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Document 52021AT40608(02)
Summary of Commission Decision of 7 October 2020 relating to a proceeding under Article 102 of the Treaty on the Functioning of the European Union and Article 54 of the EEA Agreement (Case AT.40608 – Broadcom) (notified under document C(2020) 6765) (Only the English text is authentic) (Text with EEA relevance) 2021/C 81/09
Resumo da Decisão da Comissão de 7 de outubro de 2020 relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do acordo EEE (Processo AT.40608 — Broadcom) [notificada com o número C(2020) 6765 final] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 81/09
Resumo da Decisão da Comissão de 7 de outubro de 2020 relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do acordo EEE (Processo AT.40608 — Broadcom) [notificada com o número C(2020) 6765 final] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 81/09
C/2020/6765
JO C 81 de 10.3.2021, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/9 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 7 de outubro de 2020
relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do acordo EEE
(Processo AT.40608 — Broadcom)
[notificada com o número C(2020) 6765 final]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 81/09)
Em 7 de outubro de 2020, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão torna vinculativos os compromissos assumidos pela Broadcom Inc. («Broadcom») para dar resposta às preocupações expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado («Regulamento (CE) n.o 1/2003»). |
2. PROCEDIMENTO
(2) |
Em 26 de junho de 2019, a Comissão deu início a um processo com vista a adotar uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. No mesmo dia, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») dirigida à Broadcom, em que expunha as conclusões preliminares da Comissão quanto à necessidade de aplicar medidas provisórias, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em relação a aspetos específicos do comportamento da Broadcom que foi objeto da investigação da Comissão. |
(3) |
Em 16 de outubro de 2019, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («decisão relativa às medidas provisórias»), que expõe as suas conclusões quanto à existência de uma infração prima facie às regras da concorrência e à necessidade de aplicar medidas provisórias devido ao risco de prejuízo grave e irreparável para a concorrência causado pelo comportamento da Broadcom. A decisão relativa às medidas provisórias ordenou à Broadcom que deixasse unilateralmente de aplicar, com efeitos imediatos, determinadas disposições de exclusividade previstas em acordos com seis dos seus clientes. |
(4) |
Em 1 de abril de 2020, a Broadcom apresentou à Comissão compromissos iniciais («compromissos iniciais») em resposta às preocupações expressas na CO e na decisão relativa às medidas provisórias. Em 30 de abril de 2020, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 («teste de mercado»), que resumia o processo, bem como os compromissos iniciais, e que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre estes últimos. |
(5) |
Em 29 de junho de 2020, a Comissão comunicou à Broadcom as observações recebidas dos terceiros interessados na sequência da publicação da referida comunicação. Em 31 de julho de 2020, a Broadcom apresentou uma proposta de compromissos alterada («compromissos finais»). |
(6) |
Em 21 de setembro de 2020, foi consultado o Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Na mesma data, o Auditor publicou o seu relatório final. |
3. APRECIAÇÃO PRELIMINAR
3.1 Produtos e mercados relevantes
(7) |
A decisão diz respeito a certos tipos de circuitos integrados incorporados em equipamentos de acesso à rede que se encontram nas instalações dos clientes (o chamado equipamento do cliente). Mais especificamente, os produtos em causa são: i) Sistemas num chipe («SoC»), ii) chipes FE e iii) chipes de sistema Wi-Fi para incorporação em descodificadores de televisão («boxes») e portas de ligação Internet residenciais («modems»). |
(8) |
Na sua apreciação preliminar, a Comissão concluiu que, prima facie, existem mercados mundiais distintos para: i) chipes SoC para boxes; ii) chipes SoC para modems de fibra ótica; iii) chipes SoC para modems de xDSL; e iv) chipes SoC para modems de cabo. |
3.2 Posição dominante
(9) |
Na sua apreciação preliminar, a Comissão concluiu que, à primeira vista , a Broadcom detém uma posição dominante nos mercados mundiais dos seguintes produtos: i) chipes SoC para boxes; ii) chipes SoC para modems de xDSL; e iii) chipes SoC para modems de fibra ótica. |
3.3 Práticas que suscitam preocupações
(10) |
Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou, prima facie, que o comportamento da Broadcom violava o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e o artigo 54.o do Acordo EEE ao celebrar acordos que incluíam cláusulas contratuais de exclusividade com seis grandes fabricantes de equipamento de origem («OEM»), que se abastecem, junto da Broadcom, de SoC e de outros produtos destinados a serem incorporados em boxes e/ou em modems. Estas disposições de exclusividade podem ser agrupadas em dois tipos diferentes de potenciais restrições à concorrência: i) cláusulas de exclusividade e de quase exclusividade e ii) restrições com efeito de alavanca. |
(11) |
Quanto ao primeiro tipo de restrição, a Comissão considerou, a título preliminar, que, prima facie, a Broadcom celebrou acordos que incluíam obrigações ou promessas, por parte dos OEM, de aquisição dos produtos relativamente aos quais, prima facie, a Broadcom detém uma posição dominante, exclusiva ou quase exclusivamente junto da Broadcom. Além disso, a Comissão considerou, prima facie, que a Broadcom celebrou acordos que incluíam disposições que subordinavam a concessão de certas vantagens à aquisição, pelo cliente, dos produtos relativamente aos quais, prima facie, a Broadcom detém uma posição dominante, exclusiva ou quase exclusivamente junto da Broadcom. |
(12) |
Quanto ao segundo tipo de restrições, a apreciação preliminar da Comissão concluiu que, prima facie, a Broadcom celebrou acordos que incluíam disposições suscetíveis de potenciar o poder de mercado da Broadcom de um ou mais mercados do produto para um ou mais mercados do produto adjacentes, mas distintos. |
(13) |
Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que, prima facie, as disposições de exclusividade da Broadcom são suscetíveis de afetar a concorrência e que a Broadcom não forneceu elementos de prova suficientes de que o seu comportamento é contrabalançado ou compensado por vantagens em termos de eficiências que também beneficiam o consumidor. Além disso, a Comissão considerou que o comportamento da Broadcom é, prima facie, suscetível de afetar os fluxos comerciais de mercadorias entre os Estados-Membros. |
4. COMPROMISSOS
4.1 Compromissos iniciais
(14) |
Apesar de não concordar com a apreciação preliminar da Comissão, a Broadcom propôs, ainda assim, os seguintes compromissos iniciais, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. |
(15) |
A nível mundial (com exceção da China), a Broadcom propôs, por um período de cinco anos:
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(16) |
A nível do EEE, a Broadcom propôs, por um período de cinco anos:
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(17) |
Os compromissos iniciais incluíam disposições adicionais relativas a obrigações e incentivos à aquisição de equipamento que utilize produtos da Broadcom, bem como determinados compromissos relativos aos prestadores de serviços no EEE. Além disso, impediam a Broadcom de contornar ou tentar contornar os compromissos de forma alguma. |
4.2 Compromissos revistos tendo em conta o teste de mercado
(18) |
Em resposta às observações recebidas dos terceiros interessados durante o teste de mercado, a Broadcom alterou os compromissos iniciais e apresentou os compromissos finais em 31 de julho de 2020. Os compromissos finais alteraram os compromissos iniciais em vários aspetos, nomeadamente:
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5. CONCLUSÃO
(19) |
Os compromissos finais respondem adequadamente às preocupações expressas na apreciação preliminar da Comissão e às preocupações manifestadas pelos inquiridos do teste de mercado. Garantem, em especial, que a Broadcom suspenderá quaisquer acordos que, segundo a apreciação preliminar da Comissão, possam ter um efeito de exclusividade e, por conseguinte, violar o artigo 102.o do Tratado e o artigo 54.o do Acordo EEE, e que se absterá de celebrar acordos equivalentes por um período de sete anos. No que diz respeito ao EEE, os compromissos finais impedem a Broadcom de subordinar o fornecimento de produtos relevantes ou a concessão de vantagens não relacionadas com o preço ou de vantagens de preço retroativas relacionadas com os produtos relevantes à aquisição, por um OEM, de uma percentagem mínima das suas necessidades desse produto relevante, de outro produto relevante ou de outro produto junto da Broadcom, e preveem limitações equivalentes aplicáveis às relações da Broadcom com os prestadores de serviços do EEE. |
(20) |
A Broadcom não propôs compromissos menos onerosos que também respondam de forma adequada às preocupações da Comissão. Os compromissos finais, por conseguinte, respeitam o princípio da proporcionalidade. |
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).