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Document 52021AE2032

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» [COM(2021) 66 final]

EESC 2021/02032

JO C 374 de 16.9.2021, p. 73–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/73


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva»

[COM(2021) 66 final]

(2021/C 374/12)

Relator:

Timo VUORI

Correlator:

Christophe QUAREZ

Consulta

Comissão Europeia, 26.3.2021

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Competência

Secção das Relações Externas

Adoção em secção

16.6.2021

Adoção em plenária

8.7.2021

Reunião plenária n.o

562

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

208/2/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com o lançamento da nova estratégia de política comercial da UE. Para além da pandemia, o comércio mundial e a economia europeia proporcionam oportunidades e comportam riscos. Este é o momento certo para repensar as regras comerciais a nível mundial e da UE. Tendo em vista a conceção dos instrumentos adequados, a UE terá primeiro de analisar e quantificar as transformações do comércio, distinguindo entre as alterações temporárias relacionadas com a COVID-19 e as mudanças permanentes.

1.2.

O CESE subscreve o princípio da promoção de uma política comercial «aberta, estratégica e decisiva» como forma de melhorar o acesso ao mercado e criar condições de concorrência equitativas. Na prática, deve impulsionar o crescimento sustentável, a competitividade, o emprego digno e opções de consumo melhores na Europa. Para lograr o desenvolvimento económico positivo, é necessário conjugar adequadamente as políticas externas e as políticas internas, sendo a política comercial apenas uma parte da solução (1).

1.3.

O CESE concorda que a prioridade principal é modernizar a Organização Mundial do Comércio (OMC), dado o seu papel central na criação de uma matriz multilateral eficaz em prol de uma agenda comercial moderna que contemple as questões ambientais e sociais. Por conseguinte, a UE deve impulsionar reformas ambiciosas da OMC e promover a modernização da agenda da OMC, eliminando tabus (ou seja, os aspetos sociais do comércio) e superando de forma sustentável os desafios atuais e futuros. Para o efeito, o CESE insta a UE e os seus Estados-Membros a estabelecerem uma cooperação estratégica com os principais parceiros comerciais sobre as questões multilaterais prioritárias (2).

1.4.

O CESE considera que a UE deve promover regimes comerciais multilaterais e bilaterais mais adequados, bem como normas relacionadas com os desafios colocados pelas alterações climáticas e sociais, a agricultura, o combate à corrupção, as questões económicas e fiscais, a digitalização, a defesa ambiental, a biodiversidade, a economia circular e a segurança sanitária (3).

1.5.

O CESE apela há muito para que a sustentabilidade seja uma das forças motrizes da política comercial, tendo em conta o papel fundamental que o comércio pode desempenhar para realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Assim, congratula-se com a ênfase da política comercial da UE na sustentabilidade e com o facto de o Acordo de Paris passar a ser um elemento essencial dos futuros acordos de comércio e investimento. O CESE reitera o seu apelo para que esse caráter essencial seja alargado às convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (4).

1.6.

O CESE apela para o reforço ambicioso dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos bilaterais de comércio e investimento da UE, bem como para a sua aplicabilidade efetiva. A futura revisão relativa aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável (5) é parte integrante da estratégia comercial da UE.

1.7.

O CESE apoia plenamente o reforço da sustentabilidade nas cadeias de valor mundiais (6). A política comercial da UE deve apoiar o trabalho a nível internacional destinado a criar condições de concorrência equitativas nas cadeias de abastecimento mundiais, desenvolvendo os instrumentos de combate à corrupção, às violações dos direitos humanos e às infrações ambientais, laborais e sociais. O CESE considera que a UE deve criar legislação ambiciosa, por exemplo, no que respeita ao dever de diligência nas cadeias de abastecimento e à sustentabilidade nos contratos públicos.

1.8.

O CESE lamenta a omissão do papel crucial da sociedade civil para o comércio e salienta a necessidade de reforçar a cooperação com a sociedade civil, desde a conceção até à monitorização dos instrumentos e acordos comerciais. Solicita o restabelecimento do grupo de peritos sobre acordos comerciais, que demonstrou, de forma ímpar, o tão necessário empenho profundo e sistemático em relação a questões comerciais específicas. Salienta igualmente a necessidade de reforçar os grupos consultivos internos, pilares essenciais do acompanhamento institucional dos acordos de comércio livre modernos.

1.9.

O CESE assinala que a UE deve compreender melhor a importância das cadeias de valor mundiais e o seu impacto nas empresas e nas pessoas. A diversificação das fontes de abastecimento pode ser um instrumento de resiliência mais eficaz do que a sua restrição. Também seria útil criar mecanismos de acompanhamento ao nível das empresas e dos contratos públicos, a fim de evitar a concentração das fontes de abastecimento.

1.10.

O CESE apoia o reforço da resiliência das cadeias de valor, nomeadamente através da sua sustentabilidade. A economia da UE depende das cadeias de abastecimento mundiais, e a «autonomia da UE» deve ter em conta essa realidade. A crise da COVID-19 demonstrou a necessidade de reforçar a autonomia da UE em domínios essenciais e estratégicos, e é importante que a UE avalie primeiro as suas vulnerabilidades. O CESE apoia o trabalho da UE em prol do dever de diligência obrigatório nas cadeias de aprovisionamento como forma de reforçar a sua resiliência, ajudando as empresas a identificar os riscos relacionados com as normas sociais e ambientais. Neste contexto, o CESE apoia os esforços no sentido de um novo Tratado das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e uma convenção da OIT sobre o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais (7).

1.11.

O CESE salienta a importância de beneficiar de um amplo leque de acordos de comércio livre da UE que reflitam os valores da UE e as normas internacionais. Nos casos em que a OMC não pode agir ou defender totalmente os interesses da UE, a UE deve contar com tais acordos celebrados com as economias principais e emergentes no comércio internacional. Embora disponha de uma vasta rede, mais de 60 % do comércio externo da UE ainda se realiza à margem dos acordos preferenciais, com base nas regras gerais da OMC.

1.12.

O CESE apela à UE para que assegure acordos de comércio livre ambiciosos da UE com parceiros comerciais, nomeadamente na Ásia e na América. Ao estabelecer parcerias estratégicas com os países vizinhos da UE e os países do alargamento, incluindo os países mediterrânicos e africanos, o CESE destaca a importância estratégica de aprofundar as parcerias, em particular com os EUA. Além disso, deve continuar a melhorar as relações comerciais e a assegurar condições de concorrência equitativas com a Ásia e a América Latina.

1.13.

O CESE assinala que a UE deve assegurar um processo mais harmonioso entre a negociação e a ratificação dos acordos de comércio e investimento da UE, a bem da sua reputação enquanto parceiro comercial. Desde o início do mandato e ao longo das negociações (8), a Comissão deve colaborar com o Parlamento Europeu e a sociedade civil, nomeadamente através do CESE, de modo a ter em conta as preocupações existentes e assegurar processos de ratificação mais harmoniosos através da abordagem das mesmas.

1.14.

O CESE congratula-se com as ações concretas destinadas a aplicar, fazer avançar e garantir a execução efetiva dos acordos de comércio livre da UE em vigor. Estes constituem um instrumento valioso para a UE apoiar o fluxo de bens e serviços nas cadeias de abastecimento mundiais e assegurar o reforço da sua resiliência. O alto responsável pela execução da política comercial deve reforçar a coerência da aplicação e da execução dos acordos da UE e da OMC, nomeadamente dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável.

1.15.

O CESE congratula-se com a determinação da UE em defender unilateralmente os seus valores e compromissos comerciais se todos os outros meios fracassarem. A UE deve também ter em conta todas as repercussões políticas e económicas possíveis de tais decisões.

1.16.

O CESE concorda que a UE continue a utilizar a sua Ajuda ao Comércio para ajudar os países em desenvolvimento a aplicarem os acordos de comércio e apoiar o cumprimento de regras e normas, especialmente em relação ao desenvolvimento sustentável.

1.17.

O CESE sublinha a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas para o setor agrícola da UE. O acesso dos produtos agrícolas europeus ao mercado de países terceiros deve ser mais adequado, e os produtos importados de países terceiros que sejam também importadores de produtos da UE devem cumprir as normas europeias em matéria de sustentabilidade e segurança alimentar. Os acordos de comércio livre da UE devem respeitar as normas sanitárias e fitossanitárias da UE e aderir ao princípio da precaução (9).

1.18.

O CESE congratula-se com a atenção especial que a nova política comercial confere às pequenas e médias empresas (PME), a todos os níveis (10). Reitera o seu apelo para que se envidem mais esforços a fim de comunicar o impacto do comércio internacional nas empresas e nas pessoas.

2.   Observações na generalidade

2.1.

O CESE congratula-se com o pedido da Comissão a favor da partilha de pontos de vista e ideias sobre as formas de assegurar que a nova política comercial da UE é favorável às empresas e às pessoas. Concorda, em particular, com a urgência desta revisão, dado o papel concreto que o comércio pode desempenhar na recuperação da pandemia de COVID-19. O CESE considera o comércio uma prioridade e, por esse motivo, contribuiu exaustivamente para a ampla consulta pública (11).

2.2.

O comércio internacional é vital para a economia europeia e a sua população. Permite manter mais de 35 milhões de postos de trabalho na UE, dos quais 45 % dependem de investimentos estrangeiros. As PME representam mais de 85 % de todos os exportadores da UE e o comércio internacional corresponde a 43 % do produto interno bruto da UE. A UE é o mercado de consumo maior e mais apelativo do mundo devido ao seu mercado único, que conta com 450 milhões de consumidores e um PIB per capita de 25 000 EUR. A UE é líder mundial no comércio agroalimentar e um dos principais parceiros comerciais de mais de 80 países. Tendo em conta todos estes elementos no seu conjunto, a UE é o maior operador comercial no plano internacional e a sua economia está profundamente interligada com o resto do mundo.

Importância do comércio internacional aberto e inclusivo para a economia e a população da Europa

2.3.

O CESE apoia a UE na prossecução da sua missão principal no âmbito da política comercial: a abertura dos mercados a bens, serviços, investimentos e contratos públicos europeus, reduzindo e eliminando os obstáculos que não se justificam ao comércio nos países terceiros e criando condições de concorrência equitativas através de regimes comerciais internacionais e bilaterais. Além disso, o CESE considera essencial que a política comercial promova os valores da UE e as normas internacionais, impulsionando o desenvolvimento sustentável, combatendo as alterações climáticas e reforçando a segurança.

2.4.

O CESE congratula-se com o facto de a estratégia comercial responder às preocupações de algumas partes interessadas, manifestadas quando da consulta pública. No entanto, carece de reflexões sobre as formas de melhorar a participação da sociedade civil na política comercial (12). O CESE sublinha a necessidade da cooperação contínua com a sociedade civil a nível nacional e da UE, além da revisão do diálogo com a sociedade civil já estabelecido, a fim de assegurar que a política comercial traz valor acrescentado à vida quotidiana.

2.5.

A crise da COVID-19 revelou as vulnerabilidades do sistema comercial mundial e dos trabalhadores das cadeias de abastecimento (13) face a uma crise sanitária. A perda de controlo das cadeias de valor e a consciencialização da dependência industrial da UE suscitaram questões sobre as interdependências no âmbito da saúde e do comércio.

3.   Observações na especialidade

Utilização eficiente da «autonomia estratégica aberta»

3.1.

O CESE apoia a ideia da autonomia estratégica aberta da UE. A UE deve adotar uma abordagem estratégica com vista a manter a abertura e condições de concorrência equitativas, mediante políticas comerciais e de investimento modernas. Deve promover um comércio aberto e justo assente em regras e proteger as empresas, os trabalhadores e os consumidores contra todas as práticas comerciais desleais.

3.2.

O reforço da resiliência e da sustentabilidade constitui uma escolha estratégica para a UE. É necessário encontrar o equilíbrio certo entre a abertura e a autonomia da economia europeia. Só a sustentabilidade trará resiliência.

Como reforçar a resiliência e a sustentabilidade das cadeias de valor

3.3.

A política comercial da UE pode desempenhar um papel crucial na recuperação pós-COVID-19, dada a profunda integração da nossa economia nas cadeias de valor mundiais.

3.4.

A UE deve avaliar cuidadosamente a sua dependência em relação ao mundo e às cadeias de abastecimento mundiais. As importações podem gerar resiliência através da diversificação das fontes de abastecimento (14).

3.5.

É necessário melhorar a coordenação e a resiliência a nível multilateral, nomeadamente nas Nações Unidas e, em particular, na OIT, na OMC e na Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A título de exemplo, a UE deve tirar maior partido dos instrumentos internacionais, como a declaração da OIT sobre as empresas multinacionais (15) ou os novos indicadores de qualidade da OCDE para os investimentos diretos estrangeiros do ponto de vista do seu impacto no desenvolvimento sustentável (16). A UE deve apoiar a expansão do acordo da OMC relativo aos produtos farmacêuticos, adicionando produtos e países. Além disso, deve prosseguir-se com a liberalização do comércio de tecnologias e produtos de saúde.

3.6.

A UE continuará a depender da importação de diversos bens e serviços, desde matérias-primas a altas tecnologias, e é fundamental assegurar que o seu mercado se mantém aberto. Na economia digital, a UE deve preconizar a «soberania tecnológica inteligente», em que o comércio digital permite o fluxo regular de inovações e de bens e serviços de alta tecnologia, protegendo simultaneamente os valores e normas europeus em matéria de privacidade de dados e cibersegurança.

3.7.

A UE pode apoiar a relocalização da produção para a Europa, criando um ambiente empresarial mais favorável ao investimento, à inovação e à produção. A diversificação das cadeias de abastecimento pode ser um passo importante para reforçar a resiliência. Por conseguinte, a UE deve apoiar as empresas nas suas decisões comerciais, proporcionando condições empresariais sólidas e equitativas através da celebração de acordos de comércio livre bilaterais da UE e do seu mercado único.

Necessidade de reforma da OMC e regras mundiais em prol de uma globalização mais sustentável e equitativa

3.8.

O CESE apoia o papel ativo da UE na definição de regras mundiais (17). Tendo em conta que 2021 pode marcar uma mudança na governação do comércio, o CESE apoia os compromissos assumidos pela UE no sentido de um sistema comercial multilateral aberto e assente em regras, bem como a reforma da OMC (18). A UE e os seus Estados-Membros devem utilizar a sua influência e empenhar-se de forma proativa, formando alianças estratégicas com parceiros que partilham as mesmas ideias, a fim de assegurar que o respeito das normas laborais internacionais, definidas e acompanhadas pela OIT, é parte integrante do debate sobre a reforma da OMC. Enquanto exemplo positivo e oportunidade para reforçar esta nova forma de pensar ambiciosa, o CESE congratula-se com a proposta recente dos EUA de abordar o problema global do trabalho forçado nos navios de pesca no âmbito das negociações em curso da OMC sobre subsídios à pesca (19).

Formas de promover a transição ecológica através de cadeias de valor responsáveis e sustentáveis

3.9.

A política comercial da UE deve estar em consonância com a política do Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente no que diz respeito a novos requisitos aplicáveis à transição digital, à transição ecológica e à transição justa. Por conseguinte, é importante abrir caminho a novos instrumentos, como o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, que devem ser compatíveis com as regras da OMC, eficazes na luta contra as alterações climáticas e úteis para a competitividade da indústria da UE (20). O CESE apoia a abertura do diálogo com países terceiros e parceiros comerciais importantes, como os EUA e a China (21).

3.10.

As cadeias de abastecimento mundiais constituem elementos essenciais do comércio internacional e da economia. São complexas, diversificadas e fragmentadas, proporcionam oportunidades e comportam riscos. O CESE exorta a UE a recolher mais dados sobre os impactos positivos e negativos das cadeias de abastecimento mundiais na UE (22).

Tirar partido do impacto regulamentar da UE

3.11.

A UE é o maior operador do mundo no que respeita à prestação de serviços. A política comercial da UE tem capacidade para apoiar um ambiente empresarial mundial em que os prestadores de serviços da UE possam crescer, inovar e concorrer. O comércio digital assume importância a nível mundial, nomeadamente devido às mudanças provocadas pela COVID-19. A UE deve impulsionar a concretização de um acordo célere e ambicioso da OMC sobre o comércio digital.

3.12.

A política comercial da UE deve complementar as ações empreendidas noutras organizações internacionais de regulação, como o trabalho da OCDE sobre os regimes económicos e fiscais. Deve apoiar a criação de sistemas de cooperação eficazes entre as autoridades fiscais, policiais e judiciais nos países parceiros.

3.13.

A estratégia deve otimizar a capacidade da UE de ativar todos os seus instrumentos unilaterais, bilaterais e multilaterais: o caráter vinculativo dos capítulos sobre «desenvolvimento sustentável» dos acordos de comércio e investimento, os instrumentos de defesa comercial, a triagem do investimento estrangeiro, a luta contra os obstáculos ao comércio e o encaminhamento para o órgão de resolução de litígios da OMC ou os mecanismos de consulta e resolução de litígios nos acordos comerciais bilaterais.

3.14.

A UE necessita de instrumentos de defesa comercial eficazes: períodos mais curtos para a imposição de disposições transitórias, redução dos encargos da recolha de informações que recaem sobre as indústrias da UE, assim como instrumentos reforçados no que respeita às subvenções estrangeiras. Para além do regulamento relativo à aplicação e cumprimento, a UE poderá ponderar a criação de um instrumento ad hoc que permita ajustar as condições de acesso ao mercado, nos casos em que não existem obrigações recíprocas, se as práticas prejudicarem significativamente os interesses comerciais da UE.

3.15.

Os novos países parceiros dos acordos de comércio livre da UE devem demonstrar que cumprem integralmente as convenções fundamentais da OIT como condição prévia para a celebração de um acordo comercial. As referidas convenções devem ser um elemento essencial de todos os acordos de comércio livre. No caso de um país parceiro não ter ratificado ou aplicado devidamente as referidas convenções, ou não ter demonstrado que aplica um nível de proteção equivalente, o CESE apela para a elaboração de um roteiro para a ratificação, vinculativo e com força executória, que conte com a assistência técnica da OIT. O roteiro deve também fazer parte dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, a fim de assegurar o cumprimento dessas obrigações em tempo útil.

3.16.

Além disso, todos os acordos de comércio livre da UE devem assentar numa política de avaliação da UE mais eficaz, que deve melhorar as suas avaliações de impacto económico e de impacto na sustentabilidade e prever uma avaliação ex post após cinco anos (23). Devem prever medidas compensatórias para atenuar potenciais efeitos negativos. Por último, a UE deve reforçar e utilizar os seus instrumentos de forma mais adequada para assegurar condições de concorrência leal com os países terceiros.

3.17.

Os contratos públicos da UE só devem estar abertos a empresas de países que cumprem as convenções fundamentais da OIT e o Acordo de Paris sobre o Clima. Muitos dos países terceiros aos quais a UE abriu os seus contratos públicos ainda não agiram em reciprocidade, o que é prejudicial para as empresas europeias. É essencial finalizar o regulamento relativo a um Instrumento Internacional de Contratação Pública, a fim de reforçar a posição da UE. Os acordos de comércio livre da UE devem promover as boas práticas sobre a integração de critérios ambientais e sociais nos contratos públicos (24).

3.18.

A UE deve continuar a utilizar a sua Ajuda ao Comércio para ajudar os países em desenvolvimento a aplicarem os acordos de comércio e apoiar o cumprimento de regras e normas, especialmente em relação ao desenvolvimento sustentável. Deve estabelecer uma relação económica justa e próspera entre a UE e os países em desenvolvimento, a fim de reduzir a pobreza e criar emprego digno. Necessita de estabelecer uma ligação mais forte entre o acesso preferencial e o cumprimento das normas internacionais, como os direitos laborais e humanos.

Bruxelas, 8 de julho de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 108; JO C 47 de 11.2.2020, p. 38.

(2)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 53.

(3)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 37.

(4)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 27.

(5)  Prevê-se a adoção de um parecer de iniciativa específico (REX/535) em setembro de 2021.

(6)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 197.

(7)  JO C 97 de 24.3.2020, p. 9.

(8)  Prevê-se a adoção de um parecer de iniciativa específico (REX/536) no início de 2022.

(9)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 66.

(10)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 210.

(11)  Contributo do Comité de Acompanhamento para o Comércio Internacional, do CESE, para a revisão da política comercial, setembro de 2020.

(12)  Prevê-se a adoção de um parecer de iniciativa específico (REX/536) no início de 2022.

(13)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 197.

(14)  Documento de trabalho ocasional n.o 6/2020 do Centro Europeu de Economia Política Internacional (ECIPE) «Globalisation Comes to the Rescue: How Dependency Makes Us More Resilient» [O auxílio da globalização: Como a dependência aumenta a nossa resiliência]; relatório da Kommerskollegium (Direção Nacional de Comércio da Suécia) «Improving Economic Resilience Through Trade» [Melhorar a resiliência económica através do comércio], 2020.

(15)  Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social (2017).

(16)  https://www.oecd.org/investment/fdi-qualities-indicators.htm

(17)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 53.

(18)  JO C 159 de 10.5.2019, p. 15.

(19)  «The Use of Forced Labor on Fishing Vessels, Submission of the United States to the WTO» [O recurso ao trabalho forçado nos navios de pesca, documento apresentado pelos Estados Unidos à OMC], 26 de maio de 2021. https://ustr.gov/sites/default/files/IssueAreas/Trade%20Organizations/WTO/US.Proposal.Forced.Labor.26May2021.final%5B2%5D.pdf

(20)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 122; futuro Parecer NAT/834 — Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.

(21)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 37.

(22)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 197.

(23)  JO C 47 de 11.2.2020, p. 38.

(24)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 197.


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