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Document 52021AP0433

    P9_TA(2021)0433 Seguro de veículos automóveis ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (COM(2018)0336 — C8-0211/2018 — 2018/0168(COD)) P9_TC1-COD(2018)0168 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de outubro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

    JO C 184 de 5.5.2022, p. 192–193 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 184/192


    P9_TA(2021)0433

    Seguro de veículos automóveis ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2021, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (COM(2018)0336 — C8-0211/2018 — 2018/0168(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2022/C 184/18)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0336),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0211/2018),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2018 (1),

    Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de junho de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0035/2019),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

    2.

    Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

    3.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    (1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 85.

    (2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de fevereiro de 2019 (JO C 449 de 23.12.2020, p. 586).


    P9_TC1-COD(2018)0168

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de outubro de 2021 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE ▌relativa ao seguro de responsabilidade civil ▌que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2021/2118.)


    ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    Declaração da Comissão sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/103/CE

    A Comissão continua empenhada em defender um elevado nível de proteção das vítimas no contexto da Diretiva relativa ao seguro automóvel. O nosso objetivo é garantir que as vítimas, inclusive em situações transfronteiriças, sejam indemnizadas o mais rapidamente possível e não estejam sujeitas a requisitos processuais desproporcionados que possam dificultar o seu acesso à indemnização. A eficácia da indemnização depende, em grande medida, do facto de ser feita em tempo útil. Registamos, a este respeito, as preocupações reiteradamente expressas pelo Parlamento Europeu quanto às diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos prazos de prescrição, ou seja, o período pertinente durante o qual uma parte lesada pode apresentar um pedido de indemnização. A Comissão examinará cuidadosamente esta questão e estudará as possíveis vias de recurso a fim de reforçar ainda mais a proteção das vítimas, caso se verifique que se justifica uma ação a nível da União.


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