza da Convenção de Lugano (ver secção 2.1 adiante) e o quadro de cooperação judiciária existente com países terceiros (ver adiante, secção 2.2), a Comissão considera que a UE não deve dar o seu consentimento à adesão do Reino Unido à Convenção de Lugano.
2.1 Natureza da Convenção de Lugano
A Convenção de Lugano espelha as regras da UE em matéria de competência internacional e o seu sistema quase automático de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial 7 no tocante aos Estados da EFTA. Assim, alarga os benefícios do quadro da UE de reconhecimento e execução das decisões judiciais a estes países, assim como aos Estados-Membros da UE no que diz respeito aos mesmos países. Consequentemente, facilita consideravelmente o acesso das decisões judiciais civis dos Estados da EFTA ao espaço de justiça da UE em matéria civil e comercial e vice-versa.
A Convenção de Lugano representa uma característica essencial de um espaço comum de justiça e constitui uma medida de sustentação das relações económicas da UE com os países da EFTA/do EEE. Com a Noruega e a Islândia, estas relações baseiam-se no Acordo do EEE 8 , que reúne os Estados-Membros da UE e os Estados do EEE 9 no mercado interno. As relações económicas e comerciais da Suíça com a UE são regidas por uma série de acordos bilaterais em que a Suíça concordou aceitar certos aspetos da legislação da UE em troca do acesso a parte do mercado único da UE. As atuais Partes Contratantes representam todas este contexto. Estes países participam, pelo menos em parte, no mercado interno da UE, que inclui a livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas.
Assim, a Convenção de Lugano apoia as relações da UE com países terceiros com uma integração regulamentar particularmente estreita com a UE, incluindo pela harmonização (parcial com) o acervo da UE. Embora a Convenção esteja, em princípio, aberta à adesão de «qualquer outro Estado» a convite do depositário com o acordo unânime das Partes Contratantes (ver supra), não constitui o quadro geral adequado para a cooperação judiciária com um país terceiro. Não se dirige a todos os países terceiros, tal como se pode ver pelo facto de, desde 1988 (data do convénio da primeira Convenção de Lugano), só a Polónia ter aderido à Convenção como país terceiro, mas aderiu à Convenção na esteira da adesão à UE. Não há nenhum país terceiro, a não ser os países da EFTA/do EEE, que seja Parte na Convenção. O Reino Unido é, desde 1 de janeiro de 2021, um país terceiro com um acordo de comércio livre «comum» que facilita o comércio, mas que não inclui quaisquer liberdades e políticas fundamentais do mercado interno. A Convenção baseia-se num elevado nível de confiança mútua entre as Partes Contratantes e representa uma característica essencial de um espaço comum de justiça proporcional ao elevado grau de interligação económica baseado na aplicabilidade das quatro liberdades.
2.2 Quadro internacional para a cooperação da UE com países terceiros no domínio da justiça civil
A abordagem de longa data da UE é que o quadro adequado para a cooperação com países terceiros no domínio da cooperação judiciária em matéria civil seja assegurado pelas Convenções da Haia multilaterais, isto é, a Convenção da Haia de 2005 relativa à eleição do foro 10 e a Convenção da Haia de 2019 sobre as decisões judiciais 11 . A UE celebrou a Convenção de 2005 relativa à eleição do foro em 2014 12 . A Convenção da Haia de 2005 relativa à eleição do foro é igualmente uma «convenção dupla», mas só se aplica quando as partes tenham efetuado uma escolha contratual exclusiva de foro relativamente a uma matéria civil e comercial. A Convenção da Haia de 2019 sobre as decisões judiciais é uma convenção simples que regula apenas o reconhecimento e a execução. Não regula a competência direta dos tribunais.
Em conformidade com esta abordagem, a declaração política sobre o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido de 17 de outubro de 2019 refere-se ao quadro das Convenções da Haia 13 ; A opção de o Reino Unido aderir à Convenção de Lugano não é nem mencionada na declaração política nem em qualquer outro documento conjunto UE/Reino Unido sobre o quadro das futuras relações. Tão pouco é mencionada no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido, por outro lado, celebrado em 24 de dezembro de 2020 e provisoriamente aplicado desde 1 de janeiro de 2021 14 .
Antes do termo do período de transição, a Convenção da Haia de 2005 sobre a eleição do foro aplicava-se no Reino Unido, com base na sua qualidade de membro da UE e, subsequentemente, em virtude do período de transição previsto no Acordo de Saída. Desde 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido é Parte na referida Convenção
15
por direito próprio
16
. Assim, a Convenção abrange as relações entre a UE e o Reino Unido no seu âmbito de aplicação. A Comissão tenciona propor a celebração pela UE da Convenção da Haia de 2019 sobre as decisões judiciais num futuro próximo. No caso de o Reino Unido celebrar a Convenção, esta aplicar-se-ia à futura cooperação judiciária com a UE.
3.CONCLUSÃO
Em virtude do que foi anteriormente exposto, a Comissão considera que a União Europeia não deve dar o seu consentimento à adesão do Reino Unido à Convenção de Lugano de 2007. Para a União Europeia, a Convenção de Lugano constitui uma medida de sustentação do mercado interno e diz respeito ao contexto UE-EFTA/EEE. Relativamente a todos os outros países terceiros, a política coerente da União Europeia consiste em promover a cooperação no âmbito das Convenções da Haia multilaterais. O Reino Unido é um país terceiro sem uma ligação especial ao mercado interno. Por conseguinte, não há razão para que a União Europeia se afaste da sua abordagem genérica em relação ao Reino Unido. Consequentemente, as Convenções da Haia devem proporcionar o quadro para a futura cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
As partes interessadas, e, particularmente, os profissionais envolvidos em questões contratuais transfronteiriças que envolvam a União Europeia, devem ter este facto em conta ao fazerem uma escolha de competência judiciária internacional 17 .
Com a presente comunicação, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua avaliação, dando-lhes a oportunidade de expressar os seus pontos de vista, antes de informar o depositário de Lugano em conformidade.