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Document 52021DC0171

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021- 2025

COM/2021/171 final

Bruxelas, 14.4.2021

COM(2021) 171 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos















2021- 2025


1.Introdução

O tráfico de seres humanos destrói a vida das pessoas, privando-as da sua dignidade e liberdade, assim como dos seus direitos fundamentais 1 . Constitui, frequentemente, um crime violento, cometido por redes de criminalidade organizada, algo que não deveria ter lugar na sociedade atual.

E, contudo, o tráfico de seres humanos é um fenómeno global. Acontece em todos os países e em todas as regiões, continuando a ocorrer na União Europeia, igualmente. De acordo com os últimos dados disponíveis, entre 2017 e 2018, houve mais de 14 000 vítimas registadas 2 na União Europeia 3 . No entanto, é provável que o número real seja significativamente superior, uma vez que muitas vítimas continuam a não ser detetadas 4 . Quase metade das vítimas de tráfico na União Europeia são nacionais da UE, e um número importante dessas vítimas é traficado dentro do seu próprio Estado-Membro. A maioria das vítimas são mulheres e raparigas traficadas para exploração sexual. Quase uma em cada quatro vítimas de tráfico na UE é uma criança 5 . A maioria dos traficantes são cidadãos da UE e quase três quartos dos autores são homens. Este crime gera lucros elevados para os criminosos e acarreta enormes custos humanos, sociais e económicos. Na UE, estima-se que o custo económico possa atingir os 2,7 mil milhões de EUR num único ano 6 .

Quadro 1: Repartição por tipo de exploração das vítimas registadas na UE em 2017 e 2018

Quadro 2: Repartição por sexo das vítimas registadas na UE em 2017 e 2018

A luta contra o tráfico de seres humanos constitui, há muito, uma prioridade para a União Europeia 7 . Ao longo dos anos, foram obtidos progressos em muitos aspetos. A cooperação entre os principais intervenientes, nomeadamente a nível político, entre as autoridades policiais e judiciais, tanto a nível nacional como transnacional, resultou em ações penais e condenações, bem como numa melhor identificação, assistência e apoio às vítimas. Para reduzir os riscos de as pessoas se tornarem vítimas de tráfico, realizaram-se campanhas de sensibilização, programas educativos e iniciativas de formação. Os estudos e relatórios aumentaram o conhecimento acerca do fenómeno, contribuindo assim para desenvolver estratégias de resposta adequadas 8 .

Apesar dos progressos alcançados, o tráfico de seres humanos continua a ser uma grave ameaça na União Europeia, pondo em perigo milhares de pessoas todos os anos, especialmente mulheres e crianças. Os traficantes aproveitam-se das desigualdades sociais, bem como da vulnerabilidade económica e social das pessoas, situações que têm sido agravadas pela pandemia de Covid-19, tornando mais fácil para os autores encontrar vítimas. A pandemia dificultou igualmente o acesso das vítimas à justiça, à assistência e ao apoio, bem como a resposta da justiça penal ao crime. Além disso, os traficantes passaram para um novo modelo de negócio de recrutamento e exploração de vítimas através da Internet 9 , dificultando a resposta das autoridades policiais e do sistema judiciário.

A presente estratégia identifica as prioridades principais com o objetivo de lutar contra o tráfico de seres humanos de forma mais eficaz. Propõe ações concretas, a levar a cabo no pleno respeito pelos direitos fundamentais, para identificar e pôr fim ao tráfico numa fase precoce, para perseguir os criminosos, fazendo com que o tráfico passe de um crime de baixo risco e alta rendibilidade para um crime de alto risco e baixa rendibilidade, e para proteger as vítimas e ajudá-las a reconstruir as suas vidas.

Dado que o tráfico de seres humanos é uma forma particularmente grave de criminalidade organizada, a presente estratégia está estreitamente interligada com a estratégia da UE para combater a criminalidade organizada em 2021-2025. Embora as prioridades holísticas e as ações principais da estratégia contra a criminalidade organizada se apliquem ao tráfico de seres humanos, a presente estratégia dá resposta aos aspetos específicos do crime de tráfico de seres humanos.

2.Resposta abrangente para lutar contra o tráfico de seres humanos: da prevenção, passando pela proteção das vítimas, às ações penais e à condenação dos traficantes

O tráfico de seres humanos é um fenómeno complexo da criminalidade. Os traficantes aproveitam-se da situação vulnerável das pessoas para obterem lucro. Do lado da procura, as empresas, os empregadores, os utilizadores e os consumidores beneficiam da exploração das vítimas através de serviços, mão de obra e produtos. Ao longo da cadeia de tráfico, as vítimas sofrem graves danos, a curto e a longo prazo, que requerem assistência, apoio e proteção imediatos, bem como uma perspetiva de reintegração para uma vida melhor.

A complexidade do fenómeno do tráfico exige uma resposta abrangente. São necessárias iniciativas jurídicas, políticas e operacionais globais para lutar contra o tráfico de seres humanos, atuando de uma forma coerente e de grande alcance – da prevenção à condenação de criminosos –, realçando, ao mesmo tempo, a proteção das vítimas em todas as fases, tendo especialmente em conta as mulheres e as crianças vítimas, bem como o tráfico de seres humanos para exploração sexual.

A legislação é um dos instrumentos mais poderosos de que dispomos, uma vez que permite definir o crime, estabelecer sanções e objetivos comuns para condenar os criminosos, e proteger as vítimas. A Diretiva Antitráfico da UE 10 tem sido a espinha dorsal dos esforços da UE na luta contra o tráfico de seres humanos. A Comissão Europeia tem acompanhado e apoiado a sua transposição e aplicação nos Estados-Membros vinculados pela mesma 11 . No seu relatório sobre a transposição de 2016 12 , a Comissão concluiu que, embora os Estados-Membros tivessem envidado esforços substanciais para transpor a diretiva, ainda havia margem para melhorias no que respeita às medidas de prevenção, proteção, assistência e apoio às vítimas, incluindo as crianças vítimas. Em 2019, a Comissão solicitou mais informações aos Estados-Membros relativamente às conclusões do seu relatório de 2016 13 . Paralelamente, tem vindo a apoiar os Estados-Membros na aplicação efetiva da diretiva. Neste contexto, desenvolveu a base de conhecimento 14 , forneceu orientações 15 e financiou ações específicas, nomeadamente para iniciativas de cooperação transfronteiriça 16 . O trabalho da Comissão com a rede da UE de relatores nacionais ou mecanismos equivalentes e a Plataforma da sociedade civil da UE de luta contra o tráfico de seres humanos 17 também apoiou a aplicação da diretiva. A transposição correta e total da diretiva, bem como a sua plena aplicação, continuarão a ser prioritárias para a Comissão, de modo a assegurar que os traficantes não beneficiam de abordagens diversificadas na Europa e que as vítimas recebem proteção adequada na UE, independentemente do local onde se encontram. A Comissão continuará a apoiar os Estados-Membros na aplicação da diretiva e utilizará os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados, incluindo as infrações, se for caso disso.

O acompanhamento da aplicação da diretiva nos Estados-Membros, realizado pela Comissão, nomeadamente, em relatórios bienais sobre os progressos realizados 18 , bem como em vários relatórios das partes interessadas 19 , indicam que o instrumento da década passada pode já não ser adequado ao fim a que se destina. Apesar das iniciativas de prevenção empreendidas, a procura pela utilização dos serviços das vítimas exploradas não diminuiu. A impunidade dos autores dos crimes subsiste na UE, e o número de ações penais e de condenações de traficantes permanece baixo 20 . As regras mínimas estabelecidas para as vítimas podem não ter suficientemente em conta as suas necessidades reais. Por conseguinte, é preciso avaliar a aplicação da diretiva e, se necessário, com base no resultado dessa avaliação, propor a sua revisão para a tornar adequada à finalidade a que se destina 21 .

A nível estratégico e operacional, é essencial assegurar a cooperação transfronteiriça, regional e internacional, nomeadamente através do desenvolvimento e da partilha de conhecimentos e informações, bem como da interoperabilidade dos sistemas de informação. Estas práticas deixam as autoridades policiais e judiciais mais bem preparadas para travar os criminosos e apoiar as vítimas. Embora as redes criminosas atravessem fronteiras (estendendo-se pelos países de origem, de trânsito e de destino), a investigação criminal e a ação penal são da competência dos Estados-Membros dentro da respetiva jurisdição. Os casos transfronteiriços de tráfico de seres humanos são difíceis de investigar, uma vez que exigem recursos, coordenação e uma boa comunicação entre as autoridades competentes 22 . As autoridades policiais também necessitam de dispor de capacidade, ferramentas e de uma cooperação estruturada para combater o modus operandi digital dos traficantes. As agências da UE, como a Europol e a Eurojust, têm vindo a facilitar uma estreita cooperação e coordenação entre as autoridades nacionais, para que as ações operacionais bem-sucedidas levem os criminosos à justiça e para identificar e proteger as vítimas.

Quando as vítimas são repatriadas ou regressam voluntariamente do país onde foram exploradas aos seus países de origem, é necessária uma cooperação atempada entre os intervenientes competentes para disponibilizar assistência específica, apoio e medidas de integração tanto no ponto de partida como de chegada. Os processos para permitir o acesso das vítimas aos seus direitos em casos transfronteiriços podem ser facilitados por mecanismos de referenciação nacionais, ou seja, plataformas de cooperação transfronteiriça das autoridades públicas competentes e da sociedade civil envolvidas no acompanhamento da identificação, assistência e proteção das vítimas de tráfico 23 .

Para melhor enfrentar estes desafios transfronteiriços e transnacionais, a Comissão financiará e coordenará um conjunto de ações para melhorar o trabalho estratégico e operacional da luta contra o tráfico de seres humanos 24 . As ações visarão reforçar os intercâmbios de melhores práticas, nomeadamente a cooperação transfronteiriça entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais; facilitar os serviços de aconselhamento por profissionais para reforçar a cooperação e coordenação multi‑institucional a nível nacional e transnacional; ajudar a reforçar o apoio às vítimas e a sua referenciação na Europa e fora dela; e promover a sensibilização, investigação e análise de dados, apoiando a cooperação entre os organismos nacionais competentes, como os institutos e observatórios de dados. Este conjunto de ações servirá, de facto, como um centro de conhecimentos e especialização para os Estados-Membros e outras partes interessadas.

A concessão de um financiamento adequado facilitou investigações e ações penais conjuntas por parte das autoridades nacionais, aumentou a capacidade das autoridades policiais e outras, e criou amplas alianças entre as partes interessadas para uma abordagem multi-institucional e multidisciplinar de combate ao crime. Também permitiu o apoio às vítimas e a sua integração na Europa e nos países parceiros 25 . 

As prioridades no âmbito da presente estratégia serão apoiadas por um financiamento adequado, a fim de obter um impacto tangível e proporcionar respostas adaptadas às diferentes formas de exploração. Além das ações diretamente geridas pela Comissão, esta aconselhará os Estados-Membros a darem prioridade às suas medidas antitráfico nos programas nacionais ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, do Fundo para a Segurança Interna e do Fundo e do Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos, em consonância com as prioridades da presente estratégia, tendo em conta o contexto e as necessidades nacionais. O financiamento da investigação em matéria de segurança do Horizonte Europa também contribuirá para as prioridades da presente estratégia. O Instrumento de assistência técnica também poderá ser utilizado pelos Estados-Membros para apoiar a sua aplicação.

Para fazer face à situação nos países de origem e de trânsito para a Europa e para o exterior, será mobilizado financiamento temático e geográfico da UE em função das prioridades da presente estratégia, dando especial atenção i) à dimensão do género, ii) à coordenação dos doadores, iii) à apropriação local e iv) ao apoio às organizações da sociedade civil e aos intervenientes e ativistas locais; v) abordando as especiais necessidades de proteção das crianças no contexto da migração 26 .

Ações principais:

A Comissão irá:

-reforçar o apoio aos Estados-Membros na aplicação da Diretiva Antitráfico, nomeadamente através de financiamento específico, em particular no que respeita aos aspetos que tenham em conta as questões de género e a especificidade da situação das crianças,

-assegurar a aplicação efetiva da Diretiva Antitráfico com caráter prioritário, utilizando os poderes que lhe foram conferidos pelos Tratados, nomeadamente as infrações, conforme adequado,

-lançar um estudo para a avaliação da Diretiva Antitráfico e, com base no resultado da avaliação, considerar a sua revisão,

-garantir um financiamento adequado para lutar contra o tráfico dentro e fora da UE.

3.Redução da procura que fomenta o tráfico

Em última análise, os grupos de criminalidade organizada operam com base no princípio económico básico de que uma elevada procura impulsiona as suas atividades. A procura fomenta todas as formas de exploração de pessoas em situações vulneráveis, de que os traficantes se aproveitam, especialmente em setores e ambientes de alto risco 27 . Por sua vez, tal proporciona enormes receitas aos grupos de criminalidade organizada e às pessoas que se aproveitam e lucram com a exploração do corpo, dos serviços e da mão de obra das vítimas de tráfico. O lucro anual global estimado do tráfico de seres humanos ascendeu a 29,4 mil milhões de EUR em 2015 28 . Estima-se que, na UE, num único ano, as receitas criminosas do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que é a finalidade predominante do tráfico, sejam de cerca de 14 mil milhões de EUR 29 . Este montante não tem em conta o tráfico para exploração laboral e outras formas de exploração. Por conseguinte, é essencial reduzir a procura, de forma eficaz, para privar os traficantes do seu lucro financeiro e assim assegurar que o crime não compensa.

O desencorajamento da procura como parte das medidas de prevenção é abordado na Diretiva Antitráfico, que convida os Estados-Membros a considerarem a criminalização da utilização consciente dos serviços impostos às vítimas de tráfico. No entanto, a decisão final cabe aos Estados-Membros. Tal resultou num panorama jurídico heterogéneo em toda a UE, onde empregadores e utilizadores enfrentam diferentes consequências quando empregam ou utilizam o corpo, a mão de obra e os serviços de pessoas traficadas. O número crescente de vítimas 30 indica um agravamento da situação e exige uma resposta mais forte e harmonizada para reduzir a procura ilícita dos serviços impostos às vítimas de tráfico. Dada a natureza grave e extensa deste crime na UE, e os diferentes panoramas jurídicos existentes, que dificultam os esforços para reduzir a procura, a criminalização da utilização consciente dos produtos e serviços impostos às vítimas deve ser analisada de forma exaustiva. Por conseguinte, como parte da avaliação da Diretiva Antitráfico, a Comissão realizará uma avaliação sobre a possibilidade de dispor de normas mínimas da UE que criminalizem a utilização dos serviços impostos às vítimas de tráfico.

As campanhas de sensibilização sobre os riscos do tráfico são meios importantes para detetar e prevenir este tipo de crimes. Ajudam a sensibilizar o público, os empregadores e os utilizadores dos serviços das vítimas para o tráfico. A melhor forma de realizar estas campanhas é em cooperação com organizações pertinentes da sociedade civil. Por conseguinte, a Comissão organizará uma campanha de comunicação, em conjunto com os Estados-Membros e a sociedade civil, dirigida aos setores e ambientes de alto risco, nomeadamente no que respeita à exploração sexual.

A exploração laboral afeta 15 % de todas as vítimas de tráfico na União Europeia, sendo que um número crescente de vítimas permanece por detetar. Para fazer baixar estes números, a resposta da justiça penal ao tráfico para exploração laboral deve ser reforçada. Neste contexto, as autoridades nacionais devem ser incentivadas a intensificar os esforços conjuntos com os inspetores do trabalho e/ou os parceiros sociais e as agências da UE, em particular com a Europol e, no âmbito das suas competências, com a Autoridade Europeia do Trabalho, para realizar inspeções concertadas e conjuntas em setores de alto risco para identificar as vítimas e as pessoas que as exploram. Uma cooperação reforçada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e outros intervenientes através da Plataforma europeia de luta contra o trabalho não declarado 31 , em breve no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho, ajudará a melhorar o saber-fazer e a divulgar práticas transferíveis, nomeadamente na identificação das vítimas traficadas para exploração laboral. A promoção do desenvolvimento de iniciativas público-privadas com empresas em setores e ambientes de alto risco, envolvendo também a esfera regional e local, apoiará os esforços para aumentar a deteção das vítimas de tráfico e a denúncia do crime às autoridades.

Os empregadores também podem contribuir para reduzir a procura dos serviços impostos às vítimas de tráfico. A procura de emprego na UE sem o estatuto jurídico exigido é um dos principais fatores que impulsionam a introdução clandestina de migrantes, bem como o tráfico para a UE 32 . A Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores 33  proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, incluindo as vítimas de tráfico de seres humanos. Estabelece normas mínimas sobre sanções e outras medidas a aplicar nos Estados‑Membros contra os empregadores que não respeitem a diretiva. Este ano, a Comissão avaliará a forma de reforçar a eficácia da diretiva e a necessidade de tomar novas medidas.

As empresas de determinados setores, como a hotelaria e restauração, o vestuário, a pesca, a agricultura e a construção, podem depender da mão de obra de pessoas que se encontram numa situação vulnerável. Por conseguinte, têm um papel importante a desempenhar e devem tomar medidas contra as violações dos direitos humanos. Tal inclui desencorajar a procura, assegurando que os objetivos antitráfico são incorporados nas suas políticas, o que pode ser alcançado através de uma gestão responsável das cadeias de abastecimento mundiais de produtos e da diligência devida no domínio dos direitos humanos. A próxima iniciativa legislativa da Comissão sobre a governação sustentável das empresas, que prevê um dever de diligência por parte das empresas, é uma das iniciativas principais da UE para promover o respeito pelos direitos humanos. As instituições públicas também têm um papel a desempenhar, assegurando que os contratos públicos incentivam a transparência e a diligência devida nas cadeias de abastecimento. O próximo guia da Comissão sobre contratos públicos socialmente responsáveis dará indicações sobre como prosseguir estes objetivos. Neste contexto, o Conselho exortou os Estados-Membros a assegurar uma aplicação eficaz dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas para acabar com o trabalho infantil, com o trabalho forçado e com o tráfico de seres humanos nas cadeias de abastecimento mundiais 34 .

Como parte da nova política comercial da UE 35 , a Comissão promoverá cadeias de valor sustentáveis e responsáveis com a obrigatoriedade da diligência devida, incluindo mecanismos eficazes de ação e cumprimento para assegurar a ausência de trabalho forçado das cadeias de valor das empresas europeias. A UE intensificará igualmente os seus esforços para garantir que as cadeias de abastecimento das empresas da UE não incorporam trabalho infantil. A Comissão fornecerá orientações para sensibilizar as empresas da UE para tomarem as medidas adequadas, em função do risco, em conformidade com princípios e orientações internacionais sobre o dever de diligência. 

Ações principais:

A Comissão irá:

-avaliar a possibilidade de alterar as disposições da Diretiva Antitráfico relativas à criminalização da utilização dos serviços impostos às vítimas de tráfico,

-avaliar como reforçar a eficácia da Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores, nomeadamente quando se trata da proteção de vítimas de tráfico,

-apresentar uma proposta legislativa sobre governação sustentável das empresas para promover o comportamento sustentável e responsável das empresas a longo prazo,

-fornecer orientações sobre a diligência devida em matéria de trabalho forçado, em conformidade com princípios e orientações internacionais sobre o dever de diligência,

-organizar uma campanha de prevenção, levada a cabo em conjunto com os Estados‑Membros e organizações da sociedade civil, dirigida aos setores e ambientes de alto risco. 

A Comissão convida os Estados-Membros a:

-continuar a concentrar-se nas respostas da sua justiça penal e em iniciativas de prevenção de todas as formas de exploração, nomeadamente o tráfico de seres humanos para exploração sexual,

-tirar pleno partido dos organismos competentes da UE (como a Europol, Eurojust, Cepol e Frontex) e reforçar as capacidades dos seus intervenientes operacionais, nomeadamente para identificar potenciais vítimas de tráfico,

-melhorar a capacidade das inspeções do trabalho e/ou dos parceiros sociais e facilitar a cooperação multi-institucional para identificar as vítimas de tráfico para exploração laboral e levar os autores dos crimes a julgamento,

-cooperar com as agências da UE, em particular com a Europol, e, no âmbito das suas competências, com a Autoridade Europeia do Trabalho para combater a exploração laboral,

-desenvolver mais iniciativas público-privadas com empresas em setores e ambientes de alto risco,

-promover iniciativas sobre a diligência devida na cadeia de abastecimento mundial de produtos.

4.Desmantelar o modelo criminoso para travar a exploração das vítimas do tráfico

Os grupos de criminalidade organizada que traficam pessoas são redes criminosas profissionais e bem estruturadas, que também operam a nível internacional. Funcionam com tarefas especializadas, incluindo o recrutamento, o transporte, o fornecimento de clientes, a guarda das vítimas, ou a organização de alojamento e alimentação para as vítimas. Recorrem à violência, às ameaças, à manipulação e ao ardil para recrutar e explorar as vítimas. Estes grupos estão frequentemente envolvidos na introdução clandestina de migrantes, no branqueamento de capitais, na corrupção, na fraude documental e noutros crimes graves que apoiam as suas atividades principais 36 . As «microrredes» operam principalmente no domínio da exploração sexual, onde o proxenetismo é realizado em pequenos grupos com um máximo de cinco pessoas ou individualmente.

A recolha de dados da Comissão Europeia disponibiliza dados sobre o tráfico, a nível da UE, desde 2008. A melhoria do registo e da comunicação de dados sobre os traficantes e as vítimas, a sua nacionalidade, género, idade e formas de exploração, nos Estados-Membros da UE, ajudará a orientar e a informar melhor as políticas. Uma cooperação adicional entre os institutos nacionais de dados poderia facilitar e melhorar a comunicação de dados. Poderia também envolver outras informações, como atividades criminosas relacionadas com o tráfico e informações sobre rotas de tráfico.

4.1 Meios operacionais eficazes contra o modelo de negócio criminoso

Os grupos de criminalidade organizada especializados no tráfico exploram cada vez mais empresas legais (como hotéis, discotecas e casas de massagens) nas suas operações, por exemplo, recrutando trabalhadores, estabelecendo uma relação contratual no país de origem, e transferindo-os para o país de exploração 37 . Para desmantelar o modelo de negócio criminoso do tráfico, os Estados-Membros são incentivados a utilizar os instrumentos e as abordagens especificados no que respeita à prioridade da estratégia da UE para combater a criminalidade organizada em 2021-2025 sobre a eliminação dos lucros da criminalidade organizada e a prevenção da infiltração na economia legal e na sociedade. Tal inclui a utilização sistemática de investigações financeiras nas investigações policiais, bem como o desenvolvimento e a aplicação de um quadro sólido para identificar, apreender e confiscar o produto do crime 38 . Além disso, os produtos recuperados podem ser utilizados para indemnizar e prestar apoio às vítimas, bem como para ações policiais transfronteiriças de combate ao tráfico, o que já é incentivado na Diretiva Antitráfico.

As ações operacionais dos Estados-Membros, com o apoio das agências da UE, proporcionam resultados concretos 39 no âmbito da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) 40 . A Europol facilita as investigações financeiras e baseadas na obtenção de informações dos Estados-Membros e apoia a cooperação operacional transfronteiriça eficaz, também através de equipas de investigação conjuntas e de jornadas de ação conjunta.

4.2 Combater a cultura da impunidade através do reforço de capacidades para uma resposta firme da justiça penal

O número reduzido de ações penais e condenações de traficantes 41 continua a fazer do tráfico um crime de baixo risco e alta rendibilidade. Para desmantelar a cadeia de tráfico, é fundamental dispor de uma resposta firme da justiça penal a fim de levar a cabo investigações, ações penais e condenações eficazes, tendo em conta, nomeadamente, a natureza específica do crime em termos de género. Tal requer o reforço de conhecimentos especializados e a atribuição de peritos e departamentos ou unidades especializadas ao tráfico de seres humanos entre as autoridades competentes a nível nacional e local.

As atividades criminosas estão a evoluir rapidamente, o que exige que as autoridades policiais e o poder judiciário acompanhem esse ritmo em termos de competências, capacidades e conhecimentos sobre os instrumentos, os serviços e as tecnologias disponíveis. A estratégia da UE para combater a criminalidade organizada em 2021-2025 define os objetivos, as ações e os intervenientes para melhorar o acesso a competências e conhecimentos, incluindo conhecimentos operacionais especializados. Neste contexto, com vista a desmantelar o modelo criminoso do tráfico de vítimas para exploração, é necessário intensificar os esforços de reforço das capacidades.

A formação sistemática dos profissionais da justiça e dos profissionais responsáveis pela aplicação da lei em elementos específicos do crime, bem como com exercícios práticos multilaterais, baseados na simulação, para testar os procedimentos no tratamento de casos de tráfico, aumentarão o profissionalismo e a coordenação desse tratamento e assegurarão um acompanhamento adequado. Tais ações de formação deverão concentrar-se nas características específicas do tráfico para diferentes formas de exploração (sexual, para trabalho forçado, criminalidade forçada, mendicidade forçada, tráfico de crianças), nas dinâmicas complexas entre o tráfico de seres humanos e outras atividades ilícitas, em métodos para detetar o crime e nos seus aspetos financeiros, no papel e utilização da Internet e das redes sociais, bem como no desenvolvimento de competências na gestão de investigações e no seu encaminhamento para ações penais (recolha de provas, inquirição das vítimas, proteção de vítimas, cooperação transnacional). Além da formação especializada para as autoridades policiais que trabalham em casos de tráfico, é também necessário dar formação a outros agentes de polícia que trabalham noutros domínios da criminalidade, bem como aos profissionais do sistema judiciário, a fim de aumentar a deteção e a denúncia e melhorar o tratamento dos casos de tráfico.

Para ter em conta a perspetiva e as necessidades das vítimas, a formação deve ter lugar num ambiente multilateral, incluindo, nomeadamente, as autoridades policiais e judiciais, a sociedade civil, os assistentes sociais, os profissionais envolvidos na proteção das crianças, e os prestadores de ensino e de cuidados de saúde. Deve prestar-se uma atenção específica ao reforço das capacidades da polícia, dos inspetores do trabalho, dos guardas de fronteira, dos procuradores e dos juízes sobre como trabalhar com as vítimas durante os processos penais, detetar os sinais das vítimas de tráfico, e referenciar as vítimas para serviços de apoio, em conformidade com os procedimentos aplicáveis. Os casos que envolvem crianças vítimas de tráfico requerem funcionários com formação, que estejam conscientes das vulnerabilidades específicas das crianças vítimas e que possuam formação adequada sobre os direitos e necessidades de proteção das crianças durante os processos penais.

A formação dos profissionais da justiça sobre os instrumentos de cooperação judicial disponíveis em direito penal contribuirá para intensificar a cooperação entre as autoridades policiais e judiciais, bem como outros intervenientes pertinentes, como inspetores do trabalho ou parceiros sociais.

A Comissão financiará e coordenará medidas de reforço das capacidades para a aplicação da lei na cooperação transfronteiriça e transnacional, tais como exercícios de simulação. Além disso, juntamente com a Eurojust, facilitará a criação de um grupo focal de procuradores especializados contra o tráfico de seres humanos, com vista a intensificar a cooperação judicial. Tais ações criarão oportunidades para reforçar a aplicação da lei e a cooperação judicial e levarão também ao desenvolvimento de orientações para o seu trabalho.

4.3 Combater o modelo de negócio digital dos traficantes

Os grupos de criminalidade organizada adaptam rapidamente o seu modus operandi e modelo de negócio à evolução dos padrões da procura. Durante a pandemia de COVID-19, os traficantes passaram a mover-se cada vez mais em linha em todas as fases do tráfico. Utilizam o espaço digital no recrutamento e na exploração das vítimas, para organizar o seu transporte e alojamento, publicitar os seus serviços e comunicar com potenciais clientes, controlar as vítimas, comunicar com outros criminosos e ocultar os produtos do crime 42 . A tecnologia ampliou a capacidade dos criminosos para traficar seres humanos para diferentes tipos de exploração, especialmente para exploração sexual, mas também para exploração laboral, remoção de órgãos, adoção ilegal de crianças e casamentos forçados. As crianças estão particularmente em risco de se tornarem vítimas dos traficantes em linha. Enquanto os criminosos conseguiram tirar partido das mais modernas capacidades da era digital, as autoridades policiais enfrentam grandes desafios para acompanhar essa evolução, nomeadamente na deteção dos sinais de exploração no meio da crescente magnitude de anúncios em linha e na obtenção de importantes elementos de prova digitais 43 .

Os desafios criados pela era digital para os organismos policiais e judiciais na luta contra o tráfico de seres humanos devem ser abordados em consonância com a prioridade horizontal da estratégia da UE para combater a criminalidade organizada em 2021-2025 relacionada com a resposta atual das autoridades policiais à evolução tecnológica. A Europol pode apoiar a intensificação da deteção de conteúdos da Internet utilizados pelos traficantes. Utilizar a tecnologia da melhor forma e confiar em elementos de prova digitais pode aliviar a situação das vítimas nos processos penais. Por exemplo, seria menos necessário depender do depoimento das vítimas caso pudessem ser tidos em conta outros elementos de prova digitais, evitando assim as vítimas o trauma de enfrentar os seus traficantes em tribunal.

Para além das obrigações já impostas às plataformas Internet de remover os conteúdos ilegais pela Diretiva Comércio Eletrónico, tal como reforçada pela proposta de ato legislativo sobre os serviços digitais 44 , a Comissão irá manter um diálogo com as empresas tecnológicas e do setor da Internet interessadas, a fim de reduzir a sua utilização para recrutar e explorar vítimas. A Comissão acompanhará igualmente os eventuais diálogos semelhantes mantidos pelos Estados-Membros a nível nacional. Os fornecedores de serviços de Internet e as empresas conexas fazem parte da solução, apoiando os esforços de luta contra o tráfico com a identificação e remoção de material em linha associado à exploração e abuso das vítimas de tráfico 45 . A cooperação com o setor privado é assim encorajada, com vista a aproveitar a inovação e os conhecimentos especializados para o desenvolvimento de soluções tecnológicas que apoiem a prevenção e a luta contra o tráfico de seres humanos. As atividades de prevenção e sensibilização sobre a utilização segura da Internet e das redes sociais, entre outras, podem contribuir para reduzir o risco de tráfico de crianças.

Ações principais:

A Comissão irá:

-melhorar o registo e a recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos para assegurar informações fiáveis e comparáveis para a elaboração de políticas ajustadas,

-facilitar a criação de um grupo focal de procuradores especializados contra o tráfico de seres humanos,

-melhorar a coordenação dos serviços responsáveis pela aplicação da lei em casos transfronteiriços e internacionais e apoiar respostas coordenadas multilaterais, nomeadamente através do financiamento de exercícios de simulação,

-reforçar a cooperação policial e judicial entre os Estados-Membros através de projetos operacionais concretos no âmbito do Fundo para a Segurança Interna,

-manter um diálogo com o setor privado e as indústrias digitais e promover o intercâmbio de melhores práticas com o apoio das agências da UE. 

Os Estados-Membros são convidados a:

-melhorar o seu registo nacional de dados e a recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos,

-fazer pleno uso dos instrumentos de cooperação operacional existentes, como equipas de investigação conjuntas, com o apoio da Europol, e prosseguir a cooperação operacional no âmbito da EMPACT,

-trocar dados, de forma sistemática, sobre as investigações em matéria de tráfico de seres humanos com o apoio da Europol,

-melhorar as capacidades digitais das autoridades policiais e os conhecimentos especializados para acompanhar a evolução tecnológica.

5.Proteger, apoiar e capacitar as vítimas, especialmente as mulheres e as crianças

O tráfico de seres humanos é uma violação grave dos direitos fundamentais, que causa grande sofrimento e danos duradouros às vítimas. Além das ações globais no quadro da Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) 46 e da Estratégia global da UE para os direitos da criança 47 , a presente estratégia propõe medidas para melhorar a situação das vítimas de tráfico de seres humanos. O tráfico para exploração sexual 48 , que é a forma predominante de exploração, é uma forma de violência de género, com origem nas desigualdades entre homens e mulheres. Vários fatores aumentam a vulnerabilidade das mulheres e raparigas ao tráfico, nomeadamente a disparidade de género, a pobreza, a exclusão social, a etnia, e a discriminação 49 . Os dados a nível da UE realçam a dimensão de género do crime. Quase três quartos (72 %) de todas as vítimas na UE e 92 % das vítimas traficadas para exploração sexual são mulheres e raparigas. Quase um quarto de todas as vítimas de tráfico são crianças. A maioria das crianças vítimas são cidadãos da UE e traficadas para exploração sexual 50 . As crianças oriundas da migração, nomeadamente as não acompanhadas, são também particularmente vulneráveis aos traficantes 51 . A ação proposta tem em conta estes padrões, abordando a situação de outros grupos vulneráveis, assim como a intersecção entre os mesmos, incluindo as pessoas LGBTIQ, as pessoas com deficiência 52 e as pessoas oriundas de minorias étnicas, como as pertencentes a comunidades ciganas marginalizadas. As jovens e os menores das comunidades ciganas são especialmente vulneráveis à exploração e ao tráfico 53 devido a vários fatores socioeconómicos, como a pobreza pluridimensional, hostilidade em relação aos ciganos, baixos níveis de educação, condições de habitação precárias, exclusão social e discriminação 54 . 

Quadro 3: Repartição, por nacionalidade da UE ou não, das vítimas de tráfico registadas na UE em 2017 e 2018

A identificação precoce das vítimas é fundamental para ajudar, apoiar e proteger prontamente as vítimas de tráfico de seres humanos, permitindo também à polícia e às autoridades judiciais investigar melhor e punir os traficantes. Os agentes de primeira linha, como os guardas de fronteira, os agentes de polícia, os assistentes sociais e os serviços de inspeção, são fundamentais neste aspeto. O envolvimento das organizações da sociedade civil na identificação das vítimas e na sua referenciação para apoio é problemática, assim como a falta de formação dos profissionais em casos de apoio a vítimas transnacionais 55 .

Para melhorar a situação atual, a identificação precoce proativa das vítimas deve ser seguida de um forte apoio na resposta às suas necessidades. No entanto, garantir assistência, apoio e proteção às vítimas continua a ser difícil. As vítimas deparam-se frequentemente com dificuldades no acesso aos seus direitos. As suas necessidades e circunstâncias específicas, consoante as formas de exploração a que foram sujeitas, o seu género e idade, não são sistematicamente tidos em conta. O seu acesso a uma indemnização enfrenta muitas dificuldades, nomeadamente devido à complexidade do processo 56 . Quando denunciam um crime, as vítimas não devem ter de temer a retaliação e a vitimização secundária durante o processo penal 57 . Não devem ser penalizadas por crimes que tenham sido obrigadas a cometer enquanto foram exploradas 58 , e devem ser tratadas como titulares de direitos, sem parcialidade ou preconceito. Além disso, as oportunidades para as vítimas reconstruírem as suas vidas também continuam a ser limitadas, uma vez que os programas de reintegração e reabilitação precisam de ser mais desenvolvidos e as oportunidades de soluções duradouras, como a inclusão no mercado de trabalho, são escassas 59 . 

A Comissão apoiará os esforços dos Estados-Membros para melhorar a identificação precoce das vítimas, bem como a sua referenciação para os serviços de assistência, apoio e proteção, tendo em conta as suas necessidades especiais e as formas de exploração a que foram sujeitas. Deve prestar-se especial atenção às crianças vítimas e às crianças em risco de tráfico, com relatórios sistemáticos e alertas sobre crianças desaparecidas para uma identificação precoce, procedimentos de referenciação adaptados às crianças vítimas, nomeação rápida de tutores e assistência jurídica gratuita efetiva. A Comissão promoverá atividades como ações de formação que tenham em conta as questões de género e os direitos das crianças destinadas aos profissionais suscetíveis de entrarem em contacto com as vítimas (nomeadamente autoridades policiais e judiciárias, inspetores do trabalho, funcionários dos serviços de imigração e de asilo, guardas de fronteira, assistentes sociais ou de apoio à vítima e profissionais de saúde), elaborando orientações e conjuntos de ferramentas, e procedendo ao intercâmbio de melhores práticas entre profissionais para melhorar as estruturas nacionais e a cooperação para a identificação, a assistência e o apoio às vítimas, nomeadamente os mecanismos nacionais de referenciação.

Em conformidade com a Diretiva Antitráfico, os Estados-Membros tomaram medidas para estabelecer mecanismos adequados destinados à identificação precoce, à assistência e ao apoio às vítimas: os chamados mecanismos de referenciação. A Comissão Europeia realizou um estudo sobre os mecanismos de referenciação nacionais e transnacionais nos Estados‑Membros 60 , tendo identificado domínios passíveis de melhorias: a deteção de potenciais vítimas; a disponibilização de alojamento adequado, nomeadamente para as crianças vítimas; o reforço da cooperação entre todos os intervenientes, incluindo as organizações da sociedade civil; um melhor acompanhamento do impacto e dos resultados das medidas em todas as fases da referenciação. Tendo em conta a cooperação nacional e transnacional existente, a Comissão reforçará as ações para melhorar o apoio e a referenciação das vítimas no contexto transfronteiriço, com o objetivo de estabelecer um mecanismo de cooperação europeu em matéria de referenciação, com o apoio de agências competentes da UE (como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Cepol).

As dez agências da UE 61 que assinaram a Declaração de Compromisso Conjunta para trabalharem em conjunto contra o tráfico de seres humanos em 2018 também oferecem apoio aos Estados-Membros. A Comissão coordena a sua cooperação, em conformidade com os respetivos mandatos, para dar resposta aos desafios relacionados com as vítimas de tráfico. Em conjunto, prestarão informações sobre os respetivos papéis e ações, para consciencializarem os Estados-Membros do seu potencial para ajudar na identificação precoce e na proteção das vítimas e para os incentivar a trabalhar mais estreitamente com as agências neste domínio.

Para combater o tráfico a nível local, regional e transnacional, e para beneficiar dos instrumentos de financiamento europeus disponíveis, a Comissão incentivará a cooperação entre as autoridades nacionais e locais competentes e as regiões, cidades e municípios. Procurará uma cooperação mais estreita com o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões e respetivos parceiros para combater o tráfico de seres humanos. A parceria para a integração, assinada pela Comissão e pelo Comité das Regiões 62 , dará apoio à integração de todos os migrantes, nomeadamente as vítimas de tráfico de países terceiros.

As vítimas de tráfico devem ter acesso a um alojamento adequado e seguro, que lhes permita escapar dos traficantes e que seja adaptado às suas necessidades e circunstâncias específicas. São necessários abrigos seguros para crianças, mulheres e homens. Os abrigos para pessoas do mesmo género, que também prestam apoio centrado no trauma, podem ajudar efetivamente na recuperação das vítimas. A este respeito, a Comissão permitirá um apoio ao financiamento específico para abrigos destinados às vítimas de tráfico, incluindo instalações especializadas para mulheres e crianças vítimas de tráfico, através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e do Fundo de Segurança Interna, de acordo com as condições específicas de elegibilidade e o âmbito de intervenção de cada um dos fundos.

As medidas sociais, económicas e educativas são essenciais para a reintegração das vítimas na sociedade. A Comissão facilitará e promoverá programas de apoio às vítimas na sua recuperação e reintegração, como serviços especializados jurídicos, psicológicos, ou de saúde, e facilitará o acesso à educação e a oportunidades económicas. Além disso, incentivará os Estados-Membros a criar programas de base comunitária e de mentoria pelos pares, que envolvam vítimas de tráfico, oferecendo oportunidades de educação, emprego e capacitação.

As vítimas que não são cidadãos da UE enfrentam dificuldades adicionais. A situação particular das vítimas de tráfico exige uma consideração específica aquando da emissão de títulos de residência. De acordo com as normas atualmente em vigor da UE, a concessão de um título de residência pode depender da cooperação da vítima no processo penal 63 . Além disso, existem incoerências entre os Estados-Membros na aplicação dos prazos de reflexão para as vítimas que não são cidadãos da UE 64 , durante os quais é assegurado o apoio às vítimas. Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à situação específica das vítimas de tráfico no contexto da transferência de cidadãos de países terceiros para o país onde chegaram pela primeira vez 65 . As vítimas podem ficar acessíveis aos traficantes e expostas ao risco de serem traficadas novamente. Além disso, para as crianças oriundas da migração, devem ser estabelecidas salvaguardas específicas para garantir o respeito dos seus direitos ao longo dos procedimentos pertinentes 66 . O Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027 67 prevê medidas em prol das vítimas de tráfico.

A Diretiva Antitráfico da UE estabelece requisitos mínimos, nomeadamente sobre o apoio e a proteção das vítimas. A Comissão avaliará a forma como as preocupações acima identificadas relacionadas com a Diretiva Antitráfico poderão ser mais bem abordadas, nomeadamente através de uma forte dimensão de género 68 no apoio e proteção das vítimas, da não punição das vítimas por crimes que foram obrigadas a cometer, e em relação à Diretiva de 2004 do Conselho no que respeita aos títulos de residência para as vítimas de tráfico 69 . 

Ações principais:

A Comissão irá:

-reforçar o desenvolvimento de capacidades e a partilha de melhores práticas para a identificação das vítimas de tráfico, em particular entre os grupos vulneráveis, nomeadamente através de financiamento específico para a formação da polícia, dos assistentes sociais, dos serviços de inspeção, e dos guardas de fronteira,

-facilitar a reintegração e programas de capacitação das vítimas e intercâmbios sobre as melhores práticas a este respeito,

-reforçar a cooperação para um mecanismo de referenciação europeu,

-permitir um apoio ao financiamento específico para abrigos especializados destinados às vítimas de tráfico, incluindo instalações especializadas para mulheres e crianças traficadas, através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e do Fundo para a Segurança Interna,

-assegurar o financiamento, em países parceiros terceiros, de organizações não governamentais e de centros de recursos para migrantes para apoiar as vítimas, incluindo no plano psicossocial, tendo em conta as necessidades específicas das crianças e em matéria de género,

-desenvolver uma estreita cooperação com o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões a fim de multiplicar o impacto das ações antitráfico com os parceiros sociais e económicos e a nível local e regional,

-reforçar as parcerias com países terceiros para assegurar que os direitos das vítimas são garantidos durante todas as fases do processo de regresso e que estas recebem assistência e proteção específicas e adaptadas no regresso, incluindo salvaguardas específicas para as crianças.

A Comissão convida os Estados-Membros a:

-promover formação que tenha em conta as questões de género e os direitos das crianças destinadas a funcionários e outros profissionais suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas,

-promover atividades de sensibilização dirigidas aos profissionais de primeira linha em setores e ambientes de alto risco onde as vítimas de tráfico sejam exploradas,

-criar ambientes seguros para as vítimas denunciarem os seus crimes sem medo de serem objeto de uma ação penal por atos que foram forçadas a cometer pelos traficantes, ou de serem expostas a vitimização secundária, intimidação ou retaliação no contexto de um processo penal,

-melhorar o funcionamento dos mecanismos nacionais de referenciação,

-dar formação aos profissionais de saúde sobre a gestão da diversidade e as necessidades das vítimas de tráfico de seres humanos que são migrantes, ao abrigo dos programas de saúde da UE,

-permitir o financiamento de programas de capacitação de base comunitária e de mentoria pelos pares.

6.Dimensão internacional

Em 2020, foram identificados 534 fluxos de tráfico diferentes a nível mundial, e mais de 120 países comunicaram vítimas provenientes de mais de 140 países de origem diferentes 70 . O tráfico é um crime transnacional e metade das vítimas identificadas na União Europeia são nacionais de países terceiros, principalmente de África, dos Balcãs Ocidentais e da Ásia 71 . Nos países de baixos rendimentos, metade das pessoas vítimas de tráfico são crianças, a maioria delas para alimentar o trabalho infantil 72 . A UE deve, por conseguinte, intensificar igualmente os esforços para resolver os problemas de subsistência das famílias, ajudando-as, bem como às comunidades, a evitar mecanismos de sobrevivência negativos. As prioridades da presente estratégia, nomeadamente o desmantelamento do modelo de negócio criminoso dos traficantes, a redução da procura, e a proteção e capacitação das vítimas devem, por isso, aplicar-se plenamente no contexto das políticas externas da UE. 

As vítimas também são traficadas para a UE em fluxos migratórios mistos através de todas as rotas. A introdução clandestina de migrantes está muitas vezes interligada com outras formas de criminalidade organizada, como o tráfico de seres humanos. A atual situação migratória mundial e regional aumenta os riscos de tráfico, com os traficantes a utilizarem abusivamente os procedimentos de asilo, nomeadamente para legalizar a sua situação e a das suas vítimas 73 . O Plano de Ação da UE contra a introdução clandestina de migrantes, ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo 74 , contribuirá para perturbar as atividades dos traficantes em termos de deslocação de vítimas para exploração na Europa e para combater as redes de passadores. Além disso, uma das vertentes principais do pacto é a criação e o aprofundamento de parcerias com os países de origem, de trânsito e de destino. Por conseguinte, é essencial fazer avançar a cooperação e as parcerias internacionais, tirando partido dos instrumentos de cooperação e de política externa e do financiamento externo 75 , a fim de partilhar informações, incluindo criminais, sobre o tráfico e a criminalidade que lhe está associada e as redes criminosas. Uma cooperação mais estreita dos Estados-Membros com os países terceiros é facilitada e apoiada por um vasto conjunto de instrumentos de política externa da UE, nomeadamente a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024, o Plano de ação da UE em matéria de igualdade de género na ação externa (2021-2025), assim como a Comunicação Conjunta intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África». Além disso, no que se refere ao processo de alargamento e à política de vizinhança da UE, existem outros instrumentos pertinentes, nomeadamente a Estratégia da UE para os Balcãs Ocidentais, assim como as comunicações conjuntas «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020: Reforçar a resiliência – Uma Parceria Oriental em benefício de todos» e «Rumo a uma parceria renovada com a vizinhança meridional — uma nova agenda para o Mediterrâneo». A abordagem da UE em matéria de segurança externa no âmbito da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa é essencial. As missões civis e militares ao abrigo da política comum de segurança e defesa lideram os esforços para desmantelar redes de crime organizado envolvidas na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos 76 . É fundamental aprofundar a cooperação com as agências encarregadas da justiça e dos assuntos internos neste domínio, como previsto no Pacto sobre a vertente civil da política comum de segurança e defesa 77 .

Tais instrumentos são cruciais para promover uma cooperação mais estreita entre os Estados‑Membros da UE e os países de origem e de trânsito das vítimas. O envolvimento sistemático das delegações da UE em países específicos será facilitado e procurar-se-á uma estreita cooperação com missões e operações da política comum de segurança e defesa, sempre que pertinente e aplicável. O Serviço Europeu para a Ação Externa continuará a desempenhar um papel fundamental no reforço da cooperação estratégica e operacional com países terceiros e organizações internacionais, explorando ao máximo os seus instrumentos de política externa, como os diálogos de alto nível e a rede de peritos em matéria de luta contra o terrorismo/segurança nas delegações da UE. A cooperação com as agências das Nações Unidas e as organizações internacionais, nomeadamente o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade e a Organização Internacional para as Migrações, permite reforçar as ações a nível mundial, em especial nos países de origem e de trânsito.

A Comissão apoia os Estados-Membros e os países parceiros terceiros na aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do Protocolo relativo ao tráfico de pessoas, de que a UE e os seus Estados-Membros são partes. A UE e os seus Estados-Membros também fazem parte do mecanismo para a revisão da aplicação do Protocolo das Nações Unidas relativo ao tráfico de pessoas, recentemente lançado. A Comissão aprofundará a cooperação com os outros interessados no que respeita ao protocolo das Nações Unidas, nomeadamente o Grupo de Cooperação Interinstitucional contra o Tráfico de Seres Humanos das Nações Unidas. Trabalhará também em estreita colaboração com o Conselho da Europa e o seu Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos 78 , em consonância com as prioridades identificadas na presente estratégia.

As ações externas devem ter em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pertinentes das Nações Unidas que se centram no tráfico de seres humanos 79 . Neste contexto, a política comercial da UE promove objetivos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente em matéria de direitos humanos e normas do trabalho. A Comissão considerará se as atuais normas internacionais contra o tráfico de seres humanos poderão ser mais bem refletidas na aplicação e execução dos acordos comerciais, nomeadamente através da utilização mais assertiva da cláusula relativa aos direitos humanos.

A Comissão congratula-se com o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos 80 , recentemente adotado, que permite à União Europeia visar pessoas, entidades e organismos responsáveis por violações e atropelos graves dos direitos humanos ou envolvidos nestes, ou associados a violações graves dos direitos humanos em todo o mundo. Este regime de sanções permite ao Conselho impor proibições de viajar, congelar fundos e proibir a disponibilização de fundos e recursos económicos às pessoas e entidades que constem da lista.

Ações principais:

A Comissão irá:

-adotar um Plano de Ação da UE contra a introdução clandestina de migrantes (2021‑2025),

-intensificar a cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito das vítimas, bem como com os parceiros internacionais e regionais, incluindo organizações internacionais,

-utilizar os diálogos específicos sobre direitos humanos e segurança no envolvimento com os países parceiros,

-reforçar a cooperação com o Conselho da Europa e o seu Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos,

-apoiar o envolvimento sistemático das delegações da UE do Serviço Europeu para a Ação Externa em países específicos através de uma comunicação, de uma ação e de um intercâmbio de informações regulares e direcionados.

A Comissão convida os Estados-Membros a: 

-melhorar a partilha de informações, incluindo informações criminais, sobre o tráfico e a criminalidade que lhe está associada e as redes criminosas; e facilitar a cooperação operacional e judicial transfronteiriça e internacional nos países afetados pelo tráfico, incluindo nos Balcãs Ocidentais, nos países vizinhos, em África, no Médio Oriente e no Sudeste Asiático, nomeadamente com o apoio de agências da UE, como a Europol e a Eurojust.

7.Conclusão

O tráfico de seres humanos é um crime grave e complexo, que afeta sobretudo as mulheres e as crianças. Gera enormes receitas para os criminosos, ao mesmo tempo que causa um imenso sofrimento às vítimas e elevados custos para a nossa sociedade. Apesar dos progressos realizados pela União na última década na luta contra o tráfico de seres humanos, esta ameaça continua a ser elevada para as pessoas mais vulneráveis. O tráfico de seres humanos tem impacto no tecido social, no Estado de direito e no desenvolvimento sustentável nos Estados-Membros da UE, assim como nos países que são nossos parceiros.

Com a presente estratégia, a Comissão estabelece um compromisso renovado e um quadro político sólido para proteger as pessoas vulneráveis de serem traficadas, capacitar as vítimas, levar os autores dos crimes à justiça, e salvaguardar as nossas comunidades. As mulheres e as crianças estão no centro deste compromisso.

As prioridades e ações estabelecidas na presente estratégia serão aplicadas no período de 2021 a 2025. Entretanto, a Comissão estará pronta a reagir rapidamente a quaisquer novos desenvolvimentos ou tendências com base num acompanhamento e análise contínuos da evolução do tráfico de seres humanos – dentro e fora da UE. Em conjunto, a UE e os seus Estados-Membros devem estar um passo à frente dos criminosos, dos utilizadores e das pessoas que exploram as vítimas.

A Comissão está empenhada na aplicação atempada e eficaz da presente estratégia. Dado que a luta contra o tráfico de seres humanos necessita do empenho de todos, a Comissão irá trabalhar em estreita colaboração com todos os seus parceiros para maximizar o impacto das ações previstas. O coordenador da luta antitráfico da UE ajudará a assegurar a coordenação e a coerência entre as instituições e diferentes organismos da UE, os Estados-Membros e os intervenientes internacionais, a fim de aplicar a presente estratégia. A conjugação de esforços na luta contra o tráfico de seres humanos é essencial para garantir a segurança europeia, proteger as pessoas vulneráveis e a economia, e salvaguardar o Estado de direito e os direitos fundamentais.

A Comissão acompanhará e apresentará relatórios periódicos sobre a aplicação da presente estratégia, nomeadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(1) Ver artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e artigo 5.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(2)

63,7 % de vítimas identificadas e 36,3 % de vítimas presumidas.

(3) Todos os dados sobre as vítimas a nível da UE-27 que constam do presente documento dizem respeito aos anos de 2017 e 2018. Fonte: Data Collection on Trafficking in Human beings in the EU (Recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos na UE), 2020; COM(2020) 661 final, de 20.10.2020.
(4)

COM(2020) 661 final, de 20.10.2020 e SWD(2020) 226 final, de 20.10.2020.

(5)

O artigo 2.º, n.º 6, da Diretiva 2011/36/UE define como «criança» qualquer pessoa com menos de 18 anos.

(6)  Study on the economic, social and human costs of trafficking in human beings within the EU (Estudo sobre os custos económicos, sociais e humanos do tráfico de seres humanos na UE), 2020; disponível em: https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/antitrafficking/files/study_on_the_economic_social_and_human_costs_of_trafficking_in_human_beings_within_the_eu.pdf .
(7) Ver a Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, COM(2012) 286 final, de 19.6.2012, e o Seguimento dado à Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos e identificação de novas ações concretas; COM(2017) 728 final, de 4.12.2017.
(8) Com o apoio do Eurostat, realiza-se uma recolha regular de dados a nível da UE sobre as vítimas e suas características e sobre os autores, incluindo ações penais e condenações. Todas as publicações da UE referidas estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/anti-trafficking/publications .
(9) Ver por exemplo: ICAT, COVID-19 pandemic and its impact for victims and survivors of trafficking in persons; UNODC, Impact of the Covid-19 Pandemic on Trafficking in Persons.
(10)

 Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(11) A Dinamarca não está vinculada pela Diretiva Antitráfico.
(12) COM(2016) 722 final, de 2.12.2016.
(13)

Sobre a aplicação, ver: COM(2020) 661 final, de 20.10.2020; SWD(2020) 226 final, de 20.10.2020.

(14) Através de contribuições regulares para os relatórios sobre os progressos alcançados da Comissão Europeia, adotados de dois em dois anos, e de estudos, por exemplo: Study on reviewing Member States’ national and transnational referral mechanism (Estudo sobre a revisão do funcionamento dos mecanismos de referenciação nacionais e transnacionais dos Estados-Membros), de 2020; Study on the economic, social and human costs of trafficking in human beings (Estudo sobre os custos económicos, sociais e humanos do tráfico de seres humanos), de 2020; Study on the gender dimension of trafficking in human beings (Estudo sobre a dimensão de género no tráfico de seres humanos), de 2016.
(15) A título de exemplo: um guia para reforçar a proteção de crianças, com ênfase nas vítimas de tráfico (2019); orientações para a identificação das vítimas (2013); Manual sobre a tutela de crianças privadas de cuidados parentais (2014).
(16) Ver os convites regulares à apresentação de propostas no âmbito do Fundo para a Segurança Interna - Polícia e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração; e Study on the Comprehensive Policy review of anti-trafficking projects funded by the European Commission (Estudo sobre a revisão global das políticas dos projetos antitráfico financiados pela Comissão Europeia), de 2016.
(17)   https://ec.europa.eu/anti-trafficking/intensifying-coordinated-response/intensifying-coordinated-response .
(18) COM(2020) 661 final, de 20.10.2020.
(19)

Por exemplo, o Relatório do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas; 2020/2029(INI).

(20) 6 163 ações penais e 2 426 condenações na UE-27 em 2017-2018.
(21)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas; 2020/2029(INI).

(22)    Eurojust Report on Trafficking in human beings, Best practices and issues in judicial cooperation (Relatório da Eurojust sobre o tráfico de seres humanos - Melhores práticas e questões de cooperação judiciária), de 2021.
(23)     Ver exemplos em: Study on Reviewing the functioning of Member States’ national and transnational referral mechanisms (Estudo sobre a revisão do funcionamento dos mecanismos de referenciação nacionais e transnacionais dos Estados-Membros), 2020; Projeto TACT desenvolvido pela Organização Internacional para as Migrações (OIM). Para o mecanismo de referenciação transnacional dos Estados do Mar Báltico: https://bsr-trm.com// .
(24) Estas ações serão financiadas ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna.
(25)    Study on the Comprehensive policy review on-trafficking projects funded by the European Commission (Estudo sobre a revisão global das políticas dos projetos antitráfico financiados pela Comissão Europeia), 2016.
(26) Ver referência à vulnerabilidade particular das crianças no contexto da migração aos traficantes na comunicação da Comissão relativa à proteção das crianças no contexto da migração, COM(2017) 211 final de 12.4.2017.
(27) No caso da exploração sexual, a prostituição, os serviços de acompanhantes, as casas de massagens, os bares e as discotecas constituem ambientes de alto risco. No caso do tráfico para exploração laboral, tais ambientes incluem: o setor agrícola, a construção, a hotelaria e restauração, o setor das limpezas, o trabalho doméstico, a silvicultura, o setor têxtil e do vestuário, e a produção de alimentos. Para mais informações: COM(2020) 661 final, de 20.10.2020 e SWD(2020) 226 final, de 20.10.2020. Agência dos Direitos Fundamentais, Exploração laboral grave: trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia ou para a mesma (2015) e Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, Quarto relatório anual, Europol 2020.
(28)  Europol, The trafficking in human beings financial business model (O modelo de negócio financeiro do tráfico de seres humanos), 2015, disponível em: https://www.europol.europa.eu/publications-documents/trafficking-in-human-beings-financial-business-model .
(29)  Study on Mapping the risk of serious and organised crime infiltration in legitimate businesses (Levantamento do risco de infiltração da criminalidade grave e organizada nas empresas legítimas), de março de 2021, DR0221244ENN, https://data.europa.eu/doi/10.2837/64101 .
(30) Na UE-27: 13 461 em 2015 e 2016 e 14 145 em 2017 e 2018.
(31)   https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1299&langId=en .
(32) Para definições e a inter-relação entre o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, ver o relatório: Smuggling and trafficking: rights and intersections (Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos: direitos e intersecções) https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/antitrafficking/files/smuggling_and_trafficking._rights_and_intersections_1.pdf .
(33)

 Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 168 de 30.6.2009.

(34)

Ver SWD(2017) 147 final, de 24.4.2017; as orientações da Comissão sobre a comunicação de informações não financeiras reforçam a transparência das empresas em questões sociais e ambientais (C/2017/4234; JO C 215 de 5.7.2017, p. 1); Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a governação sustentável das empresas (2020/2137(INI); Conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, 13512/20, de 1 de dezembro de 2020.

(35) Comunicação da Comissão intitulada Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva, COM (2021) 66 final de 18.2.2021.
(36)

 SWD(2020) 226 final, de 20.10.2020, Relatório anual de atividades do EMSC (Europol, 2019), Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, 2020 (2021), Study on Mapping the risk of serious and organised crime infiltration in legitimate businesses (Levantamento do risco de infiltração da criminalidade grave e organizada nas empresas legítimas), 2021.

(37)  Study on Mapping the risk of serious and organised crime infiltrating legitimate businesses (Levantamento do risco de infiltração da criminalidade grave e organizada nas empresas legítimas).
(38) Ver Conclusões do Conselho sobre o reforço das investigações financeiras no combate à criminalidade grave e organizada, 8927/20, de 17 de junho de 2020.
(39) Por exemplo, em 2019, tais ações resultaram em 825 detenções, 8 824 suspeitos e 1 307 potenciais vítimas, incluindo 69 crianças identificadas, 94 grupos de criminalidade organizada identificados ou desmantelados e 1,5 milhões de EUR de ativos congelados em contas bancárias, empresas e domínios Internet, em: https://www.consilium.europa.eu/media/44281/information-note-empact.pdf ; https://newsroom.consilium.europa.eu/videos/127612-empact-2019-results-20200602 e https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7623-2020-INIT/en/pdf .
(40) 40 Desde 2010, o tráfico de seres humanos tem sido uma prioridade da UE no âmbito do ciclo político da UE sobre a criminalidade grave e organizada.
(41) Em 2017-2018, foram intentadas na UE 6 163 ações penais, tendo sido proferidas 2 426 condenações relacionadas com crimes de tráfico de seres humanos. COM(2020) 661 final, de 20.10.2020.
(42)

 Europol, The challenges of countering human trafficking in the digital era (Os desafios da luta contra o tráfico de seres humanos na era digital), 2020. Ver também COM(2020) 661 final, de 20.10.2020, e SWD(2020)226 final, de 20.10.2020, assim como a Resolução do Parlamento Europeu de 10 de fevereiro de 2021 sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas [2020/2029(INI)].

(43) Relatório de 2021 da Europol de Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA), 12 de abril de 2021.
(44)   https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/digital-services-act-package .
(45) COM(2020) 661 final, 20.10.2020.
(46) Comunicação da Comissão - Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas, COM(2020) 258 final, de 24.6.2020.
(47) Comunicação da Comissão - Estratégia da UE sobre os direitos da criança, COM(2021) 142 final, de 24.3.2021.
(48) Em 2017-2018, 60 % das vítimas registadas tinham sido traficadas para exploração sexual.
(49) Resolução do Parlamento Europeu [2020/2029(INI)].
(50) Em 2017 e 2018: 78 % das crianças vítimas eram raparigas; 60 % das crianças vítimas foram traficadas para exploração sexual e três quartos (75 %) de todas as crianças vítimas na UE eram cidadãos da UE. O tráfico e a exploração de rapazes, especialmente para exploração sexual, incluindo crianças oriundas da migração, continuam a não ser suficientemente denunciados a nível da UE.
(51) Ver a comunicação da Comissão relativa à proteção das crianças no contexto da migração, COM(2017) 211 final de 12.4.2017.
(52)

No que respeita às pessoas com deficiência, que são também particularmente vulneráveis ao tráfico de seres humanos, à violência e ao abuso, a nova Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 [COM(2021) 101 final de 3.3.2021], prosseguirá ações no domínio da segurança e da proteção.

(53)  Child Trafficking among Vulnerable Roma Communities (Tráfico de crianças entre as comunidades ciganas vulneráveis), 2015; https://csd.bg/fileadmin/user_upload/publications_library/files/22588.pdf .
(54) Em 7 de outubro de 2020, a Comissão adotou o Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos para assegurar a igualdade efetiva, a inclusão socioeconómica e promover a participação da maior minoria étnica da Europa; COM(2020) 620 final, de 7.10.2020. Visa combater a pobreza, o anticiganismo e a discriminação.
(55)  Study on Reviewing the functioning of Member States’ national and transnational referral mechanisms (Estudo sobre a revisão do funcionamento dos mecanismos de referenciação nacionais e transnacionais dos Estados-Membros), 2020.
(56)

SWD(2020) 226 final, de 20.10.2020.

(57) Ver também os objetivos da Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025); COM(2020) 258 final, de 24.6.2020.
(58)  Ver o acórdão recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relacionado com a não punição das vítimas: V.C.L. e A.N./Reino Unido, de 16 de fevereiro de 2021.
(59)  Study on Reviewing the functioning of Member States’ national and transnational referral mechanisms (Estudo sobre a revisão do funcionamento dos mecanismos de referenciação nacionais e transnacionais dos Estados-Membros), 2020.
(60) Ibidem.
(61) Os diretores do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), da Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) assinaram uma Declaração de Compromisso Conjunta para trabalharem em conjunto contra o tráfico de seres humanos.
(62) https://ec.europa.eu/home-affairs/news/european-commission-committee-regions-partnership-integration_en .
(63) Ver artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes, JO L 261, de 6.8.2004. As organizações da sociedade civil salientaram a diferença entre o número de vítimas que não são cidadãos da UE e o número de títulos de residência emitidos ao abrigo da diretiva.
(64) Ao abrigo da Diretiva Título de Residência de 2004, é dado aos nacionais de países terceiros em causa um prazo de reflexão que lhes permita recuperar e escapar à influência dos autores de crimes, de modo a poderem tomar uma decisão informada sobre se cooperam ou não com as autoridades competentes (prazo de reflexão).
(65)

 Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, JO L 180 de 29.6.2013.

(66) Comunicação da Comissão «Reforçar a cooperação em matéria de regresso e de readmissão no âmbito de uma política de migração da UE justa, eficaz e global», COM(2021) 56 final, de 10.2.2021.
(67) Comunicação da Comissão - Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027, COM(2020) 758 final, de 24.11.2020.
(68)

A Comissão tem cumprido os compromissos assumidos na Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025 [COM(2020) 152 final, de 5.3.2020], nomeadamente apresentando uma iniciativa legislativa sobre o combate à violência de género contra as mulheres e à violência doméstica.

(69) Diretiva 2004/81/CE do Conselho, JO L 261 de 6.8.2004.
(70)

UNODC, Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, 2020 (2021). O UNODC utilizou o termo «fluxo» para designar uma combinação de um país de origem com um destino onde tenham sido detetadas, pelo menos, cinco vítimas durante o período considerado. Para os fluxos, foram utilizados os dados de 2018 (ou mais recentes) como ano de referência. Para os países relativamente aos quais não havia dados de 2018 disponíveis, foram utilizados os dados mais recentes de 2019, 2017 ou 2016.

(71) Recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos na UE (2020).
(72) Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, 2020.
(73) Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, Quarto relatório anual de atividades, Europol, 2020.
(74) Comunicação da Comissão sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, COM(2020) 609 final, de 23.9.2020.
(75) Por exemplo, através do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional.
(76) Por exemplo, a Missão EUBAM Líbia e a operação EUNAVFOR MED IRINI.
(77) Em 19 de novembro de 2018, o Conselho e os Estados-Membros adotaram conclusões sobre o estabelecimento de um pacto sobre a vertente civil da política comum de segurança e defesa (PCSD). Ver conclusões do Conselho: https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2018/11/19/civilian-common-security-and-defence-policy-eu-strengthens-its-capacities-to-act// .
(78)

 Conclusões do Conselho sobre as prioridades da UE para a cooperação com o Conselho da Europa em 2020-2022, 9283/20, de 13 de julho de 2020.

(79)

 ODS 5.2 (violência contra todas as mulheres e meninas); ODS 8.7 (trabalho forçado e tráfico de pessoas) e ODS 16.2 (violência e tortura contra as crianças).

(80) Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos; JO L 410-I de 7.12.2020 e Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos; JO L 410-I de 7.12.2020.
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