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Document 52021AE3601

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos créditos aos consumidores [COM(2021) 347 final — 2021/0171 (COD)]

    EESC 2021/03601

    JO C 105 de 4.3.2022, p. 92–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 105/92


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos créditos aos consumidores

    [COM(2021) 347 final — 2021/0171 (COD)]

    (2022/C 105/14)

    Relator:

    Bogdan PREDA

    Consulta

    Parlamento Europeu, 8.7.2021

    Conselho, 14.7/2021

    Base jurídica

    Artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    30.9.2021

    Adoção em plenária

    21.10.2021

    Reunião plenária n.o

    564

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    159/5/16

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a atualização da legislação em matéria de crédito ao consumo definida na proposta de diretiva em análise, mas salienta que subsistem áreas em que esta deveria ser mais ambiciosa ou não garante o equilíbrio adequado entre os seus objetivos e as soluções propostas. Além disso, o CESE considera que as soluções previstas na proposta de diretiva devem centrar-se mais no impacto da digitalização, no aumento da utilização de dispositivos digitais e na concessão de crédito ao consumo ecológico, a fim de ajudar os consumidores a fazer compras mais sustentáveis.

    1.2.

    O CESE aprecia os esforços envidados pela Comissão Europeia para promover campanhas de formação financeira/literacia digital, uma vez que tais iniciativas trarão indubitavelmente benefícios para os consumidores e os mutuantes.

    1.3.

    O CESE observa que, com base nos dados relativos à origem do sobre-endividamento, a fixação de limites máximos aos custos dos empréstimos, a fim de evitar práticas tarifárias extremas, proporciona benefícios concretos aos consumidores vulneráveis, desde que esse limite seja corretamente definido após uma análise cuidadosa do mercado e do impacto potencial. Por conseguinte, o CESE observa que a diretiva em apreço deve prever uma metodologia clara e harmonizada a que os Estados-Membros possam recorrer para aplicar tais limites, a fim de prevenir e desencorajar práticas extremas que possam conduzir ao sobre-endividamento. Tal permitiria ainda assegurar condições de concorrência equitativas para os mutuantes de diferentes países.

    1.4.

    O CESE considera vantajoso explicitar a obrigação de todos os mutuantes de proceder a uma avaliação minuciosa da solvabilidade dos consumidores. A este respeito, o CESE apoia a abordagem da Comissão quanto ao tipo de dados a utilizar na avaliação da solvabilidade, incluindo a exceção relativa aos dados pessoais sensíveis, como os dados em matéria de saúde, uma vez que é muito importante garantir uma abordagem equilibrada no processo. No entanto, é extremamente importante salientar na diretiva que nem mesmo uma avaliação exaustiva da solvabilidade pode garantir o reembolso do empréstimo.

    1.5.

    O CESE considera que o texto da proposta de diretiva deve ser revisto de modo a assegurar a igualdade de tratamento para todos os mutuantes, desde o processo de autorização/licenciamento até aos regulamentos/obrigações operacionais, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os concorrentes.

    1.6.

    O CESE considera que a Comissão deve proceder a uma análise aprofundada das obrigações relativas à informação pré-contratual, a fim de encontrar o equilíbrio adequado entre a necessidade e a pertinência da informação para os consumidores e a forma mais eficaz e flexível de a apresentar, tendo também em consideração a digitalização de todo o processo.

    1.7.

    O CESE recomenda que a Comissão clarifique o texto da proposta de diretiva relativo ao reembolso antecipado.

    2.   Introdução

    2.1

    O presente parecer refere-se à proposta de diretiva da Comissão Europeia relativa aos créditos aos consumidores, que revoga a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa a contratos de crédito aos consumidores.

    2.2

    Conforme estabelecido na exposição de motivos, a necessidade da nova diretiva justifica-se pelo facto de, desde 2008, a digitalização ter aumentado e alterado profundamente tanto os hábitos de empréstimo (por exemplo, novas formas de divulgar informações digitalmente e de avaliar a solvabilidade dos consumidores através de sistemas automatizados de decisão e de dados não tradicionais) como o perfil dos mutuantes. No contexto da crise da COVID-19, também se tornou necessário oferecer instrumentos legislativos para aliviar os encargos financeiros para os cidadãos e as famílias mais vulneráveis do ponto de vista financeiro.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão de atualizar o quadro jurídico relativo aos créditos aos consumidores, uma vez que o mercado evoluiu efetivamente desde 2008 e que as disposições atuais não cobrem devidamente todos os tipos de intervenientes/produtos, o que significa que há áreas em que os consumidores não beneficiam de proteção adequada ou em que as regras vigentes podem ser melhoradas.

    3.2

    O CESE considera que os dois principais objetivos na elaboração da proposta de diretiva, nomeadamente: i) reduzir o prejuízo para os consumidores que contraem empréstimos num mercado em mutação; e ii) facilitar a oferta transfronteiras de crédito aos consumidores e a competitividade do mercado interno, estão intimamente interligados e são essenciais para garantir um nível adequado de cobertura e a aplicação uniforme da nova diretiva. Por exemplo, uma proposta que vise a imposição de limites máximos obrigatórios para os custos dos créditos ao consumo deve ser mais pormenorizada e harmonizada na proposta de diretiva, de acordo com uma metodologia clara, a fim de garantir um nível uniforme de proteção dos consumidores e impossibilitar eficazmente práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis em toda a UE, bem como a criação de produtos de crédito ao consumo com taxas usurárias ou custos excessivos, que amiúde visam os consumidores mais vulneráveis e conduzem a situações de sobre-endividamento. Esta metodologia harmonizada também é necessária para assegurar condições de concorrência equitativas para os mutuantes de diferentes países.

    3.3

    O alargamento do âmbito de aplicação da diretiva e o esclarecimento das definições de vários termos trarão indubitavelmente benefícios para os consumidores e os mutuantes, e permitirão clarificar melhor os direitos e as obrigações conexos. Além disso, o CESE considera que a proposta no sentido de impor aos Estados-Membros a obrigação de prestar serviços independentes de aconselhamento em matéria de dívidas para consumidores sobre-endividados ou outros consumidores vulneráveis também deve ajudar os consumidores em situações difíceis. O CESE recomenda ainda que a diretiva incentive os mutuantes a adotarem políticas que facilitem a deteção precoce de dificuldades financeiras e incluam disposições sobre medidas de tolerância. Quer uma quer outra abordagem evitaria situações de sobre-endividamento e incentivaria os credores a encontrar soluções para os mutuários em dificuldades.

    3.4

    O CESE aprecia os esforços envidados pela Comissão para promover iniciativas de formação financeira/literacia digital, a fim de garantir que os consumidores compreendem devidamente os produtos de empréstimos e os riscos que correm ao contrair um empréstimo, uma vez que este é o método mais eficaz para manter a sua saúde financeira. Neste sentido, o CESE considera que o texto da diretiva relativo à comunicação entre os mutuantes e os consumidores, em todas as fases da relação, deve ser adaptado para ter em conta a transição digital e o aumento da utilização de dispositivos digitais.

    3.5

    O CESE também felicita a Comissão pelos seus esforços no sentido de criar regulamentos claros sobre os serviços de consultoria financeira em matéria de contratos de empréstimo, mas acolheria com agrado uma perspetiva jurídica clara sobre a forma como tais serviços podem ser oferecidos.

    3.6

    O CESE congratula-se com a iniciativa de explicitar a obrigação de todos os mutuantes realizarem uma avaliação minuciosa da solvabilidade dos consumidores, a fim de verificar se podem pagar os empréstimos em questão e se as suas necessidades financeiras estão a ser protegidas, evitando práticas de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento. No entanto, a Comissão deve ter presente que as novas regras não podem nem devem transferir a responsabilidade pela execução efetiva dos pagamentos dos consumidores para os mutuantes, uma vez que cabe aos consumidores envidar todos os esforços para cumprir as suas obrigações de reembolso da dívida e gerir as suas despesas pessoais com prudência. O CESE convida a Comissão a aprofundar a análise do texto da proposta de diretiva relativa aos créditos aos consumidores de modo a deixar claro que uma avaliação exaustiva da solvabilidade não constitui uma garantia de reembolso do empréstimo. Além disso, a fim de assegurar a devida proteção dos consumidores, o CESE insta a Comissão a pormenorizar as situações em que, em circunstâncias específicas e bem justificadas, os mutuantes têm o direito, sem qualquer obrigação a este respeito, de conceder empréstimos aos consumidores mesmo que não passem na avaliação da solvabilidade.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    O CESE convida a Comissão a aprofundar a análise de algumas das novas definições, a fim de assegurar a clareza do texto. Por exemplo, a definição de credor deve ser revista a fim de assegurar que todas as empresas de crédito sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva e igualmente supervisionadas/licenciadas quando conduzem o mesmo tipo de atividade. Além disso, com o objetivo de assegurar condições de concorrência equitativas e proporcionar efetivamente aos consumidores o mesmo nível de proteção, todos os mutuantes, independentemente do seu estatuto jurídico de empresa, devem aplicar as mesmas regras e estar sujeitos às mesmas obrigações, incluindo no que diz respeito à apresentação de relatórios, exceto no caso de empréstimos sem custos, sempre que sejam cumpridas todas as disposições em matéria de proteção do consumidor.

    4.2

    Relativamente às obrigações decorrentes da atividade de crédito ao consumo, a diretiva deve ser mais ambiciosa. Ou seja, estabelecer que essa atividade de crédito requer uma autorização/licença da autoridade competente, a fim de assegurar uma proteção adequada dos consumidores, um controlo eficaz e condições de concorrência equitativas para o crédito ao consumo. O sistema atualmente proposto parece variar entre a autorização e o registo, embora tal não seja claro.

    4.3

    No que diz respeito à disposição específica sobre a conversão de empréstimos expressos em euros para a moeda nacional, o CESE convida a Comissão a rever novamente o artigo 4.o da proposta de diretiva, de modo a clarificar a sua aplicabilidade. A solução proposta, para além de não estar alinhada com o artigo 23.o da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, carece de clareza quanto à sua intenção/aplicabilidade e quanto à própria metodologia proposta para a conversão.

    4.4

    No que respeita ao princípio da não discriminação (artigo 6.o da proposta de diretiva), o CESE receia que possa ser muito difícil aplicá-lo por vários motivos que se prendem sobretudo com diferentes requisitos a nível nacional e com a dificuldade de obter todas as verificações necessárias como parte do processo de avaliação da solvabilidade. No que diz respeito ao acesso às bases de dados, o CESE receia que, em determinadas circunstâncias, possa ser impraticável ou pouco económico para os credores terem acesso direto às bases de dados de outros Estados-Membros por vários motivos (por exemplo, falta de procura de crédito transfronteiriço, diferentes requisitos a nível nacional e a dificuldade de obtenção de todas as verificações no âmbito do processo de avaliação da solvabilidade). Por conseguinte, o CESE convida a Comissão a aprofundar a análise do princípio, nomeadamente considerando o acesso indireto a tais bases de dados, por exemplo, mutuantes que solicitem a documentação necessária para a avaliação da solvabilidade através da sua base de dados local ou das autoridades fiscais locais.

    4.5

    No que se refere às bases de dados de relatórios nacionais, o CESE observa que o tratamento dos dados de crédito durante a pandemia de COVID-19 ou qualquer situação excecional semelhante pode afetar a integridade do sistema de relatórios de crédito e, em última instância, o fornecimento de crédito aos consumidores. Por conseguinte, o CESE solicita à Comissão que saliente na proposta de diretiva a importância de continuar a partilhar plenamente as informações em matéria de crédito, incluindo a comunicação de dados/moratórias de pagamentos em falta quer durante uma crise, quer em circunstâncias normais. Ademais, em conformidade com as orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a concessão de empréstimos, o CESE também recomenda que a Comissão especifique que as bases de dados de relatórios devem conter, pelo menos, informações sobre o comportamento dos consumidores em matéria de reembolso dos respetivos contratos de empréstimo em vigor, incluindo eventuais atrasos.

    4.6

    O CESE aprecia os esforços envidados pela Comissão para tornar a informação pré-contratual mais acessível aos consumidores. Considera, contudo, que a solução adequada não deve ser a criação de um documento adicional (a síntese normalizada em matéria de crédito). No seu entender, tal poderia não só resultar num encargo adicional para os consumidores e os credores, como também induzir os consumidores em erro, na medida em que estes podem limitar a sua análise apenas às informações fornecidas na síntese, sem considerar devidamente todas as outras informações constantes no formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» (SECCIF, na sigla em inglês). Uma solução mais adequada seria considerar, à luz da necessidade de responder aos novos métodos digitais, a simplificação do processo de estabelecer (e conduzir) a relação com os consumidores, inclusive fornecendo especificamente meios digitais para cumprir a obrigação de entrega do formulário SECCIF.

    4.7

    No que diz respeito à isenção das regras aplicáveis às vendas associadas (obrigatória e facultativa) no contexto das contas correntes ou de poupança, é altamente questionável se é de facto do interesse do consumidor limitar esta isenção apenas a contas cujo único propósito se limita aos requisitos dos empréstimos. De acordo com o texto, os mutuantes devem proibir os consumidores de utilizarem as contas em questão para fins pessoais, fora do âmbito dos requisitos do empréstimo. O CESE concorda que o consumidor não deve ser obrigado a abrir uma conta que não seja necessária para a utilização ou o reembolso do empréstimo, mas considera que essa conta, uma vez aberta, deve ser utilizada pelo consumidor da forma que lhe convier.

    4.8

    No que se refere aos direitos dos consumidores, o CESE considera que, caso a avaliação da solvabilidade envolva a utilização de perfis ou outro tratamento automatizado de dados pessoais, a solução proposta na diretiva pode comprometer a capacidade das instituições financeiras de estabelecerem condições de avaliação consentâneas com o seu próprio apetite pelo risco, diminuindo assim a flexibilidade do processo. Na opinião do CESE, o enunciado do artigo 18.o, n.o 6, deve ser reformulado em conformidade com os requisitos do Regulamento geral sobre a proteção de dados (RGPD), o que significa que o consumidor tem os direitos concedidos pelo RGPD quando a avaliação da solvabilidade é efetuada exclusivamente de forma automática e produz efeitos relativos a um particular.

    4.9

    O CESE considera que o reembolso antecipado dos empréstimos é uma disposição central da diretiva, uma vez que se destina a promover a competitividade do mercado e a combater as situações de sobre-endividamento, e congratula-se com a intenção geral da proposta. No entanto, salienta que é necessário rever o texto da proposta de diretiva para: i) facilitar verdadeiramente o exercício deste direito; e ii) evitar a ocorrência de litígios em torno da definição de «todos os custos».

    4.10

    O CESE observa que, com base nos dados relativos à origem do sobre-endividamento, a fixação de limites máximos aos custos dos empréstimos, a fim de evitar práticas tarifárias extremas, proporciona benefícios concretos aos consumidores vulneráveis, desde que esses limites sejam corretamente definidos após uma análise cuidadosa do mercado e do impacto potencial. Esta abordagem deve assegurar que as medidas beneficiam efetivamente os consumidores e não têm o efeito contrário.

    4.11

    Em consonância com a última diretiva em matéria de proteção dos consumidores, o artigo 44.o da proposta de diretiva especifica que os Estados-Membros devem prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas na legislação nacional em caso de violação das regras de transposição da diretiva. O CESE acolhe favoravelmente essas disposições, mas solicita à Comissão que indique também na diretiva que as sanções administrativas não afetam os direitos dos consumidores à obtenção de uma indemnização ou de um reembolso, consoante o caso.

    Bruxelas, 21 de outubro de 2021.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

    (2)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).


    ANEXO

    Os seguintes pontos do parecer da secção foram substituídos por alterações adotadas pela Assembleia, embora tenham recolhido pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

    ALTERAÇÃO 2

    Proposta por:

    Reet TEDER

    INT/956 — Contratos de crédito aos consumidores

    Ponto 4.1

    Alterar.

    Parecer da secção

    Alteração

    O CESE convida a Comissão a aprofundar a análise de algumas das novas definições, a fim de assegurar a clareza do texto. Por exemplo, a definição de credor deve ser revista a fim de assegurar que todas as empresas de crédito sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva e igualmente supervisionadas/licenciadas quando conduzem o mesmo tipo de atividade. Além disso, com o objetivo de assegurar condições equitativas de concorrência e proporcionar efetivamente aos consumidores o mesmo nível de proteção, todos os mutuantes, independentemente do seu estatuto jurídico de empresa, devem aplicar as mesmas regras e estar sujeitos às mesmas obrigações, incluindo no que diz respeito à apresentação de relatórios.

    O CESE convida a Comissão a aprofundar a análise de algumas das novas definições, a fim de assegurar a clareza do texto. Por exemplo, a definição de credor deve ser revista a fim de assegurar que todas as empresas de crédito sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva e igualmente supervisionadas/licenciadas quando conduzem o mesmo tipo de atividade. Além disso, com o objetivo de assegurar condições equitativas de concorrência e proporcionar efetivamente aos consumidores o mesmo nível de proteção, todos os mutuantes, independentemente do seu estatuto jurídico de empresa, devem aplicar as mesmas regras e estar sujeitos às mesmas obrigações, incluindo no que diz respeito à apresentação de relatórios , exceto no caso de empréstimos sem custos, sempre que sejam cumpridas todas as disposições em matéria de proteção do consumidor .

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    88

    Votos contra:

    79

    Abstenções:

    21

    ALTERAÇÃO 3 — TEXTO DE COMPROMISSO

    Proposta por:

    Bogdan PREDA

    INT/956 — Contratos de crédito aos consumidores

    Ponto 4.10

    Parecer da secção

    Alteração de compromisso

    O CESE observa que, com base nos dados relativos à origem do sobre-endividamento, é evidente que os limites máximos aos custos dos empréstimos proporcionam benefícios concretos aos consumidores, especialmente aos mais vulneráveis .

    O CESE observa que, com base nos dados relativos à origem do sobre-endividamento, a fixação de limites máximos aos custos dos empréstimos , a fim de evitar práticas tarifárias extremas, proporciona benefícios concretos aos consumidores vulneráveis , desde que esses limites sejam corretamente definidos após uma análise cuidadosa do mercado e do impacto potencial . Esta abordagem deve assegurar que as medidas beneficiam efetivamente os consumidores e não têm o efeito contrário.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    82

    Votos contra:

    79

    Abstenções:

    17

    ALTERAÇÃO 4 — TEXTO DE COMPROMISSO

    Proposta por:

    Bogdan PREDA

    INT/956 — Contratos de crédito aos consumidores

    Ponto 1.3

    Parecer da secção

    Alteração de compromisso

    O CESE observa que, com base nos dados relativos à origem do sobre-endividamento, é evidente que os limites máximos aos custos dos empréstimos proporcionam benefícios concretos aos consumidores, especialmente aos mais vulneráveis . No entanto, uma proposta que vise a imposição de limites máximos aos custos dos créditos ao consumo deve ser mais pormenorizada e harmonizada na diretiva, de acordo com uma metodologia clara, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os mutuantes de diferentes países.

    O CESE observa que, com base nos dados relativos à origem do sobre-endividamento, a fixação de limites máximos aos custos dos empréstimos , a fim de evitar práticas tarifárias extremas, proporciona benefícios concretos aos consumidores vulneráveis , desde que esse limite seja corretamente definido após uma análise cuidadosa do mercado e do impacto potencial . Por conseguinte, o CESE observa que a diretiva em apreço deve prever uma metodologia clara e harmonizada a que os Estados-Membros possam recorrer para aplicar tais limites, a fim de prevenir e desencorajar práticas extremas que possam conduzir ao sobre-endividamento. Tal permitiria ainda assegurar condições de concorrência equitativas para os mutuantes de diferentes países.

    Resultado da votação

    Votos a favor:

    88

    Votos contra:

    77

    Abstenções:

    15


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